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A Justiça do Trabalho e a historiografia social no Brasil: notas sobre percursos do projeto corporativista

Labor Justice and social historiography in Brazil: notes on corporatist project paths

Resumo

O artigo discute a relação entre Justiça do Trabalho, trabalhadores, trabalhadoras e seus sindicatos à luz da produção historiográfica brasileira recente, que utiliza processos judiciais trabalhistas como fonte ou objeto de pesquisa. Defende-se a ideia de que a instituição, nascida em meio ao projeto corporativista varguista, sofreu grandes transformações em confronto com aspirações e ações dos atores sociais, em especial o movimento operário. O tema é desenvolvido a partir da análise da criação dessa justiça especializada e sua acepção na visão de um de seus idealizadores, o jurista e sociólogo Oliveira Viana, em contraste com as constatações levantadas pelas pesquisas históricas atuais a respeito da prática efetiva das leis e direitos ao longo das décadas seguintes no Brasil.

Palavras-chave:
Trabalho; Justiça; Corporativismo

Abstract

The article discusses the relationship between Labor Justice, workers, and their unions in the light of recent Brazilian historiographic production that uses labor lawsuits as a source or object of research. The idea defended is that the institution, born during the Vargas corporatist project, underwent major transformations in confrontation with aspirations and actions of social actors, especially the labor movement. The theme is developed from the analysis of the creation of this specialized justice and its meaning in the view of one of its creators, the jurist and sociologist Oliveira Viana, in contrast to the findings raised by current historical research regarding the effective practice of laws and rights. over the following decades in Brazil.

Keywords:
Labor; Law; Corporatism

A crise econômica global da atualidade pode ser compreendida como uma incapacidade do modelo neoliberal de dar conta dos conflitos e das demandas da sociedade, agravada pelo aumento do empobrecimento e da desigualdade pós-crise de 2008. O triunfo do mercado como suprema instância social e a inevitabilidade do Estado mínimo, vendidos como mantras inquestionáveis ao fim do chamado “comunismo real” nos anos 1990, entraram em colapso na conjuntura de incerteza inaugurada com a falência do banco Lehman Brothers. Mais recentemente, a pandemia da Covid-19 foi um componente adicional a mostrar a importância da ação estatal reguladora em momentos de crise e a incapacidade do mercado de dar conta da segurança global.

Embora a conjuntura política brasileira dos últimos anos tenha seguido na contramão dessas perspectivas, apostando como nunca antes num liberalismo irrestrito, também o fracasso iminente dessas escolhas se prenuncia. Desemprego, inflação e desindustrialização galopante trazem à baila a discussão de modelos alternativos. Nesse contexto, salta aos olhos a relevância de se discutir a relação Estado-sociedade em uma perspectiva histórica, e no Brasil não há como empreender esse percurso sem falar no projeto corporativista e em alguns de seus principais elementos, entre eles a Justiça do Trabalho.

As características e a vigência do corporativismo no Brasil são alvo de inúmeras discussões acadêmicas há décadas, tendo motivado extensa bibliografia. Em termos gerais, o conceito está ligado a um modelo de intervencionismo estatal contraposto ao padrão liberal, tendo como pedra angular a representação profissional e o controle social. Defendido no Brasil nas primeiras décadas do século XX como alternativa social e política por intelectuais do porte de Oliveira Viana e Alberto Torres, foi profundamente associado ao Estado Novo, sendo essa experiência autoritária uma das razões para o forte viés pejorativo ao qual esteve associado. Para Diniz e Boschi, por exemplo, o modelo corporativista brasileiro caracterizava-se “pela primazia do Estado, pelo seu alto grau de controle sobre a sociedade e pela sua ação tutelar” (DINIZ; BOSCHI, 1991DINIZ, Eli; BOSCHI, Renato R. O corporativismo na construção do espaço público. In: BOSCHI, Renato R (org.). Corporativismo e desigualdade: a construção do espaço público no Brasil. Rio de Janeiro: Rio Fundo IUPERJ, 1991. p. 11- 29., p. 21).

A visão negativa sobre a experiência corporativa foi enfatizada por autores mais recentes, como Cardoso, que realçou as ligações do fascismo da legislação estado-novista a partir de seu estatuto de direito público. Conforme o autor, a formulação das leis trabalhistas e sociais pelo Estado teve como contraponto necessário a repressão ao movimento sindical, compondo, assim, um “corporativismo maneta, porque fechado à voz dos trabalhadores nos mecanismos decisórios do aparelho de Estado” (CARDOSO, 2003CARDOSO, Adalberto Moreira. A década neoliberal e a crise dos sindicatos no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2003., p. 133).

Noronha (2000NORONHA, Eduardo G. O sistema legislado de relações de trabalho no Brasil. Revista Dados, v. 43, n. 2, 2000.) também viu contradições entre o conceito e a prática brasileira, pregando a sua insuficiência para explicar as relações sociais no país, e defendendo substituir a chave interpretativa nacional por um modelo com predomínio do legislado sobre o negociado. Viscardi (2018VISCARDI, Claudia. Corporativismo e neocorporativismo. Estudos Históricos, v. 31, n. 64, p. 243-256, 2018.) aponta, por outro lado, que a obra de Gomes propôs uma releitura do fenômeno corporativista, ressaltando a “adesão” dos trabalhadores a um pacto com o Estado, construído a partir da vigência efetiva do modelo.

Nessa perspectiva, a ampliação dos poderes do Estado teria ocorrido em concomitância com a obtenção do status de ator político relevante pela classe trabalhadora. “Tal processo, portanto, tornou o Estado o mediador por excelência de todos os interesses corporativamente organizados em sindicatos e politicamente representados em partidos” (GOMES, 2005GOMES, Angela C. A invenção do trabalhismo. Rio de Janeiro: FGV, 2005., p. 301). Tal interpretação enfatiza a noção de pacto entre o governo Vargas, expressa pela figura simbólica do presidente, e o povo.

Numa leitura que também busca superar a carga pejorativa do termo, Araújo (2002ARAÚJO, Angela. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela (org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. Estado e trabalhadores no Brasil e na Inglaterra. São Paulo: Boitempo, 2002. p. 29-58.) optou por considerar a existência de um “corporativismo inclusivo”, ressaltando a adesão de parcelas dos trabalhadores ao projeto varguista, sem negar as resistências a este. A incorporação política das demandas dos operários seria o acompanhamento de um processo de centralização e controle pelo Estado.

