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Genética, Ética e Estado: (Genetics, Ethics and State)

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Genética, Ética e Estado

(Genetics, Ethics and State)

Bernardo Beiguelman

Professor do Curso de Pós-Graduação em Genética, UNICAMP.

Rua Angelina Maffei Vita, 408, apto 41, 01455-070 São Paulo, SP, Brasil.

Fone/Fax: (55) (11) 210-3352. E-mail: bernardo@uol.com.br.

O final deste século está marcado pela entrada do mundo na era biotecnológica, que nos empurra para uma civilização eugênica, preocupada com a tecnologia necessária à manipulação de nosso genoma e em nos pressionar para menosprezar o efeito do ambiente, a fim de aceitar que não somos mais do que nosso genótipo. Tudo na sociedade humana, inclusive a criminalidade ou o uso de drogas, é apresentado pelos meios de comunicação como conseqüência de um destino genético, para levar a crer que os governos não podem se responsabilizar pela falta de sorte de uma parte da população. Não passa uma semana sem que seja anunciada a descoberta de um novo gene responsável por alguma característica da personalidade, fazendo-nos recordar o início deste século, quando Charles Benedict Davenport, de seu laboratório em Cold Spring Harbor, postulava, sem qualquer análise crítica, que caracteres tão complexos como o temperamento violento, o hábito nômade ou a deficiência mental tinham herança monogênica (Dunn, 1962).

Assistimos estender-se para a reprodução humana os mesmos princípios tecnológicos empregados industrialmente - controle de qualidade, projetos e previsibilidade do produto - o que provoca uma profunda alteração na relação entre pais e filhos. O preconceito e a intolerância para com os incapacitados são alardeados sem qualquer constrangimento e força-se a aceitação da idéia de que aqueles que exibem cromossomopatias ou heredopatias são produtos defeituosos que não deveriam existir.

O desenvolvimento das aplicações derivadas do mapeamento e seqüenciamento do genoma humano está fazendo, por sua vez, com que aumente, muito rapidamente, o número de pessoas incluídas entre as potencialmente doentes. O próprio conceito de doença está sendo alterado, pois ele poderá não mais restringir-se a um conjunto de sinais e sintomas, mas estender-se a predisposições genéticas para a manifestação de futuras sintomatologias. Não estamos longe do momento em que se falará em doença circunstancial, e se poderá fazer, já na infância, a avaliação do estado de saúde dos adultos, o que, evidentemente, poderá afetar as pessoas em suas possibilidades de trabalho, seguro, matrícula em escolas e participação em associações.

Esse quadro preocupante tem estimulado em vários países, principalmente nos do hemisfério norte, mas também na América Latina (Knoppers e Chadwick, 1994; Pessini e de Barchifontaine, 1996; Penchaszadeh, 1997), com justa razão, discussões sobre as normas éticas e legais que deveriam ser seguidas na prática da genética médica em nível individual e nas ações em nível populacional. Evidentemente, existem diferenças entre as correntes bioéticas oriundas dos países hegemônicos e aquelas que se formam em países em desenvolvimento, as quais são influenciadas pela diversidade de estrutura socioeconômica e religiosa desses países, pelo tipo de atendimento médico ao alcance de suas populações e pelos problemas de saúde pública que enfrentam. Assim, por exemplo, nos primeiros, as ações de saúde estão voltadas para as moléstias degenerativas e crônicas associadas à longevidade, bem como para o controle da reprodução humana, a fim de buscar melhor qualidade de vida. Já nos países em desenvolvimento, as doenças infecciosas e carenciais ainda constituem problemas prioritários. Entretanto, apesar das diversidades, todas as correntes bioéticas parecem estar apoiadas em cinco princípios básicos consensuais, isto é, os princípios paradigmáticos de autonomia, privacidade, justiça, qualidade e eqüidade (Knoppers e Chadwick, 1994), que passaremos a comentar, em seguida.

