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Uma história feita de retalhos: o acervo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal

A History Made of Patchwork: The Documents of the Public Security Secretariat of Distrito Federal

RESUMO

Este artigo origina-se da elaboração de um parecer favorável à abertura do acervo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. O parecer, a cargo destes autores, foi solicitado pelo Arquivo Público do DF em 2016, com o objetivo de avaliar a relevância histórica e pública do acervo do período da ditadura militar (1964-1988). Analisam-se aqui o valor histórico do acervo, as expectativas relativas à memória e verdade e os limites impostos por políticas, deliberadas ou não, de silêncio e esquecimento. O objetivo é apresentar esse acervo a pesquisadores, relacionando-o às políticas públicas de preservação, bem como às lacunas dos arquivos ditatoriais. Metodologicamente, partiu-se do contato direto com os documentos em questão, analisando-os à luz da história política. A ideia de retalhos remete a uma historiografia feita de restos de uma documentação, em grande parte perdida ou esquecida.

Palavras-chave:
arquivos; ditadura militar; memória; esquecimento

ABSTRACT

This article is the result of a technical advice favorable to the opening of the documents of the Secretariat of Public Security of Distrito Federal, made upon request of its Public Archive. The technical advice was requested in order to evaluate the historical and public relevance of the documents of the military dictatorship (1964-1988). The themes here discussed are related to the historical value of the collection, the expectations regarding memory and truth and the limits set by policies, deliberated or not, of silence and forgetfulness. Our objective is to present this collection to new inquiries, relating it with the politics of preservation and the lapses of the dictatorial archives. Methodologically, we departed from a direct contact with these documents, studying them in the light of the political history. The idea of patchwork refers to a historiography made with pieces and remnants of lost or forgotten information.

Keywords:
archives; military dictatorship; memory; forgetfulness

Este artigo resulta de uma reflexão motivada pela elaboração de um parecer para o Arquivo Público do Distrito Federal. A finalidade do parecer era subsidiar a decisão do Superintendente do arquivo de tornar público, conforme a legislação vigente, um acervo de documentos produzidos pela Secretaria de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, sobretudo durante o período da ditadura militar.1 1 O decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012 que regulamenta a Lei de Acesso a informação, Lei nº 12.527 publicada em 18 de novembro de 2011, determina que documentos públicos que contenham informações sobre a intimidade, vida privada, honra e imagem somente podem ser liberados para acesso público quando forem necessários para recuperação de fatos históricos de maior relevância. Para tal liberação, todavia, é necessário parecer circunstanciado sob responsabilidade de universidades ou instituições de pesquisa com notória experiência em pesquisa histórica (BRASIL, 2012). Conforme o Decreto 7.724 de 2012DE ANGELO, Vitor Amorim. Quem tem documentos sobre a ditadura? Uma análise da legislação e das iniciativas governamentais. Política & Sociedade, Florianópolis, v. 11, n. 21, p. 199-234, 2012., os documentos em questão podem ser tornados públicos pelo dirigente máximo da instituição, no caso de o arquivo conter “documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância” (Brasil, 2012BRASIL. Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm . Acesso em: 14 dez. 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
). Para subsidiar a decisão de reconhecimento dessas características do acervo, o dirigente “poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa histórica a emissão de parecer sobre a questão” (Brasil, 2012BRASIL. Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm . Acesso em: 14 dez. 2017.
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).

Trata-se, mais especificamente, de 65 caixas de documentos referentes a investigações, 27 caixas de fichas remissivas e uma caixa avulsa sobre uma manifestação de 1986, conhecida como “Badernaço”. À exceção desta última que, segundo servidores do Arquivo Público do Distrito Federal, não se sabe por que faz parte desse acervo, toda a documentação foi produzida pelo Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública no período da ditadura (note-se que no acervo, majoritariamente datado de 1964 a 1988, em inquéritos há documentos anteriores ao golpe de 1964, além de referências a datas posteriores a 1988, bem como documentos sem data definida; a data de 1988 se refere ao ano constituinte, sendo esse o padrão adotado em questões jurídicas relativas à ditadura, como no caso da Comissão Nacional da Verdade). No parecer se ressaltou a relevância histórica desses documentos pelo fato de serem testemunho de momentos da história brasileira e do Distrito Federal em que o Estado abrigou um aparato de vigilância estruturado de modo a colher informações extensivas e detalhadas de tudo o que porventura pudesse representar uma ameaça à ordem vigente, pensada sob o prisma da chamada ideologia da segurança nacional (Comblin, 1978COMBLIN, Joseph. A ideologia da Segurança Nacional: o poder militar na América Latina. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978.).

Tais documentos, ainda em 2016, não estavam abertos ao público. Persistia então a ideia de que eles poderiam ocasionar problemas judiciais relativos a honra, intimidade e vida privada de cidadãos envolvidos em investigações criminais. Todavia, conforme a Lei de Acesso à Informação e a Constituição Federal de 1988, os direitos mencionados deveriam ter sido ponderados, especialmente em razão da necessidade premente de se dar publicidade aos documentos da ditadura militar, com os objetivos de elaboração de políticas públicas de reparação e justiça e de dar subsídios à pesquisa histórica (Brasil, 2012BRASIL. Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm . Acesso em: 14 dez. 2017.
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).

Conforme sugestão do parecer, esses documentos foram liberados em 2 de fevereiro de 2017. Por se tratar de documentação sensível, havia, ainda, a sugestão de que essa abertura se desse mediante adoção de medidas de cautela (as quais não incidiriam sobre a publicidade do acervo, e sim sobre os modos de acesso). Destacou-se a necessidade de que consultas fossem orientadas previamente por esclarecimentos acerca da natureza da documentação e dos cuidados que ela inspira. Sugeriu-se a realização de novas diligências sobre a existência de documentos dessa natureza em acervos do Distrito Federal, possivelmente em parceria com outras instituições, tendo em vista que acervos importantes como o do Dops/DF, a cargo do Departamento de Polícia Federal, são dados como inexistentes.

Em meio à produção desse parecer, algumas questões vieram à tona, as quais extrapolaram o âmbito de um trabalho à primeira vista meramente técnico. Em geral, tais questões incidem em debates sobre aspectos da legislação que pressupõem uma determinada forma de se ver a história como ciência. Uma ciência mais pensada como produtora de relatos verídicos e os mais completos sobre o passado, e não pautada por esquecimentos, lacunas e segredos. Isso, pressupondo-se de certo modo a evidência imediata de que certos acontecimentos seriam fatos históricos de maior relevância.

