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Religião, política e direitos sexuais: controvérsias públicas em torno da “cura gay”

Religion, politics and sexual rights: public controversies around “cura gay”

Resumo:

A partir de declarações públicas de atores que emergem como lideranças religiosas pentecostais e neopentecostais no Brasil, tenho como escopo mapear a produção da controvérsia pública em torno da “cura gay”. A alcunha “cura gay” diz respeito ao debate, veiculado publicamente em diferentes instâncias e mídias, acerca da possibilidade de reorientação da homossexualidade em direção à heterossexualidade por meio de programas psicoterapêuticos e conversão religiosa. Pressupondo que casos como esse geram disputas e associações entre atores sociais que discursam a partir de campos heterogêneos, proponho, neste artigo, o mapeamento e a reconstrução das discussões em torno da Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, que proíbe psicólogos brasileiros de colaborar com eventos e serviços que ofereçam tratamento e cura das homossexualidades. Ao final, aponto para o modo como esses atores, atentos à importância crescente da normatividade legal e do ideário dos Direitos Humanos na sociedade contemporânea, passaram a pautar seus discursos e formas de atuação em direção à produção de um monopólio argumentativo em espaços institucionais voltados à discussão dos Direitos Humanos e de Minorias.

Palavras-chave:
religião; política; direitos sexuais; controvérsias; cura gay

Abstract:

From public statements made by some Pentecostal and neopentecostal religious leaders in Brazil, I propose to map the production of the public controversy "Gay Cure". The category "Gay Cure" refers to the controversy published in different media about t possibility of redirecting homosexuality to heterosexuality through psychotherapeutic programs and religious conversion. I assume that public controversies generate disputes and associations between social actors who speak from heterogeneous fields. As a specific case, I propose to reconstruct the dispute of these different actors around the Resolution of the Federal Council of Psychology No. 1 of March 23, 1999, which prohibits Brazilian psychologists from collaborating with events and services that propose treatment and cure of homosexualities. My argument refers to the way in which these actors, aware of the growing importance of legal normativity and the idea of human rights in contemporary society, began to direct their discourses and forms of action in order to produce a field of disputes for argumentative monopoly in institutional spaces focused on the discussion of Human Rights and Minorities.

Keywords:
religion; politics; sexual rights; controversies; sexual reorientation therapy

Introdução

Este artigo aborda algumas questões sobre as relações entre religião, política e direitos sexuais. A partir de declarações públicas de atores que emergem como lideranças religiosas no Brasil, procuro mapear a produção da controvérsia em torno da “cura gay”. A alcunha “cura gay diz respeito à controvérsia veiculada publicamente em diferentes instâncias e mídias acerca da possibilidade ou não de reorientação sexual. Refere-se, portanto, ao debate público incitado inicialmente por atores sociais ditos religiosos sobre a possibilidade de reorientação da homossexualidade em direção à heterossexualidade por meio de programas psicoterapêuticos e conversão religiosa.

Pressupondo que discussões como esta geram disputas e associações entre atores sociais que discursam a partir de campos heterogêneos - religioso, político, jurídico e científico, especificamente os saberes psi -, estabeleci como eixo condutor a tentativa de compreender quais moralidades e regulações sexuais emergem dessa controvérsia, entendida aqui como um processo em contínua disputa. (Latour 2005LATOUR, Bruno. (2005), Reassembling the Social. An Introduction to Actor-Network Theory. Oxford: Oxford university Press.; Montero 2015MONTERO, Paula (Org.). (2015), Religiões e controvérsias públicas no Brasil. Experiências, práticas sociais e discursos. São Paulo: Terceiro Nome.)

Nesse círculo procurei identificar quais linguagens e formas de atuação podemos depreender dessa disputa; de que forma categorias que emergem dessa controvérsia são apropriadas pelos atores em campo; quais relações podemos estabelecer entre a disputa pela Resolução 01/99, o avanço da noção de Direitos Sexuais e a conceituação de Direitos Humanos. Delimitei como marco temporal os anos de 1999 - quando o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emite a referida Resolução - a 2018, ano em que o Superior Tribunal Federal (STJ) julgou inconstitucional uma sentença que permitia as terapias de reorientação sexual.

Para os propósitos deste artigo, apresentarei um panorama geral da controvérsia, mapeando e reconstruindo a disputa dos distintos atores em torno da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1, de 22 de março de 1999, que proíbe psicólogos e psicólogas brasileiros de colaborar com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades1 1 Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1, de 23 de março de 1999: Art. 3°, parágrafo único: Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. Art. 4°.: Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica. . Darei enfoque especial à disputa em torno da Resolução 01/99 promovida no âmbito do judiciário por meio de uma ação popular movida por Rozangela Justino e outros 22 psicólogos contra o Conselho Federal de Psicologia. Por fim, chamo a atenção do leitor para o modo como esses atores, atentos à importância crescente da normatividade legal e do ideário dos direitos humanos na sociedade contemporânea, passaram a direcionar seus discursos e formas de atuação de modo a produzir um campo de disputas pelo monopólio argumentativo em espaços institucionais voltados à discussão dos Direitos Humanos e de Minorias.

A controvérsia

Desde sua implementação, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1, de 22 de março de 1999, doravante Resolução 01/99, tem sido alvo de disputas. Em 18 de junho de 2013, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo PDC 234/20112 2 Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=505415 Acesso em 09/08/2019 , de autoria do então deputado federal do Estado de Goiás e presidente da Frente Parlamentar Evangélica João Campos. Este projeto propunha sustar a aplicação do parágrafo único do Art. 3º e o Art. 4º da Resolução 01/99 que, conforme demonstrado anteriormente, proíbe psicólogos de colaborar com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Em resposta, ocorreram diversas manifestações, atos e marchas contra o PDC 234/11, que passou a ser veiculado publicamente pela alcunha “cura gay”. O Conselho Federal de Psicologia, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ABGLT, os movimentos LGBTI+ e mais outras setenta entidades científicas, partidárias, ONGs e movimentos sociais rechaçaram o projeto através de notas de repúdio, salientando que a homossexualidade não é doença, e, por isso, não necessita de tratamentos ou cura3 3 Posicionamentos contrários ao PDL 234/11disponível em: http://jeanwyllys.com.br/wp/por-que-dizer-nao-ao-pdc-234. Acesso em 09/08/2019 . Em julho de 2013 o projeto foi arquivado a pedido do próprio João Campos, que, por pressão popular e falta de apoio de seu partido4 4 Na época João Campos era filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. , apresentou à Mesa da Câmara um requerimento solicitando a retirada da tramitação de sua proposta. Membro da igreja Assembleia de Deus, atualmente João Campos é deputado federal pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB-GO).

Em 06 de abril de 2016, o pastor, fundador da igreja Projeto Nova Vida e deputado federal Ezequiel Teixeira5 5 Ezequiel Teixeira não se reelegeu como deputado para o pleito 2019-2022 (PTN/RJ) apresentou à Câmara o Projeto de Lei n. 4931/166 6 Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081600. Acesso em 09/08/2019 , propondo autorizar terapias que auxiliem a mudança de orientação sexual para aqueles que voluntariamente a solicitarem. Teixeira justificou seu projeto afirmando que “a homossexualidade causa diversos transtornos psicológicos” e que a “mudança de orientação sexual encontra-se cientificamente comprovada” (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, PL 4931/16, p. 2-3).

Teixeira foi secretário de Assistência Social e Direitos Humanos no governo de Luiz Fernando Pezão (MDB/RJ) até ser exonerado do cargo, em fevereiro de 2016, após comparar a homossexualidade à Aids e ao câncer. A PL 4931/16 tramitou na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara e teve como relator o deputado federal Diego Garcia (PHS/PR), que também tem no currículo a relatoria do Estatuto Família, de 2015, que definia a família como uma “união entre homem e mulher por meio de casamento ou união estável7 7 Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/na-camara-projeto-de-cura-gay-segue-tramitando. Acesso em 09/08/2019 ”.

O PL 4931/16 foi arquivado em janeiro de 2019, mas, seis meses depois, a Resolução 01/99 foi novamente pauta do Projeto de Decreto Legislativo 539/16, agora sob a tutela do Deputado Federal Eurico da Silva (PP/PE), pastor e membro da igreja evangélica Assembleia de Deus em Pernambuco. O PDC, que no momento aguarda apreciação do plenário na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, objetiva sustar a Resolução sob o argumentando de que esta

Viola a Constituição Federal na medida em que invade a competência do Congresso Nacional de legislar; legisla sobre direito da livre manifestação de pensamento; atenta sobre o direito da livre expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação; agride o livre exercício da profissão e coloca em risco os direitos e garantias individuais”8 8 Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2113432. Acesso em 09/08/2019 (Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, PDC 539/16, p. 10).

