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Os pangermanistas na África: inclusão e exclusão dos nativos nos planos expansionistas do império, 1896-1914

Resumos

Entre os diversos paradigmas de desigualdade e de exclusão encontra-se o racismo, uma das formas mais insidiosas de discriminação. Para compreendê-lo, muitos se dedicam ao estudo das ideias, adotando frequentemente uma linha evolutiva que vai desde o racialismo até a biologia aplicada. Este artigo assume outra direção. Concentra-se no estudo das experiências vividas entre colonizadores e colonizados - bem como seus outros - com o objetivo de compreender os sentimentos entretecidos no momento mesmo desse confronto. Nesta pesquisa, valendo-me especificamente da atuação dos pangermanistas na África, em especial, no território da Namíbia, outrora conhecido como África Alemã do Sudoeste (SWA), pretendo estabelecer conexões entre o ódio racial e os movimentos imperialistas que defenderam a exclusão dos nativos de seus próprios territórios.

racismo; Namíbia; genocídio


One of the many paradigms of inequality and exclusion is racism, one of the most insidious forms of discrimination. To understand it, many authors focus on the study of the ideas, and frequently adopt an evolutionary perspective that goes from racialism to applied biology. This article takes a different direction. It concentrates on the study of the experiences lived by the colonial agents and the colonized peoples - as well as by the settlers - aiming to understand the feelings interwoven in the very moment of this confrontation. Drawing specifically on the activity of the pangermanists in Africa, particularly in the territory of Namibia, formerly known as German South-West Africa, I intend to establish connections among racial hatred and imperialistic movements that advocated the exclusion of the native peoples from their own territories.

racism; Namibia; genocide


DOSSIÊ: INCLUSÕES E EXCLUSÕES

Os pangermanistas na África: inclusão e exclusão dos nativos nos planos expansionistas do império, 1896-1914

The pangermanists in Africa: inclusion and exclusion of the native peoples in the expansionist plans of the empire, 1896-1914

Marion Brepohl

Universidade Federal do Paraná (UFPR), Departamento de História. Bolsista CNPq. mbrepohl@yahoo.com.br

RESUMO

Entre os diversos paradigmas de desigualdade e de exclusão encontra-se o racismo, uma das formas mais insidiosas de discriminação. Para compreendê-lo, muitos se dedicam ao estudo das ideias, adotando frequentemente uma linha evolutiva que vai desde o racialismo até a biologia aplicada. Este artigo assume outra direção. Concentra-se no estudo das experiências vividas entre colonizadores e colonizados – bem como seus outros – com o objetivo de compreender os sentimentos entretecidos no momento mesmo desse confronto. Nesta pesquisa, valendo-me especificamente da atuação dos pangermanistas na África, em especial, no território da Namíbia, outrora conhecido como África Alemã do Sudoeste (SWA), pretendo estabelecer conexões entre o ódio racial e os movimentos imperialistas que defenderam a exclusão dos nativos de seus próprios territórios.

Palavras-chave: racismo; Namíbia; genocídio.

ABSTRACT

One of the many paradigms of inequality and exclusion is racism, one of the most insidious forms of discrimination. To understand it, many authors focus on the study of the ideas, and frequently adopt an evolutionary perspective that goes from racialism to applied biology. This article takes a different direction. It concentrates on the study of the experiences lived by the colonial agents and the colonized peoples – as well as by the settlers – aiming to understand the feelings interwoven in the very moment of this confrontation. Drawing specifically on the activity of the pangermanists in Africa, particularly in the territory of Namibia, formerly known as German South-West Africa, I intend to establish connections among racial hatred and imperialistic movements that advocated the exclusion of the native peoples from their own territories.

Keywords: racism; Namibia; genocide.

Marcos territoriais aceitos jurídica e politicamente, idioma, religião e costumes são alteridades que não necessariamente separam as pessoas. Diferenciam-nas, muitas vezes, e por vezes essas diferenças são reivindicadas para demarcarem uma história específica, seja em pequena ou em grande escala. Simultaneamente, para demarcarem o espaço de negociação entre um e outro, quer econômica, política ou simbolicamente.

Mas isso é assim apenas nas cidades cujos habitantes assumiram uma mentalidade cosmopolita. E mesmo aí, sentimentos de pertença, a busca de identidades particulares e a recusa de outras não cessam de ser afirmados, o que evoca a noção de nacionalismo, construção que desde finais do século XVIII elegeu, em quase todas as regiões do planeta, diversos mitos fundadores e de unidade, criando ainda paradigmas de desigualdade e exclusão. Mesmo no interior dos Estados-nação em que nacionalismo e imperialismo se vincularam fortemente, ficava sugerido que um grupo, mormente de pele não escura ou mais clara, deveria exercer o domínio, independentemente do lugar onde residisse.

