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Liberdade e lei no neo-republicanismo de Skinner e Pettit

Liberty and law in Skinner and Pettit's neo-republicanism

Resumos

O artigo objetiva analisar as intervenções de Quentin Skinner e de Philip Pettit nas disputas atuais sobre o significado do conceito de liberdade. Argumenta-se que, malgrado diferenças de método e estilo entre os autores, ambos convergem para a defesa de um ideal republicano de "liberdade como ausência de dominação", que não se reduz ao ideal de autogoverno de cidadãos ativos (liberdade positiva), nem ao ideal de simples ausência de coerção sobre os agentes (liberdade negativa). Embora a liberdade republicana à la Skinner e Pettit caracterize-se também pela ausência de interferência, ela se diferencia da visão liberal dominante ao repudiar somente as formas arbitrárias de interferência - fenômenos da dependência e da dominação - que corrompemas relações entre concidadãos, bem como as relações entre cidadãos e Estado. Formas não-arbitrárias de interferência podem ser benéficas à - ou mesmo constitutivas da - liberdade.

Republicanismo; Liberdade; Lei; Quentin Skinner; Philip Pettit


The article aims to analyze the interventions of Quentin Skinner and Philip Pettit in the current disputes on the meaning of the concept of liberty. It argues that despite differences of method and style between the authors, both Skinner and Pettit converge to the advocacy of a republican ideal of "freedom as the absence of domination" which is neither reduced to the ideal of self-government of active citizens (positive liberty), nor to the ideal of simple absence of coercion on agents (negative liberty). Although the republican liberty à la Skinner and Pettit is also characterized by the absence of interference, it differentiates itself from the dominant liberal view in that it repudiates only the arbitrary forms of interference - phenomena of dependence and domination - which corrupt the relations amongst citizens as well as the relations between the citizens and the state. Non-arbitrary forms of interference may be beneficial to - or even constitutive of - liberty.

Republicanism; Liberty; Law; Quentin Skinner; Philip Pettit


Liberdade e lei no neo-republicanismo de Skinner e Pettit* * O presente artigo consiste em versão modificada da comunicação de mesmo título apresentada no âmbito do seminário temático "Teoria Política: República, Constituição e Justiça", ocorrido no 31º Encontro Anual da Anpocs. Aos participantes do referido seminário, expresso meus agradecimentos.

Liberty and law in Skinner and Pettit's neo-republicanism

Ricardo Silva

Professor associado do Departamento de Sociologia e Ciência Política da UFSC e pesquisador do CNPq

RESUMO

O artigo objetiva analisar as intervenções de Quentin Skinner e de Philip Pettit nas disputas atuais sobre o significado do conceito de liberdade. Argumenta-se que, malgrado diferenças de método e estilo entre os autores, ambos convergem para a defesa de um ideal republicano de "liberdade como ausência de dominação", que não se reduz ao ideal de autogoverno de cidadãos ativos (liberdade positiva), nem ao ideal de simples ausência de coerção sobre os agentes (liberdade negativa). Embora a liberdade republicana à la Skinner e Pettit caracterize-se também pela ausência de interferência, ela se diferencia da visão liberal dominante ao repudiar somente as formas arbitrárias de interferência - fenômenos da dependência e da dominação - que corrompemas relações entre concidadãos, bem como as relações entre cidadãos e Estado. Formas não-arbitrárias de interferência podem ser benéficas à - ou mesmo constitutivas da - liberdade.

Palavras-chave: Republicanismo; Liberdade; Lei; Quentin Skinner; Philip Pettit.

ABSTRACT

The article aims to analyze the interventions of Quentin Skinner and Philip Pettit in the current disputes on the meaning of the concept of liberty. It argues that despite differences of method and style between the authors, both Skinner and Pettit converge to the advocacy of a republican ideal of "freedom as the absence of domination" which is neither reduced to the ideal of self-government of active citizens (positive liberty), nor to the ideal of simple absence of coercion on agents (negative liberty). Although the republican liberty à la Skinner and Pettit is also characterized by the absence of interference, it differentiates itself from the dominant liberal view in that it repudiates only the arbitrary forms of interference - phenomena of dependence and domination - which corrupt the relations amongst citizens as well as the relations between the citizens and the state. Non-arbitrary forms of interference may be beneficial to - or even constitutive of - liberty.

Keywords: Republicanism; Liberty; Law; Quentin Skinner; Philip Pettit.

Ao longo das últimas duas ou três décadas, vem se intensificando o debate sobre o significado do conceito de liberdade, tanto no campo da teoria política normativa quanto no âmbito da história do pensamento político. Trata-se de fenômeno mais intenso no universo acadêmico anglófono, mas que vem se irradiando rapidamente para outros contextos. Uma das motivações centrais do referido debate reside na contestação, proveniente de teóricos neo-republicanos, da concepção de liberdade vinculada à vertente dominante do pensamento liberal contemporâneo. Há algo de profundamente contestável, sugerem os neo-republicanos, numa compreensão da liberdade que atenta exclusivamente para a ausência de impedimentos à realização das escolhas por parte dos agentes individuais. A entronização do individualismo atomista de parte da tradição liberal anglófona dos últimos dois séculos teria resultado numa filosofia política e num ideal de liberdade refratários à aceitação da idéia de bem comum e, conseqüentemente, inibidores da disposição dos cidadãos para o cumprimento de deveres sociais indispensáveis à boa ordem republicana.

O principal objetivo deste artigo é compreender o debate entre liberais e republicanos sobre o conceito de liberdade. Mas para tornar mais viável a persecução deste objetivo, optamos por dois recortes adicionais em nosso tema. Por um lado, nosso foco analítico recairá na relação entre os conceitos de liberdade e de lei. Pode-se afirmar que boa parte das desavenças entre teóricos liberais e neo-republicanos está associada às distintas maneiras de se entender o papel da lei numa ordem política protetora e promotora da liberdade. Por outro lado, daremos destaque às formulações de uma vertente específica do amplo e multifacetado movimento de "retorno ao republicanismo", focalizando as contribuições de dois dos mais prolíficos e influentes autores associados a tal vertente: o historiador inglês Quentin Skinner e o filósofo irlandês Philip Pettit.

Skinner e Pettit têm realizado intensos esforços de contestação da concepção liberal de liberdade, ao mesmo tempo em que buscam promover uma maneira de conceber a liberdade que deita suas raízes nas idéias e instituições da antiga república romana. Trata-se de um republicanismo "neo-romano", para usar a fórmula de Skinner. Mas ao mesmo tempo em que esses autores investem contra o liberalismo atomista e a concepção negativa de liberdade, eles também apontam suas reservas e seu ceticismo em relação ao que apresentam como versões neo-atenienses do republicanismo, todas estruturadas por uma concepção enfaticamente positiva de liberdade, a liberdade como puro exercício de participação dos cidadãos nos assuntos públicos.

Tomadas em conjunto, as contribuições de Skinner e de Pettit sobre o conceito de liberdade nos remetem também ao que consideramos um modo profícuo de intercâmbio entre narrativas historiográficas e teorização política normativa. A história do pensamento político e a filosofia política são de fato disciplinas distintas, mas isso não nos deve levar a duvidar da legitimidade de uma em favor da outra. Acreditamos que uma análise do intercâmbio intelectual entre Skinner e Pettit nos ajuda a ver que as estórias são mais bem contadas e os conceitos abstratos mais dotados de significado quando historiadores e teóricos aprendem uns com os outros.

A próxima seção deste artigo abordará o exemplo de cooperação referido acima. Em seguida, passaremos à caracterização da posição de Skinner e Pettit no debate sobre liberdade, em comparação com as concepções negativas (liberais) e positivas (neo-atenienses). Por fim, examinaremos mais detalhadamente as formulações dos autores em questão a propósito das relações entre a liberdade política e o marco institucional-legal, procurando avaliar o grau de originalidade de tais formulações no contexto do debate contemporâneo.

Da história intelectual à teoria política (e vice-versa)

Quentin Skinner, juntamente a John Pocock e John Dunn, é frequentemente lembrado como um dos fundadores do que se convencionou designar como a "Escola de Cambridge" de história do pensamento político1 1 Tomar esses autores como membros de uma mesma "escola" não deveria implicar menosprezo de importantes diferenças entre seus modos de abordar a história das idéias políticas. Infelizmente, a esmagadora maioria de seus críticos costuma passar ao largo dessas diferenças, quando até mesmo os próprios autores as reconhecem, embora se revelem sempre satisfeitos em companhia uns dos outros. Ver, por exemplo, Skinner (1988) e Pocock (2003). Enquanto Pocock, para a compreensão dos textos do passado, tende a acentuar o papel das linguagens políticas disponíveis no contexto de enunciação, Skinner, para o mesmo fim, tende a dar prioridade para as intenções dos agentes envolvidos na ação lingüística. Em recente entrevista, Skinner reafirmou esta diferença de ênfase (Skinner, 2007a, p. 107). Entre os poucos críticos do contextualismo lingüístico que têm dado relevância a tais distinções, destaca-se Bevir (1999). Para uma apreciação geral do debate metodológico desencadeado pelas contribuições da Escola de Cambridge, especialmente a partir dos textos de Skinner, ver: Tully (1988) e Silva (2006). . Skinner e seus colegas formularam uma metodologia da história intelectual que advoga que a compreensão do significado dos textos políticos do passado só é possível mediante a reconstituição dos contextos lingüísticos e normativos em que tais textos foram concebidos. Na década de 1960, época em que esta proposição metodológica foi originalmente formulada, os autores tinham como objetivo superar o domínio de duas abordagens opostas na história das idéias. De um lado, atacavam o "textualismo" daqueles historiadores que se limitavam a "ler e reler sucessivamente" os textos canônicos em busca de supostas "verdades intemporais" neles contidas. De outro, invectivavam as abordagens associadas ao contextualismo sociológico, tais como a sociologia do conhecimento e o marxismo, que se propunham a compreender os textos históricos como expressões mais ou menos diretas das condições econômicas e sociais de dada época. Desta última abordagem, rejeitavam seu desprezo pela dimensão lingüística das idéias políticas. Contra a pressuposição de que a "realidade material" precede o mundo da linguagem e tem sobre este um efeito causal unidirecional, os historiadores de Cambridge mobilizaram a máxima de Wittgenstein segundo a qual "as palavras também são atos" (Wittgenstein, 1958, p. 146). Assim, as linguagens tanto expressam quanto constituem "formas de vida". A compreensão das linguagens políticas de uma época é parte significativa do estudo de sua realidade política.

Mas era contra o "textualismo" que a artilharia metodológica do contextualismo lingüístico era acionada mais intensamente. A pressuposição mesma de que as idéias dignas da atenção dos filósofos e historiadores eram dotadas de existência perene chocava em demasia a sensibilidade historicista dos representantes de Cambridge. Era necessário produzir o antídoto para o veneno do anacronismo. Eles haviam aprendido com Collingwood que a história das idéias - e a história em geral, uma vez que para Collingwood (s/d, p. 268) "toda história é história do pensamento" - consistia num conjunto de respostas dadas para problemas específicos de determinadas épocas. Não há idéia ou conceito que resista indefinidamente ao fluxo do tempo, ainda que uma época histórica possa perdurar longamente.