No âmbito do Legislativo, as propostas parlamentares com o objetivo de sustar os efeitos da Resolução 01/99 foram retiradas de tramitação, arquivadas ou aguardam parecer de suas respectivas comissões. Isso ocorre principalmente pela pressão contrária exercida pelos movimentos LGBTI+, pelo Conselho Federal de Psicologia, organizações políticas, científicas e setores da sociedade civil. Paralelamente à busca por viabilizar as terapias de reorientação sexual por meio de decretos legislativos e projetos de lei, temos observado mais recentemente a estratégia de derrubar a Resolução 01/99 e autorizá-las por meio de decisões judiciais. Este é o caso da ação civil pública9 9 Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/06/trf2_julgamento_resolucao_1_99_MEMORIAIS.pdf. Acesso em 09/08/2019 apresentada pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, em 2016, e do procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Federal em Goiás. Ambos tinham como finalidade investigar possíveis ações ou omissões ilícitas do CFP no sentido de impedir a atuação profissional dos psicólogos de acordo com a resolução do Conselho Federal de Psicologia n.1, de 29 de janeiro de 2018, que estabelece normas semelhantes de atuação para as psicólogas e psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis10 10 Disponível em: http://www.crpsp.org/site/legislacao-interna.php?legislacao=582 Acesso em 09/08/2019 . Tanto a ação quanto o procedimento preparatório foram rejeitados pelos respectivos tribunais.

No dia 15 de setembro de 2017 o embate entre as partes favoráveis e contrárias às terapias de reorientação sexual tomou uma nova e importante frente. Por meio da ação popular movida por Rozangela Justino e outros 22 psicólogos contra o Conselho Federal de Psicologia, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu liminar que sustava os efeitos de parte da Resolução 01/99. Apesar de ter mantido a resolução, Waldemar determinou que o CFP não poderia impedir psicólogos de promover estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, relativos à reorientação sexual, assegurando-os contra a possibilidade de censura ou necessidade de licença prévia11 11 Ata da audiência disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2017/09/Decis%C3%A3o-Liminar-RES.-011.99-CFP.pdf. Acesso em 09/08/2019 .

Rozangela Justino e as demais partes demandantes alegaram na ação que a Resolução 01/99, como ato de censura, impedia psicólogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisas científicas acerca dos comportamentos e práticas homoeróticas. Tal impedimento, segundo a alegação, constituiria um ato lesivo ao patrimônio cultural nacional, pois supostamente restringiria a liberdade de pesquisa científica assegurada pela Constituição em seu Art. 5º, IX12 12 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; . Alegaram, ainda, que o CFP interpretava a Resolução 01/99 equivocadamente ao considerar os estudos, pesquisas e pronunciamentos que visassem auxiliar terapeuticamente homossexuais egodistônicos como atitude preconceituosa e discriminatória, o que ocasionaria prejuízo ao atendimento de pessoas com sofrimentos psicológicos dessa ordem, assim como ao desenvolvimento de pesquisa científica e a projetos que seguissem nessa direção.

Para Rozangela Justino, que se define como uma psicóloga cristã, a homossexualidade consistiria em um “distúrbio provocado por abuso e traumas sofridos na infância”. Atuando como psicóloga há 35 anos, Rozangela diz ter ajudado a “aliviar o sofrimento” de vários homossexuais e é enfática quanto ao seu entendimento sobre a homossexualidade:

É uma doença. E uma doença que estão querendo implantar em toda sociedade. Há um grupo com finalidades políticas e econômicas que quer estabelecer a liberação sexual, inclusive o abuso sexual contra criança. Esse é o movimento que me persegue e que tem feito alianças com conselhos de psicologia para implantar a ditadura gay13 13 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1407200915.htm. Acesso em 09/08/2019 (Entrevista ao jornal Folha de São Paulo, 14/06/2009).

Sobre o tipo de tratamento oferecido, Justino aduziu que tratar-se-ia de um tratamento psicoterápico:

Todas as linhas psicológicas consagradas e vários teóricos declaram que a homossexualidade é um transtorno. A psicanálise a considera como uma perversão a ser tratada. À medida em que a pessoa vai se submetendo às técnicas psicoterápicas, vai compreendendo por que ficou presa àquele tipo de comportamento e vai conseguindo sair. Não há nada de tão misterioso e original na minha prática. Sou uma profissional comum14 14 idem (Entrevista ao jornal Folha de São Paulo, 14/06/2009).

Convém salientar que, em 2009, Rozangela Justino recebeu censura pública15 15 Disponível em: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1624005/censura-publica-a-psicologa-que-oferecia-terapia-para-curar-homossexualismo. Acesso em 09/08/2019 por parte do Conselho Federal de Psicologia, sendo alvo de um processo que pedia a cassação de seu registro profissional como psicóloga por propagar e atuar em terapias de reorientação sexual. Censurada pelo CFP, Justino se matriculou em uma pós-graduação na Universidade Católica do Rio de Janeiro, assumiu o título de especialista em Direitos Humanos e passou a oferecer seus serviços como assessora parlamentar do deputado e pastor Sóstenes Torres Cavalcante (DEM/RJ), apadrinhado pelo também pastor Silas Malafaia, líder da Assembleia de Deus Vitória em Cristo.

Retomando o caso da ação popular, segundo o juiz Waldemar de Carvalho, os autores da ação não se insurgiram propriamente contra a Resolução 01/99, mas contra a interpretação do CFP no sentido de proibir e punir os psicólogos que se proponham a atender e pesquisar os transtornos associados à orientação sexual egodistônica. Dessa forma, segundo Carvalho, os autores não buscaram a declaração de inconstitucionalidade da citada resolução, mas a garantia constitucional de liberdade científica para produção de pesquisas sobre transtornos psíquicos e comportamentais relacionados à egodistonia. A questão colocada em juízo é a legitimidade da restrição imposta pelo CFP aos psicólogos a partir da interpretação da Resolução 01/99, e a possibilidade de divulgação, atendimento ou realização de pesquisas científicas relacionadas ao caso referido.

A decisão judicial do magistrado foi publicada com exclusividade pela Revista Veja16 16 Disponível em: http://veja.abril.com.br/brasil/justica-permite-tratar-homossexualidade-como-doenca/ Acesso em 09/08/2019 em 18 de setembro de 2017. Pedro Paulo Bicalho, diretor do Conselho Federal de Psicologia e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, considerou a decisão do juiz um enorme retrocesso, pois a resolução foi elaborada pela própria categoria e serve como embasamento para julgamento de práticas profissionais consideradas antiéticas. E prosseguiu:

O juiz mantém a resolução em vigor, mas descaracteriza o princípio ético da resolução. Mais do que isso. Ele pede que o Conselho interprete a resolução de outra forma. Mas somente a psicologia pode dizer como devemos interpretar uma resolução, e não o direito. Da forma como foi colocado, abre um precedente perigoso […] Essa resolução tem servido como garantia de direitos da população LGBT. Ela é referência mundial e está traduzida em três línguas17 17 idem (Entrevista à Revista Veja, em setembro de 2017).

Sammy Larrat, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), afirmou que a entidade repudia a decisão judicial e considera um equívoco que ela determine como o CFP deve agir, desconsiderando uma resolução da categoria.

Para nós, LGBT, esta decisão nos coloca de volta num cenário onde homossexuais eram tratados como doentes e torturados. Sabemos que há práticas de tortura psicológica e até exorcismos sendo cometidos contra jovens homossexuais e esta decisão reforça este tipo de situação. Infelizmente a homofobia está internalizada no Judiciário também, mas acreditamos que o Superior Tribunal Federal não permitirá que isso ocorra18 18 ibidem (Entrevista à Revista Veja, 20/09/2017).

O Conselho Federal de Psicologia argumentou que a decisão liminar proferida pelo juiz Waldemar de Carvalho “abre uma perigosa possibilidade de uso de terapias de reversão sexual”. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais se posicionaram contrários à ação, apresentando evidências jurídicas, científicas e técnicas para refutar o pedido liminar. Os representantes do CFP destacaram, ainda, que a homossexualidade não é considerada patologia pela Organização Mundial de Saúde desde 1990 e argumentou que as “terapias de reversão sexual não têm resolutividade, além de acarretar sequelas e agravos ao sofrimento psíquico, conforme indicam pesquisas nacionais e internacionais19 19 Disponível em: http://site.cfp.org.br/resolucao-cfp-0199-e-mantida-em-decisao-judicial/. Acesso em 09/08/2019 ”.

Em resposta à decisão liminar de Carvalho, ingressaram no processo na qualidade de amici curiae (amigos da corte) o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, a Aliança Nacional LGBTI e a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLTGADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero; ALIANÇA Nacional LGBTI; ABGLT - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestise Transexuais. Amici Curiae, Ação Popular n.10111189-79.2017.4.01.3400. Seção Judiciária do Distrito Federal da 14ª Vara. São Paulo-SP, 25 de set. 2017. Disponível em: Disponível em: https://www.academia.edu/34675303/Amicus_Curiae_Alian%C3%A7a_ABGLT_e_GADvS_-_COMPLETO_FINAL.docx . Acesso em 09/08/2019.
https://www.academia.edu/34675303/Amicus...
). O CFP apresentou, ainda, um parecer que defendia a constitucionalidade da Resolução nº. 01/99 assinado por Daniel Sarmento, jurista e professor titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Em 15 de dezembro de 2017, o juiz confirmou a liminar em sentença, garantindo aos profissionais da psicologia no Brasil a “plena liberdade científica”. De acordo com a argumentação da sentença, isso incluiria a realização de estudos e atendimentos psicoterapêuticos pertinentes aos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do Conselho Federal de Psicologia.

