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AUTONOMIA, PREFERÊNCIAS E ASSIMETRIA DE RECURSOS* * Este artigo foi produzido no âmbito das pesquisas “Formação das preferências: dominação e desigualdades como obstáculos para a democracia e a justiça” (MCTI/CNPQ/MEC/Capes 22/2014) e “Divisão sexual do trabalho e os limites da democracia: elaborações teóricas a partir das desigualdades de gênero no Brasil contemporâneo” (CNPq, PQ). Agradeço aos integrantes do GT “Democracia e desigualdades” da Anpocs de 2014, em especial a Luis Felipe Miguel, Céli Pinto e Daniel de Mendonça, pelos comentários críticos feitos à primeira versão. Agradeço também aos pareceristas anônimos da RBCS pelas observações cuidadosas, que colaboraram para a versão aqui apresentada.

AUTONOMY, PREFERENCES, AND RESOURCES ASSIMETRY

AUTONOMIE, PRÉFÉRÊNCES ET ASSYMÉTRIES DE RESSOURCES

Resumos

O artigo discute a noção de autonomia individual com foco na formação das preferências e nos contextos em que as escolhas são realizadas. A definição do problema é orientada pelas críticas feministas contemporâneas aos limites das abordagens liberais assentadas na oposição entre escolhas voluntárias e coerção. Analiso dois casos recentes, e bastante distintos, a ADI 4.424/2010, aprovada pelo STF em 2012, que determina a incondicionalidade da representação nos casos de violência doméstica, e a lei distrital n. 5.146, de 2013, que regula a venda e consumo de alimentos nas escolas. O primeiro permite discutir os limites para a autonomia das mulheres em sociedades que ampliaram significativamente seus direitos; o segundo permite entender a relação entre escolhas individuais, autoridade na família e mercado. Os dois casos mostram as assimetrias no acesso a recursos e nos padrões estruturados das relações de poder que constituem preferências e escolhas.

Autonomia; Preferências; Escolhas; Desigualdades; Teoria política feminista


The article discusses the notion of indi- vidual autonomy with focus on preferences formation and the contexts in which the choices take place. The definition of the problem is oriented by contemporary feminist critiques to the limits of the liberal approaches based on the opposition between voluntary choices and coercion. Two recent and distinct cases are analyzed: the ADI 4,424/2010, approved by the Brazilian Supreme Court (STF) in 2012, determining the unconditional character of representation in cases of domestic violence, and the Law 5.146/2013, which regulates sale and consumption of food in schools within the Federal District. The first case allows a discussion about the limits of women’s autonomy in societies where their rights have been significantly broadened. The second makes possible to understand the relationships between individual choices, authority within the family, and the market. Both cases expose contexts in which preferences and choices are defined by asymmetrical resources and structured power relations.

Autonomy; Preferences; Choices; Inequalities; Feminist Political Theory


L’article aborde la notion d’autonomie individuelle en se basant sur la formation des préférences et les contextes dans lesquels ces choix ont eu lieu. La définition du problème est orientée par les critiques féministes contemporaines relatives aux limites des abordages libéraux. Elles sont fondées sur l’opposition entre les choix volontaires et la coercition. Deux cas récents et assez distincts sont analysés : l’action directe en inconstitutionnalité (ADI) n. 4.424/2010, approuvée par le Suprême Tribunal Fédéral (STF) en 2012, qui détermine l’inconstitutionnalité de la représentation dans les cas de violence domestique, et la loi communale n. 5.146, de 2013, qui réglemente la vente et la consommation d’aliments dans les écoles. Le premier permet de discuter les limites pour l’autonomie des femmes dans des sociétés qui ont beaucoup élargi leurs droits ; le second permet de comprendre le rapport entre les choix individuels, l’autorité en famille et le marché. Les deux cas démontrent les asymétries dans l’accès aux ressources et les modèles structurés dans les relations de pouvoir qui constituent les préférences et les choix.

Autonomie; Préférences; Choix; Inégalités; Théorie politique féministe


Introdução

Este artigo analisa as tensões que permeiam a noção de autonomia individual levando-se em consideração a complexidade da formação das preferências e os contextos em que as escolhas são realizadas. Em outras palavras, discuto as condições para o exercício da autonomia quando há assimetrias de recursos significativas entre os indivíduos e na configuração das relações sociais que constituem o contexto de suas interações. Esse problema ganha forma a partir das críticas contemporâneas à fragilidade das abordagens liberais sobre as escolhas individuais, nas quais a oposição entre escolhas voluntárias e coerção estabelece as referências normativas para a análise da autonomia. Embora essas críticas sejam feitas sistematicamente por diferentes abordagens no âmbito das ciências sociais, exploro aqui o potencial das críticas elaboradas pelas teorias feministas contemporâneas.

A hipótese que orienta esta discussão é que a oposição entre escolhas voluntárias e coerção não dá conta nem do conjunto de obstáculos e incitações que faz parte do processo no qual as preferências dos indivíduos são produzidas nem das complexas relações entre preferências e escolha. Para desenvolver e testar essa hipótese, analiso aqui dois casos recentes, e bastante distintos, nos quais a legislação adotada no Brasil rompe com a noção liberal estrita de que os indivíduos são os melhores intérpretes dos seus próprios interesses, adotando restrições a suas escolhas que se justificariam porque: (a) em circunstâncias determinadas, pode não haver uma coincidência entre o que suas escolhas expressariam e seu melhor interesse; (b) em circunstâncias em que a dinâmica de mercado promove as preferências, pode haver prejuízos significativos aos indivíduos. Falo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incondicionalidade da representação nos casos de violência doméstica (Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] n. 4.424/2010, aprovada em maio de 2012)1 1 O acórdão completo do julgamento está disponível em http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3897992. e da lei n. 5.146 do Distrito Federal, aprovada em agosto de 2013, que define diretrizes para a alimentação saudável nas escolas.2 2 A lei está disponível na íntegra em http://www.crn1.org.br/wp-content/uploads/2014/01/LEI-DF-2013-5146.pdf. A escolha de casos tão distintos se deve à busca da compreensão de dimensões também distintas do problema colocado, expondo a exigência de que sejam levados em conta aspectos concretos das interações e das relações de poder, assim como formas diferenciadas de assimetria.

A ADI n. 4.424 determina que nos casos de violência doméstica os processos contra o agressor poderão ser abertos e mantidos como ações públicas incondicionadas à representação da vítima, isto é, independentemente da denúncia, e da manutenção desta, pela mulher agredida. Entre as justificativas para a ação, que foi proposta pela Procuradoria Geral da República em 2010, está a de evitar a tolerância estatal relativa à violência doméstica contra a mulher, dando um passo adiante nos deslocamentos que a chamada Lei Maria da Penha (n. 11.340, de 2006) já havia produzido nas fronteiras convencionais entre a esfera doméstica e os direitos de cidadania, tipicamente considerados como direitos fundados e exercidos na esfera pública. O que é mobilizado nas justificativas para a ADI não é a legitimidade das preferências ou a capacidade das mulheres para escolher. Ela pretende ser uma intervenção que leva em conta as desigualdades e a vulnerabilidade relativa das mulheres no contexto em que as escolhas são feitas. Nesse sentido, poderia ser considerada favorável às mulheres, embora não respalde as preferências que seriam explicitadas por suas escolhas imediatas.

As preferências dos indivíduos pelo engajamento em determinadas formas de relacionamento e de organização da vida cotidiana têm relação direta com aspectos estruturais e fatores materiais. As mudanças nas relações de gênero, incluídas as relações na família, ampliaram a liberdade das mulheres para o exercício do trabalho remunerado fora de casa e para romper relacionamentos considerados insatisfatórios ou opressivos. No entanto, padrões desiguais de gênero permanecem na esfera privada, com a manutenção das mulheres como as principais responsáveis pelo trabalho doméstico e pela criação dos filhos, e na esfera pública, em que suas oportunidades são reduzidas e seus salários são menores em relação aos dos homens. Com isso, a possibilidade de não se tornar dependente de um companheiro – e mesmo de não fazer a opção pelo casamento – se reduz. Os contextos em que as preferências são produzidas e as escolhas são feitas permanecem, assim, estruturalmente assimétricos. Por isso, faria sentido “distinguir o interesse imediato de uma mulher na sobrevivência pessoal, que é muitas vezes atado ao da família e do lar, dos seus interesses de longo prazo na erradicação da opressão que existe dentro da família e, portanto, nessa instituição como ela existe atualmente” (Walby, 1990WALBY, Sylvia. (1990), Theorizing patriarchy. Oxford, Basil Blackwell., p. 88). Isso não elimina, contudo, uma tensão: quando o “interesse imediato” é reconhecido pelo indivíduo como seu interesse, orientando suas escolhas, as justificativas para restringi-lo podem não coincidir com o que o mesmo indivíduo identifica como suas motivações e seus fins. No caso das mulheres, e reduzindo a complexidade para efeito da apresentação do problema nesta introdução, isso significa que em nome da garantia à sua integridade como indivíduo recusa-se a elas uma das formas centrais do exercício da individualidade entre pessoas adultas nas sociedades liberais contemporâneas, ou seja, o reconhecimento de que suas escolhas são legítimas, independentemente das suas motivações. O “respeito moral que é devido a todos porque todos teriam a capacidade de definir a si mesmos”, dando sentido a suas vidas por meio de planos e projetos que lhes particularizam, lhes estaria sendo negado(G. Dworkin, 1988DWORKIN, Gerald. (1988), The theory and practice of autonomy. Cambridge, Cambridge University Press., p. 31).

