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Educação escolar e educação no lar: espaços de uma polêmica

School education and home schooling: polemic spaces

Resumos

O princípio da obrigatoriedade escolar em instituições escolares significa uma intervenção dos poderes públicos no sentido de criar espaços de socialização que conduzam a uma igualdade de oportunidades na oferta de conhecimentos básicos e na aquisição de valores básicos de referência. Tal princípio tem sido objeto de contestação por meio do movimento norte-americano da home schooling já existente no Brasil. Além de aspectos históricos muito importantes para a compreensão da obrigatoriedade em nosso país, aponta-se para os textos legais e sua interpretação oficial (interpretação resolutiva a esse respeito) e para as concepções e argumentos que sustentam essas posições.

Obrigatoriedade escolar; Educação no lar; Educação escolar


The principle of compulsory school attendance means an interference of the authorities to create socialization spaces that lead to an equality of opportunities in the provision of basic knowledge and acquisition of basic reference values. Such principle has been contested by the North-American movement for home schooling, which has equivalents in Brazil. In addition to presenting historical aspects that are crucial to understand mandatory school attendance in Brazil, this paper points out legal texts and their official (definitive) interpretation and the conceptions and arguments that ground both positions.

Compulsory school attendance; Home schooling; School education


ARTIGOS

Educação escolar e educação no lar: espaços de uma polêmica

School education and home schooling: : polemic spaces

Carlos Roberto Jamil Cury

Doutor em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). E-mail: crjcury.bh@terra.com.br

RESUMO

O princípio da obrigatoriedade escolar em instituições escolares significa uma intervenção dos poderes públicos no sentido de criar espaços de socialização que conduzam a uma igualdade de oportunidades na oferta de conhecimentos básicos e na aquisição de valores básicos de referência. Tal princípio tem sido objeto de contestação por meio do movimento norte-americano da home schooling já existente no Brasil. Além de aspectos históricos muito importantes para a compreensão da obrigatoriedade em nosso país, aponta-se para os textos legais e sua interpretação oficial (interpretação resolutiva a esse respeito) e para as concepções e argumentos que sustentam essas posições.

Palavras-chave: Obrigatoriedade escolar. Educação no lar. Educação escolar: dever do Estado.

ABSTRACT

The principle of compulsory school attendance means an interference of the authorities to create socialization spaces that lead to an equality of opportunities in the provision of basic knowledge and acquisition of basic reference values. Such principle has been contested by the North-American movement for home schooling, which has equivalents in Brazil. In addition to presenting historical aspects that are crucial to understand mandatory school attendance in Brazil, this paper points out legal texts and their official (definitive) interpretation and the conceptions and arguments that ground both positions.

Key words: Compulsory school attendance. Home schooling. School education: State's duty.

Introdução

A complexidade da vida contemporânea, quer em sua dinâmica cotidiana, quer em qualquer das vertentes analíticas às voltas com o fenômeno, por exemplo, da globalização, vem se deparando com situações aparentemente exóticas. Caso de uma situação "fora da ótica" é a postulação da educação escolar no lar em um momento em que cresce cada vez mais a importância social e estratégica da instituição escolar.

Merece uma atenção analítica a defesa da chamada educação (escolar) doméstica, ou na versão inglesa home schooling. Ela vem sendo postulada por famílias interessadas nessa forma doméstica de educação escolar. Constata-se a existência de movimentos em prol da legalização dessa forma escolar, sobretudo onde não haja um reconhecimento legal dessa proposta e em defesa de uma legitimidade onde essa legalização já existe.

Em nosso país, essa situação também se faz presente a ponto de uma demanda familiar a esse respeito já ter chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, uma determinada família oferecia a seus filhos menores essa forma de educação escolar e, apoiando-se genericamente na legislação nacional, em convenções internacionais, receosa da violência urbana, da circulação de valores laxos fora da família e ciente dos maus resultados dos alunos em avaliações de desempenho, articulou-se com um estabelecimento de ensino privado de modo a associar a transmissão de conhecimentos em casa, com a avaliação dos menores em exames dentro dos mesmos padrões que os estudantes comuns do estabelecimento.

Consultado o Conselho Estadual de Educação do Estado no qual o estabelecimento se situa, esse órgão normativo, prudentemente, entendeu, à vista da complexidade do assunto, encaminhar ao Conselho Nacional de Educação (CNE) consulta a propósito da provisão legal da referida iniciativa. Esse último exarou parecer esclarecendo que, em relação à educação básica como um todo, especificamente com relação ao ensino fundamental, tal iniciativa não encontrava provisão legal. O parecer do Relator é claro:

Salvo melhor juízo, não encontro na Lei n.9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nem da Constituição da República Federativa do Brasil, abertura para que se permita a uma família não cumprir a exigência da matrícula obrigatória na escola de ensino fundamental.

Tendo sido o dito parecer homologado pelo Ministro de Estado de Educação,1 Notas a família impetrou mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça.2 2 . Cf. Mandado de segurança n. 7.407 – DF (2001/0022843-7). Esse, por sua vez, denegou a segurança e, assim, confirmou a procedência do teor do parecer do Conselho Nacional de Educação. Diz o autor dessa denegação:

Os filhos não são dos pais, como pensam os Autores. São pessoas com direitos e deveres, cujas personalidades se devem forjar desde a adolescência em meio a iguais, no convívio formador da cidadania. Aos pais cabem, sim, as obrigações de manter e educar os filhos consoante a Constituição e as Leis do país, asseguradoras do direito do menor à escola...

Assim, respeitados o art. 90 da LDB e o art. 105, I b da Constituição – excetuado o caso do § 4º do art. 32 da LDB –, o ensino fundamental tem nas instituições escolares devidamente autorizadas seu foro estabelecido e obrigatório.

