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Desigualdades justas e igualdade complexa

Just inequalities and complex equality

Resumos

Num diálogo com as teorias normativas contemporâneas, e valendo-se com seus conceitos e idéias, discute-se o problema das desigualdades justas. Apresenta-se a proposição de um igualitarismo complexo (que considera outras dimensões além da igualdade em sentido estrito).


In a dialogue with contemporary normative theories and using their concepts and ideas, the problem of just inequalities is discussed. A proposal concerning complex egalitarianism (which takes into account other dimensions besides equality in a strict sense) is put forward.


EQÜIDADE COSMOPOLITA

Desigualdades justas e igualdade complexa1 1 Versões preliminares deste artigo foram apresentadas no âmbito do grupo de trabalho "Desigualdade e Estrutura Social", no XXII Encontro Anual da Anpocs, Caxambú, em outubro de 1998, e no workshop internacional "Justiça, Desigualdades e Direitos", realizado no IFCS/UFRJ, em novembro de 1998, e contaram com os comentários úteis dos debatedores Peter Fry, Ricardo Henriques, Marcos Nobre, Jean-Pierre Dupuy e Isabel de Oliveira, a quem agradeço e, desde já, isento de responsabilidade quanto a opiniões e erros aqui mantidos. Agradeço, ainda, a Jeremy Waldron, Craig Calhoun e Steven Lukes, estes últimos pela oportunidade para desenvolver minha pesquisa na Universidade de New York como affilliate researcher, o primeiro pelo convite a participar como observadora da conferência fechada sobre Basic Equality, na Universidade de Columbia, em setembro de 1998, onde me beneficiei de discussões e material inédito.

Just inequalities and complex equality

Celia Lessa Kerstenetzky

Professora do Departamento de Economia da UFF

RESUMO

Num diálogo com as teorias normativas contemporâneas, e valendo-se com seus conceitos e idéias, discute-se o problema das desigualdades justas. Apresenta-se a proposição de um igualitarismo complexo (que considera outras dimensões além da igualdade em sentido estrito).

ABSTRACT

In a dialogue with contemporary normative theories and using their concepts and ideas, the problem of just inequalities is discussed. A proposal concerning complex egalitarianism (which takes into account other dimensions besides equality in a strict sense) is put forward.

Posições igualitaristas podem ser facilmente caricaturadas como ecos anacrônicos do falecido socialismo real. Por outro lado, a resignação frente às crescentes desigualdades socioeconômicas, num mundo que enriquece miserável, parece ser uma atitude no mínimo deslocada. Que igualitarismo, se algum, é desejável? Que desigualdades são toleráveis?

O objetivo deste artigo é circunscrever e discutir o problema das desigualdades justas com o propósito de apresentar, de modo ainda preliminar, a proposição de um igualitarismo complexo. O idioma em que se expressará é o das teorias normativas contemporâneas; conceitos e idéias serão articulados a partir de um diálogo com elas.

A idéia de desigualdades justas parte da presunção de uma igualdade básica entre os seres humanos, e sustenta que as desigualdades que porventura vierem a ocorrer no mundo social devem ser passíveis de justificação. Quanto ao igualitarismo, meu ponto de partida será considerar igualitarista, como Temkin (1993), todo aquele que reputa como arbitrárias (e, portanto, injustificadas) as desigualdades na distribuição de recursos entre os indivíduos na sociedade desde que obtidas por intervenção de causas outras que as escolhas destes indivíduos. Para um igualitarista puro, portanto, as únicas desigualdades justas seriam aquelas resultantes das escolhas dos indivíduos.

Um igualitarista complexo, contudo, faz a idéia de igualdade sofrer outros descontos além da escolha, promovendo assim um ajuste na noção de desigualdades justas proposta acima. Em primeiro lugar, igualitaristas não têm porque se ater à aspiração de igualdade apenas. Outros fins e aspirações podem acompanhar esta aspiração por igualdade, tais como, por exemplo, liberdade e eficiência econômica. Neste caso, igualitaristas complexos seriam igualitaristas modificados que levam em conta, em seus juízos sobre arranjos sociais, outros valores além do grau de igualdade presente nestes, e se mostram mesmo dispostos a transigir parcialmente da igualdade em consideração a estes valores. Em segundo lugar, uma restrição forte ao ideal de igualdade proviria da própria diversidade empírica dos seres humanos, diversidade esta que forneceria razões para a justificação de amplas desigualdades prevalecentes no mundo social. O igualitarismo seria, desse modo, contido quer pela presença de outros valores quer pela postulação da natural diversidade humana.

Estes dois sentidos de desigualdades justas - advindas da complexidade moral e da diversidade humana - são examinados em versões simplificadas de três tradições de filosofia moral, a contratualista, a utilitarista e a libertariana, aqui caracterizadas segundo a primazia concedida, respectivamente, à igualdade, à eficiência e à liberdade. O artigo argumenta que a posição igualitarista complexa deve se desenvolver a partir da perspectiva contratualista, desde que retificada por um importante sentido de liberdade proposto pelos libertarianos e freqüentemente subestimado pelos contratualistas, e também por uma nova posição em relação à injunção eficiência tipicamente destacada pelos utilitaristas. Sugiro que este caminho pode conduzir a um igualitarismo complexo, ao mesmo tempo menos tímido e menos fundacionista que aquele sugerido pelo contratualismo contemporâneo.

O argumento se estruturará da seguinte forma. Na primeira seção, apresenta-se a idéia de um igualitarismo complexo; em seguida são estipuladas desigualdades justas como uma possível categoria igualitarista-complexa. Nas três seções seguintes, as famílias de teorias morais são caracterizadas em termos de seus argumentos por desigualdades justas. O artigo encerra-se com uma avaliação preliminar do impacto destas posições sobre o contratualismo e indicações para desenvolvimentos futuros.

IGUALITARISMO COMPLEXO

Depois de examinar acuradamente a fórmula igualitarista de Bentham segundo a qual "every man to count for one and no one for more than one", e que considera a raiz do pensamento liberal e democrático, Isaiah Berlin conclui, desanimado, que a igualdade é um valor ambíguo, desprovido de lastro racional ou natural. Na percepção de Berlin, a fórmula bentamita tem conotado diferentes sentidos no tempo e no espaço.

A inexistência de fundação firme para a igualdade a torna, por um lado, carente de justificação; entretanto, ao procurarmos justificá-la não nos furtamos ao recurso a outros valores, crenças ou afinidades psicológicas. A igualdade estaria destituída da certeza lógica do princípio da identidade ou a de que vermelho é diferente de verde.

