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Assistência religiosa no sistema socioeducativo: a visão dos operadores do direito

Religious assistance in youth offenders system: a vision from legal operators

Resumos

O artigo discute o direito à assistência religiosa dos adolescentes privados de liberdade no estado Rio de Janeiro. A partir da identificação de várias formas de violação desse direito no sistema socioeducativo fluminense, foi organizada uma pesquisa com os atores do sistema judiciário, a saber: juízes, defensores públicos, promotores e um representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. O foco da pesquisa foi identificar a concepção de assistência religiosa desses atores e verificar se os mesmos tinham domínio da legislação. A pesquisa foi realizada em 2010 e demonstrou que os membros do judiciário contatados se encontravam pouco preparados para lidar com o direito à assistência religiosa dos adolescentes.

assistência religiosa; socioeducação; adolescentes em conflito com a lei


Abstract: The article discusses the youth offenders' right to religious assistance. From the identification of many forms of violation of this right in socio-educational system of Rio de Janeiro, it was organized a survey of the actors in the judicial system, namely: judges, advocates, prosecutors and a representative of the State Board of Children and Youth Rights. The focus of the research was to identify the concept of religious assistance from these actors and if they acknowledge the legislation. The survey was conducted in 2010 and demonstrated that members of the judiciary are unprepared to deal with the right of religious assistance from youth offenders.

religious assistance; socio-education; youth offender


Assistência religiosa no sistema socioeducativo: a visão dos operadores do direito

Religious assistance in youth offenders system: a vision from legal operators

Pedro Simões

Pesquisador Associado do ISER. Professor da Escola de Serviço Social da UFRJ. Doutor em Sociologia (IUPERJ). (josepeneto@gmail.com)

RESUMO

O artigo discute o direito à assistência religiosa dos adolescentes privados de liberdade no estado Rio de Janeiro. A partir da identificação de várias formas de violação desse direito no sistema socioeducativo fluminense, foi organizada uma pesquisa com os atores do sistema judiciário, a saber: juízes, defensores públicos, promotores e um representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. O foco da pesquisa foi identificar a concepção de assistência religiosa desses atores e verificar se os mesmos tinham domínio da legislação. A pesquisa foi realizada em 2010 e demonstrou que os membros do judiciário contatados se encontravam pouco preparados para lidar com o direito à assistência religiosa dos adolescentes.

Palavras-chave: assistência religiosa, socioeducação, adolescentes em conflito com a lei.

ABSTRACT

Abstract: The article discusses the youth offenders' right to religious assistance. From the identification of many forms of violation of this right in socio-educational system of Rio de Janeiro, it was organized a survey of the actors in the judicial system, namely: judges, advocates, prosecutors and a representative of the State Board of Children and Youth Rights. The focus of the research was to identify the concept of religious assistance from these actors and if they acknowledge the legislation. The survey was conducted in 2010 and demonstrated that members of the judiciary are unprepared to deal with the right of religious assistance from youth offenders.

Keywords: religious assistance, socio-education, youth offender.

Introdução

O Instituto de Estudos da Religião (Iser) organizou em 2010 uma pesquisa sobre a assistência religiosa no sistema socioeducativo fluminense (Departamento Geral de Ações Socioeducativas - Degase; Simões 2010a). Nessa oportunidade, pôde-se verificar que havia uma lacuna na literatura acadêmica sobre o tema, destacando-se a ausência de massa crítica sobre o que significa "assistência religiosa" e qual o seu objeto. Estudos desenvolvidos pelo Iser (2005) e pelo Núcleo de Estudos da Religião (NER 2005) sobre a presença da religião no sistema penal enfocaram um conjunto amplo de temas afeitos ao campo da sociologia da religião, sem tratar, no entanto, o significado da assistência religiosa e como esta atividade se constitui em um campo de direitos humanos dos presidiários.

A mesma lacuna é observada no campo do direito. A compilação de artigos sobre o direito à liberdade religiosa organizada por Mazzuoli e Soriano (2009) contemplou um leque amplo de situações nas quais há controvérsias sobre o direito à liberdade religiosa, bem como em relação a seus fundamentos jurídicos. Em nenhum momento, porém, o direito à assistência religiosa foi abordado.

O único trabalho que se aproxima da temática é a dissertação de Almeida (2006), abordando as atividades de capelania nas forças armadas1 1 O texto de Costa Neto e Oliveira (2009) demonstra as controvérsias da instituição capelania. . O estudo de Simões (2010b), por sua vez, mostrou que, embora exista uma aproximação entre as duas práticas, não se pode confundir, do ponto de vista do direito, capelania e assistência religiosa. No primeiro caso, o serviço religioso não se configura como um recurso assistencial, sendo oferecido a todos os membros da corporação (no caso de militares) ou a todas as pessoas que acessam a instituição (no caso hospitalar). Na assistência religiosa, o serviço religioso é um direito do indivíduo, deve ser prestado segundo a crença e vontade do mesmo. Como recurso assistencial, o serviço religioso deve ser prestado quando o indivíduo sente a necessidade de ser assistido religiosamente. Importante ressaltar que, nesse caso, a assistência só é prevista legalmente caso o indivíduo (adulto ou adolescente) não tenha meios próprios de acessá-lo. Por isso, a previsão restringe a assistência religiosa àqueles que estão internados em hospitais, aquartelados ou aprisionados.

A legislação que regula ambas as atividades também não é a mesma. A assistência religiosa é prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, e regulamentada pela Lei 9982, de 14 de julho de 2000. O que havia antes desses novos parâmetros era apenas a legislação sobre capelania, prevista na Lei 6923 de junho de 1981. Como a lei dos anos de 1980 não foi revogada, as práticas de capelania permanecem concomitantes à previsão de assistência religiosa2 2 O termo "assistência religiosa" consta na legislação desde a Constituição de 1934, em seu artigo 113, alínea nº 6: "Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos". Na Constituição de 1937, a previsão de serviços religiosos já é prevista como capelania. A perspectiva da assistência só retorna à legislação na Constituição de 1988. .

A pesquisa no Degase demonstrou que as atividades religiosas desenvolvidas por católicos, evangélicos e espíritas, no interior das unidades estão mais próximas da concepção de capelania que daquilo que é previsto como assistência religiosa, o que acarreta um conjunto de desrespeitos aos direitos dos adolescentes internados. O relatório da pesquisa de Simões (2010a) detalha cinco tipos de violações: a primeira é a vinculação realizada pelos diretores e demais gestores da assistência religiosa entre religião e socioeducação; a segunda é a estruturação de um padrão de oferta religiosa que contempla a Igreja Católica e as denominações evangélicas, destinado a todos os adolescentes, desconsiderando a crença dos mesmos; a terceira é a ausência dos grupos religiosos de origem africana, onde há demanda para tal; a quarta é a realização da assistência religiosa em todas as unidades de semiliberdade, quando a previsão legal contempla apenas as unidades de internação; e a quinta é a desconsideração da importância da família e da tradição religiosa familiar na oferta dos serviços de assistência religiosa.

A partir desses cinco núcleos temáticos foi organizada uma pesquisa com operadores do direito que atuam no Rio de Janeiro, buscando identificar a posição dos mesmos sobre os temas. Foram entrevistados, em 2010, três juízes, um representante da Defensoria Pública, outro da Promotoria e um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente3 3 Nomes e referências, inclusive de gênero, foram alterados no propósito de que não haja identificação dos entrevistados. .

Todos os entrevistados eram conhecedores da "área da criança e do adolescente". Um dos juízes já atuava no cargo desde 1992, tendo assumido a Vara da Infância em 2008; o segundo juiz está há 35 anos na Vara da Infância, atuando sempre no interior do Estado; e o terceiro juiz atua na Vara da Infância e Juventude há treze anos.

