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Luhmann, Habermas e o estado de direito

Luhmann, Habermas and the rechtsstaat

Resumos

Argumenta-se que a teoria sistêmica de Luhmann e a teoria do discurso de Habermas podem ser vistas como interpretações complementares da realidade jurídica e política do Ocidente desenvolvido. Aplica-se isto à análise do direito na "modernidade periférica", representada pelo caso brasileiro.


Luhmann's "systemic" and Habermas' "discourse" theories may be seen as complementary interpretations of the juridical and political reality of the developed West This point is presented and developed regarding the role of right in the "peripheric modernity", represented by the Brazilian case.


REFORMAS

Luhmann, Habermas e o estado de direito

Luhmann, Habermas and the rechtsstaat

Marcelo Neves

Professor titular da Faculdade de Direito de Recife

RESUMO

Argumenta-se que a teoria sistêmica de Luhmann e a teoria do discurso de Habermas podem ser vistas como interpretações complementares da realidade jurídica e política do Ocidente desenvolvido. Aplica-se isto à análise do direito na "modernidade periférica", representada pelo caso brasileiro.

ABSTRACT

Luhmann's "systemic" and Habermas' "discourse" theories may be seen as complementary interpretations of the juridical and political reality of the developed West This point is presented and developed regarding the role of right in the "peripheric modernity", represented by the Brazilian case.

A evolução social na direção da modernidade está estreitamente vinculada à construção do Estado de direito. E, mais recentemente, tanto na Sociologia jurídica e na teoria do direito quanto na filosofia jurídica e social, vem-se destacando a concepção de que o Estado de direito como "procedimento" é indissociável da autonomia do sistema jurídico. Entretanto, essa relação tem sido lida a partir de pressupostos teóricos os mais diversos. É assim que a questão da autonomia do direito é tratada com relevância tanto na perspectiva sistêmico-funcional de Niklas Luhmann quanto na teoria do discurso de Jürgen Habermas.

No tocante ao quadro teórico do presente texto, procurarei esboçar as relações de divergências e complementariedades entre a concepção luhmanniana e a habermasiana da autonomia do direito como característica da modernidade, para propor uma interpretação do Estado de direito que compatibilize as noções de autonomia sistêmica e de autonomia fundada ético-procedimentalmente.

Com relação à referência empírica da pesquisa, pretendo abordar a questão da insuficiente realização do Estado de direito na "modernidade periférica", especialmente no Brasil, a partir da análise do problema da falta de autonomia do direito, seja esta sistêmico-funcional ou ético-procedimental.

No plano da interpretação teórica dos dois autores estudados, parto da hipótese de que as concepções de autonomia do direito e de Estado de direito, tal como elaboradas e desenvolvidas por Niklas Luhmann e Jürgen Habermas, apesar das divergências quanto aos pressupostos teóricos, complementam-se para uma compreensão da realidade jurídico-política do Ocidente desenvolvido. Proponho, portanto, uma releitura.

No plano da referência empírica, trabalho com a hipótese de que, sem uma reavaliação sensível às nossas peculiaridades, essas concepções não são transponíveis à realidade jurídico-política brasileira. Aqui, apesar da complexificação da sociedade e da desagregação da moral convencional pré-moderna, não se constituiu autonomia sistêmica nem ético-procedimental do direito e, portanto, não se realizou o Estado de direito.

A MODERNIDADE EM LUHMANN E HABERMAS

De acordo com a teoria dos sistemas, a sociedade moderna resultaria da hipercomplexifícação social vinculada à diferenciação funcional das esferas do agir e do vivenciar. Implicaria, portanto, o desaparecimento de uma moral de conteúdo hierárquico, válida para todas as conexões de comunicação, e o surgimento de sistemas sociais operacionalmente autônomos, reproduzidos com base nos seus próprios códigos e critérios, embora condicionados pelos seus meios ambientes respectivos (cf. sobretudo Luhmann 1978b). Além do mais, haveria uma amoralização social, tendo em vista que o código moral 'respeito/desprezo' se reproduziria difusa e fragmentariamente, não se construindo a partir dele generalização congruente de expectativas (Luhmann 1990d).

