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Políticas de nacionalidade e políticas de imigração na França

Nationality and immigration policies in France

Les politiques relatives à la nationalité et à l'immigration en France

Resumos

A partir do estudo das modificações e tentativas de modificações na política migratória e na política de nacionalidade francesas (a reforma no código de nacionalidade, as leis Pasqua e a lei Debré) ocorridas desde meados dos anos 80, o artigo pretende demonstrar a existência de uma relação entre a elaboração dessas políticas e a construção da identidade nacional, relação que vem sofrendo importantes modificações sob o impacto do chamado processo de globalização. A globalização implica um redimensionamento do papel do Estado-nação, até então central na definição da identidade nacional, e esse processo vai se refletir no relacionamento do nacional com o estrangeiro, e conseqüentemente na definição das políticas que regulamentam essa relação.

Política de nacionalidade; Política de imigração; Identidade nacional; França; Cidadania


Examining the changes and attempted changes in French government policies on migration and nationality (such as the reformulation of the nationality code, the Pasqua Laws and the Debré Law) from the mid-1980's up to the present, this article argues the existence of a relationship between the making of these policies and the construction of national identity. This relationship has undergone significant changes due to the impact of the so-called globalization process. Globalization implies a redesigning of the role of the nation-state, which hitherto had a central part in the definition of national identity. The author contends that this process is bound to affect the relationship between the French national and the foreign national and, consequently, the formulation of the policies which regulate that relationship.

Nationality; Immigration policy


À partir de la moitié des années 80, toute une série de modifications et de tentatives de changement relatives à la politique de l'immigration (lois Pasqua et Debré) et à la nationalité (réforme du Code de la nationalité) ont eu lieu. Cet article cherche à démontrer l'existence d'une relation entre l'élaboration de ces politiques et la construction d'une identité nationale. L'auteur constate que, suite au phénomène de mondialisation, cette relation subit de profondes transformations. L'État-Nation, qui jusqu'à ce moment jouait un rôle déterminant dans la définition de l'identité nationale, se voit, suite à ce phénomène de mondialisation, attribuer un nouveau rôle. Ce processus entraînera des conséquences dans les rapports entre les nationaux et les étrangers et, aussi sur la définition des politiques qui règlent cette relation.

Politique de nationalité; Politique d'immigration; Identité nationale; France; Citoyenneté


POLÍTICAS DE NACIONALIDADE E POLÍTICAS DE IMIGRAÇÃO NA FRANÇA

Rossana Rocha Reis

França, outono de 1989. Três meninas na cidade de Creuil são proibidas por seus professores de ir à escola portando os véus que as identificam como muçulmanas. Em pouco tempo, a discussão a propósito da pertinência ou não da proibição do véu toma conta de todo o país e provoca veementes manifestações em todos os setores da vida política e cultural francesa.

O "affaire du foulard", como ficou conhecido, à medida que se foi desenvolvendo e envolvendo cada vez mais as altas esferas da política nacional, e até mesmo as relações da França com os países do mundo islâmico, foi revelando muito sobre a natureza da identidade nacional francesa, e como ela se constrói em relação ao outro, representado pelo estrangeiro.1 1 Retomando Hegel, um povo constrói sua identidade a partir da idéia que ele faz dele mesmo; ao mesmo tempo, essa identidade nunca se constrói sozinha, no sentido de que é sempre uma identidade em relação a alguma coisa, a um outro.

No caso citado, nós temos, simbolicamente, uma confrontação entre a identidade nacional francesa e o outro. A decisão de permitir ou não o uso do véu islâmico resume em si a maneira, ou as maneiras, como a nação francesa constrói a sua identidade.

Atualmente, a relação nacional/estrangeiro adquiriu uma imensa importância na França, a julgar pela freqüência com que ela é discutida nos meios de comunicação, nas ruas, nos meios políticos, pela relevância que ela adquire nas vésperas de eleições, pela imensa quantidade de leis, circulares e decretos que concernem a essa relação, passando até por uma reforma no código de nacionalidade, a primeira desde 1945. Não que a França não tenha mais com o que se preocupar; afinal, o país passa por momentos difíceis desde o fim do período de crescimento econômico pós-Segunda Guerra, conhecido como "trinta gloriosos", enfrentando altas taxas de desemprego e baixas taxas de crescimento. No entanto, nenhum tema parece suscitar tantas paixões como a questão dos imigrantes e estrangeiros. De acordo com o tipo de discurso que se vem desenvolvendo dentro do país, até mesmo a questão do desemprego parece subordinada ao problema dos imigrantes.

Na verdade, o "problema da imigração" é um termo muito restrito para abraçar a totalidade do problema francês; a dificuldade do Estado francês de controlar suas fronteiras e reduzir o número de imigrantes no país é apenas um dos aspectos dessa questão. O "outro", quando se discute a identidade, pode ser não só o imigrante, como o francês naturalizado ou os franceses de nascimento. De fato, o grande problema, já que estamos falando de identidade, é definir o que é ser francês.

Desde meados dos anos 70, mas sobretudo depois da queda do muro de Berlim, a questão das identidades vem ocupando um espaço cada vez maior no cenário mundial. São os conflitos raciais entre negros e brancos em Los Angeles, a guerra da Iugoslávia, trazendo de volta a "limpeza étnica", um sem-número de conflitos de "tribo" na África, atentados de skin heads na Alemanha, paradoxalmente num período em que é cada vez mais difundida e aceita a idéia da globalização, do fim das fronteiras.

A hipótese de que os conflitos de identidade fossem uma manifestação residual, que tenderia a desaparecer com o avanço do processo de globalização, parece desde já totalmente descartada, se pensarmos que: primeiro, à medida que o processo avança, os conflitos se intensificam; segundo, longe de ser uma tendência que se encontra somente na periferia do sistema, os conflitos de identidade desenvolvem-se também no centro do sistema mundial, como mostra o affaire du foulard na França.

Nos anos 80, intensificou-se a consciência desse processo de globalização, o que resultou no surgimento de inúmeras teorias que iam desde o fim do Estado-nação até o fim da história, com a vitória final do liberalismo e da democracia. Também nos anos 80 intensificaram-se legislações cada vez mais restritivas em relação aos movimentos migratórios como um todo, sobretudo nos países de economia capitalista desenvolvida, onde justamente veremos ressurgir ainda nessa década, e com grande vigor, manifestações de racismo e xenofobia.

Minha hipótese é a de que a política migratória e, numa concepção mais abrangente, a política de nacionalidade têm uma relação que pode se descrita como dialética com a construção da identidade nacional, e que essa relação tem sido profundamente alterada pelo que chamamos de processo de globalização.

Por política migratória entende-se o conjunto de leis, circulares e disposições de um governo relativas à entrada, circulação e estadia de estrangeiros no território de soberania do Estado-nação. Por política de nacionalidade entende-se o conjunto de leis e de medidas que regulamentam as condições de acesso à nacionalidade em um determinado Estado-nação.

O caso da França, dada a importância que a questão nacional assumiu nos últimos anos, fornece várias evidências da relação entre política migratória, construção do Estado nacional e globalização. Um pouco tardiamente, tomou-se consciência de que os imigrantes que entraram no país a partir de 1945, no contexto da política de imigração desenvolvida no pós-guerra, não eram temporários, como se desejou a princípio; eles tinham ido para ficar, o que tornou necessário que a política de imigração contemplasse não somente a questão do controle das fronteiras como também a maneira como se daria a inserção desses estrangeiros na sociedade.

O affaire du foulard proporcionou para a sociedade francesa uma oportunidade de rediscutir as possibilidades dessa inserção. Partidários das mais diferentes correntes vieram a público para expor as suas posições e propor uma solução. De fato, desde meados dos anos 80, a preocupação com a forma de inserção dos estrangeiros tornou-se um dos pontos principais da política francesa e foi motivo de reformas e modificações mais ou menos amplas na legislação referente a nacionalidade e imigração.

Neste artigo, a legislação e suas modificações serão enfocadas como uma espécie de cristalização de processos sociais, das diferentes maneiras de conceber a nação. Deixando de lado aqui a repercussão das mudanças na legislação, ou pelo menos uma reflexão aprofundada nesse sentido, o objetivo é compreender o quadro conceitual dentro do qual ocorrem as mudanças na política. Em outras palavras, o trabalho é uma tentativa de compreender como as diferentes ideologias que concorrem para a formação da identidade nacional influem na elaboração das políticas de nacionalidade e imigração.2 2 Por ideologia compreende-se "um sistema relativamente formal e articulado de significados, valores e crenças de um tipo tal que possa ser abstraído como uma visão de mundo" (Williams, 1997, p. 109, apud Basch, Glick-Schiller e Blanc, 1995, p. 13).

No caso francês, existem no mínimo três maneiras diferentes de se conceber a nação, que têm influenciado profundamente as políticas de nacionalidade e imigração nesse país. A primeira delas, que vem exercendo sua hegemonia pelo menos desde o fim da Segunda Guerra Mundial, é o republicanismo, que define a nação por um critério exclusivamente político, o contrato social, e considera que os homens são fundamentalmente iguais. A segunda, a qual eu chamo de tradicionalismo, defende a existência de uma ligação estreita entre nacionalidade e cultura, determinada pelo sangue do indivíduo, e que os homens são fundamentalmente diferentes. Por fim, mais recentemente, surge o multiculturalismo, que pretende afirmar a diferença entre os homens mas acredita que a nacionalidade não deve ser fundada nessas diferenças, reivindicando direitos culturais específicos para diferentes grupos sociais dentro da nação. Cada uma dessas ideologias possui uma concepção de humanidade própria e uma maneira específica de diferenciar nacional e estrangeiro, que determina o tipo de relação que deve ser estabelecida entre esses dois termos.3 3 A discussão a respeito do republicanismo, tradicionalismo e multiculturalismo é desenvolvida com mais profundidade no terceiro capítulo da minha dissertação de mestrado, intitulado "Nação e nacionalidade na França" (Reis, 1997). Sobre o conceito de republicanismo, os livros de Nicolet (1994) e de Wieworka (1996), por exemplo, são indicações fundamentais.

A França, apesar de não se reconhecer como um país de tradição na área, é um país de imigração há mais de um século, ao longo do qual ela produziu uma extensa legislação a respeito do assunto. Todavia, o período que mais nos interessa é a partir de meados dos anos 70, quando se esgota a crença no caráter provisório dos fluxos de imigração de trabalho que tiveram início com o fim da Segunda Guerra Mundial, aumenta a percepção dos nacionais a respeito da população estrangeira na França, e esta começa a ser vista como um problema, de modo que, da década de 80 em diante, as modificações nas leis de imigração e nacionalidade começam a ser mais e mais freqüentes. Além disso, depois da Circular de 5 de julho de 1974, que estabelecia o fim da imigração de trabalho na França, aumentou consideravelmente o número de imigrantes ilegais.