Evidentemente, a questão política urgente do direito à informação e à memória como bens públicos sobrepõe-se a discussões teóricas sobre o sentido do que se está fazendo, quando se trata de elaborar um parecer desse tipo. Nesse sentido, trata-se de um acervo importantíssimo, antes fechado ao público, e que a partir de então se tornou acessível. Portanto, sem dúvida uma conquista fundamental. Além disso, uma discussão cautelosa (possível apenas a partir da publicidade dessa documentação) exige que se pense sobre os limites desse arquivo - ou seja, a relação entre o valor histórico da documentação e algo que poderíamos chamar de seu “valor de esquecimento”, ou ao menos de silêncios implícitos na história que eles podem revelar. Isso diante dos impasses mais amplos da democratização, tutelada ou ao menos monitorada por agentes da ditadura militar.

Como observa Ludmila da Silva Catela, é paradoxal o fato de que um acervo produzido sob o signo da espionagem, da delação, de mentiras e perseguições, marcado ainda pelo segredo e pelo ocultamento de vestígios, seja considerado central na busca pela verdade histórica (Catela, 2009CATELA, Ludmila da Silva. Do segredo à verdade... processos sociais e políticos na abertura dos arquivos da repressão no Brasil e na Argentina. In: SANTOS, Cecília Macdowell; TELES, Edson; TELES, Janaína de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil. São Paulo: Hucitec, 2009. v. 2, p. 444-471., p. 448). Afinal, o que está implícito em conceitos como o de valor histórico? No que se refere mais especificamente à ditadura militar, por que tão poucos documentos foram liberados? O fim da ditadura trouxe pouquíssimas informações dentre as mais sensíveis ou estratégicas pelo governo autoritário, as quais seriam fundamentais para a efetividade da justiça e da democracia. Por fim, como a sonegação de informações pode implicar a permanência de práticas, inclusive pelos mesmos agentes, a permanência de ideias e instituições ditatoriais nos dias atuais remete à permanência de uma cultura política autoritária mesmo no período democrático.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO

Desde 1988 o direito à informação é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIII:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O próprio inciso, porém, coloca uma restrição relativa à segurança da sociedade e do Estado, que pode ser confundido com um fundamento jurídico para a manutenção de sigilo de documentos como os aqui comentados. Todavia é reconhecido pela legislação do Anistiado Político (Brasil, 2002BRASIL. Lei no 1.055 de 13 de novembro de 2002. Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10559.htm . Acesso em: 25 jul. 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
), bem como pelos pesquisadores da História do Brasil, que de 1964 até 1985 ou 1988 o Estado brasileiro viveu um período de exceção institucional em que, de forma sistemática, ilegal, clandestina e criminosa, prendeu, torturou e matou muitos de seus cidadãos por motivos políticos, numa lógica que pode ser conceituada como Terrorismo de Estado (Padrós, 2005PADRÓS, Enrique Serra. Como el Uruguay no hay: terror de Estado e segurança nacional Uruguai (1968-1985): do pachecato à ditadura militar. 2005. Tese (Doutorado em História) - Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Porto Alegre, 2005.).

Entre a Constituição e o ano de 2011 diversas foram as legislações sobre arquivos, sigilos e documentos oficiais em que se percebem disputas sobre a memória e resistências contra a divulgação de arquivos considerados indispensáveis para elucidação das ações terroristas do Estado brasileiro durante a ditadura militar (Rodrigues, 2011RODRIGUES, Georgete Medleg. Legislação de Acesso aos Arquivos no Brasil: Um terreno de disputas políticas pela memória e pela história. Acervo, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p.257-286, jan./jun. 2011.).

Conforme Vicente Rodrigues (2014RODRIGUES, Vicente Arruda Câmara. Lenta, gradual e segura? A Comissão Nacional da Verdade e a Lei de Acesso a Informações na construção da justiça de transição no Brasil. Acervo, Rio de Janeiro, v. 27, n. 1, p. 183-208, jan./jun. 2014.), até 2011 a obtenção de informações públicas de proveniência federal, no Brasil, era regulada por dispositivos constantes na Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados para o país, e na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, que regulamentava parte do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, principalmente sobre a classificação de documentos públicos considerados ultrassecretos. A Lei de 1991 foi debatida durante toda a década de 1980 pelo Congresso Nacional, com propostas de emendas de vários profissionais da área, como a Associação dos Arquivistas Brasileiros (Rodrigues, 2011RODRIGUES, Georgete Medleg. Legislação de Acesso aos Arquivos no Brasil: Um terreno de disputas políticas pela memória e pela história. Acervo, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p.257-286, jan./jun. 2011.). A lei restringiu com conceitos etéreos o acesso a tais arquivos.

O legislador, aliás, lembrou-se de estabelecer, na Lei 8.159 de 1991, em até cem anos o prazo de sigilo para esses documentos, esquecendo-se, contudo, de definir os critérios para a fixação desse prazo e como se faria a gradação sugerida pela preposição “até”. Some-se a essa dificuldade que os conceitos de “intimidade”, “vida privada”, “honra” e “imagem”, apesar de razoavelmente bem delimitados pela doutrina jurídica, não estão descritos em lei ou regulamento, e que a Lei 8.159 de 1991, por um lado, determinava que a administração pública franqueasse a consulta aos documentos públicos (art. 5º) e, por outro, ameaçava com responsabilização “penal, civil e administrativa” quem violasse o sigilo da informação (art. 6º) (Rodrigues, 2014RODRIGUES, Vicente Arruda Câmara. Lenta, gradual e segura? A Comissão Nacional da Verdade e a Lei de Acesso a Informações na construção da justiça de transição no Brasil. Acervo, Rio de Janeiro, v. 27, n. 1, p. 183-208, jan./jun. 2014.).

Com uma insegurança jurídica dessa proporção, era de se esperar que os servidores públicos e chefes de repartição, na dúvida, negassem acesso a documentos sensíveis. Tal liberação envolveria a revelação de práticas e nomes de agentes que participaram, em diversos níveis, dos aparelhos da repressão.

Já a Lei de 2005 não inovou muito com relação ao acesso, e um exemplo se expõe no seu artigo 6º:

Art 6º. O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991. § 1º Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público. (Brasil, 2005BRASIL. Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005. Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11111-5-maio-2005-536798-publicacaooriginal-27932-pl.html . Acesso em: 9 jul. 2018.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/...
)

Os prazos mencionados seriam de 30 anos prorrogáveis por mais 30, de modo que durante 60 anos os interessados pelos documentos não pudessem ter acesso. O prazo parece justamente fazer parte de uma deliberada política de esquecimento. As informações acerca da participação de agentes da ditadura traria, de imediato, o inconveniente (para os repressores, mas não para as vítimas do regime) debate público sobre a questão das relações e limites entre anistia e impunidade. Tais agentes, os quais geralmente continuaram exercendo funções de relevância no Estado brasileiro ou, ao menos, colocaram-se à sombra, em posições mais ou menos protegidas, possuem o que podemos classificar como medo do documento.

