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O LIVRO DAS ATAS DA JUNTA CONSTITUINTE DE 1823-1824 EM PORTUGAL

The Minutes Book of the Junta Constituinte of 1823-1824 in Portugal

1. O documento que aqui se vai publicar e enquadrar historicamente é o livro das atas ou sessões da comissão constitucional que, em 1823, foi designada para preparar um projeto constitucional a apresentar ao rei de Portugal, D. João VI, com o intuito de este outorgar uma carta constitucional ao País, após a abrupta cessação de vigência da Constituição de 1822. Apesar de o referido projeto monárquico ter fracassado, os trabalhos desenvolvidos pela comissão constitucional de nomeação régia abriram caminho ao constitucionalismo monárquico outorgado - “constituição outorgada” pelo próprio monarca aos seus súbditos -, primeiro no Brasil (1824) e depois em Portugal (1826). O constitucionalismo outorgado teve a sua génese em França, na Charte Constitutionelle concedida por Luís XVIII, no dia 4 de junho de 1814, seguindo-se um período identificado como a sua “idade de ouro”, até ao ano de 1848 (LACCHÉ, 2010LACCHÈ, L. Las Cartas Otorgadas. La Teoría de l’Octroi y las Experiencias Constitucionales en la Europa Post-Revolucionaria. Fundamentos, n. 6, p. 269-305, 2010., p. 269-305). A influência da Carta Constitucional francesa repercutiu-se ao longo de todo o século XIX, originando análogas manifestações duradouras em várias latitudes europeias (DIVELLEC, 2014DIVELLEC, A. La Charte de 1814 et la question des constitutions politiques libérales. Jus Politicum: Revue de droit politique, n. 13, dezembro 2014 [Disponível em: http://juspoliticum.com/article/La-Charte-de-1814-dans-l-histoire-des-constitutions-politiques-liberales-948.html].
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, p. 31-33; CHRYSOGONOS, 2019CHRYSOGONOS, K. Promises of an impossible compromise: conceded constitutions in Europe, 1814-1906. Parliaments, Estates and Representation, n. 39/1, p. 1-10, 2019 [DOI: https://doi.org/10.1080/02606755.2018.1515307].
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, p. 1-10), particularmente, em Portugal e no Brasil (FERREIRA, 2015FERREIRA, O. Un vecteur de diffusion des cultures juridiques et politiques françaises au Brésil: O Farol Paulistano (1827-1831). Droit et Cultures, n. 69, p. 227-274, 2015 [Disponível em: http://droitcultures.revues.org/3572].
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, p. 227-274; FERREIRA, 2017FERREIRA, O. Les Équivoques du «Constitutionnalisme Octroyé»: Un débat transatlantique (II). Historia Constitucional, n. 18, p. 119-193, 2017 [Disponível em: http://www.historiaconstitucional.com].
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, p. 119-193; FERREIRA, 2019FERREIRA, O. Le Constitutionnalisme Octroyé, Paris: Eska, 2019.). Mas, por ora, vamos limitar-nos a apresentar o contexto político-constitucional em que surgiu o plano da outorga régia de uma Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa, em 1823.

2. O pronunciamento militar ocorrido a 24 de agosto de 1820, na cidade do Porto, abriu caminho à era do moderno constitucionalismo português, assente numa constituição escrita, onde passaria a constar, particularmente, o princípio da soberania da Nação, um sistema político representativo de base individual e sem quaisquer privilégios de classes, o princípio montesquiano da separação de poderes (legislativo, executivo e judicial) e o reconhecimento de um núcleo de direitos fundamentais aos cidadãos. As Cortes e a constituição escrita passam a constituir as trave-mestras do novo paradigma de constitucionalismo moderno, pelo que, desde o primeiro momento, a Revolução invocou o rei, as Cortes e a Constituição - “Viva o nosso bom rei! Vivam as Cortes e, por elas, a Constituição!” -, tendo sido sob este lema dos três “vês” (VVV), correspondentes aos três “vivas”, que nasceu a Revolução liberal em Portugal e, de seguida, se estendeu aos domínios ultramarinos.

As primeiras Cortes (“gerais, extraordinárias e constituintes”) formaram-se a partir de duas etapas eleitorais distintas: (i) entre o dia 10 e o dia 30 de dezembro de 1820 foram eleitos os deputados da metrópole (Portugal), que iniciaram os seus trabalhos, em Lisboa, a 24 (sessão preparatória) e 26 (primeira sessão) de janeiro de 1821 (DOMINGUES e MONTEIRO, 2018DOMINGUES, J.; MONTEIRO, M. Sistemas Eleitorais e Democracia Representativa no Limiar do Constitucionalismo Português. Historia Constitucional, n. 19, p. 593-640, 2018 [Disponível em: http://www.historiaconstitucional.com].
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, p. 593-640; MOREIRA e DOMINGUES, 2020MOREIRA, V. e DOMINGUES, J. “Votar ou Morrer”: A querela académica sobre as eleições constituintes em Coimbra (1820). Populus: Revista Jurídica da Escola Judiciária Eleitoral da Bahia, n. 9, 2020, p. 181-213 [Disponível em: http://eje.tre-ba.jus.br/mod/page/view.php?id=2809]
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); (ii) os deputados ultramarinos foram eleitos posteriormente em momentos desfasados no tempo: em março de 1821 elegeram-se os deputados da Madeira; no Brasil as eleições realizaram-se de maio de 1821 (Rio de Janeiro) a novembro de 1821 (Piauí); os deputados de Goa só foram eleitos no início do ano de 1822 - e foi muito paulatinamente que os deputados de além-mar foram chegando a Lisboa, para integrar as Cortes gerais, extraordinárias, constituintes e pluricontinentais da Nação portuguesa (DOMINGUES e MOREIRA, 2019DOMINGUES, J.; MOREIRA, V. As primeiras eleições constituintes no Brasil (1821). Fórum Administrativo, n. 216, p. 61-78, 2019., p. 61-78).

A Constituição foi aprovada pelas Cortes no dia 23 de setembro de 1822, jurada pelos deputados constituintes no dia 30 de setembro, pelo rei D. João VI no dia 1 de outubro e por todas as autoridades nacionais e pelos grandes do reino no dia 3 de novembro. No dia 4 de novembro desse ano, o presidente declarou as Cortes constituintes formalmente encerradas (SANTOS, 1883SANTOS, C. J. Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, I: 1820-1825. Lisboa: Imprensa Nacional , 1883., p. 482). Entretanto, já antes, nos dias 18 de agosto (primeira volta) e 22 de setembro de 1822 (segunda volta) tinham sido eleitos os deputados para as primeiras Cortes gerais ordinárias. A sessão de abertura destas realizou-se no dia 1 de dezembro de 1822 e as Cortes funcionaram até 31 de março de 1823, data em que se encerraram. A 22 de abril foram convocadas extraordinariamente para se reunirem no dia 15 de maio, tendo funcionado até ao dia 2 de junho de 1823. Em protesto contra eventuais alterações à Constituição de 1822 e modificações no sistema representativo instalado, lavrado nesse dia 2 de junho, as Cortes suspenderam as sessões (SANTOS, 1883SANTOS, C. J. Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, I: 1820-1825. Lisboa: Imprensa Nacional , 1883., p. 718-719). No dia seguinte, assumindo um poder que não tinha, o rei dissolveu-as e revogou a Constituição de 1822 (SANTOS, 1883SANTOS, C. J. Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, I: 1820-1825. Lisboa: Imprensa Nacional , 1883., p. 748-749). Chegava assim ao fim o período efémero (menos de três anos) do constitucionalismo liberal vintista.

De imediato, empreendeu-se uma tentativa de instauração de um constitucionalismo moderado ou conservador, baseada na rejeição global do legado vintista, alvo de uma condenação sem limites, e na outorga régia de uma Carta de Lei Fundamental para o País. Contrariando o princípio da soberania constituinte da Nação, instituído e positivado pelo constitucionalismo vintista, D. João VI, em junho de 1823, assumiu ele próprio a titularidade do poder constituinte (procedimento constituinte autocrático ou autoritário) para a preparação do novo texto constitucional, dispensando a eleição ad hoc de uma assembleia constituinte (procedimento constituinte democrático).

São conhecidos os traços gerais de uma anterior tentativa, frustrada, de constitucionalismo outorgado: em finais de 1820 e início do ano de 1821 - já depois da eleição das Cortes em Portugal -, por sugestão do ministro Palmela, o rei, ainda no Rio de Janeiro, ter-se-á mostrado favorável à outorga de uma Carta Constitucional para fazer abortar o processo constituinte de Lisboa (PALMELA, 1851PALMELA. Despachos e Correspondência do Duque de Palmela, Tomo I: desde 9 de abril de 1817 até 15 de janeiro de 1825. Lisboa: Imprensa Nacional, 1851; BONIFÁCIO, 2011BONIFÁCIO, M. de F. Memórias do Duque de Palmela. Alfragide: Publicações D. Quixote, 2011.), da qual teve, porém, de desistir por força da adesão célere e voluntária das províncias do Brasil (Pará, Bahia e Rio de Janeiro) à causa constitucional da Revolução portuguesa de 1820. Por decreto do dia 24 de fevereiro de 1821, o rei acabou por aprovar antecipadamente a Constituição que se estava a fazer em Lisboa e recebeu-a formalmente no reino do Brasil e demais domínios da coroa portuguesa, desistindo da outorga da Carta.

A revolta anticonstitucional da Vilafrancada em 1823 e a cessação do constitucionalismo liberal vintista deram azo a uma nova tentativa régia de outorga de uma Lei Fundamental. Por decreto de 18 de junho de 1823, D. João VI nomeou uma “Junta constituinte” de catorze individualidades para preparar o projeto para a Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa - composta por António José Guião, D. Fr. Patrício da Silva (arcebispo de Évora), Francisco de Borja Garção Stockler, Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, João de Sousa Pinto de Magalhães, José António Faria de Carvalho, José Joaquim Rodrigues de Bastos, José António de Oliveira Leite de Barros, José Maria Dantas Pereira, D. Manuel de Portugal e Castro, Manuel Vicente Teixeira de Carvalho, Joaquim José Ferreira Gordo, D. Pedro de Melo da Cunha Mendonça e Meneses (marquês de Olhão) e Ricardo Raimundo Nogueira - e encarregou da sua presidência o conde de Palmela, D. Pedro de Sousa e Holstein. Para secretário da Junta, por aviso de 2 de julho de 1823, foi nomeado José Basílio Rademaker (SANTOS, 1883SANTOS, C. J. Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, I: 1820-1825. Lisboa: Imprensa Nacional , 1883., p. 779-780).

3. Esta segunda tentativa de constitucionalismo “moderado”, assumidamente baseado na restauração do “princípio monárquico”, fracassou no imediato, não passando do projeto. Aliás, não tendo chegado a uma posição consensual, a Junta, acabou por propor simplesmente a restauração da “antiga Constituição política” do reino e a convocação das Cortes nos antigos moldes, sem novo texto constitucional; mesmo assim, as Cortes não foram convocadas e permaneceu o interregno constitucional até 1826.

