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A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls

Resumos

O texto apresenta a ideia de um mínimo existencial como condição de possibilidade para a realização dos direitos e liberdades fundamentais incluídos no primeiro princípio de justiça de Rawls. Mostra, no entanto, a sua insuficiência para o exercício pleno da cidadania. Daí decorre a necessidade de ampliação da noção de "mínimo social" (mínimo existencial) para a ideia de "bens primários", considerando a concepção política de justiça.

dignidade humana; direitos fundamentais; mínimo existencial; bens primários


The text presents the idea of an existential minimum as a condition of possibility for the realization of the basic rights and liberties included in the first principle of justice of Rawls. It shows, however, to be insufficient for the full exercise of citizenship. Hence the need to expand the notion of "social minimum" (existential minimum) to the idea of "primary goods", considering the political conception of justice.

human dignity; fundamental rights; existencial minimum; primary goods


ARTIGOS

A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls

Thadeu Weber

Professor de Filosofia e Direito da PUCRS. weberth@pucrs.br

RESUMO

O texto apresenta a ideia de um mínimo existencial como condição de possibilidade para a realização dos direitos e liberdades fundamentais incluídos no primeiro princípio de justiça de Rawls. Mostra, no entanto, a sua insuficiência para o exercício pleno da cidadania. Daí decorre a necessidade de ampliação da noção de "mínimo social" (mínimo existencial) para a ideia de "bens primários", considerando a concepção política de justiça.

Palavras-chave: dignidade humana, direitos fundamentais, mínimo existencial, bens primários.

ABSTRACT

The text presents the idea of an existential minimum as a condition of possibility for the realization of the basic rights and liberties included in the first principle of justice of Rawls. It shows, however, to be insufficient for the full exercise of citizenship. Hence the need to expand the notion of "social minimum" (existential minimum) to the idea of "primary goods", considering the political conception of justice.

Keywords: human dignity, fundamental rights, existencial minimum, primary goods.

1. Mínimo existencial e dignidade

A dignidade da pessoa humana como preceito ético e fundamento constitucional exige do Estado não só respeito e proteção, mas garantia de efetivação dos direitos dela decorrentes. Toda a pessoa é sujeito de direitos e deveres e como tal deve ser tratada. Quando, do ponto de vista jurídico, falamos de um "mínimo existencial" estamos tratando de algo intrinsecamente ligado à realização dos direitos fundamentais, que representam a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. A ideia que o norteia refere-se à preservação e garantia das condições e exigências mínimas de uma vida digna. Isso significa dizer que o direito ao mínimo existencial está alicerçado no direito à vida e na dignidade da pessoa humana. Que esta seja respeitada, protegida e promovida é dever do estado. Mas o que é dignidade? Estará assegurada quando da realização efetiva dos direitos fundamentais?1 1 Sobre o tema da dignidade da pessoa humana e sua concretização na forma de direitos fundamentais, ler Ingo Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, principalmente capítulo 4. Mas não há aqui o risco de uma argumentação circular? Para explicitar o conteúdo da dignidade referimos os direitos fundamentais como sua concretização e para elaborar uma lista destes recorremos à dignidade. A propósito, cumpre apenas salientar, o que não é objeto desse trabalho, que os direitos fundamentais não esgotam o conteúdo da dignidade da pessoa humana e, também, como afirma Sarlet, "não é certo que todos os direitos fundamentais tenham um fundamento direto na dignidade da pessoa humana"2 2 SARLET, Ingo / FIGUEIREDO, Mariana - "Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direito à Saúde: algumas aproximações", In: Direitos Fundamentais & Justiça, p. 185. . Para o autor não há equivalência entre "o conteúdo em dignidade" e o "núcleo essencial dos direitos fundamentais"3 3 SARLET, Ingo - Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 119. .

O reconhecimento e a promoção da dignidade é uma conquista da história, mas ao mesmo tempo é uma construção da razão. Indica um dever ser. É normativa. É uma qualidade intrínseca do ser pessoa. Define o homem como fim em si mesmo, para usar uma expressão kantiana. E isso, obviamente, não depende de desenvolvimento histórico. Mencioná-la no prelo e/ou nos artigos iniciais e basilares de uma Constituição, significa estabelecer a inviolabilidade do ser humano como pressuposto de toda a estrutura jurídica e social, reconhecendo-o como sujeito do direito, isto é, como portador de direitos e deveres. Estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento de uma Constituição, tal como o faz a brasileira, significa dizer que ela se constitui no referencial teórico e base de sustentação de toda a estrutura jurídica e social. Ela é um princípio sobre o qual se ergue a ordem constitucional. Significa, portanto, que não pode ser violada e que, ao mesmo tempo, deve ser protegida e promovida4 4 Cf. CORRÊA A. Espindola - Consentimento Livre e Esclarecido, p. 73. . Os direitos fundamentais, sobretudo os sociais, são, nesse caso, a expressão do conteúdo da dignidade humana e a sua realização efetiva nas instituições sociais. É, portanto, a partir da dignidade, como fundamento constitucional, que se justifica e até mesmo se impõe o reconhecimento do direito ao mínimo existencial. Mas como definir, propriamente, o conteúdo desse mínimo existencial, capaz de garantir uma vida com dignidade?

