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Famílias e alunos de origem africana no Maranhão do século XIX

African origins of families and students in Maranhão, XIXth century

Resumos

O presente artigo demonstra a existência de famílias negras e a presença de crianças oriundas destas famílias em escolas públicas do Maranhão, durante o século XIX. A partir de uma metodologia indiciária, foram consultados anúncios de jornais maranhenses do século XIX, códices referentes aos registros de batismo, casamento e documentação da Secretaria do Governo, localizados no Arquivo Público do Estado do Maranhão e Biblioteca Pública Benedito Leite.

negros; famílias; escolas; Maranhão provincial


This article demonstrates the existence of black families and the presence of children from these families in public schools of Maranhão, in the nineteenth century. Based on a conjectural methodology newspapers ads of the nineteenth century were consulted and also codices relating to records of baptism, marriage, and documentation of the Government Secretary, located in the Public Archives of the State of Maranhão and Public Library Benedito Leite.

blacks; families; schools; Maranhão Province


OUTROS TEMAS

Famílias e alunos de origem africana no Maranhão do século XIX

African origins of families and students in Maranhão, XIXth century

Mariléia dos Santos Cruz

Professora adjunta do curso de Pedagogia do Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia, da Universidade Federal do Maranhão. Mestre em Educação pela Universidade Estadual Paulista - Unesp (de Marília) e doutora em Educação Escolar pela Faculdade de Ciências e Letras da Unesp, de Araraquara, euluena@hotmail.com

RESUMO

O presente artigo demonstra a existência de famílias negras e a presença de crianças oriundas destas famílias em escolas públicas do Maranhão, durante o século XIX. A partir de uma metodologia indiciária, foram consultados anúncios de jornais maranhenses do século XIX, códices referentes aos registros de batismo, casamento e documentação da Secretaria do Governo, localizados no Arquivo Público do Estado do Maranhão e Biblioteca Pública Benedito Leite.

Palavras-chave: negros, famílias, escolas, Maranhão provincial

ABSTRACT

This article demonstrates the existence of black families and the presence of children from these families in public schools of Maranhão, in the nineteenth century. Based on a conjectural methodology newspapers ads of the nineteenth century were consulted and also codices relating to records of baptism, marriage, and documentation of the Government Secretary, located in the Public Archives of the State of Maranhão and Public Library Benedito Leite.

Keywords: blacks, families, schools, Maranhão Province

Abordagens históricas sobre famílias negras constam como informações pontuais e escassas na historiografia. Em razão do limitado nível de conhecimento histórico sobre o assunto, depreende-se que não era comum, entre os negros, o estabelecimento de unidades familiares estáveis durante o período da escravidão brasileira. Representações nesse sentido são observadas desde o século XIX, quando os parlamentares do Brasil imperial usaram, para justificar suas posições contrárias à extinção do trabalho escravo, argumentos de que os negros eram desprovidos de capacidade para a vida social integrada, em decorrência da desorganização familiar, falta de instrução, desenvolvimento mental rudimentar e limitado senso de responsabilidade (Mendonça, 2001, p.35).

Dados enfocados por Mattoso (2003, p.217), ao analisar 471 testamentos de negros libertos, demonstram que os costumes dos negros detentores de propriedades não se diferenciavam das práticas correntes entre os brancos, embora estivessem ao mesmo tempo ligados aos valores culturais africanos adaptados à vida "baiana". Para a autora, a reprodução de comportamentos ligados ao mundo europeu servia como forma de atingir conquistas sociais e econômicas.

Nesta mesma linha de análise, Mota (2005, p.204-206) identificou, em acervo de mais de 50 inventários de moradores da capitania do Maranhão localizados no Arquivo Histórico do Tribunal de Justiça, cinco em que os titulares são alforriados. Nestes inventários, ficam patentes a vivência de relações familiares estáveis, a posse de escravos e de propriedades imobiliárias e a adesão às irmandades, refletindo a preocupação cristã com a salvação da alma após a morte.

A documentação paroquial tem se revelado um importante instrumento para efetivar a ampliação do conhecimento histórico do Brasil antes da fase republicana, sobretudo quando o objetivo consiste em resgatar histórias da vida cotidiana dos sujeitos sociais do passado. As informações contidas em registro de batismo, casamentos, óbitos, inventários e testamentos permitem maior proximidade com trajetórias pessoais da vida de sujeitos anônimos, pouco valorizados em abordagens históricas generalizantes. As informações pessoais que podem ser levantadas com os estudos dessa documentação possibilitam o conhecimento de casos particulares e a identificação de padrões sociais significativos para a compreensão de uma época.

Embora seja ínfima a quantidade de negros identificados em estudos históricos como detentores de patrimônio em testamentos, os dados demonstram que, quando os negros se encontravam em condições apropriadas, eles se integravam ao modo de vida padronizado como ideal e, desta forma, reproduziam os mesmos padrões culturais desfrutados por outros grupos bem-sucedidos. O matrimônio, o batismo, a adesão a irmandades, a elaboração de testamentos e a escolarização foram práticas que não podem ser relacionadas apenas ao padrão familiar de pessoas brancas, como uma propensão ao envolvimento cultural de origem europeia.

Estes fatos podem ser observados no testamento do africano Francisco José de Sousa:

Testamento

E este o com que faleceu no dia 23 do corrente Francisco José de Souza, carpina:

Declarou ser christão natural da Costa d' Africa, de nação Mina Nagô. Que foi casado com a Preta Liberta Romana Maria da Conceição, já falecida, de cujo matrimônio existem actualmente os seguintes filhos todos de maior idade: Isabel, casada, mas divorciada de seu marido Elias Francisco da Costa Belfort. Ezequiel, casado: Filomeno, casado; Francisco, casado: Elterio, solteiro e Libania, casada com Venâncio João da Cruz. Que deste matrimônio houve mais uma filha de nome Esperança, já falecida, mas presentemente representada por seu filho de Nome Bonifácio: Que ficam livres do cativeiro gratuitamente e sem condição alguma, suas escravas Luiza e Maria Raimunda, servindo-lhes esta verba de títulos. Que por falecimento de sua mulher deu partilha a seus filhos e neto: Quer que seu enterro seja simples, o corpo envolto em um lençol e acompanhado pelo respectivo vigário e cruz somente, que se digam missas por si e sua mulher e se distribua a quantia de 1.005.000 pelos pobres que comparecerem a aquele acto, em esmolas de 500 reis. Nomeou seus testamenteiros, na ordem que vão inscriptos: Moises Joaquim Pinto, seu filho Ezequiel Francisco de Sousa, Francisco D' Assis Ribeiro do Amaral e Avelino José de Souza1 1 As citações foram reproduzidas conforme a grafia dos documentos manuscritos identificados. . (DIÁRIO DO MARANHÃO, 24 fev. 1882, P.2)

O ato de deixar legado em testamento, bastante utilizado entre os homens detentores de propriedade daquela época, nesse caso foi realizado por um africano liberto. Como outros cidadãos, ele possuía escravos e repetiu o ato de dar esmolas aos pobres que compareceram ao seu cortejo. Embora as fontes disponíveis não evidenciem a forma como Francisco adquiriu sua liberdade e seus bens, o fato é que ele parece integrado à sociedade maranhense, o que também consta ter sido desfrutado pelos seus herdeiros. Ezequiel Francisco de Souza, herdeiro de Francisco, aparece no anúncio de jornal do mesmo ano, declarando-se que "não é devedor a pessoa alguma"; mas se alguém se julgar seu credor, deve apresentar-se ao prazo de 30 dias do aviso. No anúncio, Ezequiel indica dois endereços onde pode ser procurado, sendo um residencial e outro comercial: "Estabelecimento Comercial do Senhor Souza Rosa e Correia", o que indica que Ezequiel trabalhava no comércio e, como seu pai, desfrutava de integração à sociedade maranhense (Diário do Maranhão, 2 mar. 1882, p.3).