Conforme a concepção ético-procedimental proposta por Habermas, a modernidade resultaria da evolução da consciência moral no sentido da superação das estruturas pré-convencionais e convencionais e o advento de uma moral pós-convencional. Isso significa uma clara diferenciação entre sistema e "mundo da vida"1 1 Tal diferenciação vai ser definida por,(Habermas 1982bII:229ss., como processo de evolução social. , aquele como espaço de intermediação do "agir-racional-com-respeito-a-fins" (instrumental e estratégico), este enquanto horizonte do "agir comunicativo", orientado na busca do entendimento intersubjetivo2 2 A respeito, v., em diferentes fases de desenvolvimento da "teoria do agir comunicativo", Habermas, 1969:62-65 (tr. br., 1980:320-22), 1973:9ss., 1982bl:esp. 384ss., 1982bII:182ss., 1986, 1988a:68ss. Quando me refiro ao sistema como espaço de intermediação do agir-racional-com-respeito-a-fins, não desconheço que, no modelo habermasiano, o plano sistêmico e a esfera da ação distinguem-se claramente, tendo um sentido figurado a noção de racionalidade sistêmica: "Mudanças do estado de um sistema auto-regulado podem ser compreendidas como quase-ações, como se nelas a capacidade de ação de um sujeito se manifestasse" (Habermas, 1982a:261). Mas é inegável que, na obra de Habermas, a noção de sistema está vinculada estreitamente à racionalidade-com-respeito-a-fins e, portanto, aos conceitos de agir instrumental e estratégico (cf., p. ex., 1969:63-65,1982a:261,1986:578s.), enquanto a concepção de "mundo da vida" associa-se intimamente à de agir comunicativo(cf.,p. ex., 1982bII:esp. 182,1986:esp.593). . Nessa perspectiva, a modernidade exigiria positivamente a construção de uma "esfera pública", topos democrático discursivamente autônomo com relação aos "meios" sistêmicos poder e dinheiro.

Porém, apesar da contraposição do amoralismo luhmanniano à fundamentação ética de Habermas, ambas as concepções da modernidade aproximam-se, na medida em que se referem à superação da moral tradicional conteudística e hierárquica. Pode-se afirmar que Luhmann procura enfatizar empiricamente o dissenso em torno de conteúdos morais na modernidade. Habermas discute a construção do consenso mediante procedimentos com potencialidade normativa universal como característica da modernidade, sem desconhecer a diversidade de conteúdos valorativos. Parece-nos, porém, que, antes de orientar-se à construção do consenso, os "procedimentos" servem, ética e funcionalmente, à intemediação do dissenso conteudístico. De acordo com essa releitura da relação entre esses dois paradigmas teóricos, a modernidade, em face da diversidade grupai e individual em torno de conteúdos morais e valorativos, implica a exigência funcional e a imposição ética da absorção do dissenso conteudístico através do consenso procedimental.

AUTONOMIA DO DIREITO E ESTADO DE DIREITO

A questão da autonomia do direito vem sendo tratada de forma mais radical pela teoria sistêmica. Nessa perspectiva, a positividade do direito é definida como "autodeterminidade" do direito, ou seja, autonomia operacional do sistema jurídico em relação às determinações do seu "meio ambiente" (Luhmann 1988a; 1983b; 1985; 1981; 1993; cf. Neves 1992a). Reconstrói-se, então, o conceito de "autopoiese", originário da teoria biológica (Maturana e Varela 1980; 1987; 1982)3 3 Quanto à reconstrução sociológica, v. sobretudo Luhmann, 1987b; Teubner e Febrajo (orgs.), 1992; Haferkamp e Schmid (orgs.), 1987; Baecker et al. (orgs.), 1987:esp. 394ss. Numa perspectiva mais abrangente sobre a teoria sistêmica de Luhmann, Krawietz e Welker (orgs.), 1992. Para a leitura crítica a partir da teoria do discurso, Habermas, 1992:573ss., 1988b:426ss., 1988a:30s. , e afirma-se que o direito positivo (moderno) reproduz-se primariamente de acordo com os seus próprios critérios e código de preferência (lícito/ilícito) (Luhmann 1986; 1993). Assim como em relação aos outros sistemas sociais diferenciados, não se trata aqui de autarquia, (quase) privação de meio ambiente (Luhmann 1983a; Teubner 1982). O direito é visto como "um sistema nor motivamente fechado, mas cognitivamente aberto" (Luhmann 1983b, p. 139). Ao mesmo tempo em que o direito positivo fatorializaria a auto-referência através de conceitos, ele construiria sua hetero-referência através da assimilação de interesses (Lumann 1990a; 1993). O fechamento auto-referencial, a normatividade para o sistema jurídico, não constituiria finalidade em si do sistema, antes seria condição de abertura (Luhmann 1993:76, 1987b:606).

