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A interface do Direito com a Medicina

The interface between Law and Medicine

EDITORIAL

A interface do Direito com a Medicina

The interface between Law and Medicine

Roseli Mieko Yamamoto NomuraI; Seizo MiyadahiraII; Marcelo ZugaibIII

IProfessora Livre-docente do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP - São Paulo (SP), Brasil

IIProfessor Livre-docente do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP - São Paulo (SP), Brasil

IIIProfessor Titular do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP - São Paulo (SP), Brasil

Correspondência Correspondência: Roseli Mieko Yamamoto Nomura Departamento de Obstetrícia e Ginecologia, Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 255, 10º andar, sala 10.037 CEP 05403-000 - São Paulo (SP), Brasil Fone: (11) 3069-6209 Fax: (11) 3069-8183 E-mail: roseli.nomura@terra.com.br

O exercício da medicina é permeado por aspectos jurídicos que nem sempre são do conhecimento médico. Nesse sentido, a tocoginecologia desponta como uma das especialidades médicas em que a interface do Direito com a Medicina é mais complexa, com limites tênues e pouco precisos.

A sociedade moderna busca a defesa dos direitos fundamentais e as garantias constitucionalmente asseguradas. A partir da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde ganhou força normativa, passou a ser um direito social garantido a todos, cujo acesso deve ocorrer de forma universal e igualitária. Para contemplar o cumprimento desses compromissos, no setor público, foi regulamentado e criado o Sistema Único de Saúde (SUS), pela Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, com seus princípios de universalidade, equidade e integralidade. No setor privado, os serviços de saúde se modernizaram, ampliando as possibilidades diagnósticas e terapêuticas, e a relação médico-paciente passa por sérios ajustes no seu dia-a-dia. Segundo Vázquez1, "Embora para o médico, a Medicina seja um compromisso de meios, para o paciente e para a sociedade, ela é vista como uma cruel expectativa de resultados. O doente vai ao médico em busca de resultados, quase sempre imediatos, e mostra-se ansioso com sua vida em jogo e não transige na busca de resultados positivos".

Em face dessa premissa, o que se verifica na atualidade é o aumento gradativo de ações judiciais contra os profissionais médicos, e o tocoginecologista é um dos mais expostos a isso. Qualquer ação movida contra o médico marca sua carreira negativamente, e a própria autoestima do profissional fica muito abalada. Os motivos são os mais variados possíveis, desde a inadequação da relação médico-paciente até o descumprimento de legislação específica, acarretando crime.

Nos Estados Unidos, cada Estado é competente e autônomo para legislar a profissão, estabelecendo os direitos e deveres do médico. Os legisladores estão autorizados a instituir agências reguladoras para controlar o cumprimento das leis estabelecidas e para salvaguardar os cuidados à saúde, assegurando o comportamento adequado dos médicos2. Em nosso país, no setor da saúde, cumpre-se a legislação federal, estadual e municipal, além de outras normas reguladoras. No Brasil, alguns temas relacionados à área de Obstetrícia e Ginecologia são regulados por legislações específicas. A lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências sobre o assunto. A lei estadual nº 10.241 de 18 de março de 1999 dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo. De forma semelhante, outros estados da federação instituíram legislação semelhante sobre os direitos do paciente. A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358, de 11 de novembro de 1992, regula as normas para utilização das técnicas de reprodução assistida. Além disso, diversos dispositivos esparsos na legislação vigente estão relacionados com a atuação do tocoginecologista. Esses dispositivos encontram-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal nº 8.069/90), no Estatuto do idoso (lei federal nº 10.741/2003), na Lei dos organismos geneticamente modificados (lei federal nº 11.105/2005), na lei dos transplantes (lei federal nº 9.434/97) e no próprio Código Penal. Portanto, é notória a importância do conhecimento da legislação para a adoção de medidas preventivas pelos profissionais e estabelecimentos de saúde, com o intuito de minimizar as demandas na justiça.

Em Obstetrícia, a relação médico-mãe-feto é diferente de qualquer outra enfrentada pelos médicos devido à completa dependência fisiológica do feto em relação à mãe, e porque ambos são considerados pacientes do obstetra. Nos Estados Unidos, o Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas (ACOG) publicou sua visão geral de conduta ética abordando várias situações únicas para a prática dos ginecologistas e obstetras3. De acordo com o ACOG, o objetivo da publicação é auxiliar o tocoginecologista a compreender e aplicar os conceitos de ética médica para sua atuação na prática clínica, pesquisa e prestação de cuidados à saúde. Em nosso meio, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), também divulgou orientações ético-profissionais em publicação específica4, muitas vezes consultada em defesa do profissional.

Em estudo realizado por Boyaciyan e Camano5, verifica-se que os médicos denunciados no exercício da especialidade de GO eram, predominantemente, do sexo masculino, com até 45 anos de idade, que não cursaram Residência Médica e nem obtiveram Título de Especialista. Enfatiza-se, ainda, que, apesar de a linha de investigação ser complexa, a apreciação dos motivos dos processos contra tocoginecologistas aponta deficiências inequívocas na formação desses profissionais. Logo, a capacitação periódica deve proporcionar meios para que os profissionais possam, além de atualizar os seus conhecimentos técnicos, obter aprimoramento quanto à atuação ético-profissional e a legislação vigente relacionada ao exercício da especialidade6.

