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O Engenho da Rainha: feixes de direitos e conflitos nas terras de Carlota (1819-1824)

RESUMO

O artigo analisa as disputas das terras, em tese pertencentes a Carlota Joaquina, na região hoje conhecida como o Engenho da Rainha. Em contraponto à memória que se firmou sobre o total desinteresse de Carlota - "destas terras não quero nem o pó" - o texto deslinda as várias percepções sobre o direito à terra e reconstrói as estratégias utilizadas pelo procurador da rainha para salvaguardar sua propriedade, numa conjuntura em que a emblemática Carlota Joaquina já não mais se encontrava no Brasil. A nosso ver, ao investigar como funcionaram os feixes de direitos para construir escalas de apropriação que evitassem a deslegitimação da propriedade do Engenho pela Rainha, o texto escrutina a capacidade da antiga soberana do Reino Unido em manter o domínio sobre o seu Engenho no Rio de Janeiro.

Palavras-chave:
Carlota Joaquina; feixe de direitos; propriedades

ABSTRACT

This article analyses the dispute over land located in the region known as Engenho da Rainha, theoretically belonging to Carlota Joaquina. Contrary to the established memory of Carlota's complete lack of interest in this property - "from these lands I do not even want the the dust" - this article unveils various perceptions on the right to land and retraces the strategies used by the Queen's attorney in order to safeguard Her property with emblematic Carlota Joaquina no longer in Brazil. In our view, by means of the investigation of how the scopes of rights operated in order to build scales of appropriation that would avoid the delegitimization of the property of the Engenho by the Queen, this article scrutinizes the capacity of the Ruler of the former United Kingdom and to enforce ownership of her Engenho in Rio de Janeiro.

Keywords:
Carlota Joaquina; scopes of rights; properties

Poucas personagens marcaram tanto a história e a memória do Brasil como Carlota Joaquina. Quando da exibição do filme Carlota Joaquina: a princesa do Brasil, em 1995, o país teve acesso a uma determinada visão sobre aquela mulher: feia, devassa, e que odiava sua estadia forçada em terras brasileiras. As interpretações primorosas de Marieta Severo, como Carlota, e Marco Nanini, como Dom João VI, ajudaram a fincar raízes sobre as características, estilo de vida, vícios e virtudes daquelas personagens.2 2 Folha de S. Paulo. O reinado de Carlota. (Caderno Especial). 2 mar. 2008. Disponível em: www1.folha.uol.com.br/fsp/especial/fj0203200808.htm; Acesso em: 9 jun. 2015.

Mas o presente texto não se propõe a investigar a trajetória política de Carlota Joaquina, tampouco sua condição de mulher, no âmbito do que chamaríamos de uma história do gênero. E isso por ao menos duas razões.

Em primeiro lugar, Carlota Joaquina é personagem marcadamente presente na historiografia brasileira e portuguesa. Há dezenas de importantes trabalhos sobre ela. Entre eles, vale a pena lembrar da obra de um dos integrantes da Academia Real de Ciências, Francisco Benevides, intitulada Rainhas de Portugal. As mulheres que construíram a Nação, escrito entre os anos de 1878 e 1879 (Benevides, 1878-1879BENEVIDES, Francisco da Fonseca. Rainhas de Portugal: as mulheres que construíram a Nação. Lisboa: Typographia Castro & Irmão, 1878-1879.). A obra constitui-se num esforço de deslindar as contribuições das mulheres na consolidação de Portugal como um Reino e é marcada por uma visão positivista e por uma obsessão pelos fatos: "Envidei todos os esforços na tentativa de encontrar a verdade" (ibidem, p.7). De todo modo, é a partir daquela obra inaugural que muitos dos historiadores positivistas e memorialistas se apoiaram para reafirmar, por exemplo, o mau gênio e as qualidades morais da rainha.

Entre os estudos mais marcantes e que renovaram a historiografia sobre a rainha, destacam-se o importante trabalho de Sara Pereira que - ao esquadrinhar a trajetória política de Carlota Joaquina e a produção acadêmica sobre a personagem - forneceu uma contribuição decisiva sobre o tema (Pereira, 2008PEREIRA, Sara Marques. D. Carlota Joaquina, Rainha de Portugal. 2.ed. ampliada. Lisboa: Livros Horizonte, 2008.). O recente livro de Antônio Ventura e Maria de Lourdes Viana Lyra, responsáveis por analisar as trajetórias políticas e pessoais de duas rainhas emblemáticas da História de Portugal - Carlota Joaquina e Leopoldina de Habsburgo - também trouxe à luz os rearranjos políticos que envolveram as nobres mulheres (Ventura; Lyra, 2012THOMPSON, E. P. Costumes em Comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.).

Em segundo lugar, porque o percurso político da mulher Carlota já foi objeto de estudos decisivos também no Brasil, em especial a partir da produção de Francisca de Azevedo, a maior especialista do tema no país. Devemos a Azevedo a elucidação de aspectos então pouco conhecidos sobre a atuação de Carlota Joaquina em todo o complexo processo de negociação política da personagem, quando da transferência da Corte Portuguesa para o Brasil e - anos mais tarde - quando das possibilidades criadas pela questão cisplatina, em seu desejo de consagrar-se rainha, ao desnudar os direitos sucessórios da Coroa Espanhola. Também coube a Azevedo a disponibilização das cartas escritas por Carlota Joaquina a seus familiares, revelando aspectos poucos conhecidos sobre os sentimentos, expectativas e angústias de um ser de carne e osso. Além disso, há uma incomensurável literatura sobre o período, marcado por intensas transformações e rearranjos políticos.3 3 Entre outros: NEVES, 1995, p.75-102; MARTINS; MOTTA, 2011; WILCKEN, 2004; NEVES, 2003; ALEXANDRE, 1993; SLEMIAN, 2006; JANCSÓ, 2005.

O presente artigo, portanto, ampara-se nos estudos já realizados sobre aquela protagonista para discutir um tema ignorado por aquelas análises: os feixes de direitos que estiveram presentes no âmbito das disputas por terras pertencentes a Carlota Joaquina, numa região ainda hoje conhecida como Engenho da Rainha, no Rio de Janeiro, na década de 1820, quando seus direitos sobre aquelas terras são claramente discutidos e deslegitimados. Ao investigar como funcionaram os feixes de direitos para construir formas de apropriação que evitassem a deslegitimação da propriedade do Engenho pela rainha, o texto escrutina a capacidade da antiga soberana do Reino Unido em manter o domínio sobre o seu Engenho no Rio de Janeiro. A nosso ver, o acesso à terra, o reconhecimento de um direito, constitui-se num embate entre visões distintas sobre o que denominamos uma história social da propriedade, marcada - a nosso ver - por um conjunto de percepções sobre o direito ao apoderamento e versões discordantes sobre a história da ocupação do lugar.4 4 Entre outros: GONGOST, 1987.

