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CONTRADIÇÕES DO TRABALHO NO BRASIL ATUAL: Terceirização, correspondentes bancários e a Justiça do Trabalho

LABOR CONTRADICTIONS IN CONTEMPORARY BRAZIL: OUTSOURCING, CORRESPONDENT BANKING AND LABOR JUSTICE

LES CONTRADICTIONS DU TRAVAIL AU BRÉSIL CONTEMPORAIN : SOUS-TRAITANCE, CORRESPONDANTS BANCAIRES ET LA JUSTICE DU TRAVAIL

Resumos

Este artigo discute os correspondentes bancários como forma burlada de terceirização, em um cenário de transformações do mundo do trabalho contemporâneo. Essa forma de contratar a mão de obra de terceiros para realização de serviços próprios de bancários apresentou aumento significativo no Brasil nos últimos anos. O artigo analisa as principais tendências das decisões da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo esses trabalhadores, aprofundando estudos anteriores sobre o papel das instituições públicas diante da terceirização, tendo como fonte prevalente Acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho.

Mundo do trabalho; Correspondentes bancários; Terceirização; Justiça do Trabalho


This paper discusses the correspondent banking as a means to swindle the outsourcing process in a scenario of changes in the contemporary world of work. This practice of hiring labor force of third parties to perform banking services has increased greatly in the last years. This article analyzes the major trends concerning these workers, expanding previous studies about the role of public institutions towards the outsourcing process, having as a main document the rulings of the Brazilian Superior Labor Court.r.

World of Labor; Correspondent banking; Outsourcing; Labor Justice


Cet article aborde la question des correspondants bancaires en tant que moyen contourné de sous-traitance, dans un contexte de transformations du monde du travail contemporain. Cette façon d’embaucher de la main d’œuvre sous-traitée pour la réalisation de tâches spécifiques des employés de banque s’est accrue de façon considérable au Brésil au cours de ces dernières années. L’article analyse les principales tendances des décisions de la justice du travail en ce qui concerne les demandes de ces travailleurs, en approfondissant les études antérieures sur le rôle des institutions publiques face à la sous-traitance, en ayant comme source prévalente les arrêts du Tribunal Supérieur du Travail.

Monde du travail; Correspondants bancaires; Sous-traitance; Justice du Travail


A cumplicidade entre grandes empresas, bancos e governo é a marca registrada do capitalismo contemporâneo. [...] Esse é o momento em que, tanto do ponto de vista prático, quando ideológico e teórico, as classes dominantes e dirigentes, em escala mundial, apostam (e ganham) no retrocesso, no recuo das conquistas sociais e econômicas das classes subalternas. [...] Difunde-se a ideia de que a liberação das forças que impulsionam a acumulação do capital é um movimento “natural” e “irreversível” em direção ao progresso e à realização da autonomia do indivíduo Belluzzo, 2013BELLUZZO, L. G. (2013), O Capital e suas metamorfoses. São Paulo, Editora Unesp..

Introdução

Vivem-se momentos de desestruturação das relações de trabalho e de ampliação das desigualdades so ciais no mundo.1 1 Sobre as desigualdades e a democracia, consultar Stiglitz (2014). Ainda que a análise das desigualdades e dos riscos da concentração da riqueza global2 2 É o caso de Milanovic (2005), resenhado por Martin Wolf (disponível em www.ft.com/cms/s/0/ 13603aa2-0185-11e6-ac98-3c15a1aa2e62.html, consultado em 2/5/2016). transborde os limites deste texto,3 3 Este artigo está fundamentado em estudos realizados no eixo “terceirização” do Projeto Temático “Contradições do trabalho no Brasil atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”, que está em andamento na Faculdade de Educação da Unicamp. é importante fazer esse registro inicial quando se discute o tema da terceirização, compreendida como uma das expressões do movimento do capitalismo contemporâneo, na sua versão globalizada e em que os interesses das finanças aparecem de forma prevalente. Daí a epígrafe que abre o texto.