Outro aspecto importante observado no exemplo do africano diz respeito à reprodução de padrões familiares estabelecidos para a época. Francisco José de Sousa era casado com Romana, com seis filhos legítimos vivos, dos quais quatro haviam contraído matrimônio da mesma forma que seus pais, seguindo, assim, a reprodução do padrão familiar desfrutado pelos grupos brancos abastados.

O caso do testamento do africano, por certo, não representa algo comum no contexto social do Maranhão dos anos oitocentos, mas, mesmo assim, torna-se um testemunho ilustrativo de que, no quadro do Brasil escravista, não havia apenas negros escravizados, ou libertos, completamente aquém das práticas culturais ditas "civilizadas", nem somente os negros envolvidos no mundo do crime, rebelados e culturalmente inalterados como forma de resistência ao sistema servil; ou vadios e ociosos como protesto a um sistema dependente do trabalho negro. Embora sejam estes alguns personagens da história do Brasil, certamente não são os únicos.

Em análise da documentação referente à correspondência entre administradores do Maranhão e diversas autoridades, observa-se que os negros demonstravam o desejo de conquista da liberdade, ao mesmo tempo em que evidenciavam redes de solidariedades no âmbito familiar ao se manifestarem diante de instituições públicas sob a forma de requerimentos, reclamando direitos definidos legalmente em benefícios de entes queridos.

O sistema legal estabelecido no Brasil não previa a garantia de direitos aos escravos, sendo que as parcas referências à escravidão se instituíam como forma de proteger o direito de propriedade do senhor e o poder regulador do Estado colonial ou imperial. Segundo Schwartz (2005, p.123), havia poucos recursos contra os castigos recebidos pelos cativos durante a escravidão, de modo que feitores e senhores governavam as senzalas com muito pouca interferência externa, o que motivou o Estado a tentar se afirmar, estabelecendo regras gerais que submetessem tanto o senhor como o escravo à sua autoridade. Porém, devido à existência de diversos casos de abusos físicos que chegaram à opinião pública, exigindo uma postura punitiva por parte da justiça em relação aos senhores, é que "em 1688 foram promulgadas duas leis dando a qualquer pessoa, inclusive aos próprios cativos, o direito de denunciar senhores de escravos cruéis às autoridades civis ou eclesiásticas" (Schwartz, 2005, p.124). As leis determinavam que os proprietários deveriam ser forçados a vender seu cativo, caso houvesse prova de que correria risco de continuar a receber tratamento injusto (Schwartz, 2005, p.124).

O Código Criminal do Império, de 1831, previa o controle aos excessos dos senhores em relação à punição dos escravos. Segundo seu artigo 14, o escravo poderia requerer que o senhor assinasse termo de segurança ou até exigir sua venda em caso de sofrer castigos que colocassem em risco a sua vida (Costa, 2004, p.133). Luiz da Costa Lama encaminhou requerimento, reivindicando carta de alforria para seu filho, em 1799, conforme referenciado em Ofício do ouvidor da Comarca que pede informações sobre o caso. Segundo o conteúdo do documento, "o preto" Luiz da Costa Lama pretende obrigar o senhor do seu filho a lhe conceder a alforria (Livro de registro da correspondência do Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão com Diversas Autoridades, códice n. 48, fl. 16, doc. 80, 1798-1800). Em outro caso, ocorrido em 1822, um pai de família se manifestava em função de alcançar a liberdade de sua esposa submetida à escravidão. Tratava-se da petição do "preto" Francisco Romão, que encaminhou a solicitação da alforria de sua esposa com base na denúncia de que ela vinha, há sete anos, sofrendo maus tratos por parte de sua senhora (Livro de registro de correspondências da Junta Provisória e Administrativa, 1ª e 2ª Juntas Provisórias e pelo Presidente da Província para Diversas autoridades, códice n. 66, fl. 42, doc. 327, 1822-1825).

A documentação demonstra que, em face do desejo da obtenção de liberdade, os negros procuravam alcançar a única via formal instituída pelo Estado para acesso à liberdade, que era pela carta de alforria. Para Soares (2000, p.166), durante a primeira metade do século XIX, ainda não era muito comum, por parte dos negros, uma mentalidade abolicionista que vislumbrasse o rompimento com o sistema escravista. Desta forma, faziam-se mais notórias as tentativas individuais de obtenção da liberdade. Para tanto, a carta de alforria consistia na grande esperança dos cativos.

Os documentos citados revelam também a existência de uniões familiares entre homens libertos e mulheres escravas, bem como a tentativa do pai de tornar o direito à liberdade acessível aos membros da sua família. Nestes casos, os negros que se manifestavam junto a autoridades desempenhavam o clássico papel de protetores de suas unidades familiares, demonstrando que nem sempre as famílias negras fugiam do padrão estabelecido para a época.

UNIDADES FAMILIARES ENTRE OS ESCRAVIZADOS

Dados específicos sobre a existência de famílias negras no Maranhão provincial foram obtidos em estudo realizado por Cruz (2008), por meio da análise de informações do livro de registro de casamento do período de 1872 a 1886, da Freguesia de Nossa Senhora da Victória, de São Luís.

Nesse estudo, percebeu-se que a união legítima entre escravos não parece ter sido o modo mais corrente de agregação familiar, uma vez que as referências a essas uniões são praticamente insignificantes no conjunto de documentos que compõem o livro analisado. Num total de 212 registros de casamentos realizados na Freguesia de Nossa Senhora da Victória, no período de 1872 a 1880, identifica-se apenas um casamento entre escravos, ambos do mesmo senhor.

O diminuto registro de uniões legítimas entre escravos não deve ser analisado como indicativo da quase inexistência da formação de famílias entre os escravizados, e muito menos ainda da inexistência de famílias negras. Schwartz afirma que:

...a formação de unidades conjugais e, em última análise, de famílias, não dependia do casamento consagrado pela Igreja, quer para os escravos, quer para os livres. [...] o desinteresse dos proprietários e a escassez de casamentos na Igreja não são, de modo algum, uma medida da realidade escrava e da capacidade dos cativos de criar e manter laços de afeição, associação e sangue que tivessem um significado real e permanente em suas vidas.