A luta pela despatologização das homossexualidades e a Resolução 01/99

Considerado como desvio sexual, a homossexualidade foi incluída na lista de Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) na categoria 320 Personalidade Patológica, a partir de sua Revisão, de 1948. Com a 8ª Revisão, em 1965, a homossexualidade passou a pertencer à Categoria 302, Desvio e Transtornos Sexuais, especificamente na subcategoria 302.0, Homossexualismo. Ainda que a Associação Americana de Psicanálise tenha retirado a homossexualidade de sua lista de transtornos em 1973 e a Associação Americana de Psicologia em 1975, em sua 9ª Revisão, de 1975, a OMS manteve a classificação na mesma categoria, retirando-a apenas em 17 de maio de 1990.

A partir da 9 ª Revisão do CID, intensificou-se o embate dentro dos campos da medicina e da psicologia, bem como nos movimentos sociais, sobre a classificação da homossexualidade como transtorno psicológico e desvio sexual. O ativismo homossexual - termo utilizado na época - junto a outros movimentos sociais passaram a reivindicar a revogação do código 302, argumentando que esta classificação reforçava a patologização e a discriminação contra homossexuais. É nesse contexto que as primeiras organizações brasileiras iniciaram uma campanha nacional pela despatologização das homossexualidades no país.

Segundo a antropóloga Regina Facchini (2009), com os primeiros indícios de abertura política no final da década de 1970 e início da década de 1980, o Movimento Homossexual Brasileiro (MHB), impulsionado pela fundação e atuação do grupo Somos - Grupo de Afirmação Homossexual e posteriormente pelo Grupo Gay da Bahia (GGB) -, começou a se organizar para reivindicar, por meio de ações políticas, direitos universais e civis plenos. Será neste momento que o ativismo homossexual iniciará a luta pela revogação do Código de Saúde do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Nacional, o INAMPS, que seguia a orientação do Código Internacional de Doenças em classificar a homossexualidade como desvio e transtorno sexual (Facchini 2009; 2011FACCHINI, Regina. (2011), “Histórico da luta de LGBT no Brasil. Psicologia e diversidade sexual”. In: Psicologia e diversidade sexual. Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, São Paulo: CRPSP.).

À título de ilustração do envolvimento político em relação ao tema, destaca-se a realização do I Encontro de Grupos Homossexuais Organizados (EGHO) e o I Encontro Brasileiro de Homossexuais, organizado pelo grupo Somos em São Paulo em 1980. Com a participação de organizações homossexuais em nível nacional, firmou-se o compromisso das organizações e grupos participantes na ação pela alteração do código de doenças referentes a transtornos sexuais e a proposta de extinção do parágrafo 302.0 da CID da OMS.

Com a dissolução do grupo Somos-SP em 1983, estas deliberações não foram levadas adiante. Entre 1981 e 1985 a campanha pela despatologização foi articulada principalmente pelo Grupo Gay da Bahia, tendo como principal liderança o antropólogo Luiz Mott. Em 1985, a campanha pela despatologização e pela extinção do parágrafo 302 contava com o apoio de diversas organizações e associações científicas como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, a Associação Brasileira de Antropologia, a Associação Brasileira de Estudos Populacionais, a Associação Nacional de Pós-graduação em Ciências Sociais, a Associação Brasileira de Psiquiatria, 308 políticos, além de mais de 16 mil assinaturas de cidadãos brasileiros de todo o país (Carneiro 2015CARNEIRO, Ailton José dos Santos. (2015), “A morte da clínica: movimento homossexual e a luta pela despatologização da homossexualidade no Brasil (1978-1990)”. XXVIII Simpósio Nacional de História, Florianápolis, Brasil. Disponível em: Disponível em: http://www.snh2015.anpuh.org/resources/anais/39/1439866235_ARQUIVO_Artigo-Amortedaclinica.pdf . Acesso em 10/09/2019.
http://www.snh2015.anpuh.org/resources/a...
:12) . Após intensos debates e negociações, em 9 de fevereiro de 1985 o Conselho Federal de Medicina atendeu às reivindicações e retirou a homossexualidade do código 302.

Com a extinção do parágrafo 302 do Código de Saúde do INAMPS, seguido do mesmo posicionamento pela OMS em maio de 1990, a luta institucional contra a despatologização parecia ser uma causa ganha, de modo que as frentes de atuação do movimento LGBT foram direcionadas a outros setores. No entanto, em 11 de julho de 1998, oito anos após a OMS retirar a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças, o jornal Folha de São Paulo publicou a matéria intitulada “Encontro em Minas que ‘curar’ homossexuais”20 20 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff11069830.htm. Acesso em 09/08/2019 , que versava sobre o 3º Encontro Cristão sobre Homossexualismo promovido pela organização interdenominacional Exodus Brasil. De acordo com a matéria, o objetivo do encontro, ocorrido em Viçosa, Minas Gerais, seria “oferecer saídas a homossexuais que desejam retornar ao heterossexualismo”.

Em resposta, a ABGLT encaminhou ao Conselho Federal de Psicologia um pedido de cassação de registro dos profissionais que participaram da reunião, acusando de charlatanismo psicólogos e psiquiatras que alegassem “ser possível a cura da homossexualidade”. Outra denúncia foi feita por Luiz Mott, que informou ao CFP que psicólogos estavam propondo uma cura para a homossexualidade e que vinha reunindo relatos de pessoas que passaram pelas clínicas de cura (Kahhale 2011KAHHALE, Edna Peters (2011), “Histórico do Sistema Conselhos de Psicologia e a interface com as questões LGBTs”. Psicologia e diversidade sexual . Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região -São Paulo: CRPSP .:20).

Naquele momento, não havia nenhuma regulamentação ou orientação do Conselho Federal de Psicologia que determinasse como inadequado o julgamento da homossexualidade como doença. Deste modo, o CFP não podia exercer nenhuma ação específica em relação aos profissionais que propunham tratamentos de reorientação sexual, até ser criado um grupo de trabalho para “analisar e oferecer subsídios para discutir e fundamentar que a homossexualidade é uma possibilidade de expressão da sexualidade humana e de constituição do sujeito e não uma doença” (Kahhale 2011KAHHALE, Edna Peters (2011), “Histórico do Sistema Conselhos de Psicologia e a interface com as questões LGBTs”. Psicologia e diversidade sexual . Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região -São Paulo: CRPSP .:21).

Participaram deste grupo de trabalho Paulo Roberto Borges Seccarelli, pesquisador da área da diversidade e orientação sexual com travestis e transgêneros no ambulatório do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo; Maria Rita Kehl e Ricardo Goldemberg, que atendiam em terapia e desenvolviam pesquisas sobre a questão da diversidade sexual; Yara Sayão, que atuava na área de educação; e Edna Maria Peters Kahhale, que atuava na área de saúde. Deste grupo, coordenado pela então presidenta do CFP Ana Merces Bahia Bock, resultaram os considerandos da Resolução do CFP 01/99 de 22 de março de 1999:

O psicólogo é um profissional da saúde; na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é frequentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade; a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade; que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão; há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente; a psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações (Kahhale 2011KAHHALE, Edna Peters (2011), “Histórico do Sistema Conselhos de Psicologia e a interface com as questões LGBTs”. Psicologia e diversidade sexual . Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região -São Paulo: CRPSP .: 21-22).

Embasando-se em tais considerandos, o grupo propôs às diretivas da Resolução que incluíssem nos princípios éticos da profissão a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade, além da promoção da reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Com relação à atuação dos psicólogos que propunham curas e tratamentos, definiu-se que os psicólogos não exerceriam qualquer ação que favorecesse a patologização dos comportamentos ou práticas homoeróticas; não colaborariam com eventos e serviços que propusessem tratamentos ou curas das homossexualidade e; não se pronunciariam nem participariam de pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa sobre os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica21 21 Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf. Acesso em 09/08/2019 .

Orientação Sexual Egodistônica: um resquício patologizante

É importante notar o modo como categorias médicas e dispositivos constitucionais são operacionalizados e disputados. No caso da ação popular, o recurso à categoria orientação sexual egodistônica foi fundamental para a argumentação do magistrado e da parte demandante. Por se tratar de uma categoria médica ratificada na 10ª Revisão do Código Internacional de Doenças, a Orientação Sexual Egodistônica possibilitou a construção de uma narrativa legitimada pela Organização Mundial de Saúde, além de contornar os efeitos da Resolução 01/99, que não faz menção à categoria.