Essa definição de um Tribunal maior e de um Conselho normativo não é produto de um voluntarismo qualquer. Trata-se de mandamento legal e com base em uma longa história, história da educação, na qual se cruzam as temáticas da oferta gratuita e da presença obrigatória na escola. Como diz Bobbio (1987, p. 23): "(...) existem reformas igualitárias que não são liberadoras, como, por exemplo, toda a reforma que introduz uma obrigação escolar, forçando todas as crianças a ir à escola, colocando a todos, ricos e pobres, no mesmo plano, mas por meio de uma diminuição da liberdade". Ou como completa o mesmo autor (1995, p. 113): "Em geral, qualquer extensão da esfera pública por razões igualitárias, na medida em que precisa ser imposta, restringe a liberdade de escolha na esfera privada, que é intrinsecamente inigualitária (...)". Tal restrição à liberdade é assim justificada por Bobbio (1995, p. 114):

O mesmo princípio fundamental daquela forma de igualitarismo mínimo própria da doutrina liberal, segundo a qual todos os homens têm direito à idêntica liberdade, salvo exceções a serem justificadas, implica que cada um limite a própria liberdade para torná-la compatível com a liberdade de todos os outros, de modo a não impedir que os outros também usufruam da sua mesma liberdade.

Ora, a grande pluralidade institucional no mundo social implica também a distribuição social dos conhecimentos dentro das sociedades modernas. Assim, há que se reconhecer o papel original da família na aquisição de padrões comuns e de um quadro social de referências relativo a um sistema social. Nesse processo as crianças vão aprendendo a cumprir papéis e assumir valores básicos de referência a esse sistema, dando-se tanto uma ação objetiva da sociedade para a pessoa quanto uma ação subjetiva de recepção por parte da mesma. Nesse sentido, a família é um agente original e imediato de socialização da criança. A socialização, na perspectiva interacionista de Mollo-Bouvier (2005) explicita que a integração do indivíduo na vida coletiva é também conhecimento de si e conhecimento do outro, construção de si e construção do outro. Como diz essa autora (2005, p. 393):

(...) a socialização (é) um processo contínuo embora não-linear (isto é submetido a crises) de ajuste constante de um sujeito a si mesmo, ao outro e a seu ambiente social. A socialização compõe-se de dessocializações e ressocializações sucessivas. Ela é a conquista nunca alcançada de um equilíbrio cuja precariedade garante o dinamismo.

Pode-se, então, distinguir genericamente duas modalidades interativas de socialização: a primária e a secundária. Pode-se atribuir à socialização primária o conceito amplo de educação e, nesse sentido, ela ocorre na família e em outros espaços. "A socialização primária é a primeira socialização que o indivíduo experimenta em sua infância, e em virtude da qual torna-se membro da sociedade" (Berger, 1973, p. 175).

Mas a família não dá conta das inúmeras formas de vivência de que todo o cidadão participa e há de participar para além dessa primeira socialização. Na consolidação de formas coletivas de convivência democrática a educação escolar dada em instituições próprias de ensino torna-se uma importante agência de socialização secundária para a vida social e formação da personalidade.3 3 . Os defensores da home schooling parecem dissociar o indivíduo da sociedade mais ampla e assim postulam o caráter doméstico da educação quase que restringindo o social ao familiar. Por outro lado, além de um certo acatamento do declínio do homem público, parecem revelar uma postura antiestatal na educação.

A instituição escolar, enquanto um lugar específico de transmissão de conhecimentos e de valores, desempenha funções significativas para a vida social. Ela faz parte da denominada socialização secundária como uma esfera pela qual, junto com outras, a pessoa vai sendo influenciada (e influindo) por meio de grupos etários, da inserção profissional, dos meios de comunicação, dos espaços de lazer, da participação em atividades de caráter sociopolítico-cultural, entre outros. Segundo Berger (1973, p. 175): "A socialização secundária é qualquer processo subseqüente que introduz um indivíduo já socializado em novos setores do mundo objetivo de sua sociedade".

Como uma agência socializante, a instituição escolar propicia tanto a transmissão do acúmulo de conhecimentos por meio do desenvolvimento de capacidades cognoscitivas quanto a transmissão de normas, valores, atitudes relativas à vida social.4 4 . Apesar de haver várias concepções em torno da noção de socialização, ela não implica o sujeito apenas como indivíduo e nem como um sujeito passivo. Ela se remete também à resistência e à crítica ao compartilhamento de regras e normas.

É por esta razão que o art. 205 da Constituição diz que a finalidade da educação é "o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Entende-se dentro desse pleno desenvolvimento a aquisição de conhecimentos e a socialização em matéria de normas e valores em vista do convívio social. Estamos, pois, dentro de uma articulação entre o trabalho e a cidadania.

O trabalho é a forma pela qual os membros de uma sociedade criam condições para a reprodução das condições de sua existência social, buscando uma forma de inserção que contenha a realização dos indivíduos.

A cidadania é um princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, II) em que os pares se reconhecem como iguais na busca da realização da "cidade boa e justa". E não há cidadania sem iguais, pontos mínimos de partida sem a construção de fins coletivos e sem a participação das pessoas, seja em organizações coletivas seja em dinâmicas que lhes assegurem a presença consciente nos destinos de sua comunidade.

A educação escolar responde a um dos pilares da igualdade de oportunidades. A educação infantil, o ensino fundamental gratuito e obrigatório e o ensino médio, etapas constitutivas da educação básica em nossa organização nacional da educação escolar, são determinantes na rede de relações próprias de uma sociedade complexa como a nossa e que, como se viu, objetiva a cidadania de seus membros inclusive sob a forma de uma socialização plena que inclui a qualificação para uma inserção profissional, digna da pessoa humana como assevera o art. 3º, III da Constituição.

Logo, o atual ordenamento jurídico obriga a que todas as crianças em idade escolar estejam matriculadas em escolas autorizadas.