(2005, P.310-311)

O critério da legitimidade da união não deve ser tomado como o único elemento definidor da existência de família, pois, embora poucos casais tenham recebido o sacramento em suas uniões durante o período da escravidão, isso não impedia a existência de associações por laços de afeição e de sangue. Anúncios publicados na imprensa oitocentista são ricos de referências quanto à vida familiar entre os sujeitos escravizados, demonstrando que, apesar de o sistema prejudicar o estabelecimento da convivência entre os parentes, a qual estava sujeita às separações por motivo de venda de membros dos núcleos familiares, havia a permanência de laços afetivos. Muitas vezes estes laços afetivos estimulavam as próprias fugas, ou pelo menos serviam de indício para o senhor descobrir o paradeiro do "escravo fujão".

Trecho de anúncio de fuga de escravo informa um possível paradeiro de Mamede: "tenho desconfianças que esteja acoutado para essas bandas, onde foi pegado a primeira vez que fugio e onde tem parentes, ou para o Codó onde tem muitos conhecimentos e amisades" (O Paíz, 28 abr. 1878, p.3). Em outro anúncio sobre a fuga de Leandro, afirma-se que: "desconfia-se ter elle tomado a direção do Lugar Gulgueia d'este mesmo districto, onde existe a sua mãi, e é de suppor que d'ali seguisse para as praias [...] districto de Cururupu d`onde elle foi comprado" (O Paíz, 4 maio 1878, p.3). Nesse mesmo sentido, o anúncio sobre a fuga de Augusto, um rapaz de 20 a 22 anos que se intitulava forro, declara que: "É filho de Gertrudes, escrava de D. Joaquina Maria Serrão, residente na Fazenda Sant'Anna em Pericuman e se acha em São Bento, onde elle foi visto a pouco tempo" (O Paíz, 10 abr. 1878, p.4). Nos casos citados, a localidade da mãe ou de parentes representa importante informação para identificação da localização do escravo. Em geral, os anúncios indicam que os fugitivos estiveram em contato com seus parentes, embora o paradeiro final não seja coincidente.

Apesar de os escravos terem sido submetidos a separações em função das condições desumanas que vigoravam com a escravidão, a historiografia indica que, em condições favoráveis, as uniões entre escravos poderiam atingir nível amplo de legitimidade. Exemplos deste tipo têm sido identificados pela historiografia quando se analisa documentação referente à escravaria de propriedade das congregações religiosas, conforme evidenciado por Schwartz (2005, p.323-327) e Graham (2005, p.51-52).

Se a união legítima entre escravos já é algo difícil de ser encontrado nas fontes históricas, provavelmente pela quantidade reduzida desse tipo de união, mais difícil ainda é identificar a existência dessas uniões entre os negros livres ou forros. Enquanto, entre os escravos, tal evento ocorria de forma reduzida, entre os negros livres e libertos, o que inviabiliza a identificação não é a ausência do matrimônio, mas sim a falta da caracterização racial dos nubentes nas fontes históricas que registram os casamentos.

O MATRIMÔNIO ENTRE FORROS E LIVRES COMO FORMA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES ESTÁVEIS

Acredita-se que, em consequência do estatuto de branquidade2 2 Gilberto Freyre (2006, p.727) exemplifica o conceito de branquidade ao relatar que quando um mulato escuro atingia determinado cargo ou grau de instrução elevado passava a ser considerado homem branco. recebido por pessoas negras que desfrutavam de algum nível de integração social, muitos documentos produzidos na época da escravidão não informam sobre a cor da pele escura e a origem de escravizado dos sujeitos ali referenciados. Essas características foram ignoradas como forma de demonstrar que esses sujeitos haviam conquistado certo nível de aceitação na sociedade. Assim, a identificação racial é poucas vezes citada em frequências escolares e nos registros de casamento observados no acervo do Maranhão. Em contrapartida, os registros de batismo expressam claramente todos os pormenores que permitem a classificação das pessoas segundo cor, condição de escravo e legitimidade da união dos pais. Tais fatos permitiram a busca da identificação da cor ou da condição de noivos e alunos, por meio da comparação das informações de documentos diferenciados.

Estudos sobre a vida familiar de negros, no período da escravidão, exigem do pesquisador, além da observação de detalhes dispersos no conjunto da documentação, aparentemente poucos significativos, a perspicácia de extrair informações que o próprio documento não apresenta claramente.

O cruzamento entre registros de casamento e registros de batismo foi realizado com o objetivo de confirmar os indícios de origem negra observados pela forma de anotação dos nomes dos nubentes oriundos de uniões ilegítimas, sobretudo por se entender que havia uma relação direta entre possuir uma descendência africana e: não ser filho legítimo; não possuir sobrenome; não ser identificado pela paternidade; não possuir sobrenome compatível com o da mãe, ou ter o nome da mãe escrito apenas pelo prenome.

Os livros de casamentos são significativamente diminutos em relação aos de registro de batismo, o que demonstra que era mais frequente a ocorrência de batizados do que de matrimônios durante o período. O fato decorre de que a prática de batismo, por se tratar de ato primário e imprescindível para o fortalecimento da expansão cristã, recebia adesão indiscriminadamente, fossem ricos "de berço" ou escravos, mulheres ou homens.

No caso do casamento, requeria-se mais do que uma adesão involuntária, sendo necessário o cumprimento de algumas exigências que, embora amplamente usadas durante o século XIX, foram estabelecidas pelo Concílio de Trento, em 1563. Tais exigências consistiam em "Provas necessárias de parentesco e falta de impedimento [...] prova de que nenhum dos noivos tivesse casado antes, [...]. A prova de identidade e elegibilidade, a publicação de banhos, o pagamento do padre para rezar a missa" (Graham, 2005, p.51).

Enquanto o batismo funcionava mais como o registro do nascimento do indivíduo e o ritual de iniciação involuntário do sujeito num contexto cultural marcado pela religiosidade católica, o matrimônio significava uma confirmação de que o indivíduo havia assumido voluntariamente aquela fé. É neste segundo momento que se tem a confirmação de que o sujeito havia assumido a cultura religiosa católica e que se encontrava integrado socialmente ao contexto estabelecido. Os registros de casamentos são documentos em que a identificação do nubente é realizada pelo nome, paróquia de origem, paternidade e maternidade (quando existia), data do enlace e origem em relação à legitimidade da união dos pais (natural, legítimo, legitimado, perfilhado). Por outro lado, o registro de batismo é um documento que descreve prenome do batizado, nome dos pais ou só da mãe, data de realização do sacramento, data de nascimento do indivíduo, condição em relação à escravidão ou cor, sobretudo quando os indivíduos eram negros, e a legitimidade do filho em relação à união dos pais.

