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As Câmaras Municipais no Império Português: o exemplo do Rio de Janeiro

Resumos

O presente artigo visa analisar o papel representado pelas Câmaras Municipais Ultrama-rinas no interior do Império Colonial Português. Ele centra sua análise sobre a Câmara do Rio de Janeiro ao longo dos séculos XVII e XVIII, no sentido de ilustrar a composição das municipalidades, suas funções rotineiras, sua ação nos tempos de crise e de guerra, e o tipo de suas demandas dirigidas aos representantes da Coroa nos dois lados do Atlântico. Enquanto centro político-administrativo, de imposição de tributos, de comércio e defesa, o Rio de Janeiro se tornou locus privilegiado do exercício do domínio metropolitano sobre a vasta região do Atlântico-Sul. Este artigo pretende discutir as tensões, negociações e compro-missos entre a política metropo-litana e o papel de uma das mais importantes municipalidades no mundo luso-americano.

Império Colonial Português; Câmaras Municipais; Rio de Janeiro; Rio de Janeiro


The present article analises the role played by the overseas municipal councils in Portuguese Colonial Empire. It focus the Municipal Council of Rio de Janeiro during the seventeenth and eighteenth centuries, in order to illustrate the composition of the municipalities, their routine functions, their action in times of crisis and war, and the kind of it's demands to the Crown representatives on both sides of the Atlantic. As the center of political administration, tax collection, commerce, and defense, Rio de Janeiro was the privileged stage for the exercise of metropolian dominance over the vast South-Atlantic world. This article intends to discuss the tensions, negociations, and compromises between metropolitan politics and the role of one of the most important luso-american municipalities.

Portuguese Colonial Empire; Municipal Councils


As Câmaras Municipais no Império Português: O Exemplo do Rio de Janeiro

Maria Fernanda Bicalho

Universidade Federal Fluminense

Resumo

O presente artigo visa analisar o papel representado pelas Câmaras Municipais Ultrama-rinas no interior do Império Colonial Português. Ele centra sua análise sobre a Câmara do Rio de Janeiro ao longo dos séculos XVII e XVIII, no sentido de ilustrar a composição das municipalidades, suas funções rotineiras, sua ação nos tempos de crise e de guerra, e o tipo de suas demandas dirigidas aos representantes da Coroa nos dois lados do Atlântico. Enquanto centro político-administrativo, de imposição de tributos, de comércio e defesa, o Rio de Janeiro se tornou locus privilegiado do exercício do domínio metropolitano sobre a vasta região do Atlântico-Sul. Este artigo pretende discutir as tensões, negociações e compro-missos entre a política metropo-litana e o papel de uma das mais importantes municipalidades no mundo luso-americano.

Palavras-Chave: Império Colonial Português; Câmaras Municipais; Rio de Janeiro.

Abstract

The present article analises the role played by the overseas municipal councils in Portuguese Colonial Empire. It focus the Municipal Council of Rio de Janeiro during the seventeenth and eighteenth centuries, in order to illustrate the composition of the municipalities, their routine functions, their action in times of crisis and war, and the kind of it's demands to the Crown representatives on both sides of the Atlantic. As the center of political administration, tax collection, commerce, and defense, Rio de Janeiro was the privileged stage for the exercise of metropolian dominance over the vast South-Atlantic world. This article intends to discuss the tensions, negociations, and compromises between metropolitan politics and the role of one of the most important luso-american municipalities.

Key words: Portuguese Colonial Empire; Municipal Councils; Rio de Janeiro.

Em estudo amplamente divulgado e citado pela historiografia luso-brasileira, C. R. Boxer afirma que "entre as instituições que foram carecterísticas do império marítimo português e que ajudaram a manter unidas as suas diferentes colônias contavam-se o Senado da Câmara e as irmandades de caridade e confrarias laicas." A seu ver, "a Câmara e a Misericórdia podem ser descritas apenas com um ligeiro exagero, como os pilares gêmeos da sociedade colonial portuguesa desde o Maranhão até Macau. Garantiam uma continuidade que governadores, bispos e magistrados passageiros não podiam assegurar". Conclui, portanto, que "uma descrição comparativa do seu desenvolvimento e funções mostrará como os portugueses reagiram às diferentes condições sociais que encontraram em África, na Ásia e na América, e até que ponto conseguiram transplantar e adaptar com êxito estas instituições metropolitanas para meios exóticos"1 1 BOXER, C. R. O Império Colonial Português (1415-1825). Lisboa, Edições 70, 1981. .

Elementos de unidade e de continuidade entre o Reino e seus domínios, pilares da sociedade colonial portuguesa nos quatro cantos do mundo, as Câmaras Municipais Ultramarinas foram igualmente órgãos fundamentais de representação dos interesses e das demandas dos colonos. Partindo desse pressuposto, o presente artigo tem como objetivo buscar nas instituições do Antigo Regime em Portugal, e sobretudo na regulamentação e na dinâmica dos poderes concelhios no Reino, as raízes da administração municipal ultramarina, tomando como estudo de caso a cidade do Rio de Janeiro. Parece-nos fundamental enveredar pela análise destas instituições reinóis, na medida em que uma série de mecanismos políticos, jurídicos e administrativos que as distinguiram foram amplamente trasladados para o ultramar.

Isso não quer dizer, no entanto, que tenha havido uma simples transposição da legislação ou das instituições peninsulares para as diferentes áreas do Império Português. As municipalidades existentes nas mais remotas regiões ultramarinas, por apresentarem problemas específicos, próprios de sua situação colonial, foram objeto de uma política muitas vezes diferenciada e de uma legislação incessante por parte da Metrópole, tanto no que se refere à sua constituição, quanto à regulamentação dos usos e dos costumes da comunidade na qual se inseria.

As Câmaras Municipais no Reino e no Império

Vitorino Magalhães Godinho identifica na transformação das sisas em primeiro tributo de âmbito nacional, um dos principais alicerces da constituição do Estado português. Afirma terem sido as sisas - tributo que incidia sobre a compra e venda de toda a sorte de bens - "um imposto de origem concelhia", que se transformara no "primeiro imposto geral, definidor do Estado". Em vista disso conclui que "a concepção de `comunidade', definidora do que é público, resultara de uma transposição à escala nacional de uma maneira de encarar uma realidade social colectiva à escala local - é como que a noção de `concelho' alargada a todo o reino"2 1 BOXER, C. R. O Império Colonial Português (1415-1825). Lisboa, Edições 70, 1981. .

Argumenta que o direito de cobrar as sisas fôra, no século XIV, concedido ao Rei pelas Cortes por um período determinado. Durante a centúria posterior sofreram drástica redução, compelindo o Estado a se transformar, ele próprio, em agente econômico ativo, buscando "na navegação oceânica e respectivos tráficos, bem como em certas actividades industriais novas, as rendas que a terra já não lhe dá[va]". De acordo com o historiador português, através do movimento expansionista ultramarino, a ordem jurídica emanada do poder central "organiza-se, precisa-se, codifica-se", levando ao, já nas primeiras décadas dos quinhentos e sob nova mentalidade, surgimento acabado do "Estado burocrático e mercantilista"3 3 Idem, p. 53. .

Se o comércio e o fisco, além da guerra, se constituíram em dois dos principais elementos sobre os quais se formaram os Estados Modernos, dando vida à expansão ultramarina, serão eles também as grandes chaves explicativas da relação entre colônias e metrópoles, fundamentando toda a lógica do sistema colonial. E se, como afirma Godinho, havia um elo de articulação entre a experiência comunitária - ou concelhia - no Reino, e o exercício do poder régio numa escala nacional; nas colônias foram as Câmaras, pelo menos nos dois primeiros séculos da colonização, os órgãos fundamentais no gerenciamento de boa parcela senão do comércio, ao menos da defesa e das rendas - tributos e donativos - impostos pela metrópole.

No ultramar, e especificamente no Brasil ao longo do século XVII, diante da dificuldade da Metrópole em financiar as despesas militares da colônia, não raro se transferiu aos colonos os custos de sua própria defesa. Dada a falta de recursos da Fazenda Real, exausta de rendas devido ao ônus representado pelo movimento de Restauração - seguida pela guerra e expulsão dos holandeses dos territórios coloniais - os habitantes das praças marítimas da América assumiram, através de tributos e trabalhos, os altos custos da manutenção do Império. Cabia-lhes administrar, através das Câmaras, o pagamento de impostos perenes e temporários lançados pela metrópole em ocasiões especiais, impor taxas ocasionais, arrendar contratos, arrecadar "contribuições voluntárias" etc. Cabia também àqueles moradores arcar quase que inteiramente com os custos da defesa, recaindo sobre suas rendas - ou sobre as rendas arrecadadas pelas Câmaras - a obrigatoriedade do fardamento, sustento e pagamento dos soldos das tropas e guarnições, a construção e o reparo das fortalezas, o apresto de naus guarda-costas contra piratas e corsários, a manutenção de armadas em situações especiais e em momentos de ameaças concretas, a execução de obras públicas e de outros melhoramentos urbanos.

De posse destas atribuições, as Câmaras das cidades litorâneas na América seguiram de perto o modelo de suas congêneres reinóis, às quais cabia igualmente velar pela segurança das populações contra os ataques inimigos e a pirataria. Referindo-se às funções do poder municipal do Porto, em Portugal, Francisco Ribeiro da Silva afirma que

a organização da defesa militar da Cidade e do Termo contra eventuais agressores externos constituía um poder primacial da governança (...), [e que] os vereadores do Porto reputavam de grande valia e honra o exercício de tais atribuições. (...) Mas tanto como um direito, a organização da defesa militar foi olhada como uma obrigação e um serviço.

Nesse sentido o autor conclui que "as ações de prevenção, fortemente estimuladas pelo Poder central, foram verdadeiramente assumidas pelas forças vivas da Cidade, embora nem sempre dentro do melhor espírito de colaboração e de cordialidade." Identifica, a partir do período de dominação castelhana, uma progressiva centralização do poder, e a ingerência dos funcionários régios disputando com os vereadores as prerrogativas da defesa, criando, a partir de então, conflitos e tensões entre estes e os oficiais militares nomeados pelo poder central4 3 Idem, p. 53. .

Da mesma forma, a contribuição das Câmaras Municipais Ultramarinas, seja para a defesa das praças coloniais, seja para a conquista de novas oportunidades de comércio, não foi exclusiva das municipalidades lusas na América. Também o Senado de Goa, além de administrar fundos dirigidos à manutenção dos muros e fortificações da cidade e à manutenção dos marinheiros e soldados das carreiras das Índias, mostrou-se inúmeras vezes generoso - e interessado - nas expedições de conquista e de sustentação de outras possessões portuguesas no Índico. Segundo Boxer, a Câmara de Goa prontificou-se sempre a socorrer o erário régio permanentemente esgotado, e muitas das armadas guarda-costas nunca se teriam feito ao mar sem as embarcações, os homens e os cabedais fornecidos, na totalidade ou em parte, por aquele Senado. Conclui ter sido ele, durante três séculos, uma das principais forças de sustentação do vulnerável Estado da Índia, constituindo-se num poderoso elemento de governo e de continuidade frente à grande mobilidade dos Vice-Reis e funcionários régios, substituídos a cada três anos5 5 BOXER, C. R. Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda (1510-1800). Madison and Milwaukee, The University of Wisconsin Press, 1965, pp. 40-41. .