Família e educação

Posta a determinação legal, cumpre questionar se a demanda dos pais defensores da home schooling é um pedido esdrúxulo, ou seja, fora da ótica legal.

A história da educação nacional mediada pelo ordenamento jurídico pode nos trazer elementos válidos para um estudo e análise da questão.

Nossa sociedade, com apoio do ordenamento jurídico, reconhece o status predominante dos processos institucionais de socialização secundária nas unidades escolares. Para tanto, garante gratuidade nas escolas públicas em todas as etapas da educação básica e determina a obrigatoriedade no ensino fundamental seja em escolas públicas ou privadas.5 5 . A Carta Magna assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica e, no caso de uma atividade ligada à oferta da educação escolar, mediante autorização dos órgãos públicos competentes deve-se obedecer os arts. 206, III x 209, I e II x 170, III e o art. 9º da LDB. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entretanto, reconhece que as instituições escolares possuem um status predominante e não absoluto junto à educação escolar, de acordo com o § 1º do art. 1º da ldb. Essa mesma lei faculta, em especial no art. 24, II, c, opções válidas de processos de ensino-aprendizagem com menor índice de institucionalização quando postulantes à escolaridade querem realizá-la prosseguindo nela de modo institucionalizado. Nesse caso, o importante é a capacitação verificada e avaliada do estudante, pela mediação das unidades escolares devidamente autorizadas, observadas as regras comuns e imperativas dos órgãos normativos.

A opção escolar pela via doméstica também não responde à complexidade das situações próprias das sociedades contemporâneas e da sociedade brasileira em matéria de educação, conforme a definição do art. 1º da LDB.

A legislação brasileira, ao tornar o ensino fundamental obrigatório para todos, desde 1934 até 1988, não impôs, nesse período, que, forçosamente, ele se desse em instituições escolares. Hoje, como se viu, há um mandamento interpretado e julgado a esse respeito pelo Superior Tribunal de Justiça.

O dever do Estado tem a competência privativa de estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (Constituição, art. 22, XXIV), respeitado o princípio da "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber" (art. 206, II). Tal incumbência para com a educação (art. 208 da Constituição) deve garantir "o ensino fundamental obrigatório e gratuito" (art. 208, I) inclusive com o apoio dos pais ou responsáveis "pela freqüência à escola" (art. 208, §3º).

A realização desta obrigação e deste dever encontra nas instituições escolares próprias seu lugar histórico consolidado e socialmente mais adequado. Além de serem os lugares próprios do ensino, é lá também que o adolescente e o jovem aprendem a partilhar com os outros os valores, as emoções e as contradições da convivência social, postos nos princípios de igualdade, diferença e de respeito às regras do jogo democrático.

Desde a Grécia Antiga, é no coletivo da praça (ágora), é na pólis que a cidadania se exerce, por ser lá o lugar de realização plena da liberdade. Como diz Arendt (1991, p. 41):

(...) a pólis diferenciava-se da família pelo fato de somente conhecer "iguais", ao passo que a família era o centro da mais severa desigualdade. Ser livre significava ao mesmo tempo não estar sujeito às necessidades da vida nem ao comando de outro e também não comandar. Não significava domínio, como também não significava submissão.

Esta separação entre a isonomia da vida política e a hierarquia da vida familiar se viu alterada quando, como diz Arendt (1991, p. 37): "(...) a ascendência da esfera social, que não era nem privada nem pública no sentido restrito do termo, é um fenômeno relativamente novo, cuja origem coincidiu com o surgimento da era moderna e que encontrou sua forma política no estado nacional".

Se esta associação complexa e contraditória entre sociedade e política se torna predominante nas relações próprias da sociedade moderna, isto não quer dizer que se negue o direito da autoridade dos pais, ex generatione ou ex natura, na educação dos filhos e nem que a diminuição dos papéis atribuídos à família se fizesse sem problemas.6 6 . Não é objeto deste artigo analisar as transformações pelas quais passou e passa a família clássica. Mas, na aplicação da lei, é preciso considerar tais transformações. Afinal nenhum ser humano nasce já pronto para ser um membro da sociedade. Tal autoridade, própria da união conjugal (consociatio domestica) que procriou, é básica para o desenvolvimento da personalidade e para a formação biológica dos seres humanos, que exigem um largo período de cuidados para que tenham condições de, no futuro, assumir o papel de adultos como participantes da consociatio politica. As faixas etárias compreendidas pela socialização primária necessitam do apoio constante e permanente dos outros, em especial dos pais.

O dever da família para com a educação implica uma posição de educadora especialmente na faixa de 0 a 3 anos. Isso não significa a desconsideração do papel de uma orientação que os adultos possuem em relação às gerações mais jovens.7 7 . Considere-se aqui o papel das associações de pais e mestres no contexto de uma gestão democrática, tal como expressa nossa Constituição e a LDB (cf. Piaget, 1974).

Embora em muitos países, inclusive no Brasil, a obrigatoriedade comece aos 6 anos, o mesmo não se dá com as creches, embora se possa pensar em uma desejabilidade, mesmo porque muitas e muitas família o pleiteiem por razões ligadas ao mundo do trabalho e à consciência da importância da educação infantil para o conjunto da educação básica.8 8 . De acordo com o ordenamento jurídico, a educação infantil é dever do Estado, conforme o art. 208, inciso IV. Cf. também LDB, art. 4º, IV.

Por outro lado, as sociedades, à medida que se complexificam, destinam certas funções – antes atribuídas à família –, bem como novas funções, a instituições outras, umas sociais, outras vinculadas ao Estado. Dá-se, pois, uma dialética entre a socialização familiar e a socialização escolar. Nossa Constituição Federal reconhece o papel eminente da família quando lhe dá um capítulo na Lei Maior (capítulo VII do Título VIII) assinalando, no art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...)".