Quando se realiza o cruzamento dos registros de batismos com os de casamentos, identificam-se alguns casos em que o nubente tem descendência africana, embora não citada nos registros de casamento. O nubente Bernardo José de Sousa Machado, filho natural de Anna Maria Engracia, natural de freguesia de Nossa Senhora da Conceição da capital, que se casou em 29 de julho de 1874, com Maria Amélia Pereira, também filha natural (livro n.90, fl. 20), exemplifica a omissão da procedência africana no registro de casamento.

Na busca de informações sobre a condição e a cor da pele do contraente, observou-se o livro de batismo da igreja de Nossa Senhora da Conceição, de onde ele era natural, referente ao período 1848 a 1852 (livro n.161). Neste livro, encontra-se registrado, em 18 de outubro de 1851, o batismo de "Bernardino, mulato livre, natural desta freguesia, filho de Anna Maria Engracia, foram padrinhos Augusto Lopes [...] e Catharina Rosa de Senna [...], o inocente supra nasceu em 20 de agosto do corrente ano" (Livro de batismo da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, códice n. 161, fl. 89, manuscrito).

Conforme se pode observar, parece pouco provável que Bernardo José de Sousa Machado, que se casou em 1874, não corresponda ao mesmo Bernardino batizado em 1851, considerando-se o nome da mãe e a naturalidade da freguesia. Não fosse pela procedência ilegítima da sua origem, jamais seria possível imaginar, pela forma como seu nome é grafado, com sobrenome composto, que ele se tratasse de um mulato livre. A grafia do nome da sua mãe, composto por três pré-nomes e nenhum sobrenome, mostra o contraste com o nome do filho. Tendo em vista que no batismo o menor foi identificado como Bernardino, infere-se que a atribuição de sobrenomes e até as alterações em prenomes nos descendentes de africanos escravizados no Brasil não respeitava regras rígidas.

Situações semelhantes foram identificadas em relação a João Gualberto Barbosa e Cincinato João Victor, dois membros da Irmandade Senhor Bom Jesus da Cana Verde3 3 A irmandade do Senhor Bom Jesus da Cana Verde foi erguida no Convento de Nossa Senhora das Mercês, em São Luís, em 1851. No Compromisso do ano de 1852, declarava-se aceitar como confrade "qualquer cidadão, sendo estes livres ou cativos" sendo que "nunca o número de irmãos livres deve ser superior ao dos cativos". Entre os compromissos consultados, esta irmandade foi a que mais se caracterizou como confraria de escravos. Em parágrafos do seu compromisso, fica evidenciada tal suposição, quando define que deve haver "doze mesários, cuja maioria deve ser composta de cativos". Sobre a possibilidade de um irmão cativo vir a libertar-se, afirma que "não serão expelidos da irmandade, ainda que por este fato fique superior o número de irmãos livres" (Cruz, 2008, p.75). . Cincinato João Victor, que era o presidente da irmandade em 1899, casou-se em 11 de janeiro de 1884 com Thereza Bento de Jesus, ambos filhos naturais: ele, de Bibiana e ela, de Pulcheria (Livro de registro de casamentos da Freguesia de Nossa Senhora da Victória, 1872-1886, n.90, fl. 112). João Gualberto casou-se em 15 de março de 1881 com Anna Laura da Conceição, ambos eram filhos naturais. Ele, filho de Luiza, e ela, filha de Virgolina Roza da Conceição (livro n.90, fl. 86). Pelo fato de os casais serem filhos naturais com mães com apenas nome de batismo, ou com nomes compostos sem presença de sobrenome, inferiu-se serem, os dois casais, descendentes de africanos.

Maior surpresa se obteve quando se identificou o assento de batismo de Cincinato, o qual, batizado em 15 de junho de 1849, tendo nascido em 18 de agosto de 1848, é declarado filho natural da "preta Bibiana, escrava de João Licinio Jansem Mulher". Ao lado do texto, o então batizado teve o nome grafado como "Syncinato", sendo logo em seguida identificado como preto escravo (livro n.160).

No caso de João Gualberto, apesar de não ter sido encontrado seu batismo, pode-se inferir tratar-se de mais uma situação como a analisada anteriormente, caracterizada pelo alcance de certo nível de integração social por indivíduos de descendência africana, que, apesar de nascidos na condição escrava, em algum momento alcançaram a alforria. O status de membro de uma irmandade e o desempenho de um cargo na administração da entidade podem ser elementos que reforcem a necessidade de omissão de termos ligados às categorias indicativas de cor e de condição nos registros de casamentos.

O casamento religioso era um ato restrito à época, desfrutado, principalmente, por quem dispunha de posição social economicamente privilegiada, ou quando, pelo menos, possuía uma situação cultural integrada, de alguma forma, à sociedade vigente. Os noivos deviam ser pessoas idôneas e reconhecidas como tais por testemunhas também idôneas, para uma celebração pública. De certa forma, o casamento legítimo entre os negros também funcionava como elemento de distinção social, o que implicava certo branqueamento, aceitabilidade dos nubentes, podendo significar que a adjetivação de elementos que indicassem uma condição subalternizada pudesse ser considerada algo constrangedor.

Considerando-se que o Maranhão não representava uma província muito atraente para a imigração branca, havia maiores possibilidades de os negros forros se integrarem à sociedade, a exemplo do que Mattoso (2003, p.217) declara sobre a realidade de Salvador.

FILHOS NATURAIS E ORIGEM AFRICANA NO MARANHÃO OITOCENTISTA

Segundo Mattoso (2003), os filhos naturais podem ter tanto uma procedência racial branca como negra, desde que seus genitores tenham se originado entre os estratos mais pobres da sociedade, indicando que acima da origem racial estava a questão econômica na definição do perfil dos filhos naturais na realidade da Bahia. Dados sobre o Maranhão sugerem que a prática de legitimação da união não estava exclusivamente subordinada ao poder econômico.

Se os filhos naturais eram, em sua maioria, dos extratos mais baixos da sociedade e, mesmo em número inferior, aparecem em proporção razoável contraindo matrimônio, pode-se afirmar que o valor dado ao sacramento não estava restrito ao poder aquisitivo. Isto porque indivíduos pobres ou medianos, bem relacionados socialmente, ainda que ocupando espaços sociais subalternos, tendiam também a valorizar o sacramento do matrimônio, a exemplo daqueles de origem abastada, embora entre os sujeitos economicamente privilegiados esse ato consistisse em algo mais rotineiro, em decorrência das maiores possibilidades que possuíam.

Pelos dados evidenciados, a despeito das exigências colocadas pela igreja católica para efetivação de casamento legítimo, o fator econômico não era o único que influenciava na disponibilidade dos casais para realização do matrimônio. Tal constatação inclui a possibilidade de as pessoas negras, especialmente aquelas que se encontravam incorporadas na sociedade de então, mesmo que desempenhando funções subalternas, contraírem matrimônio, em número razoável, não pelo fato de disporem de recursos econômicos para tanto, mas sim por se encontrarem num universo social no qual tal prática representava a confirmação da fé que professavam e o fortalecimento da integração no conjunto das relações culturais, que eram legitimadas como as mais corretas para o tempo.