De fato, a categoria orientação sexual egodistônica pode ser vista como um resíduo patologizante institucionalizado das homossexualidades, isto é, uma fissura que tem sido politicamente manejada em diversas situações como justificativa para oferecer terapias de reorientação sexual. O Código Internacional de Doenças nº 10, em seu parágrafo 66.1, refere-se ao sofrimento e à ansiedade do indivíduo em lidar com seus próprios desejos afetivos e sexuais provocados pela orientação sexual egodistônica:

não existe dúvida quanto a identidade ou a preferência sexual (heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade ou pré-púbere), mas o sujeito desejaria que isto ocorresse de outra forma devido a transtornos psicológicos ou de comportamento associados a esta identidade ou a esta preferência e pode buscar tratamento para alterá-la. (Organização Mundial da Saúde, CID-10 1997: 278)

No entendimento do magistrado e de Justino, haveria uma diferenciação entre a homossexualidade e os possíveis transtornos psíquicos e comportamentais associados à orientação egodistônica, diferenciação esta não explicitada no CID-10. Para o juiz, conforme exposto em sentença, tais transtornos psíquicos seriam passíveis de tratamento e carentes de pesquisas e aprofundamentos científicos já que inviabilizadas pela Resolução 01/99. Nas palavras do juiz:

Apesar da homossexualidade não ser uma doença, a egodistonia é, sim, um transtorno psíquico devidamente catalogado na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), a merecer a devida atenção da Psicologia e demais ciências do comportamento humano, conforme se pode ver na classificação F66. Depreende-se que a própria OMS reconhecer a egodistonia passível de tratamento, o qual deverá ser oferecido pelos psicoterapeutas22 22 Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-cura-gay.pdf. Acesso em 09/08/2019 (Seção Judiciária do Distrito Federal, 2017:03, online).

Observa-se o papel do magistrado que, a partir de uma validação internacional, passa a atuar como agente na disputa ao coproduzir e determinar, junto à parte demandante da ação, o que constitui a orientação sexual egodistônica e a possibilidade de tratamentos psicoterapêuticos de reorientação sexual nesses casos. Além de confirmar a orientação sexual egodistônica como um transtorno psíquico passível de tratamento via reorientação sexual, intervindo assim na competência regulatória e científica da psicologia, o magistrado intervém também na competência de pesquisas amplamente aceitas pela comunidade científica internacional e validada em tratados e convenções sobre direitos humanos, produzindo uma ambivalência dos sentidos das categorias. Trata-se de uma forma de realinhar a disputa a partir da distinção entre homossexualidade e egodistonia, uma espécie de jogo argumentativo de categorias que reitera determinadas decisões de entidades científicas - neste caso, a egodistonia presente no CID 10 - enquanto oculta recomendações de entidades internacionais e estudos científicos que evidenciam a não validade científica das terapias de reorientação sexual.

Nos últimos 40 anos, decisões de órgãos cientificamente qualificados vêm afirmando que as homossexualidades não constituem doenças e que as terapias de reorientação sexual não têm validade científica, tais como as pesquisas realizadas pela Associação Americana de Psicologia e pela Organização Pan-Americana de Saúde. No primeiro caso, uma pesquisa liderada por Judith Glassgold analisou 83 estudos sobre reorientação sexual conduzidos desde 1960. Na pesquisa, publicada em 2009, os afiliados da Associação manifestaram conclusiva oposição às terapias de reorientação sexual por inexistência de evidências científicas de que essa mudança fosse possível. A posição da associação quanto à orientação sexual egodistônica orientou psicólogos e profissionais em saúde mental a “ajudar seus pacientes por meio de terapias que envolvam aceitação, apoio e exploração da identidade, sem imposição de uma identidade específica”23 23 Disponível em: https://www.apa.org/pi/lgbt/resources/therapeutic-response.pdf. Acesso em 09/08/2019 .

No segundo caso, a Organização Pan-Americana da Saúde publicou em 2012 um documento afirmando que as terapias de mudança de orientação sexual carecem de justificativa médica, comprovação científica e são eticamente inaceitáveis24 24 Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/11/OPS-TR.pdf. Acesso em 09/08/2019 . Os estudos realizados pela organização afirmaram também que as terapias de reorientação sexual aumentam significativamente os quadros de ansiedade, depressão e suicídios. Nesse sentido, podemos nos indagar quais as possíveis implicações de utilizar a categoria orientação sexual egodistônica como estratégia para legitimar tanto os argumentos em defesa das terapias de reorientação sexual quanto para legitimar uma sentença, mesmo que em desacordo com os resultados de pesquisas de órgãos científicos qualificados.

Percebe-se que a categoria orientação sexual egodistônica permanece vinculada a uma linguagem patologizante, permitindo a associação da homossexualidade a distúrbios mentais. Visando contornar esse efeito, um grupo de trabalho coordenado pela psicóloga e epidemiologista Susan Cochran e pelo psiquiatra Jack Drescher propôs para a 11ª Revisão da CID a eliminação de qualquer vínculo entre orientação sexual e doença. Em junho de 2018, a OMS divulgou a 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), apresentada à Assembleia Mundial de Saúde em de maio de 2019. A CID 11 é posterior à decisão do juiz Waldemar de Carvalho e entrará em vigor em 2022, mas as mudanças presentes na nova versão da CID representam uma importante mudança em relação à despatologização das identidades LGBTI+, pois elimina a orientação sexual egodistônica das categorias de transtornos mentais.

Isso significa que a categoria não poderá mais ser utilizada como subsídio argumentativo para ofertas das terapias de reorientação sexual. Além disso, mas não menos importante, na nova versão da CID a transexualidade deixa de ser classificada como transtorno passando a ser considerada uma condição. A nova categoria, nomeada de incongruência de gênero, passa a classificar a transexualidade como uma “incongruência marcada e persistente entre o gênero que um indivíduo experimenta e o sexo ao qual ele foi designado” (OPAS Brasil 2018). Em vista disso, a transexualidade sai da lista de distúrbios mentais para integrar a categoria Condições Relacionadas à Saúde Sexual 25 25 Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5702:oms-divulga-nova-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11&Itemid=875. Acesso em 09/08/2019 .

Direitos Humanos: uma arena de conflitos

Angelia Wilson (2009WILSON, Angelica R. (2009), “The ‘neat concept’ of sexual citizenship: a cautionary tale for humanrights discourse”. Contemporary Politics, vol.15, Issue 1: The Global Politics of LGBT Human Rights.) argumenta que a popularização do discurso dos direitos humanos pode levar a uma espécie de (des)interpretação ao possibilitar um espaço de desconecção entre o significante e o significado da categoria dentro de um quadro democrático liberal. Pensando a partir da premissa de que as categorias circulam e são apropriadas pelos atores por seu valor político, é importante observar os limites e problemas que o uso estratégico da categoria direitos humanos tem provocado. A partir das pesquisas de Sônia Corrêa e Maria Betânia Ávila (2003CORRÊA, Sonia e ÁVILA, Maria Betânia. Direitos sexuais e reprodutivos. Pauta global e percursos brasileiros. In: BERQUÓ, Elza. (org.) Sexo & Vida: panorama da saúde reprodutiva no Brasil. Campinas-SP, Editora da Unicamp, 2003, pp.17-78.) e Sérgio Carrara (2015CARRARA, Sergio. (2015), “Moralidades, racionalidades e políticas sexuais no Brasil contemporâneo”. Mana, nº 21(2), pp. 323-45.), considero as questões relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos como parte integrante da temática mais ampla dos direitos humanos e como uma nova frente de conflitos.

A partir do quadro esboçado, é possível observar a crescente importância dada à normatividade legal e ao ideário dos direitos humanos na sociedade contemporânea, uma mudança que tem constantemente readequado discursos públicos e formas de atuação de atores em disputa por direitos. Nota Carrara (2015CARRARA, Sergio. (2015), “Moralidades, racionalidades e políticas sexuais no Brasil contemporâneo”. Mana, nº 21(2), pp. 323-45.) que a linguagem dos direitos humanos tem sido fundamental para articular e legitimar demandas no campo da sexualidade. Mas o que está em jogo ao se concentrar em direitos humanos? Como pode uma mudança linguística tão estratégica ser explicada no caso em questão? E qual relação interpretativa podemos estabelecer entre a progressão das políticas voltadas à cidadanização de sujeitos LGBTI+ formuladas em contextos locais e globais e a disputa em torno da Resolução 01/99?

Uma primeira relação localiza-se no plano legal. Aos serem incorporadas internamente, as normas constantes nos tratados internacionais são integradas à ordem jurídica nacional com força normativa, desde que obedeça aos procedimentos previstos na Constituição. Para que se tornem eficazes e produzam efeitos na ordem jurídica brasileira não há a necessidade de reiteração do conteúdo das normas constantes nos tratados pelo legislador infraconstitucional. Em outras palavras, abre-se a possibilidade de edição de atos normativos infralegais quando fundamentados diretamente em tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos.

Este é o caso da Resolução nº. 01/99, que mantém relação direta com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e com a Organização Mundial de Saúde. Aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 27/92 e promulgada pelo Decreto nº 678/92, a Convenção Interamericana estabelece em seu Art. 27 o princípio da não discriminação, garantindo o livre exercício dos direitos e liberdades “sem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. De acordo com essa perspectiva, a patologização de pessoas em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual afeta gravemente os princípios da dignidade humana e da igualdade, uma vez que inferioriza os integrantes de minorias vulneráveis, estimula o preconceito e a discriminação e afronta tanto a Constituição Federal em seu Art. 3º, I, III e IV, quanto a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em seu Art. 1.126 26 Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em 09/08/2019. . Outros esforços nesse sentido podem ser verificados em relatórios produzido pela Associação Americana de Psicologia, em 2009, e pelas recomendações da Organização Pan-Americana de Saúde, em 2012.

