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Novos paradigmas e velhos discursos: analisando processos de adolescentes em conflito com a lei

New paradigms and old discourses: analyzing proceedings of adolescents in conflict with the law

Resumos

Este artigo evidencia análises contidas na dissertação cujo objetivo foi analisar os discursos dos operadores jurídico-sociais em processos judiciais de Varas da Infância e Juventude de duas cidades brasileiras. Os direitos das crianças e adolescentes, a questão social e a análise do discurso configuraram-se como referenciais teóricos e de análise. Resultados evidenciaram discursos de proteção e revelaram também a intenção de punição. A questão social foi ignorada pelos operadores a despeito dos contextos em que ocorreram as infrações.

Adolescente em conflito com a lei; Questão social; Questão jurídica; Ecriad; Processo judicial


This article presents an analysis of the discourse of the legal and social operators in judicial proceedings of Childhood and Youth Courts of two Brazilian cities. Children and adolescents rights, the social issue and the analysis of the discourse were arranged as the theoretic and analytic references. The results show discourses related to protection as well as punitive purpose. The social issue was ignored by the operators in spite of the situations in which the infractions occurred.

Adolescent in conflict with the law; Social issue; Legal issue; ECRIAD; Judicial proceeding


ARTIGOS

Novos paradigmas e velhos discursos: analisando processos de adolescentes em conflito com a lei

New paradigms and old discourses: analyzing proceedings of adolescents in conflict with the law

Alexsandra Tomazelli SartórioI; Edinete Maria RosaII

IMestre em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo — Vitória/ES — Brasil. E-mail: aletomazelli@hotmail.com

IIDoutora em Psicologia Social pela Universidade de São Paulo/SP — Brasil. E-mail: edineter@gmail.com

RESUMO

Este artigo evidencia análises contidas na dissertação cujo objetivo foi analisar os discursos dos operadores jurídico-sociais em processos judiciais de Varas da Infância e Juventude de duas cidades brasileiras. Os direitos das crianças e adolescentes, a questão social e a análise do discurso configuraram-se como referenciais teóricos e de análise. Resultados evidenciaram discursos de proteção e revelaram também a intenção de punição. A questão social foi ignorada pelos operadores a despeito dos contextos em que ocorreram as infrações.

Palavras-chave: Adolescente em conflito com a lei. Questão social. Questão jurídica. Ecriad. Processo judicial.

ABSTRACT

This article presents an analysis of the discourse of the legal and social operators in judicial proceedings of Childhood and Youth Courts of two Brazilian cities. Children and adolescents rights, the social issue and the analysis of the discourse were arranged as the theoretic and analytic references. The results show discourses related to protection as well as punitive purpose. The social issue was ignored by the operators in spite of the situations in which the infractions occurred.

Keywords: Adolescent in conflict with the law. Social issue. Legal issue. ECRIAD. Judicial proceeding.

Introdução

A instituição judiciária na atualidade representa a articulação direta e indireta entre os direitos sociais, as políticas públicas e o sistema de leis. Nas Varas Especializadas da Infância e Juventude são evidentes as diversas expressões da questão social que se misturam às questões jurídicas e judiciais. Expressões como pobreza, desemprego, trabalho precário, violência familiar, vitimização de crianças e adolescentes, abandono e negligências de familiares, violência sexual intrafamiliar, abandono, institucionalização de crianças, adolescentes em conflito com a lei, acompanhamento de medidas socioeducativas aos adolescentes, dependência química e outros. Essas situações têm caráter social e jurídico, mas em sua essência apresentam aspectos que dizem respeito às relações sociais, mais concretamente à questão social.

A questão social reflete as expressões concretas das desigualdades sociais, econômicas, culturais e políticas presentes na realidade de inserção dos adolescentes na sociedade. A questão jurídica remete à ideia de lei, direito, legítimo e legal. O termo judicial refere-se aos atos e ações que pertencem à justiça, ao Judiciário.

Nossa intenção neste estudo foi analisar a relação entre as questões social e jurídica presente nos discursos dos operadores jurídico-sociais, no interior dos processos judiciais.

O termo operadores jurídico-sociais engloba os diversos protagonistas que atuam no processo judicial, como o juiz, o defensor público, o promotor de justiça, os técnicos vinculados à Vara da Infância e Juventude, técnicos da Unidade de Internação Provisória (Unip) e dos programas de execução de medidas socioeducativas de liberdade assistida. Entendemos que esses profissionais operacionalizam de alguma forma, dentro de sua competência institucional, os direitos e as garantias dos adolescentes com processo judicial.

Foram selecionados cinco processos judiciais de duas Varas Especializadas da Infância e Juventude de Entrância Especial de uma área metropolitana brasileira, que atenderam os critérios de seleção de processos por nós definidos: a) processos que tivessem manifestações dos operadores jurídico-sociais definidos; b) processos que tivessem sido arquivados no ano de 2005 até a data da coleta, ocorrida entre setembro de 2006 e janeiro de 2007.

Ao analisarmos os processos como um todo, percebemos que os discursos neles contidos apresentavam frações de sentidos por meio dos quais organizamos os dados para análise. Sendo assim, dividimos cada um dos cinco processos judiciais em quatro fases principais, nas quais os discursos foram transcritos na ordem em que apareceram no processo e posteriormente foram analisados: a) da instauração e trâmites iniciais do processo judicial; b) da aplicação da medida socioeducativa; c) da execução da medida socioeducativa; d) dos trâmites finais do processo judicial.

Os fundamentos jurídico-estatais no atendimento ao adolescente em conflito com a lei

O Estatuto da Criança e do Adolescente — Ecriad — representa o surgimento de uma terceira etapa no atendimento aos adolescentes em confl ito com a lei que supera as duas etapas anteriores, a que são penal indiferenciada e a tutelar (Mendez, 2002).

A etapa penal caracterizava-se por considerar "os menores praticamente da mesma forma que os adultos" (Mendez, 2002). Nesse período, que ocorreu sob a vigência dos códigos criminais de 1830 e 1890, anteriores ao primeiro Código de Menores, as crianças e adolescentes estavam submetidos aos mesmos trâmites processuais dos adultos, recebiam as mesmas penalidades nas casas de correção ou nas penitenciárias comuns, juntamente com os adultos.

A etapa tutelar vigorou por 63 anos, da aprovação do primeiro Código de Menores, 1927, terminando com a aprovação do Ecriad, em 1990.

Nesse período, o Estado atuava de forma tutelar sobre os "menores", com ênfase na discricionariedade do juiz, no antigarantismo e na criminalização das questões sociais. Não existia o devido processo legal, e a causa de muitas apreensões de crianças e adolescentes não era caracterizada como contravenção penal, com base legal.