No segundo caso, o da lei distrital n. 5.146, de 2013, outras variáveis precisam ser consideradas. As determinações da ADI n. 4.424 interferem nas escolhas de pessoas adultas e civilmente capazes, mas que contam com recursos insuficientes para construir suas vidas autonomamente devido às desigualdades estruturais de gênero. Aqui, diferentemente, é a autonomia dos pais para definir as escolhas feitas para e por seus filhos que está no centro da discussão. A lei aprovada define quais alimentos poderão ser oferecidos ou vendidos nas cantinas das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, proibindo a venda de doces, frituras, refrigerantes e sucos artificiais. Esta ação pode ser vista como redutora das escolhas (dos adultos e das crianças), interferindo no direito paternal, mas pode também ser caracterizada como uma forma de intervenção que incide na dinâmica de mercado a favor das crianças, pois as preferências e as escolhas são produzidas em ambientes onde as empresas no ramo da alimentação detêm recursos ampliados para a promoção do consumo de determinados alimentos. Na falta de leis que regulem adequadamente a propaganda dirigida às crianças, por exemplo, pode-se considerar que seu desejo e mesmo seu gosto por determinados alimentos reflete mais a ação de grandes corporações do que preferências e escolhas familiares ou individuais livremente constituídas. O processo de produção das preferências e dos interesses remete, assim, “ao contexto em que a preferência é expressa, às regras legais existentes, escolhas passadas de consumo e à cultura em geral” (Sunstein, [1991] 2009SUNSTEIN, Cass R. ([1991] 2009), “Preferências e política”. Revista Brasileira de Ciência Política, 1: 219-254., p. 225), e é, nesse caso, constituído pela lógica de mercado, que não se mostra particularmente eficaz na produção de garantias à saúde dos indivíduos. Mas se o problema do mercado e da ação das corporações, por meio da propaganda e da presença maciça dos seus produtos, é suspenso – e ganha lugar uma concepção de que a influência do Estado nos padrões individuais presentes do consumo (e da oferta) fere a autonomia ao romper com a possibilidade de que as pessoas escolham voluntariamente –, a lei poderia ser condenada por ser a expressão do paternalismo “forte” rejeitado nas tradições liberais (Sunstein, 2014SUNSTEIN, Cass R. (2014), Why nudge? The politics of libertarian paternalism. New Haven, Yale University Press., p. 133; G. Dworkin, 1988DWORKIN, Gerald. (1988), The theory and practice of autonomy. Cambridge, Cambridge University Press., p. 124).

Além desta introdução, o artigo conta com mais quatro seções, seguidas de uma breve conclusão. A primeira discute os limites da relação entre autonomia e escolha no pensamento liberal, a partir de uma perspectiva crítica que ressalta as relações sociais e os padrões estruturais em que a individualidade toma forma, mas mantém a autonomia individual como valor de referência. Na segunda, procuro avançar no entendimento de uma concepção social da individualidade por meio da crítica feminista à dualidade entre as esferas pública e privada. Depois, analiso a relação entre autonomia e preferências quando há assimetrias significativas de recursos, problema central do artigo, a partir do primeiro caso aqui considerado, a ADI n. 4.424. Em seguida, a análise da lei distrital n. 5.146 permite ressaltar as questões relativas à produção das preferências em condições assimétricas quando a dinâmica de mercado está no centro das incitações e da construção das alternativas disponíveis. Por fim, uma breve conclusão retoma a hipótese já enunciada e expõe alguns dos requisitos para a manutenção do valor da autonomia em abordagens e práticas políticas em que a igualdade também permanece como valor de referência.

Autonomia individual e produção social das preferências

As noções de liberdade e autonomia que se definem na tradição liberal não são, certamente, homogêneas. Não é meu objetivo, aqui, resgatar a variedade dos conceitos e das tipologias, mas indicar alguns dos eixos que lhes são fundamentais e que têm impacto no modo como o indivíduo e suas escolhas são, simultaneamente, significados. O domínio da individualidade define-se como aquele em que consciência e vontade atendem a motivações “próprias”. Não se trata da suspensão do contexto das interações, mas da delimitação de um âmbito que deveria ser preservado para que a liberdade individual seja garantida. Normativamente, é o respeito a esse domínio, preservado da interferência das motivações e da força externa – do Estado, das maiorias ou de indivíduos em posição que lhes poderia conferir o controle sobre outros –, que consolida uma noção de liberdade. A integridade física e psíquica remete a uma unidade do sujeito, em que a dimensão espacial e a temporal, a dimensão da existência concreta corpórea e a da realização dessa existência no tempo, se combinam.

Assim, a autonomia vem sendo compreendida como uma “capacidade” constitutiva do que é ser um agente moral, “uma capacidade que nós temos a responsabilidade de exercer e que fundamenta nossa noção de que temos uma personalidade”, que faz “minha vida minha” (G. Dworkin, 1988DWORKIN, Gerald. (1988), The theory and practice of autonomy. Cambridge, Cambridge University Press., p. 32). Nesse sentido, o reconhecimento dos outros como pessoas, “como centros independentes de consciência, como ‘eles’”, requer que “eu dê peso ao modo como definem e valorizam o mundo ao decidir como devem agir” (Idem).

Em uma frente importante das abordagens liberais contemporâneas, que pode ser pensada a partir das posições e dos problemas apresentados por Ronald Dworkin, a ideia de responsabilidade também permite estabelecer uma relação direta entre a agência moral e as escolhas feitas por cada indivíduo. A noção de responsabilidade individual – que nesse caso deixa pouco ou nenhum espaço ao problema das responsabilidades relacionais, sociais ou coletivas, pensadas como responsabilidades que teríamos uns pelos outros3 3 Em outros textos, analiso especificamente essa questão (Biroli, 2015). – seria compatível com uma posição que não endossa ou despreza concepções de vida, “contanto que essa vida não tenha sido imposta a alguém pelo juízo alheio de que é a vida certa para essa pessoa viver” (R. Dworkin, [2000] 2005DWORKIN, Ronald. ([2000] 2005), Virtude soberana. São Paulo, Martins Fontes., pp. xvi-xvii). Seu limite é, portanto, a imposição, a coerção, a ausência de alternativas. E seu desdobramento político mais direto é a exigência de que “o governo se empenhe [...] por tornar o destino dos cidadãos sensível à opção que fizeram” (Idem, p. xvii).4 4 Para uma análise de concepções alternativas de responsabilidade, que ressaltam os obstáculos estruturais à ação individual e formas de dependência intersubjetiva que deveriam ser incorporadas centralmente às reflexões sobre democracia, ver Biroli (2013, cap. 5), Fineman (2004), Tronto (2013) e Young (2011).

À concepção do indivíduo como agente que assim se define correspondem:

1. Uma espacialização da vida, expressa pela dualidade entre público e privado

O espaço por excelência da liberdade assim concebida é a vida privada. A espessura da fronteira entre o que é próprio ao indivíduo (o domínio da consciência e da personalidade) se desdobra em limites à regulação e à intervenção no âmbito em que a vida expressaria com maior plenitude os valores e a singularidade das pessoas. As restrições à regulação do Estado, assim como à interferência de crenças e valores estranhos aos que são assumidos pelos indivíduos como seus, garantiriam a possibilidade de a pessoa viver à sua maneira, isto é, de modo que corresponda ao máximo à sua concepção de como a vida deveria ser vivida. Vale observar que o grau de abstração na definição dos indivíduos está no cerne dessa empreitada: é a suspensão do peso das particularidades e pertencimentos diferenciados que permite, ao mesmo tempo, que sejam considerados como pessoas iguais às outras e como pessoas que se singularizam em suas escolhas. Na esfera privada, humanidade e particularidade se compatibilizariam no mundo moderno. É ali que projetos e afetos se gestariam e se manifestariam de maneira singular, sem ferir os requisitos de universalidade que igualariam a todos na esfera pública.

2. Uma configuração do tempo a partir da noção de projeto

O indivíduo é sujeito de “si mesmo” e de uma vida que pode ser chamada de “sua”, na medida em que suas escolhas o expressam e o definem. Em conjunto, elas correspondem, na dimensão alargada do tempo da sua vida, a quem ele é. Pode-se pensar, assim, na existência de uma unidade no tempo que depende da ideia de projeto; é a percepção do indivíduo de como deveria viver que permite a realização de “sua” vida. Isso não corresponde a escolhas locais e isoladas, mas ao modo como essas escolhas constituem uma trajetória que expressaria nossa atividade de definição e redefinição de quem somos. Essa forma da unidade, e da integridade, que se realiza no tempo, poderia vir à tona uma vez que as interferências são reduzidas, aparecendo apenas em situações onde as ações e as crenças de um indivíduo comprometem a vida de outro indivíduo, com sua unidade e integridade assim concebidas. Excepcionalmente (ou nem tanto, como procura mostrar Sunstein, 2014SUNSTEIN, Cass R. (2014), Why nudge? The politics of libertarian paternalism. New Haven, Yale University Press.), poderia haver interferências motivadas pela preservação do próprio indivíduo, mas de modo geral elas constituem o que essa tradição rejeita como paternalismo, que implicaria um tratamento que desconhece a capacidade de agência moral dos indivíduos e os infantiliza.

3. Uma configuração moral que conecta liberdade, autenticidade e responsabilidade

A vida é autêntica, “própria”, quando é a realização de um projeto gestado no âmbito da individualidade. Esta, por sua vez, afirma-se na fronteira com aquilo que não é – outros indivíduos, outros valores, outras formas de conceber a realização de si próprio. Radicalizando as premissas aqui mobilizadas, e que estão presentes na construção das noções modernas de indivíduo, a espessura da fronteira dependeria de dispositivos legais que reduzissem as interferências, enquanto a autorrealização dependeria de si – ou apenas de si, se esticarmos um pouco mais essa mesma corda. Nessa tradição, o indivíduo não é isolado, nem tem uma forma estanque, mas é moralmente capaz de “formar, revisar e procurar racionalmente realizar uma concepção de bem” (Rawls, [1993] 2000RAWLS, John. ([1993] 2000). O LIBERALISMO POLÍTICO. SÃO PAULO, Ática., p. 234) e é, como tal, responsável pelas próprias decisões. Realizar-se é, assim, realizar a si mesmo como sujeito moralmente capaz e responsável, cuja integridade se define nos próprios projetos, mas ganha conteúdos distintos quando transita pela esfera privada, das particularidades e dos afetos, e pela esfera pública, da cidadania. Nesta última, dilui-se numa universalidade que não nega o projeto de si assim concebido porque se escora no âmbito propriamente pessoal e privado, mas também porque é, de forma cada vez mais acentuada, marcada por dispositivos de personalização que se intensificam com as sociedades de consumo.

