Acessibilidade / Reportar erro

Cruz e Coroa: Igreja, Estado e conflito de jurisdições no Maranhão colonial

Resumos

Nunca foram bem definidos os limites entre as jurisdições da Igreja e do Estado. As questões tornaram-se ainda mais conflituosas quando, no século XVIII, ascendeu ao poder o ministro marquês de Pombal com sua política regalista que tentava cada dia mais secularizar o Estado português. Mesmo distante da metrópole, o bispado do Maranhão vivia igualmente esses conflitos. As relações tensas entre as autoridades que representavam a Igreja e o Estado no norte da colônia são o foco principal deste artigo. Através do cruzamento de fontes do Tribunal Episcopal, do Juízo da Coroa e até da Inquisição de Lisboa é possível acompanhar os motivos dessa disputa de jurisdição e como se dava o desrespeito às imunidades eclesiásticas.

Igreja; Estado; jurisdição


The jurisdictional boundaries between Church and state were never well defined. In the 18th century they became even more contentious following the rise to power of the Marquis of Pombal and his regalist policy which attempted to secularize the Portuguese state. Despite being distant from the metropole, the bishopric of Maranhão also experienced these conflicts. The tense relations between the authorities representing the Church and state in the north of the colony are the principal focus of this article. By looking at sources from the episcopal court, the crown court and the Inquisition the reasons for these jurisdictional conflicts will be looked at, as well as how ecclesiastical immunities were treated with contempt.

Church; state; jurisdiction


DOSSIÊ: IGREJA E ESTADO

Cruz e Coroa: Igreja, Estado e conflito de jurisdições no Maranhão colonial

Cross and Crown: Church, state and jurisdictional conflict in colonial Maranhão

Pollyanna Gouveia Mendonça Muniz

Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Departamento de História, Rua Raimundo Pimenta, s/n, Floresta. 65200-000 Pinheiro – MA – Brasil, E-mail: pollyannagm@yahoo.com.br

RESUMO

Nunca foram bem definidos os limites entre as jurisdições da Igreja e do Estado. As questões tornaram-se ainda mais conflituosas quando, no século XVIII, ascendeu ao poder o ministro marquês de Pombal com sua política regalista que tentava cada dia mais secularizar o Estado português. Mesmo distante da metrópole, o bispado do Maranhão vivia igualmente esses conflitos. As relações tensas entre as autoridades que representavam a Igreja e o Estado no norte da colônia são o foco principal deste artigo. Através do cruzamento de fontes do Tribunal Episcopal, do Juízo da Coroa e até da Inquisição de Lisboa é possível acompanhar os motivos dessa disputa de jurisdição e como se dava o desrespeito às imunidades eclesiásticas.

Palavras-chave: Igreja; Estado; jurisdição.

ABSTRACT

The jurisdictional boundaries between Church and state were never well defined. In the 18th century they became even more contentious following the rise to power of the Marquis of Pombal and his regalist policy which attempted to secularize the Portuguese state. Despite being distant from the metropole, the bishopric of Maranhão also experienced these conflicts. The tense relations between the authorities representing the Church and state in the north of the colony are the principal focus of this article. By looking at sources from the episcopal court, the crown court and the Inquisition the reasons for these jurisdictional conflicts will be looked at, as well as how ecclesiastical immunities were treated with contempt.

Keywords: Church; state; jurisdiction.

Pela bula Dudum pro parte, de 31 de março de 1516, o papa Leão X concedeu o direito universal do padroado a todas as terras sujeitas ao domínio da Coroa portuguesa. Assim, a Ordem de Cristo recebeu jurisdição sobre todas as igrejas edificadas nos dois anos anteriores nas Conquistas e as que nelas futuramente seriam edificadas, recebendo a dita Ordem os dízimos e ficando a Coroa com o Padroado.1 1 Em maio de 1503 encerrou-se uma grande controvérsia em que o papa Alexandre VI autorizava o núncio a tomar posse do arcebispado de Braga em nome do cardeal de Alpedrinha. O breve Cum te in praesentia garantia ainda que o rei de Portugal, d. Manuel I, poderia escolher quem quisesse para ocupar o mesmo arcebispado na sua próxima vacatura. A partir desse caso, os bispos portugueses passaram a ser designados pelo rei e não mais providos em Roma pelo papa. (PAIVA, José Pedro. Os Bispos de Portugal e do Império (1495-1777). 1.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p.42. A esse respeito consultar ainda RUBERT, Arlindo. A Igreja no Brasil. Santa Maria (RS): Pallotti, 1981-1993. v.l, p.48-49. Tratava-se de "uma combinação de direitos, privilégios e deveres, concedidos pelo papado à Coroa portuguesa, como patrono das missões católicas e instituições eclesiásticas na África, Ásia e Brasil".2 2 BOXER, Charles. A Igreja e a expansão ibérica (1400-1770). Lisboa: Ed. 70, 1978. p.99-100. Através do padroado, o rei tinha autoridade para aceitar ou rejeitar bulas papais; escolher, com a aprovação do papado, os representantes da Igreja no ultramar; erigir e autorizar a construção de igrejas, catedrais, mosteiros, cemitérios e conventos, entre outras atribuições.

Assim, desde o início da colonização do Brasil e também nas outras áreas do Império português, a cruz e a coroa caminharam juntas. Contudo, embora o padroado desse ao rei o direito de interferir em assuntos eclesiásticos, a relação entre a Igreja e o Estado nem sempre foi amistosa. As discussões a esse respeito eram bem antigas. Havia sérios defensores das imunidades eclesiásticas e, vez por outra, os conflitos de jurisdição ficavam latentes. Acerca do direito de padroado, Arlindo Rubert afirma que os seus exageros eram comuns. Segundo ele, "os ministros da Coroa, apoiados por alguns canonistas principalmente religiosos, levaram tão longe os chamados direitos do Padroado, que fizeram do rei" – após a união perpétua à Coroa dos Mestrados das Ordens Militares – "uma espécie de cabeça eclesiástica, de quem dependia toda a jurisdição. Juristas leigos e religiosos consideravam abertamente o rei, com respeito à Igreja Ultramarina, uma espécie de Vigário Apostólico e até mesmo legado pontifício nato!" (Rubert, 1981-1993, v.1, p.50).

Embora exagere um pouco, Rubert estava certo em parte. Muitas vezes as autoridades seculares justificavam suas investidas contra o poder eclesiástico evocando a soberania do rei.3 3 Acerca dessa soberania do rei, Antonio Vanguerve Cabral afirma que "o Principe, que não conhece superior, pode dar perdão aos reos criminosos". Isso se justificava, segundo Cabral, "porque o Principe he Senhor absoluto no poder entre seus vassalos, e também Senhor universal de todo o Reyno". CABRAL, Antonio Vanguerve. Epilogo juridico de varios casos civeis e crimes concernentes ao especulativo e practico controvertidos, disputados, e decididos a maior parte delles no Supremo Tribunal da Corte, & Casa de Suplicação com humas insignes annotaçoens à Ley novíssima da proibição das facas, & mais armas promulgada em 4 de Abril de 1719. Lisboa: Antonio Pedrozo Galram, 1729. p.128. Gabriel Pereira de Castro, grande jurista português, deteve-se longamente em esclarecer o quão complexa era a questão. A sua obra Monomachia sobre as concórdias, publicada em 1638, trata dos acordos que tinham feito os reis de Portugal com seus prelados para tentar determinar os limites entre as jurisdições eclesiástica e secular. O autor demonstra que desde a expulsão dos mouros do território português já existiam discussões a esse respeito, e que os primeiros reis permitiram que os prelados decidissem suas questões e pudessem protestar quando os seculares embaraçassem suas atividades ou quando a jurisdição temporal se excedesse.4 4 CASTRO, Gabriel Pereira de. Monomachia sobre as concórdias que fizeram os reis com os prelados de Portugal nas duvidas da jurisdição eclesiástica e temporal. 1.ed. Lisboa: José Francisco Mendes, 1638. p.2. A partir do século XIII, durante o reinado de d. Afonso II, as reclamações e trocas de acusações entre seculares e eclesiásticos ficaram mais constantes. As dúvidas e querelas continuaram no decorrer dos anos, até que em 1457, no reinado de d. Afonso V, se elaboraram em Junta as primeiras concórdias entre esses poderes.

Gabriel Pereira de Castro incluiu na sua obra as cartas trocadas com o padre Francisco Suárez, lente em teologia na Universidade de Coimbra. As missivas ajudam a compreender as discussões que se processaram entre Estado e Igreja, especialmente no que tocava ao privilégio de foro e à defesa de vassalos do rei contra o poder eclesiástico. Castro e Suárez discutiram de onde advinha o direito do rei em interferir nos assuntos da Igreja. O primeiro, afirma que o direito dos reis desde sempre existiu e as razões para isso, conta ele, eram bem claras

porque a Jurisdição temporal, e política, não foy concedida aos Reys pelos Summos Pontifices, poys antes que Deos N. Senhor viesse ao mundo, de quem o poder Ecclesiastico se derivou a S. Pedro, chefe do Apostolado de Christo, e dele a seus Sucessores, havia Reys que tinhão jurisdição temporal dada immediatamente por Deos, e mediatamente pelas gentes.