A situação da Câmara de Macau, devido à especificidade daquela colônia encravada no seio do Império chinês, era bastante particular. Além de ser responsável pelo sustento da guarnição da cidade, construção e reparo das fortalezas, e por financiar frotas para o comércio com os diferentes entrepostos asiáticos e armadas de socorro às possessões lusas no Oriente, arcava direta ou indiretamente com quase todos os gastos militares, civis e eclesiásticos da colônia, com exceção apenas das despesas do colégio jesuítico. A partir da segunda metade do século XVIII a Coroa transferiu-lhe todos os custos de sustentação do bispado6 5 BOXER, C. R. Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda (1510-1800). Madison and Milwaukee, The University of Wisconsin Press, 1965, pp. 40-41. .

Na América, por inúmeras vezes, frente a um perigo mais imediato ou a uma necessidade mais urgente, as Câmaras das cidades coloniais se reuniram a fim de estabelecer taxas, donativos ou contribuições voluntárias para subvencionar o reparo das fortalezas, a construção de trincheiras ou o apresto de naus guarda-costas contra piratas e corsários. Outras vezes, sobretudo no caso da longa permanência holandesa no Nordeste, os mesmos vassalos eram sobrecarregados com os custos não só de sua própria segurança, mas ainda das demais praças invadidas.

No caso do Rio de Janeiro, desde as primeiras investidas batavas ao Brasil, passando pela conquista que fizeram dos portos de Angola, até a sua expulsão definitiva dos dois lados do Atlântico, não raro seus moradores foram conclamados a contribuir para a defesa de praças e territórios onde não eram "assistentes", ou ainda para despesas com armadas destinadas a reconquistar e expulsar os invasores de outros pontos da colônia e do Império. Esse "desvio de verbas" - baseado em impostos arrecadados em uma cidade para que seu produto fosse aplicado em outras - inevitavelmente gerava insatisfação nos colonos. Eram, no entanto, pródigos em contribuir quando o que estava em jogo era a segurança de suas terras e negócios, de suas vidas, famílias e cabedais.

Em 2 de novembro de 1641, diante da reiterada ameaça holandesa àqueles mares do sul - logo após a tomada de Luanda -reuniram-se na casa da Câmara do Rio de Janeiro os vereadores, o então governador Salvador Correa de Sá, e mais "pessoas principais". A razão era deliberar sobre a forma de contribuição destinada ao reparo e municionamento das fortalezas "para opor resistência ao inimigo holandês". Decidiu-se então pelo lançamento, através da Câmara, de uma subscrição voluntária e pela venda em hasta pública dos chãos que ela administrava, fronteiriços ao mar cujo produto seria destinado à construção de uma fortaleza na laje situada na entrada da baía, entre os dois fortes da barra7 7 "Treslado do assento que se fez para as fortificações". In O Rio de Janeiro no Século XVII. Acordãos e Vereanças do Senado da Câmara, copiados do Livro Original existente no Archivo do Distrito Federal, e relativos aos anos de 1635 até 1650. (Mandados publicar pelo Sr. Prefeito Dr. Pedro Ernesto), Rio de Janeiro, Of. Gráficas do Jornal do Brasil, 1935, pp. 49-51. .

Em 1648 aqueles mesmos moradores seriam novamente convocados, pelo mesmo Salvador de Sá, a contribuir com um donativo, não para sua própria defesa e segurança, mas para a organização de uma expedição cujo objetivo era a reconquista de Angola aos holandeses. De acordo com Boxer, foram arrecadados - com grande "fervor patriótico" - 60.000 cruzados. Segundo Luiz Felipe de Alencastro, 70% do financiamento da expedição comandada por Salvador de Sá era proveniente de fundos coletados junto aos negreiros e senhores rurais do Rio de Janeiro. O fervor patriótico mencionado por Boxer devia-se, portanto, ao interesse de comerciantes e plantadores fluminenses no restabelecimento do tráfico negreiro e de um fornecimento regular de mão-de-obra, senão exclusivamente para as plantações locais, ao menos em grande parte para a revitalização do comércio com o Prata, que havia sido interrompido com a tomada pelos batavos do entreposto africano. Assim sendo, a força naval que reconquistaria Angola - composta de 11 naus e 04 patachos, com 1.200 homens entre portugueses, colonos e índios - partira da baía da Guanabara a 12 de março de 1648, graças aos esforços e contribuições dos fluminenses, sem as quais, como escreveria Salvador ao Rei, sua armada nunca se teria feito ao mar8 8 Cf., a este respeito, BOXER, C. R. Salvador de Sá e a Luta pelo Brasil e Angola (1602-1686). São Paulo, Editora Nacional, 1973, pp. 267-271; e ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Os Luso-Brasileiros em Angola: Constituição do Espaço Econômico Brasileiro no Atlântico-Sul. 1500-1700. Tese de Livre-Docência Campinas, Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas, agosto de 1994, pp. 123-124. .

Destes exemplos pode-se inferir que as Câmaras Coloniais foram pródigas não apenas em administrar os tributos impostos pelo Reino, mas ainda em criar novos impostos. Para Luciano Figueiredo, "a prática de lançar tributos `sobre si' conforme foi praticada no Rio de Janeiro e Bahia para cobrir gastos com a defesa abriu um significativo precedente na política fiscal ao possibilitar às Câmaras um direito apenas dos reis". A seu ver, esta "experiência revela o conteúdo fortemente autônomo que alcançou a fiscalidade voltada para a defesa", resvalando no risco "de se esvaziar a autoridade dos administradores metropolitanos na colônia em detrimento da autonomia municipal"9 9 FIGUEIREDO, Luciano R. de A. Revoltas, Fiscalidade e Identidade Colonial na América Portuguesa. Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais (1640-1761). Tese de Doutoramento São Paulo, FFLCH-USP, 1996, (mimeo), pp. 446-451. .

O autor tem razão, e a importância deste dado talvez mereça uma breve incursão pelos dogmas sobre os quais se constituíram as monarquias absolutistas no Antigo Regime, especificamente a portuguesa. Em trabalho monumental sobre o assunto, Antônio Manuel Hespanha afirma que os poderes do rei derivavam de um domínio geral e eminente que, de acordo com os juristas da época, o mesmo possuía sobre todo o Reino - e por conseqüência - sobre o território de suas colônias. Domínio - ou poder geral e virtual de disposição - que lhe facultava o direito de impor tributos, configurando-se estes, aliás, em uma das mais importantes prerrogativas régias10 9 FIGUEIREDO, Luciano R. de A. Revoltas, Fiscalidade e Identidade Colonial na América Portuguesa. Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais (1640-1761). Tese de Doutoramento São Paulo, FFLCH-USP, 1996, (mimeo), pp. 446-451. .

O fato das Câmaras Coloniais, além da simples administração dos impostos criados pela metrópole, lançarem por sua conta taxas e arrecadações, demonstra inegavelmente uma certa tendência ao auto-governo. A Câmara do Rio de Janeiro, além de "lançar tributos sobre si", gozou, durante todo o século XVII, de uma autonomia impensável para quem se detém no estudo de suas funções na centúria seguinte. Reveladora desta auto-gestão administrativa é a representação que os vereadores em exercício no ano de 1645 escreveram ao monarca, referindo-se às propostas que seus antecessores haviam feito,

acerca das inquietações que, com a morte do Governador Luis Barbalho Bezerra, se ocasionaram entre Duarte Correa Vasqueanes, a quem a Câmara e Cidadãos elegeram para governar a terra, e o Sargento Mór Simão Dias Salgado que pretendia preferir-lhe, e, consequentemente, entre o povo, e o presídio.

Citavam a provisão régia de 26 de setembro de 1644, pela qual o Rei fizera mercê ao Senado, concedendo-lhe a faculdade de no caso de morte do Governador, poder nomear-lhe sucessor, contando apenas com a aprovação do Governador Geral na Bahia. Em vista disso e frente às "parcialidades e intentos particulares" surgidos entre os responsáveis pelo governo político e aqueles a quem cabia a administração militar da cidade, os vereadores postulavam o direito adquirido de "que a mesma Câmara sem outra alguma intervenção governe o político, e o Sargento Mór, que sendo pessoa habilitada para este posto por Vossa Majestade se há de considerar idônea e com toda a suficiência para o governo das armas"11 11 Arquivo Histórico Ultramarino, Rio de Janeiro, Documentos Avulsos, Cx. 2, doc. 55. .

Três anos mais tarde, pelo decreto de 06 de julho de 1647, D. João IV concedia o título de Leal à cidade do Rio de Janeiro, ampliando as prerrogativas da Câmara, dentre as quais o direito - ou o poder - de, "em ausência do governador e do Alcaide-Mor daquela praça, faça a Câmara da dita Cidade o ofício de Capitão-Mor e tenha as chaves dela"12 11 Arquivo Histórico Ultramarino, Rio de Janeiro, Documentos Avulsos, Cx. 2, doc. 55. .

Embora mais diretamente submetidos aos representantes do poder Real - quer na pessoa do Governador-Geral, quer no Tribunal da Relação -, pode causar espanto a liberdade com que os oficiais da Câmara de Salvador intrometiam-se em assuntos políticos da capitania, disputando a jurisdição dos ministros régios, em particular daquele nobre corpo de magistrados. Uma consulta do Conselho Ultramarino de 1678 admoestava-os a esse respeito, lembrando-lhes que o Rei "não tinha repartido com eles o cuidado de como há de governar a sua monarquia"13 13 Consulta do Conselho Ultramarino, de 12 de Dezembro de 1678, Apud. BOXER, op. cit., p. 85; igualmente citada por SCHWARTZ. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo, Perspectiva, 1979, p. 212. .

Não obstante, a partir de finais do século XVII e início do XVIII, o exacerbado poder político e econômico das Câmaras Municipais Ultramarinas foi sendo progressivamente cerceado pela metrópole. A primeira medida neste sentido foi a criação, nas principais cidades coloniais do Império, do cargo de Juiz de Fora, aumentando desta forma o poder de interferência dos funcionários régios a nível do governo local. Em algumas destas cidades, como nos casos de Goa e de Salvador, a Coroa modificou o sistema sobre o qual se baseavam as eleições municipais, substituindo os pelouros pelo escrutínio a cargo dos Juízes da Relação. Estes eram encarregados de compor listas trienais com o nome dos eleitos, cabendo ao Vice-Rei escolher os componentes das vereações seguintes.