A terceira etapa, denominada responsabilidade penal dos adolescentes, é inaugurada com o Ecriad, em 1990 (Brasil, 1995). Os princípios presentes nessa lei são fundamentados pelas normativas internacionais,1 1 . Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Bejing), as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que regulamentam o sistema de responsabilização penal do adolescente que infringiu a lei (Silva, 2005). e as disposições da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), que definiu o ato infracional praticado por adolescente como um ato de natureza criminal, e não de natureza antissocial, firmando, assim, as bases jurídicas para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei.

Com o Ecriad, essa terceira etapa introduz o adolescente no Estado democrático de direito e é caracterizada pela ideia de responsabilização. O preceito da lei atual, na avaliação de Volpi (2001, p. 35) "promoveu uma ruptura com o arbítrio e o tratamento discricionário aos adolescentes em confl ito com a lei". Estes, por serem juridicamente reconhecidos como sujeitos de direitos, passam a acessar todas as garantias processuais e penais por meio do devido processo legal: ter um advogado, não ser preso por suspeitas, a presunção de inocência, a ampla defesa, o princípio do contraditório, o direito de contraditar testemunhas e provas, assistência judiciária, a presença dos pais e responsáveis nos procedimentos judiciários, o direito de ser informado das acusações e de não as responder, de interposição de recursos, de habeas corpus e todos os demais direitos de cidadania concedidos a quem se atribui à prática de um delito criminal.

A infração configura-se como uma categoria jurídica, portanto, só é infrator quem cometeu uma conduta previamente definida como crime. Essa categoria infração é que define e introduz o adolescente no sistema de justiça, e não mais os casos de pobreza ou situação irregular, como se configurava na época da vigência do Código de Menores. No entanto, na análise das causas da infração, estão em jogo as variáveis das mediações da questão social, no sistema socioeducativo, em sua maioria, estão inseridos os adolescentes em situação de vulnerabilidade social, o que revela a ausência de investimentos sociais na área da juventude.

O sistema penal traz características altamente estigmatizadoras e criminalizadoras da pobreza, de forma que as condições sociais, econômicas e culturais dos diferentes acusados repercutem nas decisões e nos encaminhamentos dos processos. "O sistema penal guia-se por estereótipos. Embora os delitos ocorram em todos os estratos sociais, seu controle é relativo, dependendo de quem e em que circunstâncias os praticam" (Costa, 2005, p. 126). Nesse sistema vemos a perpetuação da discriminação étnica, a consolidação do estigma, "demonstrando que a criminalidade anda junto com a pobreza, com o baixo nível de escolaridade, com a baixa ou nenhuma renda e com as etnias não brancas" (Costa, 2005, p. 38).

Na conjuntura atual, de aumento assustador da violência e criminalidade que envolve toda a sociedade, movimentos diversos são realizados para a mudança no Ecriad, para o rebaixamento da idade de responsabilidade penal, como forma de diminuir a criminalidade, com leis mais severas e com repressão. Essa corrente é defensora do sistema prisional como estratégia de diminuir a criminalidade.

Essa ideologia da repressão e controle por meio do endurecimento das leis acaba agravando e não resolvendo a situação dos adolescentes, tendo como consequência o ingresso cada vez mais cedo deles no sistema penal falido dos adultos.

Legitima-se a punição e repressão por intermédio de um Estado penal em vez de um Estado social, reforçando a ideia de que o sistema penal é de fato a solução para os problemas sociais e negligenciando-se, assim, os princípios educativos e socializadores esperados das medidas socioeducativas.

O contexto do adolescente em conflito com a lei: expressão da questão social

A partir do Ecriad o ordenamento jurídico-estatal passou a ser baseado na responsabilização do adolescente, por meio da instauração do devido processo legal, com ritos próprios, cujos princípios legais enfatizam que é por causa da infração-crime que se inicia o processo judicial.

O relatório Anced/Fórum DCA (2004) informa que dos 13.489 adolescentes privados de liberdade, 94% eram do sexo masculino e 60% da raça negra. Em relação à faixa etária dos adolescentes internos, 76% tinham entre dezesseis e dezoito anos, 6% entre dezenove e vinte anos e 18% entre doze e quinze anos. Quanto à escolaridade, 51% não frequentavam escola quando praticaram o ato infracional, 49% não trabalhavam, e metade dos internos não tinha concluído o ensino fundamental. Em relação aos rendimentos familiares, 66% dos internos eram procedentes de famílias cuja renda mensal variava entre menos de um até dois salários mínimos à época naquele período,2 2 . O salário mínimo naquele período era equivalente a R$ 220,00 ou 75,00 dólares (Anced/Fórum DCA, 2004). 81% dos adolescentes moravam com a família, e 85,6% já eram usuários de drogas antes da internação (Anced/ Fórum DCA, 2004).

Esses dados demonstram que a maioria dos adolescentes vivencia uma realidade marcada pela desigualdade social. As circunstâncias de vida desses sujeitos sociais configuram-se como a expressão das múltiplas manifestações de exclusão/inclusão. Exclusão principalmente dos espaços de cidadania, onde deveriam prevalecer os direitos sociais, como educação, cultura e lazer, e inclusão num sistema de privação de direitos, de criminalização, de violência, de privação de liberdade, por vezes sem as garantias educativas e sem o devido acompanhamento para a inserção social.

Essa análise nos leva a relembrar a associação entre pobreza e marginalidade presente no período de vigência do Código de Menores, onde a "judicialização das questões sociais" escondia um recorte de classe social, tendo em vista que somente crianças e adolescentes pobres eram usuários do sistema de justiça, enquanto crianças e adolescentes filhos de famílias ricas não se enquadravam na intervenção judicial (Silva, 2005). No entanto, ainda hoje, com a vigência do Ecriad, no sistema socioeducativo, encontram-se os adolescentes em situação de maior vulnerabilidade social. O que comprova a associação entre pobreza e criminalidade, levando-nos a inferir que há brechas para se avaliar a forte influência da judicialização da questão social, no contexto do adolescente em conflito com a lei, tendo em vista que a questão social configura-se como pano de fundo para a emergência da questão jurídica.

As transformações e as novas configurações da questão social repercutem diretamente na organização das famílias e nas suas estratégias de sobrevivência, juntamente com seus filhos.

No contexto do adolescente em conflito com a lei verificamos muito correntemente a culpabilização da família pela situação de infração do filho. Essa culpabilização ocorre em relação às famílias mais vulneráveis socialmente e em geral se associa à ideia de que sua forma de organização é desestruturada contrapondo-se à ideia de existência de um modelo ideal de família, adequado aos padrões morais e sociais (Szymanski, 2005).

Essa culpabilização ganha força quando a crise do trabalho assalariado, com a flexibilização e a precarização das relações de trabalho, com a desregulamentação dos direitos trabalhistas e previdenciário, com o desemprego estrutural, atinge de forma brutal os segmentos sociais mais pobres, consequentemente, as famílias e os adolescentes.

