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Sobre cadeias e coerção: experiências de trabalho no Centro-Sul do Brasil do século XIX

Resumos

Por meio de um fragmento da história de uma imigrante portuguesa estabelecida no Centro-Sul cafeeiro de meados do século XIX, o artigo pretende recuperar aspectos das experiências vivenciadas por trabalhadores juridicamente livres naquele contexto. Busca-se demonstrar os elementos coercitivos presentes nessas relações de trabalho, o papel desempenhado pelo poder público na restrição à autonomia dos trabalhadores, e as contradições e conflitos presentes no processo que se convencionou denominar "transição do trabalho escravo para o trabalho livre".

imigração; transição trabalho escravo; trabalho livre


Through a fragment of the history of a Portuguese immigrant settled in the south-central coffee region in the nineteenth century, this article intends to recover aspects of experiences of workers who were legally free in that context. It is intended here to demonstrate the coercive elements present in these labor relations, the role of the state in restricting worker autonomy, and the contradictions and conflicts present in the process conventionally called "the transition from slave labor to free labor".

immigration; transition slave labor; free labor


DOSSIÊ: TRABALHO E TRABALHADORES

Sobre cadeias e coerção: experiências de trabalho no Centro-Sul do Brasil do século XIX

On chains and coercion: labor experiences in south-central Brazil in the nineteenth century

Joseli Maria Nunes Mendonça

Universidade Federal do Paraná (UFPR), Departamento de História. Rua General Carneiro, 460 - Centro. 80050-160 - Curitiba - PR - Brasil. jmendon@uol.com.br

RESUMO

Por meio de um fragmento da história de uma imigrante portuguesa estabelecida no Centro-Sul cafeeiro de meados do século XIX, o artigo pretende recuperar aspectos das experiências vivenciadas por trabalhadores juridicamente livres naquele contexto. Busca-se demonstrar os elementos coercitivos presentes nessas relações de trabalho, o papel desempenhado pelo poder público na restrição à autonomia dos trabalhadores, e as contradições e conflitos presentes no processo que se convencionou denominar "transição do trabalho escravo para o trabalho livre".

Palavras-chave: imigração; transição trabalho escravo - trabalho livre.

ABSTRACT

Through a fragment of the history of a Portuguese immigrant settled in the south-central coffee region in the nineteenth century, this article intends to recover aspects of experiences of workers who were legally free in that context. It is intended here to demonstrate the coercive elements present in these labor relations, the role of the state in restricting worker autonomy, and the contradictions and conflicts present in the process conventionally called "the transition from slave labor to free labor".

Keywords: immigration; transition slave labor - free labor.

Em 14 de agosto de 1858, Teresa Soares assinava um contrato de trabalho com Bernardino José de Campos, que era advogado e também proprietário de uma padaria, anexa à sua casa, na cidade de Campinas (SP). O papel obrigava Teresa e os filhos "a servirem [ao patrão] em toda a qualidade de serviço doméstico próprio de criado". Pelas tarefas realizadas - cozinhar, lavar e passar - a mulher e seus dois filhos receberiam 21$000rs (21 mil réis) mensais. Teresa seria remunerada em 10$000rs; sua filha Bernardina Leopoldina, de 15 anos, receberia 6$000rs e Bernardino Soares, seu caçula, ganharia 5$000rs. Ela e os filhos - que curiosamente tinham o mesmo prenome do patrão - morariam na casa deste.1 1 Infração de contrato. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa. Centro de Memória da Unicamp - Tribunal Judiciário de Campinas (doravante: CMU-TJC), 1º Ofício, cx. 625, doc. 12811, 1858. Quando não houver indicação contrária, toda a narrativa estará baseada nesta fonte. Realizei uma análise desse mesmo processo em uma perspectiva diferente, destacando aspectos relacionados à condição feminina de Teresa, em comunicação apresentada no Seminário Internacional Fazendo Gênero 9, em 2010. Agradeço a Maria Luiza Andreazza (UFPR), Roseli Boschilia (UFPR), Maria da Conceição Pereira Ramos (Universidade do Porto) e Sidinalva Maria Santos Wawzyniak (UTP), pelas contribuições que fizeram naquela oportunidade. A pesquisa envolvida na elaboração do texto integra o projeto temático "Trabalhadores no Brasil: identidades, direitos e política (séculos XVII a XX)", desenvolvido no âmbito do Cecult, com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).

Além de Teresa, Bernardino tinha vários outros serviçais, ocupados na padaria ou nas lidas domésticas. Alguns eram trabalhadores livres, como Teresa; mas havia também escravas alugadas, como Catarina - uma africana de 58 anos - e Joana - de "quarenta e tantos" - , ambas cozinheiras.2 2 Defloramento. Autor: a Justiça. Réu: Bernardino José de Campos. CMU-TJC, 1º Ofício, cx. 625, doc. 12809, 1858. Não obstante alugar escravos, posteriormente Bernardino de Campos teria oportunidade de declarar que tinha deliberadamente se decidido a não mais utilizar-se de trabalhadores escravos porque, como disse, queria "acompanhar as ideias da época"; e também - este talvez um motivo que mereça mais crédito, dada a majoração do preço dos escravos após a cessação do tráfico em 1850 - "porque lhe [era] difícil empregar grandes somas em escravos para o serviço doméstico". Assim, "deixou de possuir os cativos que outrora lhe serviam e entendeu que devia ter criados que substituíssem o serviço escravo em sua casa". Com esse intuito, segundo ele, fez o tal contrato de trabalho com Teresa e seus dois filhos menores, naqueles meados de agosto de 1858.

Não obstante sua aposta no trabalho livre, entretanto, pouco mais de 2 meses depois Bernardino José de Campos, já bastante contrafeito com a criada, encaminhou ao Juízo de Paz de Campinas uma petição requisitando que ela fosse presa. Imediatamente o juiz determinou que assim se fizesse, e o oficial de justiça se encarregou de "prender a colona, entreg[ando-a] ao carcereiro da cadeia". Seus filhos foram colocados pelo juiz de órfãos sob a responsabilidade de alguém que, certamente, se utilizaria dos serviços deles em troca dos 'cuidados' prestados.

Assim, em 25 de outubro de 1858 estava na cadeia de Campinas, onde permaneceria por quase 2 anos, longe dos filhos.

Esse pequeno - mas dramático - fragmento da vida de Teresa e suas crianças enseja interpretações sobre o que se convencionou denominar a "transição do trabalho escravo para o trabalho livre", não somente no que diz respeito às "ideias da época", às quais se referiu Bernardino de Campos, mas também às experiências daqueles que viveram esse processo, bastante contraditório, no qual o trabalho livre se constituía por uma série de medidas coercitivas, levadas a cabo até mesmo pelo poder público - pela lei, pela Justiça.