Para o caso do Maranhão do século XIX, pode-se depreender, a partir da análise realizada, que grande parte de pessoas identificadas como naturais era de origem africana. A afirmativa se justifica, pois a população maranhense do período se constituía, majoritariamente, por pessoas negras, incluindo-se os mestiços, os libertos, os livres e os escravos, que compunham as camadas empobrecidas da província.

Outro aspecto que chama atenção é a forma de composição dos nomes dos filhos naturais ou de suas respectivas genitoras, segundo constam nos registros de casamento analisados neste estudo, se comparados com aqueles atribuídos aos filhos legítimos. Em geral, os filhos naturais que aparecem no livro analisado neste estudo costumam ser identificados, ou apresentar a identificação da genitora, por apenas um nome de batismo, ou pela conjugação de mais de um prenome com ausência de sobrenome, ou pela completa dessemelhança entre os sobrenomes dos filhos e das respectivas mães. Em contrapartida, é comum que os filhos de uniões legítimas sejam grafados com prenome e sobrenome compostos, seguindo a coincidência com os sobrenomes dos genitores.

Há necessidade de estudos que identifiquem critérios para atribuição de sobrenome aos escravizados e seus descendentes no Brasil. Enquanto para as famílias de origem europeia funcionou a atribuição de sobrenomes originários dos seus ascendentes, com destaque para repetição do sobrenome utilizado pelo pai, no caso dos descendentes de africanos a lógica não parece ter sido a mesma.

Os escravos "eram geralmente conhecidos apenas pelo nome de batismo e identificados adicionalmente, por sua cor ou local de origem [...] Suas características físicas também eram usadas para identificação" (Schwartz, 2005, p.327). Sobre a atribuição de sobrenomes, Schwartz (2005, p.327) informa que "a aquisição da liberdade ou alforria era um evento que levava a adoção de um sobrenome [...], o sobrenome simbolizava a condição social de livre, porém não inteiramente. Alguns escravos, crioulos e pardos em particular tinham sobrenomes".

Conforme dados analisados neste estudo, a maioria dos 125 indivíduos procedentes de uniões naturais que contraíram matrimônio (117 contraentes) recebeu registro de filiação somente pelo lado feminino, enquanto oito contraentes, apesar de identificados como filhos naturais, receberam também a indicação de serem perfilhados por indivíduos cujos nomes estão escritos nos registros matrimoniais.

Do total de 125 indivíduos filhos naturais que contraíram matrimônio, 85 foram identificados com sobrenomes diferentes daqueles de suas genitoras, sendo a maior parte do sexo feminino. Enquanto 28 contraentes tiveram seus sobrenomes coincidentes com os de suas respectivas mães, para seis indivíduos, apesar de possuírem sobrenomes, os nomes das respectivas mães foram registrados sem nenhum sobrenome, do mesmo modo que estavam grafados os nomes de um casal de escravos que consta nesse livro. Em outras seis situações, os indivíduos não receberam o registro do nome da mãe, em geral por se tratar de exposto, o que inviabiliza análise da relação entre sobrenomes de mães e filhos.

O alto percentual de filhos naturais cujos sobrenomes não coincidem com os das mães permite que seja questionado qual o critério utilizado para atribuição de sobrenomes aos filhos naturais. Para os casos de paternidade reconhecida, o filho natural poderia receber o mesmo sobrenome do pai, mas o que dizer quando o pai é desconhecido oficialmente, ou quando o pai não possuía sobrenome, a exemplo de paternidade escrava?

O livro de casamento analisado apresenta quase todos os nubentes com sobrenome, com exceção de uma nubente e do casal de escravos. Numa análise preliminar, pode-se inferir que a descendência desses indivíduos, mesmo sendo filhos naturais, não coincida com a africana, uma vez que apenas seis mães não apresentaram sobrenome, forma típica utilizada para grafia de nomes de escravos. Contudo, a existência de 85 sujeitos cujos sobrenomes são diferentes daqueles de suas mães leva a inferir sobre a ausência de critérios previamente estabelecidos para atribuição de sobrenomes aos descendentes de africanos nascidos no Brasil, a partir de uniões ilegítimas.

ALUNOS DE AULAS PÚBLICAS, SEUS SOBRENOMES E OS SINAIS DE ORIGEM AFRICANA

Outro exemplo que fortalece a inferência de não existirem regras rígidas na atribuição de sobrenomes aos descendentes de africanos no Brasil, durante a escravidão, é identificado na documentação referente a escolas maranhenses do século XIX.

A Escola Prática de Aprendizes Marinheiros ou Companhia de Aprendizes Marinheiros foi instalada em São Luís, em 23 de abril de 1861, com o objetivo de preparar os jovens alistados com "princípios de moralidade, subordinação, disciplina e instrução" (Marques, 1970, p.212), visando à formação de praças do corpo de imperiais marinheiros. Os conteúdos para a formação dos aprendizes consistiam em leitura, escrita, doutrina cristã, riscar mapas, manejo de armas brancas e artilharia naval.

Esta escola esteve presente na educação dos filhos de populares maranhenses desde 1861 até 1920 e se caracterizava como um espaço destinado à educação de filhos de escravas nascidos após a Lei Rio Branco, em 1871. Analisando os documentos avulsos, compostos por relatórios e ofícios enviados pelo comandante da escola ao presidente da província, constatam-se grandes dificuldades para atingir seus objetivos. Um dos principais obstáculos era o fato de haver vagas ociosas por falta de interessados em alistamento na escola. Tal fato levava o comandante a apresentar constantes queixas e pedidos para que se efetivassem capturas de ingênuos encontrados como indigentes nas ruas de São Luís, objetivando o alistamento dessas crianças na escola.

Entre os ingênuos alistados na Escola Prática de Aprendizes Marinheiros, identificam-se vários nomes acompanhados de sobrenomes bastante sugestivos, muitos dos quais são referências a localidades do Maranhão, a exemplo de: Daniel Pindaré, Ozório Mapary, Apolônio do Carnaval, Raimundo Itaqui do Norte, Ataliba Bacanga, Firmino Cajapió, Saturnino Turu, João do Mearim, José Caxias, Manoel Ipiranga (Ofício do Comandante da Companhia de Aprendizes Marinheiros, 1º de maio de 1888).