Esse medo se reflete em ações deliberadas de tentativa de produção do esquecimento, por vezes alçando-se ao nível de políticas públicas que obstruíram o acesso aos documentos produzidos pela ditadura. A legislação criada nesse sentido estabelece procedimentos burocráticos que, para sua efetivação, dependem da vontade de autoridades estatais. O parecer elaborado é um dos exemplos: a Lei de Acesso à Informação foi criada em 2011, porém somente em 2016, 5 anos depois, por determinação de uma autoridade estatal, Superintendente do Arquivo Público do Distrito Federal, deu-se início ao processo de liberação dos documentos.

A legislação de acesso a informação mais recente foi promulgada em 18 de novembro de 2011, Lei nº 12.527, e traz a regulamentação de como o Estado deve tratar seus documentos do ponto de vista da publicidade, inclusive documentos considerados sigilosos ou secretos (Brasil, 2011BRASIL. Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à informação. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm . Acesso em: 25 jul. 2016.
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). A determinação de liberação ao público da documentação trabalhada no parecer foi fundamentada na seção V, artigo 31, § 1º e 3º, inciso IV, que vinculou o acesso de informações pessoais à questão mais ampla da defesa dos direitos humanos (Brasil, 2011BRASIL. Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à informação. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm . Acesso em: 25 jul. 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
). As graves violações dos direitos humanos perpetradas pela ditadura militar encontram-se registradas até mesmo em documentos oficiais. Como mencionado, perseguições políticas, restrições à liberdade de expressão, censuras e prisões foram a tônica do período.

A documentação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal produzida durante a ditadura, apesar de desfalcada, é de grande importância para a construção de uma cultura de direitos humanos no país. Para que as garantias constitucionais relativas ao respeito e à dignidade da pessoa humana não sejam violadas em nenhuma hipótese, é necessário que o Estado libere todos os documentos relativos ao período, assumindo, como já o fez com a criação de diversas comissões de verdade e de anistia, que tais garantias foram violadas, e que isso não pode mais acontecer.2 2 Conforme site do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia foi criada pela Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002, com o objetivo de reparar moral e economicamente as vítimas dos atos de exceção, arbítrio e violação aos direitos humanos cometidos entre 1946 e 1988 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, s. d.). E conforme o site da própria comissão, a Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei 12 528 de 2011 e instituída em 16 de maio de 2012. A CNV tem por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 (CNV, 2012). Além disso, em seu § 4º a mesma lei veda que o direito a vida privada, honra e intimidade sejam invocados para que a história sobre determinado período não seja estudada (Brasil, 2011BRASIL. Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à informação. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm . Acesso em: 25 jul. 2016.
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). A matéria em análise ainda foi regulamentada pela Lei de Acesso à Informação do Governo do Distrito Federal, Lei 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Citamos:

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.

§ 1º Às informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:

II - pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.

§ 3º O consentimento referido no § 1º, II, não é exigido quando as informações forem necessárias:

IV - à defesa de direitos humanos;

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. (Distrito Federal, 2012DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4990, de 12 de dezembro de 2012. Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=4990&txtAno=2012&txtTipo=5&txtParte= . Acesso em: 25 jul. 2016.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/...
)

Nesse caso em especial, a liberação dos documentos para pesquisa histórica é importante instrumento de consolidação de uma cultura de direitos humanos. Justamente por isso a lei abre uma exceção com relação à questão da intimidade para que a sociedade possa conhecer sua história, colocando tal princípio acima do interesse privado. A questão complicadora, porém, é a de que o discurso genérico sobre anistia implica a imagem de uma sociedade pacificada em relação ao seu passado, como se anistia implicasse amnésia, e amnésia, por sua vez, uma espécie de recomeço incólume, purificado por um perdão coletivo. Pelo contrário, a dinâmica da anistia e da própria democracia envolve intensas lutas políticas, numa história que deve ser pensada mais como experiência trágica do país em relação ao seu passado e presente do que pacificada (Greco, 2009GRECO, Heloísa Amélia. A dimensão trágica da luta pela anistia. In: SANTOS, Cecília Macdowell; TELES, Edson; TELES, Janaína de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil. São Paulo: Hucitec , 2009. v. 2, p. 524-540., p. 526). Ao contrário do que parece pressupor certo discurso liberal, não há relação imediata entre os aspectos jurídicos da memória, uma cultura de direitos humanos e a experiência democrática. Essa dinâmica é complexa demais para ser enfrentada num único artigo e talvez mesmo exija um trabalho plural de historiadores, ativistas e juristas, entre outros. Mas o caso do acervo aqui comentado é como uma reprodução em pequena escala dessa história trágica mais ampla.

Como parte do processo de democratização, construiu-se a ideia de que a sociedade civil ou instituições que não as Forças Armadas não participaram da ditadura militar. Todos foram vítimas de perseguição política e todos, desde sempre, lutaram pelo fim da ditadura, exceto os agentes diretamente implicados em graves violações aos direitos humanos. Sendo assim, quase ninguém quer ter para si a marca de ter apoiado a ditadura. Um dos exemplos que podemos mencionar é o Supremo Tribunal Federal (STF). Nenhum dos ministros do Supremo na época se declarou contrário ao golpe de 1964, o que representa uma aceitação, mas não só isso. Com relação à posição do STF quanto ao golpe, destaca-se que o seu presidente, Ribeiro da Costa, foi à posse de Ranieri Mazzilli na madrugada de 2 de abril, quando João Goulart ainda estava no Brasil, dando apoio ao golpe (Torres, 2014TORRES, Mateus Gamba. Política, discurso e ditadura: o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos recursos ordinários criminais (1964-1970). 2014. Tese (Doutorado em História) - Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Porto Alegre, 2014.). Todavia, no site do STF em que se veiculam notícias e históricos sobre a atuação do Supremo durante o período, nunca se menciona sua participação no golpe e na ditadura, ao contrário, constam somente os parcos momentos em que seus membros se revoltaram contra o regime, mas sempre com a pretensão de se preservar como corpo (STF, s. d.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Regime militar: os anos difíceis do Supremo. [S. d.]. Disponível em: Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124565&caixaBusca=N . Acesso em: 14 dez. 2017.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti...
).