Essas evidências demonstram também que é imprescindível o aperfeiçoamento do ensino médico, para que, desde a sua graduação, o profissional possa desenvolver habilidades que permitam identificar e compreender as situações de risco e corresponder às exigências da sociedade atual. Durante a graduação, o estudante de medicina tem sua atenção focada para o aprendizado dos aspectos técnicos, específicos da profissão. Entretanto, nos campus de estágio, ao lidar com pacientes, é possível a identificação de estudantes de risco para posterior atuação profissional. Nesse sentido, cumpre aos superiores e professores instituírem medidas pedagógicas preventivas, estendendo-as para a especialização, na residência médica, momento em que o aprendizado ocorre pelo treinamento em serviço.

Para o tocoginecologista com alguma longevidade em sua profissão, a seara jurídica não exerce atrativos, portanto não é afeito aos meandros da legislação vigente. Atua na sua prática diária com base nos conhecimentos aprimorados ao longo do tempo, com base em experiências profissionais e pessoais, e se interessa muito pouco em acompanhar a evolução das normas jurídicas e do pleito aos direitos da sociedade moderna. Porém, o médico jamais pode transgredir alegando desconhecimento das leis no exercício profissional.

A grande frequência de questionamentos nas ações em saúde na esfera dos tribunais estimulou a difusão da especialização em Direito Médico, que tem sido oferecida em nosso país em cursos lato sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação e da Cultura, nos quais profissionais da área da Saúde e do Direito aprimoram seus conhecimentos sobre os aspectos que permeiam as duas disciplinas. Com isso, formam-se especialistas que atuarão na defesa e na acusação dos profissionais da área da saúde, principalmente os médicos. Os casos que chegarem ao judiciário terão suas argumentações elaboradas por profissionais cada vez mais instruídos no direito médico-hospitalar, que poderão se utilizar das melhores ferramentas para demonstrar a apropriada ou inadequada conduta profissional.

Atualmente, a sociedade é mais atenta em relação a seus direitos, buscando-os judicialmente quando julgam que os mesmos foram ultrajados, e isso traz repercussões na área da saúde. Busca-se no judiciário o direito a exames e procedimentos, por vezes negados pela saúde complementar, o mesmo ocorrendo para o fornecimento de órteses e próteses, sem contar os inúmeros pedidos de fornecimento de medicamentos de alto custo ao Estado. Além disso, são mais comuns os questionamentos judiciais contestando procedimentos médicos, exames subsidiários e diagnósticos em constrangimento aos profissionais envolvidos.

Do exposto, à guisa de conclusão, nota-se a crescente complexidade para o bom desempenho e a preservação da dignidade desta profissão. Consentaneamente privilegiado com os requisitos do avanço tecnológico, esse mesmo progresso outorga ao profissional médico responsabilidades cada vez maiores na manutenção da harmonia na relação com os pacientes e com os seus pares, na eficácia dos seus atos propedêuticos e terapêuticos, na respeitabilidade aos pilares que norteiam a boa prática da medicina. Isto posto, vale comentar que, na contemporaneidade, o cumprimento estrito da civilidade não dispensa o conhecimento e a familiaridade das normas jurídicas vigentes, que regem a sociedade moderna, para conquista e usufruto da cidadania plena, em todas as profissões.

REFERÊNCIAS

1. Vázquez ML. Erro médico em ginecologia e obstetrícia [monografia Internet]. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie [Citado 2010 maio 4]. Disponível em: <http://www.barsantivazquez.com.br/Artigos/Art_Textos/Artigos.Textos.asp?id=403&tp=102>

2. Seidman SF. Professional misconduct and ethics. Clin Perinatol. 2007;34(3):461-71.2.

3. American College of Obstetrics and Gynecology. Ethics in obstetrics and gynecology. 2nd ed. Washington (DC); 2004. 3.

4. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Ética em ginecologia e obstetrícia. 3ª ed. São Paulo; 2004 [Citado 2010 maio 5]. 4. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes&cod_publicacao=24>

5. Boyaciyan K, Camano L. O perfil dos médicos denunciados que exercem ginecologia e obstetrícia no Estado de São Paulo. Rev Assoc Med Bras. 2006;52(3):144-7.

6. Nomura RM, Miyadahira S, Zugaib M. O perfil dos médicos denunciados que exercem ginecologia e obstetrícia no Estado de São Paulo. Rev Assoc Med Bras. 2006;52(3):126.

Recebido 6/4/10

Aceito com modificações 30/4/10

Disciplina de Obstetrícia do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP - São Paulo (SP), Brasil.

  • 2. Seidman SF. Professional misconduct and ethics. Clin Perinatol. 2007;34(3):461-71.2.
  • 3. American College of Obstetrics and Gynecology. Ethics in obstetrics and gynecology. 2nd ed. Washington (DC); 2004. 3.
  • 4. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Ética em ginecologia e obstetrícia. 3Ş ed. São Paulo; 2004 [Citado 2010 maio 5]. 4. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes&cod_publicacao=24>
  • 5. Boyaciyan K, Camano L. O perfil dos médicos denunciados que exercem ginecologia e obstetrícia no Estado de São Paulo. Rev Assoc Med Bras. 2006;52(3):144-7.
  • 6. Nomura RM, Miyadahira S, Zugaib M. O perfil dos médicos denunciados que exercem ginecologia e obstetrícia no Estado de São Paulo. Rev Assoc Med Bras. 2006;52(3):126.
  • Correspondência:

    Roseli Mieko Yamamoto Nomura
    Departamento de Obstetrícia e Ginecologia, Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
    Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 255, 10º andar, sala 10.037
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  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      02 Jul 2010
    • Data do Fascículo
      Abr 2010
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