No entanto, a convocação e o trabalho da Junta têm-se revelado um momento ímpar para o estudo das origens e sedimentação do “constitucionalismo outorgado” luso-brasileiro (MERÊA, 1967MERÊA, P. Projecto de Constituição de 1823. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n. 43, Coimbra, p. 133-162, 1967., p. 133-146; SILVA, 1979SILVA, N. E. G. da. Projectos de Constituição entre a Vilafrancada (1823) e a morte de D. João VI (1826). Revista Jurídica. Associação de Estudantes da Faculdade de Direito de Lisboa, p. 113-115, 1979., p. 113-115; DIAS, 1987DIAS, H. A Carta Constitucional Prometida. Cultura, História e Filosofia, n. 6, p. 543-574, 1987., p. 543-574; DIAS, 1988DIAS, J. H. R. José Ferreira Borges: Política e Economia. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica e Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1988., p. 209-241; SILVA, 1999SILVA, N. E. G. da. Um pequeno manuscrito de Ricardo Raimundo Nogueira, contendo considerações a favor e contra a Constituição prometida por D. João VI, em 1823. Direito e Justiça, n. 13/3, p. 15-37, 1999., p. 15-37; HESPANHA, 2004HESPANHA, A. M. Guiando a Mão Invisível. Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português. Coimbra: Almedina, 2004., p. 125-152; FREITAS, 2005FREITAS, J. J. F. de. O Padre Amaro ou Sovela Política, Histórica e Literária. Periódico Mensal Dedicado a Todos os Portugueses de Ambos os Mundos, Tomo VI. Londres: Impresso por R. Greenlaw, 1823., p. 233-246; MESQUITA, 2006MESQUITA, A. P. O Pensamento Político Português no Século XIX. Lisboa: Instituto Nacional-Casa da Moeda, 2006., p. 67-119; HONÓRIO, 2012HONÓRIO, C. A Natureza e o Homem nos Caminhos do Poder e do Saber. Francisco de Borja Garção Stockler (1759-1829). Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2012., p. 532-542; BANOND, 2014BANOND, I. História das Ideias Políticas. Cascais: Principia, 2014., p. 395-397). Efetivamente, dentro e fora da Comissão de 1823 foi produzido um amplo acervo de projetos constitucionais - um total de nove conhecidos, até à data - que, paulatinamente, têm vindo a lume (MERÊA, 196MERÊA, P. Projecto de Constituição de 1823. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n. 43, Coimbra, p. 133-162, 1967.7, p. 147-162; HESPANHA, 1982HESPANHA, A. M. O Projecto Institucional do Tradicionalismo Reformista: um projecto de Constituição de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato (1823). In: O LIBERALISMO NA PENÍNSULA IBÉRICA NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX, 1, Lisboa: Sá da Costa, 1982, p. 63-90., p. 63-90; DIAS, 1988DIAS, J. H. R. José Ferreira Borges: Política e Economia. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica e Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1988., p. 306-309, p. 310-312, pp. 354-386, p. 387-389). O projeto da lavra de José Maria Dantas Pereira (Rio de Janeiro, BN - I-32, 31, 54) continua inédito em versão impressa, embora seja bem conhecido quanto ao seu conteúdo (HESPANHA, 2004HESPANHA, A. M. Guiando a Mão Invisível. Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português. Coimbra: Almedina, 2004., pp. 132-137) e se encontre acessível em formato digital (https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/7593.pdf).

Hoje publicamos em primeira mão, com atualização segundo a norma ortográfica vigente, mais um documento inédito que derivou do labor da Junta constituinte de 1823 - o livro com o registo das atas das suas próprias “conferências”, ou seja, reuniões. O pouco que, até à data, se sabia sobre o funcionamento desta Junta derivava de fontes indiretas, a saber, as memórias de Trigoso de Aragão Morato (ANDRADA, 1933ANDRADA, E. C. Memórias de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato: Começadas a escrever por ele mesmo em princípios de janeiro de 1824 e terminadas em 15 de julho de 1835. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1933., p. 183-196) e o seu elogio histórico (PORTUGAL, 1840PORTUGAL, F. de A. Apontamentos para o Elogio Historico do Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Francisco Manoel Trigoso d’Aragão Morato, do Conselho d’Estado, Ministro e Secretario d’Estado Honorario, Par do Reino, Vice-Presidente da Academia Real das Sciencias de Lisboa, etc., colligidos pelo Conde de Lavradio. Lisboa: Typographia da Sociedade Propagadora dos Conhecimentos Uteis, 1840., p. 23-25)1 1 A que acresce a notícia da recusa feita por José Liberato Freire de Carvalho ao convite formulado pelo ministro Pamplona para integrar esta dita Junta (CARVALHO, 1842, p. 18-19; CARVALHO, 1855, p. 279-280). . Confirmando a síntese legada por um dos seus membros, as atas da Junta abrem novos trilhos para um conhecimento histórico mais amplo, profundo e substancial acerca da conjuntura político-constitucional que se desenrolou em Portugal durante a segunda metade do ano de 1823 e das soluções equacionadas para a instauração de um constitucionalismo monárquico conservador.

No livro constam três peças documentais basilares que não correspondem a atas das “conferências” da Junta e já foram objeto de sucessivas publicações e alguma análise crítica por parte da bibliografia hodierna (supra referida): (i) logo a abrir, foi transcrito o decreto régio de 18 de junho de 1823, que criou a Junta constituinte (Gazeta de Lisboa, 1823GAZETA DE LISBOA, n. 146. Sábado 21 de junho de 1823., p. 1113; Collecção da Legislação Moderna, 1823COLLECÇÃO da Legislação Moderna Portugueza: da installação das Cortes Extraordinarias e Constituintes em diante, Tomo III. Lisboa: Typographia Maigrense, 1823., p. 117-118; FREITAS, 1823FREITAS, J. J. F. de. O Padre Amaro ou Sovela Política, Histórica e Literária. Periódico Mensal Dedicado a Todos os Portugueses de Ambos os Mundos, Tomo VI. Londres: Impresso por R. Greenlaw, 1823., p. 269-271; SANTOS, 1883SANTOS, C. J. Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, I: 1820-1825. Lisboa: Imprensa Nacional , 1883., p. 779-780; DIAS, 1987DIAS, H. A Carta Constitucional Prometida. Cultura, História e Filosofia, n. 6, p. 543-574, 1987., p. 547; MESQUITA, 2006MESQUITA, A. P. O Pensamento Político Português no Século XIX. Lisboa: Instituto Nacional-Casa da Moeda, 2006., p. 88-89); (ii) no final da ata da primeira conferência, realizada no dia 7 de julho, consta transcrito o discurso inaugural apresentado pelo conde de Palmela (Gazeta de Lisboa, 1823GAZETA DE LISBOA, n. 161. Quinta-feira 10 de julho de 1823., p. 1209-1211; CABRAL, 1844CABRAL, A. B. de C. Apontamentos Históricos I: Notas aos Apontamentos Históricos. Lisboa: Tipografia da Silva, 1844, p. 12-20; PALMELA, 1851PALMELA. Despachos e Correspondência do Duque de Palmela, Tomo I: desde 9 de abril de 1817 até 15 de janeiro de 1825. Lisboa: Imprensa Nacional, 1851, p. 230-236, DIAS, 1988DIAS, J. H. R. José Ferreira Borges: Política e Economia. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica e Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1988., p. 301-315); (iii) e a fechar foi transcrita a “consulta” (parecer) final da Junta, redigida a 2 de janeiro de 1824 e enviada ao rei (CABRAL, 1844CABRAL, A. B. de C. Apontamentos Históricos I: Notas aos Apontamentos Históricos. Lisboa: Tipografia da Silva, 1844, p. 20-27).

Na impossibilidade de estar aqui a analisar exaustiva e minuciosamente este inédito monumento escrito - nomeadamente quanto a “conferências” realizadas, projetos apresentados, afinidades e dissidências entre membros, influências recebidas2 1 A que acresce a notícia da recusa feita por José Liberato Freire de Carvalho ao convite formulado pelo ministro Pamplona para integrar esta dita Junta (CARVALHO, 1842, p. 18-19; CARVALHO, 1855, p. 279-280). , temáticas deliberadas, assim como as causas que levaram à dissolução da Junta -, limitar-nos-emos a sumárias referências sobre a organização e funcionamento da Junta.

A leitura destas atas revela, prima facie, o recurso a várias comissões triunvirais, formadas no seio da própria Junta e nomeadas pelo seu presidente, para preparar as propostas das matérias mais estruturantes: (i) na 1.ª conferência, de 7 de julho, para “apresentar quesitos sobre os princípios gerais que devem servir de base para formar o projeto da Carta” foram nomeados Garção Stockler, Ferreira Gordo e Rodrigues de Bastos3 3 Na 2.ª conferência, a 14 de julho, Stockler leu o projeto que tinha feito em coautoria com Ferreira Gordo, plausivelmente o projeto que anda atribuído a Garção Stockler (ANDRADA, 1933, p. 186; HONÓRIO, 2012, p. 532-542). É provável que Rodrigues de Bastos, não sendo referido como coautor, tenha redigido um projeto próprio e autónomo (ANDRADA, 1933, p. 186). ; (ii) na 20.ª conferência (12 de setembro), o presidente nomeou uma comissão para redigir o projeto final de Carta, à vista do que se tinha deliberado nas conferências anteriores, composta por Frei Patrício da Silva (arcebispo de Évora), Ricardo Raimundo Nogueira e Trigoso de Aragão Morato4 4 Este projeto foi lido por Trigoso, em nome da comissão, na conferência seguinte (25 de setembro). Segundo o próprio Trigoso, “para o concluirmos com a brevidade possível nos ajuntámos todos três alguns dias no Convento da Graça e, logo que se ultimou o projeto, que se deveu quase inteiramente ao trabalho de Ricardo Raimundo, o remetemos ao presidente e, desde então, não soubemos mais dele nem o vimos apresentado a nova discussão” (ANDRADA, 1933, p. 186-187). Uma versão deste projeto foi publicada há mais de meio século por Paulo Mêrea (MERÊA, 1967, p. 147-159). Recentemente, localizamos a versão originária no Arquivo Histórico Parlamentar (Lisboa, AHP - Arquivo Joaquim Leitão (Cofre), cx. 1). ; (iii) em simultâneo, no mesmo dia foram nomeados D. Pedro de Melo da Cunha Mendonça e Meneses (marquês de Olhão), Dantas Pereira e Rodrigues de Bastos, para preparar o projeto da lei eleitoral para a designação dos deputados da câmara baixa5 5 Na conferência seguinte (25 de setembro) também se leu este projeto, que surgiu em documento avulso e já foi impresso (DIAS, 1988, p. 336-342). . Na 22ª conferência (16 de dezembro) foi nomeada mais uma (iv) comissão triunviral - composta pelo arcebispo de Évora, Dantas Pereira e Trigoso de Aragão Morato -, desta vez, não para trabalharem em coautoria, mas para cada um elaborar a respetiva minuta da consulta que devia ser enviada ao rei. Apresentadas estas e outras minutas na 23ª conferência (22 de dezembro), venceu a proposta do arcebispo de Évora, que ficou encarregado de preparar a redação definitiva, incorporando o voto de vencido da minoria. O arcebispo leu o projeto da “consulta” na 24ª conferência (29 de dezembro), que foi assinada na 25ª conferência (2 de janeiro de 1824).

Houve, no entanto, uma nomeação individual: na 7.ª conferência (30 de julho), o presidente nomeou José António Faria de Carvalho para que, na conferência seguinte, apresentasse os quesitos gerais sobre a formação da câmara dos deputados, a ser eleita pelo povo. Embora a sua transcrição não conste em ata, é conhecido o teor desses quesitos, com as respostas dadas individualmente por Garção Stockler e Dantas Pereira (DIAS, 1988DIAS, J. H. R. José Ferreira Borges: Política e Economia. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica e Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1988., p. 343-349).