TERESA E A CADEIA DAS DÍVIDAS

Teresa Soares e seus filhos eram portugueses de Vila Real, cidade do extremo norte do país, na região de Trás-os-Montes e Alto Douro. Não se pode precisar desde quando os três se encontravam no Brasil, mas possivelmente tivessem chegado entre 1855 e 1857. Ela havia sido casada, mas deixara Portugal sem o marido, por quem dizia ter sido abandonada. A condição de Teresa não seguia o padrão de transferência migratória, pois era mais comum que as mulheres se deslocassem na companhia de pais ou maridos.3 3 SCOTT, Ana Silvia Volpi. Migração portuguesa para São Paulo na segunda metade do século XIX - um estudo de caso. In: Encontro Nacional de Estudos de População, XV. Caxambu (MG), set. 2006. Disponível em: www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2006/docspdf/ABEP2006_481.pdf; Acesso em: 2 jun. 2011. Como observa Verena Stolcke, desde meados do século XIX, quando se iniciou a introdução de trabalhadores livres na agricultura de São Paulo, os cafeicultores preferiram contratar famílias, ao invés de indivíduos isolados. Os membros da família - mesmo as crianças, já aos 7 ou 8 anos - aumentavam a capacidade produtiva do grupo a preços bem inferiores aos de mercado. Além disso, esse tipo de contratação favorecia o exercício do controle e a manutenção da disciplina, 'enraizando' o trabalhador, estimulando-o a produzir e a manter-se na propriedade, desestimulando o 'nomadismo' que, como veremos, era um dos grandes problemas enfrentados por quem contratava trabalhadores.4 4 STOLCKE, Verena. Trabalho e moralidade familiar. In: GOMES, Flávio dos Santos; CUNHA, Olívia Maria Gomes (Org.). Quase cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2007. p.171-215. Talvez o fazendeiro Luiz Pinto de Souza Aranha, cafeicultor na vila do Amparo, próxima a Campinas, tenha levado em conta tais aspectos, ao contratar Teresa: mulheres e crianças podiam ser contratadas a preços muito abaixo da remuneração dos homens e eram eficazes em várias tarefas agrícolas; descasada e com dois filhos por criar, ela poderia estar ainda mais suscetível ao controle disciplinar exercido sobre os colonos. Como veremos, não acertou nas contas; ao menos não totalmente.

Na região em que Teresa e os filhos foram trabalhar, como indica Scott, concentrava-se a maioria dos núcleos de migrantes portugueses que, ao longo do século XIX, se instauraram na Província de São Paulo (Scott, 2006). Com efeito, desde o início dos anos 1840, Nicolau Pereira de Campos Vergueiro engajava emigrantes na região do Minho e os trazia para suas lavouras, localizadas no chamado Oeste Paulista. Nessa época, Vergueiro contratou cerca de oitenta portugueses, todos minhotos, que foram trabalhar na cultura de café que ele já havia introduzido em sua propriedade, em substituição à cana-de-açúcar, ainda predominante na região.5 5 Sobre a introdução do café no chamado Oeste Paulista: COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Difel, 1980; MESSIAS, Rosane Carvalho. O cultivo do café nas bocas do sertão paulista. São Paulo: Ed. Unesp, 2003. Sobre a economia e os regimes de trabalho da propriedade de Vergueiro: HOLANDA, Sergio Buarque de. Prefácio do tradutor. In: DAVATZ, Thomas. Memórias de um colono no Brasil: 1850. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1980. p.19; WITTER, José Sebastião. Ibicaba, uma experiência pioneira. São Paulo: Arquivo do Estado, 1982; e DEAN, Warren. Rio Claro: um sistema brasileiro de grande lavoura, 1820-1920. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977. Embora a colônia de Souza Aranha, para onde foi Teresa, não fosse das maiores,6 6 Consideradas as listadas por SCOTT, 2006, e as mencionadas pelo presidente da Província de São Paulo no relatório de 1858. SÃO PAULO. Documentos com que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Senador José Joaquim Fernandes Torres, Presidente da Província de São Paulo, instruiu o Relatório da Abertura da Assembleia Legislativa Provincial. São Paulo: Tipografia Dois de Dezembro, 1858 - Mapa das colônias visitadas e examinadas pelo Exmo. Desembargador M, de J. Valdetaro, mapa 21. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/995/000021.html (Acesso em 4 ago. 2012) e reproduzido também em HOLANDA, 1980, p.38-39. vários outros portugueses trabalhavam e moravam na propriedade. Com eles Teresa tinha contatos bastante próximos; com alguns as relações não deviam ser lá muito amistosas. Alguns deles depuseram no processo que Bernardino de Campos posteriormente moveria contra Teresa,7 7 O mesmo já referenciado: Infração de contrato. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa. e ali disseram que ela era mulher de péssimos hábitos: que era rixosa, que mentia, que costumava roubar e mandar que os filhos roubassem, não só na colônia, mas desde quando estavam em Portugal. Evocando a expectativa sobre a conduta feminina, disseram que ela era "pessoa imoral", porque, sendo casada em Portugal, vivia em mancebia no Brasil. Souza Aranha, que também depôs no mesmo processo, quando já ex-patrão de Teresa, disse que ela era mulher de 'costumes devassos', que ao vir para o Brasil "deixou o marido e quis se casar na sua colônia com Norberto da Silva" - um colono 'seu', agora já falecido.

De fato, todos os depoentes, a maioria deles portugueses, como Teresa, disseram que ela havia tido uma relação de mancebia com Norberto. Defendendo sua reputação, a mulher negou o que considerava maledicências, dizendo que havia sido abandonada pelo marido em sua terra natal havia já 9 anos e que em todo o tempo de separação não tinha tido filho algum, o que provava inequivocamente que não mantivera as relações 'imorais' que a ela imputavam. Afirmava ainda que se Norberto estava sempre em sua casa não era por ser seu amásio, como diziam, mas porque ela lhe lavava a roupa, em troca de remuneração.