Skinner e seus colegas procuravam deixar claro que sua abordagem era voltada a servir de modelo para os historiadores, ou seja, para aqueles interessados em recuperar a "identidade histórica" dos textos políticos. Contudo, não é difícil divisar o que mais aí está contido. Esses autores estavam familiarizados com a provocação lançada por Peter Laslett em meados da década de 19502 2 Tanto Skinner quanto Pocock insistem no papel fundamental que Laslett desempenhou na constituição da metodologia da escola de Cambridge. Por exemplo: Skinner (1997, p. 67) e Pocock (2004, p. 535). . Laslett, embora expressasse sua crença na "possibilidade de que a tradição" da filosofia política estivesse "prestes a ser reassumida", concluía que "por enquanto, de qualquer modo, a filosofia política está morta" (Laslett, 1970[1956], p. vii).

O que estava implícito na provocação de Laslett era que o modo como então se praticava a teoria política deveria ser urgentemente superado, caso se quisesse dar curso ao renascimento que se avizinhava. Imediatamente, os discípulos de Laslett perceberam a responsabilidade que lhes cabia. Pocock foi o primeiro a notar as vantagens de um diálogo mais intenso entre os historiadores do pensamento político e os filósofos políticos (Pocock, 1962), observando mais tarde que o tipo de história do pensamento político que ele próprio pratica precisa de teoria e "secreta" teoria ao ser feita. Dunn, por seu turno, enfatizou que há uma "íntima conexão entre uma abordagem filosófica adequada às noções sustentadas por um indivíduo no passado e uma acurada abordagem histórica destas noções". Sendo assim, "tanto a especificidade histórica quanto a sofisticação filosófica serão mais bem alcançadas se ambas forem perseguidas em conjunto" (Dunn, 1980, p. 14). Este seria o caminho para fazer da história do pensamento político uma atividade mais reflexiva e, da teoria política, uma atividade mais histórica.

Skinner, no prefácio de As fundações do pensamento político Moderno, seu livro de maior repercussão, procurou deixar claro que o estudo da história do pensamento político, tal como o propunha, teria também a virtude de "lançar luz sobre algumas conexões entre a teoria e a prática política", ao passo que a insistência dos historiadores em "pensar sua tarefa em termos basicamente da interpretação de um cânone de obras clássicas" limitaria a possibilidade de estabelecimento "de vínculos mais próximos entre as teorias políticas e a vida política" (Skinner, 1996, p. 11).

Não obstante as aproximações entre a teoria política e a história do pensamento político tecidas nas elaborações desses autores, os tipos de busca que estão na base de cada uma dessas disciplinas permanecem distintos. É perfeitamente possível que o historiador e o teórico sejam a mesma pessoa, mas não se depreende disso a possibilidade de a mesma pessoa praticar história intelectual e teoria política simultaneamente. Talvez por isso Skinner sinta-se sempre muito à vontade para desarmar os críticos que reclamam de seu historicismo radical com a afirmação de que sua profissão é a de historiador, não a de teórico da política, e que seu método é destinado a fornecer "uma história da teoria política de caráter genuinamente histórico" (1996, p. 11). Uma identificação completa entre a atividade do historiador e a atividade do teórico teria o efeito de furtar as especificidades das disciplinas às quais esses estudiosos submetem sua prática intelectual. O que se depreende das propostas dos historiadores de Cambridge é antes a indispensabilidade da instrução mútua entre historiadores e teóricos. A história do pensamento político alcançará resultados tão mais satisfatórios, segundo seus próprios critérios, quanto mais bem informado for o historiador a respeito do debate teórico contemporâneo sobre temas e problemas análogos aos que estuda no passado. Por outro lado, a teoria política estará tão mais próxima da vida política, será tão mais eficaz em seus propósitos de compreensão, análise e crítica da realidade política, quanto mais for capaz de tomar consciência de seu próprio passado.

As considerações acima iluminam um dos pontos fortes dos estudos de Skinner e de Pettit sobre o conceito de liberdade. As lições da instrução recíproca entre história intelectual e teoria política encontram-se no centro das formulações de ambos os autores, bem como subjacente ao movimento mais amplo de retomada do republicanismo (Castiglione, 2006, p. 454)3 3 Para uma análise crítica da preocupação dos neo-republicanos com a história intelectual, ver: Herzog (1986). . Enquanto Skinner toma como ponto de partida os debates teóricos contemporâneos sobre o conceito de liberdade para sua reconstrução da história deste conceito, Pettit parte dos achados historiográficos de Skinner para elaborar, nos termos próprios da teoria política normativa, uma concepção de liberdade apresentada como a mais adequada ao mundo atual.

Pettit assinala recorrentemente seu profundo débito para com a reconstituição da história do conceito de liberdade realizada por Skinner (Cf., por exemplo, Pettit, 1997, p. 7; 1998, p. 73; 1999, p. 166), ainda que a isso adicione a necessidade de modificações pontuais na abordagem do historiador de Cambridge (Pettit, 2002). E, de fato, é difícil encontrar sentido nas proposições de Pettit fazendo-se abstração da história da tradição republicana em que ele pretende inscrever seu pensamento político. Assim também, embora Skinner tenha começado a se preocupar com a teoria republicana da liberdade pelo menos uma década antes de Pettit, é possível encontrar em seus textos mais recentes inúmeras passagens em que o historiador reconhece o impacto das formulações do filósofo no redirecionamento de seus estudos sobre o tema. No texto expandido de sua aula inaugural como regius professor de história moderna da Universidade de Cambridge, proferida em novembro de 1997, Skinner revê sua crença anterior de que a diferença principal entre a concepção republicana e a concepção liberal de liberdade encontrava-se simplesmente nas condições que deveriam ser cumpridas para a manutenção da liberdade. Pettit o teria ajudado a ver mais longe. Conforme suas palavras:

"Philip Pettit convenceu-me de que as duas escolas de pensamento de fato discordam sobre (entre outras coisas) o próprio significado de liberdade" (Skinner, 1999, p. 62).

Ainda mais recentemente, Skinner (2007b) faz outro movimento importante em favor da convergência de suas formulações com as de Pettit. Em Liberdade antes do liberalismo, ele havia sustentado que os pensadores clássicos do republicanismo inglês do século XVII concebiam a liberdade individual tanto como ausência de dependência da vontade arbitrária de terceiros, quanto como ausência de interferência efetiva nas escolhas que um agente está apto a realizar. Pettit já havia solicitado a Skinner um esforço de simplificação do conceito de liberdade republicana (Pettit, 2002), sugerindo-lhe manter como núcleo definidor do conceito somente a primeira condição. A solicitação foi atendida por Skinner, com a justificativa de que, "como Pettit corretamente observa, a capacidade para engajar-se em interferência arbitrária depende da posse prévia de poder arbitrário". E é "esta presença subjacente de tal poder que constitui a afronta fundamental à liberdade" (Skinner, 2007b, p. 22).

No presente estágio do debate sobre a viabilidade da teoria republicana da liberdade, Skinner e Pettit têm reunido suas forças para fazer frente às críticas às suas idéias, provenientes tanto do campo liberal como de pensadores associados a outras vertentes do republicanismo4 4 Como era de se esperar, as críticas são provenientes, em sua grande maioria, de autores associados ao pensamento liberal. Por exemplo: Patten (1996), Kramer (2003), Brennan e Lomasky (2006) e Larmore (2001 e 2003). . Skinner continua investigando o áureo passado da concepção republicana de liberdade, bem como as circunstâncias de seu ocaso no mundo moderno, enquanto Pettit continua a defender a atualidade da liberdade republicana e sua presumível superioridade em relação às concepções alternativas de liberdade presentes nas disputas intelectuais de nossos dias.

Porém, por não serem disciplinas idênticas, a história intelectual e a teoria política normativa condicionam diferenciadamente os estilos e as metodologias empregados por seus respectivos praticantes. É notável como a predisposição de Pettit para defender a atualidade e a superioridade (moral e cognitiva) da liberdade republicana contrasta com a expressão mais cautelosa e desapaixonada de Skinner. Este chega mesmo a afirmar que jamais esteve "realmente interessado em tomar partido", e que seu trabalho de reconstituição da teoria republicana da liberdade teria resultado de uma motivação para estudar na história o que lhe parece "interessante", não o que julga "verdadeiro" (Skinner, 1997, p. 76). Recorrendo a uma metáfora de Nietzsche na Genealogia da moral, Skinner sugere que o historiador das idéias deve estar disposto a "ruminar" as evidências que recupera do passado. Mesmo admitindo que "deve haver algum nível mais profundo no qual nossos valores atuais e as suposições aparentemente estranhas de nossos antepassados devem combinar", não deixa de reservar sua "própria admiração":

"[para aqueles] historiadores que, conscientemente, se mantêm distanciados tanto do entusiasmo como da indignação, ao examinarem os crimes, as loucuras e os infortúnios da humanidade" (Skinner, 1999, p. 94).

Recentemente, quando questionado se não receava que o "Skinner filósofo" estivesse, pouco a pouco, eclipsando o Skinner historiador em seus mais recentes trabalhos, especialmente em seus estudos sobre a teoria neo-romana da liberdade, o historiador de Cambridge concedeu que a pergunta servia-lhe como um bem-vindo alerta. De todo modo, a questão o colocava diante de um "dilema" que é próprio de todo e qualquer estudioso das humanidades.

"De um lado, nós queremos que nossos estudos sejam tão eruditos quanto possível. Do contrário eles serão pouco melhores do que obras de propaganda. Mas por outro lado, nós certamente queremos que nossos estudos sejam de algum valor para nossas sociedades" (Skinner, 2007a, p. 118).

A solução encaminhada pelo autor para este dilema ecoa uma formulação clássica, já presente em Weber (1992, p. 189). Conforme Skinner:

''Nossa escolha do que estudar deve ser motivada por nosso sentimento do que é importante aqui e agora. Devemos selecionar os objetos que estudamos à luz de eles terem algum tipo de significação social geral. Mas uma vez selecionados tais objetos, devemos ser tão rigorosos em nossas pesquisas quanto nos for possível, porque, de outro modo, nossos achados carecerão de integridade e autoridade'' (2007a, p. 119).

Pettit assume uma perspectiva diversa sobre a relação entre presente e passado. Enquanto Skinner volta-se primordialmente para o passado, ainda que motivado por problemas do presente, Pettit engaja-se diretamente com o presente, orientando explícita e declaradamente seus esforços para objetivos futuros. Conforme esclarece em seu mais comentado livro:

"Compartilho do entusiasmo de historiadores por tentar restabelecer os sistemas de coordenadas perdidos, através dos quais pensadores antigos podem ter navegado, e acredito que identificar tais sistemas de referência exóticos pode nos ajudar a ver de modo mais claro os parâmetros pelos quais nos situamos. Mas esse livro não foi orientado por essa motivação. Foi escrito, não a partir de um desejo de recuperar uma visão perdida de vida pública, mas a partir de uma vontade de explorar uma nova visão do que a vida pública pode ser" (Pettit, 1997, p. 129).