Suárez, por sua vez, afirma que o direito de isenção eclesiástica foi delimitado por vontade divina, o que implicaria que não podiam "los hombres por humana potencia, voluntad, o costumbre diminuilla, porque no pueden prevalecer contra la voluntad Divina, que el dio potestad para ello".5 5 Ibidem, p.8-10 e p.54, respectivamente. Castro posicionou-se em defesa do poder real. No entender desse autor, os eclesiásticos também poderiam pedir o socorro real caso se considerassem injustiçados pelo poder exercido pelos seus prelados e mais instâncias de apelação. Além disso, acreditava que quando os reis se valiam do seu poder para proteger os súditos das arbitrariedades da Igreja não ofendiam a liberdade e isenção dela, muito menos usurpavam sua jurisdição.

Em outra obra do mesmo Castro, De manu regia tractatus, de 1622 – que foi proibida de ser compulsada pela Congregação do Índex em 26 de outubro de 1640 –, o autor deixa claro já no Praeludium da obra que o rei poderia intervir em socorro dos que se considerassem injustiçados, mesmo que para isso infringisse as imunidades eclesiásticas.6 6 CASTRO, Gabriel Pereira de. De manu regia tractatus: prima [-secunda] pars: in quo, omnium legum regiarum (quibus Regi Portugalliae invictissimo in causis ecclesiasticis cognitio permissa est) ex jure, privilegio, consuetudine, seu concordia, sensus, & vera decidendi ratio aperitur... Lisboa: Petrum Craesbeeck Regium Typographum, 1622. pt I, § 6, 7 e 8.

Luís Reis Torgal afirma que essas desavenças envolvendo a Igreja e o Estado ocuparam lugar primordial em todos os países da Europa, especialmente entre os séculos XVI e XVII, mesmo naqueles que estavam essencial ou mesmo totalmente ligados a Roma. Essa era uma questão que tinha uma dimensão não apenas religiosa, mas principalmente política, estando ligada à afirmação das nacionalidades e ao crescente poder dos monarcas.

O autor detém-se longamente em explicar como essas questões se processaram em diferentes países da Europa. Na França, por exemplo, acentuou-se o galicanismo que "sem cortar com Roma, afirmou bem alto a superioridade temporal do seu rei, que se apresentava, por outro lado, como protector das liberdades da Igreja". Na Espanha e em Portugal, que possuíam muitos aspectos semelhantes, tentava-se salientar o respeito devido pelo Estado à Igreja, sem contudo negar a independência e autoridade régias.7 7 TORGAL, Luis Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1982. v.II, respectivamente p.53-54 e 54-63.

Na Espanha, por exemplo, a obra Historia legal de la Bula llamada "in Coena Domini", publicada em 1768 por Juan Luis López – mas que reunia súplicas que se tinham interposto para a Santa Sé desde 1254 até 1698 –, des­creve amiúde casos de conflitos e sobreposições de jurisdição. Já no prólogo o autor esclarece sua posição a favor da soberania real afirmando que

la potestad espiritual independiente em sus funciones terminadas à la salvacion de los hombres, ha confundido muchas veces los privilégios, que à las Iglesias e à los Clerigos han concedido los Reys y Emperadores pretendiendo sostener como de derecho divino una inmunidad, que em gran parte debe à los Principes Catòlicos su origen, y lo reconoce Santo Thomàs.

Juan López ainda criticou a atitude dos bispos que, segundo ele,

no pocas se ha ido ingiriendo en los assuntos temporales, prejudicando las Regalías, y autoridad de los Principes y de sus Tribunales. La adquisicion de señorìos, y otros derechos temporales, ha sido otra de las causas de confundirse el Imperio e el Sacerdocio.8 8 LÓPEZ, Juan Luis. Historia legal de la Bula llamada "in Coena Domini" dividida en tres partes en que se refieren su origen, su aumento, y su estado... Madrid: En la imprenta de D. Gabriel Ramirez, 1768. p.xii e xiii.

Assim, mesmo na Espanha e em Portugal, onde as relações com Roma foram em alguns momentos mais estreitas e o direito do padroado era uma realidade, surgiram também muitos focos de polêmica. Os motivos para esses conflitos de jurisdição invariavelmente decorriam da afirmação do poder político. Os tribunais régios eram o lugar por excelência onde essas contendas ganhavam mais força. Leigos, geralmente oficiais régios, apelavam para o poder civil sempre que se sentiam injustiçados por autoridades eclesiásticas.

Esses apelos eram feitos em forma de recursos e agravos ao Juízo da Coroa. Acerca deles, Cândido Mendes de Almeida afirma que eram "um expediente de que lançou mão o poder temporal para influir, dominar e subordinar o poder eclesiástico em suas decisões", sob o pretexto de que ao rei cabia "o dever de proteger seus súbditos da opressão e violência". Almeida afirma que apenas no reinado dos filipes se teve uma definição da questão, já que, segundo ele,

o excesso do século XIV se transformou em direito, e foi regulado pela nova legislação preparada no fim do século XVI, a despeito dos protestos de Roma ... mas algumas hypocritas deferencias ainda se guardavam com o poder ecclesiastico. Essas deferencias foram pouco a pouco cahindo em desuso, dominando em Portugal as doutrinas jansenico-gallicanas no século XVIII, e sobretudo no reinado de Rei D. José I, do que é sufficiente demonstração o Alvara de 18 de Janeiro de 1765, expedido em ódio da Auctoridade Ecclesiástica, com que não pouco arbítrios se praticavam no Brazil e outras colônias portuguesas.9 9 Apud SILVA, D. Francisco de Paula e. Apontamentos para a História eclesiástica do Maranhão. Bahia: Tipografia de São Francisco, 1922. p.86 e 87, respectivamente.

A jurisdição civil atuava usando as cartas rogatórias que eram passadas ao juiz eclesiástico caso houvesse uma violência ou excesso deste, no entender do juízo secular. Nessa carta "ElRey, lhe roga, e pede, que, desista da força, que faz a seu vassallo, declarando, que se o não fizer, lhe não guardará suas Censuras, nem procedimento, que he o modo mais apto para defender a jurisdição temporal".10 10 CASTRO, Gabriel Pereira de. Monomachia sobre as concórdias, 1638. p.19-20. Se, ainda assim, o juiz eclesiástico se opusesse ao cumprimento das ordens reais, usavam-se contra ele as temporalidades. Nesse caso, a autoridade eclesiástica perdia todo o seu poder, os criados não lhe podiam servir e ficava 'preso' em sua própria casa sem direito aos víveres para sua subsistência. Em último caso, poderia se recorrer ao desnaturamento, ou seja, expulsá-los do reino, o que só poderia acontecer depois que sua majestade fosse comunicada.

Tribunal Episcopal versus Juízo da Coroa: Igreja e Estado em conflito

Em nível das administrações diocesanas a tendência de reforma geral da Igreja, ocorrida mais ordenadamente após o Concílio de Trento (1545-1563), teve impacto profundo. Com o alargamento dos seus poderes, os prelados procuraram obter imediatamente a aprovação dos decretos tridentinos nas suas respectivas dioceses. Para tanto, como assevera Giuseppe Marcocci, trataram de proceder à realização de sínodos e concílios provinciais.11 11 MARCOCCI, Giuseppe. I custodi dell'ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Leteratura, 2004. p.173-174. As constituições diocesanas passaram, destarte, a ter muito mais abrangência. Não mais se preocupavam com questões limitadas e pontuais, mas tornaram-se verdadeiros códigos normativos com preocupações pedagógicas como a proliferação da doutrina católica, além, é claro, de estabelecer as penas e delitos que competiam ao foro do prelado. Extrapolavam, dessa feita, as preocupações com os bens da Igreja e com seu clero, para tratar abrangentemente dos variados aspectos da vida da diocese dando especial atenção aos sacramentos, ao ensino da doutrina, ao funcionamento das instituições eclesiais; à valorização da Igreja e da fé como meios de salvação da alma – intensificando o controle sobre o comportamento de leigos e eclesiásticos através de uma rigorosa política de Visitas Pastorais, por exemplo; ao funcionamento da máquina burocrática das dioceses bem como de seu aparato judicial, dentre outras. A esse respeito consultar: PAIVA, José Pedro. Constituições Diocesanas. In: AZEVEDO, Carlos Moreira de (Dir.) Dicionário de História Religiosa de Portugal. v.C-I. Lisboa: Círculo de Leitores, 2000. p.9-15. Esse reflexo legalista, que ocorreu a partir da promulgação de constituições diocesanas que estivessem afinadas às ideias defendidas por Trento, só cessou quando todos os bispados já estavam munidos de seus códigos normativos.

Testemunho dessa preocupação organizacional e religiosa da Igreja foi a promulgação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia em 1707. Esse sínodo adequou à colônia portuguesa na América as determinações tridentinas. Aliadas ao Regimento do Auditório Eclesiástico, de 1704 – que normatizava o funcionamento do tribunal e discriminava as respectivas funções dos seus agentes –, as Constituições Primeiras tornaram-se o código legislador principal dos Tribunais Episcopais no Brasil, apontando os crimes que estavam sob foro eclesiástico, bem como suas punições. Como em todos os bispados, esses auditórios funcionavam sob a égide do bispo, que tinha jurisdição competente em duas situações distintas: quanto à pessoa e à matéria. Quanto à pessoa, podia julgar os delitos cometidos por clérigos seculares. Quanto à matéria, havia comportamentos ilícitos que, independentemente da pessoa que os praticava, mas antes pela natureza do delito, ficavam sob alçada do foro eclesiástico.12 12 Os espólios documentais dos tribunais episcopais foram destruídos ou estão na posse de arquivos eclesiásticos que não permitem acesso aos pesquisadores. Até há pouco tempo o que se sabia sobre seu funcionamento era apenas o que estava contido nos regimentos que os regulamentavam. O acervo do Maranhão é, atualmente, o único e maior conjunto de documentos conhecidos sobre tribunais desse tipo liberado para consulta. São impressionantes 429 processos cíveis e crimes contra leigos e clérigos. Tais documentos serviram de base para minhas pesquisas de mestrado e doutoramento, a saber: MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Sacrílegas famílias: conjugalidades clericais no bispado do Maranhão no século XVIII. Dissertação (Mestrado em História) – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense. Niterói (RJ), 2007; e Parochos imperfeitos: Justiça Eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. Tese (Doutorado em História) – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense. Niterói (RJ), 2011.

