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A CONSTITUINTE PAULISTA DE 1891, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1891 E A EDUCAÇÃO ESCOLAR

THE CONSTITUENT OF SÃO PAULO STATE (BRAZIL) OF 1891, ITS CONSTITUTION, AND EDUCATION

LA CONSTITUINTE DEL ESTADO DE SÃO PAULO (BRASIL) DE 1891, LA CONSTITUTIÓN Y LA EDUCACIÓN

RESUMO

Este artigo pretende trazer à tona os debates a respeito da educação no Congresso Constituinte do Estado de São Paulo de 1891. Embora haja muita pesquisa sobre as leis infraconstitucionais relativas ao período de 1891-1930, há uma ausência significativa de referências a esses debates no Congresso Constituinte, bem como poucas referências aos artigos da própria Constituição. Esse estudo tomou como base da investigação os Anais do Congresso Constituinte no acervo da Assembleia Legislativa de São Paulo e no acervo digital do jornal O Estado de S. Paulo. As temáticas mais significativas relativas à educação foram o federalismo, a obrigatoriedade do ensino primário, o caráter oficial dos diplomas e a laicidade.

Palavras-chave
Educação e Constituição; Educação e Constituição Paulista; Educação e Congresso Constituinte Paulista

ABSTRACT

This article aims to light up the debates about Education in the Constituent Congress of São Paulo State (Brazil) in 1891. Although there’s a lot of research on infra-constitutional laws related to the period (1891-1930), there’s a significant lack of references to the debates in the Constituent Congress, as well as few references related to education in the Constitution of São Paulo. This essay was based on the Annals of the Constituent Congress, issue from the collection of the Legislative Assembly of São Paulo, as well as from the digital collection of the newspaper O Estado de S. Paulo. The most significant themes related to education in those Annals were the federalism, the compulsory primary education, the official character of diplomas, and secularism.

Keywords
Education and Constitution; Education and São Paulo Constitution; Education and Constituent Congress of São Paulo

RESUMEN

Este artículo tiene como objetivo traer a la luz los debates sobre la educación en el Congreso Constituyente del Estado de São Paulo en 1891. Aunque hay mucha investigación sobre las leyes infraconstitucionales relativas al período 1891-1930, hay una ausencia significativa de referencias a estos debates en el Congreso Constituyente, así como escasas referencias a los artículos de la propia Constitución. Este estudio se basó en la investigación de los Anales del Congreso Constituyente en la colección de la Asamblea Legislativa de São Paulo y en la colección digital del periódico O Estado de São Paulo. Los temas más significativos relacionados con la educación fueron el federalismo, la educación primaria obligatoria, la oficialidad de los títulos y la laicidad.

Palabras-clave
Educación y Constitución; Educación y Constitución Paulista; Educación y Congreso Constituyente de São Paulo

Introdução

Esta pesquisa se insere dentro de um conjunto de estudos e pesquisas que vêm sendo levados adiante por estudiosos e investigadores interessados na relação entre processos parlamentares e educação. Mais especificamente, foca na relação direito à educação e educação em processos constituintes, seja no âmbito nacional, seja no circuito dos estados e municípios.

Este é um campo de estudos que já mostra certo grau de produção acadêmica, sobretudo por meio de relatórios de pesquisa, dissertações e teses. Uma produção que foi e continua sendo relevante é o livro organizado por Fávero (1996)FÁVERO, O. (org.). A educação nas Constituintes Brasileiras. Campinas: Autores Associados, 1996. que reúne os estudos e pesquisas em torno de todas as Constituintes Nacionais. A rigor, esse livro, organizado em forma de estudos (capítulos), contém uma síntese de trabalhos mais amplos que foram objeto de teses, dissertações ou relatórios de pesquisa.

Também já há alguns estudos e pesquisas em torno da Educação nas Constituintes Estaduais. Mas a radiografia delas ainda é pequena, pois, se o conhecimento dos textos finais delas (especificamente o capítulo de educação) têm certa apropriação e conhecimento, o mesmo não se pode dizer do processo de sua produção no interior das constituintes. Abre-se, assim, um campo significativo para o conhecimentode posições, propostas vencedoras e vencidas e negociações políticas.

Referente à primeira Constituição Republicana de Minas Gerais, a de 1891, há o trabalho de Cury (1991)CURY, C. R. J. A educação na primeira constituição mineira republicana. Educação em Revista. Belo Horizonte, n. 14, p. 5-11, 1991. e, do mesmo autor, a Constituinte Mineira de 1947 (2018). Já a Constituinte Mineira de 1989 foi estudada por Resende (1997)RESENDE, M. H. S. O direito à educação na Constituinte Mineira de 1988/1989. 1997. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 1997.. Sobre o estado do Amazonas e suas Constituintes de 1892 e de 1935, há, respectivamente, a dissertação de Pinheiro (1993)PINHEIRO, M. G. S. P. A educação nas Constituintes e na primeira Reforma Republicana do Ensino no Amazonas (1891-1892). 1993. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 1993. e a tese também da mesma autora (2001). A Constituinte da Bahia de 1890 foi abordada no trabalho de Nunes (2003)NUNES, A. d’A. Política educacional no início da República na Bahia: duas versões do projeto liberal. 2003. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Federal da Bahis, Salvador, 2003. e a do Paraná, por Machado e Cury (2011)MACHADO, M. C. G.; CURY, C. R. J. A educação nos anais da Constituinte Republicana do Estado do Paraná – 1892. Educar em Revista, Curitiba, n. 49, p. 227-243, jul./set. 2013. https://doi.org/10.1590/S0104-40602013000300013
https://doi.org/10.1590/S0104-4060201300...
. A Constituinte do estado do Espírito Santo de 1947 foi estudada por Araújo (1998)ARAÚJO, G. C. O direito à educação na Assembleia Constituinte do Estado do Espírito Santo. 1998. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 1998..

Vê-se que ainda há muito que pesquisar nos arquivos e bibliotecas dos estados.

A importância do conhecimento mais detalhado desse processo se deve justamente à descentralização das competências no campo da educação. Com efeito, desde 1834, com o Ato Adicional, os sistemas provinciais e, após a República, os sistemas estaduais, carregaram consigo grande responsabilidade na oferta dos ensinos primário, secundário (fundamental e médio, nos termos oficiais de hoje) e normal.

O direito à educação escolar é um desses espaços que importa conhecer com mais riqueza de informações e análises, especialmente as atribuições e competências na área da educação escolar que fizeram e fazem parte dos entes federativos.

A Educação na Constituinte de São Paulo de 1891 é proposta e objetivo geral desta investigação.

Em base à Constituição Federal outorgada de 22 de junho de 1890, provisória, as Assembleias Legislativas dos estados são convocadas a elaborarem a organização constitucional dos estados até abril de 1891 e proceder à eleição de Governador e Vice-governador.

Assim, o direito à educação, expressão não constante da Constituição Federal de 1891, ficou na dependência da abertura federativa da Constituição Estadual e seu desdobramento à luz da autonomia do estado. É certo que há muita produção relativa à Reforma do Ensino Público de São Paulo, especialmente quando da aprovação da Lei n. 88, de 1892, por Bernardino de Campos, mais conhecida como Reforma Caetano de Campos, e da Reforma Sampaio Dória, pela Lei n. 1780, de 8 de dezembro de 1920.

Os livros de Primitivo Moacyr (1942)MOACYR, P. A instrução pública no estado de São Paulo. São Paulo/Rio de Janeiro/Recife/Porto Alegre: Companhia Editora Nacional, 1942. 2 v. trazem levantamento minucioso do ordenamento sobre a instrução pública, no âmbito infraconstitucional, das quatro reformas educacionais no período (1892, 1920, 1925 e 1927). O projeto das leis infraconstitucionais, sua tramitação e aprovação estão muito bem-delineados na obra de Nadai (1975)NADAI, E. O ginásio do estado em São Paulo: uma preocupação republicana (1891-1896). 1975. Dissertação (Mestrado em História Social) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1975. e de outros autores, além do recurso às fontes do Congresso (ordinário) Paulista, a dissertação de mestrado de Nadai (1975)NADAI, E. O ginásio do estado em São Paulo: uma preocupação republicana (1891-1896). 1975. Dissertação (Mestrado em História Social) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1975. traz uma enorme contribuição ao conhecimento desse momento da história educacional do Estado.

São muitos os trabalhos acadêmicos sobre as reformas e as escolas públicas primárias em São Paulo na Primeira República, com elaborada e minuciosa tratativa em torno desses assuntos, como o de Reis Filho (1981)REIS FILHO, C. A educação e a ilusão liberal. São Paulo: Cortez e Associados, 1981., de Souza (1998SOUZA, R. F. Templos da civilização: a implantação da escola primária graduada no Estado de São Paulo (1890-1910). São Paulo: Unesp, 1998., 2012)SOUZA, R. F. São Paulo, 1893. In: ARAÚJO, J. C. S.; SOUZA, R. F.; PINTO, R.-M. N. (org.). Escola primária na primeira República (1889-1930), subsídios para uma história comparada. Araraquara: Junqueira & Marin, 2012. p. 23-77. e Araújo, Souza e Pinto (2012)ARAÚJO, J. C. S.; SOUZA, R. F.; PINTO, R.-M. N. (org.). Escola primária na primeira República (1889-1930), subsídios para uma história comparada. Araraquara: Junqueira & Marin, 2012., mas lhes escapa, justamente, a produção sobre o processo constituinte, o que se faz supor não haver investigação completa sobre esse recorte.

Há o livro raro de Henrique Coelho (1903)COELHO, H. A Constituição de 1891 e a Constituinte de 1901. São Paulo: Typographia do Diário Official, 1903. que trata, com grande detalhe, da Constituição Paulista de 1891 diante da da Reforma Constitucional de 1901.

A proposta em tela visa preencher uma lacuna nos estudos sobre a educação no estado de São Paulo.