A partir de Corrêa (2003CORRÊA, Sonia e ÁVILA, Maria Betânia. Direitos sexuais e reprodutivos. Pauta global e percursos brasileiros. In: BERQUÓ, Elza. (org.) Sexo & Vida: panorama da saúde reprodutiva no Brasil. Campinas-SP, Editora da Unicamp, 2003, pp.17-78.; 2009CORRÊA, Sonia. (2009), O percurso global dos direitos sexuais: entre “margens” e “centros”. Revista Bagoas, nº 04 p. 17-42.; 2018) e Carrara (2015CARRARA, Sergio. (2015), “Moralidades, racionalidades e políticas sexuais no Brasil contemporâneo”. Mana, nº 21(2), pp. 323-45.), considero que a emergência da noção de direitos sexuais e sua gradual implementação pelo Executivo brasileiro em políticas de proteção social para sujeitos LGBTI+ tem fomentado uma politização reativa por parte de agentes da política nacional, de setores da sociedade civil e por organizações que se apresentam publicamente como religiosas. Conforme trabalhado por Marco Vaggione (2005), a noção de politização reativa é relevante porque permite capturar as disputas sociais em torno da legitimidade de LGBTI+ como sujeitos de direito e também porque auxilia análises sobre como a própria noção de direitos sexuais e a implementação de políticas sociais fornecem uma importante retórica para o ativismo religioso, além de possibilitar alianças interdenominacionais e advocacy político.

A disputa em torno da Resolução 01/99 não é um caso isolado, mas parte daquilo que Sérgio Carrara (2015CARRARA, Sergio. (2015), “Moralidades, racionalidades e políticas sexuais no Brasil contemporâneo”. Mana, nº 21(2), pp. 323-45.) considera com um conflituoso processo de cidadanização empreendidas pelos ativismos LGBTI+ e diferentes feminismos. Talvez o caso mais notório, tanto pelo forte envolvimento político quanto pela circulação pública, seja a retirada dos trechos em que gênero, orientação sexual e sexualidade eram explicitamente mencionados no Plano Nacional de Educação, em 2014. Neste episódio, vulgarmente acusado de ideologia de gênero, deputados e senadores vinculados a diferentes denominações cristãs e a setores classificados como conservadores se opuseram a qualquer menção a questões relativas a gênero e sexualidade no PNE. Na mesma linha, diferentes câmaras legislativas responsáveis pela aprovação de seus respectivos planos estaduais e municipais seguiram o exemplo do Congresso Nacional e suprimiram dos planos os trechos em que gênero, orientação sexual e sexualidade eram mencionados (Carrara 2015).

Conforme aponta Corrêa (2018____ (2018), “A ‘política do gênero’: um comentário genealógico”. Cadernos Pagu, (53), e185301.), casos semelhantes ao mencionado acima têm ocorrido principalmente na América Latina e parte da Europa. No Brasil, o forte legado católico, a vertiginosa expansão protestante - especialmente o crescimento pentecostal e neopentecostal - e as alianças entre organizações religiosas e político-partidárias em torno de pautas comuns como aborto, gênero e sexualidade marcam presença na política nacional a partir de uma agenda contrária ao reconhecimento e avanço dos direitos sexuais, colocando em xeque o significado e a quem se destina os direitos humanos. Conforme salientei, parte desse processo diz respeito aos avanços e reconhecimento dos direitos sexuais, da equidade de gênero e dos direitos reprodutivos gestados pelos movimentos LGBTI+ e feministas nas arenas globais intragovernamentais. Paralelamente, mas em contexto nacional, observa-se a crescente visibilidade dos movimentos LGBTI+ e aos avanços dos direitos sexuais com sua gradual implementação por diferentes organizações e pelo Estado em políticas por proteção social, principalmente durante as gestões do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2011) e da ex-presidenta Dilma Rousseff (2011 - 2016).

Nesse sentido, a Resolução 01/99 é um caso bastante elucidativo. Segundo a psicóloga Edna Maria Peters Kahhale (2011KAHHALE, Edna Peters (2011), “Histórico do Sistema Conselhos de Psicologia e a interface com as questões LGBTs”. Psicologia e diversidade sexual . Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região -São Paulo: CRPSP .), as repercussões da resolução marcaram um avanço na luta pela cidadania e por direitos LGBTI+. O CFP recebeu duas premiações, uma nacional e outra internacional, referente à defesa dos direitos humanos. Além disso, a Resolução 01/99 foi traduzida para o francês, inglês e espanhol e divulgada nos eventos da União Latino-americana de Entidades de Psicologia, ULAPSI, e nos congressos de direitos humanos da Associação Americana de Psicologia, APA. A tradução e divulgação da Resolução possibilitou que a APA formasse um grupo específico para elaborar documentos de referência para organizações estadunidenses e canadenses e a criação de um grupo internacional para discutir dentro da divisão de Direitos Humanos da APA os direitos sexuais (Kahhale 2011:24).

Cabe citar outros importantes planos e pactos advindos desse processo, principalmente aqueles realizados no âmbito do Executivo e do Judiciário brasileiro. Em 2001 teremos a criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, CNCD, ligado ao Ministério da Justiça e sua posterior transformação, em 2010, em Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos LGBT. É importante lembrar que a criação do CNCD-LGBT é indissociável da 1ª Conferência Nacional de GLBTT, ocorrido em 2008, e que contou com a presença do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Conforme salientam Vianna e Benítez (2017VIANNA, Adriana; BENITEZ, Maria Elvira. (2016), “Gênero e Sexualidade: estamos no canto do ringue?”. Cadernos de Campo, São Paulo, nº. 25, pp. 36-41.), esta conferência possibilitou a elaboração do Plano Nacional de Promoção à Cidadania e Direitos Humanos de LGBTT em 2009 e auxiliou na promoção de uma segunda conferência em 2011. Já no âmbito do judiciário teremos importantes decisões, como a aprovação da união estável para casais do mesmo sexo pelo Superior Tribunal Federal em 2011.

Paralelamente, observa-se o fortalecimento da representação política de agentes que se declaram evangélicos no Congresso Nacional a partir da Constituição de 1988 e, posteriormente, a partir da criação da Bancada Constituinte dos Evangélicos e da Frente Parlamentar Evangélica (FPE), em 2005. Desde o início de sua constituição, a chamada bancada evangélica tem apresentado certa unidade na formulação de projetos de lei relativos a questões como casamento homossexual, pornografia, aborto e drogas, proporcionando um ambiente de alianças políticas entre parlamentares de diferentes filiações partidárias e denominações religiosas, além de um intenso advocacy político por diferentes atores da sociedade civil, como no caso de Rozangela Justino, atual assessora parlamentar do pastor e deputado federal Sóstenes Cavalcante27 27 Sobre tais questões consultar Oro, 2003; Giumbelli, 2004; Gomes, 2004; Trevisan, 2013; Machado, 2015; 2017; Mariano, 2016; Duarte, 2017; Almeida, 2017. .

Das manifestações populares iniciadas em 2013 contra o aumento das tarifas de transporte público, passando pela Primavera Feminista em 2015, o impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff em 2016 e a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2017, temos observado o aumento da visibilidade e atuação desses atores considerados conservadores tanto na política nacional como na sociedade civil. Esta onda conservadora (Almeida 2017ALMEIDA, Ronaldo de. (2017) “A onda quebrada - evangélicos e conservadorismo”. Cadernos Pagu , Campinas, nº 50: n.p.), tem atuado numa configuração que delineia novas fronteiras de disputas morais e exerce papel fundamental na direção e/ou restrição da cidadanização de sujeitos sociais LGBTI+. Esta agenda contrária aos direitos fundamentais de minorias sexuais e de gênero é conduzida a partir de uma aliança entre católicos, evangélicos e outras bancadas ditas conservadoras do Legislativo e têm se apresentado publicamente a partir de uma gramática híbrida de justificações e argumentos religiosos, científico ou político e jurídicos. Isso implica, principalmente, na produção de pânicos morais em torno de imagens como as da perversão, pedofilia, liberdades individuais, de crença e de expressão (Facchini; Daniliauskas; Pilon 2013FACCHINI, Regina; DANILIAUSKAS, Marcelo & PILON, Ana C. (2013) "Políticas sexuais e produção de conhecimento sobre gênero e (homo)sexualidades no Brasil". Revista de Ciências Sociais nº. 44 (1), pp.161-193.).

É importante destacar que a FPE era composta até agosto de 2019 por 198 deputados/as federais e 4 senadores, somando 34% de membros no Congresso28 28 Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/deputado/frenteDetalhe.asp?id=53658. Acesso em 09/08/2019 . Atualmente a bancada evangélica tem um peso numérico significativo no Congresso e demonstra força por sua articulação, postura agressiva e pelas alianças com outros segmentos conservadores.