A concluir esta muito breve análise sobre a metodologia da Junta, salientamos a forma como o presidente adquiriu o voto de qualidade ou de desempate. Na 16ª conferência (30 de agosto), ao deliberar-se sobre a frequência de convocação das Cortes, verificou-se um empate quando o presidente votou em conformidade com a minoria. Na conferência seguinte (1 de setembro) ficou determinado que, por vontade de sua majestade, o presidente passaria a ter voto de desempate: “sucedendo haver empate de votos, produzido pelo do senhor presidente, ficariam as questões decididas em conformidade do voto do mesmo senhor presidente”.

Com a assinatura da “consulta” a enviar ao rei cessam os trabalhos da Junta constituinte de 1823, que viria a ser oficialmente dissolvida por decreto de 5 de junho de 1824, um ano após a sua instituição (Gazeta de Lisboa, 1824GAZETA DE LISBOA, Suplemento ao n. 133. Sábado 5 de junho de 1824., p. 627; MESQUITA, 2006MESQUITA, A. P. O Pensamento Político Português no Século XIX. Lisboa: Instituto Nacional-Casa da Moeda, 2006., p. 98-99).

4. Apesar de ter fracassado, esta tentativa do rei de outorgar uma Carta Constitucional veio a exercer forte influência nos textos do constitucionalismo outorgado luso-brasileiro que se lhe seguiram: a Carta Constitucional brasileira de 1824 e a Carta Constitucional portuguesa de 1826, ambas da mesma autoria, respetivamente, de D. Pedro I, imperador do Brasil, e D. Pedro IV, rei de Portugal (PAQUETTE, 2011PAQUETTE, G. The brazilian origins of the 1826 Portuguese Constitution. European History Quarterly, n. 41/3, p. 444-471, 2011 [Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2042596].
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, p. 444-471). Estes dois textos de Lei Fundamental foram os que tiveram, cada um no respetivo país, a maior vigência até à atualidade: a Constituição brasileira de 1824, cerca de 65 anos; e a Carta Constitucional portuguesa de 1826, cerca de 72 anos. Esta última terá sido o texto constitucional outorgado com maior longevidade na Europa do século XIX.

Antes de passarmos à transcrição do documento que serviu de mote a este artigo, não podemos deixar de problematizar sobre o seu conteúdo, salientando a “dimensão histórica do Direito Constitucional”, na medida em que o constitucionalismo hodierno só será inteiramente apreendido, tanto no plano jurídico-normativo, como no plano político, se for devidamente considerada a memória constitucional do passado: “la dimensión histórica del derecho constitucional no es entonces un accidente anecdótico, algo que satisfaga solamente nuestro gusto por las antigüedades o la curiosidad por las realizaciones del espíritu humano. Podría ser un elemento constitutivo del derecho constitucional actual, lo que le permitiría dar un sentido a su obra cuando la ciencia del derecho constitucional se decidiera a comprender que no existe un amo que requiera ser servido, al contrario de lo que sucedía alguna vez” (ZAGREBELSKY, 2005ZAGREBELSKY, G. Historia y Constitución, traducción y prólogo de Miguel Carbonell. Editorial Trotta, 2005., p. 91). A este propósito devemos ter em conta que o “constitucionalismo outorgado” do século XIX não desapareceu completamente e ainda persiste na atualidade sob outras formas de “constitucionalismo imposto” (ALBERT, 2018ALBERT, R.; CONTIADES, X.; FOTIADOU A. (ed.). The Law and Legitimacy of Imposed Constitutions. Abingdon: Routledge, 2018.), à margem do poder constituinte democrático. Neste sentido a história constitucional poderá ser considerada “as a useful tool to address different levels of global constitutionalism and new trends of governance” (LACCHÈ, 2018LACCHÈ, L. Crossing boundaries. Comparative constitutional history as a space of communication. Glossae - European Journal of Legal History, n. 15, 2018, pp. 125-139 [disponível em: http://www.glossae.eu].
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, p. 127).

Documento

1823-1824 - Atas das conferências realizadas pela Junta constituinte nomeada por D. João VI, em decreto de 18 de junho de 1823.

Lisboa, AHP - Documentos do Cofre, Liv. XC [Disponível em: http://ahpweb.parlamento.pt]6 6 “Oferta do Ex.mo Senhor Duque de Palmela”: nota de Joaquim LEITÃO, O Palácio de São Bento, Lisboa, 1945, p. 111. .

Decreto de criação da Junta encarregada de preparar o projeto de Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa

Considerando que a Constituição de mil oitocentos e vinte e dois, fundada em vãs teorias, incompatíveis com os antigos hábitos, opiniões e necessidades do povo português, longe de preencher o fim que seus autores anunciavam, era contraditória com o princípio monárquico que, aparentemente, consagrava, imprópria para conciliar e manter os direitos e interesses das diferentes classes do Estado e incapaz de produzir a união dos ânimos de todos os cidadãos, julguei dever anuir aos votos gerais e espontâneos da Nação, convencida por uma triste experiência dos sinistros intentos da fação desorganizadora, e declarar, agora, nula de direito aquela Constituição que já havia sido reconhecida inexequível e absurda.

Cumprindo, porém, com os mais caros sentimentos do meu real coração e com as promessas sinceras que fiz nas minhas proclamações e desejando promover eficazmente a felicidade de meus fieis súbditos por meio de instituições que restituam, por uma parte, ao trono em que a divina providência me colocou a grandeza e consideração que lhe compete e, por outra parte, afiancem aos portugueses a firmeza e consistência dos seus direitos individuais e, ponderando que a antiga Lei Fundamental da Monarquia não pode, como outrora, corresponder plenamente aos fins que no meu paternal ânimo tenho concebido, sem que haja de acomodar-se ao estado atual da civilização, às mútuas relações das diferentes partes de que se compõe a monarquia portuguesa e à forma dos governos representativos estabelecidos na Europa, hei por bem criar uma Junta para preparar o projeto da Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa, confiando que a referida Junta se aplicará com a mais assídua e refletida atenção a desempenhar o importantíssimo objeto que lhe é confiado e submeterá, com a maior brevidade, à minha real aprovação a nova Carta de Lei Fundamental, que, regulada pelos sãos princípios de Direito Público, estabeleça em perfeita harmonia o exercício do poder supremo e a permanente segurança legal dos povos, franqueando os caminhos que devem conduzir a Administração Pública por melhoramentos progressivos ao grau de perfeição compatível com as instituições humanas e fixe, de uma vez, os futuros destinos e a prosperidade da monarquia portuguesa. A mencionada Junta será composta de catorze membros constantes da relação que com este Decreto baixa, assinada por Manuel Inácio Martins Pamplona, do meu Conselho, ministro assistente ao Despacho; e será presidida pelo conde de Palmela, do meu Conselho, ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Paço da Bemposta, em dezoito de junho de mil oitocentos e vinte e três.

= com rubrica de sua majestade =

Relação dos membros da Junta mandada criar por Decreto da data de hoje para preparar o projeto da Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa:

António José Guião

Arcebispo de Évora

Francisco de Borja Garção Stockler

Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato

João de Sousa Pinto de Magalhães

José António Faria de Carvalho

José António de Oliveira Leite

José Joaquim Rodrigues de Bastos

José Maria Dantas Pereira

D. Manuel de Portugal

Manuel Vicente Teixeira de Carvalho

Marquês de Olhão

Monsenhor Gordo

Ricardo Raimundo Nogueira

Paço da Bemposta, em 18 de junho de 1823. Manuel Inácio Martins Pamplona Corte Real.

Nomeação de secretário

Para José Basílio Rademaker

El-rei nosso senhor, em atenção ao zelo e inteligência com que V.ª Ex.ª constantemente se tem empregado no seu real serviço, houve por bem de o nomear secretário da Junta mandada criar por Decreto de 18 do mês passado para preparar o projeto da Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa. O que assim participo a V.ª Ex.ª, prevenindo-o ao mesmo tempo de que o Palácio do Rossio se acha designado para as sessões daquela Junta e que estas terão princípio no dia 7 (sete) do corrente, pelo meio dia. Deus guarde a V.ª Ex.ª. Paço da Bemposta 2 de julho de 1823.

Conde de Palmela.

Atas das conferências da Junta encarregada de preparar o projeto de Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa

1.ª Conferência

Em 7 de julho de 1823

O Ex.mo Sr. Presidente, depois de ler o discurso de abertura (que vai transcrito no fim desta ata), observou que os trabalhos de que a Junta tem que ocupar-se parecem poder dividir-se em duas partes: 1.ª assentar sobre o método a seguir para organizar o projeto de Carta de Lei Fundamental; 2.ª propor o melhor modo de promulgar essa Carta, de maneira legal e permanente.

Depois de haver cada um dos senhores membros da Junta exposto a sua opinião sobre o objeto proposto, decidiu-se que se nomeasse uma comissão para apresentar quesitos sobre os princípios gerais que devem servir de base para formar o projeto da Carta; e nomeou o Sr. Presidente para esta comissão os senhores general Stockler, monsenhor Ferreira e Bastos.

Comunicou o Sr. Presidente à Junta que sua majestade fora servido nomear para secretário dela ao oficial maior da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, José Basílio Rademaker, e designou para a primeira conferência o dia de segunda-feira, 14 do corrente, às 9 horas da manhã.

[Assinatura] Marquês de Palmela

[Assinatura] José Basílio Rademaker.

Discurso pronunciado pelo ilustríssimo e excelentíssimo senhor marquês de Palmela, presidente da Junta encarregada de preparar o projeto de Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa, na abertura da mesma Junta em 7 de julho de 1823

Quando os portugueses por um espontâneo movimento sacudiram o jugo da fação iníqua e desorganizadora que os tiranizava, manifestaram-se altamente os votos unânimes que o terror havia comprimido no fundo dos corações e foi por todos aclamado o nome augusto de el-rei nosso senhor, do salvador da Pátria, a quem a Nação com geral e ilimitada confiança entregou o arbítrio de seus futuros destinos.

Imortal será, por certo, na memória dos homens esta época da história portuguesa e servirá de exemplo à posteridade o heroísmo e lealdade de um povo que soube a tempo rasgar o véu da ilusão e parar à borda do abismo onde o tinha conduzido a seita perversa e ambiciosa que, abusando do nome da liberdade e anunciando uma sonhada regeneração, intentava dissolver todos os vínculos sociais, submergir-nos nos horrores da anarquia e até em breve tempo conseguiria riscar do mapa da Europa o nome ilustre de Portugal.

Feliz o monarca que vê o seu trono restituído ao antigo esplendor e rodeado de tais vassalos, mas mais felizes ainda os povos que têm a dita de possuir um rei clemente, sábio e virtuoso como o nosso. Um rei que, no ato de reassumir o exercício da autoridade soberana, anuncia a paternal e generosa intenção de estabelecer sobre bases sólidas o império das leis, a dignidade da coroa e os direitos dos seus vassalos; e de restituir e de aperfeiçoar as antigas instituições da monarquia, essas venerandas instituições que outrora fizeram grande e florescente o império português e que uma revolução pérfida havia prometido restabelecer, ao mesmo tempo que só tendia a derribá-las até aos fundamentos.

Tal é, senhores, o importante objeto para que sua majestade é servida convocar-vos e em que devemos empregar todos os nossos desvelos; não só para cumprirmos com as obrigações de súbditos fiéis, mas para corresponder de algum modo aos incomparáveis sacrifícios que o mesmo augusto senhor não duvidou fazer a benefício da Nação, cujos interesses têm constantemente anteposto a todas as considerações só relativas à sua real pessoa.