Talvez pelas relações inamistosas contraídas na colônia, a certa altura do período de trabalho contratado com Souza Aranha e depois de Norberto ter morrido, Teresa resolveu que queria mudar de empregador. Nessa época, a imigrante tinha com o patrão uma dívida que girava em torno de 500 mil réis, débito que possivelmente começara a constituir ainda na Europa. Com efeito, a migração de trabalhadores compreendia investimentos feitos em uma extensa e complexa cadeia, que envolvia desde as autoridades do país de origem e passava por agenciadores europeus e brasileiros, que no período atuavam sobretudo nos portos de Hamburgo e Antuérpia e na cidade do Porto - de onde embarcava a maioria dos migrantes da região da qual saíra Teresa. Essa extensa corrente abarcava também companhias de navegação e receptores no Brasil, dentre os quais, na década de 1850, destacou-se a já mencionada Vergueiro e Cia., sediada na cidade de Santos.8 8 Em 1852, a empresa fez um importante contrato com o governo da Província de São Paulo, que cedia à Vergueiro e Cia. um empréstimo de 75 contos de réis, em três parcelas de 25 contos, que deveriam ser pagos em 5 anos contados a partir da data do recebimento de cada uma das parcelas. Contrato com a empresa Vergueiro & Cia para a importação de colonos / Imigração. Ofício, Relação de Ofícios Correspondência Requerimento 1852/1853 1853 1852 1853 1852. Arquivo do Estado de São Paulo (AESP), caixa ESP-115 p.49 Código 39 Id. Documento 1966. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorioAcervo/Acervo/Alesp/Imperio/esp-115/IO53-022.pdf; Acesso em: 9 ago. 2012. p.17-19. Com essa empresa 'colonizadora' muitos estrangeiros fizeram contratos, a maior parte deles transferidos a terceiros, em geral fazendeiros em busca de mão de obra, que, último elo da cadeia, tomavam para si o imigrante, prendendo-o por meio da dívida que, no final das contas, ele deveria pagar com seu trabalho. Esse tipo de transferência pode ter ocorrido no caso do contrato firmado entre Teresa e Souza Aranha. Tendo ou não sido assim, o caso é que a mulher queria mas não podia 'ausentar-se' da colônia do fazendeiro. Para fazê-lo, ela precisava pagar não somente os 500 mil réis da sua dívida, mas o dobro disso; se fosse embora sem fazer tal pagamento, corria o risco de ser presa.

Ao menos era o que determinava o dispositivo legal que regulava os contratos como o que Teresa fez com Souza Aranha. A Lei de Locação de Serviços de 1837, que abrangia os contratos feitos com trabalhadores estrangeiros, estabelecia que:

o locador [trabalhador] que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contrato, será preso onde quer que for achado, e não será solto, enquanto não pagar em dobro tudo quanto dever ao locatário, com abatimento das soldadas vencidas; se não tiver com que pagar, servirá ao locatário de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contrato.9 9 Artigo 9º da Lei nº 108, de 11 out. 1837, dando várias providências sobre os Contratos de locação de serviços dos Colonos. BRASIL. CLIB - 1837. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1861. p.77. Disponível em: www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/Legimp-23/Legimp-23.pdf; Acesso em: 11 jun. 2010.

A lei visava, então, não somente garantir que os trabalhadores pagariam com seu trabalho as dívidas que haviam contraído com o patrão, mas também assegurar a este alguma estabilidade da sua força de trabalho. Assim, a dívida fora importante elemento de controle dos trabalhadores ao longo de boa parte do século XIX.10 10 Uma análise das formas de contratação, relação e controle sobre os trabalhadores livres: HALL, Michael; STOLCKE, Verena. A Introdução do Trabalho Livre nas Fazendas de Café de São Paulo. Revista Brasileira de História, n.6, p.81-120, set. 1983. Num contexto em que a demanda por mão de obra ultrapassava a sua disponibilidade, a manutenção dos trabalhadores contratados era um desafio constante aos seus empregadores. Os instrumentos de controle desses indivíduos pareciam mais ou menos óbvios, não poderiam ser os mesmos utilizados em relação aos escravos. Mas, ainda assim, havia aspectos da experiência social dos escravos com os quais Teresa compartilhava: a restrição de escolher a quem trabalhar era certamente um deles.

Estabelecer limites estreitos ao que chamavam o 'nomadismo' dos trabalhadores foi um dos objetivos expressos pelos parlamentares que debateram e construíram a primeira lei reguladora de contratos de trabalho, aprovada em 1830.11 11 Lei de 13 set. 1830, regula o contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por Brasileiro ou estrangeiro dentro ou fora do Império. BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil (CLBIB) - 1830. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1876. p.32-33. Disponível em: www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-13/P%e1ginas%20de%20Legimp-134.pdf; Acesso em: 11 ago. 2012. Naquela ocasião, mesmo havendo alguns deputados que defendiam a ideia de que a lei deveria simplesmente assegurar que o empregador tivesse restituída a quantia despendida com o trabalhador - por remunerações adiantadas ou pelas despesas de viagem, no caso dos imigrantes - , a maioria considerou que a restrição à rotatividade dos trabalhadores pelas propriedades era indispensável. "Um dos contratantes adianta dinheiro", dizia um deputado,

e o que ofereceu os seus serviços aproveita-se do dinheiro e emprega-o, e depois, quando lucrar com o produto do dinheiro que recebeu, vai entregar ao outro contratante. Diz então [ao primeiro que o contratou]: está pago do dinheiro que adiantou - adeus. Ajusto um [criado] por 10$ e dou-lhe-os adiantado. O criado emprega desses 10$, 8$ ou 4$ e lucrando com eles, vem depois de alguns dias dar-me os 10$, e diz - passe muito bem, - e fica com o lucro dos 10$ e desonera-se assim da sua palavra? Não, falta a ela, e vem assim a promover a imoralidade.12 12 Bernardo Pereira de Vasconcelos em Sessão de 25 ago. 1830. BRASIL. Anaes do Parlamento Brasileiro - Câmara dos Senhores Deputados. (APB-CD). Rio de Janeiro: Tipografia H. J. Pinto, 1878. p.425.

A imaginação do deputado, obviamente, operava no sentido de argumentar que um ônus sobre a dívida era necessário para dificultar a mobilidade do trabalhador contratado. Da mesma forma, outro deputado - Paulino Albuquerque - julgava que só seria boa uma lei que regulasse contratos de trabalho se pudesse proteger os patrões de "seus vizinhos [que] deseja[ssem] levá-lo [o trabalhador], oferecendo-lhe mais interesse...".13 13 Ibidem. Discuti estes aspectos das leis de 1830 e de 1837 de forma mais detalhada em MENDONÇA, Joseli M. N. Liberdade em tempos de escravidão. In: CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SILVEIRA, Marco Antonio. (Org.). Território, conflito e identidade. Belo Horizonte: Argumentum, 2007.

Em 1830, a lei definiu que o elemento restritivo à mobilidade do trabalhador fosse a multa a ser paga pela rescisão do contrato e a prisão do tra-balhador que não cumprisse seu 'dever':

Art. 3o - O que se obrigou a prestar serviços só poderá negar-se à prestação deles, enquanto a outra parte cumprir a sua obrigação, restituindo os recebimentos adiantados, descontados os serviços prestados, e pagando a metade do que mais ganharia, se cumprisse o contrato por inteiro.