Quanto aos demais entrevistados, o defensor entrevistado atuava havia quinze anos na Defensoria. Quando ingressou na Vara da Família, Infância e Juventude, o ensino específico do direito da criança e do adolescente ainda não estava consolidado. Ele, portanto, apresenta-se como um autodidata na matéria. Atuou em todo o estado, e atualmente encontra-se na Coordenadoria da Defesa da Criança e do Adolescente, após convite do defensor geral. O promotor entrevistado iniciou sua carreira no Ministério Público, em 2000, sendo especialista no direito da criança e do adolescente. Atualmente atua no Centro de Apoio das Promotorias de Infância e Juventude. Sua atuação no Centro consiste no trabalho de articulação dos promotores de justiça que atuam no front, trabalhando diretamente com o direito da criança e do adolescente. O representante do CEDCA-RJ é coordenador executivo de uma ONG de Direitos Humanos e faz parte da Comissão de Direitos Humanos da OAB. Sua participação no Conselho ocorre devido a uma articulação com um conjunto de entidades da sociedade civil na área da criança e do adolescente.

Neste artigo só serão analisados dois itens pesquisados com os operadores do direito: a concepção de assistência religiosa dos entrevistados e o conhecimento que os mesmos demonstram da legislação sobre assistência religiosa. Estes dois itens foram escolhidos por serem os fundamentos para a deliberação sobre qualquer direito do adolescente no campo do direito à religião.

O que chama atenção nas entrevistas a seguir é o desconhecimento da legislação por parte dos entrevistados, associado aos casos que são narrados de violação de direitos que não foram objeto de processos e denúncias. Estes foram tratados como questões menores em que, no geral, foram os adolescentes e seus familiares que tiveram que se "adequar" às situações.

A concepção de assistência religiosa

- Juízes

Entre os juízes, a concepção de assistência religiosa varia expressivamente, indo desde a completa associação entre socioeducação e religião, em um extremo, a uma concepção mais laicista e de acordo com a legislação, noutro extremo. Entre uma concepção e outra está ainda uma terceira, que defende a posição de oferta dos serviços religiosos, ou seja, de capelania. Essas perspectivas estão vinculadas à importância que a religião tem para a vida de cada um dos magistrados.

No primeiro caso, o juiz em questão, abordado daqui em diante pela sigla "J1", é uma pessoa extremamente religiosa, partilhando do credo espírita. A importância e a concepção religiosa que o magistrado tem para si mesmo, ele a impõe aos adolescentes que estão em sua jurisdição. Esse é um caso de autoritarismo travestido de boa intenção que fere frontalmente o direito à liberdade religiosa dos adolescentes e de seus familiares.

O magistrado J1 organiza, semanalmente, "audiências públicas" em que os adolescentes são obrigados a comparecer. Ele utiliza-se dessa prerrogativa legal para "dar um revestimento de seriedade, que os adolescentes precisam ter [...] em relação ao magistrado" (J1). Nessas "audiências", denominadas como "pontos de luz", há uma leitura de uma página "que nós buscamos tenha sempre um conteúdo de moral evangélica, mas nunca um conteúdo dogmático" (J1). O recinto onde ocorrem as reuniões (em uma das Unidades de Semiliberdade do Sistema) é decorada com imagens de cunho religioso e a reunião é conduzida pelo magistrado que faz os seus comentários a partir o tema da página lida. A preocupação central do juiz é o de transmitir valores morais aos adolescentes, retirando da atividade religiosa qualquer cunho ritualístico: "é uma reunião de fundo eminentemente religioso; religioso em sentido amplo; não dogmático; não ritualístico" (J1).

O magistrado não consegue perceber que sua participação "como agente religioso" constrange a participação de outros grupos religiosos junto aos adolescentes, assim como faz com que os pais dos adolescentes internados "aceitem" as suas orientações morais e/ou religiosas, tendo em vista que seus filhos dependem da sua aquiescência para deixarem a internação (na semiliberdade). Assim, segundo o magistrado em questão, os outros grupos religiosos católicos e evangélicos deixaram de participar porque: "ao invés de trabalharem, como nós pretendíamos, os valores morais junto aos adolescentes, sem dogmatismo, eles traziam os seus dogmas, que nem sempre atendiam ao interesse de todos" (J1). Bem entendido, o "interesse de todos" significa tão somente, submeter-se à forma e conteúdo "como nós pretendíamos". Quanto aos pais, eles participam intensamente, já que há um ônibus à disposição daqueles que "quiserem participar" das audiências públicas.

Portanto, o que se passa, neste município está longe de poder ser caracterizado como assistência religiosa. O que de fato há é a presença de um magistrado que constrange a todos os membros do sistema socioeducativo, assim como a pais e adolescentes, pela imposição de uma forma de entendimento da religião e da relação entre religião e socioeducação.

Nesse sentido, para esse magistrado são os valores morais, entendidos como conceitos religiosos de vida que podem efetivamente transformar a vida dos adolescentes, recuperando-os. Para o magistrado, não é a religião ritualística que irá alcançar esse objetivo, mas aquela que demonstre ao adolescente a sua força interior, percebendo a sua filiação divina e modificando seus valores. A base de sua intervenção é a busca de substituição de experiências de vida negativas por experiências positivas. Para ele, essa forma de atuação é capaz de "resgatar alguns". Os não inteiramente resgatados acabam assimilando alguns conceitos se pacificando.

O magistrado descrê de qualquer proposta de socioeducação que reafirme valores cívicos e que não estejam "impregnados" de conotação religiosa. Assim, qual a socioeducação que pode ser extensiva a todos os credos? Ele resume sua concepção de religião e de assistência religiosa da seguinte forma:

A religião é o esforço que o homem faz para buscar em si e fora de si o Deus transcendente e o Deus imanente. Esta é a tese que nós trabalhamos aqui. A gente trabalha com eles essa força extraordinária, cria essa moldura extraordinária em torno deles, que é o Deus transcendente. Mas dentro deles está o Deus imanente, porque eles têm dentro tanta beleza quanto nós temos na moldura. Há uma imagem, que eu trabalho muito com eles, que é a imagem [cunhada pelo] do Prof. Carlos Torres Pastorino. Ele dizia que todos temos dentro de nós uma lâmpada, que é a centelha divina. Agora, em torno desta lâmpada, nós temos uma crosta que impede a sua luminosidade, porque é a crosta das nossas imperfeições. À nós nos incumbe ir descobrindo a lâmpada, para que ela realmente surja. É esse o trabalho religioso que o Estatuto pretende que nós façamos (J1).

Claramente, o magistrado se coloca como um agente religioso que se utiliza da sua posição de poder na sociedade para fazer valer aos adolescentes, e aos demais indivíduos e funcionários a ele subordinados, a sua dogmática religiosa. Além disso, o magistrado desconsidera o trabalho realizado pelo sistema, assumindo a responsabilidade de "recuperar" os adolescentes a partir das suas orientações.

O segundo juiz, J2, defende a forma "clássica" (consagrada pela prática, mas em contraposição com a lei) de assistência religiosa, ou seja, o sistema de oferta da religião. Mesmo com essa proposta, o magistrado não dissocia religião de socioeducação. Essa associação retira da atividade religiosa o sentido de assistência, passando a incorporar o sentido de prática educativa.

A questão da religião a gente procura levar para dentro das unidades, dentro da proposta de ressocialização do adolescente.

E nesse desafio de orientação, de instrução, que passa por um sistema de pedagogia, e tudo o mais, a gente acredita que o aspecto religioso tem um papel muito importante (J2).

Para o magistrado J2, os adolescentes que chegam ao sistema estão perdidos, necessitados de orientação e a fé ajuda sempre que se está em desespero.