Poucos e obscuros facciosos, aproveitando do apoio que lhes subministrava a revolução recente de Espanha e valendo-se para exaltar os ânimos da mesma lealdade que distingue a Nação portuguesa, tiveram a arte de enganar seus compatriotas, com especiosas aparências aclamaram em altas vozes a religião, o rei e a dinastia de Bragança, exageraram os males e as desgraças públicas que necessariamente haviam resultado em grande parte dos prodigiosos esforços com que os portugueses sustentaram sua independência ameaçada e prometeram reformas saudáveis e uma Constituição feita em Cortes. Foi assim que se desenvolveu rapidamente a tenebrosa conspiração que havia longo tempo trabalhava para subverter o edifício da monarquia. O povo e aquelas valorosas tropas que tinham voltado aos pátrios lares coroadas de louros, seduzidas por meio destes vis artifícios e vítimas da inexperiência, cooperaram involuntariamente ao triunfo da fação revolucionária. E as Nações todas da Europa, espectadoras da insurreição de Portugal, puderam, por algum tempo, iludir-se sobre as causas que a haviam motivado e os fins sinistros a que tendia.

Mas a providência divina não permitiu que tivessem duração os prestígios da falsidade, nem que prosperasse a injustiça, e pouco tempo bastou para dar a conhecer os criminosos intentos dos conjurados: a religião vilipendiada; el-rei destinado a figurar como escravo, coroado de uma democracia soberana; a virtude, o mérito, os serviços desprezados, a calúnia triunfante; as propriedades violadas, enfim, todas as garantias da segurança pessoal entregues ao arbítrio de um bando de demagogos. Tal era a Nação portuguesa, agora reconhece e o atestará ao mundo inteiro, tal era o resultado das pomposas promessas feitas a Portugal no ano de 1820.

Os fautores da revolução, fingindo querer ouvir as pessoas mais instruídas sobre a forma da convocação das Cortes, desprezaram, desde logo, a maioria dos votos, arrogando-se uma faculdade que só competia legalmente ao monarca e começaram por sujeitar os portugueses à inaudita ignomínia de jurarem a observância de uma Constituição, da qual se não conheciam ainda nem mesmo as primeiras bases. Foram sucessivamente estabelecendo um sistema de inovações contrárias aos costumes e à vontade da Nação e amontoando ilegalidades, umas sobre outras, atrevera-se(?) um pequeno número de facciosos usurpadores a ditar as procurações que os povos deviam dar a seus representantes, inserindo nelas a cláusula exótica e indefinida de que a Constituição de Portugal seria mais liberal que a de Espanha; violaram, por este modo, eles mesmos, nos seus primeiros atos, o princípio abstrato da soberania nacional, que, teoricamente, proclamaram.

Acresceram a estes insanáveis defeitos, que tornam radicalmente nulo o chamamento das Cortes e tudo quanto elas fizeram, as escandalosas manobras praticadas pelas associações secretas no ato das eleições, a fim de chamar ao Congresso os chefes da fação revoltosa e os seus sequazes para formarem uma Constituição a seu arbítrio e vencerem em votos os deputados a quem o bom senso dos povos elegeu, por seus conhecimentos, independência e probidade, apesar dos esforços que se fizeram para o extraviar.

Sem embargo de ser manifesta a irregularidade de tais procedimentos, resolveu o nosso magnânimo soberano dar à Nação a mais terminante prova da sua moderação e do inalterável amor que tem aos seus vassalos, jurando a informe Constituição que as Cortes imperiosamente ditavam ao rei e à Nação e decidiu-se a preferir a tranquilidade pública às prerrogativas da sua coroa, completando assim o maior dos sacrifícios para salvar os seus povos das contendas sanguinárias de uma guerra civil.

Raiaram, porém, finalmente, dias mais propícios para Portugal. Os povos oprimidos pelo mais cruel despotismo, desenganados por uma triste experiência, conheceram que os tiranos que os oprimiam debaixo dos sonoros nomes de liberdade, igualdade e segurança encobriam a mais vil hipocrisia, o egoísmo o mais refinado, que com o pretexto de uma reforma, que só devia emendar defeitos de governo, tinham realmente operado uma revolução que ia destruindo pelos fundamentos a religião, o trono e toda a ordem social. Observaram as funestas consequências de tão desassisadas medidas, verificadas na separação do Brasil, na delapidação dos fundos públicos e extraordinário aumento da dívida, na miséria a que ficou reduzido o maior número dos empregados, na remoção injusta e não motivada da maior parte dos mesmos empregados, nos despachos e mercês conferidas a homens que não tinham outro merecimento mais do que o de estarem adidos à fação dominante; escandalizaram-se ao ver a dignidade da coroa e Nação portuguesa vilipendiada nas Nações estrangeiras, e viram finalmente com espanto e horror transtornadas em Portugal todas as instituições ordenadas com tanta sabedoria por nossos maiores e o reino convertido em um caos em que tudo era confusão, arbitrariedade e desordem.

Estas reflexões produziram um geral descontentamento em todas as classes da Nação, o qual lavrando oculto há muito tempo se manifestou ultimamente pela unânime resolução dos habitantes de Portugal, que em todas as províncias e terras do reino e quase no mesmo momento aclamaram o senhor rei D. João VI, abjuraram a dominação tirânica das Cortes e reintegraram a sua majestade nos direitos hereditários do seu trono, renovando o juramento de fidelidade e obediência que lhe haviam prestado na sua coroação.

Neste estado de coisas viu sua majestade, indubitavelmente, a opinião universal dos seus vassalos e os mesmos motivos que em outros tempos o haviam induzido a aceitar a Constituição, imposta despoticamente pelas Cortes, o obrigaram agora a acolher benignamente os votos com que era chamado a reassumir os direitos do trono que havia herdado de seus maiores. Nem era possível que o nosso augusto monarca se propusesse a manter pela violência e pela força, contra a expressão geral dos desejos do seu povo, aquela Constituição a que ele havia aderido e que observava religiosamente só com o fim de conservar a pública tranquilidade.

Acedeu, portanto, aos votos de toda a Nação e aos ditames da religião e da justiça dissolvendo de direito as Cortes que já se haviam dissolvido de facto e cassando o ato legislativo, emanação ilegal de umas Cortes ilegitimamente convocadas.

Mas, senhores, o nosso augusto e adorado soberano reassume o seu poder supremo só para consolidar uma monarquia em cuja organização, sem se perderem de vista os institutos primevos do governo português, se combine a alta dignidade do trono com os direitos das diversas classes do Estado com a manutenção da segurança que as leis devem afiançar a todos os indivíduos. Deseja promulgar um código destinado não ao desenvolvimento de teses vãs e abstratas teorias, mas que sirva para garantir praticamente os direitos mais essenciais e para assegurar sobre bases sólidas a prosperidade pública, dando lugar a melhoramentos progressivos e conservando uma prudente analogia com as instituições mais sábias das outras monarquias da Europa, não só por se acharem provadas pela experiência as suas vantagens, mas porque a boa harmonia e estreitas relações em que nos achamos com os outros Estados mostram o muito que convém que os institutos de todas as potências se aproximem o mais que for possível entre si e contribuam, reciprocamente, para apertar cada vez mais os laços da íntima união em que se acham.

Penetrado sua majestade destes generosos sentimentos que tanta honra fazem ao seu régio coração e tanto reconhecimento exigem da parte de seus vassalos e conhecendo que para empresa de tamanha monta convinha ouvir varões que por sua instrução, experiência e probidade pudessem ordenar um projeto de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa fundado debaixo dos princípios referidos e digno de ser levado à sua real presença para ser aprovado ou corrigido conforme for do seu real agrado: houve por bem nomear por Decreto de 19 (sic) de junho do corrente ano esta Junta de que tenho a honra de ser presidente, a qual, sendo composta de membros de tão abalizado merecimento, desempenhará, sem dúvida, completamente a alta comissão de que está encarregada e formará um projeto de Carta de Lei Fundamental que seja digno da real aprovação de sua majestade e faça por dilatados séculos a felicidade da Nação portuguesa.

2.ª Conferência

Em 14 de julho de 1823

Leu o senhor general Stockler o projeto de base da Carta de Lei Fundamental redigido por ele e por monsenhor Ferreira, como membros da comissão nomeada para apresentar os quesitos ou princípios gerais que devem servir de base à mesma Carta.

Vários outros senhores membros da Junta apresentaram por escrito as suas ideias e tendo-se deliberado sobre qual dos projetos oferecidos conviria mais adotar como base em que haja de assentar a discussão decidiu-se que entrassem em discussão as primeiras linhas de projeto propostas pelo senhor Ricardo Raimundo Nogueira, distribuindo-se, para esse efeito, uma cópia deles a cada um dos senhores membros da Junta.

Determinou-se que fosse a primeira conferência segunda-feira próxima.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

3.ª Conferência

Em 21 de julho de 1823

Leu o secretário as atas das anteriores conferências e foram aprovadas.

Entrando-se depois na discussão sobre o primeiro artigo das linhas oferecidas pelo senhor Ricardo Raimundo Nogueira para o projeto de Carta de Lei Fundamental ficou aprovada a primeira parte daquele artigo, convindo-se no princípio que «a única religião da monarquia portuguesa e sustentada pelo Estado é e será sempre a católica apostólica romana, conservando-se, porém, o culto público das religiões pagãs nas províncias ultramarinas em que ele se acha atualmente permitido ou o for para o futuro».

Assentou-se, quanto à segunda parte do dito artigo, que «nenhum outro culto tolerado poderá ser publicamente exercitado, mas que nenhum estrangeiro poderá ser molestado por sua profissão religiosa».

Designou-se para a próxima conferência o dia 24 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

4.ª Conferência

Em 24 de julho de 1823

Lida a ata da sessão antecedente ficou aprovada.

Entrou em discussão o 2.º artigo do projeto, que é relativo à forma de governo, e se decidiu quanto à primeira parte do artigo que entrasse na Carta a enunciação do princípio que «a monarquia portuguesa será hereditária e moderada, incluindo a ideia de que esta forma de governo é continuação sobre as bases das antigas instituições», ficando para a redação do projeto o modo de expressar esta ideia.

Passando-se à segunda parte do artigo, venceu-se, por maioria de 8 votos contra 6, que se declarasse no projeto de Carta de Lei que «o poder legislativo reside no rei junto com as Cortes, de que é o chefe», como está nas linhas em discussão, salvo a redação.

O terceiro ponto do artigo, que declara que «o poder executivo reside no rei exclusivamente», foi aprovado unanimemente e sem discussão.

Finalmente, quanto ao poder judiciário, conveio-se no princípio de que «ele emana do rei, o qual nomeia os tribunais e juízes que o exercitam em seu nome, na conformidade das leis».

Designou o senhor presidente para a próxima conferência sábado 26 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

5.ª Conferência

Em 26 de julho de 1823

Depois de lida e aprovada a ata da antecedente conferência, entrou em discussão o capítulo do projeto relativo ao rei e se aprovaram os seguintes princípios gerais, a saber que:

«A pessoa do rei é sagrada e inviolável».

«Que ele dispõe da força armada, comandando-a se quiser».

«Que é o único representante da Nação nas suas relações externas».

«Distribuidor supremo das graças, mercês, distinções e recompensas, na conformidade das leis».

«Autorizado para perdoar ou moderar as penas impostas por sentença, sem prejuízo de terceiro».

«E protetor e defensor da Igreja lusitana, conservados os justos limites entre o Sacerdócio e o Império».