Conforme aponta Trevisan (2013TREVISAN, Janine. (2013), “A Frente Parlamentar Evangélica: Força política no estado laico brasileiro”, Numen: revista de estudos e pesquisa da religião, Juiz de Fora, 16(1), pp. 581-609), junto à bancada católica e outras frentes parlamentares, a FPE possui força suficiente para barrar projetos referentes ao aborto e aos direitos civis LGBTI+ no Congresso. Como consequência dessas alianças e articulações políticas, podemos citar a criação da primeira Frente Parlamentar em Defesa da Vida Contra o Aborto, em 2005, da Frente Parlamentar a favor da Família, da Frente Parlamentar mista da Família e apoio à Vida e da Frente Parlamentar em defesa da Vida e da Família, todas em 2015.

Nota-se como tais articulações partidárias junto a um advocacy político têm direcionado esforços na linguagem dos direitos humanos tanto no âmbito civil, caso da ação popular, quanto em ações institucionais. Lembremos que, em 2013, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias indicou o pastor e Deputado Federal Marco Feliciano para presidir o colegiado. O caso de Feliciano é notável porque envolve controvérsias sobre declarações públicas de conteúdo racista e atitudes homofóbicas. Em março de 2011, o Deputado postou em sua conta na rede social Twitter as seguintes mensagens: “Africanos descendem de ancestral amaldiçoado por Noé. Isso é fato”; “A podridão dos sentimentos homoafetivos levam ao ódio, ao crime e à rejeição”29 29 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2011/03/31/deputado-federal-diz-no-twitter-que-africanos-descendem-de-ancestral-amaldicoado.htm. Acesso em 09/08/2019. . Em maio de 2012, durante a 30º Congresso de Gideões Missionários da Última Hora Feliciano declarou que “a AIDS é uma doença gay. A AIDS é uma doença que veio desse povo, mas se você falar vai colocar eles numa situação constrangedora, não vão conseguir verba”30 30 Disponível em: https://noticias.gospelmais.com.br/marco-feliciano-aids-doenca-gay-ativismo-satanas-42895.html. Acesso em 09/08/2019. .

Tais declarações fomentaram intensas críticas na mídia e na sociedade civil. Manifestações, marchas, entidades científicas, partidárias, ONGs, movimentos sociais e lideranças ligadas ao movimento LGBT repudiaram publicamente as declarações do pastor e um abaixo-assinado com mais de 455 mil assinaturas foi emitido contra a sua nomeação para a CDHM31 31 Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/ong-entrega-peticao-com-455-mil-assinaturas-contra-permanencia-de-feliciano-7959633. Acesso em 09/08/2019 . Ainda assim, Feliciano foi eleito presidente da CDHM em de março de 2013, exercendo cargo até fevereiro de 2014.

Foi durante a gestão de Feliciano que a maioria das propostas de Projetos de Lei que visavam sustar os efeitos da Resolução 01/99 foram apresentados. Um caso importante ocorreu em 2015, quando Feliciano ingressou com requerimento na CDHM solicitando uma audiência pública com relatos de pessoas que se apresentam como ex-homossexuais. Em sua página da rede social Facebook, Feliciano postou diversos vídeos com depoimentos de pessoas que “deixaram a homossexualidade” após conversão religiosa e apoio psicoterapêutico. Feliciano argumentou que ex-homossexuais seriam uma minoria merecedora de atenção por parte do Estado e de políticas públicas, pois sofriam duplo preconceito por parte da sociedade e do movimento LGBTI+. O requerimento foi aprovado e a audiência pública ocorreu em 24 de junho de 2015, contanto com a presença de aproximadamente 30 deputados, além de pastores, missionários, psicólogos e ativistas LGBT.

Na ocasião da decisão do juiz Waldemar de Carvalho, em 2015, Feliciano declarou durante uma entrevista ao programa televisivo Superpop que “cura gay é canalhice e mau-caratismo de movimentos de esquerda! Psicólogo não é médico e homossexualismo não é doença”. De acordo com Feliciano, a liminar concedida pelo Juiz não foi articulada por políticos, mas resultado de uma ação popular movida por “30 psicólogos que alegam ter seu direito profissional cerceado32 32 A informação de Feliciano está incorreta. Vinte e três e não 30 psicólogos assinaram a ação popular ”.

Também participou do programa Superpop Marisa Lobo, autointitulada psicóloga cristã33 33 Sobre a categoria Psicologia Cristã, ver Macedo, Cleber. (2017). A “clínica pastoral” dos psicólogos cristãos no Brasil. Dissertação de mestrado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Instituto de Medicina Social. . Usando o mesmo argumento, Lobo declarou que a “polêmica sobre a cura gay” seria parte de uma tentativa de movimentos ideológicos de impor uma “agenda esquerdista que gosta de encrenca”. Alegando sofrer perseguições de outros psicólogos por “defender o direito de ajudar gays cristãos”, Marisa argumentou que “não se cura quem não se quer curar” e que as pessoas que sofrem com “angústia social” e que procuram voluntariamente a ajuda de psicólogos, “poderão fazer a ressignificação de suas vidas, o que inclui a prática sexual34 34 Disponível em: https://noticias.gospelprime.com.br/video-superpop-cura-gay-marco-feliciano-marisa-lobo/. Acesso em 09/08/2019 ”.

Não foi a primeira vez que Mariza Lobo e Marco Feliciano apareceram juntos em assuntos controversos. Durante audiência pública presidida por Feliciano na Comissão de Seguridade Social e Família para discutir o PDC 234/11, de João Campos, Lobo argumentou que não definir a homossexualidade como doença é um argumento questionável. Segundo Lobo, a retirada da homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças em 1990 foi por votação, indicando, um suposto caráter não científico da decisão e complementa: “a ciência ainda não tem entendimento do que é a homossexualidade” 35 35 Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/debate-sobre-cura-gay-gera-polemica-na-camara,90bddc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html. Acesso em 09/08/2019 . Em entrevista concedida a Julio Severo em abril de 2012SEVERO, Júlio. (2012), “Júlio Severo entrevista Marisa Lobo, psicóloga ameaçada pelo CFP”. Blogspot, 16 de abr. de 2012. Disponível em: Disponível em: http://juliosevero.blogspot.com/2012/04/exclusivo-julio-severo-entrevista.html . Acesso em 09/08/2019.
http://juliosevero.blogspot.com/2012/04/...
, ao ser questionada sobre seu posicionamento sobre a homossexualidade, Marisa Lobo afirmou: “como psicóloga respeito a OMS, que diz que não é doença e não podemos tratar como tal, porém distúrbio de identidade social existe, é doença. O travestismo está no CID 10 inscrito como doença. Para a psicologia, que só aceita a medicina quando lhe convém, é orientação apenas” 36 36 Disponível em: http://juliosevero.blogspot.com.br/2012/04/exclusivo-julio-severo-entrevista.html. Acesso em 09/08/2019 . Mariza Lobo também participou da audiência pública para escutar ex-homossexuais em 2015.

Considerações finais

Atualmente o CDHM é presidido pelo deputado Sostenes Cavalcante, pastor e integrante da FPE, tendo como assessora Rozangela Justino. A partir dos dados apresentados acima, é possível perceber o forçoso investimento desses atores em espaços institucionais de discussão sobre direitos humanos como forma de reação ao processo de cidadanização de LGBTI+ implementado nos últimos vinte anos. Também é premente considerar, conforme destacado, os modos como ocorrem a disputa pelo monopólio argumentativo envolvendo a categoria direitos humanos. A meu ver, a readequação dos discursos dos atores como forma de legitimar seus argumentos na arena pública envolve duas frentes e gostaria de retomá-las para concluir este artigo.

A primeira delas diz respeito à produção de novas identidades. Argumentei que, ao estabelecer uma divisão entre homossexuais e orientação sexual egodistônica, o juiz responsável pelo caso da ação popular reifica duas identidades distintas, produzindo alteridade ao reinscrever a diferença e ao isolar características particulares fora de seu contexto. Estabelecer tal divisão é fundamental para garantir e equiparar, através do dispositivo constitucional dos Direitos Fundamentais, que as pessoas cuja orientação sexual seja egodistônica também podem pleitear o direito de reconhecimento como as demais minorias sociais. O mesmo pode ser dito em respeito à audiência pública comandada por Feliciano sobre ex-homossexuais.

Disto, surge a necessidade de considerar o papel do Direito, sobretudo o papel de operadores do direito na elaboração de um modo particular de enquadrar o princípio da igualdade. Nesse sentindo, é interessante o argumento de Lori Beaman (2017BEAMAN. Lori. (2017), Deep Equality in an Era of Religious Diversity. Oxford University Press.), que chama a atenção para governos e tribunais que utilizam valores para criar categorias sociais de pertencimento e distinção que podem efetivamente destruir comunidades e, eu acrescentaria, revogar ou enfraquecer direitos de minorias. Neste caso específico, considero, a partir Beaman (2017), que o direito e seus operadores não são especialmente habilitados para lidar com esse nível de complexidade porque acabam produzindo ou reificando essencialismos e estruturando narrativas competitivas ao invés de sobrepô-las, insistindo em um adversário ao invés de um enquadramento cooperativo. No entanto, é importante frisar que não desconsideramos a importância do papel do Direito no enquadramento da igualdade. Diferente do modelo canadense que fundamenta a análise de Beaman, a regulação estatal no Brasil é fundamental para definição e existência jurídica dos coletivos e para produção de dispositivos que assegurem os direitos de minorias estigmatizadas.

