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A proteção dos bens culturais em tempos de guerra e de paz: a participação brasileira na Conferência de Haia, no Pacto de Röerich e na Convenção de Haia

Cultural Property in times of war and peace: Brazilian participation in the Second Hague Conference, Roerich Pact, and in the Hague Convention

RESUMO

Este artigo objetiva demonstrar a preocupação com o tema bens culturais em tempos de guerra desde o Código Lieber, de 1863LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
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, até a Convenção de Haia, de 1954. Especificamente serão abordadas as seguintes questões: preocupação em assinalar a participação brasileira na Segunda Conferência de Haia, estabelecida em 1907, com a troca de telegramas entre Rui Barbosa e o Barão do Rio Branco; o Pacto de Röerich, de 1935, apresentado na VII Conferência Pan-Americana em 1933, no Uruguai, com a participação de importantes representantes do continente americano, e a já citada Convenção de Haia, a primeira a tratar exclusivamente do tema, na qual o arquiteto e técnico do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Renato Soeiro foi o delegado do Estado brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE:
História; Bens culturais; Conflitos armados

ABSTRACT

This article aims to demonstrate the importance attributed to the theme of cultural property during times of war, focusing on the period from the 1863 LieberLIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
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Code to the 1954 Hague Convention. It discusses the following topics: the Brazilian participation in the Second Hague Conference (1907), with the exchange of telegrams between Rui Barbosa and the “Baron of Rio Branco;” The Roerich Pact (1935), presented during the Seventh Pan-American Conference of 1933, held in Uruguay with the participation of important delegates from the American continent; the aforementioned 1954 Hague Convention-the first to deal exclusively with the subject of cultural property-in which Renato Soeiro, an architect and technician of Brazil’s Institute of National Historical and Artistic Heritage, was a representative of the Brazilian state.

KEYWORDS:
History; Cultural property; Armed conflicts

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo consiste em demonstrar a presença direta e indireta do tema bens culturais em tratados e convenções que abordam os conflitos armados em âmbito internacional no período entre 1899 e 1954, enfocando, sempre que possível, aqueles assinados pelo Brasil. Em relação ao conjunto de instrumentos internacionais, apoiamo-nos na perspectiva de autores como John Merryman, Albert Elsen e Gael Graham,2 2 Graham (1987); Merryman (1986); Merryman; Elsen (2002). que veem o Código Lieber3 3 Lieber (1863). (ainda que exclusivo aos Estados Unidos) e a Declaração de Bruxelas4 4 Cf. Committee of the Blue Shield (1874). (europeia) como os primeiros referenciais relevantes para as decorrentes convenções de Haia. Além disso, vamos abordar a atuação de Rui Barbosa nesse contexto, principalmente por meio da troca de correspondências com o Barão do Rio Branco durante a Segunda Conferência de Haia, de 1907,5 5 Cf. International Committee of the Red Cross (1907). assinalando nos telegramas as passagens que mencionam temas relacionados aos bens culturais. O Tratado de Röerich,6 6 Cf. Instituto Röerich da Paz e Cultura do Brasil (1935). apresentado durante a VII Conferência Pan-Americana, em 1933 no Uruguai, também será analisado, assim como a Convenção de Haia de 1954,7 7 Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954). a primeira a tratar exclusivamente do tema, na qual o arquiteto Renato Soeiro foi o delegado do Estado brasileiro.

Introduzimos o artigo afirmando que existem inúmeras definições de bens culturais, mas nos aproximamos da concepção atualizada do professor Flávio Carsalade, para quem:

Na verdade, qualquer bem produzido pela cultura é, tecnicamente, um bem cultural, mas o termo, pela prática, acabou se aplicando mais àqueles bens culturais escolhidos para preservação - já que não se pode e nem se deve preservar todos os bens culturais -, fazendo com que, no jargão patrimonial - e por força de convenções internacionais -, a locução bem cultural queira se referir ao bem cultural protegido.8 8 Carsalade (2016, p. 14).

Essa definição se correlaciona ao longo caminho percorrido pelas convenções internacionais que trataram do tema, as quais, como o autor afirma, influenciaram a trajetória da expressão. Apesar de sua relevância para a temática concernente à preservação, as relações entre bens culturais, campos da diplomacia e conflitos armados têm sido pouco abordadas pela historiografia brasileira. O impulso acadêmico de descrever o resultado da ação de nossos diplomatas e especialistas na defesa dos bens culturais em termos internacionais desde o início do século XX pode parecer quase impossível inicialmente, mas quando verificamos os diversos acordos, tratados e convenções assinados pelo Brasil, aferimos que o tema estava nas pautas do país, ainda que não ocupasse o centro das preocupações de nossos representantes na esfera internacional, com raras exceções.

A partir desse esforço, antes de começarmos a descrever as inúmeras situações em que a defesa dos bens culturais em caso de conflito armado9 9 Definimos conflito armado com base em Jean Pictet (1958 apud Trindade, 2013, p. 8) “como quaisquer diferenças que surjam entre os Estados de maneira que exijam a intervenção de membros das forças armadas das duas partes”. esteve presente no campo internacional, devemos assinalar que os primeiros tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil, após a Proclamação da República em 1889, envolviam múltiplas questões, entre as quais a afirmação do país no concerto internacional das nações. Preocupações com a guerra estavam na pauta das nações europeias, as quais se filiariam às agendas de relações internacionais brasileiras durante vários anos, quando o tema em foco foi tratado em artigos específicos de atos internacionais.

Com base na bibliografia estudada, principalmente em Merryman, Elsen e Graham,10 10 Graham, op. cit.; Merryman, op. cit.; Merryman; Elsen, op. cit. podemos afirmar que até o século XIX não havia regra geral ou consenso resultante de um fórum internacional que estipulasse obrigações entre nações no tocante ao ato de pilhagem dos bens culturais em período de conflitos armados. No máximo havia tratativas entre dois ou mais países no pós-guerra, que, com raras exceções, terminavam em bom acordo para as partes envolvidas. Somente na segunda metade do século XIX a expressão passa a se apresentar regularmente nos conclaves e debates, embora até então nenhuma medida tenha sido ratificada em acordos que envolvessem vários países. Trata-se do período em que as ideias sobre pilhagem começavam a ser revistas, e o ato deixava de figurar como um direito de vitória ou de júbilo público. Há uma reformulação paulatina no modo de ver o problema relacionado aos delitos intencionais em áreas de conflito armado na Europa e nos países do continente americano. A pilhagem realizada por outro país de forma deliberada passou a ser vista como um ato negativo, mesmo no caso de invasões armadas e guerras declaradas, correspondendo no território europeu a ações que devem ser evitadas e regulamentadas. Nesse sentido, o Congresso de Viena de 1815 é lembrado como o primeiro conclave diplomático que tratou o tema de forma aprofundada,11 11 Em resumo, o Congresso de Viena foi um fórum diplomático que debateu os termos de paz entre vários países após as derrotas de Napoleão Bonaparte, e se desdobrou em vários tratados fundamentais para a redefinição das fronteiras da Europa e dos seus domínios coloniais ultramarinos. Esse ponto de vista aparece também em Graham (1987, p. 797); Trindade (op. cit., p. 4); Webster (1920, p. 98-128). inaugurando, segundo Scovazzi, alguns princípios que hoje fazem parte das negociações entre Estados sobre a proteção de bens, por exemplo, o princípio da cooperação internacional.12 12 Scovazzi (2009, p. 3). Entretanto, embora houvesse consonância no referido congresso sobre a importância do assunto, os participantes não chegaram a um consenso, o que resultou na ausência do tema em acordo internacional. Conforme o artigo de Scovazzi, ressaltamos entre os desdobramentos das negociações do Congresso de Viena algumas tratativas posteriores, que resultaram no retorno parcial das obras de arte e manuscritos pilhados durante as invasões de Napoleão à Itália. Tais bens foram devolvidos ao país de origem por negociação do escultor Antonio Canova, enviado pelo Papa VII.13 13 Ibid., loc. cit.

Podemos dizer que cada época priorizou aspectos ou formas diferenciadas de definir esse tipo de bem, reinventando constantemente seu arcabouço de significados. Nesse percurso, a definição de bens culturais foi pouco a pouco reelaborada, ampliada e formalizada de acordo com necessidades e interesses de cada Estado. Os documentos internacionais apresentados ao longo deste artigo adotaram e consolidaram definições sobre bens culturais, o que pretendemos sublinhar sempre que possível. Em acordos internacionais, é somente na Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Convenção de Haia), realizada em 1954,14 14 Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, op. cit. que aparece de forma clara e objetiva a expressão bens culturais, quando elaborado um conclave especificamente para debater esse assunto. Fundamentada pela Convenção de 1954, a terminologia em pauta não só passou a figurar nas normas consensuais dos mais de noventa Estados que até hoje assinaram o referido conclave,15 15 Segundo dados do professor Henckaerts (2016), noventa e cinco Estados ratificaram a Convenção de Haia de 1954. como também se tornou referência fundamental sobre o tema, ainda que continue a sofrer reformulações e a inserir novos protocolos. Nessa perspectiva, segundo o professor Jean-Marie Henckaerts, estudioso da Convenção de 1954, “O conceito de bens culturais inclui museus, bibliotecas, arquivos, sítios arqueológicos, e monumentos de importância arquitetônica, artística e histórica, seja religioso ou secular”.16 16 Ibid., p. 25. Convém pontuar, entretanto, que foi um longo percurso até a obtenção desse resultado. Cada documento internacional previamente aprovado priorizou ou reafirmou uma definição de bem cultural até a sua posterior formalização. Nas convenções anteriores esses termos estavam parcialmente presentes, associados a outros temas, agrupados em artigos que se ocupavam de objetos de natureza variada, para proteger itens pertencentes a diferentes áreas de conhecimento ou de expertises - muitas vezes nomeados apenas como propriedades particulares ou Estatais - que englobavam determinados edifícios e objetos relacionados às artes, à ciência e à educação. Tal terminologia poderia incluir outros ramos de conhecimento, quando envolvesse arquivos, bibliotecas e coleções.

Segundo John Henry Merryman e Albert E. Elsen, em trecho da obra Law, ethics and visual arts, e Gael Graham, no artigo “Protection and reversion of cultural property issues of definition and justification”,17 17 Merryman; Elsen, op. cit. Cf. Graham, op. cit. (tradução nossa). entre os documentos mais importantes do século XIX sobre o tema está o manual intitulado Instructions for the government of armies of the United States in the field (Instruções para o governo do exército dos Estados Unidos em campo), mais conhecido como Código Lieber, que seria a base e a principal influência nas conferências seguintes.18 18 Lieber (1863). Em sua origem o manual foi idealizado apenas para solo americano, voltado a normatizar conflitos entre o Norte e o Sul dos Estados Unidos. Para exemplificar a posição dos autores citados, segue um trecho da obra que destaca a influência do Código Lieber nos tratados internacionais dos anos posteriores:

A história começa nos Estados Unidos, quando o professor Francis Lieber da Universidade de Columbia preparou um manual de campo sobre as leis e costumes de guerra usados pelos comandantes da União Militar, em 1863, que foi admirada amplamente e copiada na Europa, e se transformou em modelo para as leis internacionais subsequentes. Uma das primeiras tentativas de incorporação das leis de guerra e que retomam os princípios do Código Lieber foi a Declaração de Bruxelas.19 19 Merryman; Elsen, op. cit., p. 25.