No cerne dessa discussão está a natureza da relação Estado - classe trabalhadora -, e a eficácia dos mecanismos e instituições de controle, participação e cooptação corporativas criadas nos anos 1930 e 1940. Discute-se até que ponto tal arquitetura institucional-legal, mantida nas décadas seguintes, representou um atrelamento e um cerceamento ou tutela do movimento operário, ou, em oposição, possibilitou o fortalecimento dos sindicatos. Outra questão é a permanência dos mecanismos identificados com esse projeto corporativo, entre eles a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho.

Este artigo busca compreender a criação da Justiça do Trabalho à luz da produção historiográfica brasileira recente, que tem como fonte e/ou objeto processos judiciais trabalhistas. A partir do diálogo com essa produção, procuramos reforçar a perspectiva (já mencionada por outros autores1 1 Como Silva (2016); Gomes e Silva (2013) e Vanucchi, Speranza e Droppa (2017). ) de que a instituição, nascida do projeto corporativista, se transformou a partir de seu efetivo funcionamento na sociedade brasileira, em confronto com aspirações e ações dos atores sociais, em especial trabalhadores, trabalhadoras e sindicatos. A defesa dessa perspectiva é possível atualmente dado o desenvolvimento de um amplo campo de pesquisas acadêmicas ocorrido nos últimos 15 anos, que tem como objeto e fonte reclamatórias e dissídios ajuizados na Justiça do Trabalho.

Essas pesquisas nasceram de um movimento duplo, permitido pelo estreitamento de relações entre pesquisadores do Direito e da História, bem como com magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. O interesse institucional foi motivado por ações pontuais de defesa da não destruição dos acervos da Justiça do Trabalho em diversos tribunais pelo Brasil. Tomando os historiadores como aliados, os tribunais não só desenvolveram programas de memória institucional e de constituição de arquivos, quanto franquearam esses acervos, constituídos por décadas de processos jurídicos, ao exame dos pesquisadores.2 2 Sobre o esforço de preservação dos arquivos históricos dos tribunais trabalhistas, ver Biavaschi e Droppa (2001) e Veiga (2013). Em 2006, foi criado o Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória da Justiça do Trabalho (Memojutra), uma rede de juízes e servidores do Judiciário trabalhista que acompanha a política de preservação e tratamento dos acervos dos Tribunais do Trabalho, incentivando a organização de memoriais da Justiça do Trabalho pelo país. Ver https://www.memojutra.com.br/. Acesso em: 09 jun. 2022. A partir do acesso liberado a um universo vastíssimo de documentos - algo pouco comum no Brasil -, os contornos sobre as relações trabalhistas mediadas pelo Estado e pelos sindicatos tornaram-se mais nítidos, iluminados por embates judiciais, movimentos e estratégias dos agentes públicos (em especial dos magistrados e advogados), dos sindicatos e, em alguns casos, de trabalhadores comuns (sem militância sindical, presentes na maioria das reclamatórias individuais).

Para desenvolver o tema, discorro inicialmente sobre a implantação da Justiça do Trabalho e sua relação com o projeto corporativista, em especial na acepção de Oliveira Viana, incluindo ambiguidades e contradições. A seguir, apresento algumas constatações levantadas pelas pesquisas históricas atuais e a prática efetiva das leis e direitos. Por fim, ensaio uma conclusão tentando relacionar as duas vertentes da análise proposta.

Uma justiça com caráter coletivo

É muito difícil apontar uma única origem para a Justiça do Trabalho. Se pensarmos em termos de tentativas de regulação estatal das relações de trabalho no Brasil, é evidente que retrocederemos até os tempos de colônia e império, com as regulações dos ofícios e as leis relativas à escravidão. No entanto, é a partir de 1888, com a abolição da escravidão, somada ao incremento da industrialização do Brasil em primórdios do século XX e a crescente pressão do nascente movimento operário nas cidades (basta citar as greves gerais de 1917 e 1919), que surge uma maior preocupação com a regulação legal do trabalho e também com o arcabouço institucional relativo. Em relação a este segundo, destaca-se a criação do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), em 1923.

O surgimento do CNT estaria diretamente relacionado à fiscalização do funcionamento das caixas de previdência, instituídas pela Lei Eloy Chaves, também de 1923 (CABRAL, 2022CABRAL, Rafael Lamera Giesta. Trabalhadores indesejáveis: a trajetória dos mineiros no Conselho Nacional do Trabalho na Era Vargas (1934-1938). Rio de Janeiro: Sete Letras, 2022. ). Essa lei, considerada o marco inicial na constituição da Previdência Social no Brasil, também previa o estatuto da estabilidade no emprego aos 10 anos de serviço (restritas aos ferroviários neste momento, mas posteriormente estendidas aos demais trabalhadores). Ligado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o CNT já tinha à época uma estrutura tripartite (com representação de patrões, empregados e Estado). A partir de 1928, o Conselho passou de órgão meramente consultivo a julgador, decidindo em processos relativos a questões de trabalho (SOUZA, 2007SOUZA, Samuel Fernando de. Coagidos ou subornados: trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930. 2007. Tese (Doutorado) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2007.).

Outras legislações sobre o trabalho relevantes da Primeira República foram a primeira lei de férias, de 1925, pouquíssimo cumprida pelos patrões, mas muito reivindicada pelos trabalhadores (FORTES, 2007bGALVÃO, Andréia et al. A reforma trabalhista e seus prováveis impactos. Carta Social e do Trabalho, n. 35, p. 41-70, 2017.; NUNES, 2016NUNES, Guilherme M. “A Lei de Férias no Brasil é um aleijão”: greves e outras disputas entre Estado, trabalhadores/as e burguesia industrial (1925-1935). 2016. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2016.); e a primeira lei de acidentes de trabalho, de 1919. Esta última foi provavelmente a que mais causou impacto junto à classe trabalhadora e aos tribunais, dadas as precárias condições de trabalho. Um indicativo nesse sentido foi o crescente número de processos a partir de sua edição. A lei relacionava acidentes e trabalho industrial, facultando ao trabalhador a reparação pelo dano. No entanto, a definição de acidente de trabalho era restrita, não incluindo doenças provocadas por condições insalubres ou mesmo a questão preventiva (MANDELLI, 2020MANDELLI, Bruno. Das minas de carvão para a Justiça: as lutas dos mineiros acidentados de Criciúma (SC). Jundiaí: Paco Editorial, 2020.; SILVA, 2019SILVA, Ana Beatriz Ribeiro Barros. Corpos para o capital: acidentes de trabalho, prevencionismo e reabilitação profissional durante a ditadura militar brasileira (1964-1985). Jundiaí: Paco Editorial, 2019.).

