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Criança e adolescente: sujeito ou objeto da adoção? Reflexões sobre menorismo e proteção integral

Child and adolescent: subject or object on the adoption? Thoughts on minorism and full protection

Resumo:

O presente artigo discute criticamente o surgimento de novos programas e leis afetos à adoção de crianças e adolescentes que, por reproduzirem práticas menoristas, afrontam a proteção integral enquanto doutrina vanguardista.

Palavras-chave:
Adoção; Criança e adolescente; Direitos

Abstract:

This article critically discuss on the appearance of new programs and laws concerning child's adoption that face integral protection as progressist doctrine by reproducing minorists methods.

Keywords:
Adoption; Child and adolescent; Rights

Introdução

Nas últimas décadas, a adoção de crianças e adolescentes no Brasil passou a ser objeto recorrente de projetos de alterações legislativas que, bem ou mal, procuram acompanhar mudanças no espaço íntimo das famílias, mas também no conjunto de deveres, direitos e responsabilidades que atravessam essa mesma sociedade e suas relações com o Estado.

Antes, porém, os textos normativos que tratavam da adoção ao longo dos séculos preservavam um modelo de adoção que servia mais para famílias sem prole gerar descendentes do que propriamente para se encontrar família a quem se acha privado desse tipo de relação. A adoção sob um ideal de família centrado no interesse adulto influenciou leis brasileiras e persistiu por gerações (Bordallo, 2016BORDALLO, G. A. C. Adoção. In: MACIEL, K. R. F. L. A. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.). Nesse sentido, Goes (2014)GOES, A. E. D. de. (Des)caminhos da adoção: a devolução de crianças e de adolescentes em famílias adotivas. 236 p. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014., em sua dissertação de mestrado sobre devolução de crianças, reconstruiu o percurso histórico da adoção no Brasil, verificando práticas ligadas ao recebimento de “filhos de criação”, a ocultamentos em relação às adoções, ao incentivo de práticas adotivas associadas à caridade etc.

Já no fim do século XX, sob a vigência do Código de Menores de 1979, o sistema legal ainda tratava a adoção com subtipos que espelhavam uma visão de crianças e adolescentes como objetos tutelados pelo interesse adulto: crianças “em situação irregular” poderiam ser adotadas de uma forma “simples”, ou em sua forma “plena”, com maior legitimação. Admitia-se ainda a adoção civil, por escritura pública em cartório, similar a contratos de compra e venda (Weber, 2011WEBER, L. N. D. O psicólogo e as práticas de adoção. In: BRANDÃO, E. P.; GONÇALVES, H. B. (Orgs.). Psicologia jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011.).

Todo o tratamento jurídico destinado a crianças e adolescentes só rompeu com esse modelo objetalizante pelas indagações e denúncias de movimentos sociais que floresceram com a redemocratização após o fim do regime militar e que conduziram o país a sua atual Constituição. Esta, por sua vez, elevou crianças e adolescentes à condição de cidadãos e, já alinhada à Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, fez exigir legislação específica que pudesse, ao organizar a nova doutrina da proteção integral, anunciar e estatuir civilmente direitos humanos e especiais (Azambuja, 2011AZAMBUJA, M. R. F. de. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.).

A nova visão de sociedade e de cidadão trazida pela Constituição Federal e pelo ECA eram incompatíveis com as normas menoristas que por séculos determinaram as adoções no país. A escolha do legislador estatutário foi o de fazer da adoção uma medida excepcional, que vive dentro de uma política pública maior: a de garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Dizer que a adoção é excepcional implica reconhecer a prevalência da família, bem como a preferência pela preservação e pelo restabelecimento de vínculos familiares originais ou extensos da criança. Assim, não se deve buscar nas adoções mais que a proteção e a promoção dos laços familiares.

Evidentemente, há restos menoristas em todo o sistema de proteção, até porque ele é transpassado por crenças, valores e pontos de vista que, em meio a um caldo sociocultural construído historicamente, impõem vieses na atuação de diversos entes de programas e serviços que atendem a direitos de crianças e adolescentes. Sobre isso, Arantes (2011)ARANTES, E. M. de M. Pensando a psicologia aplicada à justiça. In: GONÇALVES, H. S.; BRANDÃO, E. P. (Orgs.). Psicologia jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011. acusa que “problemas sociais são, muitas vezes, revestidos de uma roupagem técnico-jurídica, transformando a pobreza da família em situação de risco para a criança” (p. 31). Nessa direção, também Oliveira (2015)OLIVEIRA, R. de C. S. No interesse da criança? A ênfase na adoção como garantia do direito à convivência familiar e comunitária. 232 p. Tese (Doutorado em Serviço Social). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015., que em sua tese de doutorado sobre os processos políticos atuantes nas discussões de projetos de lei recentes sobre a adoção resgata importante memória sobre movimentos que, sob pretexto de defender o “melhor interesse da criança”, colocavam-se a favor de sistemática favorecedora do rompimento de vínculos familiares e, consequentemente, de maior número de adoções, a despeito da desigualdade social no Brasil, que traz rebatimentos mais graves às famílias das classes subalternas.