Em termos de objetivos específicos, ficam as seguintes indagações:

  • Teria a Constituição Paulista de 1891 explicitado perante a Carta Nacional de 1891 o direito à educação e em que termos? Teria havido propostas de inovação ou de avanço ante a Lei Maior? Ou ela teria sido formalmente adaptativa ao texto nacional?

  • Do ponto de vista do contexto de época, o papel da União propiciava a efetivação da autonomia dos Estados-membros?

  • Idênticas questões são dirigidas ao capítulo da educação e os debates que o cercaram.

As fontes documentais, como os Anais da Constituinte, serão a matéria-prima de consulta, com levantamento e sistematização na Assembleia Legislativa estadual de São Paulo e no Arquivo Público Paulista, inclusive no acervo digital. O acesso à versão digital de O Estado de S. Paulo (Estadão) ou in loco será de grande valia pelo acompanhamento que fez das sessões constituintes.

Tais consultas serão complementadas com o contexto da época, seja no Brasil, seja especificamente em São Paulo, por meio de obras de educadores, juristas e historiadores que já vasculharam o período.

Desse modo, pretende-se a organização do campo de conhecimento relativo à educação, às Constituintes e Constituições, já que são relativamente raras exposição e análise de suas tramitações, com os discursos, debates e ressonâncias na imprensa.

Uma Constituinte

A Assembleia dotada de poderes para redigir uma nova Constituição em um estado a fim de dar-lhe uma organização fundante dos direitos, dos deveres, da ordem econômica, política e social, é denominada de Constituinte por estar em processo de elaboração de uma Constituição cujo texto final registrará essa Lei Fundamental.

Nos termos de Bastos, a Constituição,

[é] um conjunto de normas legislativas que se distinguem das não constitucionais em razão de serem produzidas por um processo legislativo mais dificultoso, mais árduo, mais solene. Essa dificuldade acrescida dá-se por múltiplos fatores: a criação de um órgão legislativo com a função de elaborar a Constituição, chamado Assembleia Constituinte; a exigência de um quórum especial mais expressivo que o requerido pelas leis ordinárias e de votações repetidas e distanciadas temporalmente, ou ainda, a sujeição do projeto constitucional à aprovação popular (referendum)

(1994, p. 27)BASTOS, C. R. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994..

Uma definição como essa supõe um processo democrático de eleição de representantes aptos a elaborar e votar essa Lei Fundamental que representa o pacto fundamental das relações entre o Estado e a sociedade.

Costuma-se apontar três modalidades de Poder Constituinte. Em primeiro lugar, o poder originário, que se incumbe de elaborar uma Constituição Nacional. Já o poder decorrente, decorrente do poder originário, delega aos estados – membros da federação – a competência de elaborar suas Constituições. Finalmente, o poder derivado, pelo qual se possa emendar artigos de uma Constituição e alterar ou modificar o teor deles.

A Assembleia Legislativa de São Paulo exerceu o poder constituinte decorrente do qual emergiu a Constituição Paulista de 1891. Ora, uma Constituinte tem por trás de si algum movimento de mudança em vista da modificação de uma situação vigente.

Essas são considerações importantes para o que se pretende estudar especificamente sobre a Assembleia Constituinte estadual de São Paulo de 1891 e a Educação, bem como outros artigos conexos, como é o caso do federalismo.

Do Direito à Educação no Brasil: 1822-1891

O ordenamento jurídico constitucional do Império consagrava a instrução primária como direito da cidadania, direito civil e político, no inciso XXXII do art. 179, mas dela excluía implicitamente os escravos, por exemplo, ao nominar a figura dos libertos. Como decorrência do dispositivo constitucional, surge nossa primeira lei geral da educação, de 15 de outubro de 1827, assinada pelo Imperador Pedro I e voltada para a instrução primária, em escolas oficiais. O Ato Adicional, de 12 de agosto 1834, a rigor uma emenda constitucional, deixou a cargo das províncias a instrução primária e o ensino superior com os poderes gerais, tipificando uma dualidade na oferta e na divisão dos impostos. Os impostos mais substantivos ficaram com os poderes gerais e aqueles com menos recursos, com as províncias. Destaque-se as duas Reformas da Instrução durante o Império: a Couto Ferraz, do Decreto n. 1331-A, de 17 de fevereiro de 1854, e a Leôncio Ferraz, do Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879.

A República, passando de um regime centralizado e unitário para um descentralizado, adotará um modelo federativo no qual a dualidade União/estados tem o poder central (União), com poderes mais limitados, e os agora estados (ex-Províncias), com poderes mais ampliados, diante do que vigia no Império. Tornados membros federativos, os estados poderiam exercer sua autonomia legislativa dentro de uma sempre assinalada assimetria de condições econômicas, militares e políticas.

A Constituição de 1891 manteve um federalismo educacional quase nos mesmos termos do Ato Adicional de 1834. Ficaria a cargo da autonomia dos estados declarar ou não, em suas respectivas Constituições, a gratuidade (que não aparece na Constituição Federal de 1891, ao contrário da de 1824) e a obrigatoriedade do ensino primário. Poucos artigos dessa Constituição abordavam a educação:

Art. 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: [...]

30. legislar sobre a organisação municipal do Districto Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União

Art. 35 – Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de carácter federal;

2º) animar no Paiz o desenvolvimento das lettras, artes e sciências, bem como a immigração, a agricultura, a industria e comercio, sem privilegios que tolham a acção dos Governos locais;

3º) crear instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4º) prover a instrucção secundaria no Distrito Federal.

[...]

Art. 63 – Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adoptar respeitados os princípios constitucionaes da União.

[...]

Art. 65 – É facultado aos Estados:

[...]

2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes

§ 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.

§ 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official, nem terá relações de dependência, ou aliança com o Governo da União, ou o dos Estados

(BRASIL, 1891BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Rio de Janeiro, DF: Presidência da República, 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
).

Vê-se, pois, que, além do federalismo posto em vários artigos, a referência forte ao ensino como dispositivo nacional é o da laicidade. Na mesma linha, há referência aos cemitérios seculares e à interdição de subvenção oficial ou laços de dependência com cultos e igrejas. Além disso, o casamento civil passa a ser o oficial e há plena liberdade de expressão, consciência e culto. As Constituições dos Estados-membros, não podendo contraditar os dispositivos constitucionais, puderam, todavia, organizar-se segundo os arts. 63 e 65 da Constituição Federal.

Do ponto de vista da cidadania política, há o interdito aos analfabetos no exercício do voto e o acesso a leitura e escrita como pressupostos dos direitos políticos.

Os estados teriam autonomia para, dentro de seus territórios, financiar com seus recursos a educação escolar. Podiam criar instituições de ensinos primário, secundário e superior dentro dos seus espaços territoriais.

O período que vai de 1890 a 1891 é aquele no qual se deu a Constituinte Federal, proclamada em 25 de março de 1891. Desse modo, após essa Constituição Republicana, competia aos estados a elaboração de suas Constituições. O objetivo geral deste estudo é tratar da Constituinte e da Constituição de São Paulo de 1891.

São Paulo no Início da República

São Paulo, a partir da segunda metade do século XIX, demonstra um crescimento progressivo, especialmente pela conjugação de dois fatores de base: o plantio (então) moderno do café, exigindo maquinaria e beneficiamento, e as ferrovias, cobrindo boa parte do estado. Desse modo, o setor agrário, fosse pela exportação do café, fosse pelo crescimento demográfico, impulsionou a urbanização e a necessidade de mais serviços ligados à alimentação, mormente na capital, em Campinas e nas cidades servidas pelas ferrovias. Em 1872, a província contava com 837.354 habitantes, dos quais 25 mil na capital. Já em 1886, a província saltou para 1.221.394 habitantes. a capital atingiu 65.000 habitantes em 1890, tendo se beneficiado da introdução de vários serviços urbanos.

Outro fator que concorreu para o crescimento de São Paulo foi a imigração. Entre 1886 e 1897, conta-se a entrada 727.000 imigrantes, boa parte deles advinda da Itália. Em 1884, havia 173.267 negros, dos quais 52.529 eram escravos, consoante informação de José Maria dos Santos (1960)SANTOS, J. M. Bernardino de Campos e o Partido Republicano Paulista. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1960., citado, em rodapé, por Caselecchi (1987, p. 25)CASALECHI, J. Ê. Partido Republicano Paulista (1889-1926). São Paulo: Brasiliense, 1987..

Apesar de longa, merece a citação de Casalecchi sobre a situação do ensino em São Paulo, citando alguns trechos do Relatório do Presidente da província em 1888 e do Presidente do estado em 1892:

Por isso era, ainda, no final do século, muito atual o depoimento de 1874 que considerava “lastimoso o estado da instrução pública e o professorado não passava de um refúgio para todos aqueles que não tinham habilitações para qualquer outra profissão”, surtindo nenhum efeito a educação compulsória para meninos (7 e 14 anos) e meninas (7 e 11 anos) posta em prática no mesmo ano. Ainda em 1896, apesar da situação de relativa melhora do estado, comparativamente ao país, havia nele 2.246 escolas, das quais 1.013 providas, ou seja, com professores. Isso indica as precárias condições existentes para a formação e o trabalho dos professores. Três anos antes, havia 749 escolas públicas para o sexo masculino, 543 para o feminino e 151 particulares. Nestas, ministravam-se o ensino primário e o secundário. Em 1896 o número de alunos era de 32.467, apresentando-se a mesma taxa de 77% de analfabetismo no Estado. Por isso, continuava atual nessa época o depoimento do Presidente do estado, em 1892, sobre a instrução pública, “cujo estado precário e não correspondente ao florescimento material do estado”. Não era tarefa fácil resolver a deficiência da instrução pública: os recursos liberados eram precários, a presença de imigrantes estrangeiros e a marcha para o interior dificultavam as soluções que, de resto, não participavam das maiores preocupações dos poderes públicos, pois, como afirmavam, o desenvolvimento material do estado estava assegurado

(1987, p. 28-29).