As experiências de humilhação da pessoa humana no transcurso da história foram inúmeras. Aprendemos com elas: deram-nos a lição do que não é dignidade e o quanto ela foi violada. Por isso, falamos em conquistas da história. Se o que motivou a criação do estado e justifica sua manutenção é a preservação e proteção da vida digna, é obrigação do mesmo assegurar, em primeiro lugar, o acesso às condições materiais mínimas dos cidadãos para realizar esse objetivo. Considerar a dignidade como fundamento constitucional significa colocar o indivíduo, em primeiro lugar, como sujeito de um direito ao mínimo existencial.

A definição do conteúdo desse mínimo existencial é, no entanto, objeto de muita divergência. Entendê-lo como a satisfação das necessidades básicas da vida - uma espécie de sobrevivência física - é restrito demais. Sarlet, referindo-se à efetivação da dignidade da pessoa humana, chama a atenção para o mínimo existencial como um direito fundamental, que diz respeito não só a "um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana, [...] mas uma vida com dignidade, no sentido de vida saudável".5 5 SARLET, Ingo - Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais, p. 93. Coloca, portanto, em sua base, a dignidade e suas formas de concretizaçto e não reduz o mínimo existencial ao "mínimo vital".

O fato é que não é possível fixar abstratamente o conteúdo desse mínimo existencial. Suas exigências podem variar de acordo com as condições econômicas, culturais e sociais de um povo. Alguns parâmetros, no entanto, são, hoje, reconhecidos quanto ao que é necessário para uma vida digna. Os direitos sociais como a saúde, a educação e a habitação estão entre eles. Portanto, como uma primeira delimitação, pode-se afirmar que o conteúdo do mínimo existencial é constituído basicamente pelos direitos fundamentais sociais, sobretudo aquelas "prestações materiais" que visam garantir uma vida digna. Isso não significa garantir apenas a sobrevivência física, mas implica no desenvolvimento da personalidade como um todo. Viver não é apenas sobreviver.

A formulação, e principalmente as reformulações, dos princípios de justiça6 6 Entre as várias formulações dos princípios de justiça podemos encontrar a seguinte: "a) cada pessoa tem um direito irrevogável a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais, esquema este compatível com o mesmo esquema de liberdades para todos; e b) as desigualdades econômicas e sociais devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, segundo, devem beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade (o princípio da diferença)" (JFR, p. 42). de John Rawls, tendo em vista uma sociedade cooperativa e "bem-ordenada"7 7 Por sociedade bem-ordenada, Rawls entende aquela "regulada por uma concepção política e pública de justiça" (PL p. 71). Trata-se de uma sociedade na qual todos aceitam os mesmos princípios de justiça. O mesmo ocorre com suas principais instituições políticas e sociais. , dão conta de sua preocupação com a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos para o exercício dos direitos e liberdades fundamentais básicos. O autor refere explicitamente um aspecto ignorado na formulação do primeiro princípio de justiça, o que trata dos direitos e liberdades fundamentais. Ele afirma, no início do liberalismo Político, poder esse princípio "ser precedido de um princípio lexicamente anterior, que prescreva a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, ao menos à medida que a satisfação dessas necessidades seja necessária para que os cidadãos entendam e tenham condições de exercer de forma fecunda esses direitos e liberdades"8 8 PL p. 7. Abreviações de obras de Rawls usadas: PL Political Liberalism; JFR Justice as Fairness: a restatement; TJ A Theory of Justice. . Existem, portanto, condições prévias para o exercício dos direitos fundamentais. Considera, no entanto, o autor, estarem essas "necessidades básicas" evidentemente pressupostas na aplicação do primeiro princípio. Como falar em exercício efetivo dos direitos fundamentais (primeiro princípio) sem pressupor a satisfação das necessidades básicas, tais como alimentação, saúde e habitação? Esse é um mínimo material, chamado pelo autor de "mínimo social" necessário para a realização dos direitos e das liberdades fundamentais. Por isso, é elemento constitucional essencial. É o mínimo existencial rawlsiano9 9 Rawls não fala em "mínimo existencial", mas em "mínimo social". Se por mínimo existencial se pretende referir as prestações estatais referentes à garantia das condições mínimas para uma vida digna, a analogia com o estadunidense é válida, embora essas condições sejam insuficientes para o pleno exercício da cidadania. .