Segundo os referidos pesquisadores, o Código Lieber (1863LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
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), divulgado junto com outros documentos internacionais na Europa pelo Instituto de Direito Internacional (fundado em 1873) trazia inovações para a época. Francis Lieber, autor dos 157 artigos, divididos em dez capítulos e elaborados a pedido de Abrahão Lincoln, propunha regras para a uniformização e racionalização das condutas do exército americano. Observa-se no Código a passagem de ações individualizadas, sem qualquer restrição, para ações passíveis de ser coordenadas, comandadas e regradas pelos artigos do manual em comum, e especificamente solicitadas e regulamentadas pelo Estado. Destaca-se a restrição à propriedade privada, com artigos específicos para estabelecimentos dedicados à caridade, à religião, à educação, às artes e à ciência, como se pode observar na comparação entre os artigos 31, 34 e 35:

Instruções para o governo do exército dos Estados Unidos em campo - Código Lieber (Instructions for the Government of armies of the United States in the field - 1863LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
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)

Art. 31

Um exército vitorioso se apropria de todo dinheiro público, retém toda propriedade móvel até outra decisão de seu próprio governo, e obtém para seu próprio benefício, ou de seu governo, todas as receitas de propriedade pertencente ao governo ou à nação hostil. O título de propriedade se mantém em suspenso durante a ocupação militar ou até que a conquista se faça completa.

Art. 34

Como regra geral, a propriedade pertencente a igrejas, hospitais ou a outras instituições de ordem exclusivamente caritativa, educativa ou fundações dedicadas à promoção do conhecimento, sejam escolas públicas, universidades, academias de ensino ou observatórios, museus de arte ou de ciências não é considerada como propriedade pública no sentido do parágrafo 31, mas ainda poderá ser taxada ou usada quando requisitada pelo serviço público.

Art. 35.

Obras de arte clássicas, bibliotecas, coleções científicas ou instrumentos precisos, por exemplo, telescópios astronômicos, assim como hospitais devem ser protegidos contra todos os danos possíveis, mesmo quando em áreas fortificadas que estão sendo cercadas ou bombardeadas.20 20 No original: Art. 31: A victorious army appropriates all public money, seizes all public movable property until further direction by its government, and sequesters for its own benefit or of that of its government all the revenues of real property belonging to the hostile government or nation. The title to such real property remains in abeyance during military occupation, and until the conquest is made complete. Lieber, loc. cit. (tradução nossa). Art. 34: As a general rule, the property belonging to churches, to hospitals, or other establishments of an exclusively charitable character, to establishments of education, or foundations for the promotion of knowledge, whether public schools, universities, academies of learning or observatories, museums of the fine arts, or of a scientific character such property is not to be considered public property in the sense of paragraph 31; but it may be taxed or used when the public service may require it. Art. 35: Classical works of art, libraries, scientific collections, or precious instruments, such as astronomical telescopes, as well as hospitals, must be secured against all avoidable injury, even when they are contained in fortified places whilst besieged or bombarded.

Observamos que no item 31 o direito à propriedade é suspenso durante a ocupação militar, bem diferente do que ocorre no artigo 34, em que os bens relacionados às diferentes áreas de conhecimento (artes, ciências, religião) e instituições humanitárias foram relevados e tratados com princípios de proteção, não sujeitos à perda do direito de propriedade. Quanto ao artigo 35, há preocupação em detalhar os tipos de objeto a ser protegidos durante conflitos: “obras clássicas, bibliotecas, coleções científicas ou instrumentos”, além de instituições como hospitais, mesmo que estejam em áreas sujeitas a ataques e bombardeios. O artigo 36, por sua vez, trata dos cuidados para não danificar obras de arte durante o transporte e delibera que, após a retirada desses bens do território invadido, sua remoção seria decisão exclusiva dos comandantes e, mesmo assim, estaria à mercê de negociações e acordos entre as partes após os conflitos.

Art. 36

Se tais obras de arte, bibliotecas, coleções ou instrumentos pertencentes a nações ou governos hostis, podem ser removidas sem causar dano, o conquistador (Estado ou a parte da nação vitoriosa) pode ordenar a remoção destes para o bem da referida nação. A propriedade final será estabelecida pelo subsequente tratado de paz.

Em nenhum caso as obras podem ser vendidas ou doadas, se apropriadas pelos exércitos americanos, nem apossadas ou impiedosamente destruídas ou maltratadas.21 21 Lieber, loc. cit. No original: Art. 36. If such works of art, libraries, collections, or instruments belonging to a hostile nation or government, can be removed without injury, the ruler of the conquering state or nation may order them to be seized and removed for the benefit of the said nation. The ultimate ownership is to be settled by the ensuing treaty of peace. In no case shall they be sold or given away, if captured by the armies of the United States, nor shall they ever be privately appropriated, or wantonly destroyed or injured.

A peculiaridade do artigo 36 é reconhecer o valor dos objetos de arte, ciência e educação em tempos de guerra, independentemente da nação a que pertençam, pois assegura que não sejam danificados, destruídos, doados ou vendidos, permitindo apenas sua remoção. O cuidado prossegue até o fim do conflito, quando a propriedade dos bens poderia ser discutida em tratados, conforme estipula o último parágrafo do artigo 36.

As punições para aqueles que desobedecessem às regras estabelecidas pelo Código Lieber estavam especificadas no artigo 44, o qual agrupava os atos que deveriam ser evitados, incluindo danos a pessoas físicas e aos bens materiais, o que pode ser visto como avançado para a época. É importante ressaltar que o Código em pauta, segundo John Henry Merryman e Albert E. Elsen, em obras citadas anteriormente,22 22 Merryman; Elsen, op. cit. Cf. Graham, op. cit. foi a base para a formulação da Declaração de Bruxelas.23 23 Cf. Committee of the Blue Shield, op. cit. Ainda que o Brasil não tenha participado dessa formulação nem da Primeira Conferência da Paz de Haia, em 1899, participou da Segunda Conferência, realizada em 1907, que incorpora muito das informações precedentes, de acordo com os artigos consultados e a leitura das convenções assinadas durante o evento de 1907.24 24 Cf. Centro de História e Documentação Diplomática (2014); Cunha (1977); International Committee of the Red Cross (1899); Lafer (2006); Magalhães (2007); Silveira (2010). Em artigo publicado em 1986, no periódico The American Journal of International Law, Merryman novamente compara o Código Lieber, a Declaração de Bruxelas, as duas citadas Conferências de Haia e a Convenção de 1954, desenvolvendo uma análise sobre a proteção em tempos de guerra, posição relevante para compreender a terminologia bem cultural no decorrer das convenções analisadas neste artigo.25 25 Merryman (1986).

Ainda que os termos empregados no século XIX sejam menos complexos do que aqueles encontrados posteriormente, ao final da Segunda Guerra - sobretudo na Convenção de Haia de 1954, assinada pelo Brasil -,26 26 Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954). são relevantes por dar início a um processo de reconhecimento internacional dos valores intrínsecos aos objetos, por suas caraterísticas artísticas, estéticas ou científicas, mesmo que pertencentes a culturas de diferentes países. Esses registros, em sua forma simplificada e agrupada com instituições humanitárias, de ciências e arte, representam na segunda metade do século XIX e início do XX o reconhecimento cada vez mais urgente da necessidade de impor regras ao uso da violência contra o oponente no caso de guerras - o início de um direito internacional humanitário e da proteção dos bens culturais, ainda que esses últimos não figurassem entre as principais preocupações dos documentos acordados, como afirmamos anteriormente. No mesmo ano em que Francis Lieber elaborou o manual com instruções para a guerra civil americana, no governo de Abraham Lincoln, documento que serviu de modelo internacional,27 27 Lieber (1863). paralelamente, na Suíça, foram formuladas as primeiras discussões que deram origem à Cruz Vermelha e que se desdobraram nas chamadas Convenções de Genebra; ao todo foram quatro convenções, entre 1864 e 1949, com vários protocolos adicionais posteriores, que definem as bases do direito internacional humanitário. Para se ter uma ideia das discussões nesse contexto, consideramos relevante estabelecer uma distinção entre as Convenções de Genebra e as de Haia, que ocorriam concomitantemente:

O escopo da Convenção de Genebra refletia as preocupações do próprio CICV [Comitê Internacional da Cruz Vermelha] que se centravam nas necessidades das vítimas da guerra. Mas no final do século XIX, em um fluxo de lei separado, os governos começaram a introduzir regras internacionais (as Convenções de Haia) que regem a maneira como as guerras eram conduzidas.28 28 Comitê Internacional da Cruz Vermelha (2010, [s.p.]).

Observamos durante a leitura do texto do Comitê Internacional da Cruz Vermelha que, até início dos anos 1860, as regras sobre conflitos armados e a forma de tratar vítimas de guerra eram pouco definidas ou reguladas. Com as Convenções de Genebra e de Haia, essas preocupações passaram a fazer parte dos fóruns internacionais, com regulamentos que, depois de acordados, deveriam ser respeitados pelos países signatários:

Os esforços para regular a guerra sempre existiram em maior ou menor extensão ao longo da história. Mas os mesmos acordos locais e temporários, até meados do século XIX, quando o recém-criado Comitê Internacional da Cruz Vermelha incentivou a adoção da Primeira Convenção de Genebra.29 29 Ibid., loc. cit.

Nas duas primeiras Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907) notamos, com a formulação desses fóruns, a passagem de legislações nacionais (Código Lieber) para uma esfera mais universal (Convenções de Haia), atingindo vários países da Europa, Américas e alguns da Ásia. Novamente nos aproximamos do pensamento de Merryman, Elsen e Graham30 30 Graham (1987); Merryman (1986); Merryman; Elsen (2002). quando estes afirmam que o Código Lieber serviu de base para a formulação dos artigos referentes à proteção dos bens culturais nos documentos internacionais de 1874, 1899 e 1907, como pode ser verificado nos seguintes excertos, apresentados em ordem cronológica e transcritos para essa comparação:

[Código Lieber - 1863LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
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]

Art. 34

Como regra geral, a propriedade pertencente a igrejas, hospitais ou a outras instituições de ordem exclusivamente caritativa, educativa ou fundações dedicadas à promoção do conhecimento, sejam escolas públicas, universidades, academias de ensino ou observatórios, museus de arte ou de ciências não é considerada como propriedade pública no sentido do parágrafo 31, mas ainda poderá ser taxada ou usada quando requisitada pelo serviço público.

Art. 35

Obras de arte clássicas, bibliotecas, coleções científicas ou instrumentos precisos, por exemplo, telescópios astronômicos, assim como hospitais devem ser protegidos contra todos os danos possíveis, mesmo quando em áreas fortificadas que estão sendo cercadas ou bombardeadas.31 31 Lieber, op. cit. (tradução nossa).

[Declaração de Bruxelas - 1874]

Art. 8

A propriedade das municipalidades, aquelas de instituições dedicadas à religião, à caridade, à educação, às artes e ciências, ainda que propriedades dos Estados, devem ser tratadas como propriedade privada. Toda apreensão, destruição ou intencional danificação de instituições desse tipo, monumentos históricos, obras de arte e da ciência devem ser sujeitas aos procedimentos legais das autoridades competentes.32 32 Committee of the Blue Shield (1874, [s.p.], tradução nossa).