Com a ascensão de Vargas e de um grupo heterogêneo de advogados, burocratas e sindicalistas ao poder, no bojo da Revolução de 1930, tornou-se mais intensa a preocupação com a chamada legislação social, inclusive com a edição de mais leis normatizadoras. Entre essas, destacou-se a Lei de Sindicalização (Decreto 19.770), já em 1931, que normatizou os sindicatos, conferindo a esses benefícios caso aderissem ao mecanismo de reconhecimento pelo recém-criado Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC). De início facultativo, o reconhecimento conferia aos sindicatos personalidade jurídica, mas significava também o fortalecimento do controle sobre eles, pois dava ao governo o poder de intervenção legal sobre as entidades, porém permitia às organizações o “direito de fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, cooperativas, serviços hospitalares, escolas e outras instituições de assistência” (Artigo 5º). Os sindicatos passavam a ser considerados “órgãos de colaboração com o Poder Público” (Artigo 6º).

Gomes assinala que, mesmo não estabelecendo a obrigatoriedade da filiação a um sindicato, a Lei de Sindicalização de 1931 “apontava uma nítida correlação entre a situação de sindicalizado (...) e o recebimento dos direitos sancionados pela legislação social” (GOMES, 2005GOMES, Angela C. A invenção do trabalhismo. Rio de Janeiro: FGV, 2005., p. 167). Da mesma forma, a criação das carteiras profissionais, em 1932, representava mais uma iniciativa do novo governo para exercer controle sobre a classe trabalhadora - embora tal medida tenha recebido apoio de diversos sindicatos, por facilitar a fiscalização para o cumprimento da lei de férias (SPERANZA, 2017SPERANZA, Clarice G. Branco, preto, pardo, moreno ou escuro? Classificações raciais nas carteiras dos trabalhadores gaúchos (1933-1945). Tempos Históricos, v. 21, p. 100-124, 2017.). Em paralelo às carteiras profissionais, no mesmo ano são instituídas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Arbitragem, destinadas a mediar conflitos coletivos e individuais do trabalho.

A criação da Justiça do Trabalho foi prevista na Constituição de 1934, mas demoraria sete anos para ser de fato implementada. Outras mudanças foram mais rápidas. Ainda em 1934, ocorreu uma reforma do CNT, que abriu mais espaço para abrigar no Conselho reclamações de trabalhadores e sindicatos contra seus patrões. É a partir desse momento, considera Lamera, que o CNT passa a ter funções mais claramente políticas, para além da atuação jurídica.

De certo modo, esse deslocamento parcial do controle e da vigilância sobre a força de trabalho - que primeiramente eram organizados por empregadores nos próprios locais de trabalho, e depois passam para um órgão estatal como o CNT - empodera um conjunto amplo de trabalhadores, que poderiam usar diversas estratégias para adquirir medidas substanciais de controle sobre situações que, formalmente, não possuíam. O empoderamento a que se faz referência estava ligado diretamente à extensão dos novos direitos, justamente num momento em que o que se vivenciava era um déficit de cidadania e uma crise de democracia. (CABRAL, 2022CABRAL, Rafael Lamera Giesta. Trabalhadores indesejáveis: a trajetória dos mineiros no Conselho Nacional do Trabalho na Era Vargas (1934-1938). Rio de Janeiro: Sete Letras, 2022. , p. 154).

A unicidade sindical prevista na lei de 1931 foi posteriormente reforçada mais claramente no Decreto n° 1.402, de 1939, já no Estado Novo (vale lembrar que não chegou a ser cumprida a instituição do pluralismo sindical prevista na Constituição de 1934). Com a posterior criação do imposto sindical, pelo Decreto n° 2.377, de 1940, ficou plenamente caracterizada a forte conexão entre os sindicatos e o Estado.

Apesar de falar em “corporativismo embrionário” em relação às legislações no início dos anos 1930, Fortes reitera que o mecanismo de controle e repressão aos sindicatos só se fortaleceu de fato a partir de 1935, com o progressivo fechamento do regime como reação à onda de greves de 1934-1935, muitas deles levadas à frente por sindicatos “independentes” (FORTES, 2007FORTES, Alexandre. O Estado Novo e os trabalhadores: a construção de um corporativismo latino-americano. Locus: Revista de História, v. 13, n. 2, p. 61-86, 2007a.,aFORTES, Alexandre. Férias para quê? Revista de História, v. 17, p. 30-34, 2007b. p. 70).

É nesse contexto de prisões e coação política, em pleno regime autoritário, que é instalada efetivamente a Justiça do Trabalho, em 1º de maio de 1941, inicialmente como órgão do Poder Executivo.3 3 Com a Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho deixa de ser um órgão administrativo ligado ao Poder Executivo e passa a integrar o Poder Judiciário. As Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, bem como o CNT, passaram a integrar o seu escopo. Uma das mudanças mais importantes nesse momento é que esses órgãos passaram a contar com poder de execução - ou seja, as decisões de suas instâncias tinham de ser cumpridas pelas partes, o que não ocorria antes. Pouco depois, em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caráter preponderantemente coletivo da Justiça do Trabalho foi uma das pedras de toque do projeto elaborado na primeira comissão criada para sua implementação e presidida pelo jurista e sociólogo Oliveira Viana, assessor jurídico do Ministério do Trabalho entre 1932 e 1940.4 4 Francisco José de Oliveira Viana é considerado um dos chamados principais representantes do pensamento conservador do Brasil, tendo atuado fortemente no Estado Novo, sendo um dos idealizadores da legislação trabalhista (VIEIRA, 1981). Era isso o que legitimaria, argumentava ele, a existência do polêmico poder normativo, o poder do julgador de instituir norma em matérias de direito coletivo. Na célebre discussão acerca do tema com Waldemar Ferreira (relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal e professor de Direito da Universidade de São Paulo), Viana argumentou que:

O dilema é este: ou esta sentença tem força normativa, ou então será preciso tirar da competência da Justiça do Trabalho os conflitos coletivos econômicos, passando-os para a autoridade administrativa e deixando apenas na sua jurisdição os conflitos individuais. Porque só esses são suscetíveis de decisão em espécie, obrigando apenas os litigantes.

Ora, esta solução seria inaceitável, porque iria de encontro ao próprio pensamento da Constituição. Para dirimir apenas conflitos individuais do trabalho; bastava ampliar a competência ou a jurisdição dos juízes de direito comum. Porque os conflitos individuais são conflitos semelhantes aos demais conflitos de direito, semelhantes aos que os tribunais ordinários decidem em matéria civil ou comercial. (VIANA, 1938VIANA, Oliveira. Problemas de Direito Corporativo. Rio de Janeiro: José Olýmpio, 1938., p. 111-112, grifo do autor).

