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Novos delineamentos da Assistência Farmacêutica frente à regulamentação da Lei Orgânica da Saúde

Nuevos planteamientos de asistencia farmacéutica frente a la regulación de la Ley Orgánica de Salud

PERSPECTIVAS PERSPECTIVES

Novos delineamentos da Assistência Farmacêutica frente à regulamentação da Lei Orgânica da Saúde

Nuevos planteamientos de asistencia farmacéutica frente a la regulación de la Ley Orgánica de Salud

Cláudia Du Bocage Santos-PintoI; Miriam VenturaII; Vera Lúcia Edais PepeI; Claudia Garcia Serpa Osorio-de-CastroI

IEscola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, Brasil

IIInstituto de Estudos em Saúde Coletiva, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

Correspondência Correspondência C. D. B. Santos-Pinto Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz Rua Leopoldo Bulhões 1480, sala 632 Rio de Janeiro, RJ 21041-210, Brasil clabocage@hotmail.com

A Lei nº 12.401 de abril de 2011 1 e o Decreto nº 7.508 de junho de 2011 2 introduziram modificações e acréscimos à Lei nº 8.080 de 1990, referentes à assistência terapêutica e à incorporação de tecnologias no SUS, que pretenderiam contribuir para a efetivação da integralidade. Entretanto, a nova formulação legal parece perpetuar as discussões e dissensos sobre conceitos, diretrizes e princípios que deveriam guiá-la.

Os sanitaristas formuladores do SUS sugeriam uma "integralidade regulada", embasada em postulações éticas, científicas e sociais 3, que estabelecesse um acesso equitativo, e que pudesse garantir direitos individuais, em conformidade com as necessidades de saúde da população.

Nos últimos anos, assistiu-se a publicações e revogações consecutivas de diversas normativas e ao realinhamento das ações Assistência Farmacêutica (AF). A integralidade pautada em regulamentações e em diferentes formas de financiamento e de organização do acesso tem contribuído para a maior fragmentação da AF, distorcida por aspectos da demanda, e considerando mais os interesses dos entes federativos do que o benefício dos cidadãos.

O Decreto traz alguns pontos-chave. Entre eles, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que passa a compreender todas as ações e serviços oferecidos pelo SUS, explicitando seus limites por meio de listas de serviços e ações de atualização contínua. Exige-se que o usuário receba prescrição emitida pelo SUS, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), sendo a dispensação realizada exclusivamente em unidades do SUS 2, limitando o sentido da integralidade à realização de todas as etapas do cuidado dentro do SUS. Sabe-se que há dificuldades no atendimento de média e alta complexidade e que a incorporação de tecnologias, per se, sem ações articuladas tem pouco impacto na melhoria do acesso 4.

Nesse contexto, a conformação da RENAME é ponto fundamental no debate. As listas de medicamentos essenciais são adotadas mundialmente, elaboradas sobre o conceito de medicamentos essenciais, proposto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1977. A lista é a chave para toda gestão da AF. É com base nela que as demais ações, como programação de necessidades, organização do financiamento, da aquisição, da logística e da utilização se estruturarão. Desde 1997, o Brasil vinha elaborando sua lista de medicamentos essenciais tomando por base critérios de evidência científica, de acordo com a orientação da Política Nacional de Medicamentos (PNM) e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF). As últimas versões da RENAME (2000, 2002, 2006, 2008 e 2010) foram desenvolvidas com base na avaliação comparativa de eficácia, efetividade, segurança, conveniência e custo de medicamentos para as condições sanitárias prioritárias do país, possuindo cada edição, em média, cerca de 350 medicamentos. A RENAME englobava medicamentos para baixa, média e alta complexidade que representavam as melhores opções para tratamentos de primeira e segunda linha; além disso, era importante ferramenta de gestão, recomendando-se que fosse adotada e possivelmente adaptada e/ou complementada por estados e municípios preocupados em prestar a melhor AF possível aos seus cidadãos.

A RENAME ressurge com conceito e composição completamente reformulados. A Portaria MS nº 533 de 28 de março de 2012 5 a redefine como lista única composta pelos componentes de financiamento da AF (agregando todos os itens de todos os programas e ações do Ministério da Saúde, muitos deles não selecionados com base em evidências), totalizando 810 itens, denominados, pelo texto da Portaria, "essenciais".

