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Entre o oficial e o costumeiro: o exercício dos poderes e a espacialização da ruralidade no centro da América do Sul (primeira metade do século XVIII)

Resumos

Analisamos aqui a relação entre o sistema administrativo português e a formação de ambientes rurais no centro da América do Sul, em territórios que, na primeira metade do século XVIII, integravam o extremo oeste do Estado do Brasil, no âmbito administrativo da capitania de São Paulo. A partir de um enfoque local, examinando correspondências entre autoridades metropolitanas e cartas de sesmarias, este artigo dialoga com a produção histórica sobre a administração portuguesa na América, buscando reconstruir aspectos generalizantes que possam revelar características estruturais da conquista da terra e da formação de ambientes rurais nos territórios portugueses na América.

Administração agrário-colonial portuguesa; Brasil colonial; Capitania de São Paulo


In this article we analyze the relationship between the Portuguese administrative system and formation of rural environments in the center of South America, in territories that in the first half of the eighteenth century comprised the extreme western part of the State of Brazil, under the administrative captaincy of Sao Paulo. From a local focus, analizing letters of metropolitan authorities and documentation of possession of land, this article dialogue with the historical production of the Portuguese administration in America, seeking rebuild generalizing aspects that may prove structural characteristics of the conquest of land and training of rural environments in Portuguese territories in America.

Agrarian-colonial portuguese administration; Captaincy of Sao Paulo; Colonial Brazil


ESTUDOS DE CULTURA MATERIAL MATERIAL CULTURE STUDIES

Entre o oficial e o costumeiro: o exercício dos poderes e a espacialização da ruralidade no centro da América do Sul (primeira metade do século XVIII)

Tiago Kramer de Oliveira

Doutorando em História Econômica na Universidade de São Paulo, mestre em História pela Universidade Federal de Mato Grosso, bolsista Capes e professor substituto da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. E-mail: kramer@usp.br; kramerhis@gmail.com

RESUMO

Analisamos aqui a relação entre o sistema administrativo português e a formação de ambientes rurais no centro da América do Sul, em territórios que, na primeira metade do século XVIII, integravam o extremo oeste do Estado do Brasil, no âmbito administrativo da capitania de São Paulo. A partir de um enfoque local, examinando correspondências entre autoridades metropolitanas e cartas de sesmarias, este artigo dialoga com a produção histórica sobre a administração portuguesa na América, buscando reconstruir aspectos generalizantes que possam revelar características estruturais da conquista da terra e da formação de ambientes rurais nos territórios portugueses na América.

PALAVRAS-CHAVE: Administração agrário-colonial portuguesa. Brasil colonial. Capitania de São Paulo.

ABSTRACT

In this article we analyze the relationship between the Portuguese administrative system and formation of rural environments in the center of South America, in territories that in the first half of the eighteenth century comprised the extreme western part of the State of Brazil, under the administrative captaincy of Sao Paulo. From a local focus, analizing letters of metropolitan authorities and documentation of possession of land, this article dialogue with the historical production of the Portuguese administration in America, seeking rebuild generalizing aspects that may prove structural characteristics of the conquest of land and training of rural environments in Portuguese territories in America.

KEYWORDS: Agrarian-colonial portuguese administration. Captaincy of Sao Paulo. Colonial Brazil.

“A sombra quando o sol está no zênite, é muito pequenina, e toda se vos mete debaixo dos pés; mas quando o sol está no oriente ou no ocaso, essa mesma sombra se estende tão imensamente, que mal cabe dentro dos horizontes. Assim nem mais nem menos os que pretendem e alcançam os governos ultramarinos. Lá onde o sol está no zênite, não só se metem estas sombras debaixo dos pés dos príncipes, senão também dos de seus ministros. Mas quando chegam àquelas Índias, onde nasce o sol, ou a estas, onde se põe, crescem tanto as mesmas sombras, que excedem muito a medida dos mesmos reis de que são imagens.”2 2 . Carta do padre Antonio Vieira, apud Laura de Mello e Souza (2006).

Padre Antonio Vieira

A primeira metade do século XVIII, especificamente o período entre 1718 e 1750, marcou a conquista e a consolidação da presença portuguesa no centro da América do Sul, em territórios que compõem o atual estado de Mato Grosso, na região Centro-Oeste do Brasil. Uma série de fatores – como o avanço das atividades sertanistas, as estratégias geopolíticas das coroas ibéricas, o recuo do expansionismo dos colonos espanhóis de Assunção, e por fim os descobertos auríferos de 17183 3 . Para uma análise dos fatores que permitiram a presença e a efetivação da conquista portuguesa em Mato Grosso, ver Uacury R. de A. Bastos (1979). – permitiu, motivou e justificou a migração de sertanistas, mineradores, comerciantes, fazendeiros, senhores de engenho, funcionários régios, oficiais mecânicos, agricultores pobres livres, clérigos, escravos, etc. Tais deslocamentos provocaram, na sociedade colonial, a emergência de uma parcela distante do litoral Atlântico e fronteiriça aos domínios hispânicos. Em 1722, foi edificado o Arraial do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, elevado a Vila Real em 1727. A expansão das conquistas possibilitou que, a partir de 1734, houvesse novos descobertos na direção oeste da Vila Real, em minas que ficaram conhecidas com o topônimo Mato Grosso. Essas duas espacialidades – minas do Cuiabá e minas do Mato Grosso – passaram a compor o termo da Vila do Cuiabá até a criação da capitania de Mato Grosso (1748), como parte da estratégia da geografia política portuguesa que culminou na assinatura do Tratado de Madri (1750).

Sobre a população do termo da Vila do Cuiabá, estima-se que, em 1727 (com a vinda do governador-geral com sua comitiva para fundar vila em Cuiabá), ela tenha chegado a 4 mil pessoas, diminuindo drasticamente em 1728 (com a saída do governador) e a partir daí, numa curva de tendência ascendente, chegando por volta de 7 mil pessoas em 17514 4 . Cf. Carlos Alberto Rosa (2003, p. 37). . Os dados populacionais para o período são escassos, não sendo possível uma estimativa segura da quantidade de livres, escravos, negros e ameríndios. Já para a segunda metade do século XVIII, dispomos de dados que podem dar a dimensão das características da estrutura demográfica. Em 1771, em um total de 12.159, a população era assim classificada: 18,5% de brancos, 19,2% de ameríndios e mestiços, 8,3 % de pardos e pretos forros e 54% escravos pretos e pardos5 5 . Cf. Jovam Vilela da Silva (1995, p. 21). .

A principal atividade econômica era a mineração de ouro, mas existiam outras formas, além da mineração, de obter o reluzente metal, em particular por meio do comércio e de atividades agrícolas, extrativistas e criatórias. Na primeira metade dos setecentos, espacialializaram-se ambientes rurais nas margens dos rios, dos caminhos de terra e em volta dos ambientes urbanos. Por volta de 1750 havia dezesseis engenhos nas minas do Cuiabá, tendo em média 25 trabalhadores escravos cada. Nas minas do Mato Grosso, no mesmo período, dos 1.110 escravos matriculados, 500 dedicavam-se a produção agrícola. Esses ambientes abasteciam as redes comerciais internalizadas no centro da América do Sul e constituíam paisagens rurais diversas, como roças, sítios, currais, fazendas e engenhos.

Considerações em relação à bibliografia sobre a administração portuguesa na América

A epígrafe deste artigo introduz uma questão que vem sendo debatida com alguma aspereza pela historiografia ligada à administração portuguesa: aquela das distâncias e das consequentes distorções, daí advindas, entre as diretrizes, leis e ordens que emanam do poder central e sua execução no ultramar6 6 . Aliás, essa epígrafe, trecho de um texto bastante conhecido do Padre Antonio Vieira, foi fio condutor para análises da administração portuguesa em livro recente de Laura de Mello e Souza (2006). . Antes de adentrarmos necessariamente na análise documental, vamos expor de forma breve o estado da produção histórica a respeito das práticas administrativas na Colônia, tema que, nos últimos anos, tem recebido especial atenção da historiografia brasileira.

Para a discussão conceitual, a maioria dos historiadores brasileiros (embora se reconheçam contribuições anteriores) elege como ponto de origem o debate em torno de duas correntes interpretativas distintas, contraditórias e, em alguns pontos, até mesmo contrárias:7 7 . Como aponta Laura de Mello e Souza, tais análises têm em comum aspectos fundamentais como “o anticlericalismo, a identificação mecânica entre Igreja e atraso e, noutro pólo, a valorização permanente, nas comparações, da América inglesa e da Inglaterra como metrópole ideal”; cf. Laura de Mello e Souza (2006, p. 35). por um lado, a imagem – construída na análise de Caio Prado Junior – de uma administração “confusa”, “desorganizada” “negligente”, “incapaz”, “inerte”, “imoral” (entre outros adjetivos). Administração que era resultado de uma leitura mesquinha, por Portugal, do objetivo primordial da Colônia: enriquecer a metrópole;8 8 . Particularmente em relação ao século XVIII, o autor afirma que, como raras exceções, “um objetivo fiscal, nada mais do que isto, é o que anima a metrópole na colonização do Brasil”; cf. Caio Prado Jr (1997, p. 337). por outro, a imagem – construída por Raimundo Faoro – de uma monarquia patrimonialista, não menos ávida por extração de riqueza, na qual o “rei se eleva sobre os seus súditos, senhor da riqueza territorial [ ] capaz de gerir as maiores propriedades do país, dirigir o comércio, conduzir a economia como se fosse a sua empresa”. A administração reflete tal princípio, cujo cerne é o “sistema patrimonial”, que “prende os servidores em uma rede patriarcal nas qual eles representam a extensão da casa do soberano”9 9 . Cf. Raimundo Faoro (2000, p. 25). Basicamente, tal rede patriarcal era fundada, em parte, no investimento de recursos particulares (de que a Coroa não dispunha); e o rei, por seu turno, sempre “atento e vigilante”, concedia privilégios, graças, mercês, conseguindo assim manter os representantes das oligarquias locais como súditos, vassalos e servidores da Coroa. Faoro estava muito preocupado em demonstrar que o existente em termos de governo e administração estava “longe do feudalismo, da aristocracia territorial, dos monarcas latifundiários”, e para ele a centralização do poder era um aspecto fundamental para construir essa distância; cf. Raimundo Faoro (2000, p. 152). .

Por muito tempo, contudo, o tema da administração ficou negligenciado na historiografia brasileira acerca do período colonial. O grande interesse dos historiadores brasileiros pela dinâmica da economia colonial, pela história social (fundamentalmente, da escravidão) e uma guinada para a história cultural, ainda no final da década de 1980 e na década 1990, embora não esquecida, deixaram marginalizada a discussão em torno das práticas administrativas. No final da década de 1990, o tema emerge com importância no Brasil e, desde então, vem ocupando lugar de destaque. A principal marca dessa produção histórica, a despeito de interpretações divergentes, é a mudança de escala nos estudos sobre a administração. Um deslocamento das concepções a respeito da administração portuguesa (baseadas em pouca documentação e em aportes teóricos generalizantes) para os estudos dos meandros da prática administrativa, da biografia dos administradores reinóis, das trajetórias dos oficias das câmaras e assim por diante.

Um autor que tem servido de referência a grande parte dos historiadores que optaram por esse tipo de abordagem é Antonio Manuel Hespanha. Para Hespanha, o que existe em Portugal no Antigo Regime, é uma “monarquia corporativa”10 10 . Concepção corporativa que tinha como referência “uma ordem ‘natural’ de governo e, aos deveres régios daí decorrentes, introduzia importantes limitações ao poder real, advindo daí importantes consequências jurídicas e institucionais”; cf. Ângela B. Xavier & Antonio M. Hespanha (1998, p. 120). , que perdura pelo menos até a legislação pombalina, já na segunda metade do século XVIII (apesar de o autor não fixar um marco exato). Tendo como pressuposto não só os limites para a ação régia na administração mas também o espaço para poderes locais se desenvolverem de forma autônoma aos interesses da Coroa, Hespanha dedica especial atenção ao exercício do poder por parte das elites locais e, também, à ação dos agentes reinóis. Particularmente, discorre acerca da formação do que ele denomina de redes clientelares (utilizando conceitos da antropologia de Mauss e Godelier) em uma “economia do dom”, com uma relação de troca de “dons” e “contradons” que envolve rei e elites em uma rede de reciprocidades. E também uma rede horizontal de poder, na qual serviços e mercês convertiam-se em obrigações reais, mediante os serviços prestados, herdadas da tradição e independentes da vontade do rei11 11 . “O caráter ‘devido’ de certas retribuições régias aos serviços prestados a coroa parece introduzir uma obrigatoriedade nos atos dos benefícios reais, assim não apenas dependentes da sua vontade, ou da sua ratio, mas muito claramente de uma tradição e de uma ligação muito forte ao costume da retribuição. O rei aparece, assim, sujeito aos constrangimentos e contingências impostas pela economia de favores, e podia ser clara e eficazmente pressionado por determinadas casas poderosas no sentido de tomar esta ou aquela resolução, como na prática sucedia com os outros atores políticos O seu poder, apesar de considerado absoluto, era na prática muito mais restrito do que podia o discurso político deixar entender.”; cf. Ângela B. Xavier & Antonio M. Hespanha (1998, p. 344). . No lugar da política real centralizadora e patrimonialista defendida por Faoro, Hespanha analisa a patrimonialização, pela elite, dos privilégios e mercês.

Cabe aqui, mesmo que brevemente, discutir um dos possíveis pontos de diálogo entre a concepção de Antonio Manuel Hespanha e a de Raimundo Faoro. Apesar da aparente polarização entre as abordagens, existe pelo menos um detalhe que as une. Tal detalhe se chama Max Weber. Não vamos tratar a questão em pormenores – o que exigiria um artigo específico –, mas tanto o “sistema patrimonial” ou “patrimonialismo” de Faoro quanto a “monarquia corporativa” de Hespanha, bebem na mesma fonte: o conceito de “poder patrimonial estamental” de Weber, mesmo que esse fato não esteja explicitado. A apropriação desse conceito, por Faoro, deu-se de forma a enfatizar a ação do “príncipe” (na relação patrimonial) como um meio de dominação eficaz. Weber afirma que a dominação patrimonial “existe também independentemente de um poder militar patrimonial autônomo” e se baseia na convicção de que, tradicionalmente exercido, o poder senhorial seja o direito legítimo do senhor. A uma pessoa “legitimamente” dominada, nesse sentido, por um príncipe patrimonial queremos chamar aqui de “súdito político”12 12 . Cf. Max Weber (1999, p. 246). . Já Hespanha apropriou-se da face do poder patrimonial que destaca o “livre-arbítrio” dos súditos, o poder desses em limitar a autoridade governamental do senhor, e as retribuições reais aos atos (consagradas pela tradição). Segundo Weber, “na medida em que a tradição sagrada não exige determinados atos oficiais por parte do senhor ou dos servidores, estes são produtos de livre-arbítrio e, por isso, exigem o senhor e os funcionários o pagamento de cada ato realizado”13 13 . Idem, p. 254. . Em outro trecho: “os funcionários que de fato ou de direito estavam com a posse apropriada da prebenda podiam limitar de forma muito sensível a autoridade governamental do senhor”14 14 . Idem, p. 261. . Obviamente nem uma nem outra abordagem é fruto de uma leitura equivocada da obra de Weber, contudo, pensamos que pode ser útil revisitar Weber, mesmo que não seja com o objetivo de utilizar o seu conceito. Para Weber, a dominação do príncipe era um fato “natural” do regime de governo patrimonialista, e conceder poderes que escapavam da sua ordem direta não significava subversão ao poder patrimonial, mas, antes, um aspecto fundamental de seu exercício.