Em outros documentos, fica evidenciada a ausência de critérios previamente definidos para atribuição de sobrenomes dos menores, confusão que parecia envolver até a própria mãe do aprendiz, como fica relatado em ofício de 14 de dezembro de 1886. Neste documento, o diretor respondeu ao presidente da província acerca do menor Luís de França do Rosário, cuja mãe, Maria Vicência Diniz de Rosário, reclamava o prêmio que se julga com direito por ter apresentado o filho para ter praça na escola. Segundo o diretor, não havia nenhum aprendiz com esse nome, mas sim Luís de França Carneiro, entregue pela mãe Maria Vicência de Rosário, a qual abdicou ao prêmio em favor do pecúlio do filho (Ofício do Comandante da Companhia de Aprendizes Marinheiros, 14 de dezembro de 1886).

Ainda nesse sentido, no ofício de 25 de junho de 1887, o "Capitão Miguel Filgueira" reclamava um ingênuo de nome "Frimino", o qual o diretor dizia não existir nenhum aluno com o nome, mas sim "Firmino", a quem foi apelidado "Cajapió". Há também o caso do aprendiz Victorio, cujo prêmio foi reclamado por "Dona Antonia Filmina Vieira de Souza", sendo que o comandante da Companhia declarava existir um aprendiz com este nome, e apelidado de Insono (Ofício do Comandante da Companhia de Aprendizes Marinheiros, 8 de agosto de 1887).

Os dados apresentados demonstram a diversidade de critérios para se atribuir os sobrenomes dos meninos, algumas vezes arbitrados na própria escola, os quais se tornavam oficializados após o uso acompanhado do nome de batismo.

No caso da instrução pública, o próprio contexto, marcado pela regulamentação da existência de aulas de primeiras letras destinadas à instrução elementar da população livre nas vilas mais povoadas das províncias, com lei de 15 de outubro de 1827, e posteriormente, em 18494 4 De acordo com a lei, os professores que possuíam de 10 a 39 alunos receberiam 300 mil réis de salário e gratificação adicional de três mil réis por cada aluno. De 40 a 79 alunos, o salário deveria corresponder a 450 mil réis e mais o adicional. De 80 a 160, o vencimento chegaria em 600 mil réis e gratificação. Com menos de dez alunos, o professor não era considerado em exercício. , com a lei provincial n. 267 de 17 de dezembro, que condicionava os salários dos professores a determinadas quantidades de discípulos, observa-se ampliação das possibilidades de negros desenvolverem trajetórias escolares nas escolas públicas maranhenses, uma vez que esta população era composta majoritariamente por negros e mestiços.

Em apreciação da documentação sobre a instrução pública no Maranhão, identifica-se uma série de mapas de turmas das vilas onde havia aulas de primeiras letras. Nestes mapas, praticamente não é identificada a cor da pele dos alunos, embora haja muitos alunos registrados apenas pelo prenome. A ausência de sobrenomes é um indício de origem negra destas crianças, pois, como mencionado neste estudo, durante a escravidão era comum ao escravo só possuir o primeiro nome, herdando do senhor, algumas vezes, o sobrenome no ato da alforria. Além do registro do nome das crianças com ausência de sobrenomes, havia também, em algumas relações nominais, a indicação de paternidade como incógnita, ou acompanhados pelo nome da mãe. Esses elementos indicam que havia crianças provenientes de uniões ilegítimas, de descendência africana, mesmo que nem sempre devidamente identificadas como tal nas turmas de primeiras letras do Maranhão.

A relação entre a ausência de sobrenomes e a procedência escrava dos sujeitos é confirmada quando se observa o Primeiro Caderno do Recenseamento da População da Cidade de São Luís do Maranhão, em 1855. Neste documento, em que as pessoas são identificadas pelo endereço, cor, condição, sexo, profissão e idade, pode-se constatar a relação direta entre os de cor preta e a ausência de sobrenomes neste livro (códice 1701). A título de exemplo, apresentam-se informações obtidas pela análise do primeiro quarteirão. De um total de 46 recenseados, 35 apresentavam apenas o primeiro nome, sendo 23 pretos e 12 mestiços identificados como pardos, mulatos e cafuzos. Apenas a parda Maria Martha possuía prenome composto e dez indivíduos apresentam nome de batismo e sobrenome: um negro, um pardo e oito brancos.

A mesma tendência permanece em todo o documento, o que permite inferir haver uma relação direta entre a ausência de sobrenome e a origem negra dos sujeitos que aparecem na documentação maranhense do século XIX. Não se identificou um só sujeito branco que possuísse apenas o prenome, mas observou-se que havia pretos e, principalmente, pardos com nomes completos. Esse fato permite a confirmação da hipótese de que os sujeitos que não tinham sobrenomes eram descendentes de africanos.

A hipótese da ausência de critérios específicos que orientassem a atribuição de sobrenomes a filhos de escravos no Brasil se reforça com a análise do caso de uma educanda do Asilo de Santa Teresa5 5 Em 16 de janeiro de 1855, foi criado o Asilo de Santa Teresa, inaugurado em 14 de março do mesmo ano, em uma casa situada no Largo dos Remédios. Destinado ao amparo de desvalidas, iniciou suas atividades com 40 pensionistas da província, passando para 50, em 1856, e 60, em 1864. Contudo, suas internas não se constituíam apenas por educandas pensionistas da província, admitindo-se também educandas extranumerárias, que seriam mantidas com os recursos próprios do Asilo, e as educandas particulares, mantidas com recursos dos pais ou tutores (Marques, 1970, p.95-96). O objetivo principal do Asilo de Santa Teresa era acolher meninas pobres da província e educá-las para o emprego doméstico. , pela comparação do seu nome em diferentes documentos. Em ofício de 10 de junho de 1862, o diretor da escola leva o seguinte texto ao conhecimento do presidente:

A menor Amância, cuja admissão no Asylo de Santa Thereza faz o objeto da suplicante D. Carlota Joaquina Malheiros Saldanha, para achar-se no caso de ser atendida, visto que em presença dos documentos anexos á mesma petição, ficam satisfeitas as condições exigidas no Regulamento provincial de 16 de janeiro de 1855, podendo a mesma entrar na vaga da educanda da Província Maria José de Val Batista, que passou a ser pensionista no dia 1º do corrente mês...

(DIRETOR DO ASILO DE SANTA TEREZA AO PRESIDENTE DA PROVÍNCIA, 10 de junho de 1862)

No ofício referente à petição por vaga em benefício da menor Amância, observa-se sua identificação apenas por um prenome, chamado de nome de batismo. A princípio, ignora-se também que a menina se tratasse de uma aluna com origem africana, o que só se identifica quando se lê o mapa elaborado pelo segundo diretor do Asilo, encaminhado ao presidente da província, em que consta que "Amância, filha natural da liberta Vitorina da Conceição, entrou para o Asilo a 12 de julho de 1862". A informação correspondia ao seu assento de batismo:

Aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil oitocentos e cinqüenta e seis, no oratório aprovado da Fábrica Sá Vianna, o Padre José Godinho com provisão de licença batizou e pôs os santos óleos a Amância, parda nascida aos vinte e nove de maio de mil oitocentos e cinqüenta e três, filha natural da preta Liberta Victorina Maria da Conceição, foram padrinhos João Ignácio da Silva e D. Emília Rosa da Silva.

