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A expulsão dos jesuítas da Bahia: aspectos econômicos

The banishment of Jesuits from Bahia: economic aspects

Resumos

O presente artigo aborda a expulsão dos jesuítas da Bahia, enfocando o confisco do seu patrimônio e a venda de suas principais propriedades entre os anos de 1758 e 1763. Em meio à crise enfrentada pela Companhia de Jesus em Portugal na década de 1750, a questão de seu expressivo patrimônio e de sua suposta riqueza mostrou-se fundamental. Ela não se dissocia, no entanto, do amplo conjunto de medidas que configuraram uma verdadeira reforma política do Estado português na segunda metade do século XVIII, a partir da qual as ordens religiosas e a Igreja foram levadas a assumir um novo papel na esfera pública e no corpo político do reino.

jesuítas; marquês de Pombal; século XVIII


This article analyzes the expulsion of Jesuits from Bahia, focusing mainly upon the confiscation of their patrimony and the sale of their main properties between 1758 and 1763. Because of the crisis faced by the Society of Jesus in Portugal during the 1750's, the question of its expressive patrimony and supposed richness proved to be a key issue. However, the matter was not dissociated from the ample spectrum of measures that configured a true political reform of the Portuguese state in the second half of the 18th century. From that time on, the religious orders and the Church assumed a new role in the public sphere and in the political body of the reign.

jesuits; marquis of Pombal; 18th century


ARTIGOS

A expulsão dos jesuítas da Bahia: aspectos econômicos1 1 O presente artigo é uma versão modificada do terceiro capítulo de minha dissertação de mestrado. Agradeço novamente à Capes e ao Programa de Pós-graduação em História da Universidade Federal da Bahia pelo apoio e pela bolsa concedida para o desenvolvimento desta pesquisa, bem como ao prof. dr. Cândido da Costa e Silva pela orientação e amizade.

The banishment of Jesuits from Bahia: economic aspects

Fabricio Lyrio Santos

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), Praça Ariston Mascarenhas s/n, Centro. 44300-000 Cachoeira – BA – Brasil. fabriciolyrio@yahoo.com.br

RESUMO

O presente artigo aborda a expulsão dos jesuítas da Bahia, enfocando o confisco do seu patrimônio e a venda de suas principais propriedades entre os anos de 1758 e 1763. Em meio à crise enfrentada pela Companhia de Jesus em Portugal na década de 1750, a questão de seu expressivo patrimônio e de sua suposta riqueza mostrou-se fundamental. Ela não se dissocia, no entanto, do amplo conjunto de medidas que configuraram uma verdadeira reforma política do Estado português na segunda metade do século XVIII, a partir da qual as ordens religiosas e a Igreja foram levadas a assumir um novo papel na esfera pública e no corpo político do reino.

Palavras-chave: jesuítas; marquês de Pombal; século XVIII.

ABSTRACT

This article analyzes the expulsion of Jesuits from Bahia, focusing mainly upon the confiscation of their patrimony and the sale of their main properties between 1758 and 1763. Because of the crisis faced by the Society of Jesus in Portugal during the 1750's, the question of its expressive patrimony and supposed richness proved to be a key issue. However, the matter was not dissociated from the ample spectrum of measures that configured a true political reform of the Portuguese state in the second half of the 18th century. From that time on, the religious orders and the Church assumed a new role in the public sphere and in the political body of the reign.

Keywords: jesuits; marquis of Pombal; 18th century.

Estamos em terra tão pobre e miserável, que nada se ganha com ela, porque é a gente tão pobre, que por mais pobres que sejamos, somos mais ricos que eles.

Padre Manoel da Nóbrega2 2 Carta ao Padre Geral, Diogo Lainez, escrita em 12 jun. 1561. In: LEITE, Serafim (Org.) Novas cartas jesuíticas (de Nóbrega a Vieira). São Paulo: Cia. Ed. Nacional, 1940, p.112.

Em 1750, pouco antes de D. José I assumir o trono, um importante estadista português chamava a atenção do futuro monarca para a riqueza e o patrimônio da Igreja e das ordens religiosas. No pequeno compêndio de reflexões morais e políticas que escreveu pouco antes de sua morte, D. Luís da Cunha antecipou a escolha de Sebastião José de Carvalho e Melo, futuro marquês de Pombal, para o Ministério do Reino, mas esta não foi a única de suas recomendações que alcançou aceitação na corte de D. José. Sua acentuada preocupação com a questão da posse de bens de raiz pelas ordens religiosas seria igualmente abraçada pelo novo monarca e seu proeminente ministro.

O 'testamento político' de D. Luís da Cunha é orientado pela idéia de que no governo do reino o monarca deve seguir as mesmas máximas que o 'pai de família' segue no governo da casa. Uma de suas primeiras obrigações é visitar suas terras, para ver se estão bem cultivadas e em segurança. Segundo D. Luís da Cunha, se o rei de Portugal visitasse seu reino, perceberia diversos problemas, tais como terras incultas, regiões mal habitadas e caminhos impraticáveis. Mas acharia também "que a terça parte de Portugal está possuída pela Igreja, que não contribue para a despesa e segurança do Estado". Para o autor, "é justo que todos concorram para as despesas do Estado, que se obriga a conservar-lhes a posse em paz e quietação".3 3 CUNHA, Luís da. Testamento político. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p.41-42. A figura do 'pai de família' é fundamental para a construção da noção de 'economia', cuja origem remonta à idéia de governo da própria casa ou da própria linhagem. A indicação de Sebastião José de Carvalho para a Secretaria do Reino encontra-se na p.27 da edição consultada.

Segundo D. Luís da Cunha, o remédio para o acúmulo de propriedades nas mãos da Igreja e das ordens religiosas já estava prescrito no livro 2º das Ordenações, título 18: "Que nenhuma igreja, ou mosteiro de qualquer ordem ou religião que seja, possa possuir alguns bens de raiz, que comprarem ou lhe fôrem deixados, mais que um ano e dia, antes os venderão". Naturalmente, esta prescrição legal jamais havia sido posta em prática, tendo em vista que as ordens religiosas possuíam diversas propriedades e terras em Portugal e no ultramar, o que se devia, segundo o estadista, à constante oposição da Igreja e das ordens religiosas à aplicação da lei. D. João IV teria deixado de aplicar tal prescrição legal em troca do reconhecimento da coroa portuguesa pelo Papa após a restauração frente ao domínio espanhol. No tempo de D. Pedro, novamente se tentaria aplicá-la, resultando porém que "todas as Ordens constituíram por seus procuradores os jesuítas, que souberam atabafar a obrigação, e pôr-lhe em cima a pedra do esquecimento". Restava a D. José a obrigação de renová-la, sem embargo da "comum opinião, extremamente prejudicial ao Estado, de que são inalienáveis os bens que por qualquer título entram na igreja". Se o rei não o fizesse, em breve a Igreja possuiria não mais a terça parte do reino, mas a metade, "porque os confessores abrem as portas do céu aos que na hora da morte deixam às suas Ordens, ou às suas igrejas, o que teem, privando assim os seus sucessores do que naturalmente deviam herdar".4 4 CUNHA, 1976, p.69-71. O título 18 do livro 2º das Ordenações Filipinas reeditava medidas anteriores, rezando que as ordens religiosas não podiam comprar ou adquirir por qualquer título bens de raiz sem autorização régia, e que os bens deixados para as ordens ou igrejas não poderiam permanecer em sua posse por mais que um ano e dia. ORDENAÇÕES FILIPINAS. Edição Cândido Mendes de Almeida. Rio de Janeiro, 1870, p.435. Disponível em www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ORDENACOES.htm . Acesso em 24 mar. 2002.

O espírito e a argumentação de D. Luís da Cunha encontraram eco em um componente fundamental da política antijesuíta do período pombalino: a ordem para seqüestrar os bens de raiz da Companhia de Jesus cuja posse não se exercesse nos termos estabelecidos nas Ordenações. Como destaca Alden, os jesuítas se destacaram no império ultramarino português por um amplo conjunto de atividades, tanto no plano propriamente religioso quanto no político, diplomático, científico e econômico, os quais ensejaram o acúmulo de um número significativo de terras, fazendas, engenhos e propriedades urbanas, que fizeram da ordem religiosa a mais rica do Brasil em 1759. Seu incrível patrimônio na América portuguesa, amealhado ao longo de décadas, provinha basicamente de três fontes complementares: subsídios e privilégios reais, doações de particulares e administração direta de terras, rendas e propriedades.

As contribuições de particulares (esmolas, doações e heranças) estiveram presentes desde o início das atividades da ordem tanto na Europa como na América e em outras partes. Embora constituíssem fontes de controvérsia e rivalidades entre as ordens, tais doações mostraram-se fundamentais ao longo da história não só da Companhia de Jesus mas também das demais ordens religiosas. O apoio régio se fez presente desde o início de sua atuação em Portugal, confirmando a comunhão de interesses então existente entre o trono e o altar. Ele se deu inicialmente pela vinculação de mosteiros e terras aos primeiros colégios fundados em terras lusitanas, bem como por subvenções em suprimentos e dinheiro. Contudo, ao se dar conta da insuficiência e irregularidade do apoio direto da Coroa, os jesuítas decidiram assumir um papel ativo na economia, transformando-se, eles próprios, em produtores e administradores da renda que acreditavam ser necessária para sua sustentação.5 5 ALDEN, Dauril. Aspectos econômicos da expulsão dos jesuítas do Brasil. In KEITH & EDWARDS. Conflito e continuidade na sociedade brasileira. São Paulo: Civilização Brasileira, 1970, p.41-42. ASSUNÇÃO, Paulo de. Negócios jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: Edusp, 2004, p.89-92. ALDEN, Dauril. The making of an enterprise: the Society of Jesus in Portugal, its empire, and beyond, 1540-1750. Stanford (Cal): Stanford University Press, 1996, p.321-325.