Assim, as famílias têm o "dever jurídico" de matricular seus filhos nas instituições escolares de modo a superarem, desde cedo, um egocentrismo próprio da infância, um convite à anomia; e a estabelecerem com os outros relações maduras de reciprocidade. Nesse sentido cabe o pensamento kantiano de que a pessoa é sempre um fim e cuja autonomia tem a reciprocidade do outro, repudiando a regressão do outro à condição de meio.

Mas, ao mesmo tempo, a Constituição reconhece o eminente papel do Estado na busca da cidadania e na garantia de direitos que não decorrem nem da vida privada e nem do mercado. Se a Constituição Federal reconhece, em capítulo próprio, a família "como base da sociedade" (art. 226), o art. 205 reconhece a competência da educação como "dever do Estado e da família (que) será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (...)". Explicitando, o art. 208 dispõe que este dever de educação ocorrerá sob a forma de ensino que, por sua vez, deve ser juridicamente protegido em vista de sua efetivação e garantia.

Ao lado dessa dialética entre educação e ensino (ou educação escolar), comparece na Lei essa peculiar "competência concorrente não-competitiva" entre sujeitos da ordem sociopolítica e sujeitos da ordem privada, inclusive familiar. As disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pedem por uma "participação das comunidades escolar e local" de modo a propiciar a "valorização da experiência extra-escolar" (art. 3º, X da LDB).

A defesa da família como societas naturalis que assegura formas institucionais de reprodução da espécie e de manutenção e desenvolvimento dos filhos tem um vasto fundamento no direito. É a chamada potestas ex generatione ou ex natura. Mas, ao mesmo tempo, é de se afirmar que os filhos não pertencem aos pais já que, ainda que menores, são pessoas dotadas de direitos e deveres que devem ser respeitados. Tal é o caso da Lei n. 8.096/90 como consta em seu art. 5º: "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

Ora, essa lei conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) coloca como um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (capítulo IV do Título II) tal como aí expresso em vários artigos como o art.55: "Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino". Esse artigo é corroborado pelo art. 129 da mesma lei, cujo inciso V assevera "a obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar".

O problema se põe quando este fundamento se projeta para o conjunto da sociedade e se faz acompanhar de uma defesa da sociedade organicista. Nesta perspectiva, o Estado é tido como uma mera extensão ampliada da família, vista como celula mater da sociedade e como lugar de identificação entre o natural e o social. O Estado, nesta perspectiva, torna-se, assim, um agente subsidiário do poder familiar. Algo como esteve disposto na Constituição outorgada de 1937, como foi citado acima.

Dentro desse ponto de vista pré-moderno, as opções familiares, por serem hierarquicamente fundantes e conaturais ao social, devem ser respeitadas pelo Estado. A família sendo o lócus da não-exploração econômica, do poder hierárquico, e as escolas sendo uma extensão da família, as unidades escolares mediam a relação Estado/famílias, devendo essas realizar a opção diferencial dos pais. Ainda dentro desta perspectiva, esta opção deve ser subsidiada pelo poder público.9 9 . Os defensores dessa concepção encontrarão referenciais em autores que já circularam muito no Brasil tais como Joseph de Maistre e Louis-Ambroise de Bonald. Sobre De Bonald, cf. Cunha, 1996. Sobre De Maistre, cf. Romano, 1994.

Dessa concepção organicista decorre uma desconfiança com relação a expressões como "escola estatal, escola unificada ou escola única", já que elas estariam impondo um padrão de submissão da família ao Estado, quando a ordem natural ou sobrenatural preveria o contrário.

Não são poucos os estudos e pesquisas que detectaram, na história da educação brasileira, momentos de uma acirrada polêmica a este respeito, em especial em momentos de definição legal no terreno da educação. Muitas páginas foram escritas, muitos argumentos foram dados, muitos grupos de pressão se fizeram presentes nos parlamentos, a fim de defenderem um ou outro lado desta rumorosa e empolgante questão (Cf. Cury, 1988, especialmente Capítulo I).

Cada vez que se vê ou se revê o ordenamento jurídico básico do país ou da educação nacional, esta polêmica comparece com vigor. A instituição que mais se empenhará na conjugação entre direito à educação e dever de família será a Igreja Católica, por meio de sua doutrina e de seu magistério.

A forma de redação do art. 1º da ldb parece reabrir um ponto que a Constituição 1988 havia encerrado.

O artigo 1º da LDB

Este artigo dá uma larga definição de educação de modo a aí incluir "os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais".

Registre-se que, neste artigo, já fica claro que a referida lei assinala como campo da educação muitas áreas, incluindo nelas também os "processos formativos que se desenvolvem na vida familiar". Ao mesmo tempo, é dito no § 1º que "esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias".

Analisando sintaticamente o § 1º do art. 1º da LDB, pode-se chegar a uma análise inicial. O "esta Lei" é o sujeito da oração. O demonstrativo (esta) sugere a restrição do âmbito de aplicabilidade da Lei, ante a definição ampla do art. 1º.

A restrição posta no § 1º, campo privilegiado pela lei, é o da "educação escolar". Ou seja, passa-se da assinalação de campos da educação para o disciplinamento legal da educação escolar. Essa última é o objeto direto regido pelo verbo transitivo direto "disciplinar", verbo este modificado pelo advérbio de intensidade "predominantemente" que, por sua vez, aparecendo entre vírgulas adquire uma conotação enfática. Assim, de maneira clara, tal advérbio restringe os dois adjuntos adverbiais que se lhe seguem, ou seja, haveria predominância de um modo específico de desenvolvimento da educação escolar – o ensino – e, em um lócus específico – as instituições próprias –, sugerindo a não-exclusividade de ambos.

Assim, a lei deixou um espaço para disciplinar, ainda que dentro de uma modalidade não-predominante, o ensino em instituições fora do lócus apropriado sem que tal procedimento, quando regulado pelos sistemas, se torne ilícito ou ilegal.