Dentre os pontos importantes discutidos nas Constituições da Bahia está o das imunidades eclesiásticas. O título "Da imunidade e isenção de pessoas eclesiásticas" afirma que esses estavam "isentos da jurisdição secular, a qual não podem estar sugeitos os que pela dignidade do Sacerdocio, e Clerical Officio ficão sendo Mestres espirituais dos leigos",13 13 Constituiçoens primeiras do Arcebispado da Bahia feitas, e ordenadas pelo Illustrissimo e Reverendissimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do dito arcebispado, e do Conselho de Sua Magestade, propostas, e aceitas em o Synodo Diecesano, que o dito Senhor celebrou em 12 de Junho do anno de 1707. Lisboa: na Officina de Miguel Rodrigues, 1764. Livro IV, tit I, n. 639, fl. 248. Recentemente as Constituições foram republicadas: VIDE, Sebastião Monteiro; FEITLER, Bruno; SALES SOUZA, E. Constituições primeiras do arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. v.1. 920p. ou seja, os eclesiásticos seriam julgados em tribunais próprios com foro privilegiado. A respeito dessa defesa de imunidades, María Luisa Candau Chacón comenta que

Por tales inmunidades, nuestros clérigos poseían, tribunales de justicia aparte – también cárceles, las episcopales – dependientes, en las faltas más comunes, de las jerarquias eclesiásticas; así, como uno más de los privilégios inherentes a su estado y condición, el uso del fuero inhibía al brazo secular de acciones judiciales, incluso en aquellas circunstancias em las que se viesen implicados civiles o autoridades.

Se os clérigos tinham direito a privilégio de foro no juízo eclesiástico, os leigos não estavam imunes à jurisdição dos prelados. Além das discussões sobre o desrespeito do monarca e seus oficiais às imunidades eclesiásticas, os homens da Igreja também tentavam defender seu direito a julgar os leigos nos seus auditórios. Em ambos tribunais havia matérias de mixti fori, ou seja, aquelas relativamente às quais tinham competência tanto a jurisdição eclesiástica como a secular. Os leigos, entretanto, poderiam recorrem praticamente sem exceções às autoridades seculares sob a alegação de que os eclesiásticos utilizavam de força. Contrapunham-se, nesse sentido, os interesses dos Tribunais Episcopais com os do tribunal secular, o Juízo da Coroa.

Os juízes seculares alegavam, por sua vez, que além do direito de julgar os crimes cometidos por leigos, no livro I das Ordenações Filipinas do Reino, de 1603, consta o título "Dos Juízes dos Feitos de El Rei da Coroa", em que se pode apreciar que os referidos juízes poderiam proceder judicialmente em causas envolvendo pessoas eclesiásticas se as matérias coubessem ao foro civil como a apresentação das Igrejas sob o Padroado e o uso de armas e de terras, entre outras. E depois "de julgarem que o conhecimento pertence" à justiça secular "e não às Ecclesiasticas",14 14 Codigo Philippino ou Ordenaçõens e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I. 14.ed. Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870. Livro I, tit X, p.34. mandavam que procedessem contra esses clérigos sem temer a excomunhão a que estavam sujeitos e com a qual eram ameaçados pela autoridade do prelado sob alegação de usurpação de jurisdição.

No bispado do Maranhão desde cedo as autoridades seculares rivalizaram com as eclesiásticas, o que deve ter sido comum em outras partes da Colônia. Interessam-nos aqui as contendas envolvendo os padres e os oficiais régios, já que constam no acervo do Auditório Eclesiástico 21 processos contra padres seculares – ou 12,3% de um total de 170 autos – que fazem menção a recursos que foram interpostos àquele juízo secular e utilizaram processos anexos, devassas ou sumários, que tinham sido produzidos por seus agentes. No acervo do Conselho Ultramarino, por sua vez, constam 121 documentos para o século XVIII que demonstram que a comunicação e o envio de queixas contra padres aos oficiais régios eram muito comuns.

Processo emblemático nesse sentido é o que foi instaurado contra o pároco de Oeiras, clérigo Dionísio José de Aguiar, em 1784. Os seus próprios fregueses remeteram a Lisboa queixas contra ele à rainha d. Maria I. Sua Majestade então escreveu ao bispo, d. Fr. Antonio de Pádua, afirmando que padre Dionísio portava-se com "irregular e escandalosa conducta" participando "em todos os negócios seculares", tendo um "gênio de perturbação e discórdia", e que não se preocupava em administrar os sacramentos. Requeria do prelado que mandasse investigar por meio de devassa o comportamento do clérigo.

O bispo assim o fez. Mandou para Oeiras dois comissários, padre Henrique José da Silva e o cônego João Maria da Luz Costa que, em segredo, instauraram processo na Vila de Moucha e tomaram depoimento de muitas testemunhas, sendo o padre Dionísio pronunciado culpado, deposto do seu cargo, multado em 200 mil réis e mandado preso para a sede do bispado.

Depois de condenado, o reverendo, que era pároco naquela vila havia mais de 22 anos, não aceitou as ordens do bispo, nem seu privilégio de foro no Tribunal Episcopal, e apelou da sentença para o Juízo da Coroa. Passou à proteção dos 'inimigos' do prelado, visto que desde o início da sua administração, d. Fr. Antonio de Pádua vivia em constantes conflitos com o governador José Teles da Silva, quase sempre por questões de usurpação de jurisdição. O tribunal régio passou a analisar a contenda enquanto o prelado mantinha a decisão de prender o clérigo. A partir desse ponto é possível analisar como esses conflitos de jurisdição ocorriam na prática cotidiana desses tribunais.

As autoridades que compunham o Tribunal Régio no Maranhão eram o ouvidor geral, Manuel Antonio Leitão Bandeira; o procurador da Coroa e juiz de fora, dr. Antonio Pereira dos Santos, e o advogado José Felix da Silva. Foi a eles que o padre Dionísio recorreu para que se formassem "Autos Cíveis de Recurso" contra o bispo d. Fr. Antonio no "Juizado Régio do Tribunal da Junta da Coroa da Cidade do Maranhão". No seu requerimento a d. Maria I disse que recorria ao real amparo "pela forsa, violência, esbulho, e injuria que lhe tem feito o Rdo Bispo deste Bispado".

Padre Dionísio alegava que a razão para tal repreensão do seu prelado era porque não tinha aceitado que um mulato chamado Baltazar dos Reis Pinto recebesse o foro eclesiástico, como desejava o vigário-geral Francisco Matabosque, porque ele era militar e ocupava o cargo de capitão de pedestres. Como desobedeceu a essas ordens, teve contra si aberto um auto de desobediência e injúria e perdeu as chaves e livros da Igreja, que o prelado mandou entregar ao comissário, o cônego João Maria da Luz Costa. O padre condenado disse que "recorreo ao Bispo entendendo que nelle acharia a pas que deve procurar os Pastores haja entre as suas ovelhas, porem encontrou maior violência". Foi então que optara por recorrer ao Juízo da Coroa já que, segundo ele,

V. Magestade promete proteger a seos vassalos contra a espada da Igreja desembainhada injustamente como declara na Provisão de 10 de Março de 1764 e semelhantes procedimentos forão cauza de V. Magestade dar as pias providencias de crear nos Brasis Tribunais da Coroa para por elles serem os seos vassalos livres das violências que experimentao dos Prellados e Ministros Ecclesiásticos, como se acha determinado pelo Alvará de 18 de Janeiro de 1765.15 15 Arquivo Histórico Ultramarino (doravante AHU), Conselho Ultramarino (doravante CU), Capitania do Maranhão (doravante CM), doc 5828, fl. 25; fl. 2 v e fl 3, respectivamente.

O bispo d. Fr. Antonio de Pádua realmente tinha mandado prender o padre Dionísio e enviá-lo para São Luís. Por outro documento é possível esclarecer que o prelado utilizava das prerrogativas da primeira carta que d. Maria I lhe tinha remetido do reino – aquela que mandava que investigasse o comportamento do padre – para mandar proceder contra ele. D. Fr. Antonio resolvera escrever ao governador José Telles da Silva reclamando usurpação à sua jurisdição, pois o prior do Convento das Mercês não quis receber o preso por ordem do dito governador. Mais adiante, acrescentou

O Reo com este patrocínio que em V. Excellencia encontrou ... espancou os officiaes que o acompanharam e recolhendo-se em humas cazas que se lhe tinham alugado lhes fechou a porta e os ameaçou que se lá tornasse os havia de ensinar. Mandei chamar o dito Rdo. Reo e em deprezo do meu chamado tornou aos officiaes que eu não era seo Prelado e so estava sujeito aos Tribunais da Coroa.16 16 Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (doravante IHGB), Arq 1. 1. 5, fl 314 v.