Naturalmente, esta conclusão de Berlin recoloca a importância da pergunta: por que igualdade? Mais ainda, desqualifica a pretensão universalista de qualquer resposta.

Recordemos, entretanto, que o ponto de partida do raciocínio de Berlin é a relatividade conotativa da igualdade no tempo e no espaço. Ocorre que esta mesma premissa pode sugerir conclusão diferente: a diversidade de modos de fazer sentido da igualdade pode ser índice não tanto de sua vacuidade quanto de sua relevância. Se assim for, o ponto cético de Berlin contra a existência de um conteúdo máximo e unânime para a idéia de igualdade humana não acarretaria necessariamente o desprezo filosófico pelo valor de igualdade. A distinção entre as duas conclusões compossíveis (a da vacuidade da igualdade e a de sua relevância) pode ser elaborada com o auxílio do contraste entre um conjunto de posições igualitaristas, solução indicada pela conclusão da relevância, e um ponto único para o qual todo igualitarista deveria convergir, solução privilegiada pela conclusão da vacuidade e cuja indeterminação levaria o filósofo a rejeitá-la. Pode-se rejeitar a unicidade sem cancelar a possibilidade alternativa da relevância. Fazer vacuidade coincidir com irrelevância equivaleria a assumir como relevante apenas asserções dotadas de certeza lógica. Por outro lado, assumir a relevância da noção de igualdade (mas não sua unicidade), cujo índice seria a própria disputa conotativa, a torna mais demandante, abrindo espaço para argumentos diferentes e concorrentes; o embate entre eles clarificaria a complexidade dos ideais de igualdade. É esta posição que adotarei aqui.

Na verdade, o argumento de Berlin quanto à vacuidade pode ser elaborado como uma objeção ainda mais radical ao ideal de igualdade, como a sugerida pela afirmação de que a igualdade não possui valor intrínseco, requerendo o suporte de outros valores independentes e antecedentes. Esta tem sido a posição de Harry Frankfurt (1997), Derek Parfit (1998) e Joseph Raz (1986), entre outros. Segundo estes autores, nossa sensibilidade moral estaria muito mais afinada com a situação dos excluídos, ou dos menos favorecidos em nossas sociedades, para quem nós pedimos "prioridade" (Parfit) por conta de suas "necessidades urgentes" não satisfeitas (Raz), e para aliviar seu "sofrimento", do que com a igualdade. Isto nos tornaria "prioritaristas", pois desejamos que prioridade seja concedida à situação dos desfavorecidos, ao invés de "igualitaristas" que buscam equalizar a situação de todos na sociedade. Entretanto, o argumento prioritarista é passível do mesmo tipo de objeção que interpõe ao igualitarismo: "prioridade" é um valor independente e antecedente ou se origina de uma contração no ideal de igualdade?

A posição prioritarista tem provocado reações importantes (K. Greenawalt, 1998; A. Marmor, 1998). Minha posição é a de que as preocupações prioritaristas podem ser compreendidas como uma reação à complexidade dos ideais morais, ao fato de que estes devem acomodar diferentes fins e valores além da igualdade. Um prioritarista seria, neste caso, um igualitarista second-best, ou um igualitarista-complexo. Esta atitude pragmática não testemunha necessariamente contra a existência de um valor intrínseco para a igualdade, mas pode remetê-la ao ambiente complexo de um ideal que se conecta com outros no interior de uma teoria moral mais geral, na melhor das hipóteses.

Nesse espírito pluralista, a resposta à questão de Berlin "por que igualdade?" se processaria indiretamente, através de outra pergunta: "igualdade do quê?" Amartya Sen, por exemplo, propõe esta questão inicial em seu livro Inequality Reexamined (1992)2 2 Ver, também, Sen 1997, a propósito. . Considerando a igualdade uma condição para a interlocução ética razoável, Sen crê que toda teoria normativa se desenvolve a partir de uma base igualitarista. As teorias morais seriam, para ele. igualitaristas na medida em que advogam igualdades em diferentes dimensões: utilitaristas pressupõem que às utilidades dos indivíduos devem ser assignados pesos iguais, libertarianos defendem liberdades iguais, e contratualistas propugnam grosso modo a igualdade na distribuição de recursos básicos.

Sob o signo de um igualitarismo complexo, a noção que discuto neste artigo é menos abstrata e geral que a igualdade sem predicados, na medida em que aqui se propõe a elaboração da noção de igualdade no interior de uma visão de mundo e de uma perspectiva moral. Mais precisamente, isto significará que dadas as interações possíveis e desejáveis entre o ideal abstrato de igualdade e outros ideais, torna-se relevante articular uma posição com relação às desigualdades que consideramos aceitáveis tendo em vista estes outros valores e uma vez que se admita uma interação entre estes valores. A relatividade de valor da igualdade assinalada por Berlin será aqui absorvida como coexistência da igualdade com outros valores no interior de uma perspectiva moral mais ampla. Qual deve ser o modo desta coexistência, no espectro que vai do conflito à cooperação, é algo a ser investigado adiante, após a próxima seção. Nesta, examinarei o ideal modificado de desigualdades justas.

DESIGUALDADES JUSTAS

As teorias normativas que analiso neste artigo podem ser interpretadas de modo tal a produzir juízos quanto a desigualdades justas, na medida em que pode-se delas extrair julgamentos dos arranjos sociais em termos das desigualdades inaceitáveis que gerem. Grosso modo, libertarianos, por exemplo, aceitam as desigualdades que preservam liberdades individuais, enquanto que utilitaristas estão preparados para tolerar desigualdades que promovem maior utilidade social e contratualistas, apenas aquelas compatíveis com a preservação das liberdades civis e políticas, de uma efetiva igualdade de oportunidades e da melhoria da situação dos mais desfavorecidos.

Exame mais cuidadoso da noção de desigualdades justas revela seu duplo caráter. Estas podem remeter, em sentido estrito, a uma posição igualitarista complexa ou, em um sentido mais amplo, à visão de Sen de que toda teoria moral é igualitarista. Como uma categoria igualitarista complexa, desigualdades justas são as resultantes de uma interação entre a demanda por igualdade e múltiplos fins ou aspirações que se espera sejam favorecidos pela sociedade. Desigualdades justas (DJ) são as desigualdades expressas em acessos diferenciados aos recursos sociais (de modo genérico) como resultado de um processo que tenha levado na devida conta a igualdade em sua relação com outros valores. Neste caso, DJ são, por assim dizer, o imperativo ético da igualdade qualificado por um juízo que leva em consideração todos os valores relevantes.