Segundo Tomas Piketty, a desigualdade aprofundou-se nas últimas décadas: enquanto em 1973 a população 1% mais rica detinha 10% da renda, em 2013 esse percentual chegou a 20% (Piketty, 2014PIKETTY, T. (2014), Capital in the 21st century. Cambridge (MA), Harvard University Press.).4 4 Preocupado com o aumento da desigualdade, o relatório da Oxfam atribui a fatores como: paraísos e evasão fiscais, lucros altíssimos do 1% mais rico, exploração do trabalho, influência dos interesses financeiros e das grandes corporações e dificuldades de os Estados nacionais controlarem o fluxo de capitais. Disponível em https://www.oxfam.org.br/sites/default/files/arquivos/Informe%20Oxfam%20210%20-%20A%20Economia%20para%20o%20um%20por%20cento%20-%20Janeiro%202016%20-%20Relato%CC%81rio%20Completo.pdf, consultado em 20/1/2016. Essa realidade tem fundamentado o debate no sentido de busca de alternativas que permitam crescimento econômico acompanhado de políticas de inclusão social, distribuição da renda e proteção social eficaz.

Nesse contexto, a afirmação de Schumpeter (1975) de que os capitais estão sempre à busca de lucros extraordinários, numa verdadeira “compulsão”, é atual. Para tanto, diz ele, movidos por um impulso que os mantém em funcionamento, vão engendrando inovações na forma de produzir e organizar a empresa e de relacioná-la com outras. Nas décadas de 1980 e 1990, a livre circulação mundial do capital financeiro tornou-se predominante. Sem diques, passou a se movimentar “livremente” para países garantidores de maior rentabilidade, invadindo a gestão do setor produtivo, sobretudo nas grandes corporações (Braga, 1997).5 5 José Luís Fiori, Poder e dinheiro, Petrópolis (RJ), Vozes, 1997, p. 130, entrelaçando-se o capital produtivo ao fictício. Em meio às profundas mudanças na organização da estrutura produtiva das empresas, parte dos processos de trabalho foi deslocada para prestadoras de serviços que atuam de forma dispersa e fragmentada (Biavaschi e Teixeira, 2015).6 6 Quanto à alteração no processo produtivo, há importantes leituras com olhares distintos, como as realizadas por Luc Boltanski e Éve Chiapello. O novo espírito do capitalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

A terceirização, que se insere nessa complexidade, avançou no mundo e no Brasil nas esferas pública e privada, sobretudo a partir dos anos de 1990. Por um lado, certos economistas e estudiosos do tema a caracterizam como elemento moderniza- dor das relações de trabalho e via de incremento da produtividade, da competitividade e da geração de postos de trabalho.7 7 A esse respeito ver Pastore (2015). Por outro, pesquisas e textos de economistas e estudiosos de distintas áreas do conhecimento concluem não haver evidência teórica ou empírica de que essa forma de contratar contribua para aumentar a produtividade e a competitividade, mas, sim, para o aprofundamento das iniquidades, com potencial altamente precarizador das relações de trabalho (Belluzzo, 2014BELLUZZO, Luiz Gonzaga. (2014), “As ameaças da terceirização”. Carta Capital, 17 set., Schmieder e Goldschmidt, 2016SCHMIEDER, Johannes & GOLDSCHMIDT, Deborah. (2016), “Domestic outsourcing reduces wages and contributes to rising inequality”. Employment Research 23 (1): 4-6. Disponível em dx.doi.org/10.17848/1075-8445.23(1)-2, consultado em 20/5/2015.
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; Diegues, 2015DIEGUES, Antônio Carlos (2015). “Custos salariais estão erodindo a competitividade da indústria?”. Jornal Valor, 26 mar.; Abouchedid et al., 2015ABOUCHEDID, Saulo; OLIVEIRA, Ana Luíza Matos de & PALLUDETO, Alex Wilhans Antonio. (2015), “Os impactos econômicos da terceirização”. Brasil Debate, 22 abr. Disponível em brasildebate.com.br/os-impactos-economicos-da-terceirizacao, consultado em 15/5/2016.
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; Teixeira e Freitas, 2013TEIXEIRA, Marilane Oliveira & FREITAS, Vagner (2013). “Projeto busca regulamentação predatória da terceirização”. Valor Econômico, 20 abr.; Santos e Biavaschi, 2014; Cunha, 2009CUNHA, Sebastião Ferreira da. (2009). “Terceirização e desigualdade”. Cadernos de Ciências Sociais, n. 8. Disponível em periodicos.uesb.br/index.php/cadernosdeciencias/article/viewFile/877/884, consultado em 7/12/2016.
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, Borges, 2002). O presente artigo filia-se a essa perspectiva, assinalando que a terceirização, em regra, tem sido adotada para reduzir custos, partilhar riscos e aumentar a flexibilidade organizacional das empresas (Krein, 2007KREIN, D. (2007), As tendências recentes na relação de emprego no Brasil: 1990-2005. Tese de doutoramento. Campinas (SP), IE-Unicamp.), expandindo-se quando o movimento do capitalismo pressionou no sentido da liberalização dos mercados.

