Acessibilidade / Reportar erro

A “tragédia biológica dos passionais”: psiquiatria, gênero e responsabilidade penal no Rio de Janeiro entre os anos 1920 e 1940* * A pesquisa que resultou neste artigo contou com financiamento da Casa de Oswaldo Cruz/CNPq (Proc.2016, n.440832/2015-2).

The "biological tragedy of passionate criminals": psychiatry, gender and criminal responsibility in Rio de Janeiro between the 1920s and 1940s

RESUMO

Este texto tem por objetivo investigar os complexos e ambivalentes processos de construção da (ir)responsabilidade penal dos chamados “criminosos passionais”, bem como as ideias médicas e jurídicas acionadas para tais. Mapeamos, inicialmente, o espaço do debate criminológico mais geral na demarcação de posicionamentos entre médicos e juristas; em seguida, analisamos um conjunto de laudos periciais significativos produzidos por psiquiatras e médicos legistas no Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro (MJRJ) entre fins dos anos vinte e início dos anos quarenta. Sustentamos que a atribuição da responsabilidade penal esteve, no discurso e na prática psiquiátrico-forense, atrelada às concepções científicas vigentes e em circulação - categorias diagnósticas, teorias aceitas, etc. - e às avaliações ético-morais informadas por expectativas de gêneros e reveladas, principalmente, nos entendimentos do que seria um homem verdadeira e patologicamente “passional”. O limite do poder masculino e da autonomia feminina figuraram fortemente nos discursos psiquiátricos e médico-legais que afirmaram ou rejeitaram a responsabilidade penal. Em especial, com relação aos laudos psiquiátricos, corrobora-se sua crescente valorização social e jurídica, no período sob foco, como artefatos portadores da verdade sobre o que seria um homem assassino de mulher que deveria ser considerado penalmente responsável ou irresponsável.

Palavras-chave:
Violência de gênero; Brasil Republicano; Manicômio Judiciário; Psiquiatria; Criminologia

ABSTRACT

This text aims to investigate the complex and ambivalent construction processes of criminal (ir)responsibility of the so-called "passionate criminals,” as well as the medical and legal ideas triggered for this. Initially, we mapped the general criminological debate, to establish the positions of lawyers and physicians; then, we analyzed a set of significant expert reports produced by psychiatrists and forensic doctors at the Rio de Janeiro Judicial Asylum (MJRJ), between the late 1920s and early 1940s. The argument is that the attribution of criminal responsibility was, in the psychiatric-forensic discourse and practice, linked to current and circulating scientific concepts - diagnostic categories, accepted theories, etc. - and to the ethical and moral evaluations informed by gender expectations arising from this discourse, revealed, mainly, in the understanding of what a truly and pathologically "passionate" man would be. The limits of male power and female autonomy were strongly represented in the psychiatric and medical legal discourses that stated or rejected criminal responsibility. In particular with regard to psychiatric reports, we affirm their growing social and legal appreciation, in the period under focus, as artifacts that bear the truth about whether a man that murders a woman should be considered criminally responsible or irresponsible.

Keywords:
Gender Violence; Republican Brazil; Judicial Asylum; Psychiatry; Criminology

Nos debates médico-penais que tiveram lugar na cidade do Rio de Janeiro, durante o entreguerras, a questão dos chamados “crimes passionais”1 1 Considera-se, para fins analíticos, “crimes passionais” os homicídios e tentativas de homicídios cometidos por razões tidas culturalmente - pelo círculo sociocultural de relações imediatas dos envolvidos, familiares, imprensa, polícia, instituições penais e médicas, etc. - como amorosas, na maioria das vezes perpetrados por homens contra mulheres. Trata-se de um enquadramento sociocultural complexo e variável historicamente, forjado no entrecruzamento de elementos da cultura popular e dos discursos jurídicos e médicos, para dar conta de atos de violência contra a pessoa, os quais, no mais das vezes, tem por resultado um homicídio (SAYDI, 2016; JIMENO, 2004). Pode ser também um ato de violência direcionado ao indivíduo que supostamente ameaça o vínculo: o “amante”, a “amante”, o “deflorador”, etc. teve centralidade. Mais ainda, apresentou grande relevância no que tange ao intricado campo de disputas médico-jurídicas da definição da responsabilidade penal, ponto-chave do debate público sobre a criminalidade levado a cabo pela comunidade argumentativa que reunia representantes das ciências médicas, psicológicas e jurídicas na primeira metade do século XX. Com isso em vista, este texto tem por objetivo investigar os complexos e ambivalentes processos de construção das responsabilizações e irresponsabilizações penais de “criminosos passionais” tanto no espaço do debate criminológico mais geral, na demarcação de posicionamentos entre médicos e juristas, como num conjunto de laudos periciais significativos produzidos por psiquiatras e médicos legistas no âmbito do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro (MJRJ) e publicados no periódico da instituição, os Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro (AMJRJ), de fins da década de 1920 e início da de 1940. Considera-se, aqui, este período importante para a reflexão sobre o tema por ter sido marcado por intensa rediscussão das leis penais, bem como a feitura e seguinte implementação de um novo Código Penal. Não à toa é o período de institucionalização de uma "comunidade argumentativa” composta por criminologistas de peso, reunindo intelectuais em torno dessas e de outras temáticas na Sociedade Brasileira de Criminologia (1933).

Neste contexto, quais argumentos e justificativas a medicina mental construiu e acionou para considerar ora responsáveis, ora irresponsáveis homens que matavam mulheres? Como estes argumentos e conceitos foram também mobilizados por alguns advogados e promotores ou mesmo magistrados? Levar a sério o teor destas construções intelectuais e conceitos, amalgamado de forma indiscernível e construído por expectativas de gênero, é importante para compreender como, em determinado momento histórico, se constrói a forte representação de que certos homens que matam mulheres são anormais do ponto de vista biopsíquico. Trata-se, aqui, de uma abordagem mais cara à história intelectual e das ciências, mas que, necessariamente, para contribuir com o enriquecimento da história da violência de gênero, deve ter pontos de contatos com as preocupações da história social da cultura, centrada nas representações e práticas dos sujeitos envolvidos nas tramas dos casos criminais2 2 Para a necessária relação entre história intelectual e das ciências com a história cultural, ver: DARTON (2010). Para esta perspectiva nos estudos históricos sobre violência de gênero ou “crimes passionais”, ver KALUSZYNSKI (2012, p. 287) .

As estatísticas históricas sobre este tipo de eventos - relativas às últimas décadas do Oitocentos - são imprecisas, mas demarcam bem que os homens mataram e matam muito mais por “amor” do que as mulheres, numa porcentagem que beira 85% dos casos considerados desta natureza (MUCCHIELLI; SPIERENBURG, 2009MUCCHIELLI, Laurent; SPIERENBURG, Peter. Histoire de L’ homicide en Europe. De la fin du moyen Âge à nos jours. Paris. La Découverte, 2009.). A totalidade dos casos apresentados e analisados aqui - e publicado nos AMJRJ - diz respeito a homens que mataram mulheres. Como a historiografia sobre o assunto vem demonstrando, os variados casos de “crimes passionais” foram tramados discursivamente por representações e estereótipos - provenientes dos discursos policiais, periodísticos, jurídicos, médicos e do “senso comum” - marcados por conotações de classe, gênero e etnia, sem contar outros elementos mais específicos, como profissão, por exemplo (ENGEL, 2009ENGEL, Magali. Gênero e Política em Lima Barreto. Cadernos Pagu, São Paulo, n. 32, p. 365-388, jan./jun. 2009.; CHALHOUB, 2001 ENGEL, Magali. Paixão, crime e relações de gênero (Rio de Janeiro, 1890-1930). Topoi, Rio de Janeiro, n. 1, p. 153-177, 2001.). São janelas que dão acesso possível, portanto, a sensibilidades e noções socialmente partilhadas de relações e práticas amorosas, modelos de comportamentos desejados, expectativas quanto à sexualidade, concepções de família e casamento, entre outros aspectos em transformação em cada tempo e lugar. Em suma, possibilitam o contato com a “gramática ética” que forja as relações intersubjetivas em cada contexto. E nessa “gramática”, aqui, como em outros contextos estudados pela historiografia, possui centralidade a “moral patriarcal que castiga as mulheres” (SAYDI, 2015 SAYDI, Nuñez Cetina. Entre la emoción y el honor: crimen pasional, gênero y justicia en la ciudade de México, 1929-1971. Estudios de Historia Moderna y Contemporanea de Mexico, n. 50, p. 28-44, 2015., p. 48; FOYSTER, 2005FOYSTER, Elizabeth. Marital violence: an English family history. Cambridge University Press, 2005.).

Como as reflexões provenientes de estudos de “antropologia histórica da virilidade” tendem a apontar, os padrões da virilidade estruturados no século XIX e que adentram - em transformação - o século XX, sustentam-se, ainda, em processos de violência física (HÉRITIER, 2005HÉRITIER, F. Hommes, femmes - La construction de la difference. Paris: Le Pommier/Cité des Sciences et de Industrie, 2005.; HAROCHE, 2013HAROCHE, Claudine. Antropologias da virilidade: o medo da impotência. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges. História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis: Editora Vozes, 2013. p. 15-35., p. 17). Esses processos de violência física mantêm, para as primeiras décadas do século XX, vinculações com os valores da “potência”, na força, na “honra, no desempenho sexual, no sucesso financeiro, etc.” (COURTINE, 2013COURTINE, Jean Jacques. Introdução. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges (orgs). História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013. p. 8-12., p. 7-13). Assim as “vulnerabilidades” e “impotências” não aceitas pela formação sociocultural pautada pela “ideologia viril” tendem a repercutir em atos de violência explícita. Tal conformação é absolutamente presente nas tramas que serão apresentadas. São expressões dramáticas do processo de interiorização doméstica de violências cotidianas próprias da lógica dos processos, não absolutos, de dominação masculina (RUVALCABA, 2013RUVALCABA, Domínguez Héctor. De la sensualidad a la violencia de género. La modernidad y la Nación en las representaciones de la masculinidad en el México contemportaneo. México: CIESAS, 2013.). O assassinato, por homens, de mulheres “infiéis”, aqui e em outros contextos, trazia em si um simbolismo: o expurgo daquilo que era “nocivo” para a sociedade, para a moral e para a família (BUFFINGTON, 2005BUFFINGTON, Robert. La violencia contra la mujer y la subjetividad masculine en la prensa popular de la ciudad de México a fines del porfiriato. In: AGOSTONI, C; GUERRA, E.S. De normas y transgresiones: enfermedad y crimen em América Latina (1850-1950). México D.F: Universidad Nacional Autónoma de México, 2005. p. 287-326.). Cada caso particular é atravessado de maneira particular por essas dimensões estruturais, assumindo matizes e elementos únicos a serem destrinchados pela análise histórica também preocupada com o único, o específico.

No Brasil das primeiras décadas do século XX, a subjetividade masculina, embebida na noção de honra, passava bastante pela resolução de questões por expedientes violentos. De fins do Oitocentos até os anos 1960, muitos dos assassinatos de mulheres por homens alegando “motivação” passional foram justificados com base na noção de “honra masculina”. Como afirma a historiadora Denise Bernuzzi (2013 BERNUZZI, Denise. Masculinidade e virilidade entre a Belle Époque e a República. In: DEL PRIORI, Mary; AMANTINO, Márcia (orgs.). História dos homens no Brasil. São Paulo: Editora Unesp, 2013. p. 245-266. p. 249), a “honra do homem casado tendia a estender-se para o corpo de sua prole e o de sua esposa”. Nessa chave, a honra masculina dependia de três elementos: a virgindade da filha, a subordinação da mulher (do seu corpo e da sua sexualidade) e a liberdade que o homem desempenhava na rua. Vale demarcar que as mulheres também matavam por “paixão”, ou por resistir a violências variadas que partiam de seus parceiros, e a historiografia sobre isso tem crescido3 3 Dois trabalhos se destacam mais recentemente. Martha Santillán no amplo e completo estudo da delinquência feminina na Cidade do Médico em meados do século XX (ESQUERDA, 2017). Nos homicídios cometidos por mulheres por motivos passionais a autora destaca os discursos de normatização que os casos produziram e como tais atos de violência assumem aspectos de autodefesa em relação ao poder masculino e pelo que representava para as mulheres “social, moral e existencialmente o desamor que experimentavam” (ESQUERDA, 2017, p. 250). Por sua vez, estudando o Rio de Janeiro da primeira metade do século XX, Alessandra Rinaldi aponta a violência feminina como revide e autodefesa de agressões várias provenientes do universo viril, mas também como forma de reafirmação de papéis de gênero; apresenta a complexidade de elementos morais que atuaram na construção de representações médicas e jurídicas sobre estas mulheres e como as envolvidas davam sentido aos seus atos. De forma bem arguta, considera que a psiquiatrização da mulher criminosa ocorre em junção com o processo próprio do discurso criminológico de patologização do crime (RINALDI, 2015). . Os homens eram também agredidos (lesões corporais e tentativas de homicídio) e mortos por mulheres, aspecto que matiza a noção de poder masculino mesmo em termos de superioridade física. Outro pressuposto importante é considerar que não havia uma identidade feminina ou masculina “para além do espaço e do tempo e para além das diversidades que marcam um mesmo tempo e espaço” (ENGEL, 2001 ENGEL, Magali. Paixão, crime e relações de gênero (Rio de Janeiro, 1890-1930). Topoi, Rio de Janeiro, n. 1, p. 153-177, 2001., p. 158). Entender que as relações de gênero no Rio de Janeiro, no período em foco, eram multifacetadas, traz elementos fundamentais para a desconstrução da ideia de que haveria “signos comuns, atemporais e universais” compartilhado por todas “mulheres”, ou todos os “homens” (CUNHA, 1998CUNHA, Maria C.P.. De historiadoras, brasileiras e escandinavas. Loucuras, folias e relações de gênero no Brasil (séculos XIX e XX). Tempo, v. 5, 1998, p.169-190, p. 188).