Essa breve sistematização não pretende, é claro, dar conta das abordagens liberais, em suas diferenças e em sua complexidade. Mas entendo que expõe os aspectos centrais ao problema dos limites da noção liberal de autonomia em sua conexão com a escolha voluntária. As críticas correntes a essas concepções, e penso mais especificamente nas que foram produzidas no âmbito do feminismo e do comunitarismo, apontam para o fato de que o indivíduo que assim se define seria isolado ou destacado de relações, autointeressado e imune a formas de solidariedade que poderiam ser a base dos direitos e do sentido da subjetividade. Parte dessas críticas, no entanto, reduz indevidamente o peso das formas de solidariedade presentes no próprio liberalismo5 5 É o que se passa, ao menos, com as críticas dirigidas a Rawls (1971). e dá às formas convencionais das relações um estatuto que prevalece sobre as possibilidades de construção da autonomia individual.6 6 Assim percebo as abordagens de Elshtain (1981), Sandel, ([1982] 1998) e Taylor (1991) Procuro, em concordância com abordagens críticas feministas às concepções abstratas do indivíduo, compreender os limites desta forma de construção da individualidade – ela suspende não apenas as particularidades, mas as relações sociais que lhes conferem sentido e constituem as trajetórias dos sujeitos. Mas entendo que o caminho não é a inversão dos sinais, dando valor às formas presentes e convencionadas das relações e despreocupando-se daquilo que diz respeito à liberdade e à autonomia dos indivíduos. Por isso, parece-me que a noção de autonomia precisa ser ressignificada, mas não abandonada como referência normativa.

Parece possível sustentar que a construção da individualidade como valor moral se deu, ao mesmo tempo, pelo posicionamento do indivíduo no mundo social em relação ao suprassocial ou extramundano (Dumont, 1985DUMONT, Louis. (1985), Essais sur l’individualisme: une perspective anthropologique sur l’idéologie moderne. Paris, Éditions du Seuil.) e pela suspensão da posição social concreta do indivíduo, permitindo a construção de uma perspectiva não posicionada e universal como garantia de que as formas de regulação e disposição dos recursos corresponderiam a princípios de justiça capazes de garantir a liberdade aos indivíduos concretos.7 7 No pensamento contemporâneo, a maior expressão dessa perspectiva é certamente o Rawls de Uma teoria da justiça, 1971. Ela significou, historicamente, um deslocamento importante em relação a formas de organização social em que status e redes familiares definiam, legitimamente, condições de cidadania distintas para os indivíduos. Mas é ela, justamente, que coloca os principais problemas, da perspectiva crítica aqui assumida: ela funcionaria, ao mesmo tempo, como um patamar de igualdade e como um dispositivo ideológico.

Como agente moral abstrato, o indivíduo é alçado a uma realidade que permitiria avaliar a responsabilidade de cada um sobre as próprias ações, a legitimidade das ações de uns sobre outros e das ações do Estado sobre a vida individual e coletiva, assim como os padrões resultantes das ações individuais e seu impacto. É a partir do indivíduo como realidade assim concebida que problemas filosóficos e políticos são disputados. Mas é em relações concretas e posicionado de maneira definida em contextos sociais específicos que o indivíduo toma forma, acessa recursos simbólicos e materiais que lhe permitem agir de uma maneira ou de outra, adere a valores que o definem, organiza sua compreensão de si e das outras pessoas. A suspensão da posição e das condições concretas em que a vida individual toma forma consiste, assim, em uma recusa – com implicações teóricas e políticas que me parecem das mais relevantes – a outras formas de conceber a individualidade e de pensar os limites à autonomia e aos direitos individuais.8 8 As teorias da escolha racional, influentes na ciência política contemporânea, são o exemplo mais claro da diferenciação e mesmo do isolamento entre as operações mentais que orientam as escolhas e as incitações e constrangimentos sociais nos quais tomam forma. Nessas teorias, ganha força a abstração da individualidade em detrimento de seu caráter social. Mesmo entre abordagens sofisticadas, como as de Jon Elster, a ênfase é na manifestação individual das preferências, das quais é derivado o indivíduo, com pouca ou nenhuma atenção para os processos sociais de produção das preferências e os constrangimentos socioestruturais que constituem o horizonte de possibilidades dos indivíduos. Na concepção social de indivíduo, como procuro defini-la aqui, ganha centralidade o fato de que a individualidade se constitui em local e tempo concretos. Define-se tendo por base padrões de vantagens e desvantagens socialmente estruturados, que se desdobram em constrangimentos e incitações mesmo quando não há repressão ou coerção.

O problema das escolhas é, nesse sentido, ressignificado. Não são as escolhas dos indivíduos, mas as condições em que elas se dão que ganham centralidade. O problema político pode ser recolocado como o da possibilidade do exercício da autonomia em contextos bastante determinados das relações de poder. Em vez da oposição entre livre-escolha e constrangimentos, a questão é saber quais são os recursos, materiais e simbólicos, disponíveis no processo em que os indivíduos se constituem como sujeitos de suas vidas. O foco está no processo em que as preferências se constituem no momento em que as escolhas são feitas e nos desdobramentos dessas escolhas.

A correlação entre capacidade, habilidade e autonomia não se define, portanto, como problema cognitivo, passível de ser organizado na distinção entre indivíduos capazes (adultos e pessoas que teriam capacidade mental plena) e incapazes (crianças e aqueles que não teriam capacidade mental plena, como os portadores de distúrbios psíquicos). A questão que se coloca é a dos recursos que permitem aos indivíduos o exercício da autonomia, situados em padrões historicamente definidos e que tomam a forma de estruturas que constituem as possibilidades da ação individual e da ação em concerto com outros indivíduos.

A dualidade público-privado e as restrições à autonomia

Dessa perspectiva crítica, a dualidade público-privado, que é o eixo da dimensão espacial mencionada anteriormente, é um problema fundamental. A crítica à dualidade entre as esferas, que está na base das críticas feministas da democracia, permite discutir de que modo a universalidade dos direitos se acomoda a distinções, divisões e hierarquias. A ficção de que o público e o privado existem como dimensões distintas da vida oculta sua complementaridade na produção das alternativas dispostas para os indivíduos. As expectativas sociais levam ao desenvolvimento de habilidades diferenciadas pelas mulheres e pelos homens, enquanto as atividades para as quais são orientados correspondem, por outro lado, a posições diversamente valorizadas, produzindo não apenas diferenças, mas assimetrias no acesso a recursos e valorização social.

No que diz respeito especificamente ao caráter espacial dessa dualidade, associado à noção liberal da privacidade e à espessura das fronteiras que, do modo como foram mencionadas antes, garantiriam o espaço necessário à realização de si, sem interferências, a posição de mulheres e homens foi e é bastante distinta. No debate teórico e nas ações políticas, o feminismo procurou redefinir o sentido da privacidade. Tomando como ponto de partida as experiências das mulheres, a privacidade como ausência de regulação do Estado significou, historicamente, a liberdade dos homens para violentá-las, agredi-las e humilhá-las, exercendo controle sobre elas. Trata-se de uma dinâmica que, para as mulheres, pode ser tomada como o avesso da liberdade e da autonomia que a privacidade lhes garantiria. Assim, uma concepção abstrata da privacidade que mantenha espessas as fronteiras entre a vida privada e a regulação estatal, suspendendo a necessidade de que as relações no mundo privado atendam a critérios de justiça que referenciam as relações na esfera pública, em nada colabora para que os indivíduos tenham a possibilidade de exercer igualmente sua autonomia e serem igualmente respeitados nas diferentes esferas da vida. No enfrentamento teórico e político desse problema, as críticas feministas levaram ao desenvolvimento de concepções mais complexas da privacidade, que evitam as armadilhas da restrição do direito à privacidade ao direito negativo do indivíduo a ser deixado em paz e enfrentam o fato de que em sociedades desiguais o acesso a esse direito pode ser muito distinto para mulheres e homens.9 9 Para abordagens que procuram ressignificar a noção de privacidade de maneiras distintas e mesmo antagônicas, ver Cohen (1997 e 2002) e Mackinnon (1987). Suas posições são discutidas mais detalhadamente em Miguel e Biroli (2014).

Embora a noção de indivíduo esteja, abstratamente, no cerne das concepções da liberdade e da autonomia no liberalismo, a autoridade dos homens nas famílias e os arranjos familiares convencionais foram naturalizados e respaldados no direito à privacidade da entidade familiar. Nessa dinâmica, é firmado o livre curso da autoridade paterna, o livre acesso dos maridos ao corpo de suas mulheres e o controle sobre suas vidas. Embora não seja meu objetivo neste artigo discutir em que medida faria sentido mobilizar a noção de patriarcado para falar das formas assumidas pela dominação de gênero nas sociedades contemporâneas, parece-me interessante considerar nesta discussão a afirmação feita por Carole Pateman (1988)PATEMAN, Carole. (1988), The sexual contract. Stanford, Stanford University Press. de que as sociedades liberais são antipaternalistas, e não antipatriarcais. Para a autora, nas sociedades modernas a valorização dos indivíduos e das relações contratuais corresponde à superação de uma ordem social de status estruturada no parentesco e na autoridade paterna, que mantém, no entanto, intocado o direito sexual dos homens sobre as mulheres. Esse direito é consolidado na dualidade público-privado, que fundamenta e organiza posições desiguais para mulheres e homens (nas duas esferas, é sempre importante lembrar). O paternalismo corresponderia a uma forma de organização das relações superada pelo contrato, aquela em que o Estado e os governantes são “como pais”, intervindo nas decisões das pessoas e nas relações entre adultos que consentem em tomar parte delas (Idem, p. 33). A suspensão das diferenças nas relações entre pais e filhos e nas relações entre homens e mulheres adultos é importante para que as relações de subordinação entre homens e mulheres, com desvantagem para as últimas, sejam toleradas e o antipaternalismo seja afirmado ao mesmo tempo que a dominação masculina é naturalizada.

Vale observar, assim, que o paternalismo tão combativamente denunciado a partir da modernidade,10 10 A esse respeito, ver Miguel (2015). e que seria ainda mais demonizado após as experiências totalitárias do século XX, com a centralidade assumida pelos Estados Unidos na orquestração político-ideológica do pensamento e das instituições ocidentais, corresponde a intervenções nas escolhas dos indivíduos, em especial no que diz respeito à sua vida privada. Mas as relações de poder que se organizam sob a égide do “pai” na vida privada não se definem como problema político, assim como não é um problema político o fato de que as escolhas sejam constrangidas, a priori, por modos de organização social que facilitam o exercício do poder de uns sobre outros (e outras).