Eu costumo dizer que as pessoas muitas vezes, mesmo aquelas que não têm fé, quando entram em situação de desespero, se abraçam em Deus, na procura de encontrar um rumo, na procura de encontrar algo que seja edificante. E, bem ou mal, o adolescente que vem para nossas mãos, ele está meio perdido. Então, quando você consegue passar uma mensagem religiosa dirigida, consolidada, que crie no adolescente uma esperança, e que, através dessa esperança ele possa construir caminhos para uma nova vida, eu acredito que é extremamente válido (J2).

Se essa orientação é válida para si mesmo, o magistrado não se pergunta, como o faz o ECA, se o adolescente também a considera válida. Nesse sentido, o magistrado assume a posição de tutela em relação aos adolescentes. Novamente, a "salvação" do adolescente significa seguir a orientação religiosa supostamente perdida. Ao contrário dessa concepção, a legislação prevê que, a despeito da situação de internação do jovem, ele permanece guardando suas crenças religiosas.

A concepção de capelania, do magistrado, está consolidada nas afirmações abaixo:

Você não pode obrigar o adolescente a ir para uma aula de religião, mas pode disponibilizá-la para que ele tenha o direito de escolha. E se realmente quiser, que ele possa ir, que ele tenha aonde ir.

Você não pode impor ao adolescente o desejo de ter assistência religiosa. A assistência religiosa tem que existir, ela é necessária, poderíamos dizer que ela é fundamental, mas é preciso que a iniciativa dessa visão parta do adolescente.

[...] Ter essa oferta de vários segmentos religiosos para que o garoto escolha com o qual ele mais se identifica (J2).

Embora o magistrado defenda uma posição bastante próxima a de capelania, em que a iniciativa é do sistema e não do adolescente, ele ainda assim, passa a incorporar "o desejo do adolescente" em participar. Sua posição, entretanto, é ambígua entre estabelecer as atividades religiosas a partir de uma perspectiva educacional, com um caráter compulsório, regular e formativo e respeitar o desejo do adolescente em participar.

Dessa forma, o juiz entrevistado defende que a participação nas atividades religiosas contribua para a diminuição do tempo de internação do adolescente.

Nós criamos uma portaria reconhecendo como facultativo, nos termos do ECA o direito ao estudo religioso, o direito à orientação religiosa. O aluno ou adolescente em conflito com a lei que estiver em uma das unidades do Degase e quiser procurar esta assistência religiosa ele poderá ir. Esta propiciará uma pontuação para que isso se some a determinados critérios também daqueles objetivos obrigatórios, como a escola, como o relacionamento com os próprios agentes, dentro do contexto obrigatório da coisa, pontos necessários para que ele demonstre de forma objetiva um comportamento social mais adequado à convivência do homem médio (J2).

Observe que em sua fala o magistrado não se refere à assistência religiosa, mas ao "estudo religioso", à "orientação religiosa". Portanto, sua concepção de assistência religiosa, em verdade, confunde-se com a de "educação religiosa",- o que não é o mesmo. Perguntado se essa proposta não estimularia, no adolescente, uma ação instrumental, ou seja, a participação na atividade religiosa apenas com fim de obter os pontos necessários à redução do tempo de internação e, mais do que isso, criar uma imagem positiva junto aos agentes institucionais, sua resposta foi:

Ele vai [à assistência religiosa] se ele quiser. Ele pode obter esses pontos em outras coisas. Ele sabe que, se ele quiser ter assistência religiosa ele pode ter e aquilo também poderá gerar pontos em benefício do seu comportamento social (J2).

Nessa perspectiva, o recurso à religião perde, definitivamente, seu sentido de assistência para se estabelecer como uma, entre outras atividades, que pode garantir pontos para o adolescente internado. A proposta foge completamente do que estabelece o ECA (cf. artigos 94 e 124), seja por não dar protagonismo ao adolescente, por não considerar suas crenças como ponto de partida para o estabelecimento das atividades, e por incorporar a religião no conjunto de atividades regulares da instituição, deixando de considerá-la como um recurso assistencial.

Sua concepção de assistência religiosa, como educação religiosa pode ser identificada, novamente, na seguinte fala: "A religião não pode ser algo imposto, e o Sinase diz efetivamente isso: diz que a religião tem que ser um veículo que o adolescente procure, que o adolescente busque o ensinamento religioso" (J2).

Esse "ensinamento religioso" não está vinculado, necessariamente, ao ensino da "dogmática religiosa", segundo o magistrado. Assim como o juiz anterior, há uma recusa que sejam veiculados princípios dogmáticos.

Uma coisa que eu acho que tem que ser entendida é que você não deve confundir assistência religiosa com ensinamentos dogmáticos da religião.

Eu acho que é muito mais importante para um garoto estar com aquele que efetivamente possui o dom, aquela capacidade de fé e com ele poder conversar, para construir algo, do que necessariamente fazê-lo assistir a uma missa. Não que ela não possa existir, eu acho até que deva ter missa, mas o trabalho religioso não passa pela construção dogmática do sistema religioso. Ele passa pela palavra da religião.

Por isso é possível haver várias religiões ligadas ao sistema socioeducativo. Porque nenhuma delas efetivamente deverá levar todo o seu... deverá levar a sua palavra, deverá levar o seu ensinamento. A partir da palavra, desse ensinamento, o adolescente vai ver com qual ele mais se identifica, o que ele efetivamente quer na sua vida construir (J2).

Por fim, a concepção de assistência religiosa desse magistrado, além de incorporar o conceito de educação religiosa, ainda contém o pré-requisito de ser ministrada por agentes religiosos carismáticos que buscam sensibilizar os adolescentes para a sua moral, enquanto os adolescentes "escolhem" com qual discurso eles mais se identificam.

O terceiro magistrado (J3) não se disse uma pessoa religiosa e, portanto, "não me preocupo muito com isso [assistência religiosa]" (J3). Ele afirma ainda: "eu acho que religião é uma perda de tempo. Eu tenho tanta coisa para fazer, imagine se eu vou agora perder tempo com religião" (J3). Desta forma, sua posição é contrária a dos dois outros magistrados que valorizam, pessoalmente, a religião, assumindo uma postura laicista.

Eu acho isso [a assistência religiosa] muito importante para as pessoas que têm religião, que continuem tendo a mesma assistência que recebiam fora da instituição. Se uma família é religiosa, se já professa determinada religião, é de suma importância que dentro da instituição também aquele adolescente passe a receber a mesma assistência religiosa (J3).

Além disso, afirma o magistrado:

O que não pode deixar é de oferecer para aqueles que necessitam, para aqueles que, realmente, desejam assistência religiosa. O que eu sou contra é a assistência imposta.

Consulte-se o adolescente: se ele tem interesse em assistir a um culto religioso, se ele tem interesse em receber assistência religiosa, desde que seja por livre e espontânea vontade do adolescente (J3).

Está presente na fala do magistrado J3 os elementos que fazem parte da legislação sobre assistência religiosa: a consulta ao adolescente; a relação entre assistência religiosa e a necessidade manifesta pelo adolescente; a associação entre as crenças anteriores à internação e a assistência religiosa. Portanto, ainda que o magistrado não valorize pessoalmente a religião, sua concepção de assistência religiosa respeita a crença alheia e afina-se com os ideais esposados na legislação sobre o tema.

Quando perguntado sobre a relação entre socioeducação e religião, o magistrado J3 desvinculou um de outro.

Eu não creio que surja algum efeito o fato de receber ou não receber [assistência religiosa]. Eu acho que o mais importante é isso: se ele for uma pessoa, que provenha de uma família religiosa, e estiver internado, com certeza, ele poderá sentir falta dessa assistência religiosa. O Estado teria que fornecer a assistência religiosa de que ele necessita.

Na verdade essa assistência deveria ser preventiva e não reflexiva (J3).

