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Acolhimento familiar: validando e atribuindo sentido às leis protetivas

Foster care: validating and giving sense to the protective laws

Resumos

No contexto da atual legislação brasileira, no que se refere às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco, vamos encontrar um novo serviço dentre as medidas protetivas previstas: o serviço de acolhimento em família acolhedora. Dado o ineditismo desse serviço como política pública, este artigo tem por objetivo contribuir para a reflexão sobre a sua execução no território nacional.

Acolhimento familiar; Criança e adolescente; Família acolhedora; Política pública


In the context of the current Brazilian legislation, which refers to children and adolescents in situations of vulnerability and risk, we will find a new service among the protective measures provided: host service in welcoming family. Given the unprecedented of this service as a public policy, this article aims to contribute to reflection about its execution in the country.

Foster care; Child and adolescent; Foster family; Public policy


ARTIGOS

Acolhimento familiar: validando e atribuindo sentido às leis protetivas

Foster care: validating and giving sense to the protective laws

Jane Valente

Assistente social, assessora da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social da Prefeitura Municipal de Campinas (São Paulo), Brasil; especialista em violência doméstica contra a criança e o adolescente, terapeuta familiar, mestre e doutoranda em Serviço Social. membro do Grupo de Trabalho Nacional Pró‑Convivência Familiar e Comunitária, consultora da Relaf - Rede Latino Americana de Acolhimento Familiar. E-mail: janevalente@gmail.com

RESUMO

Palavras-chave: Acolhimento familiar. Criança e adolescente. Família acolhedora. Política pública.

ABSTRACT

Keywords: Foster care. Child and adolescent. Foster family. Public policy.

Acolhimento familiar:22 Este artigo está baseado no capítulo da dissertação de mestrado da autora com o tema O acolhimento familiar como garantia do direito à convivência familiar e comunitária, PUCSP 2008, já atualizado de acordo com à Lei n. 12.010/2009, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. validando e atribuindo sentido às leis protetivas

Este artigo tem por objetivo contribuir para a reflexão sobre a proposta de acolhimento familiar no contexto da legislação brasileira, trocando em miúdos a sua execução. Sua realização se apoia no estudo de trajetórias realizadas por diferentes profissionais que atuaram ou atuam em serviços existentes e em outros já extintos, no Sul e Sudeste do país.33 Estas reflexões foram sendo construídas no cotidiano do Sapeca e também a partir das apresentações no GT Nacional Pró‑Convivência Familiar e Comunitária, dos seguintes profissionais: Cláudia Cabral, Isabel L. F. Bittencourt, Alice Bittencourt, Edinalva Severo, Janete Valente, Richard P. Pae Kim e Leila Machado Costa. Outros estudos sobre o tema podem ser encontrados em Silvia Arend (2005), e Nina Rosa R. A. ­Costa (2009). Pretende também propor o enfrentamento de algumas necessidades para a sua operacionalização como política pública nacional.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está inserido na Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária44 No PNCFC (2006) este serviço ainda era tratado como "programa". A partir da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS, 2009), é apresentado como "serviço", parte integrante da PNAS (2004). (PNCFC, 2006) e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), alterado pela Lei n. 12.010/0955 Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção; altera as Leis ns. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Esta lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. . Sua operacionalização está descrita nos documentos: Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (MDS, 2009) e Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS, 2009).

Algumas questões são norteadoras desta reflexão: será o serviço de acolhimento em família acolhedora inovador? Guarda princípios de estrutura e de organização relacionados aos serviços já existentes ou que foram vigentes em outros momentos históricos do país?

De início, pode‑se adiantar que existem no Brasil serviços de acolhimento em famílias acolhedoras de crianças e adolescentes que apresentam objetivos, metodologias e nomenclaturas diversas, de maneira que não conseguem, por mera referência a "famílias acolhedoras", retratar a ação desenvolvida e acabam por gerar confusões e interpretações muitas vezes diferenciadas da proposta na política nacional. Quando se fala em acolhimento familiar, a que tipo de ação está se referindo? Seria a mesma coisa que a circulação de crianças? Serão as famílias acolhedoras iguais às famílias conhecidas como "de criação"? As crianças envolvidas nesses programas possuem laços afetivos ou familiares anteriores com as famílias que as acolhem? A acolhida se faz naturalmente, da família de origem para a família acolhedora, ou nesse processo há a mediação do Estado?

Aspectos peculiares ao acolhimento familiar: a nomenclatura e sua influência na formação de uma cultura de acolhimento

A antropóloga Cláudia Fonseca, em seus estudos acerca da circulação de crianças66 Crianças que passam parte da infância ou juventude em casas que não a de seus genitores (2002:14) em seu livro intitulado Caminhos da adoção (2002, p. 33), lança mão do termo em inglês fosterage77Fosterage: palavra usada em inglês para designar a transferência temporária e parcial de direitos e deveres paternos entre um adulto e outro. Segundo Cláudia Fonseca, essa noção faz contraste com a adoção legal que implica a transferência total e permanente destes direitos. Por falta de um vocabulário específico em português, essa autora se propôs a empregar o termo "adoção" (sem adjetivo) para designar transações de fosterage, e "adoção legal" ou "adoção formal" para designar a transferência permanente e total de crianças que aparece na legislação contemporânea. para explicar o atendimento provisório de crianças e adolescentes afastados de sua família de origem por proteção.

Fonseca chama a atenção para o fato de ser amplamente reconhecido que, no Brasil, efetivam‑se relações entre "pais, filhos e famílias ‘de criação'"..., mas não se lembra de ter visto esse termo sendo usado em documentos jurídicos oficiais, a não ser para uma crítica a esse tipo de vínculo. Complementa (2004, p. 88) que, "no Brasil, existem hoje iniciativas esporádicas de Programas de Famílias Acolhedoras em certos municípios, mas seu número não se compara com o volume de foster families existentes na América do Norte".88 Cláudia Fonseca afirma que cerca de 75% das crianças norte‑americanas sob a responsabilidade do Estado vivem em família de acolhimento (foster family).