Suscitou-se a questão se se hão de discutir agora sucessivamente os artigos que estão no projeto do senhor Ricardo Raimundo Nogueira, para depois se entrar na discussão dos que ocorrerem aos outros senhores ou se se hão de ir discutindo interpoladamente os que forem lembrando. Decidiu-se que prosseguisse a discussão não interrompida dos princípios enunciados no projeto, ficando os outros para depois.

Passou-se ao capítulo de Cortes e ficou aprovado «que elas eram compostas do rei e dos três estados do reino, que constavam de duas câmaras: a primeira do clero e nobreza exclusivamente; e a segunda eletiva».

Quanto à Primeira Câmara assentou-se «que não sejam membros natos todos os bispos, porém, que haja na dita câmara um número indefinido deles, nomeados por el-rei de entre os diocesanos; e que, uma vez nomeados, ficarão sendo membros vitalícios».

Decidiu-se mais «que não hajam na Primeira Câmara outros membros eclesiásticos, na sua qualidade de eclesiásticos».

Ficou adiado o resto do artigo relativo à Primeira Câmara para a próxima conferência, que se designou para segunda-feira, 28 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

6.ª Conferência

Em 28 de julho de 1823

Leu o secretário a ata da última conferência e foi aprovada.

Ponderando o senhor Dantas que o serem os bispos membros vitalícios da Primeira Câmara não se deveria entender relativamente aos bispos do ultramar, deverão ficar reservados para se discutir separadamente.

Entrou-se, depois, na discussão da segunda parte do artigo, que diz respeito à formação da Primeira Câmara, que ficara adiada na precedente conferência e se decidiu «que a primeira nomeação de pares será feita por el-rei de entre os nobres até alcaides-mores, inclusivamente; que o número de pares será indefinido; que deverão ter uma determinada renda, procedida de propriedades; que serão pares natos os infantes, devendo, porém, preceder licença de el-rei para poderem ter exercício na Câmara; e que os outros pares serão vitalícios, podendo, todavia, el-rei quando quiser, criá-los hereditários».

Destinou-se para a próxima conferência o dia 30 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

7.ª Conferência

Em 30 de julho de 1823

Aprovou-se a ata da precedente conferência.

Começou-se depois a deliberar sobre o artigo relativo à Segunda Câmara e convindo-se no princípio de que «será formada dos deputados eleitos pelo povo», ficou adiado para outra sessão o desenvolvimento deste princípio, incumbindo o senhor presidente ao senhor Faria de Carvalho de apresentar na primeira conferência quesitos gerais sobre este objeto.

Ficou aprovado o artigo em que se diz que «el-rei convoca, prorroga e dissolve as Cortes».

Passando-se ao artigo da autoridade das Cortes, em o qual se menciona que essa autoridade consiste em fazer leis, cuja execução pertence a el-rei e a aplicação ao poder judiciário, aprovou-se a ideia, por ser repetição da que está incluída no capítulo relativo à forma do governo, ficando-se na inteligência de dever ser colocada no lugar competente.

O senhor Dantas declarou que sempre que se mencionasse Cortes se fizesse menção de el-rei, para ter sempre presente a ideia de que as Cortes não têm autoridade senão coletivamente com el-rei; e pediu que se lançasse esta sua declaração na ata.

Aprovou-se o princípio que «para as leis é necessária a sanção real», ficando para a redação o colocar-se este artigo onde melhor parecer.

Tratando-se depois da proposição da lei, decidiu-se «que a proposta pode ser feita em qualquer das duas Câmaras, mas que sendo sobre tributos deve começar a ser discutida na Segunda Câmara».

Venceu-se que «as leis podem ser propostas ou pelos ministros de Estado, autorizados por el-rei, ou por membros de qualquer das duas Câmaras».

Ficou destinada a primeira conferência para segunda-feira, 3 de agosto.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

8.ª Conferência

Em 3 de agosto de 1823

Foi aprovada a ata da última conferência.

Leu o senhor presidente os artigos que têm por título «progresso do projeto de lei» e ficaram aprovados como se acham enunciados, isto é, «que sendo o projeto de lei aprovado pela pluralidade na Câmara onde foi proposto, passa à outra e, tendo também aí a pluralidade, sobe à presença de el-rei para o sancionar, se lhe aprouver, e que depois de receber esta sanção passa o projeto a ser lei».

Decidiu-se que se deverá acrescentar que pertence a el-rei a promulgação das leis, devendo esta declaração inserir-se no lugar competente das atribuições do rei.

Passou-se ao artigo de tributos e ficou aprovado «que se impõe em Cortes, fazendo-se a proposição na Segunda Câmara, sobre o orçamento da receita e despesa apresentado pelo ministro da fazenda».

Relativamente aos ministros e conselheiros de Estado, decidiu-se «que a sua nomeação e remoção é privativa de el-rei; que são responsáveis pela maneira que a lei estabelecer; que podem ser membros de qualquer das Câmaras e os ministros têm entrada em ambas, porém, que não têm voto quando não são membros».

Começou-se a discutir o artigo que tem por título «poder judiciário» e se decidiu que ficasse suprimida a primeira parte em que se dizia que «é exercitado por magistrados nomeados por el-rei» e ficou adiado o resto do artigo.

Leu o senhor Faria de Carvalho os quesitos gerais de que fora incumbido, sobre a formação da Segunda Câmara, e tomando deles nota cada um dos senhores membros da Junta, bem como de alguns outros que ocorreram, se determinou que ficasse a sua discussão para depois de finda a do esboço do senhor Ricardo Raimundo.

Designou-se o dia 7 do corrente para a primeira conferência.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

9.ª Conferência

Em 7 de agosto de 1823

Aprovou-se a ata da precedente conferência.

Continuou a discussão diferida na última conferência sobre os artigos que tinham por título «poder judiciário» e se aprovaram os dois artigos seguintes, a saber, «que os magistrados passam de uns lugares para outros segundo as regras que se estabelecerem e que não podem ser demitidos senão por delito a que a lei imponha esta pena».

Propondo-se depois à discussão o artigo que fazia menção da ordem do processo, assentou-se que ficasse suprimido.

Designou-se para a próxima conferência o dia 11 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

10.ª Conferência

Em 11 de agosto de 1823

Foi aprovada a ata da última conferência.

Entraram em discussão os artigos concernentes aos direitos dos cidadãos e ficaram aprovados os seguintes, a saber, que haverá igualdade perante as leis, liberdade para fazer tudo o que elas não proíbem; disposição livre da propriedade real e pessoal, conformando-se com a determinação da lei, ou o proprietário seja um indivíduo ou uma corporação; e finalmente que, quando uma necessidade imperiosa do Estado exigir a ocupação perpétua ou temporária de alguma propriedade deverá o proprietário ser previamente indemnizado.

Designou-se o dia 14 do corrente para a próxima conferência.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

11.ª Conferência

Em 14 de agosto de 1823

Depois de lida e aprovada a ata da última conferência, entrou em discussão o artigo relativo à liberdade da imprensa e, tendo-se proposto várias redações, ficou aprovado na forma seguinte: «que a imprensa será livre, que as obras que tratarem ex professo do dogma e moral cristã serão previamente censuradas e que as leis regularão o modo por que se devem reprimir os abusos daquela liberdade ou da introdução de livros dos países estrangeiros».

O artigo relativo à segurança pessoal ficou aprovado na forma proposta, salva a redação, ficando portanto assentado que «haverá segurança pessoal, não podendo os cidadãos ser presos sem culpa formada, exceto nos casos declarados pela lei».

A próxima conferência foi destinada para segunda-feira, 18 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

12.ª Conferência

Em 18 de agosto de 1823

Foi aprovada a ata da última conferência.

Começaram a discutir-se os quesitos sobre a formação da Segunda Câmara e se acordou «que os membros da dita Câmara serão eleitos por juntas eleitorais, cuja organização, exercício e duração se determinará por uma lei; que a eleição deverá ser direta; e que o número de deputados se regulará por lei, em relação à população, contanto que não seja inferior a setenta e dois».

Para a primeira conferência se destinou o dia de 21 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

13.ª Conferência

Em 21 de agosto de 1823

Aprovou-se a ata da sessão antecedente.

Prosseguiu-se na discussão começada na última conferência sobre a formação da Segunda Câmara e, propondo-se o 4.º quesito, se deverá declarar-se que a eleição possa ou não sair fora do distrito eleitoral ou da província? Venceu-se que o «elegendo deverá pertencer à província onde for eleito e ficou diferido para depois da resolução de todos os quesitos sobre este objeto o decidir se estas condições serão enunciadas na Carta ou ficarão para a lei regulamentar de eleições».

Nesta inteligência se passou ao 5.º quesito e decidiu-se «que os elegendos deverão ter naturalidade ou domicílio na província onde forem eleitos ou ter na mesma província propriedade, conforme a lei designar».

Sobre o 6.º quesito, relativo à condição de idade, decidiu-se «que não se poderá ser eleito deputado antes da idade de trinta anos».

Sobre o 7.º quesito decidiu-se que se «exigisse que os elegendos tivessem certa renda conhecida».

Conveio-se em que houvesse conferência amanhã.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

14.ª Conferência

Em 22 de agosto de 1823

Foi aprovada a ata da última sessão.

Propôs-se à votação se se deve taxar a renda que deve ter cada deputado e decidiu-se que se taxasse. E entrando-se na discussão de quanto seria o minimum da dita renda venceu-se que tivessem quatrocentos mil réis de renda procedentes de bens de raiz, de emprego público inamovível de fundos públicos ou de outros manifestados em escrituras públicas.

Ficou excluído o rendimento proveniente de indústria, por isso, que é incerto.

O modo de verificar aquele rendimento ficou reservado para a lei das eleições.

Passou-se a discutir quais serão as qualidades dos eleitores e decidiu-se que ninguém poderá ser eleitor em duas assembleias eleitorais; que os eleitores deverão ter domicílio no lugar onde votarem; e que a lei declarará qual seja o tempo necessário para qualquer ser reputado domiciliado.

Venceu-se também que os eleitores deverão ter 25 anos completos e estar no livre exercício de seus direitos; que deverão ter propriedade territorial, que lhe renda pelo menos cinquenta mil réis ou outra qualquer renda não menor de duzentos mil réis anuais.

Designou-se para a primeira conferência o dia 27 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

15.ª Conferência

Em 27 de agosto de 1823

Aprovou-se a ata da precedente conferência.

Entrou em discussão de onde há de ser proveniente a renda de duzentos mil réis que se exige dos eleitores que não tiverem cinquenta mil réis de renda procedente de bens de raiz. Decidiu-se que a dita renda de duzentos mil réis deve proceder de empregos públicos inamovíveis, de fundos públicos ou manifestados em escrituras publicas.

Conveio-se que tanto os elegendos como os eleitores deverão ser naturais portugueses; que tanto os eleitores como os deputados deverão estar no livre exercício de seus direitos; e que as juntas eleitorais serão presididas pelas câmaras respetivas na forma que a lei determinar.

Destinou-se para a primeira conferência o dia 29 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

16.ª Conferência

Em 30 de agosto de 1823

Foi aprovada a ata da última conferência.

Entrou em discussão se as Cortes deverão ser convocadas de direito todos os anos e ficaram empatados os votos, porque, faltando três dos senhores membros da Junta, votaram cinco dos que estavam presentes que fossem as reuniões de três em três anos, os outros seis senhores foram da opinião que sejam bienais; e uniu-se o senhor presidente à minoridade, o que produziu o empate.

