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ORDEM NORMATIVA INSTITUCIONAL E LIBERDADE* * Este artigo recebeu o apoio financeiro da Fapemig e do CNPq.

INSTITUTIONAL NORMATIVE ORDER AND FREEDOM

ORDRE NORMATIF INSTITUTIONNEL ET LIBERTÉ

Resumos

O presente artigo tem por objetivo refinar a metodologia da ciência do direito a partir do conceito de liberdade de Axel Honneth e da teoria neoinstitucionalista de Neil MacCormick. De acordo com o primeiro, vislumbra-se a necessidade de se desenhar um fundamento teórico para a metodologia do campo que articule as demandas da liberdade a partir da necessária relação entre a moral e a ética, simultaneamente. Encontra-se uma aproximação a esse ideal quando se reavalia o conceito de ordem normativa institucional de MacCormick na matriz teórica honnethiana. A partir da associação proposta, conclui-se que o direito encontra fundamento de validade no processo intersubjetivo de reconstrução normativa dos valores imanentes à ordem institucional. A reconstrução de tais valores, partilhados socialmente, deve ser responsável pela preservação das condições comunicativas básicas que possibilitem aos indivíduos o reconhecimento mútuo de suas necessidades, convicções e habilidades.

Metodologia; Ciência do direito; Ordem normativa institucional; Liberdade; Reconhecimento


The article aims at refining the methodology of the legal science from Axel Honneth’s concept of freedom and Neil MacCormick’s institutionalist theory. According to the former, there is a need to establish for the methodology of the field a theoretical foundation articulating the demands of individual freedom and based on the necessary relationship between moral and ethics, simultaneously. One can find an approximation to this ideal through a re-evaluation of MacCormick’s concept of institutional normative order in the Honnethian theoretical reference. Stemming from the proposed association, it can be concluded that Law finds its foundational validity in the intersubjective process of normative reconstruction of the values inherent to the institutional order. The reconstruction of such socially shared values should be responsible for the preservation of the basic communicative conditions, which can make it possible for the individuals to mutually recognize their needs, beliefs, and skills.

Methodology; Legal science; Institutional normative order; Freedom; Recognition


Cet article a pour objectif de détailler la méthodologie de la science du droit à partir du concept de liberté de Axel Honneth et de la théorie néo-institutionnaliste de Neil MacCormick. Suivant le premier, il est nécessaire de dessiner un fondement théorique pour la méthodologie du domaine qui articule les demandes de liberté à partir du rapport indispensable entre la morale et l’éthique, simultanément. Nous retrouvons une proximité de cet idéal lorsque l’on réévalue le concept d’ordre normatif institutionnel de MacCormick suivant la matrice théorique proposée par Honneth. À partir de l’association proposée, nous concluons que le droit trouve son fondement de validité dans le processus intersubjectif de reconstruction normative des valeurs immanentes à l’ordre institutionnel. La reconstruction de telles valeurs, communiées socialement, doit être responsable pour la préservation des conditions communicatives de base qui permettent aux individus la reconnaissance mutuelle de leurs nécessités, convictions et habilités.

Méthodologie; Science du droit; Ordre normatif institutionnel; Liberté; Reconnaissance


Introdução

As últimas décadas da história da ciência do direito presenciaram uma transformação paradigmática na metodologia de investigação dessa área do conhecimento. O colapso do grande pilar da cientificidade das pesquisas no campo, a saber, o positivismo jurídico, forçou a abertura de novos contornos teóricos que acomodassem uma abordagem investigativa desprendida da tradicional obsessão por métodos descritivos e por uma análise puramente sistemática das normas e dos códigos jurídicos (La Torre, 2009LA TORRE, Massimo. (2009), “Institutional theories and institutions of law: on Neil MacCormick’s savoury blend of legal institutionalism”, in Maksymilian Del Mar e Zenon Bankowski (orgs.), Law as institutional normative order, Edinburgh, Ashgate.).

A insurgência de uma nova corrente de pensamento, denominada institucionalismo, defendia e ainda hoje defende, em contraposição aos moldes positivistas de ciência, um estudo teórico do direito, levando-se em consideração mais que uma mera abordagem sistemática do ordenamento. Ela propõe, além disso, uma análise dos aspectos sociais e políticos que, decisivamente, influem na compreensão das normas e de todo o fenômeno jurídico (Idem).

Apesar de a corrente institucionalista possuir diversos adeptos, oriundos das mais diferentes escolas de pensamento, é possível, em linhas gerais, identificar sua gênese nos trabalhos de Maurice Hauriou e Santi Romano, num primeiro momento, e mais recentemente nos escritos do neoinstitucionalista Neil MacCormick (Idem).

Todos eles, explica Massimo La Torre, tiveram seu grau de influência na formulação das bases da teoria institucionalista. No entanto, não se pode deixar de mencionar o destaque que o pós-positivismo de MacCormick tomou nos últimos anos. Além de reverter o quadro totalmente antiformalista em que o institucionalismo primitivo caiu, ele reconectou, de maneira inovadora, o elo até então perdido entre os conceitos “instituição” e “justiça” (Idem).

A aspiração à justiça, introduzida por MacCormick na teoria das instituições, veio para afastar o mal-estar generalizado que a tradição positivista e sua antítese acentuadamente antiformalista marcaram na história da ciência do direito. Os sentimentos de vazio e de perda de sentido, aos quais o indivíduo sucumbiu ao longo do período de ascensão dessas ideologias, impulsionaram um apelo à ideia de ressignificação e reencantamento do mundo sem, no entanto, desconsiderar as contribuições das fontes morais cartesianas (Taylor, 1997TAYLOR, C. (1997), As fontes do self: a construção da identidade moderna. 2. ed. Trad. Adail Ubirajara Sobral e Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo, Edições Loyola.). Nesse sentido, supõe-se que o neoinstitucionalismo de MacCormick representa um avanço considerável em relação não somente ao positivismo, mas também às primeiras ideias que popularizaram o debate a respeito das instituições.

Em virtude do progresso conquistado, acredita-se que a teoria institucionalista desenhada por MacCormick ainda serve como um bom ponto de partida para a discussão de muitos problemas práticos e teóricos contemporâneos, especialmente os problemas jurídicos. As instituições de direito, assim como o próprio direito, considerado como instituição, podem se valer do viés institucionalista para legitimar suas decisões, tendo em vista não só seu caráter sistemático-formal, mas também sua aspiração ao justo.