Portanto, os conflitos individuais eram considerados, senão de menor importância, “conflitos semelhantes aos demais conflitos de direito” por Viana. Não justificariam, assim, a criação de uma Justiça especializada. O cerne da questão era a capacidade de julgar coletivamente, ou seja, a possibilidade de a Justiça do Trabalho instituir normas que regulassem setores econômicos com o intuito de promover a justiça social.

Em páginas anteriores de seu Problemas do Direito Corporativo, Viana chega a ponderar que, caso fosse desvirtuada de seu projeto original, a Justiça do Trabalho poderia até fomentar greves e conflitos. Usando como exemplo o trabalho portuário, Viana rebateu a proposta de Waldemar Ferreira de definir reajustes e tabelas salariais por empresas, e não coletivamente:

Nesta hipótese, e se vingasse semelhante exegese, podia-se concluir que estas corporações haviam sido instituídas, não para resolver os conflitos do nosso trabalho portuário; mas, ao contrário, justamente para fomentá-los. Pois que estes seriam o único meio que teriam os demais trabalhadores de um dado porto para poder obter os mesmos benefícios que uma certa fracção deles obteve... (VIANA, 1938VIANA, Oliveira. Problemas de Direito Corporativo. Rio de Janeiro: José Olýmpio, 1938., p. 69, grifo do autor).

Dessa forma, o jurista já vislumbrava a possibilidade de a nova Justiça de fato incentivar aos conflitos de classe, caso predominasse nela o caráter individualizante. Para Viana, a existência dos sindicatos com personalidade jurídica era essencial para o acionamento dessa justiça classista, e a atuação nela das associações de trabalhadores seria um dos alicerces do projeto corporativista. A Justiça do Trabalho teria sua razão de existir por ser essencialmente coletiva, acreditava. O projeto corporativista era concebido de forma a vincular a legislação social e os direitos trabalhistas ao Estado, pregando a substituição da ação direta pela tutela estatal e a resolução dos conflitos por via jurídica.

Na visão de Gentile, há uma tensão permanente entre autoritarismo e liberalismo no pensamento de Viana, consubstanciado na ideia de um “autoritarismo instrumental”. Dessa forma, o estado corporativo buscava

neutralizar o conflito de classes que, inevitavelmente, surgiu a partir do processo de industrialização, como aconteceu nos países mais avançados, incorporando o sindicato no Estado em troca de uma legislação protetora do trabalho, para dar uma nova representação social em nome da solidariedade, da reconciliação e da harmonia entre as classes. (GENTILE, 2019GENTILE, Fábio. A apropriação do corporativismo fascista no “autoritarismo instrumental” de Oliveira Viana. Tempo, v. 25, n. 1, p. 110-131, 2019. , p. 128).

Vale ressaltar que não foram poucas as vezes nas quais a propalada proteção aos sindicatos e aos trabalhadores entrou em contradição com a prática. Em 1938, em parecer sobre uma reclamação ajuizada pelo sindicato dos mineiros de carvão de São Jerônimo (RS), representando 17 trabalhadores demitidos por fazer greve, Viana sustentou que a paralisação, ocorrida em 1934, não era legítima porque motivada

por um motivo evidentemente fútil e é duplamente injusta... porque representou um abuso de força numérica objetivada numa exigência absurda de demissão de um empregado, um motivo de ordem inteiramente particular, que nada tinha com os interesses da classe ou da profissão ... porque foi deflagrada sem que houvesse a prévia tentativa de conciliação e arbitramento. (VIANA, 1938VIANA, Oliveira. Problemas de Direito Corporativo. Rio de Janeiro: José Olýmpio, 1938., p. 3 apudKONRAD, 2006KONRAD, Glaucia. Os trabalhadores e o estado novo no rio grande do sul: Um retrato da sociedade e do mundo do trabalho (1937-1945). 2006. Tese (Doutorado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Campinas, 2006., p. 139).

Na decisão, novamente transparece a defesa do necessário aspecto coletivo da reivindicação operária e, paradoxalmente, a negação da capacidade dos trabalhadores definirem o que de fato eram suas bandeiras - para Viana, a solidariedade não valia como critério coletivo.

Paradoxalmente, os idealizadores do corporativismo brasileiro o viam como um projeto democrático, por estar supostamente fundado na justiça social, encarnada nas leis trabalhistas e na proteção ao trabalho. Conforme Gomes (para quem o modelo de organização sindical corporativa só adquire vigência a partir de 1942-1943), “este ideal de ‘corporativismo democrático’ brasileiro, ao mesmo tempo que separava os indivíduos - agrupando-os em diversas categorias profissionais por sindicatos -, reunia-os pela hierarquia global da ordem corporativa” (GOMES, 2005GOMES, Angela C. A invenção do trabalhismo. Rio de Janeiro: FGV, 2005., p. 207).

Embora tradicionalmente tenham se ressaltado as semelhanças com a legislação da Itália fascista, Silva (2016SILVA, Fernando Teixeira da. Trabalhadores no Tribunal: conflitos e Justiça do Trabalho em São Paulo no contexto do golpe de 1964. São Paulo: Alameda, 2016.) ressalta os caracteres próprios do corporativismo brasileiro que o diferem da Magistratura del Lavoro. Teria havido aqui, ressalta, uma “apropriação criativa” do repertório jurídico internacional da época. O processo de criação da Justiça do Trabalho em si teria tido influências de experiências brasileiras anteriores e de ideias diversas das patrocinadas pelos defensores do corporativismo. Segundo o autor, embora entre essas influências esteja a Magistratura del Lavoro, a Justiça do Trabalho brasileira teve formato e funcionamento diferente, o que se deve:

(...) em primeiro lugar, a um repertório internacional mais amplo de experiências congêneres, conhecidas dos legisladores e juristas brasileiros. Segundo, muitas das características da Justiça do Trabalho adotadas no Brasil já estavam cravadas em instituições similares implantadas no país desde os anos 1920, as quais geraram práticas, doutrinas e jurisprudência que influenciaram na montagem do sistema judiciário do trabalho durante o Estado Novo. Terceiro, o corporativismo sobreviveu à ditadura varguista, depois da qual seus componentes, como a Justiça do Trabalho, foram adaptados e apropriados pelos trabalhadores para fins nem sempre idênticos àqueles para os quais foram criados. (SILVA, 2016SILVA, Fernando Teixeira da. Trabalhadores no Tribunal: conflitos e Justiça do Trabalho em São Paulo no contexto do golpe de 1964. São Paulo: Alameda, 2016.. p. 107).