Nesse contexto, o sistema jurídico assimila seletivamente, de acordo com os seus próprios critérios, os fatores do meio ambiente, não sendo diretamente influenciado por esses fatores. A vigência jurídica das expectativas normativas não é determinada imediatamente por interesses econômicos, critérios políticos, representações éticas, nem mesmo por proposições científicas (Luhmann 1990c; 1985), eis que depende de processos seletivos de filtragem conceituai no interior do sistema jurídico4 4 "Desenvolvimentos externos" - enfatiza Teubner (1982:21) - "não são, por um lado, ignorados, nem, por outro lado, convertidos diretamente, conforme o esquema 'estímulo-resposta', em efeitos internos". Nesse sentido, adverte o mesmo autor: "Autonomia do Direito refere-se à circularidade de sua auto-reprodução e não à sua independência causal do meio ambiente" (1989:47). .

Especialmente nesse ponto, emergem as divergências entre a teoria luhmanniana da positividade e a concepção ético-procedimental do direito proposta por Habermas. Para Luhmann, à positividade do direito é inerente não apenas a supressão da determinação imediata do direito pelos interesses, vontades e critérios políticos dos "donos do poder", mas também a neutralização moral do sistema jurídico. Habermas reconhece que as fronteiras entre direito e moral existem, considerando que a racionalidade procedimental do discurso moral não regulado juridicamente é incompleta, eis que inexiste um terceiro encarregado de decidir as questões entre as partes (Habermas 1992). Mas, embora não negue a autonomia do sistema jurídico, atribui-lhe uma fundamentação ética: "Um sistema jurídico adquire autonomia não apenas para si sozinho. Ele é autônomo apenas na medida em que os procedimentos institucionalizados para legislação e jurisdição garantem formação imparcial de julgamento e vontade, e, por esse caminho, proporcionam a uma racionalidade ético-procedimental ingresso igualmente no direito e na política. Não há autonomia do direito sem democracia real" (Habermas 1987; 1992). Nesse sentido, sustenta que a positivação não significa eliminação da problemática da fundamentação, mas o deslocamento de problemas de fundamentação (Habermas 1992 bII).

Entretanto, embora haja concepções teóricas diferenciadas da autonomia do direito, uma de caráter ético-procedimental, outra de base sistêmico-funcional, não só Habermas vincula a presença dessa autonomia à realização do Estado de direito democrático. Na perspectiva sistêmica, dá-se ênfase à não sobreposição dos códigos de preferência do poder e da economia ao código de preferência do direito (lícito/ilícito), sustentando-se que este é o segundo código do sistema político (Luhmann 1986; 1988b) e que a "Constituição enquanto conquista evolucionaria" atua como mecanismo de autonomia operacional do direito (Luhmann 1990b). E, por fim, partindo-se de que desapareceu a moral tradicional de conteúdo hierárquico, partilhada generalizadamente na "comunidade", argumenta-se que o pluralismo democrático no sistema político é pressuposto da positivação do direito (Luhmann 1981; 1983a; 1987a; Neves 1992a). Em Habermas (1992), a autonomia do direito, inerente ao Estado de direito, embora também possa ser vista como uma autonomia em relação aos meios poder e dinheiro, resulta da presença de procedimentos políticos com fundamentação ético-discursiva. Isso implica autonomia privada em conexão com autonomia pública, ou seja, "direitos humanos" e "soberania do povo" pressupondo-se reciprocamente (1992).

