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TRÊS DÉCADAS DE CONFLITOS EM TORNO DO ENSINO PÚBLICO: LAICO OU RELIGIOSO?

Three decades of conflicts around public education: secular or religious?

Trois décennies de conflits autour de l’éducation publique: laïque ou religieuse?

RESUMO:

Este artigo analisa as mudanças da legislação educacional brasileira, desde a Assembleia Constituinte de 1987-1988, com foco no ensino religioso nas escolas públicas. Foi assinalada uma mudança do conflito principal (ensino laico versus ensino religioso) em proveito do conflito secundário (ensino religioso confessional versus interconfessional), protagonizado por setores da Igreja Católica. As recentes decisões político-jurídicas permitem prever o agravamento desse conflito: a confirmação da concordata entre o Brasil e o Vaticano, pelo Supremo Tribunal Federal, e a aprovação da Base Nacional Comum Curricular pelo Conselho Nacional de Educação, cada instância estatal apoiando as demandas de setores católicos rivais.

Palavras-chave:
Educação brasileira; Política educacional; Laicidade

ABSTRACT:

This article analyzes changes in Brazilian educational legislation, from the 1987-1988’s Constituent Assembly, with a focus on religious education in public schools. It was pointed out a change in the main conflict (secular versus religious education) in favor of the secondary conflict (confessional versus interfaith religious education), played by sectors of the Catholic Church. Recent political and juridical decisions make it possible to foresee the increase of this conflict: the confirmation of the concordata between Brazil and Vatican, by the Federal Supreme Court, and the approval of the National Curricular Common Base by the National Council of Education, in which each state instance supports the demands coming from different and rival catholic sectors.

Keywords:
Brazilian education; Educational politics; Secularism

RESUMÉ:

Cet article analyse l’évolution de la législation brésilienne en matière d’éducation, depuis l’Assemblée constitutionelle de 1987-1988, en mettant l’accent sur l’éducation religieuse aux écoles publiques. On souligne un changement dans le conflit principal (enseignement laïc versus enseignement religieux) en faveur du conflit secondaire (enseignement confessionnel versus interconfessionnel), joué par des secteurs de l’Église Catholique. Des décisions politiques et juridiques récentes permettent de prévoir l’aggravation de ce conflit: la confirmation de la concordata entre le Brésil et le Vatican, par la Cour suprême et l’approbation de la base commune nationale du curriculum par le Conseil National de l’Éducation, chacun de ces organismes d’État soutenant les demandes des secteurs catholiques rivaux.

Mots-clés:
Éducation brésilienne; Politique éducative; Laïcité

O primeiro pronunciamento coletivo pelo fim do ensino religioso (ER) nas escolas públicas do Brasil foi a petição ao Parlamento, publicada em jornais cariocas no dia 13 de fevereiro de 1874, firmada por Tavares Bastos, Quintino Bocaiúva e outros, antes mesmo que a questão religiosa chegasse ao fim. Desde então, o embate principal, no que concerne ao caráter do ensino público, tem sido definido em função do conflito entre os apoiadores da laicidade e os defensores do ER.

A onda laica que se formou no tempo do Império e avançou a partir da década de 1870 atingiu a culminância na Constituição Republicana de 1891 (BRASIL, 1891BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35081-24-fevereiro-1891-532699-publicacaooriginal-15017-pl.html >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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), que continha uma inédita determinação: “Será leigo [isto é, laico] o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (art. 75, § 6º). Depois de poucos anos, a trajetória da laicidade do Estado foi sendo revertida à medida que os governos federal, estaduais e municipais faziam sucessivas concessões à Igreja Católica, até que o Decreto nº 19.941, de 31 de abril de 1931 (BRASIL, 1931BRASIL. Decreto 19.941, de 30 de abril de 1931. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-19941-30-abril-1931-518529-norma-pe.html >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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), possibilitou a volta do ER às escolas públicas primárias, secundárias e normais. O que era uma possibilidade de se ministrar tal disciplina transformou-se em oferta obrigatória dentro do horário de aulas, de frequência facultativa, determinada pelas Constituições - a de 1934 e todas as que se seguiram. Desde então, a evocação de um projeto de ensino público laico emergiu em curtos e espaçados momentos, como nas Assembleias Constituintes de 1945, de 1987 a 1988 e na última fase da tramitação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), entre 1959 e 1961.

A reversão da onda laica continua em diferentes dimensões e ritmos, mas se defronta com uma segunda onda, alimentada tanto pelo avanço do processo de secularização da cultura (laicidade proativa) quanto pelas resistências ao confessionalismo triunfante - de início católico, depois católico e evangélico, este parcialmente (laicidade reativa).

Pouco mais de dois anos após a promulgação da primeira LDB, a luta contra o regime autoritário instituído pelo golpe militar de 1964 deixou a laicidade fora das argumentações em confronto e, quando aparecia, era alvo de contestações acaloradas. Existia até mesmo alguma dificuldade na defesa da plataforma “verbas públicas para as escolas/universidades públicas”, pois alguns setores a tachavam de ingrata para com a Igreja Católica, devido ao seu apoio na luta contra a ditadura1 1 . De apoiadora do golpe de Estado contra o “comunismo ateu”, a alta hierarquia da Igreja Católica tornou-se vítima do autoritarismo do regime e redefiniu sua posição em prol das liberdades democráticas. .

A questão da laicidade voltou à pauta educacional em 1984, motivada por mudanças internacionais no campo religioso e sua projeção para o cenário brasileiro. Assinalo essa volta na comunicação de Roberto Romano no simpósio Escola pública, escola particular e a democratização do ensino, realizado na III Conferência Brasileira de Educação - CBE (Niterói, outubro de 1984). Segue um resumo.