A noção de desigualdades justas também é sensível a outro tipo de argumento, além da complexidade moral. Este é o raciocínio anti-igualitarista segundo o qual a diversidade humana é o fato bruto, sendo, portanto, a posição igualitarista aquela a requerer justificação: o igualitarista é quem deve produzir um argumento por igualdades justas e não desigualdades, uma vez que estas seriam mera expressão da diversidade humana. A crítica romântica ao ideal de igualdade e a libertariana comungam desse argumento. De modo geral, os igualitaristas são aqui acusados de exibir uma injustificável insensibilidade ao fato empiricamente observável da heterogeneidade dos seres humanos, cuja conseqüência desastrosa seria impor um tratamento desigual aos diferentes: para tornar indivíduos diversos iguais estes deveriam ser tratados desigualmente, uma atitude de difícil justificação sobretudo para um igualitarista.

À parte o fato de que este argumento valoriza a igualdade (de tratamento pelo menos), ele revela uma compreensão inadequada da igualdade dos igualitaristas (ou pelo menos da variedade de igualitaristas que deve nos interessar aqui): esta é uma igualdade que não rejeita as diferenças mas, como dito na afirmação de abertura do artigo, a arbitrariedade; ela reage não à 'natureza' (que algumas pessoas tenham duas pernas, enquanto outras só uma ou nenhuma não implicará na medida igualitarista caricata de amputar as pernas dos que as possuem) mas às instituições (como estão organizadas as instituições básicas da sociedade na distribuição das oportunidades e recursos sociais entre indivíduos diferentes); ela pergunta: deve toda e qualquer diferença dar origem a uma reivindicação especial sobre oportunidades e recursos políticos, sociais e econômicos numa sociedade?

Também aqui, portanto, a noção de desigualdades justas é de alguma valia. Ela se constitui como uma tentativa de responder à última questão enunciada acima. Seu pressuposto é o de que desigualdades sociais provenientes de diferenças 'naturais' devem ser limitadas, desigualdades justas serão aquelas que superarem positivamente esta limitação. Em termos da interpretação de Sen, estas serão as desigualdades que resultarem de uma consideração igual concedida a pessoas basicamente diversas, em termos de uma dimensão particularmente favorecida pela teoria moral que se pratique. Mesmo os libertarianos críticos ao igualitarismo revelam-se igualitaristas de certo tipo, em sua defesa de liberdades iguais. Neste segundo sentido, portanto, DJ se tornam o imperativo ético da igualdade qualificado pelo fato bruto da humana diversidade3 3 Na verdade, esta dimensão 'diversidade' poderia ser elaborada como o equivalente a se reivindicar valor superior para a liberdade na interação entre valores. Neste sentido, a questão da diversidade poderia ser subsumida pelo igualitarismo complexo, na medida em que a liberdade seria então um valor a interagir e interferir com o ideal de igualdade pura. Mantenho aqui a diversidade como uma questão separada apenas para indicar que ela parece constituir uma espécie de razão natural unânime contra a igualdade pura nas teorias liberais. Retorno a este problema na sessão 5, em conexão com o libertarianismo. .

A interpretação de DJ como uma categoria igualitarista complexa e/ou como uma reação ao fato empírico da diversidade é variada na literatura relevante. Concentrar-me-ei aqui no exame de três famílias estilizadas de teorias morais, no que diz respeito às DJ, através de seus representantes contemporâneos mais notórios: a utilitarista (John Harsanyi), a libertariana (Friedrich Hayek) e a contratualista (John Rawls). Veremos que os utilitaristas selecionam a performance agregativa, em termos de utilidade social ou eficiência, como a variável chave em suas avaliações dos estados sociais, os libertarianos os avaliam em termos da primazia relativa que concedem às liberdades individuais, e os contratualistas sublinham os aspectos distributivos ou de justiça social dos arranjos sociais.

Ainda que as considerações de liberdade, eficiência e justiça não sejam mutuamente excludentes, pois utilitaristas interessados em consequências agregativas podem se mostrar sensíveis aos maiores ou menores efeitos igualitaristas de suas políticas, da mesma forma que os contratualistas podem se preocupar com a eficiência e os libertarianos com a igualdade, é, entretanto, claro que a igualdade em sentido geral é secundária para os utilitaristas, é um não-objetivo para os libertarianos e uma preocupação genuína dos contratualistas. Mas, mesmo no sentido específico de 'suas' noções de igualdade no sentido de Sen, creio que utilitaristas e libertarianos não levam a igualdade a sério, ela será quando muito um ato ou raciocínio falho, como se verá nas seções 4 e 5. Quanto aos contratualistas, um aspecto epistemológico e um resultado empírico podem aprofundar o igualitarismo destes genuínos igualitaristas complexos, como discutirei na sessão final. Vamos às caricaturas das três famílias de teorias morais.

JUSTIÇA

Caracterizarei o campo contratualista com a proposição de que os arranjos sociais mais estáveis são os fundados em sólido acordo quanto a princípios de justiça. Desse ponto de vista, a justiça é vista como a condição de possibilidade da própria ordem social. A seguinte afirmação de Rawls provê evidência textual a esta caracterização:

In the absence of a certain measure of agreement on what is just and unjust, it is clearly more difficult for individuals to coordinate their plans efficiently in order to insure that mutually beneficial arrangements are maintained. Distrust and resentment corrode the ties of civility, and suspicion and hostility tempt men to act in ways they would otherwise avoid. So while the distinctive role of conceptions of justice is to specify basic rights and duties and to determine the appropriate distributive shares, the way in which a conception does this is bound to affect the problems of efficiency, coordination and stability. (TJ:6)

A visão contratualista propõe, então, que os arranjos sociais devem se basear em princípios distributivos convincentes (que regulam a repartição dos benefícios da cooperação) para que os indivíduos possam aderir de modo confiável a eles. O que poderia tornar estes princípios convincentes? A resposta contratualista típica é que a condição de adesão aos princípios seria sua razoabilidade, ou seja, que se pudesse demonstrá-los como resultado inequívoco de raciocínio adequado. Princípios que derivam de nossa 'racionalidade' seriam iguais para cada um e para todos os indivíduos racionais abastecidos com o mesmo conjunto de informações.