Nesse percurso de aperfeiçoamento institucional do ECA tem surgido, pareado a um panorama de crises econômicas e políticas, movimentações de tendências conservadoristas da sociedade civil que propõem medidas concernentes à adoção e que, apesar de seu discurso libertário, resgatam práticas menoristas, com importantes inflexões em direitos individuais, sociais e garantias constitucionais.

O presente artigo abordará criticamente dois movimentos exemplificativos de tais correntes: as práticas de divulgação de crianças e adolescentes disponíveis à adoção por parte do Poder Judiciário em parceria com grupos de apoio à adoção, clubes de futebol, emissoras de televisão etc., chamada de “busca ativa” ou “campanhas de estímulo à adoção tardia”, e as ações relativas ao PLS n. 394/2017, que propõe instituir o “Estatuto da Adoção” numa norma à parte do ECA e que disciplinará a adoção sob princípios facilitadores da ruptura de vínculos familiares.

Evidentemente, as instituições legislativas e jurídicas têm investido em uma série de iniciativas para a área da infância e juventude que, embora invoquem filiação à doutrina da proteção integral, também revigoram práticas controversas, consideradas por muitos como em conflito com fundamentos do ECA, como, por exemplo, o “Depoimento Especial”, mecanismo de inquirição de crianças e adolescentes vitimizados para produção de provas de autoria e materialidade. Outros projetos colidem diretamente com o texto estatutário, como a redução da idade penal, que visa possibilitar a responsabilização criminal para adolescentes que cometam infrações após os dezesseis anos de idade. Porém, no presente trabalho, abordaremos concentradamente as inflexões de direitos na adoção porque, diferentemente desses dois exemplos aqui citados, as mudanças propostas sobre essa forma de colocação em família substituta não dizem respeito a procedimentos penais ou processuais penais, que, por ser temário mais afeto à política criminal, demandam análise própria.

“Busca ativa” e a “uberização” dos cadastros de adoção

Há tempos a comunidade jurídica e alguns segmentos da sociedade brasileira manifestam desconforto diante de uma realidade inerente à adoção no Brasil, de um expressivo número de crianças e adolescentes que, separados definitivamente de seus pais e familiares biológicos por intervenção do Poder Judiciário, não conseguem ser colocados em famílias substitutas, principalmente por fatores como idade, pertencimento a grupos de irmãos, etnia e problemas de saúde, ao passo que os pretendentes habilitados nos cadastros de adoção informam, na maioria dos casos, aceitação de perfil diverso, desencontro que, ano após ano, faz gerar um acúmulo de crianças, adolescentes e pretendentes à adoção nesses cadastros, proporcionando longas esperas ou mesmo a inviabilidade da medida para muitos (CNJ, 2013CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Encontros e desencontros da adoção no Brasil: uma análise do Cadastro Nacional de Adoção do Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2013.).

Esse é o pano de fundo de algumas alterações legislativas. A Lei n. 12.010/2009 instituiu atividades de estímulo a adoções “tardias”, inter-raciais, de grupos de irmãos e de outras chamadas de “necessárias”, enquanto a prioridade de tramitação de algumas adoções foi garantida pela Lei n. 12.955/2014. Outro exemplo são as campanhas de esclarecimento sobre a entrega voluntária de crianças em adoção. Mais recentemente, a Lei n. 13.509/2017 instituiu novos prazos para a destituição do poder familiar e legitimou os programas de apadrinhamento afetivo.

Ocorre que, apesar de todos esses empreendimentos, persiste o desencontro entre o perfil real de crianças/adolescentes disponíveis à adoção e o perfil desejado pelos pretendentes habilitados.

É nesse contexto que alguns órgãos do Poder Judiciário brasileiro têm admitido formas atípicas para se buscar adotantes de crianças e adolescentes fora do perfil majoritariamente desejado, divulgando a disponibilidade desses jovens com fotos, vídeos e dados pessoais (como traços de personalidade, interesses, características comportamentais etc.) por redes sociais da internet, grupos de e-mail, grupos em aplicativos de comunicação, sítios eletrônicos (de órgãos públicos e privados), exposição em estádios de futebol e em shopping centers etc. Tais práticas costumam ser nomeadas de “busca ativa” ou de “campanhas de estímulo à adoção tardia”.