Primeiro o magistrado é descrente da possibilidade de "transformação moral" do adolescente a partir da assistência religiosa. Ele, em verdade até acredita que a religião possa ter algum efeito moral sobre o adolescente, mas este deve ter um caráter preventivo e não correcional no sistema socioeducativo. O que cabe a este último são as ações dos profissionais que nele atuam:

Eu acho que muita coisa poderia ser feita sem custo, porque dentro do quadro de funcionários do Degase, tem psicólogos. Bastava escalar um psicólogo e falar: "olha, você não quer ter assistência religiosa? Então, vamos fazer aqui uma terapia em grupo". Pega aí, 10, 12 adolescentes. Eu acho que seria extremamente salutar. Religião para aqueles que de fato, realmente, querem assistência, e não imposta (J3).

Essa proposta, embora não pormenorize uma concepção de socioeducação, atribui a religião somente aos religiosos, cabendo aos demais o contato com o trabalho e com as propostas trazidas pelos profissionais que lá atuam. O importante, para o magistrado, é responder à demanda do adolescente, tal como prevê a lei.

Eu, se eu fosse diretor do Degase, eu faria o seguinte: "quais dos senhores querem receber assistência religiosa? Quais as religiões que desejam? É candomblé, kardecismo, católica, evangélica?", e assim sucessivamente. Aqueles que desejassem, evidentemente, marcaria para receber o culto... que ele participasse do culto religioso daquela religião. Tão somente. Aí, sim, faria sem restrição.

[...]

Consultar o adolescente, se ele quer participar do culto religioso, e separar um dia. Ele assiste, participa e tão somente. Ficar prolongando essa assistência religiosa, aí, sim, eu imagino que não é nada agradável (J3).

Nesse sentido, entre os três magistrados considerados, somente um deles, J3, apresentou uma concepção de assistência religiosa que se aproxima do texto da lei. Entretanto, a maior ou menor consideração que cada magistrado confere à religião e mesmo as concepções que apresentam sobre o tema não interfere substantivamente na condução dos casos realizada por cada um deles: nenhum dos magistrados entrevistados mencionou a religião ou a assistência religiosa como objeto de questionamento nos processos dos adolescentes.

- Defensor público

O defensor público é um agente fundamental para a garantia dos direitos do adolescente. Essa garantia deve incorporar a liberdade religiosa do adolescente e, consequentemente, o direito à assistência religiosa, já que na legislação ambos têm o mesmo estatuto. Na perspectiva do defensor entrevistado, porém, o primeiro ponto a se destacar da assistência religiosa é a possibilidade de conforto que ela traz para o adolescente internado. "O que a gente não pode esquecer é que, dentro da unidade, a assistência religiosa é um conforto para aquele que está privado de liberdade" (Defensor).

Esse conforto significa dar ao adolescente a atenção que ele não obteve, segundo a análise do defensor, na sua própria família, na sociedade e dentro da unidade do Degase: "porque é a primeira pessoa [referindo-se ao assistente religioso] que destinou a ele uma atenção especial" (Defensor). O defensor entrevistado não se questiona se essa atenção especial deveria ser parte do padrão de atendimento nas unidades socioeducativas. Ainda assim, o defensor atribui outros significados para a assistência religiosa: "muitas vezes, é um norte". Isso significa que o agente religioso é quem "vai dar para ele talvez as primeiras noções de civilidade, de moral. Na constituição das famílias hoje, as pessoas não têm isso mais no âmbito familiar: noção do que é limite. O assistente religioso é que vai fazer esse papel ali também". Novamente, o defensor não se questiona se esse "norte", ou seja, os valores civilizadores, não deveria ser parte de um processo socioeducativo, independente de qualquer vinculação religiosa.

Isso tudo, porém, faz com que exista "um vínculo muito forte do assistente religioso com o indivíduo apenado ou em cumprimento de medidas socioeducativas", a tal ponto de ocorrer uma "conversão religiosa".

Então ele sai da prisão [sic], muitas vezes depois de cumpridas as medidas socioeducativas, convertido a determinada religião que ele nunca pensou e, com um vínculo com a Igreja, porque foi a única instituição que o acolheu. Então, para gente, é um fenômeno social muito interessante, principalmente, daqueles adolescentes do interior que vêm para capital cumprir medida - porque todas as medidas de internação, no Rio, são cumpridas na capital. Ele vem para uma realidade completamente diferente daquela que ele estava acostumado e o assistente religioso é um elo para ele de ligação, de autoridade muito forte. Então, a gente tem testemunhos de adolescentes nesse sentido, de que conseguiram cumprir a medida graças à assistência religiosa (Defensor).

O defensor já parte do suposto de que a religião que presta assistência religiosa não é a mesma com que o adolescente se identifica. Dessa forma, a dita "conversão" é apenas o resultado de três processos: de um lado, a ausência de uma ação socioeducadora do sistema Degase; de outro, a presença dos grupos religiosos realizando atividades para jovens de diferentes credos, ou seja, o desrespeito à liberdade e à assistência religiosa; e por último, a importância que os agentes religiosos passam a ter diante da ausência de ação dos técnicos que atuam nas unidades socioeducativas.

Outro ponto a destacar refere-se aos "jovens do interior". Segundo os princípios da socioeducação, esses jovens deveriam ser atendidos perto de suas casas. O distanciamento das suas famílias e do seu contexto social faz com que tenham nos religiosos a presença da autoridade, ausente pela política de atendimento do sistema socioeducativo carioca.

O defensor atribui também um sentido de "pacificação" para as atividades de assistência religiosa:

E a assistência religiosa é um elemento muito importante de pacificação interna na unidade. Traz para o adolescente equilíbrio, traz tranquilidade. Eles têm a oportunidade de falar dos seus desejos, seus problemas, muitas vezes internos. Isso é um elemento pacificador (Defensor).

A perspectiva do defensor é a de analisar os efeitos das atividades de assistência religiosa e não concebê-las dentro da noção de direito do adolescente. Assim, os elementos catárticos, disciplinadores e pacificadores das atividades religiosas são aspectos positivos da assistência religiosa. O defensor chama atenção, ainda, para as questões de segurança da assistência religiosa.

Na verdade alguns cuidados de segurança devem ser adotados para preservar a integridade física do adolescente e do assistente religioso. Então aquela pessoa que se propõe, voluntariamente, a prestar assistência religiosa, tem que estar habilitado. Ela tem que ter alguma certificação da instituição religiosa porque ela não pode passar princípios e premissas equivocados em nome da religião.

Tem que ser pessoas de fato habilitadas, de fato chanceladas pela autoridade religiosa da denominação que seja para que não haja nenhum equívoco quanto à oferta da assistência aos adolescentes. Depois, a questão da segurança propriamente dita. Quem são essas pessoas que estão entrando? São pessoas idôneas? São pessoas que não têm nenhuma ligação com facções criminosas? É um cuidado que precisa ser tomado, no Rio de Janeiro, que a gente sabe - pelo menos, dizem - que as facções criminosas têm representantes nas Forças Armadas, no Poder Público, e porque não teria nas instituições religiosas? Então a cautela de segurança é essencial. Feito isso, previamente, cadastrando e habilitando essas pessoas que vão trabalhar, não há necessidade, por exemplo, da revista íntima, porque são pessoas habilitadas por uma instituição religiosa e qualquer responsabilidade será da religião que chancelou aquela pessoa que o colocou ali como representante (Defensor).

O defensor dá um exemplo quanto a este ponto:

Nós tivemos conhecimento de um determinado pastor evangélico, no interior, que dizia para os adolescentes: "se vocês tiverem que matar para defender a honra, matem. Porque Deus perdoa todos os pecados". Então, quando o adolescente falou isso para o defensor, no CRIAM, isso soa para gente como um salvo-conduto, como deve ter soado para o adolescente. A gente foi conversar com o diretor da unidade para saber quem era o pastor. Na verdade, para aquele adolescente, aquela informação para um jovem, que não tem muita ciência... eu tenho certeza de que não foi isso que o pastor quis passar, mas para ele foi esse o recado passado. Então, quando a gente foi fazer o levantamento, o rapaz se autodenominava pastor e nunca tinha frequentado um seminário. Era uma denominação religiosa nova e ele se autodenominava pastor (Defensor).