Indignado com as ordens do governador, o bispo pedia que ele corrigisse esse erro, que não apenas atingia a sua jurisdição e pessoa, mas também as primeiras ordens reais que eram de punir o padre infrator. Não satisfeito, escreveu para a rainha em 26 de dezembro de 1785, dizendo que, ele sim, era a vítima dessa contenda e fora prejudicado pela usurpação da sua jurisdição.

Um ano antes, em 1784, o prelado escreveu ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, inconformado com o que ele considerava arbitrariedade e abuso do poder secular. Contra ele foram decretadas as temporalidades em que o bispo perdia a sua autoridade. Ele afirmou que tinha obedecido à sentença que mandava inocentar o padre e restituir-lhe a sua igreja, mas, reclamando dos oficiais régios, dizia:

eu fui indignissimamente tratado por aquella Junta, obrando contra mim escandalozos acuzos, que bem longe de ser abonador pela lei das temporalidades, são por ella reprovados. Basta dizer que fui apregoado pello Porteiro nas ruas da Cidade do Maranhão, notificandose os povos para que me não asistissem comodidade alguma da vida, e o mais he allegar em seo favor aquella santa lei, que ordena expressamente senão falte respeito devido aos ecclesiasticos.

Não deixava de salientar, contudo, que o próprio funcionamento daquela instituição feria a lei fundamental das reais Juntas da Coroa na América. Contava, por exemplo, que na Junta de Oeiras servia um juiz relator que mal sabia ler e escrever e que a função de adjuntos – que deveria caber aos bacharéis – era ocupada por cirurgiões, boticários ou algum advogado formado em Pernambuco. Pedia, por fim, que Melo e Castro observasse "as muitas desordens semeadas naquellas terras entre o sacerdócio e o Império pello possuir abuzo que as Juntas da Coroa fazem do poder que S. Magestade lhe conssentiu".

Nada adiantou. O Procurador da Coroa foi firme em defesa do padre Dionísio. Mais que isso, foi firme em defesa da jurisdição secular e tentou a todo custo diminuir a importância e até a legitimidade do poder dos prelados. Segundo ele, "o poder temporal olha para o mundo, obra sobre o corpo, e tudo que he temporal" enquanto "o poder espiritual olha para o céo, obra sobre a alma". Para ele, o bispo tinha "passado os limites da concessão e Jurisdição Real" e, por isso, em 5 de janeiro de 1786, anulou as decisões do prelado contra o padre. A Junta das Justiças deliberou sobre a questão dois dias depois, ordenando que d. Fr. Antonio de Pádua restituísse a liberdade ao padre Dionísio, bem como a posse da sua igreja.17 17 AHU, CU, CM, doc 5708, fl. s/n, fl. 29, 32 e 38 v, respectivamente.

Não é difícil determinar por que os padres, mesmo tendo direito a foro privilegiado no Auditório Eclesiástico, recorriam à autoridade real, especialmente se levarmos em consideração que dos 21 processos em que esses padres recorreram ao Juízo da Coroa, dezoito deles foram julgados depois de 1750. Na segunda metade do século XVIII, o cenário português se alterou profundamente em razão das reformas implementadas pelo marquês de Pombal, ins­piradas em um regalismo assumido.18 18 A esse respeito consultar ainda: CASTRO, Zília Osório. O Regalismo em Portugal: Antonio Pereira de Figueiredo. Cultura História e Filosofia, v.I, 1987, p.360; e CATROGA, Fernando. Secularização e laicidade: uma perspectiva histórica e global. Revista de História das Ideias, v.25, p.76-77, 2004. Essa política defendia que os poderes civil e espiritual jamais eram equivalentes e, quando muito, podiam ser pensados apenas como complementares.

Esse foi o período do reinado de d. José I em Portugal, em que se buscava o fortalecimento da autoridade régia, mas sem deixar de dar a devida importância ao espiritual. Nesse contexto, o jansenismo19 19 René Taveneaux demonstra o quão complexa pode ser a tarefa de definir o jansenismo. A influência do espaço, dos indivíduos e do tempo faz que esse conceito seja de difícil enquadramento. O autor sugere que se opte pelo termo 'jansenismos', no plural. Assim evita-se o risco de uniformização. TAVENEAUX, René. La vie quotidienne des Jansenistes aux XVII et XVIII siecles. Paris: Hachette, 1985. p.9-11. Obra de referência sobre a questão do jansenismo em Portugal é: SOUZA, Evergton Sales. Jansénisme et réforme de l'Eglise dans l'Empire Portugais (1640 à 1790). Paris: Gulbenkian, 2004. teve papel importante na fundamentação das práticas regalistas, especialmente porque tratava da especificidade e independência dos poderes temporal e espiritual e, especialmente, da dessacralização do poder temporal. Já na segunda metade daquele século ver-se-ia o rompimento das relações diplomáticas entre Portugal e a Santa Sé, o que uma vez mais confirma a alteração do cenário político-religioso português.

Os alvarás de 10 de março de 1764 e o de 18 de janeiro de 1765 são testemunho desse momento de reformas que avançavam sobremaneira para o campo jurídico. Por eles determinou-se que a jurisdição ordinária dos prelados era restrita aos negócios puramente espirituais, proibiu-se a instituição da alma por herdeira, restringiu-se a antiga liberdade de testar em legados pios, capelas e sufrágios. Era mais uma prova de que as medidas pombalinas não poupariam o poder dos prelados. Tais alvarás, contudo, tiveram aceitação paulatina, mas pode-se acompanhar a evocação deles em muitos processos do Maranhão em fins do século XVIII.

A contenda envolvendo o padre, o bispo e as autoridades seculares não foi, como disse, fato isolado na história eclesiástica do Maranhão. As relações entre essas autoridades oscilaram em períodos de colaboração, mas principalmente, de conflitos, especialmente porque entre os anos de 1761 e 1778 o sobrinho do marquês de Pombal, Joaquim de Mello e Póvoas, esteve à frente do governo civil no Maranhão. Logo que tomou posse, Mello e Póvoas passou a intervir na administração do então bispo d. Fr. Antonio de São José – que governou o bispado do Maranhão entre os anos de 1756 e 1778 – para que substituísse clérigos de ruim procedimento em diversas localidades do bispado. O prelado, no entanto, optou em mantê-los nas paróquias. O governador se considerou afrontado com essa decisão, e o bispo reclamou de usurpação de jurisdição. Numa dessas discussões, o prelado excomungou o governador, acusando-o de ser perseguidor da Igreja.

Para entender um pouco esse cenário de conflitos latentes é necessário recorrer à documentação do Arquivo Histórico Ultramarino, já que especialmente para esse período há poucos processos no Auditório Eclesiástico do Maranhão. Isso ocorre notadamente para a década de 1770, para a qual curio­samente não há processos de apelações para o Tribunal Régio. Embora se pudesse supor que foram anos tranquilos para a administração eclesiástica, uma série de cartas e reclamações enviadas para a metrópole pelos governadores eclesiásticos, padres Filipe Camelo de Brito e João Duarte da Costa, preenchem essa lacuna e provam o contrário.

Eles assumiram essa função depois que o bispo d. Fr. Antonio de São José foi chamado a regressar ao reino, em 18 de julho de 1766, em razão dos cons­tantes desentendimentos com os governadores. Os conflitos ocorriam porque as autoridades civis envolviam-se em questões que não pertenciam à sua alçada, no que dizia respeito ao julgamento tanto de clérigos quanto de leigos. Os cônegos pediam o real amparo para a resolução dessas questões e, principalmente, pediam que a sua jurisdição fosse respeitada. As queixas, contudo, continuaram. No ano de 1772, os dois padres enviaram carta para a Metrópole reclamando que

procurando por quanto nos he possível, o serviço de Deos e receber o Real agrado de V. Mage.: porem como o Régio Tribunal da Coroa desta Cidade de algum modo nos tem coarctado a jurisdição ecclesiastica de tal sorte que nos he dificultozo uzar della; pois as partes de qualquer couza, despacho, ou Sentença sem se lhe denegar os meios ordinários de se recorrer a superiores Ecclesiasticos, formão cazos de recursos para o dito Régio Tribunal da Coroa de V. Mage onde comumente são providos.20 20 AHU, CU, CM, doc. 4480, fl. s/n.

Em carta enviada quase duas décadas antes, em 1756, ao rei d. José já se demonstrava a preocupação de esclarecer como deveria ser o funcionamento do tribunal secular no Maranhão e como se deveria proceder nas causas e recursos que do Juízo Eclesiástico se interpunham para o Juízo da Coroa. A missiva dava conta de que o Conselho Ultramarino foi informado pelo desembargador e juiz de fora do Maranhão, Gaspar Gonçalves dos Reis, "de que para tomar conhecimento das cauzas de Recursos que do Juízo Ecclesiástico se interpoem para o da Coroa de V. Magestade" havia "naquela cidade hum que se forma do Ouvidor, e dous Adjuntos, hum Ecclesiastico, e Secular outro, o qual hera hum leigo pela falta de Letrados".

O documento ocupava-se ainda de esclarecer que a lei de 19 de fevereiro de 1752 objetivava que, para os territórios de Maranhão e Pará, as causas e recursos fossem resolvidos "na Relasão respectiva daquelle destricto aonde se prezume se fará justissa, ezcusandose assim as dilatadas demoras", isso porque "as comarcas das duas capitanias do Pará e do Maranhão ficam em grande distancia da Relasão desta Corte".21 21 AHU, CU, CM, doc. 3660. Dinamizava-se, assim, toda uma estrutura judiciária que ficava mais independente do centro de poder metropolitano, e minimizavam-se as despesas das partes envolvidas.