DOS ENGENHOS E DAS TRANSMISSÕES DE DIREITOS

Em estudo decisivo sobre os conflitos pela posse da terra na freguesia de Inhaúma, Rio de Janeiro, a jovem pesquisadora Rachel Lima destacou que uma das teias possíveis da "ciranda da terra" esteve relacionada aos embates entre a rainha Carlota Joaquina e dona Joaquina Rosa Mascarenhas, em fins do século XVIII (Lima, 2012LIMA, Rachel. Ciranda da Terra: a dinâmica agrária e seus conflitos na Freguesia de São Tiago de Inhaúma (1850-1915). Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Ciências Humanas, Universidade Federal Fluminense. Niterói, 2012.). Naquela região, desde ao menos o século anterior, haviam sido instaladas várias fazendas, como demonstrado em estudo realizado por Joaquim dos Santos (1987)SANTOS, Joaquim Justino Moura dos. Contribuição ao Estudo da História do Subúrbio de Inhaúma de 1743 a 1920. Dissertação (Mestrado) - Instituto de Filosofia e Ciências Sociais. Rio de Janeiro, 1987.. Quando de sua fundação, em 1743, a Freguesia de Inhaúma já se constituía como uma das três freguesias rurais mais próximas do centro da cidade do Rio de Janeiro. O estabelecimento do Rio de Janeiro como capital 20 anos depois se desdobrou num intenso processo de valorização das terras nas freguesias rurais, dinâmica esta já bastante conhecida a partir da teoria desenvolvida por Adam Smith, em 1776: a renda da terra.

Rachel Lima chama atenção para o fato de que no chamado "sertão carioca", precisamente na Freguesia de Inhaúma, havia uma enorme propriedade, denominada Engenho da Pedra, pertencente à família Mascarenhas nos séculos XVIII e XIX. O Engenho era originalmente parte de uma propriedade ainda maior, talvez concedida a Antonio da Costa, ainda no século XVI, tendo sido a primeira das fazendas "não-jesuíticas" instalada na Freguesia. Os historiadores são concordes em afirmar que a área de Inhaúma correspondia, nos primeiros séculos, à fazenda jesuítica do Engenho Novo. Já a Fazenda do Engenho da Pedra esteve assentada, ao menos em parte, na região mais litorânea da localidade. Também é consensual que, ao contrário do que então se acreditava, a região de Inhaúma não pertencia apenas aos jesuítas, pois vários documentos confirmam a existência de inúmeros pedidos de solicitação de sesmarias naquele lugar. Em Memórias Históricas do Rio de Janeiro, publicada em 1820, Pizarro e Araújo destaca os diversos pedidos de sesmarias para aquela região, como a fazenda do Engenho do Mato, a Fazenda de Santana e outras (Pizarro e Araújo, 1945PIZARRO E ARAUJO, José de Souza A. Memórias Históricas do Rio de Janeiro, Livro 4, cap. 1. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1945. (1.ed. Rio de Janeiro: Imprensa Régia, 1820).).

Apoiada no estudo inaugural de Joaquim Justino dos Santos, Lima considerou que o Engenho da Pedra tornou-se propriedade de Inácio Andrade Souto Maior em 1666. Em 1713, a fazenda foi vendida a Manoel de Sousa Assunção. Alguns anos mais tarde - ainda segundo Rachel Lima - aquela fazenda aparece na documentação como pertencente a Cecília Vieira de Bonsucesso, dando início ao "domínio da família Mascarenhas no Engenho da Pedra e na Fazenda Bom Sucesso" (Lima, 2012LIMA, Rachel. Ciranda da Terra: a dinâmica agrária e seus conflitos na Freguesia de São Tiago de Inhaúma (1850-1915). Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Ciências Humanas, Universidade Federal Fluminense. Niterói, 2012., p.73).

Natural do Rio de Janeiro, Cecília Vieira Mascarenhas do Bom Sucesso casou-se com um homem também do Rio de Janeiro em 1707, Francisco Luiz Porto. O casal teve dois filhos: Ignácio Rodrigues Vieira Mascarenhas e Theodora Josepha de Abreu que, por sua vez, teve uma filha: Anna Theodora Mascarenhas.

Em 1743, a filha Anna casou-se com o sargento mor José Dias de Oliveira, natural da vila de Guimarães, Portugal. Segundo Lima, é difícil esquadrinhar a transmissão de patrimônio do Engenho da Pedra e a de Bonsucesso, mas sabe-se hoje que parte da fortuna acumulada pelo casal também foi feita pela compra em "hasta pública" de terras localizadas em Inhaúma.

Ainda segundo Lima, as terras que José Dias deixaria para suas filhas provavelmente abrangiam os atuais bairros de Olaria, Ramos e Penha e a Ponta do Caju. Eram quatro as mulheres herdeiras: D. Eugenia Rosa de Oliveira Mascarenhas, D. Joaquina Rosa de Oliveira Mascarenhas, D. Mariana Josefa de Oliveira Mascarenhas e D. Leonor de Oliveira Mascarenhas.

Para os limites deste trabalho, seria impossível analisar os inúmeros conflitos fundiários relacionados com a transmissão de patrimônio da família Mascarenhas, objeto de investigação de Rachel Lima, que tem esquadrinhado os embates pelo acesso à terra em fins do século XIX e XX, quando a região de Inhaúma passa por transformações não menos importantes, como a abertura da Ferrovia e a dinâmica agrícola decisiva em uma área central para o abastecimento da capital da República a partir de 1889. O que nos importa neste estudo é esmiuçar as razões pelas quais as querelas entre as herdeiras Mascarenhas e Carlota Joaquina tornar-se-iam visíveis, em 1823, quando Mariana Josefa de Oliveira Mascarenhas e suas irmãs abriram um processo contra a rainha, numa conjuntura em que o transcurso da Independência do Brasil passava por diferentes escalas de adesão ao projeto político, territorializado no Rio de Janeiro. Na disputa em questão, Mariana Josefa questionava a venda de parte das terras da fazenda, por sua irmã, para a rainha Carlota Joaquina. Além disso, não se pode sublimar a importância da expansão da produção agrícola propriamente dita, a valorização das terras e o decurso de pauperização de foreiros e agregados. Naqueles anos, como bem assinalou Cecilia Oliveira, "O valor dos arrendamentos e dos aforamentos elevou-se em razão da ocupação das terras mais próximas à cidade em decorrência do aumento da população urbana" (Oliveira, 2005OLIVEIRA, Cecília. Sociedade e Projetos Políticos na Província do Rio de Janeiro (1820-1824). In: JANCSÓ, István. Independência: História e Historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005., p.485).