A Primeira República foi um período de enraizamento sociocultural da valência diferencial dos sexos, fortalecido pela enxurrada de produção de discursos biomédicos. Paralelamente, aos poucos, a noção de honra refluiu e as críticas e campanhas contra homens que mataram suas mulheres, filhas, namoradas, etc., adensaram-se. A questão da “honra” masculina e feminina e dos “valores sexuais” - relativos à virgindade, ao pudor, a monogamia, etc. - estavam em plena discussão no Rio de Janeiro das décadas de 1910, 1920 e 1930, com várias interpretações e mudanças de parâmetros. Seria, no entanto, muito forte para membros das elites letradas a noção de que a “honestidade sexual” das mulheres configurava alicerce da família, que, por sua vez, constituía base da nação (CAUFIELD, 2000CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra. Moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940). Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2000., p. 26). Por sua vez, nos seus âmbitos de atuação social, as mulheres pertencentes às camadas populares e segmentos médios, letrados e de elite, assumiam “novas” (e antigas) posturas e comportamentos nas relações interpessoais, muitas ampliando sua autonomia, vivendo de acordo com práticas sociais malvistas pelas elites: amasiadas, formando famílias sem homem provedor, fazendo sexo antes do casamento, etc. Neste contexto, ocorriam sérios conflitos no cotidiano dos lares, muitas vezes tendo a morte de mulheres por desfecho (CHALHOUB, 2001CHALHOUB, S. Trabalho, Lar e Botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle époque. 2 ed. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2001.). Tanto aqui como em outros contextos, mas com especificidades, o homicídio, seja de homens ou mulheres, representava o desfecho de tramas de violências físicas e não físicas, de questões familiares, mas também de rivalidades entre homens (VIRGILLI, 2013VIRGILLI, Fabrice. Virilidades inquietas, virilidades violentas. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges (orgs). História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013, p. 82-107., p. 89 e 96; ESTEVES, 1989ESTEVES, Martha. Meninas perdidas: os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1989., p. 85).

No que se refere ao escopo deste texto, desde meados do século XIX, acompanhou casos de crimes passionais a concepção/expectativa de que certos homens mataram suas esposas, namoradas, amásias, filhas, irmãs, por encontrarem-se em um estado de obliteração de consciência e apagamento da vontade causado por alguma emoção muito forte: desonra, rejeição, raiva ou ciúmes. A noção de “completa perturbação dos sentidos e da inteligência” como dirimente de responsabilidade (parágrafo 4 do artigo 27 do Código Penal de 1890) trouxe no seu bojo esta ideia central, uma concepção médica das paixões e/ou emoções. No entanto, ao se tornar dispositivo jurídico, seu uso ou crítica por médicos, juristas, periodistas e outros intelectuais, trazia em si fortes valores sobre os papéis de gênero desejados, desnudando um pouco o pensamento de segmentos das elites e camadas médias letradas a respeito.

A concessão da dirimente da “completa perturbação”, a qual nos interessa, em particular neste texto por ser definidora da condição de irresponsabilidade de “criminosos passionais”, dependia de uma ampla gama de variáveis complexas que transcendiam a leitura da generalizada inocentação de homens por homens e dos valores que perdoam os homens que matam. E isso já fora muito bem apontado nos estudos pioneiros de Mariza CorreaCORRÊA, Mariza. Os Crimes da Paixão. São Paulo: Brasiliense, 1981. . Os casos que apresentaremos mais à frente, a partir dos laudos do MJRJ, acrescentam elementos sobre a historicidade do conceito de “paixões”, suas relações com as concepções organicistas da psiquiatria do período, e de como as discussões a respeito tinham importância no destino destes homens que matavam mulheres, ou outros homens, por motivos passionais. Vejamos, por ora, alguns dos principais posicionamentos gerais do contexto.

“Crimes Passionais” em debate

O código penal de 1890 negou ao homem “o direito tradicional de defender a honra da família por meio do assassinato da mulher adultera” (CAUFIELD, 2001, p. 83), mesmo assim, negociou o espaço para a absolvição de “uxoricidas” por meio da dirimente da “completa perturbação dos sentidos e da inteligência”. A partir da década de 1910, cresceram os posicionamentos e as campanhas contra homens que matavam mulheres. Alguns intelectuais vocalizaram reivindicações de condenações aos assassinos de mulheres, como foi o caso de Lima Barreto (ENGEL, 2009ENGEL, Magali. Gênero e Política em Lima Barreto. Cadernos Pagu, São Paulo, n. 32, p. 365-388, jan./jun. 2009.). Nos anos de 1920, cabe um destaque para o Conselho Brasileiro de Higiene Social, em cujos objetivos figuravam a luta pela condenação sistemática de homens que matavam mulheres, no sentido higiênico (“amor higiênico”), moral e educativo (BESSE, 1989BESSE, Susan K. Crimes passionais: a campanha contra os assassinatos de mulheres no Brasil (1910-1940). Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 9, n. 18, p. 181-197, ago./set. 1989.). Suas campanhas inscreveram-se em perspectivas de reformas sociais mais amplas; o crime passional representava, para esta comunidade intelectual das camadas médias, perigo à harmonia social, “desagregação familiar”, enfim, um retrocesso civilizacional. Importante demarcar que estes “reformadores” não eram “feministas”; abordaram certa autonomia, menos opressão e violência, mas não a independência da mulher, muito menos questionaram o poder masculino (BESSE, 1989BESSE, Susan K. Crimes passionais: a campanha contra os assassinatos de mulheres no Brasil (1910-1940). Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 9, n. 18, p. 181-197, ago./set. 1989.; BORELI, 1999BORELLI, Andrea. Matei por amor: representações do masculino e do feminino nos crimes passionais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.).

Neste contexto, vários subtemas perpassaram os debates médico-jurídicos sobre os crimes passionais no período, a saber: traição e sua força geradora de “choque moral”; premeditação e motivos criminais; personalidade e temperamento; antecedentes sociais; relação homicídio-tentativa de suicídio; memória e amnésia; distinção entre paixão e emoção, etc. Temas do micromundo de advogados, promotores, psiquiatras e juízes, mas também de jornalistas e literatos.

Aqui, um ponto chave foi a tese do jurista italiano Enrico Ferri que distinguia as “paixões sociais” e “antissociais”. Em Delito Passional e Civilização Contemporânea (tradução brasileira de 1934), Ferri enunciou tal dicotomia como fundamental para entender a criminalidade passional, mas não como fator de absolvição, já que todo assassinato seria ato egoístico reprovável (CONCEIÇÃO; ARAS, 2013CONCEIÇÃO, Antônio; ARAS, Lina M. Breve incursão teórico-jurídica sobre o crime passional na 1° República (1890-1940). Historien (Petrolina ), ano 4, n. 9, p. 431-447, jul./dez. 2013.). Porém, o “passional social” tinha, nos seus motivos, utilidades e sentidos altruísticos. Juristas dos mais importantes em atuação no DF da Primeira República, como Lima Drummond, Galdino Siqueira e Ary Franco, ao menos em teoria, não consideravam a paixão dirimente de responsabilidade. Para Galdino Siqueira, em texto de 1921, utilizando-se de Kraft-Ebbing, as paixões eram “emoções físicas, intelectuais ou morais, intensas, impetuosas e duráveis”, mas que só levariam à irresponsabilidade em condições particularíssimas, dependente de hereditariedade e temperamento do sujeito criminoso (MENDONÇA, 2009MENDONÇA, Joseli M. N. Evaristo de Morais, O Tribuno da República. Campinas: Editora UNICAMP, 2009., p. 219).

Os três juristas, porém, seguiam Ferri ao considerar a diferenciação entre “paixões sociais” e “antissociais”. No geral, entendia-se que a “paixão social”, presente no “delinquente por impulso ético irresistível”, merecia a irresponsabilização completa (AZEVEDO, 1934AZEVEDO, Ary. Direito penal. Apontamentos de um Curso. Rio de Janeiro: Typ. E Lith. Almeida Marques, 1934., p. 351). O desembargador Lima Drummond, já na primeira década do século XX, discutiu o tema na Secção de Neurologia, Psiquiatria, Criminologia e Medicina Legal do IV Congresso Médico Latino-Americano. Na ocasião, seguindo Tobias Barreto, Ferri e Ingenieros, defendeu a responsabilização dos passionais com o argumento de que todo homem - mesmo não sendo fácil discernir o homem normal do “degenerado” - pode resistir à força passional:

(...) o homem mentalmente desenvolvido e mentalmente são resolve; adota a deliberação definitiva. É precisamente neste momento das deliberações decisivas, em que o espírito humano se liberta ou se escraviza, por completo, ao predomínio das paixões, que se manifesta a responsabilidade dos criminosos passionais (...) como a embriaguez do álcool, a dos sentidos não se pode inocentar. (DRUMMOND, 1910DRUMMOND, Lima. Responsabilidade dos criminosos passionais. Secção de Neurologia, Psiquiatria, Criminologia e Medicina-Legal do IV Congresso Médico Latino-Americano. Arquivos Brasileiros de Psiquiatria, Neurologia e Medicina Legal. Rio de Janeiro: Oficinas Typ. e Encad. e do Hospício Nacional de Alienados, ano VI, n. 1-2, 1910. p. 3-14., p. 6, 13).

Lima Drummond raciocinava no registro do rasonable man vitoriano: o homem tinha o dever moral de controlar seu comportamento. O homem anormal, doente e/ou degenerado ficava fora desse registro, porque não tinha o “momento” da deliberação. O homem normal que se deixara embriagar por emoções seria, necessariamente, responsável pelos seus atos. Para Drummond, as exceções ficariam por conta do que Ferri chamou de “força moral interna”, por razões muito nobres, virtuosas, a “justa dor”, sendo, para a sua verificação, fundamental o exame pericial competente, por psiquiatra, para relacionar esta natureza “nobre” com a “impressionabilidade nervosa” do “temperamento” daquele que cometeu o crime (DRUMMOND, 1910DRUMMOND, Lima. Responsabilidade dos criminosos passionais. Secção de Neurologia, Psiquiatria, Criminologia e Medicina-Legal do IV Congresso Médico Latino-Americano. Arquivos Brasileiros de Psiquiatria, Neurologia e Medicina Legal. Rio de Janeiro: Oficinas Typ. e Encad. e do Hospício Nacional de Alienados, ano VI, n. 1-2, 1910. p. 3-14., p. 7). O argumento ferriano, antecipado pelo jurista italiano bem antes do livro de 1934 citado acima, já aparecia forte nos primeiros anos do século XX. Em Lima Drummond, a paixão dependia da interação com o temperamento do criminoso para caracterizar uma irresponsabilização, o que denota injunção importante de ideias médico-psiquiátricas na comunidade de penalistas do Rio de Janeiro do início do século XX.

Ainda na década de 1910, acórdãos de instâncias superiores mostravam a dubiedade da racionalização do tema para os magistrados. Em acórdão de 1912, o STF decidiu: “o marido que mata a mulher por havê-la encontrado desvirginada, age sob um impulso violento do sentimento da honra ultrajada, não sendo responsável criminalmente”. No entanto, em acórdão do mesmo ano, a CADF assinalou: os “crimes da paixão” não entram no rol da dirimente da “completa perturbação dos sentidos e da inteligência”, a menos que o indivíduo apresentasse comprovada perda da memória dos fatos (apudVASCONCELOS, 1923VASCONCELLOS, Vasco S. de. As dirimentes do Código Penal (Estudo Teórico-prático do Art. 27 do Código Penal da República). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva e Comp, 1923., p. 159-162).

Para o juiz Smith de Vasconcelos, a diferenciação ferriana entre “paixões sociais” e “paixões antissociais” era elucidativa. Para ele, neste assunto, assim como em outros, a maior referência nacional era o psiquiatra Afrânio Peixoto, o maior desconstrutor da relação equivocada alimentada por advogados entre “paixão” / “doença mental” e “sentimentalismo doentio e piegas”, mostrando que o “sangue” não era “o melhor lenitivo para as feridas do coração” (VASCONCELOS, 1923VASCONCELLOS, Vasco S. de. As dirimentes do Código Penal (Estudo Teórico-prático do Art. 27 do Código Penal da República). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva e Comp, 1923., p. 166). Dessa forma, para o jurista, as “paixões sociais” poderiam figurar como atenuante, no caso o artigo 42 (parágrafo 2°) do CP de 1890. Já na opinião de Ary Azevedo, escrevendo no início dos anos trinta, haveria uma clivagem no mundo jurídico carioca: de um lado, Roberto Lyra e Afrânio Peixoto, defensores da antipassionalidade de autores como o magistrado espanhol Gimenez de Asúa; de outro, o advogado Evaristo de Morais e o juiz Magarinos Torres, defensores da dirimente por paixão. Morais, por exemplo, leitor de Maurice Fleury, na tribuna, segundo Azevedo, costumava argumentar que até mesmo uma “personalidade normal” poderia se deformar por influência de uma paixão ou emoção forte, quase numa “loucura transitória” (AZEVEDO, 1934AZEVEDO, Ary. Direito penal. Apontamentos de um Curso. Rio de Janeiro: Typ. E Lith. Almeida Marques, 1934.).

Evaristo de Morais atuou como advogado em vários crimes passionais, manipulando saberes médico-criminológicos com alguma acuidade, como testemunharam psiquiatras do período (CARRILHO, 1939 CARRILHO, Heitor. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Uxoricídio. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, ano X, v.1-2, 1939. p. 63-69.). O certo é que usando o que a lei previa de forma muito aberta, advogados e médicos entendiam que parte destes criminosos passionais não teriam índole criminosa (CARRARA, 1998CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do Manicômio Judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: Ed UERJ; São Paulo: EdUSP, 1998., p. 113). Moraes, em particular, acionando muitas referências consideradas de sofisticação teórica, abriu uma esteira significativa para a atuação de muitos advogados. No livro Criminalidade passional: o homicídio e o homicídio-suicídio por amor. Em face daPsicologia Criminal e da Penalística (1933MORAES, Evaristo de. Criminalidade Passional. O Homicídio e o Homicídio-suicídio por amor. (Em face da Psicologia Criminal e da Penalística). São Paulo: Saraiva & Cia, 1933.), além de justificar sua atuação legítima em muitos casos, acreditava que a psicologia e psiquiatria se desenvolveram a tal ponto que explicavam como poderia existir “verdadeiros passionais”, estes sim em estados de inconsciência quando cometiam seus crimes (SILVA, 2012, p. 174). Morais tocava no ponto-chave do debate nos anos de 1930: o conceito de “verdadeiros passionais” podia ou não ser validado médica e cientificamente?