Essa explicitação destaca a necessidade de uma concepção de justiça dever incluir um mínimo existencial na formulação de seus princípios, sobretudo quando trata da garantia e promoção dos direitos fundamentais e de seu fundamento, a dignidade humana. Também quando se refere à extensão de um consenso constitucional, Rawls insiste em mostrar que na sua concepção política de justiça, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos é elemento constitucional essencial. O que está em questão é que "abaixo de um certo nível de bem-estar material e social, e de treinamento e educação, as pessoas simplesmente não podem participar da sociedade como cidadãos, e muito menos como cidadãos iguais" (PL, p. 166). Esse é o "mínimo social" que deve "suprimir as necessidades básicas dos cidadãos" para o exercício dos direitos fundamentais (JFR, p. 48).

O autor, no entanto, quando se refere aos cidadãos, amplia essa noção do mínimo essencial com a ideia de "bens primários" (primary goods). Na verdade, a ideia de bens primários de Rawls tem em vista uma concepção política de justiça e refere-se, portanto, às condições de possibilidade do exercício da cidadania no sentido amplo e não apenas à satisfação das necessidades básicas dos cidadãos (mínimo social). Cumpre observar que o foco são as pessoas como cidadãs. Ocorre que esse mínimo social está incorporado ao conjunto dos bens primários. O exercício da autonomia e da cidadania amplia as exigências do ser pessoa. É fundamental que, no Liberalismo Político, se entenda a concepção de justiça rawlsiana como concepção política e não como concepção moral abrangente, tal como o próprio autor reconhece em Uma Teoria da Justiça. A concepção de pessoa, portanto, também é política. A definição de uma lista de bens primários necessários decorre dessa concepção de justiça. Pode-se, então, falar em um mínimo necessário para a vida política. A concepção de justiça rawlsiana envolve, portanto, além das condições materiais básicas, também as condições para o exercício da autonomia na sociedade democrática (cooperativa). Poder-se-ia objetar que se está ampliando demasiadamente esse conceito de "mínimo social" a tal ponto de não ser mais um mínimo. De qualquer sorte, precisamos distinguir dois níveis de satisfação: o das necessidades básicas como condições de possibilidade do exercício dos direitos fundamentais; e o dos direitos e liberdades fundamentais propriamente ditos. O mínimo existencial (em sentido estrito) refere-se ao primeiro. Os bens primários, além das necessidades básicas, incluem a realização dos direitos e liberdades fundamentais. Poderíamos, então, falar também em mínimo existencial para o exercício da cidadania? Ocorre que a satisfação das condições necessárias para uma vida digna inclui o exercício efetivo da cidadania. É por isso que podemos, com Rawls, ampliar o conceito de mínimo existencial para a ideia de bens primários, até porque os bens primários incorporam o "mínimo social" (mínimo existencial).

2. Mínimo existencial e os "bens primários".

2.1. Conceituação de bens primários.

O que são e quais são os bens primários? Embora a satisfação das necessidades básicas materiais se refira ao primeiro princípio, a questão colocada nos reporta também ao segundo princípio de justiça. Há aí uma referência aos "menos favorecidos". Quem são eles? É na resposta a essa questão que Rawls introduz a ideia de bens primários (cf. JFR p. 57). Isso não significa que estes só decorram do segundo princípio; ao contrário, dizem respeito, e principalmente, ao primeiro princípio de justiça, tanto é que na lista enumerada indica em primeiro lugar os direitos e liberdades fundamentais, juntamente com as necessidades básicas dos cidadãos como pressupostas, que envolvem direitos fundamentais sociais. É preciso lembrar, no entanto, que as desigualdades referidas no segundo princípio devem representar um benefício aos menos favorecidos. Para Forst, o princípio da diferença, segundo princípio da justiça de Rawls, devidamente contextualizado, requer que a "distribuição dos bens sociais deve ser justificada frente aos menos favorecidos"10 10 FORST, R. - Contextos da Justiça, p. 178. . Por isso que ele é o princípio da reciprocidade. Rawls diz usar uma teoria do bem "para definir os menos privilegiados da sociedade" (TJ, p. 396) e assim incluílos em sua teoria da justiça. Para realizar seus planos de vida, os indivíduos desejam a satisfação de certos pré-requisitos. Desejam, por exemplo, realizar liberdades e oportunidades que certamente constituem um bem. Daí porque há na ideia do "mínimo social" uma referência explícita aos menos favorecidos. São certamente os que mais precisam da atenção do estado, pois não têm a sua dignidade valorizada, protegida e promovida. Isso mostra a insuficiência das teorias utilitaristas. Ao defenderem a tese do maior bem para o maior número de pessoas, esquecem que alguns poderão não ser beneficiados, como via de regra acontece com os menos favorecidos.