De fato, até mesmo Viana admitiu que o “nosso direito social operário” tinha como base uma série de costumes e normas anteriores à década de 1930: “era todo um vasto sistema, que regulava as atividades das obscuras massas do trabalho, a vida produtiva de milhões de brasileiros, mas cuja existência os nossos legisladores não haviam sequer pressuposto” (VIANA, 1987VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Belo Horizonte: Itatiaia, 1987. , p. 17). Pesquisadores ressaltam outras influências relevantes para a definição dos contornos da Justiça do Trabalho - como a atuação de juristas e advogados como Arnaldo Sussekind e Evaristo de Moraes Filho, ressaltados por Gomes e Silva (2013GOMES, Angela C.; SILVA, Fernando T. Os direitos sociais e humanos dos trabalhadores no Brasil: a título de apresentação. In: GOMES, Angela C.; SILVA, Fernando T. (org.). A Justiça do Trabalho e sua história. Campinas: Unicamp, 2013. p. 13-47.); ou, em relação aos princípios do Direito do Trabalho, a encíclica papal Rerum Novarum, de 1891 (BIAVASCHI, 2007BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil - 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr/Jutra, 2007.). Não há como negar, de fato, que o arcabouço de construção desse corpo legislativo e ideológico é multifacetado.

A prática individual da Justiça do Trabalho

Mas queremos ressaltar que a Justiça do Trabalho não apenas sobreviveu ao Estado Novo como tornou-se uma instituição crescentemente demandada, sobrevivendo inclusive à devastadora reforma trabalhista de 2017. Se em 1941, em seu primeiro ano de funcionamento, as oito regionais judiciárias e o TST receberam um total de 19.189 processos (e atenção: a esmagadora maioria - 16.979 - em 1ª instância, ou seja, processos individuais), em 2017, as então 24 regionais judiciárias e o TST chegaram a um pico de 3.965.563 reclamatórias ajuizadas (2.648.463, ou 66,79% em 1ª instância).

A reforma trabalhista daquele ano impactou diretamente no ajuizamento de ações pelos trabalhadores por impor uma série de dificuldades à busca legal por direitos.5 5 Sobre a reforma trabalhista, ver Galvão (2017). Em 2021, o número de processos recebidos pela Justiça do Trabalho havia caído para 2.888.339, tendo diminuído em especial as reclamatórias em 1ª instância, que totalizaram 1.550.793 (53,69% do total).6 6 Dados do Tribunal Superior do Trabalho, seção Recebidos e Julgados. Disponível em < http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados>, acesso em 08/06/2022.

Mesmo levando em conta esse decréscimo, a superioridade numérica dos processos individuais ao longo da história da Justiça do Trabalho já revela um aspecto que destoa das intenções originais defendidas por Oliveira Viana. Embora a quantidade de dissídios coletivos seja significativa, a instituição se caracterizou desde a década de 1940 por ser uma esfera avidamente procurada por trabalhadores individuais, ou pequenos grupos, com ou sem o apoio dos sindicatos. Essa circunstância foi favorecida por alguns de seus princípios basilares (oralidade e gratuidade), mas também se explica por outros fatores, entre eles o ajuizamento de reclamatórias plúrimas.

Essas ações, tecnicamente individuais, apresentavam demandas semelhantes e eram agrupadas pelo juiz, tramitando em geral como se fossem um só processo. Mesmo na década de 1940, há casos de reclamatórias plúrimas reunindo até 200 trabalhadores, como na Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo (RS). O uso desse artifício pelos operários das minas de carvão, sindicatos e advogados parece indicar “uma mudança significativa do caráter individualizador dessa Justiça para sua utilização como arma de luta coletiva pelos trabalhadores e líderes sindicais” (SPERANZA, 2013SPERANZA, Clarice G. Nos termos das conciliações: os acordos entre mineiros de carvão do Rio Grande do Sul e seus patrões na Justiça do Trabalho entre 1946 e 1954. In: GOMES, Angela C.; SILVA, Fernando T. (org.). A Justiça do Trabalho e sua história. Campinas: Unicamp, 2013. p. 51-81., p. 67).

Essa mesma pesquisa, que envolveu cerca de seis mil processos judiciais entre 1941 e 1954, concluiu que o sindicato mineiro abraçara uma “estratégia jurídico-legal”, possivelmente inspirada no grande número de ações por acidente de trabalho impetradas desde fins da Primeira República. Concomitante a um apregoado apoio ao governo Vargas, a agremiação patrocinava denúncias públicas contra as péssimas condições de trabalho e pedidos de fiscalização reiterados aos órgãos governamentais, valendo-se do espaço legal de forma bastante afirmativa mesmo durante o Estado Novo. O sindicato oferecia a seus associados à época nada menos que o serviço de três advogados, que patrocinavam dezenas de ações individuais, tanto trabalhistas quanto de acidentes de trabalho (SPERANZA, 2014SPERANZA, Clarice G. Cavando direitos: as leis trabalhistas e os conflitos entre os mineiros de carvão e seus patrões no Rio Grande do Sul (1940-1954). São Leopoldo: Oikos, 2014., p. 132-138).

Observada nas fontes empíricas, a aparente contradição entre projeto e prática não escapou aos primeiros executores da Justiça do Trabalho. Ao fim do Estado Novo, não fazia sentido para alguns deles que houvesse greves, por exemplo. Afinal, tudo poderia e deveria ser resolvido na esfera jurídica. Porém, embora os magistrados se orgulhassem dos “perfeitos dispositivos” da legislação, esses não eram uma realidade para os trabalhadores. Num dos primeiros estudos utilizando fontes trabalhistas no Brasil, Varussa (2002VARUSSA, Rinaldo José. Legislação e Trabalho: Experiências de Trabalhadores na Justiça do Trabalho (Jundiaí - SP, décadas de 40 a 60). 2002. Tese (Doutorado em História) -, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2002.) examinou os 318 processos ajuizados na Justiça do Trabalho em Jundiaí (SP) no seu primeiro ano de funcionamento (fevereiro de 1944 a fevereiro de 1945), encontrando um total de 527 reivindicações, sendo as mais comuns as relativas a férias (em 143 processos), salário (em 92 processos), aviso prévio (em 82 processos) e dispensa injusta (em 65 processos), bem como um alto índice de conciliações, 60%. A existência dessas reclamações, todas elas concernentes a direitos já há muito amparados em leis, reforça o argumento de autores como French (2001FRENCH, John D. Afogados em leis: A CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001.) de que a legislação trabalhista era sistematicamente descumprida no Brasil”.7 7 Criticando o que chamou de “consenso corporativo”, French refutou a perspectiva da lei como “uma ação intencional do Estado ‘burguês’” (FRENCH, 2001, p. 32), compreendendo, em contraste, como “construção cultural”. Embora sem analisar fontes trabalhistas, observou que a intervenção do Estado corporativista “de fato contribuiu para a criação de um espaço que poderia ser e foi usado para a auto-organização e a mobilização dos trabalhadores” (FRENCH, 2001, p. 33).