A situação inicial rawlsiana passível de regulação por princípios de justiça poderia ser descrita como um jogo não-cooperativo onde elementos de conflito e cooperação encontram-se misturados de modo tal a requerer uma solução 'externa'4 4 Na verdade, uma solução 'externa' interna, como veremos. . A peculiaridade rawlsiana consiste em identificar o conflito como competição entre diferentes concepções de bem, ou pluralismo. Desse modo, pessoas com estilos de vida e valores diferentes (às vezes radicalmente diferentes) se disporiam a viver juntas para desfrutar das vantagens de sua cooperação mútua, mas o fariam ape nas caso o arranjo social que fossem capazes de estabelecer pudesse ser considerado justo em um sentido determinado.

Mas, como é possível que pessoas situadas em pontos de vista diferentes, eventualmente radicalmente diferentes, venham a concordar com o mesmo conjunto de princípios para regular suas relações recíprocas? Poderíamos, na sugestão de Rawls em seu A Theory of Justice, apelar para sua 'racionalidade' e seu senso de justiça para encontrar este ponto de convergência. A posição original rawlsiana é, então, proposta como uma reformulação da situação inicial (as circunstâncias da justiça, que acima chamamos de jogo não-cooperativo): situe-se, em um experimento mental, indivíduos auto-interessados5 5 Note-se que trata-se de uma noção de auto-interesse em sentido amplo, e que, em particular, enfatiza a independência dos interesses individuais. em um mundo onde eles desconhecem o conteúdo de seus fins particulares e seus valores, sua identidade contingente, retendo porém o conhecimento de que eles possuem fins e valores que gostariam de poder realizar. Esta manobra eliminaria a arbitrariedade na escolha de princípios de justiça (este não seriam viesados por pontos de vista particulares), deixando espaço para um acordo ainda significativo (ainda que banidos os conteúdos particulares, cada um ainda possuiria o fim de 'possuir fins') onde os critérios de decisão remanescentes seriam a 'racionalidade' e o senso de justiça. A escolha racional e justa na nova situação inicial selecionaria os dois princípios de justiça rawlsianos, assim enunciados em Rawls (1982):

1. Each person has an equal right to the most extensive schema of equal basic liberties compatible with a similar scheme of liberties for all.

2. Social and economic inequalities are to satisfy two conditions. They must be (a) to the greatest benefit of the least advantaged members of society; and (b) attached to offices and positions open to all under conditions of fair equalitiy of opportunity.

Uma interpretação fornecida por Rawls para a posição original seria a seguinte. Uma vez suspensas as identidades dos indivíduos, e junto com elas os estilos de vida e concepções de bem que personificam, os fins das pessoas seriam a liberdade e a igualdade. As pessoas iriam desejar ser livres para perseguir os fins que porventura viessem a possuir, e também iriam querer que estes fins, quaisquer que fossem, possuíssem para a sociedade um valor igual, inspirando portanto um respeito igual. Além disso, haveria uma qualificação (responsável pela ordem lexicográfica ou serial entre os dois princípios, e no interior do segundo: o primeiro precedendo o segundo, a primeira parte do segundo precedendo a segunda parte) pela qual a liberdade teria uma prioridade maior e não negociável, enquanto que a igualdade poderia ser negociada em certa medida (refiro-me aqui a justa ou eqüitativa igualdade de oportunidades e à igualdade econômica).

Uma igualdade que desde logo se apresenta como relevante para Rawls é a igualdade de valor quando se trata de encontrar os princípios que regulem a coexistência de portadores de diferentes concepções de bem. A diversidade de fins acaba por impor esta limitação à igualdade: deve ser uma igualdade assimilada à imparcialidade, uma igualdade que seja ao mesmo tempo índice de diferença, que é por sua vez irredutível. Desigualdades justas seriam, portanto, o resíduo do respeito à diversidade.

A questão da igualdade econômica é tratada por Rawls de modo oblíquo através dos aspectos distributivos dos seus princípios de justiça que regulam desigualdades, em particular a segunda parte do segundo princípio conhecida como princípio de diferença. Contudo, o princípio de diferença rawlsiano é sensível à igualdade na distribuição dos recursos econômicos na sociedade. A motivação 'igualdade' por trás do princípio de diferença pode ser percebida pela preocupação explícita de Rawls em eliminar, ou ao menos corrigir, arbitrariedades (de origem social, familiar ou 'natural') do esquema distributivo. Não se trata de uma reivindicação por igualdade econômica tout court, pois Rawls reconhece a importância de considerações de incentivos (a poupar e a trabalhar) e eficiência, que se nutrem de desigualdades econômicas. Resulta deste equilíbrio de forças opostas (eliminação das arbitrariedades e considerações de eficiência) que a igualdade econômica pode ser negociada para permitir maior eficiência desde que o ganho em eficiência reverta em favor dos menos favorecidos na sociedade. Neste segundo sentido, desigualdades justas são as remanescentes, depois que se tenha levado na devida conta a sorte dos desafortunados.

Em uma fórmula sintética, a igualdade rawlsiana seria negociada em termos das desigualdades justas acordadas entre as diversas concepções de bem quando se trata de avaliar como o excedente cooperativo deveria ser distribuído, e isto encontraria expressão nos princípios de justiça. Nesta fórmula, nota-se que diversidade e eficiência (expressa em um excedente cooperativo que cresce com os incentivos) são as qualificações a serem impostas sobre a igualdade, estabelecendo o marco distributivo da concepção ralwsiana de justiça. A posição igualitarista complexa de Rawls propõe que a distribuição desigual de "bens primários" - meios para a realização de distintos estilos de vida e fins - seja regulada pelo imperativo de justiça que impõe que as desigualdades devam servir aos menos favorecidos.

Devemos notar, de novo, dois aspectos importantes para o nosso percurso. Em primeiro lugar, a questão da diversidade, traduzida em pluralismo de valor, impõe uma restrição ao escopo distributivo da justiça rawlsiana uma vez que a confina à classe de bens que podem comandar o mais extenso acordo possível entre as diferentes concepções de bem, e que, em conseqüência, devem ser distribuídos o mais igualmente possível. A primeira tentativa completa de Rawls em seu A Theory of Justice não fica imune à recursividade: sairão em vantagem as concepções de bem que valorizam os bens valorizados na concepção de justiça rawlsiana. Vale lembrar que, posteriormente, a busca por um acordo ainda mais extenso, em uma concepção de justiça alegadamente política e não metafísica, leva Rawls (1993) a defender uma perspectiva de justiça que se aproxima mais da idéia de Rule of Law do que de seu conteúdo distributivo originário. Em segundo lugar, a qualificação 'o mais igualmente possível' é introduzida com o propósito de refletir considerações de eficiência.