AS IRMÃS MASCARENHAS E O ENGENHO DE INHAÚMA

Em dezembro de 1823, Mariana José Mascarenhas inicia judicialmente uma demanda contra Carlota Joaquina aproveitando-se da extinção da comissão criada para discutir a propriedade dos estrangeiros aqui residentes, quando da independência do Brasil, em setembro de 1822, e na ocasião presidida pelo Desembargador do Paço, Claudio José Pereira da Costa (Baena, 1867BAENA, Augusto Romano Sanches de. Diccionario aristocratico, que contem todos os alvarás de foros de fidalgos da Casa Real: medicos, reposteiros e porteiros da Real Camara ... desde 1808 até Septembro de 1822. Lisboa: Typ. do Panorama, 1867.): "Nesta consideração, e para que não aconteça nulidade em Julgados, recorrem a Vossa Majestade Imperial a pedir a Mercê e Graça de autorizar esses mesmos Juízes que tem sido da Comissão para continuarem a conhecer a causa até a última decisão da mesma".5 5 Arquivo Nacional. Rio de Janeiro. Notação: BI.16.112. Requerente: Mariana Josefa Guimarães e suas irmãs, 1823. Agradeço imensamente a Rachel Lima a generosidade de me presentear com a fotocópia deste documento.

Para além dos interesses imediatos das irmãs Mascarenhas em retomar partes das terras na região de Inhaúma, aqueles anos haviam sido marcados por intensas transformações na relação entre o Brasil e Portugal. Nesse sentido, e em acordo com Andréa Slemian, por mais visível que fosse a ineficiência do aparato jurídico da metrópole, e por mais locais que fossem as alternativas ensaiadas pelos que aqui estavam para responder "aos desafios impostos pelo jogo político, o papel da metrópole era estruturalmente definido e amalgamava os laços de pertencimento a algo comum, qual seja, o Império Português". Tais laços haviam sido rompidos no contexto político de 1822-1824, mas todo o arcabouço jurídico de que se dispunha eram as Ordenações Filipinas. Havia, em suma, uma ruptura institucional, marcada por continuidades que pareciam ainda definidoras, principalmente no que se refere à consagração de um direito sobre a terra, em detrimento de outros feixes de direitos reconhecidos pelas próprias Ordenações, como as que se referem às distinções entre domínios: "nas nossas leis encontra-se a cada passo a distinção de domínio pleno ou menos pleno, directo ou útil, mas nós só aplicamos esta última distinção nos bens enfitêuticos, visto que não temos feudos nenhuns" (Freire, s.d.FREIRE, Pascoal José de Melo. Instituições do Direito Português. "Distinção de domínio", p.53. Disponível em: Disponível em: www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verobra.php?id_obra=76 ; Acesso em: 19 maio 2015.
www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verobra.ph...
).

Na Idade Moderna, os tipos de propriedade de maior expressão eram, conforme Sobral Neto, a coletiva e a senhorial (Sobral Neto, 2007SOBRAL NETO, Margarida. Propriedade e Renda Fundiária em Portugal na Idade Moderna. In: MOTTA, Márcia. Terras Lusas: a questão agrária em Portugal. Niterói: Eduff, 2007. p.13-30., p.13-30). A propriedade alodial, absoluta, ainda não se havia constituído como o elemento definidor do direito de propriedade, tal como aconteceria a partir das Constituições do Oitocentos, inspiradas no Código Napoleônico. As distinções relativas ao domínio partiam do pressuposto que o domínio eminente do império sobre os bens dos cidadãos poderia exercer-se "conforme a necessidade ou utilidade da República, e circunscrever em certos limites a livre faculdade de os cidadãos usarem tal coisa". Havia, no entanto, um dado incontroverso: "o direito, que compete ao dono, de excluir os outros do uso de coisa sua, não pode ser tirado por lei nenhuma, visto que invade a natureza e essência do domínio". Do mesmo modo, quando da publicação do famoso Dicionário de Bluteau, tornava-se cada vez mais frequente que a palavra Propriedade queria dizer: "Bens de Raiz, como domínio e poder absoluto para os vender, empenhar e dispor deles. Os Jurisconsultos dizem Proprietas". No mesmo sentido, o termo já estava explicitamente se referindo a uma qualidade específica, "o que é de cada um", e o de proprietário, "o que tem a propriedade de alguma coisa", como se leria no Dicionário de Luiz Pinto, publicado em 1832.

Em outras palavras, é no âmbito da propriedade absoluta que desnudamos aqui os feixes de direitos sobre uma mesma ideia de propriedade, a individual. Alguns outros feixes de direitos (ou usos e maneiras de apropriação da terra) ainda tinham um reconhecimento jurisdicional que produzia um escalonamento no acesso a determinadas partes do direito de propriedade, assentadas nas interpretações das Ordenações Filipinas. Entende-se assim por que a carta constitucional de 1824 reconhece tão somente o direito à propriedade individual e absoluta como expresso no artigo 179, item XXII: "É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indenização" (Nogueira, 2012NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras. vol. I, 1824. 3.ed. Brasília: Senado Federal, 2012. p.85-86., p.85-86).

A ruptura institucional referida acima é a reinterpretação produzida pelo contexto político entre os anos de 1822 e 1824. A redação constitucional do artigo 179, item XXII representa de fato a tentativa de pôr fim ao reconhecimento de várias escalas de direitos que estavam respaldas nas Ordenações. No entanto, isso não implica afirmar que as querelas desapareceram, quando da definição legal de uma visão linear sobre a propriedade. Ao contrário, em nome de uma mesma palavra - propriedade - podia haver, e havia, distintas interpretações do que se convencionou chamar de uma história da ocupação do lugar.