Retomando a questão dos documentos do período ditatorial, ela efetivamente não está resolvida. Conforme De Angelo:

Em todos os governos da Nova República, a abertura dos acervos sempre foi uma questão delicada, que frequentemente suscitou debates acalorados e acusações de todos os lados. Os militares afirmam categoricamente que os documentos produzidos pelo aparelho repressivo já não existem mais, acusando os que insistem no assunto de revanchismo. Pesquisadores e familiares de desaparecidos, por sua vez, sustentam que os acervos existem, sim, mas que são escondidos pelas Forças Armadas, seja nas mãos de particulares envolvidos com a repressão ou dentro das próprias instituições militares. (De Angelo, 2012DE ANGELO, Vitor Amorim. Quem tem documentos sobre a ditadura? Uma análise da legislação e das iniciativas governamentais. Política & Sociedade, Florianópolis, v. 11, n. 21, p. 199-234, 2012., p. 203)

Militares afirmam que não existem mais documentos sobre o período e não confirmam institucionalmente que houve violações de direitos humanos. Mais ainda, acervos praticamente inteiros e potencialmente estratégicos, como no caso do Centro de Informações da Marinha (Cenimar), existem para o público, atualmente, apenas como pontas de um iceberg - que sugerem, porém, haver muito mais informações ainda guardadas do que aquilo que vem ao público (ou seja, não foi tudo destruído como tantas vezes se alega) e que essas informações podem ser muito mais reveladoras do que se pensa (esclarecendo, por exemplo, o destino dos desaparecidos políticos) (Figueiredo, 2015FIGUEIREDO, Lucas. Lugar nenhum: militares e civis na ocultação dos documentos da ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.). O que acontece é que esses retalhos de informações, quando chegam ao público, vêm ou pelas vias institucionais que, como vemos no caso da documentação em pauta, passam por instâncias burocráticas envolvidas, intencionalmente ou não, na perpetuação dos silêncios e segredos, ou por meio de misteriosas aparições envolvendo relações não explicitadas entre ex-agentes e jornalistas.

É de se considerar que a liberação dos documentos do Distrito Federal é um avanço na política de memória do período. Verifica-se, todavia, que a disputa pela memória ainda pende para o lado do sigilo e do esquecimento.

SOBRE O DIREITO À MEMÓRIA E AS PRERROGATIVAS DO ESQUECIMENTO

A memória, fonte de interpretação e mesmo matéria-prima do trabalho historiográfico, está em constante disputa. O historiador tem em mente que memória não é o mesmo que história, não porque a segunda suceda a primeira por algum automatismo e detenha em si mesma um maior poder de verdade, mas porque a operação historiográfica difere das produções da memória e do esquecimento (Vidal-Naquet, 1988VIDAL-NAQUET, Pierre. Os assassinos da memória: “Um Eichmann de papel” e outros ensaios sobre o revisionismo. Trad. Marina Appenzeller. Campinas: Papirus, 1988.). E não se trata apenas de um binômio entre memória e história, mesmo que tornado mais complexo com a superposição e confronto entre memória e esquecimento. Isso porque, tanto quanto a memória é múltipla, são múltiplas as figuras do esquecimento. Existem, ainda, zonas cinzentas em que memória e esquecimento parecem tão misturados que passam a se confundir numa única ideia, como em casos de silêncio e de negação - no sentido de silêncio que busca se impor sobre certa memória, e da negação que por si mesma pressupõe a afirmação daquilo que ela procura ocultar (Pereira, 2015PEREIRA, Mateus Henrique de F. Nova direita? Guerras de memória em tempos de Comissão da Verdade (2012-2014). Varia Historia, Belo Horizonte: UFMG, v. 31, n. 57, p. 863-902, set./dez. 2015.). Se seguirmos o caminho proposto por Paul Ricoeur, veremos que a produção mais imediata de uma documentação já pressupõe um trabalho subjetivo de memória e esquecimento, transformado, este, em testemunho, considerado por sua vez como vestígio confiável ou, pelo menos, digno de ser preservado. Isso no que se refere à que parece ser a dimensão mais imediata da produção dos vestígios que testemunham um passado (Ricoeur, 2014RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Trad. Alain François et al. Campinas: Ed. Unicamp, 2014., p. 155-192). Mesmo anteriormente a qualquer registro, o trabalho da memória já é um trabalho: ou seja, produto de uma elaboração, de uma intencionalidade. A transformação desse trabalho em vestígios materiais, como os documentos cotidianos de uma instituição, implica necessariamente operações de depuração e tradução. Por fim, sua preservação exige uma intervenção institucional, material, visto que o tempo, por si só, destrói os objetos do mundo. Note-se que, com isso, estamos apenas falando sobre a produção de um arquivo - o trabalho do historiador, propriamente dito, nem sequer começou.

Para não recairmos numa discussão excessivamente abstrata, voltemos nossa atenção para o caso específico aqui comentado. Assim, por exemplo, determinados agentes, sabedores de que podem vir a ser punidos pelos crimes que cometeram, decidem apagar seus vestígios em documentos oficiais. Publicamente, negam a existência de tais crimes - ou mesmo, de tão abrigados que estão sob um manto de esquecimento, nem sequer precisam negar a existência de tais crimes. Já aqui temos um gesto duplo: a tentativa de provocar, intencionalmente, o esquecimento, acompanhada de silêncio. Mas não se trata de silêncio e esquecimento como opostos à memória, porque se trata de uma memória que precisa ser ativamente combatida pelo agente em questão. Temos, porém, como resultado evidente para o pesquisador apenas o que restou desses gestos de esquecimento e negação: um acervo documental que traz consigo, como todo arquivo, uma potencial ilusão de totalidade e de acesso imediato à realidade do passado (Farge, 2009FARGE, Arlette. O sabor do arquivo. Trad. Fátima Murad. São Paulo: Edusp, 2009., p. 70ss). Some-se a isso a incúria burocrática, o mero descaso - ou seja, o sumiço mais ou menos espontâneo de documentos. Mas como pode o pesquisador saber, quando observa uma lacuna documental, se se trata de descaso ou de ação intencional, quando a informação que poderia lhe dar uma pista para a resposta é justamente a que foi sonegada?