A segunda frente que gostaria de destacar refere-se ao constante ataque à noção de direitos humanos e às políticas públicas direcionadas ao combate à discriminação de minorias sexuais e à desigualdade de gênero. Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que desqualifica os direitos humanos, os atores envolvidos nesta politização reativa procuram produzir novas minorias como sujeitos de direitos. Trata-se, a princípio, de uma disputa que visa reformular a noção de direitos humanos e a quem ela se destina.

Logo após a entrada de Feliciano para a presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, o deputado e pastor Eurico da Silva, que também propôs um PL visando sustar os efeitos da Resolução 01/99, afirmou que “agora estamos vendo começar a andar os verdadeiros direitos humanos nesta Casa”37 37 Diário da Câmara dos Deputados, 03/04/2013, Sessão: 053.3.54.O / OD Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/genero-e-cidadania/genero-e-cidadania-2013. Acesso em 09/08/2019 . Já o deputado João Campos, que também propôs uma PL para derrubar a Resolução, discursou em plenário na CDHM que a eleição do deputado Marco Feliciano seria “um ganho para esta Casa e um ganho para a sociedade brasileira, porque a CDHM, a partir da eleição de S.Exa., tem a oportunidade de discutir Direitos Humanos sem estar subordinada a ideologias, a partidos ou a guetos ideológicos”38 38 Idem . Em contraposição aos movimentos sociais e partidos que historicamente tiveram como pauta a luta pelas minorias, o deputado Roberto de Lucena declarou que a defesa dos direitos humanos é feita pela comunidade evangélica através de ações e acolhimento e não somente por meio de protestos, manifestações, eventos e seminários, e que “acolhem os excluídos ao oferecer trabalho das comunidades terapêuticas”39 39 Uma outra análise sobre o tema em Gonçalves (2017) . Ressalta-se que um dos objetivos das comunidades terapêuticas citada por Lucena é oferecer “tratamentos de reorientação sexual”.

Quando se trata de desqualificar os direitos humanos, a estratégia utilizada quase sempre se dirige aos partidos de esquerda. Isso ocorre principalmente devido à associação do desenvolvimento e avanço das políticas públicas voltadas a minorias sociais durante o governo do Partido dos Trabalhadores entre 2003 e 2016. Para além do PT, a desqualificação dos direitos humanos passa por configurar uma categoria de acusação a partir dos termos esquerda e comunismo. Nesse sentido, qualquer discurso ou política direcionada ao avanço dos direitos de minorias sexuais é demonizada ou expressada em um conteúdo negativo, como se pode observar nos comentários de Marco Feliciano e Mariza Lobo em entrevista ao programa televisivo acima mencionados.

A desqualificação e o uso do termo direitos humanos como categoria acusatória tem ganhado força preocupante, principalmente após a eleição presidencial de Jair Bolsonaro. São inúmeras as declarações e ataques de Bolsonaro aos direitos humanos. Durante sua campanha à presidência, Jair Bolsonaro declarou que em seu mandato não haveria “essa politicalha de direitos humanos”40 40 Disponível em: https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-conosco-nao-havera-essa-politicagem-de-direitos-humanos/ Acesso em 09/08/2019. . Já Presidente da República, Bolsonaro afirmou durante o Fórum Econômico Mundial em Davos, na Suíça, que iria “defender a família e os verdadeiros direitos humanos”41 41 Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46961406. Acesso em 09/08/2019. . Como exemplo prático de suas declarações e promessas de restringir direitos de minorias, em seu primeiro mês de governo Bolsonaro aprovou uma Medida Provisória que modificava a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ao incluir missionários cristãos declaradamente antifeministas e antidireitos LGBTI+. Dessas mudanças, destaca-se a retirada da política de direitos humanos de todas as ações destinadas à garantia de direitos de LGBTI+ que, anteriormente à mudança, eram da alçada da Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

Diante de tal cenário, gostaria de finalizar com um happy end talvez um pouco preocupante. Em contraponto à decisão do juiz Waldemar de Carvalho, em setembro de 2018 o Conselho Federal de Psicologia apresentou ao Superior Tribunal Federal uma reclamação constitucional solicitando a suspensão dos efeitos da sentença de Carvalho e a extinção da ação popular com o objetivo de manter a integralidade da Resolução 01/99. No dia 24 de abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar mantendo a total eficácia e integralidade da Resolução, determinando a suspensão da tramitação da ação popular e os efeitos de atos judiciais nela praticados. O argumento da decisão baseou-se na usurpação da competência do STF, já que a ação popular não trata de “situação concreta de eventual lesividade decorrente da aplicação da resolução, tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma”42 42 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409367. Acesso em 09/08/2019. , ou seja, não caberia ao juízo de 1ª instância decidir sobre a validade de um ato infraconstitucional elaborado por um conselho profissional, mas ao STF. Digo que o happy end é preocupante porque o núcleo argumentativo apresentado ao e pelo STF direcionou-se à questão da legitimidade de julgamento de um ato infraconstitucional elaborado por um conselho profissional, sem, no entanto, julgar o mérito da causa ou mencionar aspectos relevantes ao debate dos direitos humanos.