Movimentos com forte apelo popular, a propósito, inventores mesmo do 'popular' – traduzidos por uma literatura dita 'nacional', um mito de origem, uma mesma história e destino –, seus membros tendiam a se imaginar como integradores de uma população em alguma medida uniformizada. Historicamente, muitos deles alargavam suas fronteiras para além do critério geográfico e político, motivo pelo qual adotavam para si o prefixo pan. Cada pan-movimento carregava consigo a noção de singularidade e o sentimento de superioridade; não raro, manifestavam-se ressentidos em virtude de alguma perda, efetiva ou imaginada. Tais características orientaram seus membros, via de regra, a objetivos expansionistas, daí também o estreitamento ao militarismo.

Um dos movimentos pan mais agressivos da era dos nacionalismos foi o pangermanismo. Diferentemente, por exemplo, do pan-eslavismo e do pan-americanismo, que pretendiam a reunião de várias etnias e falantes de diversos idiomas em torno de uma autoridade aclamada por seus ativistas, a Liga Pangermânica animou um movimento de unificação pautado na uniformidade étnica e na hierarquização de todos os povos a partir da noção superior-inferior.

Conforme Louis Snyder,

From the conservatives the Pan-germans drew ideas of the traditional value of hierarchy, biological superiority, territorial imperative, veneration of the national above the international, the placing of caste before class and veneration of the Obrigkeit, the magisterial authority. They rejected the rationalism of the Enlightenment, dismissing it as an invention of the Jews. More important in their eyes were intuition, mysticism, rightist radicalism and revolutionary fanatism. They dismissed moderate conservantism as unrealistic, and ridiculed its advocacy of Law and order and stability. For Pan-germans, only an extremist adaptation of conservantism made sense. (Snyder, 1985, p.43)

Diversos estudos consagrados ao pangermanismo chamam a atenção para o apelo à unificação dos povos compreendidos como germânicos (e mais tarde, arianos) num só país e com um único chefe. Tratava-se de uma propaganda cujo público alvo eram os residentes de origem germânica que habitassem em regiões da Áustria, Hungria, França, Tchecoslováquia e outras, com a pretensão de alargar as fronteiras do que seria a Grossdeutschland. Isso não se limitava aos países vizinhos, cujas fronteiras se transporiam 'naturalmente' dada a hegemonia econômica do povo alemão como um todo (Deutschtum); também a América Latina foi alvo dos pangermanistas. Como demonstrei em diversos estudos, desde 1870, nacionalistas alemães sonhavam em criar uma colônia alemã na América Latina, fosse pela força (anexação de territórios da Argentina, Brasil, Uruguai e Chile) ou pelo nacionalismo dos Auslanddeutschen (alemães residentes no exterior), que sempre dariam, assim o supunham, preferência econômica aos negócios empreendidos com as firmas alemãs. Apenas como exemplo, ressalte-se que no Brasil, a Liga Pangermânica reuniu 6 mil membros que se responsabilizaram por diversos acordos comerciais e intercâmbio de caráter religioso e ou cultural na região Sul, alcançando também a Argentina, o Uruguai e o Chile. A Liga Pangermânica subsidiou escolas com material didático, apoiou associações recreativas e promoveu a imprensa em língua alemã (Brepohl de Magalhães, 1998; 1996).

No entanto, sobre tal entidade, até há bem pouco tempo, apenas os recortes espaciais Europa e América Latina foram analisados pelas Ciências Sociais, e isso, até mesmo no meio acadêmico alemão. Curiosa lacuna, pois de maior e decisiva importância foi a atuação da Liga Pangermânica na África e em um pequenino território da Ásia onde, aí sim, praticou-se o imperialismo direto, sendo a agenda daqueles administradores pautada pela Liga e por sociedades afins.

O silêncio sobre tais acontecimentos pode ser explicado, segundo Udo Kaulich, porque a presença alemã na África e na Ásia era vista apenas como prenúncio do que aconteceria nos anos 1930 na própria Europa, portanto, um tema de menor valor tendo em vista os acontecimentos que ensejariam a ascensão dos nacional-socialistas (Kaulich, 2003, p.19ss). E também porque tais empreendimentos foram, do ponto de vista econômico, julgados insignificantes.

É fato que embora poucas, havia pesquisas sobre o tema, apesar de restritas à ex-Alemanha Oriental, cujos autores enfatizavam o genocídio do povo herero (1904-1906), afirmando ser resultante da violência imperialista. Eram estudos de orientação marxista e talvez por isso não se aprofundassem na questão do racismo como elemento estruturante da política; foram, todavia, importantes para o desenvolvimento do tema na Alemanha, pois após a reunificação, essas preocupações foram incorporadas por alguns historiadores da Alemanha Ocidental, meio acadêmico com maiores aportes financeiros para a pesquisa.