Podendo expressar um fenômeno tanto interno quanto externo ao contrato de trabalho (Viana, 2003VIANA, M. T. (2003), “Terceirização e sindicato: um enfoque para além do direito”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 1 (67): 117-146.; Basualdo e Esponda, 2014; Biavaschi e Santos, 2014BIAVASCHI, M. B. & SANTOS, A. L. dos. (2014), “A terceirização no contexto da reconfiguração do capitalismo contemporâneo: a dinâmica da construção da Súmula 331 do TST”. Revista do TST, 80 (3): 19-35.; Biavaschi e Droppa, 2014; Biavaschi e Teixeira, 2015), a terceirização adquire novas expressões nas técnicas de gestão, aparecendo com contornos variados e, muitas vezes, de forma simulada, expressando-se na contratação de: redes de fornecedores com produção independente; empresas especializadas de prestação de serviços de apoio; trabalho temporário via agências de emprego; pessoas jurídicas e/ou autônomos para atividades essenciais; trabalhos a domicílio; cooperativas de trabalho; deslocamento de parte da produção ou setores para ex-empregados; entre outras (Krein, 2007KREIN, D. (2007), As tendências recentes na relação de emprego no Brasil: 1990-2005. Tese de doutoramento. Campinas (SP), IE-Unicamp.). Nessa dinâmica, chega-se a presenciar o fenômeno da terceirização da terceirização – quando uma terceirizada subcontrata outras –, da quarteirização – quando contratada uma empresa cuja função específica é gerir contratos com as terceiras – e, mais recentemente, a ampliação das formas simuladas via contratos de facção, parcerias, arrendamento e fomento, de aparente natureza civil.

Conceituar a terceirização com base em critérios que ofereçam elementos aptos a designá-la em sua amplitude e complexidade é um dos principais desafios que estudiosos têm enfrentado (Basualdo e Esponda, 2014). Parte dessas dificuldades reside nas distintas formas por meio das quais se apresenta e na multiplicidade de conceitos que lhes são atribuídos em diversas áreas do conhecimento. Juridicamente, pode expressar um fenômeno tanto interno quanto externo ao contrato de trabalho. Em sentido interno (Viana, 2003VIANA, M. T. (2003), “Terceirização e sindicato: um enfoque para além do direito”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 1 (67): 117-146.), é usada para expressar situação em que alguém se coloca entre o empregado e o tomador dos serviços, de forma clara e expressa; no externo, trata-se de fenômeno externo ao contrato de trabalho, evidenciado, por exemplo, na situação em que alguém se coloca entre o empresário e o consumidor, ou mesmo na adoção de formas simuladas de terceirização, via suposto contrato de natureza civil – como contratos de arrendamento, de fomento, de facção, por exemplo – ou pela via de contratos de compra e venda ou, até mesmo, com a contratação de “pessoas jurídicas” ou de cooperativas, faces do mesmo fenômeno que reflete as relações de poder entre empregadores e trabalhadores. Este texto aborda a terceirização de forma ampla, nas concepções interna e externa, para dar conta de sua complexidade e das formas burladas que aparecem nos setores avaliados.

Já quanto ao Estado este texto adota a teoria relacional do poder desenvolvida por Poulantzas (1978).8 8 Essa teorização é importante quando se analisa o papel da Justiça do Trabalho diante das demandas envolvendo terceirização, na medida em que a Justiça do Trabalho é uma das instituições do Estado. Para ele, o Estado é uma condensação material de forças, isto é, a condensação material e específica de uma relação de forças entre classes e frações de classes. O poder político de uma classe e a capacidade de tornar concretos seus interesses políticos dependerá não somente de seu lugar de classe em relação às outras classes, mas também de sua posição estratégica relativamente a elas. O direito do trabalho, por sua vez, também é tomado como relação (Neumann, 1983) em cujos polos estão empregador e trabalhador: este a vender sua força de trabalho; àquele, mediante salário. Trata-se de relação não apenas obrigatória, mas de poder. Essas teorizações contribuem para que se compreendam as diferentes posições e as contradições entre julgamentos nas diversas instâncias da Justiça do Trabalho, bem como as contradições no processo legislativo.9 9 Os referidos conceitos não são adotados como amarras teóricas, mas como forma de se buscar perceber a atuação de cada segmento social nas disputas envolvendo o fenômeno da terceirização, objeto do estudo.