A apreciação da imigração como um problema repousa em uma série de crenças. A primeira dentre elas, e a mais difundida, é a de que estaria havendo um grande aumento do número de estrangeiros no país. Esse argumento é no mínimo discutível, uma vez que as estatísticas disponíveis apontam para o fato de que, em 20 anos, a taxa de estrangeiros em relação ao total da população na França não mudou: o censo de 1975 contava que 6,5% da população era estrangeira, quase a mesma porcentagem verificada pelo censo de 1990 (6,4%). No entanto, é preciso ressaltar que não são os mesmos estrangeiros nas duas pesquisas. A população imigrante modificou-se, a proporção de asiáticos e africanos na população estrangeira como um todo aumentou, e muitos dos recenseados como estrangeiros em 1975 tornaram-se franceses por naturalização, mas nem por isso deixaram de ser percebidos na sociedade como estrangeiros (Bernard, 1993). De um modo geral, qualquer argumento a respeito da proporção numérica de estrangeiros na França fica bastante prejudicado pela inexatidão das estatísticas, problema que é apontado por praticamente todos os pesquisadores da área. Não existe, por exemplo, um cálculo do número de retornos, pois o estrangeiro não é obrigado a declarar a sua saída da França. Além disso, é praticamente impossível chegar a uma cifra confiável a respeito da população ilegal (Weil, 1991).

Outro fator que contribuiu para uma maior percepção da presença dos estrangeiros na população foi a crise econômica, que aumentou muito o nível de desemprego no país e ajudou a difundir a crença de que os estrangeiros roubavam os empregos dos franceses. Paralelamente, o Estado de Bem-Estar francês entrou numa grave crise fiscal, e novamente os estrangeiros foram acusados, sobretudo os africanos e árabes, por terem famílias muito grandes e abusarem dos benefícios estatais.

Essas duas crenças também podem ser contestadas. Existem vários argumentos a favor e contra os estrangeiros. De uma maneira geral, os estudos de migrações internacionais têm demonstrado que os imigrantes geralmente ocupam aqueles postos de trabalhos que são recusados pelos nativos, e isso não é diferente na França (Portes, 1984; Piore, 1979; OIT, 1987). Além disso, o problema do desemprego e o fenômeno da exclusão são tendências mundiais, que dificilmente podem ser imputadas à presença de uma alta taxa de estrangeiros no país. Existe na França uma outra crença bastante difundida: a de que a não existência dos imigrantes teria como resultado um aumento do padrão de vida do francês, o que é bem pouco provável. Existem pesquisas da própria Comunidade Econômica Européia (CEE) que apontam para a fragilidade demográfica da França, devido ao baixo número de nascimentos no país, fragilidade que faz com que a imigração seja fundamental para equilibrar a situação fiscal do Estado (Le Courier International, 2 a 8/5/1996). Os estrangeiros participam com 12% da taxa de fertilidade na França e sua contribuição é fundamental para conter a baixa na natalidade francesa. Além disso, as famílias de maghrebinos4 4 Naturais do Maghreb (Argélia, Zaire e Mali). tendem cada vez mais a se aproximar do modelo de família nuclear francês, com poucos filhos. Em dez anos, a taxa de natalidade dos maghrebinos baixou para a metade (3,8% na França, contra 7% na Argélia). Também a taxa de casamento das mulheres maghrebinas de 18 anos na França é hoje bem menor que na Argélia, e bem próxima daquela registrada pelas francesas (Le Bras, 1988).

Nos anos 80, os imigrantes tornaram-se mais visíveis politicamente dado o aumento do número de associações e reivindicações, com destaque para o movimento da segunda geração de imigrantes maghrebinos, conhecidos como beurs. O multiculturalismo e a idéia de valorização da diferença começam a influenciar esses movimentos, o que vai chocar boa parte da opinião pública francesa, republicana, e, em alguma medida, colaborar para o ressurgimento do tradicionalismo na França.

Esse ressurgimento, em termos políticos, vai manifestar-se com a criação do Front National, o partido de extrema direita liderado por Jean-Marie Le Pen, que embora nunca tenha ultrapassado 15% dos votos em toda a França, começa a ter um papel fundamental na discussão a respeito dos imigrantes no país.

Ao longo dos últimos anos, os estrangeiros foram, de alguma forma, responsabilizados pelo desemprego, pela crise do Estado de Bem-Estar, pelo crescimento da insegurança e da violência nas grandes cidades, por colocar em risco a cultura francesa, entre outras coisas. As dificuldades econômicas e políticas por que atravessa o país podem ter contribuído para que o "problema dos estrangeiros" se tornasse visível, mas não criaram o problema. Em outras palavras, a crise econômica por si só não explica o fato de o estrangeiro ter sido alçado à condição de grande responsável pelos problemas franceses, o que também não significa que não exista um problema imigratório na França. Os processos de globalização em curso levaram a um enfraquecimento do Estado-nação francês e da ideologia nacional hegemônica, o republicanismo, o que acabou conduzindo o país a uma crise de identidade, que se manifesta também numa crise de relacionamento com o outro — no caso, o estrangeiro.

É a relação entre, de um lado, a ideologia nacional e a crise do Estado-nação e, de outro, as políticas de nacionalidade e imigração que me interessa no presente artigo, sobretudo a partir dos anos 80, quando, pelos motivos já citados, essa relação torna-se mais complicada. A partir desse período, as políticas de nacionalidade e imigração, refletindo a agitação que o assunto provoca na sociedade, vão ser objeto de inúmeras reformas.

A relação entre essas duas políticas — de nacionalidade e de imigração — é bastante complexa. Antes de mais nada, a delimitação do que é nacional e do que é estrangeiro é fundamental para definir o que é considerado migração; por outro lado, a política de nacionalidade depende do tipo de intenção que se tenha quanto ao estabelecimento de imigrantes em solo nacional.

O artigo concentrar-se-á em três momentos importantes da legislação francesa sobre nacionalidade e imigração. Primeiramente, as modificações ou tentativas de modificações no código de nacionalidade francês, a partir dos anos 80 (vale lembrar que, desde 1945, esse código não sofreu praticamente nenhuma alteração). O acesso à nacionalidade é um ponto fundamental na política imigratória, pois ele determina não só a menor ou maior possibilidade de enraizamento da população estrangeira, como também, e sobretudo, as condições de acesso dessa população enraizada à cidadania. Fazendo menção a Habermas (1995), "não existe nenhum Estado que não tenha definido as suas fronteiras em termos de cidadania". Em seguida, abordarei o processo de aprovação das leis Pasqua, relativas ao combate à imigração clandestina, e, finalmente, o seu fracasso parcial, que vai levar à adoção da Lei Debré. O artigo será concluído com uma análise do impasse francês, a partir dessas novas políticas de nacionalidade e imigração, e com considerações a respeito da questão direitos do homem versus direitos do cidadão.

No final do ano de 1997, no início do governo socialista do primeiro-ministro Lionel Jospin, a legislação foi novamente modificada, com base no relatório do sociólogo Patrick Weil. Entretanto, não se produziram mudanças significativas em torno dessas questões, o que causou uma certa decepção entre os movimentos pró-imigrantes que apoiaram a campanha do Partido Socialista. Sendo assim, eu considero que a análise das mudanças legislativas que vão da tentativa de reforma do código de nacionalidade até a Lei Debré fornece um panorama bastante amplo da situação e é suficiente para demonstrar a relação entre a crise do Estado-nação francês e a formulação das políticas de nacionalidade e imigração.

O código de nacionalidade

As duas primeiras Constituições posteriores à Revolução — as de 1791 e 1793 — estabelecem a nacionalidade de acordo com a adesão voluntária aos princípios da República, e representam a aplicação pura da ideologia republicana na atribuição da nacionalidade. A Constituição francesa de 1791 atribui a cidadania francesa a todos que são nascidos na França de um pai francês, aos que são nascidos na França de um pai estrangeiro, e aos descendentes de um francês ou francesa expatriado por motivos religiosos que desejarem se estabelecer na França e prestar o juramento cívico. A idéia de fidelidade ao rei é substituída por um laço jurídico, a cidadania, um contrato definido pelos direitos e deveres de uma pessoa em relação a uma entidade abstrata, ou imaginada, a Nação. A Constituição de 1793 é ainda mais aberta e concede a cidadania a praticamente todos que são fiéis às idéias revolucionárias, independente de qualquer consideração étnica.

O ideal da cidadania como um ato voluntário vai influenciar todas as legislações subseqüentes na França, embora nenhuma o tenha retomado ao pé da letra. Atualmente, a posição republicana pode ser sintetizada pelas palavras do demógrafo Hervé Le Bras (1993): "O único critério que permite definir a França e os franceses é de natureza política, o contrato que associa cada um de nós à República fundada sobre os princípios da democracia."

Com a transformação da República em um Império, sob o comando de Napoleão, o jus soli é preterido em nome do jus sanguinis,5 5 Jus soli e jus sanguinis são os dois princípios historicamente mais usados para definir a nacionalidade de uma pessoa, e correspondem, respectivamente, a nacionalidade atribuída por direito de solo e por direito de sangue. em virtude do argumento de que a ligação através do sangue seria a única forma de garantir a fidelidade do exército. O mesmo argumento é usado ainda hoje na Alemanha quando se pretende defender a atual legislação que impede a existência da dupla nacionalidade, que beneficiaria a integração dos imigrantes. Na França, o mesmo argumento serviu para derrubar, em 1993, o acordo segundo o qual os jovens com dupla nacionalidade franco-argelina poderiam servir o exército em qualquer um dos dois países. Cabe esclarecer que tal acordo não se insere no código de nacionalidade, e não modificou a possibilidade da dupla nacionalidade.

Mesmo com a prevalecência do sangue, o código napoleônico de 1804 ainda permite a requisição da nacionalidade baseada no jus soli para os casos de indivíduos nascidos na França e que lá viveram até atingir a maioridade.

Em 1851 é introduzido no país o double jus soli, princípio pelo qual a criança nascida na França que tenha pelo menos um dos pais também nascido na França é automaticamente francesa. A lei de 10 de agosto de 1927 estabelece a transmissão de nacionalidade também por via materna e diminui o período de residência necessário para pedir a naturalização. A ordenança de 1945 estabelece a legislação que vai permanecer praticamente inalterada até meados dos anos 80, sofrendo apenas duas pequenas modificações em 1973, relativas à situação da descolonização: o double jus soli torna-se aplicável aos filhos de ex-colonos nascidos na França, desde que os ex-colonos tenham nascido num território que fosse então ainda uma colônia, e é estabelecida a igualdade entre esposos e filhos legítimos e naturais quanto à aquisição da nacionalidade.