Mas a própria lei, ao aproximar o "predominante" e o lócus apropriado no corpo do mesmo artigo, deixa claro que, nesse caso excepcional, a interação entre a instituição apropriada e a não-própria é desejável, pois, segundo o art. 208 da Constituição, retomado no art. 4º I da ldb, "o ensino fundamental obrigatório (...)" é dever do Estado. Aliás, o art. 227 da Constituição impõe às famílias o dever de "assegurar, com absoluta prioridade, do direito à educação (...)" em vista do "acesso e permanência na escola (...)" (art. 206, I).

Este advérbio de intensidade – "predominantemente" – acoplado às "instituições próprias" significa que o ensino, "dever do Estado com a educação escolar" (art. 208 da Constituição) e "dever do Estado com a educação escolar pública" (art. 4º da LDB), será ministrado nas unidades escolares dos sistemas e deve ser o primeiro em influência e em esfera de ação, devendo prevalecer sobre outros "processos formativos".

Este predomínio deve se materializar de modo especial nas faixas etárias significativas para a socialização secundária e que, hoje, se inicia, pelo menos, naquela etapa da educação infantil que a lei chama de pré- escolar e que se dá na faixa de 4 a 6 anos de idade.10 10 . A obrigatoriedade escolar, segundo as Leis n. 11.114/05 e n. 11.273/06, é exigida a partir dos 6 anos, tornando de nove anos o ensino obrigatório.

O art. 2º da LDB parece se referir a esta escala cronológica quando, de modo peculiar, inverte o eixo substantivo posto no art. 205 da Constituição. Se o artigo constitucional assevera o dever do Estado e da família, o art. 2º da LDB vai dispor que "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Esta inversão, bem como a própria assinalação do dever do Estado e da família no texto da Lei Maior, estaria remontando à possibilidade de uma educação escolar dada na família (lar). Contudo, o Decreto n. 5.622/05, em seu art. 30, regula o § 4º do art. 32 da ldb, permitindo a oferta do ensino fundamental, sob a educação básica, na modalidade a distância para cidadãos que:

(...) estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial; sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento; se encontram no exterior, por qualquer motivo; vivam em localidades que contem com rede regular de atendimento presencial; compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou estejam em situação de cárcere.

Chama a atenção o inciso IV, no qual se aponta a inexistência de "rede regular", o que pode motivar, então, a educação a distância nesse nível do ensino. Contudo, não será ocioso repetir que, do ponto de vista histórico e legal, a obrigação institucional escolar, tal como definida pela legislação atual e interpretada por órgãos superiores capazes, não foi a via organizacional comum e predominante da educação escolar nacional.

História

A possibilidade de educação escolar no lar deita raízes na própria formação colonial brasileira, em nossas tradições patriarcais e no modelo colonizador? Dessas tradições, nos dizem Mendonça e Vasconcelos (2005, p. 18-19):

Entre as elites brasileiras do século XIX, a educação doméstica era ainda uma prática amplamente aceita e reconhecida por uma significativa parcela dessas elites como a mais adequada para o ensinamento de seus filhos, principalmente das meninas e dos meninos e meninas até certa idade, e considerada até como um distintivo de posição social.

A família seria, além do dever que lhe cabe no princípio de autoridade advindo do ex generatione em ser um lócus de educação, uma instituição capaz da liberdade de ensino a qual, por sua vez, seria indicativo do direito do "governo da casa" (Bobbio, 1995) até como anteposto ao governo do Estado, lócus da instrução pública, como continuam Mendonça e Vasconcelos (2005, p. 22-23):

Nas casas, muitos entendiam estar na sua vontade dar ou não instrução aos filhos, especialmente, quando o conceito de instrução pública estava identificado com a freqüência a uma escola estatal. A escola não era vista como um lugar apropriado, seja por suas instalações deficientes, seja pela diversidade de crianças e jovens que a freqüentavam, ou ainda, pelo temor dos efeitos à moralidade que poderia ocasionar tal reunião de meninos e, principalmente, de meninas.

Exemplos sempre citados de formas de educação no lar são os das mulheres preceptoras (muitas vezes estrangeiras) e os denominados tios-padres.11 11 . Vale lembrar aqui, como educação familiar antes do ginásio, o romance de Raul Pompéia: O Ateneu. "Os ricos aprendiam a ler, escrever e contar em casa, sob a direção da mãe (quando esta não era analfabeta), de algum caixeiro mais instruído, de um mestre-escola ou de um padre. Ultrapassado esse nível ingressavam nos colégios religiosos (...)" (Costa, 1983, p. 196).

Contudo, não se pode esquecer que, por longos anos, os internatos colegiais e semi-internatos foram um espaço educacional privilegiado pelas famílias de posse.

A renovação da sociedade brasileira, após a chegada da Corte, incrementou a demanda de escolarização. As famílias nativas, pressionadas pelos costumes europeus e por necessidades econômicas, passaram a desejar que os filhos tivessem um melhor nível de instrução. Este movimento foi impulsionado, a partir da segunda metade do século, quando foi construída a primeira via férrea e quando houve uma melhoria geral do sistema de transportes. As famílias rurais puderam, mais comodamente, enviar os filhos para os internatos da Corte ou das grandes capitais. A esse aumento da demanda correspondeu um sensível aumento de estabelecimentos escolares. (Costa, 1983, p. 180)

Mas essa continuidade de uma defesa do governo da casa não deixa de revelar também histórica negligência das nossas elites para com o acesso de todos a uma escolarização institucionalizada, dada a ausência de uma rede escolar pública e sistemática durante muito tempo. O surgimento de um sistema oficial de ensino e de uma rede pública de ensino das primeiras letras para todos será muito tardio. Como dizem Mendonça e Vasconcelos (2005, p. 21): "Romper com esse monopólio e isolamento das famílias em relação à formação de seus filhos é uma tarefa que vai exigir do Estado fundamentação e demonstração de legitimidade na condução de tal pleito".