Baseadas em dados empíricos e em referenciais teóricos inspirados por E.P. Thompson8 8 Para quem a Justiça media as relações de classe através das formas legais, impondo restrições ao poder da classe dominante por meio das lutas dos dominados, mas ao mesmo tempo, reforçando sua hegemonia (THOMPSON, 1997). , entre outros, a recente historiografia do trabalho mostrou que os trabalhadores não ficaram inertes ou passivos diante da montagem e do funcionamento do edifício corporativo, e que nem sempre a prática da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho alcançou a harmonia social pretendida por seus ideólogos. A expectativa de direitos por parte dos trabalhadores, encorajada pela ação dos tribunais, magistrados e advogados - por sua vez ansiosos em fortalecer o nascente campo jurídico e profissional trabalhista -, bem como o elemento subjetivo de os operários poderem ombrear-se com seus patrões numa suposta igualdade perante a Justiça, podia ser compreendida por eles como uma espécie de vitória simbólica, estimulando mais conflitos ao invés de preveni-los.

Em relação às reclamatórias individuais, encaradas por Viana como puramente jurídicas e técnicas, a análise das ações pelos pesquisadores mostrou que na prática as demandas não ficaram isoladas. A repetição das mesmas reivindicações em curto espaço de tempo e no mesmo local indicou que havia, seguidamente, um processo de circularidade de informações entre os trabalhadores, inclusive com planejamento e sincronização de estratégias legais, transformando as ações em eventos coletivos (embora permanecendo tecnicamente processos individuais).

Isso aparece, por exemplo, na pesquisa sobre os sapateiros de Franca (SP) feita por Rezende com mais de 10 mil reclamatórias individuais do período entre 1950 e 1980. Conforme o autor, “as reclamações individuais refletiram questões coletivas, fosse pela recorrência do tema em centenas de processos ou por possuírem significados mais amplos no interior de uma empresa”. Na análise qualitativa, Rezende examinou processos e decisões judiciais e concluiu que a Justiça do Trabalho foi “um espaço de continuidade dos conflitos gerados no chão de fábrica", impôs limites "ao rigor excessivo dos capitalistas e, em alguns casos, podem ter contribuídos para desmoralizar gestores autoritários”, compondo “o universo mental e as experiências cotidianas dos trabalhadores” (REZENDE, 2017REZENDE, Vinicius de. Vidas fabris: trabalho e conflito social no complexo coureiro-calçadista de Franca-SP (1950-1980). São Paulo: Alameda, 2017., p. 470).

Ao investigar processos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e das comarcas de Cachoeira, Nazaré, Santo Antônio de Jesus e Valença, na Bahia, entre 1945 e 1950, Edinaldo Souza notou que o recurso à Justiça do Trabalho se dava em conjunto com tentativas de negociação direta com os empresários, bem como com eventuais greves. Segundo Souza, a via jurídica era recomendada não apenas por magistrados e advogados do trabalho, mas também pelo PCB, PTB e pelo MUT - Movimento Unificador dos Trabalhadores, espécie de central sindical da época ligada aos comunistas (SOUZA, 2015SOUZA, Edinaldo Antonio Oliveira. Trabalho, política e cidadania: trabalhadores, sindicatos e luta por direitos (Bahia, 1945-1950). 2015. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015.).

Pesquisas tendo como fontes dissídios coletivos (como os trabalhos de Silva, 2016SILVA, Fernando Teixeira da. Trabalhadores no Tribunal: conflitos e Justiça do Trabalho em São Paulo no contexto do golpe de 1964. São Paulo: Alameda, 2016.; Droppa, 2018DROPPA, Alisson. Direitos trabalhistas: legislação, Justiça do Trabalho e trabalhadores no Rio Grande do Sul, 1958-1964. Curitiba: CRV, 2018.; Silva, 2012SILVA, Maria Sangela de Souza Santos. A Justiça do Trabalho e os trabalhadores em Fortaleza (1946-1964). 2012. Tese (Doutorado) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2012. e Silva, 2015SILVA, Claudiane Torres da. O Tribunal Regional do Trabalho na cidade do Rio de Janeiro durante a ditadura civil-militar (1964-1979). 2015. Tese (Doutorado em História) - Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2015., entre outros), em contraste, mostraram padrões de mobilização que uniam ações nos tribunais e greves. No caso de São Paulo no pré-golpe de 1964, Silva observou que o poder de barganha dos diferentes grupos de trabalhadores era um ativo forte na mesa de negociação jurídica. Além disso, a crescente mobilização dos sindicalistas à época tendia a esgarçar os limites do Judiciário. Segundo o autor, “as categorias mais organizadas e com maior poder de negociação tendiam a arrancar mais concessões do tribunal que, por sua vez, procurava fixar um mesmo patamar de direitos para os trabalhadores como um todo” (SILVA, 2016SILVA, Fernando Teixeira da. Trabalhadores no Tribunal: conflitos e Justiça do Trabalho em São Paulo no contexto do golpe de 1964. São Paulo: Alameda, 2016., p. 154). A pesquisa mostrou, ainda, que os trabalhadores muitas vezes deslocavam o alvo de suas reivindicações dos patrões para a própria Justiça, que tinha o poder de decidir sobre salários e condições de trabalho. Muitas greves eram programadas com o intuito de pressionar diretamente não os patrões, mas o Judiciário.

Tal conjuntura se modificou após o advento da Ditadura Civil-Militar. Além da intervenção em centenas de sindicatos, o virtual fim da estabilidade, com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em 1966, representou um duro golpe nos trabalhadores. Uma série de medidas repressivas, entre elas a nova Lei de Greve (n° 4.330), de 1964, não apenas sufocou os movimentos grevistas como também limitou os reajustes, que pela Lei n° 4.725, de 1965, passaram a ser definidos de acordo com os índices do aumento do custo de vida definidos pelo Governo Federal e aplicados indistintamente a todas as categorias.