A definição dada dos bens primários dá bem a dimensão do que é necessário para que os cidadãos como livres e iguais tenham uma vida digna. Trata-se de "condições sociais e meios polivalentes geralmente necessários para que os cidadãos possam desenvolver-se adequadamente". O autor está se referindo aos "requisitos sociais" e às "circunstâncias normais da vida humana em uma sociedade democrática" (JFR p. 58). Ora, nessa sociedade requer-se a satisfação de certas exigências para o exercício da autonomia: as condições materiais mínimas, embora insuficientes, são as que, em primeiro lugar, se impõem. Em outra passagem, escreve: "Bens primários são condições necessárias e exigidas por pessoas vistas à luz da concepção política de pessoa, como cidadãos que são membros plenamente cooperativos da sociedade e não simplesmente como seres humanos, independentemente de qualquer concepção normativa" (JFR p. 58). Chama atenção a satisfação de condições necessárias para a realização da concepção normativa de pessoa e não simplesmente de indivíduos como seres humanos. A preocupação com o mínimo existencial, em sentido convencional, é o ser humano em suas condições de vida minimamente digna. Quando fala em bens primários, o autor refere-se àquilo que as pessoas, não apenas como seres humanos, mas como cidadãos, precisam para serem "membros plenamente cooperativos da sociedade[...]. São coisas de que os cidadãos precisam como pessoas livres e iguais numa vida plena; não são coisas que seria simplesmente racional querer ou desejar, preferir ou até mesmo implorar" (JFR p. 58). São exigências que decorrem de uma concepção política de pessoa e de justiça.

A garantia do mínimo existencial é uma exigência fundamental para o exercício da liberdade e da democracia, mas insuficiente para a concepção política de pessoa e de justiça. Estão bem explícitos dois níveis de necessidades a serem satisfeitas: as da pessoa como ser humano e as da pessoa como cidadã - a concepção política de pessoa. Rawls, no entanto, quando trata das pessoas como cidadãs, amplia o conteúdo do mínimo existencial para além das condições materiais básicas. Com a ideia dos bens primários, a ênfase recai sobre "as necessidades das pessoas na condição de cidadãs" (PL p. 179). Note-se que pessoa e cidadão são dois níveis de realização complementares. Para o autor "uma pessoa é alguém que pode ser um cidadão (can be a citizen), isto é, um membro normal e plenamente cooperativo da sociedade por toda a vida" (PL, p. 18). Para poder ser esse membro cooperativo pressupõe-se que o cidadão tenha "no grau mínimo necessário" capacidades morais, intelectuais e físicas. Entre as qualidades morais incluem-se a capacidade de ter senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem. Não se pressupõe que os cidadãos tenham capacidades iguais, mas que as tenham no "mínimo essencial" para serem membros cooperativos da sociedade. Se não houver cooperação não há produção e sem essa, não há distribuição (cf. JFR p. 61). Trata-se, então, de saber do quê essas pessoas como cidadãs precisam para desenvolver essas capacidades e serem membros capazes de cooperar com a sociedade. Para isso é preciso ampliar o conceito de "mínimo existencial" para a realização de bens primários, uma vez que são bens que os cidadãos precisam como pessoas livres e iguais. Se a preocupação do mínimo existencial é com os seres humanos como pessoas éticas, Rawls, com a ideia dos bens primários, está pensando nos seres humanos como cidadãos, portanto, como pessoas políticas.

Temos, portanto, dois aspectos expressos na "justiça como equidade": o primeiro, "pressuposto na aplicação do primeiro princípio", destaca a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, tendo em vista o exercício dos direitos fundamentais, o que se poderia chamar de mínimo existencial propriamente dito; o segundo, expresso nos dois princípios (mas principalmente o primeiro), inclui os bens primários como requisitos necessários para que os cidadãos, como pessoas livres e iguais, desenvolvam suas qualidades morais, tornandose membros cooperativos da sociedade. A noção de mínimo existencial é condição necessária, mas insuficiente para uma concepção política de justiça, isto é, para o exercício efetivo da cidadania. Segundo Rainer Forst, dada a ênfase no caráter político da teoria da justiça rawlsiana, os bens primários têm como "único objetivo colocar à disposição dos cidadãos os meios necessários para torná-los membros plenos de uma comunidade política"11 11 FORST, R. - Contextos da Justiça, p. 176. . Uma lista de bens primários, portanto, é especificada considerando as necessidades desses cidadãos. Em vista disso, e considerando o princípio da diferença, Forst chama a atenção para a necessidade de investigação de uma "cota de bens básicos que os menos favorecidos possuem" (ibid. p. 176). É claro que temos uma certa dificuldade em verificar se a lista dos bens primários indicada por Rawls atende àquelas necessidades. Qual é propriamente o mínimo a ser assegurado, sobretudo quando se trata dos menos favorecidos? Como critério geral temos os princípios de justiça e o que é viável dentro deles. O mínimo existencial é ponto de partida. Inclui a satisfação de condições materiais básicas para uma vida digna, tais como saúde, alimentação e habitação.