Propondo-se depois se será limitado o tempo da duração de cada sessão decidiu-se que, no caso de não serem as Cortes prorrogadas por el-rei no prazo que se determinar para a duração de cada sessão, se deverão elas dissolver por si mesmas, findo aquele prazo, mas que el-rei poderá suspender a duração da sessão, mesmo durante o dito prazo; e decidiu-se que esse prazo fosse de três meses.

Propôs-se e ficou vencido que nos casos em que el-rei dissolver as Cortes se deverá proceder a novas eleições, passando-se as ordens para esse efeito dentro no prazo de dois meses.

Assinou o senhor presidente para a próxima conferência o dia 1.º de setembro.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

17.ª Conferência

Em o 1.º de setembro de 1823

Aprovou-se a ata da última conferência.

Entrou em discussão se a Segunda Câmara será renovada toda de uma vez ou por partes e se decidiu que as renovações serão feitas todas de uma vez.

Propôs-se se será permitida a reeleição dos deputados quando se proceder a nova eleição, depois de el-rei ter dissolvido as Cortes, e decidiu-se que será lícito aos povos reeleger os mesmos deputados.

Tratou-se de decidir a questão que ficara empatada na última conferência e ficou vencido que as Cortes serão convocadas de direito de três em três anos. Esta decisão foi produzida, tanto por acrescer o voto de um dos senhores membros que não se achava presente na última conferência e que foi desta opinião, como porque declarou o senhor presidente que, tendo consultado a vontade de sua majestade para ficar servindo de regra em casos semelhantes, sua majestade resolvera que, sucedendo haver empate de votos produzido pelo do senhor presidente, ficariam as questões decididas em conformidade do voto do mesmo senhor presidente. Decidiu-se quanto ao tempo de duração de cada legislatura que as eleições se fariam de seis em seis anos.

Ficou aprovado que ninguém poderá ser ao mesmo tempo membro de duas Câmaras.

Igualmente se aprovou (salvo a redação) que deverá ser excluído qualquer membro que tenha impedimento físico ou moral.

Decidiu-se que aos deputados se dará um subsídio ou indemnização, mas que disto se não fará menção na Carta, reservando-se para ser designado na lei regulamentar.

Discutindo-se depois se o serviço dos deputados será obrigatório, decidiu-se que sim, porém, que se admitirão as suas escusas quando forem julgadas bem fundadas pela Câmara dos Deputados e que esta obrigação vá declarada na Carta.

Ficou aprovado, sem discussão, que os deputados serão invioláveis por suas opiniões manifestadas nas Câmaras e que não poderão ser presos sem ordem da Câmara a que pertencem, exceto em flagrante.

Designou-se o dia 4 do corrente para a primeira conferência.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

18.ª Conferência

Em 4 de setembro de 1823

Foi aprovada a ata da antecedente conferência.

Discutindo-se a questão «se os deputados poderão ser civilmente demandados enquanto estiverem reunidos», decidiu-se que fosse omisso este privilégio, tanto na Carta como nas leis regulamentares.

Tratando-se do presidente da Segunda Câmara foi decidido que a Câmara propusesse seis pessoas em uma só lista para sua majestade, de entre elas, escolher presidente e vice-presidente; que mesmo quando, por vagar um dos lugares, se tiver de fazer nova proposta para um só dos lugares serão sempre seis os propostos; e que a eleição de presidente será para cada sessão, podendo, todavia, ser reeleito.

Propôs-se a questão se os secretários da Segunda Câmara serão nomeados de entre os deputados ou se hão de ser externos. Decidiu-se que fossem os secretários deputados e eleitos pela mesma Câmara.

Decidiu-se quanto à publicidade das sessões da Segunda Câmara que sejam públicas as discussões, porém, que na ocasião das votações sejam excluídos os espetadores; que bastará a proposição do presidente ou de um certo número de membros para se suspender a publicidade; e que poderão, contudo, haver sessões secretas nos casos que hão de ser especificados no regimento das Cortes.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

19.ª Conferência

Em 10 de setembro de 1823

Aprovou-se a ata da última conferência.

Decidiu-se que à Câmara dos Deputados pertence, além das atribuições puramente legislativas, o acusar os empregados públicos que serão designados, na forma que se determinar.

Discutiu-se se haverá casos em que as duas Câmaras possam reunir-se e se decidiu que não poderão deliberar juntas, mas poderão reunir-se nas ocasiões de formalidade em que el-rei assim o determinar.

Propondo-se se haverá substitutos aos deputados, decidiu-se que não.

Passou-se a discutir quais das condições que se exigiram dos deputados se requererão também dos membros da Primeira Câmara. Decidiu-se que os membros da Primeira Câmara deverão ser naturais portugueses; que terão assento na Câmara aos vinte anos, porém, só poderão deliberar e votar aos trinta anos; que não poderão ter entrada na Câmara sem ter quatro contos de réis de renda, procedidos das mesmas fontes que se exigiram para a renda dos deputados; que no regulamento da Câmara dos Pares se determinarão os casos em que os membros da dita Câmara poderão ser dela excluídos.

Decidiu-se mais que os pares serão invioláveis por suas opiniões manifestadas nas Câmaras; que não poderão ser presos, exceto em flagrante, sem ordem da Câmara; que o seu serviço será obrigatório, porém, que se admitirão as suas escusas quando forem julgadas bem fundadas pela mesma Câmara, e que esta obrigação vá declarada na Carta; que o presidente será nomeado por el-rei para cada legislatura; que o secretário será nomeado de fora da Câmara.

Pelo que respeita à publicidade das sessões, decidiu-se que serão públicas as discussões, porém, excluídos os espetadores na ocasião das votações; que bastará a proposição de um certo número de membros ou do presidente da Câmara para se suspender a publicidade e que poderão haver sessões secretas nos casos que serão especificados no regimento das Cortes.

Ultimamente, decidiu-se que a Primeira Câmara será o tribunal no qual se julguem as acusações feitas na Segunda Câmara e que poderá, também, julgar de outros crimes previstos por lei anterior.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

20.ª Conferência

Em 12 de setembro de 1823

Foi aprovada a ata da precedente conferência.

Examinando-se quais dos objetos que se acham decididos sobre a formação da Segunda Câmara e outros subsequentes entrarão na Carta de Lei Fundamental e quais ficarão para as leis regulamentares, assentou-se que na Carta entrassem os seguintes objetos, a saber:

Que os membros da Segunda Câmara serão eleitos por juntas eleitorais.

Que a eleição deverá ser direta.

Que não se poderá ser eleito deputado antes de trinta anos.

Que os elegendos deverão ter de renda, pelo menos, quatrocentos mil réis.

Que os eleitores deverão ter 25 anos e estar no livre exercício de seus direitos.

Que deverão ter cinquenta mil réis de renda de propriedade territorial ou duzentos mil réis de outra qualquer renda.

Que os eleitores e os elegendos deverão ser naturais portugueses e estar no livre exercício de seus direitos.

Que as Cortes se prorrogarão por si mesmas, findo o prazo de três meses, se el-rei as não tiver prorrogado antes.

Que se procederá a novas eleições quando el-rei dissolver as Cortes.

Que as renovações da Segunda Câmara serão feitas todas de uma vez.

Que as Cortes serão convocadas de direito de três em três anos e cada legislatura durará seis anos.

Que os deputados e pares serão invioláveis por suas opiniões manifestadas nas Câmaras; e que não poderão ser presos sem ordem da Câmara a que pertencerem, exceto em flagrante.

Que o presidente e o vice-presidente da Segunda Câmara serão eleitos por el-rei de entre seis pessoas que a Câmara proporá.

Que as discussões serão públicas em ambas as Câmaras, mas não as deliberações e as votações.

Que bastará a proposição do presidente ou de um certo número de membros (que se designará na Carta) para se suspender a publicidade e que poderão haver sessões secretas nos casos especificados no regimento das Cortes.

Que à Câmara dos Deputados pertence acusar os empregados públicos (como está designado na 19.ª conferência).

Que as duas Câmaras não poderão deliberar juntas, mas poderão reunir-se nas ocasiões de formalidade em que el-rei assim o determinar.

Que iria, também, na Carta o que é relativo à naturalidade, idade e renda dos pares; a inviolabilidade das suas opiniões na Câmara; a não poderem ser presos e à nomeação do presidente da Primeira Câmara; e, finalmente, que esta Câmara será o tribunal onde se julguem as acusações feitas na Segunda Câmara.

Quanto aos mais objetos de que se têm tratado depois que terminou a discussão sobre as primeiras linhas propostas pelo senhor Ricardo Raimundo, decidiu-se que ficassem para as leis regulamentares:

Nomeou o senhor presidente uma comissão para redigir, à vista do que se tem vencido, o projeto de Carta; e outra para formar o projeto da Lei de Eleições; para a primeira designou sua Ex.ª os senhores arcebispo de Évora, Ricardo Raimundo e Trigoso; e para a segunda os senhores marquês de Olhão, Dantas e Bastos.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

21.ª Conferência

Em 25 de setembro de 1823

Aprovou-se a ata da sessão antecedente.

Depois do que o senhor Trigoso, por parte da comissão que fora encarregada de redigir o projeto de Carta de Lei Fundamental, à vista do que tem sido vencido, fez leitura do projeto que a comissão redigiu, finda a qual leu o senhor Bastos o projeto de Lei das Eleições, de que fora incumbida a outra comissão. E sendo ambos os projetos entregues ao senhor presidente se levantou a sessão.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

22.ª Conferência

Em 16 de dezembro de 1823

Ponderou o senhor presidente que havendo mudado tanto as circunstâncias desde que a Junta foi instalada, era de presumir que o projeto de Carta em que a Junta tem trabalhado não pudesse ser levado a efeito; que nesta ideia lhe parecia que talvez conviesse, antes de prosseguir nos trabalhos que ainda seriam necessários para pôr aquele projeto em estado de ser levado à presença de sua majestade, consultar o mesmo augusto senhor para saber qual seja a sua soberana vontade a este respeito. E que ocorrendo-lhe, ao mesmo tempo, que talvez em vista da referida mudança a maioria dos membros da Junta neste momento não concordasse já naquele projeto, mas antes propendesse para submeter a sua majestade novas bases moldadas absolutamente sobre as antigas instituições da monarquia, poderia nesse caso, na consulta que se fizesse a sua majestade, oferecer esse novo projeto. A Junta, depois de haver deliberado sobre este objeto e de ter cada um dos seus membros emitido a sua opinião, conveio unanimemente na necessidade de subir uma consulta a sua majestade, mas havendo divergência de opiniões quanto à forma de motivar essa consulta decidiu-se que três dos seus membros, que o senhor presidente designou, trouxessem cada um deles uma minuta de consulta e que qualquer dos outros senhores igualmente pudesse apresentar os motivos que lhes ocorressem para base da mesma consulta, a fim de se concordar em uma das minutas e que para isso se reuniria a Junta no dia 22 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

23.ª Conferência

Em 22 de dezembro de 1823

O senhor arcebispo leu uma minuta de consulta que terminava submetendo a sua majestade a utilidade da restauração das antigas leis fundamentais da monarquia pela convocação dos três estados do reino, quando sua majestade o houvesse por bem.

O senhor Trigoso e Dantas que, bem como o dito senhor arcebispo, haviam sido encarregados de redigir minutas para a consulta leram sucessivamente cada um a sua e em ambas se suplicava a sua majestade fosse servido manifestar a sua real intenção sobre a diversa inteligência que se tem dado ao decreto da criação da Junta. Vários outros senhores apresentaram por escrito as suas ideias para servirem de base à mesma consulta. E depois de cada um ter anunciado a sua opinião, procedeu-se à votação e, reunindo a maioria a minuta do senhor arcebispo, decidiu-se que dela se fizesse uso para o parecer da Junta na consulta, encarregando o senhor presidente ao mesmo senhor arcebispo da redação dela e que também se incorporaria nela ou iria anexa como voto separado o da minoria para o que os senhores que assim votaram deverão de entre si escolher um que redija esse voto.