No Brasil, os primeiros jesuítas contavam apenas com as esmolas dadas pelos colonos e as pensões régias para comida e vestimenta. O apoio régio se consubstanciou de forma direta na dotação de seus principais colégios (Bahia, Rio de Janeiro e Olinda) e, de modo indireto, nas várias manifestações de apoio em demandas judiciais, concessões de privilégios e aprovações de leis favoráveis aos interesses da ordem, além da isenção de dízimos e taxas. As doações de particulares consolidaram-se ao longo do século XVII Em fins daquele século a ajuda de particulares e o capital que os jesuítas podiam produzir com suas propriedades superavam de longe a assistência direta da Coroa. As doações atingiram seu maior montante na década de 1720, particularmente generosa para os jesuítas As atividades da ordem na Bahia se expandiram no século XVIII, com a instalação do noviciado, da Casa dos Exercícios Espirituais e de um seminário para formação de padres diocesanos em Salvador. Como diz Leite, sem esconder seu zelo confessional, "a mesquinhez é alheia ao espírito da Companhia, cujo lema ad maiorem Dei gloriam esperta o zêlo de preparar o maior número possível de missionários, professores e estudantes, e obras de apostolado".6 6 LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro; Lisboa: Portugália, 1938-1950, v.I, p.107-108. Boa parte das doações recebidas pelos jesuítas era feita em dinheiro, que era convertido em empréstimos a juros, usado para aquisição de imóveis de aluguel ou destinado para o uso da própria ordem. Cf. ALDEN, 1970, p.33-34.

Embora a missão da Companhia de Jesus e das demais ordens religiosas no Brasil dependesse diretamente do apoio dado pela Coroa, a ajuda oficial não acompanhou o crescimento da obra missionária e apostólica e o aumento do número de religiosos nela empregados, o que tornaria indispensável o recurso aos meios disponíveis para sua sustentação e expansão:

Para acompanhar o ritmo da formação brasileira, tornava-se indispensável o recurso mais intensivo aos produtos da terra, e quer na Província do Brasil, quer na vice-Província do Maranhão e Pará se estabeleceram fazendas agrícolas, depois engenhos de açúcar e simultaneamente fazendas de gado, com ainda outras fontes de receita imprevisíveis em 1549.7 7 LEITE, Serafim. Breve História da Companhia de Jesus no Brasil (1549-1760). Braga: Apostolado da Imprensa, 1993, p.177.

A prática em nada contradizia o voto de pobreza tomado pelos integrantes da ordem, pois a concepção de pobreza eclesiástica não implica que a própria corporação religiosa tenha que renunciar ao direito de adquirir riqueza secular em forma de terras e fontes fixas de rendimentos. Embora isto seja válido para algumas ordens religiosas, não o é para a Companhia de Jesus. Já na versão sumária das regras de funcionamento da ordem, aprovada pelo Papa em 1540, Inácio de Loiola recomendava a mais estrita observância do terceiro voto, mas permitia que se aceitassem rendas a pretexto da manutenção dos estudantes, abrindo um precedente para problemas futuros. De fato, as cartas apostólicas Regimini militantis Ecclesiae, de 27 de setembro de 1540, e Exposcit debitum, de 21 de julho de 1550, confirmando a Fórmula do Instituto da Companhia, aceitavam que ela estabelecesse colégios para formação de estudantes e novos membros da ordem, e que os colégios tivessem "rendas, frutos, ou propriedades para serem aplicados ao uso e às coisas necessárias aos Estudantes".8 8 ALDEN, 1996, p.620. LACOUTURE, J. Os jesuítas: v.1: Os conquistadores. Porto Alegre: L&PM, 1994, p.104. CONSTITUIÇÕES da Companhia de Jesus e normas complementares. São Paulo: Loyola, 1997, p.28.

Segundo dados levantados por Gama, em 1757 a dotação régia do Colégio da Bahia representava apenas 2,4% da receita total. Desde 1701 as contribuições dadas pela Coroa nunca foram maiores do que um quinto do total da receita de qualquer um dos cinco colégios da ordem no Brasil: Espírito Santo, São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro e Bahia. A receita proveniente de terceiros, composta de doações de particulares, aluguéis de imóveis, rendimentos a juros e esmolas, aproximava-se da chamada renda industrial, ou seja, aquela da criação de gado, venda de açúcar, remédios etc. Em 1757, na Bahia, a renda industrial representava 54,9% do total da receita. Naquele ano o colégio da Bahia se destacava em relação aos demais, tendo uma receita de 61.729 escudos (aproximadamente 70.000.000 réis), ou seja, em torno de 85% do valor da soma da receita dos demais colégios. Nos anos anteriores, a desproporção entre a Bahia e as demais regiões não fora tão grande, sendo a receita do colégio daquele estado superada pela do colégio do Rio de Janeiro em 1701 e 1743. Não obstante, considerando todo o período acompanhado por Gama (1701-1757), o colégio da Bahia acumulou 294.028 escudos romanos contra 242.630 do colégio do Rio de Janeiro e valores muito inferiores dos demais. Esses montantes não incluem apenas as receitas dos colégios propriamente ditos, mas de todas as casas e residências do âmbito administrativo ou geográfico de cada um deles, que funcionavam como unidades administrativas básicas de cada província e tinham autorização para possuir e administrar propriedade e rendas.9 9 GAMA, O patrimônio da Companhia de Jesus da capitania de São Paulo: da formação ao confisco — 1750-1775. São Paulo, 1979. Dissertação (Mestrado) — USP, p.86-89. LEITE, 1938-1950, v.I, p.109.

Ao lado da disputa em torno do controle da população indígena, a questão das propriedades jesuítas gerava rivalidades particularmente intensas na capitania de São Paulo e nas capitanias pertencentes ao Estado do Grão-Pará e Maranhão, opondo a Companhia a colonos e às outras ordens religiosas. A questão dos dízimos era central nessas disputas. Para Leite, a isenção dos dízimos era uma importante ajuda indireta dada pela Coroa aos jesuítas, mas também fonte de infinitas discórdias. Alden assinala que as queixas dos proprietários leigos em relação às propriedades das ordens religiosas sempre estiveram associadas à questão da isenção dos dízimos, considerada extremamente prejudicial aos proprietários, aos contratadores da coleta dos dízimos e à própria Coroa. As queixas dos colonos subiam constantemente aos monarcas; nas décadas de 1720 e 1730, uma campanha feroz foi movida no Pará por alguém que se tornaria um dos mais célebres adversários dos jesuítas: Paulo da Silva Nunes. O desfecho de sua campanha foi em parte favorável aos jesuítas. O relatório e o parecer dados pelo desembargador Francisco Duarte dos Santos consideravam infundadas quase todas as acusações de Silva Nunes e dos colonos e recomendavam que o governo temporal e espiritual das aldeias permanecesse nas mãos dos missionários. Quanto ao enriquecimento ilícito dos jesuítas, Duarte dos Santos não os via assim tão enriquecidos, considerava antes que produziam o necessário para a manutenção de suas missões, vendendo o excedente. No entanto, advertia que tal comércio não era conveniente, e que dele provinham as queixas dos colonos. Sugeria, assim, que o rei aumentasse a côngrua dada aos missionários, para que não dependessem de produzir o sustento das missões por meio de operações comerciais. Não obstante, as acusações formalizadas por Silva Nunes ressurgem na política empregada por D. João V para restringir o enriquecimento das ordens missionárias no Maranhão, bem como na própria política pombalina da década de 1750.10 10 LEITE, 1993, p.191; ALDEN, 1996, p.461; ALDEN, 1970, p.43-47; BOXER, Charles. A Idade de Ouro do Brasil: dores de crescimento de uma sociedade colonial. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.303.

BENS DO COLÉGIO DA BAHIA (1758-1760)

O confisco do patrimônio jesuítico antecede a expulsão definitiva da ordem. A carta régia de 8 de maio de 1758 dirigida a Manoel Estevão Barberino, desembargador da Casa da Suplicação, determinava o inventário e confisco dos bens de raiz pertencentes aos jesuítas que fossem possuídos sem especial licença régia, contra as Ordenações do Reino, conforme sugerido por D. Luís da Cunha. Essa determinação chegou à Bahia junto com diversos decretos assinados entre 8 e 19 de maio daquele ano, entre os quais se encontrava também a ordem de secularização das aldeias, a cargo de um tribunal especial do Conselho Ultramarino do qual o próprio Manoel Estevão Barberino faria parte. Amparando-se na interdição da aquisição de bens de raiz às comunidades eclesiásticas "tão antiga em Portugal" e "exercitada rigorosamente na Ordenação do liv. 2º tit. 18" (conforme indicado por D. Luís da Cunha), e em outras ordens régias de 1611, 1612 e 1684, Manoel Estevão deveria intimar os prelados de cada uma das Casas da Companhia de Jesus para que, em vinte dias, apresentassem as relações de todos os bens que possuíssem e as licenças régias para cada um deles. A carta régia recomendava que mesmo aqueles bens que possuíssem licença fossem examinados com exatidão, para se averiguar se tinham sido mantidos em seus limites ou se, pelo contrário, tinham sido ampliados ou expandidos. Quanto aos que não tivessem licenças, deveriam ficar sob administração de 'seqüestrários' eleitos em junta com o arcebispo e o conde dos Arcos. O valor de todos os bens e seus rendimentos deveria ser passado à Coroa. As terras e bens situados nos sertões e aldeias indígenas, que se tornariam vilas e lugares, deveriam ser repartidos entre os índios, também em acordo com pareceres do arcebispo e do conde dos Arcos.