O fato é que Rawls enumera entre os bens primários, referidos na explicitação do segundo princípio, aspectos do primeiro, tradicionalmente indicados como conteúdo do mínimo existencial. É digno de nota que o primeiro princípio, o que trata dos direitos e liberdades fundamentais e dos pressupostos para o seu exercício, abarca os elementos constitucionais essenciais, sobre os quais, portanto, é "mais urgente atingir um acordo político" (JFR p. 46). É com o intuito de explicitar esses pressupostos que, em Justiça como Equidade: uma reformulação, referindo-se também ao primeiro princípio, fala em "mínimo social (social minimum) que supra as necessidades básicas de todos os cidadãos" como elemento constitucional essencial (JFR p. 48). Também em O Liberalismo Político refere "a liberdade de movimento e a livre escolha de ocupação" e um "mínimo social que abarque as necessidades básicas (basic needs)" dos cidadãos como elementos constitucionais essenciais (PL, p.230)12 12 Falar em mínimo existencial em Rawls é dar ênfase às condições sociais. Na ideia de bens primários, no entanto, estão incluídos os direitos fundamentais sociais e individuais. Aspectos relevantes para a justiça que dizem respeito à dotação natural das pessoas (talentos e contingências físicas) não são importantes na construção dos princípios de justiça, mas devem ser considerados na aplicação dos mesmos (estágios legislativo e judicial). Relevantes são as qualidades morais (senso de justiça e concepção do bem) necessárias para a participação da sociedade cooperativa. . Como dissemos, ao se referir a esses elementos, o autor quer mostrar que "abaixo de um certo nível de bem-estar material e social, e de treinamento e educação, as pessoas simplesmente não podem fazer parte da sociedade como cidadãos, muito menos como cidadãos iguais" (PL p. 166). O mínimo existencial é a base comum requerida. Isso indica a prioridade do primeiro princípio de justiça sobre o segundo e a necessidade das prestações prioritárias por parte do estado. Quando, por exemplo, se refere "ao direito de ter e fazer uso exclusivo da propriedade pessoal", diz ser este um direito fundamental porque proporciona "uma base material suficiente para a independência da pessoa e um sentimento de autorespeito (self-respect)" (JFR p. 114). Em nota, esclarece que esse direito pessoal "deveria incluir pelo menos certas formas de propriedade real, tais como habitações e áreas privadas" (JFR p. 114). Trata-se de um direito geral, um direito que todo cidadão tem, tendo em vista seus interesses fundamentais. Exclui, por exemplo, o direito de herança e o direito de participar do controle dos meios de produção como não sendo elementos constitucionais essenciais. Não são elementos básicos do direito de propriedade, ou, nos termos do autor, "não constituem base social essencial do auto-respeito". Justifica-se, com isso, a função social da propriedade.

Ao explicitar a concepção de igualdade da justiça como equidade, o autor salienta a necessidade de regulamentar as desigualdades econômicas e sociais. Isto porque não é justo que alguns sejam amplamente providos e outros passem fome e padeçam de doenças tratáveis. Ter o suficiente para a satisfação das necessidades básicas é o mínimo que se espera de uma sociedade cooperativa justa. É o princípio da justiça distributiva. A satisfação dos bens primários, que inclui o mínimo existencial (mínimo social), é uma tentativa de reduzir as desigualdades entre os cidadãos de uma "sociedade bem-ordenada". Este, aliás, é um aspecto essencial do segundo princípio da justiça como equidade. Numa sociedade bem-ordenada pelos princípios de justiça como equidade, "os cidadãos são iguais no mais alto nível e nos aspectos mais fundamentais" (JFR p. 132). Por isso, ser igual como cidadão implica na satisfação de mais condições (bens primários) do que em ser igual como ser humano (mínimo existencial).

2.2. uma possível lista de bens primários

Quais são esses bens primários, que aqui poderíamos considerar como uma espécie de mínimo existencial para o exercício da cidadania e não apenas como satisfação das necessidades básicas materiais dos indivíduos humanos?

O Liberalismo Político é a mais ampla apresentação e defesa de uma concepção política de justiça. Isso significa que ela se aplica às principais instituições políticas e sociais e não à vida como um todo. Já na formulação do primeiro princípio está explícito que somente as "liberdades políticas deverão ter seu valor equitativo garantido" (PL p. 05). Essa restrição visa viabilizar um acordo em torno dos elementos constitucionais essenciais. Importa salientar que a concepção política de justiça se baseia em várias ideias do bem que, por conseguinte, devem ser políticas, isto é, devem satisfazer duas condições: que possam ser "compartilhadas (shared) por cidadãos livres e iguais" e que não pressuponham doutrinas abrangentes (PL p. 176).