Só muito mais tarde as eleições municipais no Rio de Janeiro sofreriam essa ingerência dos representantes do poder régio e metropolitano. Contudo, já nos últimos anos do século XVII, a área de jurisdição de seus governadores foi sendo sensivelmente alargada, superpondo-se às atribuições da Câmara. Artur de Sá e Meneses (1697-1702) foi o primeiro a ser investido com a graduação de Capitão-General. Seu poder - e de seus sucessores - se alastrou de forma muito mais significativa não só sobre os negócios do Rio, mas sobre toda a região centro-sul da colônia, prenunciando, desta forma, a importância e a indiscutível centralidade prestes a ser assumida por aquele porto e cidade no seio do Atlântico-Sul e nos cálculos econômicos e políticos da metrópole.

Já a 02 de março de 1689 o monarca ampliou os poderes dos governadores do Rio, determinando que pudessem prover os postos de oficiais da milícia e das Ordenanças, tornando-os, sob esse aspecto, independentes do governo-geral da Bahia. Antonio Pais de Sande, instituído no governo daquela capitania em 1693, fôra investido da mais ampla jurisdição em todos os assuntos relativos às minas do Sul, pois já começavam a chegar à Corte notícias dos novos descobrimentos efetuados pelos paulistas.

A 12 de janeiro de 1697, ao nomear Artur de Sá e Meneses Governador e Capitão-General do Rio, o Rei lhe ordenara que incentivasse a exploração aurífera nas capitanias do Sul. A fim de facilitar aos capitães-generais do Rio o desempenho da missão de administradores das minas, a carta régia de 27 de dezembro de 1697 ampliou-lhes as atribuições, tornando-os nessa matéria independentes da jurisdição do governo-geral, submetendo-os apenas às deliberações da metrópole. Em novembro de 1698, nova carta régia desligou a capitania de São Paulo do governo da Bahia, colocando-a sob a dependência imediata do Rio de Janeiro. Por fim, em 1699, a ordem de 09 de novembro colocou sob a jurisdição dos governadores do Rio a Colônia do Sacramento14 13 Consulta do Conselho Ultramarino, de 12 de Dezembro de 1678, Apud. BOXER, op. cit., p. 85; igualmente citada por SCHWARTZ. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo, Perspectiva, 1979, p. 212. .

Armava-se assim o tripé Rio de Janeiro-Minas-Colônia do Sacramento, que viria se somar, em novos moldes - e com uma importância geo-política jamais vivida por aquela capitania anteriormente -, ao triângulo negreiro Luanda-Rio de Janeiro-Buenos Aires que marcou, segundo Luiz Felipe de Alencastro, a centúria precedente15 15 ALENCASTRO, op. cit., p. 45. . A mesma peculiaridade que dotara o Rio de Janeiro de uma grande autonomia no século XVII - mormente sobre o Atlântico-Sul, exercendo um tráfico constante entre as costas da África e a região platina - iria fazer com que, a partir de inícios do XVIII, os fluminenses adentrassem os sertões auríferos, e povoassem, à custa de suas vidas e cabedais, o litoral meridional da colônia.

O porto do Rio de Janeiro constituir-se-ia a partir de então - e por todo o século XVIII - no principal receptor de escravos e mercadorias européias e asiáticas, assim como no maior escoador das riquezas coloniais, transformando-se, como já dizia um membro do Conselho Ultramarino, em "uma das pedras mais preciosas que ornam a coroa de Vossa Majestade, de cuja conservação e bom governo depende a segurança das Minas, e ainda de todo o Brasil"16 15 ALENCASTRO, op. cit., p. 45. . Será também, por esse mesmo motivo, o maior alvo do interesse e da cobiça dos demais países europeus.

Sucessivamente os impostos arrecadados e os contratos administrados pela Câmara foram pouco a pouco passando para a gestão da Fazenda Real. Após a invasão francesa de 1711, os cofres régios passaram a arcar com a maior parcela dos custos referentes à defesa da cidade e da capitania, assim como com a construção das principais obras públicas urbanas, como trapiches, armazéns, alfândega, palácios, quartéis, aquedutos e fontes. O resultado deste processo foi, para além do enfraquecimento econômico, político e administrativo da Câmara, o fortalecimento da capacidade de intervenção dos funcionários régios - governadores, oficiais militares e provedores da Fazenda - no espaço urbano e o aumento de seu poder de governo sobre seus "cidadãos".

A "Nobreza da Terra"

Em 1642, os cidadãos da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro recebiam os mesmos privilégios, honras e liberdades conferidos por carta régia de 1º de junho de 1490 aos cidadãos do Porto. Quanto a estes últimos, D. João justificaria tal graça, devido aos "muitos e extremados serviços, que sempre os Reis passados receberam, e nós recebido temos, da nossa mui nobre e leal Cidade do Porto e cidadãos dela, com muita lealdade e fidelidade"17 17 Cf. Privilégios dos Cidadãos da Cidade do Porto (Introdução de Armando de Castro). Lisboa, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1987. . Estendidos em meados do século XVII aos vassalos ultramarinos, tais privilégios atribuíam-lhes certas prerrogativas de fidalguia18 18 Dentre as quais, a distinção de não serem "metidos a tormentos por nenhuns malefícios que tenham feito, cometido e cometerem e fizerem daí por diante, salvo nos feitos e daquelas qualidades e nos modos em que o devem ser e são os fidalgos destes Reinos, e que (...) não possam ser presos por nenhuns crimes, somente sobre suas homenagens, e assim como o são e devem ser os ditos fidalgos, e que possam trazer e tragam quais e quantas armas lhes prouver de noite e de dia, assim ofensivas como defensivas, posto que em algumas cidades e vilas especialmente se tenha defeso ou defensa que as não tragam (...); reservando que não possam andar em bestas muares, e que todos os seus caseiros, amos, mordomos, lavradores que estiverem e lavrarem suas próprias herdades e casas e todos os outros que com eles continuadamente viverem, não sejam constrangidos para haverem de servir em guerras, nem outras idas por mar, nem por terra e que somente irão com os ditos cidadãos quando suas pessoas forem servir; e quando pousem com eles nem lhes tomem suas casas de moradas, adegas, nem cavalariças, nem suas bestas de sela nem de albarda, nem outra nenhuma cousa do seu contra suas vontades e lhes catem e guardem inteiramente suas casas e hajam em elas e fora delas todas as liberdades que antigamente haviam os Infanções e ricos homens(...)", AHU, Rio de Janeiro, Documentos Catalogados por Castro e Almeida, N. 334. ; e à cidade, o título de "Leal".

Uma primeira observação a se fazer acerca deles é o fato de serem concedidos aos "cidadãos" e não a todos os habitantes das cidades contempladas. Por cidadãos entendia-se aqueles que por eleição desempenhavam ou tinham desempenhado cargos administrativos nas Câmaras Municipais - vereadores, procuradores, juízes locais, almotacéis etc - bem como seus descendentes.

A outra questão diz respeito ao significado da posse de tais privilégios no Antigo Regime e na sociedade portuguesa - reinol e ultramarina - em especial. Poder-se-ia começar a discuti-lo a partir da lógica da "sociedade de corte" e do "fetiche do prestígio", tendo como parâmetro o magistral estudo de Norbert Elias para o caso francês19 19 Cf. ELIAS, Norbert. A Sociedade de Corte. Trad. Ana Maria Alves. Lisboa, Editorial Estampa, 1987. . Mas seria enveredar por uma análise por demais extensa e que foge de certo modo aos propósitos delineados aqui. De qualquer forma, também em Portugal a concessão de honras e privilégios pelo Rei denotava um esforço da monarquia para controlar a representação dos indivíduos e das ordens na sociedade, delimitando as hierarquias, estruturando uma configuração peculiar da sociabilidade cortesã definida pela máxima institucionalização das distinções, consagradas em títulos, tratamentos etc. A exclusividade de conferição de títulos e mercês atribuía ao monarca o monopólio de graduar e qualificar por seu próprio arbítrio, regulando as ordens, arbitrando sobre seus conflitos, manipulando o antagonismo e a competitividade entre os súditos20 19 Cf. ELIAS, Norbert. A Sociedade de Corte. Trad. Ana Maria Alves. Lisboa, Editorial Estampa, 1987. .

Por outro lado, o ato régio de conferir honras e privilégios pode ser analisado como elemento instituidor de uma "economia moral do dom"21 21 MAUSS, Marcel. "Ensaio sobre a Dádiva". In Sociologia e Antropologia. São Paulo, EPU/EDUSP, vol. II, 1974, pp. 37-184. , de acordo com a qual aqueles beneficiados passariam a estar ligados ao monarca através de uma rede baseada em relações assimétricas de troca de favores e serviços. Os historiadores que desenvolvem este argumento são Ângela Barreto Xavier e António Manuel Hespanha, ao afirmarem que

a comunicação pelo dom introduzia o benfeitor e o beneficiado numa economia de favores. Estes eram de natureza diversa e variavam consoante a posição dos actores nos vários planos do espaço social (e correlativa posse de capital econômico, político, simbólico), (...) o que provocava um contínuo reforço económico e afectivo dos laços que uniam, no início, os actores, numa crescente espiral de poder, subordinada a uma estratégia de ganhos simbólicos, que se estruturava sobre os actos de gratidão e serviço22 21 MAUSS, Marcel. "Ensaio sobre a Dádiva". In Sociologia e Antropologia. São Paulo, EPU/EDUSP, vol. II, 1974, pp. 37-184. .

Um terceiro ponto a frisar é que a concessão de honras e privilégios às Câmaras Municipais, fosse no Reino, fosse especificamente no ultramar, correspondeu a um processo de nobilitação de seus componentes, tornando-se mais um traço distintivo da chamada "nobreza da terra". Embora todo o Império português tenha se construído sobre a faina comercial, a eleição do corpo governativo da maioria das municipalidades coloniais, como no caso da América, respeitavam dentro do possível o postulado vigente no Reino de que os cargos concelhios deveriam ser preenchidos pela "nobreza da terra". Isso não significava necessariamente que os oficiais concelhios, quer em Portugal, quer nas colônias, fossem todos nobres na concepção estamental vigente no Antigo Regime. Referindo-se às "oligarquias camarárias", Joaquim Romero Magalhães e Maria Helena Coelho chamam a atenção para a cristalização de "um grupo social da gente nobre da governança", afirmando que "o novo homem nobre é o antigo homem do meio e cidadão". Argumentam que "este estrato de nobres, junto com o dos fidalgos residentes nos núcleos urbanos sedes de concelhos, vai dominar completamente os governos municipais ou senados: são os `vereadores homens de capa e espada'"23 23 COELHO, Maria Helena da C. e MAGALHÃES, Joaquim R. O Poder Concelhio: das Origens às Cortes Constituintes. Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, p. 43. . Em diferente estudo, Romero Magalhães considera a nobreza constitutiva das Câmaras Municipais Portuguesas, "uma classe social formada dentro da Ordem ou estado popular e que, pela sua conduta, modo de vida e exercício do governo concelhio, conseguiu ficar nas bordas da Ordem da nobreza"24 23 COELHO, Maria Helena da C. e MAGALHÃES, Joaquim R. O Poder Concelhio: das Origens às Cortes Constituintes. Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, p. 43. .