Para Hespanha a “autonomia” e a “modularidade”, características do império Português, fizeram surgir um “pluralismo jurídico” alicerçado, no ultramar: no isolamento – em relação à “fonte de poder por viagens que poderiam durar anos” – dos governadores nomeados pelo rei; e no poder das elites locais, principalmente em relação às pessoas nos níveis mais baixos da administração, “facilmente corrompidas ou assustadas pelos poderosos das terras”15 15 . Cf. Antonio M. Hespanha (2001, p. 175; 179). . Além do pluralismo do direito, também um pluralismo administrativo, que reproduzia “formas de ‘governo’ misto ou informal [que] não eram mais do que a continuação, no ultramar, de formas de exercitar o poder na Europa”16 16 . Cf. Antonio M. Hespanha & Maria C. Santos (1998, p. 353); Pedro Cardim (2005, p. 53-54) reforça tal ponto de vista. .

A percepção de Hespanha teve muitas ressonâncias na produção histórica brasileira. Em particular, podemos citar o livro O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII)17 17 . Cf. João Fragoso, Maria F. Bicalho & Maria de F. Gouvea (2001). . Como o título sugere, o ponto central do livro é a percepção de um tipo particular de Antigo Regime reproduzido em Portugal e transplantado para a América, mas, especificamente, nos trópicos. Hespanha, além de ser fartamente citado como referência nos capítulos, tem na coletânea um texto em que define as características do Antigo Regime português e sua reprodução na América18 18 . Reiterando suas posições, o autor destacou a existência de poderes periféricos institucionalizados, capazes de “anular, distorcer ou fazer seus os poderes que recebiam de cima.”; cf. Antonio M. Hespanha (2001, p. 166). . Nos textos da coletânea, de uma forma geral, ao constituir-se uma sociedade em que o político domina o econômico, as características do Antigo Regime português sobrepõem-se às especificidades ultramarinas.

Em diálogo com a obra Antigo Regime nos trópicos19 19 . Cf. João Fragoso; Maria F. Bicalho & Maria de F. Gouvea (2001). – e com críticas bastante contundentes –, Laura de Mello e Souza escreveu O sol e a sombra: política e administração na América Portuguesa do século XVIII20 20 . Cf. Laura de Melo e Souza (2006). . O principal ponto de atrito do livro de Laura de Mello e Souza com os textos da coletânea é o debate em torno da questão do Antigo Regime. Para Souza, a coletânea não aborda aspectos tropicais da sociedade que, segundo ela, reproduz uma forma peculiar de Antigo Regime; mas tal questão não pode ser compreendida sem a percepção do escravismo como característica fundamental; e do Antigo Sistema Colonial como aspecto econômico mediador das relações entre o reino e seus domínios21 21 . Laura de Melo e Souza procura demonstrar que a relação metrópole-colônia – tal como foi pensada em O sentido da colonização por Caio Prado Júnior (1997, p. 19-32); e por Fernando Novais (1979) – não expressa uma relação polarizada e de contrariedade entre reino e colônia, mas sim contradições nessa relação metrópole-colônia em si, sempre mediada pelos interesses econômicos do reino, mas com espaço para a manifestação de interesses conflitantes; cf. Laura de Melo e Souza (2006, p. 68). Para uma análise da questão entre a concepção de “colônia” e de “império”, ver Maria F. Bicalho (2009). .

Também historiadores portugueses criticaram concepções de Antonio Manuel Hespanha. Nuno Gonçalo Monteiro aponta que, após a estabilização da dinastia Bragança (1688), iniciou-se um processo de centralização do poder levado a cabo por D. João V, o que mudou completamente o cenário político português22 22 . Cf. Nuno G. Monteiro (2000, p. 130). . Para Hespanha, os cargos nomeados pelo rei enfraqueciam o poder local, mas não em proveito do poder central e, sim, em favor das redes clientelares dos nomeados23 23 . Cf. Antonio M. Hespanha (1994, p. 198). . Já para Monteiro, que analisou a origem e a trajetória dos governadores nomeados pelo rei no século XVIII, estes funcionavam como elementos de integração, ao centro político da monarquia, das mais “distintas paragens”, embora de forma contraditória e não unilinear24 24 . Cf. Nuno G. Monteiro (2005, p. 113). .

Uma interpretação mais abrangente acerca da administração é feita por Fransciso Bethencourt. Aqui abordamos um texto recente: Configurações políticas e poderes locais. Para Bethencourt, o exercício de poder imperial, por um lado, não provém de uma submissão de tal poder à coroa; e, por outro, não é identificado como o exercício de poderes locais em um império descerebrado e fraco. Segundo o autor, o poder imperial é exercido em uma “nebulosa de poder”, composta por todas as esferas de um “sistema complexo” onde competem diversos poderes – locais, regionais – e o poder central, mas permitindo o equilíbrio entre tais poderes e a tutela real do sistema25 25 . “The system shows the constant presence of the crown in all spheres of organizational culture, distributing privileges, legitimizing nominations, ratifying decisions, and establishing judicial and financial control. In my view, the ‘nebula of power’ that defined the Portuguese empire was kept together by the king, who used competition and hierarchical anomy to maintain his own power at a distance. It is this ‘nebula of power’.”; cf. Francisco Bethencourt (2007, p. 200). .

Como podemos perceber na discussão bibliográfica, está em curso um combate entre diferentes correntes interpretativas. Obviamente não é pretensão de nosso artigo propor um fim a tal batalha, com uma nova síntese sobre a questão. Nosso objetivo é, ao observar esse debate, perceber os avanços, os limites e as fissuras nas interpretações propostas. E, assim, reunir ferramentas para uma tarefa em particular: analisar documentos que permitam problematizar o exercício de poderes – institucionais ou não – na formação de ambientes rurais em uma área de conquista nas fronteiras do Império Português. A principal questão discutida neste artigo (e, tomamos a liberdade de desdobrá-la na análise documental) é a relação, na legitimação da conquista das terras ameríndias, entre as leis oficiais e os códigos costumeiros.

O sistema administrativo português e as minas do Cuiabá e do Mato Grosso

No centro da América do Sul, desde as primeiras explorações auríferas e mesmo antes, com a presença de colonos luso-americanos invadindo territórios e aprisionando membros de diferentes povos ameríndios, havia articulações de tais atividades com as expressões institucionalizadas do poder metropolitano, seja com as câmaras das vilas e cidades, seja com o governo das capitanias, seja, ainda, com o poder régio e seu Conselho Ultramarino26 26 . Ver Carlos Alberto Rosa (1996). . Carlos Alberto Rosa analisa como, principalmente a partir de 1720, a conquista portuguesa nas minas do Cuiabá assumiu uma tendência urbanizadora27 27 . Idem, p. 150. . Entre outros elementos, essa tendência pôde ser percebida pela mudança, de práticas de conquista até então legitimadas na “oralidade”, para legitimações feitas através de “processos, escrivães, meirinhos”, em suma, “escrituração do social e do seu espaço”. Além das instituições ligadas à burocracia da administração portuguesa, também se edificava na vila o poder eclesiástico, articulado e fundamental na administração. Em 1723 é criada freguesia com vigararia forânea28 28 . Idem, p. 53. . Além disto, as instituições do poder metropolitano, apesar de edificarem-se mais perceptivelmente no meio urbano, espacializavam seus instrumentos nos ambientes rurais, justamente pela “escrituração do social”, por meio de testamentos, batismos, casamentos, cobrança de tributos e de dívidas, etc.

Apesar de a conquista de terras e o desenvolvimento de práticas rurais remeterem a quase uma década antes, foi somente a partir de 1726, com a vinda a Cuiabá do governador e capitão-general da capitania de São Paulo e, principalmente após a fundação da Vila Real (1727), que a posse das terras conquistadas por luso-americanos no centro da América do Sul passaram a ser legitimadas por meio de cartas de sesmarias.

Na primeira metade do século XVIII, a experiência colonial de quase dois séculos provocara uma série de adaptações na lei de sesmarias – criada no século XIV tendo como alvo não as possessões além-mar, mas as terras do reino português na Europa. Nos primeiros dois séculos de colonização, as Ordenações do Reino – Afonsinas (1446), Manuelinas (1511-1512) e Filipinas (1603) – foram a base jurídica oficial da concessão de sesmarias. Segundo Lígia Osório Silva, a partir do final do século XVII “ocorreu num certo sentido uma reação inversa, isto é, apareceu uma abundância de normas reguladoras, na forma de decretos, preceitos, forais, estatutos, resoluções, portarias, cartas-patente, cartas de lei etc.”29 29 . Cf. Lígia Osório Silva (1996, p. 40). .

A primeira carta de sesmarias que concedia terras no local que constituiria o termo da Vila Real teve como beneficiado o tenente-coronel Antonio de Almeida Lara. Reza o conteúdo desse documento:

Antonio de Almeida Lara. Nas minas do Cuiabá. Uma légua de terras em quadra, compreendendo o capão de mato em que estava sua fazenda e começaria a dita paragem de terras do olho d’água que ficava para o nascente onde assentou um engenho. Da légua para o nascente até o taquaral com outra légua em quadra, pela fronteira do dito capão30 30 . Cf. São Paulo (1994, p. 32). .

A concessão foi de duas léguas em quadra, mais do que o estabelecido por lei para as sesmarias destinadas ao cultivo de gêneros agrícolas (que seria apenas uma légua). No entanto, podemos notar que se trata, na mesma sesmaria, de duas espacializações distintas, um engenho e uma fazenda. Esta carta confirma a posse da terra a um senhor de engenho e fazendeiro, possuidor de escravos, em quantidade seguramente superior a 30, o que o insere – não só em termos locais, mas também coloniais – em um grupo privilegiado do ponto de vista econômico. Costa Porto, em uma passagem clássica, afirma que aplicação da Lei de Sesmarias em Portugal guarda profundas diferenças com o “sesmarialismo brasileiro”, uma vez que enquanto, em Portugal, “o sistema daria lugar à formação da pequena, quando muito da média propriedade, no Brasil sua prática seria a fonte básica do latinfudiarismo”31 31 . Cf. José da Costa Porto (1982, p. 42). . Parece que estamos lidando com um típico caso de aplicação da lei de sesmarias como fonte, ou seja, como origem do latifúndio. Almeida Lara era um tenente-coronel da Companhia das Ordenanças32 32 . A Companhia das Ordenanças era uma tropa de terceira linha e não havia soldo ou qualquer remuneração por serviços prestados. Contudo, ser oficial das Ordenanças tinha significado político importante, em um período em que, além da riqueza, honras e mercês, definiam o status na sociedade; além disso (obviamente em seus mais altos postos), propiciava o comando de uma significativa força armada. Canavarros aponta que “em Cuiabá, Rodrigo César de Menezes determinou que todos os oficias das ordenanças ‘de alferes para cima inclusive, são homens dos principais da terra, de melhor consciência, e os mais ricos’”; cf. Otávio Canavarros (2004, p. 129). , portanto com patente militar, além disso, senhor de escravos e, como se não bastasse, no final de 1726 o governador da capitania de São Paulo nomeou-o brigadeiro regente33 33 . Segundo Nauk Maria de Jesus, “Brigadeiro regente era uma patente militar; no entanto, o termo regente ultrapassara a esfera militar em Vila Real, porque as ações de Almeida Lara extrapolaram o governo militar. O que ocorreu foi a fusão da patente militar com uma função temporária, inicialmente atribuída por Rodrigo César de Menezes ao senado da câmara. Antonio de Almeida Lara assumia a responsabilidade pelo governo militar e civil das minas”. Tal situação causou uma série de constrangimentos, de tensões e conflitos de jurisdição que são tratados em pormenores pela autora; cf. Nauk Maria de Jesus (2006, p. 129-177). .

Apesar de tentadora, a conclusão sumária de que a terra era um privilégio da elite colonial (em detrimento dos escravos e pobres livres, que eram apenas explorados por esta mesma elite e/ou pela Coroa) silencia uma diversidade de aspectos. Em vez de assumir essa posição simplista, “encaixando” a documentação em um esquema já pronto, com implicações deterministas e fáceis de generalizar, optamos por um caminho mais longo e cheio de “zonas sombrias”, que é a escolha de analisar mais detidamente os indícios documentais. Comecemos por uma carta de sesmarias, expedida por Rodrigo César de Meneses, governador da capitania de São Paulo:

Rodrigo César de Meneses, etc. Faço saber aos que esta minha carta de data de terra de sesmaria virem, que tendo respeito ao que por petição me enviou ao dizer Miguel Antonio do Sobral, que ele estava situado em uma das terras que achara devolutas em novembro passado [ ] as quais terras tinha povoado com roçado, e casas e algumas plantas e para evitar contendas a todo o tempo as queria por Sesmaria, para seguramente continuar suas lavouras, e por se achar com posse para as poder fabricar e ser conveniente à Real fazenda de Sua Majestade no acréscimo dos seus Reais dízimos necessita de meia légua de terras na paragem que tinha fabricado o chamado Sangradouro [ ] a parte direita, partindo com terras do Capitão Salvador Jorge [ ] Pedindo-me que fizesse mercê conceder em nome de sua Majestade que Deus guarde por carta de data de terra de Sesmaria na dita paragem meia légua de terra de testada, e meia légua de sertão, e atendendo às razões, que alegou, e ao que respondeu o provedor da Fazenda Real, a quem se deu vista, ser de utilidade dela cultivarem as terras nesta Capitania pelo acréscimo dos dízimos reais, e aumento destas minas. [ ] Lhe concedo para que o suplicante as haja, logre, e possua como coisa própria, tanto ele como seus herdeiros ascendentes, e descendentes, sem pensão nem tributo algum mais do que o dízimo de a Deus Nosso Senhor dos frutos, que nelas tiver a qual concessão lhe faço não prejudicando a terceiro, e reservando os paus reais que nelas houver para embarcações e cultivará as ditas terras de maneira que deem frutos, e dará caminhos públicos e particulares aonde forem necessários para pontes, fontes, portos e pedreiras, e se demarcará o termo da posse por rumo de corda e braças craveiras, como é estilo, e Sua Majestade manda e confirmará esta carta pelo dito Senhor dentro de três anos primeiros seguintes pelo seu Conselho Ultramarino na forma da ordem Real de 23 de Novembro de 1698 e não venderá as ditas terras sem expressa ordem de Sua Majestade e será obrigado a cultivá-las, demarcá-las, e confirmá-las34 34 . Apud Elizabeth Madureira Siqueira (1997, p. 14-16); grifo nosso. Trata-se de carta de sesmarias concedida a Miguel Antonio Sobral em 7 de fevereiro de 1727, também publicada em São Paulo (1937). .