A eleição de João Paulo II, em 1978, marcou a inflexão da Igreja Católica rumo a concepções que pareciam ter ficado para trás. Alguns eventos da conjuntura política internacional indicam esse retorno na direção da neocristandade: diante da eleição de um presidente socialista na França, em 1981, a Igreja Católica desarquivou a defesa do ER nas escolas públicas. Esse e outros eventos estariam a mostrar que a Igreja oficial pretendia exercer a censura eclesiástica não só sobre as matérias de fé, mas também sobre os conteúdos e as formas de toda a cultura. O texto de Romano (1985ROMANO, R. Ensino laico ou religioso? In: CUNHA, L.A. (Org.). Escola pública, escola particular e a democratização do ensino. São Paulo: Cortez/Autores Associados, 1985. p. 13-29.) deixa entrever que, no Brasil, a defesa do ER nas escolas públicas, em detrimento da laicidade, seria pautada pelos mesmos critérios.

Esse pronunciamento convergiu com posição latente naquela conjuntura, plena de expectativas, inclusive no movimento de educadores, que não esperou pela eleição dos parlamentares/constituintes para discutir a Constituição que haveria de vir. Com efeito, desde 1983, eventos promovidos por universidades, associações culturais e científicas, assim como sindicatos, trataram de responder à pergunta: que educação o Brasil precisa? Nessa direção, o tema escolhido para a IV CBE, realizada em Goiânia em setembro de 1986, fora “A educação e a Constituinte”.

A conferência de abertura do evento, intitulada “A educação na nova Constituição”, foi proferida pelo autor deste artigo. Um dos nove pontos propostos por ele para serem inseridos na Constituição foi a “Liberação da escola pública dos encargos do ensino religioso” (CUNHA, 1988CUNHA, L.A. A educação na nova Constituição. Cadernos de Administração Escolar, São Paulo, n. 6, p. 45-56, 1988., p. 54). A Carta de Goiânia, proposta pelas entidades organizadoras da Conferência e aprovada na sessão de encerramento para encaminhamento aos futuros constituintes, continha 21 pontos, o primeiro dos quais teve a seguinte redação: “A educação escolar é um direito de todos os brasileiros e será gratuita e laica nos estabelecimentos públicos, em todos os níveis de ensino” (CARTA DE GOIÂNIA, 1986CARTA DE GOIÂNIA. In: CONFERÊNCIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, 4., 1986, Goiânia. Educação & Sociedade, Campinas, v. 8, n. 25, p. 5-10, 1986., p. 8, grifo meu).

Embate principal na Constituinte

Na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, o embate entre a laicidade e o confessionalismo no ensino público esteve presente, uma vez mais. A Igreja Católica saiu vitoriosa, mas não sozinha, como nas Constituintes anteriores, de 1934 e 1946. Dessa vez, ela precisou do apoio ativo da bancada evangélica, que cresceu justamente para se contrapor a ela. Com efeito, os pastores que, em geral, se abstinham de participação direta na política, entraram nela ostensivamente, para formar uma barreira capaz de enfrentar a ofensiva que supunham estar em preparação pelos padres. Formou-se, assim, a primeira bancada evangélica da história do parlamento brasileiro, alavancada pelo lema “irmão vota em irmão” (PIERUCCI, 1996PIERUCCI, A.F. Representantes de Deus em Brasília: a bancada evangélica na Constituinte. In: PIERUCCI, A.F.; PRANDI, R. (Orgs.). A realidade social das religiões no Brasil: religião, sociedade e política. São Paulo: Hucitec, 1996. p. 163-191.).

Entrementes, as entidades organizadoras das CBEs juntaram-se a outras 11 de caráter sindical, cultural e científico no Fórum da Educação na Constituinte em Defesa do Ensino Público e Gratuito, cuja plataforma incorporou a Carta de Goiânia, com a seguinte formulação geral: “O ensino público, gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade é direito de todos os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo, raça, idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social” (CARTA DE GOIÂNIA, 1986CARTA DE GOIÂNIA. In: CONFERÊNCIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, 4., 1986, Goiânia. Educação & Sociedade, Campinas, v. 8, n. 25, p. 5-10, 1986., p. 8). Como o regimento da Constituinte admitiu a apresentação de emendas populares, a plataforma do Fórum colheu 279 mil assinaturas, no curto prazo de abril a junho de 1987. Essa iniciativa foi sobretudo de entidades sindicais, com destaque para a Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP).

A defesa do ER nos estabelecimentos públicos foi objeto de outras emendas, a mais importante patrocinada pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), pela Associação de Educação Católica do Brasil (AEC) e pela Associação Brasileira de Escolas Superiores Católicas (ABESC). Seu texto era o seguinte: “Respeitadas a opção e a confissão dos pais ou alunos, o ensino religioso constituirá componente curricular na educação escolar de 1º e 2º graus das escolas estatais” (BRASIL, 1989BRASIL. Emendas Populares. Assembleia Nacional Constituinte. Brasília: Senado Federal, 1989. p. 13. Disponível em: <Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-258.pdf >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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). Mobilizado o grande e diferenciado aparato eclesiástico, a emenda recebeu o expressivo número de 750 mil assinaturas. Para coordenar a atuação, a CNBB criou o Grupo de Reflexão sobre o Ensino Religioso (GRERE), composto de clérigos e leigos, que desempenhou importante papel durante a Constituinte e depois dela, quando se tornou um ator divisionista.

Parecia, inicialmente, que os deputados evangélicos iriam repetir a orientação de antecessores que, nas lutas em torno da primeira LDB, apoiaram o ensino público, gratuito e laico. Contudo, logo os parlamentares adeptos das duas principais correntes do cristianismo perceberam ter mais em comum do que diferenças em posições políticas como o controle da natalidade; a condenação do aborto em todas as circunstâncias; a preeminência privada das emissoras de rádio e TV; e a defesa dos subsídios governamentais a instituições de educação e assistência social. Não foi difícil acrescentar o ER a essa lista.

A Constituição promulgada em 1988 incorporou as reivindicações mais importantes, em termos materiais, políticos e ideológicos, das instituições religiosas cristãs. Apesar de os constituintes se declararem representantes do povo brasileiro, evocaram a proteção de Deus, como consta do preâmbulo. Apesar de se vedar à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios subvencionarem “cultos religiosos ou igrejas”, bem como impedir que mantenham com eles ou seus representantes “relações de dependência ou aliança”, o texto constitucional abriu uma exceção que propicia ampla interpretação: “ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19) (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição de 1988. 1988 Disponível em: <Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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). Em termos fiscais, as instituições religiosas tiveram seus templos livres de quaisquer tipos de impostos, e as instituições de serviço social e/ou de educação, onde se abrigavam, continuaram a usufruir da isenção de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados. No que diz respeito, diretamente, ao tema deste artigo, a Constituição determinou que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina de matrícula dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental” (art. 210, § 1º) (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição de 1988. 1988 Disponível em: <Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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).