Em ambos os modelos, a positividade como autonomia do direito só é concebível com o desaparecimento de uma moral conteudística e hierárquica (Luhmann 1981). Diante da pluralidade reconhecida de valores, Habermas interpreta a racionalidade ético-procedimental do Estado de direito Democrático como forma de construção do consenso na esfera pública, imprescindível à indisponibilidade do direito. Em face da diversidade de expectativas, interesses e valores da sociedade moderna, Luhmann interpreta os procedimentos eleitoral, legislativo e judicial do Estado de direito como mecanismos funcionais de seleção, filtragem e imunização das influências contraditórias do meio-ambiente sobre os sistemas político e jurídico. Entretanto, o dissenso contenudístico em face de valores e interesses torna os procedimento democráticos do Estado de direito, que implicam o princípio da legalidade, não só uma exigência sistêmico-funcional como também uma imposição ética da sociedade moderna. Por um lado, tais procedimentos não podem legitimar-se sem uma esfera pública pluralista que lhe dê fundamentação moral. Por outro lado, a inserção da discussão pública no direito é impossível sem a estruturação "sistêmico-legal" dos mesmos. Por fim, cabe observar que os procedimentos do Estado do direito não servem, geralmente, à construção do consenso jurídico-político em torno de valores e interesses. É o consenso em relação àqueles que possibilita a convivência do dissenso político e jurídico sobre estes no Estado de direito democrático. Isso porque é no âmbito deste que se constrói um espaço público de legalidade, cujos procedimentos estão abertos aos mais diferentes modos de agir e vivenciar políticos, admitindo inclusive os argumentos e as opiniões minoritárias como probabilidades de transformação de conteúdo da ordem jurídico-política, desde que respeitadas e mantidas as "regras" procedimentais "do jogo". Intermediando consenso quanto ao procedimento e dissenso com relação ao conteúdo, o Estado de direito Democrático viabiliza o respeito recíproco às diferenças no campo jurídico-político da sociedade supercomplexa contemporânea.

MODERNIDADE PERIFÉRICA

Sem cair na simplificações ideológicas das teorias de exploração dos anos 60 e 70 em torno da distinção entre "centro" e "periferia" da sociedade global moderna, nem desconhecer que se trata aproximativamente de conceitos típico-ideais no sentido weberiano, introduzi em trabalho anterior o conceito de modernidade periférica (Neves 1992a). Não cabe nessa oportunidade retomar a discussão do valor teórico de tal noção. Pretendo aqui caracterizar a modernidade periférica como "modernidade negativa", partindo tanto da perspectiva sistêmica quanto do modelo com pretensão ético-procedimental.

Tendo como referencial o modelo luhmanniano, é possível uma releitura no sentido de afirmar que, na modernidade periférica, à hiper-complexificação social e à superação do "moralismo" fundamentador da diferenciação hierárquica não se seguiu a construção de sistemas sociais que, embora interpenetráveis e mesmo interferentes, construam-se autonomamente no seu topos específico. Isto nos põe diante de uma complexidade desestruturada e desestruturante. Daí resultam problemas sociais bem mais complicados do que aqueles que caracterizam os países da "modernidade central". As relações entre os "campos" de ação assumem formas autodestrutivas e heterodestrutivas, com todas as suas conseqüências bem conhecidas entre nós. Portanto, a modernidade não se constrói positivamente, como superação da tradição através do surgimento de sistemas autônomos de ação, mas apenas negativamente, como hipercomplexificação desagregadora do moralismo hierárquico tradicional.

Já a concepção habermasiana da moral pós-convencional tem uma pretensão "normativa", que, embora encontre indícios na "modernidade central", não parece encontrar o mínimo de fundamento nas relações sociais da modernidade periférica. Aqui, a modernidade constrói-se negativamente como desagregação da consciência moral convencional (e inclusive da pré-convencional), sem que daí resulte a estruturação da consciência moral pós-convencional e, muito menos, a autonomia de uma "esfera pública".

Tendo em vista que a experiência jurídico-política Brasil enquadra-se no conceito típico de modernidade periférica, a exposição que se segue sobre a insuficiente autonomia do direito e deficiente realização do Estado de direito tem como referência empírica o caso brasileiro.