A relação com o trabalho constitui-se como uma marca de identidade para o adolescente, para adentrar na sociedade adulta e ter uma ascensão social (Silva, 2005). Com os estudos terminados, cursos profissionalizantes em andamento, o adolescente teoricamente é inserido no mercado de trabalho, onde tem a possibilidade de obter autonomia e reconhecimento na sociedade. Esse é um perfil que na atual conjuntura é inatingível para a maioria dos jovens, mesmo os de classe social mais elevada que também são atingidos pela crise do trabalho assalariado. No entanto, estes podem contar com uma rede de apoio social mais sólida, diferente dos adolescentes das periferias, que encontram mais dificuldades de inserção, cujas famílias também sofrem as consequências de uma inserção desigual no mundo do trabalho.

O desemprego e as mudanças no mundo do trabalho, o mercado informal, a precarização das relações trabalhistas, a escolaridade em defasagem de muitos adolescentes atuam como dificultadores para a entrada e a permanência dos adolescentes/jovens no mundo do trabalho.

No que se refere à educação, existem dificultadores para os adolescentes frequentarem a escola formal, que é vista sob aspectos negativos, cuja pedagogia de ensino não atrai os adolescentes. Adorno (1991) aborda a "socialização incompleta", onde os jovens pobres associam trabalho (geralmente no mercado informal) a estudo para poder contribuir com a renda familiar ou para prover seus novos agrupamentos familiares. Alia-se a esse fator a humilhação de fracassos frequentes a que são submetidos pelo não saber, pela falta de tradição de frequência escolar da sua família ou pela sua origem pobre (Silva e Soares, 2004).

Outro aspecto vinculado às expressões da questão social no contexto do adolescente em conflito com a lei é a associação entre criminalidade e pobreza, condensada na relação entre pobreza e infração. Pois essa associação se respalda nos índices que situam esses sujeitos inseridos em situações de vulnerabilidade social, as quais analisamos sob os aspectos da ausência das condições básicas de vida, o que pode contribuir para que as adolescentes sejam cooptados pela criminalidade e pelo tráfico de drogas.

O mundo das drogas relaciona, em primeiro lugar, o consumo com a atividade econômica do tráfico. Logo a seguir, a necessidade de obtenção das drogas para consumo ou para ampliar o acesso a outros bens faz com que os jovens envolvam-se em outras atividades ilícitas, as quais também vão evoluindo em gravidade na medida em que evolui seu envolvimento com a droga. Nessas situações, se correlacionam o uso de drogas, o tráfico, enquanto atividade econômica, o acesso a armas ilegais (Costa, 2005).

Fraga (2004) aponta que não há nexo causal entre pobreza e criminalidade, contudo não se pode negar que os jovens das periferias são incorporados subalternamente nessas redes complexas, em geral atuando em territórios onde as drogas são armazenadas e distribuídas. O envolvimento desses jovens no tráfico "corresponde à sua imensa capacidade de apresentar 'vantagens' e 'alternativas' num leque pobre de opções" (Fraga, 2004, p. 91). Ou seja, a educação não apresenta uma pedagogia interessante de envolvimento dos adolescentes, o mercado formal de trabalho sem grandes expectativas, as políticas sociais são falhas, pobres, fragmentadas, as atividades do tráfico se apresentam-se como vantajosas e mediatizam relações e recursos para atender às necessidades impostas pela sociedade de consumo.

O mundo do tráfico apresenta-se como uma fonte de renda imediata, que permite um padrão de consumo não acessado através do mundo do trabalho formal ou informal tornando-se, dessa forma, uma possibilidade (Costa, 2005). O tráfico se coloca hoje como a grande possibilidade de visibilidade e também de sobrevivência para adolescentes das periferias.

O discurso e o método de análise

Nos processos judiciais analisados buscou-se apreender a sua dinâmica, a legalidade jurídica e as expressões da questão social por meio da análise dos discursos presentes nos documentos constituintes dos processos.3 3 . Os documentos presentes no processo judicial que foram selecionados e analisados: a representação do Ministério Público e todas as manifestações ministeriais no decorrer do processo judicial; os despachos, decisões e sentenças do juiz; a defesa feita pela defensoria pública ou advogado nas audiências e as solicitações no decorrer do processo; o sumário social do assistente social da Unip — Unidade de Internação Provisória; o estudo social ou relatórios de acompanhamento social emitidos pelo assistente social da Vara Especializada da Infância e Juventude ou outros profissionais da Vara; os relatórios de acompanhamentos do coordenador, do assistente social e do psicólogo do Programa LAC — Liberdade Assistida Comunitária. Buscou-se analisar os sentidos produzidos pelos discursos, pois entendemos que no processo judicial são produzidos sentidos por onde é possível evidenciar as tensões entre o legal, o social e o ideológico.

O sentido produzido pelo discurso é social, cultural e ideológico,"[...] não existe em si, mas é determinado pelas posições ideológicas colocadas em jogo no processo sócio-histórico em que as palavras são produzidas" (Orlandi, 1999, p. 58).

Os textos são produzidos em diversos campos: social, político, jurídico, filosófico, entre outros. Segundo Orlandi (2003), todo texto tem sua ideologia. "A questão que se coloca para a análise do discurso é como o texto significa, trabalhando a relação língua-discurso-ideologia" (p. 17).

Para Foucault (2005), o discurso é algo mais que a fala, algo mais que um conjunto de enunciados. O discurso é uma prática, e como no caso de qualquer outra prática social é possível definir as condições de sua produção, eles são como práticas que formam os objetos de que falam. "Certamente os discursos são feitos de signos; mas o que fazem é mais que utilizar esses signos para designar coisas. É esse mais que os tornam irredutíveis à língua e ao ato da fala. É esse 'mais' que é preciso fazer aparecer e que é preciso descrever" (Foucault, 2005, p. 55).

Segundo Pêcheux (1990), a análise de discurso baseia-se na "relação entre a análise como descrição e a análise como interpretação" (p. 17). Um texto é constituído de enunciados, que é a descrição, o que é explícito, e da enunciação, a sua interpretação (Ribeiro; Pergher; Torossian, 1998).

Segundo Pêcheux e Fuchs (1993), a enunciação consiste em transpor a fronteira entre o dito e o não dito, não rejeitando aquilo que está subliminar ao texto. O discurso, ao mesmo tempo em que manifesta alguns sentidos, oculta outros, que acabam por gerar sentidos pela razão mesma de sua ausência (Rosa, 2004).

O discurso interpreta uma realidade, defronta-se com vários indivíduos e atores sociais, é atravessado e constituído por uma multiplicidade de falas e vozes que falam ou discursam aparentemente sobre um mesmo objeto, com um suposto único objetivo, construindo tensões (Moraes, 2007). As tensões presentes nos discursos são resultados do contexto discursivo, ideológico, teórico e institucional. Essas tensões emergem nos discursos produzindo sentidos que podem ser apreendidos no momento mesmo em que fazem sentido.