Em termos de um igualitarismo complexo, pode-se dessa forma perceber que em Rawls as considerações de eficiência e de diversidade/pluralismo, com acordo racional pleno, jogam um papel importante para explicar as restrições modestas impostas na forma do princípio de diferença às desigualdades econômicas.

EFICIÊNCIA

Para o utilitarista, os arranjos sociais devem ser avaliados em virtude de sua capacidade de promover a maximização da utilidade social. Este critério é conhecido como o princípio utilitário, e tem merecido distintas interpretações, as mais notáveis sendo as versões que designarei como "prática" e "normativa"6 6 Trata-se do act-utilitarianism e do rule-utilitarianism, respectivamente. . Segundo a vertente prática, cada ato individual na sociedade deve ser julgado em termos de seus efeitos sobre a utilidade social; pela vertente normativa, cada ato individual deve ser julgado em termos de determinadas regras morais aplicáveis em seu domínio, e só através destas por seus efeitos sobre a utilidade social. A visão utilitarista normativa moderna se constitui como reação aos fundamentos hedonistas do utilitarismo prático clássico, desenvolvendo uma visão de utilidade como representação das preferências dos indivíduos em circunstâncias ideais.

A ênfase na performance agregativa dos arranjos sociais, ou, em outras palavras, em sua capacidade de maximizar a utilidade social, indica que nesta perspectiva os aspectos distributivos de ditos arranjos desempenharão função apenas secundária. Pode-se, entretanto, alegar que o utilitarismo seja uma perspectiva igualitarista. Precisamos examinar esta possibilidade. De fato, noto que na medida em que desigualdade se refira estritamente à variedade ou diversidade humana (de estilos de vida e concepções de bem à Ia Rawls), o utilitarismo aparece inequivocamente como um ponto de vista fortemente igualitarista (aqui, pois, no sentido de anti-pluralista); por outro lado, se desigualdade se referir à desigual distribuição de recursos sociais e econômicos, a posição utilitarista será ambígua e apenas referida aos eventuais efeitos da desigualdade sobre a utilidade social.

Examinemos agora a primeira possibilidade, a do igualitarismo utilitarista. Reconstruindo o argumento utilitarista moderno, encontraremos que os utilitaristas normativos propõem o critério ético da soma das utilidades individuais, atribuindo, nesta soma, um peso igual a estas utilidades. Segundo John Harsanyi (1982), este peso igual nada mais é do que uma representação matemática do imperativo moral individualista de respeito igual que devemos mostrar pelas diferentes vidas humanas. Pode-se demonstrar facilmente, contudo, que para se compor o agregado 'utilidade social' no modo utilitarista normativo, alguns supostos muito discutíveis são feitos, em particular os referentes à noção de "autonomia das preferências" e à existência de um observador ideal capaz de estabelecer a escala sobre a qual as utilidades individuais serão comparadas, e, então, medidas, e a elas atribuídos pesos iguais.

Segundo o suposto da "autonomia das preferências", as utilidades dos indivíduos que serão válidas para o cálculo do agregado são aquelas que emanam de informação e processos mentais corretos e de motivações purificadas de elementos espúrios como a inveja e, de um modo geral, quaisquer desejos ou impulsos anti-sociais. Quanto ao suposto da existência de um observador ideal capaz de promover a agregação, está em jogo a possibilidade de comparação e comensuração interpessoal das utilidades individuais. Tanto a "autonomia das preferências" quanto as "Comparações interpessoais de utilidade" colocam em evidência a questão que já incomodara os utilitaristas clássicos: quem irá julgar (a correção das informações e processos mentais, a adequação das motivações, a base de comparação entre as satisfações individuais)? Em que bases? Se o argumento utilitarista moderno, como o clássico, não passar de um argumento de autoridade por falta de respostas propriamente objetivas a estas perguntas, o caso em favor de um igualitarismo utilitarista (como Sen: toda teoria moral é igualitarista, a militarista inclusive, ao postular pesos iguais para as utilidades dos indivíduos, o que Harsanyi considera uma representação da idéia de respeito igual) se revelará mera retórica.

Na esteira do argumento de autoridade, pode-se aduzir, como faz Rawls, a reflexão de que os utilitaristas não levam a sério a distinção entre as pessoas na medida em que impõem vassalagem das satisfações individuais ao supremo bem da satisfação coletiva ou social. Se isto é verdade, o utilitarista não reputaria a diversidade/pluralismo um bem em si, as diferenças entre as pessoas não estariam sendo tratadas com respeito algum, na verdade. Sugiro, entretanto, que neste caso os utilitaristas seriam igualitaristas no sentido menos desejável de almejar o cancelamento das diferenças. Este igualitarismo espúrio não seria, ainda, capaz de conviver com o respeito devido às liberdades individuais. Creio que esta variedade canhestra de igualitarismo seja o verdadeiro alvo da crítica libertariana e romântica ao igualitarismo, e vejo aqui uma convergência entre estas posições e a crítica de Rawls. Quanto às desigualdades econômicas, dado que o propósito da ordem utilitarista é maximizar a utilidade social, não há cláusula de censura às desigualdades outra que não seja a mera computação de seus efeitos sobre o agregado. São consideradas, portanto, justas as desigualdades que se revelem funcionais à maximização da utilidade social.

É hora de examinar outra proposição: por que maximizar a utilidade social deve ser o principal propósito de um arranjo social? Segundo Harsanyi, o princípio utilitário pode ser racionalmente deduzido a partir das mesmas circunstâncias contrafactuais imaginadas por Rawls na dedução de seus princípios de justiça. Trata-se de fazer baixar o véu da ignorância sobre as preferências factuais dos indivíduos de modo a fazê-los escolher, tendo em vista seus interesses particulares, o critério de seleção de arranjos sociais como se moralmente fora. Como resultado, os indivíduos escolheriam o princípio utilitário com base na teoria da escolha racional sob incerteza: na medida em que ignoram seus interesses e valores, eles selecionariam o arranjo social que tendesse a maximizar a utilidade média, ou a utilidade do indivíduo médio, e a razão é simples. Sob incerteza, eles atribuiriam probabilidades iguais aos n eventos 'ser indivíduo i no mundo Y' e escolheriam o arranjo social que oferecesse a melhor perspectiva agregada. A incerteza que caracteriza a situação contrafactual asseguraria que, na prática, as diferentes posições possíveis na sociedade seriam tratadas com respeito igual. Buscando atender racionalmente os seus 'interesses' próprios, sob incerteza quanto aos seus conteúdos, os indivíduos no entanto estariam se comportando 'moralmente' ou imparcialmente. Neste ponto, Harsanyi critica Rawls por sua ênfase 'irracional' sobre a posição dos menos favorecidos, no que a ele parece uma intervenção arbitrária dos valores rawlsianos.