[Convenção II - 1ª Conferência - 1899]

Art. 56

A propriedade das municipalidades, aquelas de instituições dedicadas à religião, à caridade, à educação, às artes e às ciências, ainda que propriedades dos Estados, devem ser tratadas como propriedade privada. Toda apreensão, destruição ou intencional danificação de instituições deste tipo, monumentos históricos, obras de arte e da ciência devem ser sujeitas aos procedimentos legais.33 33 International Committee of the Red Cross (1899, [s.p.] tradução nossa).

[Convenção IV - 2ª Conferência - 1907]

Art. 56

A propriedade das municipalidades, aquelas de instituições dedicadas à religião, à caridade, à educação, às artes e às ciências, ainda que propriedades dos Estados, devem ser tratadas como propriedade privada. Toda apreensão, destruição ou intencional danificação de instituições deste tipo, monumentos históricos, obras de arte e da ciência devem ser sujeitas aos procedimentos legais.34 34 Id. (1907, [s.p.], tradução nossa). Vale observar as pequenas diferenças entre cada original, mas que na tradução se tornaram imperceptíveis: [Declaração de Bruxelas] Art. 8. The property of municipalities, that of institutions dedicated to religion, charity and education, the arts and sciences even when State property, shall be treated as private property. All seizure or destruction of, or wilful damage to, institutions of this character, historic monuments, works of art and science should be made the subject of legal proceedings by the competent authorities (Committee of the Blue Shield, op. cit.). [Convenção II - 1ª Conferência] Art. 56. The property of municipalities, that of religious, charity and those of education institution, and those of arts and sciences, even when State property, shall be treated as private property. All seizure or destruction of, or intentional damage to such institutions, to historical monuments, works of art and science, is prohibited, and should be made the subject of proceedings (International Committee of the Red Cross, 1899). [Convenção IV - 2ª Conferência] Art. 56. The property of municipalities, that of institutions dedicated to religion, charity and education, the arts and sciences even when State property, shall be treated as private property. All seizure or destruction of, or wilful damage to, institutions of this character, historic monuments, works of art and science, is forbidden, and should be made the subject of legal proceedings (Id., 1907, [s.p.]).

As passagens transcritas podem ser caracterizadas pela restrição aos meios danosos de combate nos territórios invadidos, em espaços específicos (arquivos, bibliotecas, instituições humanitárias, museus, universidades) e afetando objetos de reconhecido valor. Além disso, novamente constatamos, com base na leitura dos excertos, que o Código Lieber de 1863LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
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tem expressiva similaridade com a Declaração de Bruxelas de 1874, elaborada aproximadamente onze anos depois. Cumpre ressaltar que muitas vezes o conteúdo dos artigos era formulado com forte influência de outros textos trazidos por representantes diplomáticos e especialistas de cada nação, além da experiência e conhecimento de cada membro presente. Na comparação entre a Declaração de Bruxelas e as Convenções de Haia citadas, de 1899 e 1907, as semelhanças são indiscutíveis, o que demonstra a consolidação da preocupação em proteger os bens em períodos específicos e em situações relacionadas a conflitos armados ou pilhagem. A inclusão e repetição dos termos “monumentos históricos, obras de arte e da ciência”, presentes desde a Declaração de 1874, trazem em si uma definição clara de bens culturais, a qual será válida para os signatários da Convenção até o fim da Segunda Guerra Mundial. Dessa maneira, em parte dos artigos arrolados constata-se o objetivo de tratar os bens pertencentes a governos e municipalidades como propriedades particulares, reconhecendo condições específicas em objetos e edifícios por seu valor artístico, estético, científico, religioso, ou mesmo relacionados a caridade e atos humanitários, conforme assinalam os artigos citados, os quais acrescentam mais itens à definição de bens culturais da época. Tais bens definidos nas convenções ratificadas passam a ser reconhecidos e protegidos por regras de conduta que, formalizadas em artigos legais, representam o reconhecimento por parte das mais diversas nações da necessidade de regras jurídicas para proteger seus então denominados tesouros culturais em tempos de guerra e de paz. Não podemos deixar de frisar que o receio das inúmeras consequências da guerra - entre as quais, destruição, pilhagem e vandalismo - levou as nações a se preocuparem cada vez mais em elaborar um direito internacional comum para o caso de conflitos armados e guerras envolvendo dois ou mais países, até conflitos que alcançam escala mundial. A partir dessas discussões realizadas em grandes assembleias na Primeira e Segunda Conferência de Haia, solidificou-se o ponto de vista de que a pilhagem, o confisco e a apropriação indevida de bens culturais deveriam ser demarcados como crimes de guerra. Observam-se, assim, avanços nas convenções internacionais citadas, em virtude da atribuição de valores que justificavam a manutenção da integridade de determinados bens, por meio de dispositivos jurídicos com termos específicos e restrições que ganharam pouco a pouco mais complexidade no decorrer dos anos no tocante à proteção do bem cultural.

A PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA NA SEGUNDA CONFERÊNCIA DE HAIA (1907) E A ATUAÇÃO DE RUI BARBOSA

Figura 1
Rui Barbosa (1849-1923).

Figura 2
José Maria Paranhos Júnior, Barão do Rio Branco (1845-1912).

A Primeira Conferência da Paz de Haia foi organizada sob os auspícios da Rússia e a Segunda, liderada pelos norte-americanos, com a participação de vários países de outros continentes, e pode ser mais claramente aferida com base na análise feita por Celso Lafer:

Tanto a Primeira quanto a Segunda Conferência de Haia não foram um exercício stricto sensu de poder das grandes potências. Foram regidas pelo princípio igualitário de um voto para cada delegação. Neste sentido, inauguraram um campo novo de possibilidades para o que veio a ser a diplomacia multilateral. Foram pioneiras da diplomacia aberta em contraposição à tradição da diplomacia de sigilo e de segredo, pois foi grande o papel da imprensa na cobertura de suas atividades. Anteciparam a presença das organizações não governamentais na agenda da vida internacional por meio do ativismo dos movimentos pacifistas.35 35 Lafer (2006, p. 2).

Ao todo, 44 países de três continentes enviaram representantes à Segunda Conferência da Paz de Haia, como afirma Celso Lafer, totalizando 256 delegados, entre os quais inúmeros representantes de países latino-americanos: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, El Salvador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela. Entre os europeus e asiáticos, participaram da Conferência os seguintes países: Alemanha, Áustria-Hungria, Bélgica, Bulgária, China, Áustria-Hungria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Pérsia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Sião, Suécia, Suíça e Turquia. Observa-se pelo registro dos eventos que a Segunda Conferência de Haia retoma boa parte dos assuntos debatidos nos dois encontros anteriores, quando a cooperação internacional se firma e se redesenha entre as nações presentes, e a proteção dos hoje denominados bens já aparecia no debate.

A Segunda Conferência, realizada em 1907, teve participação maciça de representantes latino-americanos; cada país enviou seus mais especializados delegados em função da relevância da discussão. Em trecho de cuidadoso artigo redigido por Silveira et al., os autores citam a fala de Celso Amorim que define a relevância do conclave: “A participação do Brasil na conferência era um marco na sua História, pois simbolizava o ingresso da nação na arena internacional”.36 36 Amorim (2007, p. 6 apud Silveira et al., op. cit., p. 36). Acrescentemos, ainda, informações de outro artigo, de Rejane de Magalhães, pesquisadora da Casa de Rui Barbosa, para destacar que o Barão do Rio Branco, com auxílio de Joaquim Nabuco, elegeu e orientou a delegação brasileira com a missão, entre outras, de dar reconhecimento ao Brasil perante outras nações.37 37 Magalhães (2007, p. 4). A escolha de Rui Barbosa, motivada por essas e outras perspectivas, pode também estar diretamente relacionada ao cenário de guerra, conforme atesta outro trecho do artigo de Silveira et al.:

A Conferência de 1907 tratou de temáticas mais variadas que a de 1899, e dessa vez foi dividida em quatro comissões: Arbitragem e Comissões Internacionais de Inquérito; Leis e Costumes de Guerra e Início das Hostilidades; Bombardeio por Forças Navais, Condição de Navios Beligerantes e Colocação de Minas; Transformação de Navios Mercantes em Navios de Guerra, Propriedade Privada no Mar, Contrabando de Guerra e Bloqueio e Destruição das Presas. A delegação brasileira se inscreveu na primeira e nas últimas comissões, e foi instruída detalhadamente sobre os pontos críticos e de principal interesse: propriedade particular dos cidadãos das potências beligerantes, arbitragem e cobrança compulsória de dívidas.38 38 Silveira et al. (loc. cit., grifos nossos).

No trecho transcrito e grifado fica evidente a presença do tema bens culturais no debate sobre propriedade privada em períodos de guerra, tanto em terra quanto no mar. Os itens assinalados no programa da Segunda Conferência, “Propriedade Privada no Mar”, “Contrabando de Guerra” e “Bloqueio e Destruição das Presas”, incluíam necessariamente a discussão dos objetos e instituições de reconhecido valor cultural para as nações em conflito, a exemplo da preocupação em detalhar medidas de proteção na alínea 56 da IV Convenção, que aqui retomamos parcialmente: “Toda apreensão, destruição ou intencional danificação de instituições deste tipo, monumentos históricos, obras de arte e da ciência devem ser sujeitas aos procedimentos legais”.39 39 International Committee of the Red Cross (1907). Embora o assunto mereça estudos específicos, pode-se afirmar que os representantes europeus e asiáticos, somados a outros personagens latino-americanos conhecidos e reconhecidos pela historiografia, colaboraram para o relevo paulatino da proteção dos bens culturais em caso de conflitos armados. Ainda que essa não fosse a questão principal debatida no conclave e ocupasse apenas alguns artigos, em seus países de origem o assunto passaria por todo um processo de reconhecimento e discussão até a validação de tratativas para a proteção de bens de reconhecido valor artístico, arquitetônico, científico ou histórico. No prefácio das Obras Completas de Rui Barbosa, Hildebrando Accioly40 40 Accioly ([1907], 1962, p. XII). ressalta os temas em que os discursos do chefe da delegação brasileira mais se destacaram: “cobrança compulsória das dívidas”, “transformação de navios mercantes em navios de guerra”, “abolição do contrabando de guerra”, “bloqueio e colocação das minas pelos neutros”, “entrega de navios de guerra em construção num país neutro”, “solução pacífica dos litígios e sobretudo da arbitragem”. Não há menção direta aos bens culturais nas temáticas ressaltadas pelo autor, mas ao interceder pelo fim do “contrabando de guerra” a questão do saque e do comércio proibido de bens em geral se fez presente.

Rui Barbosa, em seus telegramas de Haia para o Barão do Rio Branco, no Rio de Janeiro, defendia uma política multilateral e o uso da arbitragem para evitar conflitos armados entre nações. Desses telegramas se pode observar a influência do Barão do Rio Branco sobre Rui Barbosa, e vice-versa, nas discussões que se travaram ao longo dos vários meses em que Rui Barbosa permaneceu em Haia para representar o Brasil como principal delegado. Além da amizade e do respeito entre ambos, os telegramas demonstram a postura deles sobre os mais variados assuntos. Segundo a bibliografia e notícias de jornais,41 41 Cf. Amorim, op. cit.; Barbosa (1907); Centro de História e Documentação Diplomática, op. cit.; Cunha, op. cit. Rui Barbosa soube se impor e colocar seus argumentos perante outras nações, em discursos que são até hoje lembrados e que foram integralmente digitalizados pela Casa de Rui Barbosa, principal centro de estudos das obras do autor. Quanto aos telegramas e outras correspondências arquivadas no Ministério das Relações Exteriores (MRE), podemos encontrar documentos sobre as relações internacionais nesse período.42 42 Ministério das Relações Exteriores (2010). Destacamos a atualidade de alguns temas, como a escassez de recursos brasileiros ou a dificuldade de lidar com a demora da burocracia, presentes na correspondência trocada, muitas vezes cifrada, entre os dois diplomatas, o que mostra que muitos dos temas abordados entre ambos parecem ser do nosso presente. Quanto ao princípio de igualdade entre Estados, ainda que não fosse plenamente acordado por todas as nações na época, a insistência e perseverança dos delegados que o defendiam - entre os quais o principal representante brasileiro - abriu caminho, como afirma Celso Lafer,43 43 Lafer, op. cit. para inúmeras discussões e desdobramentos, principalmente em relação à composição do Tribunal Internacional de Arbitragem, marcando a diplomacia internacional com esse modelo de atuação.