Em suma, a teoria política normativa e a história intelectual não são atividades idênticas, mas o encontro de ambas fortalece-as mutuamente. Acreditamos que o conceito de liberdade que resulta do intercâmbio intelectual entre Skinner e Pettit pode servir como exemplo disso.

Além do liberalismo e do comunitarismo

Partimos aqui do pressuposto de que os conceitos relevantes no campo da teoria política são inevitavelmente polissêmicos, principalmente em virtude de disputas entre teorias rivais para a fixação de seus significados. Para usar a expressão corrente, diremos que os conceitos fundamentais da teoria política são "essencialmente contestados". Tal pressuposição indica que a tentativa de compreendermos determinado conceito requer, em alguma medida, a reconstituição do campo de debates em que ele se insere. Não estamos sugerindo que a análise da coerência interna dos textos de Skinner e Pettit seja de pouca importância para o estudo dos significados dos conceitos de liberdade e de lei sustentados por esses autores. A sugestão é a de que a compreensão de tais significados só é satisfatória quando temos claras as posições assumidas pelos autores nas disputas intelectuais mais amplas em torno dos referidos conceitos. Quais os argumentos mobilizados por Skinner e Pettit em seus esforços para demonstrar a especificidade de sua concepção republicana de liberdade, tanto em relação à tradição liberal, como quando cotejada com outras variantes do neo-republicanismo? Como os autores se posicionam no interior da própria tradição republicana? Em que medida formulam - se é que o fazem - uma teoria realmente inovadora sobre as relações entre liberdade e lei?

Não há dúvidas de que os movimentos filosóficos e retóricos mais contundentes dos neo-republicanos em tela dirigem-se contra o pensamento liberal contemporâneo. Não é por acaso que Skinner e Pettit selecionaram o conceito de liberdade para figurar no centro de suas preocupações com a história das idéias e com a teoria política normativa. Ao realizarem essa "escolha weberiana" de seus objetos de estudos, os autores sabiam que, em benefício da novidade que pretendiam apresentar, precisavam estabelecer um tour de force contra a tradição de pensamento político cujo próprio nome deriva do termo "liberdade".

No entanto, os autores pretendiam renunciar não somente ao liberalismo, mas também a uma modalidade de republicanismo tributária de um ideal de liberdade apresentado como inadequado para sociedades permeadas por uma variedade de valores humanos freqüentemente inconciliáveis (Spitz, 1995). A identificação da liberdade com a persecução de uma finalidade comunitária singular teria o efeito de minar as bases da crença de que o gozo da liberdade é um bem que cabe au fond aos indivíduos, às pessoas particulares, não a entidades coletivas, por mais elevados que sejam os níveis de racionalidade, moralidade ou afetividade que estas encerrem.

"O ideal republicano de liberdade [...] toma a pessoa como sendo a principal portadora de liberdade" (Pettit, 2007a, p. 309).

Em face do debate entre liberais e comunitaristas, Pettit, no afã de enfatizar seu ponto de maior discordância com o comunitarismo, chega a afirmar que,

"na busca de um argumento relativamente neutro para o Estado - um argumento que não esteja preso a nenhuma concepção particular de bem - o republicanismo une-se ao liberalismo contra o comunitarismo" (Pettit, 1997, p. 120).

Importantes autores contemporâneos têm sido objetos das atenções de Skinner e de Pettit quando estes se dedicam a anotar suas divergências com os "comunitaristas". Trata-se, certamente, de um procedimento de extrema simplificação agrupar pensadores tão originais e tão densos como Hannah Arendt, Charles Taylor, Alasdair MacIntyre, Michael Sandel, Michael Walzer e outros sob uma rubrica comum, querendo-se com isso indicar suas filiações a uma escola de pensamento com contornos claramente definidos, ainda mais quando alguns deles tendem a rejeitar deliberadamete o rótulo, como é o caso de Sandel5 5 Com efeito, na obra de maior destaque deste autor (Sandel, 1996a), os termos "comunitarismo" ou "comunitarista" saem completamente de cena. E isso não por acaso. As opções terminológicas de Sandel eram claramente motivadas por seu desejo de afastar-se do rótulo que, segundo ele mesmo, foi "introduzido por outros para descrever o debate decorrente de algumas críticas ao liberalismo que eu fiz e que outros fizeram. A razão por que me incomodo com o rótulo do comunitarismo é que 'comunitarismo' sugere a idéia de que os valores que prevalecem em qualquer comunidade, em qualquer tempo, sejam justos. E eu rejeito essa idéia, assim como rejeito o majoritarismo. Não quero defender que o modo de pensar sobre justiça seja considerar as opiniões que a maioria, em qualquer comunidade particular, pode ter a qualquer momento, e chamar isso de 'justiça'. Parece-me um erro. E, até o ponto em que 'comunitarismo' sugerir majoritarismo, ou um certo tipo de relativismo moral, ele vai contra a visão que eu defenderia" ( Sandel, 1996b, p. 67). ; ou quando, como Hannah Arendt, sequer viveram até o momento em que a expressão "comunitarismo" começou a popularizar-se como indicativa de uma escola de teoria política.

Contudo, do ponto de vista de Skinner e Pettit a simplificação se justificaria pelo fato de que uma espécie de denominador comum estaria presente nas formulações dos comunitaristas. Todos recorreriam ao apelo, em maior ou menor grau, a uma idéia de liberdade que deita suas raízes no modelo da pólis grega. O zoon politikon aristotélico se torna livre na medida em que realiza sua essência comunitária. Sua liberdade é o resultado de sua atividade na comunidade política; vale dizer: de sua participação política ativa no espaço público, perseguindo o bem-comum e o autogoverno da cidade. Conforme observou Hannah Arendt, "sem um âmbito público politicamente assegurado, falta à liberdade o espaço concreto onde aparecer". É em tom de lamento, portanto, que Arendt nos informa que as teorias políticas e as circunstâncias sociais do mundo moderno obscureceram o fato de que "la raison d'être" da política é a liberdade e que essa liberdade é vivida basicamente na ação". Note-se que a participação política não consiste meramente em um meio, um instrumento para a constituição e manutenção da liberdade. A participação política voltada para o autogoverno da pólis é, ela própria, a liberdade. Trata-se, para usar a fórmula de Taylor (1985, p. 213), da liberdade como "exercise-concept", contrastante com a liberdade como "opportunity-concept", próprio da tradição liberal.

As abordagens "comunitaristas" da liberdade também reivindicam a herança do republicanismo clássico. Alguns de seus representantes preferem mesmo autodenominar-se republicanos a carregarem o rótulo de comunitaristas. É o caso de Sandel, que, no entanto, reconhece que a tradição republicana, compreendida como alternativa ao liberalismo, não se limita à sua "versão forte", de extração neo-ateniense. Embora Sandel esteja claramente comprometido com esta versão, assumindo a idéia de que "somos livre apenas enquanto exercemos nossa capacidade de deliberar sobre o bem-comum e participar na vida pública de uma cidade ou república livre" (1996a, p. 166), ele não deixa de perceber uma linha divisória entre o liberalismo e "versões mais modestas" do republicanismo. Para estas,

"até mesmo a liberdade de perseguir nossos próprios fins depende de preservar a independência de nossa comunidade, que depende por sua vez da disposição para colocar o bem-comum acima de nossos interesses privados" (Sandel, 1996a, p. 166).

A diferença consiste no fato de que enquanto a "versão forte" do republicanismo sustenta que a relação entre participação política e liberdade é de natureza intrínseca, as "versões mais modestas" comprometem-se apenas com a tese de que há uma relação de tipo instrumental entre uma coisa e outra. A participação política dos cidadãos no governo da comunidade é um meio - um meio fundamental, mas não o único - de assegurar a liberdade dos cidadãos enquanto pessoas particulares.

Está claro que a diferença específica da versão "modesta" do republicanismo é plenamente identificável na teoria da liberdade advogada por Skinner e Pettit, exceto pelo fato desses autores provavelmente rejeitarem o adjetivo de "modesto" para identificar seu republicanismo. Ambos concordariam com a caracterização geral apresentada por Sandel. Em sintonia com os comunitaristas aqui mencionados, Skinner revela-se insatisfeito com a ênfase liberal nos direitos individuais em detrimento dos deveres sociais dos cidadãos para com a conformação e manutenção da ordem republicana6 6 Sandel, com efeito, insiste que "em contraste ao argumento liberal de que o direito é anterior ao bem, o republicanismo afirma, pois, a política do bem-comum" (1996a, p. 25). . Já em seus primeiros ensaios, especificamente voltados para o tema da liberdade, Skinner invectivava contra a ênfase da teoria política contemporânea na primazia dos direitos sobre os deveres. Apoiado em sua reconstituição histórica da teoria da liberdade sustentada por Maquiavel nos Discorsi, Skinner alertava, num tom bastante ríspido, que "insistir em direitos como trunfos [...] é simplesmente proclamar nossa corrupção enquanto cidadãos. Isso também envolve uma forma autodestrutiva de irracionalidade". Parodiando o título de um célebre livro de Ronald Dworkin (1977), Skinner vai adiante, afirmando que

"devemos levar nossos deveres a sério e, ao invés de tentar fugir de qualquer coisa que vá além das 'mínimas demandas da vida social', devemos procurar desempenhar nossas obrigações públicas o mais apaixonadamente possível" (Skinner, 1986, p. 249)7 7 Cf. também, Skinner (1984, p. 218; 1990a, p. 307-308). Vale observar que Pettit é bem menos refratário à "linguagem dos direitos" do que Skinner e outros humanistas cívicos. Pettit aceita sem contendas a compatibilidade do republicanismo com o clamor dos liberais por uma ordem jurídica fundada nos direitos individuais. .

A despeito desta zona de comunhão entre os ideais republicanos professados pelos comunitaristas, por um lado, e o ideal de Skinner e Pettit, por outro, estes últimos procuram explicitar a distância que os separa das versões neo-atenienses do conceito de liberdade. E isso vale não somente em relação aos filósofos comunitaristas aqui já mencionados, mas também em relação à interpretação da liberdade republicana realizada por um historiador como J. G. A. Pocock. É sabido que Pocock exerceu uma influência decisiva no direcionamento da atenção de Skinner e de outros intelectuais que gravitam em torno da "escola de Cambridge" para os temas e problemas da tradição republicana. Seu The machiavellian moment (Pocock, 1975) é frequentemente - e com justiça - descrito como uma realização monumental, um esforço que - de acordo com as palavras de Pettit na quarta capa da segunda edição de seu livro (2003) - "deu a historiadores e filósofos a obra de toda uma geração." O que, em geral, se deixa de considerar é que o republicanismo de Skinner, para não mencionar o de Pettit, situa-se, em pontos decisivos, a uma considerável distância das formulações de Pocock8 8 Exceções à desconsideração dessa importante divergência no republicanismo da "escola de Cambridge", ainda que não a explorando detalhadamente (trabalho que está para ser feito), encontram-se em Castiglione (2006, p. 457) e Larmore (2003, pp. 101-102). . Este, em sua crítica à "linguagem dos direitos" da tradição liberal, associa-se claramente à concepção da liberdade republicana formulada nos termos da tradição aristotélica. Conforme se lê já em seu livro clássico:

''Em termos emprestados ou sugeridos pela linguagem de Hannah Arendt, este livro contou parte da história do renascimento no Ocidente moderno do antigo ideal de homo politicus (o zoon politikon de Aristóteles), que afirma sua existência e sua virtude por meio da ação política'' (Pocock, 1975, p. 550).