Segundo matéria jornalística do portal do Conselho Nacional de Justiça (Fariello, 2017FARIELLO, L. Adoção tardia: tribunais dão visibilidade a criança e adolescente. Portal Eletrônico CNJ, 17 maio 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84763-adocao-tardia-tribunais-dao-visibilidade-a-crianca-e-adolescente>. Acesso em: 15 set. 2017.
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84763...
), em maio de 2017 havia ao menos seis Tribunais de Justiça com atividades oficiais congêneres. O Poder Judiciário de São Paulo, jurisdição com maior número de pretendentes inscritos e de crianças e adolescentes disponíveis à adoção, lançou sua campanha em outubro de 2017.

Esses programas, ainda que possuam certa variabilidade metodológica, são muito semelhantes em termos de estratégias e objetivos, sobretudo o de dar visibilidade ampla a crianças e adolescentes que estão fora do perfil estatisticamente mais aceito entre os pretendentes à adoção e, para isso, proporcionam uma exposição massiva, tanto do ponto de vista do conteúdo (mostra-se muito) quanto da publicidade alcançada (mostra-se para muitos), independentemente de habilitação ou preparação à adoção.

De tal cenário, eleva-se a preocupação com direitos fundamentais e constitucionais da infância, sobretudo pelo atentado à dignidade com a divulgação da imagem de crianças e adolescentes.

A preservação da imagem é entabulada no ECA como direito fundamental ao respeito e à dignidade (arts. 17 e 18), e não se refere ao fato de essa imagem ser ou não produzida de forma a ridicularizar a criança e o adolescente. A questão é maior, pois a imagem é um direito da personalidade e um bem jurídico indisponível, devendo ser preservada, ainda que sob o pretexto de a divulgação agir em nome dos interesses da própria criança/adolescente. Como direito humano, o respeito à imagem também é inalienável, não podendo ser renunciado por seus partícipes. Nesse sentido, concordamos com De Mattia (2013, p. 102)DE MATTIA, F. M. Comentários sobre o artigo 17. In: CURY, M. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2013., que bem ensina:

[...] o direito à imagem como direito da personalidade deve ser conceituado como não podendo a imagem da pessoa ser “exposta ou publicada” por outros, e para esta proibição não se exige que ela tenha sido reproduzida em circunstâncias e em ambiente subtraídos à vida de terceiros ou publicada com prejuízo do decoro ou de reputação da pessoa.

A preservação do direito à imagem e da reserva à vida privada também se encontram dentre os princípios que regem a aplicação das medidas de proteção (art. 100, V, do ECA). Aqui, cabe lembrar que, para Rossato et al. (2016)ROSSATO, L. A. et al. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016., os princípios enumerados no art. 100 são afetos a todo o Estatuto, e não somente à aplicação das medidas de proteção de que trata objetivamente o dispositivo. Nesse sentido, o princípio da privacidade ganha função de princípio derivado do interesse superior da criança e do adolescente.

Rossato et al. (2016)ROSSATO, L. A. et al. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. concordam com Melo (2013)MELO, E. R. de. As finalidades da aplicação de medidas de proteção. In: CURY, M. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2013., ao indicarem que o princípio da privacidade reafirma e especifica o direito fundamental entabulado nos arts. 17 e 18. Para os primeiros doutrinadores, tal princípio “ilumina o ordenamento no sentido de que a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito da intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada” (Rossato et al., 2016ROSSATO, L. A. et al. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016., p. 69), enquanto o jurista alinhava que “o fato de uma criança ou adolescente serem pessoas em peculiar condição de desenvolvimento não autoriza ingerências indevidas em sua privacidade e intimidade” (Melo, 2013MELO, E. R. de. As finalidades da aplicação de medidas de proteção. In: CURY, M. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2013., p. 451).

A ampla exposição de crianças e adolescentes, no contexto da proteção integral, reduz esses indivíduos a meros objetos da ação protetiva do Estado, evitando que eles se tornem protagonistas dela. Amin (2016b, p. 101)______. Dos direitos fundamentais. In: MACIEL, K. R. F. L. A. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016b. advoga que

o estigma do menor como objeto de proteção parece conceder o direito de tratar a criança e o adolescente como bem se entender, sem enxergá-los como pessoas, carecedoras de tratamento digno e resguardo à sua integridade física, psíquica e intelectual.

Mesmo que tais campanhas produzam material com uma conotação positiva, afirmativa até das crianças e dos adolescentes partícipes, expondo seus interesses, sonhos e perspectivas, com mensagens que apelam a um forte desejo de pertencer a uma família, a receber e proporcionar amor, produz-se, por vias transversas, o rebaixamento desses jovens a uma condição de desamparo, de invocação de dó e comiseração. Isso porque “não há anúncio sem denúncia, assim como denúncia gera anúncio” (Freire, 1984FREIRE, P. Ação cultural para a liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984., p. 59), de sorte que essa população infantojuvenil, ao denunciar o próprio passado de privação afetiva, as rupturas incontornáveis de vínculos familiares e a demanda por laços familiares novos, acaba, pari passu, anunciando uma condição subalterna, de vitimização, e suscitadora da caridade de outrem, ou seja, acaba por se expor numa condição de menos-valia objetalizante.