O padroado, aqui, pesaria do lado do Monarca, e das "rasoens de necessidade publica". Sendo assim, entendia-se as referidas leis muito mais indispensavelmente "no Continente do Brasil para remover os que a elle passão como Missionarios de se entregarem á cubiça de adquirirem e acumularem bens temporaes, com prejuizo e escândalo publico". Nesse sentido, o seqüestro dos bens de raiz se justificaria não apenas pela existência de ordens e alvarás precedentes, que urgiam a execução, mas sobretudo pelo 'clandestino domínio' exercido pelos jesuítas no interior do Continente. Tal domínio se estenderia não apenas às terras pertencentes aos índios, mas aos próprios índios, e às terras possuídas por vassalos portugueses. Quanto às terras dos índios, tocava-lhes a posse natural, como seus "primarios occupantes", argumento de resto nunca lembrado nas declarações de 'guerra justa'. Quanto aos índios, eram homens livres, e portanto não podiam ser negociados como escravos (contra as disposições do Direito Natural e Divino). E quanto às terras dos colonos, "não podiam passar aos religiosos sem especial licença régia e expressa declaração e taxa das certas sommas ou importancias dos bens nas sobreditas licenças facultadas". Acrescentava-se, ainda, que com tais "usurpações" os jesuítas iam se "pervertendo" e "secularizando", passando a "tantas e tão inveteradas usurpações do socego publico", contra os governadores e ministros do rei, "que já não podem dispensar a minha regia authoridade da efficaz protecção com que devo mantellos em justiça, em paz e em socego".11 11 Carta régia ao Desembargador Manuel Estevão de Vasconcellos Barberino. 8 maio 1758. Publicada em: ACCIOLI, Inácio. Memórias históricas e políticas da província da Bahia (comentários e notas de Braz do Amaral). Salvador: Imprensa Oficial, v.V, 1940, p.562-563.

No fim de 1758, transcorrida a questão da secularização das aldeias, ou seja, a transformação das missões indígenas em vilas e paróquias, iniciou-se o inventário de todos os bens de raiz administrados pelos jesuítas nas capitanias da Bahia, Ilhéus, Porto Seguro, Sergipe e Espírito Santo. Por carta de 29 de abril de 1759 o conselheiro Manoel Barberino notificava o conde dos Arcos de que, estando a questão das aldeias já assegurada e não havendo notícia de ordem alguma em contrário, havia iniciado as diligências relativas ao seqüestro dos bens, que até então havia guardado em segredo. O conde confirmou a inexistência de ordens régias em contrário e comunicou às autoridades metropolitanas que as diligências haviam sido iniciadas.12 12 Ofício do Vice-Rei Conde dos Arcos para Thomé Joaquim da Costa Corte Real. Bahia, 28 maio 1759. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.167. Todos os documentos consultados através do Projeto Resgate foram acessados através de CD-rom e se referem à coleção de documentos manuscritos avulsos da capitania da Bahia catalogados por Castro e Almeida. A referência será feita através do número do documento, pois esta informação é suficiente para acessar o sistema de busca do programa. Agradeço à Fundação Pedro Calmon, em Salvador, a oportunidade de acesso a esse material e a impressão de muitos desses documentos.

O inventário dos bens de raiz visava distinguir e confiscar os que não possuíam licenças régias. A necessidade de justificar suas posses certamente impeliu os superiores jesuítas a apresentar todos os documentos que possuíam, assim facilitando a investigação do conselheiro real. Foi o que aconteceu no tocante às casas religiosas de Ilhéus e Porto Seguro, onde, sob intimação da ordem régia, os respectivos superiores apresentaram relações de todos os bens, que Manoel Estevão sem exceção considerou possuídos em contrário às ordenações do Reino.13 13 Sentença do Desembargador Conselheiro Manuel Estevão Barberino, na qual se manda proceder ao sequestro dos bens pertencentes à Casa da Residencia de Nossa Senhora do Socorro dos Religiosos da Companhia de Jesus da Villa de São Jorge, Capitania dos Ilhéos. Bahia, 14 set. 1759. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.932. Sentença do Conselheiro Manuel Estevão Barberino, na qual ordena que se proceda ao sequestro dos bens pertencentes à Casa da Residencia dos Religiosos da Companhia de Jesus de S. Salvador, na Villa e Capitania de Porto Seguro. Bahia, 10 set. 1759. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.934.

O inventário deveria também separar os bens de acordo com a casa a que pertenciam, privilegiando uma estratificação administrativa, e não regional. O colégio de Salvador, por exemplo, possuía bens na cidade, no Recôncavo, em Ilhéus, Porto Seguro e Sergipe, e ainda no Piauí. Os engenhos de Sergipe do Conde e Petinga, no Recôncavo, e o de Sant'Ana, em Ilhéus, pertenciam ao colégio de Santo Antão, em Lisboa, e a sentença que manda seqüestrar os bens pertencentes ao Seminário de Belém, passada em 20 de julho de 1759, inclui terras na vila de Cachoeira e fazendas no distrito de Belém, onde ficava o Seminário, mas também quatro casas em Salvador e alguns sítios no sertão do Itapicuru. Logo este procedimento se mostrou inadequado, optando-se por dividir os ministros segundo a região (Accioli, 1940, p.190).

Um relatório definitivo para a Coroa só foi enviado por Manoel Estevão em abril de 1760, junto com uma série de documentos relativos aos inventários e seqüestros feitos em diversas casas da ordem, embora ainda não todas. A essa altura, o vice-rei conde dos Arcos parecia bastante convencido da participação dos jesuítas na tentativa de regicídio ocorrida em setembro de 1758. A ordem régia que o mandava recolher e manter presos os jesuítas nas dependências do colégio em Salvador também determinava que confiscasse todos os bens e as propriedades das casas onde os encontrassem. Uma ordem complementar foi dada ao chanceler da Relação, Thomás Roby de Barros Barreto: depois de reclusos os religiosos "da denominada Companhia de Jesus" ele deveria proceder ao inventário e seqüestro de todos os seus bens, títulos e dívidas. O chanceler procurou acertar essa questão com o novo vice-rei, chegado em janeiro de 1760, assumindo na prática a liderança dos seqüestros subseqüentes. Não obstante, o conselheiro Manoel Estevão continuaria ativo, desta vez no confisco definitivo dos bens, passando a integrar a Junta de Arrecadação da Real Fazenda, criada especialmente para recolher os rendimentos provenientes da venda das propriedades inacianas na Bahia.14 14 Ofício do Conselheiro Manuel de Almeida de Vasconcellos Barberino para Thomé Joaquim da Costa Corte Real sobre o seqüestro dos bens dos Jesuítas. Bahia, 14 abr. 1760. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.927. Carta do Chanceller da Relação da Bahia, Thomaz Roby de Barros Barreto, para El-Rei D. José, na qual se refere aos seqüestros, inventários, vendas e administração dos bens dos Jesuítas. Bahia, 12 abr. 1760. Projeto Resgate, documentos n.4.913 e 4.914.

Junto com seu relatório de 14 de abril de 1760, Barberino enviou também o inventário dos bens do colégio da Bahia, datado de 26 de julho de 1759, que nos dá uma idéia bem concreta da ampla e diversificada presença jesuíta na Bahia. Seus imóveis urbanos de aluguel tomavam quarteirões e ruas, sobretudo na freguesia da Sé, oferecendo rendimentos importantes para a manutenção de suas propriedades e atividades apostólicas e missionárias. Surpreende a quantidade de imóveis urbanos possuídos pelos inacianos na maior cidade lusitana de ultramar. Como mostra Alden, este era o maior conjunto de imóveis urbanos dos jesuítas à época da expulsão. No Rio de Janeiro, os jesuítas contavam com setenta prédios urbanos, que rendiam 5.824.280 réis. Em São Paulo, tinham apenas seis propriedades, com rendimento de 980.000 réis. Em Pernambuco, segundo um inventário da década de 1740, possuíam quarenta imóveis urbanos, que lhes davam 751.000 réis. De acordo com o mesmo autor, o rendimento das propriedades urbanas dos três grandes colégios (da Bahia, Rio de Janeiro e Olinda) superou, em alguns períodos, o produzido pelas fazendas de gado, engenhos e demais propriedades rurais, consistindo em uma fonte indispensável de renda.15 15 Termo das informações e avaliações que fizeram os avaliadores e mestres de obras dos bens de raiz seqüestrados aos Padres Jesuítas do Colégio da Bahia. Bahia, 26 jul. 1759. Projeto Resgate, doc. 4.952. ALDEN, 1970, p.36. Idem, 1996, p.399.