O primeiro aspecto a ser notado – e comum a boa parte das cartas que analisamos – é que o requerente já ocupava as terras que pretendia possuir por carta de sesmarias. Neste sentido, a obrigação de cultivar já estava parcialmente satisfeita: a lei de sesmarias não funcionava meramente como distribuidora de terras e muitas das que foram concedidas já eram ocupadas há quatro, cinco e até seis anos35 35 . Ibidem. . O número concessões entre 1726 e 1728 é muito pequeno (38) em relação à real ocupação das terras, pois muitas posses não eram reivindicadas como sesmarias. Em todas as cartas, eram citados limites com outros colonos, e a maioria desses não tem seus nomes como requerentes ou recebedores de sesmarias36 36 . Ver São Paulo (1994). .

Com a carta de sesmarias, o requerente agora citado buscou, segundo ele, ter legitimidade sobre a posse da terra para “evitar contendas a todo tempo”. O colono, portanto, esperava que, uma vez legitimado pelo direito oficial, não houvesse mais disputas em torno da posse dessas terras. No âmbito da empresa escriturária havia claramente uma rede de proteção à propriedade, com escrituras, testamentos, etc. Reunindo os pré-requisitos necessários, o colono apropriou-se dos instrumentos da lei para manter o que já havia conquistado na esfera de relações não escritas, de forma não oficial. É interessante perceber, ainda, que, ao requerer sesmarias, Miguel Antonio Sobral buscava não apenas manter o que informalmente possuía, mas também ampliar suas posses, agora não mais por meio de relações pautadas na oralidade, mas em relações oficiais de reconhecimento de direitos sobre a terra conquistada37 37 . Observando as cartas de sesmarias no Rio de Janeiro, do final do século XVIII, Márcia M. M. Motta afirma existirem casos em que os sesmeiros “encaminhavam um pedido para referendar a expansão de sua propriedade”; cf. Márcia M. M. Motta (2009, p. 354). .

Seria possível, assim, afirmar que, nesse contexto específico, o poder metropolitano formalizaria apenas as conquistas anteriores à aplicação da lei, dando margens para a ampliação dessas mesmas conquistas? Responder positivamente a tal questão é uma abordagem bastante parcial do problema.

Um segundo aspecto evidencia outro lado da questão. Percebemos que, ao adentrar na esfera das leis oficiais, o requerente adquiria, além das terras, uma série de obrigações, e era inserido nas malhas da empresa escriturística. Ao mesmo tempo em que os instrumentos administrativos eram apropriados38 38 . Sobre o conceito de apropriação, ver Roger Chartier (1990). pelo colono, também a administração utilizava dos instrumentos disponíveis para agir sobre os ambientes rurais tentando reordenar os espaços, estabelecer fronteiras, reorientar práticas39 39 . Neste sentido percebemos as sesmarias como “instrumento de poder”. Cf. Márcia Motta (2006, p. 271). . Em uma resolução de 1731, o rei dirige-se ao governador de São Paulo, ditando

que as sesmarias que se houverem de dar nas ditas terras donde houve Minas, e nos mais caminhos para elas, sejam somente de meia légua em quadra, e que nos mais sertões sejam de três léguas, como está determinado; e que para as ditas sesmarias se concederem sejam também ouvidas as câmaras dos sítios a que elas pertençam, e as que se derem nas margens dos rios caudalosos que se forem descobrindo nestes sertões e necessitam de barco para se atravessarem, não deis sesmarias mais que uma só margem do porto, e que da outra reserveis ao menos meia légua para ficar em público40 40 . Cf. CARTA do Conselho Ultramarino ao governador da capitania de São Paulo. Lisboa, 15 mar. 1731. Arquivo Público do Estado do Mato Grosso; grifo nosso. .

Não sendo suficientes as resoluções da lei de sesmarias, o poder (oficial e oficializante) buscava outros mecanismos para a ordenação dos espaços. No entanto, a doação da carta era um passo importante para inserir as terras cultivadas no âmbito do espaço mais diretamente controlado/administrado pela metrópole. Se combinarmos os trechos que grifamos nos dois últimos documentos citados, percebemos a preocupação de que houvesse, entre as sesmarias, espaços públicos destinados à abertura de caminhos e à fixação de portos, limitando-se claramente o poder dos sesmeiros em relação aos mesmos. Doar sesmarias, portanto, significava, além de conceder e legitimar a posse da terra, o esforço da administração em ordenar os espaços rurais. A transferência da legitimidade da terra do âmbito da oralidade para o âmbito da administração e do escriturário não é, portanto, mera formalização.

A análise de Michel de Certeau sobre as relações entre a oralidade e a empresa escriturística41 41 . Sobre esta relação, Michel de Certeau afirma: “Referir-se à escritura e à oralidade, quero precisar logo de saída, não postula dois termos opostos, cuja contrariedade poderia ser superada por um terceiro, ou cuja hierarquização se pudesse inverter. Não se trata aqui de voltar a uma destas ‘oposições metafísicas’ [ ]. Pelo contrário, sem que seja aqui o lugar para explicá-lo, suponho o plural como algo originário; que a diferença é constituinte de seus termos; e que a língua está fadada a esconder indefinidamente por uma simbólica o trabalho estruturante da divisão [ ] essas ‘unidades’ (por exemplo, escritura e oralidade) são o efeito de distinções recíprocas dentro de configurações históricas sucessivas e imbricadas”; cf. Michel de Certeau (2001, p. 223). pode contribuir para a análise da questão. Para entender tal relação, é preciso perceber que ela não foi instaurada no tempo e lugar de nossa análise, mas remete a vínculos de longa duração. A origem não é necessariamente importante, mas está ligada à própria criação da lei de sesmarias, que, segundo a historiadora portuguesa Virgínia Rau, provém da presúria, forma costumeira de ocupar, pela força das armas, as terras (re)conquistadas pelos portugueses no período medieval42 42 . Ver Virgínia Rau ([1982]). ; mas aqui não cabe ir a fundo na questão ontológica da lei de sesmarias. Contudo, é importante saber que, em todos os momentos de sua execução, tal lei foi relacionada com formas costumeiras de apropriação dos espaços, incorporando inclusive elementos linguísticos, frutos da espacialização da lei no meio rural da América Portuguesa – como o novo sentido atribuído ao adjetivo devolutas43 43 . Segundo José da Costa Porto, “com correr dos tempos, diluída a ideia primitiva de devolução em decorrência do inaproveitamento, generalizou-se a praxe de considerar devoluta a terra simplesmente não aproveitada [ ] conceito adotado na própria linguagem oficial”; cf. José da Costa Porto (1982, p. 53). .

Além de dar legitimidade a uma tradição, a Coroa Portuguesa buscava controlar o procedimento de acesso à terra e tomar o lugar da oralidade na legitimação da propriedade do território. Ao mesmo tempo em que incorporava a tradição, a lei também a enfraquecia, retirando-a do universo do qual fazia parte. O que não quer dizer que o escrito vai dominar absolutamente o oral. Certeau chama a atenção para o fato de não haver substituição do oral pelo escrito44 44 . Cf. Michel de Certeau (2001, p. 225). , que a ação da empresa escriturística sobre a oralidade não é uma ação sobre uma realidade que possa ser moldada, enquadrada. Nesse ponto reside o principal contributo da reflexão de Certeau para nossa análise: a percepção de que o “laboratório da escritura” não é um fim nem uma maquinaria de poder que produz realidades, mas um meio, uma “estratégia” que tem um “sentido”, um objetivo, que é o de “agir sobre o meio e transformá-lo”45 45 . Idem, p. 226. . Estamos, pois, tratando de relações de poder entre dois campos – o direito oficial e a empresa escriturística, circunscritos, em nosso caso, à administração portuguesa – somadas aos códigos costumeiros limitados na tradição oral.

Quanto à administração portuguesa, primeiro é necessário entender que, como vimos em Bethencourt, ela manifestava diferentes expressões que funcionavam de forma interligada. O poder imperial português articulava essas suas diferentes expressões (locais, coloniais, metropolitanas) no ordenamento dos espaços rurais. Mesmo no tocante à lei de caráter geral, como é o caso do regime sesmarial, tanto a execução da lei quanto sua fiscalização eram intermediadas por essas expressões. A já citada resolução do rei estabelecia que, para a concessão das cartas de sesmarias, as câmaras deviam ser ouvidas.

Ora, na administração, longe de uma hierarquização rígida e de relações de subserviência, havia relações de poder em que pesavam os interesses das diversas camadas da sociedade (inclusive as subalternas). E, no que diz respeito à participação das câmaras, a ordem régia tem pelo menos duas implicações: ao mesmo tempo em que ficava diminuída a probabilidade de que o processo de concessão gerasse disputas jurídicas, também se remetia à esfera local parte da responsabilidade sobre tais concessões, permitindo maior margem de manobra às expressões locais de poder e, consequentemente, até certo limite, que elas influenciassem na configuração dos espaços rurais.

Mas não foi apenas a partir dessa ordem real de 1731 que a câmara veio a intervir na espacialização da ruralidade. Fundar vila significava consolidar e edificar a presença metropolitana, ampliar os instrumentos de controle (e consequentemente o aparelho burocrático) e também institucionalizar expressões locais de poder, com a criação da câmara46 46 . Cf. Carlos Alberto Rosa (2003, p. 16). . Ao fundar a vila, a coroa portuguesa buscava ter maior controle e planejamento da colonização dessa região não só de riquezas auríferas mas também de fronteira com os domínios espanhóis.

As câmaras foram uma instituição presente em todo o Império Português, desde a mais ocidental de suas vilas, a Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, até as possessões orientais, como Macau e Goa. No reino, os concelhos cumpriam tal papel. Em Cuiabá, a primeira formação da câmara era predominantemente paulista: “dos seis oficiais da primeira câmara do Cuiabá, quatro eram paulistas e dois portugueses casados com paulistas”47 47 . Cf. Afonso D. Taunay (1956, p. 161). . Utilizando a mesma citação, Canavarros conclui que o predomínio paulista está ligado à “dolorosa experiência da guerra dos emboabas”48 48 . Cf. Otávio Canavarros (2004, p. 82). .

Ficou evidente a relação entre a formação da câmara e os conflitos entre paulistas contra colonos da Bahia, aliados a reinóis, pelo domínio de minas de ouro nas Gerais. E isso mostra como a colonização do centro da América do Sul estava articulada à política metropolitana em relação a outras regiões da América Portuguesa, funcionado inclusive como “válvula de escape” de tensões entre grupos de interesse, que tinham como questão de fundo a aplicação do princípio costumeiro do direito de conquista. Se a primeira formação da câmara tinha o domínio marcadamente paulista, ao longo dos anos verificamos um equilíbrio entre a participação de paulistas e a de portugueses49 49 . Cf. Carlos Alberto Rosa (1996, p. 87). .

De antemão gostaríamos de marcar – mesmo que mais tarde fique evidente – que câmara não é sinônimo de poder local. Acreditamos, sim, que a instituição câmara legitimava e tornava oficiais expressões locais de poder, e que a câmara é local de exercício de autoridade. No entanto, supomos que a análise da relação dessa autoridade com outras expressões, institucionalizadas ou não, é capaz de fornecer muitos elementos das relações de poder e de como essas estavam inseridas na formação de ambientes rurais, pois a câmara exercia práticas executivas, legislativas e judiciárias que tinham implicações na espacialização de tais ambientes. Em um documento de 1738, conseguimos perceber alguns aspectos da relação entre a câmara as diferentes expressões de poder. Vejamos o fragmento inicial: “Em observância da real ordem de vossa majestade de vinte e três de janeiro de 1732, pela qual foi v. majestade servido mandar se fizesse toda a humana diligência por se conservar a povoação nesta vila ainda que faltassem os descobrimentos de ouro”50 50 . Cf. CARTA (cópia) dos oficiais da Câmara ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 set. 1738. Ms. Microfilme rolo 02, doc. 107. (AHU) – NDIHR/UFMT. .

Logo na introdução dessa correspondência que os oficiais da câmara enviaram ao rei, notamos a referência a uma ordem real de 1732. Nela, o rei dirigia-se aos seus vassalos: “e assim vos recomendo que façais toda a humana diligência por conservar a povoação que se acha, ainda que falte dos descobrimentos de ouro”51 51 . Cf. ORDEM do rei D. João V (cópia) à José de Burgos Vila Lobos. Lisboa, 23 jan. 1732. Ms., microfilme Rolo 03, doc. 185, (AHU) – NDIHR/UFMT. . A ordem real de 1732 tornou-se mais do que uma instrução do poder central ao poder local: foi apropriada pelas expressões locais de poder para legitimar práticas e reivindicações. Para reivindicar a manutenção dos engenhos, por exemplo, em um documento de 1744, a autoridade metropolitana aponta que “inda que haja distantes descobertos, ou [...] falta de ouro sempre os donos dos ditos engenhos se conservam neles”52 52 . Cf. CARTA (cópia) de Luiz de Mascarenhas ao rei D. João V. São Paulo, 3 out. 1744; Ms., microfilme Rolo 03, doc. 184, (AHU) – NDIHR/UFMT. . Referências implícitas da mesma ordem real encontram-se em outros documentos, enviados seja ao rei seja ao Conselho Ultramarino. Na sequência do documento citado,

No decurso de poucos anos, sulcando-se [ ] estes dilatados domínios de v. majestade, sem dúvida que chegará com os de Coroa estranha, ficando assim de uma com outra monarquia pelos interiores destes sertões, estes vassalos de v. majestade presidiando as fronteiras [–] que sempre os moradores destas são os primeiros que em suas vidas, fazendas experimentam as invasões inimigas [–,] para reparo e reforço das quais é muito conveniente ao serviço de v. majestade que efetiva e lentamente se continue a custa da real fazenda a introdução de pólvora, bala, armas, e peças de artilharia, pois a antecipada prevenção conduz muito para a boa defesa. Para que esta nossa parte não desdiga do nome português, os oficiais do senado com a assistência do ouvidor geral, e corregedor desta comarca João Gonçalves Pereira, este, e todos os mais moradores concorreram para o comprimento do sertão que medeia entre estas minas e as do Goyaz, para das mesmas como povoação maior, e circunvizinha a esta sermos socorridos de seus moradores, que a inveja nos vassalos de Castela neles será eterna, como também a oposição, principiando a mostrá-la com o persuadirem aos gentios Payagoá que nos infestam a navegação, do que v. majestade acha bem informada.

Se nos desviarmos dos aspectos mais destacados deste trecho, principalmente do tom heroico da conquista dos vassalos portugueses nos “domínios de v. majestade [ ] pelos interiores destes sertões”, percebemos que os colonos procuraram impor ao rei que, por meio de sua fazenda real, providenciasse o custeio da defesa dessas conquistas em relação aos “inimigos”, fossem espanhóis (“vassalos de Castela”) ou ameríndios (“Payagoá”). Ao ler com atenção o trecho, percebemos que esse é o único pedido que os colonos fazem ao rei.