Outro fator contribuiu para a ampliação desse campo de estudos: com a proclamação da independência da Namíbia em 1990 e, com ela, a demanda por uma história autóctone da jovem nação, diversos cientistas sociais da própria Namíbia sentiram a necessidade de reestruturarem seu passado. E não apenas estudos acadêmicos; o passado colonial implicava rever, do ponto de vista dos descendentes das vítimas, a questão do genocídio e as dívidas de reparação. Segundo Silvio Correa, representantes dos hereros chegaram a contratar, no início de 2000, o advogado inglês Lord Anthony Gifford para processar o governo alemão pelo crime de genocídio.

Embora não lograssem sucesso, segundo o autor,

desde 2004 a Alemanha se comprometeu a aumentar sua ajuda econômica para o desenvolvimento da Namíbia. Além do plano econômico, outros projetos entre os dois países foram realizados nos últimos anos. Entre eles, destaca-se o projeto "Arquivo da resistência anticolonial e da luta pela libertação" (Archiv des antikolonialen Wiederstands und des Befreiungs-kampfes). Por meio de doações de instituições e de particulares, o projeto logrou aumentar o acervo do Arquivo Nacional de Windhoek (ANW). (Correa, 2011, p.93)

Cito ainda outro fator que motivou os pesquisadores a voltarem sua atenção à África: a emergência e consolidação dos estudos pós-coloniais e, com eles, a avaliação do papel da Alemanha, seus intelectuais, políticos e clero, na elaboração do discurso eurocentrista. Por último, algo que não concerne apenas ao meu objeto de estudo: a busca da globalização do tema, ou melhor, o recorte transnacional; sob a inspiração de Michael Hardt e Tony Negri (2001), a percepção sobre o imperialismo adquire dimensões mais amplas e complexas, tais como a interação entre colonizador e colonizado, as relações entre ex-colônias e ex-metrópoles, o neocolonialismo e as culturas nativas (necessariamente no plural), as estratégias excludentes e includentes de dominação.

Retornando ao pangermanismo, ele mesmo um tema que precisa ser reestudado de uma perspectiva transnacional: no que se refere à ocupação da África, é preciso esclarecer pelo menos uma de suas especificidades: é que diferentemente da Inglaterra, que previa a dominação sob uma burocracia mais ou menos pactuada com membros das elites locais, o que propiciava, algumas vezes, certo campo de negociação com os nativos, ou da França, que preferia a dominação direta e depois o associativismo, os alemães, segundo Steinmetz, perseguiam um estilo que podia ser caracterizado como científico, econômico e emigrantista (Steinmetz, 1992, p.5).

Por ciência, entenda-se aqui a biologia aplicada; segundo tais doutrinas, o negro, naturalmente inferior, deveria ser tutelado pelo branco, consentindo-se, para tanto, no emprego da violência. E emigrantista porque adotavam o princípio da ampliação do Lebensraum: a ambição era deslocar os camponeses alemães para a África, homens fortes, morigerados e laboriosos, que estavam sofrendo as consequências da concentração fundiária. Por certo, um discurso populista e idealizado do camponês, mas que surtiu bons efeitos propagandísticos para neutralizar as bandeiras da social-democracia e favorecer a conquista de territórios em ultramar.

Quanto à tutela do nativo, ela se traduzia na sua adaptação às necessidades do trabalho disciplinado segundo as regras do colonizador, recebendo, para tanto, a chancela formal da Metrópole. Para garantir a obediência, adotou-se uma série de castigos praticamente nos mesmos moldes da escravidão, construindo-se um discurso que explicava a necessidade de uma autoridade centralizada e rigidamente hierarquizada. Um discurso que parece ser o reverso das constatações de Michel Foucault sobre a utopia da sociedade disciplinar: não vigiar, mas punir, não regenerar, mas exterminar, não corpos dóceis, mas supliciados.

Antes de tratar da conexão operada pela Liga Pangermânica entre nacionalismo, racismo e imperialismo, gostaria de tecer algumas breves considerações sobre o período pré-colonial na região que é objeto do presente estudo.

O OUTRO DO OUTRO

Se a presença colonial alemã é pouco conhecida, mais ignorada ainda é a sociedade organizada na Namíbia antes da ocupação colonial.

Situando-se entre Angola e África do Sul, a região esteve por muito tempo protegida da dominação europeia, pois a entrada pela costa era muito acidentada. No entanto, desde o início do século XIX, os nativos já contavam com a presença de pessoas de origem europeia – principalmente os bôeres –, e nessa mesma ocasião, os missionários da London Missionary Society e da Rheinischen Mission. Os missionários vinham de maneira independente do alto clero, geralmente sem formação teológica, motivados pelo desejo de evangelização (ou pelo impulso missionário), com pouco ou nenhum vínculo com seus países de origem. Acabavam até mesmo por abrir um pequeno negócio para seu sustento, além de criarem escolas para a alfabetização dos nativos. Graças a sua atuação, os costumes locais foram se amalgamando aos seus hábitos e crenças. Concorreu para a aceitação da fé cristã o combate à violência, inclusive a violência doméstica (Wallace; Kinahan, 2011). Nesse sentido, é emblemático o casamento do missionário Johan Heinrich Schmelen (1776-1848) com Zara, uma nativa nama que traduziu o Novo Testamento para o seu idioma.