Afrânio Peixoto, junto com Roberto Lyra, com efeito, como já havia destacado Smith de Vasconcelos, foi um dos principais interventores no debate público sobre os “crimes passionais”. Em conferência no Instituto dos Advogados Brasileiros, em outubro de 1931, Peixoto assinalou que o “brasileiro galanteador” estava acobertado: aqui, nas mulheres “não se bate nem com uma flor, mata-se logo, e é um encanto retórico ler na imprensa, ouvir os comentários, sentir a compaixão de todos, pelo infeliz e simpático assassino passional”. O Brasil, embora com um povo com nível civilizacional baixo, emotivo, impulsivo, para Peixoto, deveria seguir o modelo inglês, aumentando a pena pela perda do self control (GAZETA DE NOTÍCIAS, 1931GAZETA DE NOTÍCIAS, 1931, P. 6. Consultado em: http://memoria.bn.br/DocReader/docmulti.aspx?bib=103730&pesq=
http://memoria.bn.br/DocReader/docmulti....
, p. 6). O médico aprofundou o tema no seu compêndio de criminologia, publicado em 1933, e em outras intervenções. Na sua visão, este gênero de crime era culpa do romantismo burguês, pervertido, na literatura e na filosofia (Goethe, Zola, Hegel, Nietzsche), na política, no direito e na ciência. Assim, para ele, teria sido o individualismo romântico que criou a “completa perturbação”, dirimente que legitimava o crime contra a mulher, com o auxílio do Júri, dos advogados e da imprensa.

Afrânio Peixoto enxertou o tema dos “criminosos passionais” com um aparato de crítica social significativa, principalmente crítica aos valores das classes endinheiradas. Nisso criticava os homens ricos que matavam, mas também mulheres ricas que morriam. Traçou uma crítica de valores, contra o materialismo, o dinheirismo, o “parasitismo social” e a vaidade que distorcia qualquer tipo de amor. Todo ser humano, no seu entendimento, deveria desenvolver “domínio de si” pela educação, domesticando suas paixões e canalizando-as para “coisas boas e produtivas” (PEIXOTO, 1932PEIXOTO, Afrânio. Prefácio. In: LYRA, Roberto. Amor e responsabilidade criminal. São Paulo: Saraiva C. Editores, 1932. p. II-V., p. 10-13). As mulheres, na sua visão, também tinham culpa: mulheres burguesas fúteis, “luxuosistas”, sexualizadas, “máquinas de prazer” que insinuam o sexo o tempo todo, atraindo os “perdulários parasitas” da burguesia capitalista. Interessante notar essa questão de debate público, homens que matavam mulheres por paixão, aparecer em Peixoto como mote para crítica a certos elementos do capitalismo, sobretudo aos valores e modos de vida engendrados a partir dele. Nesse sentido, para ele, os crimes passionais só desapareceriam numa sociedade verdadeiramente pautada pelo trabalho, sem boemia, ócio e desregramento, mas não socialista. Para Peixoto, a sociedade ocidental deveria aprender com filosofias antigas (confucionismo, judaísmo e cristianismo primitivos e filosofia grega) reguladoras da paixão, potencialmente antiburguesas e, de fato, racionalistas (PEIXOTO, 1933 PEIXOTO, Afrânio. Criminologia. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1933., p. 112-122).

A noção de que o brasileiro era muito passional, emotivo e sentimental marcou uma parcela da atmosfera intelectual dos anos de 1930. Bem pertinente é lembrar a avaliação de Sérgio B. de Hollanda, para quem o padrão de convívio arraigado aqui produziu um brasileiro de “fundo emotivo extremamente rico e transbordante” (HOLLANDA, 1995HOLLANDA, Sérgio B de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras , 1995., p. 147). Já para Humberto de Campos, esta emotividade da nossa vida psíquica burguesa, ao invés de primar por humilhar o homem traído, deveria mais condenar moralmente a mulher traidora, o que, de alguma forma, contribuiria por retirar algumas prerrogativas do poder masculino sobre a mulher. Assim, talvez, os crimes passionais diminuíssem (O JORNALO JORNAL, 1931, p.4. Consultado em http://memoria.bn.br/DocReader/docreader.aspx?bib=737372&pesq=
http://memoria.bn.br/DocReader/docreader...
, 1931, p. 4).

Um importante marco no debate sobre o tema foi a publicação, em 1932, de O amor e a responsabilidade criminal, de Roberto Lyra. Apresentando um caso em que atuou no Júri - julgamento de M. de A. que matou E. - em texto com mais de quinhentas notas de doutrina e jurisprudência, objetivou dar continuidade a campanha de “esclarecimento da consciência pública” contra os crimes passionais, realizando “higiene social” e “serviço de ordem pública” (LYRA, 1933, p. 5LYRA, Roberto. Amor e responsabilidade criminal. São Paulo: Saraiva C. Editores, 1932.). Assim como Peixoto, autor do prefácio, Lyra se dizia numa cruzada contra a cultura romântica que dominava o espírito brasileiro, possivelmente só superada no quadro de um governo forte e disciplinador.

Ao longo do texto e das suas notas, o promotor praticamente esgotou a literatura nacional e internacional possível de acessar sobre o tema: Léon Rabinowicz (mais citado), José Peco, Emile Faguet, Ferri, J. Ernest-Charles, Kretschmer (na tradução francesa), Kraft-Ebing, Florián, Dupré, Esmeraldino Bandeira, João do Rio, Melo Matos, Evaristo de Morais, Rodrigues Dória e muitos outros. Sem dúvida, a literatura francesa era a mais farta no assunto, seguida da italiana.

O ponto-chave em toda a argumentação tribunícia de Lyra exposta, residiu na definição dos “verdadeiros passionais”, fenômeno criminal raro, mas existente:

O ministério público parte da certeza científica de que paixões, emoções, instintos, são fenômenos cujo determinismo sofrem todos os homens, são contingências da espécie. Experimentam-no, também, todos os que cumprem pena porque mataram. (LYRA, 1933, p. 41).

Em vista disso, os “verdadeiros passionais” seriam sujeitos jovens e introspectivos, com bons antecedentes sociais, sensibilidade exagerada, quase patológica, os quais não ocultavam seus “crimes”, cometidos sem premeditação. Indivíduos de “constituição hiperemotiva” (emotividade patológica), aspecto que se manifestava em sintomas físicos: reflexos exagerados, sentidos, sensações e reações vasomotoras desequilibradas, problema no aparelho digestivo, espasmos musculares, irregularidades no ritmo da respiração e do coração, tremores, etc. Porém, os “verdadeiros passionais”, para Lyra, nunca deveriam ser irresponsabilizados, no máximo, por serem guiados por “paixões sociais”, na chave ferriana, mereceriam uma atenuação de pena. O crime verdadeiramente passional relacionava personalidade, fisiologia e “paixão” - ideia fixa, duradoura e intensa, diferente da “emoção”.

A “verdadeira paixão” alteraria a vontade transitoriamente. Sendo o temperamento determinante, o exame pericial possuía centralidade para Lyra. O promotor apresentava-se como um jurista altamente capaz de destrinchar ponto por ponto de qualquer laudo, buscando distinguir frequentes erros de médicos que confundiam paixão e loucura, sabedor que era do peso que tinham no Júri. Reconhecia, nesse sentido, Carrilho como o brasileiro mais habituado a lidar com criminosos; embora jovem, alguém fundamental na ciência nacional, à frente também da campanha para que a dirimente da “completa perturbação” não acobertasse o “amor malfadado”, o ódio, o ciúme e a cobiça.

Dois anos depois (1934), no prefácio que escreveu para a edição brasileira de Delito Passional na Civilização Contemporânea, de Ferri, Lyra enfatizou que, em momento de desordem como o que vivia o Brasil, a condenação e a intimidação dos passionais configuraria elemento civilizacional importante (LYRA, 1934 LYRA, Roberto. Prefácio. In: FERRI, Enrico. O Delito Passional na Civilização Contemporânea. São Paulo: Saraiva e Comp. Editores, 1934. p. 7-40).

O tema teve acaloradas discussões na 1° Conferência Brasileira de Criminologia (CBC). Carrilho foi, na ocasião, relator da Tese VI (“Sursis em crime passional”). Carrilho já tinha feito uma intervenção importante no tema em 1933, quando descreveu as características daqueles que considerava os “verdadeiros passionais”, em conferência realizada em 27 de agosto de 1933, na SBC (CARRILHO, 1933CARRILHO, Heitor. Psicopatologia da paixão amorosa e seu aspecto médico-legal. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano IV, v. 1-2, 1933. p. 33-59.). Carrilho entendia que o progresso da psiquiatria destronava a explicação sociológica quer do crime passional, quer do suicídio. Primeiro, considerava central desconstruir a noção cultural comum de que em certas pessoas, e sob certas circunstâncias, o amor poderia levar a assassinatos “sem querer” e “sem culpa”. Embora certa literatura internacional considerasse o amor e a sexualidade como fontes de crimes, entendendo a “fisiologia do amor” como tendente ao instinto destrutivo, para Carrilho, o “amor verdadeiro” seria o voltado para a perpetuação da vida e da harmonia social4 4 Mesmo sem consenso na literatura sobre o “poder criminogenico das paixões”, Carrilho arrolou os autores mais importantes para diálogo: Ferri, na dicotomia entre “paixões antissociais” e “paixões sociais; Sancts de Sancti e Ottolenghi, em oposição a Ferri, crendo que paixões poderiam ter efeitos psicológicos (“monoideação”) sérios levando à “loucura temporária”; Mario Carrara, para quem o ciúme poderia ser paixão cega e escurecer a consciência; Fleury (La medicine des passions) que via o amor como intoxicação, etc. .

O grande ponto era a distinção pericial do “passionalismo verdadeiro”. O passionalismo falso era fundado na vingança, próprio de indivíduos frios, com “sentimentos inferiores” e anomalias éticas; o “verdadeiro”, com “sentimento moral íntegro”, agia em um estado psicoconstitucional anormal (Kretschmer)5 5 Para Krestchmer, a observação pluridimensional de um criminoso passional, por exemplo, seguia o seguinte roteiro: na raiz, uma constituição psicopática esquizoide, autista; em decorrência, pouco contato social e problemas na evolução sexual atravancando a vida afetiva; com ambições afetivas exageradas, a “psicorreatividade” passava a se caracterizar por uma “neurose crônica do valor próprio”. A grande tensão intrapsíquica decorrente levava ao crime. (KRESTSCHMER, 1947, p. 144-162). de alta impressionabilidade nervosa. Assim, e esta era a tese, os “verdadeiros passionais” eram “esquizotímicos hipersensíveis”, no geral com problemas glandulares, bom passado, quase sempre tentando se suicidar depois do cometimento do crime. Durante o crime, agiam por “paroxismo passional anulador da vontade”, estado raro. Por isso que os peritos deveriam perscrutar toda a vida social e psíquica, só assim seria possível atingir a verdade de uma “constituição passional” afetada por um “traumatismo afetivo”, desaguando num paroxismo quase epilético. O verdadeiro passional era quase um “epilético emotivo”, categoria distinguida por Carrilho anos antes, como vimos:

As cores e os sons nítidos e poderosos da vida real, que para o homem médio e o cicloide constituem elemento vital e estimulador indispensável. [Para o esquizotímico era] como alguma coisa de agudo, de feio, de brutal, de detestável ou, mesmo, de psiquicamente doloroso. Eles baixam as cortinas de suas casas para imergir no claro-escuro delicado e vaporoso do seu foro interior e viver uma vida fantástica de sonho pobre de ação e rica de pensamento. (CARRILHO, 1933CARRILHO, Heitor. Psicopatologia da paixão amorosa e seu aspecto médico-legal. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano IV, v. 1-2, 1933. p. 33-59., p. 51).

Tratava-se de homens em “conflito psíquico perpétuo”. Mesmo reconhecendo que dizer da responsabilidade ou irresponsabilidade de alguém não era da alçada médica, para o diretor do MJRJ os “verdadeiros passionais”, vivenciadores de uma “verdadeira tragédia biológica”, no geral, deveriam ser tidos como “semi-imputáveis”, uma vez que tinham algum grau de patologia. No bojo da 1° Conferência Brasileira de Criminologia (CBC), a tese em discussão foi posta nos seguintes termos: “é admissível a solução aviltada para os crimes passionais no projeto (arts. 120 e seguintes) de aplicação dos sursis”. O artigo mencionado colocava o seguinte:

A execução da pena de prisão, imposta no mínimo ao criminoso primário, por crime contra a vida ou integridade corporal, cometido sob domínio de paixão, que as circunstâncias tornem excusável, poderá ser suspensa, por prazo expressamente fixado entre 3 e 6 anos (...) (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 152; CARRILHO, 1936 CARRILHO, Heitor. Os criminosos passionais e o sursis. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, ano VII, n. 1-2, 1936. p. 3-15., p. 4).6 6 Cita-se aqui as atas da 1° CBC, número volumoso na Revista Brasileira de Direito Penal do ano de 1936. Doravante SBC (1936).