No rastro de comentários de Rui Barbosa sobre o tema, observamos que em 29 de junho de 1907 se inicia o envio de telegramas regulares para dar notícias dos acontecimentos em Haia ao Barão do Rio Branco, que iria orientá-lo em relação ao conjunto de proposições a ser votado na ocasião. Nos telegramas, o diplomata brasileiro e chefe da delegação em Haia faz um resumo completo das proposições apresentadas nas comissões de que o Brasil participou com delegados, entre as quais estava a sugestão dos diplomatas russos que “obriga bombardeio naval usar medidas poupar edifícios culto artes ciências caridade hospitais não empregados fim militar”.44 44 Centro de História e Documentação Diplomática, op. cit., p. 49. Esta menção no telegrama de Rui Barbosa, em Haia, para o Barão do Rio Branco, no Brasil, foi a primeira referência direta ao tema em foco. Os telegramas evitavam o uso de preposições, e muitas vezes se juntavam palavras para economizar o preço a ser pago, que na época era caro, sendo as mensagens cifradas ou de maior importância sublinhadas.

Nos resumos enviados ao Brasil referentes à quarta comissão destacam-se duas propostas discutidas, citadas integralmente por Rui Barbosa em seus telegramas ao Barão do Rio Branco, referentes aos bens culturais, uma belga e outra portuguesa. Vale lembrar que não se empregavam ainda os termos bens culturais, sendo tais elementos citados por outras terminologias, que tentavam abarcar a propriedade pertencente ao Estado e a particulares. Dentre as propostas citadas na correspondência entre Rui Barbosa e Rio Branco, a que mais chamou a nossa atenção foi a portuguesa, da qual transcrevemos algumas passagens, mas que foram enviadas na íntegra, sem economia de palavras, de Haia para o Brasil em julho de 1907:

Proposta Portuguesa: Convenção Internacional para a Solução Pacífica de Conflitos internacionais.

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a apresentar arbitragem nas disputas legais relacionadas a interpretação dos tratados existentes entre as potências signatárias, que pode ocorrer por não terem conseguido resolver por meio dos canais diplomáticos diretos…

1. As controvérsias relativas à interpretação ou a implementação dos acordos celebrados ou a celebrar sobre os assuntos listados abaixo:

(A) acordos de comércio e de navegação;

(B) convenções sobre a proteção internacional de trabalhadores;

(C) Convenções postais, telégrafo (com ou sem fios) e telefone;

(D) As convenções relativas à proteção dos cabos submarinos;

(E) As convenções sobre as vias férreas;

(F) convenções e regulação sobre os meios evitar colisões de navios;

(G) Convenções relativa à proteção das obras literária e artística;

(H) Convenções relativas à propriedade industrial (patentes, marcas e

comércio e nome comercial).

(I) Convenções relativas à regulamentação das empresas comerciais e industriais;

K) Acordos monetários e métrica (peso e medidas);

(L) Compromissos com a assistência gratuita pacientes indigentes mútuos;

(M) Convenções Sanitárias, convenções sobre Epizootias, a filoxera e outros flagelos semelhantes;

(N) Convenções questões de direito Internacional Privado;

(O) Convenções de processo civil ou criminal;

(P) Convenções de extradição;

(Q) Privilégios Diplomáticas e Consulares45 45 Ibid., p. 94 (grifos nossos).

Do debate e votação sobre a proposta portuguesa transcrita no telegrama para o Barão do Rio Branco ficou o seguinte comentário do chefe da nossa delegação em Haia, com data de 7 de outubro de 1907:

Votaram-se da lista portuguesa maioria trinta contra nove votos, sete itens concernentes assistência gratuita enfermos indigentes, proteção internacional operários, meios prevenir colisões mar, pesos medidas, arqueação navios, salários, sucessões, medidas sucessões marinheiros, reclamações pecuniárias dano quando reconhecido partes princípio indenização. Abstive-me esta última assim como inclusão artigo referente proteção obras literárias artísticas por ser matéria competência tribunais.46 46 Ibid., p. 233, grifos nossos).

Ressaltamos da proposta portuguesa a inclusão da “Convenção relativa à proteção das obras literária e artística”, que tratava da propriedade intelectual e buscava o respeito e a proteção internacional dos direitos autorais de obras artísticas, científicas e literárias, incluindo as mais diversas formas de expressão. Rui Barbosa considera essa proposta matéria da jurisdição dos tribunais, conforme o telegrama transcrito. Do debate travado entre delegados dos vários Estados no fórum da Conferência de Haia em 1907 sobre o tema bens culturais, pouco sabemos além das informações contidas nos telegramas trocados entre Rui Barbosa e o Chanceler Rio Branco, então Ministro das Relações Exteriores do Brasil. É necessário um levantamento exaustivo da documentação arquivada no MRE e na Casa de Rui Barbosa para saber com detalhes o posicionamento de nosso representante em Haia. Provavelmente várias outras sugestões sobre cultura e sua proteção foram discutidas e aprovadas, como podemos deduzir do resultado da Conferência de Haia de 1907: aprovação de um número significativo de artigos que tratam, de forma direta ou indireta, do que hoje chamamos bens culturais:

Convenção (IV) de Haia - 1907

Art. 25

O ataque ou bombardeio, por quaisquer meios, de cidades, vilarejos, moradias ou prédios que se encontram indefesos é proibido.

Art. 27

Em cercos e bombardeios todas as etapas necessárias devem ser cumpridas para poupar, o máximo possível, edifícios dedicados a religião, arte, ciência, ou propósitos de caridade, monumentos históricos, hospitais e lugares onde os doentes e feridos são abrigados, desde que não estejam em uso no momento para fins militares.

É dever dos lugares sitiados indicar a presença desse tipo de prédio ou de lugares por meio de sinais facilmente distinguíveis e visíveis, os quais devem ser notificados ao inimigo antecipadamente.

Art. 28

A pilhagem de uma cidade ou lugar, mesmo quando tomada por meio de ataque, é proibida.

Art. 46

Devem ser respeitados a honra e os direitos das famílias, as vidas das pessoas e as propriedades privadas, bem como convicções e práticas religiosas.

Propriedade privada não pode ser confiscada.

Art. 47

Pilhagem é formalmente proibida.

Art. 56

A propriedade de municípios, instituições ligadas à religião, caridade ou educação, artes ou ciência, ou até propriedade do estado, deve ser tratada como propriedade privada. Toda apreensão e destruição de instituições desse perfil, monumentos históricos, peças de arte e ciência, é proibida e deve ser alvo de processos legais.47 47 Cf. International Committee of the Red Cross (1907, tradução nossa).

Passados mais de cem anos, as Conferências da Paz de Haia ainda são lembradas como aquelas que introduziram práticas até hoje adotadas nos conclaves internacionais, mas completamente inovadoras para a época. Segundo Celso Lafer, diplomata brasileiro, em texto no formato de verbete para o Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil da Fundação Getúlio Vargas:

A Segunda Conferência seguiu o método de trabalho da Primeira, consolidando as práticas subsequentes da diplomacia multilateral. Adotou formalmente regras de procedimentos, funcionou por meio de quatro comissões e criou um comitê de redação que centralizou as minutas dos textos elaborados nas comissões. Aprimorou, à luz da Primeira Conferência, o conceito do que é hoje qualificado como Ata Final, que autentica, sem criar vínculos jurídicos definitivos, os resultados das deliberações.48 48 Lafer (2006, p. 6).

E mais adiante no mesmo verbete:

A Ata Final datada de 18 de outubro de 1907 elenca 13 convenções, a saber: (1) Convenção para a solução pacífica de conflitos internacionais; (2) Convenção relativa à limitação do emprego da força para a cobrança de dívidas contratuais; (3) Convenção relativa ao início das hostilidades; (4) Convenção relativa às leis e usos de guerra terrestre; (5) Convenção concernente aos direitos das potências e das pessoas neutras em caso de guerra terrestre; (6) Convenção relativa ao regime dos navios mercantes inimigos no início das hostilidades; (7) Convenção relativa à transformação dos navios mercantes em navios de guerra; (8) Convenção relativa à colocação de minas submarinas automáticas, de contato; (9) Convenção relativa ao bombardeio por forças navais em tempo de guerra; (10) Convenção para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra; (11) Convenção relativa a certas restrições ao exercício do direito de captura na guerra marítima; (12) Convenção relativa ao estabelecimento de um Tribunal Internacional de Presas; (13) Convenção concernente aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra marítima, e uma Declaração relativa à proibição de lançar projéteis e explosivos dos balões. As Convenções e a Declaração estariam abertas a assinaturas dos plenipotenciários dos países representados na Segunda Conferência até 30 de junho de 1908.49 49 Ibid., loc. cit.

Observa-se nas duas primeiras Conferências de Haia uma reafirmação de pressupostos, que pouco a pouco vão sendo depurados e ampliados em seus artigos sobre a proteção do que hoje chamamos bens culturais. A aceitação em grande escala - por mais de quarenta países - dos regulamentos das várias convenções aprovadas na Segunda Conferência da Paz de Haia50 50 Cf. International Committee of the Red Cross (1907). demonstra a afirmação de suas ideias em âmbito mundial. Tais ideias só vão ser novamente discutidas e redefinidas em 1954, com a convenção específica sobre o assunto, a Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado. Mas antes de entrarmos nessa discussão, é importante demonstrar que o assunto também esteve presente no continente no americano.

TRATADO DE RÖERICH: AMÉRICAS

No contexto entre guerras, paralelamente nas Américas a questão da paz e o uso da arbitragem para solucionar conflitos entre as nações do continente esteve presente desde a primeira conferência interamericana, convocada em 1889, até a última reunião, em 1948. Em relação aos eventos das grandes reuniões pan-americanas, ocorreram os Congressos Pan-Americanos de Arquitetos, que tiveram início em 1920 e contribuíram para a difusão de temas voltados à arquitetura e seus múltiplos aspectos. Segundo Maria Sabina Uribarren, “A discussão sobre o patrimônio esteve relacionada nos primeiros congressos, sobretudo ao estudo das arquiteturas nacionais aparecendo paulatinamente uma preocupação pela defesa e preservação das mesmas”.51 51 Uribarren (2008, p. 34). Nos referidos congressos eram distribuídos documentos relacionados às legislações específicas dos países, inclusive as que tratassem da proteção do patrimônio. A autora complementa a informação ao mencionar o V Congresso Pan-Americano de Arquitetos, ocorrido em Montevidéu no ano de 1940, ocasião em que foram apresentadas ações específicas para a preservação do patrimônio. Conforme a pesquisadora, experiências foram compartilhadas entre os arquitetos presentes, além da troca de legislações dos organismos latino-americanos já existentes, a exemplo de Argentina, Brasil52 52 Para os pesquisadores interessados no estudo da implantação das políticas de proteção ao patrimônio nacional no Brasil e na Argentina e suas relações com o surgimento do turismo, cf. Aguiar; Chuva (2014). e México.53 53 Uribarren, op. cit., p. 35.