Contudo, apesar de a contribuição de MacCormick ter sido ímpar na história do pensamento institucionalista, é preciso repensar alguns conceitos legados pelo filósofo do direito. Em primeiro lugar, é preciso refletir um pouco melhor a respeito da conexão entre instituições e o conceito de justiça, ao qual MacCormick (2007) adere. Muito embora tenha deixado campo fértil para a discussão, o filósofo do direito acaba restringindo demasiadamente o papel do justo a uma acepção meramente formal e abstrata de moralidade, em conformidade com a tradição kantiana. Ao enfatizar a conexão conceitual entre a finalidade institucional e a concepção de justiça segundo essa orientação, o filósofo parece se render ao mesmo vício, ao qual muitos cientistas políticos atuais são acometidos, qual seja, afastar-se de qualquer consideração de cunho ético a respeito do processo de formação institucional. Não se pretende, neste artigo, tornar o viés institucionalista equivalente ao de uma visão cultural particular. No entanto, acredita-se que é necessário reconstruir a metodologia institucionalista tendo em vista um ideal ético-moral latente ao estudo das instituições, que supere a dicotomia histórica entre moralidade, de um lado, e eticidade, de outro.

Para tanto, será necessário resgatar o sentido ético inscrito na prática institucional do direito há muito esquecido, mas sem a intenção de tomá-lo como orientação universal, como será visto oportunamente. Essa tarefa encontra suporte teórico nas proposições de Axel Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública.; 2014) acerca do conceito de liberdade. A partir dessa visão, constata-se que, somente quando o direito representar um reflexo institucionalizado do exercício da liberdade, entendida como um estágio ideal de cooperação e reconhecimento mútuo dos indivíduos em face das demais instituições sociais (eticidade), será possível conjugar as facilidades práticas de coordenação das atividades sociais com a verdadeira aspiração à justiça.

Como se pode presumir, o presente artigo encerra uma abordagem teórica. A ideia concentra-se na tentativa de reformular as bases da teoria moderna das instituições para a análise específica do direito. Pretende-se, com isso, iniciar uma primeira abordagem teórica a respeito do conceito de direito e suas implicações metodológicas.

Além desta introdução, o artigo se encontra dividido em mais quatro seções. Na seguinte, será feito um breve esboço da teoria neoinstitucionalista de MacCormick e das críticas que lhe cabem. Na seção posterior, será elucidado o conteúdo da teoria de Honneth e sua contribuição para o empreendimento aqui desenvolvido. Por fim, será feita uma breve conclusão, apontando os resultados da pesquisa.

O direito como instituição

Diferentemente da metodologia sistemático-positivista, Neil MacCormick pensa que o direito pode ser contemplado como um exemplo de ordem normativa institucional. Uma ordem normativa, para o autor, é todo um conjunto de expectativas sociais mais ou menos parecidas, às quais pode ser imputada uma gama de ações praticadas pelos participantes da trama em questão. A formação de uma fila de supermercado é um dos exemplos dado por MacCormick (1998, p. 304) para ilustrar o fenômeno.

Quando se está num supermercado, existe uma expectativa social de que as pessoas respeitarão a ordem de chegada ao caixa. Assim, quando elas começam efetivamente a se dispor uma atrás das outras, forma-se o que se entende por uma fila. Um aspecto relevante nesse sentido diz respeito à ausência de norma explícita coordenando a ação das pessoas. Elas sabem o que é certo fazer intuitivamente, isto é, com base numa expectativa, num entendimento mais ou menos parecido acerca do que é uma fila e quando se deve formá-la. Pode ser que, ao tentarem articular explicitamente suas regras de formação, as pessoas deem instruções divergentes sobre o exato significado da fila. No entanto, um entendimento parecido a esse respeito possibilita a coordenação da ação de forma bem-sucedida (Idem).

O fato de haver diferentes nuances de opinião a respeito do conceito e dos elementos integrantes de uma fila indica que uma ordem normativa é baseada numa atitude interpretativa daqueles que lhe dão forma e significado. Entretanto, apesar de um acordo explícito e perfeito a respeito da constituição da fila ser quase impossível, sua formação nasce baseada na convergência interpretativa de algumas ideias que dão origem a uma comunidade de ideias (Idem, p. 307).

O conjunto de ideias mais ou menos parecidas, denominado na teoria de MacCormick (Idem, p. 309) de convenção, formaria as primeiras determinações acerca do que é uma fila. A ordem normativa do direito, entretanto, ao contrário da ordem normativa que a fila representa, não poderia ser baseada meramente numa convenção, uma vez que, se seu sistema prescritivo não for respeitado, as consequências daí advindas podem ser mais desastrosas para o processo de integração social do que se uma fila de supermercado não atingir sua finalidade.

Por esse motivo, é necessária a introdução de um maior grau de certeza a respeito do conteúdo e da eficácia das normas jurídicas. Essas qualidades são conseguidas por meio dos recursos aos mecanismos das regras e da autoridade (Idem, p. 312). São os dois mecanismos que, segundo MacCormick, permitem a passagem de uma ordem normativa informal, como a da fila de supermercado, para uma ordem normativa formal, como a do direito. Apesar das diferenças existentes entre ambos os tipos de instituição, uma ordem normativa formal ou institucionalizada é, ainda, largamente dependente de um conjunto de expectativas sociais a respeito da melhor interpretação das regras e das práticas sociais. Segundo a abordagem institucionalista, diferentemente do positivismo jurídico, o sistema de regras e princípios positivados não configuram mais, isoladamente, o dado empírico a ser conhecido pelo pesquisador do direito. A empiria do campo englobaria, além disso, o conjunto de expectativas da ação, moldadas, em última análise, por valores articulados dentro de um contexto social, político e econômico específico.

Ao conjunto de valores que configuram e dão sustentação à correta interpretação do conteúdo prescritivo do direito, MacCormick (2007)MACCORMICK, Neil. (2007), Institutions of law. Nova York, Oxford University Press. associa a ideia de justiça. Segundo o autor, a ordem jurídica, em particular, não parte de uma norma hipotético-fundamental como na teoria kelseniana, mas de um conjunto abstrato de valores, aos quais os integrantes das práticas sociais aderem ao se engajarem em articulações a respeito do que é correto fazer.

O direito manifestamente injusto, isto é, aquele que se declara por excelência vítima de injustiça, como no caso de uma sentença penal que proclama que o réu foi condenado iniquamente não é, para MacCormick, um caso de direito válido. Segundo o autor, a justiça, independentemente de qual concepção seja articulada, fornece pelo menos um horizonte para a atividade normativa institucional. Tem-se uma fração mínima desse ideal na ideia de moralidade, segundo MacCormick (2007).