Destinou o senhor presidente para a próxima conferência o dia 29 do corrente.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

24.ª Conferência

Em 29 de dezembro de 1823

Depois de lida a ata da última conferência, leu o senhor arcebispo o projeto de consulta com o parecer da Junta em que se tinha convindo e ficou aprovado e o assinaram aqueles senhores que concordaram no mesmo parecer.

O senhor Dantas leu o seu voto separado e, bem assim, o senhor Trigoso, porém, tanto este senhor como os senhores Ricardo Raimundo Nogueira, Bastos e Pinto de Magalhães concordaram no voto do senhor Dantas e o assinaram, ficando determinado que se insertará na consulta.

Designou o senhor presidente o dia 2 de janeiro próximo futuro para se assinar a mesma consulta.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

25.ª Conferência

Em 2 de janeiro de 1824

Foi assinada e entregue ao senhor presidente a consulta em que se conveio na última conferência, a qual é do teor seguinte:

Senhor,

Foi vossa majestade servido criar esta Junta por seu real decreto de 18 de junho do ano próximo passado de 1823 e encarregá-la de preparar o projeto de uma nova Carta de Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa, que deveria submeter à real aprovação de vossa majestade, depois de preparada com a mais assídua e refletida atenção. Para entrar no desempenho de tão importante obra era um dever sagrado da Junta não adotar outros princípios nem outras bases sobre que se levantasse o edifício da nova Carta, que não fossem as mesmas que vossa majestade se dignou indicar e declarar no sobredito real decreto. Tendo este em vista e considerando a Junta, em primeiro lugar, que um dos justíssimos motivos porque vossa majestade reprovou a monstruosa Constituição de 1822, foi o não ser compatível com os antigos hábitos, opiniões e necessidades do povo português e ser, além disso, contraditória com o princípio monárquico, entendeu que a nova Carta devia ser conforme aos antigos usos, opiniões e hábitos da Nação e regulada pelos mais sãos princípios do direito público e particular, sobre que se estabelece a monarquia pura e independente, moderada por leis sábias e justas, segundo as quais se administra a justiça, segura-se a cada um o seu direito, castigam-se os crimes e se decidem os pleitos e questões entre os indivíduos de todas as classes, por meio de ministros e tribunais em que se apura a verdade e a justiça e se aplica a lei; não podendo caber senão em cabeças desvairadas e corrompidas que, um tal governo monárquico, se possa chamar arbitrário e despótico.

Notando, em segundo lugar, que vossa majestade no mesmo real decreto declara que as novas instituições ou nova Carta de Lei Fundamental devem restituir ao augusto trono em que a divina providência se dignou colocar vossa majestade, a grandeza e consideração que lhe compete: entendeu que nada se devia inovar que eclipsasse o seu esplendor e abatesse a sua grandeza e a sua dignidade.

Em terceiro lugar, vendo e observando que vossa majestade no mencionado real decreto manifesta a sua real vontade de que a nova Carta de Lei Fundamental seja acomodada à forma dos governos representativos estabelecidos na Europa e às mútuas relações das diferentes partes da monarquia portuguesa: entendeu que não podia deixar de haver uma representação nacional, mas que esta devia ser tal que estivesse em harmonia e nunca em contradição com os princípios antecedentes e que o ser acomodada à forma dos outros governos representativos não era o mesmo que ser idêntica.

Considerando, portanto, com a mais séria e madura reflexão sobre um assunto de tão alta importância e tendo em vista a exposição que acaba de fazer e considerando, outrossim, que sobre os mencionados princípios tinha sido formada a antiga Constituição Política da Monarquia Portuguesa, na qual se achavam maravilhosamente combinados; e que esta só não poderia corresponder plenamente aos benfazejos e saudáveis fins que o paternal ânimo de vossa majestade tinha concebido, por se achar em esquecimento e desuso, tendo por outra parte mostrado a experiência de tantos séculos as incalculáveis vantagens que dela resultaram à Nação portuguesa, que de novas e diversas instituições se não podem esperar nem maiores nem iguais, por serem as suas bases as mais sólidas e mais seguras em todos os tempos. Refletindo finalmente que, segundo a máxima dos mais assisados políticos, não será útil nem conveniente a uma Nação aquela forma de governo que não tiver a maior conformidade possível com o seu carácter, educação e antigos usos e que será sumamente arriscado e até quase impraticável a pretensão de querer reduzir a um costume geral os costumes particulares dos maçons, porque uma tal pretensão será mais capaz de acelerar a queda dos impérios do que firmá-los. Depois de tão sérias, assíduas e maduras considerações e reflexões, julgou que não convinha demolir-se o nobre e respeitável edifício da antiga Constituição política, constante de leis sábias escritas e tradicionais, a que acresce achar-se firmada com o juramento que os senhores reis destes reinos costumam prestar no ato da sua exaltação ao trono, vossa majestade mesmo prestou, de manter os foros e privilégios da Nação e o não poder ser alterada senão em Cortes legítimas. Que o projeto de nova Carta de Lei Fundamental, que devia submeter à real aprovação de vossa majestade, não podia ser outro senão que vossa majestade fosse servido restaurar por uma nova lei ou decreto a convocação das antigas Cortes portuguesas, compostas dos três estados do reino (clero, nobreza e povo) cuja longa interrupção por muito mais de um século as têm feito reputar como abolidas, para se convocarem e juntarem quando a vossa majestade parecer conveniente, com a mesma autoridade consultiva, direitos e prerrogativas de que sempre gozaram em todos os séculos da monarquia, não só para se proporem e tratarem nelas os mesmos negócios e assuntos que nas mesmas sempre se costumaram propor e tratar, mas também todos os mais que a vossa majestade aprouver propor-lhe. E para que os três estados juntos possam livremente, por meio de humildes e respeitosas representações, fazer subir à real presença de vossa majestade as necessidades, interesses ou gravames de que tiverem conhecimento, assim da Nação em geral como respetivos a cada uma das classes e de particulares distritos ou partes componentes da monarquia, como se praticava nas antigas Cortes. Parecendo muito conveniente que nestas se trate dos meios mais prudentes e oportunos de conciliar os ânimos dos povos do Brasil, atualmente discordes e desgraçadamente desviados da união fraternal que sempre ligou as diversas partes componentes da monarquia portuguesa, mostrando-se assim a toda a Nação o quanto vossa majestade se empenha em lhe afiançar, não só a firmeza e consistência de seus direitos individuais, mas também uma verdadeira e bem entendida liberdade e preenchendo-se, outrossim, em tudo as benéficas e providentes vistas de vossa majestade.

Porquanto, restaurando-se a convocação das antigas Cortes é evidente: que se conservam os antigos hábitos, opiniões e usos da Nação portuguesa; que permanece ilesa a majestade e grandeza do trono real com todos os seus direitos; que existe nas mesmas Cortes uma verdadeira representação nacional, em que o povo é representado pelos seus procuradores, o clero e a nobreza por aqueles dos seus membros que nas mesmas costumam ter voto; e que se promove a felicidade da Nação, não por caminhos novos, incertos e cheios de perigos, que a conduziriam a uma fatal subversão, como a experiência tem desgraçadamente mostrado, mas por caminhos já conhecidos e trilhados, os únicos capazes de conduzirem a Administração Pública por melhoramentos progressivos e semelhantes à marcha da natureza à sua maior perfeição; e não por meio de reformas precipitadas e destrutivas de tudo o que existe. Não podendo duvidar-se de que, no tempo em que estavam em vigor as antigas Cortes, a Nação portuguesa se elevou ao mais alto ponto de glória, encheu a Europa de assombro, abriu-lhe as portas do Oriente, ensinou-lhe a reconhecer novos climas e novas regiões, até então desconhecidas, fez seu nome célebre até às extremidades do universo, levantou novos impérios e triunfou nas quatro partes do mundo.

Foi pela certeza de tão reconhecidas vantagens que a fação rebelde e desorganizadora procurou alucinar o povo português com a fementida promessa da convocação das antigas Cortes, em cujos tempos tinha sido tão invejada a sua prosperidade. Não tardou, porém, muito que a Nação iludida não conhecesse a impostura, vendo a destruição daquilo mesmo de que lhe tinham feito conceber grandes esperanças e gemendo indignada debaixo do jugo revolucionário de que vossa majestade, pela sua sabedoria e por uma prudência sem exemplo, venturosamente a libertou.

Sendo pois visível que a Nação portuguesa subiu a tão alta representação entre as maiores nações, foi grande, respeitada e afortunada debaixo da sua antiga Constituição política, não podia a Junta conhecer nem descobrir um plano ou projeto de nova Carta de Lei Fundamental mais digno de se propor a vossa majestade do que a sua inteira restauração e conservação, com a qual vossa majestade não só porá o remate à glória de que se cobriu, esmagando o monstro revolucionário, mas também satisfará amplamente à real promessa que, por um efeito do mais generoso amor para com os seus fieis vassalos, se dignou fazer-lhes de os felicitar com uma boa Lei Fundamental, conhecendo-se pela opinião pública que nenhuma outra lhes pode ser mais satisfatória, nem convir melhor, do que aquela por meio da qual a sua amada Pátria chegou a ser tão feliz e tão venturosa.

Lembra, ultimamente, a Junta a vossa majestade que não deixaria de ser mui agradável a toda a Nação se vossa majestade, depois de convocadas as primeiras Cortes, quando lhe parecer conveniente, se dignasse estabelecer que se convocariam depois dentro de períodos certos e determinados (o que muitas vezes pediram os povos aos antigos reis portugueses, augustos avôs de vossa majestade) sem que por isso se possa entender que vossa majestade se priva do inauferível direito de as poder diferir por mais algum tempo, assim como de as convocar antes do referido prazo, quando assim o exigir o bem geral dos seus povos. Eles terão, então, em tempos certos da sua representação nacional o desafogo de poderem levar ao real conhecimento de vossa majestade o que lhes parecer conveniente ao bem de seus reinos; e de serem ouvidos sobre os meios de se ocorrer às necessidades públicas; o que, sem dúvida, há de conciliar e inflamar cada vez mais o seu amor para com vossa majestade e a sua constante satisfação.

Tantas e tais são as razões, senhor, em que a Junta funda o seu parecer.

Parece, porém, aos vogais José Maria Dantas Pereira, Ricardo Raimundo Nogueira, João de Sousa Pinto de Magalhães, José Joaquim Rodrigues de Bastos e Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato deverem limitar-se a pedir, com toda a submissão, que vossa majestade haja por bem, atendida a discrepância de votos que houve acerca de pontos fundamentais, ou mandar declarar mais explicitamente as bases em que deverá ser fundado o prosseguimento dos trabalhos da Junta ou fazer-lhe saber se deve esperar por esta declaração, dada quando vossa majestade julgar que as circunstâncias são mais convenientes à execução do mesmo prosseguimento.

Vossa majestade resolverá o que for mais acertado.

Lisboa, em 2 de janeiro de 1824.

(assinaturas) marquês de Palmela, presidente = arcebispo de Évora = marquês monteiro-mor = João de Sousa Pinto de Magalhães = José Joaquim Rodrigues de Bastos = Ricardo Raimundo Nogueira = Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato = José Maria Dantas Pereira = José António de Oliveira Leite de Barros = Joaquim José Ferreira Gordo = Manuel Vicente Teixeira de Carvalho = António José Guião = José António de Faria Carvalho.