Pessoalmente, tenho dúvidas quanto à possibilidade dessa controvérsia entre Rawls e Harsanyi encontrar solução exclusivamente em termos de graus mais ou menos intensos de racionalidade7 7 Refira-se a Lessa-Kerstenetzky (1998) para uma discussão mais detalhada deste tópico. . Deixarei, portanto, essa discussão de lado. Não obstante, a visão contratualista rawlsiana de que a adesão ao contrato social será mais firme quanto mais justo ele parecer aos olhos das partes contratantes me parece convincente. Em comparação com a posição utilitarista, a visão rawlsiana também me parece mais atraente em relação à tolerância para com a variedade humana (ao não impor uma concepção de bem, como a utilidade social), e também por restringir as desigualdades que possam ameaçar o contrato social (o que é expresso na prioridade aos menos favorecidos). Além deste último argumento de cunho consequencialista, a ênfase sobre os menos favorecidos aparece como parte de uma posição igualitarista complexa procedimental que rejeita desigualdades devidas à arbitrariedade. (Ainda que me pareça haver espaço para um ideal igualitarista complexo mais assertivo, como discutirei na seção final.)

LIBERDADE

Enquanto a posição contratualista considera a questão da distribuição de recursos (de um modo genérico)8 8 A expressão "recursos" está sendo utilizada aqui de modo amplo, incluindo um conjunto abrangente de proposições contratualistas, como as de Rawls (bens primários), Ronald Dworkin (recursos em sentido limitado) e Sen (capacidades e functionings). como o ponto focal, e os utilitaristas elegem a utilidade social ou a agregação dos recursos sociais, os libertarianos tipicamente reivindicam a proeminência da liberdade na definição da estrutura básica da sociedade. Se pudéssemos, portanto, construir um ponto de vista igualitário libertário, este proporia como justas as desigualdades que promovessem a liberdade, ou as liberdades iguais.

Na verdade, o argumento libertário em favor da liberdade de um modo geral implica o suposto mais estrito de que as desigualdades na distribuição de recursos seriam um corolário natural das amplas liberdades desfrutadas na sociedade libertária. Se assim é, estranho seria afirmar que as desigualdades necessitariam de justificação; na realidade a igualdade é que careceria de justificação9 9 A respeito, ver David Gauthier (1982). Quando convidado a um colóquio intitulado "Justified Inequalities", reagiu com um paper intitulado "Justified Inequalities?". . A ligação entre liberdade e desigualdades é assim construída: se os indivíduos se virem livres para gozar plenamente de seus direitos, em particular os de contrato e de propriedade, suas diferenças terão livre curso e inevitavelmente se expressarão em desigualdades sócio-econômicas. Estas últimas não são de se lamentar (e muito menos de se corrigir), entretanto, pois se revelarão como o resultado inevitável da efetivação daquelas liberdades, que ademais liberam as iniciativas individuais, que por sua vez promovem o incremento da riqueza social quando se defrontam com uma estrutura de incentivos ao trabalho e à poupança típica de sociedades desiguais.

Obviamente, estabelecer a relação entre liberdades, desigualdade e riqueza é crucial para se sustentar a tese da desejabilidade das desigualdades, pois a relação entre liberdades e desigualdades tout court, ou a tese da inevitabilidade das desigualdades, é mais vulnerável à crítica - há sempre, como vimos, o problema complicado da tradução das diferenças individuais em desigualdades sócio-econômicas. A primeira tese promete a perspectiva alvissareira que as desigualdades resultantes de compressão mínima das liberdades terão o efeito benéfico de promover eficiência (utilização ótima dos recursos sociais) ou mesmo crescimento econômico.

As duas teses que dispensam a necessidade de justificação para as desigualdades sócio-econômicas - afirmando quer que as desigualdades são o resultado natural das liberdades individuais básicas quer que elas estão de algum modo associadas à eficiência - podem ser objetadas de vários modos. Quanto à tese da inevitabilidade, pode-se alegar que mesmo os libertarianos se sentem compelidos a explicar e justificar um tipo de desigualdade, vale dizer, aquela resultante da apropriação originária de recursos naturais escassos, uma questão que se não for convenientemente abordada pode ameaçar qualquer idéia genuína de direitos iguais. Recorde-se a posição de Robert Nozick (1974) segundo a qual a distribuição dos resultados econômicos da sociedade deve ser inteiramente regulada pelos princípios de justiça de titularidade, onde aquisições e transferências são legítimas contra o pano de fundo dos direitos de propriedade. Mas como falar em direitos de propriedade com referência a coisas que não foram adquiridas originalmente?10 10 Uma discussão importante desse problema pode ser encontrada em Phillipe Van Parijs (1991). Quanto à tese da desejabilidade, a conexão entre desigualdade e eficiência mereceria revisão tendo em vista o importante desafio epistemológico proposto pelos próprios libertarianos quanto às conseqüências não pretendidas das ações humanas, e a corolária capacidade de previsão limitada que caracterizaria o mundo social: com previsão limitada como podemos prever que as desigualdades estariam destinadas a promover eficiência? Além do mais, a defesa da primazia das liberdades baseadas em razões de eficiência é claramente perigosa para libertarianos genuínos, aproximando sua perspectiva do indesejável ponto de vista utilitário: quando liberdade e eficiência conflitarem quem deverá ceder?