Além de citar os oficiais do senado, ou câmara, o documento também faz referência ao ouvidor-geral, o que reforça a autoridade do documento e mostra articulação entre os poderes reconhecidos localmente e os nomeados pelo rei. A última frase do trecho mostra um aspecto que poderia ser demonstrado com qualquer outro documento enviado da câmara para o rei ou para o Conselho Ultramarino: a institucionalização da câmara e dos poderes locais, de uma forma geral, possibilita ao rei ter informações oficiais, inclusive com diferentes versões, sobre a situação de suas possessões coloniais.

Na sequência do mesmo documento:

Como vemos pela Real ordem de 5 de março de 1732, e nos parece o ser factível intentarem os castelhanos invadir-nos por terra como pelos rios nos seus lanchões, que estes se dificulta a represá-los com as canoas que de presente usamos, as quais só servem em semelhantes acometimentos de facilitarem a retirada, o que não convém ao real serviço de vossa majestade e crédito da nação. E muito menos em tempo algum o despersuadir-se a navegação dos rios, ainda que ao continuá-los se ofereçam quaisquer objeções, que todos, senhor, como vassalos de v. majestade, e portugueses enfim devemos romper por conservar o que é nosso, e mais que tudo, é indigna de atenção a ponderação de que a feracidade bárbara, a opulência, e disciplina de nossos confinantes se capacite o intentar fazer-nos retroceder caminho53 53 . Cf. CARTA (cópia) dos oficiais da Câmara ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 set. 1738; Ms., microfilme Rolo 02, doc. 107, (AHU) – NDIHR/UFMT. .

Trata-se de um segundo pedido ao rei, na continuidade do primeiro, referente à necessidade de prover embarcações de guerra, que implicitamente deveriam ser custeadas pela Real Fazenda. Ao inserir-se nesta malha narrativa repleta de elementos que os sintonizam com a geografia política metropolitana – e até com aspectos culturais que envolvem as conquistas portuguesas, desde pelo menos o século XIV –, os oficiais da câmara constroem uma espécie de armadilha para o poder central. Se focarmos nossa leitura na modalidade (linguistica) desse documento, percebemos que, entre a exaltação da majestade e a posição de submissão e fidelidade, é construída a imposição de um dever fazer, que pretende prender o poder central às malhas de seu próprio discurso. O que mostra que os discursos não estão localizados em nenhum ponto específico da administração, mas que são apropriados por suas diferentes expressões.

Não se trata, contudo, de um pluralismo administrativo ou jurídico, já que percebemos existir aqui não uma inversão de sentido, ou a criação de princípios autônomos: ao contrário, são os súditos que, utilizando as regras provenientes do poder real, forçam ao limite sua margem de manobra. Segundo Maria Fernanda Bicalho, a principal característica da câmara, enquanto instituição do Império, era manter uma via de negociação entre o poder local e o poder central. Para a autora, a “interlocução entre o poder local e poder central” ocorria no âmbito de “cadeias de negociação e redes pessoais e institucionais de poder” que, “hierarquizando tanto os homens quanto os serviços dos colonos em espirais de poder[,] garantiram [ ] a coesão política e o governo do Império”54 54 . Cf. Maria F. Bicalho (2003, p. 221). .

Tampouco podemos falar em uma relação horizontalizada de poder. Ora, afirmar que o poder se exerce, muitas vezes a partir dos mesmos princípios, em vários pontos do sistema administrativo não é o mesmo que afirmar que a autoridade deste exercício e o seu alcance são os mesmos. A autoridade do rei era infinitamente mais ampla que a da câmara da Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, o que não significa, obviamente, uma subserviência, mas sim um jogo de poder marcadamente assimétrico, em que era fundamental a manutenção de um equilíbrio (ou melhor, de um desequilíbrio controlável).

Destacar a ação das câmaras e suas implicações na reprodução do espaço urbano e rural não significa defender a hipótese de que as câmaras – instituição imperial que reconhece e legitima expressões locais de poder – governem em detrimento de uma centralidade administrativa. Como fica claro no documento antes citado, a fundação da câmara instaurava a comunicação direta e oficial de seus membros com as autoridades metropolitanas, inclusive o rei. Embora instrumento do sistema administrativo, a lei de sesmarias, portanto, estava longe de ser fruto de uma ação circunscrita ao poder central: em sua execução e reformulação articulavam-se diferentes expressões de poder.

Dessa forma, a “escrituração do social” deve ser percebida como uma estratégia de dominação (e não um mecanismo unilateral), que, no entanto, não era a única, pois articulava-se com formas não escriturárias e/ou não oficiais de conquista. Tal jogo de presença e ausência dos instrumentos de poder oficiais pode ser percebido na documentação, sobretudo quando se trata de conquistas recentes. Em relação “as minas do Mato Grosso”, um documento de 1741, tem um conteúdo repleto de indícios para pensarmos assim:

O ouvidor geral da comarca de Cuiabá, João Gonçalves Pereira, em carta de 6 de setembro de 1738 dá conta à vossa majestade por este Conselho [Ultramarino], que a dia 26 de agosto do ano antecedente partira daquela vila para o novo descobrimento do Mato Grosso, [ ] chegara a 13 de outubro, [ ] nele cobrara os quintos da 1ª matrícula e capitação do ano, [ ] lhe fizeram os moradores dele uma petição para que lhes nomeasse superintendente, que lhes administrasse justiça, e escrivão que com ele servisse, e também de tabelião de notas para fazer testamentos, contratos e procurações [ ] lhe parecia ser muito mais conveniente ao serviço de V. Majestade, e ao bem comum, e a conservação dos povos, que nos descobrimentos e povoações que distarem mais de 10 dias de viagem das vilas e povoações onde residem as justiças ordinárias, haja um superintendente nomeado pelo governador da capitania e na falta de sua nomeação pelo ouvidor da comarca; [ ] a experiência tinha mostrado os danos e os prejuízos que se seguiam de não haver justiças nos tais descobrimentos e povoações remotas, havendo nelas tumultos, mortes e roubos, vivendo cada um na lei em que quer, e que também [ ] que os ouvidores façam correição dos tais descobrimentos ao menos cada três anos, porque com o temor desta fariam os superintendentes melhor sua obrigação, e viveriam os povos com mais sossego e quietação, e para conservar esta, e executar várias diligencias que no dito descobrimento se oferecem, havia de chegar ele em dezembro55 55 . Apud Otávio Canavarros (2004, p. 191-192); grifo nosso. Trata-se de parecer do Conselho Ultramarino, Lisboa, 6 jul. 1741. .

As minas do Mato Grosso constituíram-se, a partir de 1734, uma espacialidade diversa e articulada às “minas do Cuiabá”. Antes da criação da capitania de Mato Grosso, tais minas, como fica evidente no documento, faziam parte do termo da Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá. Entre a sede da vila e os arraiais do Mato Grosso percorria-se um caminho que levava cerca de 20 dias, distância suficiente para dificultar a presença de alguns instrumentos do poder metropolitano.

Percebe-se, mais uma vez, que o poder investido pela coroa portuguesa em sua empresa escriturística era apropriado pelos súditos, rompendo assim com a perspectiva simplista de oposição entre o poder metropolitano e as práticas sociais. Ao requerer a presença desses instrumentos para oficializar as relações, os agentes sociais articulam seus interesses pessoais com os da coroa, e suas práticas de conquista às estratégias de conquista do poder central. Neste artigo o assunto já foi explorado, mas o documento traz à luz outra questão.

No trecho “a experiência tinha mostrado os danos e os prejuízos que se seguiam de não haver justiças nos tais descobrimentos e povoações remotas, havendo nelas tumultos, mortes e roubos, vivendo cada um na lei em que quer”, a forma como o Conselho Ultramarino emite seu parecer mostra que as observações dos conselheiros não dizem respeito apenas às minas do Mato Grosso, mas ao império como um todo, às “povoações remotas” de uma forma geral, tanto que recomendam “que nos descobrimentos e povoações que distarem mais de 10 dias de viagem das vilas e povoações onde residem as justiças ordinárias, haja um superintendente”. No trecho “a experiência tinha mostrado” é impossível não se remeter ao conflito entre paulistas e emboabas/reinóis ocorrido no princípio das conquistas nas Gerais. Assim, na conquista das minas do Mato Groso, já havia, portanto, uma maturação do sistema administrativo no que diz respeito às áreas caracterizadas pela intensa exploração aurífera.

Uma questão, entretanto, ainda permanece obscura. Se a presença efetiva da empresa escriturária metropolitana (emitindo certidões, escrituras, testamentos) era posterior às conquistas, quais eram os códigos seguidos pelos colonos para legitimar suas práticas? Podemos repetir apenas o que informa Conselho Ultramarino, e afirmar que os colonos viviam cada um na lei que desejavam, ou, a partir dessa percepção, reproduzir a ideia de caos e desordem. Como o próprio documento sugere, o trecho em que o Conselho Ultramarino, por meio das observações do ouvidor, expressa suas observações sobre os tumultos, mortes e roubos, remete a um âmbito bem mais amplo, tanto do ponto de vista espacial, como também do ponto de vista discursivo. São muitos os documentos que fazem referência a violência e desordem nas conquistas. Documentos que, no imaginário da época, ajudaram a construir uma representação ambígua do paulista: ao mesmo tempo fundamental para a conquista (pela sua iniciativa, ambição, capacidade de lutar contra os ameríndios e conquistar territórios) e também indômito, avesso às leis da metrópole e as regras de sociabilidade56 56 . Cf. Laura de M. e Souza. (1996, p. 109-147). . Sérgio Buarque de Holanda mostra que havia pedidos para que homicídios no “sertão” fossem perdoados por não serem causados pela maldade, mas “pelo costume” e “pela falta de civilização”57 57 . Cf. Sérgio Buarque de Holanda (1994, p. 29). . O costume, neste sentido estrito, aparece na documentação abordada por Holanda, como antônimo de civilidade – a lei manifesta-se como antítese de formas costumeiras de conquista de espaços.

Em detrimento de uma análise da construção destas representações e das diferentes apropriações, analisaremos alguns aspectos que são silenciados por tais representações e pelas características próprias da empresa escriturística do Império Português. O não cumprimento das leis oficiais não significou a ausência do poder metropolitano, de falta de direcionamento da colonização; ao contrário, vai revelar sua real presença, desnudar os mecanismos de seu funcionamento. Violência e ordem não são antônimos. A violência imediata da conquista, seja ela legitimada ou não pelos códigos oficiais, de forma alguma se constituiu como obstáculo à “civilização”, e aqui, ao contrário, a engendrou, possibilitou-a58 58 . Neste caso o específico confirma o geral, “a violência é a parteira de toda a velha sociedade que está prenha de uma nova. Ela mesma é uma potência econômica”; cf. Karl Marx (1985, p. 285). .

Tal “costume” responsável pelos crimes remete, como a própria palavra sugere, não ao caos – espaço em que os sujeitos vão “vivendo cada um na lei em que quer” – mas a um código partilhado, tornado costumeiro, reconhecido e legitimado nas relações sociais59 59 . Cf. Edward P.Thompson (1998, p. 19). .

Requerer que se façam “justiças” não quer dizer apenas aplicar os rigores da lei aos “criminosos”, mas também legitimar o que foi adquirido da forma costumeira, lavrando certidões, testamentos, etc., significando a oficialização do território conquistado. O que não quer dizer que o costume perde seu valor social. Ele absorve e é absorvido pelas leis. Em tão dilatadas conquistas, não seria possível a ordem social sem a construção de ligações explícitas, ou mesmo subterrâneas, entre as leis oficiais e o direito costumeiro60 60 . Cf. Mesmo na bandeira de Pascoal Moreira Cabral havia um escrivão, o português Manuel dos Santos Coimbra. Cf. José Barbosa de Sá (1975, p. 12). .

Distanciamo-nos da relação entre sistema administrativo e formação de ambientes rurais – nosso foco de análise –, mas o fizemos no sentido de voltarmos a ele com mais elementos. Tornemos, portanto, aos aspectos específicos, a partir de um trecho de uma carta de sesmarias.

Faço saber aos que esta minha carta de data de terra de Sesmaria virem que tendo respeito ao que por sua petição me enviou a dizer Domingos Leme da Silva que ele suplicante possuía um sítio nas Margens do Cuiabá rio abaixo, e teria de testada pelo rio mil, e duzentas braças ou o que na verdade se achar, e partia uma banda com João Dinis, e da outra com Manoel de Góis do Prado, e porque ele Suplicante se achava com gente bastante para a fábrica do tal sítio, o que queria haver por carta de Sesmaria para mais legitimamente a possuir, concedendo-lhe em nome de sua Majestade as terras e [ ] ao mesmo lugar em que o Suplicante tinha as suas casas de vivenda, e criação dos seus capados, por lhe não ser possível traze-las da outra parte pelo dano que farão aos sítios vizinhos e que deste mercê se fazia o Suplicante por ser um dos primeiros descobridores destas minas, em cuja diligência experimentou consideráveis perdas em atenção das quais me pedia lhe fizesse mercê conceder em nome de Sua Majestade que Deus guarde por carta de terra de Sesmaria as ditas terras61 61 . Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 16-17); grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Domingos Leme da Silva em 6 de março de 1727. Também publicada em São Paulo (1937). .

Não precisamos recorrer às entrelinhas para percebermos a legitimidade proporcionada no campo do direito oficial pela concessão de uma sesmaria. São aspectos não tão explícitos que possibilitam emergir daí um conteúdo subterrâneo em que o texto encontra um sentido mais amplo. O último trecho grifado revela um aspecto costumeiro já de longuíssima duração. Em poucas palavras, resume-se o que poderia ser narrado em uma epopeia. Primeiramente o trecho “por ser um dos primeiros descobridores destas minas” seguido por “em cuja diligência experimentou consideráveis perdas”, deixa claro o caráter desbravador de suas práticas, em que se impõe o direito de conquista.

Na elaboração do tratado de Madri, em meados do século XVIII, o princípio utilizado para legitimar o território conquistado, seja por portugueses ou por espanhóis, foi o uti possedetis, “velho princípio do direito romano” que legitimava a posse sobre os espaços conquistados62 62 . Cf. Otávio Canavarros (1994, p. 308). Ver também Uacury Ribeiro Bastos (1972, p. 183). . Esse mesmo princípio, que era parte do cotidiano do conquistador, expressava sentimentos que circulavam, tinham legitimidade e eram apropriados pelos mais diversos grupos sociais (apropriação perceptível tanto nas práticas de conquista do espaço propriamente ditas quanto nas práticas discursivas em que os homens “letrados” que habitavam/circulavam no termo da Vila Real materializaram suas posses).