De modo geral, as constituições estaduais, aprovadas pelas Assembleias Legislativas, em 1989, reiteraram o prescrito na federal, mas algumas delas estenderam a obrigatoriedade da oferta do ER ao ensino médio2 2 . Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Goiás. . Outros caracterizaram essa disciplina como interconfessional, outros ainda qualificaram-no de confessional3 3 . Amazonas e Pará abriram essa disciplina a todos os credos. Mais tarde, leis estaduais estabeleceram o ER confessional nas escolas públicas, como o Rio de Janeiro e a Bahia. . Indo contra a corrente, o Rio Grande do Norte qualificou de laico o ensino público pré-escolar. Como esse nível estava fora do ensino fundamental, a Constituição não foi transgredida.

Embate secundário na LDB

Durante a Constituinte, os defensores do ER tinham dessa disciplina uma concepção sobretudo confessional - para católicos e evangélicos, tratava-se de ensinar a respectiva religião aos alunos. Durante a tramitação dos projetos da segunda LDB no Congresso, a modalidade interconfessional assumiu uma expressão inédita no debate político-educacional.

Para os defensores da laicidade, a tramitação do projeto de LDB começou mal. A derrota sofrida na Constituinte não permitiu que o Fórum assumisse com desenvoltura a posição que defendeu na Constituinte. Sua composição ampliada passou a incluir a CNBB e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), órgão do Ministério da Educação (PINO, 1990PINO, I. A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Educação & Sociedade, Campinas, n. 35, p. 162-179, abr. 1990.). Como se não bastasse, a pressão manifesta ou latente dos professores de ER, filiados às entidades sindicais e parassindicais integrantes do Fórum, freou sua atuação em defesa da laicidade.

Se, de um lado, houve apatia, de outro a mobilização foi a tônica. O relator do projeto de LDB na Câmara, deputado Jorge Hage (PDT-BA)4 4 . Siglas dos partidos políticos citados no texto: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira; PFL - Partido da Frente Liberal; PCdoB - Partido Comunista do Brasil; PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro; PSB - Partido Socialista Brasileiro; PT - Partido dos Trabalhadores; PPB - Partido Progressista Brasileiro; PTB - Partido Trabalhista Brasileiro; PDT - Partido Democrático Trabalhista; PPS - Partido Popular Socialista. , foi submetido a forte pressão, proveniente de personalidades e instituições eclesiásticas católicas, para que incorporasse suas demandas no substitutivo, algumas delas contrárias entre si. Foi o caso do ER nas escolas públicas, uns setores defendendo-o confessional, outros, interconfessional. A primeira modalidade correspondia à orientação oficial da Igreja Católica, defendida, aliás, na Constituinte; a segunda, a do GRERE, reforçado pela vitória de sua orientação nas Constituições de quatro estados. Conciliador, Hage incorporou as duas no seu projeto substitutivo. Feitas as contas, a polêmica em torno do ER nas escolas públicas foi a mais árdua de todas as enfrentadas pela Comissão de Educação da Câmara (HAGE, 1990HAGE, J. LDB - análise de uma etapa vencida. Educação & Sociedade, Campinas, n. 37, p. 125-145, dez. 1990.).

No Senado, o projeto recebeu numerosas emendas, uma delas do maçom Romeu Tuma (PFL-SP), que inseria restrição sem ônus para os cofres públicos (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição de 1988. 1988 Disponível em: <Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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) no parágrafo do artigo sobre ER nas escolas públicas. A emenda foi incorporada pelo relator Darcy Ribeiro (PDT-RJ) e aprovada pelo Plenário.

De volta à Câmara, o projeto de LDB foi objeto de novo e último substitutivo, no qual a cláusula restritiva do uso de recursos públicos no ER foi suprimida e depois reposta pelo plenário. Quatro líderes partidários anunciaram votos favoráveis a essa cláusula: Arnaldo Madeira, pelo PSDB; Inocêncio de Oliveira, pelo PFL; Lindberg Farias, pelo PCdoB; e Maria Elvira, pelo PMDB (CUNHA, 2014CUNHA, L.A. Hegemonia e confronto na segunda LDB: o ensino religioso nas escolas públicas. Pro-Posições, Campinas, v. 25, n. 1, p. 141-159, jan./abr. 2014. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-73072014000100008
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). Posta em votação, a restrição foi aprovada. Depois de 11 anos de intensa guerra de posições, assim ficou o artigo em questão:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn1.pdf >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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, art. 33, grifos meus)

O caráter facultativo do ER, determinado pela Constituição, foi diluído no texto final da LDB. O primeiro projeto substitutivo de Jorge Hage reconhecia a existência de alunos fora dessa disciplina e determinava que lhes fossem asseguradas atividades alternativas. No texto final, prevaleceu o silêncio sobre tais atividades, favorecendo a obrigatoriedade de fato do ER na escola pública de ensino fundamental, malgrado o caráter facultativo, de direito.

Quando o projeto de LDB voltou à Câmara e se reintroduziu a cláusula restritiva ao uso de recursos públicos no ER, a CNBB realizava sua 34a Assembleia Geral, cujo objetivo principal era a visita do papa João Paulo II ao Brasil. A LDB vinha em segundo lugar, e a respeito dela os bispos aprovaram a “Declaração sobre ensino religioso na escola pública”, datada de 22 de abril de 1996. Os prelados manifestaram sua contrariedade para com a proibição aos sistemas públicos de remunerarem os professores de ER. O protesto não foi suficiente para levar à modificação do texto da lei, já tão trabalhado nas duas casas do Congresso Nacional, mas teve importante e decisivo efeito no ano seguinte.