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  • 1
    Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1, de 23 de março de 1999: Art. 3°, parágrafo único: Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. Art. 4°.: Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
  • 2
    Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=505415ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS. Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Projeto de Decreto Legislativo PDC 234/2011. Susta a aplicação do parágrafo único do art. 3º e o art. 4º, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/99 de 23 de Março de 1999, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. 02 de jun. 2011. Disponível em: Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=505415 . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb...
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  • 3
    Posicionamentos contrários ao PDL 234/11disponível em: http://jeanwyllys.com.br/wp/por-que-dizer-nao-ao-pdc-234. Acesso em 09/08/2019
  • 4
    Na época João Campos era filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
  • 5
    Ezequiel Teixeira não se reelegeu como deputado para o pleito 2019-2022
  • 6
    Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081600ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Projeto de Lei PL 4931/2016. Dispõe sobre o direito à modificação da orientação sexual em atenção a Dignidade Humana. 06 de abr. 2016. Disponível em: Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081600 . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb...
    . Acesso em 09/08/2019
  • 7
    Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/na-camara-projeto-de-cura-gay-segue-tramitandoCARTA CAPITAL. (2017), “Na Câmara, projeto de ‘cura gay’ segue tramitando”. Revista Carta Capital. 19 de set. 2017. Disponível em: Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/na-camara-projeto-de-cura-gay-segue-tramitando . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.cartacapital.com.br/politica...
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  • 8
    Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2113432ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Projeto de Decreto Legislativo PDC 539/2016. Susta os efeitos da Resolução nº 01, de 22 de março de 1999, editada pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP. 06 de out. 2016. Disponível em: Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2113432 . Acesso em 09/08/2019.
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  • 9
    Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/06/trf2_julgamento_resolucao_1_99_MEMORIAIS.pdfPODER JUDICIÁRIO (2016). Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Apelação nº 0018794-17.2011.4.02.5101 - Ação Civil Pública. Memoriais. 31 de mai. 2016. Disponível em: Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/06/trf2_julgamento_resolucao_1_99_MEMORIAIS.pdf . Acesso em 09/08/2019.
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    . Acesso em 09/08/2019
  • 10
    Disponível em: http://www.crpsp.org/site/legislacao-interna.php?legislacao=582CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO. Legislação interna. Conselho Federal de Psicologia . Disponível em: Disponível em: http://www.crpsp.org/site/legislacao-interna.php?legislacao=582 . Acesso em 09/08/2019.
    http://www.crpsp.org/site/legislacao-int...
    Acesso em 09/08/2019
  • 11
    Ata da audiência disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2017/09/Decis%C3%A3o-Liminar-RES.-011.99-CFP.pdfPODER JUDICIÁRIO (2017). Seção Judiciária do Distrito Federal da 14ª Vara . Ata de audiência. Ação Popular n.10111189-79.2017.4.01.3400. Waldemar de Carvalho. Brasília, DF. 15 de set. 2017. Disponível em: Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2017/09/Decis%C3%A3o-Liminar-RES.-011.99-CFP.pdf . Acesso em 09/08/2019.
    https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
    . Acesso em 09/08/2019
  • 12
    Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • 13
    Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1407200915.htmFOLHA DE SÃO PAULO. (2009), “‘É a inquisição para héteros’ diz terapeuta”. Jornal Folha de São Paulo , 14 de jun. 2009. Disponível em: Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1407200915.htm . Acesso em 09/08/2019.
    https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidi...
    . Acesso em 09/08/2019
  • 14
    idem
  • 15
    Disponível em: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1624005/censura-publica-a-psicologa-que-oferecia-terapia-para-curar-homossexualismoESPAÇO VITAL. (2009), “Censura pública à psicóloga que oferecia terapia para curar homossexualismo”. Jusbrasil, 3 de ago. 2009. Disponível em: Disponível em: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1624005/censura-publica-a-psicologa-que-oferecia-terapia-para-curar-homossexualismo . Acesso em 09/08/2019.
    https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/no...
    . Acesso em 09/08/2019
  • 16
    Disponível em: http://veja.abril.com.br/brasil/justica-permite-tratar-homossexualidade-como-doenca/BASSETTE, Fernanda. (2017), “Justiça permite tratar homossexualidade como doença”. Revista Veja, Brasil, 20 de set. 2017. Disponível em: Disponível em: http://veja.abril.com.br/brasil/justica-permite-tratar-homossexualidade-como-doenca/ . Acesso em 09/08/2019.
    http://veja.abril.com.br/brasil/justica-...
    Acesso em 09/08/2019
  • 17
    idem
  • 18
    ibidem
  • 19
    Disponível em: http://site.cfp.org.br/resolucao-cfp-0199-e-mantida-em-decisao-judicial/CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (2017). “Resolução CFP 01/99 é mantida em decisão judicial”. Conselho Federal de Psicologia, 16 de set. 2017. Disponível em: Disponível em: https://site.cfp.org.br/resolucao-cfp-0199-e-mantida-em-decisao-judicial/ . Acesso em 09/08/2019.
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  • 20
    Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff11069830.htmBIANCARELLI, Aureliano. (1998), “Encontro em Minas quer ‘curar’ homossexuais”. Jornal Folha de São Paulo, 11 de jun. 1998. Disponível em: Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff11069830.htm . Acesso em 09/08/2019.
    https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidi...
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  • 21
    Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdfConselho Federal de Psicologia DO BRASIL. Resolução CFP nº 001/99 de 22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. Brasília, DF. 22 de mar. 1999. Disponível em: Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf . Acesso em 09/08/2019.
    https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
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  • 22
    Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-cura-gay.pdfPODER JUDICIÁRIO (2017). Seção Judiciária do Distrito Federal da 14ª Vara . Sentença. Ação Popular n.10111189-79.2017.4.01.3400. Waldemar de Carvalho. Brasília, DF. 15 de dez. 2017. Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-cura-gay.pdf . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-cu...
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  • 23
    Disponível em: https://www.apa.org/pi/lgbt/resources/therapeutic-response.pdfAMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION TASK FORCE ON APPROPRIATE THERAPEUTIC RESPONSES TO SEXUAL ORIENTATION. (2009), “Report of the American Psychological Association Task Force on Appropriate Therapeutic Responses to Sexual Orientation”. Disponível em Disponível em http://www.apa.org/pi/lgbc/publications/therapeutic-resp.html . Acesso em 09/08/2019.
    http://www.apa.org/pi/lgbc/publications/...
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  • 24
    Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/11/OPS-TR.pdf. Acesso em 09/08/2019
  • 25
    Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5702:oms-divulga-nova-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11&Itemid=875OPAS BRASIL. (2018), “OMS divulga nova classificação internacional de doenças (CID-11)”. OPAS Brasil. 18 de jun. 2018. Disponível em: Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5702:oms-divulga-nova-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11&Itemid=875 . Acesso em 09/08/2019.
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  • 26
    Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htmCOMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. (1969), Convenção Americana de Direitos Humanos. Organização dos Estados Americanos, 22 de nov. 1969. Disponível em: Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugu...
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  • 27
    Sobre tais questões consultar Oro, 2003ORO, Ari Pedro. (2003), “A política da igreja universal e seus reflexos nos campos religioso e político brasileiros”. Revista Brasileira de Ciências. Sociais, vol. 18(53), pp. 53-69.; Giumbelli, 2004GIUMBELLI, Emerson. (2004), “Religião, Estado, modernidade: notas a propósito de fatos provisórios”. Estudos Avançados, vol.18, nº 52, pp.47-62.; Gomes, 2004; Trevisan, 2013; Machado, 2015MACHADO, Maria das Dores C. (2015). “Religião e Política no Brasil Contemporâneo: uma análise dos pentecostais e carismáticos católicos”. Religião e Sociedade, nº 35(2), pp. 45-72.; 2017______. (2017). “Pentencostais, sexualidade e família no Congresso Nacional”. Horizontes Antropológicos, v. 47, pp. 351-380.; Mariano, 2016MARIANO, Ricardo (2016) “Expansão e ativismo político de grupos evangélicos conservadores. Secularização e pluralismo em debate”. Civitas: Revista de Ciências Sociais , v. 16, pp. 710-728; Duarte, 2017; Almeida, 2017.
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    Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/deputado/frenteDetalhe.asp?id=53658CÂMARA DOS DEPUTADOS. Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional. Governo Nacional. Data de Publicação no DCD: 09 de nov. 2015. Disponível em: Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/deputado/frenteDetalhe.asp?id=53658 . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.camara.leg.br/internet/deput...
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  • 29
    Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2011/03/31/deputado-federal-diz-no-twitter-que-africanos-descendem-de-ancestral-amaldicoado.htmBALZA, Guilherme. (2011), “Deputado Federal diz no Twitter que ‘africanos descendem de ancestral amaldiçoado’”. UOL Notícias. 31 de mar. 2011. Disponível em Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2011/03/31/deputado-federal-diz-no-twitter-que-africanos-descendem-de-ancestral-amaldicoado.htm . Acesso em 09/08/2019.
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    Disponível em: https://noticias.gospelmais.com.br/marco-feliciano-aids-doenca-gay-ativismo-satanas-42895.htmlCHAGAS, Tiago (2012). “Pastor Marco Feliciano fala em ‘ativismo de satanás’ afirma que AIDS é doença gay e critica omissão de cristãos”. Portal Gospel Mais, 21 de set. 2012. Disponível em: Disponível em: https://noticias.gospelmais.com.br/marco-feliciano-aids-doenca-gay-ativismo-satanas-42895.html . Acesso em 09/08/2019.
    https://noticias.gospelmais.com.br/marco...
    . Acesso em 09/08/2019.
  • 31
    Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/ong-entrega-peticao-com-455-mil-assinaturas-contra-permanencia-de-feliciano-7959633O GLOBO. (2013), “ONG entrega petição com 455 mil assinaturas contra permanência de Feliciano”. Jornal O Globo. 27 de mar. De 2013. Disponível em: Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/ong-entrega-peticao-com-455-mil-assinaturas-contra-permanencia-de-feliciano-7959633 . Acesso em 09/08/2019.
    https://oglobo.globo.com/brasil/ong-entr...
    . Acesso em 09/08/2019
  • 32
    A informação de Feliciano está incorreta. Vinte e três e não 30 psicólogos assinaram a ação popular
  • 33
    Sobre a categoria Psicologia Cristã, ver Macedo, Cleber. (2017). A “clínica pastoral” dos psicólogos cristãos no Brasil. Dissertação de mestrado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Instituto de Medicina Social.
  • 34
    Disponível em: https://noticias.gospelprime.com.br/video-superpop-cura-gay-marco-feliciano-marisa-lobo/ARAGÃO, Jarbas. (2017), “Superpop: Feliciano e Marisa Lobo mostram que “cura gay” é discurso ideológico de esquerda”. Portal Gospel Prime. 26 de set. 2017. Disponível em: Disponível em: https://www.gospelprime.com.br/video-superpop-cura-gay-marco-feliciano-marisa-lobo/ . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.gospelprime.com.br/video-sup...
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  • 35
    Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/debate-sobre-cura-gay-gera-polemica-na-camara,90bddc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.htmlPORTAL TERRA. (2012), “Debate sobre ‘Cura Gay’ gera polêmica”. Portal Terra. 28 de jun. 2012. Disponível em: Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/debate-sobre-cura-gay-gera-polemica-na-camara,90bddc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.terra.com.br/noticias/brasil...
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  • 36
    Disponível em: http://juliosevero.blogspot.com.br/2012/04/exclusivo-julio-severo-entrevista.html. Acesso em 09/08/2019
  • 37
    Diário da Câmara dos Deputados, 03/04/2013, Sessão: 053.3.54.O / OD Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/genero-e-cidadania/genero-e-cidadania-2013. Acesso em 09/08/2019
  • 38
    Idem
  • 39
    Uma outra análise sobre o tema em Gonçalves (2017GONÇALVES, Alexandre Oviedo. (2015), Flexibilizando estéticas, restringindo sexualida-des: disputas de agentes pela demarcação do religioso. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo)
  • 40
    Disponível em: https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-conosco-nao-havera-essa-politicagem-de-direitos-humanos/O ANTAGONISTA. (2018), “Bolsonaro: Conosco não haverá essa politicagem de direitos humanos”. O Antagonista, 23 de ago. 2018. Disponível em: Disponível em: https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-conosco-nao-havera-essa-politicagem-de-direitos-humanos/ . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.oantagonista.com/brasil/bols...
    Acesso em 09/08/2019.
  • 41
    Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46961406BBC NEWS. (2019), “Bolsonaro em Davos: 4 promessas que o presidente fez ao mundo no Fórum Econômico Mundial”. BBC News, Brasil, 22 de jan. 2019. Disponível em: Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46961406 . Acesso em 09/08/2019.
    https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46...
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  • 42
    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409367SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (2019), “Liminar suspende tramitação de ação popular contra resolução do CFP que proíbe ‘cura gay’”. Supremo Tribunal Federal. 24 de abr. 2019. Disponível em: Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409367 . Acesso em 09/08/2019.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti...
    . Acesso em 09/08/2019.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Out 2019
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2019

Histórico

  • Recebido
    06 Nov 2018
  • Aceito
    23 Jul 2019
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