Naquele contexto, em suma, nossa personagem era protagonista de uma luta pela propriedade do Engenho de Inhaúma, a despeito de uma memória que se firmara de que ela não queria nada retirar dessas bandas do Brasil, nem mesmo o pó. A se acreditar nas fontes presentes no Arquivo Nacional, talvez pudéssemos avalizar a famosa frase, atribuída à nobre mulher. No entanto, um olhar mais atento demonstra que o processo judicial aberto contra Carlota é parte de uma ação de embargo que, como sabemos, "são fontes importantes para o questionamento da propriedade da terra no século XIX e ao apuramento das fraudes constantes na sua formalização" (Cristillino, 2011CRISTILLINO, Cristiano. Processo de Embargo. In: MOTTA, Márcia; GUIMARÃES, Elione. Fontes para a História do Oitocentos. Guarapuava: Unicentro; Niterói: Eduff, 2011. p.115-119., p.115-119). Além disso, pelos documentos presentes no fundo Casa da Rainha, sob a guarda do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, é possível asseverar que Carlota Joaquina mantinha o interesse em se reafirmar como proprietária daquelas terras.

De imediato, porém, é preciso explicitar os argumentos das irmãs Mascarenhas. Em fins de dezembro daquele ano de 1823, o juiz relator explicitou os motivos da querela envolvendo Maria Josefa Mascarenhas e suas irmãs. Solicitava-se uma solução definitiva do processo no Juízo da Comissão, onde as irmãs buscavam impugnar a forma de divisão da quarta parte da Fazenda da Pedra e a de Bom Sucesso que havia sido comprado pela "Augusta Senhora e por intervenção de seu procurador" de uma das irmãs: Joaquina Rosa Mascarenhas. Ao construir o argumento a partir de uma hipotética má divisão da propriedade, não comprovada por nenhum laudo técnico, as Mascarenhas buscavam questionar o direito de propriedade de Carlota Joaquina, num contexto em que os argumentos jurídicos que ela viria a usar se confundiam com a fragilidade política da personagem. Ainda segundo o processo, o Decreto das Cortes de Portugal, de 17 de maio de 1821, havia extinguido os Juízes da Comissão, criados - por sua vez - pelo Alvará de 6 de setembro de 1820 para as causas pertencentes à "Augusta Mãe de Vossa Majestade Imperial". O juiz relator desvelava ainda que ele havia levado o problema ao Imperador. Os intensos acontecimentos daqueles anos eram respondidos com esforços de legislar sobre causas tão candentes como as que envolviam direitos de propriedade. Ainda segundo o relator, o decreto do ano seguinte, o de 14 de julho de 1821, determinou que todos os processos existentes quando da promulgação do Decreto de 17 de maio de 1820 deveriam continuar sob a discussão nos Juízos da Comissão.

O fato incontestável era que o processo das suplicantes em relação ao embargo das terras em tese pertencentes à rainha era adensado por uma questão central no ano de 1823: a proprietária não mais aqui residia e aquele Reino havia sido separado do Império do Brasil. Por conseguinte, por razões que se revelavam óbvias ao juiz relator, "parecia impróprio e até mesmo incompatível, que a sua dita Majestade Fidelíssima tivesse neste Império um Juízo de privilégio e privativo, para as causas que lhe forem respectivas".

No início de 1824, as aguerridas irmãs Mascarenhas encaminharam ao Desembargo do Paço uma nova demanda, onde informavam mais uma vez haver sido "confirmada no juízo da Comissão em Segunda Instância a Sentença da primeira que havia julgado a divisão da Fazenda da Pedra e Bom Sucesso a que havia feito proceder a Augusta". Naquele ano, elas mantinham a querela contra Carlota Joaquina, "Augusta e Senhora Rainha de Portugal em tempo que era também Rainha do Brasil", mas explicitavam o que o advogado nominava de "insubsistência da dita divisão por ser sobre maneira a maior lesiva que se pode considerar em gravíssimos prejuízos das Suplicantes usurpando-lhes os manobradores de tal divisão a grande parte das terras que devem tocar as suas três partes". Ou seja, a rainha estaria invadindo as terras das outras irmãs, deslegitimando assim o seu direito de propriedade, enquanto uma confrontante reconhecida por elas. Os limites entre as propriedades não eram tão somente uma questão de fronteira, eles traziam a nu os esforços de ambos os lados de se legitimarem enquanto "senhoras e possuidoras" das terras de Inhaúma. Em áreas tão valorizadas como aquelas, qualquer quinhão a mais representava a possiblidade concreta de produzir riquezas. Além disso, as discussões entre os limites, presentes nos processos de embargos citados na ação em tela, demonstram o prejuízo recorrente das demandantes:

Esses Embargos há anos pendentes apenas se acham impugnados e sustentados, sem até agora chegar a haver decisão sobre os mesmos por mais diligências que da parte das Suplicantes se tem posto para o adiantamento, e não podendo elas descobrir pretexto de amortização, vendo de dia em dia o seu prejuízo em retalhar-lhes por arrendamentos feitos pelo Procurador da Mesma Augusta Senhora as terras que esperam por meio dos Embargos, hajam de vir a tocar as ditas suas três partes por nova divisão, discorrem por Suplicação de seu defensor que como os Juízes da Causa, Desembargador do Paço Claudio José Pereira da Costa e Adjuntos tem sido da Comissão e esta se extinguiu depois que a mesma Augusta Senhora deixou de ser Rainha do Brasil e ficou sendo a Rainha Estrangeira nesta consideração pois, e para que não aconteça nulidade em julgados, recorrem a V.M I. a pedir a Mercê e Graças de autorizar esses mesmos Juízes que tem sido da Comissão para continuarem a conhecer da causa até a última decisão da mesma; conferindo-lhes, se necessário for, de novo, jurisdição. P. a V. M. I Conferir-lhe a Mercê e Graça que imploram de razão e justiça E. R. M.