De acordo com o princípio da autonomia as pessoas devem apresentar-se voluntariamente para os exames genéticos, dando, para tanto, seu consentimento consciente, livre e esclarecido, após terem recebido informações detalhadas em linguagem acessível e ser-lhes assegurado o aconselhamento genético. Esse aconselhamento não pode ser diretivo, pois todo o indivíduo deve ter preservado seu direito de tomar decisões conscientes sobre seu estado de saúde e sobre sua reprodução. Com isso, fica claro que o resultado do diagnóstico pré-natal de alterações genéticas ou congênitas não-genéticas não deve ser utilizado pelo geneticista para influenciar seus pacientes na decisão sobre a interrupção ou não da gravidez ou sobre uma eventual terapia, pois essa decisão deve ser tomada exclusivamente pelos casais, com o apoio, quando necessário, de seus familiares próximos.

De acordo com o princípio da autonomia, as pessoas devem ter o direito de decidir se querem ou não submeter-se a exames genéticos e à detecção pré-sintomática de doenças, mesmo àquelas que as expõem a risco de morte precoce, como é o caso da hipercolesterolemia familial. Ainda que tenham consentido em se submeter a esses exames, as pessoas devem ter o direito de retirar seu consentimento a qualquer momento, ou de não querer saber o resultado, no seu todo ou em parte, pois esse resultado pertence exclusivamente aos indivíduos examinados. Nos casos de prevenção de doenças facilmente detectáveis em recém-nascidos e cujo tratamento, a partir do período neonatal, traz benefícios indubitáveis, como a fenilcetonúria ou o hipotireoidismo congênito, abre-se uma exceção a este princípio em programas de triagem sem autorização explícita dos genitores. Entretanto, no concernente a exames genéticos preditivos cujos resultados não possibilitam medidas terapêuticas ou preventivas, parece certo que, a não ser em situações excepcionais, restritas a casais que necessitam tomar medidas quanto à procriação e insistem na sua realização, tais exames não devem ser feitos.

Segundo o princípio da privacidade, a informação genética e os resultados dos exames das pessoas devem ser confidenciais e continuar como tais mesmo depois da morte. Sem autorização explícita dos indivíduos examinados, essas informações jamais poderão ser reveladas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, tais como escolas, associações, empresas ou companhias de seguro. De acordo com esse princípio, não se pode fazer o uso de amostras de material biológico de pacientes, o que inclui, evidentemente, o DNA, sem sua autorização expressa, a não ser que se preserve o seu anonimato. Em casos de elucidação de crimes ou de investigação de paternidade, o princípio da privacidade poderá ser quebrado por ordem judicial, mas é discutível abrir-se exceção aos casos de alto risco de transmissão ou de manifestação familial de doença genética, nos quais a pessoa examinada se recusa a comunicar, voluntariamente, essa situação aos seus familiares sob risco. Uma outra questão bastante discutível é a da exclusão fortuita da paternidade de alguém numa investigação feita com outros objetivos. Nesse caso, parece que a postura ética mais adequada é a de silenciar a respeito de uma informação não solicitada, priorizando-se, assim, o direito de privacidade da informação genética da mulher. A preocupação de não causar dano também deve conduzir ao silêncio a respeito de um diagnóstico preditivo de uma doença grave para a qual ainda não existe tratamento. Essa postura ética parece ser a mais adequada, pois a informação ao paciente poderá gerar danos psicológicos e estigmatização, sem trazer qualquer benefício médico.

Pelo princípio da justiça, devem ser preservados os direitos das pessoas juridicamente incapazes, tais como crianças, deficientes mentais ou culturais e indivíduos com problemas psiquiátricos, bem como as gerações vindouras. De acordo com este princípio, as crianças não podem ser submetidas a rastreamento pré-sintomático de doenças genéticas de manifestação tardia, sendo que em alguns países já é proibida por lei qualquer tentativa de alteração das células germinativas.

De acordo com o princípio da qualidade, os exames laboratoriais de citogenética, genética bioquímica e genética molecular, que são fundamentais para a investigação de alterações genéticas, deverão ter sempre sua especificidade e sensibilidade sob controle. Isso significa, portanto, que deveriam existir processos contínuos de auto-avaliação e avaliação externa do nível profissional, técnico e ético dos laboratórios dedicados a esses exames, e, evidentemente, de regulamentação para a formação de pessoal recrutado para esses serviços laboratoriais. O princípio da qualidade requer, ainda, que os exames genéticos solicitados tenham realmente uma indicação clínica e que não sejam pedidos de modo indiscriminado.