O inventário dos bens do colégio da Bahia incluía 184 casas localizadas em Salvador, 58 sítios de arrendamento na cidade e seus subúrbios, cinco outros sítios de uso da própria ordem, um suntuoso sobrado onde eram ministrados os exercícios espirituais e o cais dito "dos padres", uma das propriedades mais valiosas. Estimado em 36 contos de réis, o cais consistia em uma área retangular "entulhada de pedra seca, para se poder formar edifficios". Media 491 palmos de comprimento e trezentos de largura. Conforme documento de 1763, a arrematante foi a Irmandade da Misericórdia, que adquiriu no mesmo lote as casas construídas no local, todas de taipa de mão, avaliadas em 7.675.000 réis, com rendimento estimado em 930.080 réis. O valor total, segundo a avaliação, era de 43.675.000 réis, mas o lance final o ultrapassou, totalizando 44.800.000 réis.16 16 Projeto Resgate, doc. 4.952. Relação dos bens seqüestrados aos Regulares da Companhia denominada de Jesus que se acham arrematados pela Junta da Administração da Fazenda e Fisco Real. Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610.

Na Bahia, segundo Leite, o rendimento de todas essas propriedades não cobria os gastos do colégio. Certamente havia outras fontes de renda, como o dote real a que nos referimos anteriormente e a renda produzida pelos engenhos e fazendas, não incluídos no inventário. Mas também os gastos não eram pequenos, devendo o colégio contribuir para manutenção das demais casas existentes em toda a capitania (incluindo Ilhéus, Porto Seguro e Sergipe). É válido lembrar ainda que os rendimentos apresentados no inventário não eram ordinariamente comprovados, mas apenas estimados pelos avaliadores e mestres de obras contratados na ocasião, que em seus cálculos tanto podem tê-los exagerado quanto subestimado. Leite encontra em uma fonte contemporânea o total de 8.800.000 réis para o rendimento das casas de aluguel do colégio em 1757, ou seja, valor abaixo do indicado no inventário. O historiador jesuíta se baseou, provavelmente, no catálogo daquele ano enviado a Roma, que indicava 7.400 escudos romanos de receita com aluguel das casas.17 17 LEITE, 1938-1950, v.V, p.579, rodapé. GAMA, 1979, p.106.

As casas dos jesuítas revelam características marcantes da malha urbana de Salvador no século XVIII (ver Tabela 1). Elas se espalham por diversas ruas e ladeiras das três freguesias centrais: Sé, Passo e Conceição da Praia. Segundo Vilhena, autor já do fim do século, a cidade baixa era caracterizada por sobrados suntuosos, que sinalizavam a riqueza dos comerciantes localizados naquela praça, enquanto a cidade alta, embora reduto da elite senhorial, tinha sobrados já envelhecidos, alguns dos quais ameaçavam desabar. O outro lado da colina onde Tomé de Souza assentara a cidade em 1549 principiava com a barroca que servia de defesa natural em tempos de incursões dos senhores primitivos das terras ocupadas. Nessa direção se expandia a cidade, com os bairros da Palma, Desterro e Saúde, além dos subúrbios, de onde os engenhos de cana haviam anteriormente expulsado as aldeias indígenas.18 18 VILHENA, Luís dos Santos. A Bahia no século XVIII. Bahia: Itapuã, 1969, 3v., p.44.

O inventário das casas jesuítas descreve minuciosamente a localização, vizinhança, material usado na construção e condições daqueles imóveis, ensejando algumas conclusões interessantes para a história da cidade de Salvador e da Bahia de um modo geral. Muitas das casas dos jesuítas, pertencentes ao colégio, eram contíguas, formando ruas e quarteirões. Eram casas em série, até mesmo no tocante ao material utilizado e valor médio. Na cidade alta, cinturões de casas sobradadas construídas em pedra e cal, com portas e lajes de cantaria, espalhavam-se defronte ao colégio e demais edifícios religiosos. Na cidade baixa, em algumas ruas, casas de até três sobrados se impunham como as mais recentes e valiosas, confirmando a observação de Vilhena, não obstante também houvesse ali casas térreas de valor irrisório, a maioria de taipa de mão ou, quando muito, tijolos. Também pelo lado da Barroquinha e Baixa dos Sapateiros casas sobradadas conviviam com outras de menor valor.

Casos excepcionais são dignos de nota. Uma casa de dois andares unidos por uma só escada tinha por morador Francisco Carneiro Leão, que a adquirira por ocasião do leilão dos bens seqüestrados aos jesuítas ordenado pelo rei. Alguns anos depois, Francisco Leão precisou de um atestado de que realizara a compra, apelando ao rei. A resposta régia à sua petição constitui uma das mais importantes fontes a respeito do seqüestro dos bens dos jesuítas na Bahia. Como era de praxe, nela vão reproduzidos diversos documentos a respeito do assunto, inclusive as ordens régias já mencionadas e o edital que colocava em arrematação a maioria dos bens seqüestrados.

O mesmo edital aparece em uma reclamação semelhante feita por Antonio Ferreira Malheyros, arrematante das terras que os jesuítas possuíam na feira do Capoame, cuja cópia Leite reproduz a partir de um exemplar que teria existido no Instituto Histórico da Bahia. Lá ainda se encontra uma cópia incompleta, em localização diferente da indicada pelo historiador jesuíta. Se a demanda desses dois arrematantes lhes rendeu a confirmação da posse, não sabemos, mas certamente eles acabaram contribuindo para nossa melhor compreensão do processo.19 19 Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610. LEITE, 1938-1950, v.V, Apêndice 'C'. Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, pasta 3, caixa 1, doc. 59. O caso de Francisco Leão é realmente interessante. Arrematou a casa em 23 de novembro de 1761 por um conto e quatrocentos mil réis, embora ela tivesse sido avaliada em 1.100.000 réis. O surpreendente é que adquiriu a propriedade com dinheiro de contado, sendo caso isolado em meio a tantos pagamentos que se estendiam por até oito anos. Devia ser homem de guardar economias, ainda mais sendo o próprio inquilino, pagando cerca de 75.000 réis de aluguel ao ano, ou seja, 5% do valor que dispôs para adquirir a propriedade. Recebeu posse do imóvel em 4 de dezembro do mesmo ano.

Segundo o inventário o Colégio da Bahia possuía imóveis no valor total de 190.886.000 réis, e seus rendimentos somavam 11.451.200 réis (ver Tabela 2). Alden calcula, a partir daí, que apenas as casas totalizariam 162.165.000 réis, e seus rendimentos 10.918.160 réis, embora dê crédito à alegação de Leite de que tais cifras podem não corresponder à realidade. O inventário de outros bens, feito em separado, inclui o engenho de Cotegipe, e acrescenta 32.149.000 réis à quantia anterior, e 1.874.120 aos rendimentos, totalizando, respectivamente, 223.035.000 réis e 13.325.320 réis. O relatório de Manoel Barberino escrito em 14 de abril de 1760 enviava também à Coroa as sentenças de seqüestro dos bens dos jesuítas relativas a outras casas e residências, cujos valores são expressos na Tabela 2.20 20 ALDEN, 1970, p.36. Projeto Resgate, doc. 4.927.

SEQÜESTRO DEFINITIVO (1760-1761)

O inventário dos bens correu por todo o ano de 1759. Já havia acontecido o atentado ao rei (3 de setembro de 1758) e a condenação dos réus, incluindo os jesuítas, mas tais notícias demoravam a chegar ao ultramar. A ordem régia de 19 de janeiro tomava os jesuítas como criminosos culpados de lesa-majestade, mandando que fossem colocados em reclusão em suas próprias residências, cercados de sentinelas, e tivessem todos os seus bens seqüestrados. Tais diligências, na Bahia, coincidem com os momentos finais do governo do conde dos Arcos, em janeiro de 1760, quando já havia chegado o novo vice-rei, o marquês do Lavradio, trazendo as novas ordens do rei. Enquanto Lavradio permanecia em seu navio por alguns dias, pretextando má saúde, o conde dos Arcos seguiu recolhendo todos os jesuítas na cidade em suas respectivas casas. Lavradio escreveu posteriormente ao rei, testemunhando o zelo de seu predecessor, e fez referência à carta régia de 23 de agosto de 1759, na qual o monarca expressava "os urgentíssimos motivos pelos quais ordenava o seqüestro geral de todos os bens moveis, e de raiz, rendas ordinárias e pensoens" possuídos ou administrados pelos jesuítas.21 21 Carta do Vice-Rei Marquez do Lavradio para El-Rei. Bahia, 25 mar. 1760. Publicada em: ACCIOLI, 1940, v.V, p.570-575.