Eleva-se aqui a questão das adoções motivadas por determinações altruístas ou associadas a ideário assistencialista e caritativo, algo que a política nacional destinada a garantir o direito à convivência familiar e comunitária procura enfrentar.

De há muito a literatura técnica de referência sobre adoção adverte-nos sobre a inconveniência de pretensões altruístas, benevolentes, benfazejas, caritativas, religiosas e assistencialistas nas adoções. Essa característica é premente em nossa cultura quando se trata de adoção, competindo aos técnicos do Judiciário observar o quão determinante tal aspecto é em meio a um projeto adotivo. Silva (2007)SILVA, S. Bendito o fruto do vosso ventre: estudo psicanalítico da maternidade e paternidade por adoção. Tese (Doutorado). Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007., em sua tese de doutorado, postula que a adoção está presente de forma marcante no imaginário social como um ato de bondade humana. Mas como um ato complexo que é, exige muito mais do que essa dimensão.

Nesse sentido, Peiter (2011)PEITER, C. Adoção - vínculos e rupturas: do abrigo à família adotiva. São Paulo: Zagodoni, 2011. destaca que, numa visão freudiana clássica, os filhos reacendem as disposições narcísicas dos pais, sendo seu significado, no psiquismo destes, diferente dos motivos altruístas que inspiram a adoção. Para a autora, essas motivações altruístas afastam-se do que as crianças e adolescentes de fato necessitam e, por isso, essa adoção

deve ser avaliada com cuidado, pois um de seus riscos é a desarmonia entre o que os pais pretendem oferecer e aquilo que a criança espera e necessita, levando a desencontros que não podem ser desconsiderados. (p. 99)

A mesma autora, em artigo posterior, adverte para a preocupante abordagem da questão do abandono por campanhas brasileiras sobre adoção. Para ela,

encontramos com frequência campanhas divulgadas na mídia que procuram vincular diretamente a adoção como saída para o grave problema do abandono de crianças no Brasil. [...] Entretanto, a adoção envolve delicadíssimo processo psíquico de filiação, que não pode ser compreendido unicamente como uma saída para a difícil problemática social do abandono. (Peiter, 2016______. Onde está a criança abandonada? Reflexões sobre o altruísmo na adoção. In: GHIRARDI, M. L. de A. M.; FERREIRA, M. P. (Orgs.). Laços e rupturas: leituras psicanalíticas sobre adoção e o acolhimento institucional. São Paulo: Escuta, 2016., p. 152)

Levinzon (2009)LEVINZON, G. K. Adoção. 3. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2009. (Clínica psicanalítica). também anota essa inconveniência, destacando que apenas o desejo de ajudar não é razão suficiente para a adoção, já que o vínculo parental não pode ser estabelecido como uma “salvação da criança”, até porque isso impediria a expressão, pela criança, de uma série de sentimentos próprios das relações familiares, como agressividade, rivalidade e competição. Segundo essa pesquisadora,

campanhas publicitárias que apresentam como slogan “adote uma criança...” propõem [...] uma solução simplória para um processo que necessita ocorrer com bastante cuidado. Assim como qualquer filho biológico, é importante que a criança adotiva sinta que tem um lugar escolhido dentro de uma família, e que não represente simplesmente uma prova de “bondade” de seus pais. (p. 17-18)

Além de interferirem negativamente no estabelecimento dos vínculos de parentalidade e filiação, as “motivações altruístas” também podem ocultar ataques inconscientes à família biológica do adotado. Isso porque, como demonstra Ghirardi (2015, p. 123)GHIRARDI, M. L. de A. M. Devolução de crianças adotadas: um estudo psicanalítico. São Paulo: Primavera Editorial, 2015., “a crença na própria bondade implica na atribuição de maldade àqueles que abandonaram a criança, os representantes das origens biológicas que, por sua vez, são vistos como desqualificados”.

Como medida de proteção, a adoção faz exigir com o máximo de valor aquilo que é previsto na Constituição Federal e que reaparecerá no ECA sob a força de princípio regente: criança é sujeito de direitos, e não mais de favores. Por esse paradigma, não podem a criança e o adolescente ser coisificados e, nessa condição, expostos à ação socioafetiva do outro. Em vez disso, e no exercício pleno de sua cidadania, espera-se que eles sejam efetivamente sujeitos em suas próprias relações afetivas, desenvolvidas conjunta e equilibradamente.

Desse contexto, temos que a divulgação irrestrita da disponibilidade à adoção de crianças e adolescentes atende a uma lógica de consumo, e não de proteção, em que adotantes e adotados acabam se aproximando num sistema “ponta a ponta”, sob “uberização” do direito à convivência familiar.