Havia também descendentes de portugueses, ligados ao comércio de manufaturados, dentre estes as bebidas alcoólicas, que muitas vezes serviam de instrumento de troca com as elites locais e, não raro, causavam dependência. E também ingleses, principais responsáveis pelo comércio de armas de fogo, bem como sul-africanos que para lá migraram por conta própria.

Citem-se ainda os habitantes de Rehobot – cidadezinha em uma área de 15 a 20 mil quilômetros quadrados, situada ao norte da região – que eram fruto de casamentos com descendentes de várias origens, com destaque para as ligações conjugais entre europeus e hotentotes; estavam ali desde 1760 e, no ano de 1913, eram 3 mil habitantes, quase todos pertencentes à confissão luterana (Brepohl, 2011).

Tratava-se, portanto, de uma sociedade relativamente miscigenada, com trocas culturais de relativo peso. Havia, até mesmo, líderes religiosos que mais tarde enfrentariam a ocupação alemã. Sobre esse período, a literatura nos sugere um conjunto de tensões, sim, mas não somente entre europeus e nativos; havia tensões entre nativos e nativos, disputas por territórios, interesses econômicos em jogo, disputas por poder, enfim, nada muito diferente do que ocorreria em outras regiões, inclusive na Europa. Ademais, a hipótese de Tylor – to marry out or be killed out – parece se confirmar ao longo do século XIX, em que pese todo o estranhamento entre as diversas culturas e a assimetria nas relações de poder (citado por Areia, 2005, p.161-165).

Para entender a relação entre nativo e estrangeiro, creio ser do maior interesse considerar as reflexões de Bernhard Waldenfels sobre o que ele designa por Fremdheit, termo que traduzo como a 'condição estrangeira'.

Segundo o autor, o termo estrangeiro, do ponto de vista filosófico, refere-se a um fenômeno que impregna com uma marca específica tudo o que encontramos (Waldenfels, 2009, p.9). Ele nos toca em diversas experiências: estranhamos o idioma do outro, seus hábitos alimentares, um lugar, estranhamos até o nosso passado, aquele com o qual não nos identificamos mais. Então, quem é estrangeiro e o que é estrangeiro? É aquilo ou aquele que não conhecemos mais ou ainda não, ou de quem e do que não conhecemos nada; é também um sem lugar (ibidem, p.25ss).

Não há portanto um mundo onde qualquer pessoa se sinta totalmente em casa, e não há pessoa que seja totalmente mestra em sua casa (ibidem, p.17). As demarcações, os cruzamentos, as fronteiras, as distâncias e aproximações são instáveis e estão, no final das contas, dentro de nós.

Com respeito ao confronto entre uma sociedade estranha ao pensamento ocidental, traduzida por Claude Lévi-Strauss como o confronto entre o pensamento científico e o pensamento selvagem, e por Michel Foucault como o ordenado e o não ordenado, Waldenfels se vale da expressão "estar entre o cão e o lobo" (ibidem, p.11). Em suas origens, que remontam ao século XIII, esse ditado também simbolizava a noite e a sombra (o lobo) e o dia (o cão). Talvez, em algum momento, a cidade e a floresta. Assim adquire sentido a aventura europeia e a elaboração de seus tantos outros: o 'outro' pode ser detratado ou idealizado, detalhada ou superficialmente descrito, alvo de humilhação ou exaltação, mas quase sempre é subsumido como selvagem.

Seja num ou noutro sentido, seja um acontecimento do nosso cotidiano ou fruto de uma viagem para um lugar distante, o encontro é, via de regra, confronto (mesmo que daí resulte, posteriormente, a amizade), e desse confronto, o medo pela eventual ameaça que o estranho representa. Por isso também, prossegue o autor, o estrangeiro é hostil ou está no limiar da hostilidade. Sim, porque é um hóspede bem-vindo até o momento em que perturbe as regras (ou a ordem, ou a economia afetiva) do próprio, provisoriamente anfitrião, mas seguramente hóspede de um outro. Segundo Waldenfels, "L'expérience de l'étranger se produit à travers une inclusion et une exclusion. Quelque chose surgit comme étranger em tant qu'il échappe à notre prise en débordant les limites du propre" (ibidem, p.171).

Com isso quero afirmar que a condição estrangeira pode ser tratada como um fenômeno cotidiano: da criança e do mundo dos pais, envolvendo os diferentes idiomas, os locais e nossa memória, ou numa relação com o extraordinário, que se dá pela viagem rumo a uma região desconhecida. Seja na escala que for, implica mudanças em nossas maneiras de ver e de sentir.