O conde dos Arcos efetivamente não teve tempo de executar muitas das diligências relativas ao confisco dos bens, tendo dado lugar ao marquês do Lavradio pouco depois de receber as ordens, quando já havia despachado alguns ministros para o interior da capitania, os quais, além de ir buscar os jesuítas para os recolher na cidade, deviam inventariar e confiscar suas propriedades. Uma das diligências do conde dos Arcos foi nomear Francisco Berquó, ouvidor do crime, para cuidar da reclusão dos jesuítas e do seqüestro dos bens do Colégio. A ordem é de 26 de dezembro de 1759 e recomendava que todos os papéis encontrados fossem recolhidos para averiguação completa das propriedades e rendimentos. Em seguida, João Ferreira Bittencourt e Sá foi nomeado escrivão dos seqüestros dos bens dos jesuítas. Uma certidão passada por ele a 10 de abril de 1760 dá conta dos procedimentos no tocante ao seqüestro definitivo dos bens dos jesuítas. Bittencourt e Sá estava encarregado de juntar as relações de bens elaboradas anteriormente e passar ordens para que se procedesse logo a inventário e seqüestro

de todos os bens que fossem pertencentes aos denominados Padres da Companhia de Jesus desta Cidade e seu Districto, assim móveis como de raiz e da terceira espécie ... e que feito assim o dito Inventário e seqüestro com toda a individuação e clareza se procedesse logo a venda e rematação de todos os bens, que podessem ter corrupção, conservando-se os mais na tutela de administradores que fossem capazes de correr com os gastos necessarios para conservação dos ditos bens, ordenando outro sy no dito despacho que eu Escrivão em conformidade do referido, passasse todas as cartas subdelegadas que necessarias fossem para os Ministros desta Rellação e para os do Districto em o Real nome de S. M. (Accioli, 1940, p.588)

Valendo-se dos inventários já existentes, Bittencourt distribuiu cartas a alguns ministros para completar o levantamento e o confisco dos bens dos jesuítas. Em seguida, deveriam ser avaliados por mestres de obras e vendidos publicamente. A princípio, seriam vendidos os bens corruptíveis, ou seja, os que pudessem perder seu valor com o tempo. Os demais deveriam permanecer sob a guarda dos 'seqüestrários' ou ser arrendados a terceiros. O rei, de próprio punho ou por meio de suas instâncias, determinava cada detalhe dos procedimentos, inclusive que só se vendessem na cidade de Salvador os bens cujo valor levasse os compradores a se deslocarem até lá para adquiri-los; os demais, de menor valor, deveriam ser vendidos nas localidades onde se encontrassem, havendo quem os quisesse comprar.

As cartas passadas aos ministros levavam em anexo as relações dos bens já inventariados e a ordem de que inventariassem e seqüestrassem quaisquer outros que fossem encontrados. Os desembargadores foram distribuídos por vários distritos, desde Porto Seguro e Ilhéus, ao sul, até Sergipe e Piauí, ao norte, passando pelo sertão e Recôncavo. Ao desembargador Luiz Ribeiro Quintella foi determinado seqüestrar os engenhos do Conde e Petinga (também chamado Pitanga), na vila de Santo Amaro. Para Sebastião Francisco Manuel ficaram reservados os engenhos da Pitanga e Cotegipe. Ambos já estavam realizando determinações anteriormente mandadas pelo conde dos Arcos, relativas à prisão dos jesuítas e confisco completo de seus bens.

O edital de arrematação datado de 12 de outubro de 1761 é outra peça fundamental na questão da expulsão dos jesuítas da Bahia. Ele tornava pública a venda dos bens seqüestrados aos jesuítas e convocava os interessados a dar os seus lanços. Da lista sumária dos bens, podemos identificar as casas inventariadas em 1759, o engenho da Pitanga, a fazenda do Partido e o engenho da Petinga; casas e chãos, além das fazendas de Tejupeba e Jaboatão, em Sergipe; a fazenda do Rosário, em Cachoeira; casas e terras em Ilhéus e terras em Porto Seguro, tudo inventariado anteriormente. A maior parte dessas propriedades já constava das relações elaboradas por Manoel Barberino entre 1758 e 1759. Assim, quase todos os bens de raiz dos jesuítas na Bahia já estavam incluídos naqueles considerados como adquiridos à revelia das Ordenações do Reino. O que vem a confirmar o fato de que tais determinações nunca tinham vigorado, tal como revelava o próprio D. Luís da Cunha. Portanto, ao mandar seqüestrar os bens possuídos sem licença régia, a Coroa estava mandando seqüestrar praticamente todos os bens dos jesuítas (ao menos os que se situavam na Bahia e capitanias adjacentes), cujos rendimentos propiciavam a manutenção e expansão das atividades missionárias e religiosas da Companhia de Jesus não só na Bahia como em todo o Brasil e Maranhão.22 22 Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610.

Os chamados bens de terceira espécie incluíam gados e escravos, ditos 'semoventes'. Como é sabido, a Companhia de Jesus, ao lado de outras ordens religiosas, figurava entre os maiores possuidores de escravos da colônia. A polêmica sobre a legitimidade dessa posse começou já no século XVI e causou o envio dos padres antiescravagistas de volta ao reino, por sua inadequação à realidade colonial. Já no início do empreendimento inaciano, opondo-se ao parecer do então provincial Luís da Grã de que a companhia não devia possuir escravos, Nóbrega apelava para o conhecido senso pragmático da Ordem de Santo Inácio:

Também me deixou mandado agora [o P. Grã], partindo-se para a Baía, que eu não mercasse escravos nem sequer para trabalhar nas obras do Colégio, que êle deixava mandado que se fizesse, mas que se alugassem, que é coisa muito custosa, e requer muita renda e não há coisa dessa maneira que baste. Tem também o Padre por grande inconveniente ter muitos escravos; os quais, ainda que sejam todos casados, multiplicaram tanto, que será coisa vergonhosa para religiosos, multiplicando muito a sua geração, além da pouca edificação dos cristãos. Esta razão não me conclue muito, pois que, como um homem leigo os tem a cargo, sem nós entendermos com êles, por mais inconveniente tenho ter dois ou três necessários para o serviço da casa, de que a casa tenha cuidado, que ter muitos mais, sem nós entendermos com êles. Porque todos confessamos não se poder viver sem alguns, que busquem a lenha e água, e façam cada dia o pão que se come, e outros serviços que não é possível poderem-se fazer pelos Irmãos, maxime sendo tão poucos, que seria necessário deixar as confissões e tudo o mais.23 23 Citado por LEITE, 1938-1950, v.II, p.349. A respeito dos padres Miguel Garcia e Gonçalo Leite, cf. LEITE, v.II, p.224-231.

No tocante à escravidão, a ética jesuítica privilegiou a defesa da liberdade indígena em detrimento do cativeiro africano. Segundo Alencastro, a lógica do sistema mercantil se reproduz na ética missionária: a liberdade dos índios e a escravização de africanos são as duas extremidades da ponte que unia a África ao Brasil, para proveito dos mercadores negreiros. Buscando estabelecer as raízes dessa ética, Vieira se reporta à transmigração dos africanos para o seio da cristandade, que os tira do meio do paganismo. Com a mais fina retórica barroca, afirma que ao perderem a liberdade terrena os africanos ganham a eterna, suportando o cativeiro do corpo para salvação de suas almas. Para ele, no entanto, a escravidão era uma contingência histórica, não o resultado de desigualdades naturais.24 24 ALENCASTRO, Luís Felipe de. O trato dos viventes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.186. BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p.143-148.

O tratamento dado aos cativos pelos religiosos talvez diferisse do que lhes reservavam os colonos seculares, sobretudo no tocante ao estímulo ao concurso matrimonial e familiar legítimo. Para os demais senhores de escravos, jesuítas como Benci e Antonil recomendavam o bom trato do escravo, ainda que não apenas por razões de caridade, mas também para se evitar as rebeliões. Esses autores representam a etapa final da evolução da ética missionária no tocante à escravidão, na qual ela é aceita como um fato indiscutível, sem necessidade de sutilezas retóricas e justificativas morais.25 25 BOM MEIHY, José Carlos Sebe. A ética colonial e a questão jesuítica dos cativeiros índio e negro. Afro-Ásia, Salvador, n.23, 1998/1999, p.27.

Para o chanceler Thomás Barreto, os escravos deviam ser considerados entre os bens corruptíveis, não porque envelhecessem ou pudessem cair doentes, mas pelas fugas:

Na universalidade dos bens corruptíveis, também se comprehendem os escravos, porque não há outros que não possão considerar-se de mais prompta corrupção, principalmente neste Estado, onde os que fogem jamais ou dificultozamente aparecem; porém como V. M. na sua Real Ordem me determina, que faça conservar os mais bens até segunda ordem, por essa razão não tenho procedido a venda e rematação de 698 escravos que guarnecem os 5 engenhos. (Accioli, 1940, p.586-587)

Segundo Gama, o número total de escravos negros na Província da Bahia teria saltado de 758 em 1701 para 1.527 em 1757, mas eles perfaziam apenas 27% do número de trabalhadores empregados nos empreendimentos inacianos. O restante da mão-de-obra seria composto de trabalhadores indígenas (Gama, 1979, p.97-99). Para Couto, "a Companhia de Jesus transformou-se em um dos grandes proprietários de escravos não só no interior da Igreja como no contexto da sociedade colonial da América Latina". Analisando a venda dos escravos do Colégio de Recife, Couto comprova a dependência dos jesuítas do mercado de escravos pernambucano, onde predominavam negros de Angola. A maioria dos escravos foi vendida junto com as propriedades em que trabalhavam, e seu número não ficou registrado na documentação pesquisada pelo historiador. Com os 41 escravos vendidos individualmente arrecadou-se 1.862.000 réis.26 26 COUTO, Jorge. A venda dos escravos do Colégio dos jesuítas do Recife (1760-1770). In: SILVA, Maria Beatriz N. da (Org.) Brasil: Colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.195-199, 204.