A tese libertariana plena (liberdade-desigualdade-eficiência) encontra em Friedrich Hayek o seu mais importante articulador. O conflito entre igualdade (ou justiça social) e liberdade é direto, pois igualdade só pode ser obtida às custas de violações extremas de liberdades individuais (e, portanto, da interrupção da operação da ordem espontânea), em uma perigosa aventura que terminará em pesadelo de injustiça e desigualdades indesejáveis. Na medida em que, por razões de natureza epistêmica, é impossível que uma mente apenas (o Estado planejador) substitua a operação livre das iniciativas individuais através do mercado, a imposição de escolhas e a alocação arbitrária de recursos por parte de um Estado central acarretaria efeitos desastrosos para as liberdades individuais e promoveria desigualdades significativas:

It precludes (...) that the several individuals act on the basis of their own knowledge and in the service of their own ends, which is the essence of freedom, but requires that they be made to act in the manner which according to the knowledge of the directing authority is required for the realization of the ends chosen by that authority. (Hayek, 1976:86)

Hayek também afirma a existência de uma oposição entre justiça social e eficiência, pois num mundo onde a remuneração pelos esforços individuais se fizesse através de critérios centralizados,

we would be deprived of those signals that alone can tell each what, as a result of thousands of changes in the conditions in which we live, we must now do in order to keep the stream of production flowing and, if possible, increasing. (Hayek, 1988:75)

Em suma, se o Estado interferir na operação das forças de mercado de modo a ajustá-las para algum ideal de igualdade ou justiça social, perderíamos os efeitos benéficos em termos de eficiência e nos confrontaríamos com amplas desigualdades. Em particular, desigualdades de tratamento secundariam os esforços para redução das desigualdades socioeconômicas:

since people will differ in many attributes which government cannot alter, to secure for them the same material position would require that government treat them very differently. (Hayek, 1976:82)

Devemos notar, no entanto, que muitas das predições de Hayek não resistem ao escrutínio da condição de ignorância que ele próprio propõe como obstáculo maior à capacidade de predição prática e teórica no mundo social. Na verdade, esta condição de ignorância é o sentido mais próprio da noção hayekiana de liberdade: liberdade para errar em um mundo desconhecido e incognoscível. Esta liberdade limita a predição e o desígnio, e a possibilidade de um acordo racional pleno sobre princípios éticos.

Além disso, e em conexão com a observação anterior, as afirmações de Hayek quanto às relações entre justiça, eficiência e liberdade são simultaneamente descritivas e normativas, especialmente no que diz respeito à maior eficiência da ordem espontânea em contraposição à ordem por desígnio. Entretanto, seu próprio ceticismo com relação à possibilidade de um agente central capaz de articular uma concepção de bem consensual é aqui suspenso para dar lugar à afirmação de uma visão de bem para a sociedade como eficiência11 11 Inúmeras passsagens em Hayek (1976) testemunham esta posição. Para uma discussão detalhada dessas ambigüidades em Hayek, refira-se a Lessa-Kerstenetzky, 1999. .

EM BUSCA DE UM IGUALITARISMO COMPLEXO

Nestas considerações finais farei uma avaliação ligeira das injunções às quais deve-se sentir submetida qualquer proposta igualitarista complexa, especialmente no que se refere ao confronto entre os valores de igualdade, liberdade e eficiência, e tendo em mente que o ideal de igualdade é sensível aos clamores por liberdade e eficiência. Menciono, a seguir, possíveis linhas de investigação para um igualitarista complexo, atento a estes clamores porém cético em relação às conclusões professadas pelas teorias morais que os colocam no centro das atenções.

As relações entre igualdade e liberdade, e igualdade e eficiência tem sido alternativamente pensadas por vários autores. A definição de liberdade pode ser estipulada de modo tal a torná-la conciliável com a noção de justiça social ou igualdade, como o faz Sen (1992) ao discutir o significado de liberdade real (ou extensões de liberdade), que ultrapassaria a conotação liberal clássica de liberdade sob a Rule of Law. Liberdade real remete a uma liberdade significativa das escolhas, o que por sua vez requer a consideração de elementos que não comparecem na noção de liberdade formal, tais como direitos sociais e aspectos distributivos. Raymond Plant também advoga uma noção de liberdade real12 12 Esta posição é articulada no debate entre Raymond Plant e os conservadores, Hayek em particular. Cito de memória por não possuir a referência. , e G.A. Cohen (1977) sugere uma noção de liberdade (republicana?) que acomodaria um certo grau de compromisso do cidadão com sua comunidade. Até mesmo libertarianos de esquerda (assim denominados por Van Parijs,1991), como Van Parijs e H. Steiner imaginam uma noção de liberdade fecundada por um grão de igualdade. A lista poderia se estender indefinidamente, mas meu propósito aqui não é o de fornecer uma relação exaustiva de visões mais densas de liberdade senão a de concluir o quase óbvio de que não há uma concepção natural de liberdade que brote automaticamente da observação de uma na tural diversidade humana. A questão de qual liberdade privilegiar é desde logo profundamente normativa, sendo pois de se localizar o embate de idéias no campo dos argumentos e não no da natureza.

Quanto às relações entre igualdade e eficiência, deve-se olhar com cautela para as críticas que profetizam igualdade na miséria como a consequência inelutável de esforços equalizantes. Trabalho recente de John Roemer (1998) chama a atenção para possíveis efeitos virtuosos de políticas igualitaristas do ponto de vista da eficiência, nos marcos de uma economia baseada na propriedade privada e onde prevalece conhecimento limitado ou assimetria de informação. Neste cenário, políticas públicas voltadas para a redução de desigualdades de renda e riqueza podem ter como efeito a ampliação da eficiência do sistema econômico, minorando problemas de risco moral e seleção adversa, e atuando também na esfera motivacional e comportamental. O trabalho apresenta evidências empíricas além de discussão teórica alinhando argumentos em favor da tese de uma correlação positiva entre igualdade e eficiência. Levando-se em conta que, por outro lado, as expectativas otimistas dos seguidores das previsões inferidas a partir da curva de Kuznets, de que o crescimento econômico acaba por reduzir, de modo automático, as desigualdades econômicas (Jeffrey Williamson, 1991), parecem evanescer diante da evidência abundante e generalizada de crescentes desigualdades acompanhando o crescimento de países desenvolvidos, esta certamente é uma posição que vale a pena investigar e diz respeito ao escopo e ao espectro da intervenção do Estado.

Passemos agora a uma apreciação cursiva dos resultados de Rawls, tais como aqui estilizados, tendo em vista as direções apontadas pela discussão dos problemas de liberdade e de eficiência. Começando pela eficiência, se a pesquisa de Roemer aponta na direção justa, deveremos rever as restrições que o condicionante eficiência impõe aos princípios de justiça distributiva, na forma do princípio de diferença. Teríamos que reconsiderar o princípio de diferença como uma proxy talvez demasiado tímida do ideal de igualdade à luz de nova percepção, aparentemente menos restritiva, das relações entre igualdade e eficiência. Recorde-se que considerações de incentivos desempenham papel importante na contração do ideal de igualdade no formato maximin (favorecimento da situação dos mais desfavorecidos). Logo a questão a examinar seria: é possível desenvolver um igualitarismo complexo mais radical do que o proposto por Rawls, a partir de Rawls e tendo em vista os resultados de Roemer?