Se o estrangeiro é um hóspede virtualmente hostil, um familiar virtualmente estranho, então o sentimento de inquietude está ali onde nos confrontamos com ele. Por isso nossa tendência à apropriação do estrangeiro, o que para Waldenfels é um modo de autoproteção, podendo se dar por três formas de centração: o egocentrismo, onde tudo se reduz à esfera do eu; o etnocentrismo, um nós coletivo (que se compreende como o preferido), e o logocentris­mo, que não nega o estrangeiro, respeitando-o e dele se apropriando em suas diferenças. É arriscado, sim, ter um estrangeiro diante de si, mas é o preço a pagar pela intersubjetividade, momento em que a experiência nasce.

Segundo o autor,

Là ou les nouvelles pensées naissent, elles n'appartiennent ni à moi ni à l'autre. Elles naissent entre nous. Sans ce entre-deux, Il n'y aurait aucune inter-subjectivité et aucune inter-culturalité qui méritent leur nom. Il ne resterait que la simple extension ou démultiplication du propre, et l'étranger aurait toujours déjà été reduit au silence. (ibidem, p.67)

Realizo estes breves comentários sobre as ideias de Waldenfels para explicitar minha compreensão do nacionalismo, como uma forma peculiar de etnocentrismo; a experiência ocidental com os outros, que atinge sinais de exaustão particularmente no encontro com o que seria elaborado cientificamente como 'o negro', designação imprecisa que se pauta na aparência física de alguns grupos, tendendo ainda a interpretar seu nomadismo como 'fora da lei'. No caso específico de meu estudo entendo que, se o outro do outro apropriou-se dos nativos da Namíbia pela fé e pela técnica, sendo também apropriado por eles, com a chegada dos agentes coloniais a apropriação pretendida era exclusivamente do território, donde a hipótese do extermínio.

UM ESPAÇO GERMÂNICO FORA DA EUROPA

Em 1910, o médico psiquiatra Alfred Ploetz apresentou um paper na Sociedade de Sociologia Alemã intitulado "Os conceitos de raça e sociedade", no qual defendia ideias eugenistas. O médico recomendava que se apressasse uma tendência natural nas sociedades, qual fosse, substituir as raças inferiores pelas raças superiores, favorecendo o aumento destas em detrimento daquelas (Max Weber..., 1973).

Sua hostilidade a Max Weber, ali presente como debatedor, ficou evidente. O sociólogo o interrompeu repetidas vezes, rejeitando o determinismo biológico e afirmando que os sistemas culturais e não a raça é que determinavam o progresso, naquele caso, o progresso da nação alemã. Citou ainda Du Bois, antropólogo e homem de cor de extrema competência e delicadeza, com quem dialogara nos Estados Unidos alguns anos antes.

A polêmica é exemplar para a compreensão daquele momento da história alemã. Ao examinar documentos relacionados ao tratamento dispensado aos nativos na Namíbia submetidos ao trabalho escravo, pude constatar que tanto as sentenças para castigos severos como a sentença de pena de morte se faziam acompanhar por considerações que de alguma forma sugeriam o extermínio (Vernichtung). E mesmo no interior da Alemanha, poloneses, negros e judeus já eram desenhados como indesejáveis. No entanto, como enfrentar pessoas como Max Weber, Rosa Luxemburgo e outros opositores? Como enfrentar, sobretudo, o impasse jurídico implicado no sistema de protetorado?

Mesmo consciente de que, como já afirmou Hannah Arendt, o europeu, quando em suas colônias, ignorava as leis (Arendt, 1978), eu gostaria de fazer menção a documentos jurídicos que procuraram, de alguma forma, normatizar as relações entre colonizadores e colonizados: o Direito Colonial (Kolonialrecht).1 1 Esse é um conceito genérico para diversos dispositivos legais que normatizaram as relações entre as colônias e suas metrópoles.

Claro está que o Direito Colonial não foi uma construção exclusivamente alemã, e sim europeia. Desde a Convenção de Bruxelas, os estadistas se viam às voltas com o dilema entre a proibição da escravidão e os interesses econômicos de seus homens de negócios. Tanto assim que ainda em 1926, A Sociedade das Nações realizou uma convenção, reconhecendo que "le travail forcé amène des conditions analogues à celles de l'esclavage";por isso, propõe-se "a poursuivre la supression complète de l'esclavage sous toutes ses formes, d'une manière progressive aussitôt que possible" (La Convention...,1926, grifos meus).

Em minha opinião, esses tratados não eram tão somente uma mentira, tampouco a aceitação tranquila da persistência à subjugação: refletem as tensões entre a opinião pública de influência cristã, humanista e socialista, a resistência civil em África e os lobbies dos homens de negócios.

Todavia, enfatizo o caso alemão por causa da saliência do critério racial, de forma pretensamente científica e com um rigoroso detalhamento sobre punições, recrutamento para o exército, casamentos, criação de reservas etc. No conjunto, essas tratativas jurídicas partiram da premissa de que, em virtude da alteridade fundamental do povo da África Subsaariana, vale dizer, sua condição de incivilizado ou atrasado, havia de se criar um corpo de leis que levasse em conta a singularidade, excepcionalidade e flexibilidade das relações entre governantes e governados.