De um lado, o defensor mostra preocupação com a segurança das atividades religiosas; de outro, chancela a presença dos voluntários religiosos que queiram atuar junto aos jovens; além desses dois aspectos, ele ratifica os efeitos positivos da assistência religiosa. Em nenhum momento, porém, questiona-se sobre o direito e o protagonismo do adolescente.

Por último, o defensor sintetiza sua posição sobre o significado da assistência religiosa:

A gente tem a assistência religiosa propriamente dita, com os ensinamentos e princípios da religião - aqueles que estudam a Bíblia, aqueles que estudam o Evangelho, o Alcorão, etc. E existe aquela parte moral e cívica que, vamos dizer assim, está de certa forma inserida na assistência religiosa, que está inserida nos princípios religiosos de boa conduta, do respeito ao próximo. Então, seriam atividades muito específicas de cada religião, mais os cultos, o que eles chamam de ensino da doutrina propriamente dita (Defensor).

Conforto moral, regras de conduta religiosas e cívicas, apresentadas por pessoas qualificadas religiosamente para atuar junto aos jovens, independente da afinidade entre as crenças dos adolescentes e o ensino religioso ministrado (uma vez que ele é realizado voluntariamente): eis a concepção de assistência religiosa manifesta pelo defensor entrevistado. Dessa forma, sua concepção aproxima-se mais da proposta de capelania do que do texto legal.

- Promotor de justiça

O promotor de justiça entrevistado afirma que contempla o direito do adolescente, mas acrescenta a esse direito o efeito de disciplinamento da religião e sua vinculação com a socioeducação. Além disso, quando o promotor atuou em um município do Rio de Janeiro, sua preocupação não se centrava no aspecto da religião e da assistência religiosa:

Eu era promotor de justiça no município X. Lá tem o CRIAM com atendimento religioso. Mas eu não posso afirmar para o senhor que era um atendimento sistematizado, registrado, com comunicação à direção do Degase. Esse tipo de coisa que eu acho que está fazendo falta (Promotor).

Portanto, o promotor, quando teve oportunidade de fazer valer os direitos dos adolescentes nesse âmbito, priorizou outros aspectos como mais relevantes, desconhecendo a forma como a assistência religiosa era prestada na unidade do município em que atuava. Desse modo, o promotor refere-se a um "ideal" não observado por ele mesmo.

Assim, quando afirma que a assistência religiosa é um direito, ele afirma:

Penso que [a assistência religiosa] é um direito fundamental, então ele deve ser preservado, deve ser respeitado pelo próprio sistema do Degase, pelo sistema de justiça, e aí quando eu falo de sistema de justiça, eu estou incluindo promotores de justiça, juízes de direito. Então, penso que é um direito, e ele deve ser respeitado e exercido (Promotor).

Embora a ênfase na "necessidade de o direito ser preservado e exercido", o promotor demonstra, como se viu acima, desconhecimento do que se opera nas unidades.

E para que seja exercido é preciso que esse atendimento deva estar sistematizado de alguma forma no próprio Degase para que o atendimento religioso não seja casuístico, não dependa do conhecimento e da influência de determinado religioso com o diretor do Degase. Isso é algo que eu acho extremamente importante ser pontuado, porque a impressão que nos dá é de que o atendimento religioso não leva em consideração a universalidade de religiões existentes. Então eu penso que deve ser realizado de uma maneira sistemática, de uma maneira organizada, saber qual é a religião dos adolescentes que estão inseridos, para que todos eles tenham o exercício desse direito assegurado. Então, digamos, em uma unidade temos um adolescente que é presbiteriano, outro que é católico, outro que é de alguma outra religião evangélica, um outro que é do candomblé, enfim, tem que haver essa organização no acolhimento do adolescente para que todos eles tenham o exercício desse direito garantido e plenamente assegurado. É muito importante não haver influência pessoal porque o pastor da comunidade conhece o diretor do Degase que segue aquela religião (Promotor).

O promotor faz suas observações a partir "da impressão que nos dá". Mesmo assim, pontua de forma relevante a importância de se observar qual a religião dos adolescentes, assim como a quebra de favorecimentos a grupos religiosos pela influência de funcionários que atuam nas unidades. No que tange à sistematicidade, o promotor enfatiza a necessidade de o trabalho não ser casuístico.

No entanto, mesmo pensando no direito do adolescente e na necessidade de se observar quais as religiões existentes nas unidades, o promotor associa a assistência religiosa à socioeducação, contrariando o que estabelece o Sinase.

Importantíssimo [associar o direito à assistência religiosa ao processo socioeducativo]. Eu não vou nem dizer como promotor de justiça, mas como observador, como ser humano. [...] Eu percebi que a questão da religião é um dos fatores, embora não seja o único, nem é um fator determinante, de contingenciamento - não é a palavra -, para a formação de limites, enfim, no desenvolvimento do adolescente. Eles estão em uma fase de desenvolvimento, de formação da personalidade.

Tudo o que diz respeito a regras e normas é importante para a formação do sujeito. Isso é da área da psicanálise. Não sou formada em psicologia, no entanto, pelo que li, a questão da normatização das regras sociais, elas são importantes para a formação do sujeito, para a formação da personalidade. Um dos fatores... estou esquecendo a palavra que se dá... a função paterna! Essa é a expressão que se dá na psicanálise de função de interdição. A função [paterna] é uma função importante para a formação da personalidade. Um dos agentes para essa função paterna, porque não se fala mais em figura paterna, porque não necessariamente essa função é exercida por uma pessoa, e não necessariamente pelo pai, é a religião, que tem esse papel, tem a função fundamental de interdição para inserção do sujeito no mundo social.

E no meu atuar, como promotora de justiça, nas audiências, nos atendimentos realizados com os adolescentes na chamada oitiva informal, em que os adolescentes são apresentados ao Ministério Público antes de serem processados, enfim, naqueles momentos, eu também percebia que a religião também tem esse papel. Então, a família é uma instituição fundamental para exercício dessa função paterna, mas às vezes a família falha nisso. A escola também é importante nessa função, mas às vezes também falha. E a religião também pode falhar, mas ela também tem esse papel (Promotor).

O direito do adolescente deve ser respeitado, mas a importância da religião no sistema socioeducativo não é o de garantir que o adolescente permaneça tendo práticas religiosas do seu credo, mas que ele seja objeto de interdição, a partir da "função paterna" que a religião pode desempenhar. A sistematicidade a que se referia o promotor pode estar associado à necessidade de que os adolescentes estejam submetidos a este poder disciplinador da religião. Portanto, ainda que o promotor afirme o direito e o respeito que se deve garantir às crenças religiosas dos adolescentes, a função a ser exercida pelas atividades de assistência religiosa, não é a de assistência, mas a de disciplinamento, e o caráter da religião é apenas um meio para o exercício desse poder sobre os jovens.

Mesmo associando essas ideias à assistência religiosa, o promotor consegue perceber que desconsiderar o jovem nessas atividades resulta na violação do direito à liberdade religiosa.

O que eu penso que seja mais importante é essa questão do respeito à religiosidade alheia. Então, tem que ter respeito à religiosidade e até à falta de religiosidade. Ter respeito de que o adolescente tenha determinada religião, dando acesso a todas as religiões. Sempre lembrando que o destinatário dessa assistência é o adolescente. Então, primeiro tem que perguntar ao adolescente se ele quer assistência religiosa e, se ele quiser, qual a religião que ele segue. Se não houver isso, nós temos a violação de um direito, do seu direito à liberdade religiosa. Antes do direito à assistência religiosa, eles têm direito à liberdade religiosa (Promotor).