Para Carrilho, tal solução era inaceitável. Primeiro porque, no seu entendimento, muitos “passionais” tinham “temibilidade eventual”, ou seja, não eram meros assassinos inofensivos, cometedores de um único crime; segundo, pelo fato de que a sociedade e o espírito do seu tempo requeriam o “fortalecimento da repressão ao crime passional”; terceiro, porquanto tal tema necessitava o olhar acurado sobre a “personalidade” individual em busca da verdadeira “personalidade passional” (como defendeu na conferência de 1933): o “esquizotímico hiperestésico ou supersensível de Kretschmer”, ou a “constituição hiperemotiva de Dupré7 7 Psiquiatra que trabalhou com Magnan no asilo de Saint-Anne, desenvolveu estudos acerca das “patologias da emotividade” e sobre as “constituições”. ”. Neste ponto, para o diretor do MJRJ, o projeto, nos casos de suspeita de passionalismo real, deveria focar na “constituição fisio-psíquica do acusado” e não, como previa, nas “circunstâncias do crime”.

Carrilho dividiu, então, os verdadeiros crimes passionais em dois tipos: o “crime passional puro”, não implicando em inimputabilidade, somente atenuações, requerendo pena; e o “crime passional delirante” (com “grave alteração de consciência”), da alçada da psiquiatria, implicando inimputabilidade, destinaria o criminoso a uma medida de segurança com tratamento médico. Em nenhum dos casos, os sursis, dispositivo de suspensão da pena a posteriori sob certas condições, far-se-iam necessários. Para ele, o uso indiscriminado e “pouco científico” do rótulo “criminoso passional”, principalmente por advogados inescrupulosos, aproveitadores do “sentimentalismo” e da “afetividade indulgente” do povo brasileiro, era bastante deletério para a justiça penal e para a defesa social que esta propugnava (CARRILHO, 1936CARRILHO, Heitor (rel.); BARBOSA, Morethzohn. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Psicose de involução. Delírio de Ciúmes. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano, VII, v. 1-2, 1936. p. 97-106., p. 13).

Depois da apresentação do seu texto/relatório, Carrilho foi muito aplaudido pela audiência da 1°CBC. O desembargador José de Mesquita concordou com o médico, salientando “sentimentalismo exagerado” da “nossa psique de latinos”, complicado “por outros elementos da formação rácica brasileira”. Porém, para tal magistrado, o grande problema estaria no interior do país, e na série de acobertamentos que a Justiça ali assistia “sob o manto do crime de impulsos” (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 162-164). Os opositores das conclusões do relatório, por sua vez, também se fizeram ouvir. Primeiro o desembargador Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, para quem os passionais não poderiam nunca ser reincidentes ou temíveis; Carrilho, em réplica, ressaltou a “constituição psíquica anormal” de muitos “passionais” e suas consequentes “temibilidades eventuais”, aspectos que desconstruíam a “hipótese” da não reincidência desta categoria de delinquentes (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 167).

Defendendo este ponto do projeto, em cuja redação estava envolvido, Bulhões Pedreiras (em uma fala de duas horas de duração) salientou o papel das “emoções violentas” na modificação da imputabilidade, fato que poderia tornar indivíduos normais delinquentes (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 170-177).

Pedreiras era um dos juristas que defendia o argumento da honra. Para ele, ela explicava muitos crimes de “homens de bem”, mas nunca dos homens “out law”, “personalidades delinquenciais”, aqueles que “sobrepõem o despotismo egoístico do instinto aos imperativos sociais da renúncia” (PEDREIRAS, 1934, p. 38PEDREIRAS, Mario B. Características do Direito Penal Contemporâneo. Revista de Direito Penal, v. I, fasc. 1, p. 240-252, 1933.).

Magarinos Torres, primeiro a concordar com Carrilho, foi convencido pela fala de Pedreiras. De maneira bem incomum, se comparada às suas argumentações ao longo dos anos trinta, considerou a “precariedade do critério bio-psicológico que a medicina oferecia” na temática dos passionais (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 174-176). A votação foi apertada. Apoiaram as conclusões de Carrilho nomes importantes da medicina e do direito, como Madureira de Pinho, Leonídio Ribeiro, Roberto Lyra, Nelson Hungria, etc. No final, contudo, suas conclusões foram aprovadas. Lyra, por sinal, reconheceu o “valor científico” do relatório do psiquiatra, discurso que, na sua ótica, honrava “sobremaneira os foros da cultura psiquiátrica brasileira”, uma “peça digna de figurar nos anais da psiquiatria” (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 160-161).

O promotor, interessadíssimo no tema, fez publicar, ainda, nos anais da conferência, um “histórico” da questão, passando por todos os pontos que defendeu nos seus textos anteriores. Não deixou de enfatizar, em tom mais beligerante, que a temática da reponsabilidade dos “passionais” não podia sair da alçada dos juristas e cair no colo dos médicos legistas e psiquiatras. Novamente tocou no ponto dos “verdadeiros passionais” guiados por “paixões sociais”, enfatizando a responsabilidade dos mesmos, indivíduos desadaptados (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 175-189). E o ponto central da crítica recaiu fortemente na “malfadada” dirimente da “completa perturbação”, inocentadora de criminosos por ódio, ciúme, vingança e por, de maneira, absolutamente anacrônica, “honra”. Mais que isso, para Lyra, a lei penal tinha o dever de punir crimes por amor, para “coagir o homem a lutar contra suas paixões” (SBC, 1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936., p. 185).

A codificação de 1940 trouxe elementos novos. Seu artigo 24 não isentava de pena a “emoção ou a paixão”; estas somente poderiam ser “atenuantes”, quando consideradas pelo parâmetro ferriano do “relevante valor social ou moral”, ou como “violenta emoção” decorrente de ato “injusto da vítima”8 8 A redação do dispositivo era a seguinte: “Art. 24 - Não excluem a responsabilidade penal: I - a emoção ou a paixão”. E, sobre as circunstâncias atenuantes, o artigo 48, previa: IV (...) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (...) c) cometido o crime sob (...) influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima”. . Segundo Francisco Campos, na “Exposição de Motivos”, a “violenta emoção provocada por ato injusto”, ou a emoção exagerada, eram “delictum exceptum”, podendo, por isso, reduzir a pena (CAMPOS, 1940CAMPOS, Francisco. Exposição de Motivos. Arquivos da Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano X, v. 1-2, 1940. p. 75-138., p. 121-122), estando no mesmo patamar de homicídios cometidos por “motivo de relevante valor social ou moral” - os exemplos salientados por Campos foram o da indignação de alguém “contra um traidor da pátria” (CAMPOS, 1940CAMPOS, Francisco. Exposição de Motivos. Arquivos da Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano X, v. 1-2, 1940. p. 75-138., p. 124).

Para o psiquiatra paulista Antônio Pacheco e Silva, no seu balanço pós-código, a maior autoridade brasileira no assunto era Heitor Carrilho. Para ele, o código estava correto: nenhuma “paixão” ou “emoção” podia excluir responsabilidade, residindo neste aspecto muita legitimidade no saber do psiquiatra perito, o qual tinha de ser capaz de verificar a existência de um possível estado passional “patológico”. Os “verdadeiros passionais”, seres que viviam “tragédias biológicas” ou uma “psico-nevrose-emotiva”, como defendia Carrilho, existiam e suas “paixões” poderiam produzir estados anormais (SILVA, 1942). Já Gualter Lutz, médico legista, considerava Roberto Lyra a referência que descortinou os elementos da atmosfera cultural dos países latinos que os faziam complacentes com homens que matam as mulheres. Corroborou, no seu balanço pós-código, o posicionamento hegemônico entre médicos e juristas, aplaudindo a nova lei: a paixão ou emoção não seriam motivos de irresponsabilidade, excetuando, para ele, casos patológicos como os das “personalidades psicopáticas epileptoides” (LUTZ, 1942LUTZ, Gualter. A responsabilidade criminal no novo Código Penal (arts. 22, 23 e 24). Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional. Ano XII, Vol.1-2, 1941, p.79-130.).

Alguns pontos merecem destaque. A busca por desvendar os “motivos criminosos” permeou o debate sobre os passionais nesta comunidade argumentativa: motivos “inferiores” (ódio, ganância, ciúme, interesse), de antemão, excluíam a possibilidade de uma criminalidade “verdadeiramente” passional. A falta de “honestidade sexual” da mulher, ou seja, a traição, permanece fator importante de caracterização do crime passional, tanto no discurso jurisprudencial, como no médico-pericial, como veremos nas partes seguintes deste artigo. A maior interlocução, sem dúvida, foi entre Carrilho e Lyra. Na recepção das ideias de Lyra e Carrilho, se para Pacheco e Silva a admiração recaiu na profundidade das explicações psicopatológicas de Carrilho, para Lutz o olhar voltou-se para a dimensão culturalista das explicações de Lyra.

Interessante notar, na primeira metade dos anos trinta, a obsessão médica e jurídica por uma definição científica e definitiva para discernir os “verdadeiros passionais”. Para Carrilho, estes eram, no geral, ou irresponsáveis ou, no mínimo, “semi-imputáveis”; já para Lyra, eram sujeitos imputáveis, no máximo merecedores de algum tipo de atenuante. Carrilho, além de tudo, inseria-se neste debate enfatizando a “temibilidade eventual” destes passionais verdadeiros, quebrando uma ideia consagrada no pensamento criminológico - ao menos desde Ferri e de sua classificação que colocava estes passionais como criminosos ocasionais - da cabal não reincidência deste tipo de criminoso. Lyra, por seu turno, paulatinamente aumentou o tom. Na sua percepção, o tema da responsabilidade estava escapando das mãos dos juristas, e a questão passional era uma grande culpada disso. Este aumento no tom foi proporcional ao receio de perda de ingerência jurídica no tema. Todavia, como já enfatizado, as posições não eram fixas: Magarinos Torres, por exemplo, grande defensor do cruzamento dos idiomas médico-psicológicos com a Justiça Criminal, compreendia que nesta temática as argumentações biopsicológicas eram fracas.

O Manicômio Judiciário e seus laudos

Para tratar do processo de construção médico-jurídica da (ir)responsabilidade no bojo da prática do Manicômio Judiciário, de parte dos anos 1920 até o início de 1940 - período de consolidação da instituição no universo cultural, médico e jurídico da cidade do Rio de Janeiro -, é importante, de início, traçar uma reflexão sobre os chamados “Laudos Psiquiátricos-Legais”, documentação primária fundamental para o estudo historiográfico de tal tema.

No século XIX ocorreu uma “valorização da abordagem científica para a construção da convicção judicial” cada vez maior. Certos grupos médicos, em tendente processo de especialização, atuaram para demonstrar a “verdade” inscrita em seus pareceres de subsídio à justiça, os quais se materializavam em um documento - o laudo (MENDONÇA, 2009MENDONÇA, Joseli M. N. Evaristo de Morais, O Tribuno da República. Campinas: Editora UNICAMP, 2009., p. 138). A validação, ou não, do conhecimento científico inscrito nos laudos dependia de muitos fatores, desde o nível de formalização dos processos estritamente jurídicos, passando pela coerência do conteúdo do que foi elaborado a partir do “discurso médico” e sua adequação às “normativas jurídicas”, o status socioprofissional das ciências articuladas, até a adequação destes conhecimentos com as “retóricas de convencimento” inscritas nos valores socioculturais das classes intelectualizadas (GOMES, 2013GOMES, María J.C. De la Casa de Orates al juzgado: pericia alienista y evaluación judicial de la locura en Santiago de Chile hacia 1860. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 571-585, abr./jun. 2013., p. 573 e 580).

A perícia psiquiátrica, em particular, e os laudos dela decorrente, constituem (e constituíam) práticas científicas em imbricada interação com os saberes e poderes de julgamento dos homens do direito, com suas “razões jurídicas”. Para Foucault, as “razões” psiquiátricas e jurídicas se encontravam nos seus objetivos de poder, controle e normalização, ainda que a primeira em condição de subalternidade com relação à segunda. Reconhecendo na medida certa a apreciação do filósofo, é importante salientar também que os discursos e racionalidades colocados em cena no espaço de uma prática pericial podiam ser bem multifacetados e em disputa (FOUCAULT, 2006FOUCAULT, Michel. A vida dos homens infames. In: FOUCAULT, Michel. Ditos e escritos. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2006.).

Mesmo numa “relação desigual” com os magistrados, os peritos também desenvolveram estratégias variadas de convencimento. Os operadores da justiça criminal, por seu turno, testaram os saberes postos em jogo a partir das expectativas e interesses próprios de juízes, advogados e promotores nos julgamentos, cada qual fazendo usos específicos, em boa parte do Ocidente em meados do Oitocentos até boa parte do curto século XX. O certo é que os laudos psiquiátricos, com inserções na justiça penal ou civil, representaram artefatos discursivos de peso, muitas vezes ajudando a determinar destinos (DUMOLIN, 2000DUMOLIN, Laurence. L’ expertise judiciaires dans la construction du jugement: de la ressource à la contrainte. Droit et Socièté, n. 44-45, p. 199-223, 2000., p. 204 e 208).

Nestas relações complexas, as controvérsias e dissensos do mundo científico, em especial o psiquiátrico, pousaram também nos espaços jurídicos, em particular nos penais, de maior interesse aqui. As várias definições nosológicas das doenças mentais, a força da hereditariedade e da degeneração, a variabilidade humana em termos de constituições orgânicas e psíquicas, a questão da memória e da paixão, tudo foi articulado tanto por defesas como por acusações. A maior complexificação do universo das doenças mentais, a maior “taxonomia diagnóstica”, gerando amplitude dos espaços de controvérsia, em fins do Oitocentos, influíram para que algumas peritagens começassem a se encaixar como peças definidoras no processo penal. Para o legista Floriano Bourguy de Mendonça, escrevendo nos anos trinta, o perito devia à Justiça não a sua “convicção íntima ou pessoal”, mas somente o nível de “certeza científica de suas conclusões” (citado em MENDONÇA, 1939, p. 11MENDONÇA, Floriano B. de (rel.); BERGALLO, Raul S. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Latrocínio - apreciação da temibilidade. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Ano VIII, Vol. 1-2, 1937, p.11-47.). Esta colocação expressava um valor para estes peritos: a perquirição da convicção científica sobrepujando qualquer tipo de percepção pessoal alienadora da verdade.