ALOPOIESE DO DIREITO

Em estudo anterior (Neves 1992a), já observei que é intransponível o modelo luhmanniano da autopoiese à realidade jurídica da modernidade periférica, destacadamente no Brasil. As sobreposições particularistas dos códigos político e econômico às questões jurídicas impossibilitam a construção da identidade do sistema jurídico. Em vez de autopoiese, caberia falar de alopoiese do direito (Neves 1992b; 1992a; 1991). Isso significa que não surge uma esfera de juridicidade apta a, de acordo com seus próprios critérios e de forma congruentemente generalizada, reciclar as influências advindas do seu contexto econômico e político, como também daquilo que os alemães denominam de "boas relações". O intrincamento do(s) código(s) jurídico(s) com outros códigos sociais atua autodestrutivamente e heterodestrutivamente. O problema não reside, primariamente, na falta de abertura congnitiva (heterorreferência ou adaptação), mas sim no insuficiente fechamento operacional (auto-referência), que obstaculiza a construção da própria identidade do sistema jurídico. Se tal identidade pode ser vista, eventualmente, no plano da estrutura dos textos normativos, ela é destruída gradativamente durante o processo de concretização jurídica5 5 O conceito kelseniano de autoprodução do Direito (Kelsen, 1960:esp. 73, 228 e 283 - tr. br., 1974:110, 309 e 377) permanece no nível estrutural hierárquico do ordenamento normativo-jurídico. Portanto, ao contrário do que propõe Ost (1986:141-44), não cabe vinculá-lo ao paradigma autopoiético, que se refere primariamente ao nível operacional e à circularidade da reprodução do Direito. Daí porque o primeiro pode ser abstratamente transportado a diferentes Estados, enquanto o segundo exige certas condições sociais concretas. . Assim sendo, não se constrói, em ampla medida, congruente generalização de expectativas normativas a partir dos textos constitucionais e legais. Daí resulta que a própria distinção entre lícito e ilícito é socialmente obnubilada, seja por falta de institucionalização (consenso) ou de identificação do sentido das normas6 6 A institucionalização e a identificação de sentido, além da normatização, são definidas por Luhmann, 1987a:94ss., como mecanismos de generalização do Direito. . A conseqüência mais grave é a insegurança destrutiva nas relações de conflitos de interesses.

Não se desconhece aqui que a concepção de autonomia do direito na teoria sistêmica, tal como radicalizada através do conceito de autopoiese, é discutível também no âmbito da "modernidade central". Entretanto, os críticos da noção de autopoiese no âmbito europeu ocidental e norte-americano tratam-na como ilusão ideológica. Na modernidade periférica, o problema da falta de autonomia do direito, a sobreposição de poder e dinheiro ao direito, é desnuda. Isso nos põe diante do problema discursivo teorético da relação entre instrumentalidade sistêmica e indisponibilidade do direito.

No que diz respeito à teoria ético-procedimental, já observei acima que a desagregação da moral pré-convencional primitiva e convencional pré-moderna não conduziu, na modernidade periférica, à construção e ao desenvolvimento da consciência moral pós-convencional. Daí porque a fundamentação moral da imparcialidade do Estado de direito e da indisponibilidade do direito, em contraposição à sua instrumentalidade sistêmica (Habermas 1992; 1987), não encontra espaço nas relações intersubjetivas em torno do direito. A tendência é a instrumentalização política do direito, seja por meio da mutação casuística das estruturas normativas, principalmente durante os períodos autoritários, ou através do jogo de interesses particularistas bloqueadores do processo de concretização normativa. Nesse contexto, a autonomia privada ("direitos humanos") e a autonomia pública ("soberania popular"), embora, em regra, declaradas no texto constitucional, são rejeitadas mediante os mecanismos de desestruturação política do processo concretizador da Constituição.

O problema reside exatamente no fato de que, embora não esteja mais presente "o fundamento sacro do direito" (Habermas 1992, p. 582), não se desenvolvem procedimentos políticos com base ético-discursiva. Não se pode afirmar, no contexto da modernidade periférica, que "aquele momento de indisponibilidade, que também no direito moderno constitui um contrapeso imprescindível para a instrumentalização política do direito como meio, deve-se ao entrelaçamento de política e direito com moral" (Habermas 1992, p. 585). Prevalece a instrumentalização política (e econômica) do direito, sem o contrapeso de sua indisponibilidade resultante de uma "racionalidade procedimental".

Nesse contexto de instrumentalização do sistema jurídico, não se desenvolvem os direitos humanos ("autonomia privada") e o princípio da soberania do povo ("autonomia pública"), que, inseparáveis, constituiriam as idéias à luz das quais o direito moderno não apenas é justificado, mas também ganha a sua própria autonomia (Habermas 1992). Por um lado, as relações de dependência impossibilitam o desenvolvimento do indivíduo como sujeito reconhecido por outros sujeitos em um mundo de seres humanos juridicamente iguais; nas palavras de Habermas (1992, p. 112), elas impedem a "conexão das liberdades subjetivas de ação com o reconhecimento intersubjetivos pelos membros da comunidade jurídica". Por outro lado, a privatização do Estado impossibilita a construção de uma esfera pública de legalidade na qual se desenvolveriam procedimentos democráticos de participação e controle dos atos estatais de produção e aplicação jurídica. O Estado atua principalmente como palco de realização de interesse particularistas ou de conflitos entre eles, à margem de textos constitucionais e legais de conteúdo democrático, cuja concretização possibilitaria a construção da cidadania.