Os sentidos produzidos nos discursos dos operadores jurídico-sociais foram analisados levando-se em consideração o contexto de produção desses discursos: o contexto jurídico, a legalidade do processo, a realidade social, as expressões da questão social que permeiam o contexto do adolescente, a construção histórica da criminalização do adolescente em conflito com a lei, as tensões existentes entre os aspectos educativos e os aspectos punitivos presentes nos discursos a partir da prática social e jurídica. Na produção de sentidos é relevante também considerar quem é o produtor do discurso, que vínculo político-ideológico e que posição funcional-institucional ocupa no processo judicial.

Levando em conta que o discurso "[...] interpreta, numa correlação de forças sociais, uma realidade [...]" (Moraes, 2007, p. 6) e que em todo discurso encontra-se presente a questão ideológica, buscou-se identificar os sentidos das enunciações presentes nas manifestações dos operadores jurídico-sociais. Pois a análise do discurso vai buscar "[...] o sentido ou os sentidos produzidos pelo sujeito ao elaborar um discurso, as suas intenções e a forma como é recebido por quem ouve ou lê suas palavras" (Silva, 2004, p. 1).

O processo judicial já traz um recorte da realidade, traz alguns aspectos da vida do adolescente e reúne a interpretação, as opiniões descritivas, argumentativas ou analíticas dos próprios operadores jurídico-sociais na trama processual. "A forma como se expressam e o que selecionam de uma realidade para narrar a um ouvinte já é uma interpretação da realidade, por isso o trabalho do analista do discurso é interpretar uma interpretação" (Rosa, [200-?], p. 14, não publicado).

Tendo como material de análise o discurso dos operadores jurídico-sociais presentes nos processos judiciais, organizou-se a apresentação dos dados a partir das categorias de significação e elementos significativos de sentidos que foram apreendidos por meio de leitura exaustiva do corpus.

Os sentidos produzidos pelos discursos foram analisados a partir do recorte discursivo presente em cada fase do processo judicial tendo como eixos norteadores das análises os seguintes pontos: expressões da questão social e individualização de conflitos; questão social e questão jurídica; responsabilização e culpabilização do adolescente; defesa social e controle social dos adolescentes; aspectos punitivos e educativos.

Dividiu-se o processo judicial em quatro fases: da instauração e trâmites iniciais do processo judicial; da aplicação da medida socioeducativa; da execução da medida socioeducativa e dos trâmites finais do processo judicial. Essa divisão foi realizada a partir de diversas leituras do processo judicial e do encadeamento dos discursos e sentidos produzidos. Tal divisão não encontra respaldo em teoria jurídica, portanto foi fruto da presente pesquisa.

Para maior fluência da leitura, atribuímos nomes fictícios aos adolescentes envolvidos nos processos, como forma de preservação da identidade. A identificação dos operadores jurídico-sociais foi suprimida para não expor os profissionais, dado ao cumprimento dos aspectos éticos da pesquisa. Os processos judiciais analisados foram digitados na íntegra em arquivo próprio, sendo disponíveis para possíveis averiguações, bem como os ofícios devidamente autorizados pelos magistrados das Varas da Infância e da Juventude.

Resultados

A fase inicial do processo judicial, que tem início com a representação do Ministério Público, condensa os despachos do magistrado, a defesa feita pelo defensor público ou advogado, o sumário social emitido pela Unip — Unidade de Interação Provisória — e outros documentos iniciais, foi marcada por ritos jurídicos, sempre iniciando com a representação do Ministério Público em desfavor do adolescente, representação que se baseava nos documentos emitidos pela polícia civil, e as providências jurídicas de praxe, como o recebimento da representação pelo magistrado, instaurando-se assim o devido processo judicial. Nos cinco processos judiciais analisados, nessa fase foi preponderante a atuação dos três representantes do sistema de Justiça — o Ministério Público, o defensor público ou advogado e o magistrado. O sumário social do assistente social da Unip ou relatórios do assistente social do Juizado também fizeram parte dessa fase inicial.

Constatamos, sobretudo na representação do Ministério Público, um discurso da culpa, no qual o adolescente compareceu como vitimizador, colocando a sociedade sob ameaça, como se não fizesse parte da sociedade.

[...] Acerca da manutenção da internação preventiva dos representados, cumpre assinalar ser imprescindível, visto que presente o requisito específico para a cautelar, qual seja, o perigo para a ordem pública, ante o receio de que, soltos, possam produzir mais danos à sociedade. Em remate, a internação preventiva dos representados previne, em tese, o cometimento de novos atos infracionais, acautelando o meio social e a própria credibilidade da justiça. (Ministério Público)

Foi visível em alguns processos judiciais a forma taxativa como o Ministério Público e a polícia trataram os adolescentes como portadores de uma "personalidade infratora" ou como sendo a ação dos adolescentes caracterizada como

"desvio de caráter [...]",4 4 . Os termos utilizados com entre aspas " " e entre colchetes [ ] foram transcritos dos processos judiciais analisados. "[...] aproximadamente às 22:10 hs., policiais civis em ronda, se depararam com a menor infratora, e já sabendo através de denúncias que a mesma era traficante, resolveram abordá-la [...]" (Ministério Público).

"[...] Verifica-se, assim, que a representada necessita de acompanhamento adequado, com a finalidade de intervir em seu processo de desenvolvimento, objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social, tendo em vista que tal conduta demonstrou o desvio de caráter, impondo-se, pois, a aplicação das medidas pertinentes, que de forma alguma podem ser renunciadas, pois além da sociedade merecer proteção, o bem tutelado pela lei foi violado [...]". (Termo de audiência)

Dessa forma, desconsiderou-se totalmente que esses adolescentes encontravam-se em fase de desenvolvimento especial. Essa avaliação do "desvio de caráter" dos adolescentes aponta uma visão moralista pautada por aspectos individualizantes e patológicos dos adolescentes, o que evidenciou uma postura que desconsiderou os aspectos sociais que permeavam o ato infracional. Assim, "o contexto social, político, econômico e o pertencimento étnico, de classe, de gênero, [...] ficam silenciados por uma retórica que privilegia aspectos individualizantes do conflito" (Schuch, 2005, p. 215).

Os discursos dos assistentes sociais no sumário social pouco acrescentaram ao processo judicial. Não se configuraram como instrumento técnico para descrever e explicar a situação de envolvimento dos adolescentes na prática infracional ou mesmo como forma de analisar a realidade social dos adolescentes. Quase sempre no sumário social comparecia a fala do adolescente dita e transcrita pelo profissional, sem outros instrumentos mais aprofundados de estudo das condições sociais dos adolescentes e de sua família, como por exemplo, um estudo social com a emissão de opinião técnica fundamentada. Embora reconhecendo que o sumário social é de fato um primeiro relato mais geral do caso, mesmo assim, diante da situação de privações sociais claramente expostas pelos adolescentes, a ausência de análises mais aprofundadas pelo profissional com encaminhamentos para recursos sociais demonstra pouca consideração quanto às manifestações das expressões da questão social. Consequentemente, refl ete a despolitização da questão social.