O princípio da eqüidade determina que o acesso aos exames genéticos deve ser independente da origem racial, geográfica ou da classe econômica das pessoas, isto é, de sua capacidade de pagar o atendimento recebido.

Dentre esses princípios éticos, o mais ferido no Brasil e, provavelmente, também em outros países latinoamericanos é o princípio da eqüidade, pois, entre nós, ainda não é satisfeita a responsabilidade ética de assegurar às pessoas o acesso aos serviços de genética médica em função do risco genético ou das possibilidades de prevenção e(ou) tratamento de cromossomopatias ou heredopatias. Assim, em decorrência da exigüidade de centros universitários, onde o atendimento é gratuito, o acesso aos serviços de genética médica ainda depende muito da capacidade econômica das pessoas. Por outro lado, considerando que a distribuição econômica tem conotações raciais, com os negróides compondo a fração mais pobre da população, fica claro que a discriminação racial somente deixa de existir nas clínicas universitárias.

No concernente ao princípio da qualidade, é preocupante no Brasil, e possivelmente em outros países latinoamericanos, a inexistência de um controle oficial da qualidade dos exames genéticos, que incluem o diagnóstico pré-natal de cromossomopatias e de heredopatias, feitos por laboratórios públicos ou particulares, e o controle da qualidade do pessoal técnico responsável por esses exames.

Já no que diz respeito aos princípios de autonomia, privacidade e justiça, pode-se afirmar que no Brasil houve grandes avanços, com a participação ativa de representantes de toda a sociedade brasileira, seja em congressos de bioética, seja em reuniões promovidas pela Fundação Oswaldo Cruz do Rio de Janeiro. Tanto a Resolução No. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que dá diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, quanto a Lei Nacional de Bio-Segurança, que regulamenta experimentos com organismos geneticamente modificados, são exemplos claros da preocupação da sociedade brasileira com o respeito aos princípios da autonomia, privacidade e justiça. Todas as instituições, incluindo as faculdades e os institutos das universidades brasileiras, passaram a ter, obrigatoriamente, um Comitê de Ética, para fazer cumprir a regulamentação das pesquisas com seres humanos, e um Comitê de Bio-Segurança, para experimentos com organismos geneticamente modificados. Assim, uma eventual manipulação genética de seres humanos deve, obrigatoriamente, ser aprovada pelos dois Comitês, de Ética e de Bio-Segurança. Como se vê, apesar de não haver um código de ética preparado por geneticistas brasileiros, existem códigos bioéticos brasileiros mais gerais, que trazem em seu bojo todas as diretrizes necessárias ao cumprimento dos princípios de autonomia, privacidade e justiça.

Esses cuidados com a observância dos princípios bioéticos refletem uma preocupação internacional, que se iniciou com a elaboração do Código de Nurenberg (1947) e da Declaração dos Direitos do Homem (1948) e continuou com a Declaração de Helsinque (1964), suas versões seguintes (1975, 1983, 1989) e as Propostas das Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas em Seres Humanos (CIOMS/OMS, 1982,1983). Poder-se-ia, pois, supor que essa é uma atitude universal, o que, infelizmente, não é verdade, visto que no dia 1o. de junho de 1995 foi promulgada na República Popular da China uma Lei de Proteção à Saúde Materna e Infantil, a qual inclui dois artigos (números 10 e 16), que constituem motivo de grande preocupação (O’Brien, 1996). O teor desses artigos é o seguinte:

Art. 10. Ao diagnosticar alguma doença genética de natureza séria, que, do ponto de vista médico, é considerada inadequada para a geração de filhos, os médicos devem, após o exame físico pré-matrimonial num homem e numa mulher que pretendem casar, explicar-lhes a situação e dar aconselhamento médico tanto ao homem quanto à mulher. Os dois poderão casar somente se as duas partes concordarem em se submeter a medidas anticoncepcionais de longa duração ou a uma cirurgia para esterilização.