Tal tipo de lista é facilmente tensionada tanto por pressões do crescente mercado de novas tecnologias em saúde quanto pelas oportunidades políticas de ofertar medicamentos muito presentes em ações judiciais, com perfil duvidoso de benefício/risco. Esse panorama já era visto nos estados e municípios, quando a pujança das demandas judiciais individuais passou a impelir a adição acrítica de tecnologias em listas de fornecimento público 6. Nenhum desses fatores torna legítima, do ponto de vista da Saúde Coletiva, a incorporação acelerada ou abusiva de medicamentos pelo SUS.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) criada pela Lei nº 12.401 e atuando desde meados de 2012 tinha, até 27 de fevereiro de 2013 114 demandas para inclusão ou ampliação de uso de tecnologias no SUS. Produziu, até a mesma data, trinta decisões, com a incorporação de trinta medicamentos (CONITEC. http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1611, acessado em 28/Fev/2013). Ainda não houve, ao que se saiba, esforço para rever os 810 medicamentos da atual "RENAME", muitos dos quais não deveriam ser disponibilizados no SUS.

Se a gestão de 350 medicamentos essenciais já era difícil para os entes federativos, administrar os 810 da nova "RENAME" e os que venham a ser adicionados será ainda mais problemático. Diante da velocidade das incorporações de novas tecnologias, muitas de elevado custo, cabe destacar que, ao sustentar o princípio da integralidade no plano da AF, o SUS estaria favorecendo a própria sustentabilidade ao longo do tempo. É necessária a adoção de uma relação de medicamentos essenciais, única, baseada em evidências e legitimada pelas necessidades nacionais, com adesão de prescritores e gestores, e reconhecida pela população como efetiva, em contrapartida à lista positiva de financiamento, composta por várias novas tecnologias e medicamentos que fogem ao conceito da essencialidade.

A adoção de um amálgama das inúmeras listas de financiamento público, que nasceram e prosperaram nos últimos anos, como "RENAME", representa um retrocesso, fortalecendo a lógica da oferta financiada como substitutivo à lógica da necessidade calcada em prioridades.

A integralidade segue sendo uma noção útil e ética para identificar valores e características desejáveis para o sistema 7, desde que remeta não apenas politicamente, mas de modo socialmente pactuado, ao acesso de todos os cidadãos a procedimentos e insumos para o atendimento de suas necessidades, na baixa, média e alta complexidade. É urgente rever a concepção de integralidade que hoje permeia a AF no SUS, visto que vem se configurando e perpetuando não como um princípio virtuoso, mas como um problema que opera de maneira contrária à resolução das prioridades sanitárias.

Colaboradores

C. D. B. Santos-Pinto trabalhou na concepção do tema, no levantamento bibliográfico, redação e revisão do artigo. M. Ventura e V. L. E. Pepe trabalharam na redação e na revisão do artigo. C. G. S. Osorio-de-Castro trabalhou na concepção do tema, na redação e na revisão do artigo.

Recebido em 06/Mar/2013

Aprovado em 27/Mar/2013

A versão em inglês deste texto está disponível online no Portal SciELO (http://www.scielo.br/csp).

The English version of this text is available online in the SciELO (http://www.scielo.br/csp).

La versión en Inglés de este texto está disponible en línea en el SciELO (http://www.scielo.br/csp).

  • 1
    Brasil. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Diário Oficial da União 2011; 29 abr.
  • 2
    Brasil. Decreto nº 7.508, 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Diário Oficial da União 2011; 29 jun.
  • 3. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. SUS: avanços e desafios. Brasília: Conselho Nacional de Secretários de Saúde; 2006.
  • 4. Spedo SMP, Nicanor RS, Tanaka OU. O difícil acesso a serviços de média complexidade do SUS: o caso da cidade de São Paulo, Brasil. Physis (Rio J.) 2010; 20:953-72.
  • 5
    Ministério da Saúde. Portaria nº 533 de 28 de março de 2012. Estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União 2012; 29 mar.
  • 6. Machado MAA, Acurcio FA Brandão CMR, Faleiros DR, Guerra Jr. AA, Cherchiglia ML, et al. Judicialização do acesso a medicamentos no Estado de Minas Gerais, Brasil. Rev Saúde Pública 2011; 45:590-8.
  • 7. Mattos RA. A integralidade na prática (ou sobre a prática da integralidade). Cad Saúde Pública 2004; 20:1411-6.
  • Correspondência
    C. D. B. Santos-Pinto
    Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz
    Rua Leopoldo Bulhões 1480, sala 632
    Rio de Janeiro, RJ 21041-210, Brasil
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      04 Mar 2013
    • Data do Fascículo
      Jun 2013
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