Será que os atuais serviços de acolhimento em família acolhedora previstos na Política Nacional da Assistência Social conseguiriam ser a tradução do fosterage? Seria possível expressar essa ação sem precisar lançar mão de termos como "adoção" contraposto ao termo "adoção formal e permanente" - para as adoções em si, como a autora precisou fazer para expor suas ideias alguns anos atrás, na tentativa de diferenciar as concepções?

É importante ter presente que esta reflexão se encontra no livro citado, cuja primeira edição saiu em 1995 e, até o momento, esta terminologia ainda não está suficientemente construída. Mesmo agora, apesar de o serviço de acolhimento em família acolhedora ser considerado política pública de alta complexidade dentro do Sistema Único da Assistência Social (PNAS, 2004), o serviço "família acolhedora" não consegue, por si só, expressar a sua ação e é, na maioria das vezes, confundido com "adoção", ou mesmo com situações de guarda judicial na família extensa. A partir da promulgação da Lei n. 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento familiar passou a compor os programas99 Neste caso, o termo programa está relacionado aos programas do artigo 90 do ECA, que devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de sua execução. do arti-

go 90, devendo ser utilizado como um programa de proteção, anterior ao acolhimento institucional.1010 Acolhimento institucional foi uma nomenclatura proposta pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004) e regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir da Lei n. 12.010/2009, entendida como, casa de passagem, abrigo, casa lar e república.

Porém, apesar das explicações e depoimentos acerca da ação do serviço de acolhimento em família acolhedora, ainda há muita dificuldade na compreensão da proposta de um serviço dessa natureza. Por uma ausência de discussões e referenciais estabelecidos, verifica‑se não existir um acúmulo de informações suficientes para gerar a clareza necessária para a diferenciação das ações de acolhimento, de adoção, de circulação de crianças, de acolhimento familiar informal ou mesmo de guarda na família extensa ou na rede social significativa.

Estudos nas áreas da demografia, da antropologia e de outras de âmbito social,1111 No Brasil pode‑se citar, como referência, diversos autores: Cláudia Cabral, Cláudia Fonseca, Érica Brasil, Eunice Fávero, Irene Rizzini, Isabel Lúzia Fuck Bittencourt, Márcia Maria Pivatto Serra, Pilar ­Uriarte, Renato Pinto Venâncio, Nina Rosa do Amaral, citados na bibliografia do presente trabalho. mostram a existência de uma cultura muito antiga de ajuda mútua entre famílias brasileiras, traduzida no cuidado familiar de crianças e adolescentes assumidos por uma família que não é a delas ou por alguém pertencente à família extensa, como "filhos de criação". Esses cuidados são também estudados como um fenômeno de circulação de crianças, que se realiza naturalmente, na grande maioria das vezes sem chegar a uma regularização formal de guarda, de tutela ou de adoção. Hoje essas ações estão sendo nomeadas também de acolhimento familiar informal e supõem a existência de vínculos (sejam eles biológicos ou de relacionamentos significativos) entre essas famílias e essas crianças ou adolescentes.

O estudo mostra que, no Brasil, essa cultura aparece em todas as classes sociais, mas principalmente entre as famílias empobrecidas, as quais acabam por lançar mão dessa ajuda para a resolução de problemas enfrentados nos seus diferentes ciclos de vida. Esse tipo de relação torna‑se mais necessária na medida em que não existam políticas suficientes e eficazes para atender às questões colocadas por determinadas situações: famílias jovens, famílias empobrecidas, famílias que enfrentam separações, recasamentos, e que veem, na solidariedade familiar de sua rede de apoio, meios para minimizar sérios problemas de subsistência e de sobrecarga no cuidado de sua prole.

Em 2003, por ocasião da realização da Conferência Internacional da IFCO (Internacional Foster Care Organization), realizada em La Plata, na Argentina, foi lançado um estudo internacional comparativo denominado Apostando no acolhimento familiar. Este estudo demonstrava que havia poucas informações sobre a realidade brasileira, principalmente no que diz respeito à cultura de circulação de crianças.

Shanti (2003, p. 57) afirma que observou que a maior parte dos países em vias de desenvolvimento trata o acolhimento familiar de uma forma que parece continuar com o enfoque colonial de não intervenção. Cita alguns países como Guatemala, Filipinas, Venezuela, Brasil e outros que aparentemente têm pouca ou nenhuma legislação sobre o acolhimento familiar. Relata, porém, a utilização do instituto da guarda na transferência de crianças para outras famílias e afirma que, para a adoção, esses países possuem leis mais claras. Reforça a questão de o acolhimento familiar Formal não ter status de política - com leis e aparato estatal - em nenhum desses países, de forma a organizar e valorizar uma intervenção dessa natureza.1212 Esta situação, em termos de Brasil, vem sendo superada, com a aprovação da PNAS (2004) e da Lei n. 12.010/09, restando agora o desenvolvimento de esforços no sentido de sua implementação.

Com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004) e a incorporação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei n. 12.010/2009 há que se fazer referência ao movimento existente no Brasil, principalmente após a pesquisa do Ipea (Silva, 2004), que levou à aprovação o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defe-

sa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária ­(PNCFC/2005), bem como do trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Nacional Pró‑Convivência Familiar e Comunitária.1313 O GT Nacional iniciou suas atividades em 2005, por ocasião da realização do II Colóquio Internacional sobre Famílias Acolhedoras em Campinas/SP. A sua coordenação é realizada pela Associação Brasileira Terra dos Homens, com o apoio do Unicef, SEDH e MDS. Maiores informações podem ser obtidas no site:www.abth.org.br.

O acolhimento familiar formal e o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

O acolhimento familiar formal é uma "prática mediada por profissionais, com plano de intervenção definido, administrado por um serviço, conforme política pública estabelecida. Não é uma atitude voluntária dos pais e sim uma determinação judicial com vistas à proteção da criança" (Cabral 2004, p. 11).