Tudo pelo ER na reforma da LDB

A configuração do art. 33 da LDB, na sua versão original, teve, como vimos, uma nítida inspiração conciliatória, ao contemplar as duas correntes da Igreja Católica. De um lado, a corrente oficial da CNBB, partidária do confronto com as concorrentes no interior do campo religioso, disputando com elas as preferências dos alunos e dos professores no campo educacional. De outro lado, a corrente apoiada por setores do clero, inclusive alguns bispos, e de leigos, assim como de organizações como o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER)5 5 . Resultante da institucionalização do GRERE, o FONAPER visa incorporar na luta pelo ER nas escolas públicas setores de outras religiões, notadamente da tradição cristã. , partidário da luta pela hegemonia. Para isso, a organização não governamental (ONG) elaborou uma doutrina interconfessional, que deveria contemplar todas as religiões, presumivelmente baseadas num repertório comum de crenças e valores. Sem embargo de suas diferentes estratégias, a proibição de uso de recursos públicos no ER era vista como elemento laicista pelas duas correntes, como algo que precisava ser suprimido da lei.

Se a CNBB atacava de frente, ao buscar uma concordata entre o do Brasil e o Vaticano, e ao agir sobre os altos poderes da República, o FONAPER atacava pelos flancos, elaborava um simulacro de diretrizes curriculares para o ER, mobilizava editoras católicas, universidades confessionais e as ditas comunitárias, oferecia cursos a distância e promovia congressos, tudo isso para lograr a aceitação de seu projeto por municípios e estados, na forma de leis, decretos e resoluções de conselhos de educação.

Quando a lei aprovada pelo Congresso foi à sanção presidencial, o contexto político havia mudado significativamente - e para pior, do ponto de vista dos defensores da laicidade do Estado e da educação pública. Nas eleições de 1994, nas quais Fernando Henrique Cardoso (FHC) se elegeu presidente da República, não foram reeleitos importantes lideranças do campo educacional, como Hermes Zanetti (PMDB-RS) e Gumercindo Milhomem (PT-SP). Doente, Florestan Fernandes (PT-SP) não se candidatou e faleceu no ano seguinte.

No momento mesmo da sanção da lei aprovada pelo Congresso, FHC acusou, implicitamente, o acolhimento da reivindicação da CNBB de supressão da cláusula restritiva, ao apontar o caminho para a mudança da LDB: alterá-la por outra lei. Foi a isso que chamei de veto transverso (CUNHA, 2016bCUNHA, L.A. O veto transverso de FHC à LDB: o ensino religioso nas escolas públicas. Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 42, n. 3, p. 681-696, jul./set. 2016b.). Sugerida a solução, começou a corrida para a apresentação de projetos de lei. A Câmara recebeu três: além do oriundo do Ministério da Educação e Cultura (MEC), o de Nelson Marchezan (PSDB-RS) e o de Maurício Requião (PMDB-PR). Todos tinham em comum a eliminação da expressão sem ônus para os cofres públicos. Para relatar os projetos, todos oriundos da centro-direita do espectro político, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara nomeou um deputado de centro-esquerda, convenientemente, um sacerdote católico, Roque Zimmermann, que, aliás, expressava essa ambivalência em seu nome eleitoral: Padre Roque (PT-PR).

A apresentação e a discussão do substitutivo, que tramitou em regime de urgência não justificada, foram feitas em apenas uma sessão, presidida pelo deputado Michel Temer (PMDB-SP). Quatro pontos foram objeto dessa reforma em ritmo prestissimo: a qualificação do ER como parte integrante da formação básica do cidadão; a supressão do impedimento do uso de recursos públicos no ER ministrado nas escolas públicas; a transferência aos sistemas estaduais e municipais de ensino da responsabilidade sobre a normatização referente a essa disciplina, inclusive a do magistério; e a supressão das referências às modalidades confessional e interconfessional.

Após o apelo do presidente, deputados mudaram radicalmente de posição, fossem eles da situação ou da oposição ao governo. As justificativas para a mudança de posição variaram do pieguismo devoto até a evocação da religião como instrumento de controle individual e social, passando pela confissão de que se teria cometido um equívoco ao aprovar a lei. As exceções ficaram por conta de quatro deputados: José Genoíno (PT-SP), Sérgio Arouca (PPS-RJ), Salatiel Carvalho (PTB-PE) e Lamartine Posella (PPB-SP), os dois últimos pastores da Assembleia de Deus.

Como na Câmara, a discussão no Senado durou apenas uma sessão, presidida por Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA). Apenas dois senadores manifestaram-se contra o projeto de lei: Roberto Freire (PPS-PE), por entender que ele afrontava a laicidade do Estado; e Gilvam Borges (PMDB-AP), que o considerou inviável, na prática.

Com a aprovação pelo Congresso Nacional e a sanção pelo presidente da República, a Lei nº 9.475, de 22 de janeiro de 1997 (BRASIL, 1997BRASIL. Lei nº 9.475, 22 de julho de 1997. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9475-22-julho-1997-365391-norma-pl.html >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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), efetuava-se, assim, a primeira alteração na LDB, apenas sete meses depois de publicada sua primeira versão. Eis como ficou a redação do artigo que concerne ao nosso tema:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso (Nova redação do art. 33 da Lei nº 9.394/1996, dada pela Lei nº 9.475, 22 de julho de 1997).

Estava concluída a reforma expedita da segunda LDB, justamente no artigo que tratava da única disciplina escolar mencionada na Constituição brasileira - o ER nas escolas públicas. O cronograma foi apertado, mas a lei foi publicada em tempo: dois meses depois, o papa João Paulo II desembarcou no Brasil.

As duas correntes do segmento católico do campo religioso cantaram vitória, convergentes que estavam com a proclamação de que o ER era parte integrante da formação básica do cidadão, assim como pelo silêncio eloquente da LDB reformada a respeito do financiamento da disciplina em foco nas escolas públicas. A CNBB apreciou a supressão da modalidade interconfessional, enquanto o FONAPER celebrou a supressão da modalidade confessional. Cada contendor deu prosseguimento à respectiva estratégia.