(LIVRO DE REGISTRO DE BATISMO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA VICTÓRIA, n.122, 1848-1864, fl. 80)

Em outro mapa, enviado durante o ano de 1870, o diretor da escola registrava a educanda com um dos sobrenomes da sua protetora, D. Carlota Joaquina Malheiros Saldanha. Assim, Amância é registrada como Amância Saldanha. Posteriormente, quando a escola foi transferida para o prédio do Recolhimento de Anunciação e Remédios, em 8 de agosto de 1870, observa-se, em ofício que faz referência à saída de Amância sobre a tutela da sua protetora, que o nome da educanda recebeu um elemento a mais, sendo grafado como Amância Amália Saldanha.

A mesma inferência se lança sobre os mapas de primeiras letras enviados ao presidente da província, que, embora não identifiquem a cor da pele dos alunos, apresentam nomes de alunos que seguem a mesma lógica das situações analisadas até aqui, além de mostrarem a existência de muitos alunos cuja filiação em relação ao pai é indicada como incógnita e, algumas vezes, registros com apenas o nome de mãe, indicando que o indivíduo é resultante de união ilegítima. Um exemplo aparece no mapa dos alunos da escola de primeiras letras na freguesia de Nossa Senhora da Victória, enviado às autoridades em 5 de abril de 1841. Neste documento, o professor João Francisco da Cruz apresentou uma relação de 25 alunos, sendo 13 de filiação incógnita e 12 em que o nome do pai consta ao lado do nome do aluno.

Outro dado interessante que confirma a possibilidade de que havia alunos negros em aulas de primeiras letras, na província do Maranhão, que na documentação escolar não recebiam a necessária identificação, aparece quando se busca identificar a origem racial de alunos da turma da Vila do Paço do Lumiar. No mapa, elaborado em 31 de agosto de 1840, quatro alunos apresentavam o nome sem nenhum sobrenome, o que permite uma prévia caracterização de se tratar de filhos de uniões ilegítimas. Lourenço Antonio possuía 15 anos em 1841. Recorrendo ao livro de Batismo daquela Vila, referente ao período 1823 a 1833, identificou-se o assento de batismo de uma criança chamada Lourenço, com as seguintes informações:

Aos trinta e hum dias do mez de outubro de 1827 annos nesta Freguezia matriz de Nossa Senhora da Luz da Villa do Paço de Lumiar deste bispado batizei solenimente e puz os santos ólleos ao inocente Lorenço filho natural de Anna Maria escrava de Ignácio Jose da Silveira forão padrinhos Liocardo Antonio Lisboa e Ernestina Maria Lisboa, escrava do Cônego João Joaquim e para constar fiz este assento em que me digno assignar.

(LIVRO DE BATISMO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA LUZ DA VILA DE PAÇO DO LUMIAR, códice n.42, 1823-1833)

Considerando-se que Lourenço Antonio, registrado na turma de primeiras letras, possuía 15 anos, existe possibilidade de o assento de batismo de 31 de outubro de 1827 pertencer a ele, pois era comum o batismo das crianças ocorrer durante o primeiro ano de vida. Se Lourenço Antonio era natural daquela freguesia, existe pouca possibilidade de que o documento citado não seja o dele, pois em período anterior no livro analisado não foi identificada nenhuma outra criança com o mesmo nome. Em data posterior, encontrou-se o batismo de apenas uma outra criança com o mesmo nome, porém registrada em 26 de abril de 1830, também filho natural, cuja mãe se chamava Geralda, com padrinhos escravos Damião e Maria, o que indica ser improvável tratar-se de uma criança branca.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar da escassa referência historiográfica sobre a existência de famílias negras durante a escravidão, o estudo sobre a documentação do século XIX registra que havia negros tanto na condição de escravizados, quanto na de libertos ou livres, unidos por laços familiares. Observa-se, deste modo, que, dependendo da fonte utilizada, adquire-se um vulto mais amplo ou mais restrito de informações sobre a realidade dos negros no período da escravidão, especialmente sobre os livres e libertos. A comparação de documentos de registro de batismos com os de casamentos e com as frequências escolares permitiu algumas considerações sobre essa realidade no Maranhão.

Observou-se que o elevado porcentual de população negra encontrada no Maranhão do período estudado aumentava as possibilidades da instrução de negros. O crescimento significativo da população negra, especialmente a mestiça, dificultava que as escolas de primeiras letras procedessem com acentuada seletividade. Outro fator importante é que os professores de primeiras letras precisavam de um número elevado de discípulos para justificar o recebimento dos seus salários, o qual, pela falta de alunos, poderia atingir valores irrisórios. Assim, há indícios de que crianças negras, mesmo não recebendo a devida identificação na documentação referente a aulas espalhadas pela província maranhense, estivessem entre os outros "discípulos", coincidindo, assim, a composição do público escolar com as características da população.

A relação entre a forma de atribuição de sobrenomes a filhos naturais e a origem negra é um dos indícios que permitem esta constatação, pois é comum encontrar, nas frequências escolares, alunos cujos sobrenomes não coincidem com os de suas genitoras, ou cujas genitoras nem possuíam sobrenomes, de forma contrastante com a tendência de registro dos nomes atribuídos a pessoas brancas. Percebeu-se que havia uma relação direta entre a ausência de sobrenome e a origem negra dos sujeitos que aparecem na documentação maranhense do século XIX. Não se identificou um só sujeito branco que possuísse apenas o prenome, mas observa-se que havia pretos e, principalmente, pardos que possuíam nomes completos. Esse fato permite a confirmação da hipótese de que sujeitos que não tinham sobrenomes eram de origem africana, embora não se possa afirmar que todas as pessoas com nomes grafados dentro do padrão utilizado para os brancos fossem, de fato, descendentes de europeus.

Constata-se que, devido à omissão da origem racial nos registros matrimoniais e nas listagens de frequências escolares do período, construiu-se a falsa impressão de que negros libertos (e seus descendentes), que viveram no último século da escravidão, não desfrutaram de níveis de integração social que permitissem tanto a frequência escolar em instituições formais como o estabelecimento de arranjos matrimoniais legítimos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CRUZ, Mariléia dos Santos. Escravos, forros e ingênuos em processos educacionais e civilizatórios na sociedade escravista do Maranhão no século XIX. 2008. Tese (Doutorado) - Universidade Estadual Paulista, Araraquara.

FREYRE, Gilberto. Casa-grande e senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 34. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.

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GRAHAM, Sandra Lauderdale. Caetana diz não: história de mulheres da sociedade escravista brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

MARQUES, A. César. Dicionário histórico geográfico da província do Maranhão. Ed. fac-similar. Rio de Janeiro: Fon-fon, Seleta, 1970.

MATTOSO, Kátia de Queirós. Ser escravo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 2003.