Os laudos do MJRJ publicados nos AMJRJ, entre as décadas de 1920 e 1940, possuíam alguns padrões. A maior parte dos médicos que os assinavam buscavam relacionar dados de várias naturezas para chegar a uma conclusão que explicasse o ato “criminoso” cometido9 9 Do ponto de vista do seu potencial heurístico no interior da pesquisa histórica, os laudos, expedientes especificamente clínico-forense, encerram em si a coexistência de alguns discursos: médico, policial-jurídico, do paciente, de familiares, e de outros atores. Buscam expor “fatos” e “verdades”. São, além disso, e no caso específico dos laudos produzidos no Manicômio Judiciário, no período de estudo, fotografias do estado atual do conhecimento psiquiátrico aplicado, de forma criminológica, dando conta do uso das teorias em casos concretos (KUMER, 2010, p. 11). . Suas páginas elaboravam “sujeitos etiquetados”, interpretados a partir de uma explicação coesa de ações e fatos, que buscavam nos antecedentes sociais, e na vida como um todo, traços de “ilegalidades infraliminares”, como diria Foucault. A perícia, com suas “árvores genealógicas”, “descrições de estigmas físicos e variedade de sintomas psicológicos”, potencialmente criava “identidades patológicas”. Além disso, a escrita e a fala do possível “louco” / “anormal” / “criminoso”, ou somente “criminoso”, é ressignificada a partir do momento da sua compilação pelos discursos médicos e jurídicos10 10 Não concordo, como um todo, com a leitura de Foucault acerca do que ele chama de “patografias”, nas quais os sujeitos analisados pelos médicos ou juristas somente exemplificam a teoria, em pequenas biografias de “homens infames”. Contudo, é absolutamente acertada a concepção do filósofo de que estas narrativas possuem forte impacto estético. Acrescento que o aspecto estético da narrativa dos laudos era objeto estratégico de atenção dos médicos (FOUCAULT, 2006; CAMPOS, 2010, p. 104-106). .

No período enfocado, a atenção às cicatrizes, aos órgãos genitais e ao tamanho e ao contorno da cabeça eram presenças fortes, tanto quanto a busca por uma hereditariedade em familiares ascendentes e colaterais, sobretudo o alcoolismo, a tuberculose e a sífilis nos progenitores que justificasse a “tara neuropática”, bem como o interesse nas “condições do parto” dos examinados. O referencial kretschmeriano de classificação de corpo e temperamento foi hegemônico até ao menos em meados dos anos 40. A obsessão pela sífilis, com os resultados de exames laboratoriais quase sempre presentes nos laudos, e pela iniciação (onanismo) e continuidade da vida sexual (práticas sexuais anormais) também foram elementos estruturantes da racionalidade inscrita na perícia e no documento que lhe deu registro.

Dentre os exames laboratoriais, no início dos anos quarenta, aparecem cada vez mais exames de raio X para a identificação da tuberculose. O interesse psiquiátrico na vida dos homens das classes populares, maioria dos examinados, em menor ou maior grau, atentou para a vida profissional, militar e escolar, em busca de desadaptações. As tramas dos crimes dos examinados foram reconstruídas, sobretudo a partir da versão dos autos, cotejadas com a versão dos examinados e outras fontes acessadas pelos peritos. Estes, na sua maioria, eram médicos legistas da polícia e médicos do MJRJ, ou da Assistência a Psicopatas. Heitor Carrilho, diretor do MJRJ, por todo o período, e signatário da maior parte dos laudos, bem ingenierianamente, narrava os mínimos detalhes do desenlace dos crimes, buscando nas minúcias aspectos da personalidade do criminoso (INGENIEROS, 1911INGENIEROS, José. Criminologia. Rio de Janeiro: Livraria Jacyntho, 1934 [1911]. , p. 100-105). Os laudos do diretor do MJRJ eram bem substanciosos em comparação com laudos de outros médicos reproduzidos nas páginas do AMRJ. Diferentemente do cânone kraepeliano, de oposição importante à psicanálise e aos seus “constructos aventureiros” (KRAEPELIN, 1920KRAEPELIN, Emil. As formas de manifestação de insanidade. Revista Latino-americana de Psicopatologia Fundamental, v. 12, n.1, p. 167-194, mar. 2009 [1920]., p. 171), Carrilho demonstrava forte interesse na fala e nos motivos, elementos que considerava fundamentais para destrinchamento de personalidades. Os motivos, na terminologia do psiquiatra argentino Oswald Loudet, representavam os “sintomas subjetivos do crime”, para Carrilho mais importantes que os “sintomas objetivos”, como os presentes na documentação policial. Por sua vez, as “falas” dos acusados faziam-se bastante presentes; estes sujeitos, de maneira alguma, apresentaram-se passivos ou indiferentes aos rótulos psiquiátrico, jurídicos e policiais, atuando nas apreciações lançadas sobre si (ARTIERIES, 2006).

Para psiquiatras como Carrilho, a perícia era a expressão máxima e louvável da serventia das ciências médico-psicológicas à Justiça criminal, um exercício de conhecimento complexo que transcendia em muito as “fórmulas gerais dos códigos jurídicos”, mas que deveria manter-se nos limites do estudo do corpo e da mente dos criminosos, em interdependência com o juiz, numa iluminação recíproca, e com foco na defesa social. Para médicos como Floriano de Lemos, esta comunhão estava dando origem a uma nova área, a “Psicologia Jurídica”, fornecedora de subsídios humanos para os julgamentos (LEMOS, 1936LEMOS, Floriano. Medicina Legal e Psicologia Jurídica. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, v. XIII, fasc. I, ano IV, p. 69-77, abr. 1936.).

Em 1932, Carrilho desabafou afirmando que imperava uma “anarquia” na formulação, por parte dos operadores do direito penal, dos quesitos aos peritos, os quais muitas vezes acabavam tendo que responder questões que eram dos juízes (CARRILHO, 1932 CARRILHO, Heitor. Objetivos da Perícia Psiquiátrica (Aula inaugural de Psiquiatria Forense do Curso de Extensão Universitária sobre Medicina Legal). Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano III, v. 1-2, 1932. p. 5-23., p. 8). Os quesitos da Justiça, de fato, ao longo de toda a década de 30 e início da de 40, não apresentavam padrão algum. É difícil avaliar o peso de cada laudo na decisão judicial final, seria um trabalho quase infinito. Contudo, a partir dos “Laudos e Documentos Psiquiátricos-Legais” publicados nos “Arquivos”, é possível perceber como os atores da Justiça Criminal (juízes, promotores e advogados de defesa) pensavam e atuavam frente ao saber psiquiátrico-criminológico posto em prática nas perícias realizadas. Em contrapartida, por meio das informações que trazem, é possível visualizar também a maneira como os peritos, médicos do MJRJ ou da Polícia colocaram-se perante os quesitos formulados pela justiça, e como construíram, a partir dos referenciais teórico-conceituais selecionados, os casos clínicos, a relação delito-diagnóstico e as (ir)responsabilizações.

Os “criminosos passionais” e suas (ir)responsabilidades penais nos laudos do MJRJ

R.G.O. era um indivíduo “branco”, “astênico com componentes atléticos”, italiano de Roma, casado, 55 anos e sapateiro. No dia 25 de abril de 1935 matou com 12 facadas o português M.G. dos S., dizendo em juízo que foi por legítima defesa (CARRILHO; BARBOSA, 1936CARRILHO, Heitor (rel.); BARBOSA, Morethzohn. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Psicose de involução. Delírio de Ciúmes. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano, VII, v. 1-2, 1936. p. 97-106., p. 97-106)11 11 Citações a seguir são deste laudo. . Segundo relataram Carrilho e Morethzohn Barbosa12 12 Médico do Serviço Médico Legal desde 1907. Assumiu sua direção em 1916. - peritos que o avaliaram no MJRJ -, o italiano veio para o Brasil com 16 anos, morando em vários lugares do país e exercendo várias profissões, até abrir uma loja de calçados no Rio. Aqui casou e teve oito filhos. A vida do italiano, réu primário, andava tranquila, até que o “português” referido começou a rondar a sua casa, “paquerando” sua mulher, segundo suas palavras. O acusado não “via com bons olhos os seus desejos de se insinuar no seu lar”, por isso “evitava qualquer manifestação de intimidade”. Por várias vezes, encontrou-o conversando com sua mulher à porta de casa, sempre a repreendendo. Porém, certas vezes, notou sua mulher tomar “atitudes ‘para se mostrar mais sacudida’ (sic)” perante o português. Neste mesmo período, o acusado passou a “coxear” devido a um problema físico, percebendo, algumas vezes, que o português o ridicularizava por isso.

Os aspectos são bastante similares a outros casos de crime por motivações passionais. A afirmação dos valores da virilidade, como a “proteção do lar”, por parte do homem, com relação a um estranho, e as desconfianças com relação ao comportamento da mulher (percebida como “mais sacudida”). Mais ainda, o declínio físico como elemento indicador da fragilização da virilidade, das “vulnerabilidades” e “impotências” variadas, não aceitas numa formação sociocultural viril - ou seja, pautada na “ideologia viril” - tende a repercutir em atos de violência explícita.

Na avaliação dos peritos, sua narrativa era “franca, pormenorizada e feita com emoção”, delas emergindo “nítidas ideias de ciúme do paciente, as quais, excedendo os limites normais desse sentimento, se apresentam revestidas de aspectos patológicos”. Ademais, tais ideias sobrevieram na “fase involutiva da vida”, marcada, no caso em apreço, por “mórbida hiperestesia afetiva” (CARRILHO; BARBOSA, 1936CARRILHO, Heitor (rel.); BARBOSA, Morethzohn. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Psicose de involução. Delírio de Ciúmes. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano, VII, v. 1-2, 1936. p. 97-106., p. 103). Seu ciúme era fundado em “falsa interpretação” dos fatos e “sentimento de inferioridade”. Os peritos concluíram que agiu, portanto, em “completa perturbação dos sentidos e da inteligência” ao cometer o assassinato.

A defesa concentrou-se no questionamento sobre o estado do “sistema nervoso e das glândulas endócrinas” do acusado, e, caso estes estivessem anormais, se sob a influência de “abalos de ordem moral” - a atuação de outro homem cortejando sua mulher, e a mesma cedendo em parte a estas investidas - poderia ter ficado em “estado de completa perturbação”. Por último, questionou se R.G.O. era um “hiperemotivo”, ou seja, minúcias acerca do funcionamento do sistema nervoso e do endocrinismo figuravam no discurso dos advogados em busca do inocentamento de um “passional”.

Os médicos, firmando R.G.O. como não perigoso, aspecto importante na delimitação dos “verdadeiros passionais”, neste caso, fundamentaram a irresponsabilidade e quatro aspectos - a “fase involutiva”, a “constituição hiperemotiva”, os “problemas nos movimentos da perna” e os “abalos morais”. A fusão deles fez com que R.G.O. estivesse desprovido de “faculdades críticas de raciocínio” (CARRILHO; BARBOSA, 1936CARRILHO, Heitor (rel.); BARBOSA, Morethzohn. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Psicose de involução. Delírio de Ciúmes. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano, VII, v. 1-2, 1936. p. 97-106., p. 97-106).

Indivíduos de idade avançada, na maioria das vezes, eram tidos por irresponsáveis, ao menos no conjunto documental compulsado. Em novembro de 1939, J.F., “preto”, casado, 60 anos, brasileiro do DF, entrou no MJRJ para exames, ficando ali seis meses. Carrilho fez o exame, sem auxílio de outro médico (CARRILHO, 1940CARRILHO, Heitor (rel.). Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Involução Senil. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, vol. 1-2, 1940. p. 45-51., p. 45-51)13 13 Este é um caso raro de laudo assinado somente por um médico. . Segundo a denúncia, transcrita por Carrilho, J.F., alcoolista e tabagista, teve uma vida desregrada, abandonou o lar conjugal para viver com uma amante, sendo habitual agressor de mulheres, até que certo dia matou a amante a facadas, na frente dos filhos. Sua vida pintava um quadro completamente oposto à noção socialmente aceita de masculinidade.

Além do “ciúme patológico”, vida sexual exagerada para a idade (“diariamente”), tornava-o um homem incapaz de “retificar ou controlar os desvios afetivos e as manifestações, de certo modo, já descabidas da sexualidade” (CARRILHO, 1940CARRILHO, Heitor (rel.). Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Involução Senil. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, vol. 1-2, 1940. p. 45-51., p. 48). Mesmo com os exageros da sexualidade aceitos para os homens, havia um limite para Heitor Carrilho. J.F.

Ligara-se, em plena fase involutiva da vida, a uma mulher dezoito anos mais moça (...) procurava orientá-la nos seus atos, opondo-se ao seu comparecimento a festas. Esquecido dos deveres do lar legítimo, construído a mais de trinta anos, deixava em casa a esposa, a quem elogia de modo franco, dirigindo-se à casa da vítima (CARRILHO, 1940CARRILHO, Heitor (rel.). Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Involução Senil. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, vol. 1-2, 1940. p. 45-51., p. 49).

A sexualidade, nesse caso, para Carrilho, correspondia bastante ao problema mental. E o abandono do “lar legítimo”, apontava para o não cumprimento de expectativas de masculinidade importantes, aspecto que denotava, ao olhar do psiquiatra, problemas de caráter. Apesar disso, o psiquiatra confirmou a irresponsabilidade no caso, fundamentando-a em três aspectos: a fase involutiva, os “afetos anormais” - sobretudo a sexualidade exagerada - e o alcoolismo (CARRILHO, 1940CARRILHO, Heitor (rel.). Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Involução Senil. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, vol. 1-2, 1940. p. 45-51., p. 51).