Art. 4o - Fora do caso do artigo precedente, o Juiz de Paz constrangerá ao prestador dos serviços a cumprir o seu dever, castigando-o correcionalmente com prisão, e depois de três correções ineficazes, o condenará a trabalhar em prisão até indenizar a outra parte.14 14 Lei de 13 set. 1830, cit. Disponível em: www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-13/P%e1ginas%20de%20Legimp-134.pdf; Acesso em: 11 ago. 2012.

A lei de 1837, além de manter estas restrições - uma multa sobre a dívida (pagar em dobro que dever) e a prisão - providenciou ainda sobre os perigos que os 'vizinhos' pudessem representar:

toda a pessoa que admitir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contrato de locação de serviços, pagará ao locatário o dobro do que o locador lhe dever, e não será admitido a alegar qualquer defesa em Juízo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havê-la do locador.15 15 Artigo 12 da Lei nº 108, de 11 out. 1837, cit.

A lei, assim, limitava a possibilidade de os trabalhadores escolherem livremente a quem servir. Para deixar a propriedade de Souza Aranha, Teresa tinha de pagar ao patrão o que lhe devia. Ou então, encontrar alguém que 'comprasse' sua dívida e se tornasse seu novo patrão e novo credor.

FORÇANDO OS ELOS E REFAZENDO A CADEIA

A crer no que dissera Souza Aranha, depois do falecimento do "amásio", Teresa Soares se obstinara em deixar sua fazenda e, a partir de então tornou-se uma colona "imprestável" e "não lhe [dera] mais sossego". Segundo o fazendeiro, ela roubava milho de seu chiqueiro de porcos, dava bofetadas em si própria para acusá-lo, a ele, de esbofeteá-la e, assim, "poder deixar a colônia".

É claro que o ex-patrão, ao difamar Teresa, podia estar mentindo para ajudar Bernardino de Campos, que o indicara para depor no processo. Verdadeiras ou não, as declarações do fazendeiro eram verossímeis e compunham um espectro de recursos que os imigrantes buscavam para romper contratos que lhes parecessem desvantajosos. Usavam de tais recursos porque não era nada fácil romper um contrato de trabalho feito nos termos do que foi aceito por Teresa. Com a estratégia - também utilizada por escravos que queriam ser vendidos ou, ao contrário, reverter uma transação de compra e venda de suas pessoas - , a mulher procurava forçar seu empregador a permitir que ela 'procurasse patrão' - termo equivalente, talvez, ao 'procurar senhor' dos escravos que, insatisfeitos com as condições em que viviam, queriam ser vendidos.16 16 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade, uma história das últimas décadas da escravidão na Corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, sobretudo Cap. 1 - "Negócios da escravidão".

Apesar de juridicamente livre, Teresa precisava da permissão de Souza Aranha para sair da fazenda e oferecer seus serviços. Precisava que estes fossem aceitos por alguém e que seu patrão concordasse em quitar o valor da dívida. Para o novo patrão, por sua vez, era imprescindível garantir que a dívida da colona fosse mesmo quitada, sem o que podia ser processado como 'aliciador' de colonos de outrem.17 17 Pelo já mencionado Artigo 13 da Lei nº 108, de 11 out. 1837, cit. Um processo baseado nesse dispositivo da lei, ocorrido no Tribunal de Campinas: Infração de Contrato. Jacinto José Barbosa (apelante); José Rodrigues de Cerqueira Leite (apelado). CMU-TJC, 1º Ofício, cx 192, doc. 3319, 1860. Por isso, era comum os empregadores tratarem diretamente do que se caracterizava como uma transação de compra e venda de contratos. Possivelmente a observação de situações como essa tenha levado o cônsul português no Rio de Janeiro, na década de 1840, a considerar que no Brasil não existiam verdadeiramente 'colonos' pois, à exceção de alguns núcleos onde alemães tinham sido estabelecidos, o que havia era nada mais que "venda e compra de servos".18 18 Apud SERRÃO, J. A. A emigração portuguesa para o Brasil na segunda metade do século XIX. In: _______. Temas Oitocentistas. Lisboa: Livros Horizonte, 1980. v.1, p.177-178.

Segundo Souza Aranha, Teresa "perturbou tanto a colônia" que foi preciso que ele lhe desse a tal "licença para que fosse procurar patrão". E assim, indo ela, tempos depois fez o contrato com nosso já conhecido Bernardino de Campos - o advogado e proprietário da padaria que ficava em Campinas.

Nesse contrato, feito em agosto de 1858, registrava-se que ela e seus filhos passavam a dever a Bernardino 554$777rs, quantia paga "ao nosso Patrão Luiz Pinto de Souza Aranha". Além desse valor, reconheciam que podiam se tornar devedores de "qualquer outra [quantia] que o mesmo senhor [Bernardino de Campos] nos adiantar". No mesmo contrato reconheciam que ficavam "obrigados solidariamente [ao pagamento da dívida], recebendo nós salário de 21 mil réis ... do qual salário se irá descontando na nossa dívida e para cumprimento de nossas obrigações nos sujeitamos às [disposições] da Lei de 11 de outubro de 1837". Com os 21$000rs que os três recebiam mensalmente levariam, na melhor das hipóteses (se não tivessem nenhuma despesa, o que é absolutamente improvável), mais de 2 anos para pagar sua dívida. Por esse tempo ou por um tempo maior, enquanto devessem, estavam obrigados com o patrão.

Porque Teresa deixou o trabalho antes de pagar a dívida, Bernardino de Campos chamou o poder público a intervir na relação de trabalho com sua criada e, argumentando que a mulher tinha 'fugido' de sua casa, evocou a lei de 1837, mandando Teresa para a prisão. Ali, as perspectivas para ela não eram nada boas. Ou iria cumprir uma pena de prisão com trabalhos forçados pelo período com que pudesse, com a remuneração, ressarcir o Bernardino,19 19 Artigo 8º da Lei nº 108, de 11 out. 1837, cit. ou 'procurava patrão' que a contratasse e quitasse a dívida anterior. Esta possibilidade, convenhamos, era bastante remota, ainda mais considerando as confusões que a mulher já havia provocado e ainda provocaria.

Com efeito, Teresa parecia saber que a mesma lei que permitira a Bernardino colocá-la na prisão criara algumas condições que protegiam os trabalhadores estrangeiros, estabelecendo algumas garantias aos que viessem trabalhar no Brasil. De acordo com a lei, todos os contratos deviam ser aprovados por um 'curador geral de colonos' e, na falta deste, pelo curador geral de órfãos (artigos 2º e 3º). A lei também definia 'justas causas' com que um imigrante poderia rescindir um contrato sem precisar pagar suas dívidas. Conforme o artigo 10º da lei, seria justa causa para rescisão do contrato por parte do trabalhador:

1o - faltando o locatário [o empregador] ao cumprimento das condições estipuladas no contrato;

2o - se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do [trabalhador] ou injuriar na honra de sua mulher, filhos, ou pessoa de sua família.