Quanto à regulamentação, distintamente de outros países da América Latina, no Brasil não há lei específica sobre a terceirização. O que se tem são algumas leis introduzindo a figura da relação trilateral, súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST),10 10 O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho, ramo especializado do Poder Judiciário que, em síntese, dirime conflitos individuais e coletivos do trabalho, buscando uniformizar a jurisprudência das diversas regiões. A súmula é um enunciado que consolida a tendência da jurisprudência em determinado momento histórico a respeito de um tema que vem sido decidido. Quando há essa consolidação de um entendimento jurisprudencial em uma súmula, essa interpretação passa a ser um parâmetro para as demais decisões. Uma súmula pode ser descrita como a consolidação de diversos entendimentos por um tribunal que passa a adotar determinada interpretação judicial sobre um tema. A partir de então, essa interpretação serve de parâmetro para as demais decisões judiciais sobre questões semelhantes. projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, bem como propostas elaboradas no âmbito da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, cuja análise não é objeto deste texto. Mas é necessário enfocar alguns aspectos gerais desse processo para evidenciar o papel que a Justiça do Trabalho, por meio do TST, tem desempenhado ao julgar demandas sobre terceirização e que, diante dessa lacuna, normatizou via súmulas.11 É o caso da Súmula 331, de 1993, que legitima a terceirização nas atividades-meio da tomadora e proibe-a nas atividades-fim, definindo como subsidiária a responsabilidade desta pelos direitos dos terceirizados e que, revisitada em 2000 e 2011, estendeu essa responsabilidade aos entes públicos que terceirizam, com condicionantes (Biavaschi e Oliveira, 2015).

No caso dos correspondentes bancários, outro entendimento jurisprudencial aparece com ênfase nos fundamentos das decisões que integram a amostra: o da Súmula 55 do TST que equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento, denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT (jornada de seis horas):

Súmula n. 55 do TST

FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. 12 12 Disponível em: www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-55, consultado em 28/1/2016.

É a partir desse cenário e dessas conceituações que o artigo investiga as decisões da Justiça do Trabalho no período de 2000 a 2015 diante da terceirização e suas formas burladas, com foco nos correspondentes bancários, apresentando as principais tendências. Tendo como fonte prevalente acórdãos do TST, fundamenta-se em estudos realizados no eixo “Terceirização” do projeto temático “Contradições do trabalho no Brasil atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”, em andamento na Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).13 13 Processo n. 2012/20408-1, contando com apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). Ainda, recoloca o debate sobre a importância da regulação do trabalho e das instituições públicas, estas entendidas como uma relação. Ao fazer isso, traz elementos para que se reflita sobre em que medida o poder social contribui para o conteúdo das decisões judiciais e, nessa dinâmica, em que medida a autoridade institucionalizada colabora para a concretização dos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade humana que, hoje, parecem ceder à pressão do individualismo e da concorrência.

Para melhor compreensão do objeto estudado, no item 2 detalha-se o conceito de correspondentes bancários, de que maneira eles aparecem no cenário brasileiro e qual a relevância que têm para o mundo do trabalho, além de abordar a problemática das normatizações do Banco Central do Brasil (BCB). No item 3, explicita-se a metodologia adotada para a pesquisa das decisões da Justiça do Trabalho em demandas cujo objeto é o pedido de reconhecimento da condição de bancários dos correspondentes e apresentam-se algumas análises já desenvolvidas, chegando-se, no item 4, às considerações finais.

