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Lei, transgressões, famílias e instituições: elementos para uma reflexão sistêmica

Law, transgressions, families, and institutions: elements for a systemic reflection

Resumos

Neste trabalho é abordada a lei diante da família e seus membros: como é percebida, transgredida e interiorizada. São analisados aspectos relacionados aos procedimentos das instituições jurídicas, indicando a necessidade de se introduzir o paradigma sistêmico, visando à obtenção de melhores resultados no trabalho dos profissionais da área.

família e lei; paradigma sistêmico; instituições judiciais e família


In this report we discuss the law as related to the family and its members: how the law is perceived, internalized and broken. Aspects of the procedures of judicial institutions are analyzed, showing the need for the introduction of a systemic paradigm in order for professionals in the area to obtain the best results.

family law; systemic paradigm; judicial institutions and family


Lei, transgressões, famílias e instituições: elementos para uma reflexão sistêmica1 1 Reedição de texto publicado em 1992, no volume 8 suplemento, na revista Psicologia: Teoria e Pesquisa (pp. 475-484).

Law, transgressions, families, and institutions: elements for a systemic reflection

Júlia Sursis Nobre Ferro Bucher-Maluschke

Universidade de Brasília

RESUMO

Neste trabalho é abordada a lei diante da família e seus membros: como é percebida, transgredida e interiorizada. São analisados aspectos relacionados aos procedimentos das instituições jurídicas, indicando a necessidade de se introduzir o paradigma sistêmico, visando à obtenção de melhores resultados no trabalho dos profissionais da área.

Palavras-chave: família e lei; paradigma sistêmico; instituições judiciais e família.

ABSTRACT

In this report we discuss the law as related to the family and its members: how the law is perceived, internalized and broken. Aspects of the procedures of judicial institutions are analyzed, showing the need for the introduction of a systemic paradigm in order for professionals in the area to obtain the best results.

Key words: family law; systemic paradigm; judicial institutions and family.

A experiência de trabalho com estagiários de Psicologia no Juizado de Menores, na Defensoria Pública ou nas Varas de Família, tem despertado nosso interesse sobre a dimensão da lei e de sua significação para os indivíduos e suas famílias e como o trabalho, visando ao cumprimento da lei, está sendo realizado.

Abordaremos, inicialmente, aspectos psicossociais da lei para o indivíduo e para a família: como muitas vezes é percebida a exigência do cumprimento da lei, a noção de proteção de menor e como são considerados os aspectos legais pelos membros da família quando um deles infringe a lei. Num segundo momento, falaremos a respeito da questão epistemológica do enfoque sistêmico versus enfoque individual.

Nossa experiência de trabalho com famílias envolvidas com aspectos legais e vinculados à espera jurídica a partir de 1978 e durante a década de 1980 levou-nos a analisar protocolos desses atendimentos. As reflexões aqui contidas são oriundas desse levantamento e de leituras de textos na área (Ferro-Bucher, 1983).

O significado psicossocial da lei para a família e seus membros

Sabemos que a lei, do ponto de vista social, é um instrumento de normatização. São regras que se tornaram obrigatórias para a manutenção da ordem e do desenvolvimento na comunidade. Trata-se de uma definição encontrada em dicionário, numa linguagem próxima do senso comum, indicando para que são feitas. Em conseqüência, a transgressão das leis ou das normas leva a sanções e punições.

Famílias que tiveram envolvimento com o Juizado de Menores ou, ainda, com Varas de Família e Defensoria Pública nem sempre percebem a lei da mesma forma que se esperaria que ela fosse percebida. Pouco temos encontrado sobre o impacto da lei vigente na sociedade, nas famílias, ou ainda nos indivíduos.

Nós, profissionais trabalhando com famílias ou menores, temos como referência a lei formal, embora enquanto psicólogos ou assistentes sociais não tenhamos nossa esfera de atuação diretamente vinculada aos aspectos jurídicos propriamente ditos. Os problemas surgem quando nos deparamos com a questão da cultura específica da família. Essa cultura própria da família, nós a definimos pelo sistema de valores que ela constrói, as regras que ela estrutura em seu microsistema psicossocial.

Como se articula a relação entre a lei formal, objetiva, vigente na sociedade e o sistema de valores, regras assimiladas pela família por intermédio de seus membros? Se nós profissionais não tivermos esse conhecimento, se não houver um encontro de linguagens, como será possível trabalhar em nível de tais famílias?