Dentro da justiça como equidade, Rawls descreve cinco ideias do bem que satisfazem essas condições. Além do "bem como racionalidade", que diz respeito à capacidade que toda pessoa tem de formar um plano racional de vida e de efetivamente realizá-lo, está a ideia dos "bens primários". Quanto a estes, a questão fundamental que se coloca é esta: considerando os cidadãos como livres e iguais, de quê eles precisam para desenvolverem-se adequadamente e realizar suas qualidades morais e, portanto, poderem ser "membros normais e plenamente cooperativos da sociedade"? (PL p. 225). Rawls refere-se principalmente aos requisitos sociais de uma sociedade democrática. Referese a direitos, liberdades, oportunidades e recursos materiais, como veremos.

A resposta à questão nos reporta à elaboração de uma "lista viável" de bens primários. No entanto, temos que ter claro que estamos tratando de uma concepção política de pessoa, ou seja, que a concepção de pessoa como cidadão é uma concepção política e não uma concepção moral, religiosa ou de outra ordem. Implica, portanto, na realização de valores políticos. O autor estadunidense evidencia a necessidade de "reconhecer os limites do político e do praticável". É isso que é assegurado pelos princípios de justiça ou está circunscrito nos limites da "justiça como equidade". É a partir desta concepção que se pode falar em necessidades e urgências básicas dos cidadãos como pessoas livres e iguais. Forst, tratando da justificação dos bens básicos de Rawls, escreve: "uma teoria da justiça social tem como cerne a ideia de pertença igual a uma comunidade política. Esse status envolve determinados direitos e liberdades e os bens necessários para o seu exercício"13 13 FORST, R. - Contextos da Justiça, p. 180. .

Uma lista viável destes bens primários precisa considerar essa restrição no nível de bens ou ideias políticas. "Devem fazer parte de uma concepção política razoável de justiça" (PL p. 176) e atender as necessidades básicas dos cidadãos. Assim, os cidadãos como pessoas livres e iguais e socialmente cooperativos precisam dos seguintes bens primários: a) os direitos e liberdades fundamentais, que incluem, entre outros, a liberdade de pensamento, de consciência, de associação, de expressão, de participação política, de propriedade. Trata-se de "condições institucionais essenciais" para o desenvolvimento das qualidades morais. Não se desenvolve o senso de justiça e nem uma concepção do bem sem a proteção desses direitos básicos. Não se pode esquecer, no entanto, que na aplicação e no exercício efetivo desses direitos fundamentais está pressuposta a satisfação das necessidades básicas materiais; é o mínimo existencial no sentido restrito; b) "as liberdades de movimento e livre escolha de ocupação" diante da diversidade de oportunidades; c) "os poderes e prerrogativas de cargos e posições de responsabilidade"; d) "renda e riqueza", que incluem recursos materiais necessários para atingir minimamente os inúmeros objetivos, bem como realizar as faculdades morais; e) "as bases sociais do autorespeito (self-respect)" (JFR p. 58 e PLp. 181) ou o que em Teoria chama de autoestima. Esta, que nas obras citadas aparece em último lugar, em Teoria é referida como o bem primário mais importante (cf. TJ p. 440). Forst insiste nessa importância na medida em que isso implica em "ter os meios para uma vida que (...) não estigmatize a pessoa" e endossa a afirmação de Adam Smith no sentido de que os cidadãos devem ter os meios de reconhecer a si mesmos e não se "envergonhar de aparecer em público"14 14 FORST, R. - Contextos da justiça, p. 180. .

Explicada a partir da concepção do bem como racionalidade, a autoestima "inclui um senso que a pessoa tem de seu próprio valor" e a convicção de que é capaz de realizar seu plano de vida, a sua concepção do bem. Implica na confiança em suas habilidades e, portanto, na própria capacidade de executar seus planos. É por isso que a auto-estima e a confiança em seu próprio valor constituem o bem primário mais importante. Não é por acaso que Rawls, entre os direitos fundamentais, chama a atenção para o direito de propriedade como sendo uma "base material suficiente" para a "independência pessoal e um sentimento de auto-respeito" (JFR p. 114). Assim, podemos aduzir esse bem primário ao próprio "mínimo existencial". Ter um senso de seu próprio valor demanda em ter habitação e alguma área privada como meio de subsistência.

O sentimento de autoestima depende dessas necessidades básicas satisfeitas.

O direito de herança não está incluído; portanto, não é elemento constitucional essencial. Interessante notar que essa lista de bens primários não tem em vista favorecer determinados planos de vida. No entanto, é compatível com os diferentes projetos de vida éticos concretos15 15 Cf. FORST, R. - Contextos da justiça, p. 74. .