A palavra diligência resume a suposta, e provavelmente efetiva, luta contra os ameríndios. Ausência presente, em todas as cartas, é a referência de forma explícita aos ameríndios como moradores das terras conquistadas. Dessa forma esses povos perdiam não só o direito de viver em suas terras, como também o direito à memória. Assim como o princípio costumeiro das presúrias medievais portuguesas, a conquista da terra e sua legitimação pela lei de sesmarias “não podia se realizar em terras onde existiam direitos anteriores”63 63 . Cf. Virgínia Rau ([1982], p. 35). . Conquista que se tornava legítima “em épocas e regiões em que as necessidades guerreiras e sociais tudo permitam ao conquistador, [ ], em épocas de violência e em regiões fronteiriças”64 64 . Idem, p. 37. .

Os colonizadores são sempre referenciados como “o primeiro”, ou “um dos primeiros”, “o morador mais antigo”. O que mostra que tanto o direito costumeiro quanto o oficial, estavam inseridos em uma lógica de conquista na qual, além do espaço, o próprio tempo é apropriado pelo conquistador, espacializando além de roças, casas, currais, também uma memória hegemônica que reproduz e perpetua a legitimidade da conquista. O silêncio em relação ao confronto entre ameríndios e colonos nas cartas de sesmarias tem, contudo, outras implicações. Ao mesmo tempo em que o sistema administrativo reconhecia a luta e a recompensava por meio da carta, ele também ajuda a instaurar um marco divisório no tempo e um distanciamento desta luta como algo anterior, precedente à sua presença. O caráter oficializante da lei de sesmarias é evidente em todas as cartas e requerimentos de sesmarias. No entanto, tal percepção não pode silenciar a articulação entre práticas de conquista dos colonos e do poder institucionalizado antes de serem essas terras reivindicadas como sesmarias.

Um olhar desatento sobre as características do modus operandi da formação desta sociedade colonial poderia levar à ilusão de que houve uma transição de práticas sertanistas ligadas ao aprisionamento de índios e exploração aurífera para uma economia consolidada em torno de produção de mercadorias, práticas comerciais e cobrança de tributos. Todas essas práticas, apesar de antecederam cronologicamente umas às outras, faziam parte de uma mesma rede de relações econômicas e sociais que possibilitaram a formação de um substrato econômico necessário para avançar no processo de conquista. Todavia tais práticas adquiriram conexões diferentes, retroalimentando o processo, articulando-se a outros interesses, ganhando novas máscaras. Uma análise das práticas de conquista da terra para formação de ambientes rurais é um bom ponto de partida para entendermos como se reengendram as práticas no processo de conquista.

Conquista: construção das distâncias

A percepção da continuidade de algumas práticas, principalmente no que se refere ao aprisionamento de ameríndios para a exploração de mão de obra, não pode servir como base para a defesa da ideia de que os ambientes coloniais portugueses no centro da América do Sul eram espaços de violência generalizada, violência essa que poderia ser justificada pela distância das instituições do poder real e pela falta de “civilidade” dos súditos.

Na documentação que analisamos, os sinais apontam para outra direção. Tais sinais, no entanto, só tornam-se indícios se percebermos a dimensão territorial da conquista portuguesa no centro da América do Sul. A formação de ambientes rurais ao longo dos caminhos fluviais e em torno dos povoados, arraiais e da Vila Real não pode ser vista como apenas mais um aspecto da conquista portuguesa na região, mas constitui-se como um aspecto fundamental, sem o qual não seria possível efetivar um projeto de colonização.

Em territórios litigiosos – fossem de domínios hispânicos ou de povos indígenas –, a formação de ambientes rurais muitas vezes marcava as fronteiras tênues entre a sociedade colonial portuguesa e os ambientes não colonizados. As correspondências de Rodrigo César de Meneses ao rei deixam evidente essa preocupação, estabelecendo como fundamental a existência de espacialidades rurais ao longo dos rios que levavam às minas do Cuiabá65 65 . Cf. CARTA de Rodrigo César de Meneses ao Rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 6 mar. 1728. Ms. Microfilme rolo 01, doc. 13. (AHU) – NDIHR/UFMT; ver, também, REPRESENTAÇÃO de Rodrigo César de Meneses ao rei D. João V. Lisboa, 8 jan. 1732. Ms. Microfilme rolo 01, doc. 54. (AHU) – NDIHR/UFMT. . A conquista da terra para a formação de ambientes rurais foi um processo, como o próprio termo conquista sugere, marcado por relações de confronto com o povos ameríndios. Uma análise destas relações e das ações das autoridades metropolitanas é capaz de revelar alguns aspectos da formação da sociedade colonial que permanecem obscuros.

Aos olhares dos invasores, desde o princípio da colonização a presença de ameríndios pareceu ter um caráter aparentemente ambíguo. Foi justamente a presença deles (e a possibilidade de aprisioná-los e vendê-los) que motivou os paulistas a explorar as regiões no centro da América do Sul; ao mesmo tempo, com a expansão da conquista, eles passam a ser referenciados como obstáculos à colonização.

Tal ambiguidade, contudo, tem seus limites, percebidos quando rompemos a concepção simplista da antinomia colonos x índios e analisamos a relação dos colonos com os diferentes povos. Tanto os colonos quanto o sistema administrativo tinham uma noção muito clara dessa diversidade, sendo perceptível – tanto nas correspondências quanto nas representações cartográficas – a preocupação de identificar os diferentes territórios como pertencentes a povos ameríndios.

Tem-se a percepção equivocada de que, a despeito dos interesses metropolitanos, a violência contra os índios era promovida pelos conquistadores. Uma breve análise de alguns documentos nos possibilita romper com tal percepção. Em 1725, o Conselho Ultramarino enviou correspondência a Rodrigo César de Meneses autorizando os “viandantes” que “levam cargas de fazendas para minas Gerais” a portar armas, com a condição de mantê-las prontas para o uso somente no trajeto pelas estradas, não podendo utilizar as armas “nas cidades e demais partes”66 66 . Cf. CARTA Conselho Ultramarino ao governador e capitão general da capitania de São Paulo Rodrigo César de Meneses. Lisboa, 13 ago. 1725. Ms. Livro C001, doc. 29,.APMT. .

Poderíamos, sem nenhuma reflexão, afirmar que a autorização real é insignificante, uma vez que no próprio documento fica evidente que, antes dessa autorização, as armas já eram utilizadas. No entanto, se nos atermos ao sentido dessa autorização, poderemos compreender que, por meio dela, a Coroa não apenas era conivente com a utilização de armas mas também tentava controlar e ordenar tais ações, em particular as dos comerciantes que percorriam os caminhos de São Paulo para as Minas Gerais.

Em outro documento – uma provisão real de 1728, enviada ao governador de São Paulo Antonio da Silva Caldeira Pimentel –, fica mais clara a constituição desse instrumento de controle da utilização de armamentos. Na carta, D. João V ordenou que a jurisdição sobre a permissão ou não de utilização de armas nas estradas que ligam São Paulo às regiões mineiras deveria passar do ouvidor para o governador, e ordenou, ainda, “que se abstenha aqueles que o ouvidor mandou prender”, argumentando que,

nas grandes matas não só há feras mais ferozes mas facinorosos escondidos e negros fugidos que uns e outros vivem de roubos, mortes e insultos e para defesa e guarda dos passageiros seria mais conveniente o permitir [ ] que pudessem levar armas, pistolas, clavinas, espingardas, e todas as mais armas que lhe pertencem sem embargo de serem proibidas67 67 . Cf. CARTA do rei D. João V. a governador e capitão general da capitania de São Paulo Antonio Caldeira Pimentel. Lisboa, 14 jun. 1728. Ms. Livro C001, doc. 42. APMT. .

Nos caminhos que interligavam as diferentes regiões da América Portuguesa, a importância da manutenção do fluxo de pessoas e cargas articulava interesses de comerciantes, mineradores, proprietários rurais, preadores de índios e, obviamente, das autoridades metropolitanas. Em 1728, o Senado da Câmara solicitara autorização do rei para empreender Guerra Justa contra os Payagoá, com o argumento de que os ameríndios dificultavam o fluxo regular de pessoas pelas vias fluviais e atacavam as populações rurais que se espacializavam na beira dos rios. O conflito se efetivou entre 1732 e 1734.

É significativa a legitimação, por parte do rei, da guerra contra os Payagoá, pois revela os mecanismos que justificam um conflito oficial entre agentes coloniais portugueses e um povo ameríndio. É preciso, contudo, não se deixar levar pela ideia de que a Guerra Justa era a única forma consentida pelo poder real para entrar em conflito com os índios.

Em outra carta régia, de 1741, o rei elogiou a iniciativa do governador de São Paulo em empreender bandeiras contra povos ameríndios que causavam prejuízos aos colonos e à fazenda real – Bandeiras essas que tinham sido feitas sem prévia autorização real. Mas, ao mesmo tempo, o rei pondera que “não é lícito fazer guerra aos gentios sem procederem primeiro as diligências que dispõe as minhas leis, e ordem, e a minha real aprovação”68 68 . Cf. CARTA do rei ao governador da capitania de São Paulo. Lisboa, 18 ago. 1741. Ms. Livro C001, doc. 120. APMT. . Deste modo percebemos que as relações entre as expressões de poder são pautadas por questões que vão muito além da ordem real ou das leis e da distorção destas. A adaptação das leis aos contextos e também sua violação deliberada atendiam a interesses que articulam diferentes pontos do sistema administrativo e de formas não institucionalizadas de poder.

O fato de haver conflitos não oficializados não pode levar à construção de uma imagem, desses ambientes rurais, como espaços de violência generalizada, onde estariam ausentes instrumentos de poder que, com mais ou menos êxito, tentavam controlá-los. A ausência da empresa escriturária não significou ausência dos instrumentos do poder metropolitano. Esse, era manifestado de outras formas, conformando e orientando práticas, articulando-se a formas costumeiras de conquista.

Sob esta ótica, é possível inverter a metáfora do sol e a sombra, construída pelo padre Antônio Vieira e tão reproduzida pela historiografia para tratar das distorções entre o poder central e a execução das leis na América Portuguesa. Ao invés de pensar na sombra como distorção, à medida que ela se distancia do sol do poder central, podemos pensar tais pontos sombrios e obscuros do funcionamento do sistema administrativo como lugares onde a real presença (em todos os sentidos da palavra) se revelava, onde se desnudavam mecanismos do seu funcionamento, que estavam ofuscados. E isso não pela sombra, mas pelo excesso de claridade (que também leva à dificuldade de enxergar), muitas vezes representada pela imagem que o poder central fazia de si mesmo, pelas leis que impunha, pelos ideais que propagava, e que eram capazes de reinventar-se ou até desfazer-se nas colônias, mas não (ou não apenas) pela distância, mas também por questões como as que analisamos anteriormente.

A construção simbólica dessa distância, contudo, era necessária para o bom funcionamento do sistema administrativo. Lembramos que muitos dos documentos que analisamos sobre a questão dos conflitos contra os ameríndios eram de circulação restrita, pois muitos membros do sistema administrativo, guiando-se pelas leis portuguesas, denunciavam o abuso dos colonos e a conivência de autoridades portuguesas com o aprisionamento de indígenas sem guerras justas ou ordem real. Um documento significativo mostrando tais tensões foi enviado ao rei pelo ouvidor da Vila Real do Cuiabá:

Consta-me que no decurso da referida viagem69 69 . Faz referência ao retorno de Antonio Pinho de Azevedo à Cuiabá após a execução do caminho que ligava Cuiabá à Goiás. aprisionou o dito Capitão Antonio de Pinho de Azevedo, e seus camaradas bastante gentio Bororo que por justificação que fizeram nos Guayazes de ser o dito gentio guerreiro e confederado com o Caiapó, se julgaram cativos todos, os que aprisionaram; e com efeito vi um bando do conde de Sarzedas, governador desta capitania, em que declara o dito gentio cativo; mas os fundamentos dele são tão leves70 70 . Cf. CARTA do ouvidor João Gonçalves Pereira ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 out. 1736. Ms. Microfilme rolo 01, doc. 89. (AHU) – NDIHR/UFMT. .

Nesse caso específico, era o capitão-general, com aprovação real, que distorcia e desconsiderava a lei, enquanto o ouvidor da Vila Real exigia que ela fosse cumprida com mais rigor71 71 . É óbvio que não podemos ser ingênuos em identificar as palavras do ouvidor como neutras. Eram muitos os interesses que opunham as autoridades; no entanto, cremos que valida nossa conclusão o ouvidor ter utilizado tal argumento com objetivo de fragilizar a autoridade do capitão-general. . Configura-se, assim, que o jogo entre o sol e a sombra não era uma questão de distância geográfica entre o reino e suas conquistas, mas uma relação que disseminava distâncias nos diferentes pontos do sistema e acarretava espacializações nos ambientes de conquista.

Entre a administração e o costume: relações de poder

e diversidade social na posse da terra

No começo deste artigo afirmamos que a relação entre a empresa escriturária e a tradição oral implicava uma relação que ligava o sistema administrativo aos códigos costumeiros. Outra carta de sesmarias possibilita analisarmos outros aspectos dessa questão.

Rodrigo César de Meneses, etc. [ ] por sua petição me enviou a dizer Antônio Borralho de Almada, [ ] sendo um dos primeiros povoadores da dita paragem, onde tinha mais uma beirada de matos, as quais cercavam as suas roças e possuindo-as de boa fé não pedira delas sesmaria, e porque tinha de presente notícia de que Anselmo Gomes Ribeiro alcançara sesmaria das ditas beiradas de terras, sem prejuízo de terceiro, e o suplicante se achava prejudicado por lhe pertencerem as ditas terras [ ] Correndo o sertão ao rumo de leste e constava pela vistoria que fizera o provedor da Fazenda Real, que junto oferecia, [ ], mandando recolher a carta de sesmaria passada a Anselmo Gomes Ribeiro para que em tempo nenhum pudesse prejudicar ao suplicante, e atendendo as razões que alegou vistoria feita nas ditas terras, a resposta do provedor da Fazenda Real em que não pôs dúvida, e ser em utilidade dela cultivarem-se as terras nesta Capitania, pelo acréscimo dos dízimos reais, e aumentos destas Minas72 72 . Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 14-16); grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Antonio Borralho de Almada em 7 de fevereiro de 1727, também publicada em São Paulo (1937). .

Primeiramente, destaca-se que o requerente era um dos “primeiros povoadores” do local onde pede a concessão das terras e, em seguida, informa-se que ele já possuía estas terras de “boa fé” e por isso não havia feito o requerimento antes. Há uma tensão latente no pedido de Antônio Borralho – uma disputa de terras que coloca em evidência as relações entre a posse jurídica e a posse costumeira da terra. É o provedor da Fazenda Real que faz a vistoria para averiguar se Antônio Borralho ocupava de fato a terra. Tal averiguação da veracidade da argumentação do requerente foi suficiente para que fosse considerada inválida a concessão de Anselmo Gomes Ribeiro. Seria muita ingenuidade de nossa parte afirmar que as elites locais respeitavam irrestritamente as leis que definiam os direitos sobre a terra, mas seria uma radicalização igualmente descabida afirmar que tais leis não tinham importância, prevalecendo somente algo como a lei do mais forte73 73 . Para análises da relação entre elites locais e agentes administrativos, que mostram os meandros e os limites para o exercício do poder de ambos os lados, ver Márcia Maria M. Motta (1998; 2006; 2009). .