3o - exigindo o [empregador] do [trabalhador] serviços não compreendidos no contrato.

Teresa mobilizou todos os dois dos três recursos que a lei lhe oferecia para se livrar do contrato que fizera. Quando deixou a casa do patrão, ela procurou o promotor público, a quem acusou Bernardino de tê-la mandado espancar. Teresa narrou à autoridade que na noite que antecedeu sua saída da casa de seu empregador, este havia mandado que ela fosse à casa de um conhecido buscar 'uns feijões'. Na volta para casa, dizia, fora surpreendida no meio da escuridão por alguém que a espancara e tomara dela o saco que carregava. Desde então suspeitara que havia sido o patrão a encomendar-lhe a sova, pois que era inusitado dar-lhe uma tarefa como a que lhe dera, quando já era noite fechada. As suas suspeitas aumentaram, disse ela ao juiz mais tarde, pois o patrão não ficara surpreso ao ver os machucados, não mandara averiguar quem a havia atacado, não providenciara tratamento. No dia seguinte, as suspeitas se reiteraram pois, conforme dizia, estando

deitada por causa dos incômodos das pancadas, [Bernardino] exigiu que ela se levantasse e oferecia lhe mandar chamar Cirurgião a que ela ... não quis por ver que era de caçoada e que então [o patrão] a arrastou da cama fazendo [com que] levantasse e aí [Teresa] correu para a rua e nessa ocasião ao descer a escada [Bernardino] lhe deu dois murros nas costas e gritava que a agarrassem.

A mulher então se desabalara para a rua, correndo e gritando, dizendo que o patrão a queria matar.

Durante o processo, nos vários depoimentos que deu, Teresa ainda acusava Bernardino de não cumprir o 'trato' que haviam feito. Evocando indiretamente outra proteção que a lei lhe dava - o descumprimento das condições estipuladas no contrato, uma 'justa causa' para o trabalhador rescindi-lo - , ela dizia que o patrão "prometeu-lhe cama e mesa e roupa lavada, no entanto é ela mesma quem tem mandado lavar sua roupa".

Teresa parecia disposta a esgotar todas as possibilidades que a lei de 1837 lhe oferecia para se livrar da obrigação de trabalhar para Bernardino. E a situação não era nada favorável para ele. Segundo o Curador Geral de Órfãos informou no processo, antes mesmo da saída de Teresa da casa de seu patrão, um bochicho se espalhava pela cidade: dizia-se e comentava-se que Bernardino "requestava para fim libidinoso a criada Bernardina", filha de Teresa, menina com seus 15 anos. Logo a questão foi levada para o processo que Bernardino movia contra Teresa e a garota foi chamada a depor. Ao Juiz de Órfãos contara que o patrão constantemente a assediava, convidando-a a ir à 'casinha' [o banheiro, que era situado no quintal da residência], atacando-a quando estavam sozinhos, introduzindo-se em seu quarto de dormir. As acusações que Bernardina fazia ao patrão foram confirmadas por outra garota, Januária, que também vivia e trabalhava na casa de Bernardino sendo tutelada por ele. Pouco depois de instaurada a demanda contra Teresa, Bernardino foi processado judicialmente pela mãe de Januária, acusado de ter deflorado a menina, de quem ele era tutor.20 20 Defloramento. Autor: a Justiça. Réu: Bernardino José de Campos. CMU-TJC, 1º Ofício, cx.625, doc. 12809, 1858.

É praticamente impossível saber se de fato Bernardino praticara os atos que lhe imputavam, ou se, antes, ele era vítima de duas mulheres querendo reverter, a seu proveito, uma situação que lhes pudesse ser desfavorável (o contrato e a tutela). O homem negou tudo o tempo todo: dizia ser um 'velho com netos', que não arriscaria sua reputação daquela maneira, ainda mais porque existiam "casas de moças de muito melhor feição do que a filha [de Teresa], onde sem risco de ser apercebido, podia satisfazer seus apetites". Enfim, alegava inocência e que Teresa, ao acusá-lo de "requestamento", "serv[ia-se] da filha e da pupila dele para não fazer o devido cumprimento do contrato". Com a acusação, como alegara seu advogado, Teresa pretendia "comprar honra e dinheiro!!!!", a honra da filha, que declarava ter resistido heroicamente às incursões do patrão; o dinheiro da dívida, que não precisaria ressarcir caso o contrato fosse rescindido por 'justa causa'.

Enquanto Bernardino negava, as duas meninas mantinham-se firmes nas acusações, informando o juiz de órfãos de detalhes bastante sórdidos das investidas que diziam terem sido feitas pelo patrão e tutor.

A princípio, o juiz de paz deu mais ouvidos às garotas e à criada do que ao patrão. Na primeira sentença exarada no processo, julgou Bernardino "condenado da ação por ele intentada" e o contrato rescindido, desobrigando Teresa e os dois filhos da dívida. O magistrado explicou que, conforme entendia, a criada não havia fugido às suas obrigações; antes saíra da casa do patrão por "ver-se atribulada e cheia de dor, incapaz de dar-se ao trabalho que se lhe exigia", pois que tinha sido alvo de uma sova que lhe fora aplicada. Considerou ainda que, mesmo sem ter ficado provado que Bernardino encomendara a surra em Teresa, "no entanto parece não ser ele alheio a este fato, à vista ... da indiferença do mesmo quando ela chegou em gritos à sua casa, não procurando saber do autor desse atentado contra um membro de sua família". Talvez por envolver uma mulher, a omissão do patrão tenha pesado ainda mais nas contas do magistrado, que não viu com bons olhos o fato de Bernardino não socorrer alguém que ele considerava fosse um 'membro da família'. Ainda mais, considerou o magistrado, "não se pode ignorar o fato de [Bernardino de Campos] ter praticado atos injuriosos à honra e pudor da filha da Ré, Bernardina Leopoldina e por isso se acha [incluso] no artigo décimo parágrafo [ileg] da lei de 11 de outubro de 1837". Por tudo isso, libertava Teresa do contrato.