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004) determina dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade - "serviços que garantam proteção integral [...] para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou comunitário". Essa determinação norteou a implantação, a qualificação e o reordenamento de serviços, entre eles o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC, 2006) enfatizava essa ação e o denominava como "Programa Família Acolhedora", o que hoje já se encontra atualizado e legitimado como política pública nacional, tendo como regulador o já citado documento Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS, 2009).1414 O documento Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (MDS 2009), também descreve essas ações em âmbito nacional. Salienta também que esse serviço deve atuar em contínua articulação com os demais serviços que compõem as políticas públicas, inclusive com a Justiça da Infância e da Juventude, no sentido de oferecer proteção integral às crianças e adolescentes e o retorno mais breve possível à família de origem.

A partir da promulgação da Lei n. 12.010/2010, o acolhimento familiar si-

tua‑se como um serviço que deve ser acessado anteriormente ao acolhimento institucional, como medida de proteção. A adoção deve ser tomada como medida excepcional, cuja realização apenas deve ocorrer quando esgotadas as ­possibilidades de retorno à família de origem ou extensa ou mesmo à rede significativa da criança e do adolescente.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

é aquele que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem. (Tipificação de Serviços socioassistenciais, 2009)

Como uma medida de proteção, o Serviço deve realizar um trabalho psicossocial levando sempre em consideração o caráter excepcional e provisório do acolhimento. Deve assumir como necessidade fundamental e prioritária a preparação da reintegração familiar de forma protegida. Para isso, torna‑se imprescindível o acompanhamento à família de origem/extensa - em corresponsabilidade com a rede de proteção e a Vara da Infância e da Juventude - para que, com qualidade, as ações possam ocorrer de maneira ágil, como o próprio momento da criança e do adolescente exige. Na impossibilidade de retorno à família de origem/extensa, deve ser realizado o trabalho de encaminhamento para uma família substituta, garantindo assim o direito à convivência familiar e comunitária.

Entende‑se aqui por família acolhedora aquela que voluntariamente tem a função de acolher em seu espaço familiar, pelo tempo que for necessário, a criança e/ou o adolescente que, para ser protegido, foi retirado de sua família, respeitando sua identidade e sua história, oferecendo‑lhe todos os cuidados básicos mais afeto, amor, orientação, favorecendo seu desenvolvimento integral e sua inserção familiar, assegurando‑lhe a convivência familiar e comunitária (Valente, in Rizzini 2006, p. 61).

Acolhimento familiar: acolher ou não na própria família?

Tomando como objeto de reflexão o conceito de família, encontrar‑se‑á no art. 226 § 4º da Constituição Federal de 1988 - "Entende‑se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" e na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, na Seção II - Da Família Natural - o art. 25: "Entende‑se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes".

Já o Plano (PNCFC, 2006) chama a atenção para a necessidade de desmistificar a idealização de uma dada estrutura familiar como sendo a "natural", abrindo‑se caminho para o reconhecimento da diversidade das organizações familiares no contexto histórico, social e cultural.

Esse Plano reconhece a necessidade do conhecimento das leis citadas,1515 Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990‑ECA. mas considera imprescindível compreender também a complexidade e riqueza dos vínculos familiares e comunitários que podem ser mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, enfatizando a importância de se trabalhar com uma definição mais ampla de "família", de base socioantropológica: "A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consanguinidade,1616 A definição pelas relações consaguíneas de quem é "parente" varia entre as sociedades podendo ou não incluir tios, tias, primos de variados graus etc. Isto faz com que a relação de consanguinidade, em vez de "natural", tenha sempre de ser interpretada em seu referencial simbólico e cultural. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). de aliança,1717 Vínculos contraídos a partir de contratos, como a união conjugal. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). e de afinidade"1818 Vínculos "adquiridos" com os parentes do cônjuge a partir das relações de aliança. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). (op.cit., p. 27).

Ressalta ainda a necessidade de reconhecer outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações mútuas, mas não de caráter legal, e sim de caráter simbólico e afetivo - relações de vizinhança, apadrinhamento, amizade -, que não raro se revelam mais fortes e importantes para a sobrevivência cotidiana do que muitas relações de parentesco. Ao mesmo tempo em que amplia o conceito de família e reconhece os vínculos para além da consanguinidade, chama a atenção para que, uma vez utilizado qualquer desses recursos como possibilidade, torna‑se necessária a sua regulamentação legal.

Com a aprovação da Lei n. 12.010/2009 o conceito de família se amplia, tomando por base conceitual a mesma estrutura proposta no Plano Nacional, reconhecendo e legitimando as relações de vínculos.

Artigo 25 - Parágrafo único. Entende‑se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Passa‑se, com isso, a valorizar mais as diversas formas de viver em família, próprias da cultura familiar brasileira, e nem por isso desestruturada, mas com estruturas diferenciadas que precisam ser respeitadas, desde que representem cuidado e proteção às crianças e adolescentes que com elas convivem.

É importante observar que na alteração assegurada pela Lei n. 12.010/2009, a rede social significativa é aquela "representada pela família extensa ou ampliada, que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal". Esta família ampliada, por essa lei, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

No entanto, se analisarmos o PNCFC, 2006, pode‑se observar que o mesmo inclui também, no contexto da família ampliada, padrinhos, madrinhas ou qualquer outra pessoa do convívio estreito da criança e do adolescente que represente espaços de garantia de relações de cuidado e proteção. Este fato - por essa inclusão não estar ainda referenciada em lei - vai exigir que, para a efetivação dessa política e para que a tradição ampliada de cuidados da sociedade brasileira seja respeitada, seja realizado um qualificado estudo social, circunstanciado, em relatório social detalhado, para que possa configurar e assegurar o vínculo preexistente que, após ser avaliado pelo Ministério Público e pela Vara da Infância e da Juventude, subsidiará a decisão final.