Os embates envolvendo os direitos de propriedade da rainha e os das irmãs Mascarenhas, a partir de uma discussão de limites, eram adensados pelo empenho do Procurador da primeira. Ele era o 2º Conde de Lousuã, Luis Antonio de Lancastre Basto Baharem. Luis havia sido casado duas vezes: na primeira com a filha de José Pedro da Câmara; seu segundo matrimônio foi contraído com D. Francisca de Saldanha da Gama, filha do 6o Conde da Ponte e dama de honor da rainha. O conde era ainda o Conselheiro da Casa e Estado das Rainhas, havia sido deputado da Junta da Administração do Tabaco e ainda governador-geral do Estado de Minas Gerais, entre os anos de 1780 e 1783, e da Bahia, entre os anos de 1784 e 1788.6 6 Luis António de Lancastre Basto Baharem, 2º Conde de Lousã. Disponível em: www.geni.com/people/Luis-Ant%C3%B3nio-de-Lancastre-Basto-Baharem-2-%C2%BA-Conde-da-Lous%C3%A3/6000000016140491289; Acesso em: 29 ago. 2015.

Seus esforços em consagrar a propriedade das terras do Engenho de Inhaúma a Carlota Joaquina não foram desprezíveis, se tivermos em consideração a conjuntura extremamente complexa da querela, ou seja, a Revolução do Porto, o retorno da família real a Lisboa, deixando seu filho herdeiro em terras brasileiras, e o processo de independência do país entre 1822 e 1824, levando-se em conta os diversos momentos de adesão à Independência. Assim, ao menos a meu ver, o Conde de Lousuã certamente emprestou o seu prestígio para tentar assegurar o domínio de Carlota Joaquina sobre aquelas terras situadas no Brasil, recém-independente. Mas os tempos não eram nada fáceis para a Nobre Senhora.

AS CASAS DA RAINHA E OS FEIXES DE DIREITOS

As fontes relativas aos pretensos direitos de Carlota Joaquina ao Engenho de Inhaúma estão inseridas no conjunto documental conhecido pelo nome "Casas das Rainhas", também epíteto da instituição. Como nos alerta Subtil 2008SUBTIL, José. O Estado e a Casa da Rainha: entre as vésperas do Terramoto e o Pombalismo. Politeia: Hist. e Soc., Vitória da Conquista, v.8, p.130, 2008., (p.130), "a instituição não se referia a uma rainha, em particular, mas ao lugar ocupado na monarquia pela rainha, esposa que é ou foi do rei". Ainda segundo o autor, para exercitar ações virtuosas, a Nobre Senhora necessitava de rendimentos e uma organização, atribuída àquela instituição. No entanto, para além da complexidade de se perscrutar a própria trajetória da instituição, é recorrente a assertiva de que ela teria se extinguido na dinastia filipina, razão pela qual ela não é referida na recopilação das Ordenações Filipinas de 1603, onde abandonou as referências às "suas jurisdições particulares". Com a Restauração, em 1640, as terras pertencentes às rainhas foram devolvidas em cartas de doação feitas pelo rei (ibidem, p.147):

Atendendo à posse e reconhecimento destas terras e sua jurisdição, foi mandado incorporar nas Ordenações Filipinas os dois títulos das Ordenações Manuelinas, referentes ao Livro 2º (título XXVI) e Livro nº I (título X), "Do Ouvidor das Terras da Rainha", confirmando-se, assim, a concessão de jurisdição do "Vedor, Juiz, e Ouvidor, e mais Desembargadores, e Oficiais dos feitos de sua Fazenda e Estado", tendo em vista "a boa ordem e regimento de sua Casa, e seu Estado".

Em fins do século XVIII, havia ainda um emaranhado de sobreposição de direitos que ora negavam, ora asseguravam uma jurisdição particular para as Casas das Rainhas. As críticas elaboradas por um dos maiores jurisconsultos do século - Pascoal José de Melo Freire - fizeram, no entanto, naufragar a manutenção da independência da Casa, em termos jurisdicionais. Além disso, com a transferência da Corte Portuguesa para o Brasil, desarticulou-se a estrutura do Conselho, pois "a Rainha passa a receber uma dotação do Erário Régio criado no Brasil" (Subtil, 2008SUBTIL, José. O Estado e a Casa da Rainha: entre as vésperas do Terramoto e o Pombalismo. Politeia: Hist. e Soc., Vitória da Conquista, v.8, p.130, 2008., p.149). Uma reviravolta dar-se-ia quando da ascensão de Carlota Joaquina ao governo da Casa, no bojo dos intensos embates, desnudados na Revolução Liberal, entre os anos de 1820 e 1823. As discussões que envolveram o Engenho de Inhaúma devem ter influenciado - ao menos em parte - a decisão de Carlota em chamar para si a condução da Instituição, reafirmando-a como arena particular de seu nobre poder. Se essa hipótese for consequente, ela tem como desdobramento o fato de que os documentos relativos ao Engenho da Rainha tinham uma importância ainda maior, não somente do ponto de vista econômico, mas também - e talvez - fundamentalmente político.

Os documentos das terras pertencentes a Carlota Joaquina no Brasil não se restringiam apenas ao Engenho de Inhaúma. Em 5 de novembro de 1819 ela havia outorgado, como procurador, o mesmo Conde de Lousuã para celebrar a escritura de compra da Chácara das Laranjeiras que teria adquirido de Venâncio José Lisboa, onde havia morado o Visconde de Asseca, incluindo ali as casas, cocheiras e ainda duas pequenas propriedades de casas, fronte à rua do Catete.

Em relação à Fazenda de Inhaúma (assim nominada pela documentação), as fontes estão intimamente relacionadas à execução de obras. Elas teriam se iniciado em 2 de agosto de 1819.7 7 Arquivo Nacional da Torre do Tombo. PT-TT Casas das Rainhas no 233. Não é possível discutir aqui a especificidade do imbróglio envolvendo a aquisição da Chácara das Laranjeiras, mas é interessante ao menos observar que ali havia ao menos três arrendatários que não reconheciam o direito de Venâncio José Lisboa sobre parte daquelas terras. Antes de tudo, vale a pena ressaltar que o registro daquela determinada concepção de direito à propriedade está encadernado belissimamente. Em tom vermelho escuro, há uma imagem, onde dois seres estão em pé, encostados no peitoril de algum lugar, tendo acima o Brasão da Família Real Portuguesa. Na imagem, está escrito: "1º Semestre de 1820. Em que se vê a receita e a despeza da Real Obra da Fazenda de Inhaúma".8 8 Arquivo Nacional da Torre do Tombo. PT-TT Casas das Rainhas no 235. Os detalhes da imagem merecem ao menos ser mencionados, porque podem nos dar algumas pistas sobre o seu significado. Afinal de contas, quais seriam as intenções por gravar tais representações na abertura do Relatório de receitas e despesas da Fazenda? Ao que parece, a imagem à direita representa o deus da medicina, Esculápio, filho de Apolo. Ele é normalmente representado com um bastão na sua mão esquerda, envolto por uma serpente que lhe dá duas voltas e meia. Ao lado esquerdo está Hígia, sua filha e deusa da saúde. Seu braço esquerdo aparece, quase sempre, apoiado num cajado. Segundo os estudiosos, ela tinha um papel importante no culto de seu pai. Em algumas estátuas e monumentos da Grécia, Hígia é retratada com um vaso circular, intitulado de pátera, com uma serpente no seu interior.