Como se observou, o promotor chega a considerar que o direito à assistência religiosa é do adolescente. No entanto, considera mais o caráter disciplinador da religião do que assistencial. Além disso, quando teve oportunidade de fazer valer esses direitos, atuando a favor dos adolescentes e contra o arbítrio da direção das unidades e dos próprios assistentes religiosos, ele não o fez. Sua concepção de assistência religiosa não se aproxima da perspectiva capelina, mas também não está associada ao que preconiza a lei.

- Conselheiro de direito

Por fim, o conselheiro de direito baseia sua concepção de assistência religiosa na noção de direito e de pluralidade.

Eu acho que [a assistência religiosa] é um direito. Na minha concepção laica e política, eu acho que é um direito que deve ser assegurado para aqueles que têm uma orientação e para os que não têm nenhuma orientação, como é o caso dos agnósticos e dos ateus. A estes também deve ser assegurado e não ser submetidos, por uma política de estado, pela política de uma unidade, a uma orientação religiosa. O que eu quero dizer com isso? Que eu acho que a unidade, a política socioeducativa deve ter um princípio de pluralidade em relação à religião, inclusive, contemplando os não religiosos, os ateus, os agnósticos (Conselheiro de direito).

Nesse sentido, deve-se estruturar uma política que contemple tal direito de modo a garantir a presença dos grupos minoritários e majoritários no sistema, de maneira que nenhuma tradição religiosa dos adolescentes deixe de ser contemplada. Nessa política, é preciso que haja recursos do Estado específicos para a finalidade e que a intervenção garanta o caráter "republicano" da atividade. Esse processo evitaria conversões dentro do sistema em decorrência da presença exclusiva e maciça de apenas um (ou de poucos) grupo religioso.

A ideia de você estruturar a orientação religiosa como direito, para mim, é a grande estratégia, inclusive, você dá condições de exercício desse direito, dessa religião, de uma determinada religião. O que é que eu estou dizendo? Estou dizendo que é necessário que o Degase tenha uma referência de recursos, que possam garantir o exercício dessas religiões. Porque é como a questão do financiamento de campanha eleitoral. Porque é que o Estado brasileiro não financia a campanha eleitoral? Isso torna republicano o processo. Como também, porque é que o Degase não financia o exercício desse direito? Torna republicano esse processo, porque vai neutralizar um movimento contrário, que significa que aqueles que têm hegemonia estão fortalecidos e têm condições e vão se propagar e fazer conversões dentro do próprio sistema. E aquelas que são minoria tendem a desaparecer. Então, a ideia é criar uma linha mesmo, criar uma política de orientação religiosa para o próprio sistema, onde o próprio estado fomente essa orientação com ajuda de recursos para que todas as religiões sejam contempladas (Conselheiro de Direito).

O mecanismo utilizado para a garantia do direito está entre os instrumentos já estruturados pelo próprio Sinase, o plano individual de atendimento. Esse recurso garante a centralidade das ações do sistema socioeducativo no adolescente.

Para mim, um ponto referencial seria: quando o adolescente ingressa na unidade socioeducativa e, aí uma das questões sinalizadas no Sinase é a questão do plano individual de atendimento. Esse plano individual de atendimento ele tem que contemplar a questão da orientação religiosa. Tem que constar nele a indagação ao adolescente de qual é a sua orientação religiosa. Para quê? Para que no plano individual dele isso seja de alguma forma contemplada. Então eu acho que falta uma política de orientação religiosa dentro do sistema socioeducativo (Conselheiro de direito).

A partir dessas colocações, o conselheiro de direito faz uma crítica ao Degase e, ao mesmo tempo uma autocrítica. Quanto à crítica, afirma o conselheiro: "Porque nunca na história da república nós tivemos informação de que o Degase tenha se preocupado com a questão da liberdade religiosa" (Conselheiro de direito). No entanto, a autocrítica refere-se à importância do CEDCA na formulação dessa política, o que ainda não foi realizado.

Eu acho que falta uma política do Estado, do próprio Sinase. Pegando o foco do Rio de Janeiro, nós não temos uma política socioeducativa no Rio de Janeiro. Nós temos uma política socioeducativa no Degase. O Degase, em um esforço dele, promove ações que ainda não se consolidaram dentro daquilo que o Sinase colocou como a política estadual socioeducativa. A política estadual socioeducativa, ela tem que ser deliberada pelo CEDCA. O que há é um esforço do Degase, que é o órgão público responsável pela execução da medida socioeducativa, na realização de um conjunto de ações, como essa que você está fazendo, que é uma questão bastante importante e inovadora (Conselheiro de direito).

O conselheiro CEDCA entrevistado fala da assistência religiosa sem que ele mesmo tenha dado relevância a esse tema durante sua presença mais direta como conselheiro. Reconhece, entretanto, a ausência de uma política estadual socioeducativa, em geral, e que contemple os aspectos por ele enfocados de orientação e liberdade religiosa. Sem mencionar a assistência religiosa como foco do direito, o conselheiro não associa a religião à socioeducação, reforçando a ideia de que é preciso contemplar a pluralidade religiosa.

Eu sou da concepção do direito e não da necessidade, ou seja, a religião não pode ser uma necessidade, não pode ser um mecanismo de contenção, não pode ser a vocação de uma unidade. Ela tem que ser uma política de Estado e, para isso, tem que ser plural, o que significa o máximo de participações das orientações religiosas, desde os judeus. Aliás, a gente não tem nenhum judeu no sistema socioeducativo, certamente não tem, mas o Estado tem que ser plural. Ele tem que assegurar a possibilidade de que, se um dia acontecer, ele comporte tal tipo de situação. Como um direito, é isso. Não como necessidade, não como contenção, e de maneira plural (Conselheiro de direito).

A posição laica e política do conselheiro de direito aproxima sua concepção de assistência religiosa do que está previsto na legislação: afirmação de uma política republicana, pluralista e baseada no adolescente. No entanto, dois pontos chamam atenção: o conselheiro de direitos não menciona, em nenhum momento da sua entrevista, o termo assistência religiosa, utilizando, em seu lugar, as ideias de orientação religiosa ou de liberdade religiosa, evidenciando, assim, uma pouca familiaridade com o tema. Além disso, assim como os demais entrevistados, apesar das suas boas ideias, o conselheiro não teve iniciativa, ao longo do tempo em que esteve à frente do CEDCA, de propor a formulação dessa política, visando a estruturação da política de assistência religiosa no Degase. Uma vez mais, outras questões eram prioritárias na agenda do conselho.

Se as concepções dos operadores do direito afastam-se tanto do que está previsto em lei, é preciso saber se eles têm, de fato, conhecimento da legislação no que tange ao tema.

A pergunta formulada durante a entrevista questionou se as prescrições legais no ECA e no Sinase eram suficientes para a estruturação do campo da assistência religiosa. As respostas a esse questionamento estão no próximo item deste artigo.

Legislação

Não foi pedido que os entrevistados mencionassem os artigos do ECA ou da Constituição Federal que fundamentam legalmente a assistência religiosa. Partiu-se do suposto que a legislação já era por eles conhecida. Desse modo, foi pedido que eles a avaliassem, expressando sua concordância ou discordância com a mesma. Entretanto, chama atenção o desconhecimento que os entrevistados apresentam sobre o que está previsto em lei, ou mesmo, o seu posicionamento contrário a ela. Esse é o caso, por exemplo, do magistrado J1.

- Juízes

O magistrado J1 demonstrou desconhecer a legislação e, mesmo sem conseguir expressar exatamente o que diz a lei, ele se contrapôs a ela.