O problema das relações de dependência e da privatização do Estado em contraposição, respectivamente, à "autonomia privada" (direitos humanos) e à "autonomia pública" (soberania do povo como procedimento) não deve ser interpretado, a meu ver, a partir de uma perspectiva estritamente antropológico-cultural. Ele é indissociável do próprio tipo de relações sociais em que se encontra envolvido o Estado na modernidade periférica, ultrapassando os limites de antropologias nacionais e correspondentes diferenças culturais. Sob esse ponto de vista, cabe considerar as relações de subintegração e sobreintegração no sistema jurídico.

Uma das variáveis mais problemáticas da dificuldade de construção da autonomia do sistema jurídico e, portanto, de realização do Estado de direito na modernidade periférica, destacadamente no Brasil é a generalização de relações de subintegração e sobreintegração. Nesse caso, não se realiza inclusão como acesso e dependência simultâneos ao direito positivo. A rigor, porém, não se trata de relações alopátricas de exclusão entre grupos humanos no espaço social (a respeito, ver Neves 1994; 1992a)7 7 Respondendo-me com posição diversa sobre a prevalência da diferença inclusão/exclusão', cf. Luhmann, 1993:582ss. .

Do lado dos subintegrados, generalizam-se as relações concretas em que não têm acesso aos benefícios do ordenamento jurídico, mas dependem de suas prescrições impositivas. Portanto, os subcidadãos não estão excluídos. Embora lhes faltem as condições reais de exercer os direitos fundamentais constitucionalmente declarados, não estão liberados dos deveres e responsabilidades impostas pelo aparelho coercitivo estatal, submetendo-se radicalmente às suas estruturas punitivas. Os direitos fundamentais não desempenham qualquer papel relevante no horizonte do seu agir e vivenciar, sequer quanto à identificação do sentido das respectivas normas constitucionais. Para os subintegrados, os dispositivos constitucionais têm relevância quase exclusivamente em seus efeitos restritivos das liberdades. E isso vale para o sistema jurídico como um todo: os membros das camadas populares "marginalizadas" (a maioria da população) são integrados ao sistema, em regra, como devedores, indiciados, denunciados, réus, condenados etc, não como detentores de direitos, credores ou autores. Porém, no campo constitucional, o problema da subintegração ganha um significado especial, na medida em que, com relação aos membros das classes populares, as ofensas aos direitos fundamentais são praticadas principalmente nos quadros da atividade repressiva do aparelho estatal.

A subintegração das massas é inseparável da sobreintegração dos grupos privilegiados, que, principalmente com apoio da burocracia estatal, desenvolvem suas ações bloqueantes da reprodução do direito. É verdade que os sobrecidadãos utilizam regularmente o texto constitucional democrático - em princípio, desde que isso seja favorável aos seus interesses e/ou para proteção da "ordem social". Tendencialmente, porém, a Constituição é posta de lado na medida em que impõe limites à sua esfera de ação política e econômica. Ela não atua, pois, como horizonte do agir e vivenciar jurídico-político dos "donos do poder", mas sim como uma oferta que, conforme a eventual constelação de interesses, será usada, desusada ou abusada por eles.

O chamado princípio da não-identificação da Constituição (Krüger 1966; Hollerbach 1969), que se vincula estreitamente ao princípio da indisponibilidade do direito e da imparcialidade do Estado de direito (Habermas 1987; 1992), está ausente no contexto das relações de subintegração e sobreintegração no sistema constitucional (Neves 1992a). O agir e o vivenciar normativo do subcidadão e do sobrecidadão fazem implodir a Constituição como ordem básica da comunicação jurídica. Nessas condições, a Constituição não atua como mecanismo de autonomia do direito, sendo deformada durante o processo concretizador por força da sobreposição de injunções políticas particularistas e interesses econômicos concretos.