O discurso do advogado ou defensor público, em quase todos os processos apresentou-se com pouco conteúdo de defesa; a função de levantar dúvidas quanto à prática infracional foi tecnicamente pouco fundamentada. De modo geral, os termos da defesa prévia apresentaram-se numa aparente processualidade técnica, com superficialidade de argumentos, evidenciando o papel institucional da Defensoria como mera presença que se faz ausente em sua fala técnica. A defesa pouco subsistente expõe a fragilidade dessa instituição no sistema de Justiça e expõe o adolescente ao órgão acusador e julgador, o que fragiliza o direito à defesa e à autodefesa, também garantidos na legislação.

Na fase de aplicação da medida socioeducativa houve também os discursos dos profissionais da área técnica, mas sobressaíram-se os discursos do magistrado e do promotor de Justiça. Miraglia (2005) constatou, a partir de um estudo etnográfico das audiências de adolescentes com processos judiciais, que a "[...] apuração da culpabilidade em si parece uma mera formalidade. A solução para o confl ito apresentado na audiência é resultado da decisão quase que exclusiva do juiz" (p. 93).

Os discursos da equipe técnica do Juizado restringiram-se, de forma geral, a prestar informações de forma objetiva e sucinta, sem posicionamento ou outras intervenções. Registramos que nessa fase do processo judicial quase não houve encaminhamentos do adolescente e da família para recursos sociais da rede de proteção de garantias. Sabemos que o trabalho desenvolvido pela equipe técnica é muito mais abrangente no sentido de que são articuladores para o acesso de direitos sociais de crianças e adolescentes e tem papel fundamental para intermediar as relações entre o Judiciário e as políticas públicas, mas nos discursos presentes nessa fase do processo judicial o que se evidenciou foi a dificuldade na articulação de tais direitos para o adolescente em conflito com a lei.

A terceira fase do processo judicial de execução da medida socioeducativa é o momento em que efetivamente se deveria realizar o caráter socioeducativo da execução da lei. O que verificamos nessa fase foi a não realização do processo socioeducativo, dado a falta de sistematização no atendimento, a falta de atenção às necessidades sociais dos adolescentes e de suas famílias e a consequente ausência de inserção dos adolescentes em programas de inclusão social, implicando assim a forte presença do caráter sancionador e punitivo.

Os dados comprovaram que o tempo decorrido entre o cometimento do ato infracional e a realização de um trabalho de acompanhamento sistemático para a socialização e a responsabilização do adolescente foi muito grande. Em alguns processos, verificamos que os adolescentes praticamente foram esquecidos, ou, encontraram estratégias de estar longe do sistema. Se esquecidos e se nenhum processo educativo foi realizado, eles ficaram mais vulneráveis a se envolver em outras situações de infração. Foi o que constatamos, pois dos nove adolescentes dos processos analisados, quatro reincidiram em práticas infracionais, sendo inseridos em outros processos judiciais. Dois foram assassinados; desses, um reincidiu; dois tiveram remissão no processo, e um adolescente sequer foi localizado, tendo recebido, ao final, a remissão. Uma adolescente cumpriu toda a medida imposta em juízo, sem reincidir.5 5 . Somam-se dez adolescentes porque um deles que foi assassinado, antes tinha também reincidido na prática infracional.

Observamos que nessa fase do processo judicial os operadores jurídico-sociais que mais atuaram foram os profissionais da área social, como os técnicos do juizado ou do programa LAC — Liberdade Assistida Comunitária. O magistrado e o promotor de justiça apenas acompanharam de longe, exarando algumas manifestações quando as intercorrências exigiam intervenções jurídicas, como, por exemplo, em casos de regressão de medida por descumprimento de medidas anteriores. Inclusive o defensor ou advogado foi ausente nesse momento do processo judicial, tendo uma atuação pouco subsistente na defesa do adolescente quando da determinação de regressão de medida.

Em relação aos técnicos da Vara da Infância e da Juventude, a atuação que mais se sobressaiu foi de mediação, seja entre o Juizado e o programa LAC, seja entre os adolescentes e familiares, seja entre adolescentes/família e Juiza-do, adolescentes e os recursos sociais. Essa mediação, quando realizada pelo setor dos Comissários da Infância e da Juventude, apresentou uma tendência para a vigilância e o controle dos adolescentes, com um discurso e um tratamento pejorativo e preconceituoso.

[...] Conforme levantamento realizado verificamos que o menor, além de tumultuar o ambiente escolar, é reincidente, haja visto que já tem processo. O menor foi convidado a se retirar da escola estadual [...] devido a seu comportamento inadequado e indisplicente, vale ressaltar que o menor não consegue respeitar regras e normas impostas pela sua família. O menor até o referido momento não conseguiu escola para matricular-se. (Relatório — Comissariado — Setor de Proteção à Criança)

Já a mediação do setor de Serviço Social do Juizado com o programa LAC foi, em alguns casos, de entrega do adolescente para o programa acompanhar, ou de parceria, no sentido de também agir no processo de acompanhamento e contatos com recursos sociais da comunidade para encaminhamento do adolescente. Nos casos em que a medida de LA foi realizada no Juizado, o setor do Serviço Social mediou relações de conflitos entre adolescentes e genitores, bem como acionou alguns recursos sociais da rede de proteção à criança e ao adolescente.

Observamos maneiras diferenciadas na execução da medida socioeducativa. Quando realizada no Juizado, o discurso do assistente social permaneceu centrado na intermediação dos conflitos familiares dos adolescentes; já quando os adolescentes foram encaminhados ao programa LAC, os discursos do programa foram direcionados ao magistrado como uma prestação de contas do programa e do adolescente sobre o cumprimento da medida.

Percebemos que nessa fase do processo as expressões da questão social compareceram de forma mais concreta nos discursos, seja nas dificuldades sociais vivenciadas pelos adolescentes e suas famílias, sendo a condição de privações sociais mais um dos dificultadores para o cumprimento da MSE. No entanto, os relatórios emitidos pelo programa e os relatórios dos técnicos do Juizado pouco contribuíram para acrescentar aos aspectos jurídicos as situações sociais vividas pelos adolescentes de forma a mudar o rumo da trama judicial.