A análise de protocolos nos levou a encontrar expressões nos discursos das famílias que evidenciam a percepção que elas têm da lei, indicando uma ampla variação não apenas em nível das famílias, mas também segundo sua condição socioeconômica. Convém observar, todavia, que não é necessariamente a família pertencente à classe socioeconomicamente alta que tem o melhor conhecimento da lei vigente na sociedade.

Nos protocolos analisados, pudemos distinguir a seguinte forma de percepção da lei pela família: a lei percebida como um instrumento para a proteção pessoal contra o que é realmente ameaçador, contra o que é possível se controlar. Em alguns casos, essa idéia sofre deturpações, e a lei é percebida como sendo para a proteção dos ricos e não para a proteção de todos. Ou ela favorece os ricos ou somente existe em benefício próprio.

Assim sendo, a lei permanece exterior à realidade vivida pelos pobres e, por conseguinte, estes criam seus sistemas próprios de lei, de regras e de normas que muitas vezes são contraditórias com as leis vigentes na comunidade.

Nesse sentido, um dos exemplos é o uso da força física como fator que determina a lei e torna-se "a lei dos mais fortes", passando a ser o padrão da família. Dessa forma, um obtém a obediência dos outros membros da família ou se impõe na comunidade. Aquele que tem a força física é quem estabelece as leis e, em conseqüência, os outros se submetem. Convém assinalar nesse contexto que casos de estupro passam a ter uma conotação abrandada na percepção de alguns. O sentimento de horror que provoca os casos de estupro na maioria das pessoas transforma-se em rituais de força física do homem contra a mulher, que é percebida como objeto sexual. A virilidade é assim confirmada e essa confirmação é feita em detrimento do outro, percebido como um mero objeto. O machismo e a força física associados à dimensão sexual passam a ser uma verdadeira inversão de valores, levando a comportamentos contrários à lei vigente.

Nesse contexto de inversão de valores, vemos como o "bandido", para muitas famílias, passa a ser um personagem de respeito, conquistando até a simpatia dos demais, sobretudo dos mais jovens. Seu nome e seu retrato vão para os jornais, televisão e rádio, tornando-se muitas vezes símbolos de poder ou líder dos infelizes e mal-sucedidos. Em alguns casos, transformam-se em "justiceiros" ou aqueles que protegem os pobres contra a violência dos outros. As leis vigentes na sociedade são percebidas como invenções dos fracos por meio das quais eles quiseram seduzir os mais fortes para se conformar a elas desse modo. A ruptura entre a lei maior, na qual está implícito o respeito pelo outro, e essa "lei paralela ou nova regra" indica a confusão nos códigos de valores.

Na relação entre pais e filhos também é observado que quando estes são menores, a percepção do aprender passa pela força física, força bruta.

O outro lado da mesma questão é o da "lei dos mais fracos" que se traduz pelo engodo. O mais fraco tem de camuflar, enganar, burlar as leis, as regras, pois elas são feitas contra eles.

Essas percepções das leis se traduzem em linguagens próprias da "cultura familiar", co-existindo no interior de determinados tipos de famílias.

Nas famílias de delinqüentes há, muitas vezes, uma total alienação diante das leis vigentes. Independentemente da classe social, nessas famílias, ou em alguns de seus membros, a lei maior não é considerada nem respeitada e, muitas vezes, até desprezada. As leis para uns pertencem aos livros e para outros à classe social ligada ao poder. Perrone (1989) nos assinalou que o processo de interiorização da lei passa pela etapa de sua aceitação em benefício próprio, incluindo aos poucos o respeito do outro como ser diferente de si mesmo, até atingir ao reconhecimento do outro na etapa final de aceitação da lei.

Na primeira etapa, a lei seria percebida por meio do medo reverencial. Dentro do nosso contexto cultural, observa-se como se torna importante, nesse nível, a figura do juiz, do magistrado, do advogado, do delegado, do padre etc. Mas, geralmente, a reverência é ligada ao temor, muito mais do que uma compreensão realmente do que é a lei e para que ela é feita. É personalizada nas figuras de pessoas que representam a lei e observa-se nas formas com as quais as famílias fazem referências àqueles que representam a figura do "doutor" – no Brasil, todo advogado, delegado é "doutor", e nas falas é muito freqüente "o doutor disse...", "toma cuidado, porque o doutor falou...", "o doutor pode prender", entre outras. A percepção da função que é atribuída a essas pessoas é muito importante, pois indicam que a lei não foi internalizada. Ela o é somente por intermédio desses personagens.