Os correspondentes bancários

A origem do termo correspondente bancário está relacionada com a parceria entre instituições financeiras para viabilizar transferências de recursos ao exterior. O termo assume acepção distinta no caso brasileiro, designando autorização da prestação de serviços bancários em estabelecimentos do setor de comércio varejista e não por um banco. Trata-se de tra- balho prestado, em regra, por comerciários em substituição a bancários.14 14 Devido às limitações deste artigo, a análise do setor se restringiu a observar as normativas que constituíram os correspondentes bancários e os dados relativos à sua expansão no Brasil. No decorrer da pesquisa se buscou investigar a realidade dos trabalhadores que atuam efetivamente no setor.

O BCB, por meio de normativas sobre os correspondentes, abriu a possibilidade para empresas do setor de moda, lotéricas, correios, açougues, concessionárias e pet shops prestarem serviços financeiros transacionais (saques, extratos etc.) e comerciais (orientação para financiamento, proposta de emissão de cartão de crédito etc.), desde que designados em contrato de correspondente bancário firmado com instituição financeira.

A primeira norma que regulamentou os correspondentes é de 1973, a Circular n. 220 do BCB. Sua emissão se deu na esteira da reforma do setor bancário e financeiro promovida pela ditadura civil-militar. Essa circular, que previa cobrança de títulos e execução de ordem de pagamento, foi publicada sob a justificativa de garantir local para pagamento de títulos em regiões carentes de atendimento bancário. Em 1979, a Resolução n. 562 trouxe novas regras, dentre as quais a de maior implicação foi a que autorizou aos correspondentes a análise e a concessão de crédito, abrindo caminho para a terceirização dessa atividade bancária.

A normatização da atividade dos correspondentes, contudo, ficou estagnada por toda a década de 1980 e início da década de 1990. Apesar da realização de elevados gastos em tecnologia e inovação e da criação de empresas nacionais de tecnologia pelas instituições financeiras, os bancos nesse período estavam menos inclinados a colocar em marcha processos de reestruturação em seus modelos de negócio. Pelo contrário, as inovações desenvolvidas não foram amplamente disseminadas, enquanto prevaleceu o contexto econômico de alta inflação, que conferiu aos bancos brasileiros a possibilidade de acumulação de lucros, prescindindo de reestruturações. É ilustrativa a concretização do projeto de “agências on-line15 15 Os bancos buscavam, através das chamadas agências on-line, a integração de suas contabilidades e os caixas das unidades para permitir expansão e integração do sistema financeiro nacional, desde os anos de 1960. No início dos anos de 1980, essa tecnologia havia sido concretizada. O Itaú chegou a inaugurar uma agência-modelo em São Paulo nesse período. A tecnologia da agência on-line, contudo, seria disseminada apenas na década seguinte. no início da década de 1980, mas que foi efetivamente disseminada apenas na década seguinte.

As altíssimas taxas de inflação asseguravam grandes lucros às instituições financeiras, o que lhes permitia não depender de transformações mais céleres para lhes assegurar grandes rendimentos. Deste modo, podemos afirmar que a acomodação garantia uma coexistência de “novas” e “antigas” estruturas organizacionais nas empresas, no qual os administradores estavam mais focados em aproveitar as oportunidades oferecidas pelo mercado do que gastar energia em reestruturações profundas, sobretudo pelo grau de tensões sociais geradas por esse tipo de transformações. (Machado e Amorim, 2012MACHADO, A. C. B. & AMORIM, M. L. (2012), “Transformações nas relações de trabalho nos bancos: uma trajetória de precarização (1980-2010)”. Acta Scientiarium: Human and Social Sciences, 34 (2): 179-191.)

Por essa razão, os correspondentes bancários não experimentaram avanço normativo entre 1880 e 1995; tampouco há registros de pontos de atendimento via correspondentes nesse ínterim. Contudo, conforme demonstra Laranjeira (1997), a participação do setor financeiro na riqueza nacional passou de 14% do total do produto interno bruto (PIB) em fins dos anos de 1980 para 8% em 1995, imediatamente após a implementação do Plano Real. A estabilização monetária no país retirou uma fonte de lucros fáceis das instituições financeiras e impeliu-as à reestruturação produtiva. Na década de 1990 os bancos implementaram medidas de disseminação das inovações tecnológicas, recompuseram a estrutura do mercado, com fusões e aquisições de empresas, implementaram a automação bancária, redirecionaram sua carteira de produtos e serviços bancários etc. Nesse contexto, as alterações na regulação do trabalho também se fortaleceram. A terceirização se intensificou nos bancos, em suas diversas formas. O BCB realizou, então, nova rodada de regulamentação dos correspondentes. Em 1995, foi editada a Resolução n. 2.166, como complemento às normativas anteriores, regulamentando a relação entre instituição financeira e prestadora de serviços. Entretanto, foi em 1999 que se processou a grande alteração. A Resolução n. 2.640 ampliou o leque de serviços.