[assinado] marquês de Palmela.

[assinado] José Basílio Rademaker

Referências

  • ALBERT, R.; CONTIADES, X.; FOTIADOU A. (ed.). The Law and Legitimacy of Imposed Constitutions Abingdon: Routledge, 2018.
  • ANDRADA, E. C. Memórias de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato: Começadas a escrever por ele mesmo em princípios de janeiro de 1824 e terminadas em 15 de julho de 1835. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1933.
  • BANOND, I. História das Ideias Políticas Cascais: Principia, 2014.
  • BONIFÁCIO, M. de F. Memórias do Duque de Palmela Alfragide: Publicações D. Quixote, 2011.
  • CABRAL, A. B. de C. Apontamentos Históricos I: Notas aos Apontamentos Históricos. Lisboa: Tipografia da Silva, 1844
  • CARVALHO, J. L. F. de. Ensaio político sobre as causas que prepararão a usurpação do infante D. Miguel no ano de 1828 e com ela a queda da Carta Constitucional do ano 1826, 2.ª edição. Lisboa: Imprensa Nevesiana, 1842.
  • CARVALHO, J. L. F. de. Memórias da Vida de José Liberato Freire de Carvalho Lisboa: Typographia de José Baptista Morando, 1855.
  • CHRYSOGONOS, K. Promises of an impossible compromise: conceded constitutions in Europe, 1814-1906 Parliaments, Estates and Representation, n. 39/1, p. 1-10, 2019 [DOI: https://doi.org/10.1080/02606755.2018.1515307].
    » https://doi.org/https://doi.org/10.1080/02606755.2018.1515307
  • COLLECÇÃO da Legislação Moderna Portugueza: da installação das Cortes Extraordinarias e Constituintes em diante, Tomo III Lisboa: Typographia Maigrense, 1823.
  • DIAS, H. A Carta Constitucional Prometida Cultura, História e Filosofia, n. 6, p. 543-574, 1987.
  • DIAS, J. H. R. José Ferreira Borges: Política e Economia Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica e Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1988.
  • DIVELLEC, A. La Charte de 1814 et la question des constitutions politiques libérales Jus Politicum: Revue de droit politique, n. 13, dezembro 2014 [Disponível em: http://juspoliticum.com/article/La-Charte-de-1814-dans-l-histoire-des-constitutions-politiques-liberales-948.html].
    » http://juspoliticum.com/article/La-Charte-de-1814-dans-l-histoire-des-constitutions-politiques-liberales-948.html
  • DOMINGUES, J.; MONTEIRO, M. Sistemas Eleitorais e Democracia Representativa no Limiar do Constitucionalismo Português Historia Constitucional, n. 19, p. 593-640, 2018 [Disponível em: http://www.historiaconstitucional.com].
    » http://www.historiaconstitucional.com
  • DOMINGUES, J.; MOREIRA, V. Nas Origens do Constitucionalismo em Portugal: o Parecer de J. J. Ferreira Gordo sobre a convocação das Cortes constituintes em 1820. e-Legal History Review, n. 28, p. 1-39, junho de 2018 [Disponível em: http://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?z=5&id=15].
    » http://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?z=5&id=15
  • DOMINGUES, J.; MOREIRA, V. As primeiras eleições constituintes no Brasil (1821). Fórum Administrativo, n. 216, p. 61-78, 2019.
  • FERREIRA, O. Un vecteur de diffusion des cultures juridiques et politiques françaises au Brésil: O Farol Paulistano (1827-1831). Droit et Cultures, n. 69, p. 227-274, 2015 [Disponível em: http://droitcultures.revues.org/3572].
    » http://droitcultures.revues.org/3572
  • FERREIRA, O. Les Équivoques du «Constitutionnalisme Octroyé»: Un débat transatlantique (II). Historia Constitucional, n. 18, p. 119-193, 2017 [Disponível em: http://www.historiaconstitucional.com].
    » http://www.historiaconstitucional.com
  • FERREIRA, O. Le Constitutionnalisme Octroyé, Paris: Eska, 2019.
  • FREITAS, J. J. F. de. O Padre Amaro ou Sovela Política, Histórica e Literária Periódico Mensal Dedicado a Todos os Portugueses de Ambos os Mundos, Tomo VI. Londres: Impresso por R. Greenlaw, 1823.
  • GAZETA DE LISBOA, n. 146. Sábado 21 de junho de 1823.
  • GAZETA DE LISBOA, n. 161. Quinta-feira 10 de julho de 1823.
  • GAZETA DE LISBOA, Suplemento ao n. 133. Sábado 5 de junho de 1824.
  • HESPANHA, A. M. O Projecto Institucional do Tradicionalismo Reformista: um projecto de Constituição de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato (1823). In: O LIBERALISMO NA PENÍNSULA IBÉRICA NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX, 1, Lisboa: Sá da Costa, 1982, p. 63-90.
  • HESPANHA, A. M. Guiando a Mão Invisível. Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português Coimbra: Almedina, 2004.
  • HONÓRIO, C. A Natureza e o Homem nos Caminhos do Poder e do Saber. Francisco de Borja Garção Stockler (1759-1829) Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2012.
  • LACCHÈ, L. Las Cartas Otorgadas. La Teoría de l’Octroi y las Experiencias Constitucionales en la Europa Post-Revolucionaria Fundamentos, n. 6, p. 269-305, 2010.
  • LACCHÈ, L. Crossing boundaries. Comparative constitutional history as a space of communication. Glossae - European Journal of Legal History, n. 15, 2018, pp. 125-139 [disponível em: http://www.glossae.eu].
    » http://www.glossae.eu
  • LEITÃO, J. O Palácio de São Bento Lisboa, 1945.
  • MERÊA, P. Projecto de Constituição de 1823 Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n. 43, Coimbra, p. 133-162, 1967.
  • MESQUITA, A. P. O Pensamento Político Português no Século XIX Lisboa: Instituto Nacional-Casa da Moeda, 2006.
  • MOREIRA, V. e DOMINGUES, J. “Votar ou Morrer”: A querela académica sobre as eleições constituintes em Coimbra (1820). Populus: Revista Jurídica da Escola Judiciária Eleitoral da Bahia, n. 9, 2020, p. 181-213 [Disponível em: http://eje.tre-ba.jus.br/mod/page/view.php?id=2809]
    » http://eje.tre-ba.jus.br/mod/page/view.php?id=2809
  • PALMELA. Despachos e Correspondência do Duque de Palmela, Tomo I: desde 9 de abril de 1817 até 15 de janeiro de 1825. Lisboa: Imprensa Nacional, 1851
  • PAQUETTE, G. The brazilian origins of the 1826 Portuguese Constitution European History Quarterly, n. 41/3, p. 444-471, 2011 [Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2042596].
    » https://ssrn.com/abstract=2042596
  • PORTUGAL, F. de A. Apontamentos para o Elogio Historico do Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Francisco Manoel Trigoso d’Aragão Morato, do Conselho d’Estado, Ministro e Secretario d’Estado Honorario, Par do Reino, Vice-Presidente da Academia Real das Sciencias de Lisboa, etc., colligidos pelo Conde de Lavradio. Lisboa: Typographia da Sociedade Propagadora dos Conhecimentos Uteis, 1840.
  • SANTOS, C. J. Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, I: 1820-1825 Lisboa: Imprensa Nacional , 1883.
  • SILVA, N. E. G. da. Projectos de Constituição entre a Vilafrancada (1823) e a morte de D. João VI (1826) Revista Jurídica. Associação de Estudantes da Faculdade de Direito de Lisboa, p. 113-115, 1979.
  • SILVA, N. E. G. da. Um pequeno manuscrito de Ricardo Raimundo Nogueira, contendo considerações a favor e contra a Constituição prometida por D. João VI, em 1823. Direito e Justiça, n. 13/3, p. 15-37, 1999.
  • ZAGREBELSKY, G. Historia y Constitución, traducción y prólogo de Miguel Carbonell. Editorial Trotta, 2005.

Notas

  • 1
    A que acresce a notícia da recusa feita por José Liberato Freire de Carvalho ao convite formulado pelo ministro Pamplona para integrar esta dita Junta (CARVALHO, 1842CARVALHO, J. L. F. de. Ensaio político sobre as causas que prepararão a usurpação do infante D. Miguel no ano de 1828 e com ela a queda da Carta Constitucional do ano 1826, 2.ª edição. Lisboa: Imprensa Nevesiana, 1842., p. 18-19; CARVALHO, 1855CARVALHO, J. L. F. de. Memórias da Vida de José Liberato Freire de Carvalho. Lisboa: Typographia de José Baptista Morando, 1855., p. 279-280).
  • 3
    Na 2.ª conferência, a 14 de julho, Stockler leu o projeto que tinha feito em coautoria com Ferreira Gordo, plausivelmente o projeto que anda atribuído a Garção Stockler (ANDRADA, 1933ANDRADA, E. C. Memórias de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato: Começadas a escrever por ele mesmo em princípios de janeiro de 1824 e terminadas em 15 de julho de 1835. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1933., p. 186; HONÓRIO, 2012HONÓRIO, C. A Natureza e o Homem nos Caminhos do Poder e do Saber. Francisco de Borja Garção Stockler (1759-1829). Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2012., p. 532-542). É provável que Rodrigues de Bastos, não sendo referido como coautor, tenha redigido um projeto próprio e autónomo (ANDRADA, 1933ANDRADA, E. C. Memórias de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato: Começadas a escrever por ele mesmo em princípios de janeiro de 1824 e terminadas em 15 de julho de 1835. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1933., p. 186).
  • 4
    Este projeto foi lido por Trigoso, em nome da comissão, na conferência seguinte (25 de setembro). Segundo o próprio Trigoso, “para o concluirmos com a brevidade possível nos ajuntámos todos três alguns dias no Convento da Graça e, logo que se ultimou o projeto, que se deveu quase inteiramente ao trabalho de Ricardo Raimundo, o remetemos ao presidente e, desde então, não soubemos mais dele nem o vimos apresentado a nova discussão” (ANDRADA, 1933ANDRADA, E. C. Memórias de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato: Começadas a escrever por ele mesmo em princípios de janeiro de 1824 e terminadas em 15 de julho de 1835. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1933., p. 186-187). Uma versão deste projeto foi publicada há mais de meio século por Paulo Mêrea (MERÊA, 1967MERÊA, P. Projecto de Constituição de 1823. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n. 43, Coimbra, p. 133-162, 1967., p. 147-159). Recentemente, localizamos a versão originária no Arquivo Histórico Parlamentar (Lisboa, AHP - Arquivo Joaquim Leitão (Cofre), cx. 1).
  • 5
    Na conferência seguinte (25 de setembro) também se leu este projeto, que surgiu em documento avulso e já foi impresso (DIAS, 1988DIAS, J. H. R. José Ferreira Borges: Política e Economia. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica e Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1988., p. 336-342).
  • 6
    “Oferta do Ex.mo Senhor Duque de Palmela”: nota de Joaquim LEITÃOLEITÃO, J. O Palácio de São Bento. Lisboa, 1945., O Palácio de São Bento, Lisboa, 1945, p. 111.

Notas

  • 2
    Uma menção expressa à “Câmara dos Pares” revela uma influência direta da Carta Constitucional francesa de 1814, que se repercutirá na Carta Constitucional portuguesa de 1826.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Jan 2022
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    29 Jan 2019
  • Aceito
    19 Ago 2019
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