O desfecho dessas alterações foi o aumento da autonomia de poder dos juízes seculares. Mais de 20 anos depois dessa primeira carta, foi no governo de Mello e Póvoas que se deu a criação da Junta das Justiças do Maranhão. Em carta de 1775, Mello e Póvoas descreveu a necessidade de se criarem mecanismos para dinamizar a resolução de contendas, mas só em 1777 seu pedido foi atendido por meio de Carta Régia.22 22 Arquivo Público do Estado do Maranhão. Retratos do Maranhão colonial: Correspondências de Joaquim de Mello e Póvoas, governador e capitão-general do Maranhão (1771-1778). São Luís: Ed. SECMA, 2009. p.241 e 281, respectivamente. Seu objetivo era solucionar um problema antigo, pois, quando um ministro eclesiástico não obedecia às determinações do Juízo da Coroa, era obrigado a embarcar para Portugal no primeiro navio para resolver a contenda no Desembargo do Paço. A Junta das Justiças, entretanto, mudou esse cenário. Tal Junta era presidida pelo ouvidor, que contava com um juiz de fora e um advogado ou jurista como adjuntos para que os recursos fossem resolvidos com maior brevidade.

A criação da Junta das Justiças no Maranhão representou, sem dúvida, uma vitória da justiça secular que, amparada num tribunal com maior liberdade para resolver contendas que antes eram enviadas para a Corte, tornou-se um cenário de grandes conflitos com os agentes da justiça eclesiástica. Não que antes esse conflito não existisse, mas a possibilidade de julgar no próprio território maranhense e por ouvidores e agentes régios que diretamente lidavam com os prelados e os eclesiásticos deu tons mais sérios a conflitos que antes demorariam anos para encontrar soluções do outro lado do Atlântico. A criação da Junta das Justiças no Maranhão justifica, dessa feita, o aumento do número de processos do Auditório Eclesiástico do Maranhão no período posterior, e da consolidação de medidas em favor do poder real que vinham sendo elaboradas desde a época pombalina.

Além de todas as contendas já vistas, houve casos de usurpação de jurisdição dos bispos do Maranhão em que padres foram julgados diretamente pela justiça secular sem que seus prelados fossem consultados. Exemplo disso foram os processos em que se envolveu o padre José de Sousa Machado em 1759. Ele divulgou uma falsa história de que retirava ouro em arroubas nos sertões do Iguará, na fazenda dos Angicos. O governador, Gonçalo Pereira Lobato de Sousa, mandou para lá muitas expedições que custaram vultosas despesas para os cofres de Sua Majestade. Como nada foi encontrado, o clérigo procurou o bispo, ainda d. Fr. Antonio de Pádua, para queixar-se dos excessos do agente secular que já havia mandado elaborar um sumário contra ele sem as ordens do prelado.

Bispo e governador não chegaram a um consenso, e o rompimento foi inevitável. O governador, que tinha mandado prender o padre, teve de entregá-lo à jurisdição eclesiástica. O prelado, entretanto, recebera nova ordem em 19 de abril de 1759 para entregar o clérigo "sedicioso, revoltozo e, perturbador da paz" ao foro secular e remetê-lo "no primeiro Navio que sair desse porto para o de Lisboa".23 23 AHU, CU, CM, doc. 3817 e doc. 3813, respectivamente. No acervo do Arquivo Histórico Ultramarino constam acerca do caso os seguintes documentos: 3804, 3805, 3807, 3813, 3817, 3827, 3866, 3884. No acervo do juízo eclesiástico não foi possível localizar nenhum registro sobre a questão, mas o padre José de Sousa Machado já tinha sido processado no foro eclesiástico. No mesmo ano da contenda sobre o falso eldorado, 1759, o mesmo padre foi processado porque devia 5 mil cruzados e 33 mil réis ao Capitão José da Silva Costa. Arquivo Público do Estado do Maranhão (doravante, APEM), Feitos Cíveis de Assinação de Dez Dias, doc. 2572. O prelado reclamou novamente ao rei dizendo que "não fizerao cazo da Jurisdição Ecclesiástica, das censuras da Igreja e dos dogmas da Religião". Mas o clérigo não era considerado apenas um inimigo da Igreja e sim, do rei de Portugal.

Outro que foi julgado e preso pelas autoridades civis foi o padre José Afonso. Em 1798 ele foi acusado em Oeiras por formar "conventículos e formular desordens" contra o governador do Piauí, d. João de Amorim Pereira. O reverendo era acusado de descompor e ultrajar os oficiais públicos, desrespeitar o governador e criar transtornos à paz pública. O padre apelou para o Tribunal Episcopal alegando que o que se via era "hum Ministro leigo e de leigos, ellevado sobre os Sagrados dos ditos Canones, e pertendendo arrastar indireitamente a hum Ecclesiastico, que goza do privilegio de Foro, e do Canon, para o seu Tribunal". O clérigo requeria que fosse acudido por "seu próprio e legitimo superior, em cujo Tribunal deveria ser ouvido e convencido" para que "senão meta a foice na seara alhêa... dandose a César o que he de César, a Deos o que he de Deos".24 24 APEM, Autuamentos de Ofício, doc. 5287, fl. s/n.

Os padres do Maranhão costumavam demonstrar sua insatisfação com o desrespeito de sua jurisdição pelos funcionários do Tribunal da Coroa escrevendo ao reino. Por essas cartas é possível contemplar questões que não deixaram indícios nos processos do Auditório Eclesiástico. Exemplo disso é o relato que enviaram a Martinho de Melo e Castro, o secretário de Estado da Marinha e Ultramar, no ano de 1772, os cônegos João Duarte da Costa e José Marinho Sampaio, sobre os obstáculos que vinham encontrando na tentativa de administração do bispado no período de vacância. Queixavam-se de já terem colocado

na presença de V. Mage alguns casos dos quais consta, como o Dr. Ouvidor desta Capitania com o pretexto de conhecer por meyo de recurso para o Régio Tribunal da Coroa de todos os nossos procedimentos, nos tem posto nos apertados termos de não podermos exercitar a jurisdição Ecclesiastica, nem administrar as partes a justiça que devemos.

Os cônegos contaram que tudo começara porque o Cabido mandou passar provisão de moço do coro a José Miguel dos Santos. Depois de meses, um dos candidatos à função que tinha perdido a disputa entrou com recurso ao Juízo da Coroa e dele recebeu provimento. A questão alongou-se e o Cabido teve que remeter os "autos principaes a Real Meza do Dezembargo do Paço". O governador envolveu-se também na questão em favor do juízo de El Rei. Os cônegos concluíram a missiva dizendo que

para a felicidade de huma Republica condus muito haver boa união entre os que a governam assim, no espiritual, como no temporal, e que raras vezes há discórdias entre estes, q' logo senão sigao escândalos no Povo; nós com esta concideração por obviarmos toda a occaziaõ de descenções, temos fechado os olhos a muitas couzas, em que se intromette o Governador pertencentes a jurisdição Ecclesiastica.25 25 AHU, CU, CM, doc. 4511, fl. s/n.

Os cônegos pediam o real amparo para a resolução dessas questões e, principalmente, que a sua jurisdição fosse respeitada. As queixas, contudo, continuaram. E os ministros eclesiásticos não estavam exagerando. Nos processos interpostos do Juízo Eclesiástico para o Juízo da Coroa o que se observou, via de regra, foi que o apelante quase sempre recebeu deferimento de sua súplica. Especialmente quando o caso envolvia as altas hierarquias – notadamente bispos, vigários-gerais e o Cabido – o parecer da justiça secular era contrário ao que tinham determinado as autoridades eclesiásticas. Vitória sempre certa dos ministros do rei.

As denúncias ao poder secular ocorriam especialmente quando os envolvidos estavam no topo da hierarquia do poder eclesiástico, especialmente em se tratando de vigários-gerais. Isso possivelmente ocorria porque os réus tinham certa dificuldade de denunciar e processar os vigários-gerais nos tribunais episcopais onde eles eram os próprios juízes. Dois bons exemplos são as queixas que chegaram ao reino contra o cônego João Maria da Luz Costa, uma por sevícias a um escravo e por não querer libertá-lo; outra, por concubinato com uma mulher casada.26 26 AHU, CU, CM, doc. 8642, fl. s/n e doc. 6562, respectivamente. Inácio Luis Domingos contou que ainda tentou reatar o casamento, mas Josefa estava irredutível. Separaram-se e ele perdeu os seus bens. Requeria que Sua Majestade lhe amparasse e mandasse restituir sua posse. Meses depois, o mesmo Inácio escreveu novamente à d. Maria I pedindo que alguma autoridade eclesiástica desse prosseguimento à sua queixa contra o vigário-geral. AHU, CU, CM, doc. 6639, fl. s/n.

Alguns clérigos incorrigíveis e que já tinham sido denunciados no foro eclesiástico também foram denunciados no juízo secular. O padre Thomás Aires de Figueiredo é dos melhores exemplos. Clérigo contumaz e processado pelo menos cinco vezes no Tribunal Episcopal do Maranhão, ele também foi um dos denunciados aos funcionários régios. O ouvidor João da Cruz Diniz Pinheiro escreveu ao reino, em 1752, relatando que o padre Thomás era "sogeito de perversos custumes, que ampara e protege toda a qualidade de homens malévolos".