Todo acervo é evidentemente lacunar, pois memória e história implicam seleção. Nem tudo pode ser guardado - isso é tão óbvio que parece dispensar mais tempo de reflexão. A questão aqui não se refere, contudo, à espera por um acervo supostamente completo, e sim à problemática dos inúmeros gestos que produzem as lacunas, destacando-se que não há apagamento completo, porque o próprio gesto de produção da lacuna deixa seus vestígios. No caso da documentação em pauta, há uma evidente discrepância entre a quantidade de fichas remissivas e a documentação propriamente dita. Por um lado, tais fichas são, por si mesmas, fonte de informação: elas apontam para algo que não se pode encontrar.

As fichas remissivas trazem o nome, sobrenome e a filiação de pessoas a movimentos sociais e mesmo partidos políticos sob investigação a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF). Há, nessas fichas, significativo número de investigados. Ao todo são 27 caixas que contêm, aproximadamente, 3.500 fichas remissivas cada. No todo, há 100.589 fichas. Estas, usadas no arquivo original da SSP/DF, remetiam aos documentos. Além das fichas apresentadas constam também os documentos do CI (Centro de Investigações) relativos a Dossiês de investigações administrativas, políticas e criminais. Nesse caso, são 65 caixas, cada uma com apenas um Dossiê sobre um assunto ou investigação específica.

Chama atenção o pequeno número de páginas dos dossiês num período tão longo (1963-1985). Ao todo são apenas 1.287 páginas, além da investigação sobre o “Badernaço” de 1986, com 678 páginas. Fica, portanto, a questão. É evidente que uma pequena parte dos documentos referentes às investigações do período estão contemplados nos dossiês encaminhados ao Arquivo Público do Distrito Federal. Porém, é de se indagar se os documentos não incluídos foram destruídos ou se encontram guardados, escondidos em outros lugares. Tais documentos, se foram destruídos, o foram por traças, por inundações ou eventuais incêndios? Ou, ao contrário, foram queimados ou picotados por agentes envolvidos na repressão ditatorial (e mesmo, porventura, agentes que continuaram violando direitos já na democratização) 3 3 São comuns, por exemplo, casos de torturadores e assassinos que prosseguiram suas trajetórias em grupos de extermínio durante a ditadura - talvez não mais movidos por questões políticas e sim por interesses econômicos (HUGGINS, 2006). neles citados? Um ­determinado conjunto documental se encontra extraviado: estará na casa de um agente que o usa como forma de chantagem contra outros agentes? Ou num vão de escada de uma repartição qualquer, onde o acervo foi despreocupadamente colocado quando o órgão produtor mudou de endereço?

Há, ainda, uma forte discrepância de volume de documentação em termos cronológicos: justamente os anos de maior violência repressiva, entre 1969 e 1974, são os mais ausentes. Isso porque então a estrutura burocrática ainda estava em construção e, portanto, produzia menos documentos? Porque a montagem do aparato repressivo do Distrito Federal então estava mais a cargo de outros órgãos, como a Polícia Federal (cujo acervo, porém, para nosso desconcerto se encontra ainda mais inacessível ao público)? Porque essa documentação específica poderia revelar o funcionamento e os agentes envolvidos na rede dos aparelhos de tortura e mesmo em desaparecimentos políticos?

Tal situação não é exclusividade desse acervo em particular. Somente a título de exemplo, em trabalho sobre o recolhimento e abertura à consulta dos acervos dos órgãos de informação e repressão da ditadura militar pelo Arquivo Nacional, Vivian Ishaq e Pablo E. Franco apontam que em 2007 “a Casa Civil da Presidência da República determinou, por meio de Aviso Circular a todos os ministérios, o recolhimento ao Arquivo Nacional dos acervos produzidos pelos órgãos de segurança e informações instalados nos Ministérios civis” (Ishaq; Franco, 2008ISHAQ, Vivian; FRANCO, Pablo E. O acervo dos Órgãos Federais de Segurança e Informações do Regime Militar no Arquivo Nacional. Acervo, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 29-42, jul./dez. 2008., p. 36) - o resultado disso foi o de 57% de respostas negativas por parte dos órgãos públicos sobre a preservação e localização desse corpo documental. De fato, até o momento de publicação do artigo citado, apenas 28% desses acervos específicos tinha sido recolhida.

Não que os documentos sejam insuficientes para a realização de pesquisas históricas. Aqui e ali encontram-se vestígios de perseguições políticas, denúncias de torturas, vigilância a movimentos políticos e sociais (com a resultante produção de um acervo que provavelmente não pode ser encontrado em outro lugar), e mesmo a maior massa documental, relativa a consultas de antecedentes à chamada “comunidade de informações”, aparentemente sobre pessoas apontadas para exercício de funções públicas, em sua aparência inodora e incolor, ajuda a revelar mecanismos estatais cotidianos de controle da população. Ou seja: são muitas as pesquisas possíveis a partir desse acervo. Porém, qualquer consideração sobre o acervo como um todo (pressuposto de toda pesquisa particular) seria omissa se não considerasse seu caráter essencialmente lacunar.

UMA HISTORIOGRAFIA FEITA DE RETALHOS

O valor histórico que se atribui a um acervo documental não é, ele mesmo, independente da historicidade. Ou seja, o valor histórico de um acervo se dá no encontro entre as informações e dados que ele oferece e as questões da atualidade de determinada sociedade. No caso específico, os acervos da estrutura repressiva do Estado brasileiro durante a ditadura são hoje inseparáveis das demandas por memória, esclarecimento sobre violações de direitos humanos e consolidação democrática. A isso se soma, evidentemente, seu valor intrínseco para a produção do conhecimento histórico.

É importante destacar que a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, cuja origem data de 1957, com a criação da Divisão de Segurança Pública da Novacap, que tinha a função de cuidar do patrimônio da empresa e da ordem social na Cidade Livre, teve sua história estreitamente vinculada à ditadura militar. Após o golpe de 1964, a polícia do Distrito Federal, até então sob alçada do Ministério da Justiça, passa a se submeter à prefeitura. Em 1969, é oficialmente criada a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Ano-chave na consolidação do aparato repressivo ditatorial, com a instituição da Operação Bandeirante (Oban) - fonte direta de inspiração para a criação do sistema DOI-Codi (Joffily, 2013JOFFILY, Mariana. No centro da engrenagem: os interrogatórios na Operação Bandeirante de São Paulo (1969-1975). São Paulo: Edusp , 2013.). Mesmo que “as questões relativas à ordem pública e social” continuassem sob competência direta do Departamento de Polícia Federal - responsável pelo Dops/DF -, o que se conhece sobre a ditadura militar indica ser um erro considerar que a Secretaria de Segurança Pública não atuasse na repressão política - o que se reforça pelo conteúdo do acervo aqui analisado, como veremos adiante. E isso sobretudo no que se refere ao Centro de Informações e sua Seção de Informações e Contrainformações, diretamente subordinada ao secretário de Segurança Pública, o qual tinha a função de transmitir informações para a Divisão de Planejamento e planejar as ações policiais, além de colaborar com o SNI e a chamada “comunidade de informações” (Fico, 2001FICO, Carlos. Como eles agiam: os subterrâneos da Ditadura Militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.).