Desta forma, a família de origem, a família extensa ou ampliada e as famílias fora da rede de parentesco formal - porém participantes da rede significativa da criança e do adolescente, quando as acolhem, não são entendidas como famílias acolhedoras, mas sim como importante recurso a ser utilizado no processo de reintegração familiar que já se inicia com a entrada da criança/adolescente no serviço de proteção.1919 Nessa particularidade, caso seja necessária cobertura econômica para viabilizar o atendimento, esta cobertura se caracterizaria como subsídio familiar e deveria estar sendo operacionalizado por meio de um programa de guarda subsidiada, atendendo o artigo 36 do ECA.

A necessidade de precisão conceitual em relação aos serviços de acolhimento em famílias acolhedoras evidencia‑se principalmente em razão do custo econômico e de tempo necessários para a preparação e cadastramento de famílias acolhedoras para atendimento de crianças que necessitam desse serviço: uma mesma família acolhedora é preparada para acolhimentos sequenciais. O acolhimento na própria família não se enquadra nessa proposta, pois acolhe por tempo indeterminado a uma mesma e específica criança/adolescente. Essa alternativa merece atenção especial, por ser inerente à cultura brasileira - cultura esta estudada sob a perspectiva da "circulação de crianças" -, a qual será tratada mais a frente, como parte da proposta de um programa de guarda subsidiada.

A natureza jurídica do acolhimento familiar - Serviço de acolhimento em família acolhedora e a interface com o abrigo e a adoção

O Suas - Sistema Único de Assistência Social prevê, nos Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade de crianças e adolescentes, as modalidades: Atendimento Integral Institucional, Casa Lar, Família Acolhedora,2020 É a primeira vez que o Programa Famílias Acolhedoras é contemplado em uma política de âmbito nacional (PNAS, 2004). Na atualidade, como consequência da conquista de status de política pública é considerado serviço continuado, sob responsabilidade da gestão estatal. República e Casa de Passagem. O documento Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009), bem como a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009), esclarecem, ainda, a necessidade do reordenamento dos serviços de acolhimento, oferecendo, dentro do acolhimento institucional, os serviços de Abrigo, Casa Lar e República, considerando ainda que cada município, em função das necessidades locais, pode criar serviços de Casa de Passagem. Todos esses serviços precisam ser oferecidos conforme a necessidade de cada criança e de cada adolescente.

Tanto o acolhimento institucional quanto o acolhimento familiar são modalidades de atendimento integral de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Suas. Cumprem a finalidade de acolher e oferecer proteção integral a crianças e adolescentes quando necessitam ser afastados temporariamente do convívio familiar de origem ou quando já não contam mais com a proteção e os cuidados de suas famílias. No entanto, diferem quanto à metodologia e a natureza jurídica.

Com a alteração da Lei n. 12.010/2009 o acolhimento familiar não só passa a ser previsto na legislação nacional, como é dada ênfase à sua prioridade no momento da aplicação da medida de proteção da criança e do adolescente, como descrito no art. 34 do ECA: "§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei".

As crianças atendidas nos serviços de acolhimento em família acolhedora não possuem laços afetivos ou familiares anteriores com as famílias que as acolhem. A família acolhedora é cadastrada e previamente preparada para participar da vida das crianças e adolescentes, em um serviço continuado, e é vinculada a esse serviço, podendo receber continuadamente diversas crianças dentro de um processo planejado.

No Estatuto da Criança e do Adolescente tanto o acolhimento familiar como o institucional estão descritos no artigo 90 como programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em regime de colocação familiar e de acolhimento institucional.

Ambos os programas2121 Neste caso, o uso da palavra "programa" está compatível, pois se refere aos programas inscritos no CMDCA, artigo 90, para obtenção da inscrição de funcionamento municipal. precisam ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o previsto no ECA, no art. 90, Parágrafo Único:

As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

No parágrafo 3º, III: "Em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso".

Reafirmando que toda política de atendimento deve dar ênfase ao direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, a reforma ampliou o artigo 92 do ECA, que trata dos princípios que devem ser seguidos pelas entidades de acolhimento:

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

Inclui‑se a reintegração familiar como um dos objetivos das entidades que acolhem crianças e adolescentes.

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

Incluiu a família extensa como uma das possibilidades de encaminhamento da criança ou adolescente.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Na sutileza das ações cotidianas de um serviço de acolhimento em família acolhedora aparecem necessidades que não são ainda atendidas no detalhamento legal. Uma das importantes questões defendidas é a criação, para melhor amparo às decisões legais, de um instituto jurídico de guarda compartilhada (família acolhedora e o serviço que o realiza) e o reconhecimento da natureza dos vínculos criados: a criança mantém vínculos com as duas famílias (a acolhedora e a de origem) durante todo o processo, e isso precisa ser considerado na hora de qualquer decisão.

Tanto os programas de acolhimento familiar como os de acolhimento institucional deverão ser implantados ou reordenados cumprindo as Orientações técnicas: serviços de acolhimento de crianças e adolescentes (Brasil, 2009a).2222 As orientações técnicas foram formuladas com grande participação do Grupo de Trabalho Nacional Pró convivência familiar e comunitária. Para maiores informações acesse: www.abth.org.br.

Ambos estão sujeitos à fiscalização prevista no art. 95 do ECA: "As entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares".

Da mesma forma, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar devem ser financiados pelo Poder Executivo, conforme o artigo 90, § 2º, como segue:

§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção e dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando‑se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Deve ainda, receber outros aportes, conforme determina o art. 260 do ECA, § 5º, como segue:

§ 5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Ambos os programas devem atentar ao inciso 1º e 2º do art. 101 do ECA como seguem:

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Partindo do princípio de que a Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PNAS: SUAS) tem que organizar "serviços que garantam proteção integral [...] para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário" -, o acolhimento familiar e o institucional devem realizar essa proteção, respeitando ao máximo os pressupostos legais. No caso do acolhimento familiar, realizado em espaço físico privativo de uma família, as crianças e os adolescentes acolhidos recebem cuidados e convivem com as regras próprias da dinâmica familiar, tendo garantido o seu direito à convivência familiar e comunitária.