Art. 16. Se um médico detectar ou suspeitar que um casal em idade reprodutiva sofre de uma doença genética de natureza séria, ele deve dar aconselhamento médico a esse casal, que deve tomar medidas de acordo com o aconselhamento feito pelo médico.

Nessa lei não existe qualquer indicação daquilo que será considerado uma doença genética de natureza séria, e, dificilmente, dois geneticistas concordarão a respeito das doenças genéticas que devem ser catalogadas como de natureza séria. Além disso, essa lei impede os casais de fazer sua própria escolha, baseados em informação e aconselhamento, ou seja, de ter autonomia em suas decisões, e possibilita a obrigatoriedade de testes para o diagnóstico pré-natal de anomalias fetais e interrupção obrigatória da gestação quando houver suspeita de uma dessas anomalias, bem como a esterilização compulsória de casais que tiverem gerado uma criança com um defeito congênito, que, evidentemente, pode não ter causa genética.

Ninguém desconhece a necessidade urgente da República Popular da China de controlar o crescimento de sua população. Entretanto, se tivermos em mente os paradigmas bioéticos que, atualmente, a maioria dos geneticistas procura obedecer em investigações genéticas realizadas na espécie humana, concluiremos, imediatamente, que essa lei chinesa colide frontalmente com os princípios éticos de consenso internacional, que não admitem coerção com respeito a diferenças reais ou imaginárias entre doenças e populações.

A legislação sobre assuntos de natureza genética tem uma história trágica, que traz luz sobre a questão do perigo de substituir a escolha reprodutiva consciente pela coerção. A análise histórica não é feita apenas para nos dar uma visão intelectual e estética mais satisfatória do que a fornecida pelo estado atual do conhecimento. Sua finalidade precípua, como já disse o grande geneticista e pensador Leslie Clarence Dunn (1962), é o uso das lições do passado para nortear a nossa conduta no presente e no futuro. Deter-nos-emos, por isso, em dois exemplos históricos, o dos Estados Unidos e o da Alemanha nazista, que nos deixaram lembranças muito amargas dos movimentos eugênicos.

Na primeira metade deste século a legislação eugênica nos Estados Unidos determinou a esterilização compulsória de numerosos indivíduos, além do que serviu para impedir a imigração de caucasóides mediterrâneos e do leste europeu. Foi assim que, até 1933, já havia sido promulgadas sessenta e três diferentes leis de esterilização em 26 estados norte-americanos, as quais visavam à esterilização de deficientes mentais, epiléticos, pacientes psiquiátricos, vários tipos de criminosos classificados como pessoas socialmente inadaptadas (social misfits) e até doentes de lepra e de sífilis (Whitney, 1933). Até 1933, mais de 15 mil pessoas, a metade das quais residentes na Califórnia, foram oficialmente esterilizadas com base nessa legislação, mas sabia-se que esse número era muito maior, porque numerosos casos não eram notificados (Landman, 1933). Os Estados Unidos foram, portanto, os pioneiros da política oficial de esterilização compulsória, iniciada em 9 de março de 1907 no Estado de Indiana. Posteriormente, tal legislação foi adotada no Canadá, na Província de Alberta, em 1928; na Dinamarca, Finlândia e no cantão suiço de Vaud, em 1929; no Estado mexicano de Vera Cruz, em 1932, e em 14 de julho de 1933 na Alemanha nazista (Landman, 1933; Müller-Hill, 1988).

Entre 1915 e 1930, por sua vez, 30 estados norte-americanos promulgaram leis de miscigenação, impedindo alguns tipos de casamentos inter-raciais e, em 1924, a entrada de imigrantes do leste europeu e dos países mediterrâneos foi drasticamente limitada pela promulgação da Lei de Restrição da Imigração (Lei Johnson), aprovada com base na justificativa de que esses imigrantes procediam de populações geneticamente inferiores às nórdicas e anglo-saxônicas. A essa época havia nos Estados Unidos ampla circulação de livros com conteúdo racista de apelo popular, como os de Madison Grant (The passing of the great race) ou de Lothrop Stoddard (This rising tide of color against white supremacy), tendo o primeiro recebido resenha elogiosa na revista Science, publicação oficial da American Association for the Advancement of Science, e nenhuma crítica contrária por parte de geneticistas (Allen, 1975).