VENDA DOS BENS E ARRECADAÇÃO (1761-1763)

A terceira ordem régia relativa aos bens dos jesuítas foi passada em 25 de fevereiro de 1761. A carta régia de 19 de abril de 1761 dirigida aos governadores do Estado do Brasil dizia:

Pela carta (cuja cópia será como esta) firmada pela Minha Real Mão e dirigida aos Doutores Antonio de Azevedo Coutinho, Manoel Estevão de Almeyda Vasconcellos Berberino e Joseph Carvalho de Andrade tenho dado as providencias nella declaradas sôbre a execução da minha Ley escripta em Salvaterra de Magos no dia 25 de Fevereyro proximo precedente em que determinei as applicaçoens dos bens por sua natureza seculares, que havião ficado vacantes pela total expulsão dos Regulares da Companhia chamada de Jesus. (Accioli, 1940, p.609)

A ordem de 25 de fevereiro de 1761, fazendo menção à lei de 3 de setembro, prescrevia o seguinte:

E porque pelas sobreditas desnaturalisação, proscripção, exterminio, e total expulsão dos mesmos Regulares, ficarão vagos nos meos Reinos, e dominios todos os bens temporaes consistentes em moveis (não dedicados imediatamente ao Culto Divino) em mercadorias de commercio, em fundos de terras, e casas, e em rendas de dinheiros, de que os mesmos Regulares tinhão dominio, e posse como livres, sem serem gravados com os encargos de Capellas, ou algumas outras Obras pias ... Sou servido, que todos os bens da referida natureza, como bens vacantes, sejão logo incorporados no meo Fisco e Camera Real, e lançados nos livros dos proprios da minha Real Fazenda ... Sou servido outrosim declarar revertidos á minha Real Coroa todos os outros bens, que d'ella havião sahido para os sobreditos Regulares proscriptos, e expulsos com os seos Padroados. (Accioli, 1940, p.333-334)

O Conselheiro Manoel Estevão Barberino é novamente chamado a participar no seqüestro dos bens dos jesuítas por meio da Junta de Arrecadação e Administração da Real Fazenda, composta ainda por Antônio Coutinho e José de Carvalho. Com relação aos bens de natureza religiosa, ou seja, as igrejas com seus ornamentos e alfaias, bem como os bens seculares agravados com encargos pios (doações vinculadas a capelas e missas), a Coroa determinou seu inventário em separado e entrega à autoridade episcopal.27 27 ACCIOLI, 1940, v.V, p.333-334. Trata-se, provavelmente, do mesmo José Carvalho de Andrada que tomou posse como 12º Chanceler da Relação da Bahia em 20 jun. 1761. Cf. VILHENA, 1969, p.309.

O chanceler Thomás Barreto, continuando seu raciocínio relativo aos escravos dos engenhos e fazendas, recomendou à Coroa que vendesse logo, em separado, os escravos, as terras e os engenhos, de modo a conseguir comprador, pois de outro modo não haveria quem pudesse pagar por eles, e observou que manter apenas os engenhos, sem os escravos, acarretaria prejuízo para a Real Fazenda. Nesse sentido, diz o chanceler:

Não seria eu de parecer, que os dittos Engenhos se administrassem por conta da Real Fazenda, como actualmente estou praticando, porque alguns anos igualará a receita com a despeza, nem tambem me conformaria em que se arrendassem ou vendessem na mesma fórma que actualmente existem, porque arrendando-se vão invelhecendo os escravos, e os arrendatarios cortando os matos como quem corta em fazenda alheya; e em breves annos se aluirão os dittos Engenhos; e vendendo-se na forma em que existem, não há quem os pague com dinheiro á vista, por a metade do seu justo vallor fiados, e vendidos a tempo tambem a experiencia tem mostrado, que nunca se pagão; á vista do que venderia eu todos os 698 escravos dos ditos Engenhos que poderão produzir de 100 até 120 mil cruzados [40.000.000 a 48.000.000 réis], e depois disso aforaria ou venderia os Engenhos, massames e terras dos dittos Engenhos, o que tudo poderia conseguir-se sem muita difficuldade. (Accioli, 1940, p.587)

Os engenhos eram os principais e mais valiosos bens dos jesuítas na Bahia. A Companhia os tinha construído a partir do início do século XVII, após os superiores deliberaram não se tratar de algo contrário às Constituições da Companhia "manipular os produtos das próprias terras para socorrer às suas necessidades econômicas". Além disso, o exemplo dos beneditinos e carmelitas teria incentivado os jesuítas a plantar canaviais, vindo depois a construir engenhos (Leite, 1993, p.182).

Eram cinco os engenhos da Companhia de Jesus na Bahia: Sergipe do Conde, Petinga e Sant'Ana, pertencentes ao colégio de Santo Antão de Lisboa; Pitanga e Cotegipe, pertencentes ao colégio da Bahia. Os engenhos de Sant'Ana, em Ilhéus, e Sergipe do Conde, em Santo Amaro, eram fruto do disputado testamento de Mem de Sá, tendo finalmente ficado para o colégio de Santo Antão. O conselheiro Manoel Barberino fez avaliar as benfeitorias e terras acrescidas à doação original, conforme recomendava El-Rei. Os engenhos de Sant'Ana e Cotegipe devem ter sido vendidos na mesma época que o de Sergipe do Conde. No edital de 1761, que levou a leilão os bens dos jesuítas confiscados após a expulsão, figuravam apenas os engenhos da Petinga e da Pitanga.28 28 Projeto Resgate, doc. 4.945 e 4.947. LEITE, 1938-1950, v.V, Apêndice 'C'.

A Coroa não teve o menor interesse em manter a posse dos bens pertencentes aos jesuítas. Procurou vendê-los de imediato e aceitou pagamentos que se estendiam por até oito anos. Parte do dinheiro arrecadado foi usado para cobrir gastos adicionais com as diligências de percorrer o interior da capitania, tanto para conduzir os padres que estavam dispersos pelas propriedades da ordem, quanto para inventariar e seqüestrar seus bens e rendimentos. Isto é confirmado por diversas cartas e portarias, como uma de 31 de janeiro de 1760, que ordenava ao desembargador ouvidor do crime Francisco Antonio Berquó da Sylveyra Pereyra, "a quem por este governo foi cometida a diligencia do seqüestro dos bens do Colégio desta cidade", que entregasse a Antonio de Moura Castro o valor de 210 mil réis para as despesas que havia assumido na função de depositário do engenho novo de Cotegipe. Outra portaria, de 10 de março de 1760, mandava o mesmo desembargador pagar a Manoel Ferreira Gayão salário de 22.400 réis correspondente a 35 dias de trabalho (640 réis por dia), por conduzir em uma embarcação o desembargador João Pedro Henriques da Sylva com infantaria, "que o acompanhou na diligencia dos seqüestros que foi fazer dos Padres da Companhia".29 29 Documentos publicados em ACCIOLI, 1940, v.V, p.612 e 606 (respectivamente).

O saldo remanescente deveria ser remetido diretamente para Lisboa. Francisco Berquó havia sido nomeado escrivão e 'seqüestrário' dos bens dos jesuítas do Colégio de Salvador pelo conde dos Arcos, e também era responsável pela guarda de uma das chaves do cofre no qual se recolhia o dinheiro produzido pelos confiscos. Com as novas ordens régias passadas após a expulsão definitiva, a arrecadação dos bens na capitania da Bahia ficou a cargo da Junta da Administração da Fazenda e Fisco Real. Seus membros recrutaram outros desembargadores para ajudar nas diligências. Uma portaria de 6 de fevereiro de 1760 para Francisco Berquó esclarecia as providências relativas à arrecadação do produto das vendas e cobranças de dívidas e rendimentos relativos aos bens dos jesuítas, insistindo na distinção "das cazas a que pertence cada hua das quantias, que se houverem de recolher no mesmo cofre" (Accioli, 1940, p.612-613).

Uma extensa relação feita em 1763 dá conta dos bens vendidos entre novembro de 1761 e abril de 1763. Ela mostra uma parte significativa dos bens seqüestrados, embora inclua menos de 25% das casas apontadas no inventário de 1759. Estão de fora, também, os engenhos do Cotegipe e de Sant'Ana, além do engenho de Sergipe do Conde. As terras dos engenhos do Cobé e das Pindobas, incluídos entre as propriedades do engenho da Pitanga, foram vendidas em separado, o mesmo não acontecendo com os escravos, contra a recomendação do chanceler da Relação já exposta. Os engenhos da Pitanga e Petinga aparecem indistintamente como 'Pitanga'. A Irmandade da Misericórdia fez a maior arrematação, levando o cais dos Padres e as casas nele incluídas. Com isto, respondeu por 21,6% do valor total das arrematações. A maioria das casas restantes foi vendida individualmente, embora um lote de 16 "moradas de cazas" tenha sido arrematado por 12.600.000 réis, com pagamento em oito anos. Agrupando-se os lotes segundo categorias, percebe-se que os dois engenhos representaram a maior arrecadação, sendo o conjunto das terras especialmente valorizado por conta das famosas doze léguas do Camamu, doadas por Mem de Sá ao colégio da Bahia, cuja principal fonte de riqueza consistia na extração de madeiras.30 30 Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610. Sobre as terras do Camamu, cf. LEITE, 1938-1950, v.V, p.202.