Forjava-se assim o conceito de nobreza civil ou política, abarcando aqueles que, embora de nascimento humilde, conquistaram um grau de enobrecimento devido às ações valorosas que obraram em nome do Rei, ou a cargos honrados que ocuparam a serviço da República; diferenciando-se, portanto, da verdadeira nobreza derivada do sangue e herdada dos antepassados. Segundo Nuno Monteiro, este novo conceito, já largamente incorporado à literatura jurídica do século XVII, acabaria por se impor à prática de muitas instituições portuguesas do Antigo Regime, "contribuindo não apenas para a distinção entre nobreza e fidalguia (mais restrita), mas ainda para a efetiva `banalização' das fronteiras da nobreza portuguesa, tornadas das mais difusas da Europa"25 25 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia". In HESPANHA, A. M. (coord). op. cit., p. 335. .

Desde o século XVII, quase todas as intervenções legislativas da Coroa, bem como a atuação dos seus magistrados, encaminharam-se no sentido de garantir que os ofícios nas vereações e os cargos nas Ordenanças fossem de fato ocupados pelos "principais" das terras. Nesse sentido, a cristalização das oligarquias locais deveu-se, em parte, às restrições à elegibilidade para os ofícios municipais verificadas ao longo do século XVII. De acordo com o Alvará régio de 12 de Novembro de 1611 - que servia tanto para o Reino quanto para as colônias - os eleitores deveriam ser selecionados entre "os mais nobres e da governança da terra", prevendo-se que a escolha recaísse sobre a gente da governança ou filhos e netos de quem o fosse, e que provassem ser "sem raça alguma"26 25 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia". In HESPANHA, A. M. (coord). op. cit., p. 335. .

Nem sempre no Brasil, como em Goa e Macau, a eleição de pessoas para os cargos concelhios seguiu de perto as determinações desta legislação. A composição das Câmaras da região mineradora se constituiu numa dessas exceções27 27 Cf. RUSSELL-WOOD, A. J. R. "Local Government in Portuguese America: A Study. in Cultural Divergence". In Comparative Studies in Society and History. vol. 16, nº 02, march 1974, pp. 187-231. . Seja como for, no caso das Câmaras das principais cidades marítimas coloniais - e do Rio de Janeiro em particular - os postulados da legislação de 1611 serviram para dar respaldo às intenções das oligarquias locais de afastar oficiais mecânicos, pessoas impuras, comerciantes, ou quaisquer reinóis dos cargos concelhios. A interferência de letrados e funcionários da Coroa - sobretudo ouvidores e governadores - nas eleições municipais criou ainda um amplo campo de conflitos entre os integrantes da nobreza local e os representantes do poder central.

Por volta de 1730, o Senado da Câmara do Rio de Janeiro escrevia ao monarca, por intermédio de seu procurador na Corte Julião Rangel de Souza Coutinho, sobre as contendas e distúrbios que vinham geralmente ocorrendo nos momentos de eleição de seus oficiais. Afirmava crescer "cada vez mais a ambição de se meterem no exercício dos cargos honrosos da República pessoas indignas de semelhante emprego; pelos interesses com que estas subornam os que fazem as eleições". Disso se teria originado "um geral escândalo do Povo", sobretudo pelo fato de terem sido eleitos "homens de vara e covado e outros semelhantes comerciadores". O documento referia-se ao Alvará e Regimento de 12 de novembro de 1611, dando forma ao procedimento das eleições municipais, e ainda ao Alvará de 29 de julho de 1643, através do qual o monarca ordenara que nas eleições que se fizessem na Câmara daquela cidade não fossem indicadas pessoas mecânicas e "de nação" para servirem nos cargos da governança, e sobretudo que os governadores não se intrometessem nas mesmas eleições, excedendo desta forma o seu regimento, que tal não lhes permitia28 27 Cf. RUSSELL-WOOD, A. J. R. "Local Government in Portuguese America: A Study. in Cultural Divergence". In Comparative Studies in Society and History. vol. 16, nº 02, march 1974, pp. 187-231. .

Duas eram portanto as queixas que norteavam esta representação do Senado ao Rei: por um lado, o conflito entre os oficiais da Câmara e os representantes do poder central na colônia, causado pela intromissão destes últimos nas eleições dos vereadores. Por outro, a qualidade das pessoas passíveis de serem eleitas. Mas vamos por partes, percorrendo inicialmente o primeiro problema.

Aproveitavam os oficiais da Câmara, no mesmo requerimento, para tecer uma espécie de histórico das antigas queixas daquele senado acerca de episódios semelhantes, citando também as resoluções e ordens régias emitidas no sentido de evitar aquele tipo de perturbação da ordem político-administrativa da cidade.

Referiam-se a uma representação feita pelos vereadores em exercício em 1664, requerendo à Sua Majestade a preservação da autonomia da Câmara frente à interferência dos ministros régios - ouvidores, governadores e provedores da Fazenda - nas eleições de seus vereadores, intervenção que inevitavelmente resultava na escolha de "homens de baixa sorte para a governança, de que nasce o desacerto no serviço de Vossa Majestade e bem comum da República". Respaldavam sua queixa no fato de que a legislação a respeito só admitia "homens fidalgos"29 29 Citada pela representação do Senado ao Rei, de 1730, contida no AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 8, doc. 42. .

Algumas décadas depois, em fins do século XVII, os novos vereadores acusavam o ouvidor de ter provocado a eleição de pessoas "de infecta nação", e outras "de baixa limpeza", afirmando ter sido a primeira vez que se viu entrar naquele Senado "pessoas hebréias". Em função disso a Câmara enviara um Procurador à Corte para requerer a observância das leis régias e a expulsão dos ditos hebreus e de algumas pessoas mecânicas dos cargos da governança. Informavam que naquela ocasião o Rei expedira ordem mandando sindicar a matéria, pela gravidade das circunstâncias. Anulara-se por fim a dita eleição30 29 Citada pela representação do Senado ao Rei, de 1730, contida no AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 8, doc. 42. .

Por algum tempo, as coisas voltaram a uma relativa tranqüilidade, impedindo-se com muita eficácia que dali por diante entrassem na Câmara pessoas que não fossem "da principal e conhecida nobreza dela".

Anos mais tarde, uma carta régia de 23 de janeiro de 1709, dirigida aos vereadores em exercício naquele ano, referia-se a uma representação dos "homens de negócio moradores no Rio de Janeiro e naturais do reino", solicitando serem admitidos nas eleições do Senado e nos cargos da República. Nela, o Rei reafirmava que as eleições deveriam ser pautadas no que determinava a Ordenação e as Provisões sobre o assunto, advertindo que o fato de serem alguns colonos oriundos do Reino, não constituía impedimento para que entrassem nos honrosos cargos da governança da terra - caso possuíssem as qualidades requeridas pela legislação31 31 Idem. .

Baseados nesta última ordem régia, os vereadores de 1730 advertiam ao monarca que

no Brasil não há pessoa que se persuada não tem nobreza, em tal forma, que ainda os homens que nesse Reino são jornaleiros, caixeiros, trabalhadores, oficiais e outros semelhantes, em passando à América, de tal sorte se esquecem da sua vileza, que querem ter igualdade com as pessoas de maior distinção, e o mesmo acontece (...) também com os sujeitos oriundos do Brasil, (...) querendo uns e outros naturais e forasteiros de inferior condição, atropelar a nobreza principal da terra e servirem os cargos honrosos da República.

Acusavam os governadores de contribuírem para esta pretensão ao concederem a pessoas de baixo calão patentes de capitães, sargentos-maiores e coronéis das Ordenanças, beneficiando ainda os seus filhos, dentre os quais aqueles que se formavam pela Universidade de Coimbra, "porque uns, com as tais patentes, e outros com as cartas de formatura, ficam entendendo que cada um deles é benemérito para o cargo, emprego ou lugar da maior suposição que haja naquela capitania". Afirmavam que "esta suposição fantástica" fazia com que tivessem a simpatia e a cumplicidade dos ministros régios e das pessoas que controlavam as eleições.

Solicitavam, enfim, ao monarca, que mandasse observar as leis, provisões e alvarás a esse respeito, evitando desta forma "errôneas interpretações" por parte dos seus funcionários, por serem prejudiciais aos "naturais, os filhos e netos de cidadãos descendentes dos conquistadores daquela capitania, de conhecida e antiga nobreza"32 31 Idem. .

Quanto ao segundo ponto da representação do senado do Rio de Janeiro, ou seja, o de impedir a entrada de comerciantes nos cargos de vereação, longo e tortuoso também fôra o debate dos contemporâneos acerca deste conflito.

Embora generosa na contribuição pecuniária para o serviço d'El Rei e da República, durante todo o século XVII e grande parte do XVIII, a casta de comerciantes reinóis das principais cidades marítimas da colônia foi sistematicamente rechaçada pela "nobreza da terra" dos serviços nos postos da governança, sob a alegação de não possuírem os requisitos necessários de status exigidos pelas leis metropolitanas. Assim, foi comum nas cidades marítimas brasileiras a existência de uma profunda tensão entre a defesa aguerrida das prerrogativas ligadas ao status dos proprietários de terra - mesmo que empobrecidos e crescentemente endividados - e a afirmação econômica do segmento de comerciantes portugueses que lutavam por um lugar nos códigos estamentais da época e nos cargos políticos da colônia33 33 No caso de Pernambuco, ver a esse respeito o magistral estudo de MELLO, Evaldo Cabral de. A Fronda dos Mazombos. Nobres contra Mascates. Pernambuco (1666-1715). São Paulo, Companhia das Letras, 1995, especialmente o capítulo intitulado "Loja x Engenho". .

Embora sistematicamente alijados dos cargos da governança pela surda defesa dos critérios de fidalguia por parte da "nobreza da terra", os homens de negócio naturais do Reino, embora radicados na colônia, eram também por sua vez incansáveis nas representações que faziam ao Rei a este respeito. Em 1746 alguns comerciantes do Rio de Janeiro denunciavam

a desusada forma com que a maior parte dos naturais da dita Cidade procedem [sic] nas faturas dos Pelouros, fazendo todo o excesso para que não sirvam na Câmara os filhos deste Reino, não obstante acharem-se aparentados por alianças com os principais da terra. Segundo os mercadores, aqueles que eram em geral eleitos para o Senado, além de morarem distante da Cidade, e residirem em outro distrito, são tão pobres, que chegam a vender, para comprar vestido de corte, o único negrinho que lhes serve de plantar o sustento de suas famílias, e esta falta de meios para se tratarem os faz menos freqüentes nas funções públicas, e viverem entranhados pelas roças.