O acolhimento familiar tem importantes diferenças legais em relação à adoção. Embora ambos ofereçam a proteção integral em ambiente familiar e comunitário, na adoção a transferência dos direitos parentais é total e irrevogável: a criança assume a condição de filho; há a substituição dos direitos, das obrigações, e mesmo a identidade legal pode ser alterada. No acolhimento familiar a transferência dos deveres e direitos da família de origem para outro adulto ou família é temporária. Não há substituição da família; há parceria e colaboração, e são preservados a identidade, os vínculos e a história da criança.

Existe uma importante interface na relação das ações do serviço de acolhimento em família acolhedora e a efetivação de um processo de adoção. O serviço, ao indicar a destituição do poder familiar, por meio de relatório fundamentado no trabalho em rede, aguardará os trâmites legais do Ministério Público e da Vara da Infância e da Juventude (VIJ). Uma vez indicada a família adotante pelos profissionais da VIJ, a família acolhedora deve participar em conjunto com os profissionais do Serviço de Acolhimento, contribuindo na transição da criança para uma família substituta. Esta tem se mostrado uma estratégia importante para minimizar os efeitos decorrentes dessas mudanças.

O respaldo legal para essa ação é encontrado no art. 28 do ECA

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar,

como também no art. 46

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Ainda no art. 50 se estabelece que:

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Acolhimento institucional, acolhimento familiar e guarda subsidiada: medidas protetivas com especificidades próprias

No acolhimento institucional, a regularização da situação legal em relação à criança e ao adolescente se dá a partir do art. 92, Parágrafo único: "O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito (não há necessidade do termo de guarda e responsabilidade, a responsabilidade já esta implicita)".

O acolhimento familiar é contemplado por vários dispositivos, mas a transferência da responsabilidade jurídica sobre a criança e o adolescente é feita por meio do Termo de Guarda e Responsabilidade, previsto no art. 33, § 2º: "Excepcionalmente, deferir‑se‑á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".

A prática cotidiana tem mostrado que muitas famílias de baixa renda têm se responsabilizado pela guarda de crianças e de adolescentes no processo de reintegração familiar, a partir de iniciativas do acolhimento institucional e do acolhimento familiar. Há, no entanto, necessidade de maior atenção no desenvolvimento dessas práticas, para que a responsabilidade do Estado não seja, uma vez mais, transferida para as famílias pobres.

Profissionais dos serviços que atendem crianças e adolescentes em situação de rua relatam existir um grande número deles que, antes de alcançarem as ruas, já residiram com outras pessoas (tios, avós, madrinhas, entre outras). Este fato pode indicar que um programa de guarda subsidiada poderia ampliar as possibilidades de permanência desse tipo de acolhida, viabilizando o seu caráter preventivo e garantindo às crianças/adolescentes e seus familiares o direito indiscutível de proteção do Estado. Este tipo de programa ou serviço poderia também se responsabilizar por um trabalho de orientação e de apoio sociofamiliar, tão necessário em situações de acúmulo de responsabilidades no cuidado de crianças e adolescentes.

Um programa ou serviço de guarda subsidiada poderia também atender àquelas crianças que, tendo seus vínculos rompidos com sua família - de origem e extensa -, não são alcançadas pelos programas de adoção. A guarda subsidiada poderia, nesses casos, ser uma forma de garantir‑lhes o direito à convivência familiar e comunitária.

Enfim, a grande diferença desses serviços pode ser entendida como: as famílias acolhedoras acolhem várias crianças (sai uma, entra outra, como resultado de uma avaliação institucional), enquanto a guarda na própria família ou rede social significativa acontece com o acolhimento de uma ou mais crianças e pressupõe vínculos já existentes e, na maioria das vezes, em situações de longa permanência.

No art. 19 do ECA é indicado que:

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

No art. 34 do ECA encontra‑se o apoio jurídico necessário para um programa dessa natureza: "O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar". É em resposta a esse artigo que poderão ser criados programas que subsidiem as famílias extensas e as pessoas significativas de crianças e adolescentes.

O acolhimento familiar e sua implementação

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pode ser implantado tanto em cidades de grande, médio e pequeno porte, quanto em metrópoles, coexistindo com instituições de acolhimento institucional. Em cidades de pequeno porte, pode ser implantada como a única modalidade de acolhimento. As experiências diferem de uma cidade para outra, atendendo às necessidades e características locais e regionais, de acordo com os mecanismos facilitadores e/ou dificultadores existentes.

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - trabalhando dentro do Sistema de Garantia de Direitos - deve ser operacionalização sob a responsabilidade do Poder Executivo na interface de ações com o Poder Judiciário.

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: tradição ou inovação?

Brasil (2004), no artigo intitulado "O conceito de Acolhimento Familiar na ótica de diversos atores estratégicos",2323 Érica Dantas Brasil apresenta esse artigo no livro Acolhimento familiar: experiências e perspectivas, organizado por Cláudia Cabral, que é o resultado do I Colóquio Internacional sobre Acolhimento Familiar, realizado pela Associação Brasileira Terra dos Homens no Rio de Janeiro em 2003. entre outras questões, chama a atenção para o fato de que, ao iniciar sua pesquisa, "ficou surpresa ao notar que quase todos os programas de acolhimento familiar estavam sendo apresentados como uma prática recente em nossa cultura, uma nova alternativa que possibilitará finalmente fechar todos os abrigos".

Pode‑se afirmar que a proposta atual do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, apesar de encontrar ações similares aos programas de colocação familiar já existentes no Brasil, retrata hoje fortes características inovadoras2424 A partir da promulgação da Constituição Federal (1988) é desencadeada no Brasil uma legislação específica para a proteção integral da infância e da adolescência e a criação de um sistema de garantia de direitos, que passa a direcionar a criação de novos programas que atendam essa proteção. e o fiel compromisso no trabalho intersetorial com a família de origem, no sentido do retorno da criança e do adolescente ao seu meio.