Essa era a situação da educação escolar quando da instauração do processo constituinte, em 1891, para cujos problemas esperava-se uma definição constitucional que desse fundamento para a legislação infraconstitucional.

A República em São Paulo

A notícia da Proclamação da República chegou a São Paulo no próprio dia 15 de novembro de 1889. Segundo Soares Júnior, “[o]s jornais do dia 15 nada comunicavam de manhã e só à tarde, na última hora, é que as edições dos vespertinos inseriam em negrito vários telegramas acerca dos fatos sensacionais que agitavam a Côrte” (1958, p. 224, v. 1).

O primeiro Governador de São Paulo, nomeado por Deodoro, foi Prudente de Morais (1841-1902), inicialmente como chefe da Junta Governativa e, em seguida, como Governador.

Mediante o Decreto Estadual n. 1, de 18 de novembro de 1889BOBBIO, N. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986., São Paulo dá adesão à República:

Artigo 1º – O Estado de São Paulo adhere à República Federativa Brasileira, nos termos que foi proclamada provisoriamente pelo governo federal, no decreto n. 1 de 15 do corrente mez.

Artigo 2° – O Estado de São Paulo fica constituído um dos Estados Unidos do Brazil

(SÃO PAULO, 1889SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 1, de 18 de novembro de 1889. Adhere à Republica dos Estados Unidos do Brasil. São Paulo: Imprensa Oficial de São Paulo, 1889. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/certificado/decreto%20n.1,%20de%2018.11.1889.pdf. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/leg...
).

O art. 3º do Decreto n. 1 do Governo Provisório, de 15 de novembro de 1889, diz: “Cada um desses estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo seus corpos deliberativos e os seus governos locais” (BRASIL, 1889aBRASIL. Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889. Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais. Rio de Janeiro, DF: Presidência da República, 1889a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d0001.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%201%2C%20DE%2015,devem%20reger%20os%20Estados%20Federais. Acesso em: 17 jan. 2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
).

O Decreto Federal n. 7, de 20 de novembro de 1889, exarado pelo Governo Provisório do Marechal Deodoro, extinguia todas as Assembleias Provinciais e fixava as competências dos Governadores estaduais. Era preciso organizar, na ex-província, agora Estado, o novo regime, republicano, federativo e representativo.

A separação da Igreja e do Estado é firmada pelo Decreto Federal n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, com a extinção do Padroado.

No âmbito paulista, a 3 de dezembro de 1889, mediante a Resolução (Estadual) n. 3, é extinta a Assembleia Provincial.

Essa busca de organização do novo regime estava na pauta dos mandatários paulistas no poder, tendo como apoio o Partido Republicano Paulista (PRP) e tendo em vista o federalismo e a descentralização. Como analisa Soares Júnior, “[a] República partira, na verdade, das reivindicações regionais e da periferia para o centro. Não representava uma exigência de democratização, mas principalmente de descentralização” (1958, p. 236, v. 1).

Essas reivindicações já constavam em projeto de Constituição para o (futuro) estado de São Paulo, pauta do Congresso Republicano de outubro de 1873. Tal projeto, junto com a defesa da federação, dispunha vários artigos sobre a instrução pública, consoante livro de Américo Brasiliense:

Art. 21 – Compete mais à assembléa geral legislar:

§ Sobre a instrucção primaria e secundaria, tendo por base os principios de liberdade de ensino para a instrucção primaria, não podendo, porém, esta obrigatoriedade ser imposta aos que residirem em distancia de um kilometro, pelo menos, fóra das povoações, ou áquelles que residirem em povoações ou districtos onde não haja eschola gratuita· publica ou particular; [...]

(1878, p. 138).

No art. 52, sobre a lei igual para todos, em relação ao ensino:

§ Fica estabelecida a liberdade de ensino em todos os graos.

§ O Estado garante instrucção primaria gratúita a todos

(BRASILIENSE, 1878BRASILIENSE, A. Os Programas dos Partidos: 2º Império. São Paulo: Typographia de Jorge Seckler, 1878., p. 148).

O eixo da liberdade pleiteada era, então, das províncias que se julgavam exploradas pelo centro monárquico e desejavam autonomia para produzir e ter maior participação na tributação. E tal desejo era muito forte na província de São Paulo. Todavia, o eixo da educação também era muito enfatizado, nos termos de Souza:

[...] a educação sobressaiu-se como elemento fundamental para a formação do cidadão republicano. No programa do Partido Republicano Paulista e nos discursos dos políticos e intelectuais, a escola foi concebida como elemento de regeneração da nação brasileira, elemento propulsor do progresso e do desenvolvimento social e econômico do estado de São Paulo [...].

[...] o estado de São Paulo foi reconhecido como sendo o centro de referência da modernização educacional no Brasil

(2012, p. 29-30).

Antes, porém, de identificar a educação na Constituinte, deve-se indicar a Constituição Paulista, decretada por Jorge Tibiriçá, em 1890.

O Decreto Federal n. 07, de 20 de novembro de 1889, ao dissolver e extinguir as Assembleias Provinciais, dava aos Governadores o exercício das funções legislativa e executiva no art. 2º. Esse artigo, incisos 2º e 12, de tal decreto, fazia menção à instrução pública como tarefa do Governador:

Inciso 2º – Providenciar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios a promove-la em todos os seus graus.

[...]

Inciso 12 – Promover a organização estatística do estado, a catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colonias

(BRASIL, 1889bBRASIL. Decreto n. 7, de 20 de novembro de 1889. Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados. Rio de Janeiro, DF: Presidência da República, 1889b. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7-20-novembro-1889-517662-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/dec...
).

Já em 04 de outubro de 1890, por meio do Decreto n. 802, o Marechal Deodoro, chefe do Governo Provisório, em base à Constituição Federal outorgada pelo Decreto n. 914-A, de 23 de outubro de 1890, convoca as Assembleias Legislativas dos estados a estabelecerem o processo para as respectivas eleições. A organização constitucional dos estados seria o complemento necessário do regime republicano e federativo, consoante os considerandos do decreto, e deveria se dar até abril de 1891.

Jorge Tibiriçá (1855-1928), então Governador do estado, com base do art. 3º desse decreto federal, exarou o Decreto Estadual n. 104, de 15 de dezembro de 1890, retificado pelo Decreto n. 115, de 31 de dezembro de 1890, pelos quais convocou o Primeiro Congresso Paulista e, ao mesmo tempo, fez a outorga de uma Constituição, pelo Decreto n. 115/1891. A Constituição começava a partir do art. 9º, renumerado.

Pelo projeto outorgado, o Regime do estado assim se dispõe:

Art. 1º – A antiga província de S. Paulo, com todo o seu território e sob regimen republicano, fica constituída em estado, fazendo parte dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º – Como estado soberano, exerce todas as faculdades que não são expressa e exclusivamente delegadas aos poderes federaes.

[...]

Art. 23 – Compete ao Congresso:

§ 1º Legislar:

[...]

12 sobre o ensino primário, secundário e superior, que será livre em todos os graus;

[...]

17 sobre a catechese e civilização dos índios

(SÃO PAULO, 1890SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 104, de 15 de dezembro de 1890. Convoca o primeiro Congresso de Estado de São Paulo e publica a sua Constituição. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1890. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1890/decreto-104-15.12.1890.html. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/leg...
).

Quanto à Organização do estado, lê-se:

Art. 55 – O território do Estado será dividido em municípios, podendo estes ser subdivididos em districtos.

Art. 56 – O município será autônomo e independente na gestão dos seus negocios.

[...]

Art. 59 – É facultado às Camaras:

[...]

2º celebrar com outras Camaras convenções sobre matérias de interesse comum a seus municípios.

§ 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos, em todos os graus, e gratuito no primário.

§ 7º Nenhum culto ou egreja gosará de subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo do estado.

§ 8º Continua excluída do território do estado a Companhia de Jesus e prohibida a fundação de conventos ou ordens monásticas

(SÃO PAULO, 1890SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 104, de 15 de dezembro de 1890. Convoca o primeiro Congresso de Estado de São Paulo e publica a sua Constituição. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1890. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1890/decreto-104-15.12.1890.html. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/leg...
).

Ao tempo da formulação desses artigos do projeto inicial da Constituição Estadual, a Constituição Federal de 1891 já havia sido promulgada, em 24 de fevereiro daquele ano. Ela já não continha mais o § 8º desse projeto inicial paulista. Tais formulações, entretanto, tinham feito parte tanto do Decreto Federal n. 510, de 22 de junho de 1890, quanto do Decreto Federal n. 914-A, de 23 de outubro de 1890, ambos Constituições outorgadas por Deodoro.

É de se registrar a inserção da gratuidade e da obrigatoriedade no ensino primário, a liberdade de ensino com possibilidade de subvenções e a laicidade do ensino, cuja legislação seria competência do Congresso Paulista. Ao lado disso, tem-se a secularização dos cemitérios e o reconhecimento do casamento civil.

A eleição dos constituintes se deu a 30 de abril de 1891, elegendo quarenta deputados e vinte senadores. Eram quarenta deputados eleitos, todos do sexo masculino, todos eleitos pelo Partido Republicano Paulista (PRP). Como se sabe, o PRP dominou, politicamente, a situação política do estado de São Paulo durante toda a Velha República.