O acesso concentrado e diferenciado a recursos define a posição dos indivíduos nas relações de trabalho, suas chances de ingresso em esferas nas quais as decisões se transformam em normas e políticas, assim como sua posição nas relações na esfera doméstica. As análises feministas expõem, justamente, o fato de que a inter-relação e a interconstituição dessas dimensões não permitem considerar que a concepção individualista e antipaternalista corresponda à igualdade entre os indivíduos, mesmo se pensarmos apenas em termos de igualdade de oportunidades. O liberalismo é visto, nessa crítica, como um modo de organização do acesso à cidadania cujo cerne envolve desigualdades que organizam as relações e dão formas bastante distintas à vida dos indivíduos, dependendo de quem são eles – se mulheres ou homens, se proprietários ou não proprietários, para ressaltar os eixos que ganham mais centralidade na discussão aqui empreendida.11 11 Não seria possível, nem é objetivo deste artigo, um mapeamento que permitisse compreender as diferenças entre as posições no pensamento liberal. Mas é importante ter em mente, como dito anteriormente, que a concepção abstrata dos indivíduos não implica igual recusa de lidar com o modo como as desigualdades e as relações de poder incidem nas garantias efetivas da liberdade e da autonomia dos indivíduos. É enorme a distância entre a concepção de liberdade em autores do chamado liberalismo igualitário, como John Rawls e Ronald Dworkin – para quem a concepção abstrata do indivíduo se desenha em abordagens teóricas críticas à noção de mérito e sensíveis às circunstâncias sociais (embora essa sensibilidade não seja estendida às circunstâncias políticas e embora, ainda, mantenham uma compreensão insuficiente do impacto da presunção da dualidade entre as esferas pública e privada para a produção de garantias para a liberdade, em especial das mulheres) – e as concepções presentes nas abordagens dos chamados libertarianistas, como Milton Friedman, Friederich Hayek e Robert Nozick, para quem a ênfase no indivíduo está diretamente ligada à valorização do mérito. Eles se opõem à interferência do Estado visando a uma distribuição mais justa dos recursos, que é vista como restrição à liberdade dos indivíduos.

Há deslocamentos também quando se leva em conta a posição das crianças. Abre-se, aqui, um conjunto diferente de questões, mas elas também remetem à relação entre família, privacidade e autoridade. As formas de organização da vida familiar variam no tempo e são diversas em uma mesma sociedade.12 12 Para uma síntese dessa discussão, que considera as variações nos conceitos de família e analisa criticamente a privatização da família, ver Biroli (2014). As variações nas formas aceitáveis da autoridade dos pais sobre os filhos expõem o quanto os arranjos “privados” são perpassados por convenções e regras vigentes e impactados pelas políticas em curso. Normas básicas, de caráter negativo ou positivo, como a criminalização do infanticídio, do abuso sexual e do trabalho infantil, de um lado, e a obrigação de vacinar os filhos e de manter as crianças na escola numa faixa etária definida por lei são, de outro lado, exemplos de como essas interferências determinam limites e condições para as relações entre pais e filhos, impondo limites ao pátrio poder. Outros aspectos da vida, relacionados com a educação e o exercício da autoridade, serão mantidos como privados e familiares. São os casos em que as escolhas serão dos pais ou de outros adultos responsáveis pelas crianças e as interferências poderão ser consideradas indevidas ou versões “fortes” do paternalismo (Sunstein, 2014SUNSTEIN, Cass R. (2014), Why nudge? The politics of libertarian paternalism. New Haven, Yale University Press.).

Essas questões remetem à dualidade público-privado dando ênfase à esfera doméstica para tratar do âmbito privado. O modo de organização das relações na esfera doméstica foi discutido, até o momento, tendo em vista as desigualdades de gênero e a divisão sexual do trabalho. Neste ponto, é preciso considerar outra dimensão que vem sendo definida, em sentidos distintos, como correspondente ao privado, qual seja, a das relações de mercado. Tanto do ponto de vista estritamente do consumo, como do ponto de vista, sem dúvida vinculado ao primeiro, dos valores presentes em uma sociedade em um dado momento, faz pouco sentido pensar nos indivíduos como se suas decisões fossem tomadas em isolamento ou apenas no contexto de relações com as pessoas que lhes são próximas. Sobretudo nas sociedades contemporâneas, em que os meios de comunicação detêm um papel central – e são um elo fundamental na produção simultânea dos valores e do consumo –, a ideia de que as escolhas que os indivíduos fazem para si e que os adultos fazem pelas crianças são autônomas quando não são coagidas é uma ficção. Voltarei a esse ponto mais adiante, quando trato da legislação relativa ao consumo de alimentos nas escolas.

Os três pontos abaixo apresentam uma síntese provisória dos problemas até então discutidos:

  1. O foco nas escolhas, com a abordagem normativa orientada pela oposição entre escolha voluntária e coerção, não é adequado para compreender as incitações e os constrangimentos que envolvem o processo de formação de preferências e que incidem sobre as escolhas dos indivíduos.

  2. A dualidade entre o público e o privado corresponde a arranjos desiguais nas relações de gênero; esses arranjos atravessam as duas esferas e estão na base das vantagens e desvantagens socialmente produzidas, que constituem as trajetórias dos indivíduos de modo distinto se são mulheres ou se são homens.

  3. Os padrões estruturados das relações, com os constrangimentos materiais e simbólicos aí implicados, constituem as alternativas disponíveis assim como as preferências individuais, por isso parece importante trabalhar simultaneamente com o processo em que o horizonte de possibilidades que referencia as escolhas é socialmente produzido e com o contexto em que as preferências se manifestam e as escolhas são feitas.

A partir dessas balizas, passo a uma breve discussão de cada um dos casos.

Desigualdade de gênero e escolhas individuais

A ADI n. 4.424, proposta pela Procuradoria-Geral da República em 31 de maio de 2010 e aprovada em maio de 2012 pelo Supremo Tribunal Federal, determina que nos casos de violência doméstica a representação é incondicionada, isto é, não depende da denúncia ou da manutenção da denúncia pela mulher que sofreu violência. O objetivo da ação foi conferir uma interpretação à Lei Maria da Penha (11.340/2006), que institui proteção específica para mulheres em condições de violência doméstica e familiar, tornando a ação penal pública incondicionada e, como tal, compatível com a Constituição.13 13 De acordo com o item 15 da petição da Procuradoria-Geral da República, a condicionalidade da representação, que prevaleceu como interpretação judicial à Lei Maria Da Penha antes que a ADI n. 4.424 entrasse em vigor, por outro lado, “importa[va] em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), aos direitos fundamentais da igualdade (art. 5º, I) e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI), à proibição deficiente dos direitos fundamentais, e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º)”. A condicionalidade seria, assim, contrária ao “espírito da Lei Maria da Penha de por fim à situação de discriminação e violência contra a mulher no ambiente doméstico”, levando a 90% de arquivamento das ações penais (item 42).

A análise que faço aqui não avalia a ADI n. 4.424 de uma perspectiva jurídica e, portanto, não discute questões relativas à constitucionalidade da ação condi- cionada ou incondicionada no caso de violência doméstica. Também não pretendo fazer uma análise detida das peças que compõem o processo,14 14 Para uma análise dos argumentos mobilizados nos votos dos juízes do Supremo Tribunal Federal, orientada pela problematização aqui presente, conferir Senra (2013). mas discutir, brevemente e a partir dos problemas antes colocados, que formas de definição da autonomia são recusadas ou mobilizadas no entendimento de que a ação deve ser incondicionada, isto é, independente da vontade da mulher que sofreu violência.

A petição inicial da Procuradoria-Geral da República menciona as particularidades da violência doméstica e familiar, assim como a singularidade da posição concreta das mulheres. Com base nisso, a garantia à sua dignidade dependeria de que sejam levados em conta, entre outros elementos, o comprometimento emocional das mulheres, o medo, a violência sexual e as situações de cárcere privado que podem ser parte da violência doméstica (item 27). Vale observar, também, que a petição associa a aparente neutralidade do processo, que permitiria que a vontade das mulheres prevalecesse quando a representação estivesse condicionada, a “impactos nefastos e desproporcionais para as mulheres”, comprometendo o princípio da igualdade (item 30) – “é que ela, por razões históricas, acaba dando ensejo a um quadro de impunidade, que, por sua vez, reforça a violência doméstica e a discriminação contra a mulher” (item 35).

Embora em alguns pontos dos dez votos proferidos pelos juízes do STF favoráveis à Petição tenham sido mobilizadas compreensões convencionais sobre a relação entre a mulher e a vida familiar, o que me interessa ressaltar aqui é que a decisão recomenda a necessidade em certas situações de uma intervenção protetora para garantir a dignidade das mulheres. Em condições desiguais, produzidas por “razões históricas”, a neutralidade dos procedimentos poderia garantir a manutenção da violência, e não o exercício da autonomia por parte das mulheres.

Há pelo menos três sentidos em que a noção restrita da autonomia, que associa respeito à autonomia individual e garantia de livre-escolha, é problematizada nos votos e na posição final do STF:

  1. O direito à privacidade, já questionado como “direito a ser deixado em paz” nos marcos da Lei Maria da Penha, é aqui mais uma vez ressignificado, na medida em que as decisões das mulheres podem ser desconsideradas quando há violência, o que significa que princípios como dignidade e igualdade prevalecem sobre o da livre-escolha.

  2. A oposição entre livre-escolha e coerção é ampliada para que sejam considerados como coerção constrangimentos às escolhas que constituem as experiências das mulheres no contexto em que a ADI é discutida, como a vulnerabilidade física e psíquica da mulher diante do agressor, o medo e o risco ou a vulnerabilidade econômica em que ela e seus filhos possam se encontrar.

  3. A oposição entre livre-escolha e coerção é abandonada, uma vez que os padrões estruturais que constituem as relações de gênero no contexto em que a ADI é discutida incidem sobre as preferências e as escolhas das mulheres. Esses padrões têm como aspecto central a divisão sexual do trabalho, com a responsabilização prioritária da mulher pelos filhos e os incentivos materiais e simbólicos para que as mulheres se casem e se mantenham casadas, desdobrando-se em maiores obstáculos para o exercício de trabalho remunerado, de que a maior evidência é o rendimento médio inferior ao dos homens mesmo em um contexto em que as mulheres têm maior acesso a educação formal. A tolerância ao controle dos homens sobre os corpos das mulheres é também um elemento nessa divisão.

A concepção convencional da família, que a define como a expressão de afetos naturais e a situa em um âmbito privado, ao qual os requisitos de justiça e igualdade presentes na esfera pública não se aplicariam, teve historicamente um papel importante na manutenção da violência doméstica e da vulnerabilidade relativa das mulheres. Em vez do sentido de proteção que a ideologia da família lhe imprime, o lar pode corresponder a um espaço de violência física e simbólica para mulheres e crianças – a proteção em abstrato que proporcionaria foi, e é ainda, concretamente, a livre passagem para o exercício da autoridade dentro da casa, com injustiças, agressões e humilhações ali envolvidas. As resistências a essa forma de organização das relações de gênero e da vida social marcaram a experiência das mulheres e estiveram no topo da agenda feminista.