Essa inovação também pode ser verificada na ampliação do conceito de família, tão bem proposto no PNCFC. Quando no marco conceitual do PNCFC se enfatiza a necessidade de uma consideração socioantropológica da família e se amplia o conceito de família para além do proposto na Constituição da República Federativa do Brasil e no ECA, somente alertando para a necessidade da regulamentação legal, passa a indicar e reconhecer a tão almejada consideração das redes familiares - não só de famílias pobres, mas tão próprias dessas famílias que retratam fronteiras muito ampliadas - no trabalho social e no desenho das políticas públicas a elas destinadas.

Constata‑se hoje, por meio das ações cotidianas de muitos serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, que as discussões e as ações assumem o lugar de entendimento de que esses serviços não estão com a pretensão de fechar os abrigos e nem de oferecer discussões que desmereçam suas ações, até mesmo porque o ECA já propõe para os serviços de abrigamento,2525 Hoje esses programas são chamados de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. São entendidos como acolhimento familiar: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e como acolhimento institucional: Serviço de Acolhimento Institucional, compreendidos como casa de passagem, abrigo, casa lar e república. há mais de vinte anos, um atendimento diferenciado dentro de uma rede de proteção. O que deve se esperar é um maior empenho no reordenamento de ações, no sentido de que as ofertas de serviços sejam compatíveis com a proposta atual de acolhimento institucional.

Esses serviços precisam ser criados na lógica do atendimento às necessidades específicas das crianças e dos adolescentes, razão pela qual a indicação da política (PNAS) e do ECA propõem serviços diferenciados, como abrigos, casas lares, casas de passagem e repúblicas e ainda que o trabalho com as famílias de origem seja garantido, objetivando o retorno mais breve da criança/adolescente ao seu meio.

São casos complexos de situações muitas vezes crônicas de pobreza e conflitos familiares, acrescidos dos problemas vivenciados pelas próprias entidades, como os de superlotação, altorrotatividade dos abrigados, falta de continuidade no atendimento, e perspectiva de ajuda às crianças e aos adolescentes, uma vez que o abrigamento pouco parece ajudar no sentido de melhoria da vida das crianças e de suas famílias [...] é preciso rever esta prática, estimulando‑se a elaboração e implementação de políticas públicas que deem conta de apoiar a família e a comunidade na manutenção e cuidado de seus filhos. (Rizzini, 2004, p. 60)

É nítida a necessidade de maior investimento na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, entendendo que a partir da aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004) o gestor dessa política é o Estado brasileiro, que na composição de ações intersetoriais deve garantir com absoluta prioridade a vida de crianças e adolescentes em família e na comunidade, preferencialmente com a sua família de origem.

Essa proteção - para garantir a responsabilidade que lhe compete - necessita obrigatoriamente atuar na intersecção com as demais proteções (básica e especial de média complexidade) dentro da política (PNAS) e desta para com as demais políticas que compõem a proteção integral de crianças e adolescentes. Os programas de acolhimento institucional e familiar necessitam, ainda, de maior investimento em formação continuada e garantias salariais que permitam a contratação de profissionais com maior experiência no trabalho com família, pois isso está intimamente ligado à necessidade do cumprimento do prazo estabelecido em lei, conforme o art. 19

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Tendo a clareza de que se está vivendo um momento ímpar no Estado brasileiro na última década, no sentido de elucidar a situação das crianças e adolescentes atendidas nos serviços de acolhimento, desde a pesquisa realizada pelo Ipea, já citada anteriormente, bem como pelo compromisso no desencadeamento de ações para o enfrentamento da realidade encontrada, há que se considerar a necessidade da continuidade de investimentos em política nacional, com aportes de recursos financeiros em âmbito nacional, estadual e municipal. Com isso, espera‑se que a cada dia, consiga‑se diminuir a distância entre o país legal e o país real e ver cumprido no cotidiano o que é determinado na Constituição Cidadã, em seu art. 226: "A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção do Estado".

Sugestões para a implementação municipal do serviço de acolhimento em família acolhedora

Deverá ser operacionalizado incluindo o conjunto das ações do Sistema de Garantia de Direitos: promoção, defesa e controle

Promoção: Responsabilidade do Poder Executivo

Iniciativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, como gestora da Política Municipal de Assistência Social, atendendo a implantação da proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único da Assistência Social (Suas). Atender aos documentos vinculados à política: Norma Operacional Básica - Suas (MDS, 2010) Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, Conanda/MDS 2009 e Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, CNAS/MDS 2009.

Incluir a previsão dessa ação com metas anuais no Plano Plurianual (PPA), no Plano Municipal de Assistência Social, no Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e a previsão orçamentária na LOA - Lei Orçamentária Anual de cada ano, sintonizada com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e o PPA.

Propor ao Poder Legislativo uma lei municipal instituindo o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, garantindo o repasse de auxílio financeiro às famílias acolhedoras.

Garantir uma equipe mínima para a execução do programa, prevista nas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - MDS e demais legislações e normas brasileiras já citadas.

Capacitação da equipe técnica que será responsável pelo serviço, conforme citado no art. 92 do ECA, § 3º.

Deverá atender aos dispositivos do ECA, alterado pela Lei n. 12.010/09 e planejar a composição orçamentária na corresponsabilidade com a educação e a saúde, atendendo o § 2º do art. 90 do ECA.

Defesa: Vara da Infância e da Juventude, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar

Deverão estar incluídos desde o início das discussões para a implementação do programa, representantes da Vara da Infância e da Juventude, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar. Poderá ser composto um grupo gestor para construir e avaliar as etapas de implementação.