A estratégia do confronto via concordata

Em prosseguimento a gestões iniciadas durante a visita do papa Bento XVI ao Brasil, foi firmada em Roma uma concordata pelo ministro brasileiro das Relações Exteriores e pelo secretário de Estado do Vaticano, em novembro de 2007. O documento foi homologado pelo Congresso Nacional e, em 11 de fevereiro de 2010, o presidente Lula assinou o Decreto nº 7.107 promulgando o acordo, que passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro.

Protestos contra a concordata emergiram em diversos setores da sociedade, mas foram os evangélicos que protagonizaram os mais veementes contra a multissecular concorrente no campo religioso, que assumia a proeminência no campo político. Eles acabaram por se resignar em troca de uma lei geral das religiões, negociada pelo deputado evangélico Eduardo Cunha (PMDB-RJ), logo aprovada pela Câmara, mas ainda em tramitação no Senado. Com a justificativa de regulamentar dispositivos constitucionais concernentes à liberdade de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos (o que jamais havia sido reivindicado), esse projeto de lei consiste na adaptação do texto da concordata, no qual a expressão “Igreja Católica” foi substituída por “instituições religiosas”, exceto no artigo referente ao ER, que foi previsto implicitamente como interconfessional.

Tornou-se realidade o que jamais acontecera, nem mesmo durante o Império, quando o catolicismo era religião oficial e o clero recebia salário do governo; e parecia impossível desde que o regime republicano extinguira o padroado imperial em 1890: a direção mundial da Igreja Católica logrou que o Estado brasileiro firmasse com ela um tratado que lhe garante privilégios especiais, em termos políticos, fiscais, trabalhistas, educacionais e outros. O artigo 11 da concordata diz que o ensino religioso católico e de outras confissões, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Esse artigo contraria, essencialmente, o artigo 33 do texto reformado da LDB, o qual determina que o conteúdo dessa disciplina seja estabelecido pelos sistemas de ensino (federal, estaduais e municipais), depois de ouvidas entidades civis constituídas pelas diversas confissões religiosas. Assim, pode não haver “ensino religioso católico”, nem de confissão específica alguma. Se esse conteúdo for de caráter histórico, sociológico ou antropológico, como pretendem certas correntes de opinião, ou um extrato das doutrinas religiosas conveniadas, o resultado dependerá da composição política de tais entidades civis.

Esse artigo da concordata foi alvo de uma representação movida pelo procurador regional da República no Rio de Janeiro, Daniel Sarmento, que ofereceu ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando também à LDB. A ação pedia que o tribunal interpretasse ambos os textos legais com base na Constituição, de modo a vedar o ER nas escolas públicas em caráter confessional ou interconfessional, bem como a proibir o ingresso no quadro do magistério público de professores representantes de confissões religiosas. A representação foi acolhida pelo STF para deliberação como ADI nº 4.439/2010.

Nomeado relator da ADI, o ministro Luís Roberto Barroso convocou audiência pública para o dia 15 de junho de 2015, para a qual convidou 10 instituições religiosas e abriu inscrições para que outras instituições, religiosas e não, apresentassem suas posições. Um manifesto em defesa da educação pública laica foi distribuído no dia da audiência, a propósito das questões em pauta, firmado por 29 entidades, que insistiram na necessidade de o STF estabelecer limites e parâmetros para o ER, pois não bastaria a qualificação dessa disciplina de não confessional, como pretendia a ADI. O STF deveria pedir ao Conselho Nacional de Educação (CNE) a elaboração de normativa que previsse de forma detalhada limites negativos à relação entre religião e escola pública, entre eles, a retirada de símbolos religiosos e a proibição de orações religiosas como parte da rotina escolar das escolas públicas, e que também fosse demandada ao conselho a elaboração de protocolo nacional de registro e de procedimentos relativos ao enfrentamento de casos de intolerância religiosa, racismo, homofobia, lesbofobia, transfobia, sexismo e demais discriminações ocorridas em instituições públicas e privadas de ensino.

Os impedimentos reivindicados pelo manifesto não sensibilizaram o relator nem os demais ministros, que apresentaram as justificativas de seus votos em sessões realizadas entre 31 de agosto e 27 de setembro de 2017. O relator Barroso não teve pejo de endossar a proclamação de que o ER é parte integrante da formação básica do cidadão. Apesar de algumas manifestações bem-aceitas pelos laicos, dispersas nas justificativas dos votos dos ministros (exemplos: a concordata não se sobrepõe à Constituição; o ER não deve ser ministrado com recursos públicos; os professores não podem ser representantes de igrejas; disciplina de conteúdo laico deve ser oferecida aos não optantes), eles entenderam que essa disciplina tem cabimento na escola pública, não só porque a Constituição assim dispõe como também pelo seu entendimento conservador de religião e de educação. No cômputo dos votos, seis foram contrários à ADI, portanto, favoráveis à íntegra dos textos da concordata e da LDB, isto é, legalidade para o ER católico e de outras confissões na escola pública. E cinco aprovaram a ADI, em apoio a alguma modalidade inter/supra/não confessional nessa disciplina.

Ao fim e ao cabo, a maioria do STF adotou a ideia de que ER é ensino de religião, e não ensino de História, Sociologia ou Filosofia das Religiões, e quis preservar o modelo confessional nas escolas públicas, mesmo diante de todos os dados trazidos pelos memoriais e pelas sustentações orais dos amici curiae, majoritariamente favoráveis à ADI. Com esse resultado, ganharam os defensores da legislação confessional do ER nas escolas públicas, como a do Rio de Janeiro e da Bahia, mas não perderam os apoiadores do modelo FONAPER, que, aliás, não foi condenado. Pode-se esperar que outros estados caminhem na direção do confessionalismo, capitaneados pela Igreja Católica, principalmente, e algumas Igrejas Evangélicas, secundária e reativamente.

A estratégia da hegemonia via BNCC

A elaboração da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a educação básica, elaborada no âmbito do MEC, suscitou grandes e variadas polêmicas, que não serão consideradas aqui. Para os propósitos deste artigo, basta dizer que o ER foi entronizado no ensino fundamental, ao ser contemplado com uma disciplina posta no mesmo plano das obrigatórias para todos os alunos (CUNHA, 2016aCUNHA, L.A. A entronização do ensino religioso na Base Nacional Curricular Comum. Educação & Sociedade, Campinas, v. 37, n. 134, p. 266-284, jan./mar. 2016a. http://dx.doi.org/10.1590/ES0101-73302016158352
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). Ela continha a especificação dos objetivos de aprendizagem para cada um dos nove anos desse nível, pressupondo a gradação de um componente curricular insinuado como obrigatório para todos e em todos os anos.