Mais objeto que sujeito: o “Estatuto da Adoção” como fatiamento do ECA

Segundo Amin (2016a)AMIN, A. R. Doutrina da proteção integral. In: MACIEL, K. R. F. L. A. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016a., o reconhecimento de crianças e adolescentes enquanto sujeito de direitos, o respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e o atendimento a direitos com prioridade absoluta são o tripé da proteção integral.

A norma que decorre desses fundamentos e ao mesmo tempo os institui - o Estatuto da Criança e do Adolescente - tem esse nome porque precisou afirmar direitos àqueles que necessitavam ser resgatados de uma situação de dominação e opressão, através de um corpo jurídico próprio que fundasse uma condição especial (Nogueira Neto, 2012NOGUEIRA NETO, W. A judicialização da questão social. In: CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. II Seminário Nacional: o Serviço Social no campo sociojurídico na perspectiva da concretização de direitos. Brasília: CFESS, 2012.).

Em outubro de 2017, contudo, foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 394/2017, de autoria do senador Randolfe Rodrigues, e intelectualmente fomentado pelo Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), que visa instituir o “Estatuto da Adoção”, uma lei à parte do ECA que trará reordenamento ao instituto da adoção e a todos os princípios e garantias protetivas até então vigentes.

Sob a promessa salvacionista de reduzir o número de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, a proposta apresentada revisa o conceito de “família extensa”, autoriza ajustes particulares entre famílias biológicas e adotivas, reduz prazos e exclui garantias, tudo em favor de uma retirada mais célere da criança de seus entes biológicos.

A começar pelo próprio nome, o projeto desloca a criança e o adolescente do centro do ordenamento para dar lugar à medida “adoção”, uma inversão figura-fundo incompatível com o paradigma da proteção integral, que prevê uma infância protagonista.

Como já referido, a adoção é, no contexto do ordenamento atual, medida excepcional, de forma que assiste ao Poder Público o papel de preservar os vínculos familiares através de políticas setoriais básicas que interessam a toda a sociedade, principalmente as políticas sociais de assistência e de seguridade que garantam os mínimos sociais e que, por intervirem no contexto maior de exclusão das famílias, poderiam prevenir rupturas e resgatar esses vínculos sempre que possível, até porque

os maiores índices relativos aos motivos de abrigamento de crianças e adolescentes relacionam-se a impossibilidades materiais da família para mantê-los em sua companhia - objetivadas, geralmente, pela ausência de trabalho, renda e pelas condições de acesso à educação, saúde, habitação, assistência social, lazer. (Fávero et al., 2008FÁVERO, E. T. et al. (Org.). Famílias e medida de proteção abrigo - realidade social, sentimentos, anseios e perspectivas. In: ______. Famílias de crianças e adolescentes abrigados: quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam. São Paulo: Paulus, 2008., p. 203)

A pesquisadora citada e seus colaboradores também nos lembram que o direito à convivência familiar não raro sofre, a despeito do ECA, de inadequações procedimentais por agentes do Sistema de Justiça, por práticas e ideologias de responsabilização, culpabilização e criminalização da pobreza, impondo importante distanciamento entre o Estado-juiz e a realidade cultural e socioeconômica da maioria das famílias de crianças e adolescentes acolhidos, ao mesmo tempo em que se deixa de cobrar do Poder Público seu papel no enfrentamento da exclusão social, tão frequentemente associado ao acolhimento institucional:

[...] a falta ou dificuldade para o acesso imediato aos direitos sociais, por sua vez, impulsiona a família para sua rede pessoal, sobrecarregando-a. Estabelece-se então um círculo perverso em que se inscrevem as histórias de abrigamento de crianças e adolescentes. As políticas públicas e as instituições que compõem o sistema protetivo (como o Judiciário, por exemplo), por sua vez, sedimentam esta situação na medida em que atribuem muito da responsabilidade da convivência familiar à própria família, e não à insuficiência de programas que atendam as mães monoparentais ou os casais que estão com os filhos em abrigo. Joga-se sombra no papel do Estado e reitera-se a ideia de fracasso familiar. (Fávero et al., 2008FÁVERO, E. T. et al. (Org.). Famílias e medida de proteção abrigo - realidade social, sentimentos, anseios e perspectivas. In: ______. Famílias de crianças e adolescentes abrigados: quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam. São Paulo: Paulus, 2008., p. 204)

O problema da culpabilização e do controle sobre famílias pobres também está presente antes do ingresso delas no Sistema de Justiça. Zamora (2016, p. 102)ZAMORA, M. H. Conselhos tutelares: defesa de direitos ou práticas de controle das famílias pobres? In: BRANDÃO, E. P. (Org.). Atualidades em psicologia jurídica. Rio de Janeiro: Nau, 2016., sobre a atuação dos conselhos tutelares, comenta que

as famílias pobres, a maior clientela, seguem sendo julgadas por aquilo que deveriam ser e não compreendidas nas suas possibilidades reais de existência. Elas seguem sendo vistas como faltosas, descritas como “desestruturadas” e observadas apenas no ângulo de suas supostas irregularidades.