Em 1973, as disposições a respeito da nacionalidade vão ser reunidas no código de nacionalidade, que estabelece que: é francês por filiação o filho de um ou dois pais franceses; é francês por nascer na França o filho de pais desconhecidos, de pais apátridas, o filho de pais estrangeiros "ao qual não é atribuída pelas leis estrangeiras a nacionalidade de nenhum dos dois progenitores", o filho de pais estrangeiros que tenham eles mesmos nascido na França (double jus soli). A condenação penal é considerada um obstáculo para a aquisição da nacionalidade francesa. O estrangeiro que se casar com um francês adquire a nacionalidade por declaração. O governo pode se opor no prazo de um ano, alegando défaut d'assimilation, indignidade, existência de um processo de expulsão ou se houve separação do casal. O indivíduo que nascer na França de pais estrangeiros e residir na França durante os cinco anos anteriores à sua maioridade pode requerer a nacionalidade francesa, e os estrangeiros que vivem na França há pelo menos cinco anos podem requerer a nacionalidade para seus filhos menores caso eles tenham nascido em território francês. As crianças argelinas que tenham ao menos um dos pais nascido na Argélia antes da independência são consideradas automaticamente francesas. Depois da independência, para os que vivem na França, se os dois pais são argelinos a criança é argelina, se um dos pais é francês a criança é francesa (Code civil, [1973] 1997).

De acordo com algumas estatísticas disponíveis, que, como toda estatística desse setor, não são muito confiáveis, cem mil estrangeiros transformam-se em franceses por ano. Em 1985 calculou-se que 40 mil dentre eles nascem franceses sobre o solo francês, de um ou dois pais estrangeiros, 25 mil tornam-se franceses na maioridade, ou ainda menores, e 35 mil adultos são naturalizados ou reintegrados (Hommes et Migrations, 1987).

Com o código de nacionalidade, enfim, reconhece-se o jus sanguinis, o double jus soli, a possibilidade de requisitar a nacionalidade baseada no jus soli, e a possibilidade de naturalização do indivíduo baseada no período de residência na França e na comprovação de laços com o país — por exemplo, se o estrangeiro tem um filho francês. Entretanto, a naturalização não é concebida como um direito, mas como um favor concedido pelo Estado francês. A aquisição da nacionalidade pode se dar também por declaração, quando um estrangeiro(a) se casa com um francês(a).

A obtenção da nacionalidade com base exclusivamente no jus soli, ou com base no casamento, e a naturalização podem ser negadas em virtude de certas modalidades de condenação penal, da existência de um processo de expulsão, e também, nos dois últimos casos, por défaut d'assimilation, medido sobretudo pelo conhecimento da língua francesa.

Esse conjunto de leis fez com que durante muito tempo a França fosse considerada, ao lado dos EUA, um dos países com a legislação mais liberal em termos de nacionalidade de todo o mundo, e foi responsável, em grande parte, pela absorção da população imigrante pela sociedade francesa.

Nos anos 80, essa absorção começa a ser contestada por algumas associações francesas, dentre as quais se destaca o SOS-Racisme, que começou a questionar a capacidade do conceito de cidadania diante da diversidade cultural da nação, o que em certo sentido favoreceu a abertura da discussão sobre a nacionalidade, pois na cultura política francesa, predominantemente republicana, a cidadania é indissociável da nacionalidade.

Aberto o precedente, esse modelo passa a sofrer vários ataques, sobretudo do Front National, que, a partir da retórica da invasão estrangeira, questiona a facilidade com que os imigrantes adquirem a cidadania francesa. A crítica, entretanto, não está restrita somente a esse pequeno partido. Nos anos 80, um primeiro-ministro francês ficou famoso ao declarar que a França não poderia abrigar toda a miséria do mundo, o que significava, por um lado, que deveria haver restrições à imigração e, por outro, que deveria haver restrições à aquisição da nacionalidade francesa. A base desse argumento não é apenas numérica, uma vez que os próprios políticos reconhecem a fragilidade das estatísticas no setor, mas é sobretudo ideológica. A crítica ao modelo de nacionalidade francês refere-se sobretudo a uma concepção cultural da nacionalidade. Os imigrantes só deveriam tornar-se franceses se comprovassem a assimilação à cultura francesa. Além disso, o problema também está relacionado "à origem geográfica de uma fração dos novos imigrantes e ao aumento de seu número. Até então a maioria conseguia se integrar em uma geração; hoje em dia são necessárias praticamente três." (Le Bras, 1993).

A deficiência do modelo de nacionalidade francesa estaria, então, ligada a uma concepção de nação que não só se baseia na especificidade de sua cultura, como também considera a existência de outras culturas, inassimiláveis devido à sua grande distância em relação à cultura francesa, sobretudo o islamismo.

Inscrita na plataforma eleitoral da coalizão Rassemblement pour la République (RPR)-Union pour la Démocratie Française (UDF), a reforma do código de nacionalidade deveria ser analisada pelo Conselho de Ministros no dia 5 de novembro de 1986, mas recebeu um parecer negativo do Conselho de Estado.6 6 O Conselho de Estado é um órgão consultivo que não tem poder de veto mas geralmente influi no formato final das mudanças legislativas. Já o Conselho Constitucional tem poder de veto sobre as medidas propostas pelo governo se considerá-las inconstitucionais. O governo modificou o projeto e o reapresentou uma semana depois, mas este continuou a ser criticado pelo Conselho, pelo presidente da República, socialista, e por diversos setores da sociedade civil, o que levou o governo a retirar o projeto e estabelecer, em 22 de junho de 1987, uma "comissão de sábios" destinada a discutir as mudanças no código de nacionalidade. Os setores adeptos do republicanismo, inclusive dentro da própria direita governista, enxergaram nas modificações propostas pelo governo um grave atentado aos princípios do Estado republicano francês; os tradicionalistas acreditavam que as mudanças propostas pelo governo eram muito tímidas em face da "invasão" que o país estava sofrendo.

Na exposição de motivos que antecede o projeto assinado pelo primeiro-ministro Jacques Chirac e pelo ministro da Justiça Albin Chalandon, a necessidade da reforma é atribuída ao desejo de respeitar "as aspirações das diversas comunidades estrangeiras implantadas sobre nosso solo, tendo em vista a conservação de suas identidades nacionais e culturais." (Hommes et Migrations, 1987). Assim, com base em um argumento capaz de agradar tradicionalistas e multiculturalistas, o governo propõe que o filho de estrangeiro nascido na França não deve mais ser considerado automaticamente francês aos 18 anos, mas deve requerer a nacionalidade entre 16 e 23 anos, e obtê-la através de um juramento solene (art. 44).

Em princípio, essa modificação não contraria o espírito republicano, pois apenas reforça o caráter voluntário da adesão à nação. No entanto, além de modificar esse artigo, o governo pretendia modificar o artigo 79 do código, relativo às condições nas quais a nacionalidade poderia ser rejeitada, nos casos de naturalização seja dos indivíduos incluídos no artigo 44, seja dos estrangeiros que se casaram com franceses. Até esse momento, a existência de um processo de expulsão, ou do chamado défaut d'assimilation, sobretudo se o estrangeiro não tinha conhecimento suficiente da língua francesa (um critério bastante vago), ou também o enquadramento numa pequena lista de delitos impediam a naturalização de uma pessoa. A partir desse projeto, essa lista vai ser substancialmente aumentada, visando ao combate do terrorismo e da delinqüência juvenil.

O projeto do governo foi condenado por defensores do republicanismo na esquerda e na direita, dentro e fora do governo, com base em uma série de argumentos. Um deles afirma que o Judiciário na França, que deveria ser neutro, é bastante influenciado pelo racismo difuso na sociedade, e que um maghrebino que sofra a mesma acusação que um francês "de origem" tem muito mais chances que o francês de ser condenado a uma pena de prisão preventiva de seis meses (Dahmani, 1988). Outro argumento atenta para a subjetividade do conceito de défaut d'assimilation, que visaria sobretudo aos africanos e muçulmanos: exigir que um estrangeiro que nasceu e foi educado na França requeira a nacionalidade francesa significa que "a educação não é suficiente para formar um homem", significa estabelecer uma diferença entre os indivíduos que não é baseada em suas ações, mas na sua ascendência, o que contraria os valores republicanos (Le Bras, 1988). O problema, para os republicanos, não estaria na liberalidade das leis de nacionalidade, mas na política de integração do governo, que não estaria conseguindo integrar os jovens que vão tornar-se franceses.

O double jus soli, por enquanto, não é questionado, seja pelos republicanos, pelos multiculturalistas, ou pelos tradicionalistas, em nome de uma integração já presumida.

A segunda grande modificação da legislação pretendida pelo governo dizia respeito à obtenção da nacionalidade através do casamento, no intuito de "reagir, nesse campo, aos abusos no uso de casamentos de fachada, casamentos de complacência" (Hommes et Migrations, 1987). O Conselho Constitucional considerou que as estatísticas disponíveis sobre o assunto não eram suficientemente esclarecedoras a ponto de justificar uma mudança na legislação. Além disso, a transformação da obtenção de nacionalidade, que era por declaração, em naturalização e o prolongamento do prazo necessário para dar início ao processo para 18 meses levaram o Conselho a considerar que a lei feria o artigo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que diz: "A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado."

A nova lei também pretendia tornar impossível que os estrangeiros, nascidos fora da França, pudessem pedir a nacionalidade francesa para seus filhos menores nascidos na França, e dessa forma se tornassem inexpulsáveis da França, em virtude do mesmo artigo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão acima citado.

Por fim, o governo ainda vai tentar pôr um fim nos acordos especiais com as ex-colônias, que previam a aplicação do double jus soli para o caso de crianças nascidas na França de pais nascidos nas ex-colônias antes da independência. Essa medida, entretanto, não vai ter muita repercussão, devido ao envelhecimento da população que se beneficiava desse artigo.

De uma maneira geral, a legislação pretendia um endurecimento das normas concernentes à nacionalidade, sob o pretexto de diminuir as fraudes no setor, e visando sobretudo recuperar para a direita tradicional uma parte do seu eleitorado que tinha migrado para extrema direita. Em grande parte, a motivação dos legisladores era eleitoral; contudo, o projeto acabou sendo arquivado por conter uma série de medidas consideradas inconstitucionais, ou que feriam os direitos humanos, além de certos exageros inexplicáveis, como dificultar a obtenção de nacionalidade para uma criança estrangeira que tenha sido adotada por um casal francês, o que acabou contribuindo para uma má repercussão do projeto perante a opinião pública. A Comissão de Nacionalidade também contribuiu para criar uma opinião menos favorável às modificações. Após o fim dos seus trabalhos, que incluíram audiências televisionadas com diferentes pessoas envolvidas na questão, a Comissão recomendou apenas pequenas modificações no código, que incluíam uma mudança no artigo 44, no sentido de exigir uma declaração de vontade, entre os 16 e os 23 anos de idade, das pessoas nascidas na França de pais estrangeiros nascidos fora da França, rejeitando, entretanto, a opção por um juramento solene, e também diminuindo a lista de condenações penais que poderiam impedir o acesso à nacionalidade.