Em um ensaio posterior, Pocock retorna ao tema, distinguindo entre o "humanismo cívico", expresso na "linguagem das virtudes", e a "jurisprudência", expressa na "linguagem dos direitos". O autor conclui que a tradição republicana inspira-se mais na primeira do que na segunda, uma vez que a "lei [...] é antes do império do que da república" (Pocock, 2003, p. 86). O tipo de liberdade que o cidadão desfruta conforme a linguagem da jurisprudência "não é suficiente para fazer dele um cidadão no sentido grego, um cidadão que governa e é governado." Pocock retoma a célebre dicotomia entre liberdade negativa e liberdade positiva para afirmar que a "apresentação jurídica da liberdade era [...] negativa", e que:

"[o] vocabulário republicano empregado por dictatores, retóricos e humanistas articulava a concepção positiva de liberdade: sustentava que o homo, o animale politicum, era constituído de tal forma que sua natureza só se completava em uma vita activa, praticada em um vivere civile" (Pocock, 2003, p. 87).

Skinner e Pettit estão empenhados em compreender o republicanismo sob outra perspectiva. O movimento de distanciamento desses autores em relação à noção de liberdade positiva é coerente com a ênfase que ambos conferem ao estatuto jurídico da liberdade. Isto não quer dizer que eles dispensem completamente a "linguagem das virtudes", ou que tomem a participação do conjunto dos cidadãos na vida pública como algo de menor importância para a manutenção da liberdade. Também não quer dizer que o modo como empregam a linguagem jurídica identifique-se ao modo próprio da tradição liberal, com sua ênfase quase exclusiva nos direitos individuais. Quer dizer que eles interpretam a liberdade muito mais como status do que como "oportunidade" ou "exercício", sendo a participação antes um meio para assegurar tal status do que a própria essência da liberdade9 9 Esta é a conclusão, acertada a nosso ver, da maioria dos intérpretes de Skinner e Pettit, inclusive de seus críticos liberais como Patten (1996) e Waldron (2007). Esta conclusão nos obriga a procurar a especificidade da concepção de liberdade de nossos autores no tratamento que ambos dispensam ao problema da lei. A propósito de Skinner, este ponto foi desenvolvido recentemente em interessante análise crítica de Shaw (2003). . Ao invés de firmarem compromisso com uma concepção particular de bem como meta reguladora da participação, nossos autores buscam associar-se a uma concepção de liberdade compatível com a pluralidade de valores e interesses das sociedades humanas em geral - e das sociedades modernas, especialmente. Valores e interesses que, para além de diversos, são freqüentemente inconciliáveis. Esta constatação de natureza sociológica fragilizaria as bases das concepções positivas, uma vez que estas não podem dispensar o apelo a ideais unificadores "essenciais" à liberdade. Na perspectiva neo-ateniense, ser livre é agir, mas agir em busca de um ideal comum: o autogoverno da pólis.

Reagindo à tese de que a "essência" da liberdade está na participação política, Skinner e Pettit preferem dar corpo à idéia de que a liberdade republicana não contém uma essência em particular, uma vez que ela se define antes pela ausência do que pela presença de algo. A ênfase no critério da ausência lhes permite apresentar, em termos analíticos, a liberdade republicana como um tipo de "liberdade negativa".

Mas aqui é necessário que prossigamos com redobrado cuidado, pois um dos objetivos declarados e mais sistematicamente perseguidos por Skinner e Pettit é justamente a formulação de um conceito de liberdade alternativo ao da tradição liberal, uma "terceira concepção" de liberdade irredutível a qualquer um dos pólos da dicotomia "liberdade positiva versus liberdade negativa".

Deve-se a Isaiah Berlin (2002) a formulação mais expressiva da referida dicotomia, embora sua primeira aparição remonte ao começo do século XIX, quando Benjamin Constant leu seu célebre discurso intitulado De la liberté des anciens comparée à celle des modernes (1819)10 10 A formulação de Berlin, que atualiza e aprimora a tese de Constant, marcou tão indelevelmente o debate subseqüente sobre a liberdade que, mesmo um pensador como Charles Taylor, crítico declarado do liberalismo, teve que operar nos termos da dicotomia, apenas cuidando de inverter seu sentido axiológico. Taylor toma o partido da liberdade positiva (ou liberdade como um conceito de "exercício", segundo sua terminologia). Constant denuncia este ideal como anacrônico e Berlin, como "perigoso", preferindo, ambos, a defesa da liberdade negativa - ou liberdade como "oportunidade", novamente na terminologia de Taylor (1985). A advocacia da concepção "negativa" de liberdade tem sido uma atitude recorrente entre teóricos liberais nos anos recentes. Por exemplo: Carter (1999), Krammer (2003) e Nelson (2005). .

Para Berlin, mesmo alguns dos mais notáveis pensadores liberais teriam ocasionalmente incorrido no erro de pensar que a liberdade poderia significar algo mais do que a ausência de impedimento à ação individual. Um agente livre, no entanto, é aquele que pode, se assim o desejar, mover-se dentro de sua área de atuação sem sofrer a "interferência deliberada" - coerção - de "outros seres humanos" (Berlin, 2002, p. 229). Note-se que a coerção provém de uma fonte externa ao indivíduo que a sofre. Não faria sentido um indivíduo proclamar-se coagido por si mesmo, ou lamentar sua falta de liberdade para fazer o que é constitutivamente incapaz de fazer. Para fins de caracterização da ocorrência da coerção, não importa se a interferência de terceiros se dê para impedir o agente de realizar o que deseja ou obrigar-lhe a fazer o que não deseja. O que importa é que uma ou outra situação ocorra efetivamente. Não haveria sentido em referirmo-nos à coerção que pode acontecer e pretendermos que isso afete a liberdade negativa. Até que a coerção efetivamente ocorra, o quantum de liberdade de que desfruta um indivíduo permanecerá constante; e "quanto maior a área de não-interferência, mais ampla a minha liberdade" (Berlin, 2002, p. 230)11 11 Berlin reconhece as dificuldades para a mensuração da liberdade, mas atribui tal dificuldade à complexidade do objeto da mensuração, bem como às fragilidades de nossos instrumentos de mensuração (Berlin, 2002, pp. 652-653, nota 19). Um esforço recente para dar uma solução mais consistente para o problema da mensuração da liberdade negativa encontra-se em Carter (1999). .

A estratégia argumentativa de Berlin parte de uma exigência de precisão terminológica no tratamento do tema da liberdade. Em seu entendimento, as mais diversas tentativas de formulação da concepção positiva de liberdade realizavam-se mediante algum tipo de confusão do ideal da liberdade com outros valores relevantes para os seres humanos. "Liberdade é liberdade", admoestava Berlin, "não é igualdade, eqüidade, justiça ou cultura, felicidade humana ou uma consciência tranqüila" (Berlin, 2003, p. 232). Subjacente a tal confusão, encontrar-se-iam os desejos de florescimento e de aperfeiçoamento humanos, os mesmos que nos induzem a aceitar a idéia de que seremos "verdadeiramente" livres na medida em que realizarmos determinados fins; e que a realização desses fins freqüentemente nos obriga a aceitar a limitação da área em que podemos agir livres de coerção. Teríamos de estar dispostos a sacrifícios para sermos livres, e o encolhimento da área em que podemos agir sem restrições figuraria como resultado de nossa renúncia consciente a um tipo de liberdade para a realização de outros, vale dizer, da renúncia da liberdade individual em benefício da conquista da liberdade como autogoverno, auto-realização, autonomia, etc. Em suma, "o sentido 'positivo' da palavra 'liberdade' provém do desejo que o indivíduo nutre de ser seu próprio senhor" (Berlin, 2002, p. 236).

Mesmo os teóricos liberais que se propuseram a questionar a dicotomia de Berlin acabaram por reforçar a conclusão por ele sugerida. No fim, o que se depreende do tratamento que Berlin dá à questão é que só há uma liberdade de fato, a liberdade negativa. Daí que a contribuição de Gerald McCallum, em seu influente artigo de 1967 (Negative and Positive Freedom), deva ser vista mais como um refinamento analítico da formulação de Berlin do que como uma ruptura com esta formulação12 12 No debate sobre o conceito de liberdade desencadeado por Berlin, a exposição de McCallum ocupa um lugar proeminente, servindo ainda hoje de inspiração direta a importantes reelaborações do conceito de liberdade negativa. Pode-se observar essa influência no livro de Carter referenciado na nota acima, bem como em Nelson (2005). Nelson acredita que o modelo de McCallum "dissolveu" as distinções entre liberdade negativa e liberdade positiva. Esta opinião, porém, é contestada por Christman (2005, p. 81). . É certo que McCallum inovou em vários aspectos. Uma de suas críticas a Berlin é a de que este teria imposto uma restrição arbitrária à noção de coerção, ao insistir que a liberdade negativa consistia na ausência de coerção apenas externa, ou seja, da interferência deliberada de terceiros na área de atuação de um indivíduo. Contudo, sugere McCallum, não há nenhuma razão logicamente plausível para se deixar de considerar fatores internos ao indivíduo (medo, fraqueza de vontade, ignorância etc.) como tipos de constrangimentos que, caso ausentes, ampliariam a área de atuação do agente, ou seja, sua liberdade negativa.

McCallum contribui também com estabelecimento de uma fórmula para representar a estrutura lógica da liberdade negativa. Segundo o autor, o motivo de tantas disputas e confusões no debate sobre o conceito de liberdade, além das desavenças normativas, residia na dificuldade de os teóricos verem que só há um tipo de liberdade e que este consiste numa "relação triádica", uma relação que envolve sempre um agente (x) livre de um constrangimento (y) para realizar um objetivo (z). Daí a fórmula geral de McCallum (1967, p. 314): "x é (não é) livre de y para fazer (não fazer, tornar-se, não tornar-se) z". Ou seja:

"Não importa o momento em que a liberdade de algum agente ou agentes esteja em questão, é sempre a liberdade em relação a algum constrangimento ou restrição a, interferência em, ou impedimento para fazer, não fazer, tornar-se, ou não tornar-se algo" (McCallum, 1967, p. 314).