Reconhecendo "os limites do político e do praticável", e que, portanto, temos que nos manter dentro do âmbito da justiça como equidade, outros bens poderiam ser acrescentados como, por exemplo, o tempo para o lazer. Este e todos os demais referidos são bens que as pessoas livres e iguais precisam como cidadãos. O conceito de dignidade da pessoa humana deve incluir a satisfação desses bens para o exercício da cidadania. Não se trata apenas de seres humanos em seus níveis mínimos de existência e sobrevivência, mas do exercício efetivo da cidadania. Estamos falando de projetos de vida e formas de concretização dos princípios da dignidade e da autonomia. Trata-se de exigências que capacitam os cidadãos para que sejam "membros plenamente cooperativos da sociedade" (PL p. 183). Forst, comentando Rawls, destaca duas dimensões do autorespeito: "a dimensão política do autorespeito consiste no reconhecimento como concidadão pleno, e a dimensão ética consiste em ser estimada como pessoa com um plano de vida digno de ser reconhecido"16 16 FORST, R. - Contextos da justiça, p. 175. . A garantia dos direitos e liberdades fundamentais, das oportunidades, renda e bens, é decisiva para promover esse autorespeito.

Além do mais ninguém ignora que existam variações entre as pessoas; variações que dizem respeito às capacidades e habilidades morais, intelectuais e físicas, bem como aos gostos e preferências. Elas não são, obviamente, injustas. Injusto é o tratamento que delas se dá. O desafio é saber lidar com essas variações. Delas decorrem deveres e obrigações por parte do estado no sentido de dar oportunidades de qualificação para favorecer a igualdade equitativa de oportunidades. O acesso à educação é um "mínimo social" necessário. Variações nas capacidades físicas, decorrentes de doenças ou outras fatalidades podem ser resolvidas mediante legislação própria ("estágio legislativo") e previsão orçamentária do poder público. O objetivo, afirma o estadunidense, "é recuperar a saúde das pessoas [...] para que possam voltar a serem membros plenamente cooperativos da sociedade" (PL p. 184). O direito à saúde é um direito social fundamental e, nesse caso, elemento constitutivo do mínimo existencial e, portanto, elemento constitucional essencial. Como pode a pessoa ser membro plenamente cooperativo da sociedade sem ter satisfeitas as mínimas condições de saúde? Além disso, se a liberdade de expressão é um direito fundamental, como pode alguém exercê-lo se não souber ler nem escrever? Disso decorre que a educação básica é parte integrante do mínimo existencial. Ora, esses direitos estão entre os bens primários enumerados por Rawls, expressos já no primeiro princípio constitucional de justiça. Isso mostra que o autor contempla as exigências do mínimo existencial na lista dos bens primários, embora esta seja mais ampla, tendo em vista o exercício da cidadania. Daí a tese de que o mínimo existencial propriamente dito é insuficiente para proteger e promover a dignidade humana, no sentido de garantir uma vida digna. "Uma teoria da justiça social", como a de Rawls, "tem como cerne a ideia de pertença igual a uma comunidade política"17 17 FORST, R. - Contextos da justiça, p. 180. .

É claro que não se pode perder de vista que está em jogo uma concepção política de justiça. Diz respeito às instituições da estrutura básica da sociedade. São estas instituições que devem satisfazer as necessidades básicas dos cidadãos, habilitando-os a serem cooperativos. Por isso, quando Rawls fala em "concepções permissíveis do bem" está se referindo à concepção política de justiça ou aos princípios que a constituem. Expressando o "bem como racionalidade", supõe que os cidadãos tenham um "projeto racional de vida", que, para a sua efetivação, requer mais ou menos os mesmos bens primários. A restrição ao nível do político torna viável uma lista desses bens, dentro da realização dos princípios de justiça política. Para a sua efetivação, essas concepções permissíveis do bem requerem "os mesmos direitos, liberdades e oportunidades básicos" (PL p. 180).

Portanto, considerando que muitos aspectos do que normalmente é tido como pertencente ao conteúdo do mínimo existencial estão contemplados na ideia de bens primários, sobretudo no que se refere aos pressupostos do primeiro princípio de justiça, podemos falar no mínimo existencial rawlsiano. Na medida em que insistimos no caráter político de sua concepção de justiça, podemos observar que a garantia de um mínimo existencial é um pressuposto para o bom funcionamento do estado Democrático ou da democracia em geral. Embora possa haver, como de fato há, muita controvérsia quanto ao conteúdo do mínimo existencial, Rawls, com a ideia dos bens primários, dá importante contribuição no sentido de explicitar exigências para o efetivo exercício da autonomia e da cidadania. Nesse caso, o mínimo existencial não pode ser restringido à satisfação das necessidades físicas dos indivíduos, como se a preocupação fosse apenas com a sua sobrevivência, ou o chamado "mínimo vital". Para marcar a estreita relação com a dignidade, o mínimo existencial não pode ser atrelado apenas à satisfação das necessidades básicas materiais, mas deve visar o desenvolvimento da pessoa como cidadã. Nisso há um avanço com a ideia de bens primários. Os direitos à educação básica, à saúde, à alimentação, etc., certamente estão incluídos ou pressupostos no primeiro princípio de justiça. Mas essa lista é completada com outros bens primários do segundo princípio, tal como a igualdade equitativa de oportunidades, para a qual, aliás, é necessária a educação. Com isso, o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana é mais completo e a possibilidade do exercício da autonomia mais exequível. Destaque-se, sempre, a sua vinculação ao domínio do político: é uma questão de viabilidade. Essa restrição permite a elaboração de uma lista de bens e ao mesmo tempo indica as reais necessidades da concretização de uma concepção normativa de pessoa e de justiça.

