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Amianto e política de saúde pública no Brasil

EDITORIAL

Amianto e política de saúde pública no Brasil

Passados cem anos desde as primeiras observações sobre a patogenicidade das fibras de amianto (ou asbesto), já se considera como incontestável que a ampla gama de efeitos adversos, progressivamente descritos a partir de 1906, se constitua em grave problema de Saúde Pública. A carga de morbidade, de incapacidade e de mortes precoces, atribuíveis à exposição ocupacional e/ou ambiental de fibras de amianto – em todas as suas formas – além de inequivocamente caracterizada, traz consigo a marca da "evitabilidade", posto que muitas fibras substitutivas já foram amplamente avaliadas, mostrando-se mais seguras, quando comparadas com a patogenicidade e carcinogenicidade do amianto. A proibição ou banimento do amianto – em todas suas formas – é o caminho já alcançado por cerca de 50 países no mundo, e atualmente pleiteado pela sociedade civil brasileira – majoritariamente – contudo ignorado pelo Poder Público, na contramão flagrante do "princípio da precaução" e de uma gama enorme de direitos de cidadania.

Com efeito, todas as entidades mórbidas descritas como associadas à exposição ao amianto – como a asbestose e o câncer de pulmão – já são conhecidas no Brasil, algumas há mais de 50 anos. Outras – como os mesoteliomas malignos – antes aparentemente mais raras, mostram-se agora crescentemente incidentes, seja pela melhoria da qualidade dos diagnósticos, seja pelo cumprimento do período de latência – 25 a 35 anos – habitualmente requerido por esses tumores, a partir do início da exposição.

Sendo o Brasil um grande produtor e consumidor de fibras de amianto – na modalidade "crisotila" ou "amianto branco" – extraídas, comercializadas, industrializadas ou exportadas a partir das jazidas de Minaçu, Goiás, seria de se esperar que a questão fosse tratada à luz de valores que priorizassem a proteção ambiental, em especial a proteção da saúde da população, nela incluída a dos trabalhadores em toda a cadeia produtiva, até os consumidores, que são milhões de brasileiros.

Contudo, a despeito da riqueza de evidências sobre os riscos da exposição ao amianto, a questão tem sido tratada no Brasil com uma miopia leviana e criminosa, marcada pela negligência e omissão do Poder Público, do Legislativo e do Judiciário. A defesa do significado econômico do amianto, privilégio de poucas empresas, tem prevalecido até hoje. O sofisma do "uso seguro" e do "uso controlado" consegue se sobrepor à política de Saúde Pública.

As expressões de políticas públicas no Brasil ainda estão atreladas à obsoleta Lei nº. 9.055/95 e ao Decreto nº. 2.350/97. Leis estaduais que proibiam o amianto, em suas jurisdições, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Comissão Interministerial, criada em 2004, apontou para o Governo Federal os graves riscos da permissibilidade. Contudo, prevaleceu, mais uma vez, a força do poder econômico e dos lobbies, junto ao Governo Federal, e o relatório da comissão foi ignorado e arquivado. A recente Portaria GM nº. 1.851/2006, do Ministério da Saúde, que regulamentava o Decreto nº. 2.350/97 no tocante aos procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores, foi suspensa pelo STF, em resposta ao questionamento de algumas poucas empresas.

O banimento definitivo da extração, do comércio, da industrialização, do consumo e da exportação dessas fibras cancerígenas é a única alternativa idônea, na perspectiva constitucional do direito ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado" (art. 235), do direito à saúde (art. 196), e da defesa do consumidor (Lei nº. 8.078/90).

Até quando serão toleradas a negligência e a omissão, em benefício dos interesses econômicos em nosso país?

René Mendes

Faculdade de Medicina, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Brasil

rene.mendes@uol.com.br

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    31 Maio 2007
  • Data do Fascículo
    Jul 2007
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