Essa interferência do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, especialmente em relação ao poder normativo e aos dissídios coletivos, teria aproximado a Justiça do Trabalho durante a Ditadura Civil-Militar dos objetivos para os quais havia sido criada a Magistratura del Lavoro, ao menos quanto aos dissídios coletivos (SILVA, 2016SILVA, Fernando Teixeira da. Trabalhadores no Tribunal: conflitos e Justiça do Trabalho em São Paulo no contexto do golpe de 1964. São Paulo: Alameda, 2016., p. 271). Para Correa (2016CORREA, Larissa Rosa. O corporativismo dos trabalhadores: leis e direitos na Justiça do Trabalho entre os regimes democrático e ditatorial militar no Brasil (1953-1978). Estudos Ibero-Americanos, v. 42, n. 2, p. 500-526, 2016.),

a opção do regime autoritário pela Justiça do Trabalho e pelo aparato corporativista torna-se compreensível por entender que este também funcionava como um instrumento efetivo de controle e desmobilização do movimento sindical brasileiro, não sendo vantajoso para o regime eliminar o reconhecido “legado varguista”. (CORREA, 2016CORREA, Larissa Rosa. O corporativismo dos trabalhadores: leis e direitos na Justiça do Trabalho entre os regimes democrático e ditatorial militar no Brasil (1953-1978). Estudos Ibero-Americanos, v. 42, n. 2, p. 500-526, 2016., p. 522)

Paradoxalmente, nesse momento aumentou ainda mais o ajuizamento das reclamatórias individuais, que parecem ter se tornado uma “válvula de escape” da repressão política - num paralelo possível com o Estado Novo, quando os dissídios coletivos sofriam restrições sob pretexto do esforço de guerra. Outro fenômeno dos anos 1970 foi o forte investimento dos sindicatos nos departamentos jurídicos, onde se professava uma “cultura de direitos”. Isso já aparece em pesquisas hoje clássicas, como a de Eder Sader (1988SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo, 1970-1980. São Paulo: Paz e Terra, 1988.), que apontou a ênfase da política dos sindicatos dos metalúrgicos do ABC na disseminação dos direitos trabalhistas entre os operários.

Ao investigar as relações de trabalho dos operários do setor calçadista de Novo Hamburgo (RS) durante o período ditatorial, Scheer encontrou não apenas um aumento quantitativo nas demandas, mas também alguns embates específicos relacionados a mudanças na legislação. Talvez a mais relevante seja a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em 1966, que paulatinamente9 9 A estabilidade foi revogada oficialmente em 1989, mas já em fins da década de 1960 os trabalhadores eram levados a “optar” pelo FGTS, abrindo mão do regime anterior. acabou com o regime anterior - que previa estabilidade após 10 anos de permanência no emprego. Na prática, a mudança representou um salvo-conduto para o aumento das demissões e da rotatividade, num contexto de reestruturação produtiva no setor. Várias reclamatórias documentam esses embates e as tentativas dos trabalhadores - e também das trabalhadoras do setor, que trabalhavam em “ateliês” domésticos com baixos salários - de resistir à mudança, fazendo valer sua condição de “estáveis” ou, alternativamente, cobrando o pagamento das parcelas do fundo, nem sempre respeitadas pelos empresários (SCHEER, 2020SCHEER, Micaele. Experiências de trabalhadoras e trabalhadores do calçado durante a ditadura: resistências cotidianas, lutas por direitos e protestos públicos em Novo Hamburgo (RS), 1968-1979. 2020. Tese (Doutorado em História) - Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2020.).

Mas se houve um princípio do projeto inicial da Justiça do Trabalho que obteve pleno sucesso na prática foi a conciliação. Em diversos estudos quantitativos, em diferentes pontos do território nacional e em períodos variados, há uma preponderância de acordos nos resultados dos processos - em especial nos individuais. Esse percentual varia entre 45% a 60% do total dos resultados. Porém, a questão é o que elas significam, porque abrangem situações bastante distintas.

Para Souza (2007SOUZA, Samuel Fernando de. Coagidos ou subornados: trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930. 2007. Tese (Doutorado) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2007.), que estudou o CNT dos anos 1920, as conciliações mantinham um campo de luta possível porque implicavam em resultados rápidos e vantajosos para os sindicatos. Isso tendia a incentivar a organização coletiva ou ao menos garantia o papel dos sindicatos como mediadores, fortalecendo-os, mas para o enfrentamento legal - e não para a harmonia social. Evidentemente que tal questão dependia também da força da categoria e, consequentemente, do sindicato. Além disso, as conciliações estimulavam novas interpretações a respeito das leis, tornando os tribunais flexíveis às demandas.

Considerações finais

Podemos elencar alguns resultados gerais das pesquisas históricas realizadas até agora a partir de fontes da Justiça do Trabalho. Os estudos empíricos demonstraram, além de um recurso crescente a Justiça do Trabalho por parte de trabalhadores e sindicatos, a utilização de instrumentos legais de forma estratégica; os comportamentos “coletivos” dos processos individuais, de forma a driblar a individualização das reclamatórias em 1ª instância; o ajuizamento de dissídios coletivos em paralelo à realização de greves ou outros movimentos, em especial no pré-1964; e uma porcentagem elevada de conciliações. Muitos desses mecanismos evidenciam um processo de aprendizagem de manobras legais e de uso da “máquina” jurídica, feita em conjunto com advogados e juristas, muitos deles comunistas (CORREA, 2016CORREA, Larissa Rosa. O corporativismo dos trabalhadores: leis e direitos na Justiça do Trabalho entre os regimes democrático e ditatorial militar no Brasil (1953-1978). Estudos Ibero-Americanos, v. 42, n. 2, p. 500-526, 2016.). Importante ressaltar que esses elementos estão presentes desde o período Vargas, evidenciando uma apropriação de instituições do projeto corporativista que se inicia ainda no momento de sua constituição e se aprofunda até o golpe de 1964.

É evidente que falamos aqui de uma apropriação estratégica e parcial, mas o grande número de enfrentamentos nos tribunais e fora deles até 1964 nos impede de falar em aderência completa dos trabalhadores ao projeto corporativista. O que houve, aparentemente, foi a adesão estratégica às “regras do jogo”, mas sempre prestes a romper-se a cada momento em nome de interesses imediatos. Essa adesão estratégica implicava não apenas em usar todos os instrumentos legais disponíveis, mas também em “esgarçar” os limites do sistema, numa pressão contínua para o alargamento dos direitos.