O Estatuto fala do direito à religião, mas a religião ritualística, isto é, a religião tradicional. O que é que se entende? Se o adolescente chega à unidade com rastros de experiência da igreja X, ele tem o direito de continuar nessa religião (J1).

A diferença entre o que a legislação pontua e o entendimento do juiz é muito significativa. O magistrado J1 não coloca em questão se o adolescente tem o direito de permanecer com sua religião; antes, afirma o direito do mesmo em receber assistência religiosa, de acordo com sua crença e segundo o seu desejo de fazê-lo. No entanto, o magistrado se contrapõe ao direito de permanecer com a mesma fé que o adolescente tinha antes de ingressar no sistema. Além disso, esse juiz ratifica seu preconceito contra as religiões ritualísticas, o que não está de modo algum contido na legislação.

Afirma, ainda, o magistrado J1:

O que eu questiono é se esses rótulos de alguma forma influenciam para que eles [adolescentes] cresçam. Então, o que nós procuramos fazer? Qual o denominador comum de todas as religiões dogmáticas? São os princípios do amor, da fraternidade, do respeito, da educação, da compreensão. Nós fazemos um processo de impregnação de valores morais; é essa a religião que a gente faz (J1).

Como já mencionado (no item anterior) esse magistrado se vale da sua posição de autoridade para fazer valer a sua religião, desrespeitando a liberdade dos adolescentes e a possibilidade de serem assistidos pelos representantes das suas próprias religiões.

Já o magistrado J2 afirma conhecer a legislação sobre assistência religiosa, embora suas propostas, já apresentadas acima, demonstrem um distanciamento entre o que está proposto na lei e suas concepções pessoais. Essa percepção ganha ainda mais força quando o entrevistado afirma: "nós criamos uma portaria reconhecendo como facultativo, nos termos do ECA, o direito ao estudo religioso, o direito à orientação religiosa" (J2).

O caráter facultativo da assistência religiosa está, de fato, na lei; a concepção de estudo religioso, não. Agora referindo-se ao Sinase, afirma o juiz em foco:

A religião não pode ser algo de imposição e o Sinase diz efetivamente isso: que a religião tem que ser um veículo que o adolescente procure, que o adolescente busque o ensinamento religioso.

O Sinase se afina exatamente com o ECA, quando diz: é facultativo, mas deve existir, tem que existir (J2).

Nenhuma das duas referências encontram-se no Sinase e, no ECA, a necessidade de existência da assistência religiosa está na razão do sentido que está representa para os adolescentes. Essa parte final, ausente no discurso do magistrado, faz toda a diferença para a formulação e gestão das atividades de assistência religiosa e, principalmente, para a concepção do que está, ou não, de acordo com a lei. Ao invés de se conceber a autonomia do adolescente, o que está em questão é a tutela do mesmo.

O magistrado J3, embora não cite a legislação para fundamentar suas posições, expressa, exatamente, o que diz a lei sobre a assistência religiosa: somente para aqueles que dela necessitam e de acordo com as crenças anteriores à internação. Mesmo com essa concepção de assistência religiosa, o magistrado J3 demonstra desconhecer completamente a legislação sobre o tema, pois torna extensivo o direito àqueles em semiliberdade, o que não é previsto em lei: "embora o ECA preveja que as pessoas que estão em regime de internação ou mesmo semiliberdade recebam a assistência religiosa" (J3). Esse desconhecimento, entretanto, não impede que o magistrado desenvolva uma concepção laica da assistência religiosa, a partir dos princípios da socioedudação.

- Defensor público

A posição do defensor distancia-se do que está proposto na lei, uma vez que ele a desconhece.

Na verdade, você não tem uma previsão expressa, no ECA, quanto à assistência religiosa. O que você tem são os dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de crença, a liberdade de religião e a lei do voluntariado, no qual se encaixa o serviço de assistência religiosa, atualmente, justamente pela falta de uma legislação específica. [...]

No Sinase há uma previsão [de assistência religiosa]. É o que eu estou te falando, [o Sinase] não é uma legislação propriamente (Defensor).

Além de o defensor ignorar que na Constituição e no ECA existem artigos que tratam especificamente da assistência religiosa, o entrevistado afirma que há essa previsão no Sinase, o que também é um equívoco. No entendimento do defensor, já que o Sinase não é uma lei, então, são outros mecanismos que garantem a assistência religiosa. Portanto, o defensor entrevistado revela um total desconhecimento sobre o assunto. Em determinado momento da entrevista ele afirma: "nunca me detive a estudar esse ponto especificamente" (Defensor).

- Promotor de justiça

O promotor pesquisado não conseguiu avaliar o que há na legislação sobre o tema. Uma vez questionado sobre sua avaliação da legislação vigente sobre assistência religiosa, o promotor afirmou:

Não vejo necessidade de uma lei para regulamentar isso. Poderia ser um ato normativo do Poder Executivo. O Degase é ligado ao poder executivo, no entanto, em se tratando de direito da criança e do adolescente, a melhor maneira seria algo elaborado pelos conselhos de direitos, o Conanda, tem o Sinase... Mas o senhor está querendo dizer em sua normatização mais específica do que aquela inserida no Sinase? (Promotor).

Questionado novamente sobre o mesmo tema, o promotor respondeu:

O Sinase só pode dar linhas gerais. O Brasil é muito extenso. Eu acho que não dá para o Sinase entrar em minúcias. De repente, seria interessante que essas minúcias fossem previstas a nível estadual, porque seriam as unidades do Degase, não seria em nível municipal. Então, penso que seria o detalhamento através do CEDCA (Promotor).

Após ser questionado pela terceira vez sobre sua apreciação acerca do que diz a legislação e mais especificamente sobre o ECA, o promotor afirmou:

Eu acho que o que está no ECA está bom. Ele prevê o direito à assistência religiosa. Ele prevê que as unidades de atendimento, inclusive de atendimento socioeducativo, têm que ter um plano de trabalho, um programa de atendimento. Aliás, esse programa deve ser registrado no CMDCA. Isso é o que temos no ECA. Se for cumprido, já está maravilhoso. Tendo um programa de atendimento à unidade do Degase, certamente, é o que se espera, todos esses direitos têm que estar ali, naquele plano, inclusive o direito à assistência religiosa (Promotor).

O promotor demonstra que não sabe do que trata a legislação, dando uma resposta genérica. O entrevistado não sabe o que consta no ECA e no Sinase sobre a assistência religiosa, mas tem conhecimento da necessidade de se ter um plano de atendimento nas unidades do Degase. A resposta do promotor foi, tão somente, que nesse plano o direito à assistência religiosa deve estar contemplado. Mas o conteúdo do mesmo não foi avaliado, pois o promotor demonstrou desconhecer a legislação.

Se o defensor não conhecia a legislação, tão pouco a conhece o promotor.

- Conselheiro de direito

Por fim, o conselheiro de direito também não conhecia a legislação sobre assistência religiosa. Toda a formulação laicista e republicana apresentada pelo conselheiro baseava-se no direito à liberdade religiosa e não no direito à assistência religiosa: "você vai lá, no capítulo do artigo 17, a questão da proteção das liberdades individuais, a menção sobre a liberdade religiosa, mas não há uma regulamentação" (Conselheiro de direito).

Quando questionado especificamente sobre o ECA, o conselheiro respondeu:

Porque o ECA, ele é feito de capítulos. Então, se você tem um capítulo de ato infracional, ele cuida especificamente disso aí. Agora, isso não quer dizer que ele autoriza a assistência religiosa, inclusive fora do sistema socioeducativo (Conselheiro de direito).