As Conferências Internacionais Americanas, também conhecidas por Conferências Pan-Americanas, consistem em fóruns de discussão dos mais variados temas, entre os quais, conflitos armados. O número significativo de participantes desde a primeira assembleia representou o interesse de vários países nas questões de comércio internacional e arbitragem, com a criação da União Internacional das Repúblicas Americanas na primeira assembleia de 1889, gerando grande adesão. Nas assembleias subsequentes, a adesão chega a 21 repúblicas, variando em número ao longo de cada encontro, com a discussão e aprovação de acordos, tratados, convenções e recomendações sobre os mais variados assuntos comerciais, econômicos, políticos, sociais e culturais. Em relação aos bens culturais e os conflitos armados, na VII Conferência Pan-Americana foram debatidas resoluções específicas para o caso de conflitos que colocassem em perigo o “patrimônio das nações americanas”, quando a delegação brasileira teve à sua frente Afrânio de Melo Franco. Durante os debates das comissões, no item 24, foram apresentados documentos informativos do Museu de Röerich, elaborados principalmente por Nicholas Röerich, que expressava a ideia de criar uma bandeira para proteção de determinados bens em caso de ataques aéreos, terrestres ou marítimos, mais tarde assinado e ratificado em Washington, em 15 de abril de 1935. A ideia foi aprofundada durante os debates e transformada em um tratado:

Tratado de Roerich - Pacto de Roerich ou Pacto de Washington

Tratado sobre a proteção das instituições artísticas, científicas e dos monumentos históricos

As Altas Partes Contratantes, animadas pelo propósito de prestar forma convencional aos postulados da Resolução aprovada em 16 de dezembro de 1933, por todos os Estados representados na Sétima Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em Montevidéu, a qual recomendou aos Governos da América que ainda não o tenham feito, que assinem o Pacto Röerich, iniciado pelo Museu Röerich nos Estados Unidos e que tem como objetivo a adoção universal de uma bandeira, já composta e amplamente conhecida, a fim de, assim, preservar em qualquer tempo de perigo todos os monumentos imóveis nacionais ou pertencentes a particulares, que formam o tesouro cultural nas nações, resolveu concluir um tratado com esse fim em vista e, para levar a efeito o fato de que os tesouros da cultura sejam respeitados e protegidos em época de guerra e de paz, acordam sobre os seguintes artigos:

ARTIGO I - Os monumentos históricos, museus, instituições científicas, educacionais e culturais são considerados neutros e, como tal, serão respeitados e protegidos pelos beligerantes. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos funcionários das instituições acima mencionadas. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos monumentos históricos, museus, instituições científicas, artísticas, educacionais e culturais em tempo de guerra como em tempo de paz.54 54 Cf. Instituto Röerich da Paz e Cultura do Brasil (1935). O Pacto de Röerich também é conhecido como Tratado de Röerich.

Com o Tratado de Röerich, discutido e aprovado na assembleia da VII Conferência Pan-Americana de 1933, em um total de oito artigos buscava-se proteger arquivos, bibliotecas, escolas, catedrais, instituições científicas, museus, universidades, enfim, todos os bens listados pelas nações por serem considerados imprescindíveis para a cultura de cada país e que, por esse motivo, deveriam ser poupados de um ataque armado. Tais bens culturais, restritos aos edifícios e seu interior, assinalados com uma bandeira branca com três círculos vermelhos, deveriam ser preservados e considerados como áreas de neutralidade pelos beligerantes. Delimitava-se o comprometimento dos países signatários em apresentar uma lista dos bens que deveriam ser protegidos em caso de bombardeios. Essa lista seria encaminhada, após a ratificação do tratado, à União Pan-Americana e, em caso de guerras, enviada antecipadamente aos países envolvidos.

O Pacto de Röerich foi assinado e ratificado em Washington por todos os países signatários das Conferências Pan-Americanas e aberto a novas assinaturas após 1935. No mesmo programa, em conjunto com as discussões do Pacto, outros temas referentes à cultura foram objeto de debate na VII Conferência, em 1933. Com o item 24 do Programa da VII Conferência, “Cooperação internacional para tornar efetivo o respeito e a conservação da propriedade nacional sobre os monumentos e peças arqueológicas”, foram arrolados outros documentos e iniciativas que propiciaram a discussão da experiência mexicana no campo da preservação, bem como do projeto da Guatemala sobre arqueologia, do projeto da brasileira Bertha Lutz sobre monumentos naturais, e do projeto peruano para ampliação do conceito de monumento, até então discutido nas assembleias das Conferências Pan-Americanas, conforme dados da delegação peruana sobre o tema 24, assinado por Luis Fernando Cisneiros, delegado do país.55 55 Cisneiros (1933, p. 1-2). O embaixador Afrânio de Melo Franco e a cientista Bertha Lutz estiveram envolvidos nessas discussões, em que a representação brasileira pôde debater com outras nações temas referentes ao patrimônio cultural dos Estados americanos. A delegação brasileira se distribuiu entre os mais variados tópicos, sendo ao todo dezoito representantes, a maioria com cargos relacionados à diplomacia, além de assessores técnicos e especialistas em determinados temas. A ideia do debate do item 24 era promover a colaboração entre as nações, tal como a defesa dos bens deveria se dar em tempos de guerra e de paz.56 56 Franco (1939, p. 7).

Se hoje julgamos ingênuas essas tratativas de assinalar os bens culturais com bandeiras, como propôs o Tratado de Röerich, na época representavam um avanço e uma das primeiras iniciativas das Américas demonstrando preocupação coletiva em relação aos seus bens em caso de guerra ou conflitos armados. Essa discussão possibilitou, para as 21 nações do continente, o aprofundamento de temas referentes ao patrimônio cultural americano por todos os membros designados, uma demonstração da importância de proteger os bens culturais na época. Nesse sentido, no mesmo Programa e ainda no item 24, deu-se continuidade ao debate sobre preservação, demarcando os bens que estivessem vinculados a determinados períodos da história, como podemos observar em passagens do documento elencadas a seguir e que, mesmo passados mais de trinta anos, ainda influenciavam legislações específicas sobre o assunto, a exemplo da Colômbia, em seu decreto nº 264, de 12 de fevereiro de 1963:

Pelo qual se ditam medidas sobre a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Monumentos Públicos da Nação.

[…]

Artigo Segundo

Em razão do acordo da Sétima Conferência Internacional Americana, reunida em Montevidéu no ano de 1933, se consolidaram como monumentos imóveis, além dos de origem colonial e pré-histórico, os seguintes:

a) Os que estejam intimamente vinculados com a luta pela independência e com o período inicial da organização da República;

b) As obras da natureza de grande interesse científico indispensável para o estudo da flora e da geologia.57 57 Colômbia (1963, p. 1, tradução nossa).

O esmero pela demarcação temporal dos bens culturais também se encontra em informe elaborado por Luis Fernando Cisneiros, diplomata e representante do Peru na Conferência de 1933. Esse reporte, com o título “Informe da delegação peruana sobre a VII Conferência Internacional Americana sobre o tema 24 - Cooperação Intelectual: cooperação internacional para praticar o respeito e conservação da propriedade nacional nos monumentos históricos e nas escavações arqueológicas”, traz o pedido para que fosse “ampliado o conceito de monumento americano, que hoje tem somente caráter pré-colombiano e colonial, para que fosse atribuído também aos tesouros históricos móveis e imóveis vinculados à guerra de Independência Americana”, entre outras solicitações.58 58 Cisneiros, op. cit., p. 2. Embora não empregada a terminologia bens culturais, outras palavras do contexto da época eram frequentemente utilizadas nas documentações e livros, fornecendo indicações relevantes para futuras análises, tais como: “monumentos americanos”,59 59 Ibid., loc. cit. “monumentos arqueológicos”,60 60 Cf. Lobo (1939, p. 117). “monumento nacional”,61 61 Cf. IPGH (1938, p. 118). “monumentos pré-colombianos e coloniais”,62 62 Cf. Prado (1938, p. 1-2). “monumentos e riquezas naturais”,63 63 Cf. Franco (1939, p. 98). “obras de grande interesse do ponto de vista científico e artístico”,64 64 Cf. Ibid., p. 94. “tesouros históricos móveis e imóveis”,65 65 Cf. Cisneiros, op. cit. “tesouro cultural dos povos”,66 66 Cf. Prado, op. cit. entre outras. Apesar de carentes de uma documentação mais detalhada em relação ao conjunto de posições referentes ao tema, apresentadas nas grandes assembleias pan-americanas pelos países membros, alguns desses termos demonstram uma herança comum entre os participantes pan-americanos, pois todos haviam passado pela experiência colonial e de lutas por emancipação e independência. Não obstante o avanço e as medidas de reconhecimento e valorização da temática, a destruição durante as duas Grandes Guerras foi muito maior do que o previsto nos debates das primeiras Conferências da Paz de Haia (Europa) e do Pacto de Röerich (Américas). Por outro lado, a conversão de meras ideias em acordos, tratados e convenções de alcance mundial ou sua redefinição representaram esforços no sentido de preservar e conter abusos e crimes contra bens culturais.

CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, HAIA - 1954

Uma convenção voltada especificamente para a proteção dos bens culturais só veio a acontecer após as duas Grandes Guerras.67 67 Merryman (1986, p. 836) analisa e compara diversas convenções, entre as quais a de 1954, entendida pelo autor como “a primeira convenção universal para lidar unicamente com a proteção dos bens culturais”. Apenas alguns artigos das Convenções de Haia de 1899 e 1907 representavam a referência legislativa dos conflitos armados entre os países para a defesa dos bens culturais até o fim da Segunda Guerra Mundial. Com a criação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em 1945, ampliaram-se os empenhos para realizar uma nova Convenção em Haia, com objetivo de reunir o maior número de países para discutir as demandas do pós-guerra. Nesse sentido, a Unesco se comprometeu para que o tema sobre a proteção e defesa dos bens culturais fosse retomado e debatido em profundidade. A recuperação das obras de arte e sua proteção durante conflitos armados e guerras continuaram entre as principais questões na área da cultura após a Segunda Guerra. Debates em torno de uma proposta de proteção mobilizaram instituições, técnicos e especialistas de várias entidades e disciplinas, além das questões relacionadas aos trabalhos de preservação e restauro das peças. Diante do desenvolvimento tecnológico e do poder destrutivo dos bombardeios aéreos, principalmente após as duas Grandes Guerras, uma conferência sobre o tema com a participação de delegados das diversas nações representava a possibilidade de evitar ou pelo menos diminuir futuros danos. Em 1949, vários especialistas se encontraram em Paris e em outras cidades europeias, a pedido da Holanda e sob os auspícios da Unesco, para debater não apenas a proteção em tempos de guerra, mas também medidas para tempos de paz:

Em 1949 a Conferência-Geral adotou, por iniciativa da Holanda, resolução solicitando ao Secretariado da Organização [Unesco] que fossem iniciadas consultas com vista à proteção de todos objetos de valor cultural. Participaram dos esforços representantes do Conselho Internacional de Museus, conhecido pela sigla em inglês ICOM e especialistas em Direito Internacional. O ICOM, por sinal, já havia ensaiado um modelo de convenção análoga em 1936, inviabilizada pela guerra que se aproximava. Após projetos e consultas, 56 países compareceram à Conferência, que concluiu, em 14 de maio de 1954, a Convenção.68 68 Bo (2003, p. 40).