Alegavam serem dois

os principais motivos que se requerem nas pessoas que devem servir nas Câmaras: que tenham bens, e que sejam civilizadas no trato das gentes; que tenham bens para que sirvam desinteressadamente, e que sejam civis para perceberem mais facilmente as matérias que dizem respeito à utilidade econômica dos Povos.

Em defesa própria se diziam "homens de Negócio com meios, e mais cientes na economia que se deve administrar aos povos"34 33 No caso de Pernambuco, ver a esse respeito o magistral estudo de MELLO, Evaldo Cabral de. A Fronda dos Mazombos. Nobres contra Mascates. Pernambuco (1666-1715). São Paulo, Companhia das Letras, 1995, especialmente o capítulo intitulado "Loja x Engenho". . E a prova cabal de estarem sempre dispostos a investir seus capitais no serviço de Sua Majestade e no interesse de sua Real Fazenda foi o fato de "haverem contribuído com a maior quantia dos seiscentos mil cruzados, por que foi resgatada aos Franceses a Cidade, e suas Fortalezas"35 34 Embora excluídos dos cargos da governança, os comerciantes mais abastados postulavam - e muitas vezes de fato exerciam - funções públicas ligadas à administração fazendária, como as de almoxarife, feitor ou escrivão da Alfândega, escrivão da Fazenda, tesoureiro da Junta de Comércio etc. .

De fato, desde o século XVII, os mercadores do Rio de Janeiro - dada a constante falta de recursos dos cofres régios - contribuíram com grossos cabedais no serviço de Sua Majestade, sobretudo no que se refere à defesa da Capitania. Almejando participar dos cargos de governança, desenvolviam estratégias de enobrecimento, quer casando-se com as filhas da "nobreza da terra", quer ingressando na carreira militar e mesmo eclesiástica, e ainda nas irmandades e confrarias religiosas. Outra forma muito comum de ascensão por parte dos mercadores baseava-se na expectativa de recebimento de honras e mercês da Coroa, em troca do investimento pecuniário no serviço real, mormente nos negócios da defesa e acrescentamento do Império, e ainda em obras públicas de saneamento e embelezamento das cidades. Em troca de tais serviços não raro demandavam à Coroa recompensas em status - como era prática institucionalizada no Antigo Regime -, pedindo mercês e mais especificamente hábitos das Ordens militares36 36 Ver a respeito FRAGOSO, João L. R. Homens de Grossa Aventura: Acumulação e Hierarquia na Praça Mercantil do Rio de Janeiro (1790-1830). Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, 1992; e FRAGOSO, João e Manolo FLORENTINO. O Arcaísmo como Projeto. Mercado Atlântico, Sociedade Agrária e Elite Mercantil no Rio de Janeiro (c.1790-c.1840). Rio de Janeiro, Diadorim, 1993. .

Essa "economia moral do dom", como bem lembraram Xavier e Hespanha, era prática institucionalizada pelas monarquias européias do Antigo Regime. Integrava toda uma série de poderes informais que agiam paralelamente às normas do direito oficial e às rotinas das instituições jurídicas, servindo igualmente como mecanismo de instauração da ordem e instrumento no jogo das relações políticas. Uma de suas manifestações mais usuais era a concessão de mercês por parte do Rei, em troca de serviços prestados por seus vassalos37 37 XAVIER, A. B. e HESPANHA, A. M. "As Redes Clientelares". In HESPANHA (coord.). op. cit., p. 381. .

Amplamente atualizada pelos monarcas portugueses desde a Restauração, a concessão de ofícios e bens da Coroa a membros da nobreza que ajudaram a restaurar e consolidar o poderio da Casa de Bragança estendeu-se, em fins do século XVIII, mormente a partir do ministério pombalino, àqueles não tão próximos ao círculo de nobres e das redes clientelares ligadas à realeza. É consenso na historiografia que a política pombalina consagrou definitivamente a compatibilidade entre os negociantes de grosso trato e a nobreza, acenando com o atrativo da nobilitação, conferindo certas isenções que eram prerrogativas dos segmentos privilegiados e retribuindo com a mercê de hábitos das Ordens militares a todos aqueles dispostos a investirem nas companhias monopolistas e no financiamento dos projetos econômicos do Estado. No mesmo sentido fôra abolida a distinção jurídica entre cristãos novos e cristãos velhos38 37 XAVIER, A. B. e HESPANHA, A. M. "As Redes Clientelares". In HESPANHA (coord.). op. cit., p. 381. .

Outra estratégia comum de enobrecimento por parte dos comerciantes fluminenses foi certamente o investimento na aquisição de terras. Fragoso e Florentino argumentam que fôra expressivo no Rio de Janeiro de finais do século XVIII o número de grandes empresas comerciais cuja existência se restringiu a, no máximo, duas gerações. Embora construíssem suas fortunas no Brasil, grande parte desta elite era formada por imigrantes portugueses desembarcados na colônia na segunda metade do século:

Tudo indica que depois de trinta anos de funcionamento contínuo, seus responsáveis acabam por abandonar os misteres mercantis, transformando-se, em particular, em rentistas urbanos e/ou senhores de terras39 39 FRAGOSO e FLORENTINO, op. cit., p. 105. .

O fato daqueles comerciantes desviarem seus cabedais do comércio para o mercado imobiliário urbano e para a aquisição de terras nos arredores da cidade - "um setor que não multiplica a riqueza, mas sim a esteriliza" - devia-se em parte a que esse tipo de investimento calcava-se em outros valores - que não os pecuniários -, conferindo-lhes um status reconhecido pelos códigos estamentais da sociedade luso-brasileira:

Na verdade (...) a transformação do grande comerciante carioca em rentista e/ou senhor de homens e terras denotava a presença de um forte ideal aristocratizante, identificado ao controle de homens e à afirmação de certa distância frente ao mundo do trabalho.

Desta forma, a busca da nobilitação através da auto-transmutação de grandes negociantes em rentistas e senhores rurais - traço que marcou o Antigo Regime não apenas luso, mas europeu de um modo geral - contribuiria, no caso específico do Brasil, para a montagem e perpetuação da aristocracia pós-independência40 39 FRAGOSO e FLORENTINO, op. cit., p. 105. .

As Demandas dos Vassalos

No requerimento que os homens de negócios do Rio de Janeiro fizeram ao Rei em 1746, solicitando serem admitidos nos cargos municipais, concorrendo "em igual número aos naturais da mesma cidade", acusavam estes últimos - por serem "descendentes dos primeiros povoadores" - de estarem convencidos "de que a América é Conquista, e não Colônia, e que os filhos de Portugal não podem ser admitidos aos cargos públicos"41 41 AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 46, doc. 51. .

Anos antes, Antônio Rodrigues da Costa, então membro do Conselho Ultramarino, escrevia que "a maior parte da nobreza de Pernambuco" tinha-se na conta de "únicos conquistadores daquelas capitanias", proclamando que devido ao fato de tê-las restaurado do domínio holandês, elas ficaram-lhe pertencendo "por direito de conquista", não devendo por sua posse "nada, nem ao Reino nem ao Rei"42 41 AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 46, doc. 51. .

A reação das oligarquias locais à intromissão dos comerciantes nos cargos de governança nas principais cidades marítimas brasileiras baseava-se no argumento de que a categoria de "principais da terra" ou "homens principais", como se autodenominavam, ligava-se não apenas às qualidades inatas - como a ascendência familiar ou a "pureza de sangue" -, ou mesmo adquiridas por via econômica e política - o ser senhor de terras e escravos e ter acesso às funções concelhias - mas incorporava ainda os méritos provenientes da conquista, povoamento e defesa da colônia. Em outras palavras, em cidades como o Rio de Janeiro, Olinda ou Salvador, as pessoas que se arrogavam o título de "nobres" ou "principais", justificavam-no não enquanto uma categoria "natural" ou jurídica, de acordo com o direito do Antigo Regime, mas através de um discurso que valorizava, como numa gesta medieval, sua condição de heróis e mártires na aventura conquistadora e colonizadora da América.

Em Pernambuco, o empenho dos naturais na expulsão dos holandeses conferiu maior legitimidade e força a esse imaginário. No capítulo intitulado "À custa de nosso sangue, vidas e fazendas" de Rubro Veio43 43 MELLO, Evaldo Cabral de. op. cit., 1986. , Evaldo Cabral tece as primeiras considerações a esse respeito, afirmando ter sido na segunda metade do século XVII, "na esteira da restauração e a ela referido, que se articulou o discurso político do primeiro nativismo pernambucano", denotador de uma "crítica ao poder colonial", através da qual "a açucarocracia confiscava a restauração":

Invocado de começo ora para fundamentar a pretensão de reserva dos cargos locais para os moradores da capitania, ora para reforçar uma reivindicação de natureza fiscal, o tema da restauração como empresa histórica da `nobreza da terra' passou a constituir, à medida que se aguçava o conflito entre mazombos e mascates, a justificação do direito que ela se arrogava de dominar politicamente a capitania44 43 MELLO, Evaldo Cabral de. op. cit., 1986. .

A seu ver, através - e em nome - do papel exercido pelos naturais de Pernambuco na expulsão dos holandeses da capitania, redefiniam-se os vínculos entre aqueles colonos e a metrópole. A partir de então a Câmara Municipal de Olinda passou a justificar suas solicitações de reserva dos cargos públicos para os "filhos e moradores da terra" em argumentos tais como: "à custa de nosso sangue, vidas e despesas de nossas fazendas pugnamos há mais de cinco anos por as libertar [as terras coloniais] da possessão injusta do holandês"45 45 Idem, p. 101. Citada também em MELLO, E. C. de. o p. cit., 1995, p. 138. .

Não restritas à larga franja litorânea da colônia, as representações baseadas nos feitos e bravatas dos colonos na conquista e colonização do Brasil ultrapassaram em muito o limitado termo das aglomerações urbanas, extrapolando as sessões de vereança das Câmaras Municipais das cidades marítimas, abrangendo os longínquos sertões e sua população móvel e fluida. O bandeirantismo e a descoberta das minas desempenhou, nos sertões paulistas, a mesma função legitimadora para reivindicar ao Monarca privilégios e vantagens por parte da Câmara de São Paulo. Prova disto é a representação que enviara à Metrópole, em 07 de abril de 1700, solicitando não fossem doadas datas nas minas senão aos moradores daquela vila e anexas, por terem sido eles, "os descobridores e conquistadores das ditas minas, à custa de suas vidas e gasto de sua fazenda sem dispêndio da fazenda real"46 45 Idem, p. 101. Citada também em MELLO, E. C. de. o p. cit., 1995, p. 138. .