Para essa autora, o termo “família desestruturada” é uma acepção preconceituosa herdada do Código de Menores de 1979, que reflete a aceitação inquestionável de um modelo tradicional da família burguesa. Tal terminologia, adverte ela, acaba impondo uma diferenciação entre classes sociais de cunho sociológico:

[...] dificilmente as pessoas de outros extratos sociais têm suas famílias assim “classificadas”, tão pejorativamente, embora possam ter a mesma composição de outra em situação de pobreza ou miséria e viver os mesmos problemas ou mais graves. (Zamora, 2016ZAMORA, M. H. Conselhos tutelares: defesa de direitos ou práticas de controle das famílias pobres? In: BRANDÃO, E. P. (Org.). Atualidades em psicologia jurídica. Rio de Janeiro: Nau, 2016., p. 103)

Tais apontamentos e dados de pesquisa concitam a adoção a um olhar crítico não só da realidade singular das famílias que perdem legalmente suas crianças e adolescentes, mas de todo um contexto maior, de dimensões social, ética e política.

Nos anos pós-redemocratização, e já na vigência do ECA, passou a haver importante questionamento a respeito da lógica extrativa de afastamento de crianças e adolescentes de suas famílias como forma principal de o Estado aplicar proteção. Foi a partir desse movimento que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) promoveram em 2003 o levantamento nacional de serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, coordenado por Silva (2004)SILVA, E. R. A. da (Coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: Ipea/Conanda, 2004., junto a 589 entidades dessa natureza, a fim de conhecer informações para orientar e adequar políticas e programas de proteção à infância em situação de risco. Em 2006, pelo Conanda e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi instituído o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, marco fundamental para as políticas públicas brasileiras para o tema, que afirma a necessidade da ruptura da cultura de institucionalização de crianças e adolescentes, paralelamente à promoção de um paradigma de garantia do direito de preservação das relações familiares. Em 2009, também pelo Conanda e pelo CNAS, vieram as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, pormenorizando diretrizes metodológicas para preservar vínculos entre acolhidos e suas famílias, e afirmando a medida de proteção a partir de sua natureza emancipatória.

Esses marcos, direta e expressamente, defendem uma cultura de “adoção moderna”, que rompe com práticas objetalizantes da criança e do adolescente que visam ao atendimento a demandas dos adultos sem prole natural - que Paiva (2004)PAIVA, L. D. de. Adoção: significados e possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. (Psicologia jurídica). chama de “adoção clássica”, modelo que marcou a sociedade e as ultrapassadas legislações brasileiras por séculos. O paradigma atual, diferentemente, anuncia a adoção como direito das crianças e adolescentes por convivência familiar, priorizando sua proteção.

O ano de 2009 também foi ocasião da aprovação da Lei Nacional da Convivência Familiar (Lei n. 12.010/2009), que modernizou práticas relativas a tal direito fundamental. A lei procurava superar os restos menoristas que, embora não existissem mais no texto estatutário, persistem em práticas como a de procedimentos judiciais não contenciosos, afastamento de crianças e adolescentes sem fundamentação técnica, falta de individualização das medidas, acolhimentos prolongados etc.

Todos esses marcos nos trouxeram a visão de que a adoção não é uma política pública em si, um fim a ser buscado diretamente, justamente porque é medida excepcional e implica intervenção gravosa por parte do Poder Público. Sem atenção ao interesse da criança, que deve ser superior e mandatório, a adoção como via privilegiada, em detrimento dos vínculos de parentesco, viola direitos infantojuvenis. Nesse sentido, Digiácomo (2013, p. 193-194, grifos do autor)DIGIÁCOMO, M. Comentários sobre o art. 39. In: CURY, M. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2013., comentando sobre a excepcionalidade da adoção prevista no ECA, afirma que

a destituição do poder familiar e posterior adoção jamais podem ser objetivos da intervenção estatal quando da constatação de que uma criança ou um adolescente se encontra em situação de risco, sendo a aplicação das medidas respectivas condicionada à comprovação, através de uma completa e criteriosa avaliação técnica interprofissional, de que o rompimento, em definitivo, dos vínculos com os pais e parentes biológicos seja a única solução cabível no caso concreto.

O que torna a adoção uma medida congruente com um paradigma protetivo e garantidor de direitos é o fato de ela ser regida nos termos do ECA, obediente ao postulado normativo do interesse superior da criança.