A traição feminina figurava, no discurso pericial, como fator importante de “abalo moral”. Na realidade, a noção de honra, na linguagem médica, é substituída pela de “dor moral”. O.R.P., “branco”, pícnico com elementos displásicos, brasileiro, oriundo de Minas Gerais, 49 anos de idade, farmacêutico, entrou no MJRJ em junho de 1935 e voltou para as dependências CD em novembro do mesmo ano. Neste período, foi examinado por Carrilho e Armando Guedes Cabral. Segundo os autos, reproduzidos pelos peritos, ele atacou, num bonde, um primo a quem culpava pela separação de sua esposa (CARRILHO; CABRAL, 1935CARRILHO, Heitor (rel.); CABRAL, Armando G. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Tentativa de Homicídio. - Constituição ciclotímica. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. ano VI, v. 1-2, 1935., p. 59-65). Como disse aos médicos no exame, seu casamento era feliz, até que “sua senhora” passou a ter relações íntimas com a vítima. Para os médicos, O.R.P. era um indivíduo sem nenhuma doença caracterizada, mas de “forte tara psicopática”; sua personalidade era a dos “indivíduos dotados do temperamento ciclotímico” (CARRILHO; CABRAL, 1935CARRILHO, Heitor (rel.); CABRAL, Armando G. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Tentativa de Homicídio. - Constituição ciclotímica. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. ano VI, v. 1-2, 1935., p. 64) e, no seu caso, o “trauma afetivo” - a traição - que sofreu desencadeou o crime.

A defesa indagou os peritos se o réu possuía “tara hereditária, de fundo nevropático”, e se tal “tara” poderia influir na “constituição psíquica do paciente de modo a sujeitá-lo a perturbações mentais e nervosas”. Em suas respostas, os médicos enfatizaram e existência de tal “tara”, indicando que ela era uma “condição predisponente ao aparecimento de reações mentais patológicas”. No geral, os quesitos das defesas buscavam a doença mental ou anormalidades caracterizadas na terminologia psiquiátrica corrente no referencial constitucionalista; já as promotorias formulavam questões mais presas às terminologias e fórmulas jurídicas, demandando, muitas vezes, o que não era bem aceito pelos peritos, questões sobre as circunstâncias do crime e sobre as versões das testemunhas. O caso de O.R.P. foi um raro caso de ciclotímico passional. No geral, estes “verdadeiros passionais” eram “leptossômicos esquizotímicos”.

Aos indivíduos considerados como “verdadeiros passionais”, no geral, associava-se o rótulo de “hiperemotividade”. E, nesse sentido, a medicina mental forense ajudava a consolidar a representação geral de que a traição causava um impulso irrefreável nestes homens. Em 13 de junho de 1940, A.A., “branco”, casado, 30 anos, prático de farmácia, do DF, ingressou no MJ por ter assassinado a mulher. Floriano Azevedo ficou incumbido do exame, junto com Mac Dowell, ambos médicos do MJRJ (AZEVEDO; MAC-DOWELL, 1940AZEVEDO, Floriano de (rel); MAC DOWELL, F.L. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Hiperemotividade. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, v. 1-2, 1940. p. 60-61., p. 60-66)14 14 Citações a seguir são deste laudo. . Em narrativa pericial detalhada das tramas amorosas e afetivas, os peritos destacaram que A.A., casado desde 1934, começou a ter problemas com a mulher quatro anos depois, justamente quando sua esposa começou a trabalhar como enfermeira, passando então a gastar dinheiro com “perfumes e toilettes”. Para o acusado, não parecia certo uma “senhora casada” usar estes complementos. O trabalho externo na mulher constituía angústia significativa, bem como o incremento de práticas de cuidado e embelezamento.

Certo dia, A.A. encontrou um bilhete amoroso trocado entre sua mulher e um antigo paciente dela, de nome A.C. Alguns dias depois, na casa de sua sogra, em sua presença, A.C. fez uma visita a sua mulher, apresentando-se como servente do Hospital onde aquela trabalhava: “O observado começou a conversar e notou que sua mulher, sentada em frente de Antônio, só dava atenção a este, e, com vestido excessivamente decotado se inclinava amiúde para que o visitante visse os seios”. No mesmo dia, horas depois, flagrou os dois em casa, sua “mulher em trajes menores”; esta afrontou-o, afirmando a traição: “diz o observado que nesse momento ‘perdeu o controle’ achando que a única coisa que podia resolver aquela situação era a morte de ambos”. Pegou uma navalha e perdeu os sentidos. No dia seguinte estava num Hospital... havia se envenenado.

Para Azevedo e Mac Dowel, A.A. era um “leptossômico muito nervoso”. Desde os dez anos de idade sentia vertigens e dores no estômago. Nunca, porém, manteve “práticas sexuais anormais”. No exame direto apresentou-se calmo, sem anormalidade mental, "um homem tímido, acanhado, impressionável, hiperemotivo”. Para os peritos, a causa principal do crime foi “hiperemotividade do paciente”, exacerbada quando teve “cabal certeza da infidelidade da esposa” e da ausência de “arrependimento” da mesma. Sua “exaltação emocional” chegou a tal ponto que, depois do crime, tentou se matar ingerindo “substância cáustica”, evidenciando o estado de “perturbação dos sentidos e da inteligência”. Vale ressaltar que A.A. era um indivíduo de algumas posses. Às vezes, só a desconfiança da fidelidade feminina já poderia preparar, na ótica médica, o terreno para a “dor moral”. No geral, no Brasil e em outros contextos, os homens operadores dos saberes-poderes médicos e jurídicos faziam eco às “inquietações masculinas em relação à fidelidade e à obediência das mulheres” (VIRGILLI, 2013VIRGILLI, Fabrice. Virilidades inquietas, virilidades violentas. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges (orgs). História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013, p. 82-107., p. 86).

Um ano depois do caso de A.A. passar pelo MJRJ, em junho de 1941, C.G.A., branco, casado, 43 anos, brasileiro do DF, oficial administrativo, entrou no MJRJ vindo da CD, para ser examinado por Heitor Carrilho e Nuno Lisboa, este último médico da polícia (CARRILHO; LISBOA, 1941 CARRILHO, Heitor. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Personalidade psicopática hiperemotiva. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, Ano XII, Vol. 1-2, 1941, p. 171-177., p. 139-145)15 15 Citações a seguir deste laudo. . Segundo os autos, C.G.A. teria vivido o matrimônio na tranquilidade até fevereiro de 1941, quando feriu um indivíduo, porquanto, na opinião dos médicos, “vinha sem fundamento suspeitando da honra da esposa”, tentando até matá-la, certa vez. Para Carrilho e Lisboa, tratava-se de um indivíduo “astênico”, como no geral eram caracterizados somaticamente os hiperemotivos, “sensível, amoroso, afetuoso, de emotividade muito fácil”, sem alucinações. Suspeitava da infidelidade da mulher por sentir-se rejeitado, nutrindo ideias fixas a este respeito, até que a mulher resolveu se separar. Encontrando-a descendo de um bonde ao lado de um homem, acreditou ser este o amante e, em “estado de absoluto descontrole”, realizou os disparos. Mesmo sem doença mental caracterizada, para os médicos, era um sujeito “dotado de um temperamento esquizotímico supersensível”, com fortes “reflexos emotivos” (lágrimas, taquicardia, rubor na face) e “impressionabilidade”. Quaisquer que fossem as “causas morais” de um delito, elas sozinhas não explicariam uma “completa perturbação”; a caracterização desta dependia sempre das “características psicológicas do acusado”.

Alguns uxoricidas também foram considerados “semi-imputáveis”. O caso de J.A. da C., inscreve-se nos debates em torno da “imputabilidade restrita” decorrente de exaltações emocionais e/ou constituições físico-psíquicas. Brasileiro, solteiro, 49 anos, “pardo”, vendedor ambulante, entrou no MJRJ em março de 1939, diretamente da Casa de Detenção, para ter seu estado mental avaliado por Heitor Carrilho. Isso porque no dia sete de maio de 1938 matou, com uma faca, sua companheira. Desde os onze anos teve vários trabalhos, principalmente de caixeiro e vendedor ambulante, e vivia há 20 anos com sua mulher, tendo com ela sete filhos (CARRILHO, 1939 CARRILHO, Heitor. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Uxoricídio. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, ano X, v.1-2, 1939. p. 63-69., p. 63-69). Na sua versão, teria discutido com a mulher e esfaqueou-a, depois tentou se matar com a mesma faca; para ele, segundo disse aos peritos, sua mulher “sempre foi correta”, por isso se arrependeu muito do crime. Pairou, no caso, a suspeita de que J.A. de C. era adepto do espiritismo, uma vez que “pediu advogado do Centro Espírita Redentor” (CARRILHO, 1939 CARRILHO, Heitor. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Uxoricídio. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, ano X, v.1-2, 1939. p. 63-69., p. 64), para se ter uma noção de como este era um aspecto de relevo para o olhar pericial. O acusado negou tal possibilidade. Tratava-se, na ótica de Carrilho, de um indivíduo “pícnico-displásico”, com pêlos pubianos de formato feminino e ginecomastia exagerada. Na ótica de Carrilho, não se tratava de um indivíduo “hiperemotivo”. Porém, para o diretor do MJRJ, tendo o crime acontecido “num estado de impulsão psicomotora, ou de reflexo retardado”, era “bem possível” que sua capacidade de imputação estivesse restrita, posto que estava em “estado de exaltação emotiva” por conta das discussões com a mulher.

Em dezembro de 1940, no interior de uma loja de frutas, J.A.F.M., branco, brasileiro de Minas Gerais, 33 anos, comerciante, matou, com três tiros, um indivíduo, “vulgo Pimentão”, conhecido comerciante local. Para Carrilho, que observou o acusado no MJRJ, J.A.F.M., “leptossômico com componentes atléticos”, era um sujeito trabalhador, casado há quatro anos, pai de um menino, vivendo no seio de um “lar sempre feliz” (CARRILHO, 1941CARRILHO, Heitor (rel.); NETO, Manoel. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Uxoricídio - Exame Mental Negativo. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XII, v. 1-2, 1941. p.165-170., p. 171-177), ou seja, cumpria todos os requisitos da masculinidade. Do ponto de vista mental, para o direto do MJRJ, o acusado apresentou-se normal, sem delírios, mas com “distimias depressivas”. Chorava muito ao falar do crime, “no sentido de demonstrar que o ato delituoso foi explosão de uma dignidade ofendida, à vista dos insultos que a vítima teria dirigido à sua esposa” - na narrativa do acusado, “Pimentão” galanteava sua mulher, que não relatava nada ao marido por medo de sua possível reação; ao questionar o ofensor, teria recebido respostas “insultuosas” e ameaças, por isso não se conteve e disparou a arma. Assim, para Carrilho, não era um alienado, somente um “luético”, com úlcera e “síndrome neurastênica”, um “irritável” com “desordens emotivas”, uma personalidade que não sabia lidar com os infortúnios da vida, em suma, uma “personalidade psicopática hiperemotiva” cuja capacidade de “freio volitivo” diminuída respondia por uma “imputabilidade diminuída” (CARRILHO, 1941CARRILHO, Heitor (rel.); NETO, Manoel. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Uxoricídio - Exame Mental Negativo. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XII, v. 1-2, 1941. p.165-170., p. 176).

Os ditos passionais foram, muitas vezes, considerados responsáveis penalmente nos laudos periciais do MJRJ. O caso de F.V. de M. é um dos mais longos, detalhados e interessantes entre os publicados nos “Arquivos” na década de 1930. “Branco”, solteiro, oriundo de Sergipe, 26 anos, professor de humanidades, entrou no MJRJ no dia 14 de fevereiro de 1935, retornando para a CD em fins de setembro do mesmo ano. A narrativa de sua história, mediada pelo olhar de Heitor Carrilho e Bourgoy de Mendonça, vale ser reproduzida (CARRILHO; MENDONÇA, 1935CARRILHO, Heitor (rel.); MENDONÇA, Bourguy de. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Uxoricídio. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, ano VI, v. 1-2, 1935. p. 34-48., p. 34-48)16 16 Citações e conteúdo a seguir foram extraídos deste laudo. . Depois de ingressar na Faculdade de Direito, a vida “correu-lhe mais facilmente”. Passou, então, por “um período de irregularidades e boêmias”, com “libações alcoólicas”, frequência a “dancings e cabarés”, aos “jogos de azar” e ao “convívio de mulheres fáceis”.

Segundo os autos do processo, reproduzido no laudo, F.V. de M. casou-se com E. em dezembro de 1933. Já no segundo dia do casamento ela passou a narrar relações que teve com outros homens e, com o passar dos meses, foi mostrando “predileções absurdas”, gosto pela vida noturna e pela nudez. Um dia, ao chegar do trabalho, “encontrou-a no banheiro, despida, em frente à janela aberta, ao alcance das vistas dos empregados do prédio próximo”. Segundo Carrilho, “o examinado enxergara nas intimidades da esposa, hábitos e modos inadmissíveis nas pessoas de sua condição doméstica e social”. E., ao olhar do seu marido, possuía características que a excluía do rol das “boas mulheres”, mulheres de família.

Mas viria o carnaval, e os fatos agravar-se-iam. F.V. de M. dizia-se não interessado pela folia, mas E. mostrava-se muito animada com os “folguedos”. Em um dos dias da festa, saíram a rua, F. embriagou-se de cerveja e E. de “lança perfume”. No sexo que se seguiu, a esposa ter-lhe-ia feito “revelações muitos sérias sobre o seu passado”; por isso F.V. de M. teria resolvido se separar. A narração destes fatos foi feita de forma absolutamente romanceada pelos médicos no laudo, mostrando um padrão importante deste tipo de documentação à época.