Todavia, antes que o governo de Jacques Chirac pudesse propor as modificações na legislação, a esquerda venceu as eleições, e o governo socialista, no poder de 1988 a 1993, não adotou nenhuma das medidas propostas pela Comissão. O assunto foi arquivado até a vitória da direita nas eleições seguintes, quando a reforma no código de nacionalidade se tornará a primeira medida de importância do governo de Edouard Balladur (Bernard, 1993).

As leis Pasqua

Uma nova legislação referente ao assunto surge como parte de um amplo pacote de medidas antiimigração que ficou conhecido simplesmente como "leis Pasqua" (24 de agosto e 30 de dezembro de 1993), referência ao nome do ministro do Interior, grande mentor do projeto, e que previa não apenas a reforma do código de nacionalidade, como também mudanças profundas na legislação, envolvendo o código civil, de família, a seguridade social, a legislação da saúde e o código penal. Dessa vez, a ampla maioria de direita no parlamento, um acirramento da xenofobia e do racismo na sociedade francesa, e uma certa apatia da oposição, que acabava de sofrer uma imensa derrota eleitoral, permitiram que as leis fossem aprovadas sem maiores inconvenientes (480 votos a favor, 88 votos contra). As objeções do Conselho de Estado, que apesar de não terem poder de veto, costumavam ser respeitadas, são praticamente ignoradas pelo novo governo.

A nova lei, no domínio da nacionalidade, incluía: as modificações já citadas na primeira tentativa de reforma do código de nacionalidade, nos artigos 44 e 79; a supressão da possibilidade de estrangeiros, nascidos fora da França, pedirem a nacionalidade para os filhos menores nascidos na França (art. 52); o aumento do prazo necessário para o cônjuge de um francês adquirir a nacionalidade francesa, de seis meses para dois anos; o fim da possibilidade, para os que têm dupla nacionalidade francesa e argelina, de servirem o exército em qualquer um dos dois países. A partir das leis Pasqua, o ato de escolher realizar o serviço militar fora da França implica a perda da nacionalidade francesa.

A única mudança que o governo não conseguiu passar, por oposição do Conselho Constitucional, foi a que permitiria aos prefeitos não realizarem um casamento entre um francês e um estrangeiro no caso de haver dúvidas sobre a veracidade da relação entre os noivos. O Conselho baseou-se no artigo da Declaração dos Direitos Humanos que afirma: "A partir da idade núbil, o homem e a mulher, sem nehuma restrição quanto a raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e de formar uma família". Por outro lado, o casamento não dá mais direito a um visto de permanência imediato, mas apenas após um ano de vida em comum; não protege mais da expulsão e, no caso de um imigrante ilegal, não dá direito à regularização. Essa modificação faz com que o cônjuge estrangeiro permaneça numa situação de tremenda insegurança durante todo o primeiro ano de casamento, ao longo do qual o seu visto pode não dar direito ao trabalho, ou ele pode ser expulso, ou seu visto não renovado. E se ele voltar para seu país de origem, não pode provar, um ano depois, a "comunidade de vida" exigida, o que lhe impossibilita de obter o visto de permanência.

O objetivo declarado das modificações foi a luta contra a imigração ilegal, de acordo com a idéia de que isso melhoraria as chances de integração da população estrangeira já estabelecida na França. Nesse sentido, as leis apresentavam também uma série de medidas relativas às possibilidades de entrada e estadia dos imigrantes na França, e restringiam alguns direitos, com vistas a dificultar a imigração clandestina. Em nome da proteção das fronteiras, todo estrangeiro passou a ser tratado como um infrator em potencial.

É interessante notar como, no intervalo entre um e outro governo de direita, a argumentação a respeito da necessidade das reformas mudou do desejo de respeitar "as aspirações das diversas comunidades estrangeiras implantadas sobre nosso solo, tendo em vista a conservação de suas identidades nacionais e culturais", para, nas palavras do próprio autor do projeto, o ministro Pasqua, a vontade da França de "definir por si própria a situação, a qualidade e a origem daqueles que são ou serão associados à comunidade nacional no espírito dos valores de sua República" (Projet de loi Pasqua, apud Le Monde, 8/7/1993). De um período para o outro, a motivação passa do desejo de respeitar a vontade das comunidades estrangeiras para o desejo de respeitar a vontade da França, e explicita-se a intenção de escolher os imigrantes pela sua qualidade e origem.

Esse simples parágrafo revela a progressão das idéias tradicionalistas na sociedade francesa. Não só o princípio básico de que todo homem é igual e deve ser tratado de igual maneira, independente de suas características inatas, é ignorado, como também a idéia de comunidade é reapropriada de forma a considerar as reinvindicações que antes se aplicavam às comunidades minoritárias como imputáveis à própria comunidade francesa. O projeto de lei assume as idéias difundidas pelo Front National, de uma França ameaçada pela invasão dos estrangeiros, que estaria usando seu direito de comunidade para se defender, mediante a escolha de imigrantes com uma origem e uma qualidade adequadas. Assim, o respeito pelos imigrantes como comunidade transforma-se no respeito à França como comunidade. Todavia, a força da ideologia republicana é suficientemente grande e seu conteúdo suficientemente vago para que, mesmo assim, a nova legislação invoque os valores republicanos.

Essa evolução de argumentos por parte dos legisladores parece confirmar a hipótese de que, iniciado o questionamento da igualdade por parte das minorias em meados dos anos 80, esse mesmo questionamento tenha sido reapropriado por uma direita xenófoba com a finalidade de justificar a exclusão das minorias.

A medida mais polêmica do projeto foi a que instaurava os controles de identidade preventivos nas ruas, com base em qualquer característica que pudesse identificar uma pessoa como estrangeiro, menos a raça. A partir de então, a polícia estava autorizada a exigir a documentação de qualquer indivíduo que não pareça francês, e a detê-lo para averiguação caso ele não apresente seus documentos de identificação (Le Quotidien de Paris, 19/6/1993). Essa medida não conseguiu a unanimidade nem mesmo dentro do governo, devido a uma certa semelhança com os controles de identidade impostos aos judeus durante o governo de Vichy, sendo objeto de uma declaração desfavorável do ministro da Justiça Pierre Métraignerie e da ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde, Simone Veil. Entretanto, não foi retirada do projeto, sendo aprovada apenas com pequenas modificações na linguagem.

Foram eliminadas todas as possibilidades de regularização a posteriori. O estrangeiro que entrar na França ilegalmente não tem mais nenhum direito à regularização. Os repatriamentos forçados e as expulsões tornam-se mais fáceis, ao mesmo tempo em que os recursos judiciais tornam-se mais difíceis, e só podem ser impetrados de fora do território francês. A obtenção e a renovação do visto de permanência tornam-se mais difíceis, assim como o reagrupamento familiar, que agora só pode ser requerido após dois anos de residência na França, se o imigrante conseguir provar que tem recursos e moradia, e se o prefeito da cidade de destino concordar. O imigrante polígamo fica impossibilitado de adquirir um visto de permanência definitivo, pois a poligamia é considerada uma prova de incapacidade de assimilação. Os estudantes devem provar que freqüentam pelo menos 20 horas de curso para conseguirem renovar os seus vistos.

O governo pretendia também aumentar o período de retenção administrativa, isto é, o período que um estrangeiro irregular pode ficar detido até a que a sua identidade seja estabelecida e ele possa ser mandado de volta para o seu país de origem. O argumento do governo baseava-se no fato de que muitas vezes o imigrante se recusa a revelar a sua origem, tornando o repatriamento impossível, e que o governo precisava de mais tempo para determinar a nacionalidade do estrangeiro. Entretanto, essa disposição foi censurada pelo Conselho Constitucional, em nome da dignidade de todo ser humano.

O projeto previa também a diminuição do papel do Office Français pour la Protection des Refugiées et des Apatrides (OFPRA) nas questões de asilo, em proveito da própria administração, contrariando a determinação da Convenção de Genebra relativa ao direito de asilo, que recomendava a análise dos pedidos por uma entidade neutra. Com a adoção das leis Pasqua, o direito de asilo ficaria a cargo do Ministério do Interior, de modo que o fluxo de asilados e refugiados passaria a ser considerado como qualquer outro fluxo imigratório, o que significa que a polícia ou a prefeitura poderiam rejeitar um pedido antes mesmo que ele chegasse até o OFPRA. Entretanto, a Assembléia modificou esse artigo, em virtude da grande pressão exercida pelas associações de proteção dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, no intuito de se adequar aos acordos de Schengen e à Convenção de Dublin, a França passa a não analisar um pedido de asilo que já tenha sido recusado por um dos membros do acordo (Libération, 3/6/1993).

Os acordos de Schengen foram assinados, a princípio, apenas pela França, Alemanha e pelos países da Benelux, com vistas a estabelecer a livre circulação entre esses países, em troca de um reforço das fronteiras externas. A Convenção de Dublin, em 1990, regulamentou exclusivamente os pedidos de asilo, recomendando que eles fossem analisados uma só vez por um dos países membros da CEE. Essa medida também causou bastante polêmica, uma vez que o direito de asilo é garantido pelo preâmbulo da Constituição de 1946, retomado pela Constituição de 1958, que afirma que "todo homem perseguido em razão de sua ação em favor da liberdade tem o direito de asilo sobre os territórios da República". O direito de asilo é considerado um dos pontos fundamentais do republicanismo.

Outra medida bastante polêmica da nova lei interditava o acesso dos imigrantes ilegais aos serviços médicos. Essa medida toca naquele ponto obscuro que é a diferenciação entre os direitos do homem e os direitos do cidadão. Na verdade, nesse caso a questão torna-se ainda mais complexa, porque diferencia-se não apenas o imigrante, enquanto homem, do francês, enquanto cidadão, mas também se estabelece uma diferença entre imigrante legal e ilegal. Em princípio, a existência de uma diferença de direitos entre legais e ilegais não tem nada de escandalosa. O problema, nesse caso, é definir quais são os direitos inalienáveis do ser humano, que não podem ser negados nem mesmo na situação de clandestinidade. O Conselho Constitucional entendeu que a saúde era um desses direitos, e por isso censurou esse artigo.

A disposição de manter o ilegal que fosse expulso afastado durante um ano do território francês também foi censurada pelo Conselho, que considerou que ela contrariava o artigo 8 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que diz que "a lei só pode estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias". Devido ao parecer do Conselho, esse afastamento fica restrito aos casos em que o governo considera o comportamento do imigrante prejudicial à nação francesa.

De um modo geral, as mudanças introduzidas pelo governo contrariavam vários artigos da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão e da Convenção de Genebra, relativa ao direito de asilo. As dificuldades impostas ao reagrupamento familiar contradiziam o artigo relativo ao direito de levar uma vida familiar normal; a interdição de atendimento médico para os ilegais contradizia o direito à saúde; a instauração dos controles preventivos de identidade tendia para o racismo e contrariava a premissa de que todos os homens devem ser tratados de igual maneira. Existiam também restrições às liberdades individuais, sobretudo ao direito de ir e vir, e à liberdade de casamento: "Impede-se então o acesso à nacionalidade àqueles que tinham automaticamente esse direito; abrem-se as portas para incitar aqueles que já estão aqui a partir, ao mesmo tempo em que as fecham para os recém-chegados; exerce-se, enfim, uma espécie de ameaça policial latente sobre todo mundo" (Le Monde, 18/6/1993). A imigração passa a ser tratada antes como um problema de polícia.