No ano seguinte, as confusões engendradas pelo padre Thomás foram matéria de outra carta, agora do ouvidor e desembargador Manuel Sarmento, que exigia providências para pronta averiguação dos crimes que aquele padre teria cometido em Aldeias Altas. O ouvidor contava a Diogo de Mendonça Corte Real, o secretário de Estado e Ultramar, que Thomás era "mau clérigo", que tinha "concorrido para trez, ou quatro mortes" e que já tinha sido por isso incriminado em duas devassas porque vinha procedendo "com dispotismos nos certoens onde tem vivido, como mau pastor".27 27 AHU, CU, CM, doc. 3312 e doc. 3395, respectivamente.

Outro exemplo de como esses conflitos podiam chegar a situações extremas é o processo movido na Inquisição de Lisboa contra o frei Cosme Damião da Costa Medeiros, em 1791. Embora fosse acusado de crimes de alçada inquisitorial, como o sigilismo e a solicitação em confessionário, frei Cosme disse aos inquisidores que o real motivo das acusações que levantaram contra ele foram, dentre outras, as desavenças com o então vigário-geral, padre João Maria da Luz Costa. Tudo teria começado anos antes quando, num domingo de Páscoa, tinha feito a homilia na capela da igreja do Desterro.

Segundo contou frei Cosme, o sermão tratava da fuga de Nossa Senhora e, segundo ele, "a Doutrina do dito sermão foi toda radicada na virtude da Santa Obediencia que a mesma Senhora praticara na sua fuga e sem animo algum mais do que o de promover a todos os seus ouvintes que imitassem a mesma senhora em tão soblime virtude". O sermão sobre a obediência, entretanto, lhe causou muitos transtornos exatamente porque foi confundido com desobediência. O vigário-geral estava presente e não gostou do que foi proferido pelo frei Cosme já que

hum dos ouvintes era o Juiz de Fora daquela cidade Antonio Pereira dos Santos, do qual era innimigo o dito João Maria o governador do Bispado, e isto pelos recursos da Coroa, em que não obtinha provimento chegando a proferir tinha convidado o dito ministro para o ouvir e na presença delle proclamar pella observância da Santa virtude da obediência, desconfiando que elle reo fizera huma sátira ao dito João Maria, e ao bispo do Maranhão sendo somente a pura verdade que elle reo não declarara pessoa alguma em particular no dito sermão e somente dissera que todos absolutamente, e athe as pessoas sagradas devião obedecer aos principais soberanos pois o serem da Tribo de Levi não os exemia da qualidade de vassalos.28 28 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, proc. 14880, fl. 40 v. e 39, respectivamente.

Estabeleceu-se um novo conflito entre o governo eclesiástico e o governo secular no bispado do Maranhão. Frei Cosme era particular amigo do vigário de Oeiras, Dionísio José de Aguiar – já aqui citado e que criara problemas anos antes exatamente por recorrer ao Juízo da Coroa e desafiar o bispo –, bem como do próprio juiz de fora de São Luís. É certo que isso não deve ter agradado ao vigário-geral e aos defensores da soberania de poder e dos privilégios eclesiásticos. A perseguição que a partir dali teria lugar deveria ser considerada como pedagógica e serviria de exemplo àqueles que buscavam amparo no poder real em detrimento do respeito que deviam ao prelado.

Como disse o próprio frei Cosme no seu depoimento, àquela época já tinham sido declaradas as temporalidades contra o bispo "por não cumprir os provimentos da Junta da Coroa nas cauzas dos recursos". Em virtude desse sermão, o cônego lhe suspendeu do exercício das ordens ali mesmo na sacristia depois da missa e do polêmico sermão da obediência. Uma das testemunhas do caso não usou de meias palavras para ligar os fatos. Sobre a causa dos desentendimentos entre o frei e o vigário-geral, disse que

talves seria alguma indisposição, com que o mesmo Frei Cosme Damião se achava contra o reverendo João Maria da Luz Costa Vigário Geral daquelle bispado, que tinha sido Juiz Comissário da Devassa que por ordem do Excellentissimo bispo se avia tirado contra o Vigário da Cidade de Oeiras, cuja devassa deu motivo ao recurso, que ocasionou as temporalidades.

A atitude que o frei tomou depois que lhe foram confiscadas as ordens delimitou ainda mais os lados do conflito. Ele disse que ainda tentou apelar da decisão no próprio Auditório Eclesiástico, mas ao mandar entregar o requerimento ao vigário-geral, este teria dito na frente de algumas pessoas que ele metesse aquele papel "em hua parte que a modéstia fas calar". Restou assim apelar para o Tribunal da Coroa. Segundo suas próprias palavras, depois daquela atitude "foi então, que se ingrosou mais a rayva, e a calumnia".29 29 Idem, fl. 47, fl 47 v, fl 153 v. e fl. 83, respectivamente. Levando a causa para a Inquisição de Lisboa, o vigário-geral do Maranhão poderia concretizar uma punição que não fora possível contra o padre Dionísio José de Aguiar, anos antes, como aqui demonstrei, e até mesmo contra o pró­prio Tribunal da Coroa que, na alçada inquisitorial, não poderia proteger o frei Cosme como fizera antes com o pároco de Oeiras.

Os relatos até agora descritos demonstram que o cenário de rivalidades foi constante durante todo o século XVIII, notadamente a partir da sua se­gunda metade. Em que pese o direito ao foro privilegiado e a insistente defesa que os prelados e vigários-gerais tentavam fazer das suas isenções e imunidades, não se pode negligenciar a força que o padroado régio exercia nas instâncias do poder eclesiástico. A isso se aliava o sempre anódino e indefinido limite entre os dois foros que era, como demonstrei, assunto de discussão e contendas no reino português havia séculos.

Desde queixas de mau comportamento de clérigos até processos contra eles que não passaram pelo Auditório Eclesiástico, as relações que tiveram lugar entre o Juízo da Coroa e o Tribunal Episcopal do Maranhão eram quase sempre conflitantes. O que, aliás, devia ser comum a outras regiões na mesma época. A superposição ou conflitos de jurisdições entre os foros secular e eclesiástico não dão prova de que a administração da justiça era confusa ou desorganizada. Explicita, isso sim, a multiplicação de instâncias, com suas ramificações mais ou menos autônomas, típicas do exercício do poder no Antigo Regime, fosse aquém ou além-mar.

Na colônia, onde os oficiais régios e os administradores dos bispados em sedes vacantes ficavam frente a frente, além de distantes de seus superiores, tudo poderia ocorrer. Isso porque onde havia um oficial eclesiástico a tentar exercer sua jurisdição, havia certamente um secular a tentar imiscuir-se nas suas matérias, e vice-versa. E o socorro de ambos era recorrer ao monarca para tentar solucionar as contendas. Em período de maturação das instituições jurídicas, de padroado régio, de regalismo, de jansenismo etc., não se podia esperar nada diferente. Esses eram os espaços onde rivalidades e contendas pessoais ganhavam força, onde poder temporal e poder espiritual travavam luta constante para se determinar qual deles deveria prevalecer.

NOTAS

Artigo recebido em 27 de março de 2012.

Aprovado em 22 de maio de 2012.