Segundo Nuzzo,

O protetorado em si eram os territórios sobre os quais o Kaiser exercia total poder de proteção, embora não fossem considerados como uma região do Reich. Por um lado, estavam ali os semicivilizados, o que adjudicava sempre uma personalidade jurídica específica. Seu atraso cultural e jurídico justificava a restrição de sua soberania e, fundado no princípio de extraterritorialidade, o alargamento das competências da Justiça Consular. Por outro lado, havia os povos tidos como inteiramente selvagens, que se situavam no último patamar na hierarquia das raças, não correspondendo, para os europeus, à condição de estado; por isso, de nenhuma maneira, eram reconhecidos como sujeitos do direito das Gentes. A eles cabia um tratamento jurídico peculiar. (Nuzzo, 2011)

No que diz respeito ao direito à apropriação de suas terras, partiu-se do princípio do Res nullius,termo latino empregado como base legal para referir-se a uma propriedade ou objeto que não tem dono ou que tenha sido abandonado (terra ou coisa de ninguém). Por esse princípio, decidiu-se que aquelas terras não pertenciam a nenhum país; eram, portanto, uma terra sem governo. Paradoxalmente, quando da guerra contra o povo herero (1904-1906), alegou-se que aquelas terras eram legitimamente alemãs, pois teriam sido compradas anos antes, iniciadas as transações já em 1880, por meio de contratos bem definidos.

Quanto às relações colonizador/colonizado, segundo os juristas alemães, havia nas colônias três categorias de pessoas: os cidadãos do Reich, submetidos às leis do Reich; os Schutzgenossen,2 2 Termo que pode ser traduzido como companheiros do protetorado ou pessoas que gozam da proteção do protetorado. compreendendo todos os povos civilizados não alemães que residissem nas colônias, doravante subordinados às leis do Reich e não às leis costumeiras dos nativos; e, finalmente, os nativos, que eram subordinados ao Reich mas não cidadãos. Estes eram governados pelos agentes coloniais, ainda que pudessem preservar suas leis costumeiras, desde que não entrassem em conflito com as autoridades. Mencione-se ainda a proibição de casamentos mistos, cuja desobediência era rigorosamente punida – mesmo quando se tratasse da população local que não tivesse cidadania alemã.

Na prática, à medida que as atividades econômicas europeias iam se expandindo, o direito dos nativos perdia sua força, mantendo alguma relevância somente nos casos em que os chefes cooperassem com as autoridades coloniais. Para tais constrangimentos, foram de fundamental importância os dispositivos legais que tratavam do direito à punição disciplinar. Eram previstos multa, confisco de bens, uso de algemas nos pés e nas mãos, detenções, prisão perpétua, açoites e pena de morte.

Ao examinarmos os dispositivos legais que conformaram o Direito Colonial, podemos constatar que ele foi uma resposta ao Direito Moderno: se este concedia direitos aos cidadãos, aquele, valendo-se eminentemente do critério racial, pôde coexistir com a junção, nas colônias, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; com a negação de direito de cidadania a pessoas residentes em seu próprio território e a um território dito da nação alemã; com o uso da violência em diversos níveis e praticada por um número considerável de pessoas, justificada como reação à desobediência, principalmente com respeito ao trabalho; no conjunto, uma forma de instruir os colonizadores sobre como proceder em caso de ameaça e resistência civil.

Essa ameaça não era uma hipótese fortuita, nem os conflitos eram facilmente debelados. Desde o início, a população local agiu determinadamente contra a presença colonial, com estratégias de guerrilhas, incursões diplomáticas, apelo ao clero, à opinião pública e às leis. Esses conflitos provocaram, como já mencionado, o primeiro genocídio do século XX, conhecido como o genocídio do povo herero (Brepohl, 2011), ação planejada e executada pelas tropas alemãs.

Feitas estas considerações sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas que permearam as relações entre colonizador e colonizado, eu gostaria de me deter agora em outros textos de inspiração jurídica, pois acredito que sejam talvez mais reveladores do que o Direito Colonial: são alguns escritos de Carl Schmitt. No entanto, quero interpretá-lo menos como um jurista e mais como um historiador, pois realmente esse autor se prende mais aos fatos que incidiram sobre o Direito do que aos seus princípios deontológicos.

Schmitt foi um estudioso dedicado a compreender os acontecimentos que ensejaram as leis e o político, este entendido como poder de Estado; um estudioso de orientação católica e conservadora, além de nutrir certa nostalgia com respeito aos tempos pré-industriais e uma nostalgia maior ainda em relação à derrota alemã nas duas guerras, o que levou à perda de territórios e de população. Foi também influenciado pelo pangermanismo, tendo lido atentamente a obra de Karl Haushofer. Um dos fundadores da Geopolítica como ciência (Souza; Mourão, 2011), Haushofer concebia o Estado como organismo geográfico, tal qual se manifesta no espaço, fosse o Estado um país, um território ou, de maneira mais significativa, um império. Seguindo as ideias e sentimentos dos movimentos pan, o autor fantasiava um mundo dividido em quatro regiões e seus respectivos chefes: a Euráfrica, englobando Europa, África e Oriente Médio, tudo isso sob a tutela alemã; a Pan-Ásia, abarcando China, Coreia, Sudeste asiático e Oceania, sob o domínio japonês; a Pan-Rússia (Rússia, Irã e Índia) e a Pan-América, esta sob o domínio dos Estados Unidos (Battistella, 2003).