Nesse período, o Journal of Heredity, publicação oficial da American Genetics Association, apoiava abertamente o movimento eugênico, e geneticistas muito influentes como Charles Benedict Davenport procuravam dar roupagem científica a esse movimento. Entretanto, a argumentação “científica” utilizada como justificativa da Lei de Restrição da Imigração, que perdurou até 1965, foi o relatório de cerca de 700 páginas preparado por Harry Hamilton Laughlin, que era chefe do Escritório de Registro Eugênico (Eugenics Record Office), criado por Davenport em 1907 em Cold Spring Harbor, pouco tempo depois da fundação do seu Laboratório de Evolução Experimental. A reação dos geneticistas a essa lei foi tardia e tímida, e incluiu manifestos de Herbert Spencer Jennings e William Ernest Castle, por sinal dois ex-eugenistas, Raymond Pearl e Edward Murray East. Entretanto, Thomas Hunt Morgan, que era considerado o mais importante geneticista dessa época, não expressou qualquer reação pública (Allen, 1975).

Na Alemanha nazista o movimento eugênico resultou em perversidades indescritíveis, conforme a abundante documentação recolhida por Benno Müller-Hill (1988), a qual foi muito importante para a elaboração deste trabalho. Esse movimento contou com a participação voluntária e a entusiástica ferocidade de geneticistas de grande projeção, como Eugen Fischer, Fritz Lenz, Otmar von Verschuer e Ernst Rüdin, para citar apenas os mais renomados.

No dia 7 de abril de 1933, ou seja, logo após Adolf Hitler tornar-se chanceler do Reich (30 de janeiro de 1933), foi aprovada a lei racista para a demissão de todos os funcionários públicos judeus ou meio-judeus, a qual, poucos dias depois, foi estendida aos empregados de empresas privadas (25 de abril de 1933). Como já foi mencionado antes, no dia 14 de julho de 1933 foi sancionada a lei de esterilização compulsória para os indivíduos com “defeitos mentais congênitos, esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, epilepsia hereditária, coréia de Huntington, cegueira hereditária, surdez hereditária, malformações graves e alcoolismo grave”. O “material científico” extraído das pessoas esterilizadas era processado nos laboratórios chefiados por Eugen Fischer, Otmar von Verschuer e Ernst Rüdin.

Até 31 de agosto de 1939, quando essa lei foi suspensa, foram esterilizadas entre 300 e 400 mil pessoas, mas somente foram registradas as esterilizações entre 1934 e 1936 (198.869). Além desses pacientes, todas as 385 crianças mestiças de alemães com negros foram levadas pela Gestapo, na primavera européia de 1937, para clínicas universitárias e esterilizadas cirurgicamente. Esse crime hediondo, praticado sem a costumeira aparência legal, foi realizado sob a coordenação dos geneticistas Wolfgang Abel e H. Schade, mas já vinha sendo planejado, desde 1935, por Eugen Fischer, Fritz Lenz, Ernst Rüdin e H.F.K. Günther, este último professor da Universidade de Jena (depois de 1945 passou a usar o pseudônimo L. Winter).