É difícil calcular o valor total arrecadado pela Coroa com o seqüestro dos bens dos jesuítas na Bahia, sobretudo levando-se em consideração que a maioria dos pagamentos foi acertada em parcelas anuais e que algumas podem não ter sido inteiramente pagas. Segundo um documento de 1762 os bens dos jesuítas vendidos em leilão deveriam render 303.792.155 réis, somando-se os já vendidos a dinheiro e a pagamentos, bem como os que restavam vender. Não se dava o valor das fazendas de gado porque seu cálculo dependia da contagem das cabeças. Porém, o relatório de 1763 acusa a arrecadação de apenas 207.713.515 réis com pagamentos que se estendiam por até nove anos, desde novembro de 1761. Por fim, uma certidão de 1764, expedida pela Junta da Arrecadação da Fazenda Real, indica que o produto dos três cofres chegou a 280.449.419 réis, ao que deve ser somado o dinheiro enviado para Lisboa em abril de 1760, ou seja, 30.272.970 réis. Assim, pode-se documentar com segurança que a arrecadação do confisco dos bens dos jesuítas na Bahia chegou pelo menos a 310.722.389 réis, dos quais 279.788.970 foram enviados para Lisboa até julho de 1764 (confira Tabela 3), restando ainda nos cofres sob a guarda da Junta da Arrecadação da Fazenda Real, na Bahia, 30.933.419 réis.31 31 Relação de todos os bens de raiz que foram seqüestrados aos jesuítas e se venderam por arrematação, desde 18 nov. 1761 até 14 jun. 1762. Projeto Resgate, doc. 5.893. Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610. Carta do Chanceller da Relação da Bahia, Thomaz Roby de Barros Barreto, para El-rei D. José, na qual se refere aos sequestros, inventarios, vendas e administração dos bens dos Jesuitas, á avaliação das suas livrarias, às relíquias do Padre Anchieta, etc. Bahia, 12 abr. 1760. Projeto Resgate, doc. 4.913.

Segundo Calmon, a venda em leilão dos bens dos jesuítas da Bahia e Sergipe teria rendido 547.896.005 réis.32 32 CALMON, Pedro. História do Brasil. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1959, p.1160. Qualquer que tenha sido a soma arrecadada, inferior ou não à que se poderia esperar, o fato é que ela certamente constituiu importante receita para os cofres do Reino. Segundo Azevedo, a rainha D. Maria teria recebido 1.741 contos em dinheiro no cofre do Erário Régio, 1.041 provenientes dos bens confiscados aos Távoras e outros réus de lesa-majestade, entre os quais os jesuítas.33 33 AZEVEDO, João Lúcio de. Épocas de Portugal econômico. Lisboa: Clássica, 1928, p.379-380. Isto equivale a cerca de 60% do valor mantido no cofre, uma grande parte do qual pode ser creditada à venda dos bens da Companhia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O impacto econômico da expulsão e do confisco do patrimônio jesuítico foi, sem dúvida, significativo para os cofres reais, mas uma parte dos bens possuía valor muito mais cultural ou religioso do que propriamente econômico. Este é o caso, por exemplo, das relíquias do padre Anchieta, remetidas a Lisboa no mesmo navio que conduziu os jesuítas para o exílio. Conforme a carta do chanceler da Relação para El-Rei, escrita em 12 de abril de 1760, junto com os padres ia uma remessa do dinheiro já arrecadado com o confisco dos bens e "hum cofre de Jacarandá com sua ferragem de prata, em que vão as estimaveis reliquias do Veneravel Padre Anchieta e constão de 4 ossos das canellas e 2 tunicas". O destino final destas relíquias ainda é desconhecido (Accioli, 1940, p.588).

Outra história curiosa relacionada ao seqüestro dos bens dos jesuítas na Bahia é a da receita secreta de um valioso medicamento. Em 30 de julho de 1760 um ofício do desembargador Francisco Berquó para Thomé Corte Real dizia ter notícia de haver na botica do Colégio a receita do "Antidoto ou Triaga Brasilica", pela qual ordenou logo uma busca, como medo de que "poderião os mesmos Padres occultar a dita receita, como fizerão aos principaes remedios, que em logar incompetente foram achados". De acordo com o desembargador, havia quem desse pela receita "tres ou quatro mil cruzados, e he certo que o fundo principal da dita Botica era este remedio, pelo grande gasto que tinha, por ser prompto o seu effeito".34 34 Anais do Arquivo Público do Estado da Bahia, XVII, p.189.

A questão econômica ocupou um papel de destaque no processo que levou à expulsão dos jesuítas de Portugal e seus domínios ultramarinos a partir de 1759. Na realidade, ela até mesmo antecede as questões mais específicas da década de 1750, como vimos. Entretanto, não devemos considerá-la isoladamente, pois o problema do enriquecimento da Igreja, e particularmente das ordens religiosas e da Companhia de Jesus, tal como colocado no testamento político de D. Luís da Cunha e na legislação subseqüente, era também uma questão política, entendida como fundamental para sustentação do Estado.

Motivada por um conjunto diversificado de interesses e justificativas, a expulsão dos jesuítas se insere em um processo amplo de busca de redefinição do papel social e do lugar ocupado pela Igreja no âmbito da esfera política e da ordem pública. Enquanto 'membro' de um determinado 'corpo político' (cuja cabeça é o soberano), a Igreja deveria exercer uma atividade fundamental para a promoção do bem comum; entretanto, seu papel não deveria se confundir com o dos vassalos, responsáveis pelo aumento da riqueza e pela sustentação do Estado, nem tampouco com a atuação do próprio monarca, evitando-se, a todo custo, a 'confusão de jurisdições'. É por isso que o seqüestro dos bens é concomitante à secularização das aldeias e missões indígenas e se justifica pelos mesmos princípios, em função das "rasoens da necessidade pública".

A expulsão definitiva, decretada em setembro de 1759, relacionada diretamente com o atentado sofrido pelo monarca no ano anterior, veio apenas coroar um processo cujas linhas gerais já tinham sido desenhadas. Estava em jogo, em ambos os casos, sem prejuízo dos interesses mais imediatos, a questão do ordenamento geral do 'corpo político' e da perfeita harmonia entre seus membros.

NOTAS

Artigo recebido em setembro de 2007.

Aprovado em março de 2008.