Ao fazer transbordar a definição conceitual de direito para além de meras estruturas formais, cognoscíveis simplesmente por meio de uma abordagem sistemática, o neoinstitucionalismo de MacCormick torna-se, segundo La Torre (2009)LA TORRE, Massimo. (2009), “Institutional theories and institutions of law: on Neil MacCormick’s savoury blend of legal institutionalism”, in Maksymilian Del Mar e Zenon Bankowski (orgs.), Law as institutional normative order, Edinburgh, Ashgate., uma metodologia antirreducionista, dentro da qual conceitos jurídicos não podem ser limitados a estruturas prescritivas. O direito, visto a partir dessa visão holística, deve ser complementado pela reconstrução das práticas sociais nos termos da sua implícita pretensão normativa a elementos de moralidade e, portanto, à ideia de justiça (Idem, p. 79). Essa característica da visão institucionalista tem a vantagem de, ao mesmo tempo, filtrar as impurezas de um direito contaminado por problemas de legitimidade, sem, no entanto, esquecer-se da necessidade de atribuir-lhe um mínimo de eficácia social. Essa vantagem da teoria é basicamente o que a distingue das outras abordagens e o que lhe rende superioridade intelectual. Contudo, a perfeição almejada inicialmente ainda está longe de ser alcançada. MacCormick teria conseguido potencializar as vantagens da sua orientação metodológica se, ao recorrer ao ideal da justiça, não tivesse se entregado a uma ideia de moralidade universal que não carrega consigo qualquer referência a valores inscritos na própria esfera social, a qual se pretende transformar.

De acordo com Massimo La Torre, a aderência do filósofo do direito a uma concepção de moralidade destituída de qualquer referência ao plano da vida concreta, leva-o a renunciar a uma dimensão normativa robusta das instituições. A rejeição enfática de MacCormick (2007)MACCORMICK, Neil. (2007), Institutions of law. Nova York, Oxford University Press. da gramática social dos valores de uma comunidade como componente da moralidade acaba levando à supressão de qualquer consideração de cunho ético de seu estudo, gerando, consequentemente, um problema teórico-prático inadiável para a ciência política e para a filosofia do direito, apesar de todos os méritos atribuídos à doutrina neoinstitucionalista. O recurso a uma espécie de moralidade abstrata desconectada das relações sociais acaba, nesse caso, por negar todo o aprendizado institucional, advindo das relações sociais concretas, conquistado pela doutrina institucionalista.

A partir do pensamento de MacCormick, a ciência do direito conseguiu superar o desconforto inicial causado pela metodologia positivista, que, por razões ideológicas, não conseguia conceber a associação entre a justiça e a racionalidade do método. No entanto, se a descrição da ciência do direito defendida até aqui obteve, por um lado, esse mérito, por outro, sua aderência a uma concepção de justiça, ancorada em uma acepção unilateral de moralidade abstrata, solapou qualquer remissão a uma finalidade ética voltada para o bom e para o desejável.

A histórica dicotomia entre moralidade e eticidade serviu mais uma vez para tornar o adepto de uma das duas correntes o fiel defensor de uma delas em detrimento da outra. Esse parece ser o caso de MacCormick (2007)MACCORMICK, Neil. (2007), Institutions of law. Nova York, Oxford University Press., quando o autor retira da pretensão de justiça fundida no direito qualquer remissão a ideais qualitativos promotores de uma vida boa, muitos dos quais já inscritos na gramática social das comunidades em questão.

Segundo o que se pode depreender de Institutions of law, não há razão para se pensar que o ideal de justiça adotado por MacCormick, destituído de todas as referências a uma concepção concreta de vida boa, sirva como pressuposto de realização da liberdade do indivíduo. Se se pensa, de acordo com Axel Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública.; 2014), que a liberdade, expressa através da fórmula hegeliana “ser-consigo-mesmo-no-outro”, se dá a partir do reconhecimento recíproco de indivíduos concretos inseridos em contextos institucionais objetivados, tem-se, pois, um bom motivo para tomar como ponto de partida para a formulação do conteúdo da justiça as condições sociais básicas que permitem esse fluxo contínuo de reconhecimento intersubjetivo. Se a ambição da ordem normativa do direi- to se restringir a promover a funcionalidade de determinados valores desprendidos da esfera social, corre-se o risco de lutar sempre por um ideal muito distante e, por vezes, patológico, no sentido da sua inadaptabilidade ao desejo de liberdade e emancipação individuais.

O modelo de justiça, ancorado em uma moralidade abstrata que impele o indivíduo a agir sem qualquer consideração a respeito do que é bom e apreciável no âmbito da comunidade, parece ter se esgotado na tradição filosófica mais recente, especialmente depois do pensamento de Axel Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública.; 2014). A reviravolta que Honneth (2003HONNETH, Axel. (2003), Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa, apres. Marcos Nobre. São Paulo, Editora 34.; 2007; 2014) faz na rígida tradição filosófica que separa moralidade e eticidade é responsável por mesclar traços característicos de ambas as tradições, de modo que o sistema conceitual proposto supere as deficiências em que as duas incorrem quando isoladamente consideradas.

Com base nesse entendimento, pensa-se ser possível superar a unilateralidade da posição de MacCormick e construir, a partir daí, um aparato metodológico mais atraente do ponto de vista ético e moral para o direito, aproveitando, contudo, a contribuição que o jusfilósofo legou para o campo, especialmente no que tange à restauração do conceito de ordem normativa institucional permeado pela aspiração ao justo. A principal tarefa, aqui, será repensar as bases da teoria institucionalista de modo que a ordem normativa institucional, analisada a partir do pensamento de Axel Honneth, não se renda à abstração moral impotente em atribuir um sentido bom e desejável para o direito, mas também não se entregue indiscriminadamente à sorte ou ao azar das circunstâncias sociais.

O sucesso desse projeto depende da conceituação precisa da liberdade e de seus desdobramentos. A partir do conceito honnethiano de liberdade, deseja-se atribuir um sentido verdadeiramente justo à prática do direito, no sentido convencionalmente proposto, mas que sirva, adicionalmente, de ponto de partida para a emancipação pessoal dos indivíduos sujeitos a essa ordem.