As reformas do governo não conseguem satisfazer o Front National, que as considera tímidas e continua a defender um modelo de nacionalidade alemã (Le Monde, 18/6/1993), e desagradam profundamente os republicanistas, criando um forte conflito com o Conselho de Estado. As objeções do Conselho provocam uma violenta reação do ministro do Interior. Baseado no argumento de que o Executivo representa a soberania do povo, o governo iniciou uma campanha de difamação do Conselho de Estado e do Conselho Constitucional, acusando-os de querer instaurar um conselho de juízes. O Conselho, por sua vez, questionava as decisões do governo relativas à imigração com base sobretudo no preâmbulo da Constituição de 1946, que serve de base para a Constituição de 1958, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O choque entre as novas disposições do governo e a tradição republicana, que continuava a ser defendida por outros setores do Estado, sobretudo pelo Conselho Constitucional e pelo Conselho de Estado, provocou uma situação de impasse, em que nenhum dos dois lados tinha força suficiente para impor o seu ponto de vista. As leis Pasqua, apesar de terem obtido uma aprovação esmagadora no parlamento, formado por uma ampla maioria de direita, não conseguiram estabelecer um consenso mais amplo na sociedade. As modificações nas leis criaram uma estranha categoria de estrangeiros que não podiam ser regularizados mas que também não podiam ser expulsos, os sans-papiers.

A nova legislação proibia a regularização a posteriori. Entretanto, a Declaração dos Direitos Humanos impede a separação de uma família, de tal forma que um estrangeiro que entrou irregularmente, ou que teve seu visto expirado, e não conseguiu renová-lo, não pode ser regularizado, mas também não pode ser expulso se ele tiver filhos franceses. Ao mesmo tempo, se a legislação anterior considerava que qualquer pessoa que tivesse chegado à França com no mínimo dez anos de idade e sempre tivesse morado no país tinha direito ao visto de permanência, as leis Pasqua mudam a idade mínima para seis anos, o que coloca muitos filhos de estrangeiros que vieram fora do processo oficial de reagrupamento familiar na situação de sans-papiers ou de futuros sans-papiers, pois eles também não poderão ser expulsos se a sua família habitar a França, devido ao mesmo artigo da Declaração que se refere à vida familiar. Além disso, uma pessoa que já mora há pelo menos 15 anos na França é protegida da expulsão pelo artigo 25 do decreto de novembro de 1945, mas pelas leis Pasqua pode não ter o seu visto renovado, por exemplo, se estiver desempregada.

Diante de tal situação, em 18 de março de 1996, trezentos africanos, dentre os quais cem crianças que se encontravam em alguma das situações descritas acima, se reuniram na Igreja de Saint-Ambroise, em Paris, para pressionar o governo a encontrar uma solução. No dia 22 do mesmo mês eles são evacuados à força pelo governo, que promete analisar a situação dos sans-papiers caso por caso. No dia 26 de junho seguinte, o governo, após analisar os 205 dossiês de que dispunha, decide dar visto temporário de apenas um ano para somente 22 casos apresentados. Como reação, um novo grupo de sans-papiers — ao todo 314, incluindo muitos daqueles que estiveram em Saint-Ambroise — decide ocupar a Igreja de Saint-Bernard de la Chapelle, também em Paris, e começar uma greve de fome para obrigar o governo a negociar.7 7 http://www.bok.net/pajol/sanspap.html

No dia 23 de agosto de 1996, cerca de mil policiais invadem a Igreja de Saint-Bernard e levam os sans-papiers à força para o centro de detenção de Vincennes. Entretanto, após essa demonstração de força, o governo não modifica em nada a situação dos sans-papiers. Dos 314 casos analisados, somente 76 receberam um visto temporário de um ano. Além disso, segundo o porta-voz do movimento dos sans-papiers, Ababacar Diop, "alguns pais e seus filhos foram regularizados, enquanto suas esposas não o foram, e vice-versa" (Libération, 16/9/1996). A maioria permaneceu na mesma situação, e houve alguns que tiveram sua expulsão decretada, mas não cumprida, em virtude de uma série de empecilhos burocráticos que o Conselho de Estado impõe à prática da expulsão. Cheikne Karte, um dos grevistas, teve sua expulsão decretada, mas não executada, pois a assinatura do seu processo não foi considerada válida segundo o Conselho de Estado. Como ele, mais oito sans-papiers de Saint-Bernard estavam na mesma situação (Libération, 16/9/1996).

As manifestações dos sans-papiers não se restringiram a Paris, mas se espalharam por Lille, Toulouse, Nantes e Lyon. As leis Pasqua aparentemente não contribuíram muito no sentido de combater a migração ilegal, mas em compensação tornaram clandestina a vida de várias famílias que já habitavam a França (Humanité Dimanche, 15 a 21/8/1996). A ineficácia da nova política do governo e o drama dos sans-papiers levaram o governo a propor, no dia 6 de novembro, uma nova mudança na legislação. O novo pacote foi batizado de Lei Debré, o nome do novo ministro do Interior.

A Lei Debré

Em 16 de abril de 1996, o relatório da comissão presidida pelos deputados Jean-Pierre Philibert e Suzanne Sauvaigo, a propósito da imigração clandestina, considera as leis Pasqua ainda muito permissivas e propõe 46 medidas de caráter repressor, a fim de "impedir que o problema da imigração possibilite um avanço da extrema direita" (Le Courrier International, 25/4/1996). Dentre as medidas do relatório Philibert estão: exigir o seguro saúde para dar os vistos de curta duração; criar um banco de dados digital dos requerentes; dar ao Estado o direito de discordar do OFPRA quanto à concessão do estatuto de refugiado; só dar ajuda médica para o estrangeiro em caso de doença contagiosa ou de urgência; dar à polícia judiciária o direito de entrar nos locais de trabalho e consultar o registro de pessoal; fazer o empregador pagar o repatriamento de trabalhadores imigrantes ilegais; retirar a nacionalidade francesa daquele que a adquiriu se ele empregar mão-de-obra ilegal, se ele for um estrangeiro retirar seu visto, e se ele for um francês privá-lo de seus direitos cívicos por cinco anos; os menores delinqüentes devem ser repatriados e o custo da repatriação deve cair sobre seus próprios bens; a retenção administrativa poderá ser de 30 dias. O relatório, redigido por Sauvaigo, é aprovado pela Comissão sobre Imigração Clandestina por 26 votos (RPR e UDF) contra 4 (PS e PC) (Le Figaro, 10/4/1996).

O projeto de lei apresentado pelo ministro Debré retoma a maior parte das recomendações feitas pelo relatório Philibert. As mudanças são encaradas como uma maneira de tentar facilitar a execução das leis Pasqua. Os acontecimentos de 1996 haviam revelado a necessidade de novas modificações na lei com vistas a preservar "o compromisso sempre desejado entre a firmeza em relação à imigração clandestina e o respeito aos direitos individuais" (Le Figaro, 10/4/1996). Com esse objetivo oficial, o governo pôs em marcha a legislação mais repressiva em termos de imigração desde o governo de Vichy.

A primeira proposta, e a mais polêmica, submete o certificado de hébérgement a novas regras. A partir de agora, todo francês tem obrigação de informar à prefeitura a chegada e a partida de um estrangeiro em sua residência. O prefeito pode recusar a deliberação do certificado

[...] se ele julga, seja pelo teor do certificado e das justificativas apresentadas, seja pela verificação efetuada no domicílio de seu signatário, seja pelas informações disponíveis, que o estrangeiro não pode ser abrigado em condições normais ou que as apreciações sobre o certificado são inexatas, ou se os processos anteriores do hospedeiro mostram um desvio do processo ao termo de um levantamento solicitado pelo préfet8 8 Funcionário que chefia um departamento ou uma região e que representa o poder central. à polícia estadual ou à unidade policial competente, ou se for o caso por iniciativa do prefeito; ou ainda se o signatário do certificado de abrigo não tiver informado à prefeitura a partida de um estrangeiro acolhido no quadro do processo visado no presente artigo com a antecedência de dois anos. (Projeto de lei Debré)

Essa medida envolve a polêmica criação de um banco de dados que reuniria informações sobre todas as pessoas que recebem estrangeiros na França, e que poderiam ter suas informações usadas para outros fins, segundo a interpretação das organizações de defesa e proteção dos imigrantes. Além disso, o critério de détournement de procédure é bastante vago. O caso de um estrangeiro que entra com visto de turista e decide pedir um visto de permanência pode ser considerado um détournement de procédure e impossibilitar que um francês receba outro estrangeiro. As visitas de estrangeiros a familiares e amigos na França tornam-se mais difíceis, e nesse caso, não apenas as liberdades dos estrangeiros, mas a liberdade dos próprios franceses é cerceada. A Assembléia Legislativa aprovou esse item sem grandes modificações, apenas reiterando o papel do Office des Migrations Internationales (OMI) como responsável pela verificação das condições de alojamento dos estrangeiros.

Essa lei contraria o artigo da Declaração dos Direitos Humanos que afirma: "Ninguém será objeto de imisções arbitrárias na sua vida privada, sua família, seu domícilio ou sua correspondência, nem de atentados à sua honra e sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais imisções ou tais atentados."

A Lei Debré propõe, entre outras coisas, que um estrangeiro em situação irregular possa ter seu passaporte confiscado pela polícia, em troca de um certificado de identidade, até a conclusão do processo de expulsão. Propõe que os veículos coletivos numa área de até 20 quilômetros da fronteira com os países que fazem parte do acordo de Schengen possam ser revistados pela polícia, contrariando o próprio acordo de Schengen. O prazo que um estrangeiro sofrendo um processo de expulsão pode permanecer detido, sem consentimento de nenhum juiz, aumenta de 24 para 48 horas. Um tribunal de grande instância pode autorizar a retenção desse estrangeiro por mais seis dias, e se sete dias depois que ele for liberado ele ainda não tiver sido "reconduzido à fronteira", ele poderá ser preso de novo. O estrangeiro que estiver desprovido de documentos que permitam a sua deportação pode ser punido com um ano de prisão, multa de 25 mil francos, ou a interdição de entrar em território francês durante três anos.

No quadro específico da situação dos sans-papiers, a lei torna possível a obtenção do visto de permanência temporário nos seguintes casos: a um estrangeiro menor que entrou na França em virtude do reagrupamento familiar, por ocasião do seu aniversário de 18 anos, se ao menos um de seus pais também tiver o visto temporário; ao estrangeiro que mora na França desde os seis anos de idade, no seu aniversário de 18 anos; ao estrangeiro que mora na França desde os dez anos de idade, se ele justificar ser impossível levar uma vida familiar no seu país de origem; ao estrangeiro não polígamo, pai ou mãe de uma criança francesa de até 16 anos, se ele exercer alguma autoridade parental sobre a criança, e se contribuir para sua subsistência; e também ao estrangeiro(a) casado há pelo menos um ano com um francês(a), "à condição que a comunhão de vida não tenha cessado, que sua entrada no território francês tenha sido regular, que o cônjuge tenha conservado a nacionalidade francesa, e, no caso do casamento ter sido celebrado no exterior, que ele tenha sido previamente transcrito nos registros civis do Estado francês".