A vantagem para a mulher, entretanto, não durou muito tempo. Parece que ela nem chegou a sair da cadeia, pois, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de paz, Bernardino de Campos, como lhe facultava a lei de 1837, apelou da decisão ao juiz de direito e obteve dele sentença que lhe foi favorável. Nessa jurisdição, a mulher foi condenada a pagar a Bernardino tudo o que devia, sem o que não poderia deixar a prisão. Já era então 1º de junho de 1859 e Teresa devia agora 650$000rs - 95$223rs a mais que a dívida que havia assumido no contrato.21 21 Execução de Sentença. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa. CMU-TJC, 1º Ofício, cx. 188, doc. 3251, 1859. Essa quantia correspondia aos 554$777 da dívida assumida no contrato, deduzidos 63$000 relativos ao salário de três meses trabalhados pela família. Bernardino dava uns "descontos" para a dívida de Teresa: contava 5 dias não trabalhados e a perdoava de pagar "em dobro o que devia", como dispunha o artigo 9º da lei de 1837. Somavam-se a tudo isso as custas do processo.

A imigrante não tinha com que pagar ao ex-patrão, e ele, em outro processo aberto para execução da sentença, requisitou insistentemente que Teresa fosse enviava à "Casa [de] Correção na Capital para lá cumprir prisão com trabalho", com cuja remuneração pudesse ressarcir sua dívida.22 22 Cf. Execução de Sentença. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa, cit. Apesar de o juiz de paz ter expedido alguns mandados, a transferência foi adiada várias vezes, por solicitação de Teresa, que assegurava que ia tentar "satisfazer a [Bernardino] toda a sua dívida e as custas [do processo]".

Em 21 de setembro 1860 - quando expirava o prazo que o juiz dera para Teresa acertar suas contas - o processo foi finalizado, quando a ele se juntou uma petição da imigrante e um recibo de Bernardino. Na petição, Teresa solicitava sua soltura; no recibo, seu ex-patrão declarava que havia recebido dos senhores José Soares do Canto e Vitoriano Pinto Nunes a quantia de 400$000rs com a qual dava por quitada a dívida da mulher.

É possível que Bernardino tivesse perdoado uma parte da dívida por estar satisfeito com o tempo que Teresa amargou na cadeia, ou talvez estivesse cansado de esperar para receber o total que requisitava. O fato é que Teresa pôde sair da prisão, quase 2 anos depois do início da história toda. Para livrar-se da cadeia, enredara-se em novas dívidas. É possível que estas também estivessem atreladas a um contrato de trabalho. Talvez Teresa continuasse a ter problemas. Ou, obstinada como era, continuasse a criar embaraços a quem a contratava.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Contar o fragmento de uma vida implica recorrer à especificidade. Não terá havido outra Teresa, com seus dois filhos, seus infortúnios, seus desígnios, suas escolhas, sua obstinação. Mas, mesmo sendo única, sua história se assemelha a muitas histórias vividas por trabalhadores que labutaram nas lavouras e cidades paulistas no século XIX. Por isso, a narrativa da experiência de Teresa permite tratar de alguns aspectos referentes à história do trabalho nesse período e nessa região.

Um dos aspectos a se destacar é a pequena incidência das condições de contratação experimentadas por Teresa. Os contratos formais de trabalho como os firmados por ela e seus patrões não eram, de fato, muito numerosos. Naquele contexto, certamente, os compromissos relativos ao emprego eram baseados principalmente nas interações pessoais, e as combinações se firmavam muito mais pela palavra dita do que pela escrita.23 23 Cf. MOURA, Denise A. Soares. Saindo das sobras: homens livres no declínio do escravismo. Campinas (SP): Área de Publicações CMU; Ed. Unicamp, 1998, especialmente "Arranjos de trabalho no declínio do escravismo", p.99-149. Mesmo as relações de trabalho escravo podiam comportar ajustes, acertos, compromissos baseados sobretudo em combinações pessoais e pautados em valores considerados moralmente aceitáveis, sem que houvesse qualquer registro mediado por autoridades públicas ou reconhecido oficialmente.24 24 Cf. XAVIER, Regina Célia Lima. A Conquista da Liberdade. Campinas (SP): CMU; Ed. Unicamp, 1996.

Os indivíduos pobres tendiam até mesmo a preferir os ajustes informais, porque contratos escritos e assinados, como vimos, podiam significar reconhecimento de dívida e, assim, ameaça de prisão. Também para os contratadores de mão de obra os ajustes informais, que iam se alterando segundo as necessidades cotidianas, podiam ser mais vantajosos do que aqueles rigidamente estabelecidos.25 25 Esses aspectos são destacados por MOURA, 1998, p.80.

Mas, para uma categoria específica de trabalhadores, da qual Teresa fazia parte, os contratos formalmente estabelecidos e regulados pela lei passaram a ser cada vez mais imprescindíveis. Para quem contratava trabalhadores estrangeiros pagando as despesas de seu deslocamento, parecia necessário haver garantias legais de que os contratos seriam cumpridos. A percepção da necessidade da intervenção do Estado na regulação de tais relações de trabalho derivava também da dificuldade para o exercício privado do controle social sobre tais indivíduos que, desenraizados, não estavam a princípio inseridos nas teias de relações pessoais constituidoras da 'economia de favores', que produzia dependentes para obedecerem e prestarem serviços a quem os protegia.26 26 Para uma abordagem do paternalismo no século XIX brasileiro, crítica quanto à plenitude de sua eficácia, cf. CHALHOUB, Sidney. Machado de Assis Historiador. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, passim.

Assim, a lei estabelecia condições de seguridade aos contratadores de mão de obra, até porque, como vimos, estes, em geral, cobriam com recursos próprios as despesas de viagem e primeiras necessidades de sustento dos trabalhadores estrangeiros que contratavam, constituindo um elo importante na extensa cadeia que operava no deslocamento desses trabalhadores.

A segurança dos empregadores, como vimos, implicava a imposição de uma série de restrições à autonomia dos trabalhadores estrangeiros que se obrigavam a contratos de trabalho. Por isso, um dos aspectos que podemos sublinhar na história de Teresa diz respeito às vicissitudes enfrentadas por famílias estrangeiras, enredadas por dívidas que as obrigavam a trabalhar, às vezes por longos períodos, em regime altamente coercitivo.27 27 Esse aspecto já foi sobejamente ressaltado pela historiografia da imigração em São Paulo; remeto, mais uma vez, a um artigo que é referência no tema: HALL; STOLCKE, 1983. Assim, tais indivíduos, embora juridicamente livres, partilharam com escravos não só o ambiente de trabalho, mas também algumas das condições de vida, sobretudo as relacionadas à restrição da autonomia de escolher a quem trabalhar, e em quais condições.