A emancipação pessoal por meio do exercício da prática institucional

De acordo com Nancy Fraser (2001FRASER, Nancy. (2001), “Recognition without Ethics?”. Theory, Culture & Society, 18 (2-3): 21-42. Disponível em http://tcs.sagepub.com/content/18/2-3/21, consultado em 11 set. 2013.
http://tcs.sagepub.com/content/18/2-3/21...
, p. 22), a dicotomia forjada na filosofia ocidental entre a ética e a moral vem induzindo posicionamentos políticos fundados exclusivamente em uma ou outra orientação teórica. Isso se deve, segundo a autora, a um afastamento conceitual entre ambas as matrizes de pensamento que remonta aos escritos de Kant e Hegel. Em geral, o alinhamento com a moral representaria, para os seguidores de Kant, uma aderência a um critério formal de correção do comportamento humano como condição para o exercício da liberdade. Por outro lado, aqueles que se filiam à corrente de pensamento hegeliano encontrariam nas ideias do bom e da vida boa, objetivadas nas instituições sociais, critérios de validade teórica a respeito do mesmo problema.

Contudo, a dicotomia que até então parecia dividir opiniões e posicionamentos políticos encontra no pensamento de Axel Honneth uma forma de temperamento, uma vez que a imbricação conceitual entre a ética e a moral torna-se o fundamento de validade teórica de todo o processo de integração social calcado também no alcance da liberdade (Honneth, 1997, p. 31). A perspectiva teórica inaugurada pelo autor permite unir traços característicos de ambas as tradições filosóficas, de modo que a teoria nascente encontra fundamento numa noção de vida ética através da qual perpassam imperativos morais universalmente válidos (Honneth, 2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública., p. 78).

Essa suposição só pode ser derivada de um sentido muito particular que Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública.; 2014) atribui ao conceito de liberdade. De acordo com o filósofo, a liberdade é mal interpretada nas tradições filosóficas de Kant e Hegel, muito embora haja uma maior aproximação com as ideias do segundo. Ao contrário do primeiro, Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública., p. 60) enxerga a liberdade não como a capacidade de se desprender das inclinações e necessidades subjetivas e de agir conforme o imperativo categórico cujo conteúdo consiste meramente na fórmula da universalização de condutas. Para Honneth (Idem, p. 61), a verdadeira liberdade só pode ser concebida a partir de expectativas concretas de ação que são geradas diante de um defrontante concreto.

A definição de liberdade que contém essa explicação nasce, dentro do pensamento honnethiano, de um conceito chave da filosofia do direito de Hegel, discutido com pormenores em Sofrimento de indeterminação, qual seja, a vontade livre. Com essa categoria conceitual, Hegel se referia à ideia de autonomia individual ou autodeterminação, cuja realização dependeria, ao contrário que pensava o predecessor Kant, de aspectos alheios ao exercício puro do arbítrio individual (Idem, p. 57). A vontade livre ou, como coloca o próprio Hegel, a vontade “querendo a si mesma” dependeria também, para se tornar autônoma de aspectos heterônomos abstraídos, mais particularmente, das relações intersubjetivas objetivadas na realidade social (Idem, p. 60).

A máxima hegeliana “ser-consigo-mesmo-no-outro” exprime com mais precisão o que Honneth (Idem, p. 62) quer demonstrar como sendo o conteúdo da vontade livre. “Ser-consigo-mesmo-no-outro” significa que o “eu” só é por completo e inteiramente livre quando inserido na relação entre ele próprio e seu defrontante. Somente a partir dessa experiência conjunta, ambos podem se tornar livres, autônomos e capazes de saber que tipo de obrigações têm de observar em face do outro (Idem, p. 63). A metáfora utilizada por Hegel para designar a vontade livre e, consequentemente, a relação de liberdade constituída dessa maneira foi a da amizade. O vínculo afetivo entre amigos consiste no paradigma ideal da liberdade, que, uma vez assim concebida, não exige para a sua experimentação que o indivíduo se retire da complexidade do meio, da história e das tensões e inclinações inerentes à relação (Idem, p. 60). Pelo contrário, o vínculo imaginado, capaz de levar o indivíduo ao máximo da sua liberdade, manifesta-se tão somente na relação concreta entre o “eu” e seu defrontante.

A palavra utilizada tanto por Hegel como por Honneth para designar esse estágio de confirmação mútua da liberdade é reconhecimento (Idem, p. 107). De acordo com o último, mais particularmente, a experiência da liberdade plena nasce da relação intersubjetiva, porque somente a partir dela e de todas as suas circunstâncias pode-se proporcionar o reconhecimento da singularidade de ambos os envolvidos (Idem, p. 108). Todo esse processo, reitera Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública.; 2014), não se desdobra aleatoriamente. Já em Hegel, nascia a ideia de que a vontade livre somente se desdobra no conjunto objetivado de relações sociais abrigadas pelas instituições da modernidade, as quais Hegel caracterizava como compreendendo o espírito objetivo.

Também para Honneth, embarcando no pensamento hegeliano com as ressalvas, contudo, que a época contemporânea exige, o processo de aquisição da liberdade se manifesta sempre através da mediação de instituições sociais. É no âmbito das instituições dos relacionamentos afetivos (intimidade), das instituições da sociedade civil (mercado) e das esferas públicas de formação da vontade política que o indivíduo encontra a chance de saber-se reconhecido por seus pares mediante aquelas características que o tornam especial no mundo. Segundo o autor, ao distribuírem papéis e posições sociais geradores de expectativas de comportamentos, as instituições guardam em si um potencial espaço de distribuição de reconhecimento que pode refletir uma verdadeira teoria da justiça, com base na qual o sujeito experimenta sua liberdade (Honneth, 2007, p. 133).

Neste ponto específico, Honneth (2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública.; 2014) faz jus ao projeto hegeliano original de ambicionar a construção de uma teoria da justiça cuja principal característica reside em desvendar as condições materiais, e não meramente formais, sob as quais o tecido social pode ser considerado expressão do justo. Ao apontar instituições específicas por meio das quais o indivíduo encontra a chance de saber-se reconhecido por seus pares, Honneth deixa evidente em Sofrimento de indeterminação e também em seu livro mais recente, Freedom’s right, a herança hegeliana da vontade livre que procura se realizar em meio às contingências objetivas da realidade social. Feitas as ressalvas que a contemporaneidade demanda, como será visto mais adiante, Honneth retoma um caminho espinhoso na história da teoria política que há muito vem sendo criticado e, não raro, mal interpretado.

O recurso de Honneth ao conteúdo da justiça, que Hegel já havia descrito com auxílio do conceito de espírito objetivo, torna-se alvo de críticas no debate contemporâneo principalmente diante da limitação que a nova teoria tem de se adaptar à realidade de outras comunidades que não a do próprio autor, em especial àquelas de origem não ocidental. De acordo com Pinzani (2012PINZANI, Alessandro. (2012), “O valor da liberdade na sociedade contemporânea”. Novos Estudos Cebrap, 94: 207-215. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002012000300014, consultado em 10 jul. 2015.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
, p. 211), boa parte do material empírico apresentado por Honneth, principalmente em Freedom’s right, refere-se à Alemanha e “só em parte pode ser visto como uma descrição fiel de outras sociedades, inclusive a de outros países industrializados”.