O visto permanente só é atribuído, agora, a partir de dois anos de casamento. O visto temporário também passa a ser dado para aquelas pessoas que moram na França há mais de 15 anos, e portanto não podem ser expulsas do país.

Essas medidas não resolveram a situação dos sans-papiers, pois, na melhor das hipóteses, o imigrante recebe um visto provisório, que só lhe permite encontrar empregos provisórios, e conseqüentemente malpagos, além de colocá-lo diante do mesmo problema um ano depois. A decisão de dar o visto temporário aos cônjuges de franceses apenas um ano depois do casamento, no caso dos estrangeiros irregulares, deixa esses imigrantes durante um ano inteiro na clandestinidade, ou então os obriga a voltar ao seu país de origem, tornando praticamente impossível provar a comunidade de vida entre os cônjuges, necessária para a obtenção do visto.

A Comission du Séjour, que era encarregada, antes das leis Pasqua, de analisar os casos de recusa do visto de residente e de expulsão, e que depois de 1993 torna-se unicamente consultiva, é extinta com a Lei Debré, de modo que os estrangeiros não têm mais como recorrer da decisão dos prefeitos, salvo o caso dos nacionais dos países membros da Comunidade Européia, que têm direito de serem ouvidos por uma autoridade independente em caso de recusa do visto de residente.

O direito de asilo torna-se ainda mais limitado. A partir de agora o requerente, apesar de manter o direito de permanecer no território francês durante o decorrer do seu processo, tem o seu passaporte retido pelo OFPRA e recebe um visto provisório, renovável, com duração de três meses. Em caso de uma resposta negativa, o estrangeiro pode entrar com um recurso, mas perde o direito de estar no território francês. Além disso, ele pode ser expulso sem nenhum prazo caso a sua demanda já tenha sido rejeitada por algum dos países signatários dos acordos de Schengen e da Convenção de Dublin, se ele puder ser abrigado num outro Estado sem prejuízo para sua segurança, se ele colocar a ordem pública em perigo, ou se a sua demanda for considerada fraudulenta.

A nova lei permite aos policiais realizarem controles de identidade nos locais de trabalho, verificando se todos os estrangeiros estão inscritos no registro único de pessoal, e se todos eles são oficialmente declarados; a polícia passa a ter também o direito de exigir o visto de residência de todos os estrangeiros encontrados num ambiente de trabalho. Retirando essa tarefa das mãos dos inspetores de trabalho, o governo ajuda a reforçar a relação trabalhador clandestino/estrangeiro ilegal, quando na realidade muitos franceses se encaixam na definição de clandestinos.

A tramitação do projeto de lei Debré na Assembléia Nacional revela que, desde a aprovação das leis Pasqua, esta tornou-se ainda mais dura em termos de imigração. Em primeira votação, o projeto não somente foi aprovado por uma ampla maioria, como sofreu alterações visando recuperar uma parte do relatório Philibert que não havia sido citada.

Os deputados suprimiram o direito dos estrangeiros que moram na França há pelo menos 15 anos de obterem o visto temporário; aumentaram para dois anos o prazo que o cônjuge de um francês(a) leva para ter direito ao visto temporário, bem como instituíram um prazo de dois anos para que um francês que se casou com um estrangeiro que veio morar na França dentro do regrupamento familiar possa se casar com outro estrangeiro. A lei a respeito dos pais de crianças francesas também é modificada. Agora eles precisam provar que contribuem para a subsistência de seus filhos desde o primeiro ano de vida da criança. O visto temporário é concedido aos apátridas que moram na França há pelo menos três anos, mas não se menciona as condições legais de estadia na França durante estes três anos.

A Assembléia também introduz a exigência de uma identificação, por meio de impressões digitais, para todos os estrangeiros que pedirem visto para a França, que seriam colhidas três vezes, uma para a embaixada ou consulado que emitiu o visto, outra para a polícia, outra para a empresa aérea. Assim, o Ministério do Interior poderia criar um fichário e identificar todos os estrangeiros que estão sendo objeto de processos de expulsão e que destruíram seus documentos visando dificultar o repatriamento.

Uma nova emenda sobre o trabalho ilegal permite retirar o visto temporário ou o visto de residente daqueles estrangeiros que empregarem estrangeiros irregulares, sem consideração pelo fato de eles talvez se encontrarem naquela categoria de não-expulsáveis, devido aos laços com a França.

Os estudantes que habitam a França há pelo menos 15 anos saem da categoria de não-expulsáveis. O visto de residente, de validade de dez anos, que desde 1984 era renovado automaticamente, agora pode ser recusado em nome de uma possível "ameaça à ordem pública", que não é mais detalhada. Vale lembrar que, com a extinção da Comission de Séjour, é praticamente impossível recorrer da decisão do prefeito. Além disso, a medida também não considera a categoria dos não-expulsáveis e cria uma nova modalidade de sans-papiers.

A nova lei provocou ao menos um grande movimento de oposição, de dimensão internacional, que ficou conhecido como "o manifesto dos 66". No dia 11 de fevereiro de 1997, 66 cineastas franceses assinaram um manifesto que convocava os franceses para a desobediência civil em relação ao dever de declarar a hospedagem de um estrangeiro. Todos eles se confessavam culpados de hospedar ou de já ter hospedado um estrangeiro ilegal e anunciavam: "nós continuaremos a abrigar, a não denunciar, a simpatizar e a trabalhar sem verificar os papéis de nossos colegas e amigos [...] Enfim, nós conclamamos nossos concidadãos a desobedecer e a não se sumbmeter a leis desumanas".9 9 "Nós somos culpados, cada um de nós, de haver abrigado recentemente, por razões pessoais ou profissionais, estrangeiros em situação irregular. Nós não denunciamos nossos amigos estrangeiros. E nós continuaremos a abrigar, a não denunciar, a simpatizar e a trabalhar sem verificar os papéis de nossos colegas e amigos. Devido ao julgamento e `condenação', em 4/2/1997, da senhora Jacqueline Deltombe, acusada de haver abrigado um amigo zairense em situação irregular, e partindo do princípio de que a lei é a mesma para todos, nós pedimos para sermos examinados e julgados também. Enfim, nós conclamamos nossos concidadãos a desobedecer e a não se submeter a leis desumanas, nós recusamos que nossas liberdades se vejam assim restringidas." L'appel des 66 cinéastes, 11 février 1997. Ver http://www.bok.net/pajol/manifeste66.html

A manifestação conquistou a adesão de muitas outras categorias, sobretudo no meio artístico e acadêmico, e os cineastas conseguiram reunir numa manifestação em Paris, no dia 22 de fevereiro de 1997, aproximadamente 150 mil pessoas. Mesmo assim, em 12 de março seguinte, o Senado votou pela adoção da Lei Debré, inserindo apenas uma emenda no artigo que se referia ao cértificat d'hébergement, que passa a ser de responsabilidade não do prefeito (maire), mas do funcionário representante do Estado no distrito onde for feita a requisição (préfet).

O impasse francês

De um modo geral, as modificações nas políticas de imigração e nacionalidade francesas desde meados dos anos 80 revelam um crescimento das idéias tradicionalistas na sociedade francesa, possibilitado pela crise do republicanismo. O tradicionalismo evoluiu não somente mediante o crescimento do Front National, mas também pelo estreitamento do "consenso republicano", tendo a chamada direita republicana aderido, na prática, à maior parte dos conceitos da extrema direita que ela condena em discurso. De fato, a grande preocupação dos partidos de direita ao longo dos últimos anos parece ter sido muito mais no sentido de barrar o avanço eleitoral da extrema direita, do que de barrar o seu avanço ideológico, tanto assim que os governos de direita não hesitaram em tornar suas algumas das propostas mais polêmicas do Front National com respeito à imigração. A evolução do tradicionalismo é ainda mais surpreendente se considerarmos que ela atingiu também setores da própria esquerda, sendo a primeira-ministra socialista Edith Crésson a primeira responsável pelos chamados "vôos da vergonha".10 10 Os "vôos da vergonha" são os vôos em aviões charters contratados pelo governo francês para repatriar à força os imigrantes em situação ilegal, realizados pela primeira vez em 1986, sob ordens do ministro do interior Charles Pasqua, com a permissão da primeira-ministra socialista.

Com a apresentação do projeto de lei Debré, a crença de que os estrangeiros (sobretudo os não-europeus) e os franceses são fundamentalmente diferentes, e de que era preciso, de alguma forma, se defender da invasão de imigrantes atingiu o seu ponto máximo. Paradoxalmente, nesse momento também começa a reação mais contundente da sociedade civil contra esse avanço, através dos movimentos de apoio aos sans-papiers e do movimento de repúdio à obrigação de declarar a presença de um hóspede estrangeiro, iniciado pela publicação do "Manifesto dos 66". Mesmo tendo a maioria absoluta da Assembléia Nacional, o governo decide voltar atrás nesse e em outros pontos da Lei Debré. De fato, a própria existência da categoria de sans-papiers revela um equilíbrio de forças tão grande que o governo é incapaz de cumprir suas determinações, ao mesmo tempo em que, nem o Conselho Constitucional, nem as associações de defesa dos direitos humanos e dos imigrantes, nem a oposição de esquerda dispõem de força suficiente para modificar a política do governo.

Em linhas gerais, as mudanças tiveram um triplo efeito sobre a situação dos imigrantes: contribuíram para deixar mais instável a situação jurídica do imigrante, dificultando a obtenção do visto de residente permanente e restringindo o acesso à cidadania; contribuíram para a visão do estrangeiro como um perigo, ou como um invasor, mediante a instalação dos controles de identidade sobre todos aqueles que possam ser identificados de alguma maneira como estrangeiros (o trecho da lei que estabelece que o controle deve ser exercido baseado em todos os critérios menos na raça é totalmente irrelevante diante da disseminação do racismo e da xenofobia na sociedade francesa) e a detenção de todo estrangeiro que não estiver portando seus documentos, entre outras medidas; e contribuíram para uma restrição dos direitos dos estrangeiros (de recorrer no caso da negação de um visto; de se casar com um(a) francês(a) e levar uma vida normal), do direito de asilo e dos direitos dos próprios franceses de receberem qualquer pessoa em sua casa sem ter de dar satisfações a polícia — o direito à intimidade.