Para orientar a execução da medida socioeducativa, o magistrado indicava os termos da medida.6 6 . "Fixo, desde já, as condições de cumprimento da medida: a) frequência em estabelecimento oficial de ensino; b) Frequentar templo religioso de qualquer espécie; c) não portar arma de qualquer espécie ou sob qualquer pretexto; d) não cometer novas infrações; e) não usar drogas ou ingerir bebidas alcóolicas; f) permanecer em sua residência das 22:00 horas até as 06:00 do outro dia; g) encontrar ocupação lícita. [...]" (Termo de Audiência de um dos processos), (grifos do termo). Esses termos evidenciaram a tensão entre proteção, controle, direito, moral, segurança e defesa social: estudar, trabalhar, ir à igreja são atividades vinculadas à ressocialização do adolescente e apontam para a adequação deste a um padrão social aceito e valorizado. As condições reais em que seriam desenvolvidas essas atividades era o que menos importava.

O discurso da reinserção social do adolescente foi muito presente na fase de execução da medida socioeducativa, sobretudo a reinserção por meio da escola e do trabalho. Esse discurso foi acionado pelos técnicos que acompanharam o cumprimento da medida socioeducativa e também pelos próprios adolescentes. No entanto, não identificamos reflexões críticas dos operadores jurídico-sociais sobre a questão do trabalho na atualidade, nem as condições materiais e objetivas em que os adolescentes a desenvolveriam. Nesse sentido, o trabalho, não importa qual seja e em que condições, foi acionado pelo próprio adolescente, estimulado e cobrado pela família e valorizado pelos órgãos reguladores no processo das chamadas ressocializações, como forma de substituir o estigma de perigoso e infrator que foi depositado na imagem do adolescente com processo judicial. Adequar o adolescente que transgrediu as leis à sociedade é um dos objetivos que se espera alcançar com as medidas socioeducativas. Elas são aplicadas em defesa do meio social, e não do adolescente, deixando claro que sua natureza e sua finalidade são coercitivas, impositivas e punitivas, como é também no direito penal (Silva, 2005).

Na quarta e última fase do processo, denominada por nós de fase de finalização do processo judicial, verificou-se uma ritualização jurídica manifesta pelo papel burocrático de cada operador jurídico-social ao exarar um ciente ou apenas um requerimento pela extinção do processo ou um arquive-se. Nessa fase, a atuação em destaque foi dos operadores do Sistema de Justiça — promotor de justiça, magistrado e defensor público —, o que indicou que são eles os condutores do processo, iniciaram e finalizaram o processo judicial.

Em todos os processos analisados, quando o período médio de três anos estava aproximando-se, um dos operadores jurídicos se manifestava através de algum despacho — geralmente era o magistrado ou o promotor de justiça — e apontava para o término daquela ação. Ainda que a execução da medida tivesse sido finalizada antes do período de três anos, o processo permanecia em aberto. E mesmo com a demonstração, no decorrer do processo, de que a ação socioeducativa não havia atingido êxitos, o processo era finalizado.

Chamou-nos atenção de maneira especial o discurso conclusivo de extinção da medida socioeducativa. Um discurso baseado no "cumprimento integral e satisfatório" da medida.

[...] Considerando que o representado Daniel, já qualificado, atingiu a maioridade, sendo incabível a aplicação de qualquer medida em desfavor do mesmo, ante o teor do parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que o representado Marcelo cumpriu integralmente a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi imposta às fls. 44/45, alcançando-se seus objetivos quanto à integridade mental e integração familiar e social, JULGO EXTINTO o presente procedimento, na esteira da manifestação ministerial às fl s. 85. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei [...]. (Sentença)

[...] Considerando que a certidão de óbito do representado Fernando presente nas fls. 108, requeiro a extinção deste procedimento com relação a este representado [...]. (Promotor de justiça)

Ficou evidente que no processo de execução da medida socioeducativa ocorreram diversas intercorrências, como o sumiço do adolescente do programa LAC, novas infrações cometidas e regressão de medida imposta, encaminhamento de adolescente para diversas instituições acolhedoras etc. Dessa forma, o processo socioeducativo que em alguns casos demorou ter início, também não ocorreu de forma tranquila e educativa.

Dessa maneira, o discurso da "integridade mental" e "integração familiar e social" foram acionados pelos operadores jurídico-sociais para justificar a extinção do processo. Esse discurso foi utilizado como indicativo de ressocialização dos adolescentes, ou seja, não importava muito como havia ocorrido o processo socioeducativo, nem a inserção e a inclusão social dos adolescentes, mas importava que a ressocialização acontecesse como forma de comprovar que a instituição judiciária havia conseguido êxito em seu papel disciplinador de adequamento dos adolescentes às normas da sociedade.

Concluímos que esses termos "[...] integridade [...]" e "[...] integração [...]" foram utilizados de maneira indiscriminada e banalizada para justificar a extinção do processo judicial, o que aponta para um discurso falacioso que atua para manter a face socioeducativa das medidas e para disfarçar sua finalidade coercitiva.

Os processos judiciais foram finalizados sem que os adolescentes fossem ouvidos, sem que pudessem falar sobre as suas experiências e passagens pelo sistema socioeducativo, numa clara demonstração de que os adolescentes eram o que menos importava no processo, e o que mais prevalecia era o discurso pela legalidade processual. O sujeito de direito e o protagonismo juvenil sequer apareceram nesse processo socioeducativo, permanecendo o adolescente como objeto de intervenções jurídico-sociais.

Conclusão

Os discursos jurídico-sociais, presentes na fase inicial do processo judicial, ocultaram as expressões da questão social e evidenciaram a questão jurídica, desconsiderando-se o direito especial dos adolescentes, não se acionando a proteção especial. Nenhum dos operadores jurídico-sociais considerou a questão de os adolescentes estarem em situação de violação de direitos, não evidenciaram as circunstâncias sociais de envolvimento na infração e nem acionaram a proteção aos adolescentes, como, por exemplo, encaminhamento para medidas protetivas, por meio do acionamento do Conselho Tutelar.

Na terceira fase, a da execução da medida socioeducativa os discursos sobre reinserção social dos adolescentes se misturam às práticas e discursos cuja ênfase recai na defesa social, na segurança da sociedade, constituindo-se um dilema, uma tensão, uma contradição entre os elementos educativos e os punitivos presentes na finalidade e na execução das medidas socioeducativas ( Schuch, 2005).

Em alguns casos a indicação de LA aos adolescentes, como no processo de Júnior e Márcio, Ivan e Cristiano, meninos com o histórico de vivência de rua com situação social desfavorável, aponta para o que outros estudos já revelaram. Silva (2005) e Schuch (2005) comprovaram que essa medida socioeducativa tem sido acionada em substituição às medidas de proteção social, como forma de se inserir socialmente os adolescentes nas escolas, em cursos profissionalizantes, em programas de assistência social, cumprindo, assim, o papel das políticas públicas. Isso evidencia a ausência de políticas públicas e a difi-culdade de acesso dos adolescentes aos seus direitos sociais, em que estes precisam primeiro estar inseridos no Sistema de Justiça, pelo cometimento de ato infracional, para que depois sejam incluídos em programas sociais.