Além das obrigações pertinentes à medida, devem se responsabilizar dentro das especificidades pela emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade à Família Acolhedora, pela manutenção de uma relação estreita com os serviços de acolhimento, verificando o desenrolar do plano individual de atendimento, exigir a peridiocidade no envio dos relatórios de acompanhamento e demais atribuições propostas pelas legislações brasileiras. Deve‑se estar atento aos artigos 88 e 92 do ECA:

Artigo 88

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

Artigo 92

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Controle: Conselhos Setoriais e de Políticas (principalmente CMDCA e CMAS)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de atender os dispositivos próprios do ECA, principalmente no registro das entidades executoras e da inscrição de seus programas, deverá atentar para o art. 260 do ECA:

§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional2626 A elaboração do Plano municipal de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária deverá ser realizada conforme Resolução Conjunta CNAS/Conanda n. 001, de 9 de junho de 2010. de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

§ 5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. (NR)

Aprovado em 6/6/2012

  • AREND, Silvia. Filhos de criação: numa história dos menores abandonados no Brasil (década de 1930). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.
  • AUSLOOS. G. As competências das famílias: tempo, caos, processo. Lisboa: Climespi editores, 1996.
  • BAPTISTA, M. V. Texto em aula: algumas aproximações sobre a emergência do cotidiano como objeto de reflexão. São Paulo: PUCSP, 2006.
  • BARBETTI, M. H. Sapeca: famílias substitutas para atender crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica. São Paulo: Lacri‑USP, 2000.
  • BITTENCOURT, Isabel. F. Relato da experiência - acolhimento familiar. In: CABRAL, Cláudia (Org.). Acolhimento familiar: experiências e perspectivas. Rio de Janeiro: BookLink, 2004.
  • ÉRICA D. O conceito de acolhimento familiar na ótica de diversos atores estratégicos. In: CABRAL, Cláudia (Org.). Acolhimento familiar: experiências e perspectivas. Rio de Janeiro: BookLink, 2004.
  • BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
  • ______. Constituição da República Federativa do Brasil 17. ed. São Paulo: Saraiva 1997.
  • ______. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política nacional de assistência social Brasília, 2004.
  • ______. Presidência da República, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Plano nacional de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária Brasília, 2006.
  • ______. Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, Brasília: CNAS, Conanda, 2009a.
  • ______. Tipificação nacional de serviços socioassistenciais. Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009. Brasília: MDS/CNAS, 2009b.
  • CABRAL Cláudia. Perspectivas do acolhimento familiar no Brasil. In:______ (Org.). Acolhimento familiar: experiências e perspectivas. Rio de Janeiro: BookLink, 2004.
  • COSTA, Nina Rosa R. A. Família acolhedora: uma análise de experiências no estado de São Paulo. São Paulo: USP, 2009. (Relatório e científico de pós‑doutorado não publicado.
  • DI GIOVANNI, G. Política Nacional de Assistência Social Brasília: MDS, 2003.
  • FÁVERO, E. T. Serviço Social, práticas judiciárias, poder: implantação e implementação do serviço social no Juizado da Infância e da Juventude de São Paulo. São Paulo: Veras Editora, 1999.
  • ______. Rompimento dos vínculos do pátrio poder: condicionantes socioeconômicos e familiares. São Paulo: Veras Editora, 2001.
  • FONSECA, C. Caminhos da adoção São Paulo: Cortez, 1995.
  • ______. Mãe é uma só? Reflexões em torno de alguns casos brasileiros. Revista de Psicologia USP, São Paulo, 2002.
  • ______. Fabricando famílias: políticas públicas para o acolhimento de jovens em situação de risco. In: CABRAL, Cláudia (Org.). Acolhimento familiar: experiências e perspectivas. Rio de Janeiro: BookLink, 2004.
  • ______. Conexões intergeracionais em famílias acolhedoras: considerações sobre tempo e abrigagem. Praia Vermelha, Rio de Janeiro, n. 13, p. 154‑173, 2006.
  • GRUPO DE TRABALHO NACIONAL PRÓ‑CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Fazendo valer um direito Brasília: Unicef/ABTH, 2006.
  • GOFFMAN, E. Estigma, notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1998.
  • HELLER, Agnes. O cotidiano e a história Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2004.
  • MARCÍLIO, M. L. História social da criança abandonada São Paulo: Hucitec, 1998 e 2006.
  • PROJETO DE DIRETRIZES das Nações Unidas sobre emprego e condições adequadas de cuidados alternativos com crianças, apresentado pelo Brasil ao Comitê dos direitos da criança da ONU em Brasília, 31/5/2007.
  • RIZZINI, Irene. A internação de crianças em estabelecimentos de menores: alternativa ou incentivo ao abandono? USU Cadernos de Cultura, Rio de Janeiro, n. 11, 1985.
  • ______ (Org.). Acolhendo crianças e adolescentes São Paulo/Brasília/Rio de Janeiro: Cortez/Unicef/PUC-RJ, 2006.
  • RIZZINI, Irma. Assistência à infância no Brasil: uma análise de sua construção. Rio de Janeiro: Edusu, 1993.
  • ______. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro/São Paulo: PUCRJ/Loyola, 2004.
  • SILVA, Enid R. A. O direito à convivência familiar e adolescente no Brasil Brasília: Ipea/Conanda, 2004.
  • URIARTE, Pilar. Substituindo famílias: continuidades e rupturas na prática de acolhimento familiar intermediada pelo estado em Porto Alegre. Dissertação (Mestrado) - UFRGS, Porto Alegre, 2005.
  • VALENTE, Janete A. G. A experiência do Sapeca. In: CABRAL, Cláudia (Org.). Acolhimento familiar: experiências e perspectivas. Rio de Janeiro: BookLink, 2004.
  • ______. Famílias acolhedoras - uma alternativa ao abrigamento. In: CECIF. Dialogando com os abrigos São Paulo: CeCIF, 2004.
  • ______. Uma reflexão sobre o acolhimento familiar no Brasil. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 92, 2007.
  • ______. O acolhimento familiar como garantia do direito à convivência familiar e comunitária Dissertação (Mestrado) - PUC‑São Paulo, 2008.
  • ______ et al. Acolhimento Familiar - da proteção alternativa à política pública: a experiência do programa Sapeca. Holambra: Ed. Setembro, 2009.
  • 2
    Este artigo está baseado no capítulo da dissertação de mestrado da autora com o tema