A seguir, a lista dos deputados Constituintes, por ordem de votação: Alberto Kuhlmann, Antônio Cândido Rodrigues, Antônio Celestino dos Santos, Antônio Cerqueira Lima, Antônio Ferreira de Castilho, Antônio José Ferreira Braga, Antônio Manoel Alves, Antônio Manoel Bueno de Andrada, Arthur Breves, Augusto César Miranda de Azevedo, Aureliano de Souza Oliveira Coutinho, Cincinato César da Silva Braga, Domingos José Nogueira Jaguaribe Filho, Eduardo Augusto Ribeiro Guimarães, Fábio de Mendonça Uchôa, Francisco Amaro, Francisco de Paula Oliveira Coutinho, Francisco Thomaz de Carvalho, Gabriel Dias da Silva, João Baptista de Moraes, João Baptista de Oliveira Penteado, Joaquim Gomes de Siqueira Reis, Joaquim Pinto da Silveira Cintra, José Cesário da Silva Bastos, José Ferraz de Assis Negreiros, José Francisco de Paula Novaes, José Hyppolito da Silva Dutra, José Luiz Flaquer, José Maria Lisboa, Júlio César Ferreira de Mesquita, Manoel Antônio Gonçalves Bastos, Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Miguel Archanjo Camarano, Olivério José Pilar, Paulino de Lima, Paulo Egydio de Oliveira Carvalho, Pedro Augusto Carneiro Lessa, Rivadávia da Cunha Corrêa, Theophilo Ribeiro de Andrade, Vicente de Carvalho.

Havia dez suplentes.

Já a lista dos vinte senadores estaduais constituintes, por ordem de votação, era: Antônio Carlos de Arruda Botelho – Conde de Pinhal, Antônio de Souza Campos, Antônio Pinheiro de Ulhôa Cintra – Barão de Jaguára, Augusto de Souza Queiroz, Brasilio Rodrigues dos Santos, Carlos Leôncio de Carvalho, Carlos Teixeira de Carvalho, Elias Antônio Pacheco Chaves, Estevam Ribeiro de Souza Rezende – Barão de Rezende, Ezequiel de Paula Ramos, Francisco Villela de Paula Machado, Frederico José Cardoso de Araújo Abranches, João Pereira Monteiro, Joaquim José Vieira de Carvalho, Luiz Pereira Barretto, Lycurgo de Castro Santos, Manuel de Almeida Mello Freire, Martim Francisco Ribeiro de Andrada Filho, Ricardo Soares Baptista, Rodrigo Lobato Marcondes Machado.

Reuniram-se no edifício da sede do Congresso Legislativo em um casarão, já demolido, situado no atual Largo do Arouche, tendo sido o local do Congresso Estadual Paulista até 1930.

A comissão de verificação aprovou todos os nomes dos eleitos, ratificando-os em 1º de junho de 1891. O regimento interno foi elaborado a 2 de junho de 1891. A Constituinte iniciou seus trabalhos em 8 de junho de 1891, em uma sessão solene de instalação.

O Governador (só depois denominar-se-ia presidente) leu uma mensagem dirigida aos Constituintes. Nela, pôde-se ler:

Não escapará a vosso elevado critério a urgência de assentar a instrucção publica em bases firmes. Considero a lei da organisação do ensino como uma das suplementares e julgo que a Republica não pode prescindir de pôr ao lado dos poderes públicos os cidadãos capazes de fiscalisa-los e de exercer a suprema autoridade de opinião, a força real em todo regimen democrático

(BRASILIENSE, 1891BRASILIENSE, A. Mensagem. O Estado de S. Paulo, 11 jul. 1891. p. 1. Disponível em: https://acervo.estadao.com.br/pagina/#!/18910611-4884-nac-0001-999-1-not/tela/fullscreen. Acesso em: 16 nov. 2021.
https://acervo.estadao.com.br/pagina/#!/...
, p. 1).

Chamam atenção tanto a função de se completar a obra do Congresso Federal, como a de apontar o dever de uma cidadania instruída a de fiscalizar os poderes do estado como ápice da suprema autoridade em sede de regime democrático.

A educação para a cidadania, uma cidadania ativa, é, segundo Norberto Bobbio (1986)BOBBIO, N. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986., uma promessa ainda a ser resgatada pelos governos. Segundo ele, “o único modo de fazer com que um súdito transforme-se em cidadão é o de lhe atribuir aqueles direitos que os escritores de direito público do século passado tinham chamado de activae civitatis...” (1986, p. 31).

O senador Pereira Barreto (PRP) e o senador Vieira de Carvalho (PRP) foram eleitos, respectivamente, Presidente e Vice-presidente da Constituinte. O primeiro secretário foi o deputado Júlio de Mesquita (PRP) e o segundo, o deputado secretário Gabriel Dias (PRP).

Os Anais da Constituinte trazem como projeto inicial de Constituição, a ser debatido pelos constituintes estaduais, no próprio dia 08 de junho de 1891, aquele outorgado por Jorge Tibiriçá. Contudo, os deputados e senadores estaduais eleitos se recusaram a trabalhar sob esse decreto como projeto inicialda Constituinte. Para eles, tal projeto seria atribuição da Assembleia Constituinte que se reuniu, como Congresso Constituinte Paulista, a partir 8 de junho de 1891.

No dia 12 de junho de 1891, foi eleita a Comissão Constitucional, com os seguintes membros: Martim Francisco, Brasílio dos Santos, Ezequiel Ramos, Augusto Queiroz, Vieira de Carvalho, Frederico Abranches, Vicente de Carvalho, João Monteiro e Rodrigo Lobato.

Segundo o Acervo do Estadão, versão digital, de 19 de junho de 1891, a comissão terminou os trabalhos do projeto no dia 17 de junho e o apresentaria na semana subsequente. O Estadão publicou o projeto na íntegra no dia 21 de junho de 1891, em primeira página. Afinal, Júlio de Mesquita era o primeiro secretário. O projeto da comissão está na sessão ordinária de 22 de junho de 1891, segundo os Anais. A comissão (eleita em 12 de junho e constituída em 13 de junho) tomou como base tanto a Constituição outorgada por Jorge Tibiriçá quanto um projeto de Américo Brasiliense (que substituiu Jorge Tibiriçá no governo). Os constituintes se recusaram a tomar como projeto inicial do Congresso Constituinte a Constituição outorgada por Jorge Tibiriçá.

Desse modo, o relatório da comissão é apresentado em 17 de junho de 1891, tendo como relator Ezequiel de Paula Ramos. Desse relatório, resultou a versão de 22 de junho de 1891, posta nos Anais:

A Organização do Estado abre a Parte 1 do projeto.

Art. 1º – O Estado de S. Paulo, sob regimen constitucional representativo, constitue-se autônomo e soberano, associado pelos laços federativos à Republica dos Estados Unidos do Brazil.

§ único. A sua soberania extende-se sobre o território a que tinha direito a antiga província daquele nome.

Art. 2º – Como Estado autônomo, exerce todos os direitos que não são, pela Constituição da Republica, exclusiva e expressamente delegados aos poderes federaes.

Art. 3º – A organização do Estado tem por base o município, cuja autonomia em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a Constituição garante nos termos da parte segunda.

[...]

Art. 20 – Compete ao Congresso, além da atribuição geral de fazer leis, suspende-las, interpreta-las e revoga-las:

[...]

11º Legislar sobre:

[...]

c) ensino primário, secundário e superior, que será gratuito e obrigatório no primeiro e livre em todos os graus.

[...]

Art. 56 – A Constituição garante e assegura a todos que estiverem no Estado a inviolabilidade dos direitos de igualdade, liberdade, segurança, propriedade, nos termos do art. 72 da Constituição Federal, aqui compendiado.

[...]

III) Todos são eguaes perante a lei. O Estado não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza, não cria títulos de fidalguia, nem condecorações; perderão todos os direitos políticos os cidadãos que aceitarem condecorações ou títulos nobiliarchicos extrangeiros.

IV) O Estado não professa nem repele seita ou profissão alguma religiosa, consequententemente:

Nenhum culto ou egreja gosará de subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo do Estado.

É permitido o exercício privado ou publico de qualquer culto compatível com a ordem publica e os bons costumes;

Por motivo de crença ou função religiosa ninguém poderá ser privado de seus direitos civis ou políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico; os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentar d qualquer ônus imposto pelas leis, perderão todos os direitos políticos;

Será leigo o ensino publico;

O Estado só reconhece o casamento civil cuja celebração será gratuita;

Os cemitérios terão caracter secular; [...].

IX) é inteiramente livre, sem dependência de censura previa, a manifestação do pensamento por palavra ou por escripto, respondendo cada qual, nos termos da lei ordinária, pelos abusos que commetter no exercício desse direito; é vedado o anonymato;

[...]

XV) é assegurado o livre exercício de qualquer profissão, observadas as leis de policia e de higyene

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 09-17).

Na discussão do art. 1º desse projeto em que o estado de São Paulo é soberano, nos limites de seu território, e autônomo pelos laços federativos, houve posicionamentos contrários e a favor a essa formulação. A posição contrária se deu devido a uma possível interpretação de separatismo.

No artigo da educação, a subvenção ao sistema privado de ensino é retirada. A discussão sobre a laicidade se iniciou porque o art. 11 se referia à obrigação dos parlamentares em cumprir bem os seus deveres. À redação proposta, Aureliano Coutinho propõe como adendo em emenda “ou podendo prestar juramento”. Para ele, tal adendo não seria contrário à laicidade do estado.

Vozes – Respeitamos muito suas crenças, mas neste ponto é muito grande nossa divergência.

O sr. Aureliano Coutinho – Perdão, eu não falo em nome de minhas crenças religiosas, sinão em nome de nossas crenças democráticas. Quero apenas que se respeite no seio desse Congresso a liberdade religiosa de cada um de seus membros.

O sr. Martim Francisco – Não venha fazer propaganda aqui.

O sr. Aureliano Coutinho – Sem duvida, porque o logar seria menos próprio. Não venho entreter polemica religiosa, nem defender minhas crenças religiosas, mas hei de defender os direitos daquelles que as professam. Posso aceitar que o Estado seja leigo, mas não admito que ele possa ser atheu.

O sr. Ezequiel Ramos – O Estado deve ser atheu

(SÃO PAULO, p. 103).