A comunidade internacional, segundo informes da própria Unesco, estava determinada a preparar uma convenção que tratasse do tema e que evitasse mais ataques e destruições aos bens em caso de guerra. O diretor-geral da Unesco, Jaime Torres Bodet, atendendo a essas expectativas instruiu seu secretariado para a submissão de um esboço a ser debatido e aprimorado por especialistas de direito internacional, e que mais tarde seria submetida pelos Estados-membros em uma convenção exclusiva sobre a temática, em que representantes de vários países poderiam dar a efetiva contribuição.69 69 Cf. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (1951). Nesse sentido, o Brasil foi consultado e recebeu, como outros países, o esboço do documento que seria aprovado com alterações em 1954.70 70 Id., op. cit. A Convenção apresentava entre seus objetivos, como afirma Jurema Machado, “proteger os bens culturais em caso de guerra, prevenir a exportação ilegal desses bens e comprometer os países envolvidos a preservar qualquer bem cultural apreendido até o final do conflito”.71 71 Machado (2017a, p. 260). Em Haia, o representante brasileiro foi o arquiteto Renato Soeiro, que exercia na época o cargo de chefe da Divisão de Conservação e Restauração da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Dphan), atual Iphan. O representante brasileiro, braço direito do então diretor da Dphan, Rodrigo Mello Franco de Andrade, já vinha acompanhando as informações trocadas por meio de correspondências entre a Dphan e a Unesco. Além disso, é importante ressaltar que a preocupação da direção da Dphan em proteger os bens culturais em tempos de guerra já era assinalada anos antes, a exemplo do ofício encaminhado ao Ministério da Educação e Saúde, provavelmente resultado de conversas entre os técnicos da instituição:

Um plano de proteção aos valores de arte e de história do nosso país contra os riscos de guerra requer, preliminarmente, o inventário mais completo possível dos bens cuja defesa cumpre assegurar. Sucede, entretanto, que esse inventário, longe de estar concluído, exige ainda extensas pesquisas e estudos para se tornar mais ou menos satisfatório. Especialmente no tocante a bibliotecas, arquivos e bens móveis de valor histórico, pode dizer-se que o seu inventário ainda está por fazer, na maior parte… No entanto, atendo-se que não existem entre nós técnicos especializados senão em número reduzido e ponderando-se que os meios de transporte e o material fotográfico são atualmente escassos, chega-se à conclusão de que a execução da tarefa necessária não poderá deixar de ser muito demorada. Em tais condições, recomendar-se-ia que, desde logo, fossem realizados estudos para elaboração de um plano de proteção de valor histórico e artístico que já tenham sido inventariados. Quanto a esses, segundo as sugestões do Committee on Conservation of Cultural Resources, cumpriria classificá-los em três categorias: 1º - aqueles cujo valor excepcional reclama a sua preservação mesmo a custa de despesas avultadas; 2º - aqueles cuja perda, embora séria, não poderia ser considerada prejuízo irreparável; 3º - aqueles cuja perda não teria consequências importantes […] subdividi-los em bens móveis e imóveis […] Mas, como faltam a esta repartição elementos idôneos para proceder a tal apuração, haveria necessidade das autoridades militares competentes lhe transmitirem informações no sentido de habitá-la a ficar ciente das áreas do território nacional mais provavelmente ameaçadas pelas consequências do estado de guerra. Obtidas que fossem essas informações, haveria mister da Secção Técnica deste Serviço dedicar-se unicamente aos estudos necessários para elaboração dos projetos de proteção dos monumentos situados nas áreas ameaçadas, com sacrifício de todos os demais encargos normais da repartição.72 72 Cf. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (1944, [s.p.], grifos nossos).

Trata-se de uma reposta - apresentada aqui parcialmente - endereçada primeiro ao secretário do Conselho de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde, Bittencourt Fernandes de Sá, que solicitou “um plano de defesa das bibliotecas públicas e dos museus, oficiais e particulares, nas circunstâncias do estado de guerra”, resposta esta datada de 8 de março de 1944.73 73 Id., op. cit. O ofício citado demonstra que a direção da instituição não estava alheia aos debates travados na Europa sobre a defesa dos bens culturais durante o período da Segunda Guerra Mundial. Em relação à escolha do nome de Renato Soeiro como delegado do Estado brasileiro, provavelmente estava fundamentada em sua expertise no setor de conservação e restauro. Convém assinalar, ainda, que Soeiro realizou viagem de estudo durante três meses, entre maio e julho de 1952, a fim de ficar “a par da técnica adotada após a guerra nos países europeus para proteger e restaurar monumentos históricos e artísticos”.74 74 Cf. Id. (1952).

O arquiteto Renato Soeiro esteve presente nos trabalhos da Convenção de Haia de 1954, a qual foi resultado de inúmeros esforços de todos os colaboradores, pois muitas discussões antecederam o texto final aprovado. Igualmente ampliou-se a concepção de bens culturais durante as discussões, e foram aprovadas no formato de artigos as propostas de proteção e defesa dos bens.

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que os bens culturais sofreram graves danos durante os últimos conflitos e que eles se encontram cada vez mais ameaçados de destruição devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra.

Convencidos de que os atentados perpetrados contra os bens culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam, constituem atentados contra o patrimônio cultural de toda a humanidade, sendo certo que cada povo dá a sua contribuição para a cultura mundial.

Considerando que a convenção do patrimônio cultural apresenta uma grande importância para todos os povos do mundo e que importa assegurar a este patrimônio uma proteção internacional.

Guiados pelos princípios respeitantes à proteção dos bens culturais em caso de conflito armado estabelecidos nas Convenções da Haia de 1899 e de 1907 e no Pacto de Washington de 15 de abril de 1935.75 75 O recorte temporal deste artigo teve como orientação inicial a leitura da Convenção de 1954.

Considerando que, para ser eficaz, a proteção destes bens deve ser organizada em tempo de paz através de medidas quer nacionais quer internacionais. Determinados a adotar todas as disposições possíveis para proteger os bens culturais.

Acordam o que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais respeitantes à proteção

Artigo 1º

Definição de bens culturais

Para fins da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário:

a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as coleções científicas e as importantes coleções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos;

b) Os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito armado;

c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas a) e b) os chamados “centros monumentais”.76 76 Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954).

Esse trecho da referida convenção representa um esforço de definir o termo bem cultural por meio de uma legislação comum, com objetivo de proteger o patrimônio em seus múltiplos aspectos. Observamos ao longo deste artigo que não só o conceito de bens culturais foi alterado paulatinamente, como também os princípios que modificaram as concepções gerais com medidas de proteção em tempos de paz e de guerra, figurando o documento de 1954 como um marco nessa ampliação conceitual. Vimos a passagem de inúmeras designações nos instrumentos internacionais do século XIX até o XX, de “instituições dedicadas à religião, à caridade, à educação, às artes e às ciências”77 77 Cf. Declaração de Bruxelas (Committee of the Blue Shield, 1874); Convenções de Haia (International Committee of the Red Cross, 1899, 1907). para a definição de “bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos”; “os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja de conservar ou de expor os bens culturais móveis”; e os chamados “centros monumentais”.78 78 Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954). Sem dúvida, a Convenção de 1954 não só se inspirou nas convenções assinadas durante as Conferências da Paz de Haia de 1889 e 1907 e no Tratado de Röerich, de 1935, mas reavaliou as formas de proteção em função de uso e pesquisas, bem como do aperfeiçoamento das técnicas bélicas que atingiram uma complexidade imensa após as duas Grandes Guerras. Orientou-se também pela ideia de que “os danos causados aos bens culturais pertencentes a qualquer povo constituem um prejuízo ao patrimônio cultural de toda humanidade”.79 79 Id., op. cit. Em artigo citado anteriormente, Jurema Machado, ex-coordenadora do Setor de Cultura da Unesco no Brasil, explicita:

A aplicação da Convenção de Haia depende sobretudo da ação do Conselho Internacional de Museus (ICOM) com sua rede de museus e museólogos, e do Comitê Internacional do Escudo Azul, referindo-se ao símbolo usado para demarcar identificar os locais protegidos pela Convenção [International Committee of the Blue Shield - ICBS].80 80 Machado (2017a, p. 261).

O símbolo aludido pode ser usado nas mais diversas situações e países como forma de proteção, mas o mais importante desdobramento dessa convenção, sob nosso ponto de vista, foi o reconhecimento mundial da relevância dessas medidas, com a ratificação de 103 países na época, além de proposições que passaram a ser adotadas em tempos de paz para a salvaguarda dos bens, sendo cada vez mais ampliadas e direcionadas para uma preservação em escala global. Sabemos, contudo, que os princípios e regras cada vez mais sofisticados resultam do confronto de demandas no contexto que muitas vezes perpetua, apesar de todas as leis, as práticas predatórias e contrárias aos termos gerais propostos pela Convenção de 1954 e seus protocolos adicionais, estes últimos discutidos, assinados e ratificados anos mais tarde. Finalmente, lembramos que as definições apresentadas pelos inúmeros acordos internacionais são mediadas por vários interlocutores, como afirma Jurema Machado, e por esse motivo nem sempre representam o mais avançado e atualizado na matéria, mas o que foi possível acordar entre todos os membros presentes, o que, contudo, já representa um avanço para o tema.81 81 Machado (2017b).