    O acolhimento familiar como garantia do direito à convivência familiar e comunitária, PUCSP 2008, já atualizado de acordo com à Lei n. 12.010/2009, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 3
    Estas reflexões foram sendo construídas no cotidiano do Sapeca e também a partir das apresentações no GT Nacional Pró‑Convivência Familiar e Comunitária, dos seguintes profissionais: Cláudia Cabral, Isabel L. F. Bittencourt, Alice Bittencourt, Edinalva Severo, Janete Valente, Richard P. Pae Kim e Leila Machado Costa. Outros estudos sobre o tema podem ser encontrados em Silvia Arend (2005), e Nina Rosa R. A. ­Costa (2009).
  • 4
    No PNCFC (2006) este serviço ainda era tratado como "programa". A partir da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (MDS, 2009), é apresentado como "serviço", parte integrante da PNAS (2004).
  • 5
    Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção; altera as Leis ns. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Esta lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela
    Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 6
    Crianças que passam parte da infância ou juventude em casas que não a de seus genitores (2002:14)
  • 7
    Fosterage: palavra usada em inglês para designar a transferência temporária e parcial de direitos e deveres paternos entre um adulto e outro. Segundo Cláudia Fonseca, essa noção faz contraste com a adoção legal que implica a transferência total e permanente destes direitos.
    Por falta de um vocabulário específico em português, essa autora se propôs a empregar o termo "adoção" (sem adjetivo) para designar transações de fosterage
    , e "adoção legal" ou "adoção formal" para designar a transferência permanente e total de crianças que aparece na legislação contemporânea.
  • 8
    Cláudia Fonseca afirma que cerca de 75% das crianças norte‑americanas sob a responsabilidade do Estado vivem em família de acolhimento (
    foster family).
  • 9
    Neste caso, o termo programa está relacionado aos programas do artigo 90 do ECA, que devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de sua execução.
  • 10
    Acolhimento institucional foi uma nomenclatura proposta pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004) e regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir da Lei n. 12.010/2009, entendida como, casa de passagem, abrigo, casa lar e república.
  • 11
    No Brasil pode‑se citar, como referência, diversos autores: Cláudia Cabral, Cláudia Fonseca, Érica Brasil, Eunice Fávero, Irene Rizzini, Isabel Lúzia Fuck Bittencourt, Márcia Maria Pivatto Serra, Pilar ­Uriarte, Renato Pinto Venâncio, Nina Rosa do Amaral, citados na bibliografia do presente trabalho.
  • 12
    Esta situação, em termos de Brasil, vem sendo superada, com a aprovação da PNAS (2004) e da Lei n. 12.010/09, restando agora o desenvolvimento de esforços no sentido de sua implementação.
  • 13
    O GT Nacional iniciou suas atividades em 2005, por ocasião da realização do II Colóquio Internacional sobre Famílias Acolhedoras em Campinas/SP. A sua coordenação é realizada pela Associação Brasileira Terra dos Homens, com o apoio do Unicef, SEDH e MDS. Maiores informações podem ser obtidas no
    site:
  • 14
    O documento
    Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes (MDS 2009), também descreve essas ações em âmbito nacional.
  • 15
    Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990‑ECA.
  • 16
    A definição pelas relações consaguíneas de quem é "parente" varia entre as sociedades podendo ou não incluir tios, tias, primos de variados graus etc. Isto faz com que a relação de consanguinidade, em vez de "natural", tenha sempre de ser interpretada em seu referencial simbólico e cultural. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006).
  • 17
    Vínculos contraídos a partir de contratos, como a união conjugal. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006).
  • 18
    Vínculos "adquiridos" com os parentes do cônjuge a partir das relações de aliança. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006).
  • 19
    Nessa particularidade, caso seja necessária cobertura econômica para viabilizar o atendimento, esta cobertura se caracterizaria como
    subsídio familiar e deveria estar sendo operacionalizado por meio de um programa de guarda subsidiada, atendendo o artigo 36 do ECA.
  • 20
    É a primeira vez que o Programa Famílias Acolhedoras é contemplado em uma política de âmbito nacional (PNAS, 2004). Na atualidade, como consequência da conquista de
    status de política pública é considerado serviço continuado, sob responsabilidade da gestão estatal.
  • 21
    Neste caso, o uso da palavra "programa" está compatível, pois se refere aos programas inscritos no CMDCA, artigo 90, para obtenção da inscrição de funcionamento municipal.
  • 22
    As orientações técnicas foram formuladas com grande participação do Grupo de Trabalho Nacional Pró convivência familiar e comunitária. Para maiores informações acesse:
  • 23
    Érica Dantas Brasil apresenta esse artigo no livro
    Acolhimento familiar: experiências e perspectivas, organizado por Cláudia Cabral, que é o resultado do I Colóquio Internacional sobre Acolhimento Familiar, realizado pela Associação Brasileira Terra dos Homens no Rio de Janeiro em 2003.
  • 24
    A partir da promulgação da Constituição Federal (1988) é desencadeada no Brasil uma legislação específica para a proteção integral da infância e da adolescência e a criação de um sistema de garantia de direitos, que passa a direcionar a criação de novos programas que atendam essa proteção.
  • 25
    Hoje esses programas são chamados de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. São entendidos como
    acolhimento familiar: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e como
    acolhimento institucional: Serviço de Acolhimento Institucional, compreendidos como casa de passagem, abrigo, casa lar e república.
  • 26
    A elaboração do Plano municipal de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária deverá ser realizada conforme Resolução Conjunta CNAS/Conanda n. 001, de 9 de junho de 2010.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Ago 2012
    • Data do Fascículo
      Set 2012

    Histórico

    • Recebido
      07 Fev 2012
    • Aceito
      06 Jun 2012
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