A primeira versão da proposta de ER na BNCC, divulgada em setembro de 2015, foi elaborada por quatro membros do FONAPER, a partir das diretrizes curriculares que a ONG produziu em 1996, como se fossem as do ministério. Havia, no entanto, uma diferença: enquanto essas diretrizes se baseavam numa concepção interconfessional, ou seja, de um presumido fundamento comum a todas as religiões, a proposta de BNCC já mostrava sua substituição pela não confessionalidade, termo empregado pela ADI nº 4.439 (BRASIL, 2010BRASIL. ADI 4439, 2010. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=635016&tipo=TP&descricao=ADI%2F4439 >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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). Todavia, a mudança foi apenas de rótulo, pois a proposta continuou a mesma, a não ser a inédita inserção do ER entre as Ciências Humanas, ao lado da História e da Geografia, com a pretensão de que ele viesse a fundamentar e articular as diferentes dimensões da cultura, sociológica e antropologicamente entendida.

A proposta de ER na base confundia a dimensão espiritual com a transcendente, assim como associava a dimensão material da vida humana com a imanência, bem de acordo com a doutrina tradicional católica, sem levar em conta que há correntes de pensamento que concebem espiritualidades imanentes ao nosso mundo e religiões para as quais a transcendência não faz sentido.

A pretensão da proposta atingiu o limite máximo ao propor que as discriminações e os preconceitos entre grupos humanos seriam desnaturalizados pelo ER, ao contribuir para a superação de violências de caráter religioso, na direção de uma convivência respeitosa com o outro na coletividade. Os professores de ER se transformariam, assim, em especialistas na convivência e na tolerância, como se isso não fosse tarefa de toda a escola, a partir da iniciativa dos docentes e com a participação dos funcionários técnico-administrativos.

A segunda versão da BNCC já não trouxe o ER no conjunto das Ciências Humanas, mas o contemplou com uma área de conhecimento própria - para uns, isso foi sinônimo de exclusão, para outros, de promoção epistemológica. O texto foi enxugado, mas nenhuma alteração substancial foi notada.

A terceira versão da BNCC foi divulgada já na presidência de Michel Temer e na gestão de seu ministro da Educação Mendonça de Barros. O ER saiu da base, provavelmente por recomendação de Maria Helena Guimarães de Castro, secretária-geral do ministério. No governo FHC, ela ocupou a presidência do INEP, quando acompanhou de perto a reforma do artigo 33 da LDB, cujo § 1º atribui aos sistemas de ensino (federal, estaduais e municipais) a competência para regulamentar conteúdos do ER; e a consequente decisão do CNE, expressa no parecer CNE-CP nº 97/1999, sobre a inexistência de base legal para diretrizes nacionais. Talvez por ação dela a especificação dessa disciplina tenha sido suprimida do texto, por ser incompatível com a legislação educacional em vigor, não por alguma inspiração laica.

Tão logo a BNCC chegou ao CNE sem a especificação do ER, católicos e parte dos evangélicos desfecharam fortes e articulados protestos, reivindicando não só o seu retorno, como também a supressão de toda e qualquer referência a sexo e gênero. O FONAPER dispunha de vários apoiadores no Conselho, inclusive seu presidente que, no cargo de secretário da Educação de Santa Catarina e dirigente da associação de seus homólogos, havia defendido a posição dessa ONG na audiência pública do STF.

Em 15 de dezembro de 2017, o parecer CNE-CP nº 15/2017 foi aprovado com um volumoso anexo, preparado de antemão pelo MEC, ao que se seguiu a resolução CNE-CP nº 2/2017 (BRASIL, 2017BRASIL. Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017. Conselho Nacional de Educação. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=79631-rcp002-17-pdf&category_slug=dezembro-2017-pdf&Itemid=30192 >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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). Os conselheiros concederam ao ER o status de área conhecimento (algo jamais definido), mas jogaram para o futuro a decisão sobre seu reposicionamento como componente curricular de Ciências Humanas. No parecer, os seis itens que compõem o ER começam com um exemplo de inadequação curricular. O primeiro objetivo é o seguinte: “Conhecer os aspectos estruturantes das diferentes tradições/movimentos religiosos e filosóficos de vida, a partir de pressupostos científicos, filosóficos, estéticos e éticos” (BRASIL, 2017BRASIL. Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017. Conselho Nacional de Educação. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=79631-rcp002-17-pdf&category_slug=dezembro-2017-pdf&Itemid=30192 >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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). Ora, o ER está previsto no ensino fundamental, mas as disciplinas Sociologia e Filosofia estão previstas apenas no ensino médio e, mesmo assim, não serão ministrados a todos os alunos. Portanto, tais pressupostos serão inevitavelmente entendidos no sentido literal, isto é, dados como sabidos ou preconcebidos - terreno fértil para o proselitismo. Aliás, um dos pontos levantados pelas três conselheiras que não aprovaram o parecer foi o da discussão do currículo do ensino fundamental separado do ensino médio, este definido por medida provisória aprovada em ritmo ainda mais apressado do que o da base.

Embates no chão da escola pública

Ao voltar a atenção para o interior das escolas públicas de ensino fundamental, vê-se que, mesmo onde os docentes declaram reconhecer a legitimidade do Estado laico, existem orações em reuniões de professores, celebrações de eventos do calendário cristão, apresentação de alunos em datas festivas com músicas religiosas e textos bíblicos afixados em salas de aula e corredores. Mais do que os alunos, os professores é que têm o impulso para trazer a religião para dentro da escola. Muitos deles são adeptos de religiões cristãs, que incentivam seus fiéis ao proselitismo, de modo que lhes parece natural a utilização do espaço público da escola para propagarem suas crenças mediante práticas supostamente universais. Assim, a presença da religião na escola acaba por se transformar na imposição de práticas religiosas e motivo para acirrar diferenças e abafar vozes minoritárias, particularmente os alunos adeptos de cultos afro-brasileiros e do espiritismo kardecista. E isso ocorre até mesmo onde o ER não é ministrado (SILVA, 2013SILVA, A. do C. Laicidade versus confessionalismo na escola pública. Um estudo sobre Nova Iguaçu (RJ). 134f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013.).