Pode-se mesmo admitir que McCallum logrou êxito em seu intento de dissolução da dicotomia "liberdade positiva versus liberdade negativa", desde que se tenha claro que o resultado de seu esforço corrobora o sentido das conclusões gerais de Berlin. Falar em duas formas de liberdade, para Berlin, seria deixar-se enredar em confusão terminológica. No fim, só há um tipo de liberdade: a liberdade negativa.

Cabe ainda a pergunta: De que modo a concepção negativa de liberdade articula-se com a idéia de lei?

Isaiah Berlin entende que a lei consiste numa óbvia interferência externa naquela área em que o indivíduo é livre para agir conforme lhe aprouver. Enquanto tal, toda lei, por mais legítima que seja, resultará sempre em redução da liberdade individual. Berlin admite que, pelo menos até certo limite, isso pode ser justo e necessário. Exatamente porque a liberdade não é o único valor fundamental aos seres humanos, nem mesmo o mais elevado em qualquer circunstância, a elaboração de leis que limitam a liberdade em benefício de outros bens seria um expediente perfeitamente justificável. O injustificável seria a identificação da limitação que a lei impõe à liberdade individual com a realização da "verdadeira" liberdade, mesmo que se esteja tratando de uma lei erigida com o consentimento e participação do indivíduo cuja liberdade a lei restringe. Berlin faz uma relação daquelas que considera as confusões introduzidas por pensadores do porte de Rousseau, Spinoza, Kant, Montesquieu e outros a esse respeito. Locke, por exemplo, no qüinquagésimo sétimo parágrafo do Second Treatise, afirma que "onde não há lei, não há liberdade" e que a lei que nos protege de "pântanos e precipícios" não "merece o nome de confinamento". Ainda mais: "a finalidade da lei não é abolir ou restringir, mas preservar e aumentar a liberdade." Orientado pela crença na inerradicável imperfectibilidade humana, Berlin denuncia o racionalismo perfeccionista subjacente à idéia de que a liberdade está na obediência à lei: somente, "numa situação ideal, a liberdade coincide com a lei: a autonomia com a autoridade. Uma lei que me proíba de fazer o que eu, em pleno juízo, não poderia concebivelmente desejar fazer não é uma restrição à minha liberdade". Mas esta situação ideal não passa de um sonho da razão, um sonho que seduziu quase todos os grandes pensadores modernos, inclusive os liberais. Berlin lamenta que:

"[apenas] Bentham, quase sozinho, passou a repetir obstinadamente que o propósito das leis não era libertar, mas restringir: toda lei é uma infração à liberdade" (Berlin, 2002, p. 252).

A liberdade republicana e a lei em Skinner e Pettit

Em sua reconstituição histórica da idéia de liberdade, Skinner reconhece nos textos de Hobbes a origem do conceito de liberdade negativa. Não deixa de ser curioso que a formulação do problema das relações entre liberdade e lei na vertente dominante do liberalismo contemporâneo seja herdeira das idéias de um autor tão distante das instituições do Estado liberal quanto Thomas Hobbes. No capítulo XXI do Leviatã, o filósofo inglês deixa claro que a liberdade dos súditos é inversamente proporcional ao número de leis a que eles devem obedecer. Assim, "a liberdade dos súditos está apenas naquelas coisas que, ao regular suas ações, o soberano preteriu" (Hobbes, 2003, p. 182). O súdito não teria a liberdade (ou o direito) de infringir as leis ditadas pelo soberano, porém, "quanto às outras liberdades, dependem do silêncio da lei" (Hobbes, 2003, p. 187).

Mas a definição da liberdade como ausência de interferência estava longe de ser incontroversa na época em que Hobbes a formulou. Mediante a reconstituição do desenvolvimento das formulações de Hobbes sobre o tema, Skinner põe em relevo as invectivas do filósofo contra um modo de conceber a liberdade bem mais comum na Inglaterra de meados do século XVII (Skinner, 1990b). O objeto da crítica de Hobbes era a teoria republicana (ou "neo-romana", como prefere Skinner), a qual dava suporte às pretensões do parlamento contra a coroa no longo e turbulento processo da revolução inglesa. O núcleo da doutrina contra a qual Hobbes investia residia na proposição de que a liberdade individual dependia diretamente da forma de governo adotada em determinada sociedade. A liberdade dos cidadãos só seria possível em um "estado livre" (Skinner, 1999); e para a maioria dos autores comprometidos com tal proposição, estado livre era sinônimo de república13 13 É verdade, como lembra Skinner, que alguns dos defensores da tese dos estados livres não viam necessária incompatibilidade entre a liberdade civil e a existência do governo monárquico. Uma vez que o rei estivesse também submetido às leis do estado e desprovido da capacidade de colocar-se acima dessas leis para interferir a seu bel-prazer na vida e na propriedade dos súditos, a liberdade poderia florescer mesmo sem a eliminação da monarquia. É este pensamento, presente em autores como Sidney e Neville, que leva Skinner a preferir o predicado "neo-romana" a "republicana" para referir-se à teoria da liberdade em questão (Skinner, 1999, p. 52). .

Pensadores como Harrington, Milton, Sidney, Nedhan, Neville e vários outros, todos associados à teoria dos estados livres, não podiam, ao contrário de Hobbes, reivindicar a completa originalidade de seu modo de entender a liberdade. Suas idéias apoiavam-se em uma visão há muito conhecida em solo europeu e incorporada plenamente desde os primórdios da "common law" inglesa (Skinner, 2006, p. 157). De acordo com Skinner, a origem histórica de tal modo de conceber a liberdade encontrava-se na antiga república romana, fazendo-se presente nos textos de pensadores que testemunharam parte do processo de corrupção da república e de emergência do império, pensadores do porte de Salústio, Cícero e Tito Lívio14 14 A interpretação de Skinner sobre o papel desses grandes moralistas romanos como precursores da vertente do republicanismo que desemboca em Maquiavel tem sido questionada por historiadores do pensamento político romano, como Kapust (2004) e Walker (2006) . Mas é na consolidação do direito romano promovida posteriormente pelo imperador Justiniano, no Digesto de 533, que se encontrará o locus clássico dos fundamentos da concepção de liberdade defendida pelos neo-republicanos ingleses do século XVII. Lê-se neste documento central da cultura jurídica ocidental que a liberdade de uma pessoa consiste essencialmente no fato de ela não se encontrar sob o domínio de outra. E a situação paradigmática de domínio de uma pessoa sobre outra se encontra no instituto da escravidão15 15 Conforme Skinner, referindo-se aos termos do Digesto: "Com isso aprendemos que 'a divisão fundamental dentro do direito das civil', tal como o Digesto coloca, 'é que todos os homens e mulheres são ou livres ou escravos'. Em seguida vem a definição formal do conceito de escravidão. 'Escravidão é uma instituição do ius gentium pela qual alguém é, contrariamente à natureza, sujeito ao domínio de outro.' Isto por sua vez leva a uma definição individual de liberdade. Se qualquer um em associações civis é ou escravo ou livre, então um civis ou sujeito livre deve ser alguém que não está sob o domínio de mais ninguém, mas é sui iuris, capaz de agir em seu próprio direito. Do mesmo modo segue-se que carecer de liberdade pessoal significa não ser sui iuris, mas ao contrário, estar sob o poder ou sujeito à vontade de outra pessoa" (Skinner, 2002, vol. 2, p. 289). .

Antes desta concepção de liberdade reaparecer na base da ideologia que fomentou as lutas dos republicanos ingleses contemporâneos de Hobbes contra a monarquia absolutista, ela já havia estreado no mundo pré-moderno, orientando a reflexão dos humanistas cívicos em defesa das cidades-repúblicas italianas. Skinner sustenta, em polêmica com intérpretes do humanismo cívico, como Pocock e outros, que:

"foi a partir dessas origens humildes, mais do que a partir do impacto do aristotelianismo, que o rebublicanismo clássico [...] derivou originalmente", acrescentando que "a teoria política da Renascença, em todas as fases de sua história, tem um débito bem mais profundo com Roma do que com Grécia" (Skinner, 2002, vol. 2, p. 92).

Se há, porém, para os neo-republicanos, um pensador renascentista cujas idéias sobre liberdade política expressam exemplarmente a tradição romana, este pensador é Maquiavel16 16 Sobre a teoria da liberdade de Maquiavel ver, além dos textos de Skinner e Viroli (1998), Bignotto (1991) e Colish (1970). Para uma instigante tentativa de contestação da leitura que os neo-republicanos fazem de Maquiavel, consultar McCormick (2005). . Não é por acaso que parte considerável dos textos de Skinner sobre o tema da liberdade articula-se em torno da interpretação da obra do pensador florentino, especialmente das idéias contidas nos Discorsi. Este texto é, de longe, a principal inspiração para Skinner e Pettit formularem sua interpretação da liberdade republicana como um tipo de liberdade negativa. Com efeito, ao perscrutar as causas do que julgava ser a grandeza da antiga república romana, Maquiavel apontava para a liberdade como a principal delas. Uma das mais destacadas inovações de Maquiavel, tanto em relação aos humanistas que o precederam, quanto em relação aos moralistas romanos da antiguidade, é sua opinião favorável aos conflitos sociais. O autor chega mesmo a afirmar, num dos capítulos mais importantes dos Discorsi, que a principal causa da liberdade da república romana era "a desunião" entre os setores fundamentais da sociedade. De um lado, o povo, de outro, os "grandes", cada qual movido por diferentes desejos e "humores", perseguindo a realização de seus anseios frequentemente opostos, contribuiriam para originar as leis guardiãs da liberdade de todos17 17 "Direi que quem condena os tumultos entre os nobres e a plebe parece censurar as coisas que foram a causa primeira da liberdade de Roma [...] e não consideram que em toda República há dois humores diferentes, o do povo, e o dos grandes, e que todas as leis que se fazem em favor da liberdade nascem da desunião deles, como facilmente se pode ver que ocorreu em Roma" (Maquiavel, 2007, pp. 22-23). .

Como se vê, a ativação das classes em busca de seus próprios objetivos somente assume um sentido favorável à liberdade porque ela acaba gerando leis protetoras da liberdade. Maquiavel não apenas rejeita a oposição entre lei e liberdade, tão cara à interpretação liberal da liberdade negativa, como também sugere que uma coisa não pode existir sem a outra. Para Maquiavel, como para os romanos antigos, a liberdade representava um status no âmbito do qual o cidadão poderia perseguir livremente os objetivos de sua escolha, inclusive aqueles que permaneciam distantes da vida pública, tais como usufruir de suas propriedades e cultivar suas relações com amigos e familiares.