Em que pese o acerto da crítica, Honneth deixa evidente, ainda em Sofrimento de indeterminação, a indispensabilidade da análise institucional como pressuposto da edificação de uma teoria da justiça mais completa. A necessidade de considerar o papel das instituições contemporâneas, a despeito de sua relativa configuração estrutural entre sociedades, advém, segundo o autor, da própria lógica institucional, que cristaliza, ainda que de forma não aparente, traços característicos de uma troca mútua de reconhecimento (Honneth, 2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública., p. 114). Isso se deve ao fato de que inclinações, carências e estipulações de deveres pessoais começam a ser reconhecidas reciprocamente por um determinado grupo de indivíduos até darem azo à formação de um padrão de ação que as sustenta de forma coordenada (Idem, ibidem).

Uma vez incorporado à linguagem da comunidade local, os padrões correspondentes de ação acabam por ser institucionalizados, dando origem à estabilização de condutas que atendem, ainda que em grau mínimo, às demandas individuais dos integrantes das instituições (Idem, p. 114). Assim, é de se supor que, em alguma medida, as instituições sociais encontram-se dispostas segundo uma ótica que assegura aos seus membros a confirmação da expectativa de reconhecimento das suas particularidades e, consequentemente, alguma condição da realização de sua liberdade. Caso seja verdadeira a hipótese, verifica-se, então, que a própria história das instituições já deve guardar em si alguns traços daquilo que preserva as condições essenciais para o exercício da liberdade individual.

Se em Luta por reconhecimento o projeto de emancipação e conquista de uma identidade individual sadia referia-se quase que inteiramente à luta pessoal ou socialmente engajada dos indivíduos perante situações de denegação do reconhecimento, agora ele não pode desconsiderar o papel que as instituições sociais exercem sobre esse mesmo processo de liberação da identidade humana. Essa diferença marca dois estágios do pensamento honnethiano decisivos para a constituição de sua atual teoria da justiça. Referenciada a indivíduos restritivamente, a concepção inicial de Honneth de desenvolvimento do sujeito individual autônomo não dava conta de produzir uma análise profunda da complexidade das sociedades atuais, em especial, no que diz respeito à relação entre indivíduo e instituições da época (Sobotka, 2013).

Com o aporte teórico das ideias de Hegel, desenvolvido mais ligeiramente em Sofrimento de indeterminação e com maior profundidade em Freedom’s right, Honneth chega à conclusão de que sem o suporte das instituições especificadas em seus trabalhos o projeto individual e coletivo de alcance da liberdade estaria gravemente ameaçado. Esse é o caso em que o sujeito pauta sua ação sem considerar determinados valores acobertados pela sistemática institucional que propiciam a troca de reconhecimento recíproco das particularidades dos indivíduos a elas submetidos. É o que acontece, por exemplo, com a liberdade reflexiva kantiana já mencionada (Honneth, 2014). De acordo com essa tradição, à qual MacCormick parece se filiar ao aderir a um procedimentalismo um pouco mais sofisticado, de nada importam as relações de reconhecimento já agasalhadas pelas instituições da família, do mercado (sociedade civil) e das esferas públicas de formação da vontade política, tal como Honneth ressalta. A liberdade reflexiva, ou liberdade centrada no sujeito, faz com que o indivíduo se desprenda de seu contexto social para estipular um modo de ação que possa ser universalizado. A tendência a uma espécie de ruptura institucional parece se tornar uma constante dessa tradição e é exatamente esse aspecto que a torna perigosa.

Honneth identifica os efeitos deletérios dessa concepção de liberdade na estética da literatura e no bojo de alguns fatos sociais. Um dos exemplos, presente em Freedom’s right, é utilizado para ilustrar tais consequências e é extraído do caso do protagonista do romance Daisy Miller, de Henry James. Nele, o personagem, fissurado por uma espécie de moral universal, comporta-se de forma tão mecânica e rígida com sua amada que, ao desprezar obrigações institucionais pontuais, como a necessidade de demonstração de carinho num relacionamento afetivo, acaba levando-a à autodestruição por mágoa e tristeza (Honneth, 2014HONNETH, Axel. (2014), Freedom´s right: the social foundations of democratic life. Trad. Joseph Ganahl. Nova York, Columbia University Press., p. 117). O segundo exemplo, também presente em Freedom’s right, refere-se a uma forma de terrorismo em nome do universal que pode ser representado pela jornalista alemã Ulrike Meinhof. No anseio de cumprir integralmente a Constituição alemã de 1949, Meinhof denunciava acidamente qualquer restrição indevida aos direitos e garantias individuais por parte do Estado até que, desiludida de qualquer solução, partiu para uma forma de terrorismo violento que desconsiderava qualquer ligação com as instituições da época, inclusive a família e as relações de amizade (Idem, p. 119).

Em ambos os exemplos, os contornos da liberdade, entendida como a possibilidade de universalização de máximas, autonomizam-se, forçando o indivíduo a agir de maneira desprendida. O efeito dessa autonomização é o que pode levar o sujeito a cair no sofrimento de indeterminação, visto que a verdadeira liberdade, que deveria ser exercida em face de um outro concreto e mediada por instituições específicas, acaba não se realizando por causa do vazio e da indeterminação de uma orientação para a ação idealizada para ser “perfeita” (universal) de uma hora para a outra (Honneth, 2007HONNETH, Axel. (2007), Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo, Singular, Esfera Pública., p. 97). Dessa constatação, nasce o conceito de patologia para Honneth.

Uma teoria da justiça ancorada na realização da liberdade compele o indivíduo a reconhecer fatos institucionais como verdadeiros elementos de moralidade. Obviamente, esses supostos fatos devem concorrer, ainda que em grau mínimo, para desenhar um espaço comunicativo que fomente a cooperação recíproca de sujeitos que se reconhecem mutuamente nas suas particularidades mais individuais (Honneth, 2014HONNETH, Axel. (2014), Freedom´s right: the social foundations of democratic life. Trad. Joseph Ganahl. Nova York, Columbia University Press., p. 127). Não se trata aqui de se legitimar qualquer tipo de instituição como componente de uma teoria da justiça e, consequentemente, do direito.