  • 1 Em maio de 1503 encerrou-se uma grande controvérsia em que o papa Alexandre VI autorizava o núncio a tomar posse do arcebispado de Braga em nome do cardeal de Alpedrinha. O breve Cum te in praesentia garantia ainda que o rei de Portugal, d. Manuel I, poderia escolher quem quisesse para ocupar o mesmo arcebispado na sua próxima vacatura. A partir desse caso, os bispos portugueses passaram a ser designados pelo rei e não mais providos em Roma pelo papa. (PAIVA, José Pedro. Os Bispos de Portugal e do Império (1495-1777) 1.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p.42. A esse respeito consultar ainda RUBERT, Arlindo. A Igreja no Brasil Santa Maria (RS): Pallotti, 1981-1993. v.l, p.48-49.
  • 2 BOXER, Charles. A Igreja e a expansão ibérica (1400-1770). Lisboa: Ed. 70, 1978. p.99-100.
  • 3 Acerca dessa soberania do rei, Antonio Vanguerve Cabral afirma que "o Principe, que não conhece superior, pode dar perdão aos reos criminosos". Isso se justificava, segundo Cabral, "porque o Principe he Senhor absoluto no poder entre seus vassalos, e também Senhor universal de todo o Reyno". CABRAL, Antonio Vanguerve. Epilogo juridico de varios casos civeis e crimes concernentes ao especulativo e practico controvertidos, disputados, e decididos a maior parte delles no Supremo Tribunal da Corte, & Casa de Suplicação com humas insignes annotaçoens à Ley novíssima da proibição das facas, & mais armas promulgada em 4 de Abril de 1719. Lisboa: Antonio Pedrozo Galram, 1729. p.128.
  • 4 CASTRO, Gabriel Pereira de. Monomachia sobre as concórdias que fizeram os reis com os prelados de Portugal nas duvidas da jurisdição eclesiástica e temporal 1.ed. Lisboa: José Francisco Mendes, 1638. p.2.
  • 5
    5 Ibidem, p.8-10 e p.54, respectivamente. Castro posicionou-se em defesa do poder real. No entender desse autor, os eclesiásticos também poderiam pedir o socorro real caso se considerassem injustiçados pelo poder exercido pelos seus prelados e mais instâncias de apelação. Além disso, acreditava que quando os reis se valiam do seu poder para proteger os súditos das arbitrariedades da Igreja não ofendiam a liberdade e isenção dela, muito menos usurpavam sua jurisdição.
  • 6 CASTRO, Gabriel Pereira de. De manu regia tractatus: prima [-secunda] pars: in quo, omnium legum regiarum (quibus Regi Portugalliae invictissimo in causis ecclesiasticis cognitio permissa est) ex jure, privilegio, consuetudine, seu concordia, sensus, & vera decidendi ratio aperitur... Lisboa: Petrum Craesbeeck Regium Typographum, 1622. pt I, § 6, 7 e 8.
  • 7 TORGAL, Luis Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração Coimbra: Universidade de Coimbra, 1982. v.II, respectivamente p.53-54 e 54-63.
  • 8 LÓPEZ, Juan Luis. Historia legal de la Bula llamada "in Coena Domini" dividida en tres partes en que se refieren su origen, su aumento, y su estado... Madrid: En la imprenta de D. Gabriel Ramirez, 1768. p.xii e xiii.
  • 9 Apud SILVA, D. Francisco de Paula e. Apontamentos para a História eclesiástica do Maranhão Bahia: Tipografia de São Francisco, 1922. p.86 e 87, respectivamente.
  • 10 CASTRO, Gabriel Pereira de. Monomachia sobre as concórdias, 1638. p.19-20.
  • 11 MARCOCCI, Giuseppe. I custodi dell'ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Leteratura, 2004. p.173-174. As constituições diocesanas passaram, destarte, a ter muito mais abrangência. Não mais se preocupavam com questões limitadas e pontuais, mas tornaram-se verdadeiros códigos normativos com preocupações pedagógicas como a proliferação da doutrina católica, além, é claro, de estabelecer as penas e delitos que competiam ao foro do prelado. Extrapolavam, dessa feita, as preocupações com os bens da Igreja e com seu clero, para tratar abrangentemente dos variados aspectos da vida da diocese dando especial atenção aos sacramentos, ao ensino da doutrina, ao funcionamento das instituições eclesiais; à valorização da Igreja e da fé como meios de salvação da alma intensificando o controle sobre o comportamento de leigos e eclesiásticos através de uma rigorosa política de Visitas Pastorais, por exemplo; ao funcionamento da máquina burocrática das dioceses bem como de seu aparato judicial, dentre outras. A esse respeito consultar: PAIVA, José Pedro. Constituições Diocesanas.
  • In: AZEVEDO, Carlos Moreira de (Dir.) Dicionário de História Religiosa de Portugal v.C-I. Lisboa: Círculo de Leitores, 2000. p.9-15.
  • 12 Os espólios documentais dos tribunais episcopais foram destruídos ou estão na posse de arquivos eclesiásticos que não permitem acesso aos pesquisadores. Até há pouco tempo o que se sabia sobre seu funcionamento era apenas o que estava contido nos regimentos que os regulamentavam. O acervo do Maranhão é, atualmente, o único e maior conjunto de documentos conhecidos sobre tribunais desse tipo liberado para consulta. São impressionantes 429 processos cíveis e crimes contra leigos e clérigos. Tais documentos serviram de base para minhas pesquisas de mestrado e doutoramento, a saber: MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Sacrílegas famílias: conjugalidades clericais no bispado do Maranhão no século XVIII. Dissertação (Mestrado em História) Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense. Niterói (RJ), 2007; e Parochos imperfeitos: Justiça Eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. Tese (Doutorado em História) Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense. Niterói (RJ), 2011.
  • 13Constituiçoens primeiras do Arcebispado da Bahia feitas, e ordenadas pelo Illustrissimo e Reverendissimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do dito arcebispado, e do Conselho de Sua Magestade, propostas, e aceitas em o Synodo Diecesano, que o dito Senhor celebrou em 12 de Junho do anno de 1707 Lisboa: na Officina de Miguel Rodrigues, 1764. Livro IV, tit I, n. 639, fl. 248. Recentemente as Constituições foram republicadas: VIDE, Sebastião Monteiro; FEITLER, Bruno; SALES SOUZA, E. Constituições primeiras do arcebispado da Bahia São Paulo: Edusp, 2010. v.1. 920p.
  • 14Codigo Philippino ou Ordenaçõens e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I. 14.ed. Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870. Livro I, tit X, p.34.
  • 15 Arquivo Histórico Ultramarino (doravante AHU), Conselho Ultramarino (doravante CU), Capitania do Maranhão (doravante CM), doc 5828, fl. 25; fl. 2 v e fl 3, respectivamente.
  • 16 Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (doravante IHGB), Arq 1. 1. 5, fl 314 v.
  • 17 AHU, CU, CM, doc 5708, fl. s/n, fl. 29, 32 e 38 v, respectivamente.
  • 18 A esse respeito consultar ainda: CASTRO, Zília Osório. O Regalismo em Portugal: Antonio Pereira de Figueiredo. Cultura História e Filosofia, v.I, 1987, p.360; e CATROGA, Fernando. Secularização e laicidade: uma perspectiva histórica e global.
  • Revista de História das Ideias, v.25, p.76-77, 2004.
  • 19 René Taveneaux demonstra o quão complexa pode ser a tarefa de definir o jansenismo. A influência do espaço, dos indivíduos e do tempo faz que esse conceito seja de difícil enquadramento. O autor sugere que se opte pelo termo 'jansenismos', no plural. Assim evita-se o risco de uniformização. TAVENEAUX, René. La vie quotidienne des Jansenistes aux XVII et XVIII siecles Paris: Hachette, 1985. p.9-11. Obra de referência sobre a questão do jansenismo em Portugal é: SOUZA, Evergton Sales. Jansénisme et réforme de l'Eglise dans l'Empire Portugais (1640 à 1790) Paris: Gulbenkian, 2004.
  • 20 AHU, CU, CM, doc. 4480, fl. s/n.
  • 21 AHU, CU, CM, doc. 3660.
  • 22 Arquivo Público do Estado do Maranhão. Retratos do Maranhão colonial: Correspondências de Joaquim de Mello e Póvoas, governador e capitão-general do Maranhão (1771-1778). São Luís: Ed. SECMA, 2009. p.241 e 281, respectivamente.
  • 23 AHU, CU, CM, doc. 3817 e doc. 3813, respectivamente. No acervo do Arquivo Histórico Ultramarino constam acerca do caso os seguintes documentos: 3804, 3805, 3807, 3813, 3817, 3827, 3866, 3884. No acervo do juízo eclesiástico não foi possível localizar nenhum registro sobre a questão, mas o padre José de Sousa Machado já tinha sido processado no foro eclesiástico. No mesmo ano da contenda sobre o falso eldorado, 1759, o mesmo padre foi processado porque devia 5 mil cruzados e 33 mil réis ao Capitão José da Silva Costa. Arquivo Público do Estado do Maranhão (doravante, APEM), Feitos Cíveis de Assinação de Dez Dias, doc. 2572.
  • 24 APEM, Autuamentos de Ofício, doc. 5287, fl. s/n.
  • 25 AHU, CU, CM, doc. 4511, fl. s/n.
  • 26 AHU, CU, CM, doc. 8642, fl. s/n e doc. 6562, respectivamente. Inácio Luis Domingos contou que ainda tentou reatar o casamento, mas Josefa estava irredutível. Separaram-se e ele perdeu os seus bens. Requeria que Sua Majestade lhe amparasse e mandasse restituir sua posse. Meses depois, o mesmo Inácio escreveu novamente à d. Maria I pedindo que alguma autoridade eclesiástica desse prosseguimento à sua queixa contra o vigário-geral. AHU, CU, CM, doc. 6639, fl. s/n.
  • 27 AHU, CU, CM, doc. 3312 e doc. 3395, respectivamente.
  • 28 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, proc. 14880, fl. 40 v. e 39, respectivamente.
  • 29 Idem, fl. 47, fl 47 v, fl 153 v. e fl. 83, respectivamente.
  • 1
    Em maio de 1503 encerrou-se uma grande controvérsia em que o papa Alexandre VI autorizava o núncio a tomar posse do arcebispado de Braga em nome do cardeal de Alpedrinha. O breve