Apesar da ampliação, a Resolução manteve uma restrição: não poderiam realizar abertura de contas-correntes e poupanças os correspondentes localizados em praças assistidas por agências bancárias. Tal restrição, porém, foi suprimida menos de um ano depois pela Resolução n. 2.707, emitida na esteira do Plano Nacional de Desburocratização.16 16 Plano Nacional de Desburocratização, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3335.htm, consultado em 15/9/2015. Dados do relatório social da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) demonstram que as normativas dos anos de 1990, em contraste com aquelas dos anos de 1970, tiveram grande impacto no funcionamento do setor bancário. Até o ano de 1999, suas estatísticas não registram correspondentes no país. A abertura promovida pela Resolução n. 2.604 foi o ponto de partida sobre o qual o modelo se erigiu. No ano seguinte, eram 13.173 os estabelecimentos contratados, crescendo, em média, 137% ao ano até 2002, quando havia 32.511.

Em 2003, primeiro ano do governo do presidente Luiz Ignácio Lula da Silva, foi a vez da Resolução n. 3.110, cujos pontos críticos são a autorização da quarteirização nos correspondentes e a autorização para encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito. Porém, mais do que a nova base normativa, o crescimento constatado foi propiciado pelo cenário econômico e pelo lançamento de plataforma de política voltada à inclusão financeira com propostas como: propagação de contas correntes e poupanças simplificadas; estímulo ao microcrédito; regulamentação do crédito consignado.17 17 Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

O ponto referente aos correspondentes foi o que mais avançou entre as políticas propostas, tanto pelo aumento em quantidade quanto pela capilaridade, especialmente junto à população beneficiada por programas sociais de transferência de renda (Batista e Rodriguez, 2010BATISTA, O. & RODRIGUEZ, T. (2010), “Correspondentes bancários: instrumento para a inclusão financeira e o desenvolvimento local”. Trabalho apresentado no VII Congresso Virtual Brasileiro de Administração, 19-21 nov.).

Geraram demanda por “bancarização”,18 18 O termo bancarização significa a inclusão de clientes, até então excluídos do atendimento das instituições financeiras. Na definição do BCB, pode ser considerado bancarizado o cidadão com acesso à conta corrente, à conta de aplicação (poupança) e a financiamentos. favorecendo a proliferação dos correspondentes: o avanço da liberalização e da flexibilização das regras para os correspondentes, aliado ao contexto de crescimento econômico; o incremento de renda, com destaque para a renda da população situada na base da pirâmide social tradicionalmente excluída do atendimento bancário; a expansão da relação crédito/PIB, com incentivo ao crédito por meio de linhas especiais oferecidas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e pelos bancos púbicos; a regulamentação do crédito consignado – frequentemente operado pelos correspondentes. A partir de então, o crescimento médio anual foi de 20% até 2011, atingindo 160 mil pontos de atendimento, número que superou em oito vezes o total de agências bancárias tradicionais do país. A atuação do governo federal foi fundamental para essa expansão, o que pode ser explicado pelo interesse de acessar por essa via a população beneficiária de programas de transferência de renda. Portanto, foi uma saída para garantir capilaridade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e ampliar o atendimento à população de baixa renda, sem, contudo, aumentar a base dos bancários e a rede de atendimento própria. “[...] O setor bancário encontrou nos correspondentes uma oportunidade e constituir um canal alternativo as agências, para absorver a distribuição de serviços de baixo valor agregado, tais como pagamentos de contas” (Cernev, Diniz e Jayo, 2009CERNEV, A.; DINIZ, E. & JAYO, M. (2009), “As cinco ondas de inovações tecnológicas em bancos”, in J. C. Barbieri e M. A. Simantob (orgs.), Organizações inovadoras do setor financeiro, São Paulo, Saraiva., p. 5).