Se dirigirmos nossa atenção, por outro lado, para a relação entre igualdade e liberdade, o empreendimento rawlsiano nos parecerá por demais arrogante face à crítica epistemológica de Hayek (e também face às observações céticas de Berlin). Vale notar que a liberdade libertariana é ambígua, referindo-se tanto à noção, um tanto vazia quando deficientemente qualificada, de liberdade corolária à natural diversidade humana, quanto à noção muito sugestiva de uma liberdade de ignorantes, ou liberdade de errar num mundo desconhecido onde ninguém sabe aquilo o que todos desejam mais intensamente saber. É este último sentido que nos servirá como pedra de toque epistemológica do empreendimento de Rawls.

Pode-se identificar em Rawls, entre as muitas clivagens possíveis, um sentido denso e um sentido diluto de liberdade. A noção de liberdade densa em Rawls destaca o problema dos meios para a liberdade (expressão de Sen) ao acrescentar substância às liberdades formais, remetendo assim à noção de igualdade uma vez que sem acesso a bens primários distribuídos de modo o mais eqüitativo (senão igualitário) os cidadãos não serão significativamente livres. Entretanto, na derivação dos princípios de justiça, Rawls pressupõe um pluralismo básico de "concepções de bem", em uma interpretação diluída de liberdade como pluralismo: trata-se de um acordo entre diferentes. É aqui onde talvez Hayek (e Berlin) pudesse com justiça apontar a arrogância rawlsiana: a pluralidade de valor (de concepções de bem, em linguagem rawlsiana) pode ser irredutível (mesmo em termos procedimentais) em virtude do argumento hayekiano quanto à ignorância radical. Este argumento diz, substancialmente, que os indivíduos não são intercambiáveis, que o que eles tem em comum não pode ser racionalmente articulado de modo pleno em nenhum tipo de acordo racional, rejeitando desta feita a existência, nas palavras de Hayek, de uma Razão com R maiúsculo, igualmente e plenamente articulável em todos os indivíduos.

Obviamente, sempre será possível fornecer razões em apoio de visões morais que se tenha, como por exemplo o ideal de igualdade. Mas é preciso reconhecer a precariedade de tais esforços frente ao que é possível alcançar: pode-se produzir razões em favor de um ideal, mas em última instância pode-se apenas oferecer valores. Certamente que o pluralismo de valor é uma restrição a ser imposta aos princípios de justiça (na verdade, uma sua circunstância básica), mas não uma restrição plenamente articulável e que encontre, portanto, uma transposição única, universal e imutável, para o plano do acordo racional quanto aos princípios. Pode variar espacial-culturalmente e temporal-políticamente, nos recordaria Berlin. Percebo, em consequência, que o pluralismo de valor será uma restrição extrema para um projeto fortemente fundacionista. Creio, porém, que contratualistas e igualitaristas complexos, em particular, não precisam endossar tal projeto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  • WILLIAMSON,J., (1991), Inequality, Poverty and History. Oxford: Basil Blackwell.
  • 1
    Versões preliminares deste artigo foram apresentadas no âmbito do grupo de trabalho "Desigualdade e Estrutura Social", no XXII Encontro Anual da Anpocs, Caxambú, em outubro de 1998, e no
    workshop internacional "Justiça, Desigualdades e Direitos", realizado no IFCS/UFRJ, em novembro de 1998, e contaram com os comentários úteis dos debatedores Peter Fry, Ricardo Henriques, Marcos Nobre, Jean-Pierre Dupuy e Isabel de Oliveira, a quem agradeço e, desde já, isento de responsabilidade quanto a opiniões e erros aqui mantidos. Agradeço, ainda, a Jeremy Waldron, Craig Calhoun e Steven Lukes, estes últimos pela oportunidade para desenvolver minha pesquisa na Universidade de New York como
    affilliate researcher, o primeiro pelo convite a participar como observadora da conferência fechada sobre
    Basic Equality, na Universidade de Columbia, em setembro de 1998, onde me beneficiei de discussões e material inédito.
  • 2
    Ver, também, Sen 1997, a propósito.
  • 3
    Na verdade, esta dimensão 'diversidade' poderia ser elaborada como o equivalente a se reivindicar valor superior para a liberdade na interação entre valores. Neste sentido, a questão da diversidade poderia ser subsumida pelo igualitarismo complexo, na medida em que a liberdade seria então um valor a interagir e interferir com o ideal de igualdade pura. Mantenho aqui a diversidade como uma questão separada apenas para indicar que ela parece constituir uma espécie de razão natural unânime contra a igualdade pura nas teorias liberais. Retorno a este problema na sessão 5, em conexão com o libertarianismo.
  • 4
    Na verdade, uma solução 'externa' interna, como veremos.
  • 5
    Note-se que trata-se de uma noção de auto-interesse em sentido amplo, e que, em particular, enfatiza a independência dos interesses individuais.
  • 6
    Trata-se do
    act-utilitarianism e do
    rule-utilitarianism, respectivamente.
  • 7
    Refira-se a Lessa-Kerstenetzky (1998) para uma discussão mais detalhada deste tópico.
  • 8
    A expressão "recursos" está sendo utilizada aqui de modo amplo, incluindo um conjunto abrangente de proposições contratualistas, como as de Rawls (bens primários), Ronald Dworkin (recursos em sentido limitado) e Sen (capacidades e
    functionings).
  • 9
    A respeito, ver David Gauthier (1982). Quando convidado a um colóquio intitulado
    "Justified Inequalities", reagiu com um
    paper intitulado
    "Justified Inequalities?".
  • 10
    Uma discussão importante desse problema pode ser encontrada em Phillipe Van Parijs (1991).
  • 11
    Inúmeras passsagens em Hayek (1976) testemunham esta posição. Para uma discussão detalhada dessas ambigüidades em Hayek, refira-se a Lessa-Kerstenetzky, 1999.
  • 12
    Esta posição é articulada no debate entre Raymond Plant e os conservadores, Hayek em particular. Cito de memória por não possuir a referência.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      05 Ago 2010
    • Data do Fascículo
      Ago 1999
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