São cada vez mais ostensivos os mecanismos de colaboração entre professores e diretores adeptos das duas principais vertentes do cristianismo na manutenção do que lhes é comum, como a leitura da Bíblia e a oração do Pai-Nosso, bem como a oposição ao que lhes é distinto, principalmente o espiritismo kardecista, as tradições religiosas afro-brasileiras e, sobretudo, o indiferentismo, o agnosticismo e o ateísmo. Além dessa colaboração inter-religiosa, existem mecanismos de competição, nem sempre aberta, entre católicos e evangélicos, quando se trata do calendário e dos festejos religiosos. Por exemplo, as festas juninas e o presépio, montagem icônica em todo o país, muito valorizado no âmbito familiar e no escolar, que é rejeitado pelos evangélicos como prática idólatra. Diante dos alunos provenientes de famílias evangélicas, os professores e diretores católicos recuam constrangidos em suas iniciativas por causa da ofensiva dos rivais, em proveito da cooperação intereclesiástica no âmbito da escola pública (FERNANDES, 2014FERNANDES, V.C. (As)simetria nos sistemas públicos de ensino fundamental em Duque de Caxias (RJ): a religião no currículo. 241f. Tese (Doutorado em Educação) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014.).

Apesar do número crescente de pesquisas6 6 .Santos (2016, p. 21) localizou 116 teses e dissertações com base nas palavras-chave “ensino religioso” e “educação religiosa”, 37 delas defendidas em Programas de Pós-graduação em Educação, sendo que a maioria do conjunto continha caráter nitidamente ideológico de defesa dessa disciplina. , há poucos dados quantitativos a respeito da presença da religião nas escolas públicas. Os mais amplos provêm dos questionários da Prova Brasil, respondidos pelos diretores das escolas públicas de ensino fundamental de todo o país. Os dados referentes a 2013, disponibilizados pelo INEP, permitiram dimensionar para todo o país o que pesquisas pontuais têm sinalizado: 70% das escolas públicas de ensino fundamental ministravam aulas de ER naquele ano. Entre as que o faziam, 54% confessaram exigir presença obrigatória; e 75% não ofereciam atividades alternativas para os alunos que não queriam assistir a essas aulas. Não há prova mais contundente da obrigatoriedade de fato para uma disciplina facultativa de direito.

Fazer do ER disciplina efetivamente facultativa significa oferecer aos alunos alternativas que exigem mais espaço e pessoal, recursos raramente disponíveis nas escolas públicas. Por outro lado, se professores são designados para aquela disciplina, os diretores são instados a montarem turmas e convocarem alunos. Assim, para não deixar os alunos vagando no pátio nem professores sem alunos, o ER é apresentado como obrigatório ou, então, como algo diferente do que é. Milton Silva dos Santos (2016SANTOS, M.S. dos. Religião e demanda: o fenômeno religioso em escolas públicas. 237f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2016., p. 179) encontrou a disciplina ofertada em São Paulo com o disfarce de ser apenas mais uma aula de História, “que não ia ofender a ninguém”.

O estado do Rio de Janeiro oferece uma possibilidade privilegiada de observação da presença na religião na escola pública. A intensidade das disputas internas ao campo religioso é aí mais intensa do que em qualquer outro estado da federação, pois a maioria da população fluminense já não se declara católica. Entende-se, então, a mobilização católica contra a perda acentuada de fiéis, bem como o avanço evangélico sobre os afro-brasileiros, seu maior público potencial.

Em sua tese de doutorado e em pesquisas posteriores, Stela Caputo (2012CAPUTO, S.G. Educação nos terreiros e como se relaciona com crianças do candomblé. Rio de Janeiro: Pallas, 2012. 292 p., p. 200) observou crianças adeptas do candomblé e as vicissitudes por que passaram em escolas públicas permeadas pelo missionarismo cristão. A discriminação religiosa converge com a racial: candomblé, macumba etc. “são coisas de negro”. A reação dos alunos foi diversa, uns abandonavam a escola para evitar a discriminação, outros inventavam maneiras de se tornar “invisíveis”. Essa “solução” expressava-se na omissão da religião que efetivamente professavam para se declararem católicos.

Os livros didáticos para o ER constituem um repositório de concepções discriminatórias. Pesquisa realizada em 2009 pelo Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis), coordenada por Débora Diniz, analisou 25 livros para uso nessa disciplina, publicados por editoras brasileiras, religiosas e não. A primeira e mais ostensiva constatação foi a desigualdade na presença das religiões: para cada menção a religiões afro-brasileiras havia cerca de 20 referências às cristãs. As religiões de origem africana eram mencionadas em número inferior até a outras que não tinham tantos adeptos efetivos (em oposição aos declarados) no Brasil, como a islâmica e a judaica. Dentre as referências cristãs, a maioria é constituída de menções católicas, como à figura de Maria, aos santos e às orações próprias desse credo. No total, duas vezes mais aparições de lideranças cristãs do que de todas as outras religiões juntas (DINIZ; LIONÇO; CARRIÃO, 2010DINIZ, D.; LIONÇO, T.; CARRIÃO, V. Laicidade e ensino religioso no Brasil. Brasília: UNESCO/Letras Livres/Editora UnB, 2010. 107 p.).

Corroborando os resultados dessa pesquisa, Santos (2016SANTOS, M.S. dos. Religião e demanda: o fenômeno religioso em escolas públicas. 237f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2016., p. 206) mostrou que os 17 livros de ER analisados por ele buscaram convencer crianças e jovens estudantes de que a noção de vida boa exige alguma religião e pautaram suas argumentações na ideia de religião enquanto dimensão intrínseca ao sujeito e de necessário cultivo. É uma espécie de proselitismo por atacado, em geral em benefício das denominações cristãs.