  • 2 Carta ao Padre Geral, Diogo Lainez, escrita em 12 jun. 1561. In: LEITE, Serafim (Org.) Novas cartas jesuíticas (de Nóbrega a Vieira). São Paulo: Cia. Ed. Nacional, 1940, p.112.
  • 3 CUNHA, Luís da. Testamento político São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p.41-42.
  • 5 ALDEN, Dauril. Aspectos econômicos da expulsão dos jesuítas do Brasil. In KEITH & EDWARDS. Conflito e continuidade na sociedade brasileira. São Paulo: Civilização Brasileira, 1970, p.41-42.
  • ASSUNÇÃO, Paulo de. Negócios jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: Edusp, 2004, p.89-92.
  • ALDEN, Dauril. The making of an enterprise: the Society of Jesus in Portugal, its empire, and beyond, 1540-1750. Stanford (Cal): Stanford University Press, 1996, p.321-325.
  • 6 LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro; Lisboa: Portugália, 1938-1950, v.I, p.107-108.
  • 7 LEITE, Serafim. Breve História da Companhia de Jesus no Brasil (1549-1760). Braga: Apostolado da Imprensa, 1993, p.177.
  • 8 ALDEN, 1996, p.620. LACOUTURE, J. Os jesuítas: v.1: Os conquistadores. Porto Alegre: L&PM, 1994, p.104.
  • CONSTITUIÇÕES da Companhia de Jesus e normas complementares. São Paulo: Loyola, 1997, p.28.
  • 9 GAMA, O patrimônio da Companhia de Jesus da capitania de São Paulo: da formação ao confisco 1750-1775. São Paulo, 1979. Dissertação (Mestrado) USP, p.86-89.
  • 10 LEITE, 1993, p.191; ALDEN, 1996, p.461; ALDEN, 1970, p.43-47; BOXER, Charles. A Idade de Ouro do Brasil: dores de crescimento de uma sociedade colonial. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.303.
  • 11 Carta régia ao Desembargador Manuel Estevão de Vasconcellos Barberino. 8 maio 1758. Publicada em: ACCIOLI, Inácio. Memórias históricas e políticas da província da Bahia (comentários e notas de Braz do Amaral). Salvador: Imprensa Oficial, v.V, 1940, p.562-563.
  • 18 VILHENA, Luís dos Santos. A Bahia no século XVIII. Bahia: Itapuã, 1969, 3v., p.44.
  • 24 ALENCASTRO, Luís Felipe de. O trato dos viventes São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.186.
  • BOSI, Alfredo. Dialética da colonização São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p.143-148.
  • 25 BOM MEIHY, José Carlos Sebe. A ética colonial e a questão jesuítica dos cativeiros índio e negro. Afro-Ásia, Salvador, n.23, 1998/1999, p.27.
  • 26 COUTO, Jorge. A venda dos escravos do Colégio dos jesuítas do Recife (1760-1770). In: SILVA, Maria Beatriz N. da (Org.) Brasil: Colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.195-199, 204.
  • 32 CALMON, Pedro. História do Brasil Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1959, p.1160.
  • 33 AZEVEDO, João Lúcio de. Épocas de Portugal econômico. Lisboa: Clássica, 1928, p.379-380.
  • 1
    O presente artigo é uma versão modificada do terceiro capítulo de minha dissertação de mestrado. Agradeço novamente à Capes e ao Programa de Pós-graduação em História da Universidade Federal da Bahia pelo apoio e pela bolsa concedida para o desenvolvimento desta pesquisa, bem como ao prof. dr. Cândido da Costa e Silva pela orientação e amizade.
  • 2
    Carta ao Padre Geral, Diogo Lainez, escrita em 12 jun. 1561. In: LEITE, Serafim (Org.)
    Novas cartas jesuíticas (de Nóbrega a Vieira). São Paulo: Cia. Ed. Nacional, 1940, p.112.
  • 3
    CUNHA, Luís da.
    Testamento político. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p.41-42. A figura do 'pai de família' é fundamental para a construção da noção de 'economia', cuja origem remonta à idéia de governo da própria casa ou da própria linhagem. A indicação de Sebastião José de Carvalho para a Secretaria do Reino encontra-se na p.27 da edição consultada.
  • 4
    CUNHA, 1976, p.69-71. O título 18 do livro 2º das Ordenações Filipinas reeditava medidas anteriores, rezando que as ordens religiosas não podiam comprar ou adquirir por qualquer título bens de raiz sem autorização régia, e que os bens deixados para as ordens ou igrejas não poderiam permanecer em sua posse por mais que um ano e dia. ORDENAÇÕES FILIPINAS. Edição Cândido Mendes de Almeida. Rio de Janeiro, 1870, p.435. Disponível em
  • 5
    ALDEN, Dauril. Aspectos econômicos da expulsão dos jesuítas do Brasil. In KEITH & EDWARDS. Conflito e continuidade na sociedade brasileira. São Paulo: Civilização Brasileira, 1970, p.41-42. ASSUNÇÃO, Paulo de.
    Negócios jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: Edusp, 2004, p.89-92. ALDEN, Dauril.
    The making of an enterprise: the Society of Jesus in Portugal, its empire, and beyond, 1540-1750. Stanford (Cal): Stanford University Press, 1996, p.321-325.
  • 6
    LEITE, Serafim.
    História da Companhia de Jesus no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro; Lisboa: Portugália, 1938-1950, v.I, p.107-108. Boa parte das doações recebidas pelos jesuítas era feita em dinheiro, que era convertido em empréstimos a juros, usado para aquisição de imóveis de aluguel ou destinado para o uso da própria ordem. Cf. ALDEN, 1970, p.33-34.
  • 7
    LEITE, Serafim.
    Breve História da Companhia de Jesus no Brasil (1549-1760). Braga: Apostolado da Imprensa, 1993, p.177.
  • 8
    ALDEN, 1996, p.620. LACOUTURE, J.
    Os jesuítas: v.1: Os conquistadores. Porto Alegre: L&PM, 1994, p.104. CONSTITUIÇÕES da Companhia de Jesus e normas complementares. São Paulo: Loyola, 1997, p.28.
  • 9
    GAMA,
    O patrimônio da Companhia de Jesus da capitania de São Paulo: da formação ao confisco — 1750-1775. São Paulo, 1979. Dissertação (Mestrado) — USP, p.86-89. LEITE, 1938-1950, v.I, p.109.
  • 10
    LEITE, 1993, p.191; ALDEN, 1996, p.461; ALDEN, 1970, p.43-47; BOXER, Charles.
    A Idade de Ouro do Brasil: dores de crescimento de uma sociedade colonial. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.303.
  • 11
    Carta régia ao Desembargador Manuel Estevão de Vasconcellos Barberino. 8 maio 1758. Publicada em: ACCIOLI, Inácio.
    Memórias históricas e políticas da província da Bahia (comentários e notas de Braz do Amaral). Salvador: Imprensa Oficial, v.V, 1940, p.562-563.
  • 12
    Ofício do Vice-Rei Conde dos Arcos para Thomé Joaquim da Costa Corte Real. Bahia, 28 maio 1759. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.167. Todos os documentos consultados através do Projeto Resgate foram acessados através de CD-rom e se referem à coleção de documentos manuscritos avulsos da capitania da Bahia catalogados por Castro e Almeida. A referência será feita através do número do documento, pois esta informação é suficiente para acessar o sistema de busca do programa. Agradeço à Fundação Pedro Calmon, em Salvador, a oportunidade de acesso a esse material e a impressão de muitos desses documentos.
  • 13
    Sentença do Desembargador Conselheiro Manuel Estevão Barberino, na qual se manda proceder ao sequestro dos bens pertencentes à Casa da Residencia de Nossa Senhora do Socorro dos Religiosos da Companhia de Jesus da Villa de São Jorge, Capitania dos Ilhéos. Bahia, 14 set. 1759. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.932. Sentença do Conselheiro Manuel Estevão Barberino, na qual ordena que se proceda ao sequestro dos bens pertencentes à Casa da Residencia dos Religiosos da Companhia de Jesus de S. Salvador, na Villa e Capitania de Porto Seguro. Bahia, 10 set. 1759. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.934.
  • 14
    Ofício do Conselheiro Manuel de Almeida de Vasconcellos Barberino para Thomé Joaquim da Costa Corte Real sobre o seqüestro dos bens dos Jesuítas. Bahia, 14 abr. 1760. Arquivo Histórico Ultramarino. Disponível em: Projeto Resgate de Documentação Histórica. Bahia: Castro e Almeida. Documento n.4.927. Carta do Chanceller da Relação da Bahia, Thomaz Roby de Barros Barreto, para El-Rei D. José, na qual se refere aos seqüestros, inventários, vendas e administração dos bens dos Jesuítas. Bahia, 12 abr. 1760. Projeto Resgate, documentos n.4.913 e 4.914.
  • 15
    Termo das informações e avaliações que fizeram os avaliadores e mestres de obras dos bens de raiz seqüestrados aos Padres Jesuítas do Colégio da Bahia. Bahia, 26 jul. 1759. Projeto Resgate, doc. 4.952. ALDEN, 1970, p.36. Idem, 1996, p.399.
  • 16
    Projeto Resgate, doc. 4.952. Relação dos bens seqüestrados aos Regulares da Companhia denominada de Jesus que se acham arrematados pela Junta da Administração da Fazenda e Fisco Real. Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610.
  • 17
    LEITE, 1938-1950, v.V, p.579, rodapé. GAMA, 1979, p.106.
  • 18
    VILHENA, Luís dos Santos.
    A Bahia no século XVIII. Bahia: Itapuã, 1969, 3v., p.44.
  • 19
    Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610. LEITE, 1938-1950, v.V, Apêndice 'C'. Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, pasta 3, caixa 1, doc. 59. O caso de Francisco Leão é realmente interessante. Arrematou a casa em 23 de novembro de 1761 por um conto e quatrocentos mil réis, embora ela tivesse sido avaliada em 1.100.000 réis. O surpreendente é que adquiriu a propriedade com dinheiro de contado, sendo caso isolado em meio a tantos pagamentos que se estendiam por até oito anos. Devia ser homem de guardar economias, ainda mais sendo o próprio inquilino, pagando cerca de 75.000 réis de aluguel ao ano, ou seja, 5% do valor que dispôs para adquirir a propriedade. Recebeu posse do imóvel em 4 de dezembro do mesmo ano.
  • 20
    ALDEN, 1970, p.36. Projeto Resgate, doc. 4.927.
  • 21
    Carta do Vice-Rei Marquez do Lavradio para El-Rei. Bahia, 25 mar. 1760. Publicada em: ACCIOLI, 1940, v.V, p.570-575.
  • 22
    Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610.
  • 23
    Citado por LEITE, 1938-1950, v.II, p.349. A respeito dos padres Miguel Garcia e Gonçalo Leite, cf. LEITE, v.II, p.224-231.
  • 24
    ALENCASTRO, Luís Felipe de.
    O trato dos viventes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.186. BOSI, Alfredo.
    Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p.143-148.
  • 25
    BOM MEIHY, José Carlos Sebe. A ética colonial e a questão jesuítica dos cativeiros índio e negro.
    Afro-Ásia, Salvador, n.23, 1998/1999, p.27.
  • 26
    COUTO, Jorge. A venda dos escravos do Colégio dos jesuítas do Recife (1760-1770). In: SILVA, Maria Beatriz N. da (Org.)
    Brasil: Colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.195-199, 204.
  • 27
    ACCIOLI, 1940, v.V, p.333-334. Trata-se, provavelmente, do mesmo José Carvalho de Andrada que tomou posse como 12º Chanceler da Relação da Bahia em 20 jun. 1761. Cf. VILHENA, 1969, p.309.
  • 28
    Projeto Resgate, doc. 4.945 e 4.947. LEITE, 1938-1950, v.V, Apêndice 'C'.
  • 29
    Documentos publicados em ACCIOLI, 1940, v.V, p.612 e 606 (respectivamente).
  • 30
    Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610. Sobre as terras do Camamu, cf. LEITE, 1938-1950, v.V, p.202.
  • 31
    Relação de todos os bens de raiz que foram seqüestrados aos jesuítas e se venderam por arrematação, desde 18 nov. 1761 até 14 jun. 1762. Projeto Resgate, doc. 5.893. Arquivo Público do Estado da Bahia, Seção Colonial e Provincial, maço 610. Carta do Chanceller da Relação da Bahia, Thomaz Roby de Barros Barreto, para El-rei D. José, na qual se refere aos sequestros, inventarios, vendas e administração dos bens dos Jesuitas, á avaliação das suas livrarias, às relíquias do Padre Anchieta, etc. Bahia, 12 abr. 1760. Projeto Resgate, doc. 4.913.
  • 32
    CALMON, Pedro.
    História do Brasil. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1959, p.1160.
  • 33
    AZEVEDO, João Lúcio de.
    Épocas de Portugal econômico. Lisboa: Clássica, 1928, p.379-380.
  • 34
    Anais do Arquivo Público do Estado da Bahia, XVII, p.189.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      28 Jul 2008
    • Data do Fascículo
      Jun 2008

    Histórico

    • Recebido
      Set 2007
    • Aceito
      Mar 2008
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