A segunda etapa para a interiorização seria a "lei para a proteção de si mesmo". Observamos na linguagem familiar, muitas vezes, outra forma de abordar a questão. Se alguém cometeu uma infração, dizem: "vamos chamar depressa o advogado, porque ele vai protegê-lo". A lei passa a ser percebida como a serviço da proteção de si mesmo. É o início da passagem para a etapa da lei na função de proteção dos seus membros.

A terceira etapa é a da interiorização da lei propriamente dita. Levaria em consideração a etapa anterior, da proteção de si mesmo e a do respeito do outro, ou seja, do outro enquanto diferente de si mesmo, o reconhecimento do outro, ou seja, o reconhecimento de direitos e deveres iguais.

A desarticulação dos valores, as contradições entre os valores vigentes na sociedade e a forma como são assimilados pelas famílias e seus membros nos levam à necessidade de elaborar as seguintes perguntas: Qual é o valor atribuído à mulher? Qual é o valor atribuído à criança? Qual é o valor atribuído ao casal? A resposta a essas questões é fundamental para que possamos trabalhar com essas famílias.

Sabemos que a família tem uma função educativa, bem como desenvolve uma relação afetiva para com seus membros. Tanto a ação educativa quanto a relação afetiva se traduzem por linguagens e, na medida em que estas são coerentes às questões dos limites e da estruturação de regras, ajudarão a interiorização da lei, o respeito pela autoridade. A confusão entre os níveis afetivos e educativos gera grandes problemas. Minuchin (1987) relata um caso que exemplifica esse aspecto. Trata-se de uma avó que foi viver com a família da filha, pois esta começou a trabalhar fora de casa e não tinha quem cuidasse das crianças. Nessa mudança, os pais das crianças esqueceram de passar para a avó a delegação de exercer a autoridade junto a elas. Em conseqüência, as crianças não tinham comando e a família, sem perceber as razões, estava se tornando caótica e desorganizada.

A autoridade, portanto, pode passar de um membro da família para outro, mas deve ser feita de forma explícita para que haja manutenção e respeito dessa autoridade.

Nesse sentido, as ações educativas e afetivas são parâmetros não somente de aceitação da autoridade da lei, mas também para a questão do equilíbrio da identidade do indivíduo, o qual vai se formar dentro desse contexto.

O que se observa, muitas vezes, é que há um desgaste grande nas famílias, por isso é muito importante ver a história transgeracional da interiorização dessa lei. O que ocorreu para que, em determinado momento, houvesse uma ruptura dessa lei? Por que muitos comportamentos são percebidos quase como normais dentro de determinados contextos socioeconômicos ou de determinadas estruturas de famílias? São normais porque eles são organizados por uma outra lei? Seria a lei da lealdade transgeracional? E, nesse caso, fazemos referência ao trabalho de Bozormenyi-Nagi e Spark (1983) sobre as lealdades invisíveis e sua transmissão intergeracional.

Um ato que, isoladamente, pode ser visto como um ato de transgressão à lei jurídica de um ponto de vista social ou jurídico, se visto de dentro da estrutura familiar pode ter outro sentido. Ou seja, nós temos também de considerar cada sintoma como algo que tem lugar dentro da interação familiar, até em nível transgeracional. Assinalamos com isso a importância de levar em consideração a questão dessa cultura própria da família. Muitas vezes, porém, esse universo da família fica totalmente desconhecido para os profissionais, mesmo em nível de psicólogos que trabalham com indivíduos em colaboração com os advogados, com juízes nos tribunais ou nos juizados, mas que acabam passando ao largo dessa questão fundamental, a do contexto familiar, na qual são inseridos esses jovens ou essas pessoas que estão com problemas vinculados com a justiça.

O enfoque sistêmico e as instituições

Passamos às reflexões sobre a questão epistemológica do enfoque sistêmico nos trabalhos desenvolvidos nas instituições, tais como juizados de menores, varas de família e defensorias públicas, como subsídio para essa discussão.