Os códigos costumeiros impunham regras ao funcionamento do sistema administrativo. As relações entre ambos, contudo, tendia ao desequilíbrio. Em documento datado de 1741, o provedor da Fazenda Real reclama ao rei acerca da grande quantidade de terras que não foram doadas como sesmarias e eram ocupadas por poucos senhores:

Cada um quer ser o senhor de meio mundo para trazer os seus gados e não dão lugar para que se façam mais fazendas dele, o que é muito prejudicial ao estabelecimento da terra [ ]. Me parece ser conveniente ao real serviço de v. majestade [ ] que cada um seja conservado nas terras que estão de posse [ ]. Com só dois currais de muito pouco gado se tomam mais de vinte léguas de terra em que se podiam fundar muitos para a fartura da terra e aumento dos dízimos74 74 . Cf. CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V. Lisboa, 09-02-1741. Ms. Microfilme rolo 03, doc. 153. (AHU) – NDIHR/UFMT. .

Diferentemente das cartas de sesmarias concedidas entre 1726 e 1728, que analisamos anteriormente, o documento de 1741 foi escrito em um momento de mudança na estrutura fundiária da região. A partir de 1736, com a abertura do caminho de terra que interligava Cuiabá a outras partes da América Portuguesa, as minas do Cuiabá e também as do Mato Grosso, receberam uma grande quantidade de gado, que gerou a aplicação de capitais em atividades pastoris e a formação dos currais – espacialidades rurais até então não citadas na documentação. Pelo que percebemos no documento, a Coroa não estava conseguindo (pelo menos não com a eficiência desejada) controlar o acesso à terra75 75 . Segundo Márcia Motta, muitas vezes o que importava “para os fazendeiros não era a medição e demarcação tal como desejavam os legisladores. Medir e demarcar, seguindo as exigências da legislação sobre as sesmarias, significava, para os sesmeiros, submeter-se à imposição de um limite a sua extensão territorial, subjugar-se, nesses casos – aos interesses gerais de uma Coroa”; cf. Márcia Maria M. Motta (1998, p. 38). .

É interessante perceber, por meio das palavras do provedor da fazenda real, o lugar que os espaços rurais ocupavam na ótica do sistema administrativo. É inegável que havia margem de manobra para as elites locais transformarem espaços rurais em instrumentos de poder, mas também havia a preocupação com outras questões, como o aumento de arrecadação e a produção mais diversificada de gêneros alimentícios, além da ocupação mais intensa dos ambientes rurais. Mas é outra a questão que vai nos conduzir ao ponto que queremos chegar.

A relação entre a oralidade das relações costumeiras e as malhas escriturárias do sistema administrativo não pode ser confundida com um antagonismo entre a opressão estratégica da empresa escriturística e a resistência tática da oralidade. Ao contrário do que se poderia imaginar, a transferência do oral para o escrito não significou a transferência de poder local a poder central e, menos ainda, das classes subalternas aos poderosos. A tradição, ou direito costumeiro, caminhava junto com o direito oficial, ora de forma paralela, ora entrecruzando-o. Segundo Thompson, em seu estudo sobre o costume na Inglaterra do século XVIII, o “costume constituía a retórica da legitimação de quase todo uso, prática ou direito reclamado. Por isso, o costume não codificado – e até mesmo o codificado – estava em fluxo contínuo”. O autor aponta ainda que “longe de exibir a permanência sugerida pela palavra “tradição”, o costume era um campo para a mudança e a disputa, uma arena onde interesses opostos apresentavam reivindicações conflitantes”76 76 . Cf. Edward P. Thompson (1998, p. 19). .

O costume era, assim, apropriado pelas diferentes camadas da sociedade. Durante a efetivação do processo de conquista, a relação entre o oral e o escrito envolve relações de forças sociais circunscritas na disputa pelo controle da legitimidade da ocupação dos espaços. Percebemos que o costume e a lei oficial não eram dois campos paralelos, mas campos que se entrecruzavam e espiralavam-se para legitimar práticas sociais. A relação entre o sistema administrativo e o universo das práticas não pode ser analisada como oposição entre “a ordem” (do sistema) e “a desordem” (das práticas), mas sim como a relação ora de complementaridade ora de disputa entre diferentes formas de ordenação de práticas.

Tal percepção é válida não apenas para as relações entre as diferentes expressões locais e central do poder, mas também na relação entre os diferentes grupos sociais. Neste aspecto, um diálogo com os estudos de João Fragoso sobre as elites do Rio de Janeiro pode esclarecer nosso posicionamento em relação à questão.

Antes de avançar, contudo, é necessário apontar que reconhecemos o imenso avanço que as pesquisas de Fragoso trouxeram para a percepção de aspectos da economia e sociedade coloniais, como a dinâmica de setores internalizados da economia, a formação de elites coloniais e os mecanismos utilizados por estas para ampliar e consolidar poder político em uma sociedade que possui uma “hierarquia social excludente”. As observações que fazemos aqui são pontuais e dizem respeito a um aspecto específico de dois artigos, tendo como objetivo apontar os limites da percepção deste autor sobre a questão da relação entre elites e grupos sociais subalternos.

Em relação ao seu capítulo em Antigo Regime nos Trópicos, é interessante perceber que, quando o autor trata das relações entre as elites, entram em cena as redes de alianças, reciprocidades, dons e contradons. Mas ao serem analisadas as relações das elites com os outros grupos sociais, a inflexão antropológica dá lugar a relações sociais pautadas por elementos bem menos complexos77 77 . Segundo João Fragoso, “para as ‘negociações’ com outros grupos subalternos sociais (como os lavradores de alimentos e de cana), basta lembrar alguns dos mecanismos utilizados entre as próprias principais famílias da terra, como o compadrio, o fornecimento de serventias, e mais as possibilidades dadas pelas leis do Reino”; cf. João L. R. Fragoso (2001, p. 60). A utilização do termo “negociações” (entre aspas no original) que sugeriria trocas é, ao longo da citação, transformado em uma relação de poder de mão única, em que relações costumeiras, como compadrio, são vistas apenas como “mecanismos” utilizados por esta elite. .

Em artigo mais recente, Fragoso analisa especificamente a relação das elites do Rio de Janeiro com os escravos78 78 . Ver João Fragoso (2007). . Há um avanço significativo em relação ao texto anteriormente citado, pois agora os escravos aparecem como agentes nas relações com as elites (pelo menos em nível conceitual). No entanto, o modo como o objeto é tratado silencia e deforma a diversidade das relações entre elites e demais camadas da sociedade. Após citar exemplos pontuais de fidalgos que apadrinhavam escravos, o autor cita dados para fortalecer a hipótese inconteste de que a elite usava o apadrinhamento como forma de ampliar seu poder em relação a outros segmentos sociais. Aponta que em São Gonçalo, no século XVII, 44,2% dos escravos tinham padrinhos livres; já em meados do século XVIII, a realidade seria outra: em Irajá, 60%; Jacarpaguá, 62%; e Campo Grande, 67,8%. A partir disso, afirma que é “desnecessário afirmar que em meio a estas mudanças temos delicadas negociações entre escravos e senhores”; e acrescenta que “um bom exemplo [ ] foram os cativos anteriormente vistos de parentesco ritual entre fidalgos e seus cativos e, neste rol, podemos também incluir os apadrinhamentos feitos aos forros”79 79 . Idem, p. 117-118. . Acreditamos, embora possamos estar enganados, que para tal afirmação seria necessário verificar, entre esses apadrinhamentos, quantos padrinhos faziam parte dos principais da terra e como esse índice mudou de um século para o outro. Da forma apresentada pelo autor, parecem ficar silenciadas as relações de poder e de solidariedade entre brancos pobres e escravos, entre mestiços e escravos, entre negros forros e seus parentes escravos, e os laços de parentesco entre estes grupos.

Nesse aspecto Fragoso parece alinhar-se com Antonio Manuel Hespanha, em artigo recente, ao responder as já citadas críticas de Laura de Mello e Souza, e afirmar que “no fundo, os escravos estavam, para as sociedades coloniais, como criados, aprendizes, moços e moças de lavoura, rústicos ou camponeses, para as sociedades europeias. Milhões de pessoas, praticamente desprovidas de direitos, à mercê dos pais de família”80 80 . Cf. Antonio M. Hespanha (2007, p. 66) .

Consideramos bastante conveniente utilizar a noção de “hierarquia social excludente”. Nessa percepção, no entanto, há limites que precisam ser discutidos. No documento de 1741, em que reclama do abuso dos moradores em relação ao acesso à terra, o provedor da fazenda real de Cuiabá aponta que, para o “estabelecimento dos povos”, o “serviço de vossa majestade”, ou seja, o bem comum, era mais conveniente que as terras fossem concedidas em menores áreas para mais moradores, para não haver falta de alimentos e aumentar a arrecadação dos dízimos. Não é absurdo supor que os pequenos agricultores utilizassem desse princípio como estratégia para a legitimação da posse da terra. Segundo Virgínia Rau, “para levar o homem a romper o brejo, a empunhar o machado para lutar contra a floresta e a pegar no arado para arrotear a terra brava, só a concessão de terrenos e de liberdade pessoal seriam estímulos suficientemente fortes para o conseguir”81 81 . Cf. Virgínia Rau ([1982], p. 28). .

Mutatis mutandis, a situação colonial do centro da América do Sul necessitava da reprodução de alguns mecanismos do direito costumeiro que a própria lei de sesmarias já trazia infiltrados. Analisando a concessão de sesmarias em uma área de fronteira entre América Portuguesa e América Espanhola, Helen Osório afirma que, “no extremo sul[,] nunca houve a exigência de propriedade de escravos para obtenção de sesmarias. O interesse da metrópole em ocupar este território fez com que as exigências fossem mínimas para o acesso legal à terra”82 82 . Cf. Helen Osório (1996, p. 336). . A utilização de exigências mínimas deve ser tomada com cautela, pois reflete uma visão da conquista da terra que confessa o legado da tradição historiográfica brasileira.

Em uma carta de sesmarias já citada, justificou-se a concessão da carta por ser o suplicante “um dos primeiros descobridores destas minas, em cuja diligência experimentou consideráveis perdas em atenção das quais me pedia lhe fizesse mercê”. A lógica de todo o trecho citado poderia ser resumida em um silogismo, com as premissas: por ser primeiro povoador e por lutar contra os ameríndios e contra as adversidades do meio; e com a conclusão: logo merece receber as terras por mercê dos serviços prestados a v. majestade. Em uma sociedade onde as mercês e honras, ao lado do poderio econômico, eram definidores de status quo, mercê denotava privilégio. E a posse de terras pode ser vista como uma mercê, embora não garantisse poder político institucionalizado e riqueza.

Reconhecer uma conquista pré-estabelecida de colonos – que tanto sob a ótica institucional quanto a costumeira participaram ativamente da luta pela conquista, colocando em risco “sua vida e fazendas”, ampliando as fronteiras dos territórios portugueses – não pode ser interpretado como exigências mínimas para posse oficial das terras por sesmarias, a não ser que confundamos exigências legais com poder monetário. Entre ambos há, sem dúvida, laços íntimos, mas não podemos ser levados ao engodo de uma visão viciada do patrimonialismo (ou da patrimonialização) como estrutura já estruturada, ou seja, como realidade independente e anterior às práticas “que hipostasia os sistemas de relações objetivas convertendo-as em totalidades já constituídas fora do indivíduo e da história do grupo”83 83 . Cf. Pierre Bourdieu (1995, p. 60). .

O caráter excludente não pode ser entendido como um fim, mas como uma característica da estrutura da sociedade que é anterior à ação, ou seja, um conjunto de práticas que se conformam em um sistema de significados, mas que só podem ser compreendidos se pensarmos as estruturas como estruturantes. O resultado dessas práticas excludentes deve ser avaliado nos interstícios dos jogos de poder entre os diferentes grupos sociais, mediados por instituições, por sistemas de valores, etc. Nos limites entre a pressão da estrutura social polarizadora e os interesses da metrópole e dos colonos em “povoar” os territórios de fronteira e de abastecimento das minas, o campesinato encontrou espaço para desenvolver-se.

As elites tinham, sem dúvida, margem de manobra para construir poder e riqueza por meio da posse, muitas vezes não oficial, da terra. Havia limites, contudo, para tais manobras. Limites que muitas vezes eram justamente aqueles expressos nas próprias malhas do sistema administrativo e na possibilidade dos súditos (dos diversos grupos sociais) de exercer poderes e, inclusive, reivindicar seus direitos ao poder metropolitano, muitas vezes ancorados, como demonstramos, em códigos costumeiros.

Referências

Fontes

CARTA do Conselho Ultramarino ao governador e capitão general da capitania de São Paulo Rodrigo César de Meneses. Lisboa, 13 ago. 1725. Mss. Livro C001, doc. 29. APMT.

CARTA do rei D. João V. ao governador e capitão general da capitania de São Paulo Antonio Caldeira Pimentel. Lisboa, 14 jun. 1728. Mss. Livro C001, doc. 42. APMT.

CARTA do Conselho Ultramarino ao governador da capitania de São Paulo. Lisboa, 15 mar 1731. Mss. Livro C001, doc. 63. APMT.

CARTA do rei ao governador da capitania de São Paulo. Lisboa, 18 ago. 1741. Mss. Livro C001, doc. 120. APMT.

CARTA de Rodrigo César de Meneses ao Rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 6 mar. 1728. Mss. Microfilme rolo 01, doc. 13. (AHU) – NDIHR/UFMT.

CARTA do ouvidor João Gonçalves Pereira ao rei D. João V; Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 out. 1736; Mss. Microfilme Rolo 01, doc. 89. (AHU) – NDIHR/UFMT.

CARTA (cópia) dos oficiais da Câmara ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 set. 1738. Mss. Microfilme rolo 02, doc. 107. (AHU) – NDIHR/UFMT.

CARTA (cópia) de Luiz de Mascarenhas ao rei D. João V. São Paulo, 3 out. 1744. Mss. Microfilme rolo 03, doc. 184. (AHU) – NDIHR/UFMT.

CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V. Lisboa, 09-02-1741. mss., Microfilme rolo 03, doc. 144, (AHU) – NDIHR/UFMT.

ORDEM do rei D. João V (cópia) à José de Burgos Vila Lobos. Lisboa, 23 jan. 1732. Mss. Microfilme rolo 03, doc. 185. (AHU) – NDIHR/UFMT.

REPRESENTAÇÃO de Rodrigo César de Meneses ao rei D. João V. Lisboa, 8 jan. 1732. Mss. Microfilme rolo 01, doc. 54. (AHU) – NDIHR/UFMT.

Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 14-16); grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Miguel Antonio Sobral em 06 de fevereiro de 1727.

Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 14-16); grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Antonio Borralho de Almada em 7 de fevereiro de 1727. Tal carta também foi publicada em São Paulo (1937).

Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 16-17). grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Domingos Leme da Silva em 6 de março de 1727. Tal carta também foi publicada em São Paulo (1937).

Apud Otávio Canavarros (2004, p. 191-192); grifo nosso. Trata-se de um Parecer do Conselho Ultramarino. Lisboa, 11 jul.1741.

Livros, artigos e teses

BASTOS, Uacury Ribeiro de Assis. Expansão territorial do Brasil Colônia no vale do Paraguai (1767-1801). São Paulo: Edusc, 1979.

BETHENCOURT, Francisco. Political configurations and local powers. In: _____; CURTO, Diogo Ramada (Org.). Portuguese oceanic expansion, 1400-1800. Cambridge: Cambridge University Press, 2007. p. 197-254.

BICALHO, Maria Fernanda. As câmaras ultramarinas e o governo do império. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria F.; GOUVÊA, Maria de F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

_____. Da colônia ao império: um percurso historiográfico. In: SOUZA, Laura de M.; FURTADO, Junia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda. Governo dos povos. São Paulo: Alameda, 2009.

BOURDIEU, Pierre. Esboço de uma teoria da prática. In: _____. Sociologia. São Paulo: Ática, 1995.

CANAVARROS, Otávio. O poder metropolitano em Cuiabá (1727-1748). Cuiabá: Editora da UFMT, 2004.

CARDIM, Pedro. “Administração” e “governo”: uma reflexão sobre o vocabulário do Antigo Regime. In: BICALHO, Maria F.; FERLINI, Vera Lúcia A. Modos de governar: ideias e práticas políticas no império português, séculos XVI a XIX. São Paulo: Alameda, 2005.

CERTEAU, Michel de. A invenção do cotidiano. Artes de Fazer. 6. ed. Trad. Ephraim Ferreira Alves. Petrópolis: Vozes, 2001.

CHARTIER, Roger. História cultural: entre práticas e representações. Lisboa: Difel, 1990.

COSTA PORTO, José da. Formação territorial do Brasil. Brasília: Fundação Petrônio Portella, 1982.

FAORO, Raimundo. Os donos do poder, 1. São Paulo: Globo; Publifolha, 2000.

FRAGOSO, João L. R. Fidalgos e parentes de pretos: notas sobre a nobreza principal da terra no Rio de Janeiro. In: _____; ALMEIDA, Carla M. C. de; SAMPAIO, Antonio Carlos Jucá de. Conquistadores e negociantes: histórias de elites no Antigo Regime nos trópicos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007.

_____; BICALHO, Maria F.; GOUVÊA, Maria de F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

HESPANHA, António Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria F.; GOUVÊA, Maria de F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

_____. Depois do Leviathan. Almanack braziliense, São Paulo, n. 5, p. 55-66, 2007.

_____; SANTOS, Maria Cristina. Os poderes num império oceânico. In: MATTOSO, José. História de Portugal, 4. Lisboa: Estampa, 1998.

HOLANDA, Sérgio Buarque. Caminhos e fronteiras. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.

JESUS, Nauk Maria. Na trama dos conflitos: a administração na fronteira oeste da América portuguesa (1719-1778). 2006. Tese (Doutorado em História) – Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2006.

MARX, Karl. O Capital. Livro I. V. II. São Paulo: Cultural; Difel, 1985.

MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Consolidação da dinastia de Bragança e o apogeu do Portugal barroco: centros de poder e trajetórias sociais (1668-1750). In: TENGARRINHA, José. (Org.). História de Portugal. Bauru: Edusc; São Paulo: Unesp; Portugal: Instituto Camões, 2000.

_____. Governadores e capitães-mores do Império Atlântico português no século XVIII. In: BICALHO, Maria F.; FERLINI, Vera Lúcia A. Modos de Governar: ideias e práticas políticas no Império Português, séculos XVI a XIX. São Paulo: Alameda, 2005.

MOTTA, Márcia Maria M. Nas fronteiras do poder: conflito de terra e direito à terra no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Vício de Leitura; APERJ, 1998.

_____. Francisco Maurício de Souza Coutinho: sesmarias e os limites do poder. In: VAINFAS, Ronaldo; SANTOS, Georgina Silva dos; NEVES, Guilherme Pereira (Org.). Retratos do Império: trajetórias individuais no mundo português nos séculos XVI ao XIX. Niterói: EdUFF, 2006.

_____. Poder e domínio: a concessão de sesmarias em fins de setecentos. In: MONTEIRO, Rodrigo B.; VAINFAS, Ronaldo. Império de várias faces: relações de poder no mundo ibérico da Época Moderna. São Paulo: Alameda, 2009.

NOVAIS, Fernando A. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777 -1809). São Paulo: Hucitec, 1979.

OSÓRIO, Helen. Conflitos e apropriação da terra: região platina, século XVIII. In: AZEVEDO, Francisca L. Nogueira de; MONTEIRO, John Manuel (Org.). Raízes da América Latina. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura; São Paulo: Edusp, 1996.

PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo: Colônia. São Paulo: Brasiliense, 1997.

RAU, Virgínia. Sesmarias Medievais Portuguesas. Lisboa: Proença, [1982].

ROSA, Carlos Alberto. A Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá. Vida urbana em Mato Grosso no século XVIII (1727-1808). 1996. Tese (Doutorado em História Social) – Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996.

_____. O urbano colonial na terra da conquista. In: _____; JESUS, Nauk Maria de (Org.). A terra da conquista. História de Mato Grosso colonial. Cuiabá: Adriana, 2003.

SÃO PAULO (ESTADO). Sesmarias, (1720/1736). V. III. São Paulo: Arquivo Público do Estado de São Paulo, 1937.

_____. Repertório das sesmarias. São Paulo: Arquivo Público do Estado de São Paulo, 1994. Edição fac-similar.

SILVA, Jovam Vilela da. Mistura de cores: política de povoamento e população na capitania de Mato Grosso, século XVIII. Cuiabá: Editora da UFMT, 1995.

SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da lei de 1850. Campinas: Editora da Unicamp, 1996.

SIQUEIRA, Elizabeth Madureira. A ocupação pioneira da região do Rio Cuiabá abaixo. Cuiabá: IHGMT, 1997 (Publicações Avulsas, 1).

SOUZA, Laura de Mello e. O Sol e a sombra: política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

TAUNAY, Afonso D. Os primeiros anos de Cuiabá e Mato Grosso. Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa, 1956. p. 161.

THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum. Estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

WEBER, Max. Ecomomia e Sociedade, 2. Brasília: Editora da UnB, 1999.

XAVIER, Ângela Barreto; HESPANHA, Antonio Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal, 4. Lisboa: Estampa, 1998a.

_____; _____. As redes clientelares. In: MATTOSO, José. História de Portugal, 4. Lisboa: Estampa, 1998b.

Agradeço ao professor Carlos Alberto Rosa pela orientação na primeira versão deste texto e ao professor José Jobson de Andrade Arruda pelos apontamentos e sugestões.

Artigo apresentado em 3/2011. Aprovado em 6/2011.