Perguntado o que seria um estado leigo, assim responde Aureliano Coutinho:

Entendo... o Estado que, fiel à sua missão pacificadora, não intervem nas dissensões religiosas dos cidadãos para se pronunciar pró ou contra qualquer culto ou confissão religiosa. O Estado leigo não intervem de qualquer modo nas controvérsias religiosas, não pode dirimir contendas, afirmando ou negando a existência de Deus ou qualquer outro dogma. Ora a exigência de um simples compromisso, sem que se faculte aos crentes prestal-o sob a forma de usual juramento, importa uma afirmação de atheismo. (Apartes) O Estado não pode fingir que desconhece a existência de crenças religiosas entre os cidadãos, porque se trata de um facto social, que se prende a muitos outros e que se impõe por sua importância e por sua quase universalidade. A maioria dos nossos concidadãos, a maioria dos homens professa uma crença religiosa. (Apartes) Quando o Estado encontra os cidadãos com esse sentimento, precisa contar com ele.

O sr. Rivadavia Corrêa – Então o Estado já não é leigo. V. Exa. Está em contradicção.

O sr. Aureliano Coutinho – Leigo, sim, porque não tem uma religião sua, mas deve contar com a existência das religiões para garantir a liberdade dos crentes, para ser um elemento pacificador nas contendas religiosas (Apoiados) (SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 103).

[...]

O sr. Aureliano Coutinho – O que não posso querer é que os ilustres congressistas que professam livremente o atheismo possam forçar a seus colegas, que são theistas, a vir aqui negar de um modo indirecto a existência de Deus, quando é certo que para o crente o mais solemne modo de afirmação consiste em fazel-o tomando por testemunha a divindade.

O sr. Julio de Mesquita – Si v. exa. quer ver garantida a liberdade religiosa, leia o §4º do art. 56 do projecto de constituição.

O sr. Aureliano Coutinho – Pouco vale affirmarl-a em these, quando se a nega em hypothese. É o processo adoptado pelo despotismo em todos os tempos

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 106).

A posição de Aureliano Coutinho representa um segmento não hegemônico na Constituinte de suavização da laicidade em nome da religiosidade que seria professada pela maioria dos cidadãos. Nessa discussão, há uma divergência conceitual entre ateísmo e laicidade. A negação oficial de Deus, própria do ateísmo, cede lugar a uma abstenção por parte do estado, própria da laicidade.

Quando da discussão sobre a obrigatoriedade do ensino, também houve bastante discussão. Na sessão de 4 de julho de 1891, na 12ª sessão ordinária, há um recorte desse embate que se inicia em torno de uma emenda em vista da regulamentação do trabalho.

O sr. Paulo Egydio – diz que uma das grandes superstições do século, segundo estabelece o grande philosopho inglez Herbert Spencer, é a crença na omnipotência e na omnisciência dos parlamentos. [...] Será, porem, assim? O poder legislativo pode tudo fazer, e, quando o pudesse, deve tudo fazer a bem da sociedade? Todos os males da sociedade podem ser curados, e, quando o possam, devem sel-o? Estas questões podem ser aventadas em relação ao capítulo que se discute, em relação à obrigatoriedade do ensino. Trata-se de estabelecer este princípio como medida necessária para curar a ignorância do povo, que se considera como um grande mal social; e para isso, não se trepida em violar outros princípios mais respeitáveis

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 174).

Vê-se que o parlamentar apresenta a colisão de dois princípios: a liberdade de agir ou de não agir, consequente ao direito (posição do orador), e a obrigatoriedade escolar como uma imposição a fim de superar da ignorância.

Na continuação da discussão sobre os direitos e garantias do art. 56 do projeto de Constituição diante do art. 11 sobre a obrigatoriedade do ensino, o tema volta à baila.

O sr. Paulo Egydio – [...] não há assumpto que por sua importância leve vantagem ou exceda à matéria de que se trata – a obrigatoriedade do ensino primário, consignada no projecto... porque ele da margem a grandes polemicas scientificas; seria objecto de um grande livro, mas não de discussões no parlamento que não é a arena própria para taes discussões

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 175).

O orador, um apreciador do pensamento de Herbert Spencer, disse que não é por leis que se pode prevenir “desgraças sociaes”. Além de que se deve, então, evitar o extremo do autoritarismo, regulador de tudo, e a democracia, que é o inverso. Ele pergunta:

O poder da autoridade terá o direito de intervir na sociedade, de modo que se possa organizar um systema de ios coercitivos, um verdadeiro systema penal para o pae de família? [...] A obrigatoriedade do ensino pode transformar-se em uma grande arma de opressão na mão da autoridade, pelo direito de intervir no interior da família, impondo penas a seus chefes. A democracia é contraria a todo systema de constrangimento, desde que esse constrangimento não tenha apoio em uma lei sociológica. O pae de família, verdadeiro soberano, cujo poder é dado e limitado pelas leis naturaes, é o primeiro interessado em educar o filho, preparando-o para exercer seus direitos, e entre estes o do suffragio, base cardeal do systema democrático. O orador sabe que tem contra si Cousin, Guizot, Jules Simon, Carnot, está isolado, mas prosseguirá. A missão do Estado é toda negativa; cifra-se em garantir a justiça, os direitos do indivíduo, a coexistência de todas as liberdades. [...] mas segue-se que por ser a vida, tenha regulal-a em todos os seus detalhes, seja o único fator da evolução humana, único princípio invocado como ponto cardeal em que se apoie a moderna escola republicana? O direito não impõe, não cria as leis da vida, é subordinado às leis naturaes da vida. Na Europa, à exceção da Suissa, Inglaterra e Belgica, todos os Estados são organizados pelo typo de estrutura militar, isto é, de constrangimento. As sociedades modernas devem ser organizadas pelo typo de estrutura industrial, regendo-se pela liberdade e cooperação. Por este molde deve ser vasada a constituição do Estado de S. Paulo. O Estado não pode ter o direito de influir na direção que o pae quiser dar à vida de seu filho, por ser isto um direito que a natureza deu ao pae e depende de seus recursos. Deseja que o Estado de S. Paulo tenha o typo, a fisionomia do verdadeiro liberalismo scientifico. A obrigatoriedade quebra este typo. Seu ideal para o Estado e para a constituição de S. Paulo é que o individuo apprenda a luctar sempre por seu direito. Assim como defende a sua propriedade, saiba também defender seus direitos políticos e a Republica. É radicalmente contrario à obrigatoriedade do ensino

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 175-176).

O posicionamento de Paulo Egydio contra a obrigatoriedade do ensino adota como lei natural da vida a anterioridade dessa diante da lei positiva, restando que a educação seja dada pelos pais, especialmente no que corresponderia ao ensino primário. Uma vez alfabetizado e crescido, fica por conta da vontade do indivíduo dar continuidade aos estudos, ficando afastada tanto a obrigatoriedade quanto eventuais penalidades aos pais que não enviassem seus filhos à escola. Simultaneamente, faz a defesa do estado negativo. Por estado negativo se entende o dever de abstenção da parte do estado em interferir nos espaços das liberdades e da capacidade do sujeito de resistir a imposições indevidas, bem como de o estado proteger tais direitos.

No mesmo dia, um pouco mais adiante, o debate continua:

O sr. João Monteiro – A these é esta. A constituição deve ou não deve prescrever como dogma democrático a obrigatoriedade do ensino?

O sr. Rodrigo Lobato – Não deve

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 178).

João Monteiro esclarece que tal princípio não pode ficar apenas em lei infraconstitucional, já que o país não têm uma tradição republicana e que, nessa transição, entre Império e República, é mais seguro fazê-lo constar na Lei Maior.

O sr. João Monteiro – Senhores, a República Brazileira está-se organizando; pois bem, nós todos devemos tomar o compromisso deante do povo que espera as nossas deliberações, de que um dos esteios da democracia moderna que é a obrigatoriedade do ensino (muitos aplausos) há de ficar plantado em nossa lei fundamental.

[...]

Não fizemos mais do que demonstrar que a comissão consultou os interesses do Estado no principio consagrado em seu projecto, a obrigatoriedade do ensino primário. Sinto que o nobre collega sr. Paulo Egydio seja tão adversário desta doutrina. E sinto tanto mais quanto é certo que, si ele assim pensa. É por ser discípulo esclarecido e fervoroso de um dos maiores philosophos modernos, o grande Herbert Spencer.

O sr. Paulo Egydio – Que heresia!

O sr. João Monteiro – [...] Mas o tempo dos dogmas e das superstições passou, e de cada vulto da humanidade scientifica rejeitamos aquillo que às nossas idéas não se adapta

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 176).

João Monteiro articula a educação com a democracia e a República e, dada uma tradição nem democrática nem republicana do Brasil, a obrigatoriedade escolar seria uma das vias para o estabelecimento de uma nova tradição, que daria acesso à civilização.

A seguir, Paulo Egydio insiste com a emenda 33 ao § 11 do art. 20, pela supressão das palavras “e obrigatório no primeiro” (SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 176), tal como consta do Projeto de 22 de junho de 1891.

Em vista dos argumentos de Paulo Egydio e dos notórios inteligência e brilhantismo do parlamentar, João Monteiro vai à réplica, temendo que a emenda que retira a obrigatoriedade pudesse ser aprovada.

O sr. João Monteiro – [...] encararei o assumpto debaixo de dois pontos de vista exclusivamente do ponto de vista sociológico e debaixo do ponto de vista do direito positivo.

Debaixo do primeiro ponto de vista, desde já posso responder ao repto que o colega lançou quando disse que queria ver me demonstrar a necessidade do ensino primário pela biologia. [...] A biologia, quer consideramol-a etymologicamente, isto é, como a sciencia da vida, ou o estudo dos seres organizados, sentido este que é tomado por Augusto Comte, quer tomemol-a como Letourneau, em sentido mais restricto, significando apenas a exposição e coordenação das grandes leis da vida... contém a parte anathomica e a phisiologica. Debaixo de qualquer aspecto que seja vista, a biologia impõe a obrigatoriedade do ensino. [...] A phisiologia é a sciencia que trata do homem em estado de saúde... se a saúde não é mais do que a expressão da harmonia ou equilíbrio entre todos os organs e partes do corpo humano, e si é uma proposição evidente que entre o corpo e o espirito deve haver harmonia para que a saúde seja perfeita, segue-se que, sem a saúde do espírito, isto é, sem o aperfeiçoamento psychico ou moral, não pode o homem dizer-se perfeitamente sadio. Ora, a instrucção bem pode chamar-se a saúde do espirito; logo, a phisiologia, que é parte da biologia, impõe a instrucção.