A imagem do Relatório parece possuir aquelas características, sendo, portanto, razoável supor que a representação se refere aos dois deuses. Se estivermos certos, é verossímil presumir que a imagem ali está para produzir uma mensagem direta: a fazenda é bem cuidada e higiênica. Os deuses representados salvaguardam o símbolo da Coroa Portuguesa, envolta - por sua vez - em dois ramos de cultivo, talvez cana-de-açúcar e café.

As informações ali inseridas são basicamente produzidas por tabelas relacionadas a uma complexa dinâmica de produção e organização da Fazenda. Invencionice ou não do Conde de Lousuã, a Fazenda não parecia estar abandonada ou negligenciada, a despeito de sua proprietária ser absenteísta, pois - quando no Brasil - não residia em Inhaúma. Os detalhes das representações gráficas certamente queriam afiançar a propriedade da rainha sobre aquelas terras, ao apresentar hipotéticos atos possessórios, enquanto estratégia jurídica para confirmar o seu desejado domínio.

Figura 1
Relatório, Real Obra da Fazenda de Inhaúma, 1º semestre de 1820, capa.

Algumas informações ali presentes são marcadamente interessantes. Em primeiro lugar, nem todas as ferramentas pertenciam à Fazenda de Inhaúma. Em uma das tabelas há clara indicação de que elas são partes do patrimônio da Fazenda das Laranjeiras e foram levadas para Inhaúma em 2 de agosto de 1819. O deslocamento daqueles objetos e o detalhamento de seu conjunto são dignos de registro e implicam certamente a necessidade de asseverar a existência e manutenção das benfeitorias das duas propriedades pertencentes a Carlota Joaquina.

Além do arrolamento das ferramentas já possuídas e originalmente pertencentes à Fazenda das Laranjeiras, há também uma tabela relativa à aquisição de novas ferramentas "mandado fazer para a Real Obra da Fazenda de Inhaúma no ano de 1819".

Não menos interessante é a tabela da produção "dos centos de Cana que tem vindo para a Real Bogaria", provavelmente referindo-se ao arbusto da família das Oleáceas, de flores brancas e aromáticas que eram utilizadas para aromatização de chás e produção de perfumes. A tabela, dividida por meses (de agosto a dezembro), referia-se à "data das folhas". Outra exposição dos centos de cana e de capins estão arrolados para os meses de janeiro a junho de 1820.

Figura 2
Relatório, Real Obra da Fazenda de Inhaúma, 1º semestre de 1820, detalhe.

Há também a apresentação da distribuição por meses (de agosto a dezembro de 1819) dos sacos de farelos produzidos e outra tabela para os meses de janeiro a junho de 1820. Neste caso, estão claramente expostos o número de sacos e o de alqueires por mês.

Entre tantas tabelas, havia aquela que se propunha a expor as "miudezas" adquiridas para a fazenda, como peças de cordas de linho, uma nova carroça, um "carro novo", barris, caçambas, regadores, talhas de sapé e pedras de afiar, entre outros. Há ainda a compra de seis bois a serem utilizados nas carroças, adquiridos em outubro e novembro de 1819. Na última linha, sem grande destaque, há a emblemática frase: "dinheiro que mandou dar S. Majestade a gente de sua obra", num total de 80 mil réis.

É difícil calcular a magnitude do dinheiro desembolsado para o pagamento dos empregados na Fazenda, mas é por demais instigante perceber que ele aparece numa tabela relativa às miudezas adquiridas. Ao que tudo indica, porém, a fazenda passava por reformas ao longo do segundo semestre de 1819. Num dos bilhetes presentes arrolados na documentação, há a informação: "Em 18 de setembro de 1819 determinou o arquiteto que o Mestre Francisco José do Couto seja apontado na folha, ainda que o tempo não dá lugar a trabalhar, por causa da chuva".

Mas quem eram os trabalhadores que, de uma forma ou de outra, afiançavam que a Fazenda de Inhaúma pertencia à rainha? Eram 60 trabalhadores portugueses, integrantes do Batalhão de Infantaria e naturais de distintas regiões da metrópole lusa. Entre tantas: Ferreira de Aviz, Soutura, Framinhão, Fonte d'Arcada, Vila da Meda, Oliveira de Barreiros, Boa Aldeia, Termo de Abrantes, Robordim, Abeiro, Águas Boas, Vila de Cheuche, Vila, São Guião, Serocza, São Pedro, Sabugosa, Ranhados, Castinheiro, Esculca, Casal do Rei, São João de Louroza, Passarela, Avis, Freguesia de Caide, Cunha e Braga.

Deste total de 60 homens livres de origem portuguesa, 28 pertenciam ao Batalhão de número 11, e 32 eram do Batalhão de número 15. No conjunto, é possível afirmar que 25 eram serventes, nove carreiros, seis pedreiros, seis broqueadores, quatro carpinteiros, três canteiros, um hortelão, um oleiro, um rancheiro, um abugão, um apontador e dois sem menção à profissão. Eles tinham os seus nomes, naturalidade e parentesco anotados, alocados para a realização de trabalhos na "Real Obra de Sua Majestade".

O Procurador havia ainda recebido ao menos duas ordens verbais, registradas no Relatório. A primeira referia-se à inclusão de mais dois soldados na "Real Obra", inseridos, portanto, na folha de pagamento. A segunda é interessante, pois refere-se à solicitação de que os soldados alocados na Obra deveriam ser dirigidos ao Hospital, erigido no mesmo local.

Além disso, a rainha determinava que dois dos soldados que então trabalhavam na Fazenda fossem transferidos para a Quinta das Laranjeiras, sendo exigido que eles "não fossem apontados na Sua Real Ordem, durante a sua impossibilidade de saúde".