No Rio de Janeiro, a participação dos moradores na defesa da cidade - ainda que inglória - por ocasião da invasão francesa de 1711, marcou toda uma série de representações do senado da Câmara, pedindo ao Rei privilégios e mercês em troca da demonstração de empenho e de fidelidade. Mas antes mesmo de sofrerem a investida dos corsários franceses, em 1678, os oficiais da Câmara do Rio redigiam petição ao Monarca, solicitando serem os "naturais" e "principais" da terra preferidos aos elementos reinóis nos postos de guerra, ofícios, conezias e dignidades que vagassem no Estado do Brasil. Referiam-se à "dor com que os naturais desta cidade do Rio de Janeiro estamos, vendo-nos inabilitados, sendo por nossas pessoas e procedimentos merecedores dos tais lugares". Argumentavam em favor da pertinência e da legitimidade de sua demanda, que

nossos pais e avós naturais, que foram desse Reino, Vossa Alteza os mandou em seu serviço à povoação deste Estado, [e que] depois de o conquistarmos, de justiça deve Vossa Alteza preferir para o servirmos em os lugares dele". Lembravam ainda, em tom um tanto desafiador, que "este maior merecimento não deve ser a causa de nossa pena; nem estorvo para deixarmos de mandar a nossos filhos com tantos riscos e dispêndios a servirem a Vossa Alteza nesse Reino e neste Estado, como vassalos naturais de Vossa Alteza47 47 AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 4, doc. 105. Carta de 05 da agosto de 1678. .

Provando ser o requerimento justo e principalmente ajustar-se à prática das trocas concretas e simbólicas que ligavam vassalos e soberanos em Portugal do Antigo Regime - e que deveriam também prevalecer entre o Rei e seus súditos ultramarinos - o despacho em resposta à representação acima foi favorável ao pedido dos colonos fluminenses. Nele vem argumentado, provavelmente por um dos conselheiros, que

em quarenta anos de guerra continuada padeceram os ditos moradores muitas misérias e infinitas hostilidades na defensa daquele Estado, aonde a maior parte deles se assinalaram [sic] em muitas ocasiões com singular valor, e com grande despesa de suas fazendas, com que a este respeito deve Vossa Majestade ser servido mandar que nos postos de milícia que vagarem no dito Estado, sejam somente providos os que nele têm servido a Vossa Majestade, e da mesma maneira nos ditos moradores os ofícios de Justiça e Fazenda, como também em seus filhos as igrejas, conezias e dignidades, pois é justo que despendendo seus avós e seus pais as fazendas, derramando seu sangue, e perdendo muitos as vidas, sejam os postos, os cargos e honras do dito Estado concedidas a estes sujeitos em que concorrerem as partes e qualidades necessárias48 47 AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 4, doc. 105. Carta de 05 da agosto de 1678. .

Discutindo estas mesmas representações e as justificativas nas quais se baseavam, embora privilegiando o viéis do fiscalismo no sentido de analisar a construção de uma certa "identidade colonial", Luciano Figueiredo afirma que as demandas dos colonos ancoravam-se num "patrimônio memorialístico" - de enfrentamentos, privações, perdas e empenho de suas vidas e cabedais; em suma, de absoluta vassalagem - que se calcava por sua vez em duas raízes: a primeira, derivada da natureza do contrato entre soberanos e súditos; a outra, derivada da condição colonial, "onde o passado de lutas contra as adversidades forjara uma noção de direitos que sustentaria as demandas à Metrópole". Conclui que

o `imaginário social' do colono, um vasto acervo de experiências nas lutas contra invasores e índios, elaborou os termos de uma identidade e situou-os num plano diferenciado nas suas relações com Portugal49 49 FIGUEIREDO. op. cit., p. 472. .

Quanto ao primeiro ponto, a versão contratualista, o autor compartilha a visão de Evaldo Cabral que também descobre vínculos constitucionais - baseados em noções contratuais - entre metrópole e colônia nesse tipo de barganha, que expõe a memória de um passado permeado por lutas e adversidades, no qual os colonos foram sempre pródigos em demonstrar a dedicação e a lealdade que os ligava à Coroa portuguesa, requerendo em troca o reconhecimento do Soberano, através da premiação por meio de títulos, privilégios, mercês e isenções. O historiador pernambucano, ao se referir à representação da Câmara de Olinda na qual solicitava a nomeação dos naturais da terra para os cargos públicos da capitania - alegando a sua indiscutível participação na guerra de expulsão dos holandeses, "à custa de nosso sangue, vidas e despesas de nossas fazendas" - afirma que tal argumento continha uma útil ambigüidade que traduzia duas vertentes: uma "conservadora", calcada na proclamação da fidelidade dos pernambucanos à Coroa; e outra "sediciosa", fundada numa concepção contratual. Conclui que,

ao contrário dos demais vassalos da América portuguesa, `súditos naturais', os pernambucanos se haviam constituído em `súditos políticos' ao haverem, de sua livre e espontânea iniciativa, restituído ao domínio português uma terra que haviam duplamente conquistado mercê do seu braço, primeiro no século XVI, aos índios, depois no século XVII, aos holandeses.

Em contrapartida, a Coroa teria pactuado com o poder local, concedendo-lhe uma série de regalias. O próprio autor assinala que essa noção contratualista não era nova, pelo menos na teoria do Direito português, não tendo, portando, um conteúdo ou caráter revolucionário50 49 FIGUEIREDO. op. cit., p. 472. .

De fato, difundida em Portugal do Antigo Regime, a noção de pacto não era estranha à concepção corporativa da sociedade, embora não emanasse dos mesmos princípios defendidos pelo paradigma individualista que iria triunfar em países como França e Inglaterra no século XVIII51 51 Analisando a Monarquia Absolutista na França, Le Roy Ladurie afirma que, também naquele país, "a idéia de um laço da instituição monárquica com o povo, a `nação', com o reino, em todo caso, permanece viva, mesmo que não adquire ainda o esplendor contratual que lhe dará tardiamente Jean-Jacques Rousseau." Cf. LE ROY LADURIE, Emmanuel. O Estado Monárquico. França (1460-1610). São Paulo, Companhia das Letras, 1994, p. 12. . Subjacente a ela não reinava soberano o conceito de indivíduo, abstrato e igual, livre e sujeito a impulsos naturais, tal como apregoavam os defensores das doutrinas voluntaristas ou contratualistas da origem do Poder. No pequeno Reino luso, aquela noção, herdada da Idade Média, não pressupunha um pacto primitivo ou mesmo histórico, estabelecido, por exemplo, em Cortes, ou entre súditos e soberanos. Segundo António Manuel Hespanha, o pacto implícito na versão do direito natural português, em vez de constituir o Poder, se sobrepunha a ele:

para a doutrina política corporativa, não é o pacto que fundamenta o direito, mas é antes este que funda a obrigatoriedade dos pactos. Como não é o pacto que limita o Poder, mas a limitação originária dos poderes que obriga a pactuar52 52 HESPANHA, A. M. e XAVIER, A. B. "A Representação da Sociedade e do Poder", In HESPANHA. op. cit., p. 124. O autor remete à "teoria" política de Francisco Suarez (1548-1617), fundamental para o confronto entre o pensamento político da "segunda escolástica", predominante em Portugal, e o pensamento político quer do absolutismo clássico, quer do "paradigma" individualista (p. 127). .

Não obstante, o autor afirma que apesar da idéia de pacto não poder ser invocável pelos súditos para obter satisfação dos deveres do rei, era-lhes atribuído o direito de exigirem do rei o respeito às leis ou privilégios estabelecidos na sociedade. Em casos extremos poderiam denunciar o não cumprimento pelo monarca de seus deveres, resistindo e privando-o de seu poder. Ligava-se a isso o princípio de que o bem comum desempenhava um importante papel na legitimação da Monarquia, permitindo o afastamento do rei que fosse um mau governante.

Cita o Assento feito em Cortes por ocasião da aclamação de D. João IV, logo após a Restauração, segundo o qual,

conforme as regras do direito natural, e humano, ainda que os Reinos transferissem nos Reis todo o seu poder e império, para os governar, foi debaixo de uma tácita condição, de os regerem e mandarem, com justiça e sem tirania. E tanto que no modo de governar, usarem dela, podem os Povos privá-los dos Reinos, em sua legítima e natural defensão53 53 Idem, p. 128. Também Evaldo Cabral refere-se ao ressurgimento em Portugal - " sob o estímulo do movimento que liquidara o jugo castelhano" - das " noções consensuais da origem do poder público", presentes nas Cortes de 1641 e justificativas dos direitos de D. João IV à Coroa. Cf. MELLO. op. cit., 1986, p. 125. .

Esse "parlamentarismo" teve algumas oportunidades de ser exercido ainda no século XVII, como por exemplo, quando o infante D. Pedro substituiu seu irmão, em razão de seu "mau governo", cabendo às Cortes deliberarem sobre o assunto. Estas decidiram em 1668 - baseando-se no que reivindicavam ser um "direito das gentes" - que a tirania ou incapacidade do Rei eram causas legítimas para "privar dos reinos, ou pelo menos da administração deles os reis incapazes de governar"54 54 XAVIER e HESPANHA, op. cit., p. 128. Porém, em 1698 - data da última reunião das Cortes portuguesas - foi alterada a lei sucessória, esvaziando boa parte da capacidade eletiva daquelas assembléias. A partir de então passou a haver apenas o juramento do rei ante os altos dignitários do reino e destes ante o rei - dispensando qualquer convocatória dos três estados - ao que se seguia a aclamação popular. Para alguns juristas, a partir do funcionamento dos "tribunais palatinos", não havia porque se convocar as Cortes, pois as suas funções de garantia - e também de comunicação com o reino - eram desempenhadas pelos Conselhos. Assim, aquele "direito das gentes" incorporado à prática política portuguesa seiscentista foi sendo gradativamente restringido, num processo contínuo coroado pela administração pombalina, quando então toda essa concepção política sofreu mudanças profundas. Idem, pp. 130 e 140-141. .

Não custa lembrar que durante o século XVII procuradores enviados pelas "cidades e vilas com assento em Cortes" "no braço do povo" eram provenientes do Brasil, assim como de Goa, e ligavam-se aos interesses das oligarquias locais55 55 BOXER. op. cit., p. 24. . De acordo com Evaldo Cabral, em 1656, Antônio de Albuquerque, Procurador das Capitanias do norte do Brasil, argumentava que a restauração do nordeste fôra lograda "à custa do sangue, vidas e fazendas" dos seus habitantes, que conseguiram "por suas próprias mãos e com seu invencível valor a expulsão de seus inimigos"56 55 BOXER. op. cit., p. 24. . Mais uma vez, em 1668, o Procurador não só das capitanias de cima, mas de todo o Estado do Brasil, recorreria a esse mesmo "mote" no sentido de reiterar o pedido de reserva dos cargos locais para os habitantes do conjunto da América portuguesa, "como se todas as capitanias" - segundo o historiador - "houvessem participado indistintamente do esforço de guerra"57 57 Idem, p. 202. .