Num certo sentido, pois, fica claro que a liberdade à qual se refere Maquiavel é uma forma de "liberdade negativa", a liberdade do indivíduo de perseguir seus próprios fins. Este é um ponto importante para Skinner e Pettit, pois lhes empresta a autoridade de Maquiavel em seu esforço de distanciamento da concepção positiva de liberdade. Porém, em seus primeiros textos sobre o tema, Skinner parece forçar excessivamente a mão, afirmando que "Maquiavel não tem objeções à constatação hobesiana de que a capacidade de perseguir tais fins sem obstrução é o que determina 'liberdade' propriamente dita" (Skinner, 1984, p. 217). Em quê, então, residiria a diferença entre a concepção maquiaveliana de liberdade e aquela defendida por Hobbes? Skinner, referindo-se a Maquiavel, sustenta que:

''[...] ele apenas argumenta que o desempenho de serviços públicos e o cultivo de virtudes necessárias para desempenhá-los provam, sob exame, serem instrumentalmente necessários para evitar a coerção e a servidão, logo sendo condições necessárias para assegurar qualquer nível de liberdade pessoal no sentido hobesiano, ordinário, do termo" (Skinner, 1984, p. 217).

A diferença então ressaltada por Skinner não deixava de ser significativa, mas ela não dizia tudo sobre as distinções entre a liberdade "negativa" republicana, inspirada em Maquiavel, e a liberal, tributária da formulação original de Hobbes. A abordagem de Skinner fazia a liberdade republicana parecer uma hábil combinação entre liberdade negativa, manifesta na ausência de interferência sobre as escolhas individuais, e liberdade positiva, expressa na participação como meio necessário para proteger a área de livre atuação dos indivíduos. Mas dificilmente se poderia sustentar que a mera combinação das duas resultaria numa terceira concepção qualitativamente distinta. Nada há a contestar na idéia de que as virtudes cívicas e a participação política sejam expedientes instrumentais à manutenção da liberdade, desde que se especifique, como o faz Skinner, que são instrumentos "necessários" - não pertencem à classe de meios que podem ser inteiramente substituídos sem comprometer os fins almejados. A ausência de virtudes cívicas e de participação política representaria uma insanável falha de racionalidade nos desígnios de preservação e ampliação da liberdade. Mas os meios, mesmo que necessários, continuam sendo meios. E isso já nos parece o bastante para diferenciar a liberdade maquiaveliana segundo Skinner, das concepções propriamente positivas da liberdade.

O problema residia na dificuldade de Skinner para especificar a diferença entre as concepções de liberdade negativa de republicanos e de liberais. Poderia mesmo a concepção de liberdade em Maquiavel ser compreendida "no sentido hobbesiano, ordinário, do termo"? Dificilmente. E Skinner deu-se conta disso. Em seus estudos mais recentes, o autor vem se esforçando para introduzir um critério de distinção que faça da liberdade negativa republicana um conceito que represente algo diferente da simples ausência de oposição às escolhas individuais, pois aceitar essa definição seria o mesmo que aceitar que toda e qualquer limitação das escolhas dos indivíduos resulta em afronta à liberdade. Neste raciocínio, obviamente, a lei, ainda que justa e necessária, estaria em oposição à liberdade. As formulações atuais de Skinner vêm no sentido de bloquear esta conclusão. A acentuação de seu interesse mais recente nas origens "jurídicas" da liberdade neo-romana (sua ênfase no Digesto), bem como sua constante mobilização do exemplo do instituto da escravidão como o paradigma da ausência de liberdade, contribui para lançar uma nova luz sobre as relações entre liberdade e lei, redirecionando e desenvolvendo o tratamento que apenas se anunciava em seus primeiros escritos.

Não há como deixar de perceber, nas inflexões de Skinner, a influência das formulações de Pettit. A idéia-força do republicanismo de Pettit é um conceito de liberdade que, segundo o autor, não se deixa aprisionar em nenhum dos pólos da dicotomia "liberdade positiva - liberdade negativa".

''A taxonomia de Berlin, de liberdades positiva e negativa, afasta uma terceira possibilidade mais ou menos saliente. Ele pensa em liberdade positiva como domínio de si próprio e em liberdade negativa como ausência de interferência alheia. Todavia, domínio e interferência não valem a mesma coisa. Então o que dizer da possibilidade intermediária, a de que a liberdade consista numa ausência, assim como a concepção negativa, mas numa ausência de domínio por outros, não numa ausência de interferência? Essa possibilidade teria um elemento conceitual em comum com a concepção negativa - o foco na ausência, não na presença - e um elemento em comum com a positiva: o foco no domínio, não na interferência'' (Pettit, 1997, pp. 21-22).

Pode-se até conceder que a concepção republicana de liberdade contém elementos tanto da liberdade negativa quanto da positiva, e que Pettit, indevidamente, negligencia os elementos da segunda (Maynor, 2002). Mas não se trata de uma simples adição de características dos pólos distintos da dicotomia. A terceira concepção de liberdade, a liberdade como "antipoder" (Pettit, 1996), tem tradição e status conceitual próprios. Neste particular, Pettit segue, em larga medida, os estudos históricos de Skinner. Repete que as primeiras formulações do ideal republicano de liberdade remontam à antiga república romana, sendo a presença deste ideal uma constante mais ou menos saliente ao longo dos tempos modernos. Repete também que, ao alcançar os primórdios da modernidade, o republicanismo neo-romano encontrou sua expressão mais eloqüente na obra de Maquiavel. Anota ainda a influência das idéias de Maquiavel sobre os teóricos da "commonwealth" inglesa do século XVII, os quais, por sua vez, elaboram os argumentos para a concepção republicana de liberdade na cultura anglófona, argumentos que teriam cruzado o Atlântico e fermentado o processo da revolução norte-americana no século seguinte.

Pettit argumenta que o fato de poder contar com tão respeitável tradição intelectual é algo que beneficia o neo-republicanismo, mas o que está realmente em questão não é um problema de ordem historiográfica, porém uma disputa conceitual com evidentes implicações normativas18 18 Vale observar que Pettit reconhece limitações no republicanismo clássico. A principal dessas limitações seria o caráter elitista desse republicanismo, ao qual Pettit contrapõe o caráter inclusivo e universalista do neo-republicanismo. Ver Pettit (1997, pp. 95-96). . Mesmo que a narrativa sobre a longa tradição republicana se revelasse inconsistente no cotejo com as provas históricas, isso não impugnaria a possibilidade de conceituação da liberdade em moldes distintos da dicotomia formulada por Berlin. O ponto fundamental desta disputa é a proposição de Pettit de que o republicanismo sustenta-se numa concepção essencialmente negativa de liberdade. Ao definir-se pela ausência e não pela presença de algo, a concepção republicana de liberdade compartilha a preocupação liberal de evitar as conseqüências potencialmente ameaçadoras à liberdade individual associadas com a idéia de liberdade positiva. Contudo, o que deve estar ausente não é a mesma coisa para o republicanismo e para o liberalismo. E é aqui que a formulação de Pettit chama a atenção de Skinner. Enquanto o liberalismo de Berlin enfatiza a ausência de qualquer tipo de interferência intencional de terceiros como o critério da liberdade individual, Pettit destaca que não é qualquer forma de interferência intencional que se revela incompatível com a liberdade republicana, mas exclusivamente aquelas formas de interferência que podem ser qualificadas como arbitrárias. E interferência arbitrária, para o autor, é uma expressão sinônima de dominação. Daí a fórmula sintética adotada por Pettit da liberdade como ausência de dominação, ou, simplesmente, liberdade como não-dominação.

A reformulação republicana da concepção negativa de liberdade resulta em diferenças mais relevantes em relação à concepção liberal do que a simples adoção de um termo novo poderia sugerir. Comparado com o ideal da não-interferência, o ideal da não-dominação seria dotado de maior riqueza, tanto do ponto de vista sociológico, quanto do ponto de vista constitucional (Pettit, 2007b, p.192). Para demonstrar esta tese, Pettit nos convida a contemplar duas situações. A primeira seria aquela em que o ideal da não-dominação é capaz de vislumbrar o comprometimento da liberdade em circunstâncias em que o liberalismo enxergaria seu pleno gozo; e a segunda seria aquela em que o ideal da não-dominação admitiria a manutenção da liberdade em situações em que o liberalismo denunciaria a redução ou a supressão da mesma.

Para ilustrar a primeira situação, o exemplo mais recorrentemente apresentado por Pettit, exemplo retirado dos clássicos da tradição republicana, é aquele que configuraria a relação entre um senhor benevolente e seu escravo afortunado19 19 O recurso à relação senhor/escravo pode sugerir certo anacronismo. Afinal, a escravidão é um instituto há muito repudiado nas sociedades liberais contemporâneas. Mas o que está em questão são as implicações conceituais, não as históricas, do uso do exemplo. . Trata-se da situação em que o senhor pode realmente eximir-se de qualquer tipo de interferência na vida do escravo; pode permitir que seu escravo haja conforme lhe aprouver; e pode até mesmo fornecer meios para ampliar o leque de escolhas disponíveis ao escravo. Do ponto de vista de Berlin, esta situação não acarretaria afronta à liberdade do escravo, uma vez que, de fato, o escravo realiza suas ações sem nenhum tipo de interferência do senhor. Para Pettit, todavia, a liberdade negativa republicana requer não apenas que não haja interferência arbitrária de fato, mas também que nenhum dos pólos de uma dada relação mantenha um status que lhe permita interferir no outro conforme o arbítrio de sua vontade. Assim, por mais benevolente que seja o senhor, o escravo continuará sendo escravo e, enquanto tal, um objeto de dominação à mercê da vontade arbitrária de outra pessoa.

Com relação à segunda situação, o que Pettit tem principalmente em mente são as leis que condicionam as escolhas de todo e qualquer cidadão. Embora a lei seja um caso óbvio de interferência, contanto que ela se faça em consonância com os "interesses comuns assumidos" pelos indivíduos sobre os quais ela é exercida, ela representaria um tipo não arbitrário de interferência, impróprio, portanto, de ser considerado como dominação ou afronta à liberdade.

Se o ideal da não-dominação está relacionado à existência de determinado status, então o problema de como assegurar resiliência e durabilidade a esse status garantidor da liberdade passa ser um problema central da polity republicana. De acordo com Pettit, ao ater-se apenas a interferências efetivas, a perspectiva liberal desobriga-se de encaminhar soluções para as estruturas de dominação em que a interferência arbitrária não é plenamente visível, existindo apenas como potencial, um potencial que pode efetivar-se a qualquer momento, de acordo com o arbítrio do agente dominante. E, ao apresentar toda e qualquer forma de interferência intencional como antagônica à liberdade, ela inibe qualquer tipo de consideração sobre a lei como um meio para reduzir os níveis de dominação existentes na sociedade20 20 Com efeito, até mesmo a forma específica de regime político mais condizente com o ideal da não-interferência é algo indeterminado. Não surpreende que um pensador como Isaiah Berlin não esteja disposto a reconhecer na democracia a forma de regime mais adequada para assegurar a liberdade. Nada na estrutura lógica do conceito de liberdade como ausência de interferência impediria que um "déspota de inclinações liberais" cumprisse melhor a função de guardião da liberdade, pois "a liberdade nesse sentido não é incompatível com alguns tipos de autocracia ou pelo menos com a ausência de autogoverno" (Berlin, 2003, p. 235). Conforme aponta Skinner: "Isso continua sendo uma distinção definitiva entre os proponentes de uma visão de política 'republicana' em contraste com a visão 'liberal'. Liberais são democratas num sentido secundário: o que lhes importa é a extensão da liberdade, seja quem for que a conceda. Republicanos são antes e principalmente democratas: eles acreditam que a liberdade depende do auto-governo" (Skinner, 2007a, p. 110). .