Documentos como a Monografia apresentada em 1978 por Freddie Perdigão à Escola de Comando e Estado Maior do Exército, versando exatamente sobre a história do sistema DOI-Codi, 4 4 Disponível em: http://www.documentosrevelados.com.br/repressao/forcas-armadas/relatorio-do-coronel-freddie-perdigao-ao-estado-maior-do-exercito/. mostram claramente a interação entre diferentes instituições estatais na lógica da repressão, e portanto das violações aos direitos humanos. Dando como exemplo o Codi do II Exército, Freddie Perdigão mostra que dele participavam representantes da Exército, em especial da 2ª Seção (responsável pelos serviços de inteligência) e do CIE (Centro de Inteligência do Exército), representantes da estrutura policial estadual, do governo nacional e estadual - contando mesmo com possíveis participações de civis. Essa estrutura, Freddie Perdigão apresenta como modelo nacional.

Esse quadro se complementa com uma observação referente à origem e difusão dos documentos presentes no acervo aqui analisado. Só a título de exemplo, encontram-se: Comando Militar do Planalto, o já citado CIE, o Cisa (serviço de informações da Aeronáutica) da 6ª Zona Aérea, o Departamento de Polícia Federal, o Ministério da Marinha e o órgão de inteligência dessa força militar, o Cenimar, a 2ª seção da Polícia Militar do Distrito Federal, seções estaduais do Dops como os de Goiás e Santa Catarina, o já citado DOI do II Exército, o SNI e suas divisões como a DSI/MEC - e mesmo organismos internacionais como a Diretoria de Segurança da Embaixada do Chile. Por fim, na própria documentação há referências à prática corriqueira de reuniões da “Comunidade de Informações”, das quais participavam representantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Note-se que a questão da estrutura repressiva e das cadeias de comando é uma das mais importantes para o esclarecimento da dimensão e da dinâmica das violações aos direitos humanos, podendo até mesmo auxiliar na resolução de casos ainda em investigação, como o dos desaparecimentos políticos forçados.

Quanto ao conteúdo do acervo, destacamos que apesar de considerá-los poucos, os documentos existentes no arquivo abordam temas como: história local do Distrito Federal, seus movimentos sociais, sindicais e partidos políticos; movimentos em defesa da Anistia e da redemocratização; movimentos comunitários; eventos marcantes na memória da cidade como o chamado “Badernaço” de 1986. Parte importante do acervo é de registros de detenção/prisão e registros de antecedentes, temas que incidem em questões relativas à perseguição política, com medidas punitivas arbitrárias, nesse caso, não somente pelo conteúdo em si dos documentos, mas pela própria prática rotineira desse tipo de averiguação. O desvendamento dos efeitos políticos de casos singulares, dentre os inúmeros presentes no acervo, só pode se realizar com a devida pesquisa. Mas podemos notar que, tendo em vista o relatório da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da Universidade de Brasília (2016COMISSÃO ANÍSIO TEIXEIRA DE MEMÓRIA E VERDADE. Relatório da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da Universidade de Brasília. Disponível em: Disponível em: http://www.comissaoverdade.unb.br/ . Acesso em: 25 jul. 2016.
http://www.comissaoverdade.unb.br/...
), a título de exemplo, professores, estudantes e servidores da UnB que tiveram seus direitos violados durante a ditadura se encontram entre os nominados.

Além desses temas, nesse acervo se pode pesquisar o cotidiano das práticas policiais repressivas, em situações concretas nem sempre acessíveis nos acervos já públicos, como o do Arquivo Nacional. Temos investigações sobre abuso de autoridade, casos de tortura; documentos que podem elucidar a questão da cadeia de comando, como no caso do presídio do Batalhão de Polícia do Exército (PIC) - apontado de maneira convincente como o maior centro de torturas do Distrito Federal, de dimensão nacional e não exclusivamente local, possivelmente ligado a desaparecimentos políticos como o de Honestino Guimarães -; também temos informações sobre a rede de informantes, de espiões, com vínculos formais ou não com o Estado, além de grupos terroristas de extrema-direita, que muitas vezes atuavam em parceria com a ditadura militar.

Questão delicada é a dos limites entre os chamados crimes comuns e os crimes políticos. Recorde-se que crimes como assaltos a bancos e roubos de carro poderiam estar vinculados a questões políticas. Recorde-se, principalmente, que é preciso entender mais a fundo a própria lógica do aparato repressivo durante a ditadura militar. Um dos casos mais violentos da história da UnB, com detenção de dezenas de pessoas e torturas de muitas delas, esteve ligado à tese, defendida em documento do Exército, de que o consumo e a venda de tóxicos fazia parte da subversão e do “Movimento Comunista Internacional”. Questões morais, como a vida sexual das pessoas, também eram alvo de repressão política, como se pode ver na questão da censura prévia. É nesse sentido que destacamos que, mais do que revelar crimes que pessoas tenham eventualmente cometido, a documentação como um todo revela os modos de operação da repressão política, não só em seus aspectos evidentemente políticos, mas também nos morais, de costumes e cotidianos. Por isso, ao mesmo tempo que requer cuidados especiais na forma de sua disponibilização ao público, como comentaremos adiante, não faz sentido separar o acervo em “político” e “não político”, uma vez que esses limites são tênues, e isso dentro da própria lógica da repressão política durante a ditadura.

Quanto à profundidade e possíveis revelações que esse acervo trará, só mesmo as pesquisas poderão revelar. É preciso pensar esse acervo em relação com outros, como o do Arquivo Nacional e o Brasil Nunca Mais. Uma informação que talvez pareça pouco relevante num primeiro momento pode se revelar extremamente frutífera quando cruzada com outras informações. É nesse sentido que este artigo se encerrará com um caso exemplar - o qual também aponta para a rede intrincada de memória, esquecimento e silêncio que compõe esse e outros acervos relativos à ditadura militar.