Qual a dinâmica dos tribunais, dos juizados, das varas de família? Quais são seus procedimentos? Quais foram ontem, quais são hoje, quais serão amanhã? Como se apresenta o trabalho interdisciplinar? Que compreensão as pessoas estão tendo dessa modalidade de trabalho?

Ter a presença de médicos, psiquiatras, assistentes sociais, advogados, juízes, psicólogos, cada um fazendo seu trabalho isolado, sem integração, não é trabalho multidisciplinar. Por essa razão, frisamos muito a questão do trabalho interdisciplinar, integrado sistematicamente. Enfatizamos bem o "sistematicamente" para dar mais ênfase ainda à nova visão paradigmática que sai do modelo individual linear para dar lugar ao modelo circular sistêmico. Observamos no modelo linear que, quando há um problema conjugal, o casal é visto na área da "justiça" como dois indivíduos isoladamente e, em geral, um contra o outro. Existem os advogados de cada cônjuge que serão os porta-vozes para os juízes, e estes decidirão em função do que levam os advogados. Mesmo tendo se tornado mais freqüente que advogados procurem assessores, especialistas, que são os assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, entre outros, para informar as características intrapessoais médicas, psicológicas, sociais de cada um dos membros afetados ou até ver um pouco a família perifericamente, essas informações numa relação de causa-efeito são passadas e sobre esta se faz o julgamento ou é dada a sentença final.

A percepção do indivíduo do ponto de vista intrapessoal, o direito da família e do menor, as leis são pensadas dentro desse enfoque individual linear de causa e efeito. A unidade é cada um dos membros que compõem a família e a compreensão desta vai surgir da soma perceptiva de todos esses indivíduos. A lei será pensada em termos lineares de causalidade: do agressor e da vítima, dos inocentes e dos culpados, levando a evitar as responsabilidades do inocente e a estigmatizar o culpado. Essa compreensão termina por privilegiar o litígio e não o acordo. Ou seja, a questão da negociação, do acordo que é fundamental, fica colocada de lado. Assim, essa família que transgride as leis perde por si só parte da respeitabilidade, funcionalidade, e passa a reforçar a divisão entre os seus culpados e os não-culpados e entre aqueles que são os maus da família e os que não são. Já é uma prática corrente dentro da estrutura familiar de um modo geral dividir os bons e os maus. Muitas vezes, ela é ainda mais reforçada pelos sistemas externos, que justamente não captaram ainda que os problemas estão dentro da família e que não precisam de mais gente ainda para acentuar essa dicotomia. Então, acaba-se reduzindo a possibilidade de ela tomar suas próprias decisões. E esse trabalho, que tem de ser feito pela família, acaba sendo delegado à nossa sociedade paternalista, ao juiz que vai decidir dando a sentença. O que fazer? Qual é a pena? Todo o poder da família de lidar com a situação é retirado mais uma vez. Isso leva a uma alienação crescente da e na família enquanto tal e de seus membros, o que torna necessário trabalhar para a formação psicológica de todos os membros familiares juntos. Temos de captar a vinculação entre seus membros por meio de sua linguagem própria, sua estrutura, para que possamos valorizar o que for possível numa família, pois se eles estão juntos é porque alguma coisa os liga.

Concluindo nesse sentido, os fatos e as responsabilidades individuais se antepõem aos fenômenos da interação e aos interesses da família como um todo. A tarefa, a função do advogado nesse contexto, é a de tirar maior proveito da situação para que seu cliente ganhe e que a parte contrária tenha a maior perda. Isso se vê muito mais nas questões em nível da situação de separação conjugal. Nós poderíamos pensar, dentro da separação conjugal, no porquê da questão do litígio, da colocação em termos da relação entre os pais quase como inimigos e por que isso é tão reforçado pelo sistema jurídico, de modo geral, e pelos advogados.

Há todo um trabalho a ser feito nessa área, por meio de uma mudança epistemológica geral do quadro conceitual para esse tipo de abordagem. Podemos, então, imaginar que há uma perda muito grande nesse tipo de relação e de situação. Quando os danos são feitos, surgem como alternativas os recursos de terapias para cada membro da família. Nós que trabalhamos com famílias, ficamos perplexos ao ver, muitas vezes, a chegada de uma família inteira em que cada um está numa terapia individual, não se sabe há quanto tempo, e que chegam até nós porque os próprios terapeutas individuais não conseguem saber o que fazer com aquela situação. Porém, nessa nova epistemologia sistêmica dentro do campo jurídico, o enfoque dado à família é outro: seus problemas seriam, inevitavelmente, também de outros membros do sistema. Trata-se de uma perspectiva de causalidade circular e não-linear, como era na visão anterior.