O casamento foi sistematicamente denunciado pelos movimentos feministas como um dos dispositivos centrais da opressão às mulheres: a vida doméstica restringia suas experiências, limitando suas competências e seu horizonte (ver, por exemplo, Beauvoir, 1949BEAUVOIR, Simone de. (1949), Le deuxième sexe. Paris, Gallimard, 2 vols.). Mas essa crítica foi, ao mesmo tempo, denunciada como a “consumação rigorosa da consciência do dilema das mulheres brancas de classe média” (Davis, [1981] 1983DAVIS, Angela Y. ([1981] 1983), Women, race & class. Nova York, Vintage., p. 53), uma vez que as formas e os efeitos do controle da sexualidade e a fusão entre o doméstico e o feminino variam segundo a posição social, atingindo as mulheres pobres e as mulheres negras de forma distinta das mulheres de classe média e brancas. O casamento correspondeu, de fato, a muitas restrições na vida dessas últimas, mas sua realidade não expressa as formas de privação e a posição no mundo familiar e do trabalho de todas as mulheres. As mulheres negras elaboraram sua relação com o casamento e a sexualidade de maneiras que demonstram a diferença entre esse ideal, seus efeitos na organização da vida de mulheres e homens brancos de classe média e seu impacto, distinto e matizado por uma série de outros aspectos das relações de poder para além do gênero (Davis, [1981] 1983DAVIS, Angela Y. ([1981] 1983), Women, race & class. Nova York, Vintage.; Hooks, 1984HOOKS, Bell. (1984), Feminist theory: from margin to center. Boston/Brooklyn, South End Press.).

Discutir aqui as reações e as resistências que fizeram parte do processo de construção das leis sobre a violência doméstica e familiar no Brasil (Bandeira, 2009BANDEIRA, Lourdes. (2009), “Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976-2006”. Sociedade & Estado, 24 (2) : 401-38.; Debert e Gregori, 2008DEBERT, Guita Grin & GREGORI, Maria Filomena. (2008), “Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 66: 165-185.; Gregori, 1993GREGORI, Maria Filomena. (1993), Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro, Paz e Terra.) tem o intuito de ressaltar que a questão da escolha não é de caráter “cognitivo”. Em outras palavras, não se trata de um problema de percepção adequada ou insuficiente, mas de como as preferências são produzidas e as escolhas são feitas em meio a constrangimentos e incitações bastante concretos, que constituem os indivíduos e suas trajetórias. Dessa perspectiva, mesmo a relação entre socialização, convenções de gênero e casamento ganha uma abordagem em que o problema fundamental é o padrão estrutural das vantagens e desvantagens em contextos sociais determinados, mais do que a percepção que as mulheres têm de si. Não pretendo, com isso, reduzir o peso do processo de internalização de valores e da cultura: o amor romântico e a maternidade permanecem como dispositivos ideológicos fundamentais na construção das experiên- cias (distintas, lembrando mais uma vez) das mulheres (Badinter, [1980] 1985BADINTER, Elisabeth. ([1980] 1985), O amor incerto: história do amor maternal do século XVII ao século XX. Lisboa, Relógio d’Água.). Ressalto, no entanto, que esses valores são vivenciados em contextos que naturalizam e dão sentido aos constrangimentos existentes e ao leque disponível de escolhas.

A ficção de que o público e o privado existem como dimensões distintas da vida oculta sua complementaridade na produção das oportunidades. As expectativas sociais levam ao desenvolvimento de habilidades diferenciadas pelas mulheres e pelos homens. As atividades para as quais são orientados correspondem, por outro lado, a posições diversamente valorizadas, levando não apenas a “diferenças”, mas também à assimetria nos recursos. As mulheres são “expostas à vulnerabilidade durante o período de desenvolvimento por suas expectativas pessoais (e socialmente reforçadas) de que serão as principais responsáveis pelo cuidado com as crianças”, o que orienta seu comportamento para a conquista do casamento, já que atrair e manter o suporte econômico de um homem se torna necessário para o cumprimento do papel que se espera que desempenhem (Okin, 1989OKIN, Susan Moller. (1989), Justice, gender, and the family. Nova York, Basic Books., p. 139). De modo análogo, o mundo do trabalho estruturou-se tendo como pressuposto que “os trabalhadores” têm esposas em casa. No casamento convencional, o controle dos recursos materiais permanece com os homens, mesmo que a dedicação e a rotina de que os recursos são fruto dependam do trabalho doméstico não remunerado da mulher.

As mudanças nos sentidos assumidos pelo casamento não significaram necessariamente transformações na atribuição social das responsabilidades. O cuidado com as crianças, com as pessoas doentes e com os idosos, quando entendido como um problema individual ou das famílias como entidades privadas, expõe um dos nós da vulnerabilidade econômica diferenciada de mulheres e homens, mas sobretudo das mulheres pobres. Ao mesmo tempo, a desvalorização social do cuidado faz com que as atividades com ele relacionadas sejam mal remuneradas; como elas são exercidas predominantemente por mulheres, essa divisão colabora para mantê-las nas posições mais baixas das hierarquias salariais e de prestígio, mesmo quando se desdobram no exercício de atividades remuneradas.

As lutas feministas das últimas décadas e as mudanças nas formas assumidas pelas relações de gênero de fato ampliaram o direito a deixar um casamento e as “habilidades” das mulheres para fazê-lo (Walby, 1990WALBY, Sylvia. (1990), Theorizing patriarchy. Oxford, Basil Blackwell., p. 185), isto é, as possibilidades de a mulher deixar um casamento são, hoje, mais efetivas. O direito ao divórcio, que no Brasil existe desde 1977, juntamente com o maior acesso ao trabalho remunerado, define condições mais favoráveis à autonomia das mulheres. A maior aceitação de relações afetivas e sexuais desvinculadas do casamento também causou impacto na vida das mulheres. Do mesmo modo, o maior controle sobre sua vida reprodutiva, propiciado pelo acesso a anticoncepcionais – embora no Brasil esse controle seja restrito pela criminalização do direito ao aborto –, incide no horizonte das possibilidades consideradas pelas mulheres e é um componente nas suas escolhas. No entanto, ainda hoje, a organização das relações entre as esferas doméstica e pública é pautada pela permanência da mulher como a responsável pelo trabalho doméstico e pela criação dos filhos, o que certamente modela sua trajetória e suas escolhas.

A escolha de permanecer em um casamento ou manter uma relação violenta se dá, assim, em contextos concretos – sua condição para a livre-escolha depende de como tais contextos foram construídos e de como incidem sobre as mulheres, deslocando o problema do âmbito “interno” da agência moral para o âmbito social. A ausência de representação que está em questão na ADI n. 4.424 – na forma da recusa a denunciar ou da retirada da denúncia – pode ser, assim, uma expressão dos constrangimentos e das incitações que constituem o contexto em que as mulheres escolhem, mais do que propriamente a expressão da vontade.

Os constrangimentos e as formas de tolerância à violência remetem, pois, às condições sociais em que as escolhas são produzidas, mas vale atentar também para o modo pelo qual os desdobramentos de uma escolha incidem não só no plano individual como também no contexto das relações sociais. Assim, quando as condições da escolha correspondem às preferências individuais – produzidas socialmente, mas mobilizadas pelo indivíduo em sua trajetória singular–, mas produzem subordinação ou colaboram para manter ativo o moinho social da tolerância à violência contra as mulheres, elas contribuem para a reprodução de padrões opressivos que afetam outras mulheres. Isso ocorre, por exemplo, quando as mulheres são vistas como tendo “escolhido” permanecer em uma relação na qual são agredidas, confirmando padrões sexistas de julgamento, especialmente nos casos em que os agressores não são punidos. Há, também dessa perspectiva, uma justificativa para se colocar em questão preferências e escolhas que reiteram formas de subordinação e abrem espaço para o exercício continuado da violência.

Mercado, família e produção das preferências

A lei n. 5.146, de 19 de agosto de 2013, que “estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável” nas escolas do Distrito Federal, foi produzida e aprovada em um contexto de ampliação do debate e de esforços para a regulação dos alimentos oferecidos nas escolas, que vem ocorrendo no Brasil e em outras partes do mundo. Um dos marcos desse debate foi o documento “Estratégia global em alimentação saudável, atividade física e saúde”, aprovado na 57ª Assembleia Mundial de Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS), em maio de 2004. Ao assinar este documento, o governo brasileiro comprometeu-se a produzir e a fortalecer políticas condizentes com as preocupações e os parâmetros para a alimentação saudável expressos no documento. Pelo menos desde os anos de 1990, associações de consumidores e instâncias participativas no âmbito do Estado vêm discutindo e definindo agendas para a segurança alimentar e nutricional que envolvem o controle da oferta de alimentos e restrições à propaganda de produtos nocivos para a saúde.15 15 O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional foi criado em 1993. Um ano depois, Brasília sediou a I Conferência Nacional de Segurança Alimentar. A II Conferência, no entanto, aconteceria apenas dez anos depois, em 2004, e seria seguida pela III, IV e V conferências nos anos de 2007, 2011 e 2015. O Relatório Final da II Conferência já apresentava demandas por “leis federais que proíbam, nas escolas, a comercialização e a propaganda de alimentos inadequados do ponto de vista nutricional e que regulamentem a propaganda e as estratégias de marketing, priorizando aquelas dirigidas às crianças e aos adolescentes” (item 4.2, p. 18).

A regulação da oferta de alimentos nas escolas, que é objeto da lei n. 5.146, significa na prática a regulação da venda e da propaganda de alimentos, assim como um direcionamento maior na definição dos alimentos que serão adquiridos pela rede escolar pública. Em outras palavras, a “promoção da alimentação saudável” incide sobre o mercado e não apenas sobre a liberdade de escolha dos indivíduos.