A promulgação da “Lei de proteção ao sangue alemão e ao casamento alemão”, em 15 de setembro de 1935, proibiu os casamentos entre súditos alemães e judeus (ainda que com seus ancestrais mais remotos nascidos na Alemanha), bem como relações sexuais extraconjugais entre judeus e súditos alemães ou seus afins. Ela deu início a um trabalho incessante dos geneticistas para a formação de um inventário heredo-biológico e para a emissão de laudos sobre a investigação da proporção de “sangue” judeu em alemães que queriam provar não terem ascendência judaica. Os únicos protestos documentados de modo tristemente irônico foram os de T. Mollison, professor da Unive sidade de Munique, que reclamou ao Ministério do Interior a cobrança dos gastos com a produção de laudos raciais, muito trabalhosos, e de von Verschuer, quando lecionava na Universidade de Frankfurt (14 de outubro de 1937). Este último enviou um protesto ao Ministro da Justiça por não ter sido levado em conta um laudo racial seu, em conseqüência do que o indivíduo sob suspeita foi considerado não-judeu. Alguns meses antes (20 de maio de 1937) von Verschuer havia encaminhado a Alfred Rosenberg, que foi Ministro do Reich dos Territórios Ocupados do Leste, um trabalho denominado “Propostas para a identificação prática de judeus e de judeus mestiços”.

A lei de esterilização foi suspensa para dar lugar ao assassinato com base na “Lei da eutanásia”, preparada pelos professores Fritz Lenz e M. de Crinis, de Berlim, Friedrich Manz, de Koenigsberg, Berthold Kihn, de Jena, Kurt Pohlish, de Bonn, Carl Schneider, de Heidelberg, além de diretores de clínicas e outros médicos. Um mês depois da promulgação dessa lei, os professores W. Heyde, F. Mauz, P. Nitsche, F. Panse, K. Pohlish, Reisch, Carl Schneider, W. Villinger e Zucker e mais 39 médicos já haviam examinado 283.000 prontuários e recomendado a morte de 75.000 pacientes. Nas províncias centrais e ocidentais do Reich 70.723 desses pacientes foram mortos por monóxido de carbono, fornecido pela IG-Fraben, enquanto na Pomerânia, Prússia Ocidental e Polônia ocupada pelos alemães empregou-se o fuzilamento de mais de 6.000. As cartas de protesto foram de parentes das vítimas, além da manifestação solitária do Dr. H. Jaspersen, psiquiatra de um hospital para doenças mentais (Bethel). Nenhuma de geneticistas!

Com a conquista de numerosos países europeus pela Alemanha nazista, a questão do extermínio dos judeus passou a ser o ponto central da atenção dos geneticistas alemães. Assim, nos dias 26 a 28 de março de 1941, foi promovida por Heinrich Himmler, comandante das SS, no Instituto para a Investigação da Questão Judaica, em Frankfurt, uma reunião para o genocídio dos judeus da Europa por morte violenta, pois a extinção pela fome em guetos e campos de trabalho seria um processo muito lento. Eugen Fischer e H.F.K. Günther foram convidados de honra dessa reunião, da qual Otmar von Verschuer publicou uma resenha a respeito em Der Erbarzt, uma revista médica para assuntos de hereditariedade.

Poucos meses depois, no dia 31 de julho de 1941, Hermann Göring encarregou a SS de dar início à destruição dos judeus da Europa. No começo isso era feito por fuzilamento da população civil judia, mas logo recorreram ao pessoal médico, que havia adquirido experiência na matança de pacientes por intermédio de monóxido de carbono.

No dia 20 de janeiro de 1942 foi promovida a Conferência de Wansee, para a discussão dos detalhes do extermínio da população judia européia, e dela participaram especialistas, como Bruno Schultz, que dava aulas de genética humana para o pessoal médico que classificava os judeus nos campos de extermínio. Aqui é importante assinalar que o primeiro curso de genética antropológica para médicos da SS foi dado já em 1934 por Eugen Fischer, no Kaiser Wilhem Institut de Berlim.

Daí por diante os judeus de toda a Europa passaram a ser submetidos ao assassinato em massa mais aterrador da história da humanidade, passando a ser mortos por Zyklon B (prussiato), produzido pela firma Degesh, filial da IG-Farben, que, depois da Segunda Guerra Mundial, passou a ser a Hoechst e a BASF. Além disso, a partir de 30 de maio de 1943, o assistente predileto de Otmar von Verschuer, o diabolicamente famoso Dr. J. Mengele, passou a realizar experimentos sob a orientação de seu professor e a colher material para ele e para a Dra. K. Magnussen, enquanto, na mesma época, Robert Ritter e seus colaboradores fizeram, nos próprios campos de Bialystock e de Auschwitz, o estudo genético-clínico dos ciganos que iriam ser exterminados.