Na nova percepção sistêmica, o juiz funcionaria a partir da assessoria dos profissionais especializados em família. Em vez de fazer psicodiagnóstico individual, avaliações individuais, teste e uma quantidade de entrevistas cansativas e que não rendem muito, seria feito um trabalho multidisciplinar integrado sistematicamente com os profissionais. Nessa nova abordagem, a família seria avaliada como um todo, assistida por essa equipe, quando necessário. Então, o juiz teria, para se pautar, um outro tipo de informação. O exemplo que citamos a seguir indica mudanças nesse sentido. Há poucas semanas nos telefonaram, a pedido de um advogado, para fazer uma avaliação diagnóstica. Tratava-se de um pai que está com a filha, pois a mãe preferiu que ela ficasse sob a tutela do pai, e dois anos depois a mãe quer tomar a filha de volta. Os advogados e juízes estão perplexos com o caso, não sabem o que fazer. Por essa razão, estão pedindo uma avaliação familiar com uma equipe integrada. Essa é uma demonstração de mudança ao longo desses anos de trabalho junto à Defensoria Pública e à Vara de Família do Distrito Federal, as quais hoje já dispõem de um serviço de Psicologia integrado dentro do sistema.

Outro aspecto que consideramos de muita importância diz respeito ao vocabulário. Estamos acostumados com o vocabulário tradicional em nível psiquiátrico, nosográfico, cuja nomenclatura é patologisante. O mesmo ocorre com a nomenclatura jurídica. Ambas são carregadas de afetos negativos. A mudança, ou melhor, a reorganização desse vocabulário é um ponto essencial. Ao escrever um trabalho sobre o recasamento (Ferro-Bucher & Rodrigues, 1990), observamos a inadequação da linguagem nas novas modalidades de parentesco. Na perspectiva sistêmica, é muito importante saber ler a cultura própria da família em questão, articulando esse conhecimento com o da cultura social mais ampla. Avaliar como traduzir essa cultura social mais ampla para essa cultura familiar, e como a partir dessa percepção se fazer um diagnóstico mais autêntico das necessidades dessa família, é imprescindível para a realização deste trabalho. Essa visão totalizadora da realidade ajudará a um melhor desempenho da família como centro de socialização de seus membros.

Para finalizar, apresentamos alguns casos ilustrativos dessa situação abordada. Eles se encontram no livro de Minuchin (1984), Caleidoscópio Familiar, no qual o autor aborda o tema das pautas de violência. Ele procurou nos tribunais alguns casos que são bem significativos para a compreensão da dinâmica dos tribunais e a articulação com os elementos psicológicos, que muitas vezes são deixados de lado. Com isso, comete-se uma injustiça ou se deixa chegar a situações totalmente catastróficas.

Minuchin aborda dois casos. Um é o caso de Maria Cadwell, criança de 7 anos morta, assassinada pelo padrasto. Minuchin retoma o processo e percorre todo o caminho descrevendo o caso. A criança estava sob a proteção judicial e do serviço de assistência social. Estava protegida pela lei. Todavia, estavam presentes no caso todos os indicadores de que a situação estava muito mal e deteriorando-se cada vez mais. Criou-se, então, todo um sistema de paranóia social junto à família, que leva a uma desintegração cada vez maior da situação. Tudo o que já estava evidente desde o início vem à tona. Essa criança vivia sob a vigilância do Departamento de Serviço Social na Inglaterra, era protegida pela Sociedade Nacional para Prevenção de Crueldade com as Crianças. Ao mesmo tempo em que ela era protegida, era maltratada em casa, e todos os indícios levaram a esse maltrato, mas em conseqüência da questão da lei biológica, que era mais forte também na cabeça dos juízes, nada foi feito, e o resultado culminou com a sua morte.