A evolução do tradicionalismo não apenas deteriorara a situação dos estrangeiros e imigrantes, aumentando a sua instabilidade jurídica e restringindo seus direitos, como também, a longo prazo, colocara em risco também os direitos adquiridos pelos franceses, como mostra essa primeira tentativa do governo com a Lei Debré. Aberto o precedente de desrespeito aos direitos humanos no campo da legislação de imigração, nada garantia que esse processo terminasse aí. Não somente as disputas em torno da construção da identidade nacional têm um papel fundamental na delimitação das políticas de nacionalidade e de imigração, como as próprias políticas de imigração e nacionalidade contribuem para o desenvolvimento desse processo de construção. É nesse sentido que afirmei, no início deste artigo, a relação dialética entre as políticas migratórias e de nacionalidade e a constituição da identidade nacional. Mantendo uma política de imigração com as características que se vinham desenvolvendo nos últimos anos, fica muito difícil defender a idéia da França como a pátria dos direitos humanos.

Em junho de 1997, o governo de direita perdeu as eleições legislativas e formou-se um novo governo, de maioria socialista, mas composto também pelo Partido Verde e pelos comunistas. Não por acaso, a primeira medida do novo governo visava solucionar o problema dos sans-papiers, através da regularização da situação de milhares de pessoas que se enquadravam nos novos critérios estabelecidos pela Comission Nationale Consultative des Droits de l'Homme, medida que se fez acompanhar da promessa de uma nova mudança na política de imigração. Mesmo se considerarmos que a questão da imigração não foi o fator determinante na vitória da esquerda, sua proeminência na elaboração de um projeto nacional nesses tempos de crise a tornou um marco na passagem de um governo a outro; é como se o novo governo quisesse representar sua vitória não como a vitória de um partido, mas como a vitória do próprio republicanismo (embora sejam discutíveis tanto a vitória do republicanismo quanto a identificação desses partidos com a ideologia republicana). Vale notar que, paralelamente à vitória da esquerda, houve um crescimento considerável do Front National, que prejudicou a atuação da direita tradicional em muitos distritos eleitorais e mostrou que as idéias de extrema direita têm um apelo eleitoral muito forte, não somente devido à situação econômica crítica por que passa o país, como crêem muitos analistas, como também pela facilidade que essas idéias têm em penetrar numa sociedade onde o racismo e a xenofobia são bastante difundidos.

Homem versus cidadão: a questão dos direitos

A delimitação da fronteira entre direitos dos nacionais e direitos dos estrangeiros está subordinada, desde o século XVIII, a dois acontecimentos: a ligação entre o Estado, a nação e o povo, concretizada na idéia de cidadania, e a difusão, a partir da Revolução Francesa, da crença na existência dos direitos humanos, comuns a todas as pessoas e inalienáveis. As questões envolvidas aqui são: qual a diferença entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, freqüentemente citados como equivalentes na França, e qual a possibilidade de um estrangeiro adquirir os direitos de cidadão? Obviamente, essas duas questões não se resumem ao código de nacionalidade, nem às leis de imigração. As discussões sobre o código e as leis, todavia, revelam muito sobre como as mesmas são percebidas na sociedade.

Com o advento do processo de globalização estas questões tornam-se ainda mais complicadas. O surgimento de blocos como a Comunidade Econômica Européia abre a possibilidade de uma nova categoria indefinida entre o homem como ser genérico e o cidadão. Qual será o status de membro da CEE? Quais serão os critérios que diferenciarão os cidadãos nacionais dos cidadãos "comunitários" e dos estrangeiros (isso se o termo cidadania puder ser utilizado para classificar a relação de um indivíduo europeu com a comunidade)? Será possível a existência de níveis diferenciados de cidadania, sem que isso mine a idéia da igualdade entre os homens?

Classicamente, existem duas formas de se considerar a cidadania. Uma delas corresponderia à tradição liberal, fundada na filosofia grega, e posteriormente retomada pelos contratualistas, entre eles Rousseau. Baseia-se no acesso dos cidadãos aos direitos políticos e implica o reconhecimento de direitos iguais para o cidadão perante o Estado. A cidadania, aqui, significa a diferença entre a exclusão e a inclusão num dado sistema político, sendo o sufrágio universal o principal ponto deste sistema (Wiener, 1992).

O segundo tipo de cidadania seria a cidadania histórica, estudada por Marshall (1967), que subdivide a cidadania em três tipos de direitos: os direitos civis, necessários às liberdades individuais, como o de ir e vir, o de imprensa, pensamento e fé, propriedade, contrato, o direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros pelo devido encaminhamento processual; os direitos políticos, de participar do exercício do poder político como um membro de um organismo investido de autoridade política e como eleitor dos membros de tal organismo; e os direitos sociais, que vão desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança, ao direito de participar por completo da herança social e levar a vida de um ser civilizado, de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade.

Na sociedade feudal, o status era a marca distintiva de classe e a medida da desigualdade; o pertencimento a uma determinada casta definia que tipos de direito tinha uma pessoa. Com o surgimento do Estado-nação, a idéia de cidadania passa a estar intimamente vinculada à idéia de nacionalidade. "Quando a liberdade se tornou universal, a cidadania se transformou de uma instituição local numa nacional." (Marshall, 1967, p. 69). A cidadania é antes um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade, sendo desde o início um princípio de igualdade "que não entrava em conflito com as desigualdades da sociedade capitalista; [os direitos] eram, ao contrário, necessários para a manutenção daquela determinada forma de desigualdade" (idem, p. 79).

Na definição de Marshall, ao contrário da visão liberal, há um entendimento dinâmico da cidadania, pois ela se modifica no decorrer do tempo e não é reduzida a uma interpretação de direitos de acordo com princípios, mas também é entendida como uma prática (Wiener, 1992). Por outro lado, essa definição é considerada muito passiva, por enfatizar apenas os direitos e não a participação ativa dos cidadãos (Kymlicka e Wayne, 1994).

Considerando a cidadania do seu ponto de vista histórico, há que se levar em conta não apenas o fato de que os direitos civis, políticos e sociais não têm um desenvolvimento sincrônico, como também o fato de que esses direitos nem sempre beneficiaram todos os cidadãos, ou melhor dizendo, a cidadania nem sempre foi extensiva a todos os nacionais. As mulheres, por exemplo, só muito recentemente (1944) obtiveram o direito ao voto; durante muito tempo, em vários países, o direito de voto estava condicionado a um determinado nível de renda, de modo que, se formos rigorosos com a história, constataremos que a idéia da igualdade universal entre os homens sempre conviveu com a desigualdade de direitos entre eles, justificada por uma teoria de desigualdade entre as raças, entre os sexos ou entre as classes.

De fato, não apenas os direitos podem se estender a outras categorias que não beneficiavam originalmente, como o próprio universo do direito pode se alargar, de modo que as pessoas considerem como um direito, agora, uma coisa que não era considerada um direito anteriormente. Hoje existe mesmo quem sustente a teoria de que essa série de direitos enumerada por Marshall pertence à mesma categoria da "política emancipatória", na qual emancipação significa "[...]que a vida coletiva é organizada de modo que o indivíduo é capaz — em um sentido ou em outro — de agir de forma livre e independente nos ambientes de sua vida social. Liberdade e responsabilidade aqui repousam numa espécie de balança" (Giddens, 1991, p. 213), e que nós estaríamos assistindo ao surgimento de novos tipos de reinvindicações, as "life politics", que envolveriam a capacidade do indivíduo de integrar a imensa quantidade de informações que lhe chegam num mundo globalizado com o seu projeto pessoal de vida. As "life politics" envolvem decisões de cunho moral a respeito da relação homem/natureza, no contexto da emergência das preocupações ecológicas; envolvem a questão dos limites da engenharia genética e das pesquisas científicas, entre outras. Entretanto, o próprio Giddens reconhece que a emergência das "life politics" não significa que tenham chegado ao fim as reivindicações emancipatórias, e muito provavelmente as "life politics" irão suscitar novos tipos de reivindicações emancipatórias (Giddens, 1991).

Nos últimos anos, a concepção de direito parece estar diversificando-se dia após dia. Os multiculturalistas preferem falar em termos de direitos culturais; existe uma parte do movimento feminista que reivindica direitos específicos para as mulheres, em nome da diferença; existem minorias que reivindicam direitos especiais em nome das diferenças; existem países inteiros do mundo que se negam a respeitar os direitos humanos em nome das diferenças. De fato, a globalização parece favorecer o processo de "diferenciação" no mundo.

Diante de um quadro como este, quando se fala em defender o direito dos imigrantes, é preciso ter bem claro o que se considera direito do imigrante. Com a intensificação dos fluxos migratórios no mundo, essa questão adquire uma importância renovada. Se, de fato, as fronteiras estão sendo abertas para o fluxo de mercadorias, de dinheiro e de idéias, por outro lado, a tendência que se observa em relação ao fluxo de pessoas é no sentido inverso, ou seja: de fato o fluxo existe, é grande e tende a aumentar; entretanto, as fronteiras tendem cada vez mais a se fechar, e neste sentido as leis de imigração têm-se tornado mais duras no mundo inteiro no decorrer dos anos 80 (Martin e Hollifield, 1995). Parece que quanto menor o mundo se vai tornando, mais necessidade as pessoas têm de delimitar o seu próprio espaço, e que quanto mais o mundo tende a se homogeneizar, no sentido de que os problemas e os recursos começam a se tornar globais, mais os países ou as regiões tendem a se fechar em torno de si mesmos e a definir uma identidade própria que o diferencie de todo o resto, num processo de reação às investidas globalizantes, por meio de "globalismos localizados" e/ou "reterritorializações", como propõe Boaventura de Sousa Santos (1995).

Além disso, embora os processos econômicos venham sendo objeto, já há algum tempo, de regulamentações internacionais; embora haja uma preocupação imensa com os aspectos econômicos da globalização por parte dos governos, as questões da representação política, dos direitos humanos e dos direitos sociais quase nunca são levadas em consideração por esses mesmos governos. O desrespeito aos direitos humanos na China é repetidamente ignorado pelos países ocidentais no âmbito das relações internacionais, devido sobretudo ao crescimento da importância econômica da China no mundo; a introdução de uma cláusula social no acordo de criação da Comunidade Econômica Européia só se deu recentemente, e com muito custo, devido à pressão do novo governo francês, eleito em junho de 1997, e mesmo assim não se previu nenhum tipo de punição para os países que a desrespeitarem. E, finalmente, o que é mais relevante para os objetivos deste artigo, a Declaração dos Direitos Humanos, as convenções internacionais, como a de Genebra, que regulamentam a aplicação do direito de asilo, e a Convenção Européia dos Direitos Humanos vêm sendo constante e progressivamente ignoradas pelos países receptores de imigrantes.

De fato, em muito poucos países os imigrantes têm direitos políticos. Na França, uma das promessas do governo Miterrand era conceder o direito de voto para os imigrantes nas eleições municipais. Essa mudança, entretanto, significaria a possibilidade da existência de um nível intermediário de cidadania, o que é incompatível com a tradição republicana e com a Constituição francesa, já que no republicanismo prevalece a visão liberal ou contratual da cidadania. De qualquer forma, o aumento das reações xenófobas e racistas e a crença disseminada na invasão estrangeira, que vê o imigrante como uma ameaça à integridade da nação, fizeram com que a medida fosse descartada pelo governo, sobretudo por razões eleitorais.