Um exemplo para a prática historiográfica composta de retalhos

Em meio à documentação da Secretaria de Segurança Pública (SSP/DF), há papéis aparentemente relacionados à sindicância sobre uma fuga de Honestino Guimarães, preso em agosto de 1968. (O então presidente da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília teria simplesmente saído correndo de uma Kombi policial quando ela andava em velocidade reduzida, escapando quando estava detido com outros estudantes, então perseguidos e indiciados como criminosos políticos.) Esse documento está preservado junto a outros relacionados a Honestino Guimarães, em razão de uma busca por informações sobre desaparecidos políticos realizada no ano de 1992 (Honestino é dado como desaparecido desde 1973).5 5 Caixa 001 (41) Ou seja, trata-se de um suposto levantamento sobre tudo o que haveria de registrado sobre Honestino, no âmbito da Secretaria.

Voltando à questão da fuga, no dia 26 de agosto vários agentes policiais compareceram à Secretaria para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido. Nos depoimentos, consta que havia uma ordem para que, entre os dias 19 e 20 de agosto, na Barreira Brasília-Belo Horizonte, todos os carros fossem parados para averiguação, e que se houvesse neles estudantes, seriam detidos para maiores averiguações (de acordo com o depoimento do agente Jaime Ayres Coelho, a ordem era deter “todos os estudantes que por ali passassem sem uma justificativa de sua ida a Brasília”). Os depoimentos falam em determinações superiores, sem especificar sua origem. Além disso, concentram-se, todos, em um de dois carros então apreendidos por terem estudantes como passageiros. Mais especificamente, a Kombi na qual Honestino estava detido, portando identidade falsa, quando escapou. O teor de justificativas e explicações dadas pelos agentes sugere que a sindicância visava a uma investigação sobre sua cumplicidade ou incompetência diante da fuga.

Não há espaço aqui para entrar em detalhes, mas é de se destacar que essa ação policial se deu pouco antes do Congresso de Ibiúna e era voltada, explicitamente, para prisão de estudantes universitários. Não se pode afirmar, evidentemente, que já se sabia então a localização e a data do congresso, mas se sabe que se faziam reuniões preparativas, nas quais esses temas foram motivos de debates intensos. No que se refere mais especificamente à Universidade de Brasília, esses acontecimentos se deram pouco antes do momento mais impactante de sua história durante a ditadura, a invasão policial-militar de 29 de agosto de 1968, realizada sob o pretexto da prisão de lideranças estudantis. No mínimo, portanto, esse documento mostra o grau do monitoramento dedicado ao movimento estudantil. Sugere, o que talvez seja mais interessante, que esse monitoramento já implicava um conhecimento sobre quando e onde eram realizados os encontros clandestinos, preparativos para o Congresso da UNE. Caso contrário, a ordem de se prender todos os estudantes em viagem entre Brasília e Belo Horizonte seria, no mínimo, inusitada. Por um lado, temos o óbvio: sabia-se que estudantes envolvidos em atividades políticas passariam por aquele lugar, naquela data. Mas como se sabia? Qual era a fonte desse saber? Novamente, aqui nos perdemos nas nebulosas de esquecimento e silêncio em torno dessa documentação - mesmo no caso específico, tudo de que dispomos são depoimentos de agentes de baixo escalão diretamente envolvidos nas detenções, sem saberem, ao que tudo indica, do significado político-policial de tais ações.

Esse grau de minúcia e detalhismo pode até impressionar o leitor, ou mesmo causar certo cansaço. Até onde pode ir o desejo do historiador por fatos históricos, pela realidade do passado? Uma Kombi, uma barreira rodoviária interestadual, estudantes presos, a madrugada de um dia específico (entre 19 e 20 de agosto) - uma fuga humilhante, quando, por qualquer motivo, a velocidade do carro era reduzida, e o principal detido, a principal liderança estudantil de Brasília, simplesmente abria a porta e fugia. Um historiador obcecado por detalhes poderia até se aprofundar, procurar nos jornais alguma notícia sobre o clima daquela madrugada. Chovia? Quase podemos sentir o cheiro do mato em que Honestino se escondeu quando saltou da Kombi. Mas, se pararmos por um instante, poderemos pensar em toda a maquinaria institucional envolvida na produção desse acontecimento e seu registro. A história e constituição dos aparelhos repressivos da ditadura, sua estruturação. Quem, mais especificamente, estava envolvido nessas ações de prisões e monitoramento. O grau de conhecimento sobre as ações clandestinas da UNE. O Congresso de Ibiúna. Os agentes. Os informantes. O resultado dessa soma de acontecimentos no fim daquele mesmo ano de 1968: a decretação do AI-5. A prisão de Honestino, já na clandestinidade, anos depois. Seu desaparecimento. A história de uma noite em particular, de que talvez mesmo seus familiares ainda não tivessem notícia. E cada notícia sobre a vida de um desaparecido político tem um significado imensurável...

Ou seja: no final de tudo, quantas perguntas sem resposta. Perguntas, estas, que podem ser quase esquecidas, diante da descrição detalhada da cena. Podemos nos perguntar: eram esses, então, os documentos da Secretaria de Segurança Pública sobre Honestino? Não havia (não há) nada mais?

E outro detalhe: como comentado antes, ficamos restritos a um dos veículos apreendidos, a Kombi. Mas foram dois. O outro, segundo os policiais, era uma Vemaguet (DKW). E aqui chegamos à necessidade de costurar informações, procurar juntar os retalhos, entre silêncios, segredos e esquecimentos, para termos um mínimo de memória e verdade sobre a ditadura militar. Sobre o destino dos passageiros da DKW ficamos sabendo em outro tipo de fonte - no caso, um livro de memórias. Entre outros estudantes, no outro carro ia um amigo de Honestino Guimarães, Alduísio Moreira de Souza. Segundo seu relato, havia então um encontro clandestino de estudantes, num sítio próximo a Brasília. Houve uma falha na organização do encontro, e ele e outros que conheciam a cidade ficaram encarregados de resolver a situação: falta de mantimentos. Segundo Alduísio, depois de detido ele foi levado ao Departamento Geral de Investigações da Polícia Federal, onde então atuava o agente Lincoln Gomes de Almeida, um dos nomes mais citados quando o assunto é repressão ao movimento estudantil. Entre outras ameaças, fotografias de pessoas destroçadas por torturas lhe foram mostradas. Diante de espancamentos e mais ameaças, Alduísio teria então se oferecido a colaborar, indicando aos agentes o tal sítio onde a reunião clandestina acontecia. Porém, acabaria indicando um caminho errado, de propósito, levando os agentes a outro lugar, enquanto se ganhava tempo para que os demais estudantes se dessem conta de que tinha havido prisões.