REFERÊNCIAS

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    » https://bit.ly/2N48B1P
  • 2
    Graham (1987)GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. Califórnia: International Lawyer, 1987.; Merryman (1986)MERRYMAN, John Henry. Two ways of thinking about cultural property. The American Journal of International Law, Washington, v. 80, n. 4, p. 831-853, 1986.; Merryman; Elsen (2002)MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert E. Law, ethics and visual arts. New York: Klunwer Law International, 2002..
  • 3
    Lieber (1863)LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
    https://bit.ly/1f66Pfx...
    .
  • 4
    Cf. Committee of the Blue Shield (1874)COMMITTEE OF THE BLUE SHIELD. Law and Treaties Protecting Cultural Property - Brussel Declaration. Bruxelas, 27 ago. 1874. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PslpRx >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2PslpRx...
    .
  • 5
    Cf. International Committee of the Red Cross (1907)INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    .
  • 6
    Cf. Instituto Röerich da Paz e Cultura do Brasil (1935)INSTITUTO RÖERICH DA PAZ E CULTURA DO BRASIL. Pacto de Röerich - Proteção de todas as instituições artísticas e científicas e monumentos históricos: tratado entre os Estados Unidos da América e as outras repúblicas americanas. 15 abr. 1935. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nTdSyi >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nTdSyi...
    .
  • 7
    Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954)COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Haia, 14 maio 1954. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2OUDVAF >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUDVAF...
    .
  • 8
    Carsalade (2016, p. 14).
  • 9
    Definimos conflito armado com base em Jean Pictet (1958PICTET, Jean. Commentary of IV Geneva Convention relative to the Protection of Civilian Persons in Times of War. Genebra: International Committee of the Red Cross, 1958. apud Trindade, 2013TRINDADE, Ivonei. Caso Pavle Strugar: um estudo sobre a proteção de bens culturais em caso de conflito armado. Rio de Grande do Sul: PUC, 2013., p. 8) “como quaisquer diferenças que surjam entre os Estados de maneira que exijam a intervenção de membros das forças armadas das duas partes”.
  • 10
    Graham, op. cit.GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. Califórnia: International Lawyer, 1987.; Merryman, op. cit.MERRYMAN, John Henry. Two ways of thinking about cultural property. The American Journal of International Law, Washington, v. 80, n. 4, p. 831-853, 1986.; Merryman; Elsen, op. cit.MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert E. Law, ethics and visual arts. New York: Klunwer Law International, 2002.
  • 11
    Em resumo, o Congresso de Viena foi um fórum diplomático que debateu os termos de paz entre vários países após as derrotas de Napoleão Bonaparte, e se desdobrou em vários tratados fundamentais para a redefinição das fronteiras da Europa e dos seus domínios coloniais ultramarinos. Esse ponto de vista aparece também em Graham (1987GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. Califórnia: International Lawyer, 1987., p. 797); Trindade (op. cit.TRINDADE, Ivonei. Caso Pavle Strugar: um estudo sobre a proteção de bens culturais em caso de conflito armado. Rio de Grande do Sul: PUC, 2013., p. 4); Webster (1920WEBSTER, Charles. The Congresso of Vienna 1814-1815. London: Stationery Office, 1920. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2N48B1P >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2N48B1P...
    , p. 98-128).
  • 12
    Scovazzi (2009SCOVAZZI, Tulio. Diviser c’est détruire: ethical principles and legal rules in the fiel of return of cultural properties. Paris: Unesco, 2009. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PplKEl >. Acesso em: 29 out. 2017.
    https://bit.ly/2PplKEl...
    , p. 3).
  • 13
    Ibid., loc. cit.SCOVAZZI, Tulio. Diviser c’est détruire: ethical principles and legal rules in the fiel of return of cultural properties. Paris: Unesco, 2009. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PplKEl >. Acesso em: 29 out. 2017.
    https://bit.ly/2PplKEl...
  • 14
    Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, op. cit.COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Haia, 14 maio 1954. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2OUDVAF >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUDVAF...
  • 15
    Segundo dados do professor Henckaerts (2016)HENCKAERTS, Jean-Marie. Novas regras para a proteção de bens culturais em conflitos armados: a importância do Segundo Protocolo à Convenção de Haia de 1954 para a proteção de bens culturais em caso de conflito armado. In: FABRIS, Alice Lopes (Org.). A proteção internacional de bens culturais: textos escolhidos. Minas Gerais: UFMG, 2016. p. 24-55., noventa e cinco Estados ratificaram a Convenção de Haia de 1954.
  • 16
    Ibid.HENCKAERTS, Jean-Marie. Novas regras para a proteção de bens culturais em conflitos armados: a importância do Segundo Protocolo à Convenção de Haia de 1954 para a proteção de bens culturais em caso de conflito armado. In: FABRIS, Alice Lopes (Org.). A proteção internacional de bens culturais: textos escolhidos. Minas Gerais: UFMG, 2016. p. 24-55., p. 25.
  • 17
    Merryman; Elsen, op. cit.MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert E. Law, ethics and visual arts. New York: Klunwer Law International, 2002. Cf. Graham, op. cit.GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. Califórnia: International Lawyer, 1987. (tradução nossa).
  • 18
    Lieber (1863)LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
    https://bit.ly/1f66Pfx...
    .
  • 19
    Merryman; Elsen, op. cit.MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert E. Law, ethics and visual arts. New York: Klunwer Law International, 2002., p. 25.
  • 20
    No original: Art. 31: A victorious army appropriates all public money, seizes all public movable property until further direction by its government, and sequesters for its own benefit or of that of its government all the revenues of real property belonging to the hostile government or nation. The title to such real property remains in abeyance during military occupation, and until the conquest is made complete. Lieber, loc. cit.LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
    https://bit.ly/1f66Pfx...
    (tradução nossa). Art. 34: As a general rule, the property belonging to churches, to hospitals, or other establishments of an exclusively charitable character, to establishments of education, or foundations for the promotion of knowledge, whether public schools, universities, academies of learning or observatories, museums of the fine arts, or of a scientific character such property is not to be considered public property in the sense of paragraph 31; but it may be taxed or used when the public service may require it. Art. 35: Classical works of art, libraries, scientific collections, or precious instruments, such as astronomical telescopes, as well as hospitals, must be secured against all avoidable injury, even when they are contained in fortified places whilst besieged or bombarded.
  • 21
    Lieber, loc. cit.LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
    https://bit.ly/1f66Pfx...
    No original: Art. 36. If such works of art, libraries, collections, or instruments belonging to a hostile nation or government, can be removed without injury, the ruler of the conquering state or nation may order them to be seized and removed for the benefit of the said nation. The ultimate ownership is to be settled by the ensuing treaty of peace. In no case shall they be sold or given away, if captured by the armies of the United States, nor shall they ever be privately appropriated, or wantonly destroyed or injured.
  • 22
    Merryman; Elsen, op. cit.MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert E. Law, ethics and visual arts. New York: Klunwer Law International, 2002. Cf. Graham, op. cit.GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. Califórnia: International Lawyer, 1987.
  • 23
    Cf. Committee of the Blue Shield, op. cit.COMMITTEE OF THE BLUE SHIELD. Law and Treaties Protecting Cultural Property - Brussel Declaration. Bruxelas, 27 ago. 1874. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PslpRx >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2PslpRx...
  • 24
    Cf. Centro de História e Documentação Diplomática (2014)CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. A Conferência da Paz de Haia 1907: a correspondência telegráfica entre o Barão do Rio Branco e Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Fundação Alexandre de Gusmão, 2014.; Cunha (1977)CUNHA, Pedro Penner. A Diplomacia da Paz: Rui Barbosa em Haia. Rio de Janeiro, MEC-FCRB, 1977.; International Committee of the Red Cross (1899)INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção II - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 29 jul. 1899. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 21 ago. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    ; Lafer (2006)LAFER, Celso. Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907). Rio de Janeiro: CPDOC-FGV, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nWtbGJ >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nWtbGJ...
    ; Magalhães (2007)MAGALHÃES, Rejane. Presença de Ruy Barbosa em Haia. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Ruy Barbosa, 2007. 14 p.; Silveira (2010)SILVEIRA, Isadora Loreto et al. A inauguração do multilateralismo na política externa brasileira: a participação do Brasil na 2ª Conferência de Paz de Haia. Fronteira, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 29-46, 2010..
  • 25
    Merryman (1986)MERRYMAN, John Henry. Two ways of thinking about cultural property. The American Journal of International Law, Washington, v. 80, n. 4, p. 831-853, 1986..
  • 26
    Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954)COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Haia, 14 maio 1954. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2OUDVAF >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUDVAF...
    .
  • 27
    Lieber (1863)LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
    https://bit.ly/1f66Pfx...
    .
  • 28
    Comitê Internacional da Cruz Vermelha (2010______. O desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Moderno. 13 maio 2010. Disponível em: <https://bit.ly/2OUtxZN>. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUtxZN...
    , [s.p.]).
  • 29
    Ibid., loc. cit.______. O desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Moderno. 13 maio 2010. Disponível em: <https://bit.ly/2OUtxZN>. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUtxZN...
  • 30
    Graham (1987)GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. Califórnia: International Lawyer, 1987.; Merryman (1986)MERRYMAN, John Henry. Two ways of thinking about cultural property. The American Journal of International Law, Washington, v. 80, n. 4, p. 831-853, 1986.; Merryman; Elsen (2002)MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert E. Law, ethics and visual arts. New York: Klunwer Law International, 2002..
  • 31
    Lieber, op. cit.LIEBER, Francis. Instructions for the Government of Armies of the United States in the field. New Haven: Avalon Project Yale University, 1863. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/1f66Pfx >. Acesso em: 21 ago. 2018. Não paginado.
    https://bit.ly/1f66Pfx...
    (tradução nossa).
  • 32
    Committee of the Blue Shield (1874COMMITTEE OF THE BLUE SHIELD. Law and Treaties Protecting Cultural Property - Brussel Declaration. Bruxelas, 27 ago. 1874. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PslpRx >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2PslpRx...
    , [s.p.], tradução nossa).
  • 33
    International Committee of the Red Cross (1899INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção II - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 29 jul. 1899. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 21 ago. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    , [s.p.] tradução nossa).
  • 34
    Id. (1907INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    , [s.p.], tradução nossa). Vale observar as pequenas diferenças entre cada original, mas que na tradução se tornaram imperceptíveis: [Declaração de Bruxelas] Art. 8. The property of municipalities, that of institutions dedicated to religion, charity and education, the arts and sciences even when State property, shall be treated as private property. All seizure or destruction of, or wilful damage to, institutions of this character, historic monuments, works of art and science should be made the subject of legal proceedings by the competent authorities (Committee of the Blue Shield, op. cit.COMMITTEE OF THE BLUE SHIELD. Law and Treaties Protecting Cultural Property - Brussel Declaration. Bruxelas, 27 ago. 1874. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PslpRx >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2PslpRx...
    ). [Convenção II - 1ª Conferência] Art. 56. The property of municipalities, that of religious, charity and those of education institution, and those of arts and sciences, even when State property, shall be treated as private property. All seizure or destruction of, or intentional damage to such institutions, to historical monuments, works of art and science, is prohibited, and should be made the subject of proceedings (International Committee of the Red Cross, 1899INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção II - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 29 jul. 1899. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 21 ago. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    ). [Convenção IV - 2ª Conferência] Art. 56. The property of municipalities, that of institutions dedicated to religion, charity and education, the arts and sciences even when State property, shall be treated as private property. All seizure or destruction of, or wilful damage to, institutions of this character, historic monuments, works of art and science, is forbidden, and should be made the subject of legal proceedings (Id., 1907INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    , [s.p.]).