Isso se repete até hoje. Muitos casos com os quais temos trabalhado são de pais lutando para ter posse dos filhos, mas há uma barreira enorme na justiça porque se perpetua a idéia de que os filhos têm de ficar com a mãe, sobretudo por razões biológicas. A partir daí fica praticamente impossível um trabalho numa realidade mais complexa, que é a realidade de com quem realmente a criança está melhor. Um dos aspectos que achamos, inclusive, importante na perspectiva sistêmica é que não deveria existir essa dicotomia: o filho tem de ficar com a mãe ou com o pai. O filho deve ficar com os dois. Se os dois estão separados, o filho pode continuar ficando com os dois, mesmo que ele more com um e veja menos o outro; isso não significa que tem de ficar com um ou com outro.

Retomando ao caso de Minuchin, o pai foi condenado a oito anos por assassinato. A mãe se casou com outro homem, mas um ano depois ela estava no tribunal... Convém dizer que essa mulher tinha nove filhos e todos na assistência pública. No ano seguinte, ela voltou ao tribunal para pedir a custódia de outro filho, para ficar com ele. Minuchin fez uma análise mostrando como a justiça, deixando de lado esse aspecto da dinâmica familiar, acabou indo contra aquele que deveria ser protegido por ela; o cumprimento da lei sem considerar a escalada de violência atesta a necessidade de uma mudança de postura. Descreveu como a situação da escalada é favorecida nesse contexto de confusão entre pai e mãe, de desacerto, de conflito, e como toda a justiça fica a favor de uma escalada de ganho.

Assim, a justiça apenas leva em consideração quem pode provar mais contra o outro para ter ganho de causa, quer dizer, algo completamente contraditório com aquela idéia de que se poderia ter em relação ao que poderia ser uma família, do que poderia ser melhor para os filhos e para as próprias pessoas envolvidas na questão.

O outro exemplo que Minuchin cita é o famoso caso trabalhado por Focault (1973) sobre Pierre Rivière, o qual matou a mãe e dois irmãos, sendo então condenado à morte. O Rei, por meio do diário no qual Pierre contou suas memórias, ficou tão sensibilizado que comutou a pena por prisão perpétua. Pierre Rivière escapou da morte, porém ficou preso para o resto da vida. Esse é um caso familiar no qual Foucault não abordou a questão do familiar, mas que poderia até ser reescrito, pois ele trabalhou mais a questão do social, deixando a questão familiar de lado. Nesse caso, resumindo, está presente a terrível relação entre pai e mãe, uma enorme luta de poder em que os filhos faziam parte dos bens. Então, o casal dividia os filhos, dividia seus bens, cada um morava numa casa, havia ameaça de suicídio do pai... Então Pierre Rivière diz que, ao matar a mãe e os irmãos, resgatou a vida do pai e, portanto, salvou-o.

Esses relatos de casos ilustram situações descritas na literatura e certamente encontraremos casos semelhantes em nossos dias no contexto brasileiro.

Para finalizar, essas reflexões nos levam a repensar a questão da lei, sua interiorização, sua transgressão e a importância da epistemologia sistêmica como parâmetro para a integração do trabalho em termos de família, as instituições representantes da lei e os profissionais que exercem suas atividades nessa área.

  • Bozormenyi-Nagi, I. & Spark, G. (1983). Lealdades invisibles. Buenos Aires: Amorrotu Ed.
  • Ferro-Bucher, J. (1983). Interação entre Psicologia e Direito: Descrição de experiências com a Defensoria Pública, Vara de Família e Juizado de Menores do Distrito Federal Relatório não-publicado, Universidade de Brasília.
  • Ferro-Bucher, J. & Rodrigues, M. A. (1990). Recasamento e recomposição familiar: questões metodológicas, de linguagem e das teorias. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 6, 155-169.
  • Foucault, M. (Org.) (1973). Moi, Pierre Rivière, ayant égorgé ma soeur, et mon frère. Un cas de parricide au IXI siècle. Paris: Editions Gallimard/Julliard.
  • Minuchin, S. (1984). Family kaleidoscope. Cambridge e Londres: Harvard University Press.
  • Minuchin, S. (1987). Família: funcionamento e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas.
  • Perrone, R. (1989). Interacción del individuo y la ley. Sistemas Familiares, 5(1), 65-74.
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    Reedição de texto publicado em 1992, no volume 8 suplemento, na revista
    Psicologia: Teoria e Pesquisa (pp. 475-484).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      25 Fev 2008
    • Data do Fascículo
      2007
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