Decerto, a aderência completa ao contexto social não é nem pode ser desejável. A ideia de se apropriar do entendimento institucional latente que possibilite uma verdadeira troca de reconhecimento, legitima, em princípio, uma espécie de reconstrução normativa, mas não uma construção de ruptura, como desejam os seguidores de Kant. A ideia consiste em extrair os valores imanentes à organização institucional das sociedades contemporâneas, os quais possam orientar a explicação e a justificação de novos pressupostos normativos para o terreno social (Idem, p. 6). Tais pressupostos devem sustentar, interpretando-se a teoria da justiça de Honneth de forma global, relações sadias de reconhecimento recíproco que, de algum modo, já podem ser antevistas no âmbito dos valores imanentes à prática institucional. Nas palavras do próprio autor, a reconstrução normativa é um procedimento que

[...] implementa os objetivos normativos de uma teoria da justiça por meio de uma análise social, levando-se em conta valores imanentemente justificados como critério para processamento e classificação do material empírico. Dadas instituições e práticas serão analisadas nos termos das suas realizações normativas e serão reconstruídas na medida de seu significado para a incorporação social e a constatação dos valores socialmente legitimados (Idem, p. 6).

Essa ressalva é o que previne o pensamento de Honneth de se afogar na tendência autoritária do Estado hegeliano, do qual ninguém pode escapar. Ao aproveitar as reflexões de Hegel acerca da liberdade, rejeitando, contudo, a fundamentação metafísica do filósofo, Honneth apela para uma investigação fenomenológica de caráter empírico que lhe dá a possibilidade de reconstruir e, consequentemente, reatualizar os padrões normativos institucionalizados da época de Hegel, escapando, porém, do determinismo dialético. O caráter inovador da proposta consiste no fato de que à liberdade é atribuído um sentido muito mais factível sem que, no entanto, ela sucumba a uma espécie de tirania comportamental a partir da qual não há espaço para contestação e transformação deliberadas.

Determinada dessa maneira, a liberdade, cuja satisfação precisa do suporte das instituições sociais de um modo geral, gera implicações bastante concretas para a metodologia do direito. Muito embora Honneth (2014)HONNETH, Axel. (2014), Freedom´s right: the social foundations of democratic life. Trad. Joseph Ganahl. Nova York, Columbia University Press. não tenha incluído o direito como uma esfera institucional autônoma em seu projeto de reconstrução normativa, o viés institucionalista demonstrou que ele, ao constituir-se de um processo intersubjetivo que nasce no bojo de fatos e expectativas sociais, é também um espaço gerado a partir da comunicação entre sujeitos concretos que se sujeitam à aprovação ou desaprovação recíprocas. Diante dessa constatação, resta somente dar continuidade ao projeto de Honneth de tentar difundir as implicações normativas de seu conceito de liberdade sobre a arquitetura das instituições indispensáveis à reprodução social, entre elas o próprio direito compreendido como ordem institucional. Assim será possível reforçar os espaços sociais tendentes à realização da liberdade, tal como é o caso do próprio direito, que, além de gerenciar institucionalmente diversas expectativas de reconhecimento recíproco a partir da formulação, interpretação e aplicação de suas normas, exerce inegável influência sobre as demais instituições previstas por Honneth (2007; 2014) que concretizam o exercício da liberdade. Nesse caso, todas as conclusões anteriores que recaíram sobre as instituições analisadas diretamente pelo autor se aplicam igualmente à instituição do direito.

A partir da ideia do direito como ordem normativa institucional, complementada pelo marco conceitual honnethiano, tem-se uma indicativa de como se poderia incrementar o método científico de conhecimento do direito moderno. Segundo essa orientação, toma-se a ordem normativa institucional, tal como já concebida por MacCormick (1998MACCORMICK, Neil. (1998), “Norms, Institutions and institutional Facts”. Law and Philosophy, 17 (3): 301-345. Disponível em http://www.jstor.org/stable/3504883, consultado em 28 ago. 2013.
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; 2007), como ponto de partida para a compreensão do fenômeno jurídico em geral. O aprendizado institucional conquistado, todavia, não é sufocado por uma pretensa aspiração à universalidade. Pelo contrário, ele é aproveitado como indicador de uma série de valores imanentes cuja inobservância tornaria a vida em sociedade opaca e sem sentido. A partir da identificação de tais valores partilhados socialmente, será possível reconstruir as próprias disposições normativas presentes nessas ordens, incluindo o direito, de modo que elas abriguem expectativas de reconhecimento das necessidades, das convicções e das habilidades de todos os indivíduos a elas sujeitos. O direito torna-se, assim, palco de um grande empreendimento coletivo, cujo objetivo reside na possibilidade de reproduzir uma esfera de interação comunicativa que consiga gerenciar as demandas individuais de reconhecimento recíproco inscritas na história dos valores imanentes às instituições sociais.

O direito, segundo essa visão, não deve ser compreendido como um instrumento de mera distribuição de direitos e garantias fundamentais, tal como o próprio Honneth (2014)HONNETH, Axel. (2014), Freedom´s right: the social foundations of democratic life. Trad. Joseph Ganahl. Nova York, Columbia University Press. critica ao associar essa imagem a uma unilateralização ainda mais primitiva do conceito de liberdade. Pelo contrário, o direito, como veículo facilitador da comunicação entre as diversas esferas e instituições sociais, retiraria o foco das categorias formais de direitos e deveres e do processo judicial desenvolvido em contraditório para fazê-lo recair sobre a formação e a difusão de uma consciência jurídica ainda mais ampla que disseminasse a noção ampla de respeito e reconhecimento mútuos das prerrogativas ligadas à formação da identidade individual. Nesse ínterim, trabalha-se, até mesmo, com a hipótese de um encolhimento do protagonismo judicial e estatal na concretização de pretensões jurídicas. Recorre-se, por outro lado, a uma noção pulverizada de garantia institucional que se interpenetra com as demais esferas sociais, não sob a forma de execução estatal das prerrogativas individuais e coletivas exclusivamente, mas principalmente a partir de um viés preventivo e pedagógico (Brochado, 2006BROCHADO, Mariá. (2006), “Pedagogia jurídica para o cidadão: formação da consciência jurídica a partir de uma compreensão ética do direito”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 48: 159-188. Disponível em http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1461/1390, consultado em 21 dez. 2014.
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).