Essa 'divisão' da terra foi naturalizada e defendida por Schmitt; para ele, se até o século XVIII as conquistas seguiam a máxima de Agostinho, para quem a guerra justa era a guerra contra os infiéis e em favor da evangelização, a partir do século XX uma ruptura perigosa se fazia entrever: com o avanço tecnológico, a guerra estava se tornando guerra de aniquilamento e pior, uma guerra intraeuropeia. Portanto, o equilíbrio mundial só seria garantido se a Europa continuasse a manter a hegemonia nas relações interestatais.

Uma vez que as conquistas em ultramar se caracterizavam como uma movimentação de expansão continuada, a concorrência política e econômica tornava inequivocamente o outro um inimigo em potencial, inimigo a ser enfrentado pelo Estado. Os territórios conquistados tinham de ser, por via de consequência, governados pela força, como também era a força quem definia as fronteiras. Por isso, segundo ele, desde sua origem, o Direito se relacionava à apropriação. Desde a Roma Antiga, o Direito sugere a fronteira entre um espaço de governo e um espaço ingovernado, onde ficam os banidos/abandonados, os fora da lei ou o inimigo, situação que se reedita no mundo Moderno, pois, conforme o autor, em seu livro O nomos da Terra, com as primeiras conquistas ultramarinas, qualquer território não europeu foi considerado um espaço vazio de direito. Por essa razão, o outro não podia ser considerado amigo ou ao menos vizinho, mas um sujeito hostil a ser desapossado.

Segundo Battistella, essa é a razão pela qual Schmitt não emprega a noção de lei, demasiado abstrato e universalista, mas nomos, que significa lugar de habitação, cantão, pastoreio (ibidem, p.424).

Assim sendo, a própria ordem moderna coincide com determinado espaço, restrito ao continente europeu, onde se firma a lei para definir, somente ali, direitos e deveres em espaços interestatais. Fora dessas fronteiras, o que valia era a força e a apropriação. Segundo Bernardo Ferreira,

Em Nehmen-Teilen-Weiden, de 1953, ele afirma que o substantivo grego nomos é, em sua acepção primitiva, uma derivação do verbo nemein, tendo o seu sentido determinado por este último. Segundo ele, esse verbo teria três significados distintos e interligados; designa, em primeiro lugar, o ato de apropriação (nehmen); em seguida, o de divisão e partilha (teilen); e, por último, o de apascentamento, cultivo, produção. Em Nomos-Nahme-Name, de 1959, Schmitt incorpora um quarto possível significado da palavra nomos: o ato de nomeação, por meio do qual uma dada apropriação ganharia publicidade e visibilidade. (Ferreira, 2008, p.12)

Esse movimento de 'longa duração' se reflete na história do Direito. Para Schmitt, o Direito não é um conjunto de leis que respondem às demandas por direitos, nem a objetivação de valores, regras morais e tradição de um povo, mas um momento secundário na história, via de regra, um conjunto de normas resultante da força daqueles que se tornaram amigos entre si, e, sendo vitoriosos, constituíram um mundo político segundo o que decidiram: assim sendo, afirma ele, "a conquista territorial externa (em face a outros povos) e interna (à lei de propriedade no interior de um território) é o tipo primevo de um processo legal constitucional" (apud Korf; Schetter, 2012).

Como sabemos, Schmitt foi estigmatizado como jurista maldito por ter apoiado a ditadura nacional-socialista. Em virtude de sua doutrina do estado de emergência ou de exceção, justificou-se a suspensão da ordem constitucional durante toda a vigência do regime, dotando o ditador de poderes excepcionais. Apesar disso, eu o cito por me parecer que ele foi um dos poucos juristas, em sua época, a considerar o Direito Internacional de uma perspectiva transnacional, levando em consideração justamente o que quis colocar em relevo neste artigo: as práticas imperialistas em África. E também por me auxiliarem no entendimento do Direito Colonial: em minha opinião, ele foi o garantidor do respeito ao Direito das Gentes no interior da Europa; foi a resposta racista que justificou a desigualdade entre os povos, e foi ela, também, o regulador dos castigos disciplinares contra a desobediência civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por volta de 1850, Francis Galton e Evans Prichard 'descobriram' uma população de baixa estatura, virtualmente nômade mas nucleada no Centro-Sul da África Subsaariana, já comentada por viajantes, naturalistas e missionários, a quem atribuíram o nome Bushman. Ali estabelecidos desde o paleolítico, eram também os san (povo original, primevo, seguidores), nomes múltiplos por sua permanência tão longa e com trocas diversificadas: desde há 20 mil anos era esse o seu habitat. E dentre as diversas designações, o nome mais aceito foi Bushman em virtude do seu significado: bandido ou fora da lei.