Estando a hipótese de conceder direitos políticos aos imigrantes, dentro do espírito do multiculturalismo, totalmente descartada, seja pelos republicanistas, seja pelos tradicionalistas, a discussão sobre direitos presente nos projetos de lei Pasqua e Debré limitou-se à concessão de direitos civis e sociais.

O conteúdo dos três projetos que foram estudados neste trabalho representa uma tentativa do governo francês de diminuir os direitos dos imigrantes e estrangeiros, partindo do ponto de vista de que a legislação francesa com respeito à imigração era muito liberal e de que as facilidades que o governo francês estaria oferecendo para o estrangeiro, em termos de entrada no país e de aquisição da nacionalidade, seriam responsáveis pelo aumento do fluxo de imigrantes e pelo surgimento de guetos na sociedade francesa. Estariam sendo aceitos como franceses pessoas que não tinham a menor intenção de se adequar ao "modo de vida francês".

Por trás da política do governo, baseada na idéia de invasão da França — "A França não pode acolher toda a miséria do mundo", nas palavras do ex-primeiro-ministro socialista Fabius —, estava a crença de que nem todos os estrangeiros são assimiláveis, e por isso nem todo estrangeiro pode tornar-se cidadão. O surgimento de demandas multiculturalistas por parte da população imigrante, o preconceito dos franceses em relação aos árabes e negros e a identificação do islamismo com o terrorismo no interior da sociedade francesa contribuíram para o crescimento de um sentimento antiimigrante na população, sentimento este que é exacerbado num momento em que os índices de desemprego e a situação econômica do país são no mínimo preocupantes.

De fato, o sentimento antiestrangeiro cresceu como um todo. Desde os anos 80, aumentou a desconfiança dos franceses em relação à formação da Comunidade Econômica Européia e seus efeitos sobre a soberania do país. O governo tentou proibir o uso de palavras da língua inglesa no rádio e na televisão, nos cartazes e nas revistas, e, finalmente, houve uma discussão séria a respeito de permitir ou não o uso do véu islâmico nas escolas francesas. Quando se está em dúvida sobre a sua própria identidade, qualquer signo de estranheza na sociedade é percebido como uma ameaça, e é essa "ameaça" que permite o ressurgimento de ideologias como o tradicionalismo.

Inicialmente, por dispor de muito poucos meios para se defender, o imigrante é o mais atingido por esse ressurgimento, mas a longo prazo o crescimento do tradicionalismo representa um perigo para a existência de vários direitos que pareciam assegurados na sociedade francesa e para a sobrevivência da democracia, concebida como o "espaço do diálogo e da comunicação [...] A organização institucional do espaço entre sujeitos" (Touraine, 1996, p. 261).

Contudo, entre aqueles que se manifestaram contra o uso do véu islâmico nas escolas públicas estavam muitos intelectuais republicanistas, como mostra o manifesto assinado por Elizabeth Badinter, Régis Debray, Alain Finkielkraut, Elizabeth de Fontenay e Catherine Kintzler, publicado em 28 de novembro de 1989 na revista Le Nouvel Observateur sob o título "Profs, ne capitulons pas!". O manifesto inicia se perguntando: "O futuro dirá se o ano do Bicentenário terá visto o `Munique'da escola republicana". E finaliza afirmando:

A figura francesa da democracia tem por nome República. Não é um mosaico de guetos onde a lei do mais forte pode assumir as vestes de liberdade para todos. Engajada no livre exame, ligada ao progresso dos conhecimentos, e confiante na única luz natural dos homens, a República tem por fundamento a escola. E é por isso que a destruição da escola precipitará a da República. (Le Nouvel Observateur, 28/11/1989, p. 59)

O ministro da Educação em 1989, contra o qual se dirigia o manifesto acima citado, considerou que "[...] o porte de um véu ou de semelhante sinal de pertencimento religioso não pode constituir um motivo de exclusão do aluno" (Le Nouvel Observateur, 26/10 a 1/11/1989, p. 78). Segundo ele, os únicos motivos que seriam suficientes para excluir uma criança da escola pública seriam se o aluno fizesse pressão, através de atitudes ou de discursos, para que outros alunos seguissem sua opção religiosa, ou se os pais proibissem seus filhos, ou se as próprias crianças se recusassem a freqüentar alguma das aulas oferecidas pela escola pública argumentando que o seu conteúdo estaria em contradição com o Corão.

A questão foi terminar nas mãos do Conselho de Estado, que considerou os argumentos do ministro da Educação corretos e permitiu que as alunas voltassem a freqüentar a escola. Apesar disso, a opinião pública francesa não ficou satisfeita, e desde esse primeiro acontecimento mais conflitos entre meninas querendo usar o véu e escolas públicas aconteceram, e em alguns deles as meninas foram simplesmente expulsas (Touraine, 1996).

Curiosamente, o ministro da Educação durante o affaire du foulard é o hoje primeiro-ministro socialista Lionel Jospin, que ainda não realizou nenhuma mudança significativa na política de imigração francesa, em relação ao que vinha sendo feito nos últimos anos. Aparentemente, o "problema da imigração" na França vai continuar sem solução enquanto as idéias do Front National, vinculadas ao tradicionalismo, permanecerem dominando o debate e "a esquerda teme passar por laxista e a direita tem medo da concorrência da extrema direita" (Weil e Lochak, 1997).

NOTAS

BIBLIOGRAFIA

RESUMOS / ABSTRACTS / RÉSUMÉS

POLÍTICAS DE NACIONALIDADE E POLÍTICAS DE IMIGRAÇÃO NA FRANÇA

Palavras-chave Política de nacionalidade; Política de imigração; Identidade nacional; França; Cidadania.

A partir do estudo das modificações e tentativas de modificações na política migratória e na política de nacionalidade francesas (a reforma no código de nacionalidade, as leis Pasqua e a lei Debré) ocorridas desde meados dos anos 80, o artigo pretende demonstrar a existência de uma relação entre a elaboração dessas políticas e a construção da identidade nacional, relação que vem sofrendo importantes modificações sob o impacto do chamado processo de globalização. A globalização implica um redimensionamento do papel do Estado-nação, até então central na definição da identidade nacional, e esse processo vai se refletir no relacionamento do nacional com o estrangeiro, e conseqüentemente na definição das políticas que regulamentam essa relação.

NATIONALITY AND IMMIGRATION POLICIES IN FRANCE

Key words Nationality; Immigration policy; National identity; France; Citizenship.

Examining the changes and attempted changes in French government policies on migration and nationality (such as the reformulation of the nationality code, the Pasqua Laws and the Debré Law) from the mid-1980's up to the present, this article argues the existence of a relationship between the making of these policies and the construction of national identity. This relationship has undergone significant changes due to the impact of the so-called globalization process. Globalization implies a redesigning of the role of the nation-state, which hitherto had a central part in the definition of national identity. The author contends that this process is bound to affect the relationship between the French national and the foreign national and, consequently, the formulation of the policies which regulate that relationship.

LES POLITIQUES RELATIVES À LA NATIONALITÉ ET À L'IMMIGRATION EN FRANCE

Mots-clé Politique de nationalité; Politique d'immigration; Identité nationale; France; Citoyenneté.

À partir de la moitié des années 80, toute une série de modifications et de tentatives de changement relatives à la politique de l'immigration (lois Pasqua et Debré) et à la nationalité (réforme du Code de la nationalité) ont eu lieu. Cet article cherche à démontrer l'existence d'une relation entre l'élaboration de ces politiques et la construction d'une identité nationale. L'auteur constate que, suite au phénomène de mondialisation, cette relation subit de profondes transformations. L'État-Nation, qui jusqu'à ce moment jouait un rôle déterminant dans la définition de l'identité nationale, se voit, suite à ce phénomène de mondialisation, attribuer un nouveau rôle. Ce processus entraînera des conséquences dans les rapports entre les nationaux et les étrangers et, aussi sur la définition des politiques qui règlent cette relation.

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  • 1
    Retomando Hegel, um povo constrói sua identidade a partir da idéia que ele faz dele mesmo; ao mesmo tempo, essa identidade nunca se constrói sozinha, no sentido de que é sempre uma identidade em relação a alguma coisa, a um outro.
  • 2
    Por ideologia compreende-se "um sistema relativamente formal e articulado de significados, valores e crenças de um tipo tal que possa ser abstraído como uma visão de mundo" (Williams, 1997, p. 109,
    apud Basch, Glick-Schiller e Blanc, 1995, p. 13).
  • 3
    A discussão a respeito do republicanismo, tradicionalismo e multiculturalismo é desenvolvida com mais profundidade no terceiro capítulo da minha dissertação de mestrado, intitulado "Nação e nacionalidade na França" (Reis, 1997). Sobre o conceito de republicanismo, os livros de Nicolet (1994) e de Wieworka (1996), por exemplo, são indicações fundamentais.
  • 4
    Naturais do Maghreb (Argélia, Zaire e Mali).
  • 5
    Jus soli e
    jus sanguinis são os dois princípios historicamente mais usados para definir a nacionalidade de uma pessoa, e correspondem, respectivamente, a nacionalidade atribuída por direito de solo e por direito de sangue.
  • 6
    O Conselho de Estado é um órgão consultivo que não tem poder de veto mas geralmente influi no formato final das mudanças legislativas. Já o Conselho Constitucional tem poder de veto sobre as medidas propostas pelo governo se considerá-las inconstitucionais.
  • 7
  • 8
    Funcionário que chefia um departamento ou uma região e que representa o poder central.
  • 9
    "Nós somos culpados, cada um de nós, de haver abrigado recentemente, por razões pessoais ou profissionais, estrangeiros em situação irregular. Nós não denunciamos nossos amigos estrangeiros. E nós continuaremos a abrigar, a não denunciar, a simpatizar e a trabalhar sem verificar os papéis de nossos colegas e amigos.
    Devido ao julgamento e `condenação', em 4/2/1997, da senhora Jacqueline Deltombe, acusada de haver abrigado um amigo zairense em situação irregular, e partindo do princípio de que a lei é a mesma para todos, nós pedimos para sermos examinados e julgados também. Enfim, nós conclamamos nossos concidadãos a desobedecer e a não se submeter a leis desumanas, nós recusamos que nossas liberdades se vejam assim restringidas." L'appel des 66 cinéastes, 11 février 1997. Ver
  • 10
    Os "vôos da vergonha" são os vôos em aviões
    charters contratados pelo governo francês para repatriar à força os imigrantes em situação ilegal, realizados pela primeira vez em 1986, sob ordens do ministro do interior Charles Pasqua, com a permissão da primeira-ministra socialista.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      25 Maio 2000
    • Data do Fascículo
      Fev 1999
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