É um erro pensar na supressão do direito como forma de concretização da liberdade social. O que Honneth (2014)HONNETH, Axel. (2014), Freedom´s right: the social foundations of democratic life. Trad. Joseph Ganahl. Nova York, Columbia University Press. provavelmente tem em mente quando fala do distanciamento de uma possível judicialização da vida é o afastamento de uma concepção de direito que o identifica com o monopólio da coerção estatal unicamente. Isso não significa, entretanto, que o direito não deva sobreviver na vida social como forma de prevenção e orientação de uma vida plena. Não se trata de, através dele, incutir nos indivíduos um certo de tipo de resistência ao diálogo, considerando-se o argumento jurídico sempre como o momento derradeiro num processo de reconhecimento mútuo dos participantes de um debate. A ideia consiste em resgatar a noção individual de que respeito e compreensão mútuos são categorias de direito, na acepção mais ampla, e não de mera benevolência ou tolerância social.

Imagine-se um cliente de uma loja de eletrodomésticos que se sinta lesado na compra de um produto com defeito. A troca do produto não deve se pautar numa questão de livre negociação simplesmente. Tampouco, deve ela se basear na expectativa de que somente um órgão estatal com poder de coerção exija o cumprimento da obrigação. O direito à troca deverá ser exercido com base num diálogo dentro do qual os agentes compreendem e aceitam que tipo de obrigações têm de observar em face do outro pelo simples motivo de saberem, interpretativamente, quais dessas obrigações preenchem as categorias de respeito e reconhecimento mútuos exigidas pelo direito da liberdade.

O mesmo resultado é almejado para a resolução de conflitos sociais de magnitude bem maior. Seja qual for o caso, o direito intervém não meramente com seu poder sancionatório. Muito além disso, ele gera a possibilidade de se introduzir na sociedade, de forma preventiva e pedagógica, a garantia de que novas percepções institucionais podem despontar na sociedade como forma de atribuição de reconhecimento das diferenças e particularidades individuais. E, ainda mais, a nova abordagem do método para o conhecimento do direito gera a garantia de que tais configurações institucionais nasçam não do acaso, mas da constante reconstrução interpretativa empreendida pelos próprios agentes operadores e, acima de tudo, criadores do direito.

Nesse sentido, retoma-se o potencial argumentativo descentralizado do direito como ensina a visão institucionalista e, ainda mais, a constante possibilidade de “colocá-lo na rua”, como afirma Brochado (2006)BROCHADO, Mariá. (2006), “Pedagogia jurídica para o cidadão: formação da consciência jurídica a partir de uma compreensão ética do direito”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 48: 159-188. Disponível em http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1461/1390, consultado em 21 dez. 2014.
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. A difusão de categorias jurídicas pela sociedade sob a forma de método preventivo e pedagógico de resolução de conflitos e atribuição de respeito representa a garantia de que os próprios agentes sociais reconstruam continuamente a gramática da vida social. Analisado a partir da perspectiva da liberdade aqui defendida, trata-se de concebê-lo como um instrumento fluido, direcionado pela contínua reconstrução coletiva dos valores imanentes às instituições, de modo que ele represente um espaço comunicativo dentro do qual indivíduos recebam a possibilidade de confirmar suas expectativas de reconhecimento mutua- mente. Como já ressaltado, a reconstrução coletiva aqui imaginada não parte de um marco institucional zero. Pelo contrário, o direito se vale de um entendimento já concretizado ao longo da história das instituições para só, então, responder à provocação gerada pela realidade nos termos da justiça e da promoção da liberdade, isto é, nos termos da oferta de garantias de condições sociais básicas sob as quais os sujeitos reco- nhecem reciprocamente suas expectativas concretas de aceitação. Ao invocar a história institucional como elemento central na teoria, dá-se, por exemplo, grande relevância para uma eventual teoria dos precedentes judiciais e, ainda mais, para a própria história da comunidade de um modo geral.

Ao contrário de uma resposta que objetiva uma ruptura em direção a um direito supostamente universal, a reconstrução normativa operada na história das instituições parte de um pano de fundo ético-moral já institucionalizado e praticado no exercício do direito em todos os seus usos. A ideia fundamental consiste em aperfeiçoar constantemente esse horizonte normativo mantendo sempre a coerência com o passado para se avançar em direção a um novo futuro. Embora a ideia seja a de se desenhar continuamente novos contornos para a ordem do direito, jamais perde-se o contato com o contexto histórico da comunidade, no qual já existe certa lógica social que atribui sentido e valor à práxis cotidiana.

A vantagem da nova abordagem institucionalista representa mais do que a possibilidade de se tornar o direito um mecanismo de integração social cuja validade seja aferida também em termos de eficácia social. O resgate da história institucional força a necessidade de se abrir as estruturas estáticas da ciência do direito para um diálogo interdisciplinar com percepções múltiplas da realidade, levando-se em conta, assim, as perspectivas da política, da economia, da antropologia, da sociologia etc. O desejo de se imprimir contornos mais abertos à ciência do direito, contudo, não significa, em hipótese alguma, fechar as portas da abstração no sentido kantiano. Pelo contrário, o distanciamento provisório do contexto é um passo importante para o questionamento de conteúdos por vezes naturalizados, mas que, nem por isso, refletem uma ideia consistente de justiça e de direito.

O que se advoga aqui é que a abstração moral não se autonomize provocando um consequente distanciamento entre a ciência do direito e seu próprio exercício cotidiano. Quando isso acontece, reforça-se o poder da sanção como instrumento de manutenção da ordem. A abordagem honnethiana do institucionalismo moderno, por outro lado, retira a ênfase da coerção estatal para colocá-la sobre o processo compartilhado de atribuição de sentido às estruturas jurídicas. Para enfrentar esse desafio, leva-se sempre em conta as circunstâncias, o contexto e a mediação de valores latentes às instituições sociais. Nesse caso, a internalização do conteúdo das regras não é mais uma questão de imposição coercitiva, mas uma questão de compreensão e entendimento mútuos.

A reaproximação forjada entre ciência e prática do direito deve ser responsável, portanto, pela superação do mal-estar provocado pelo distanciamento entre o pensar, de um lado, e o agir, de outro. Uma das possíveis causas do afastamento entre os princípios normativos e a orientação política reside exatamente na impossibilidade de se derivar dos primeiros máximas da ação que possam ser consideradas a um só tempo, corretas, no sentido moral, e boas, na acepção da ética (Honneth, 2009HONNETH, Axel. (2009), “A textura da justiça: sobre os limites do procedimentalismo contemporâneo”. Civitas, 9 (3): 345-368. Disponível em http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/issue/view/425, consultado em em 25 ago. 2014.
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). Quando, todavia, se promove o casamento entre ambos os aspectos, tem-se, logo, um bom motivo para se cumprir o direito.