Talvez essa seja uma explicação para o veto integral do então governador José Serra ao projeto de lei n. 1.356/2007, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo. O projeto proibia a comercialização de “lanches, bebidas ou similares, de alto teor calórico e que contenham gordura ‘trans’” nas cantinas das escolas públicas ou privadas. Essa proibição abrangia, expressamente, salgados de massas ou massas folhadas, frituras em geral, biscoitos recheados, salgadinhos e pipocas industrializados, refrigerantes e sucos artificiais, balas, pirulitos e gomas de mascar e “qualquer produto de alto teor calórico e que contenham [sic.] gordura “trans” ou de poucos nutrientes”. Além disso, exigia que o serviço de fornecimento de lanches colocasse à disposição, para comercialização, no mínimo dois tipos de frutas. As justificativas elencadas no veto do então governador José Serra16 16 “Veto total ao Projeto de lei n. 1.356, de 2007”, Mensagem n. 43/2009, de 18 de maio de 2009. versam sobre (a) a inadequação desse dipositivo legal para regulação, controle e fiscalização de alimentos que oferecem riscos à saúde (seriam da competência da Agência Nacional de Saúde, a Anvisa, tendo o Estado apenas caráter complementar); (b) a suficiência das formas de controle vigentes, entre as quais é ressaltada a exigência, pela Anvisa, de rótulos que esclareçam sobre o valor energético e nutricional dos alimentos industrializados; (c) a insuficiência dos mecanismos de controle propostos, uma vez que o problema não estaria apenas na composição dos alimentos, mas também na quantidade consumida e no consumo conjunto com outros alimentos;17 17 O exemplo dado é “a dificuldade de se aferir o teor calórico de um cachorro quente que, comumente, é consumido com maionese, ketchup, mostarda e batata frita”. (d) a incongruência entre a necessidade de regular a quantidade de calorias e oferecer frutas sem discriminar o tipo e a porção;18 18 O exemplo dado é o do abacate, “uma fruta de alto valor calórico e que é, usualmente, oferecido às crianças brasileiras, adicionado de açúcar”. (e) a necessidade diferenciada de ingestão de calorias pelas crianças, com destaque para o fato de que algumas delas precisariam de dietas com altos níveis de ingestão calórica.

Embora esse veto dê uma dimensão do caráter não consensual dessas regulações no contexto brasileiro, a lei aprovada no Distrito Federal não é exatamente uma exceção. Nos últimos anos, foram aprovados vários documentos com abordagem semelhante – entre eles, a portaria interministerial n. 1.010, de 8 de maio de 2006, produzida pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação com o objetivo de regular a venda e a propaganda de alimentos no ambiente escolar, e a resolução n. 26 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de 17 de junho de 2013. Enquanto a primeira apresentava diretrizes bastante próximas às do documento da OMS, voltadas para o estímulo à alimentação saudável (por meio, por exemplo, de hortas nas escolas e de conteúdos didáticos para a promoção da alimentação saudável) e mencionava restrições na oferta e na promoção de produtos danosos à saúde nas escolas, a última veta “a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares” e restringe a aquisição, pelas escolas, de “alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição)”.19 19 A aquisição desses alimentos fica restrita ao máximo de 30% do orçamento repassado pelo FNDE. A resolução e a lei aprovada no Distrito Federal têm conteúdo bastante similar, embora seu escopo seja, obviamente, distinto. Por meio da resolução, o FNDE interfere na compra dos alimentos pelos estados e pelos municípios com os repasses feitos pelo governo federal no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).20 20 A Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009, legisla sobre a transferência de recursos para municípios e estados para a compra dos alimentos que serão oferecidos nas escolas. Os artigos 2º, 3º e 4º versam sobre diretrizes para a alimentação saudável e a segurança alimentar e sobre a alimentação como direito que envolve não apenas a oferta de alimentos, mas também “a formação de hábitos alimentares saudáveis”. Não há, no entanto, restrições ou proibições, assim como não há detalhamento do que constitui a “alimentação saudável e adequada” para além do que define o artigo 12º (“os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada”). A lei n. 12.982, de 28 de maio de 2014, altera a anterior para garantir provimento de alimentação escolar adequada para alunos que tenham condição de saúde que determine necessidades específicas, mas também não acrescenta novidades à regulação da alimentação oferecida, o que é feito de fato pela resolução n. 26. Há, também, projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados com os mesmos objetivos de restrição à oferta, ao comércio e à promoção no ambiente escolar de refrigerantes e alimentos com altos teores de gordura trans e saturada, açúcar e sal, e com medidas simultâneas para o estímulo ao consumo de frutas, legumes e verduras.21 21 Projeto de lei n. 1.356/2007 e projeto de lei n. 7.901/2010: tramitam apensados ao projeto de lei n. 2389/2011 (originado do PLS n. 225/2010), que teve parecer favorável aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família e atualmente tramita na Comissão de Educação, onde aguarda o parecer do relator designado. Pode-se entender, assim, que a lei distrital n. 5.146 transforma em legislação as diretrizes da resolução n. 26 do FNDE, vinculando escolas públicas e privadas de ensino infantil, básico e médio do Distrito Federal. Não é uma lei para estimular a alimentação saudável; ela proíbe a oferta e a comercialização de determinados alimentos e exige a oferta de outros.22 22 O artigo 4º determina que “fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados; II – refrigerantes e sucos artificiais; III – salgadinhos indus- trializados; IV – frituras em geral; V – pipoca industriali- zada; VI – bebidas alcoólicas; VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais”. O artigo 5º determina que “a cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco”, e o artigo 6º determina que sucos de frutas e bebidas lácteas deverão ser oferecidos sem a adição de açúcar, que deve ser opcional e definida pelo consumidor. A lei determina também, em seu artigo 8º, a adoção de conteúdo pedagógico sobre alimentação saudável e segurança alimentar.

A noção restrita da autonomia, que associa respeito à autonomia individual e garantia de livre-escolha, é problematizada nessa legislação em pelo menos três sentidos:

  1. Em um contexto de restrições à autonomia da entidade familiar, que se expressa, por exemplo, na forma de leis que definem a escolarização não apenas como um direito das crianças, mas também como um dever dos pais ou responsáveis, o direito das famílias para decidir sobre a vida das crianças é restrito e ressignificado. As leis restringem o controle familiar privado sobre as crianças. Aplicada ao ensino fundamental e básico, e tomadas as práticas correntes, a definição da alimentação adequada pelo Estado constrange a liberdade de escolha das famílias, mais do que a das crianças. Isso não significa que não exista, em alguma medida, uma restrição à liberdade dos indivíduos que consomem diretamente esses alimentos, sobretudo quando se pensa nas crianças mais velhas, uma vez que a lei se aplica também ao ensino médio. Algumas alternativas estão sendo previamente excluídas, e o Estado estrutura abertamente as preferências para evitar prejuízos para a saúde presente e futura dos indivíduos (no caso, pela interferência na alimentação das crianças). Noções como a de direito à alimentação saudável e segurança alimentar prevalecem sobre o valor da escolha privada, seja ela da família ou das próprias crianças.

  2. A lei está claramente embasada no entendimento de que as preferências são formadas socialmente. As preferências “adequadas”, do ponto de vista da saúde das crianças no presente e no futuro, são vistas como constrangidas pelas escolhas prévias (convenções e hábitos adquiridos pelos adultos, sejam eles os responsáveis na vida doméstica ou no ambiente educacional) e pela dinâmica de mercado, que promove a alimentação de acordo com outros valores, como o lucro. Daí as restrições não apenas à oferta de alimentos considerados prejudiciais à saúde das crianças, mas também o entendimento de que é preciso coibir a promoção (publicidade) de alimentos considerados inadequados, como refrigerantes e salgadinhos, e estimular hábitos adequados, por meio da oferta de alimentos saudáveis e de outros recursos pedagógicos. As “estratégias para favorecer escolhas saudáveis” e para a “formação de hábitos alimentares saudáveis” (projeto de lei n. 7.901, de 2010) são assim validadas.

  3. A lei se propõe a regular a dinâmica de formação das preferências pelo mercado. Isso está presente na regulação da “promoção” (publicidade), no veto a determinados alimentos, no estímulo concomitante à venda de outros e na regulação da relação entre agentes de mercado e agentes políticos. Esse último aspecto aparece de maneira mais abrangente na resolução do FNDE, uma vez que os repasses de recursos federais para estados e municípios passam a estar vinculados a determinados requisitos para a aquisição dos alimentos. Mas a lei do Distrito Federal também afeta, por exemplo, a definição dos produtos e empresas que tomam parte das licitações no caso da rede pública de ensino. As normas incidem, assim, sobre as relações de força atuais, reduzindo o impacto das estratégias de mercado (da publicidade à participação em licitações) na formação das preferências e na definição do leque de escolhas para o consumo. Abrem novas possibilidades de comercialização, o que envolve sem dúvida o estímulo a novos nichos de mercado para os produtos adequados às normas vigentes (que podem, é claro, atuar por meio das mesmas lógicas e estratégias que organizam o comércio dos produtos vetados ou que tiveram seu consumo reduzido).23 23 A resolução n. 26 do FNDE também interfere na relação entre mercado e política quando determina que no mínimo 30% dos recursos do FNDE, no âmbito do PNAE, devem ser destinados a alimentos adquiridos “diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei n. 11.947/2009”.

As restrições aos alimentos oferecidos nas escolas interferem, portanto, nas escolhas determinadas no ambiente familiar e nas escolhas das próprias crianças; interferem também nas escolhas diretas das autoridades nas escolas, mas afetam sobretudo a dinâmica de mercado. Nas sociedades de consumo, as preferências são formadas em circunstâncias nas quais a força das empresas do ramo alimentício é sem dúvida desproporcional, seja em relação a práticas locais e/ou tradicionais, seja em relação ao que poderia ser visto como o âmbito da autenticidade, quando o “gosto” ou a escolha são modelados por motivações e contextos individualizados ou tradicionais.24 24 Como exemplo da maneira pela qual se estabelecem as tensões entre práticas alimentares tradicionais, relações de mercado e políticas de Estado, a população indígena brasileira tem sofrido, segundo estudos noticiados na imprensa sobre o caso dos índios xavantes, uma epidemia de diabetes por conta do consumo de produtos refinados (as cestas básicas recebidas pelos índios seriam compostas por arroz, açúcar, farinha, macarrão, sem uma consideração das especificidades da sua dieta e da sua constituição genética) e de refrigerantes (Lucas Reis, “Invasão do açúcar”, Folha de S. Paulo, 9 de agosto de 2015, Cotidiano, pp. 6-7).