Observamos que os operadores jurídico-sociais, sobretudo nessa fase de execução da MSE, apresentaram um discurso que reforçou a responsabilização do adolescente pelo seu processo socioeducativo ao mesmo tempo em que se isentaram de responsabilidades no acompanhamento aos adolescentes. Como observou Silva (2005, p. 209), os processos judiciais cumprem formalidades burocráticas, nas quais "[...] cada órgão fatia a sua competência e estabelece um 'jogo na justiça juvenil', sem, no entanto, deixar de exercer a sua relação de poder nas ações e nas omissões do sistema como um todo". Dessa forma, percebemos um peso enorme colocado sobre os adolescentes, como se o sucesso ou o insucesso no cumprimento da medida socioeducativa dependesse de fatores ligados somente ao esforço individual.

O ignoto (des)cumprimento da MSE na fase de finalização do processo judicial presente no discurso dos operadores jurídicos, expôs de forma clara "[...] as faces [...]" e os "[...] disfarces [...]" da execução das medidas socioeducativas. É um discurso que parece querer encobrir todos os percalços vividos pelos adolescentes no decorrer da execução da medida. Falar de cumprimento satisfatório e integral é esconder as deficiências do sistema socioeducativo que sequer conseguiu propiciar um acompanhamento sistemático e contínuo, que sequer conseguiu localizar um dos adolescentes para participar desse processo.

Constatamos que a questão jurídica prevaleceu nos discursos dos operadores jurídico-sociais e as expressões da questão social acabaram sendo abafadas. O discurso da legalidade, da burocracia institucional, da tramitação e dos prazos se sobrepuseram ao que estava tão evidente: a ausência do Estado na consolidação dos direitos, deixando claro o papel do sistema de justiça que acaba atuando na culpabilização do indivíduo, e não na articulação da questão do direito ao papel das políticas públicas.

Avaliamos que no contexto do adolescente em conflito com a lei a interface entre as questões social e jurídica é inegável. Mesmo estando a questão jurídica em posição privilegiada nos discursos, são as expressões da questão social que estão no cerne da infração e atuam como impedimento até para o cumprimento da medida socioeducativa imposta. Entendemos que quando se evidencia o conteúdo de questão social nesse contexto, as responsabilidades institucionais tomam o seu lugar de forma a não se responsabilizar apenas o adolescente pelo seu processo socioeducativo, sendo este processo também assumido pelo Poder Público de forma séria e comprometida, por meio das políticas públicas. No entanto, a culpabilização individual do adolescente acaba encobrindo as responsabilidades institucionais pela efetivação de direitos sociais.

Nesse contexto do adolescente que esteve circunstancialmente em confl i-to com a lei, verificamos que o tratamento a ele dispensado ainda implicou uma categoria valorativa, e não como sujeito que se encontrava, naquela circunstância de sua vida, em conflito com a lei. Observamos termos como "[...] menores infratores [...]", "[...] bando[...]", "[...] adolescentes infratores [...]", "[...] desvio de caráter [...]", "[...] reincidente[...]" sendo utilizados nos processos judiciais. O sujeito de direto que se encontrava em fase especial de desenvolvimento, quase desapareceu.

Observamos que nas audiências os adolescentes confirmaram, perante as três autoridades jurídicas — o promotor de justiça, o defensor e o juiz —, as infrações cometidas, as privações sociais em que viviam e as ausências de direitos. No entanto, seus discursos não foram ouvidos e nem considerados, pois não se caracterizaram como um discurso competente, como é o do juiz ou do promotor de justiça.

As famílias utilizaram como estratégia para lidar com as dificuldades sociais e relacionais dos filhos o acionamento do poder e da autoridade do Juizado na figura do assistente social ou do comissário da Infância e Juventude. Esses profissionais foram acionados para intermediar os conflitos vivenciados na educação dos adolescentes e no cumprimento das condições da medida socioeducativa. Em alguns casos, a medida socioeducativa funcionava como estratégia disciplinadora. E os profissionais acabavam tendo uma atuação que reforçava a autoridade da instituição e esvaziava o poder familiar. Vimos em alguns processos a retórica da ajuda pelas famílias, na qual solicitavam a intervenção do Juizado junto aos filhos, como forma de prevenir que eles se envolvessem com práticas ilícitas.

Concluímos que os discursos competentes enunciaram a proteção, mas revelaram também a intenção de punição. Assim, as diretrizes do Ecriad, nos discursos jurídico-sociais, representaram a aplicação de uma "velha doutrina travestida do novo" (Saraiva, 2002, p. 87).

Referências bibliográficas

ANCED/FÓRUM DCA. Relatório sobre a situação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. [Fortaleza], 2004.

ADORNO, Sergio. A socialização incompleta: os jovens delinquentes expulsos da escola. Cadernos de Pesquisa. São Paulo, 1991. p. 77-80.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 5. ed. São Paulo, 1995.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 5. ed. São Paulo, 1995.

COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

FOUCAULT, Michel. A arqueologia do saber. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

FRAGA, Paulo César Pontes. Política, isolamento e solidão: práticas sociais na produção de violência contra jovens. In: SALES, M. A.; MATOS, M. C.; LEAL, M. C. (Orgs.). Política social, Família e Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004.

MENDEZ, Emílio Garcia. Adolescentes e responsabilidade penal: um debate latino-americano. Buenos Aires, 2002. Disponível em: <www.abmp.org.br/publicacoes/ Portal_ABMP Publicacao_88.doc>. Acesso em: 15 maio 2007.

MIRAGLIA, Paula. Aprendendo a lição: uma etnografia das varas especiais da infância e da juventude. Novos Estudos, n. 72, p. 79-98, jul. 2005.

MORAES, Nilson A. Discurso, análise de discurso e memória. Disponível em: <www.nilsonmoraes.pro.br/nm/NM>. Acesso em: 15 abr. 2007.

ORLANDI, Eni Puccinelli. Discurso e leitura. 4. ed. São Paulo: Cortez; Campinas: Ed. da Unicamp, 1999.

______. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 5. ed. Campinas: Pontes, 2003.

PÊCHEUX, M. O discurso: estrutura ou acontecimento. Campinas: Pontes, 1990.

______; FUCHS, C. A propósito da análise automática do discurso: atualização e perspectivas. In: GADET, F.; HAK, T. (Org.). Por uma análise automática do discurso. Campinas: Unicamp, 1993. p. 163-187.

RIBEIRO, Tatiana Weiss; PERGHER, Nicolau Kuckartz; TOROSSIAN, Sandra Djambolakdjian. Drogas e adolescência: uma análise da ideologia presente na mídia escrita destinada ao grande público. Psicol. Reflex. Crit., Porto Alegre, v. 11, n. 3, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S01027972199 8000300003&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 6 jul. 2007. Pré-publicação.

ROSA, Edinete Maria. A análise do discurso como método de análise de dados em pesquisa. Vitória, [200-?]. (não publicado).