Não me importa discutir as razões pelas quais os integrantes da Infantaria tivessem sido encaminhados para as obras na Fazenda de Inhaúma, pois apenas a enunciação dessa afirmativa suscita uma densa reflexão sobre os embates na formação da nacionalidade brasileira, em contraponto ao "ser português", como já trabalhado por vários investigadores. O certo é que Carlota Joaquina parecia acreditar que o seu poder continuava inabalável, deslocando e manejando os soldados - funcionários do Rei - como autômatos de sua obra na fazenda. Ao fazer isso, aqueles trabalhadores tornavam-se testemunhas dos atos possessórios ali realizados.

Se analisarmos com mais detalhes a conjuntura de elaboração do documento, torna-se ainda mais surpreendente o esforço da rainha em consagrar-se como "senhora e possuidora" daquelas terras, tão disputadas e tão próximas ao centro do Rio de Janeiro, capital do Brasil.

Os documentos referem-se ao período de 1819-1820. Naqueles anos, as turbulências políticas na Europa iniciadas a partir da Constituição de 1812 na Espanha traziam a nu um novo rearranjo político, fundamentado no liberalismo, garantindo a supremacia da Carta Constitucional em relação à Coroa (Berbel; Oliveira, 2012BERBEL, Márcia; OLIVEIRA, Cecilia. A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil. São Paulo: Alameda, 2012.). Carlota Joaquina era declaradamente antirrevolucionária. Seus esforços anteriores no sentido de se consagrar sucessora da Coroa Espanhola evidenciam suas tentativas de ser representante dessa Coroa nas Américas. Em Cádiz, as cortes espanholas estiveram envolvidas na discussão sobre a revogação da lei Sálica, o que permitiria a Carlota Joaquina assumir a regência, mesmo sendo mulher. No entanto, o seu direito eventual de suceder ao trono foi reconhecido, mas logo depois - precisamente em janeiro de 1814 - Fernando VII, o irmão de Carlota, foi libertado por Napoleão, o que a impediu de assumir seu lugar.

O fracasso daquela manobra política certamente a isolou, mas é razoável supor que ela tenha reafirmado suas convicções antiliberais. A preparação do Relatório de atividades então realizadas na Fazenda é certamente um indício de sua posição, ao enfatizar elementos que davam concretude a uma determinada concepção de propriedade na qual o exercício de atos possessórios e de benfeitorias era suficiente para se consagrar um domínio. Nos documentos relativos à fazenda não há nenhuma linha sobre a hipotética compra realizada pela nobre mulher.

O admirável, a meu ver, é que a preparação de uma exposição acerca da existência de uma obra num lugar nominado Fazenda de Inhaúma (e não Engenho) tinha o intento de consagrar a propriedade, com base em ao menos três linhas de argumentação. A primeira, referia-se às benfeitorias ali existentes, reafirmando - portanto - o direito à posse daquelas terras, de acordo com o registrado nas Ordenações Filipinas. Em segundo lugar, a perspectiva proprietária está assentada também na utilização de soldados, de origem portuguesa, eventualmente dispostos a defender o direito de Carlota Joaquina, posto que são pagos por ela. Em terceiro lugar, há também a dimensão política da atuação da rainha, expressa na alocação de integrantes da Infantaria como operários daquelas obras.

A rainha, em suma, operava numa perspectiva proprietária, marcada pela noção de que era suficiente a afirmativa de que ela era "real dona" daquelas terras. O que Carlota Joaquina e seu procurador não poderiam prever é que seu retorno a Lisboa e a Independência do Brasil se desdobrariam numa nova conjuntura política, na qual ela seria decisivamente uma personagem estrangeira.

Em 1824, no contexto da Carta outorgada que consagrou a propriedade privada em toda a sua plenitude, as terras de Carlota Joaquina em Inhaúma, agora intituladas Engenho da Rainha, foram arrematadas a partir do requerimento de José Agostinho Barbosa, procurador do Senado da Câmara.9 9 ARQUIVO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Volume II. Arrematações de terras do Engenho da Rainha, em Inhaúma, que pertenceram a Rainha Dª Carlota Joaquina. Requerimento de José Agostinho Barbosa, procurador do Senado da Câmara, e certidão. 1824. Naquele contexto, Carlota era estrangeira, isolada em Portugal em razão de sua decisão em não jurar a Constituição Portuguesa e impedida, por fim, de consagrar a propriedade de suas nobres terras. Não é possível afirmar que a arrematação tenha resultado da querela ocorrida um ano antes, mas é razoável supor que ela tenha sido facilitada pela singular posição da rainha. Para os limites deste texto, é quase impossível acompanhar os desdobramentos da disputa, mas o certo é que os documentos presentes na Instituição e fundo documental "Casas da Rainha" não fazem qualquer referência à consagração da propriedade de Carlota, em sua relação com o processo que envolveu o seu nome e as demandantes, as irmãs Mascarenhas.

PARA FINALIZAR

Foi a partir dos fins do século XVIII (e não antes) que o conceito de propriedade exclusiva, "como uma norma a que outras práticas devem se adaptar, estava então se estendendo por todo o globo, como uma moeda que reduzia todas as coisas a um valor comum" (Thompson, 1998THOMPSON, E. P. Costumes em Comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.). Tal processo não foi linear, tampouco correspondeu à replicação, cujo modelo inaugural é certamente o inglês. No caso brasileiro, o fim do sistema de sesmarias em 1822, em 17 de julho, pôs fim à obrigatoriedade do cultivo, medição e demarcação como então previsto pelo instituto sesmarial, instituído na colônia no processo de colonização e territorialização do Império Português. A partir daí o sistema de posse tornar-se-ia a forma prioritária de ocupação, sem uma norma jurídica que regulasse a matéria até a década de 1850. Em Portugal, o mesmo instituto de sesmaria só desapareceu legalmente quando da promulgação do Código Civil, em 1867, mas o sistema já não era ali empregado desde ao menos o século XVIII (Motta, 2011MOTTA, Márcia. O Direito à Terra no Brasil: a gestação do conflito. 2.ed. São Paulo: Alameda, 2011.). De todo modo, os contemporâneos que viveram a consagração da propriedade individual e absoluta estavam ainda absortos em feixes de direitos que certamente orientavam sua visão proprietária. Para alguns, bastava se dizer dono de uma área e arrumar algumas testemunhas, em caso de eventual conflito com outrem. Para outros, o dizer-se dono de determinado território não implicava considerar que as benfeitorias ali realizadas seriam suas. Ao contrário, em geral tendia-se a reconhecer uma sobreposição de direitos sobre uma mesma terra. Na era moderna, era mais do que recorrente a divisão entre dois domínios sobre a propriedade: o domínio útil, qual seja, a posse da terra durante um período, cuja obrigação maior era a do pagamento do foro àquele que a detinha, e o domínio direto, o proprietário propriamente dito. Havia feixes de direito que ainda permaneceram; muitos deles remontavam à Idade Média, como os direitos de servidão. Havia ainda escalas de apropriação no interior da própria ideia de propriedade, enquanto alodial (livre) ou vinculada, conhecida com o nome de morgadios. Tudo isso e algo mais.