No nível das decisões tomadas no âmbito familiar, o sistema escolar incide previamente sobre o controle dos pais sobre os filhos. Diretrizes pedagógicas e alimentares incidem sobre a socialização das crianças de maneira que reduz potencialmente o peso dos valores presentes no ambiente familiar e da autoridade dos pais ou responsáveis. As críticas poderiam ser a um paternalismo do Estado interferindo indevidamente no âmbito legítimo da autoridade paterna – o que foi, em muitos momentos, mobilizado nas críticas à chamada Lei da Palmada25 25 Refiro-me ao debate sobre o projeto de lei n. 7.762, de 2010, aprovado em 2014 na forma da lei ordinária n. 13.010/2014, que foi, de modo enviesado, batizado de “Lei da Palmada”. O projeto, que se baseia e redefine projeto anterior (PL n. 2654/03), dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante”. As críticas remetem, de modo geral, ao direito dos pais a castigar fisicamente seus filhos, ainda que de forma “moderada”, mobilizando o entendimento de que a privacidade inclui o exercício da autoridade paterna por meio dos castigos físicos e da humilhação, o que não condiz com a garantia à integridade dos indivíduos, nesse caso das crianças. –, mas elas têm, de fato, pouco sentido quando se pensa que a oferta dos alimentos já não era definida, em grande medida, pelos pais. Mesmo no caso das cantinas de escolas particulares ou da venda de alimentos no ambiente escolar público, em que as escolhas de algum modo dependeriam do poder de compra, da definição dos pais e/ou das decisões das crianças, o que é determinante é o leque de alimentos e produtos ofertados.

A interferência é sobretudo no mercado dos produtos alimentícios. Para a discussão aqui empreendida, é importante saber que, se em alguma medida a autonomia individual que corresponderia à livre-escolha localizada de produtos é afetada, o efeito mais direto e abrangente é sobre a oferta dos produtos e a dinâmica de mercado que a define. A base para o controle é o reconhecimento de que hábitos e preferências são estruturados por dinâmicas que extrapolam o âmbito da individualidade e que, por outro lado, afetam a vida das pessoas, até mesmo sua integridade física, no presente e no futuro. Assim, não há dúvida de que as preferências são estruturadas seja pela dinâmica de mercado, seja por ações estatais. A trajetória futura dos indivíduos é marcada por escolhas orientadas por preferências socialmente construídas, e não por escolhas racionalmente orientadas, que variam de acordo com seu acesso a informações.

Conclusão

Este artigo discute a relação entre autonomia e produção das preferências a partir da análise dos limites dos argumentos orientados pela oposição entre livre-escolha e coerção. Na construção dessa crítica, elaborada sobretudo com base em contribuições teóricas do feminismo, analiso dois casos bastante distintos, o da ADI n. 4.424, que determina a incondicionalidade da representação nos casos de violência doméstica, e o da lei n. 5.246, que controla a oferta de alimentos das escolas públicas e privadas do Distrito Federal. São casos singulares e não há, aqui, qualquer similaridade na interferência provocada em um ou outro. Em conjunto, expõem como vem sendo incorporada à legislação e às práticas reguladoras vigentes a ideia de que as preferências são produzidas em contextos assimétricos no acesso a recursos e nas relações de poder que definem o horizonte de possibilidades dos indivíduos.

No primeiro caso, são levadas em conta as formas de dominação de gênero em sociedades que ampliaram de modo significativo os direitos das mulheres e, progressivamente, excluíram do código penal o direito de um homem a controlar uma mulher. O problema aos poucos deixou de ser o controle de um homem determinado sobre uma mulher determinada (Fraser, 1997FRASER, Nancy. (1997), “Beyond the master/subject model: on Carole Pateman’s The sexual contract”, in N. Fraser, Justice interruptus: critical reflections on the “postsocialist” condition, Nova York, Routledge, pp. 225-235.), mas persistem estruturas que implicam desigualdades. Sua principal expressão é a divisão sexual do trabalho, que deixa as mulheres em uma posição de maior vulnerabilidade se comparada à posição dos homens.

Além disso, permanecem ativas formas de objetificação da mulher, noção que talvez, em face das conquistas no âmbito da liberdade sexual, tenha se tornado obsoleta mesmo dentro do próprio feminisno, mas que me parece ainda útil para a análise da dominação de gênero nas sociedades contemporâneas. Objetificação e tolerância social à violência estão associadas a uma moral sexual e familiar convencional, na qual os homens reivindicam para si o controle sobre o corpo das mulheres. Embora sejam muitas as transformações, as formas assumidas pela exposição do corpo das mulheres na publicidade e na pornografia convencional, assim como, em um polo distinto, as convenções de gênero difundidas pelas religiões organizadas que, em nome da “família”, atuam contra o direito das mulheres ao seu corpo, mostram que é preciso compreender como se organizam hoje os obstáculos à igualdade de gênero.

As abordagens feministas que contribuem para uma análise socioestrutural da violência contra a mulher26 26 Analisadas por Walby (1990), no campo do feminismo radical. evitam o enfoque em aspectos psicológicos da violência exercida por um homem contra uma mulher, mas evitam, também, entender a violência masculina como mera derivação de outras formas de opressão. A violência masculina pode ser compreendida como “uma forma do poder [dos homens] sobre as mulheres” que expõe as conexões entre diferentes dimensões da dominação de gênero em uma sociedade (Walby, 1990WALBY, Sylvia. (1990), Theorizing patriarchy. Oxford, Basil Blackwell., p. 143).

No segundo caso, formuladores de políticas e legisladores entenderam que as escolhas individuais autônomas são constrangidas por aquele que seria o espaço por excelência da potencialização da liberdade de escolha dos indivíduos, o livre-mercado.

A assimetria entre os agentes de mercado, entre empresas e consumidores individuais, mas também entre o capital privado e os controles democráticos, é um problema de primeira ordem nas sociedades capitalistas contemporâneas. E a produção das preferências se coloca justamente nesta dimensão do problema, a da assimetria de recursos. A influência na definição das preferências e, ao mesmo tempo, a construção diferenciada do horizonte das possibilidades acomodam a cidadania igualitária na dinâmica de vantagens e desvantagens padronizadas que atingem distintamente os indivíduos segundo sua posição social, o que se expressa em realidades muito distintas: das preferências políticas ao consumo privado de produtos no cotidiano.

A indústria de produtos alimentícios é, sem dúvida, diversificada. Uma análise mais atenta desse mercado permitiria observar que os produtos saudáveis e apresentados como naturais – orgânicos e integrais – tiveram sua oferta e consumo ampliados nos últimos anos, transformando-se em um nicho de mercado lucrativo. Ao mesmo tempo, a propaganda e a oferta maciça de produtos, cujo consumo é nocivo à saúde a médio e longo prazos, não apresenta benefícios, mas aposta no hábito das pessoas. O caso dos refrigerantes é tão evidente que não precisa de muitas palavras: é um exemplo claro da ação das grandes corporações na promoção de hábitos de consumo. A preferência por refrigerantes é uma expressão da livre-escolha dos indivíduos ou das influências que estruturam essas preferências? Por outro lado, a utilização de agrotóxicos comprovadamente nocivos à saúde talvez seja, hoje, um dos exemplos mais claros da deficiência dos controles democráticos na limitação da ação orientada para o lucro das empresas, contrariamente a outros interesses e critérios que poderiam definir as regras que regulam esse mercado. Isso levanta questões que fogem do escopo deste artigo, mas o que está em jogo nesses exemplos é a integridade dos indivíduos, ou seja, as condições básicas para que possam viver “à sua maneira”; e nos quais a livre-escolha encontra obstáculos que não são formas abertas de coerção à liberdade individual.27 27 A propaganda de produtos infantis, sobretudo aquela que tem como foco específico o consumo infantil, é sem dúvida um tema importante para a discussão que proponho. O lobby das empresas tem tido resultados positivos no Congresso, uma vez que as propostas de lei para a regulação desse tipo de publicidade não avançam. Em abril de 2014, o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), órgão ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, aprovou pela primeira vez no Brasil uma resolução contrária à propaganda infantil.

O horizonte normativo da análise aqui apresentada é o aprofundamento da democracia, para o qual é relevante saber se a produção social das preferências se dá em contextos de maior ou menor pluralidade. O controle desigual sobre as informações e as assimetrias na possibilidade de vocalização de perspectivas e interesses são, assim, tópicos de primeira ordem. Quando são levados em conta, fica evidente que a ausência de impedimentos abertos não é suficiente para a expressão autônoma.

O foco incide, assim, sobre as condições existentes para o exercício da autonomia: trata-se de diferenciar as situações em que as escolhas expressam o exercício da autonomia daquelas em que as opções expressam a falta de recursos materiais e simbólicos para esse exercício. Por isso, a tolerância à subordinação e a naturalização das assimetrias emergem como o alvo da crítica.

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  • YOUNG, Iris Marion. (2011), Responsability for justice Oxford, Oxford University Press.
  • WALBY, Sylvia. (1990), Theorizing patriarchy Oxford, Basil Blackwell.