A mesma lei que estabeleceu instrumentos de proteção aos contratadores de mão de obra, entretanto, previu também algumas garantias ao trabalhador estrangeiro, possivelmente visando reduzir as incertezas dos migrantes e, desta forma, incentivá-los a escolherem o Brasil como destino. Embora os engajamentos e os deslocamentos continuassem a ocorrer em condições bastante precárias,28 28 Para o caso dos migrantes portugueses, a precariedade das condições de engajamento e de traslado de Portugal ao Brasil é indicada, entre outros, por SERRÃO, 1980, p.171-179 e PEREIRA, Miriam Halpern. A política portuguesa de emigração (1850-1930). Bauru (SP): Edusc; Lisboa: Instituto Camões, 2002. p.33-43. devia mesmo parecer mais seguro a um indivíduo que deixasse sua pátria para viver e trabalhar num país estranho fazê-lo sob um contrato, com condições minimamente estipuladas. Porque a lei havia estabelecido algumas garantias aos trabalhadores, estes também, como Teresa, podiam tentar usar a justiça a seu favor, embora, como ocorreu com Teresa, não fosse fácil percorrer esse caminho.

NOTAS

Artigo recebido em 13 de agosto de 2012.

Aprovado em 26 de outubro de 2012.

  • 3 SCOTT, Ana Silvia Volpi. Migração portuguesa para São Paulo na segunda metade do século XIX - um estudo de caso. In: Encontro Nacional de Estudos de População, XV. Caxambu (MG), set. 2006. Disponível em: www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2006/docspdf/ABEP2006_481.pdf; Acesso em: 2 jun. 2011.
  • 4 STOLCKE, Verena. Trabalho e moralidade familiar. In: GOMES, Flávio dos Santos; CUNHA, Olívia Maria Gomes (Org.). Quase cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2007. p.171-215.
  • 5 Sobre a introdução do café no chamado Oeste Paulista: COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia São Paulo: Difel, 1980;
  • MESSIAS, Rosane Carvalho. O cultivo do café nas bocas do sertão paulista São Paulo: Ed. Unesp, 2003.
  • Sobre a economia e os regimes de trabalho da propriedade de Vergueiro: HOLANDA, Sergio Buarque de. Prefácio do tradutor. In: DAVATZ, Thomas. Memórias de um colono no Brasil: 1850. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1980. p.19;
  • WITTER, José Sebastião. Ibicaba, uma experiência pioneira São Paulo: Arquivo do Estado, 1982;
  • e DEAN, Warren. Rio Claro: um sistema brasileiro de grande lavoura, 1820-1920. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.
  • 9 Artigo 9º da Lei nº 108, de 11 out. 1837, dando várias providências sobre os Contratos de locação de serviços dos Colonos. BRASIL. CLIB - 1837. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1861. p.77. Disponível em: www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/Legimp-23/Legimp-23.pdf; Acesso em: 11 jun. 2010.
  • 10 Uma análise das formas de contratação, relação e controle sobre os trabalhadores livres: HALL, Michael; STOLCKE, Verena. A Introdução do Trabalho Livre nas Fazendas de Café de São Paulo. Revista Brasileira de História, n.6, p.81-120, set. 1983.
  • 11 Lei de 13 set. 1830, regula o contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por Brasileiro ou estrangeiro dentro ou fora do Império. BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil (CLBIB) - 1830. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1876. p.32-33. Disponível em: www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/legimp-13/P%e1ginas%20de%20Legimp-134.pdf; Acesso em: 11 ago. 2012.
  • 13 Ibidem. Discuti estes aspectos das leis de 1830 e de 1837 de forma mais detalhada em MENDONÇA, Joseli M. N. Liberdade em tempos de escravidão. In: CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SILVEIRA, Marco Antonio. (Org.). Território, conflito e identidade Belo Horizonte: Argumentum, 2007.
  • 16 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade, uma história das últimas décadas da escravidão na Corte São Paulo: Companhia das Letras, 1990,
  • 18 Apud SERRÃO, J. A. A emigração portuguesa para o Brasil na segunda metade do século XIX. In: _______. Temas Oitocentistas Lisboa: Livros Horizonte, 1980. v.1, p.177-178.
  • 23 Cf. MOURA, Denise A. Soares. Saindo das sobras: homens livres no declínio do escravismo. Campinas (SP): Área de Publicações CMU; Ed. Unicamp, 1998,
  • 24 Cf. XAVIER, Regina Célia Lima. A Conquista da Liberdade Campinas (SP): CMU; Ed. Unicamp, 1996.
  • 26 Para uma abordagem do paternalismo no século XIX brasileiro, crítica quanto à plenitude de sua eficácia, cf. CHALHOUB, Sidney. Machado de Assis Historiador São Paulo: Companhia das Letras, 2003,
  • 28 Para o caso dos migrantes portugueses, a precariedade das condições de engajamento e de traslado de Portugal ao Brasil é indicada, entre outros, por SERRÃO, 1980, p.171-179 e PEREIRA, Miriam Halpern. A política portuguesa de emigração (1850-1930) Bauru (SP): Edusc; Lisboa: Instituto Camões, 2002. p.33-43.
  • 1
    Infração de contrato. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa. Centro de Memória da Unicamp - Tribunal Judiciário de Campinas (doravante: CMU-TJC), 1º Ofício, cx. 625, doc. 12811, 1858. Quando não houver indicação contrária, toda a narrativa estará baseada nesta fonte. Realizei uma análise desse mesmo processo em uma perspectiva diferente, destacando aspectos relacionados à condição feminina de Teresa, em comunicação apresentada no Seminário Internacional Fazendo Gênero 9, em 2010. Agradeço a Maria Luiza Andreazza (UFPR), Roseli Boschilia (UFPR), Maria da Conceição Pereira Ramos (Universidade do Porto) e Sidinalva Maria Santos Wawzyniak (UTP), pelas contribuições que fizeram naquela oportunidade. A pesquisa envolvida na elaboração do texto integra o projeto temático "Trabalhadores no Brasil: identidades, direitos e política (séculos XVII a XX)", desenvolvido no âmbito do Cecult, com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).
  • 2
    Defloramento. Autor: a Justiça. Réu: Bernardino José de Campos. CMU-TJC, 1º Ofício, cx. 625, doc. 12809, 1858.
  • 3
    SCOTT, Ana Silvia Volpi. Migração portuguesa para São Paulo na segunda metade do século XIX - um estudo de caso. In: Encontro Nacional de Estudos de População, XV. Caxambu (MG), set. 2006. Disponível em:
  • 4
    STOLCKE, Verena. Trabalho e moralidade familiar. In: GOMES, Flávio dos Santos; CUNHA, Olívia Maria Gomes (Org.).
    Quase cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2007. p.171-215.
  • 5