A documentação comentada neste artigo não era, evidentemente, conhecida por Alduísio, quando ele escreveu suas memórias. Entre seu relato e esses depoimentos de agentes, dados se superpõem, dando então a aparência de algo mais completo, que a documentação por si só não forneceria. Começamos a vislumbrar aqui um possível relato historiográfico. Parece uma espécie de memória feliz, no sentido dado pela obra de Ricoeur, quando a memória produz um efeito de reconhecimento: então, isso realmente se deu. Fim de agosto, um sítio, a estrada e mesmo a marca dos carros, a Kombi e a DKW, são comuns entre as memórias de Alduísio e a documentação da SSP/DF. Tendo em vista possíveis detratores, aqueles que sempre insistem em dizer que os testemunhos e memórias subjetivas não são confiáveis como fonte histórica, encontramos um breve (mas significativo) desmentido.

Façamos, porém, outro exercício. Se o que tivéssemos fosse apenas aquela documentação, sem as memórias escritas de Alduísio? A DKW, por não ser objeto daquela investigação, teria simplesmente sido apagada da memória (apesar de ser citada nos depoimentos). Nada saberíamos, nesse caso específico, sobre a participação da Polícia Federal - o que apenas reforçaria o apagamento da participação dessa instituição na ditadura militar, inclusive na qualidade de órgão de tortura. Os documentos também não registram nada sobre a dor dos estudantes detidos, do horror vivido. Ficaríamos, literalmente, presos ao anedótico. Quanto ao fim dessa breve experiência histórica, apenas entrevemos sua dimensão, mas agora não com os documentos oficiais e sim com o relato do sobrevivente:

E o depois foi violento. De uma questão policial ela se transformou em questão pessoal. De cada um da Polícia Federal. Do delegado que comandava a ação, em contato direto por rádio com a Secretaria de Segurança e o Serviço Nacional de Informação. Apanhei com gosto. Nada me tirava o mérito de ter burlado a comunidade de inteligência. Ela era violenta, mas não era tão competente como queriam parecer. Desfrutávamos ainda uma certa legalidade consentida pela ditadura Costa e Silva. Saindo da fazenda, fomos conduzidos a um cerrado, onde nem coruja fazia ninho ou cantava. Faziam de conta que estavam sendo obrigados a dar fim ao maléfico indivíduo que me tornei. Para agravar a situação, durante a fuga dos companheiros, coincidentemente pegaram um peixe grande. Dos mais visados, de quem a polícia tinha ódio mortal: Honestino Guimarães [...]. A manchete da Última Hora, no dia seguinte, estampava em letras de mais de dez centímetros: HONESTINO PRESO ENGANA A POLÍCIA E FOGE. Penso que devem ter experimentado o gosto da patetice. Enquanto isso, eu estava sendo levado para ser fuzilado. Faziam-me escutar as ordens da Secretaria de Segurança e supostamente do SNI, Emílio Garrastazu Médici, e diziam que, estando dado que não houve prisão declarada, se não colaborasse, podiam desaparecer comigo. Fui então colocado numa árvore com as algemas. Foi-me dada a última chance de colaborar. Eu me neguei. Mantive silêncio o tempo todo. Eles abriram fogo. Escutei um zumbido na cabeça. Era como se tivesse rasgado alguma coisa. Perdi a consciência. Não tive mais noção de quando e onde eu estava. Sofri um choque e só fui me recuperar alguns dias depois, já no Batalhão da Guarda Presidencial, medicado por um médico do Ministério do Exército. Fiquei no subterrâneo do tal BGP. Fiquei nesse isolamento. Solitário. Alguns dias depois houve as festividades do Dia do Soldado, creio 26 de agosto. (Souza, 2001SOUZA, Alduísio Moreira. Memórias quase esquecidas. v. 1. Aqueles olhos. Porto Alegre: AGE; São Paulo: Giordano, 2001., p. 268-269)

As fontes históricas deixaram de ser, há tempos, exclusivamente os documentos do Estado. Levando em conta depoimentos, como o aqui citado, evidencia-se que o trabalho historiográfico, sobretudo relativo a um período violento e recente da história do país, exige um lento e minucioso cotejamento de fontes espalhadas em acervos fragmentados, incompletos, com histórias de vida contidas em memórias e depoimentos. Isso demanda, também, um trabalho coletivo, compartilhado, de uma pluralidade de pesquisadores. A documentação histórica sempre é fragmentada, a história é feita de restos e vestígios, mas a situação se agrava quando há um interesse, por parte do Estado, em ocultar e impedir o acesso a informações sensíveis. Em que pese isso, alguma parte dessa história pode ser elucidada.

REFERÊNCIAS

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  • BRASIL. Lei no 1.055 de 13 de novembro de 2002. Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10559.htm Acesso em: 25 jul. 2016.
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  • 1
    O decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012 que regulamenta a Lei de Acesso a informação, Lei nº 12.527 publicada em 18 de novembro de 2011, determina que documentos públicos que contenham informações sobre a intimidade, vida privada, honra e imagem somente podem ser liberados para acesso público quando forem necessários para recuperação de fatos históricos de maior relevância. Para tal liberação, todavia, é necessário parecer circunstanciado sob responsabilidade de universidades ou instituições de pesquisa com notória experiência em pesquisa histórica (BRASIL, 2012BRASIL. Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm . Acesso em: 14 dez. 2017.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    ).
  • 2
    Conforme site do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia foi criada pela Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002, com o objetivo de reparar moral e economicamente as vítimas dos atos de exceção, arbítrio e violação aos direitos humanos cometidos entre 1946 e 1988 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, s. d.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Comissão de Anistia. [S. d.]. Disponível em: Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/sobre-a-comissao/sobre-a-comissao . Acesso em: 12 mar. 2017.
    http://www.justica.gov.br/seus-direitos/...
    ). E conforme o site da própria comissão, a Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei 12 528 de 2011 e instituída em 16 de maio de 2012. A CNV tem por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 (CNV, 2012COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE (CNV). A CNV. Disponível em: Disponível em: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/institucional-acesso-informacao/a-cnv.html . Acesso em: 12 mar. 2017.
    http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/inst...
    ).
  • 3
    São comuns, por exemplo, casos de torturadores e assassinos que prosseguiram suas trajetórias em grupos de extermínio durante a ditadura - talvez não mais movidos por questões políticas e sim por interesses econômicos (HUGGINS, 2006HUGGINS, Martha. Operários da violência: policiais torturadores e assassinos reconstroem as atrocidades brasileiras. Brasília: Ed. UnB, 2006.).
  • 4
  • 5
    Caixa 001 (41)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Mar 2019
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2019

Histórico

  • Recebido
    22 Jan 2018
  • Aceito
    06 Ago 2018
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