O Sr. Rivadávia Correa – Mas, isso não quer dizer que o Estado deva tornar obrigatória a instrucção.

O sr. João Monteiro – [...] todo cidadão é obrigado a concorrer para a saúde social, mas nem todos tem meios de procurar instrucção; logo, o Estado, que é instituição supletiva da incapacidade individual é obrigado a dar instrucção gratuita a quem por suas forças exclusivamente não possa procural-a; mas, si o Estado é obrigado a isso, segue-se que os necessitados teêm o direito de exigir a instrucção; ora, si a obrigação do Estado deve, segundo princípios, corresponder a um direito, e si ao direito do individuo deve corresponder uma obrigação, o direito do Estado é exigir que o indivíduo vá à escola, e a obrigação do indivíduo é ir à escola que o Estado mantem para ele.

O Sr. Rivadavia Corrêa – A fisiologia obriga o homem a apprender, mas não vejo que dê ao Estado o direito de obrigar que se apprenda.

O sr. João Monteiro – [...] Pois o Estado tem o direito, direito que v. Exa não pode contestar-lhe, de impor a todos os indivíduos a observância das leis de hygiene publica e privada, não terá o de impor a instrucção, que é hygiene do espírito, portanto, do caracter, que, por sua vez, é a hygiene da sociedade, como entidade moral? (apoiados) (muito bem)

Uma voz – Mas qual será a exceção?

O sr. João Monteiro – A multa, por exemplo.

O sr. Rodrigo Lobato – Mas o dever que tem o pae de ensinar o filho é um dever moral.

[...]

O sr. João Monteiro – Para demonstrar o dever que o pae tem mandar o filho à escola não é um dever puramente moral, basta perguntar: o filho tem ou não tem o direito de exigir do pae a instrucção? Logo, o pae que não manda o filho à escola lesa um direito do filho. (Trocam-se vários apartes); e si lesa um direito, como dizer que aquella obrigação é puramente natural e não jurídica? (Vários apartes cobrem a voz do orador)... Como o pae tem o dever jurídico de vestir o filho e de dar-lhe o pão a comer, e não terá o de preparar-lhe o caracter pelo pão do ensino?! Como! o pae tem o dever jurídico de prestar conta dos rendimentos, dos bens do filho se no prazo da lei não fizer inventario do casal extincto, e não terá o de prestar contas dos fructos da inteligência do filho, que só pela instrucção este pode colher? Vale acaso mais aquella propriedade civil do que esta propriedade natural? (SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 176-177).

Continuando esse assunto, João Monteiro contesta uma citação de Spencer, referida por Leroy Beaulieu em L´État Moderne et ses Fonctions, ao buscar refutar os argumentos de Paulo Egydio. O trecho fazia menção entre noções technicas da instrução e a força moral que dignifica a vida.

O sr. João Monteiro – Sr. Presidente! um philosopho que diz não haver correlação entre a influencia da instrucção e aquelle sentimento que dá dignidade à vida, esse homem é capaz de dizer que não há relação alguma entre o sol e a luz que nos ilumina?

(SÃO PAULO, 1891b, p. 179).

A discussão, então, resvala para o que vem a ser noções técnicas, o que, para alguns, no caso, Spencer estaria tratando da educação profissional.

O sr. João Monteiro – Eu poderia até, dando todo o elastério à discussão, dizer que conhecimento é conhecer o a b c com relação à instrucção primaria; a grammatica e as línguas, com relação à secundária; qualquer sciencia com relação à superior; mas Spencer refere-se explicitamente, quer à instrucção primaria, quer à secundária, quer à superior

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 179).

O parlamentar cita, em francês, no original de Beaulieu, o trecho referido a Spencer. Em seguida, vai a outro trecho, em que Beaulieu interpreta Spencer, no qual se reconhece a importância da instrução, mas com uma restrição assim descrita:

O sr. João Monteiro – [...] Mas cercar a instrucção de uma espécie de auréola magica que a faz aparecer como tendo a virtude de transformar a natureza moral do homem é uma superstição, uma nova forma de idolatria.

O sr. Paulo Egydio – [...] Mas, há também os fanáticos da instrucção

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 179).

João Monteiro, então, cita Proudhomme, que questiona o ensino universal, o que, para o parlamentar, é uma visão pessimista do ser humano e que é aceita por Spencer. E, continuando com Beaulieu, cita trecho em que o autor francês afirma ser a imprensa a maior propagadora dos conhecimentos humanos e, continuando a citação, arremata:

O sr. João Monteiro – [...] um homem que não conhece a escripta, nem a leitura, nem o calculo elementar, acha-se de tal forma desprovido, que se pode afirmar ser um dever positivo (notae bem, sr presidente, um dever positivo) para os paes dar a seus filhos estas noções fáceis. Pelo mesmo título que são obrigados a alimental-os, vestil-os [...]. Quando houver paes que, por indiferença, por idea de lucro, se recusem a dar aquellas noções aos filhos, o Estado poderá legitimamente intervir [...]

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 180).

Na concepção de João Monteiro, a intervenção do estado na frequência dos filhos à escola seria legítima no caso de omissão dos pais.

O parlamentar cita o código napoleônico como algo conforme às sociedades modernas e civilizadas. Nelas, pelo respeito às suas naturezas biológica e sociológica, impõem-se aos pais o dever de dar instrução, intervenção essa que outra coisa não é senão tanto a recusa de um estado onipotente, comunista quanto a recusa a um estado fundado na liberdade sem limites. Ele arremata: “quem diz Estado constituído, diz liberdade restringida [...] em nome da razão, em nome da sciencia, restrinjamos a pretensa liberdade que o sr. Paulo Egydio quer conferir aos paes: deixar os filhos na ignorância” (SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 180).

O parlamentar Arthur Breves traz seu apoio à obrigatoriedade da instrucção primária, citando, de um lado, a Alemanha que, em um dos seus cantões, torna-a obrigatória e gratuita e, de outro lado, países como a Suécia e a França, em que as estatísticas apontam que o acréscimo de escolas significa o decréscimo de pessoas apenadas. Alguns trechos merecem citação.

O sr. Arthur Breves – Em teoria, a obrigatoriedade do ensino é vexatória. Mas em países atrasados a intervenção do Estado torna-se salutar como medida de transição [...]. Ruy Barbosa diz que a escola publica sem a frequencia imperativa representa uma instituição mutilada

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 180).

E o orador finaliza:

Vê-se, pois, que, no estado actual da civilização, qualquer que seja o aspecto sob o qual se considere o ensino primário obrigatório, este é irrefutável. E é por isso que o orador o deseja ver concretizado em um dos artigos da constituição do Estado de S. Paulo

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 181).

O tema reaparece em 08 de julho, na 15ª sessão ordinária do Congresso Constituinte, pela palavra de Brasilio dos Santos, em torno do ensino oficial e dos diplomas como prova de uma capacidade profissional. Ele defende “que não se devem por peias ao exercício das industrias, nem à livre concorrencia dos cargos públicos”, mas, segundo ele, é preciso diferenciar o homem de ciência e charlatão. Afinal, na sessão anterior, a de 7 de julho, na 14ª sessão, Rivadavia Correa apresentara uma emenda ao art. 46, acrescentando “sem dependência de diploma”.

O teor do art. 46 dizia: “O provimento dos primeiros cargos da magistratura será feito mediante concurso” (SÃO PAULO, 1891aSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
).

Caso a emenda de Rivadavia Correa fosse aprovada, o artigo 46 ficaria assim: “O provimento dos primeiros cargos da magistratura será feito mediante concurso, sem dependência de diploma” (SÃO PAULO, 1891aSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
).20

Posta em votação nominal, a pedido do proponente da emenda, houve dez votos favoráveis, entre os quais Paulo Egydio e o próprio Rivadavia Correa. Todavia, houve 32 votos pela rejeição.

Mesmo com a rejeição, houve comentários.

O sr. Brazilio dos Santos – Entretanto, atendendo às condições praticas do nosso paiz, me parece que, se consignassemos no momento actual na nossa constituição, como um principio legislativo, que a todos é livre o exercício, sem dependência de diplomas, de toda e qualquer profissão, podendo todos nas mesmas condições, concorrer ao provimento dos cargos públicos, da aplicação deste princípio resultariam para o Estado de S. Paulo grandes desvantagens

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 213).

Por isso, segundo o orador, a exigência de diploma para concursos deve constar da Constituição, não ficar sob uma lei infraconstitucional. Em função da emenda proposta por Rivadávia Correa ao art. 46, adverte o parlamentar Miguel Camarano ser ela injusta.

O sr. Miguel Camarano – aprovada ella, é melhor que se fechem as academias e que se lance mãos de rabulas para preencher cargos da magistratura. Não julga também a emenda uma medida democrática e acha que se devia antes encorajar a mocidade a frequentar as academias oferecendo vantagens aos que nelas conquistassem diplomas

(SÃO PAULO, 1891bSÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual de 1891. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1891a. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/leis/constituicoes/constituicoes-anteriores/constituicao-estadual-1891/. Acesso em: 17 jan. 2022.
https://www.al.sp.gov.br/leis/constituic...
, p. 213).

Em 11 de julho, muitos Constituintes, entre os quais Paulo Egydio, Júlio de Mesquita, Rivadavia Correa, Miguel Camarano, encaminharam a emenda n. 82, relativa ao art. 20, § 11, acrescentando “e profissional após a palavra superior e, após as palavras finais, acrescentar podendo o ensino secundário, superior e profissional ser promovidos por indivíduos ou associações, subvencionados ou não, pelo Estado”.