Todavia, a história que o acusado contou para os médicos era bem diversa daquela presente nos autos, e os peritos chamaram a atenção para isso, reproduzindo fielmente, em contraposição, o que continha na documentação do processo. Este cotejamento era uma estratégia pericial para atingir a verdade. Segundo a denúncia, ele traíra sua mulher sistematicamente antes do casamento, além de ser um sujeito ciumento, deixando-a reclusa, sem poder “nem pintar as unhas”. Em uma tarde de março de 1935, no interior do edifício na Avenida Passos, ouviram-se “lancinantes pedidos de socorros de uma voz feminina” que partiam de um apartamento no quarto andar. F.V. de M. havia trancado E. e saído. A vítima, “pressentindo que logo o acusado voltasse a mataria, começou a gritar por socorros sendo ouvida pelos seus vizinhos”. Ao voltar ao apartamento viu “sua esposa aterrorizada, com sua presença”, gritando sem parar. Neste momento, tentou atirar nela com um revólver que carregava consigo, mas foi impedido pelo gerente do edifício. Pouco depois, novos gritos, os vizinhos, ao chegarem ao apartamento, desta vez depararam-se “com a vítima toda ensanguentada e cambaleante”; tinha levado “28 punhaladas”.

O sofrimento pelo qual passavam algumas mulheres pululam destes testemunhos, bem como o poder masculino correspondente e pautado na noção de “honra” e no sentimento de posse do corpo feminino. Para os médicos, F.V. de M era um indivíduo “relativamente culto e intelectualizado”, mostrando-se emotivo ao falar da esposa, mas narrava sua “honra ferida pelo passado” da mesma. A conclusão foi que não se tratava de um indivíduo doente mentalmente, mas somente de “temperamento esquizotímico, sensível, imaginativo”, o qual, no momento do crime, não estava inconsciente. Era, portanto, responsável penalmente.

Durante o seu julgamento, o “sensacional julgamento do assassínio de F.V.M”, os debates se “prolongaram até a madrugada do dia 21 de maio de 1936”. Na versão da Gazeta de Notícias, apesar do saber do advogado de defesa, Jorge Severiano, auxiliado pelo “jovem” médico legista Hélio Gomes (chamado justamente para tentar, segundo o jornal, desconstruir o laudo de Carrilho), que mais tarde se tornou catedrático de ML da Universidade do Brasil, a formação jurídica da maior parte dos jurados, a presença maciça de mulheres na audiência do julgamento e o “desmascaramento” realizado por Carrilho, acabaram por condenar F.V. de M. (GAZETA DE NOTÍCIAS, 21/05/1936, p. 3).

Anos depois, no Natal de 1940 A.L.A., “branco”, brasileiro, 33 anos, comerciante, na versão oficial, deu cinco tiros na sua mulher. Segundo Carrilho e Manoel Neto, médico legista da polícia, que o examinaram no MJRJ, o acusado era casado há três anos com a falecida, tendo, antes, “seduzido” e “deflorado” aquela que viria a ser sua mulher (CARRILHO; NETO, 1941CARRILHO, Heitor (rel.); NETO, Manoel. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Uxoricídio - Exame Mental Negativo. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XII, v. 1-2, 1941. p.165-170., p. 165-170). Para os médicos, tratava-se de um indivíduo leptossômico de rudimentar instrução que, segundo depoimento da sogra, castigava a mulher, mantendo-a quase como uma escrava, e não dando assistência necessária ao filho recém-nascido. No dia do crime, segundo a narrativa pericial, quis tomar o filho para si, expulsou e ofendeu a dignidade da esposa. Na delegacia, porém, o A.L.A. teria dito que matou a mulher por ciúmes das relações que ela possuía com o padrasto. Do ponto de vista mental, para Carrilho e Neto, apresentou-se absolutamente normal, sem remorso, sempre “acusando a vítima de o haver deixado por diversas vezes”. A defesa lançou a seguinte questão para os peritos:

Em face dos motivos que determinaram o crime cometido pelo paciente contra sua mulher - no momento em que ela o insultou gravemente, negando-lhe a paternidade do único filho do casal e ofendendo-lhe a dignidade viril - teria ele delinquido em um estado de paroxismo emocional, capaz de lhe haver conturbado as faculdades intelectivas e volitivas? (CARRILHO; NETO, 1941CARRILHO, Heitor (rel.); LISBOA, Nuno. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Tribunal do Júri do Distrito Federal. Temperamento esquizotímico supersensível. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, v. 1-2, 1941. p. 139-145., p. 169).

“Ofensa da dignidade viril” e negação de paternidade. Isso, no argumento da defesa, poderia levar qualquer homem a um estado de “completa perturbação dos sentidos e da inteligência”. Porém, diferentemente da defesa, com base no exame mental, nas circunstâncias do delito, das atitudes do réu, os peritos julgaram que não se tratou de “paroxismo emocional” tendente à “completa perturbação”.

Considerações finais

A construção da (ir/semi)responsabilidade penal no MJRJ em casos de “criminosos passionais”, em meio aos quesitos de outros operadores da Justiça Criminal, dependeu de vários elementos, como espero que tenha ficado claro. A operação pericial foi e é historicamente um processo complexo de cotejamento de dados e valores, de ideias científicas e influxos morais. O que não significa dizer que tais discursos não afirmavam certas representações sociais firmes, condenando a moralidade dos homens de “noitadas” e “cabarés”, com práticas “sexuais irregulares”, mas também das mulheres fora dos padrões socialmente aceitos. A gravidade do crime inscrevia-se como mais um elemento neste caldeirão de questões a serem levadas em conta, assim como práticas e crenças disseminadas entre as classes populares da cidade, com as ditas “religiões espíritas”.

Além disso, no contexto em foco, as “constituições psicopáticas” foram lentes para a compreensão da relação estado mental-crime, ainda mais nos crimes passionais. Sua caracterização anormal, ou patológica, não bastava, por si só, para fixar irresponsabilizações.

As promotorias, em meio a teias de novos idiomas e argumentos, mantiveram-se, no geral, em virtude dos seus interesses, centradas em aspectos como a memória ou a simulação de loucura. Bem diferente das atuações das defesas junto aos peritos. Em algumas ocasiões, a terminologia acionada pelas defesas não condizia com o vocabulário médico. Outras vezes, as interrogações dos advogados procuravam enfatizar fatos orgânicos (relativos ao sistema nervoso e/ou ao endocrinismo), ou mesmo a hereditariedade, sem deixar de mencionar os “abalos morais”, na maior parte das vezes ligados à angústia da infidelidade feminina, para trabalhar no Júri a hipótese da “completa perturbação”. Os advogados de defesa, assim como os promotores, ao menos os de maior relevo, conheciam bem a práxis pericial e algumas das ideias e noções que as informava. As perguntas da defesa sobre a existência de doença mental e/ou qualquer tipo de anormalidade dos acusados visavam gerar dúvida no Júri, assim como as nuances dos aportes constitucionalistas colocados para o Júri, já que o acento em certas características de personalidade e estigmas constitucionais também se orientavam para caracterizar uma inimputabilidade. Mesmo não conhecendo o conjunto de fatores que influíram no caso, ao que pareceu, o laudo de Carrilho e Mendonça foi elemento fundamental. Os promotores focavam mais os autos, o depoimento das testemunhas, aspectos que, quando lançados para os médicos, não os agradavam.

Quanto à prática pericial, cabe frisar que, em muitos casos de “crimes passionais”, a caracterização lapidar da “completa perturbação” passava pela fórmula “constituição/temperamento anormal” + “exaltação emocional” + “impulsão psicomotora”. Os diagnósticos temperamentais, na chave kretschmeriana, condiziam, no geral, com os tipos físicos. A perícia era, portanto, um somatório de fatos, com centralidade, também, para os chamados “abalos morais”, numa significativa combinação entre psicologia, biologia e as circunstâncias e tramas cotidianas. No caso dos passionais, a “certeza da traição”, constituiu o principal “abalo moral” acionado.

A semirresponsabilidade teve imagens e construções variadas. Por um lado, indivíduos com aspectos de degeneração acentuados (problemas sexuais, éticos), uma degeneração reatualizada e modificada na concepção de “constituições psicopáticas”, sendo as práticas sexuais, os valores e as crenças gradientes importantes de anomalia de caráter e, portanto, marcas de degeneração, manifestada por problemas volitivos e falta de resistência contra as “solicitações da vida do crime”. Por outro lado, parte dos semirresponsáveis foram caracterizados como hiperemotivos, condição mental e de personalidade ligada ao tipo físico leptossômico (a “constituição esquizotímica”), mas que muitas vezes também se associou a uma condição de irresponsabilidade penal.

Fontes Primárias

  • AZEVEDO, Ary. Direito penal. Apontamentos de um Curso Rio de Janeiro: Typ. E Lith. Almeida Marques, 1934.
  • AZEVEDO, Floriano de (rel); MAC DOWELL, F.L. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Hiperemotividade. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, v. 1-2, 1940. p. 60-61.
  • CAMPOS, Francisco. Exposição de Motivos. Arquivos da Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano X, v. 1-2, 1940. p. 75-138.
  • CARRILHO, Heitor. Psicopatologia da paixão amorosa e seu aspecto médico-legal. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano IV, v. 1-2, 1933. p. 33-59.
  • CARRILHO, Heitor. Objetivos da Perícia Psiquiátrica (Aula inaugural de Psiquiatria Forense do Curso de Extensão Universitária sobre Medicina Legal). Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano III, v. 1-2, 1932. p. 5-23.
  • CARRILHO, Heitor. Os criminosos passionais e o sursis. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, ano VII, n. 1-2, 1936. p. 3-15.
  • CARRILHO, Heitor. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Uxoricídio. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, ano X, v.1-2, 1939. p. 63-69.
  • CARRILHO, Heitor. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Personalidade psicopática hiperemotiva. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, Ano XII, Vol. 1-2, 1941, p. 171-177.
  • CARRILHO, Heitor (rel.); MENDONÇA, Bourguy de. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Uxoricídio. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, ano VI, v. 1-2, 1935. p. 34-48.
  • CARRILHO, Heitor (rel.); LISBOA, Nuno. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Tribunal do Júri do Distrito Federal. Temperamento esquizotímico supersensível. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, v. 1-2, 1941. p. 139-145.
  • CARRILHO, Heitor (rel.); CABRAL, Armando G. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Tentativa de Homicídio. - Constituição ciclotímica. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. ano VI, v. 1-2, 1935.
  • CARRILHO, Heitor (rel.). Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Involução Senil. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XI, vol. 1-2, 1940. p. 45-51.
  • CARRILHO, Heitor (rel.); NETO, Manoel. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Uxoricídio - Exame Mental Negativo. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano XII, v. 1-2, 1941. p.165-170.
  • CARRILHO, Heitor (rel.); BARBOSA, Morethzohn. Laudos e Documentos Psiquiátricos-legais. Psicose de involução. Delírio de Ciúmes. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, ano, VII, v. 1-2, 1936. p. 97-106.
  • DRUMMOND, Lima. Responsabilidade dos criminosos passionais. Secção de Neurologia, Psiquiatria, Criminologia e Medicina-Legal do IV Congresso Médico Latino-Americano. Arquivos Brasileiros de Psiquiatria, Neurologia e Medicina Legal Rio de Janeiro: Oficinas Typ. e Encad. e do Hospício Nacional de Alienados, ano VI, n. 1-2, 1910. p. 3-14.
  • GAZETA DE NOTÍCIAS, 1931, P. 6. Consultado em: http://memoria.bn.br/DocReader/docmulti.aspx?bib=103730&pesq=
    » http://memoria.bn.br/DocReader/docmulti.aspx?bib=103730&pesq=
  • LEMOS, Floriano. Medicina Legal e Psicologia Jurídica. Revista de Direito Penal Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, v. XIII, fasc. I, ano IV, p. 69-77, abr. 1936.
  • LYRA, Roberto. Amor e responsabilidade criminal São Paulo: Saraiva C. Editores, 1932.
  • LYRA, Roberto. Prefácio. In: FERRI, Enrico. O Delito Passional na Civilização Contemporânea São Paulo: Saraiva e Comp. Editores, 1934. p. 7-40
  • KRAEPELIN, Emil. As formas de manifestação de insanidade. Revista Latino-americana de Psicopatologia Fundamental, v. 12, n.1, p. 167-194, mar. 2009 [1920].
  • KRETSCHMER, Ernest. Constitución y Carácter: investigaciones acerca del problema de la constitución y de la doctrina de los temperamentos. Barcelona; Madri: Editorial Labor, S. A, 1947.
  • INGENIEROS, José. Criminologia Rio de Janeiro: Livraria Jacyntho, 1934 [1911].
  • O JORNAL, 1931, p.4. Consultado em http://memoria.bn.br/DocReader/docreader.aspx?bib=737372&pesq=
    » http://memoria.bn.br/DocReader/docreader.aspx?bib=737372&pesq=
  • PEDREIRAS, Mario B. Características do Direito Penal Contemporâneo. Revista de Direito Penal, v. I, fasc. 1, p. 240-252, 1933.
  • PEIXOTO, Afrânio. Prefácio. In: LYRA, Roberto. Amor e responsabilidade criminal São Paulo: Saraiva C. Editores, 1932. p. II-V.
  • PEIXOTO, Afrânio. Criminologia Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1933.
  • SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936.
  • VASCONCELLOS, Vasco S. de. As dirimentes do Código Penal (Estudo Teórico-prático do Art. 27 do Código Penal da República) São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva e Comp, 1923.