E ainda:

Então, é uma imposição do ECA a questão do exercício do direito à liberdade de religião. Tanto é que aí o ECA utiliza os seus instrumentos, quais sejam, o próprio Conselho Estadual da Criança e do Adolescente. Quando eu realizo uma audiência pública sobre o direito à liberdade de religião, ele é para todas as condições e situações: a liberdade de religião de criança de rua, a liberdade de religião de criança no trabalho, a liberdade de religião de criança no sistema socioeducativo, e por aí a fora (Conselheiro de direito).

Desconhecendo a legislação específica sobre assistência religiosa, o conselheiro ratifica ao longo do seu discurso que o que está previsto em lei refere-se à liberdade religiosa. Nesse sentido, ela deve ser preservada dentro ou fora do sistema socioeducativo, no interior das unidades de internação ou de semiliberdade.

O direito à liberdade religiosa é um direito consagrado pra criança e para o adolescente em qualquer situação, seja ator de ato infracional ou não. A assistência religiosa, ela tem que ser dada dentro do sistema ou fora dele [...].

O direito à liberdade religiosa é um direito estatutário. Mais do que do estatuto, é da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Eu confesso a você que eu não me lembro dessa definição jurídica do Sinase, em termos da chamada unidade de internação exclusivamente (Conselheiro de Direito).

É difícil imaginar que os adolescentes terão seus direitos à liberdade e à assistência religiosa garantidos se os responsáveis pela garantia dos mesmos simplesmente desconhecem os artigos legais que os fundamentam e se eles valem-se de suas crenças, religiosas ou políticas, para intervirem sobre tal campo. Afora o magistrado J1, que de fato intervém nas questões religiosas - embora no avesso das mesmas -, os demais operadores simplesmente consideram a religião e o direito à assistência religiosa dos adolescentes como algo secundário, que se encontra "no fim da fila" das prioridades. Portanto, mesmo que os adolescentes recorram aos membros do judiciário para fazer valer seus direitos, eles não encontrarão ressonância às suas reivindicações.

Como as práticas desenvolvidas no sistema socioeducativo são ainda tuteladoras do adolescente, os mesmos são colocados em uma posição de minoridade e de desvantagem, não sendo vistos pelos agentes institucionais como sujeitos de seus próprios direitos. Segundo os dados pesquisados, são poucos os familiares dos adolescentes que demandam do judiciário uma atuação no sentido de garantir e preservar a crença do adolescente no interior das unidades.

Considerações Finais

A pesquisa com os operadores do direito no Rio de Janeiro revelou que os problemas relativos à assistência religiosa não se restringem à estrutura organizada (ou à ausência de organização) por parte do Degase. A despeito do legislador que estruturou o Estatuto da Criança e do Adolescente, não houve por parte dos agentes públicos - do judiciário e do Degase - uma reflexão sobre o direito à liberdade religiosa e sobre a assistência religiosa dos adolescentes internados. Ainda que os operadores do direito tenham suas próprias opiniões sobre o tema fica claro que eles desconhecem o que diz a lei e que, portanto, não necessariamente há uma associação entre as opiniões pessoais e o direito. A consequência dessa ausência é a incapacidade de os agentes, responsáveis pela garantia do direito, identificarem as situações em que há infrações graves ao direito do adolescente. Com isso, há uma naturalização das situações de intolerância religiosa e, principalmente, de imposição dos grupos religiosos aos jovens. Os relatos demonstram, ainda, situações em que os próprios juízes perpetram formas de abuso de poder, através de ações impositivas das atividades de cunho religioso. Ou ainda, a necessidade de os adolescentes e de seus familiares de se adequarem às situações constrangedoras impostas pelos próprios operadores do direito e pelos técnicos do sistema socioeducativo.

Portanto, segundo as informações sistematizadas a partir das entrevistas com os operadores do direito, os adolescentes que vivenciam situações de violação de seus direitos, a serem assistidos de acordo com suas crenças e quando assim o desejarem, não obtém retorno entre os agentes institucionais do Degase, como também não encontram respaldo entre os operadores do direito.

As conclusões acima referidas nos remetem a três tipos de indagações.

Em primeiro lugar, para o campo específico da ciência das religiões, cabe a necessidade de se elaborar uma discussão sobre como identificar necessidades religiosas quando as mesmas não são expressas e permanecem latentes. Elas são o fundamento do direito à assistência religiosa. Além disso, cabe ainda ao campo a discussão a respeito do momento em que um indivíduo é ou não capaz de identificar seus próprios valores religiosos. - Um adolescente é capaz de identificar quais as suas crenças e valores religiosos de modo a demandá-las ao agente institucional? As indagações remetem a uma outra: - É pertinente atribuir o direito à assistência religiosa, aos adolescentes privados de liberdade, tal como instituído pelo ECA e pela Constituição Federal?

Em segundo lugar, cabe ao campo do direito o avanço na reflexão sobre o direito à assistência religiosa. Não há literatura específica que aprofunde o seu significado. A lacuna explica, ao menos em parte, o porquê de os próprios operadores do direito não possuírem um domínio adequado do tema. Pode explicar também uma posição de segunda classe conferida na prática ao direito à assistência religiosa. Além disso, é importante frisar, essa reflexão deve ser conduzida sem perder de vista a perda da hegemonia católica no país e a crescente presença dos evangélicos na arena das disputas políticas.

Por fim, as entrevistas realizadas foram desenvolvidas com operadores de direito. Torna-se, portanto, importante indagar qual o conhecimento efetivo que esses agentes têm do campo socioeducativo, mais particularmente, do cotidiano das unidades socioeducativas. Se os membros do ministério público e da defensoria pareceram mais próximos da realidade dos jovens, os juízes e o membro do conselho de direitos da criança e do adolescente, mostraram-se mais distantes desse universo. Uma maior aproximação de todos os operadores do direito do dia-a-dia das unidades poderia favorecer a criação de canais institucionais que facilitassem o acesso a recursos dos mesmos pelos adolescentes que se sentissem com seus direitos violados.

O tema do direito à assistência religiosa está, portanto, absolutamente aberto a novas análises e a aprofundamentos de campos distintos do conhecimento, demandando investimentos de pesquisa, bem como a qualificação dos operadores do direito e dos agentes institucionais neste campo.

Notas

Recebido em agosto de 2011

Aprovado em fevereiro de 2012

  • ALMEIDA, M. C. (2006), Religião na caserna: o papel do capelão militar São Paulo: Dissertação de Mestrado em Teologia, Universidade Presbiteriana Mackenzie.
  • COSTA NETO, A. G. & OLIVEIRA, M. S. (2009), Capelão Militar: ter ou não ter direito à participação de sacerdotes de religiões afro-brasileiras em concursos públicos? Disponível em: www.palmares.gov.br/sites/000/2/download/leitor/capelaomilitar.pdf Acessado 18 de junho de 2009.
  • ISER. (2005), "Religiões e prisões". Comunicações do ISER, nº 61.
  • MAZZUOLI, V. O. & SORIANO, A. G. (2009), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum.
  • NER. (2005), "Religião e prisão". Debates do NER, nº 6 vol. 8.
  • SIMÕES, P. (2010a), "Os pescadores de homens". Comunicações do ISER, nº 64.
  • __________. (2010b), Filhos de Deus Rio de Janeiro: ISER; SDH/PR.
  • 1
    O texto de Costa Neto e Oliveira (2009) demonstra as controvérsias da instituição capelania.
  • 2
    O termo "assistência religiosa" consta na legislação desde a Constituição de 1934, em seu artigo 113, alínea nº 6: "Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos". Na Constituição de 1937, a previsão de serviços religiosos já é prevista como capelania. A perspectiva da assistência só retorna à legislação na Constituição de 1988.
  • 3
    Nomes e referências, inclusive de gênero, foram alterados no propósito de que não haja identificação dos entrevistados.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      23 Jul 2012
    • Data do Fascículo
      2012

    Histórico

    • Recebido
      Ago 2011
    • Aceito
      Fev 2012
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