A Constituinte encerrou celeremente seus trabalhos em 14 de julho de 1891, ou seja, um mês e seis dias após seu início.

A leitura da Constituição, para efeito de sua proclamação, deu-se em sessão solene de encerramento, noturna, no próprio dia 14 de julho. A leitura foi feita pelo 1º secretário, Júlio de Mesquita, presente o Vice-presidente do estado de São Paulo.

Constituição Estadual de 1891 e a Educação

Preâmbulo

Nós, representantes do povo paulista, adoptamos, decretamos e promulgamos a presente Constituição, e declaramos de ora em diante autônomo e soberano o Estado de S. Paulo, como parte integrante dos Estados Unidos do Brazil.

PARTE I

Organização do Estado

Art. 1º – O Estado de S. Paulo, parte integrante da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constitui-se autônomo e soberano, sob o regime constitucional representativo.

§ único. A sua soberania estende-se sobre o território a que tinha direito a antiga província daquele nome.

Art. 2º – Como Estado autônomo, exerce todos os direitos que não são, pela Constituição da República, exclusiva e expressamente delegados aos poderes federais.

[...]

Art. 20 – Compete ao congresso, além da atribuição geral de fazer leis, suspendê-las, interpretá-las e revogá-las:

[...]

11) legislar sobre:

[...] e) ensino primário, secundário, superior e profissional, que será gratuito e obrigatório no primeiro e livre em todos os graus, podendo o ensino secundário, superior e profissional ser ministrado por indivíduos ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;

[...]

Art. 52 – A actual divisão territorial atual do Estado em Municípios não pode ser alterada de modo a reduzir a qualquer deles a menos de cincoenta quilômetros quadrados e dez mil habitantes.

[...]

Art. 57 – A constituição assegura e garante a todos que estiverem no Estado a inviolabilidade dos direitos de igualdade, liberdade, segurança e propriedade, nos termos do art. 72º da constituição federal.

[...]

III) Todos são iguais perante a lei; o Estado não admitte privilégios de nascimento, não reconhece foros de nobreza, nem concede títulos de fidalguia ou condecorações; perderão todos os direitos políticos os cidadãos que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros.

IV) O Estado não professa nem repele seita ou profissão alguma religiosa; conseqüentemente;

a) nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, ou manterá relações de dependência ou aliança com o Estado:

b) é permitido o exercício privado ou público de qualquer culto compatível com a ordem pública e os bons costumes, sendo licito aos que professam qualquer culto associarem-se para esse fim e adquirirem bens, observadas as disposições do direito comum;

c) por motivo de crença ou função religiosa ninguém poderá ser privado de seus direitos civis ou políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico; os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentar de qualquer ônus imposto pelas leis, perderão todos os direitos políticos;

d) será leigo o ensino público;

e) o Estado só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita;

f) os cemitérios terão caracter secular; ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

[...]

Art. 59º – São eleitores os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos, que se alistarem na forma da lei.

Não podem alistar-se eleitores:

1º) os mendigos;

2º) os analfabetos;

3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto que importe renúncia da liberdade individual.

[...]

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º – Promulgada a constituição pela mesa do Congresso, com assinatura dos membros presentes, passarão as câmaras a funcionar separadamente em sessão ordinária.

Art. 2º – Na primeira legislatura fará o Congresso as leis seguintes: [...]

Art. 3º – Dentro do mesmo período o Congresso reverá: [...]

II) as leis do ensino

(COELHO, 1903COELHO, H. A Constituição de 1891 e a Constituinte de 1901. São Paulo: Typographia do Diário Official, 1903., p. 1-269).

O jornal O Estado de S. Paulo, em edição de 16 de julho de 1891, em primeira página, assim descreveu a promulgação da Constituição Paulista:

Na sessão solemne do Congresso, aberta anteontem, às 7 horas da noite, foi lida pelo 1º Secretario, Dr. Júlio Mesquita, a Constituição do Estado de S. Paulo. A sala achava-se adornada com simplicidade e gosto; bandeiras e galhardetes nas galerias, festões de folhas circundando o recinto, e sobre a balaustrada diversos vasos de flores. Sobre a mesa, candelabros com velas e jarras de flores. A multidão apinhava-se nas galerias e chegou a invadir o recinto. Lida a Constituição, e submetida à aprovação da assemblea foi unanimemente aprovada, após o que foi assignada por todos os membros da mesa; o sr. Presidente convidou primeiro os senadores e, em segida, os deputados a assignal-a... Depois da assinatura foi a Constituição promulgada pelo sr. Pereira Barreto que em breve discurso fez uma saudação ao Estado de S. Paulo, agora independente. A musica do corpo de polícia tocou o hymno nacional e na rua subiram ao ar inúmeros foguetes. Os edifícios públicos estavam todos iluminados

(COELHO, 1903COELHO, H. A Constituição de 1891 e a Constituinte de 1901. São Paulo: Typographia do Diário Official, 1903., p. 1-269).

Em outra coluna, na mesma página, o jornal escreve que Pereira Barreto exalta “a autonomia do Estado de S. Paulo pela sua grandeza e pela estabilidade da República dos Estados Unidos do Brazil. (Palmas nas galerias, vivas a S. Paulo, aos republicanos históricos e à Republica).”

Estava encerrado o Congresso Constituinte Paulista de 1891. Sua publicação no Diário Oficial do estado se deu em 17 de julho de 1891.

Considerações Finais

Ao terminar seus trabalhos, a Constituinte paulistana de 1891, no que concerne à educação, de um lado, foi consequente com a Constituição Federal de 1891 ao manter a laicidade e o acesso à escrita como meio para o exercício dos direitos políticos.

No afã de maior descentralização, consequente à busca de um federalismo centrípeto, essa temática foi bastante acentuada nos discursos e no próprio texto final da Constituição Paulista. A discussão e a manutenção do termo soberania no art. 1º, dentro dos limites do estado, e a autonomia na relação federativa com a União e os outros estados demonstram a importância do federalismo no momento em que o país passou da monarquia, centralizada, unitária e parlamentarizada, para uma república, federativa, presidencialista.

Por outro lado, o texto conheceu avanços em relação à Carta Magna Federal.

O primeiro deles é a gratuidade do ensino primário, presente na Constituição de 1824 e ausente na de 1891. Não houve debate sobre esse assunto. Provavelmente, a gratuidade decorria, de um lado, de uma tradição vinda das leis provinciais e, de outro, da obrigatoriedade, outro avanço. Como se viu, a questão da obrigatoriedade foi muito discutida, com posições opostas. Contudo, não havia como obrigar a presença e a frequência no primário sem que, nas escolas públicas, a oferta fosse gratuita. Comentando o pensamento de Alfred Marshall, economista, o sociólogo Thomas MarshallMARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. afirma: “Ele reconheceu somente um direito incontestável, o direito das crianças de serem educadas, e neste único caso ele aprovou o uso de poderes coercivos pelo Estado [...]” (1967, p. 63).

A Constituinte não pôs a questão da gratuidade e da obrigatoriedade para além do ensino primário. Será, pois, nas leis infraconstitucionais, especialmente na Lei Estadual n. 88/1892, obedecendo ao art. 3º, inciso III, das Disposições Transitórias que ficaria mais explicitado o conjunto de normas. Haveria, em certos casos, a dispensa da obrigatoriedade: a educação primária poderia ser dada no lar. A possibilidade de educação doméstica, sob o comando e a figura da mulher, mãe e mestra, era defendida tanto pelos positivistas quanto pelos católicos, embora baseados em concepções distintas. Os liberais não se opuseram a essa modalidade. Já os ensinos secundário e superior não seriam gratuitos. O secundário teria uma taxa anual como pagamento, excetuando-se alguns que comprovassem carência de recursos.

Essa análise ajuda a entender tal ambiguidade, pondo o ensino primário como obrigatório (que, na legislação infraconstitucional, abrangeria a faixa dos 7 aos 12 anos), ainda que com algumas restrições e estabelecendo limites na oferta do ensino secundário e, por consequência, do ensino superior.

Outro ponto que não teve questionamento em si foi o da liberdade de ensino. As instituições privadas poderiam ofertar qualquer etapa da educação. Tal posição parecia, no interior de alguns discursos, dada como pertencente a uma ordem constante desde os tempos do Império e consequente com a concepção liberal.

Entretanto, gerou discussões se a atribuição do grau acadêmico e profissional dos ensinos secundário e superior deveriam ter o estado como seu fundamento. Positivistas, conformes ao pensamento de Comte, tiveram, sem sucesso, um posicionamento contrário ao caráter oficial dos diplomas. Para eles, essa prerrogativa do estado seria uma espécie de intromissão no ensino livre – tal possibilidade se daria quando se atingisse o estado positivo e como tal seria inerente à sociedade civil. O estado, fora do estado positivo, não teria meios morais e intelectuais para que o capital e o trabalho se incorporassem os ditames da ciência e da moral.

A laicidade foi outro ponto de discussão. Todavia, ela não se deu relativamente à letra d, inciso IV, do art. 57, que diz que será leigo o ensino público. Provavelmente, a formulação da Constituição Federal de 1891, pela sua enunciação imperativa, foi simplesmente reproduzida na Constituição Paulista. Curiosamente, a questão se pôs quando dos termos de posse dos parlamentares, dispostos no art. 11, pelo qual deveriam assumir o compromisso de bem cumprir seus deveres. Os parlamentares que se manifestaram sobre o assunto fizeram-no de modo a que fosse facultativo aos aderentes de um credo religioso acrescer ao compromisso um juramento. Pelo conteúdo do debate, tal juramento seria similar ao do Império. O conteúdo revelou, da parte de Constituintes, uma indistinção entre ateísmo e laicidade. A noção de um Estado laico não é nem um Estado ateu, nem um Estado religioso. Trata-se de um Estado que garante, na sociedade civil, a liberdade de professar um credo, com liberdade de consciência ou de não professar nenhum credo ou permanecer agnóstico.