Conclusão e prospectiva

O processo de produção da legislação educacional brasileira, desde a Constituinte de 1987-1988, consistiu na submersão da laicidade pela onda confessionalista, na qual o conflito principal (ER sim versus ER não) foi deslocado pelo secundário (ER confessional versus ER inter/supra/não confessional), este protagonizado por setores rivais do segmento católico. O conflito intracampo religioso foi reforçado pelas mais recentes decisões jurídicas: de um lado, o STF endossou a validade do dispositivo da concordata Brasil-Vaticano concernente ao ER na modalidade confessional7 7 . Até o fechamento deste artigo, o STF não havia publicado o acórdão relativo ao julgamento da ADI nº 4.439/2010, de modo que certas conjecturas são inevitáveis. ; de outro, o CNE descartou a LDB e seu próprio parecer, assumiu a proposta do FONAPER e aprovou o ER na BNCC na modalidade dita não confessional. Volta-se, assim, à formulação inicial da LDB, pelo menos quanto a esse quesito, mantidos o silêncio eloquente a respeito do financiamento dessa disciplina e o lugar dela na formação do cidadão. Como não há convivência possível entre o confessionalismo genérico da BNCC e o confessionalismo específico da concordata, pode-se esperar por novos embates intracampo religiosos, que invadirão o campo educacional.

Passando do plano jurídico-político para o da escola pública concreta, é patente que ela tornou-se uma arena de disputa religiosa, nem sempre silenciosa: a aliança cristã (católica + evangélica) contra o espiritismo kardecista e as religiões afro-brasileiras, com desconsideração de todas as alternativas, especialmente a dos “sem religião”. A aliança cristã não é pacífica, muito pelo contrário, pois os evangélicos lutam contra importantes elementos do catolicismo, desde sua teologia, sua versão da Bíblia, sua simbologia e seus rituais, julgados idólatras. Assim, a pretensão da disciplina ER vir a contribuir para a prática da tolerância entre os alunos das escolas públicas do ensino fundamental não passa de um artifício de propaganda autocomplacente.

Um dos efeitos possíveis dessa situação conflituosa é o surgimento de um novo projeto de educação laica, uma laicidade pragmática, american style, como a que se tentou implantar nos primeiros anos da República brasileira (CUNHA, 2017CUNHA, L.A. A educação brasileira na primeira onda laica. Rio de Janeiro: Edição do Autor, 2017. 530 p. Disponível em http://www.luizantoniocunha.pro.br
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). Para evitar um conflito mutuamente desgastante, católicos e evangélicos poderiam acordar a renúncia não só à disciplina ER nas escolas públicas como também à utilização do ensino público como espaço de proselitismo ostensivo ou dissimulado. É claro que tal solução interessaria aos adeptos de outras religiões, particularmente do espiritismo kardecista e dos cultos afro-brasileiros, assim como aos indiferentes, agnósticos e ateus. Presbiterianos, metodistas e batistas defenderam essa posição no passado e poderão voltar a fazê-lo. Se isso vier a acontecer, a laicidade pragmática poderá ter um caráter notadamente dissuasório dos conflitos religiosos no interior das escolas públicas, eliminando ou reduzindo o efeito indutor de outros conflitos, como os raciais.

Mas, para que isso se efetive, é preciso não só suprimir da Constituição em vigor o § 1º do art. 210, mas, sobretudo, inserir nela o prescrito na primeira Constituição republicana (BRASIL, 1891BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35081-24-fevereiro-1891-532699-publicacaooriginal-15017-pl.html >. Acesso em: 28 fev. 2018.
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), apenas com a atualização do termo principal: “Será laico o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (art. 72, § 6º).

Com a supressão do ER nos estabelecimentos públicos de ensino, as práticas religiosas clandestinas (orações antes das aulas, painéis etc.) deverão ser eliminadas. Ademais, o enfrentamento dos conflitos no interior da escola pública, em termos de raça, de crença, de sexo/gênero e de outros, compreenderá diagnósticos e procedimentos que digam respeito a todos: docentes, discentes e funcionários técnico-administrativos, antes mesmo dos alunos.

Referências

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  • SANTOS, M.S. dos. Religião e demanda: o fenômeno religioso em escolas públicas 237f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2016.
  • SILVA, A. do C. Laicidade versus confessionalismo na escola pública. Um estudo sobre Nova Iguaçu (RJ) 134f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013.

Notas

  • 1
    . De apoiadora do golpe de Estado contra o “comunismo ateu”, a alta hierarquia da Igreja Católica tornou-se vítima do autoritarismo do regime e redefiniu sua posição em prol das liberdades democráticas.
  • 2
    . Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Goiás.
  • 3
    . Amazonas e Pará abriram essa disciplina a todos os credos. Mais tarde, leis estaduais estabeleceram o ER confessional nas escolas públicas, como o Rio de Janeiro e a Bahia.
  • 4
    . Siglas dos partidos políticos citados no texto: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira; PFL - Partido da Frente Liberal; PCdoB - Partido Comunista do Brasil; PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro; PSB - Partido Socialista Brasileiro; PT - Partido dos Trabalhadores; PPB - Partido Progressista Brasileiro; PTB - Partido Trabalhista Brasileiro; PDT - Partido Democrático Trabalhista; PPS - Partido Popular Socialista.
  • 5
    . Resultante da institucionalização do GRERE, o FONAPER visa incorporar na luta pelo ER nas escolas públicas setores de outras religiões, notadamente da tradição cristã.
  • 6
    .Santos (2016SANTOS, M.S. dos. Religião e demanda: o fenômeno religioso em escolas públicas. 237f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2016., p. 21) localizou 116 teses e dissertações com base nas palavras-chave “ensino religioso” e “educação religiosa”, 37 delas defendidas em Programas de Pós-graduação em Educação, sendo que a maioria do conjunto continha caráter nitidamente ideológico de defesa dessa disciplina.
  • 7
    . Até o fechamento deste artigo, o STF não havia publicado o acórdão relativo ao julgamento da ADI nº 4.439/2010, de modo que certas conjecturas são inevitáveis.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Nov 2018
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2018

Histórico

  • Recebido
    04 Maio 2018
  • Aceito
    01 Ago 2018
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