A proposta de criação de uma lei à parte para a adoção, desconectada do ECA, tal como proposto, flerta com o retrocesso gravíssimo de tal medida ser aplicada sob hermenêutica exterior à proteção integral e sob regras que distorcem o sentido da medida e ainda desobrigam uma série de políticas públicas que deveriam ser disponibilizadas às famílias brasileiras e que, a partir de seu universal acesso, poderiam ter o efeito de preservar os laços familiares, homenageando assim os arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Em vez disso, o “Estatuto da Adoção” propõe uma série de reduções das garantias atuais em nome de uma maior possibilidade de a criança e o adolescente serem adotados, principalmente por simplificar procedimentos que extinguem o poder familiar e pelo estreitamento do conceito de família extensa. Além disso, nota-se claramente a diluição das atribuições da autoridade judiciária, com a abertura para intervenções de entes ­particulares, como fiscalizações e avaliações por grupos de apoio à adoção, ou a legalização das chamadas adoções “prontas”, “dirigidas” e intuitu personae, tão frequentemente eivadas de má-fé (Mariano, Rossetti-Ferreira, 2008MARIANO, F. N.; ROSSETTI-FERREIRA, M. C. Que perfil da família biológica e adotante, e da criança adotada revelam os processos judiciais? Psicologia: Reflexão e Crítica, Brasília, n. 21, v. 1, 2008.) ou resultantes de burlas do cadastro de adoção (Weber, 2011WEBER, L. N. D. O psicólogo e as práticas de adoção. In: BRANDÃO, E. P.; GONÇALVES, H. B. (Orgs.). Psicologia jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011.).

Nesse sentido, o PLS em comento inverte o princípio da prevalência da família nas aplicações das medidas de proteção, promovendo a adoção sem uma série de procedimentos: “Nós temos que olhar o interesse da criança e, a partir daí, imediatamente encaminhá-la para a adoção” (Dias, 2017DIAS, M. B. Entrevista. Revista IBDFAM, Belo Horizonte, v. 1, n. 31, fev./mar. 2017., p. 7).

A ciência psicológica, nacional e internacional, por autores clássicos e contemporâneos, é profícua em estudos que amparam a normativa atual, por nos mostrar que crianças e adolescentes, mesmo vitimizados por seus familiares, cultivam vinculação afetiva e eventualmente até a perspectiva de restabelecimento de laços familiares (Furniss, 1993FURNISS, T. Abuso sexual da criança: uma abordagem multidisciplinar - manejo, terapia e intervenção legal interligados. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.; Hamad, 2002HAMAD, N. A criança adotiva e suas famílias. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2002.; Paulli e Sette, 2007PAULLI, M.; SETTE, M. Apresentação de um caso de adoção: como trabalhar com as várias descrições. In: FRANCO, A.; MELÃO, M. (Orgs.). Diálogos interdisciplinares: a Psicologia e o Serviço Social nas práticas jurídicas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2007.; Levinzon, 2009LEVINZON, G. K. Adoção. 3. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2009. (Clínica psicanalítica).; Peiter, 2016______. Onde está a criança abandonada? Reflexões sobre o altruísmo na adoção. In: GHIRARDI, M. L. de A. M.; FERREIRA, M. P. (Orgs.). Laços e rupturas: leituras psicanalíticas sobre adoção e o acolhimento institucional. São Paulo: Escuta, 2016.). De forma sintética, pode-se afirmar que a criança vitimizada não deseja a priori a punição de seu agressor, ou seu afastamento, mas sim a interrupção da violação. Nesse sentido, tecnicamente falando, é acertado que antes de se extinguir vínculos familiares fragilizados, tente-se investir na preservação deles.

Até mesmo quanto a bebês entregues para adoção, situação que teoricamente não é precedida de violência ou negligência, postula-se a existência de registros primitivos do enlace materno que, pela ruptura prematura, podem impactar seu desenvolvimento emocional (Bowlby, 1995BOWLBY, J. Cuidados maternos e saúde mental. São Paulo: Martins Fontes, 1995. e 2015______. Formação e rompimento dos laços afetivos. São Paulo: Martins Fontes, 2015.; Winnicott, 2005WINNICOTT, D. W. A família e o desenvolvimento individual. São Paulo: Martins Fontes, 2005.) e suas relações socioafetivas (Peiter, 2011PEITER, C. Adoção - vínculos e rupturas: do abrigo à família adotiva. São Paulo: Zagodoni, 2011.).

Além disso, mesmo na hipótese de a criança e o adolescente serem disponibilizados à adoção pela destituição do poder familiar, não se pode pensar que os vínculos socioafetivos com os familiares serão magicamente desfeitos, já que o tempo subjetivo da criança e o tempo processual são diferentes (Paiva, 2004PAIVA, L. D. de. Adoção: significados e possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. (Psicologia jurídica).). Concordando com essa autora, Peiter (2011)PEITER, C. Adoção - vínculos e rupturas: do abrigo à família adotiva. São Paulo: Zagodoni, 2011. nos traz que “a destituição do poder familiar remove a ligação jurídica entre pais e filhos, mas não remove instantaneamente esses personagens da vida psíquica de cada um” (p. 78), de sorte que acelerar essa medida negligenciará a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Assim, por sua forma (a retirada do instituto da adoção do ECA e a ruptura com princípios estatutários) e por seu conteúdo (a prevalência da família cedendo lugar à adoção e a criação transversa de política pública pró-ruptura de vínculos), o PLS n. 394/2017 implica importante retrocesso e, além disso, pode oportunizar pretexto para descumprimento de uma série de obrigações do Poder Público para com as famílias brasileiras, o que afetará toda a sociedade, inclusive as famílias formadas por adoção.