Pettit, por seu turno, é enfático ao defender a tese do papel constituinte da lei republicana no estabelecimento e preservação da liberdade dos indivíduos. Conforme as palavras do autor,

''A linha seguida pelos republicanos aparece em sua concepção de liberdade como cidadania ou civitas [...]. A liberdade então é vista na tradição republicana como um status que existe apenas sob um apropriado regime legal. Tal como as leis criam a autoridade de que desfrutam os legisladores, elas também criam a liberdade que os cidadãos compartilham'' (Pettit, 1997, p. 36).

De acordo com Pettit, há duas modalidades gerais de interferência arbitrária: o dominium e o imperium. A primeira refere-se à presença de dominação entre concidadãos, que ocorre quando indivíduos ou grupos de indivíduos encontram-se sob a ameaça da - ou sob a efetiva submissão à - vontade arbitrária de outros. A segunda refere-se à interferência arbitrária exercida pelos detentores do poder público sobre os cidadãos. Do ponto de vista do indivíduo, é tão pernicioso ser dominado por um concidadão quanto por governantes autocráticos e corruptos. Mas Pettit acentua que o domínio exercido por um indivíduo sobre outro na sociedade é mais facilmente sujeito à contestação na medida em que o agente dominado pode apelar ao próprio Estado em seu benefício. A contestação é mais difícil de ocorrer quando o agente dominante é o próprio Estado. Daí suas inúmeras ressalvas à difundida crença de que a razão de ser da democracia consiste no estabelecimento da vontade incontrastável da maioria, uma concepção que Pettit não se furta de qualificar como "populista".

Não há espaço aqui para tratarmos das estratégias que Pettit vê à disposição do Estado republicano para reduzir a dominação entre agentes (individuais ou coletivos) na sociedade. Basta que tenhamos em mente que há dois caminhos (não excludentes) para esse fim. A lei pode interferir para atribuir poder ao agente dominado, potencializando sua capacidade de resistir à vontade arbitrária do agente dominante, ou pode interferir para aumentar os custos das escolhas que expressam o arbítrio do agente dominante.

Contudo, a preocupação maior de Pettit reside no fato de que, ao colocar em prática as estratégias para a redução da dominação entre cidadãos, os próprios agentes do poder público podem transformar-se em uma ameaça ainda maior à liberdade.

"Não vai adiantar estabelecer instituições ou tomar iniciativas que reduzem a dominação associada a dominium se esses mesmos instrumentos ensejarem o tipo de dominação associado a imperium; o que se ganha de um lado será perdido - e talvez mais do que perdido - no outro" (Pettit, 1997, p. 173).

Como evitar que o Estado e a lei, pretensos guardiões da liberdade, tornem-se fontes de dominação e de redução da liberdade dos cidadãos? A resposta de Pettit articula-se em torno da defesa do constitucionalismo e da democracia contestatória como as formas típicas do Estado republicano21 21 Para uma análise esclarecedora sobre o papel do constitucionalismo na antiguidade romana, atenta às afinidades desse constitucionalismo com o neo-republicanismo de Skinner e Pettit, ver Buttle (2001). .

Um regime constitucional voltado para a defesa da liberdade republicana e destinado a impedir a manipulação promovida pelos governantes deve cumprir três condições essenciais:

"A primeira condição é, na frase de James Harrington, que o sistema deve constituir um 'império de leis e não de homens'; a segunda, que deve distribuir os poderes legais entre diferentes partidos; e a terceira, que deve fazer uma lei relativamente resistente à vontade da maioria" (Pettit, 1997, p. 173).

A idéia do regime constitucional como um "império da lei" - condição primeira do constitucionalismo - está associada a dois aspectos centrais. Em primeiro lugar, sua adequação depende do modo como a lei é formulada e estabelecida. A lei deve ser de aplicabilidade universal e todo e qualquer cidadão, inclusive os próprios legisladores e governantes, devem estar submetidos ao que a lei prescreve. A lei deve também ser promulgada e levada ao conhecimento dos cidadãos antes de sua aplicação. Além disso, ela deve ser inteligível, consistente e não sujeita a mudança constante.

Em segundo lugar, a idéia de império da lei prescreve que, numa situação em que os governantes podem contar com a alternativa de agir de uma maneira mais particularista ou de uma maneira mais disciplinada pelas leis existentes, eles devem sempre ser impelidos a seguir a segunda opção. Este caso pressupõe que, por mais bem ordenado que seja o aparato jurídico de uma república, haverá sempre uma margem de poder discricionário à disposição dos governantes. Mas a república estará tão mais protegida da interferência arbitrária dos governantes quanto maior for o grau em que tais governantes submetam suas decisões ao processo legal.

A segunda condição do constitucionalismo - a distribuição de poder - advoga que a dispersão de poder numa república deve materializar-se, primeiramente, no âmbito das funções do Estado republicano. A forma mais conhecida desta modalidade de distribuição de poder encontra-se no clássico instituto da separação e independência entre os poderes legislativo, executivo e judiciário. Trata-se, segundo Pettit, de uma modalidade de dispersão de poder herdeira da teoria do governo misto, protagonizada pela tradição republicana desde a Antigüidade clássica. A razão pela qual os republicanos têm defendido a diferenciação das funções de elaboração, execução e interpretação da lei é, conforme Pettit, mais ou menos óbvia, uma vez que

"a consolidação de funções nas mãos de uma pessoa ou grupo seria semelhante a permitir àquela parte deter um poder mais ou menos arbitrário sobre as outras; isso significaria que se poderia manipular a lei de um modo relativamente desimpedido" (Pettit, 1997, p. 177).

Mas, do ponto de vista republicano, a condição da distribuição de poder não deve limitar-se ao instituto da separação entre os poderes funcionais do Estado. Igualmente importantes são medidas como o bicameralismo no âmbito do parlamento e o federalismo, que viabiliza certo grau de autonomia dos governos regionais em relação ao governo central.

A terceira condição do regime constitucional republicano - a condição contra-majoritária - destina-se a conter as excessivas e facilitadas mudanças da lei decorrentes dos humores das maiorias circunstancialmente representadas no poder. Neste particular, Pettit investe contra a tradição de pensamento político e constitucional que ele qualifica como "populista", a qual localiza a legitimidade de determinada lei no fato desta contar com o apoio da maioria do povo. "A crença em proteções contra-majoritárias requer uma jurisprudência sob a qual uma boa lei - uma boa lei, não necessariamente uma lei como tal - é identificada por alguns outros critérios, que não pela medida de se ter o apoio da maioria." E acrescenta: "O republicanismo, é claro, encontra tais critérios no ideal de liberdade como não-dominação". O autor sugere ainda que a boa jurisprudência, ao recusar as imposições das maiorias circunstanciais, deveria buscar legitimidade recorrendo às leis que os costumes de determinadas comunidades consolidaram ao longo de sua história.

"Esse estilo de jurisprudência atribui à lei da autoridade de uma tradição que tem sido historicamente testada por sua capacidade de responder à expectativa da comunidade e por sua capacidade, por assim dizer, de sustentar a liberdade como não-dominação" (Pettit, 1997, p. 182).

Pois bem, ainda que o constitucionalismo seja um elemento indispensável à constituição de uma república bem ordenada e à defesa da liberdade dos cidadãos, ele, por si só, não está totalmente equipado para assegurar a realização de tais fins. O fato é que mesmo o mais bem definido arcabouço legal não será detalhado o bastante para eliminar certa margem de poder discricionário nas mãos de determinados indivíduos e grupos ocupantes de posições de mando no governo. Conforme já assinalava o teórico republicano inglês Algernon Sydney, em meados do século XVII, "no law can be so perfect as to provide exactly for every case that may fall out" (apud Pettit, 1997, p. 183). Além disso, mesmo que tal grau de detalhamento fosse possível, ele seria provavelmente indesejável, uma vez que certa margem de discricionariedade para a tomada de decisões é necessária a fim de que as autoridades do executivo e do judiciário possam perseguir os objetivos de um Estado republicano. Neste caso, a questão que permanece é a seguinte: como impedir que a discricionariedade dos governantes degenere em arbitrariedade contra o povo? Como evitar a corrupção?

Pettit defende a idéia de que a forma constitucional do republicanismo deve ser complementada pela "democracia contestatória"(Pettit, 1999), uma forma institucional que aponta para a reconciliação da liberdade negativa das pessoas particulares com a participação efetiva do povo nos assuntos públicos. A reconciliação é possível porque a participação não é pensada como realização de determinado ideal de bem, como nas teorias da liberdade positiva, mas como meio efetivo de se evitar o mal resultante da afronta à liberdade como não-dominação. Trata-se do que poderíamos qualificar como uma "participação negativa", uma vez que sua função é permitir ao povo dizer não aos anseios de dominação dos poderosos (Silva, 2007).

Pettit não é o primeiro a formular a resposta ao problema da corrupção da liberdade republicana nesses termos. Porém, a referência a Maquiavel, autor original da resposta, é negligenciada quando Pettit trata do tema. Skinner, por seu turno, sequer chega alcançar este ponto da resposta de Maquiavel para o problema da corrupção. É curioso que depois de uma análise tão cuidadosa da inovadora tese maquiaveliana de que a liberdade e as leis que a protegem originam-se das divisões sociais, Skinner pare a meio caminho da conclusão do próprio Maquiavel. A Skinner bastaria passar do capítulo 4 para o capítulo 5 dos Discorsi para concluir o exame da matéria. O que Maquiavel nos informa no capítulo 4 é que a oposição entre o "povo" e os "grandes" é a causa da liberdade, porque "todas as leis que se fazem em favor da liberdade, nascem da desunião deles" (Maquiavel, 2007, p. 22).

Mas há algo ainda mais importante contido na pergunta que dá título ao capítulo 5: "Onde se deposita com mais segurança a guarda da liberdade: no povo ou nos grandes?" (Não esqueçamos que o ideal republicano de Maquiavel apontava para Roma e Florença, não para Esparta e Veneza). A resposta vem na página seguinte, numa passagem que pode emprestar maior intensidade ao republicanismo que vem sendo articulado por Skinner e Pettit. Além de conceber a liberdade como ausência de dominação (como Pettit e - mais recentemente - Skinner), Maquiavel deixa claro que o problema da república é o problema da corrupção da liberdade, e que o remédio para isso é a ativação regeneradora do poder popular de dizer não às ambições dos poderosos. Ou seja, sem a democracia, a república perecerá mais rapidamente dos males da corrupção. Convém encerrarmos provisoriamente esta discussão com as próprias palavras de Maquiavel, uma vez que elas podem nos oferecer um promissor caminho para a radicalização do ideal democrático, implícito no republicanismo de Skinner e Pettit.