  • 35
    Lafer (2006LAFER, Celso. Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907). Rio de Janeiro: CPDOC-FGV, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nWtbGJ >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nWtbGJ...
    , p. 2).
  • 36
    Amorim (2007AMORIM, Celso. A diplomacia multilateral do Brasil: um tributo a Rui Barbosa. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2007., p. 6 apud Silveira et al., op. cit.SILVEIRA, Isadora Loreto et al. A inauguração do multilateralismo na política externa brasileira: a participação do Brasil na 2ª Conferência de Paz de Haia. Fronteira, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 29-46, 2010., p. 36).
  • 37
    Magalhães (2007MAGALHÃES, Rejane. Presença de Ruy Barbosa em Haia. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Ruy Barbosa, 2007. 14 p., p. 4).
  • 38
    Silveira et al. (loc. cit.SILVEIRA, Isadora Loreto et al. A inauguração do multilateralismo na política externa brasileira: a participação do Brasil na 2ª Conferência de Paz de Haia. Fronteira, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 29-46, 2010., grifos nossos).
  • 39
    International Committee of the Red Cross (1907)INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    .
  • 40
    Accioly ([1907], 1962ACCIOLY, Hildebrando [1907]. Prefácio. In: BARBOSA, Rui. Discursos parlamentares. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1962. p. 1-26 (Obras Completas, v. 34)., p. XII).
  • 41
    Cf. Amorim, op. cit.AMORIM, Celso. A diplomacia multilateral do Brasil: um tributo a Rui Barbosa. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2007.; Barbosa (1907)BARBOSA, Rui. Discursos Parlamentares. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura , 1907. (Obras Completas, v. 34, Tomo II, 3). Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w33J6S >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2w33J6S...
    ; Centro de História e Documentação Diplomática, op. cit.CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. A Conferência da Paz de Haia 1907: a correspondência telegráfica entre o Barão do Rio Branco e Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Fundação Alexandre de Gusmão, 2014.; Cunha, op. cit.CUNHA, Pedro Penner. A Diplomacia da Paz: Rui Barbosa em Haia. Rio de Janeiro, MEC-FCRB, 1977.
  • 42
    Ministério das Relações Exteriores (2010)MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Divisão de Atos Internacionais. Prática diplomática brasileira: manual de procedimentos. Brasília, 2010..
  • 43
    Lafer, op. cit.LAFER, Celso. Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907). Rio de Janeiro: CPDOC-FGV, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nWtbGJ >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nWtbGJ...
  • 44
    Centro de História e Documentação Diplomática, op. cit.CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. A Conferência da Paz de Haia 1907: a correspondência telegráfica entre o Barão do Rio Branco e Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Fundação Alexandre de Gusmão, 2014., p. 49.
  • 45
    Ibid.CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. A Conferência da Paz de Haia 1907: a correspondência telegráfica entre o Barão do Rio Branco e Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Fundação Alexandre de Gusmão, 2014., p. 94 (grifos nossos).
  • 46
    Ibid.CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. A Conferência da Paz de Haia 1907: a correspondência telegráfica entre o Barão do Rio Branco e Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Fundação Alexandre de Gusmão, 2014., p. 233, grifos nossos).
  • 47
    Cf. International Committee of the Red Cross (1907INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    , tradução nossa).
  • 48
    Lafer (2006LAFER, Celso. Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907). Rio de Janeiro: CPDOC-FGV, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nWtbGJ >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nWtbGJ...
    , p. 6).
  • 49
    Ibid., loc. cit.LAFER, Celso. Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907). Rio de Janeiro: CPDOC-FGV, 2006. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nWtbGJ >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nWtbGJ...
  • 50
    Cf. International Committee of the Red Cross (1907)INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    .
  • 51
    Uribarren (2008URIBARREN, Maria Sabina. A atuação da ‘Comisión Nacional de Museos y de Monumentos y Lugares Históricos’ da Argentina entre 1938 e 1946: sua intervenção no Conjunto Jesuítico da Igreja da Companhia de Jesus e da Residência dos Padres na Cidade de Córdoba. 2008. 228 f. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008., p. 34).
  • 52
    Para os pesquisadores interessados no estudo da implantação das políticas de proteção ao patrimônio nacional no Brasil e na Argentina e suas relações com o surgimento do turismo, cf. Aguiar; Chuva (2014)AGUIAR, Leila Bianchi; CHUVA, Márcia. Institucionalização das práticas de preservação do patrimônio cultural no Brasil e na Argentina e suas relações com as atividades turísticas. Antíteses, Londrina, v. 7, p. 45-67, 2014..
  • 53
    Uribarren, op. cit.URIBARREN, Maria Sabina. A atuação da ‘Comisión Nacional de Museos y de Monumentos y Lugares Históricos’ da Argentina entre 1938 e 1946: sua intervenção no Conjunto Jesuítico da Igreja da Companhia de Jesus e da Residência dos Padres na Cidade de Córdoba. 2008. 228 f. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008., p. 35.
  • 54
    Cf. Instituto Röerich da Paz e Cultura do Brasil (1935)INSTITUTO RÖERICH DA PAZ E CULTURA DO BRASIL. Pacto de Röerich - Proteção de todas as instituições artísticas e científicas e monumentos históricos: tratado entre os Estados Unidos da América e as outras repúblicas americanas. 15 abr. 1935. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2nTdSyi >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2nTdSyi...
    . O Pacto de Röerich também é conhecido como Tratado de Röerich.
  • 55
    Cisneiros (1933CISNEIROS, Luis Fernando. Cooperación internacional para hacer práticos el respeto y la conservación de la propriedade nacional sobre los monumentos históricos y las piezas arqueológicas. In: BRASIL. Informe da delegação peruana sobre a VII Conferência Internacional Americana sobre o tema 24 Cooperação Intelectual. Rio de Janeiro: Arquivo Histórico do Itamaraty, 1933. p. 1-8., p. 1-2).
  • 56
    Franco (1939FRANCO, Afrânio de Melo. Relatório dos trabalhos da Delegação do Brasil na VII Conferência Internacional Americana ao presidente da República Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1939., p. 7).
  • 57
    Colômbia (1963COLÔMBIA. Decreto nº 264, de 12 de fevereiro de 1963. Disponível em:<Disponível em:https://bit.ly/2LfKPP3 >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2LfKPP3...
    , p. 1, tradução nossa).
  • 58
    Cisneiros, op. cit.CISNEIROS, Luis Fernando. Cooperación internacional para hacer práticos el respeto y la conservación de la propriedade nacional sobre los monumentos históricos y las piezas arqueológicas. In: BRASIL. Informe da delegação peruana sobre a VII Conferência Internacional Americana sobre o tema 24 Cooperação Intelectual. Rio de Janeiro: Arquivo Histórico do Itamaraty, 1933. p. 1-8., p. 2.
  • 59
    Ibid., loc. cit.CISNEIROS, Luis Fernando. Cooperación internacional para hacer práticos el respeto y la conservación de la propriedade nacional sobre los monumentos históricos y las piezas arqueológicas. In: BRASIL. Informe da delegação peruana sobre a VII Conferência Internacional Americana sobre o tema 24 Cooperação Intelectual. Rio de Janeiro: Arquivo Histórico do Itamaraty, 1933. p. 1-8.
  • 60
    Cf. Lobo (1939LOBO, Helio. O pan-Americanismo e o Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939., p. 117).
  • 61
    Cf. IPGH (1938, p. 118).
  • 62
    Cf. Prado (1938PRADO, Abelardo Bueno do. Meios de fomentar a cooperação intelectual e técnica interamericana e o espírito do desarmamento moral. In: VII CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1938, Rio de Janeiro. Relatórios…Rio de Janeiro: Imprensa Nacional , 30 set. 1938., p. 1-2).
  • 63
    Cf. Franco (1939FRANCO, Afrânio de Melo. Relatório dos trabalhos da Delegação do Brasil na VII Conferência Internacional Americana ao presidente da República Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1939., p. 98).
  • 64
    Cf. Ibid.FRANCO, Afrânio de Melo. Relatório dos trabalhos da Delegação do Brasil na VII Conferência Internacional Americana ao presidente da República Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1939., p. 94.
  • 65
    Cf. Cisneiros, op. cit.CISNEIROS, Luis Fernando. Cooperación internacional para hacer práticos el respeto y la conservación de la propriedade nacional sobre los monumentos históricos y las piezas arqueológicas. In: BRASIL. Informe da delegação peruana sobre a VII Conferência Internacional Americana sobre o tema 24 Cooperação Intelectual. Rio de Janeiro: Arquivo Histórico do Itamaraty, 1933. p. 1-8.
  • 66
    Cf. Prado, op. cit.PRADO, Abelardo Bueno do. Meios de fomentar a cooperação intelectual e técnica interamericana e o espírito do desarmamento moral. In: VII CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1938, Rio de Janeiro. Relatórios…Rio de Janeiro: Imprensa Nacional , 30 set. 1938.
  • 67
    Merryman (1986MERRYMAN, John Henry. Two ways of thinking about cultural property. The American Journal of International Law, Washington, v. 80, n. 4, p. 831-853, 1986., p. 836) analisa e compara diversas convenções, entre as quais a de 1954, entendida pelo autor como “a primeira convenção universal para lidar unicamente com a proteção dos bens culturais”.
  • 68
    Bo (2003BO, João Batista Lanari. Proteção do Patrimônio na Unesco: ações e significados. Brasília: Unesco, 2003., p. 40).
  • 69
    Cf. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (1951)______. Ofício de Jaime Torres Bodet, diretor-geral da Unesco ao Ministro da Educação e Saúde Pedro Calmon. 13 mar. 1951. ACI/RJ, AA02/M003/P 02/Cx. 0129/P 418..
  • 70
    Id., op. cit.______. Ofício de Jaime Torres Bodet, diretor-geral da Unesco ao Ministro da Educação e Saúde Pedro Calmon. 13 mar. 1951. ACI/RJ, AA02/M003/P 02/Cx. 0129/P 418.
  • 71
    Machado (2017aMACHADO, Jurema. Feito em casa: o Iphan e a Cooperação Internacional para o Patrimônio. Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Brasília, n. 35, p. 245-284, 2017a., p. 260).
  • 72
    Cf. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (1944INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. ______. Ofício de Rodrigo Mello Franco de Andrade (Dphan) ao chefe da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde Joaquim Bittencourt Fernandes de Sá, em 8 de março de 1944, ACI/RJ, AA02/M003/P 02/Cx. 0129/P 417., [s.p.], grifos nossos).
  • 73
    Id., op. cit.INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. ______. Ofício de Rodrigo Mello Franco de Andrade (Dphan) ao chefe da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde Joaquim Bittencourt Fernandes de Sá, em 8 de março de 1944, ACI/RJ, AA02/M003/P 02/Cx. 0129/P 417.
  • 74
    Cf. Id. (1952)______. Ofício de Rodrigo Mello Franco de Andrade, diretor da Dphan, ao Ministro da Educação e Saúde Ernesto Simões Filho. 31 mar. 1952. ACI/RJ, AA02/M003/P 02/Cx. 0129/P 424..
  • 75
    O recorte temporal deste artigo teve como orientação inicial a leitura da Convenção de 1954.
  • 76
    Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954)COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Haia, 14 maio 1954. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2OUDVAF >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUDVAF...
    .
  • 77
    Cf. Declaração de Bruxelas (Committee of the Blue Shield, 1874COMMITTEE OF THE BLUE SHIELD. Law and Treaties Protecting Cultural Property - Brussel Declaration. Bruxelas, 27 ago. 1874. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2PslpRx >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2PslpRx...
    ); Convenções de Haia (International Committee of the Red Cross, 1899INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção II - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 29 jul. 1899. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 21 ago. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    , 1907INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Convenção IV - Respeitando as leis e costumes da guerra terrestre: regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 out. 1907. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2w1uiJH >. Acesso em: 29 out. 2016.
    https://bit.ly/2w1uiJH...
    ).
  • 78
    Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1954)COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Haia, 14 maio 1954. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2OUDVAF >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUDVAF...
    .
  • 79
    Id., op. cit.COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Haia, 14 maio 1954. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2OUDVAF >. Acesso em: 21 ago. 2018.
    https://bit.ly/2OUDVAF...
  • 80
    Machado (2017aMACHADO, Jurema. Feito em casa: o Iphan e a Cooperação Internacional para o Patrimônio. Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Brasília, n. 35, p. 245-284, 2017a., p. 261).
  • 81
    Machado (2017b)______. Panorama internacional. Rio de Janeiro: Iphan, 2017b. (Palestra)..
  • 1
    Doutora em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade de São Paulo (USP), historiadora do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e professora do mestrado profissional em Preservação do Patrimônio Cultural (Ministério da Cultura/Iphan). E-mail: <tarsilaguedes@hotmail.com>.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Nov 2018
  • Data do Fascículo
    2018

Histórico

  • Recebido
    30 Jul 2017
  • Aceito
    18 Abr 2018
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