A relação entre o sistema jurídico e o seu contexto social no Brasil tem sido marcada, de um lado, por um fetichismo legal socialmente irresponsável. O legalismo não significa, nesse caso, autonomia operacional do direito como condição de sua abertura à diversidade de expectativas e interesses presentes na sociedade. Implica antes um "autismo jurídico", insensível aos problemas sociais. Não se constrói, então, uma interpretação-aplicação que, sem negar a autonomia funcional do sistema jurídico, oriente-se nas conseqüências sociais das decisões jurídicas, ou seja, não se desenvolve um "responsive law" (Nonet e Selznick 1978).

Não se deve confundir essa forma "autista" de legalismo com a presença rigorosa do princípio da legalidade. Este exige a generalização igualitária da lei. O fetichismo da lei no Brasil é unilateralista, funciona como mecanismo de discriminação social. A interpretação legalista aplica-se, normalmente, àqueles que não se encontram em condições de exercer os seus direitos, mesmo quando estes estão "garantidos" constitucional e legalmente. Trata-se de falta de acesso ao direito e, portanto, de "subintegração" ao sistema jurídico. Em regra, tais indivíduos e grupos sociais subordinam-se rigidamente às imposições prescritivas, mas não têm acesso aos direitos. Portanto, a rigidez legalista, enquanto parcial e discriminatória, contraria a própria legalidade, que implica a generalização igualitária dos conteúdos jurídicos. Nessa perspectiva, pode-se também afirmar que o "autismo" jurídico, em tais condições, é apenas aparente, na medida em que a práxis nele envolvida é ressonante às discriminações sociais, fortificando-as.

De outro lado, a relação entre direito e sociedade no Brasil tem sido marcada pela impunidade. Com freqüência, observa-se que ilícitos os mais diversos, especialmente na área criminal, não são seguidos das sanções preestabelecidas juridicamente. Tal situação poderia dar ensejo a uma interpretação no sentido de que se trata de "excesso de tolerância". Trata-se, porém, de permissividade jurídica e, portanto, ausência de tolerância. Esta implica reciprocidade no respeito às diferenças. No campo jurídico, isso significa direitos e deveres mutuamente partilhados. Na medida em que os direitos da vítima são desrespeitados de forma sistemática sem que haja a devida punição do agressor, desenvolve-se uma situação de ausência de tolerância decorrente da permissividade jurídica. E, a rigor, pode-se mesmo configurar um caso típico de intolerância do infrator contra o ofendido. Fundamental é que não se desenvolve na impunidade sistemática de grupos e indivíduos o respeito jurídico recíproco.

Seria possível afirmar-se que a impunidade sistemática estaria em contradição com o fetichismo legal. Mas essa contradição, numa análise mais cuidadosa, é apenas aparente. Enquanto a inflexibilidade legalista dirige-se primariamente aos subintegrados ("excluídos"), a impunidade está vinculada, em regra, ao mundo de privilégios dos sobreintegrados juridicamente. Pode-se definir um indivíduo ou grupo como sobreintegrado em relação ao direito, na medida em que se apresenta como titular de direitos, poderes e competências juridicamente preestabelecidas, mas não se subordina às disposições prescritivas de deveres e responsabilidades jurídicas. Não há o "absolutamente sobreintegrado". Porém, há indivíduos que se encontram, geralmente, no pólo privilegiado de relações de sobreintegração e subintegração. Daí porque podem orientar suas expectativas e conduzir suas ações contando com a grande probabilidade da sua impunidade.

Os privilégios da impunidade implicam a própria quebra da autonomia/identidade da esfera jurídica por bloqueios políticos particularistas, econômicos e "relacionais". Não se é condenado, com freqüência, porque se tem mais poder político e econômico, ou simplesmente "melhores relações" com os operadores jurídicos. Deixam-se de lado os critérios generalizados de valoração especificamente jurídica, em favor principalmente da prevalência de critérios do "poder" e do "ter".

Tal situação de permissividade jurídica, socialmente intermediada, atinge sistematicamente, com freqüência, determinados grupos da sociedade, importando escandalosa violação de "direitos" declarados constitucionalmente (é o caso, por exemplo, da chacina dos chamados "meninos de ruas" e dos índios). De forma mais abrangente, pode-se afirmar: em regra, enquanto as vítimas dos atos impunes são os socialmente mais frágeis, os agentes ou responsáveis são indivíduos e grupos privilegiados, ou aqueles vinculados direta ou indiretamente aos seus interesses. Daí porque a impunidade sistemática é um fenômeno de discriminação social.