Isto não quer dizer que a possibilidade de se oferecer educação escolar na família seja algo exclusivo ou original do Brasil. Países europeus contemplam em sua legislação esta possibilidade, como é o caso da Inglaterra ou da França.12 12 . Para efeito de comparação, leia-se o art. 7 º da Lei de 28 de março de 1882 da França, versão modificada pela Lei de 22 de maio de 1946 e que diz: "Au cours du semestre de l'année civile où un enfant atteint l'âge de six ans, les personnes responsables doivent, quinze jours au moins avant la rentré des classes, soit le faire inscrire dans une école publique ou privée, soit déclarer au maire et à l'inspecteur d'académie qu'elles lui feront donner l'instruction dans la famille".

As nossas Constituições precedentes à atual também associaram a educação à família no capítulo próprio da educação, deixando entrever para além de uma educação que lhe é própria, a possibilidade de aí se dar também a instrução necessária.

A Constituição de 1934 dispõe no seu art. 149 que "a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos (...)". O abortado Plano Nacional de Educação de 1937 dispunha em seu art. 4º que "A educação é direito e dever de todos. Incumbe especialmente à família e aos poderes públicos ministrá-la a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil por todos os meios legítimos". Por sua vez, o art. 39 dizia: "A obrigatoriedade da educação primária pode ser satisfeita nas escolas públicas, particulares ou ainda no lar". E seu art. 40 reiterava: "Dos 7 aos 12 anos toda a criança é obrigada a freqüentar escola, salvo quando receber instrução no lar".

A Constituição de 1937, outorgada pela ditadura do Estado Novo, assevera em seu art. 125 que "a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular". A Constituição de 1946 dizia, em seu art. 166, que a educação "é direito de todos e será dada no lar e na escola".13 13 . A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, diz em seu artigo 26, § 3º: "os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos". Já a Convenção Relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino (1960) reitera a faculdade de os pais poderem optar entre os estabelecimentos da rede pública ou privada

A Lei n. 4.024/61 repete, também, no seu art. 2º esta mesma formulação constitucional e que também aparecerá no art. 168 da Constituição de 1967. O art. 4º da Lei n. 4.024/61 também dizia que é assegurado a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus conhecimentos. Esta mesma lei, em seu art. 30 também diz:

Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar.

Em 1966, o Parece CFE n. 474 busca disciplinar a obrigatoriedade escolar justificando essa obrigação e propondo, por meio de um anteprojeto de Decreto, a regulamentação de tal dispositivo inclusive criticando o desinteresse dos pais e instando o poder público a retificar a "desídia dos responsáveis – seja a família, em reter o filho ou dele não cuidar, seja o poder público, em proporcionar escassas escolas e mais ainda escassa assistência aos alunos" (Cf. Documenta, n. 60, 1966).

Também o mesmo CFE, anos mais tarde, se ocupou desta matéria por meio do Parecer 871/86 de 4/12/86, mas agora com referência explícita de educação no lar. Ao tratar de transferências dentro do então ensino de 1º grau, o parecer diz:

Nada faz crer que o legislador tivesse querido inovar, criando entraves formais para a livre passagem de uma escola para outra nas séries anteriores à 5ª série (antigo 1º ginasial). Nem seria conveniente ou coerente que o fizesse. Primeiramente porque a lei prevê – e a previsão tem particular significação para o ensino elementar – que a educação pode ser dada no lar. Aprender as primeiras letras no lar, ou na natural expansão do lar que é a pequena escola meio informal, ao lado da casa, constitui prática comum, que nenhum interesse humano ou social justificaria que a lei impedisse ou justificasse (...). De resto, o artigo 30 da Lei 4.024 admite que o pai seja tido como cumpridor do dever de dar escola ao filho se fizer prova do que faz em casa.

E a Lei n. 5.692/71 admitia a existência de estudos equivalentes aos do ensino de 1º grau para efeito de ingresso no ensino de 2º grau, de acordo com o art. 21, § único. Algo similar ao que está estatuído na Lei n. 9.394/96 no art. 44, II ao tratar da conclusão do ensino médio ou equivalente para ingresso no ensino superior.14 14 . A Lei n. 4.024/61 continha, no seu art. 37, a expressão ciclo ginasial ou equivalente para efeito de matrícula na 1ª série do ciclo colegial. O mesmo aparece no art. 69 que, para efeito de admissão no ensino superior, aceita o ciclo colegial ou equivalente. A expressão estudos realizados sem observância de regime escolar era expressamente vinculada à prestação dos exames de madureza para jovens maiores de 16 anos ou 19 anos respectivamente à conclusão do curso ginasial e do colegial (cf. art. 99).

A equivalência sempre foi referida a uma situação comparativa entre estudos realizados em diferentes locais, processos, instituições ou modalidades, cujos conteúdos, por meio de uma avaliação, se situam (ou não) dentro de um mesmo nível e correspondendo a um grau de apreensão isonômica de componentes curriculares. Assim, com o pedido de equivalência, acompanhado de avaliação, tanto se evita iniciativas arbitrárias quanto se exige de um estudante, em matéria de componentes curriculares, condições de acompanhar com êxito a etapa de ensino postulada.15 15 . Para uma visão normativa da equivalência, dentro da vigência da Lei n. 4.024/61, cf. Parecer CFE 274/64.

Desse pequeno escorço histórico-jurídico, desde 1934 até a Constituição de 1988, depreende-se que, mais do que fumus boni juris, há uma legalidade líquida e certa de educação escolar no lar no então chamado ensino primário. Assim sendo, haveria impedimento legal de se considerar equivalentes, desde que devidamente avaliados, também estudos escolares realizados em família, em situação doméstica, no caso de se obedecer a legislação pertinente? Tal seria o caso do art. 24, II. c da atual LDB?