    Sobre a introdução do café no chamado Oeste Paulista: COSTA, Emília Viotti da.
    Da senzala à colônia. São Paulo: Difel, 1980; MESSIAS, Rosane Carvalho.
    O cultivo do café nas bocas do sertão paulista. São Paulo: Ed. Unesp, 2003. Sobre a economia e os regimes de trabalho da propriedade de Vergueiro: HOLANDA, Sergio Buarque de. Prefácio do tradutor. In: DAVATZ, Thomas.
    Memórias de um colono no Brasil: 1850. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1980. p.19; WITTER, José Sebastião.
    Ibicaba, uma experiência pioneira. São Paulo: Arquivo do Estado, 1982; e DEAN, Warren.
    Rio Claro: um sistema brasileiro de grande lavoura, 1820-1920. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.
  • 6
    Consideradas as listadas por SCOTT, 2006, e as mencionadas pelo presidente da Província de São Paulo no relatório de 1858. SÃO PAULO.
    Documentos com que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Senador José Joaquim Fernandes Torres, Presidente da Província de São Paulo, instruiu o Relatório da Abertura da Assembleia Legislativa Provincial. São Paulo: Tipografia Dois de Dezembro, 1858 - Mapa das colônias visitadas e examinadas pelo Exmo. Desembargador M, de J. Valdetaro, mapa 21. Disponível em:
    http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/995/000021.html (Acesso em 4 ago. 2012) e reproduzido também em HOLANDA, 1980, p.38-39.
  • 7
    O mesmo já referenciado:
    Infração de contrato. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa.
  • 8
    Em 1852, a empresa fez um importante contrato com o governo da Província de São Paulo, que cedia à Vergueiro e Cia. um empréstimo de 75 contos de réis, em três parcelas de 25 contos, que deveriam ser pagos em 5 anos contados a partir da data do recebimento de cada uma das parcelas.
    Contrato com a empresa Vergueiro & Cia para a importação de colonos / Imigração. Ofício, Relação de Ofícios Correspondência Requerimento 1852/1853 1853 1852 1853 1852. Arquivo do Estado de São Paulo (AESP),
    caixa ESP-115 p.49 Código 39 Id. Documento 1966. Disponível em:
  • 9
    Artigo 9º da Lei nº 108, de 11 out. 1837, dando várias providências sobre os Contratos de locação de serviços dos Colonos. BRASIL.
    CLIB - 1837. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1861. p.77. Disponível em:
  • 10
    Uma análise das formas de contratação, relação e controle sobre os trabalhadores livres: HALL, Michael; STOLCKE, Verena. A Introdução do Trabalho Livre nas Fazendas de Café de São Paulo.
    Revista Brasileira de História, n.6, p.81-120, set. 1983.
  • 11
    Lei de 13 set. 1830, regula o contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por Brasileiro ou estrangeiro dentro ou fora do Império. BRASIL.
    Coleção das Leis do Império do Brasil (CLBIB) - 1830. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1876. p.32-33. Disponível em:
  • 12
    Bernardo Pereira de Vasconcelos em Sessão de 25 ago. 1830. BRASIL.
    Anaes do Parlamento Brasileiro - Câmara dos Senhores Deputados. (APB-CD). Rio de Janeiro: Tipografia H. J. Pinto, 1878. p.425.
  • 13
    Ibidem. Discuti estes aspectos das leis de 1830 e de 1837 de forma mais detalhada em MENDONÇA, Joseli M. N. Liberdade em tempos de escravidão. In: CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SILVEIRA, Marco Antonio. (Org.).
    Território, conflito e identidade. Belo Horizonte: Argumentum, 2007.
  • 14
    Lei de 13 set. 1830, cit. Disponível em:
  • 15
    Artigo 12 da Lei nº 108, de 11 out. 1837, cit.
  • 16
    CHALHOUB, Sidney.
    Visões da Liberdade, uma história das últimas décadas da
    escravidão na Corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, sobretudo Cap. 1 - "Negócios da escravidão".
  • 17
    Pelo já mencionado Artigo 13 da Lei nº 108, de 11 out. 1837, cit. Um processo baseado nesse dispositivo da lei, ocorrido no Tribunal de Campinas: Infração de Contrato. Jacinto José Barbosa (apelante); José Rodrigues de Cerqueira Leite (apelado). CMU-TJC, 1º Ofício, cx 192, doc. 3319, 1860.
  • 18
    Apud SERRÃO, J. A. A emigração portuguesa para o Brasil na segunda metade do século XIX. In: _______.
    Temas Oitocentistas. Lisboa: Livros Horizonte, 1980. v.1, p.177-178.
  • 19
    Artigo 8º da Lei nº 108, de 11 out. 1837, cit.
  • 20
    Defloramento. Autor: a Justiça. Réu: Bernardino José de Campos. CMU-TJC, 1º Ofício, cx.625, doc. 12809, 1858.
  • 21
    Execução de Sentença. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa. CMU-TJC, 1º Ofício, cx. 188, doc. 3251, 1859. Essa quantia correspondia aos 554$777 da dívida assumida no contrato, deduzidos 63$000 relativos ao salário de três meses trabalhados pela família. Bernardino dava uns "descontos" para a dívida de Teresa: contava 5 dias não trabalhados e a perdoava de pagar "em dobro o que devia", como dispunha o artigo 9º da lei de 1837. Somavam-se a tudo isso as custas do processo.
  • 22
    Cf. Execução de Sentença. Autor: Bernardino José de Campos. Ré - a colona Theresa, cit.
  • 23
    Cf. MOURA, Denise A. Soares.
    Saindo das sobras: homens livres no declínio do escravismo. Campinas (SP): Área de Publicações CMU; Ed. Unicamp, 1998, especialmente "Arranjos de trabalho no declínio do escravismo", p.99-149.
  • 24
    Cf. XAVIER, Regina Célia Lima.
    A Conquista da Liberdade. Campinas (SP): CMU; Ed. Unicamp, 1996.
  • 25
    Esses aspectos são destacados por MOURA, 1998, p.80.
  • 26
    Para uma abordagem do paternalismo no século XIX brasileiro, crítica quanto à plenitude de sua eficácia, cf. CHALHOUB, Sidney.
    Machado de Assis Historiador. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, passim.
  • 27
    Esse aspecto já foi sobejamente ressaltado pela historiografia da imigração em São Paulo; remeto, mais uma vez, a um artigo que é referência no tema: HALL; STOLCKE, 1983.
  • 28
    Para o caso dos migrantes portugueses, a precariedade das condições de engajamento e de traslado de Portugal ao Brasil é indicada, entre outros, por SERRÃO, 1980, p.171-179 e PEREIRA, Miriam Halpern.
    A política portuguesa de emigração (1850-1930). Bauru (SP): Edusc; Lisboa: Instituto Camões, 2002. p.33-43.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      16 Jan 2013
    • Data do Fascículo
      Dez 2012

    Histórico

    • Recebido
      13 Ago 2012
    • Aceito
      26 Out 2012
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