MENDONÇA, Joseli Nunes. Cenas da Abolição: escravos e senhores no Parlamento e na Justiça. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001.

MOTA, Antônia da Silva. Testamentos e inventário do preto forro Vitoriano Ramos da Silva: Maranhão, 1802. Ciências Humanas em Revista, São Luís, v.3, n.1, p.203-206, 2005.

SCHWARTZ, Stuart B. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. 3. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

SOARES, Mariza de Carvalho. Devotos da cor: identidade étnica, religiosidade e escravidão no Rio de Janeiro, século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.

DOCUMENTOS AVULSOS (OFÍCIOS E RELATÓRIOS MANUSCRITOS)

Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros/presidente da Província do Maranhão. Apem, Avulsos, Cx. 1855-1889.

Diretor da Escola Prática de Aprendizes Agrícolas/presidente da Província do Maranhão. Apem, Avulsos, Cx. 1859-1864.

Diretor do Asilo de Santa Teresa/presidente da Província do Maranhão. Apem, Cxs. Apem, Avulsos, Cx. 1855-1870.

CÓDICES

Livro de registro de batismo da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, n.158, 1837-1842; n.159, 1842-1846; n.160, 1846-1848; n.161, 1848-1852.

Livro de registro de batismo da Freguesia de Nossa Senhora da Luz da Vila de Paço do Lumiar, n.142, 1823-1833; n.143, 1833-1850.

Livro de registro de batismo da Freguesia de Nossa Senhora da Victória (Sé), n.119, 1834-1837; n.120, 1841-1848; n.121, 1858-1881; n.122, 1848-1864.

Livros de registro de casamento da Freguesia de Nossa Senhora da Victória (Sé), n.90, 1872-1886; n.119, 1834-1837; n.120, 1841-1848; n.121, 1858-1881; n.122, 1848-1864.

Livro de registro de correspondências da Junta Provisória e Administrativa, 1ª e 2ª Juntas Provisórias e pelo presidente da Província para diversas autoridades, n.66, 1822-1825.

Livro de registro da correspondência do governador e capitão geral do Estado do Maranhão com diversas autoridades, n.47, 1797-1798; n.48, 1798-1800.

Livro de registro de correspondência do presidente da Província/diversas autoridades, n.93, 1858-1860.

Primeiro Caderno de Recenseamento da População da Cidade de São Luís do Maranhão, Maranhão, n.1701, 20 de maio de 1855.

JORNAIS

Diário do Maranhão, O Paíz, Publicador Maranhense.

Recebido em: AGOSTO 2009

Aprovado para publicação em: FEVEREIRO 2011

  • COSTA, Yuri Michael Pereira. Criminalidade escrava: fala da civilização e urro bárbaro na Província do Maranhão. In: COSTA, Wagner Cabral (Org.). História do Maranhão: novos estudos. São Luís: Edufma, 2004. p.113-142.
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  • Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros/presidente da Província do Maranhão. Apem, Avulsos, Cx. 1855-1889.
  • Diretor da Escola Prática de Aprendizes Agrícolas/presidente da Província do Maranhão. Apem, Avulsos, Cx. 1859-1864.
  • Diretor do Asilo de Santa Teresa/presidente da Província do Maranhão. Apem, Cxs. Apem, Avulsos, Cx. 1855-1870.
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  • Livro de registro de batismo da Freguesia de Nossa Senhora da Luz da Vila de Paço do Lumiar, n.142, 1823-1833; n.143, 1833-1850.
  • Livro de registro de batismo da Freguesia de Nossa Senhora da Victória (Sé), n.119, 1834-1837; n.120, 1841-1848; n.121, 1858-1881; n.122, 1848-1864.
  • Livros de registro de casamento da Freguesia de Nossa Senhora da Victória (Sé), n.90, 1872-1886; n.119, 1834-1837; n.120, 1841-1848; n.121, 1858-1881; n.122, 1848-1864.
  • Livro de registro de correspondências da Junta Provisória e Administrativa, 1ª e 2ª Juntas Provisórias e pelo presidente da Província para diversas autoridades, n.66, 1822-1825.
  • Livro de registro da correspondência do governador e capitão geral do Estado do Maranhão com diversas autoridades, n.47, 1797-1798; n.48, 1798-1800.
  • Livro de registro de correspondência do presidente da Província/diversas autoridades, n.93, 1858-1860.
  • Primeiro Caderno de Recenseamento da População da Cidade de São Luís do Maranhão, Maranhão, n.1701, 20 de maio de 1855.
  • Diário do Maranhão, O Paíz, Publicador Maranhense.
  • 1
    As citações foram reproduzidas conforme a grafia dos documentos manuscritos identificados.
  • 2
    Gilberto Freyre (2006, p.727) exemplifica o conceito de branquidade ao relatar que quando um mulato escuro atingia determinado cargo ou grau de instrução elevado passava a ser considerado homem branco.
  • 3
    A irmandade do Senhor Bom Jesus da Cana Verde foi erguida no Convento de Nossa Senhora das Mercês, em São Luís, em 1851. No Compromisso do ano de 1852, declarava-se aceitar como confrade "qualquer cidadão, sendo estes livres ou cativos" sendo que "nunca o número de irmãos livres deve ser superior ao dos cativos". Entre os compromissos consultados, esta irmandade foi a que mais se caracterizou como confraria de escravos. Em parágrafos do seu compromisso, fica evidenciada tal suposição, quando define que deve haver "doze mesários, cuja maioria deve ser composta de cativos". Sobre a possibilidade de um irmão cativo vir a libertar-se, afirma que "não serão expelidos da irmandade, ainda que por este fato fique superior o número de irmãos livres" (Cruz, 2008, p.75).
  • 4
    De acordo com a lei, os professores que possuíam de 10 a 39 alunos receberiam 300 mil réis de salário e gratificação adicional de três mil réis por cada aluno. De 40 a 79 alunos, o salário deveria corresponder a 450 mil réis e mais o adicional. De 80 a 160, o vencimento chegaria em 600 mil réis e gratificação. Com menos de dez alunos, o professor não era considerado em exercício.
  • 5
    Em 16 de janeiro de 1855, foi criado o Asilo de Santa Teresa, inaugurado em 14 de março do mesmo ano, em uma casa situada no Largo dos Remédios. Destinado ao amparo de desvalidas, iniciou suas atividades com 40 pensionistas da província, passando para 50, em 1856, e 60, em 1864. Contudo, suas internas não se constituíam apenas por educandas pensionistas da província, admitindo-se também educandas extranumerárias, que seriam mantidas com os recursos próprios do Asilo, e as educandas particulares, mantidas com recursos dos pais ou tutores (Marques, 1970, p.95-96). O objetivo principal do Asilo de Santa Teresa era acolher meninas pobres da província e educá-las para o emprego doméstico.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      04 Maio 2012
    • Data do Fascículo
      Dez 2011

    Histórico

    • Recebido
      Ago 2009
    • Aceito
      Fev 2011
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