A partir da Constituição de 1988 e, sobretudo, com o advento da Lei n. 8.096/90 e da Lei n. 9.394/96, essa possibilidade de educação no lar para o ensino primário deixa de constar de modo claro, direto, de sorte a configurar um direito líquido e certo com provisão legal explícita e distinta.

Se ambigüidade havia a esse respeito, ela foi desfeita tanto por parecer específico do CNE quanto por acórdão do STJ.

Com efeito, uma coisa é a educação como se lê no art. 1º da ldb, outra coisa é a educação escolar. Se até o ano 1988 havia clareza quanto à possibilidade de educação escolar (ensino primário) no lar, a partir de 1988, essa possibilidade passava por um tour interpretativo que podia oscilar entre a norma explícita e um entendimento desejável da norma por parte de determinados agentes interessados na manutenção da tradicional educação doméstica.

As definições do órgão normativo nacional em 2000 e do órgão julgador em 2002, competentes na matéria, não deixam mais dúvida. O ensino fundamental é obrigatório em instituições escolares autorizadas pelo poder público.

O artigo 24 da LDB

O art. 24 faz parte do capítulo próprio da Educação Básica e de suas Disposições Gerais. Esse capítulo trata das finalidades maiores, da organização e das regras comuns da educação básica. Este artigo, no seu todo, diz o seguinte:

A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Resta, então, voltar-se ao art. 24, II, letra c da LDB, no qual parece residir um dos componentes dessa questão. Percebe-se que a constituição de conhecimentos, valores, atitudes e competências, adquirida pela pessoa em espaços extra-escolares, pode, dentro do inciso II, letra c, vir a receber um reconhecimento formal. Para tanto deve estar devidamente ancorada na lei, nas normalizações dos sistemas.

O art. 24, II, c, uma vez regulamentado pelo respectivo órgão normativo do sistema, é uma forma de realizar, de modo recessivo, excepcional e justificado, aquilo que deve se realizar de modo predominante em instituições escolares: a obrigatoriedade de educação escolar presencial do ensino fundamental em instituições escolares. A exceção, como sempre, deve ser justificada. Algo que a França exigia no século XIX e ainda exige.16 16 . A Lei Jules Ferry, de 28/3/1882, sendo modificada no seu art. 16 pela Lei de 11/8/1936, diz: "Les enfants qui reçoivent l'instruction dans leur famille sont, à l'âge de huit ans, de dix ans et de douze ans, l'objet d'une enquête sommaire de la mairie compétente, uniquement aux fins d'établir quelles sont les raisons alléguées par les personnes responsables et s'il leur est donné une instruction dans la mesure compatible avec leur état de santé et les conditions de vie de la famille. Le résultat de cette enquête est communiqué à l'inspecteur primaire".

A obrigação de inscrever os filhos no ensino fundamental é responsabilidade dos pais de tal maneira que, em caso de evidente e obstinada forma de negação deste direito, o Código Penal, no seu art. 246, prevê o "crime de abandono intelectual". Os pais ou tutores, responsáveis por eles enquanto menores, ao se omitirem quanto à "instrução primária dos filhos" (leia-se hoje ensino fundamental) serão objeto de sanção explícita da lei. O mesmo se diga do art. 6º da LDB ao dizer que "é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental".17 17 . Sobre a obrigatoriedade, cf. Horta, 1998.

Também o art. 5º da mesma LDB se volta para o cumprimento desta obrigatoriedade dentro de instituições próprias e sob a forma presencial. O inciso III deste artigo compele os pais a zelarem pela "freqüência à escola".

Cumpre apelar ao Conselho Tutelar, de acordo com a LDB, art. 12, VIII, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n. 8.069/90, no caso de pais ou responsáveis comprovadamente inconseqüentes com o dever de matricular seus filhos ou tutelados em escolas ou em caso de infreqüência. O dever do poder público em assegurar e garantir o ensino fundamental obrigatório se confirma pelo art. 87, § 3º da LDB, verbis: "Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental".

A matrícula, ato formal pelo qual o aluno se torna membro formalmente discente e devidamente habilitado a freqüentar uma instituição escolar, é obrigatória para todos. Ela o é assim de tal modo que sua oferta irregular atinge também os poderes públicos, pois eles podem ter sido omissos ou coniventes nesse dever. Nesta medida, também os poderes públicos podem estar incluídos no § 2º do art. 208 da Constituição Federal, que diz: "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente". Tal responsabilidade é reconfirmada pela LDB em seu art. 5º.

Outro modo de se afirmar a predominância do ensino fundamental é a emenda constitucional 14/96 e da qual decorre a lei n. 9.424/96 que subvincula recursos constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, bem como o Decreto n. 5.622/05 da educação a distância.

Portanto, a possibilidade do art. 24, II, c, é algo excepcional, não é a ótica predominante na Lei, tendo-se em vista, por exemplo, o § 4º do art. 32 da LDB, que diz: "o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais". Mesmo assim, esta emergência ou aquela exceção devem ser acompanhadas de justificativa e de avaliação, sob normatividade específica.

E não se pode deixar de apontar que a educação dada em família, em momento existencial de forte exigência de convívio social, responsabiliza os pais das teses ligadas à home schooling pelas lacunas que a falta da escola implica.

Conclusão

A reafirmação do valor da instituição escolar se dá não só como lócus de transmissão de conhecimentos e de zelo pela aprendizagem dos estudantes. Ela é uma forma de socialização institucional voltada para a superação do egocentrismo pela aquisição do respeito mútuo e da reciprocidade. O amadurecimento da cidadania só se dá quando a pessoa se vê confrontada por situações nas quais o respeito de seus direitos se põe perante o respeito pelo direito dos outros. Ali também é lugar de expressão de emoções e constituição de conhecimentos, valores e competências, tanto para crianças e adolescentes como para jovens e adultos (Piaget, 1994).