Os embates entre as irmãs Mascarenhas, Carlota Joaquina e seu fiel procurador nos permitem, no entanto, destacar alguns elementos centrais na intensa e infinita discussão sobre quem é que tem o direito de dizer "isso é meu". O recente Império Brasileiro, nascido em 1822, havia estabelecido em sua Carta Outorgada de 25 de março de 1824: "É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude". Mas o Império, como sabemos, não criou um Código Civil que orientasse as normas relativas à propriedade, mas - a despeito disso - a ausência do Código em nada afetaria a visão daquelas mulheres, ainda imersas num mundo onde a visão proprietária individual e absoluta consolidava-se aos poucos, tornando-se a forma de acesso à terra mais protegida pelos códigos ocidentais, ao deslegitimar a organização e funcionamento da propriedade comum e as de uso coletivo.

Aquelas mulheres que lutaram pelo direito à terra do Engenho ou Fazenda de Inhaúma não eram quaisquer mulheres. Carlota Joaquina era indiscutivelmente uma nobre senhora. O empoderamento das irmãs Mascarenhas era também incontestável, herdeiras de potentados rurais tão próximos da cidade do Rio de Janeiro. Elas operavam dentro de um quadro de normas organizadas pelas Ordenações Filipinas, e tais normas respondiam às inquietações e demandas de um passado cada vez mais remoto e eram acionadas quando da necessidade de se circunscrever uma nova leitura acerca do direito de ocupação. Tudo isso é certamente muito complicado.

De qualquer forma, o que estava inscrito na Constituição de 1824 correspondia a uma visão proprietária ainda recente. Inspirada pelo Código Napoleônico de 21 de março de 1804, o reconhecimento da noção de deter "uma propriedade em toda a sua plenitude" não criava automaticamente uma percepção sobre um direito absoluto e individual. O artigo 6º da Constituição Portuguesa de 1822 também afirmara que a propriedade era "um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis". Ela também se propunha a manter "a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses".10 10 CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822. Disponível em: www.laicidade.org/wp-content/uploads/2006/10/constituicao-1822.pdf; Acesso em: 19 maio 2015. De todo modo, é sempre bom lembrar que Carlota se negou a jurar a Constituição Portuguesa.

Tudo parecia tão igual mas, no fundo, tudo era muito diferente. As irmãs Mascarenhas não questionaram diretamente que Carlota Joaquina havia comprado parte da Fazenda da Pedra de uma das irmãs. Ao deslegitimar o direito à terra, elas não manifestaram um argumento que provasse a irregularidade do ato, quando da aquisição. A rainha havia comprado parte das terras, mas isso certamente não era suficiente para se dizer dona delas. Carlota, por sua vez, não fez nenhuma referência à compra propriamente dita. Ela havia reafirmado a obtenção da Fazenda das Laranjeiras, mas não em relação à Fazenda de Inhaúma. Na visão dela e de seu procurador, a saída não era certificar a aquisição. O que orientou o argumento dos dois era que haveria provas incontestáveis do ato possessório, daí a quase obsessão em provar a realização de obras, num belíssimo livro em vermelho.

O emaranhado da disputa é finalizado - ao menos temporariamente - pela arrematação das terras, agora denominadas Engenho da Rainha. Carlota emprestou o seu tão desejado título às terras que foram adquiridas em hasta pública por outrem, hoje bairro da Zona Norte do Rio de Janeiro. De qualquer forma, as pesquisas em curso de Rachel Lima estão demonstrando que as querelas ali se mantiveram ao longo de todo o século XIX e nas primeiras décadas do século XX.

Não interessa se Carlota era de fato proprietária ou não daquelas terras. Todos nós sabemos - ainda que queiramos sempre evitar a assertiva - que a propriedade é uma ficção jurídica. A invenção do direito de propriedade é o que realmente importa. Os atos possessórios ou as ações de compra e venda não foram suficientes para se dizer donos daquelas terras. A bem da verdade, o direito de propriedade não é um dado, ele é o resultado de determinada conjuntura política, nem sempre fácil de esquadrinhar. Um aspecto determinante da reafirmação da condição de proprietário perante outrem é, antes de tudo, o poder que se imprime no território desejado. É o ato de transformar a ficção jurídica (às vezes presente num papel) em algo que os outros consideram legitimo. Carlota Joaquina havia se tornado uma "rainha estrangeira", seu poder não estava nem aqui, nem acolá. Em seu embate com as poderosas Mascarenhas, ela perdeu, mesmo sendo rainha. Talvez tenha cumprido, em suma, sua profecia: das terras do Brasil, ela não conseguiu levar nem mesmo o pó.

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    Esta pesquisa é apoiada com recursos do CNPq, Bolsa de Produtividade, e da Faperj, como Cientista do Nosso Estado.
  • 2
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  • 3
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  • 4
    Entre outros: GONGOST, 1987GONGOST, Rosa. Tierras, Leyes, Historia: estudios sobre "la gran obra de la propiedad". Barcelona: Ed. Critica, 1987..
  • 5
    Arquivo Nacional. Rio de Janeiro. Notação: BI.16.112. Requerente: Mariana Josefa Guimarães e suas irmãs, 1823. Agradeço imensamente a Rachel Lima a generosidade de me presentear com a fotocópia deste documento.
  • 6
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  • 7
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  • 8
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo. PT-TT Casas das Rainhas no 235.
  • 9
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  • 10
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Nov 2015
  • Data do Fascículo
    Jul-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    19 Jun 2015
  • Aceito
    04 Set 2015
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