A mudança no contexto político a partir da Ditadura Civil-Militar, com maior controle da instituição judiciária, e intensa repressão sobre os trabalhadores, modificou o quadro, em especial em relação aos dissídios coletivos. O crescimento das demandas individuais na Justiça e seu estímulo por parte dos sindicatos indica, por outro lado, a permanência de uma “cultura de direitos”, amparada no edifício corporativo ainda vigente. É sintomático que se veja conexões entre esse mecanismo e o renascimento dos movimentos operários nos anos 1980, e que a reforma de inspiração neoliberal de 2017 tenha eleito como alvos a Justiça do Trabalho e as leis trabalhistas. Não o fariam se o corporativismo que as inspirou e moldou fosse apenas controle e manipulação. A ambição de harmonia social que informava o projeto corporativista não se concretizou na instituição que talvez melhor tenha encarnado este desejo, a Justiça do Trabalho.

Entrementes, é importante ressaltar outro efeito, talvez mais perverso, do “domínio da lei” - usando a expressão de Thompson (1997THOMPSON, E. P. Senhores e caçadores: a origem da lei negra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.) - no universo social brasileiro. Se compreendermos a legislação e a Justiça como arenas nas quais parte dos sujeitos sociais foram constituídos como detentores de direitos a partir de embates, utilizando o arcabouço corporativista a seu favor quando necessário, isso implica em admitir que a lei também atuou de forma contrária, excluindo outros grupos, ao impedir seu acesso a esses campos de luta, como já demonstrou Fischer (2006FISCHER, Brodwyn. Direitos por lei ou leis por direito? Pobreza e ambiguidade legal no Estado Novo. In: LARA, Silvia; MENDONÇA, Joseli (org.).Direitos e justiças no Brasil. Campinas: Unicamp, 2006. p. 417-456.).

Não nos referimos aos trabalhadores rurais, embora costume-se ressaltar que a legislação trabalhista não os atingiu. Porém, pesquisas como a de Welch (2010WELCH, C. A. A semente foi plantada: As raízes paulistas do movimento sindical camponês no Brasil, 1924-1964. São Paulo: Expressão Popular, 2010.) demonstraram ter havido também nesta esfera a apropriação de instrumentos legais. O exemplo mais claro dessa exclusão são os empregados domésticos (em sua maioria, mulheres), virtualmente alijados das leis trabalhistas até a década de 1970, embora uma das categorias de trabalhadores mais numerosas do Brasil. Nesse caso, tanto as leis quanto os tribunais do trabalho contribuíram, por quase todo o século XX, para a manutenção de relações próximas ao escravismo na esfera doméstica ao não contemplarem estes sujeitos na legislação.

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  • WELCH, C. A. A semente foi plantada: As raízes paulistas do movimento sindical camponês no Brasil, 1924-1964. São Paulo: Expressão Popular, 2010.

NOTAS:

  • 1
    Como Silva (2016SILVA, Fernando Teixeira da. Trabalhadores no Tribunal: conflitos e Justiça do Trabalho em São Paulo no contexto do golpe de 1964. São Paulo: Alameda, 2016.); Gomes e Silva (2013GOMES, Angela C.; SILVA, Fernando T. Os direitos sociais e humanos dos trabalhadores no Brasil: a título de apresentação. In: GOMES, Angela C.; SILVA, Fernando T. (org.). A Justiça do Trabalho e sua história. Campinas: Unicamp, 2013. p. 13-47.) e Vanucchi, Speranza e Droppa (2017VANNUCCHI, Marco A.; SPERANZA, Clarice G.; DROPPA, Alisson. Direito e Justiça social: a historiografia acerca da Justiça do Trabalho no Brasil. In: ENGELMANN, Fabiano (org.). Sociologia política das instituições judiciais. Porto Alegre: UFRGS/CEGOV, 2017. p. 151-174. ).
  • 2
    Sobre o esforço de preservação dos arquivos históricos dos tribunais trabalhistas, ver Biavaschi e Droppa (2001BIAVASCHI, Magda B.; DROPPA, Alisson. A luta pela preservação dos documentos judiciais: a trajetória do combate à destruição das fontes a partir da Constituição de 1988. Revista História Social, n. 21, p. 93-120, 2001.) e Veiga (2013VEIGA, Alexandre. Acervos da Justiça do Trabalho como fonte de pesquisa. Revista Brasileira de História, v. 33, n. 65, p. 193-208, 2013.). Em 2006, foi criado o Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória da Justiça do Trabalho (Memojutra), uma rede de juízes e servidores do Judiciário trabalhista que acompanha a política de preservação e tratamento dos acervos dos Tribunais do Trabalho, incentivando a organização de memoriais da Justiça do Trabalho pelo país. Ver https://www.memojutra.com.br/. Acesso em: 09 jun. 2022.
  • 3
    Com a Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho deixa de ser um órgão administrativo ligado ao Poder Executivo e passa a integrar o Poder Judiciário.
  • 4
    Francisco José de Oliveira Viana é considerado um dos chamados principais representantes do pensamento conservador do Brasil, tendo atuado fortemente no Estado Novo, sendo um dos idealizadores da legislação trabalhista (VIEIRA, 1981VIEIRA, Evaldo. Autoritarismo e Corporativismo no Brasil: Oliveira Viana e Companhia. São Paulo: Cortez, 1981.).
  • 5
    Sobre a reforma trabalhista, ver Galvão (2017GALVÃO, Andréia et al. A reforma trabalhista e seus prováveis impactos. Carta Social e do Trabalho, n. 35, p. 41-70, 2017.).
  • 6
    Dados do Tribunal Superior do Trabalho, seção Recebidos e Julgados. Disponível em < http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados>, acesso em 08/06/2022.
  • 7
    Criticando o que chamou de “consenso corporativo”, French refutou a perspectiva da lei como “uma ação intencional do Estado ‘burguês’” (FRENCH, 2001FRENCH, John D. Afogados em leis: A CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001., p. 32), compreendendo, em contraste, como “construção cultural”. Embora sem analisar fontes trabalhistas, observou que a intervenção do Estado corporativista “de fato contribuiu para a criação de um espaço que poderia ser e foi usado para a auto-organização e a mobilização dos trabalhadores” (FRENCH, 2001FRENCH, John D. Afogados em leis: A CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001., p. 33).
  • 8
    Para quem a Justiça media as relações de classe através das formas legais, impondo restrições ao poder da classe dominante por meio das lutas dos dominados, mas ao mesmo tempo, reforçando sua hegemonia (THOMPSON, 1997THOMPSON, E. P. Senhores e caçadores: a origem da lei negra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.).
  • 9
    A estabilidade foi revogada oficialmente em 1989, mas já em fins da década de 1960 os trabalhadores eram levados a “optar” pelo FGTS, abrindo mão do regime anterior.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Ago 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    10 Jun 2022
  • Aceito
    10 Out 2022
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