De fato, embora não indistintamente, todas deram sua contribuição, armando esquadras, enviando homens e mantimentos, submetendo-se a tributos e recolhendo donativos para aquele fim; e, no caso dos fluminenses em particular, reconquistando Angola aos batavos, cientes de que, expulsos do entreposto africano, mais cedo ou mais tarde os mesmos capitulariam neste lado do Atlântico.

Por outro lado, e como já foi discutido acima, para além da visão contratualista ou pactícia que informava as petições dos vassalos reinóis e coloniais - e igualmente a concessão de privilégios e mercês por parte do monarca -, fazia parte do imaginário e da prática social das monarquias do Antigo Regime uma "economia moral do dom", segundo a qual o grupo de indivíduos que requeria um bem ao rei, reafirmava a obediência "devida", alertando para a legitimidade da "troca de favores", e portanto, da obrigatoriedade de sua retribuição. Hespanha refere-se ao pedido que alguns nobres fizeram a Afonso VI para que este tomasse o governo em 1662:

por todo o documento perpassa a idéia de serviço, terminando com aquilo que pode ser designado como uma verdadeira `fórmula-tipo': `Há de V. Magestade de achar todos estes, que aqui se lhe offerecem cõ as vidas, e fazendas promptas, pera seguir obedecer, e servir V. Magestade como a seo Rey, e Senhor, que amão tanto'58 57 Idem, p. 202. .

Embora isenta de conteúdo revolucionário, durante todo o século XVII e primeira metade do XVIII, essa noção contratualista, já largamente difundida em Portugal, serviu ao menos para, se não redefinir, sobretudo reafirmar os laços que ligavam os súditos coloniais ao monarca português. Em contrarpartida de inegáveis mostras de lealdade e vassalagem, a nobreza da terra das diferentes cidades e vilas coloniais reivindicavam para si um acesso privilegiado ao poder local na colônia, além de honras, foros, isenções e franquias que figuravam num "mercado de expectativas"59 59 A expressão "mercado de expectativas" é aqui tomada de empréstimo do trabalho de FIGUEIREDO, op. cit., p. 482. de reconhecimento e premiação por parte do Soberano - plenamente justificado pelas práticas consuetudinárias e legais do Antigo Regime.

Notas

2 GODINHO, Vitorino Magalhães. "Finanças Públicas e Estrutura do Estado" In Ensaios II. Sobre História de Portugal. 2ª ed., Lisboa, Liv. Sá da Costa Ed., 1978, pp. 51-52.

4 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o Seu Termo (1580-1640). Os Homens, as Instituições e o Poder. 2 vol., Porto, Arquivo Histórico/Câmara Municipal do Porto, vol. II, 1888, pp. 769-788.

6Idem, pp. 47-48 e 54-55.

10 HESPANHA. As Vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político. Portugal - Século XVII. Coimbra, Livraria Almedina, 1994, p. 491.

12Apud: COARACY, Vivaldo. O Rio de Janeiro no Século XVII. Rio de Janeiro, José Olympio, 1965, p. 130.

14 Cf. COARACY, Vivaldo. O Rio de Janeiro no Século XVII. 2ª ed., Rio de Janeiro, José Olympio, 1965, pp. 219, 227, 240 e 244.

16 Parecer de Antônio Rodrigues da Costa, Consulta do Conselho Ultramarino de 21 de abril de 1712. (AHU, Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 9, doc. 47).

20 Ver a este respeito MONTEIRO, Nuno Gonçalo. "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia". In HESPANHA, António Manuel (coord.). História de Portugal. O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa, Editorial Estampa, vol. 04, 1993, pp. 333-379.

22 XAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. "As Redes Clientelares". In HESPANHA, op. cit., p. 382.

24 MAGALHÃES, Joaquim Romero. O Algarve Econômico (1600-1773). Lisboa, Editorial Estampa, 1988, p. 348.

28 AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 8, doc. 42.

30Idem.

32Idem.

35AHU. Rio de Janeiro, Cx. 46, doc. 51.

38 Ver a respeito MAXWELL, Kenneth. Marquês de Pombal. Paradoxo do Iluminismo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1996, p. 77.

40Idem, p. 107.

42 Documentos Históricos, v. 98, p. 230, apud: MELLO, Evaldo Cabral de. Rubro Veio. O Imaginário da Restauração Pernambucana. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986, p.124.

44Idem, pp. 100-101.

46 Citado por MATTOS, Odilon Nogueira de. "A Guerra dos Emboabas". In HOLANDA, S. B. de. História Geral da Civilização Brasileira. 2ª ed., São Paulo/Rio de Janeiro, tomo I, vol. 01, 1963, p. 297, apud: MELLO. op. cit., 1995, p. 142.

48 AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 4, doc. 106. (sem data).

50 MELLO. op. cit, 1995, pp. 138-139. Ver também à respeito, MELLO. op. cit., 1986, cap. 03.

56 MELLO. op. cit., p. 101.

58 XAVIER e HESPANHA, op. cit., p. 390. Os autores alertam ainda para o fato de que nos finais do Antigo Regime o direito dos sujeitos à remuneração dos serviços era um dos poucos que estes possuíam frente ao Rei (p. 391).