A conexão de legalismo e impunidade impede a estruturação de uma esfera pública de legalidade e, portanto, a realização do Estado de direito. Este exige a concretização de procedimentos democráticos constitucionalmente garantidos que viabilizem uma integração jurídico-politicamente igualitária dos indivíduos e grupos à respectiva sociedade, implicando a desprivatização do Estado e a construção da cidadania. Não é suficiente a previsão textual de procedimentos típicos do Estado de direito: o judicial, baseado no due process of law; o legislativo-parlamentar, construído através da discussão livre entre oposição e situação; o eleitoral, mobilizador das mais diversas forças políticas em luta pelo poder estatal. É imprescindível que eles não sejam deturpados impunemente no processo de concretização constitucional. Isso exige condições sociais que possibilitem, de maneira generalizada, a identificação de sentido e o consenso efetivos em torno dos mesmos.

* Comunicação apresentada ao V Congresso Brasileiro de Filosofia, São Paulo, setembro de 1995.

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  • 1
    Tal diferenciação vai ser definida por,(Habermas 1982bII:229ss., como processo de evolução social.
  • 2
    A respeito, v., em diferentes fases de desenvolvimento da "teoria do agir comunicativo", Habermas, 1969:62-65 (tr. br., 1980:320-22), 1973:9ss., 1982bl:esp. 384ss., 1982bII:182ss., 1986, 1988a:68ss. Quando me refiro ao sistema como espaço de intermediação do agir-racional-com-respeito-a-fins, não desconheço que, no modelo habermasiano, o plano sistêmico e a esfera da ação distinguem-se claramente, tendo um sentido figurado a noção de racionalidade sistêmica: "Mudanças do estado de um sistema auto-regulado podem ser compreendidas como quase-ações, como se nelas a capacidade de ação de um sujeito se manifestasse" (Habermas, 1982a:261). Mas é inegável que, na obra de Habermas, a noção de sistema está vinculada estreitamente à racionalidade-com-respeito-a-fins e, portanto, aos conceitos de agir instrumental e estratégico (cf., p. ex., 1969:63-65,1982a:261,1986:578s.), enquanto a concepção de "mundo da vida" associa-se intimamente à de agir comunicativo(cf.,p. ex., 1982bII:esp. 182,1986:esp.593).
  • 3
    Quanto à reconstrução sociológica, v. sobretudo Luhmann, 1987b; Teubner e Febrajo (orgs.), 1992; Haferkamp e Schmid (orgs.), 1987; Baecker et al. (orgs.), 1987:esp. 394ss. Numa perspectiva mais abrangente sobre a teoria sistêmica de Luhmann, Krawietz e Welker (orgs.), 1992. Para a leitura crítica a partir da teoria do discurso, Habermas, 1992:573ss., 1988b:426ss., 1988a:30s.
  • 4
    "Desenvolvimentos externos" - enfatiza Teubner (1982:21) - "não são, por um lado, ignorados, nem, por outro lado, convertidos diretamente, conforme o esquema 'estímulo-resposta', em efeitos internos". Nesse sentido, adverte o mesmo autor: "Autonomia do Direito refere-se à circularidade de sua auto-reprodução e não à sua independência causal do meio ambiente" (1989:47).
  • 5
    O conceito kelseniano de autoprodução do Direito (Kelsen, 1960:esp. 73, 228 e 283 - tr. br., 1974:110, 309 e 377) permanece no nível estrutural hierárquico do ordenamento normativo-jurídico. Portanto, ao contrário do que propõe Ost (1986:141-44), não cabe vinculá-lo ao paradigma autopoiético, que se refere primariamente ao nível operacional e à circularidade da reprodução do Direito. Daí porque o primeiro pode ser abstratamente transportado a diferentes Estados, enquanto o segundo exige certas condições sociais concretas.
  • 6
    A institucionalização e a identificação de sentido, além da normatização, são definidas por Luhmann, 1987a:94ss., como mecanismos de generalização do Direito.
  • 7
    Respondendo-me com posição diversa sobre a prevalência da diferença inclusão/exclusão', cf. Luhmann, 1993:582ss.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      10 Dez 2010
    • Data do Fascículo
      1996
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