Conclusão

A presente pesquisa teórica cuidou de reconfigurar os fundamentos da teoria neoinstitucionalista de Neil MacCormick de modo que ela possa funcionar como um aparato metodológico mais sofisticado para o conhecimento do direito moderno, levando em conta simultaneamente as demandas da moral e da ética.

Em primeiro lugar, recorreu-se à teoria de MacCormick para distinguir o conceito de direito como ordem normativa institucional e o direito analisado a partir de uma perspectiva meramente positivista. Nesse momento, constatou-se que a metodologia institucionalista representa um alargamento das bordas teórico-positivistas, na medida em que a ordem jurídica, para a primeira corrente, não se resume a um conjunto sistemático de regras formalmente estabelecidas. Muito embora a doutrina institucionalista não deixe de reconhecer a necessidade da sistematização formal para a criação do direito válido, essa corrente metodológica não restringe as técnicas de conhecimento do direito às normas e ao procedimento.

A metodologia institucionalista dispõe que o direito é um exemplo de ordem normativa institucional. Uma ordem normativa é um conjunto de práticas e expectativas sociais às quais pode ser imputada uma gama de ações comuns produzidas por participantes dessa mesma prática. A possibilidade de coordenação bem-sucedida da ação se deve, nesse caso, a um entendimento mais ou menos parecido, partilhado pelos integrantes da prática, acerca de um conteúdo básico que define o que venha a ser o correto a se fazer. Todo esse conteúdo, uma vez articulado por meio do uso de regras e do recurso à autoridade, passa a ser institucionalizado, dando origem, assim, a uma ordem normativa institucional.

Restringir a definição de ordem normativa institucional a um conjunto de expectativas sociais, práticas e regras implicaria, contudo, correr o risco de se abandonar aquilo que, de fato, a ordem institucional representa para o processo de integração social pacífico e para a promoção da liberdade, os quais os indivíduos, em geral, estão empenhados em conquistar. Para sanar, então, o problema de uma aderência completa ao meio social, MacCormick liga à ideia de ordem normativa institucional o recurso à justiça, entendida na sua acepção puramente moral. Todavia, ainda que para MacCormick os elementos formadores da ordem institucional estejam ligados a imperativos de cunho moral, é preciso concebê-los também a partir do seu potencial promotor de uma vida ética, muito embora não se queira afirmar aqui a sobreposição de algum conteúdo cultural específico sobre os demais.

Chegou-se a essa conclusão depois de demonstrado que a liberdade, que deve orientar a busca de uma metodologia adequada ao direito, é dependente de relações intersubjetivas concretas de reconhecimento recíproco sustentadas pela mediação de instituições sociais. São as instituições dos relacionamentos afetivos, do mercado, da formação pública da vontade política e, agora, o próprio direito na sua acepção institucionalista que possibilitam a distribuição simétrica de reconhecimento das capacidades individuais dos envolvidos, induzindo, pois, à liberdade prática e à emancipação individual.

Quando se desconhece o valor latente inscrito na história das instituições em geral para o conhecimento do próprio direito, corre-se o risco de se reproduzir, nesse âmbito, patologias sociais com severas consequências para o indivíduo. A ausência de contato com o histórico de valores promovidos pelas instituições pode fazer com que o sujeito caia em sofrimento de indeterminação e busque, até mesmo, a sua própria autodestruição nos casos mais extremos. Para evitar que tal patologia contamine a institucionalização do direito moderno, faz-se necessário refletir sobre seu processo de conhecimento, dotando-o da garantia de que o aprendizado institucional até então conquistado não seja totalmente ignorado a ponto de se legitimar um direito de ruptura drástica. A coerência com o passado, a despeito de se pensar sempre numa disposição institucional mais completa para o futuro, funciona como a garantia de que o aprendizado moral até então inscrito na ética das instituições sociais e, no caso, do próprio direito, não seja de todo apagado.

Esse raciocínio, porém, não sustenta a criação e a aplicação de regras e princípios que por si só legitimam a reprodução de relações de denegação de reconhecimento da liberdade individual. Pelo contrário, fica aqui estabelecido que a ordem normativa do direito deve derivar de um processo de reconstrução contínua por meio do qual se preza pelo reconhecimento das particularidades dos indivíduos a ela sujeitos. Acredita-se que uma ordem institucional verdadeiramente justa, no sentido ético-moral aqui proposto, seria aquela que possibilitasse ao indivíduo um fluxo contínuo de troca de reconhecimento intersubjetivo para que ele possa, no momento de criação, interpretação e cumprimento das normas, dispor das condições práticas que o levam a perceber o direito não só como um instrumento de correção do comportamento humano, mas, além disso, um instrumento preventivo e pedagógico utilizado em prol da conquista de uma vida boa.

A concepção de liberdade de Axel Honneth tem o mérito de introduzir no discurso moral acerca da melhor disposição institucional elementos qualitativos fundados também em um juízo ético a respeito da vida boa que os integrantes da prática social merecem ter, pois ao formular tal juízo normativo parte de considerações já institucionalizadas de assentimento recíproco (eticidade). Apesar de possuir um tom demasiadamente particularista, a concepção de vida ética encampada pela ordem institucional não serve para subordinar determinadas formas e particularidades de vida. Essa advertência é logo contornada quando se deixa claro que a reconstrução normativa pretendida por Honneth, apesar de escapar da abstração moral autônoma, busca atribuir valor às diferenças culturais dos indivíduos. A introdução de outras percepções e pontos de vista como critérios relevantes de formação da ordem institucional gera necessariamente uma abertura ao diálogo com outros ramos do conhecimento que tradicionalmente têm sido sufocados diante de um discurso supostamente universalista. A interdisciplinaridade desse novo projeto torna-o cada vez mais abrangente e democrático.

Levando-se em conta essas considerações, conseguiu-se obter, em linhas gerais, um panorama bastante atraente a respeito de um modelo de ordem normativa institucional compatível com um ideal de organização social que privilegia a formação democrática da vontade pública e o respeito aos direitos individuais. Ao direito, entendido como ordem normativa institucional, pode-se atribuir tais qualidades, pois, somente assim, é possível lhe conferir a tarefa de aperfeiçoamento constante sem o risco de perda de contato com a práxis social. Essa ideia consiste no fato de que as prescrições jurídicas, agora, não mais dependem exclusivamente da força sancionatória do Estado. Ao procurar razões na ética do aprendizado institucional, a obediência ao direito passa a ser entendida também como uma questão de aceitação e compreensão.

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    Este artigo recebeu o apoio financeiro da Fapemig e do CNPq.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Fev 2016

Histórico

  • Recebido
    17 Out 2014
  • Aceito
    25 Jun 2015
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