    Cum te in praesentia garantia ainda que o rei de Portugal, d. Manuel I, poderia escolher quem quisesse para ocupar o mesmo arcebispado na sua próxima vacatura. A partir desse caso, os bispos portugueses passaram a ser designados pelo rei e não mais providos em Roma pelo papa. (PAIVA, José Pedro.
    Os Bispos de Portugal e do Império (1495-1777). 1.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p.42. A esse respeito consultar ainda RUBERT, Arlindo.
    A Igreja no Brasil. Santa Maria (RS): Pallotti, 1981-1993. v.l, p.48-49.
  • 2
    BOXER, Charles.
    A Igreja e a expansão ibérica (1400-1770). Lisboa: Ed. 70, 1978. p.99-100.
  • 3
    Acerca dessa soberania do rei, Antonio Vanguerve Cabral afirma que "o Principe, que não conhece superior, pode dar perdão aos reos criminosos". Isso se justificava, segundo Cabral, "porque o Principe he Senhor absoluto no poder entre seus vassalos, e também Senhor universal de todo o Reyno". CABRAL, Antonio Vanguerve.
    Epilogo juridico de varios casos civeis e crimes concernentes ao especulativo e practico controvertidos, disputados, e decididos a maior parte delles no Supremo Tribunal da Corte, & Casa de Suplicação com humas insignes annotaçoens à Ley novíssima da proibição das facas, & mais armas promulgada em 4 de Abril de 1719. Lisboa: Antonio Pedrozo Galram, 1729. p.128.
  • 4
    CASTRO, Gabriel Pereira de.
    Monomachia sobre as concórdias que fizeram os reis com os prelados de Portugal nas duvidas da jurisdição eclesiástica e temporal. 1.ed. Lisboa: José Francisco Mendes, 1638. p.2.
  • 5
    Ibidem, p.8-10 e p.54, respectivamente. Castro posicionou-se em defesa do poder real. No entender desse autor, os eclesiásticos também poderiam pedir o socorro real caso se considerassem injustiçados pelo poder exercido pelos seus prelados e mais instâncias de apelação. Além disso, acreditava que quando os reis se valiam do seu poder para proteger os súditos das arbitrariedades da Igreja não ofendiam a liberdade e isenção dela, muito menos usurpavam sua jurisdição.
  • 6
    CASTRO, Gabriel Pereira de.
    De manu regia tractatus: prima [-secunda] pars: in quo, omnium legum regiarum (quibus Regi Portugalliae invictissimo in causis ecclesiasticis cognitio permissa est) ex jure, privilegio, consuetudine, seu concordia, sensus, & vera decidendi ratio aperitur... Lisboa: Petrum Craesbeeck Regium Typographum, 1622. pt I, § 6, 7 e 8.
  • 7
    TORGAL, Luis Reis.
    Ideologia política e teoria do Estado na Restauração. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1982. v.II, respectivamente p.53-54 e 54-63.
  • 8
    LÓPEZ, Juan Luis.
    Historia legal de la Bula llamada "in Coena Domini" dividida en tres partes en que se refieren su origen, su aumento, y su estado... Madrid: En la imprenta de D. Gabriel Ramirez, 1768. p.xii e xiii.
  • 9
    Apud SILVA, D. Francisco de Paula e.
    Apontamentos para a História eclesiástica do Maranhão. Bahia: Tipografia de São Francisco, 1922. p.86 e 87, respectivamente.
  • 10
    CASTRO, Gabriel Pereira de.
    Monomachia sobre as concórdias, 1638. p.19-20.
  • 11
    MARCOCCI, Giuseppe.
    I custodi dell'ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Leteratura, 2004. p.173-174. As constituições diocesanas passaram, destarte, a ter muito mais abrangência. Não mais se preocupavam com questões limitadas e pontuais, mas tornaram-se verdadeiros códigos normativos com preocupações pedagógicas como a proliferação da doutrina católica, além, é claro, de estabelecer as penas e delitos que competiam ao foro do prelado. Extrapolavam, dessa feita, as preocupações com os bens da Igreja e com seu clero, para tratar abrangentemente dos variados aspectos da vida da diocese dando especial atenção aos sacramentos, ao ensino da doutrina, ao funcionamento das instituições eclesiais; à valorização da Igreja e da fé como meios de salvação da alma – intensificando o controle sobre o comportamento de leigos e eclesiásticos através de uma rigorosa política de Visitas Pastorais, por exemplo; ao funcionamento da máquina burocrática das dioceses bem como de seu aparato judicial, dentre outras. A esse respeito consultar: PAIVA, José Pedro. Constituições Diocesanas. In: AZEVEDO, Carlos Moreira de (Dir.)
    Dicionário de História Religiosa de Portugal. v.C-I. Lisboa: Círculo de Leitores, 2000. p.9-15.
  • 12
    Os espólios documentais dos tribunais episcopais foram destruídos ou estão na posse de arquivos eclesiásticos que não permitem acesso aos pesquisadores. Até há pouco tempo o que se sabia sobre seu funcionamento era apenas o que estava contido nos regimentos que os regulamentavam. O acervo do Maranhão é, atualmente, o único e maior conjunto de documentos conhecidos sobre tribunais desse tipo liberado para consulta. São impressionantes 429 processos cíveis e crimes contra leigos e clérigos. Tais documentos serviram de base para minhas pesquisas de mestrado e doutoramento, a saber: MENDONÇA, Pollyanna Gouveia.
    Sacrílegas famílias: conjugalidades clericais no bispado do Maranhão no século XVIII. Dissertação (Mestrado em História) – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense. Niterói (RJ), 2007; e
    Parochos imperfeitos: Justiça Eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. Tese (Doutorado em História) – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense. Niterói (RJ), 2011.
  • 13
    Constituiçoens primeiras do Arcebispado da Bahia feitas, e ordenadas pelo Illustrissimo e Reverendissimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do dito arcebispado, e do Conselho de Sua Magestade, propostas, e aceitas em o Synodo Diecesano, que o dito Senhor celebrou em 12 de Junho do anno de 1707. Lisboa: na Officina de Miguel Rodrigues, 1764. Livro IV, tit I, n. 639, fl. 248. Recentemente as Constituições foram republicadas: VIDE, Sebastião Monteiro; FEITLER, Bruno; SALES SOUZA, E.
    Constituições primeiras do arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. v.1. 920p.
  • 14
    Codigo Philippino ou Ordenaçõens e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I. 14.ed. Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870. Livro I, tit X, p.34.
  • 15
    Arquivo Histórico Ultramarino (doravante AHU), Conselho Ultramarino (doravante CU), Capitania do Maranhão (doravante CM), doc 5828, fl. 25; fl. 2 v e fl 3, respectivamente.
  • 16
    Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (doravante IHGB), Arq 1. 1. 5, fl 314 v.
  • 17
    AHU, CU, CM, doc 5708, fl. s/n, fl. 29, 32 e 38 v, respectivamente.
  • 18
    A esse respeito consultar ainda: CASTRO, Zília Osório. O Regalismo em Portugal: Antonio Pereira de Figueiredo.
    Cultura História e Filosofia, v.I, 1987, p.360; e CATROGA, Fernando. Secularização e laicidade: uma perspectiva histórica e global.
    Revista de História das Ideias, v.25, p.76-77, 2004.
  • 19
    René Taveneaux demonstra o quão complexa pode ser a tarefa de definir o jansenismo. A influência do espaço, dos indivíduos e do tempo faz que esse conceito seja de difícil enquadramento. O autor sugere que se opte pelo termo 'jansenismos', no plural. Assim evita-se o risco de uniformização. TAVENEAUX, René.
    La vie quotidienne des Jansenistes aux XVII et XVIII siecles. Paris: Hachette, 1985. p.9-11. Obra de referência sobre a questão do jansenismo em Portugal é: SOUZA, Evergton Sales.
    Jansénisme et réforme de l'Eglise dans l'Empire Portugais (1640 à 1790). Paris: Gulbenkian, 2004.
  • 20
    AHU, CU, CM, doc. 4480, fl. s/n.
  • 21
    AHU, CU, CM, doc. 3660.
  • 22
    Arquivo Público do Estado do Maranhão.
    Retratos do Maranhão colonial: Correspondências de Joaquim de Mello e Póvoas, governador e capitão-general do Maranhão (1771-1778). São Luís: Ed. SECMA, 2009. p.241 e 281, respectivamente.
  • 23
    AHU, CU, CM, doc. 3817 e doc. 3813, respectivamente. No acervo do Arquivo Histórico Ultramarino constam acerca do caso os seguintes documentos: 3804, 3805, 3807, 3813, 3817, 3827, 3866, 3884. No acervo do juízo eclesiástico não foi possível localizar nenhum registro sobre a questão, mas o padre José de Sousa Machado já tinha sido processado no foro eclesiástico. No mesmo ano da contenda sobre o falso eldorado, 1759, o mesmo padre foi processado porque devia 5 mil cruzados e 33 mil réis ao Capitão José da Silva Costa. Arquivo Público do Estado do Maranhão (doravante, APEM), Feitos Cíveis de Assinação de Dez Dias, doc. 2572.
  • 24
    APEM, Autuamentos de Ofício, doc. 5287, fl. s/n.
  • 25
    AHU, CU, CM, doc. 4511, fl. s/n.
  • 26
    AHU, CU, CM, doc. 8642, fl. s/n e doc. 6562, respectivamente. Inácio Luis Domingos contou que ainda tentou reatar o casamento, mas Josefa estava irredutível. Separaram-se e ele perdeu os seus bens. Requeria que Sua Majestade lhe amparasse e mandasse restituir sua posse. Meses depois, o mesmo Inácio escreveu novamente à d. Maria I pedindo que alguma autoridade eclesiástica desse prosseguimento à sua queixa contra o vigário-geral. AHU, CU, CM, doc. 6639, fl. s/n.
  • 27
    AHU, CU, CM, doc. 3312 e doc. 3395, respectivamente.
  • 28
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, proc. 14880, fl. 40 v. e 39, respectivamente.
  • 29
    Idem, fl. 47, fl 47 v, fl 153 v. e fl. 83, respectivamente.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      28 Ago 2012
    • Data do Fascículo
      2012

    Histórico

    • Recebido
      27 Mar 2012
    • Aceito
      22 Maio 2012
    Associação Nacional de História - ANPUH Av. Professor Lineu Prestes, 338, Cidade Universitária, Caixa Postal 8105, 05508-900 São Paulo SP Brazil, Tel. / Fax: +55 11 3091-3047 - São Paulo - SP - Brazil
    E-mail: rbh@anpuh.org