  • BASTOS, Uacury Ribeiro de Assis. Expansăo territorial do Brasil Colônia no vale do Paraguai (1767-1801) Săo Paulo: Edusc, 1979.
  • BETHENCOURT, Francisco. Political configurations and local powers. In: _____; CURTO, Diogo Ramada (Org.). Portuguese oceanic expansion, 1400-1800 Cambridge: Cambridge University Press, 2007. p. 197-254.
  • BICALHO, Maria Fernanda. As câmaras ultramarinas e o governo do império. In: FRAGOSO, Joăo; BICALHO, Maria F.; GOUVĘA, Maria de F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Civilizaçăo Brasileira, 2001.
  • _____. Da colônia ao império: um percurso historiográfico. In: SOUZA, Laura de M.; FURTADO, Junia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda. Governo dos povos Săo Paulo: Alameda, 2009.
  • BOURDIEU, Pierre. Esboço de uma teoria da prática. In: _____. Sociologia Săo Paulo: Ática, 1995.
  • CANAVARROS, Otávio. O poder metropolitano em Cuiabá (1727-1748). Cuiabá: Editora da UFMT, 2004.
  • CARDIM, Pedro. Administraçăo e governo: uma reflexăo sobre o vocabulário do Antigo Regime. In: BICALHO, Maria F.; FERLINI, Vera Lúcia A. Modos de governar: ideias e práticas políticas no império portuguęs, séculos XVI a XIX. Săo Paulo: Alameda, 2005.
  • CERTEAU, Michel de. A invençăo do cotidiano Artes de Fazer. 6. ed. Trad. Ephraim Ferreira Alves. Petrópolis: Vozes, 2001.
  • CHARTIER, Roger. História cultural: entre práticas e representaçőes. Lisboa: Difel, 1990.
  • COSTA PORTO, José da. Formaçăo territorial do Brasil. Brasília: Fundaçăo Petrônio Portella, 1982.
  • FAORO, Raimundo. Os donos do poder, 1. Săo Paulo: Globo; Publifolha, 2000.
  • FRAGOSO, Joăo L. R. Fidalgos e parentes de pretos: notas sobre a nobreza principal da terra no Rio de Janeiro. In: _____; ALMEIDA, Carla M. C. de; SAMPAIO, Antonio Carlos Jucá de. Conquistadores e negociantes: histórias de elites no Antigo Regime nos trópicos. Rio de Janeiro: Civilizaçăo Brasileira, 2007.
  • _____; BICALHO, Maria F.; GOUVĘA, Maria de F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Civilizaçăo Brasileira, 2001.
  • HESPANHA, António Manuel. A constituiçăo do Império portuguęs. Revisăo de alguns enviesamentos correntes. In: FRAGOSO, Joăo; BICALHO, Maria F.; GOUVĘA, Maria de F. (Org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Civilizaçăo Brasileira, 2001.
  • _____. Depois do Leviathan. Almanack braziliense, Săo Paulo, n. 5, p. 55-66, 2007.
  • _____; SANTOS, Maria Cristina. Os poderes num império oceânico. In: MATTOSO, José. História de Portugal, 4. Lisboa: Estampa, 1998.
  • HOLANDA, Sérgio Buarque. Caminhos e fronteiras Săo Paulo: Companhia das Letras, 1994.
  • JESUS, Nauk Maria. Na trama dos conflitos: a administraçăo na fronteira oeste da América portuguesa (1719-1778). 2006. Tese (Doutorado em História) Instituto de Cięncias Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2006.
  • MARX, Karl. O Capital Livro I. V. II. Săo Paulo: Cultural; Difel, 1985.
  • MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Consolidaçăo da dinastia de Bragança e o apogeu do Portugal barroco: centros de poder e trajetórias sociais (1668-1750). In: TENGARRINHA, José. (Org.). História de Portugal Bauru: Edusc; Săo Paulo: Unesp; Portugal: Instituto Camőes, 2000.
  • _____. Governadores e capităes-mores do Império Atlântico portuguęs no século XVIII. In: BICALHO, Maria F.; FERLINI, Vera Lúcia A. Modos de Governar: ideias e práticas políticas no Império Portuguęs, séculos XVI a XIX. Săo Paulo: Alameda, 2005.
  • MOTTA, Márcia Maria M. Nas fronteiras do poder: conflito de terra e direito ŕ terra no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Vício de Leitura; APERJ, 1998.
  • _____. Francisco Maurício de Souza Coutinho: sesmarias e os limites do poder. In: VAINFAS, Ronaldo; SANTOS, Georgina Silva dos; NEVES, Guilherme Pereira (Org.). Retratos do Império: trajetórias individuais no mundo portuguęs nos séculos XVI ao XIX. Niterói: EdUFF, 2006.
  • _____. Poder e domínio: a concessăo de sesmarias em fins de setecentos. In: MONTEIRO, Rodrigo B.; VAINFAS, Ronaldo. Império de várias faces: relaçőes de poder no mundo ibérico da Época Moderna. Săo Paulo: Alameda, 2009.
  • NOVAIS, Fernando A. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777 -1809). Săo Paulo: Hucitec, 1979.
  • OSÓRIO, Helen. Conflitos e apropriaçăo da terra: regiăo platina, século XVIII. In: AZEVEDO, Francisca L. Nogueira de; MONTEIRO, John Manuel (Org.). Raízes da América Latina Rio de Janeiro: Expressăo e Cultura; Săo Paulo: Edusp, 1996.
  • PRADO JUNIOR, Caio. Formaçăo do Brasil Contemporâneo: Colônia. Săo Paulo: Brasiliense, 1997.
  • RAU, Virgínia. Sesmarias Medievais Portuguesas Lisboa: Proença, [1982].
  • ROSA, Carlos Alberto. A Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá. Vida urbana em Mato Grosso no século XVIII (1727-1808). 1996. Tese (Doutorado em História Social) Faculdade de Filosofia Letras e Cięncias Humanas, Universidade de Săo Paulo, Săo Paulo, 1996.
  • _____. O urbano colonial na terra da conquista. In: _____; JESUS, Nauk Maria de (Org.). A terra da conquista História de Mato Grosso colonial. Cuiabá: Adriana, 2003.
  • SÃO PAULO (ESTADO). Sesmarias, (1720/1736). V. III. São Paulo: Arquivo Público do Estado de São Paulo, 1937.
  • _____. Repertório das sesmarias Săo Paulo: Arquivo Público do Estado de Săo Paulo, 1994. Ediçăo fac-similar.
  • SILVA, Jovam Vilela da. Mistura de cores: política de povoamento e populaçăo na capitania de Mato Grosso, século XVIII. Cuiabá: Editora da UFMT, 1995.
  • SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da lei de 1850. Campinas: Editora da Unicamp, 1996.
  • SIQUEIRA, Elizabeth Madureira. A ocupaçăo pioneira da regiăo do Rio Cuiabá abaixo Cuiabá: IHGMT, 1997 (Publicaçőes Avulsas, 1).
  • SOUZA, Laura de Mello e. O Sol e a sombra: política e administraçăo na América Portuguesa do século XVIII. Săo Paulo: Companhia das Letras, 2006.
  • TAUNAY, Afonso D. Os primeiros anos de Cuiabá e Mato Grosso Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa, 1956. p. 161.
  • THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum. Estudos sobre a cultura popular tradicional. Săo Paulo: Companhia das Letras, 1998.
  • WEBER, Max. Ecomomia e Sociedade, 2. Brasília: Editora da UnB, 1999.
  • XAVIER, Ângela Barreto; HESPANHA, Antonio Manuel. A representaçăo da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal, 4. Lisboa: Estampa, 1998a.
  • _____; _____. As redes clientelares. In: MATTOSO, José. História de Portugal, 4. Lisboa: Estampa, 1998b.
  • 2
    . Carta do padre Antonio Vieira, apud Laura de Mello e Souza (2006).
  • 3
    . Para uma análise dos fatores que permitiram a presença e a efetivação da conquista portuguesa em Mato Grosso, ver Uacury R. de A. Bastos (1979).
  • 4
    . Cf. Carlos Alberto Rosa (2003, p. 37).
  • 5
    . Cf. Jovam Vilela da Silva (1995, p. 21).
  • 6
    . Aliás, essa epígrafe, trecho de um texto bastante conhecido do Padre Antonio Vieira, foi fio condutor para análises da administração portuguesa em livro recente de Laura de Mello e Souza (2006).
  • 7
    . Como aponta Laura de Mello e Souza, tais análises têm em comum aspectos fundamentais como “o anticlericalismo, a identificação mecânica entre Igreja e atraso e, noutro pólo, a valorização permanente, nas comparações, da América inglesa e da Inglaterra como metrópole ideal”; cf. Laura de Mello e Souza (2006, p. 35).
  • 8
    . Particularmente em relação ao século XVIII, o autor afirma que, como raras exceções, “um objetivo fiscal, nada mais do que isto, é o que anima a metrópole na colonização do Brasil”; cf. Caio Prado Jr (1997, p. 337).
  • 9
    . Cf. Raimundo Faoro (2000, p. 25). Basicamente, tal rede patriarcal era fundada, em parte, no investimento de recursos particulares (de que a Coroa não dispunha); e o rei, por seu turno, sempre “atento e vigilante”, concedia privilégios, graças, mercês, conseguindo assim manter os representantes das oligarquias locais como súditos, vassalos e servidores da Coroa. Faoro estava muito preocupado em demonstrar que o existente em termos de governo e administração estava “longe do feudalismo, da aristocracia territorial, dos monarcas latifundiários”, e para ele a centralização do poder era um aspecto fundamental para construir essa distância; cf. Raimundo Faoro (2000, p. 152).
  • 10
    . Concepção corporativa que tinha como referência “uma ordem ‘natural’ de governo e, aos deveres régios daí decorrentes, introduzia importantes limitações ao poder real, advindo daí importantes consequências jurídicas e institucionais”; cf. Ângela B. Xavier & Antonio M. Hespanha (1998, p. 120).
  • 11
    . “O caráter ‘devido’ de certas retribuições régias aos serviços prestados a coroa parece introduzir uma obrigatoriedade nos atos dos benefícios reais, assim não apenas dependentes da sua vontade, ou da sua ratio, mas muito claramente de uma tradição e de uma ligação muito forte ao costume da retribuição. O rei aparece, assim, sujeito aos constrangimentos e contingências impostas pela economia de favores, e podia ser clara e eficazmente pressionado por determinadas casas poderosas no sentido de tomar esta ou aquela resolução, como na prática sucedia com os outros atores políticos O seu poder, apesar de considerado absoluto, era na prática muito mais restrito do que podia o discurso político deixar entender.”; cf. Ângela B. Xavier & Antonio M. Hespanha (1998, p. 344).
  • 12
    . Cf. Max Weber (1999, p. 246).
  • 13
    . Idem, p. 254.
  • 14
    . Idem, p. 261.
  • 15
    . Cf. Antonio M. Hespanha (2001, p. 175; 179).
  • 16
    . Cf. Antonio M. Hespanha & Maria C. Santos (1998, p. 353); Pedro Cardim (2005, p. 53-54) reforça tal ponto de vista.
  • 17
    . Cf. João Fragoso, Maria F. Bicalho & Maria de F. Gouvea (2001).
  • 18
    . Reiterando suas posições, o autor destacou a existência de poderes periféricos institucionalizados, capazes de “anular, distorcer ou fazer seus os poderes que recebiam de cima.”; cf. Antonio M. Hespanha (2001, p. 166).
  • 19
    . Cf. João Fragoso; Maria F. Bicalho & Maria de F. Gouvea (2001).
  • 20
    . Cf. Laura de Melo e Souza (2006).
  • 21
    . Laura de Melo e Souza procura demonstrar que a relação metrópole-colônia – tal como foi pensada em O sentido da colonização por Caio Prado Júnior (1997, p. 19-32); e por Fernando Novais (1979) – não expressa uma relação polarizada e de contrariedade entre reino e colônia, mas sim contradições nessa relação metrópole-colônia em si, sempre mediada pelos interesses econômicos do reino, mas com espaço para a manifestação de interesses conflitantes; cf. Laura de Melo e Souza (2006, p. 68). Para uma análise da questão entre a concepção de “colônia” e de “império”, ver Maria F. Bicalho (2009).
  • 22
    . Cf. Nuno G. Monteiro (2000, p. 130).
  • 23
    . Cf. Antonio M. Hespanha (1994, p. 198).
  • 24
    . Cf. Nuno G. Monteiro (2005, p. 113).
  • 25
    . “The system shows the constant presence of the crown in all spheres of organizational culture, distributing privileges, legitimizing nominations, ratifying decisions, and establishing judicial and financial control. In my view, the ‘nebula of power’ that defined the Portuguese empire was kept together by the king, who used competition and hierarchical anomy to maintain his own power at a distance. It is this ‘nebula of power’.”; cf. Francisco Bethencourt (2007, p. 200).
  • 26
    . Ver Carlos Alberto Rosa (1996).
  • 27
    . Idem, p. 150.
  • 28
    . Idem, p. 53.
  • 29
    . Cf. Lígia Osório Silva (1996, p. 40).
  • 30
    . Cf. São Paulo (1994, p. 32).
  • 31
    . Cf. José da Costa Porto (1982, p. 42).
  • 32
    . A Companhia das Ordenanças era uma tropa de terceira linha e não havia soldo ou qualquer remuneração por serviços prestados. Contudo, ser oficial das Ordenanças tinha significado político importante, em um período em que, além da riqueza, honras e mercês, definiam o status na sociedade; além disso (obviamente em seus mais altos postos), propiciava o comando de uma significativa força armada. Canavarros aponta que “em Cuiabá, Rodrigo César de Menezes determinou que todos os oficias das ordenanças ‘de alferes para cima inclusive, são homens dos principais da terra, de melhor consciência, e os mais ricos’”; cf. Otávio Canavarros (2004, p. 129).
  • 33
    . Segundo Nauk Maria de Jesus, “Brigadeiro regente era uma patente militar; no entanto, o termo regente ultrapassara a esfera militar em Vila Real, porque as ações de Almeida Lara extrapolaram o governo militar. O que ocorreu foi a fusão da patente militar com uma função temporária, inicialmente atribuída por Rodrigo César de Menezes ao senado da câmara. Antonio de Almeida Lara assumia a responsabilidade pelo governo militar e civil das minas”. Tal situação causou uma série de constrangimentos, de tensões e conflitos de jurisdição que são tratados em pormenores pela autora; cf. Nauk Maria de Jesus (2006, p. 129-177).
  • 34
    . Apud Elizabeth Madureira Siqueira (1997, p. 14-16); grifo nosso. Trata-se de carta de sesmarias concedida a Miguel Antonio Sobral em 7 de fevereiro de 1727, também publicada em São Paulo (1937).
  • 35
    . Ibidem.
  • 36
    . Ver São Paulo (1994).
  • 37
    . Observando as cartas de sesmarias no Rio de Janeiro, do final do século XVIII, Márcia M. M. Motta afirma existirem casos em que os sesmeiros “encaminhavam um pedido para referendar a expansão de sua propriedade”; cf. Márcia M. M. Motta (2009, p. 354).
  • 38
    . Sobre o conceito de apropriação, ver Roger Chartier (1990).
  • 39
    . Neste sentido percebemos as sesmarias como “instrumento de poder”. Cf. Márcia Motta (2006, p. 271).
  • 40
    . Cf. CARTA do Conselho Ultramarino ao governador da capitania de São Paulo. Lisboa, 15 mar. 1731. Arquivo Público do Estado do Mato Grosso; grifo nosso.
  • 41
    . Sobre esta relação, Michel de Certeau afirma: “Referir-se à escritura e à oralidade, quero precisar logo de saída, não postula dois termos opostos, cuja contrariedade poderia ser superada por um terceiro, ou cuja hierarquização se pudesse inverter. Não se trata aqui de voltar a uma destas ‘oposições metafísicas’ [ ]. Pelo contrário, sem que seja aqui o lugar para explicá-lo, suponho o plural como algo originário; que a diferença é constituinte de seus termos; e que a língua está fadada a esconder indefinidamente por uma simbólica o trabalho estruturante da divisão [ ] essas ‘unidades’ (por exemplo, escritura e oralidade) são o efeito de distinções recíprocas dentro de configurações históricas sucessivas e imbricadas”; cf. Michel de Certeau (2001, p. 223).
  • 42
    . Ver Virgínia Rau ([1982]).
  • 43
    . Segundo José da Costa Porto, “com correr dos tempos, diluída a ideia primitiva de devolução em decorrência do inaproveitamento, generalizou-se a praxe de considerar devoluta a terra simplesmente não aproveitada [ ] conceito adotado na própria linguagem oficial”; cf. José da Costa Porto (1982, p. 53).
  • 44
    . Cf. Michel de Certeau (2001, p. 225).
  • 45
    . Idem, p. 226.
  • 46
    . Cf. Carlos Alberto Rosa (2003, p. 16).
  • 47
    . Cf. Afonso D. Taunay (1956, p. 161).
  • 48
    . Cf. Otávio Canavarros (2004, p. 82).
  • 49
    . Cf. Carlos Alberto Rosa (1996, p. 87).
  • 50
    . Cf. CARTA (cópia) dos oficiais da Câmara ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 set. 1738. Ms. Microfilme rolo 02, doc. 107. (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 51
    . Cf. ORDEM do rei D. João V (cópia) à José de Burgos Vila Lobos. Lisboa, 23 jan. 1732. Ms., microfilme Rolo 03, doc. 185, (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 52
    . Cf. CARTA (cópia) de Luiz de Mascarenhas ao rei D. João V. São Paulo, 3 out. 1744; Ms., microfilme Rolo 03, doc. 184, (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 53
    . Cf. CARTA (cópia) dos oficiais da Câmara ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 set. 1738; Ms., microfilme Rolo 02, doc. 107, (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 54
    . Cf. Maria F. Bicalho (2003, p. 221).
  • 55
    . Apud Otávio Canavarros (2004, p. 191-192); grifo nosso. Trata-se de parecer do Conselho Ultramarino, Lisboa, 6 jul. 1741.
  • 56
    . Cf. Laura de M. e Souza. (1996, p. 109-147).
  • 57
    . Cf. Sérgio Buarque de Holanda (1994, p. 29).
  • 58
    . Neste caso o específico confirma o geral, “a violência é a parteira de toda a velha sociedade que está prenha de uma nova. Ela mesma é uma potência econômica”; cf. Karl Marx (1985, p. 285).
  • 59
    . Cf. Edward P.Thompson (1998, p. 19).
  • 60
    . Cf. Mesmo na bandeira de Pascoal Moreira Cabral havia um escrivão, o português Manuel dos Santos Coimbra. Cf. José Barbosa de Sá (1975, p. 12).
  • 61
    . Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 16-17); grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Domingos Leme da Silva em 6 de março de 1727. Também publicada em São Paulo (1937).
  • 62
    . Cf. Otávio Canavarros (1994, p. 308). Ver também Uacury Ribeiro Bastos (1972, p. 183).
  • 63
    . Cf. Virgínia Rau ([1982], p. 35).
  • 64
    . Idem, p. 37.
  • 65
    . Cf. CARTA de Rodrigo César de Meneses ao Rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 6 mar. 1728. Ms. Microfilme rolo 01, doc. 13. (AHU) – NDIHR/UFMT; ver, também, REPRESENTAÇÃO de Rodrigo César de Meneses ao rei D. João V. Lisboa, 8 jan. 1732. Ms. Microfilme rolo 01, doc. 54. (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 66
    . Cf. CARTA Conselho Ultramarino ao governador e capitão general da capitania de São Paulo Rodrigo César de Meneses. Lisboa, 13 ago. 1725. Ms. Livro C001, doc. 29,.APMT.
  • 67
    . Cf. CARTA do rei D. João V. a governador e capitão general da capitania de São Paulo Antonio Caldeira Pimentel. Lisboa, 14 jun. 1728. Ms. Livro C001, doc. 42. APMT.
  • 68
    . Cf. CARTA do rei ao governador da capitania de São Paulo. Lisboa, 18 ago. 1741. Ms. Livro C001, doc. 120. APMT.
  • 69
    . Faz referência ao retorno de Antonio Pinho de Azevedo à Cuiabá após a execução do caminho que ligava Cuiabá à Goiás.
  • 70
    . Cf. CARTA do ouvidor João Gonçalves Pereira ao rei D. João V. Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá, 7 out. 1736. Ms. Microfilme rolo 01, doc. 89. (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 71
    . É óbvio que não podemos ser ingênuos em identificar as palavras do ouvidor como neutras. Eram muitos os interesses que opunham as autoridades; no entanto, cremos que valida nossa conclusão o ouvidor ter utilizado tal argumento com objetivo de fragilizar a autoridade do capitão-general.
  • 72
    . Apud Elizabeth M. Siqueira (1997, p. 14-16); grifo nosso. Trata-se de Carta de Sesmarias concedida a Antonio Borralho de Almada em 7 de fevereiro de 1727, também publicada em São Paulo (1937).
  • 73
    . Para análises da relação entre elites locais e agentes administrativos, que mostram os meandros e os limites para o exercício do poder de ambos os lados, ver Márcia Maria M. Motta (1998; 2006; 2009).
  • 74
    . Cf. CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V. Lisboa, 09-02-1741. Ms. Microfilme rolo 03, doc. 153. (AHU) – NDIHR/UFMT.
  • 75
    . Segundo Márcia Motta, muitas vezes o que importava “para os fazendeiros não era a medição e demarcação tal como desejavam os legisladores. Medir e demarcar, seguindo as exigências da legislação sobre as sesmarias, significava, para os sesmeiros, submeter-se à imposição de um limite a sua extensão territorial, subjugar-se, nesses casos – aos interesses gerais de uma Coroa”; cf. Márcia Maria M. Motta (1998, p. 38).
  • 76
    . Cf. Edward P. Thompson (1998, p. 19).
  • 77
    . Segundo João Fragoso, “para as ‘negociações’ com outros grupos subalternos sociais (como os lavradores de alimentos e de cana), basta lembrar alguns dos mecanismos utilizados entre as próprias principais famílias da terra, como o compadrio, o fornecimento de serventias, e mais as possibilidades dadas pelas leis do Reino”; cf. João L. R. Fragoso (2001, p. 60). A utilização do termo “negociações” (entre aspas no original) que sugeriria trocas é, ao longo da citação, transformado em uma relação de poder de mão única, em que relações costumeiras, como compadrio, são vistas apenas como “mecanismos” utilizados por esta elite.
  • 78
    . Ver João Fragoso (2007).
  • 79
    . Idem, p. 117-118.
  • 80
    . Cf. Antonio M. Hespanha (2007, p. 66)
  • 81
    . Cf. Virgínia Rau ([1982], p. 28).
  • 82
    . Cf. Helen Osório (1996, p. 336).
  • 83
    . Cf. Pierre Bourdieu (1995, p. 60).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      30 Jan 2012
    • Data do Fascículo
      Dez 2011

    Histórico

    • Aceito
      Jun 2011
    • Recebido
      Mar 2011
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