Nos embates dos constituintes não se pode deixar de apontar a presença de um positivismo difuso, como nos aponta Lins (1964)LINS, L. História do Positivismo no Brasil. São Paulo: Ed. Nacional, 1964. nos discursos, e mesmo de um catolicismo que, mais adiante, livre do Padroado, iria se reorganizar de modo bastante efetivo. No entanto, essas não foram as posições hegemônicas.

Voltando aos objetivos deste artigo, de um lado, o art. 57 inscreve, no corpo constitucional paulista, a inviolabilidade dos direitos, invocados pelo liberalismo, retomando o caráter laico do estado e do ensino público. Portanto, a laicidade abrange o estado na sua função de propiciar como direito o ensino público que, na oferta pública, deve ser laico em qualquer etapa, obrigatório e gratuito no primário. A Constituição Paulista, pois, explicitou o direito, avançou na formulação da obrigatoriedade, retomou a gratuidade e, pelo federalismo, assumiu a laicidade. De outro lado, essa explicitação se apoiou na autonomia, também própria do federalismo.

As discussões em torno da educação, mesmo em outros assuntos, deixaram manifesto a adesão hegemônica dos parlamentares a um liberalismo com forte pertinência aos direitos civis e uma recusa à intervenção do estado nos assuntos da propriedade. Há que se concordar com WehlingWEHLING, A. Pensamento político e elaboração constitucional no Brasil: estudos de histórias das ideias políticas. Rio de Janeiro: IBGE, 1994., que, ao fazer uma revisão da literatura sobre o pensamento republicano e os processos constituintes federal e estaduais, conclui:

O liberalismo, muitas vezes difuso na propaganda republicano dos anos 1880, aparece como elemento principal da letra da Constituição Federal e da maioria das constituições estaduais, quando se sublinha o caráter representativo do regime. Mas na prática institucional que se seguiu ele foi atrofiado pela realidade oligárquica, no plano local, e, às vezes, pela opção jacobina do governo forte, a nível nacional. Embora gozando de status de pensamento político oficial, foi cada vez mais relegado a um plano retórico, nas décadas seguintes, pelo presidencialismo na cúpula e pelo mandonismo na base do sistema político

(1994, p. 66).

A ilusão liberal, como aponta Reis Filho (1981)REIS FILHO, C. A educação e a ilusão liberal. São Paulo: Cortez e Associados, 1981., pode ser aferida muito mais nos desdobramentos das leis infraconstitucionais e de muitos autores e autoras que se dedicaram a uma análise minuciosa do campo educacional, seja na disseminação dos templos da civilização, seja nos limites do ensino secundário ou no elitismo do ensino superior.

Notas

  • 1
    Ver a obra clássica de Sieyès (1986)SIEYÈS, E. J. A Constituinte Burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État? Rio de Janeiro: Liber Juris, 1986. sobre a distinção entre poder constituinte e poder constituído. Veja-se essa passagem do livro: “Se os Estados gerais são os intérpretes da vontade geral e, como tal, detêm o poder legislativo, não é verdade que, ali, onde os Estados gerais não passam de uma assembleia clerical, nobiliárquica e judicial, há já uma verdadeira aristocracia?” (SIEYÈS, 1986SIEYÈS, E. J. A Constituinte Burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État? Rio de Janeiro: Liber Juris, 1986., p. 75). “O Terceiro estado pede, pois, que os votos sejam emitidos ‘por cabeça e não por ordem’” (SIEYÈS, 1986SIEYÈS, E. J. A Constituinte Burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État? Rio de Janeiro: Liber Juris, 1986., p. 78, grifos do autor). Ver, também, Sieyès (1986, p. 117-118)SIEYÈS, E. J. A Constituinte Burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État? Rio de Janeiro: Liber Juris, 1986..
  • 2
    Sobre o assunto, ver Ivo (1997)IVO, G. Constituição Estadual: competência para elaboração da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Max Limonad, 1997..
  • 3
    Ver Cury (2020)CURY, C. R. J. Direito à educação, escravatura e ordenamento jurídico no Império. Cadernos de História da Educação, Uberlândia, v. 19, n. 1, p. 110-148, 2020. https://doi.org/10.14393/che-v19n1-2020-9
    https://doi.org/10.14393/che-v19n1-2020-...
    .
  • 4
    Sobre a obrigatoriedade da instrução pública na então Província de São Paulo, ver Hilsdorf (2013)HILSDORF, M. L. S. A doce violência: notas para a história do ensino obrigatório na província de São Paulo. In: VIDAL, D. G.; SÁ, E. F.; SILVA, V. L. G. Obrigatoriedade Escolar no Brasil. Cuiabá: EDUFMT, 2013. p. 321-340..
  • 5
    Ver Moreira (1988)MOREIRA, S. São Paulo na Primeira República. São Paulo: Brasiliense, 1988..
  • 6
    Prudente de Morais era graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo. Governou São Paulo de 16 de novembro até 14 de dezembro de 1889, tendo sido nomeado, depois, governador, permanecendo no cargo até 18 de outubro de 1890. Renunciou para assumir uma cadeira no Senado Federal.
  • 7
    Segundo Soares Júnior, essa denominação de “Estados Unidos do Brasil” era sublinhada a fim de apontar a “federação como a verdadeira alma da República” (1958, p. 237).
  • 8
    Sobre o movimento republicano em São Paulo, ver Casalecchi (1987)CASALECHI, J. Ê. Partido Republicano Paulista (1889-1926). São Paulo: Brasiliense, 1987..
  • 9
    Ainda que observada a autonomia relativa dos municípios, não deixa de ser original essa parceria ou consórcio ou arranjo de desenvolvimento da educação, como tanto se discute na legislação após os anos 1990.
  • 10
    O Decreto Federal n. 802, em seu art. 4º, dispunha sobre a possibilidade do bicameralismo nas Constituições Estaduais. Optaram por essa possibilidade, além de São Paulo, Pará, Maranhão, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Minas Gerais e Ceará.
  • 11
    O livro de Casalecchi (1987)CASALECHI, J. Ê. Partido Republicano Paulista (1889-1926). São Paulo: Brasiliense, 1987. trabalha a configuração e os embates do PRP com bastante detalhe. Apenas em 1926 houve uma dissidência, no interior do PRP, com a criação do Partido Democrático (PD). Chama a atenção que, apesar de bem completo, o livro não se refira à Constituinte Paulista.
  • 12
    O atual nome é uma homenagem ao tenente-general José Arouche de Toledo Rendon, reconhecido por ser o primeiro diretor da Faculdade de Direito de São Paulo e do Jardim Botânico. Entre 1935 e 1937, o edifício passou a se chamar Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Posteriormente, funcionou no Palácio das Indústrias, entre 1947 e 1968. O atual edifício, no Ibirapuera, passou a se chamar Palácio 9 de Julho, desde 1968.
  • 13
    O juramento católico dos parlamentares tornou-se facultativo em 1888, por conta de alteração no Regimento da Câmara, consoante a crença de cada qual. Sobre o assunto, ver Cunha (2017, p. 207)CUNHA, L. A. A educação brasileira na primeira onda laica: do Império à República. Rio de Janeiro: Edição do Autor, 2017..
  • 14
    Paulo Egydio de Oliveira Carvalho (1843-1906). Advogado, orador, era filiado ao pensamento de Spencer, de Comte e de Durkheim. Foi fundador do Instituto de Sociologia de São Paulo. Defendeu as Caixas Econômicas e as Cooperativas como modo de incorporação do proletariado à sociedade moderna.
  • 15
    Herbert Spencer (1820-1903), filósofo e antropólogo inglês, é um dos representantes mais peculiares do pensamento liberal e do evolucionismo, aplicando às ciências sociais a metodologia das ciências naturais. De todo modo, ele se opunha ao autoritarismo, ao coletivismo e ao colonialismo. Era admirador da obra de Darwin.
  • 16
    Sobre a relação arquitetura e escolas na Velha República como “templos da civilização”, ver Souza (1998)SOUZA, R. F. Templos da civilização: a implantação da escola primária graduada no Estado de São Paulo (1890-1910). São Paulo: Unesp, 1998..
  • 17
    Charles Jean Marie Letourneau (1831-1902)LETOURNEAU, C. J. M. L’évolution juridique: dans les diverses races humaines. Paris: Lecrosnier et Babé, 1891.. Pertenceu à Sociedade de Antropologia de Paris. Talvez o parlamentar esteja se referindo a um dos seus livros, intitulado L’évolution juridique: dans les diverses races humaines (1891).
  • 18
    Pierre Paul Leroy-Beaulieu (1843-1916) foi um economista francês. Escreveu L’Influence de état moral et intellectuel des populations ouvrières sur le taux des salaires e Essai sur la Repartition des Richesses. Representante do liberalismo econômico e ardoroso defensor do capitalismo. É citado em obras de Manoel Bonfim e de Caio Prado Jr.
  • 19
    O Código Penal de 1940, do Decreto-Lei n. 2848, assinalará, no art. 246: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”.
  • 20
    Rivadávia Correa (1866-1920). Quando ministro da Justiça e Negócios Interiores de Hermes da Fonseca, fez uma reforma do ensino que desoficializou o ensino oficial. Sobre o assunto, ver Cury (2009)CURY, C. R. J. A desoficialização do ensino no Brasil: a reforma Rivadávia. Educação & Sociedade, Campinas, v. 30, n. 108, p. 717 -738, 2009. https://doi.org/10.1590/S0101-73302009000300005
    https://doi.org/10.1590/S0101-7330200900...
    .
  • 21
    O Decreto n. 34, de 25 de março de 1890, assinado por Prudente de Moraes, formalizou a supressão do ensino religioso nas escolas públicas paulistas.

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Editado por

Editor de seção: Ana Maria F. Almeida

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Jul 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    18 Jan 2022
  • Aceito
    12 Fev 2022
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