  • 1BOXER, C. R. O Império Colonial Portuguęs (1415-1825). Lisboa, Ediçőes 70, 1981.
  • 2 GODINHO, Vitorino Magalhăes. "Finanças Públicas e Estrutura do Estado" In Ensaios II. Sobre História de Portugal 2Ş ed., Lisboa, Liv. Sá da Costa Ed., 1978, pp. 51-52.
  • 4 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o Seu Termo (1580-1640). Os Homens, as Instituiçőes e o Poder 2 vol., Porto, Arquivo Histórico/Câmara Municipal do Porto, vol. II, 1888, pp. 769-788.
  • 5BOXER, C. R. Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda (1510-1800). Madison and Milwaukee, The University of Wisconsin Press, 1965, pp. 40-41.
  • 7"Treslado do assento que se fez para as fortificações". In O Rio de Janeiro no Século XVII. Acordãos e Vereanças do Senado da Câmara, copiados do Livro Original existente no Archivo do Distrito Federal, e relativos aos anos de 1635 até 1650. (Mandados publicar pelo Sr. Prefeito Dr. Pedro Ernesto), Rio de Janeiro, Of. Gráficas do Jornal do Brasil, 1935, pp. 49-51.
  • 8Cf., a este respeito, BOXER, C. R. Salvador de Sá e a Luta pelo Brasil e Angola (1602-1686) Săo Paulo, Editora Nacional, 1973, pp. 267-271;
  • 9FIGUEIREDO, Luciano R. de A. Revoltas, Fiscalidade e Identidade Colonial na América Portuguesa. Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais (1640-1761). Tese de Doutoramento Săo Paulo, FFLCH-USP, 1996, (mimeo), pp. 446-451.
  • 10HESPANHA. As Vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político. Portugal - Século XVII. Coimbra, Livraria Almedina, 1994, p. 491.
  • 11 Arquivo Histórico Ultramarino, Rio de Janeiro, Documentos Avulsos, Cx. 2, doc. 55.
  • 12Apud: COARACY, Vivaldo. O Rio de Janeiro no Século XVII. Rio de Janeiro, José Olympio, 1965, p. 130.
  • 13Consulta do Conselho Ultramarino, de 12 de Dezembro de 1678, Apud BOXER, op. cit., p. 85; igualmente citada por SCHWARTZ. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. Săo Paulo, Perspectiva, 1979, p. 212.
  • 14Cf. COARACY, Vivaldo. O Rio de Janeiro no Século XVII. 2Ş ed., Rio de Janeiro, José Olympio, 1965, pp. 219, 227, 240 e 244.
  • 16Parecer de Antônio Rodrigues da Costa, Consulta do Conselho Ultramarino de 21 de abril de 1712. (AHU, Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 9, doc. 47).
  • 17Cf. Privilégios dos Cidadãos da Cidade do Porto (Introdução de Armando de Castro). Lisboa, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1987.
  • 19Cf. ELIAS, Norbert. A Sociedade de Corte. Trad. Ana Maria Alves. Lisboa, Editorial Estampa, 1987.
  • 20Ver a este respeito MONTEIRO, Nuno Gonçalo. "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia". In HESPANHA, António Manuel (coord.). História de Portugal. O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa, Editorial Estampa, vol. 04, 1993, pp. 333-379.
  • 21MAUSS, Marcel. "Ensaio sobre a Dádiva". In Sociologia e Antropologia. Săo Paulo, EPU/EDUSP, vol. II, 1974, pp. 37-184.
  • 22XAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. "As Redes Clientelares". In HESPANHA, op. cit., p. 382.
  • 23COELHO, Maria Helena da C. e MAGALHĂES, Joaquim R. O Poder Concelhio: das Origens ŕs Cortes Constituintes. Coimbra, Centro de Estudos e Formaçăo Autárquica, 1986, p. 43.
  • 24MAGALHĂES, Joaquim Romero. O Algarve Econômico (1600-1773). Lisboa, Editorial Estampa, 1988, p. 348.
  • 25MONTEIRO, Nuno Gonçalo. "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia". In HESPANHA, A. M. (coord).op. cit., p. 335.
  • 27Cf. RUSSELL-WOOD, A. J. R. "Local Government in Portuguese America: A Study. in Cultural Divergence". In Comparative Studies in Society and History vol. 16, nş 02, march 1974, pp. 187-231.
  • 28AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 8, doc. 42.
  • 33No caso de Pernambuco, ver a esse respeito o magistral estudo de MELLO, Evaldo Cabral de. A Fronda dos Mazombos. Nobres contra Mascates. Pernambuco (1666-1715) Săo Paulo, Companhia das Letras, 1995,
  • 36Ver a respeito FRAGOSO, Joăo L. R. Homens de Grossa Aventura: Acumulaçăo e Hierarquia na Praça Mercantil do Rio de Janeiro (1790-1830). Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, 1992;
  • 37XAVIER, A. B. e HESPANHA, A. M. "As Redes Clientelares". In HESPANHA (coord.). op. cit., p. 381.
  • 38Ver a respeito MAXWELL, Kenneth. Marquęs de Pombal. Paradoxo do Iluminismo Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1996, p. 77.
  • 42Documentos Históricos, v. 98, p. 230, apud: MELLO, Evaldo Cabral de. Rubro Veio. O Imaginário da Restauraçăo Pernambucana. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986, p.124.
  • 46Citado por MATTOS, Odilon Nogueira de. "A Guerra dos Emboabas". In HOLANDA, S. B. de. História Geral da Civilizaçăo Brasileira. 2Ş ed., Săo Paulo/Rio de Janeiro, tomo I, vol. 01, 1963, p. 297,
  • 47AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 4, doc. 105. Carta de 05 da agosto de 1678.
  • 48AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 4, doc. 106. (sem data).
  • 51Analisando a Monarquia Absolutista na França, Le Roy Ladurie afirma que, também naquele país, "a idéia de um laço da instituiçăo monárquica com o povo, a `naçăo', com o reino, em todo caso, permanece viva, mesmo que năo adquire ainda o esplendor contratual que lhe dará tardiamente Jean-Jacques Rousseau." Cf. LE ROY LADURIE, Emmanuel. O Estado Monárquico. França (1460-1610) Săo Paulo, Companhia das Letras, 1994, p. 12.
  • 52HESPANHA, A. M. e XAVIER, A. B. "A Representaçăo da Sociedade e do Poder", In HESPANHA. op. cit., p. 124.
  • 1
    BOXER, C. R.
    O Império Colonial Português (1415-1825). Lisboa, Edições 70, 1981.
  • 3
    Idem, p. 53.
  • 5
    BOXER, C. R.
    Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda (1510-1800). Madison and Milwaukee, The University of Wisconsin Press, 1965, pp. 40-41.
  • 7
    "Treslado do assento que se fez para as fortificações". In
    O Rio de Janeiro no Século XVII. Acordãos e Vereanças do Senado da Câmara, copiados do Livro Original existente no Archivo do Distrito Federal, e relativos aos anos de 1635 até 1650. (Mandados publicar pelo Sr. Prefeito Dr. Pedro Ernesto), Rio de Janeiro, Of. Gráficas do Jornal do Brasil, 1935, pp. 49-51.
  • 8
    Cf., a este respeito, BOXER, C. R.
    Salvador de Sá e a Luta pelo Brasil e Angola (1602-1686). São Paulo, Editora Nacional, 1973, pp. 267-271; e ALENCASTRO, Luiz Felipe de.
    Os Luso-Brasileiros em Angola: Constituição do Espaço Econômico Brasileiro no Atlântico-Sul. 1500-1700. Tese de Livre-Docência Campinas, Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas, agosto de 1994, pp. 123-124.
  • 9
    FIGUEIREDO, Luciano R. de A.
    Revoltas, Fiscalidade e Identidade Colonial na América Portuguesa. Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais (1640-1761). Tese de Doutoramento São Paulo, FFLCH-USP, 1996, (mimeo), pp. 446-451.
  • 11
    Arquivo Histórico Ultramarino, Rio de Janeiro, Documentos Avulsos, Cx. 2, doc. 55.
  • 13
    Consulta do Conselho Ultramarino, de 12 de Dezembro de 1678,
    Apud. BOXER,
    op. cit., p. 85; igualmente citada por SCHWARTZ.
    Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo, Perspectiva, 1979, p. 212.
  • 15
    ALENCASTRO,
    op. cit., p. 45.
  • 17
    Cf.
    Privilégios dos Cidadãos da Cidade do Porto (Introdução de Armando de Castro). Lisboa, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1987.
  • 18
    Dentre as quais, a distinção de não serem "metidos a tormentos por nenhuns malefícios que tenham feito, cometido e cometerem e fizerem daí por diante, salvo nos feitos e daquelas qualidades e nos modos em que o devem ser e são os fidalgos destes Reinos, e que (...) não possam ser presos por nenhuns crimes, somente sobre suas homenagens, e assim como o são e devem ser os ditos fidalgos, e que possam trazer e tragam quais e quantas armas lhes prouver de noite e de dia, assim ofensivas como defensivas, posto que em algumas cidades e vilas especialmente se tenha defeso ou defensa que as não tragam (...); reservando que não possam andar em bestas muares, e que todos os seus caseiros, amos, mordomos, lavradores que estiverem e lavrarem suas próprias herdades e casas e todos os outros que com eles continuadamente viverem, não sejam constrangidos para haverem de servir em guerras, nem outras idas por mar, nem por terra e que somente irão com os ditos cidadãos quando suas pessoas forem servir; e quando pousem com eles nem lhes tomem suas casas de moradas, adegas, nem cavalariças, nem suas bestas de sela nem de albarda, nem outra nenhuma cousa do seu contra suas vontades e lhes catem e guardem inteiramente suas casas e hajam em elas e fora delas todas as liberdades que antigamente haviam os Infanções e ricos homens(...)", AHU, Rio de Janeiro, Documentos Catalogados por Castro e Almeida, N. 334.
  • 19
    Cf. ELIAS, Norbert.
    A Sociedade de Corte. Trad. Ana Maria Alves. Lisboa, Editorial Estampa, 1987.
  • 21
    MAUSS, Marcel. "Ensaio sobre a Dádiva". In
    Sociologia e Antropologia. São Paulo, EPU/EDUSP, vol. II, 1974, pp. 37-184.
  • 23
    COELHO, Maria Helena da C. e MAGALHÃES, Joaquim R.
    O Poder Concelhio: das Origens às Cortes Constituintes. Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, p. 43.
  • 25
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia". In HESPANHA, A. M. (coord).
    op. cit., p. 335.
  • 26
    É talvez necessário explicitar aqui que a expressão "sem raça alguma" referia-se ao estigma que pesava sobre os cristãos-novos, também chamados "gente de nação". A política geral discriminatória, ainda que esboçada no século XVI dos Avis, ganhou fôlego novo com a ascensão dos Felipes em Portugal e assim ficaria, quase inabalável, até Pombal. No caso do clero, o Breve
    De Puritate, anterior a 1598 e várias vezes reiterado posteriormente, autorizou a exigência de pureza de sangue para o provimento de sinecuras com benefícios (direito de cobrar rendimentos eclesiásticos). Na legislação civil, o primeiro grande passo foi uma carta régia de 1604, proibindo o acesso de cristãos-novos às Ordens Militares do Reino. Com o tempo isso foi se generalizando, cunhando-se a noção de "sangue infecto", denominador comum entre judeus, mouros, índios, negros, mulatos e outras "raças infectas".
  • 27
    Cf. RUSSELL-WOOD, A. J. R. "Local Government in Portuguese America: A Study. in Cultural Divergence". In
    Comparative Studies in Society and History. vol. 16, nº 02, march 1974, pp. 187-231.
  • 29
    Citada pela representação do Senado ao Rei, de 1730, contida no AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 8, doc. 42.
  • 31
    Idem.
  • 33
    No caso de Pernambuco, ver a esse respeito o magistral estudo de MELLO, Evaldo Cabral de.
    A Fronda dos Mazombos. Nobres contra Mascates. Pernambuco (1666-1715). São Paulo, Companhia das Letras, 1995, especialmente o capítulo intitulado "Loja
    x Engenho".
  • 34
    Embora excluídos dos cargos da governança, os comerciantes mais abastados postulavam - e muitas vezes de fato exerciam - funções públicas ligadas à administração fazendária, como as de almoxarife, feitor ou escrivão da Alfândega, escrivão da Fazenda, tesoureiro da Junta de Comércio etc.
  • 36
    Ver a respeito FRAGOSO, João L. R.
    Homens de Grossa Aventura: Acumulação e Hierarquia na Praça Mercantil do Rio de Janeiro (1790-1830). Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, 1992; e FRAGOSO, João e Manolo FLORENTINO.
    O Arcaísmo como Projeto. Mercado Atlântico, Sociedade Agrária e Elite Mercantil no Rio de Janeiro (c.1790-c.1840). Rio de Janeiro, Diadorim, 1993.
  • 37
    XAVIER, A. B. e HESPANHA, A. M. "As Redes Clientelares". In HESPANHA (coord.).
    op. cit., p. 381.
  • 39
    FRAGOSO e FLORENTINO,
    op. cit., p. 105.
  • 41
    AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 46, doc. 51.
  • 43
    MELLO, Evaldo Cabral de.
    op. cit., 1986.
  • 45
    Idem, p. 101. Citada também em MELLO, E. C. de. o
    p. cit., 1995, p. 138.
  • 47
    AHU. Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 4, doc. 105. Carta de 05 da agosto de 1678.
  • 49
    FIGUEIREDO.
    op. cit., p. 472.
  • 51
    Analisando a Monarquia Absolutista na França, Le Roy Ladurie afirma que, também naquele país, "a idéia de um laço da instituição monárquica com o povo, a `nação', com o reino, em todo caso, permanece viva, mesmo que não adquire ainda o esplendor contratual que lhe dará tardiamente Jean-Jacques Rousseau." Cf. LE ROY LADURIE, Emmanuel.
    O Estado Monárquico. França (1460-1610). São Paulo, Companhia das Letras, 1994, p. 12.
  • 52
    HESPANHA, A. M. e XAVIER, A. B. "A Representação da Sociedade e do Poder", In HESPANHA.
    op. cit., p. 124. O autor remete à "teoria" política de Francisco Suarez (1548-1617), fundamental para o confronto entre o pensamento político da "segunda escolástica", predominante em Portugal, e o pensamento político quer do absolutismo clássico, quer do "paradigma" individualista (p. 127).
  • 53
    Idem, p. 128. Também Evaldo Cabral refere-se ao ressurgimento em Portugal - "
    sob o estímulo do movimento que liquidara o jugo castelhano" - das "
    noções consensuais da origem do poder público", presentes nas Cortes de 1641 e justificativas dos direitos de D. João IV à Coroa. Cf. MELLO.
    op. cit., 1986, p. 125.
  • 54
    XAVIER e HESPANHA,
    op. cit., p. 128. Porém, em 1698 - data da última reunião das Cortes portuguesas - foi alterada a lei sucessória, esvaziando boa parte da capacidade eletiva daquelas assembléias. A partir de então passou a haver apenas o juramento do rei ante os altos dignitários do reino e destes ante o rei - dispensando qualquer convocatória dos três estados - ao que se seguia a aclamação popular. Para alguns juristas, a partir do funcionamento dos "tribunais palatinos", não havia porque se convocar as Cortes, pois as suas funções de garantia - e também de comunicação com o reino - eram desempenhadas pelos Conselhos. Assim, aquele "direito das gentes" incorporado à prática política portuguesa seiscentista foi sendo gradativamente restringido, num processo contínuo coroado pela administração pombalina, quando então toda essa concepção política sofreu mudanças profundas.
    Idem, pp. 130 e 140-141.
  • 55
    BOXER.
    op. cit., p. 24.
  • 57
    Idem, p. 202.
  • 59
    A expressão "mercado de expectativas" é aqui tomada de empréstimo do trabalho de FIGUEIREDO,
    op. cit., p. 482.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      06 Maio 1999
    • Data do Fascículo
      1998
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