E sem dúvida, se considerarmos os objetivos dos nobres e dos plebeus, veremos naqueles grande desejo de dominar e nestes somente o desejo de não ser dominados e, por conseguinte, maior vontade de viver livres, visto que podem ter menos esperança de usurpar a liberdade do que os grandes; de tal modo que, sendo os populares encarregados de uma guarda da liberdade, é razoável que tenham mais zelo e que, não podendo eles mesmos apoderar-se dela, não permitirão que outros se apoderem (Maquiavel, 2007, p. 24).

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  • *
    O presente artigo consiste em versão modificada da comunicação de mesmo título apresentada no âmbito do seminário temático "Teoria Política: República, Constituição e Justiça", ocorrido no 31º Encontro Anual da Anpocs. Aos participantes do referido seminário, expresso meus agradecimentos.
  • 1
    Tomar esses autores como membros de uma mesma "escola" não deveria implicar menosprezo de importantes diferenças entre seus modos de abordar a história das idéias políticas. Infelizmente, a esmagadora maioria de seus críticos costuma passar ao largo dessas diferenças, quando até mesmo os próprios autores as reconhecem, embora se revelem sempre satisfeitos em companhia uns dos outros. Ver, por exemplo, Skinner (1988) e Pocock (2003). Enquanto Pocock, para a compreensão dos textos do passado, tende a acentuar o papel das linguagens políticas disponíveis no contexto de enunciação, Skinner, para o mesmo fim, tende a dar prioridade para as intenções dos agentes envolvidos na ação lingüística. Em recente entrevista, Skinner reafirmou esta diferença de ênfase (Skinner, 2007a, p. 107). Entre os poucos críticos do contextualismo lingüístico que têm dado relevância a tais distinções, destaca-se Bevir (1999). Para uma apreciação geral do debate metodológico desencadeado pelas contribuições da Escola de Cambridge, especialmente a partir dos textos de Skinner, ver: Tully (1988) e Silva (2006).
  • 2
    Tanto Skinner quanto Pocock insistem no papel fundamental que Laslett desempenhou na constituição da metodologia da escola de Cambridge. Por exemplo: Skinner (1997, p. 67) e Pocock (2004, p. 535).
  • 3
    Para uma análise crítica da preocupação dos neo-republicanos com a história intelectual, ver: Herzog (1986).
  • 4
    Como era de se esperar, as críticas são provenientes, em sua grande maioria, de autores associados ao pensamento liberal. Por exemplo: Patten (1996), Kramer (2003), Brennan e Lomasky (2006) e Larmore (2001 e 2003).
  • 5
    Com efeito, na obra de maior destaque deste autor (Sandel, 1996a), os termos "comunitarismo" ou "comunitarista" saem completamente de cena. E isso não por acaso. As opções terminológicas de Sandel eram claramente motivadas por seu desejo de afastar-se do rótulo que, segundo ele mesmo, foi "introduzido por outros para descrever o debate decorrente de algumas críticas ao liberalismo que eu fiz e que outros fizeram. A razão por que me incomodo com o rótulo do comunitarismo é que 'comunitarismo' sugere a idéia de que os valores que prevalecem em qualquer comunidade, em qualquer tempo, sejam justos. E eu rejeito essa idéia, assim como rejeito o majoritarismo. Não quero defender que o modo de pensar sobre justiça seja considerar as opiniões que a maioria, em qualquer comunidade particular, pode ter a qualquer momento, e chamar isso de 'justiça'. Parece-me um erro. E, até o ponto em que 'comunitarismo' sugerir majoritarismo, ou um certo tipo de relativismo moral, ele vai contra a visão que eu defenderia" ( Sandel, 1996b, p. 67).
  • 6
    Sandel, com efeito, insiste que "em contraste ao argumento liberal de que o direito é anterior ao bem, o republicanismo afirma, pois, a política do bem-comum" (1996a, p. 25).
  • 7
    Cf. também, Skinner (1984, p. 218; 1990a, p. 307-308). Vale observar que Pettit é bem menos refratário à "linguagem dos direitos" do que Skinner e outros humanistas cívicos. Pettit aceita sem contendas a compatibilidade do republicanismo com o clamor dos liberais por uma ordem jurídica fundada nos direitos individuais.
  • 8
    Exceções à desconsideração dessa importante divergência no republicanismo da "escola de Cambridge", ainda que não a explorando detalhadamente (trabalho que está para ser feito), encontram-se em Castiglione (2006, p. 457) e Larmore (2003, pp. 101-102).
  • 9
    Esta é a conclusão, acertada a nosso ver, da maioria dos intérpretes de Skinner e Pettit, inclusive de seus críticos liberais como Patten (1996) e Waldron (2007). Esta conclusão nos obriga a procurar a especificidade da concepção de liberdade de nossos autores no tratamento que ambos dispensam ao problema da lei. A propósito de Skinner, este ponto foi desenvolvido recentemente em interessante análise crítica de Shaw (2003).
  • 10
    A formulação de Berlin, que atualiza e aprimora a tese de Constant, marcou tão indelevelmente o debate subseqüente sobre a liberdade que, mesmo um pensador como Charles Taylor, crítico declarado do liberalismo, teve que operar nos termos da dicotomia, apenas cuidando de inverter seu sentido axiológico. Taylor toma o partido da liberdade positiva (ou liberdade como um conceito de "exercício", segundo sua terminologia). Constant denuncia este ideal como anacrônico e Berlin, como "perigoso", preferindo, ambos, a defesa da liberdade negativa - ou liberdade como "oportunidade", novamente na terminologia de Taylor (1985). A advocacia da concepção "negativa" de liberdade tem sido uma atitude recorrente entre teóricos liberais nos anos recentes. Por exemplo: Carter (1999), Krammer (2003) e Nelson (2005).
  • 11
    Berlin reconhece as dificuldades para a mensuração da liberdade, mas atribui tal dificuldade à complexidade do objeto da mensuração, bem como às fragilidades de nossos instrumentos de mensuração (Berlin, 2002, pp. 652-653, nota 19). Um esforço recente para dar uma solução mais consistente para o problema da mensuração da liberdade negativa encontra-se em Carter (1999).
  • 12
    No debate sobre o conceito de liberdade desencadeado por Berlin, a exposição de McCallum ocupa um lugar proeminente, servindo ainda hoje de inspiração direta a importantes reelaborações do conceito de liberdade negativa. Pode-se observar essa influência no livro de Carter referenciado na nota acima, bem como em Nelson (2005). Nelson acredita que o modelo de McCallum "dissolveu" as distinções entre liberdade negativa e liberdade positiva. Esta opinião, porém, é contestada por Christman (2005, p. 81).
  • 13
    É verdade, como lembra Skinner, que alguns dos defensores da tese dos estados livres não viam necessária incompatibilidade entre a liberdade civil e a existência do governo monárquico. Uma vez que o rei estivesse também submetido às leis do estado e desprovido da capacidade de colocar-se acima dessas leis para interferir a seu bel-prazer na vida e na propriedade dos súditos, a liberdade poderia florescer mesmo sem a eliminação da monarquia. É este pensamento, presente em autores como Sidney e Neville, que leva Skinner a preferir o predicado "neo-romana" a "republicana" para referir-se à teoria da liberdade em questão (Skinner, 1999, p. 52).
  • 14
    A interpretação de Skinner sobre o papel desses grandes moralistas romanos como precursores da vertente do republicanismo que desemboca em Maquiavel tem sido questionada por historiadores do pensamento político romano, como Kapust (2004) e Walker (2006)
  • 15
    Conforme Skinner, referindo-se aos termos do
    Digesto: "Com isso aprendemos que 'a divisão fundamental dentro do direito das civil', tal como o
    Digesto coloca, 'é que todos os homens e mulheres são ou livres ou escravos'. Em seguida vem a definição formal do conceito de escravidão. 'Escravidão é uma instituição do
    ius gentium pela qual alguém é, contrariamente à natureza, sujeito ao domínio de outro.' Isto por sua vez leva a uma definição individual de liberdade. Se qualquer um em associações civis é ou escravo ou livre, então um
    civis ou sujeito livre deve ser alguém que não está sob o domínio de mais ninguém, mas é
    sui iuris, capaz de agir em seu próprio direito. Do mesmo modo segue-se que carecer de liberdade pessoal significa não ser
    sui iuris, mas ao contrário, estar sob o poder ou sujeito à vontade de outra pessoa" (Skinner, 2002, vol. 2, p. 289).
  • 16
    Sobre a teoria da liberdade de Maquiavel ver, além dos textos de Skinner e Viroli (1998), Bignotto (1991) e Colish (1970). Para uma instigante tentativa de contestação da leitura que os neo-republicanos fazem de Maquiavel, consultar McCormick (2005).
  • 17
    "Direi que quem condena os tumultos entre os nobres e a plebe parece censurar as coisas que foram a causa primeira da liberdade de Roma [...] e não consideram que em toda República há dois humores diferentes, o do povo, e o dos grandes, e que todas as leis que se fazem em favor da liberdade nascem da desunião deles, como facilmente se pode ver que ocorreu em Roma" (Maquiavel, 2007, pp. 22-23).
  • 18
    Vale observar que Pettit reconhece limitações no republicanismo clássico. A principal dessas limitações seria o caráter elitista desse republicanismo, ao qual Pettit contrapõe o caráter inclusivo e universalista do neo-republicanismo. Ver Pettit (1997, pp. 95-96).
  • 19
    O recurso à relação senhor/escravo pode sugerir certo anacronismo. Afinal, a escravidão é um instituto há muito repudiado nas sociedades liberais contemporâneas. Mas o que está em questão são as implicações conceituais, não as históricas, do uso do exemplo.
  • 20
    Com efeito, até mesmo a forma específica de regime político mais condizente com o ideal da não-interferência é algo indeterminado. Não surpreende que um pensador como Isaiah Berlin não esteja disposto a reconhecer na democracia a forma de regime mais adequada para assegurar a liberdade. Nada na estrutura lógica do conceito de liberdade como ausência de interferência impediria que um "déspota de inclinações liberais" cumprisse melhor a função de guardião da liberdade, pois "a liberdade nesse sentido não é incompatível com alguns tipos de autocracia ou pelo menos com a ausência de autogoverno" (Berlin, 2003, p. 235). Conforme aponta Skinner: "Isso continua sendo uma distinção definitiva entre os proponentes de uma visão de política 'republicana' em contraste com a visão 'liberal'. Liberais são democratas num sentido secundário: o que lhes importa é a extensão da liberdade, seja quem for que a conceda. Republicanos são antes e principalmente democratas: eles acreditam que a liberdade depende do auto-governo" (Skinner, 2007a, p. 110).
  • 21
    Para uma análise esclarecedora sobre o papel do constitucionalismo na antiguidade romana, atenta às afinidades desse constitucionalismo com o neo-republicanismo de Skinner e Pettit, ver Buttle (2001).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      05 Jan 2009
    • Data do Fascículo
      2008
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