Notas

  • 1
  • 2
  • 3
    Em outros textos, analiso especificamente essa questão (Biroli, 2015BIROLI, Flávia. (2015), “Responsabilidades, cuidado e democracia”. Revista Brasileira de Ciência Política, 18: 81-117.).
  • 4
    Para uma análise de concepções alternativas de responsabilidade, que ressaltam os obstáculos estruturais à ação individual e formas de dependência intersubjetiva que deveriam ser incorporadas centralmente às reflexões sobre democracia, ver Biroli (2013BIROLI, Flávia. (2013), Autonomia e desigualdades de gênero: contribuições do feminismo para a crítica democrática. Niterói/Vinhedo, Eduff/Horizonte., cap. 5), Fineman (2004)FINEMAN, Martha Albertson. (2004), The autonomy myth: a theory of dependency. Nova York, The New Press., Tronto (2013)TRONTO, Joan C. (2013), Caring democracy: markets, equality, and justice. Nova York, New York University Press. e Young (2011)YOUNG, Iris Marion. (2011), Responsability for justice. Oxford, Oxford University Press..
  • 5
    É o que se passa, ao menos, com as críticas dirigidas a Rawls (1971)RAWLS, John. (1971), A theory of justice. Cambridge, Harvard University Press..
  • 6
    Assim percebo as abordagens de Elshtain (1981)ELSHTAIN, Jean Bethke. (1981), Public man, private woman: women in social and political thought. Princeton, Princeton University Press., Sandel, ([1982] 1998)SANDEL, Michael J. ([1982] 1998), Liberalism and the limits of justice. Cambridge, Cambridge University Press. e Taylor (1991)TAYLOR, Charles. (1991), The ethics of authenticity. Cambridge, Harvard University Press.
  • 7
    No pensamento contemporâneo, a maior expressão dessa perspectiva é certamente o Rawls de Uma teoria da justiça, 1971.
  • 8
    As teorias da escolha racional, influentes na ciência política contemporânea, são o exemplo mais claro da diferenciação e mesmo do isolamento entre as operações mentais que orientam as escolhas e as incitações e constrangimentos sociais nos quais tomam forma. Nessas teorias, ganha força a abstração da individualidade em detrimento de seu caráter social. Mesmo entre abordagens sofisticadas, como as de Jon Elster, a ênfase é na manifestação individual das preferências, das quais é derivado o indivíduo, com pouca ou nenhuma atenção para os processos sociais de produção das preferências e os constrangimentos socioestruturais que constituem o horizonte de possibilidades dos indivíduos.
  • 9
    Para abordagens que procuram ressignificar a noção de privacidade de maneiras distintas e mesmo antagônicas, ver Cohen (1997COHEN, Jean L. (1997), “Rethinking privacy: autonomy, identity, and the abortion controversy”, in Jeff Weintraub e Krishan Kumar (eds.), Public and private in thought and practice: perspectives on a grand dichotomy, Chicago, The University of Chicago Press. e 2002) e Mackinnon (1987)MACKINNON, Catherine A. (1987), Feminism unmodified. Cambridge, Harvard University Press.. Suas posições são discutidas mais detalhadamente em Miguel e Biroli (2014)MIGUEL, Luis Felipe & BIROLI, Flávia. (2014), Feminismo e política. São Paulo, Boitempo..
  • 10
    A esse respeito, ver Miguel (2015)MIGUEL, Luis Felipe. (2015), “Autonomia, paternalismo e dominação na formação de preferências”. Opinião Pública, 21 (3): 601-625..
  • 11
    Não seria possível, nem é objetivo deste artigo, um mapeamento que permitisse compreender as diferenças entre as posições no pensamento liberal. Mas é importante ter em mente, como dito anteriormente, que a concepção abstrata dos indivíduos não implica igual recusa de lidar com o modo como as desigualdades e as relações de poder incidem nas garantias efetivas da liberdade e da autonomia dos indivíduos. É enorme a distância entre a concepção de liberdade em autores do chamado liberalismo igualitário, como John Rawls e Ronald Dworkin – para quem a concepção abstrata do indivíduo se desenha em abordagens teóricas críticas à noção de mérito e sensíveis às circunstâncias sociais (embora essa sensibilidade não seja estendida às circunstâncias políticas e embora, ainda, mantenham uma compreensão insuficiente do impacto da presunção da dualidade entre as esferas pública e privada para a produção de garantias para a liberdade, em especial das mulheres) – e as concepções presentes nas abordagens dos chamados libertarianistas, como Milton Friedman, Friederich Hayek e Robert Nozick, para quem a ênfase no indivíduo está diretamente ligada à valorização do mérito. Eles se opõem à interferência do Estado visando a uma distribuição mais justa dos recursos, que é vista como restrição à liberdade dos indivíduos.
  • 12
    Para uma síntese dessa discussão, que considera as variações nos conceitos de família e analisa criticamente a privatização da família, ver Biroli (2014)BIROLI, Flávia. (2014), Família: novos conceitos. São Paulo, Editora da Fundação Perseu Abramo..
  • 13
    De acordo com o item 15 da petição da Procuradoria-Geral da República, a condicionalidade da representação, que prevaleceu como interpretação judicial à Lei Maria Da Penha antes que a ADI n. 4.424 entrasse em vigor, por outro lado, “importa[va] em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), aos direitos fundamentais da igualdade (art. 5º, I) e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI), à proibição deficiente dos direitos fundamentais, e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º)”. A condicionalidade seria, assim, contrária ao “espírito da Lei Maria da Penha de por fim à situação de discriminação e violência contra a mulher no ambiente doméstico”, levando a 90% de arquivamento das ações penais (item 42).
  • 14
    Para uma análise dos argumentos mobilizados nos votos dos juízes do Supremo Tribunal Federal, orientada pela problematização aqui presente, conferir Senra (2013)SENRA, Laura Carneiro de Mello. (2013), “Gênero, autonomia e preferências: abordagens feministas sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424”. Monografia de conclusão do Curso de Graduação em Direito, Universidade de Brasília..
  • 15
    O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional foi criado em 1993. Um ano depois, Brasília sediou a I Conferência Nacional de Segurança Alimentar. A II Conferência, no entanto, aconteceria apenas dez anos depois, em 2004, e seria seguida pela III, IV e V conferências nos anos de 2007, 2011 e 2015. O Relatório Final da II Conferência já apresentava demandas por “leis federais que proíbam, nas escolas, a comercialização e a propaganda de alimentos inadequados do ponto de vista nutricional e que regulamentem a propaganda e as estratégias de marketing, priorizando aquelas dirigidas às crianças e aos adolescentes” (item 4.2, p. 18).
  • 16
    “Veto total ao Projeto de lei n. 1.356, de 2007”, Mensagem n. 43/2009, de 18 de maio de 2009.
  • 17
    O exemplo dado é “a dificuldade de se aferir o teor calórico de um cachorro quente que, comumente, é consumido com maionese, ketchup, mostarda e batata frita”.
  • 18
    O exemplo dado é o do abacate, “uma fruta de alto valor calórico e que é, usualmente, oferecido às crianças brasileiras, adicionado de açúcar”.
  • 19
    A aquisição desses alimentos fica restrita ao máximo de 30% do orçamento repassado pelo FNDE.
  • 20
    A Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009, legisla sobre a transferência de recursos para municípios e estados para a compra dos alimentos que serão oferecidos nas escolas. Os artigos 2º, 3º e 4º versam sobre diretrizes para a alimentação saudável e a segurança alimentar e sobre a alimentação como direito que envolve não apenas a oferta de alimentos, mas também “a formação de hábitos alimentares saudáveis”. Não há, no entanto, restrições ou proibições, assim como não há detalhamento do que constitui a “alimentação saudável e adequada” para além do que define o artigo 12º (“os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada”). A lei n. 12.982, de 28 de maio de 2014, altera a anterior para garantir provimento de alimentação escolar adequada para alunos que tenham condição de saúde que determine necessidades específicas, mas também não acrescenta novidades à regulação da alimentação oferecida, o que é feito de fato pela resolução n. 26.
  • 21
    Projeto de lei n. 1.356/2007 e projeto de lei n. 7.901/2010: tramitam apensados ao projeto de lei n. 2389/2011 (originado do PLS n. 225/2010), que teve parecer favorável aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família e atualmente tramita na Comissão de Educação, onde aguarda o parecer do relator designado.
  • 22
    O artigo 4º determina que “fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados; II – refrigerantes e sucos artificiais; III – salgadinhos indus- trializados; IV – frituras em geral; V – pipoca industriali- zada; VI – bebidas alcoólicas; VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais”. O artigo 5º determina que “a cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco”, e o artigo 6º determina que sucos de frutas e bebidas lácteas deverão ser oferecidos sem a adição de açúcar, que deve ser opcional e definida pelo consumidor. A lei determina também, em seu artigo 8º, a adoção de conteúdo pedagógico sobre alimentação saudável e segurança alimentar.
  • 23
    A resolução n. 26 do FNDE também interfere na relação entre mercado e política quando determina que no mínimo 30% dos recursos do FNDE, no âmbito do PNAE, devem ser destinados a alimentos adquiridos “diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei n. 11.947/2009”.
  • 24
    Como exemplo da maneira pela qual se estabelecem as tensões entre práticas alimentares tradicionais, relações de mercado e políticas de Estado, a população indígena brasileira tem sofrido, segundo estudos noticiados na imprensa sobre o caso dos índios xavantes, uma epidemia de diabetes por conta do consumo de produtos refinados (as cestas básicas recebidas pelos índios seriam compostas por arroz, açúcar, farinha, macarrão, sem uma consideração das especificidades da sua dieta e da sua constituição genética) e de refrigerantes (Lucas Reis, “Invasão do açúcar”, Folha de S. Paulo, 9 de agosto de 2015, Cotidiano, pp. 6-7).
  • 25
    Refiro-me ao debate sobre o projeto de lei n. 7.762, de 2010, aprovado em 2014 na forma da lei ordinária n. 13.010/2014, que foi, de modo enviesado, batizado de “Lei da Palmada”. O projeto, que se baseia e redefine projeto anterior (PL n. 2654/03), dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante”. As críticas remetem, de modo geral, ao direito dos pais a castigar fisicamente seus filhos, ainda que de forma “moderada”, mobilizando o entendimento de que a privacidade inclui o exercício da autoridade paterna por meio dos castigos físicos e da humilhação, o que não condiz com a garantia à integridade dos indivíduos, nesse caso das crianças.
  • 26
    Analisadas por Walby (1990)WALBY, Sylvia. (1990), Theorizing patriarchy. Oxford, Basil Blackwell., no campo do feminismo radical.
  • 27
    A propaganda de produtos infantis, sobretudo aquela que tem como foco específico o consumo infantil, é sem dúvida um tema importante para a discussão que proponho. O lobby das empresas tem tido resultados positivos no Congresso, uma vez que as propostas de lei para a regulação desse tipo de publicidade não avançam. Em abril de 2014, o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), órgão ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, aprovou pela primeira vez no Brasil uma resolução contrária à propaganda infantil.
  • *
    Este artigo foi produzido no âmbito das pesquisas “Formação das preferências: dominação e desigualdades como obstáculos para a democracia e a justiça” (MCTI/CNPQ/MEC/Capes 22/2014) e “Divisão sexual do trabalho e os limites da democracia: elaborações teóricas a partir das desigualdades de gênero no Brasil contemporâneo” (CNPq, PQ). Agradeço aos integrantes do GT “Democracia e desigualdades” da Anpocs de 2014, em especial a Luis Felipe Miguel, Céli Pinto e Daniel de Mendonça, pelos comentários críticos feitos à primeira versão. Agradeço também aos pareceristas anônimos da RBCS pelas observações cuidadosas, que colaboraram para a versão aqui apresentada.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Fev 2016

Histórico

  • Recebido
    16 Dez 2014
  • Aceito
    04 Set 2015
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