______. Radiografia de um processo social: um estudo sobre o discurso jurídico a respeito da violência contra crianças. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

SARAIVA, João Batista Costa. Desconstruindo o mito da impunidade: um ensaio de Direito (Penal) Juvenil. Brasília: Saraiva, 2002.

SCHUCH, Patrice. Práticas de Justiça: uma etnografia do campo de atenção ao adolescente infrator no Rio Grande do Sul, depois do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2005. 345 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) — Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.

SILVA, Maria Liduina de Oliveira e. O controle sócio-penal dos adolescentes com processos judiciais em São Paulo: entre a "proteção" e a "punição". 2005. 254 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005.

SILVA, Rosineide Guilherme. Análise do discurso: princípios e aspectos gerais. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE HISPANISTAS, 3, Florianópolis, 2004. Disponível em: <www.lle.cce.ufcs.br/congresso/trabalhos_lingua/Rosineide%20Guilherme%20da%20Silva.doc>. Acesso em: 15 abr. 2007.

SILVA, Vinícius Gonçalves Bento da; SOARES, Cássia Baldini. As mensagens sobre drogas no rap: como sobreviver na periferia. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 9, n. 4, p. 975-985, out./dez. 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_issuetoc&pid=1413-812320040004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 15 abr. 2007.

SZYMANSKI, Heloisa. Teorias e "teorias" de famílias. In: CARVALHO, M. do C. B. (Org.). A família em debate. São Paulo: Educ, 2005.

VOLPI, Mario. Sem liberdade, sem direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.

Artigo recebido em mai./2009

Aprovado em jun./2010

  • ANCED/FÓRUM DCA. Relatório sobre a situação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil [Fortaleza], 2004.
  • ADORNO, Sergio. A socialização incompleta: os jovens delinquentes expulsos da escola. Cadernos de Pesquisa São Paulo, 1991. p. 77-80.
  • BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 5. ed. São Paulo, 1995.
  • BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 5. ed. São Paulo, 1995.
  • COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
  • FOUCAULT, Michel. A arqueologia do saber 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
  • FRAGA, Paulo César Pontes. Política, isolamento e solidão: práticas sociais na produção de violência contra jovens. In: SALES, M. A.; MATOS, M. C.; LEAL, M. C. (Orgs.). Política social, Família e Juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004.
  • MENDEZ, Emílio Garcia. Adolescentes e responsabilidade penal: um debate latino-americano. Buenos Aires, 2002. Disponível em: <www.abmp.org.br/publicacoes/ Portal_ABMP Publicacao_88.doc>. Acesso em: 15 maio 2007.
  • MIRAGLIA, Paula. Aprendendo a lição: uma etnografia das varas especiais da infância e da juventude. Novos Estudos, n. 72, p. 79-98, jul. 2005.
  • MORAES, Nilson A. Discurso, análise de discurso e memória Disponível em: <www.nilsonmoraes.pro.br/nm/NM>. Acesso em: 15 abr. 2007.
  • ORLANDI, Eni Puccinelli. Discurso e leitura 4. ed. São Paulo: Cortez; Campinas: Ed. da Unicamp, 1999.
  • ______. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 5. ed. Campinas: Pontes, 2003.
  • PÊCHEUX, M. O discurso: estrutura ou acontecimento. Campinas: Pontes, 1990.
  • ______; FUCHS, C. A propósito da análise automática do discurso: atualização e perspectivas. In: GADET, F.; HAK, T. (Org.). Por uma análise automática do discurso Campinas: Unicamp, 1993. p. 163-187.
  • ROSA, Edinete Maria. A análise do discurso como método de análise de dados em pesquisa Vitória, [200-?]. (não publicado).
  • ______. Radiografia de um processo social: um estudo sobre o discurso jurídico a respeito da violência contra crianças. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.
  • SARAIVA, João Batista Costa. Desconstruindo o mito da impunidade: um ensaio de Direito (Penal) Juvenil. Brasília: Saraiva, 2002.
  • SCHUCH, Patrice. Práticas de Justiça: uma etnografia do campo de atenção ao adolescente infrator no Rio Grande do Sul, depois do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2005. 345 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.
  • SILVA, Maria Liduina de Oliveira e. O controle sócio-penal dos adolescentes com processos judiciais em São Paulo: entre a "proteção" e a "punição". 2005. 254 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005.
  • SILVA, Rosineide Guilherme. Análise do discurso: princípios e aspectos gerais. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE HISPANISTAS, 3, Florianópolis, 2004. Disponível em: <www.lle.cce.ufcs.br/congresso/trabalhos_lingua/Rosineide%20Guilherme%20da%20Silva.doc>. Acesso em: 15 abr. 2007.
  • SZYMANSKI, Heloisa. Teorias e "teorias" de famílias. In: CARVALHO, M. do C. B. (Org.). A família em debate São Paulo: Educ, 2005.
  • VOLPI, Mario. Sem liberdade, sem direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.
  • 1
    . Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Bejing), as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que regulamentam o sistema de responsabilização penal do adolescente que infringiu a lei (Silva, 2005).
  • 2
    . O salário mínimo naquele período era equivalente a R$ 220,00 ou 75,00 dólares (Anced/Fórum DCA, 2004).
  • 3
    . Os documentos presentes no processo judicial que foram selecionados e analisados: a representação do Ministério Público e todas as manifestações ministeriais no decorrer do processo judicial; os despachos, decisões e sentenças do juiz; a defesa feita pela defensoria pública ou advogado nas audiências e as solicitações no decorrer do processo; o sumário social do assistente social da Unip — Unidade de Internação Provisória; o estudo social ou relatórios de acompanhamento social emitidos pelo assistente social da Vara Especializada da Infância e Juventude ou outros profissionais da Vara; os relatórios de acompanhamentos do coordenador, do assistente social e do psicólogo do Programa LAC — Liberdade Assistida Comunitária.
  • 4
    . Os termos utilizados com entre aspas " " e entre colchetes [ ] foram transcritos dos processos judiciais analisados.
  • 5
    . Somam-se dez adolescentes porque um deles que foi assassinado, antes tinha também reincidido na prática infracional.
  • 6
    . "Fixo, desde já, as condições de cumprimento da medida: a) frequência em estabelecimento oficial de ensino; b) Frequentar templo religioso de qualquer espécie; c) não portar arma de qualquer espécie ou sob qualquer pretexto; d) não cometer novas infrações; e) não usar drogas ou ingerir bebidas alcóolicas; f) permanecer em sua residência das 22:00 horas até as 06:00 do outro dia; g) encontrar ocupação lícita. [...]" (Termo de Audiência de um dos processos), (grifos do termo).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      10 Dez 2010
    • Data do Fascículo
      Set 2010

    Histórico

    • Recebido
      Maio 2009
    • Aceito
      Jun 2010
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