REFERÊNCIAS

  • ARTIERES, Phillippe. Le Livre des vies coupables. Autobiographies de criminels (1896-1909). Paris, Editions Albin-Michel, 2000.
  • BERNUZZI, Denise. Masculinidade e virilidade entre a Belle Époque e a República. In: DEL PRIORI, Mary; AMANTINO, Márcia (orgs.). História dos homens no Brasil São Paulo: Editora Unesp, 2013. p. 245-266.
  • BESSE, Susan K. Crimes passionais: a campanha contra os assassinatos de mulheres no Brasil (1910-1940). Revista Brasileira de História São Paulo, v. 9, n. 18, p. 181-197, ago./set. 1989.
  • BORELLI, Andrea. Matei por amor: representações do masculino e do feminino nos crimes passionais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
  • BUFFINGTON, Robert. La violencia contra la mujer y la subjetividad masculine en la prensa popular de la ciudad de México a fines del porfiriato. In: AGOSTONI, C; GUERRA, E.S. De normas y transgresiones: enfermedad y crimen em América Latina (1850-1950). México D.F: Universidad Nacional Autónoma de México, 2005. p. 287-326.
  • CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do Manicômio Judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: Ed UERJ; São Paulo: EdUSP, 1998.
  • CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra. Moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940) Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2000.
  • CAMPOS, Ricardo. Leer el Crimen: violencia, escritura y subjetividad en el Proceso Morillo (1882-1884). Frenia, v. X, p. 95-122, 2010.
  • CHALHOUB, S. Trabalho, Lar e Botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle époque. 2 ed. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2001.
  • CONCEIÇÃO, Antônio; ARAS, Lina M. Breve incursão teórico-jurídica sobre o crime passional na 1° República (1890-1940). Historien (Petrolina ), ano 4, n. 9, p. 431-447, jul./dez. 2013.
  • CORRÊA, Mariza. Os Crimes da Paixão São Paulo: Brasiliense, 1981.
  • COURTINE, Jean Jacques. Introdução. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges (orgs). História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013. p. 8-12.
  • CUNHA, Maria C.P.. De historiadoras, brasileiras e escandinavas. Loucuras, folias e relações de gênero no Brasil (séculos XIX e XX). Tempo, v. 5, 1998, p.169-190
  • DARNTON, Robert. História intelectual e cultural. In: DARNTON, Robert. O beijo de Lamourette: Mídia, cultura e revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 204-231
  • DUMOLIN, Laurence. L’ expertise judiciaires dans la construction du jugement: de la ressource à la contrainte. Droit et Socièté, n. 44-45, p. 199-223, 2000.
  • ENGEL, Magali. Gênero e Política em Lima Barreto. Cadernos Pagu, São Paulo, n. 32, p. 365-388, jan./jun. 2009.
  • ENGEL, Magali. Paixão, crime e relações de gênero (Rio de Janeiro, 1890-1930). Topoi, Rio de Janeiro, n. 1, p. 153-177, 2001.
  • ESQUERDA, Martha S. Delincuencia feminina. Ciudad de Mexico, 1940-1954 México: Instituto Nacional de Ciencias Penales, 2017.
  • ESTEVES, Martha. Meninas perdidas: os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1989.
  • FOUCAULT, Michel. A vida dos homens infames. In: FOUCAULT, Michel. Ditos e escritos Rio de Janeiro: Forense universitária, 2006.
  • FOYSTER, Elizabeth. Marital violence: an English family history. Cambridge University Press, 2005.
  • GOMES, María J.C. De la Casa de Orates al juzgado: pericia alienista y evaluación judicial de la locura en Santiago de Chile hacia 1860. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 571-585, abr./jun. 2013.
  • HAROCHE, Claudine. Antropologias da virilidade: o medo da impotência. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges. História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis: Editora Vozes, 2013. p. 15-35.
  • HÉRITIER, F. Hommes, femmes - La construction de la difference Paris: Le Pommier/Cité des Sciences et de Industrie, 2005.
  • HOLLANDA, Sérgio B de. Raízes do Brasil São Paulo: Companhia das Letras , 1995.
  • JIMENO, Myriam. Crimen Pasional: Contribución a una antropologia de las emociones. Bogotá: Editorial Universidad Nacional de Colombia, 2004.
  • KALUSZYNSKI, Martine. La femme (criminelle) sous le regard dusavant XIX siècle. In: CARD, Coline; PRUVOST, Card (ed.). Penser la violence de Femmes Paris: La Découverte, 2012. p. 286-299.
  • KUMER, Lizete. A psiquiatria forense e o Manicômio Judiciário do Rio Grande do Sul: 1925-1941. 2010. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul, 2010.
  • LUTZ, Gualter. A responsabilidade criminal no novo Código Penal (arts. 22, 23 e 24). Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional. Ano XII, Vol.1-2, 1941, p.79-130.
  • MENDONÇA, Floriano B. de (rel.); BERGALLO, Raul S. Laudos e Documentos Psiquiátrico-Legais. Latrocínio - apreciação da temibilidade. Arquivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Ano VIII, Vol. 1-2, 1937, p.11-47.
  • MENDONÇA, Joseli M. N. Evaristo de Morais, O Tribuno da República Campinas: Editora UNICAMP, 2009.
  • MORAES, Evaristo de. Criminalidade Passional. O Homicídio e o Homicídio-suicídio por amor. (Em face da Psicologia Criminal e da Penalística). São Paulo: Saraiva & Cia, 1933.
  • MUCCHIELLI, Laurent; SPIERENBURG, Peter. Histoire de L’ homicide en Europe. De la fin du moyen Âge à nos jours Paris. La Découverte, 2009.
  • RENNEVILLE, Marc. Crime et folie: deux siècles d’ enquêtes médicales et judiciaires. Paris: Fayard, 2003.
  • RINALDI, Alessandra. A sexualização do crime no Brasil. Um estudo sobre criminalidade feminina no contexto de relações amorosas (1890-1940) 2015. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) - Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.
  • RUVALCABA, Domínguez Héctor. De la sensualidad a la violencia de género. La modernidad y la Nación en las representaciones de la masculinidad en el México contemportaneo México: CIESAS, 2013.
  • SAYDI, Nuñez Cetina. Los estragos del amor. Crimenes passionales en la prensa sensacionalista de la ciudad de México durante la posrevolución. TRASHUMANTE - Revista Americana de Historia Social, n. 7, p. 28-51, 2016.
  • SAYDI, Nuñez Cetina. Entre la emoción y el honor: crimen pasional, gênero y justicia en la ciudade de México, 1929-1971. Estudios de Historia Moderna y Contemporanea de Mexico, n. 50, p. 28-44, 2015.
  • SILVA, Ana. Discurso Jurídico e (des) qualificação moral e ideológica das classes subalternas na passagem à modernidade: Evaristo de Morais (1871-1939). 2007. Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2007.
  • VIRGILLI, Fabrice. Virilidades inquietas, virilidades violentas. In: CORBIN, Alain; COURTINE, Jean-Jacques; VIGARELLO, Georges (orgs). História da Virilidade - Vol. 3: A virilidade em crise? Séculos XX-XXI. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013, p. 82-107.
  • 1
    Considera-se, para fins analíticos, “crimes passionais” os homicídios e tentativas de homicídios cometidos por razões tidas culturalmente - pelo círculo sociocultural de relações imediatas dos envolvidos, familiares, imprensa, polícia, instituições penais e médicas, etc. - como amorosas, na maioria das vezes perpetrados por homens contra mulheres. Trata-se de um enquadramento sociocultural complexo e variável historicamente, forjado no entrecruzamento de elementos da cultura popular e dos discursos jurídicos e médicos, para dar conta de atos de violência contra a pessoa, os quais, no mais das vezes, tem por resultado um homicídio (SAYDI, 2016SAYDI, Nuñez Cetina. Los estragos del amor. Crimenes passionales en la prensa sensacionalista de la ciudad de México durante la posrevolución. TRASHUMANTE - Revista Americana de Historia Social, n. 7, p. 28-51, 2016.; JIMENO, 2004JIMENO, Myriam. Crimen Pasional: Contribución a una antropologia de las emociones. Bogotá: Editorial Universidad Nacional de Colombia, 2004.). Pode ser também um ato de violência direcionado ao indivíduo que supostamente ameaça o vínculo: o “amante”, a “amante”, o “deflorador”, etc.
  • 2
    Para a necessária relação entre história intelectual e das ciências com a história cultural, ver: DARTON (2010DARNTON, Robert. História intelectual e cultural. In: DARNTON, Robert. O beijo de Lamourette: Mídia, cultura e revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 204-231). Para esta perspectiva nos estudos históricos sobre violência de gênero ou “crimes passionais”, ver KALUSZYNSKI (2012KALUSZYNSKI, Martine. La femme (criminelle) sous le regard dusavant XIX siècle. In: CARD, Coline; PRUVOST, Card (ed.). Penser la violence de Femmes. Paris: La Découverte, 2012. p. 286-299., p. 287)
  • 3
    Dois trabalhos se destacam mais recentemente. Martha Santillán no amplo e completo estudo da delinquência feminina na Cidade do Médico em meados do século XX (ESQUERDA, 2017ESQUERDA, Martha S. Delincuencia feminina. Ciudad de Mexico, 1940-1954. México: Instituto Nacional de Ciencias Penales, 2017.). Nos homicídios cometidos por mulheres por motivos passionais a autora destaca os discursos de normatização que os casos produziram e como tais atos de violência assumem aspectos de autodefesa em relação ao poder masculino e pelo que representava para as mulheres “social, moral e existencialmente o desamor que experimentavam” (ESQUERDA, 2017ESQUERDA, Martha S. Delincuencia feminina. Ciudad de Mexico, 1940-1954. México: Instituto Nacional de Ciencias Penales, 2017., p. 250). Por sua vez, estudando o Rio de Janeiro da primeira metade do século XX, Alessandra Rinaldi aponta a violência feminina como revide e autodefesa de agressões várias provenientes do universo viril, mas também como forma de reafirmação de papéis de gênero; apresenta a complexidade de elementos morais que atuaram na construção de representações médicas e jurídicas sobre estas mulheres e como as envolvidas davam sentido aos seus atos. De forma bem arguta, considera que a psiquiatrização da mulher criminosa ocorre em junção com o processo próprio do discurso criminológico de patologização do crime (RINALDI, 2015RINALDI, Alessandra. A sexualização do crime no Brasil. Um estudo sobre criminalidade feminina no contexto de relações amorosas (1890-1940). 2015. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) - Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.).
  • 4
    Mesmo sem consenso na literatura sobre o “poder criminogenico das paixões”, Carrilho arrolou os autores mais importantes para diálogo: Ferri, na dicotomia entre “paixões antissociais” e “paixões sociais; Sancts de Sancti e Ottolenghi, em oposição a Ferri, crendo que paixões poderiam ter efeitos psicológicos (“monoideação”) sérios levando à “loucura temporária”; Mario Carrara, para quem o ciúme poderia ser paixão cega e escurecer a consciência; Fleury (La medicine des passions) que via o amor como intoxicação, etc.
  • 5
    Para Krestchmer, a observação pluridimensional de um criminoso passional, por exemplo, seguia o seguinte roteiro: na raiz, uma constituição psicopática esquizoide, autista; em decorrência, pouco contato social e problemas na evolução sexual atravancando a vida afetiva; com ambições afetivas exageradas, a “psicorreatividade” passava a se caracterizar por uma “neurose crônica do valor próprio”. A grande tensão intrapsíquica decorrente levava ao crime. (KRESTSCHMER, 1947KRETSCHMER, Ernest. Constitución y Carácter: investigaciones acerca del problema de la constitución y de la doctrina de los temperamentos. Barcelona; Madri: Editorial Labor, S. A, 1947., p. 144-162).
  • 6
    Cita-se aqui as atas da 1° CBC, número volumoso na Revista Brasileira de Direito Penal do ano de 1936. Doravante SBC (1936SOCIEDADE BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (SBC). Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. XII, ano III, 1936.).
  • 7
    Psiquiatra que trabalhou com Magnan no asilo de Saint-Anne, desenvolveu estudos acerca das “patologias da emotividade” e sobre as “constituições”.
  • 8
    A redação do dispositivo era a seguinte: “Art. 24 - Não excluem a responsabilidade penal: I - a emoção ou a paixão”. E, sobre as circunstâncias atenuantes, o artigo 48, previa: IV (...) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (...) c) cometido o crime sob (...) influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima”.
  • 9
    Do ponto de vista do seu potencial heurístico no interior da pesquisa histórica, os laudos, expedientes especificamente clínico-forense, encerram em si a coexistência de alguns discursos: médico, policial-jurídico, do paciente, de familiares, e de outros atores. Buscam expor “fatos” e “verdades”. São, além disso, e no caso específico dos laudos produzidos no Manicômio Judiciário, no período de estudo, fotografias do estado atual do conhecimento psiquiátrico aplicado, de forma criminológica, dando conta do uso das teorias em casos concretos (KUMER, 2010KUMER, Lizete. A psiquiatria forense e o Manicômio Judiciário do Rio Grande do Sul: 1925-1941. 2010. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul, 2010., p. 11).
  • 10
    Não concordo, como um todo, com a leitura de Foucault acerca do que ele chama de “patografias”, nas quais os sujeitos analisados pelos médicos ou juristas somente exemplificam a teoria, em pequenas biografias de “homens infames”. Contudo, é absolutamente acertada a concepção do filósofo de que estas narrativas possuem forte impacto estético. Acrescento que o aspecto estético da narrativa dos laudos era objeto estratégico de atenção dos médicos (FOUCAULT, 2006FOUCAULT, Michel. A vida dos homens infames. In: FOUCAULT, Michel. Ditos e escritos. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2006.; CAMPOS, 2010CAMPOS, Ricardo. Leer el Crimen: violencia, escritura y subjetividad en el Proceso Morillo (1882-1884). Frenia, v. X, p. 95-122, 2010., p. 104-106).
  • 11
    Citações a seguir são deste laudo.
  • 12
    Médico do Serviço Médico Legal desde 1907. Assumiu sua direção em 1916.
  • 13
    Este é um caso raro de laudo assinado somente por um médico.
  • 14
    Citações a seguir são deste laudo.
  • 15
    Citações a seguir deste laudo.
  • 16
    Citações e conteúdo a seguir foram extraídos deste laudo.
  • *
    A pesquisa que resultou neste artigo contou com financiamento da Casa de Oswaldo Cruz/CNPq (Proc.2016, n.440832/2015-2).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Jun 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    30 Mar 2019
  • Aceito
    13 Ago 2020
Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Faculdade de Ciências e Letras, UNESP, Campus de Assis, 19 806-900 - Assis - São Paulo - Brasil, Tel: (55 18) 3302-5861, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, UNESP, Campus de Franca, 14409-160 - Franca - São Paulo - Brasil, Tel: (55 16) 3706-8700 - Assis/Franca - SP - Brazil
E-mail: revistahistoria@unesp.br