Um processo de educação escolar limitado ao âmbito familiar corre o risco de reduzir o campo de um pertencimento social mais amplo e de petrificar a interiorização de normas. Tal situação não é a forma predominante estabelecida pela Lei n. 9.394/96, nem pela Lei n. 8.096/90, salvo na forma recessiva, excepcional, listada pelo Decreto n. 5.622/05.

É compreensível que, dada a cultura tradicional existente, dada a clareza existente sobre o assunto antes da Constituição de 1988, dado o caráter genérico de determinadas declarações internacionais (das quais o Brasil é signatário), haja famílias pleiteando a possibilidade de educação escolar doméstica.

Por isso é preciso explicitar, justificar as razões dessa obrigatoriedade e insistir na importância do ensino fundamental na faixa etária prevista em lei, com a devida presença dos alunos "em instituições próprias de ensino presencial, em vista do pleno desenvolvimento do educando" (LDB, art. 2º).

Em outros termos, é preciso construir uma cultura relativa à obrigatoriedade, cultura com base em valores calcados na dignidade do educando, na importância do dever do Estado e na busca da autonomia e da afirmação de uma cidadania solidária e participante da vida sociopolítica.

1. Cf. Parecer CNE/CEB, n. 34/2000.

Recebido em maio de 2006 e aprovado em julho de 2006.

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  • Notas
  • 2
    . Cf. Mandado de segurança n. 7.407 – DF (2001/0022843-7).
  • 3
    . Os defensores da
    home schooling parecem dissociar o indivíduo da sociedade mais ampla e assim postulam o caráter doméstico da educação quase que restringindo o social ao familiar. Por outro lado, além de um certo acatamento do
    declínio do homem público, parecem revelar uma postura antiestatal na educação.
  • 4
    . Apesar de haver várias concepções em torno da noção de socialização, ela não implica o sujeito apenas como indivíduo e nem como um sujeito passivo. Ela se remete também à resistência e à crítica ao compartilhamento de regras e normas.
  • 5
    . A Carta Magna assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica e, no caso de uma atividade ligada à oferta da educação escolar, mediante autorização dos órgãos públicos competentes deve-se obedecer os arts. 206, III x 209, I e II x 170, III e o art. 9º da LDB.
  • 6
    . Não é objeto deste artigo analisar as transformações pelas quais passou e passa a família clássica. Mas, na aplicação da lei, é preciso considerar tais transformações.
  • 7
    . Considere-se aqui o papel das associações de pais e mestres no contexto de uma gestão democrática, tal como expressa nossa Constituição e a LDB (cf. Piaget, 1974).
  • 8
    . De acordo com o ordenamento jurídico, a educação infantil é dever do Estado, conforme o art. 208, inciso IV. Cf. também LDB, art. 4º, IV.
  • 9
    . Os defensores dessa concepção encontrarão referenciais em autores que já circularam muito no Brasil tais como Joseph de Maistre e Louis-Ambroise de Bonald. Sobre De Bonald, cf. Cunha, 1996. Sobre De Maistre, cf. Romano, 1994.
  • 10
    . A obrigatoriedade escolar, segundo as Leis n. 11.114/05 e n. 11.273/06, é exigida a partir dos 6 anos, tornando de nove anos o ensino obrigatório.
  • 11
    . Vale lembrar aqui, como educação familiar antes do ginásio, o romance de Raul Pompéia:
    O Ateneu.
  • 12
    . Para efeito de comparação, leia-se o art. 7
    º da Lei de 28 de março de 1882 da França, versão modificada pela Lei de 22 de maio de 1946 e que diz: "Au cours du semestre de l'année civile où un enfant atteint l'âge de six ans, les personnes responsables doivent, quinze jours au moins avant la rentré des classes, soit le faire inscrire dans une école publique ou privée, soit déclarer au maire et à l'inspecteur d'académie qu'elles lui feront donner l'instruction dans la famille".
  • 13
    . A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, diz em seu artigo 26, § 3º: "os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos". Já a Convenção Relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino (1960) reitera a faculdade de os pais poderem optar entre os estabelecimentos da rede pública ou privada
  • 14
    . A Lei n. 4.024/61 continha, no seu art. 37, a expressão
    ciclo ginasial ou equivalente para efeito de matrícula na
    1ª série do ciclo colegial. O mesmo aparece no art. 69 que, para efeito de admissão no ensino superior, aceita
    o ciclo colegial ou equivalente. A expressão
    estudos realizados sem observância de regime escolar era expressamente vinculada
    à prestação dos exames de madureza para jovens maiores de 16 anos ou 19 anos respectivamente à conclusão do curso ginasial e do colegial (cf. art. 99).
  • 15
    . Para uma visão normativa da equivalência, dentro da vigência da Lei n. 4.024/61, cf. Parecer CFE 274/64.
  • 16
    . A Lei Jules Ferry, de 28/3/1882, sendo modificada no seu art. 16 pela Lei de 11/8/1936, diz: "Les enfants qui reçoivent l'instruction dans leur famille sont, à l'âge de huit ans, de dix ans et de douze ans, l'objet d'une enquête sommaire de la mairie compétente, uniquement aux fins d'établir quelles sont les raisons alléguées par les personnes responsables et s'il leur est donné une instruction dans la mesure compatible avec leur état de santé et les conditions de vie de la famille. Le résultat de cette enquête est communiqué à l'inspecteur primaire".
  • 17
    . Sobre a obrigatoriedade, cf. Horta, 1998.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      11 Dez 2006
    • Data do Fascículo
      Out 2006

    Histórico

    • Recebido
      Maio 2006
    • Aceito
      Jul 2006
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