O artigo foi recebido em 26/01/2012 e aprovado em 20/08/2012.

  • CorrêA, Adriana espindola - Consentimento Livre e Esclarecido Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
  • RAWLS, J. -Justice as Fairness: a restatement Cambridge: Harvard University Press, 2001.
  • ______ - Political Liberalism New York. Columbia University Press, 2005.
  • ______ - A Theory of Justice Massachusetts. Harvard University Press, 1997.
  • FORST, Rainer - Contextos da Justiça São Paulo: Boitempo Editorial, 2010. Tradução de Denilson Luís Werle.
  • SARLET, Ingo Wolfgang - Dignidade da Pessoa Humana e Direito Fundamental na Constituição Federal de 1988 3Ş edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
  • ______ - (Org). Dimensões da Dignidade Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • ______ / FIGUEIREDO, Mariana - "Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direito à Saúde: algumas aproximações", in: Direitos Fundamentais & Justiça Ano I, nş I, Porto Alegre: HS E ditora, 2007.
  • SEN, Amartya - A Ideia de Justiça São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
  • 1
    Sobre o tema da dignidade da pessoa humana e sua concretização na forma de direitos fundamentais, ler Ingo Sarlet,
    Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, principalmente capítulo 4.
  • 2
    SARLET, Ingo / FIGUEIREDO, Mariana - "Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direito à Saúde: algumas aproximações", In:
    Direitos Fundamentais & Justiça, p. 185.
  • 3
    SARLET, Ingo -
    Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 119.
  • 4
    Cf. CORRÊA A. Espindola -
    Consentimento Livre e Esclarecido, p. 73.
  • 5
    SARLET, Ingo -
    Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais, p. 93.
  • 6
    Entre as várias formulações dos princípios de justiça podemos encontrar a seguinte: "a) cada pessoa tem um direito irrevogável a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais, esquema este compatível com o mesmo esquema de liberdades para todos; e b) as desigualdades econômicas e sociais devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, segundo, devem beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade (o princípio da diferença)" (JFR, p. 42).
  • 7
    Por sociedade bem-ordenada, Rawls entende aquela "regulada por uma concepção política e pública de justiça" (PL p. 71). Trata-se de uma sociedade na qual todos aceitam os mesmos princípios de justiça. O mesmo ocorre com suas principais instituições políticas e sociais.
  • 8
    PL p. 7. Abreviações de obras de Rawls usadas: PL
    Political Liberalism; JFR
    Justice as Fairness: a restatement; TJ
    A Theory of Justice.
  • 9
    Rawls não fala em "mínimo existencial", mas em "mínimo social". Se por mínimo existencial se pretende referir as prestações estatais referentes à garantia das condições mínimas para uma vida digna, a analogia com o estadunidense é válida, embora essas condições sejam insuficientes para o pleno exercício da cidadania.
  • 10
    FORST, R. -
    Contextos da Justiça, p. 178.
  • 11
    FORST, R. -
    Contextos da Justiça, p. 176.
  • 12
    Falar em mínimo existencial em Rawls é dar ênfase às condições sociais. Na ideia de bens primários, no entanto, estão incluídos os direitos fundamentais sociais e individuais. Aspectos relevantes para a justiça que dizem respeito à dotação natural das pessoas (talentos e contingências físicas) não são importantes na construção dos princípios de justiça, mas devem ser considerados na aplicação dos mesmos (estágios legislativo e judicial). Relevantes são as qualidades morais (senso de justiça e concepção do bem) necessárias para a participação da sociedade cooperativa.
  • 13
    FORST, R. -
    Contextos da Justiça, p. 180.
  • 14
    FORST, R. -
    Contextos da justiça, p. 180.
  • 15
    Cf. FORST, R. -
    Contextos da justiça, p. 74.
  • 16
    FORST, R. -
    Contextos da justiça, p. 175.
  • 17
    FORST, R. -
    Contextos da justiça, p. 180.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Maio 2013
    • Data do Fascículo
      Jun 2013

    Histórico

    • Recebido
      26 Jan 2012
    • Aceito
      20 Ago 2012
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