Para os antropólogos do século XIX, essa terminologia imprecisa e com etimologia duvidosa foi uma maneira de estigmatizar os resistentes à apropriação europeia; por isso, foram considerados por Prichard como pessoas tão estúpidas que nem para mão de obra serviam (Gordon, 1992, p.15-18).

E como outsiders eles ficaram; comercializavam peles e marfins com bôeres, portugueses e ingleses e entravam em conflito, frequentemente, com todos estes. Mas afora os cientistas que deles faziam mil teorias com frases detratoras, aquele seu habitat não era, por muito tempo, pesadamente comprometido.

Os agentes coloniais, a partir de 1894, não sabiam muito o que fazer com eles, se genocídio, escravidão ou sistema de reservas. Afinal, não se conseguia controlá-los, já que em sua sociedade não havia chefes e eles não queriam chefes.

A história das relações desses nativos com os europeus mereceria mais um artigo, mas eu quis mencionar esse nome por outro motivo: os Bushmen passaram a representar o mais negro dentro do continuum das cores; ninguém menos do que Ratzel os classificou como o último estágio da humanidade (ibidem, p.60). Estavam entre o homem e o macaco, assim como no século XIII havia aqueles que estavam entre o cão e o lobo. Apesar de sua nulidade, precisavam ficar vivos para o bem da pesquisa, se bem que enclausurados em reservas, defendiam os cientistas.

Com este caso inicio minha conclusão.

Muitas vezes, ao procurarmos no Racismo (grafado com maiúscula) explicações de longa duração, deixamos ao relento acontecimentos e experiências muito concretas, concebendo-as como "atos acidentais ou ato de exceção", este último, nem sempre tão raro, como nos revela, dentre ouras, a leitura sobre as práticas pangermanistas desde uma perspectiva transnacional e a partir da África. Comentamos, ainda que rapidamente, as relações sociais vivenciadas na Namíbia que amalgamavam, não sem violência, diversas culturas, fosse do ponto de vista material ou do simbólico.

A chegada dos pangermanistas, quase sempre só homens, pode ser compreendida como o momento em que o estrangeiro se torna inimigo. Mesmo os europeus ali residentes há mais tempo são estranhados como outro. E os castigos, pena de morte e genocídio, longe de se caracterizarem como um ato criminoso de delinquentes ou uma forma extrema de exploração econômica, foram resultado, em boa medida, de dispositivos legais chancelados oficialmente pela Metrópole, dispositivos que mantinham esse outro em silêncio. Por estes motivos, o estabelecimento de fronteiras passava por uma rígida separação, que era também a negação do confronto; nesse sentido, a proibição de casamentos mistos, a criação do sistema de reservas e o trabalho escravo eram medidas de defesa de um território tornado alemão, porém sempre sob ameaça, dada a revolta intermitente dos nativos.

Retorno, enfim, à noção de apropriação do outro como reação ao sentimento de ameaça, tal como foi sugerida por Waldenfels.

De acordo com minhas considerações anteriores, encontramos na Namíbia diversas experiências de confronto entre nativos e nativos, nativos e estrangeiros, apropriações do idioma, da religião, dos costumes. Inclusões por meio de casamentos ou outras formas de negociação e exclusões do que era compreendido como estranho (Fremde) ou, como sugere Freud, amedrontador (Unheimlich). Nesta segunda acepção, o estranho pode ser traduzido por aquilo que se ocultava no interior de si, muito provavelmente, entre os pangermanistas, o desejo e o interdito da miscigenação.

Assim compreendo a obstinada necessidade de definir o 'negro' e de lhe impor o silêncio: de uma noção epidérmica, 'o negro' passou a ter também características morais incontornáveis, estas projetadas na figura do Bushman, estigmatizado como o mais diferentes dos diferentes. Ao criar essa sub-raça – nem primitivos, nem pré-históricos, mas um corpo entre o macaco e o homem –, puderam classificar e administrar, ali mesmo, pela infraternidade, todos os demais habitantes, sua espécie e subespécies.

NOTAS

Artigo recebido em 30 de agosto de 2013.

Aprovado em 15 de outubro de 2013.

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  • 1
    Esse é um conceito genérico para diversos dispositivos legais que normatizaram as relações entre as colônias e suas metrópoles.
  • 2
    Termo que pode ser traduzido como companheiros do protetorado ou pessoas que gozam da proteção do protetorado.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      10 Fev 2014
    • Data do Fascículo
      Dez 2013

    Histórico

    • Recebido
      30 Ago 2013
    • Aceito
      15 Out 2013
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