Não vamos descrever aqui as atrocidades praticadas por médicos nos campos de extermínio, nem os resultados, que todos conhecem: o bárbaro assassinato de seis milhões de judeus, de um número desconhecido de ciganos, mas seguramente superior a trinta mil, um número desconhecido de doentes mentais, mas seguramente superior a setenta e cinco mil, e uma quantidade desconhecida de homossexuais, comunistas e opositores do nazismo, classificados, por isso, como associais.

Terminada a Segunda Grande Guerra, os geneticistas alemães alegaram que nada sabiam a respeito. Ninguém participara das atrocidades cometidas. Ninguém viu os incontáveis comboios com os judeus empilhados em vagões de carga, atravessando a Europa a caminho dos grandes matadouros humanos da Polônia. Nem mesmo os funcionários das estradas de ferro responsáveis pelo transporte sabiam de alguma coisa! Como não perceber em todas as cidades européias sob a Alemanha nazista a caçada impiedosa aos judeus para levá-los a uma viagem sem volta às câmaras de gás e aos fornos crematórios?

O mundo também preferiu aceitar a versão mentirosa de que os torpes crimes perpetrados contra a humanidade pelos nazistas foram obra de alguns poucos loucos, em vez de reconhecer que o genocídio levado a cabo pelos nazistas teve a participação efetiva, voluntária e disciplinada da maioria dos médicos alemães. Para trabalhar na seleção dos prisioneiros em campos de concentração e de extermínio era obrigatório ser diplomado em Medicina e ter curso de genética humana e antropologia. E, mesmo os que não tiveram participação direta nas atrocidades, atribuíram legitimidade científica à pilhagem e aos assassinatos.

Ninguém puniu Eugen Fischer, nem Otmar von Verschuer, nem Fritz Lenz, nem Ernst Rüdin, nem Rober Ritter e sua assistente S. Ehrhardt, nem Bruno Schultz, nem Wolfgang Abel e tantos outros facínoras. Esses e tantos outros canalhas apostaram na conspiração do silêncio que se fez sobre seus crimes e ganharam.

E agora, em relação à China? Os geneticistas e as sociedades de genética também manterão silêncio? Será que os geneticistas de todo mundo irão participar, tranqüilamente, em agosto de 1998, do XVIII Congresso Internacional de Genética em Beijing? Agora não existe mais a desculpa da ausência de lições históricas. O silêncio dos geneticistas e de suas associações nacionais diante da legislação eugênica chinesa será traduzido como indiferença e os envergonhará para sempre perante as gerações futuras. Será que os protestos contra a legislação eugênica chinesa se restringirão ao documento solitário assinado por Alfred Knudson, Bernardo Beiguelman, Eduardo Castilla, Ei Matsunaga, Francisco Salzano, Henrique Krieger, Margareta Mikkelsen, Newton Morton, Pedro Cabello? Será a Sociedade de Genética do Reino Unido a única associação de geneticistas a se manifestar claramente, pedindo a sua exclusão da International Genetics Federation, caso o Congresso Internacional de Genética seja realizado em Beijing, sem a modificação da legislação eugênica atual? Não posso acreditar. Não devo acreditar. Não quero acreditar que se vá deixar tudo começar novamente.

  • Allen, G.E. (1975). Genetics, eugenics and class struggle. Genetics 79: 29-45.
  • Dunn, L.C. (1962). Cross currents in the history of Human Genetics. Am. J. Hum. Genet. 14: 1-13.
  • Editorial (1933). Birth Control Rev. 17: 83-84.
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  • Penchaszadeh, V. (1997). Bioética y Genética Médica en América Latina. Braz. J. Genet. 20 (Suppl. 1): 163-170.
  • Pessini, L. and de Barchifontaine, C. de P. (1996). Fundamentos da Bioética Paulus, S. Paulo, Brasil.
  • Whitney, E.A. (1933). Selective sterilization. Birth Control Rev. 17: 85-87.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Set 2004
  • Data do Fascículo
    Set 1997
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