Considerações finais

Programas de divulgação maciça e irrestrita da imagem e da disponibilidade à adoção de crianças e adolescentes por parte do Poder Judiciário (com o apoio de segmentos da sociedade civil) revisitam a lógica menorista de apresentar a infância enquanto objeto da ação e do interesse dos adultos. Esse tipo de chamamento à adoção inevitavelmente afirma os jovens como partícipes da condição de privação afetiva e, desse lugar, os adotantes são suscitados a um apelo emocional muito próximo à caridade que, por séculos, orientou as adoções no Brasil.

A visão de crianças e adolescentes enquanto “menores” também vem reeditada em propostas legislativas como a do “Estatuto da Adoção”, que retira essa medida da condição excepcional que ela ocupa por força de comando constitucional e, impondo a reinterpretação do que é família, promove-a ao rol das ações primárias para o Poder Público em casos de fragilização do vínculo familiar. A lógica inerente ao PLS n. 394/2017 é a de que crianças e adolescentes podem ter seus laços familiares desfeitos de forma célere para serem colocados em adoção, de modo que os vínculos socioafetivos com a família natural deixem de precisar receber investimentos por parte de programas e políticas públicas.

A primazia da ruptura sobre investimentos em reintegração familiar, num país de desigualdades abissais como o Brasil, aproxima a adoção de uma lógica de redução de direitos, criminalização da pobreza e desmonte de políticas públicas, coisificando a infância para que ela possa, de novo, servir prioritariamente a adultos.

Tais iniciativas nos parecem movidas por importante conservadorismo, aqui tomado, na definição de Bonazzi (1998)BONAZZI, T. Conservadorismo. In: BOBBIO, N. et al. Dicionário de política. 11. ed. Brasília: Ed. UnB, 1998. v. 1., como um conjunto de “ideias e atitudes que visam à manutenção do sistema político existente e dos seus modos de funcionamento, apresentando-se como contraparte de forças inovadoras” (p. 242). Nos casos discutidos neste artigo, temos que tanto a divulgação da imagem de crianças e adolescentes disponíveis à adoção quanto os projetos de lei que resgatam sistemática da adoção como solução para os problemas sociais da infância apresentam, sob uma roupagem de atendimento aos interesses da criança e do adolescente, uma visão de criança e de adolescente como objeto de livre disposição dos adultos e, dessa forma, pactuam com uma visão de direitos infantojuvenis anterior à doutrina da proteção integral.

Fato é que práticas menoristas coexistem com o ECA. No enfrentamento dessa questão, concordamos com Fuziwara (2013)FUZIWARA, A. S. Lutas sociais e direitos humanos da criança e do adolescente: uma necessária articulação. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 115, 2013. no sentido de que o ECA e todo o arcabouço jurídico a ele correlato são conquistas no sentido de orientar indivíduos, sociedade e Estado a um posicionamento pró-vigência de direitos infantojuvenis, mas sem perder de vista que as lutas por esses direitos são contínuas, extrapolam o âmbito normativo e devem se revestir de operatividade na realidade concreta:

[...] a sociedade atuou de forma decisiva para incluir o artigo 227 na Constituição, bem como na elaboração e aprovação do ECA. Marcada pela luta pela redemocratização, entendemos que o Estatuto é um marco ético-político. Não pode ser tomado como o instrumento central, como uma referência que somente foi possível conquistar num dado contexto ideopolítico em que foi disputado e aprovado. Ocorreram perdas nessas disputas, e o seu não cumprimento revela o quanto a sociedade brasileira não rompeu com a cultura menorista, autoritária, centralizadora, patriarcal-machista-patrimonialista. O reconhecimento da criança como sujeito de direitos exige, efetivamente, intensa mudança cultural. (Fuziwara, 2013FUZIWARA, A. S. Lutas sociais e direitos humanos da criança e do adolescente: uma necessária articulação. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 115, 2013., p. 537-538)

Enquanto não houver uma mudança cultural para uma adoção que efetive o encontro de uma família para a criança e o adolescente numa condição excepcional, o sistema caminhará sob o prisma adultocêntrico da adoção como forma de atender as demandas das famílias por filhos.

A criança é o sujeito da adoção, não o objeto.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2019

Histórico

  • Recebido
    12 Jan 2018
  • Aceito
    09 Out 2018
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