Em 2011, primeiro ano do governo Dilma Rousseff, a Resolução n. 3.110 foi revogada. A partir de então, a normativa base para funcionamento dos correspondentes passou a ser a Resolução n. 3.954, que estabeleceu ainda maior flexibilidade no rol dos serviços ao autorizar atividades de câmbio de até U$$ 3 mil ou valor equivalente em outras moedas, bem como a contratação de instituição cujo controle societário fosse exercido pela instituição contratante; ou seja, a própria instituição contratante pode abrir um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e torná-lo seu correspondente.19 19 Segundo conteúdo do parágrafo único do artigo 18: “Admite-se a contratação de instituição cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum”. Poucos dias depois da emissão da Resolução n. 3.954, foi emitida a Resolução n. 3.959, que permitiu a existência de estabelecimentos cujo objeto social principal ou único fosse exercer função de correspondente bancário. O impacto no quantitativo de estabelecimentos foi notório: entre a data de emissão das Resoluções n. 3.954 e 3.959, de fevereiro e março de 2011, e a primeira estatística disponível para 2012, houve aumento de 106%,20 20 Os dados mensais de junho de 2011 a junho de 2012 não foram disponibilizados no site do BCB. conforme a Tabela 1.

Tabela 1
Correspondentes Bancários por Holding Financeira

Ainda que seja patente essa expansão, não há evidência sólida de que tenha sido vetor de inclusão financeira e que se tenha garantido à população de baixa renda acesso à informação, à orientação acerca do crédito e de financiamentos, acesso à boa gestão de contas correntes, poupanças e investimentos. Dados do BCB revelam que os correspondentes repetem a lógica da concentração bancária nos centros dinâmicos das regiões Sudeste e Sul do país, já assistidos por agências bancárias. Estão presentes em grandes praças financeiras constituídas e, em regra, são utilizados para, em vez de incluir, retirar a população de baixa renda das agências bancárias e encaminhá-la a um correspondente próximo. Não sem razão, os dados de atendimento bancário regrediram entre 2003 e 2012, quando o total de municípios sem estabelecimento bancário – agência ou Posto de Atendimento Bancário (PAB) – passou de 1.600 para 1.919, o que significa que 34,5% do total de municípios ainda não contam com atendimento. É o que revela o estudo de Loureiro (2011)LOUREIRO, E. (2011), Expansão dos correspondentes bancários no Brasil: uma análise empírica. Dissertação de mestrado, São Paulo, FEA-USP., que apontou clara tendência de substituição de agências por correspondentes bancários em grandes centros.

Dados significativos foram obtidos em pesquisa encomendada pela Febraban publicada em 2013, demonstrando que ainda que os correspondentes sejam mais numerosos, apenas 12% dos entrevistados os utilizam para saques e 4% para abertura de conta corrente, dois serviços fundamentais para a inclusão financeira. A pesquisa revelou, também, como as populações que vivem em regiões carentes de atendimento bancário utilizam os correspondentes: em média, 9% das pessoas que vivem em cidades pequenas e 13% das que vivem nas zonas rurais obtiveram crédito em um correspondente, índices um pouco acima da média nacional de 6% (Sanford, 2013SANFORD, C. (2013), Pesquisa nacional sobre o uso dos correspondentes bancários e inclusão financeira no Brasil. São Paulo, BCB.).

Os tímidos saldos de inclusão atribuídos aos correspondentes estão em regiões carentes de bancarização. Sabe-se, entretanto, que as políticas sociais de transferência de renda foram fundamentais para esse resultado, enquanto os correspondentes e seu espaço físico podem ser compreendidos apenas como instrumento dessa política. De toda forma, a principal indagação a se fazer não é sobre esses casos – de resto, minoria –, mas sobre o que fomentou a vultosa expansão dos correspondentes sediados em tradicionais praças financeiras do país.

Os correspondentes, devido à sua origem e posterior vinculação de imagem à programas de inclusão financeira, são analisados como política pública, em visões otimistas. Contudo, dados de seu funcionamento revelam que o ideal de inclusão, muitas vezes, escamoteia uma estratégia de expulsão da população mais pobre das agências bancárias. Estas, por sua vez, tornam-se paulatinamente verdadeiras lojas virtuais,21 21 Termo utilizado por Jinkings (2002). concentradas nos segmentos de alta renda. Os correspondentes desobrigam os bancos da função prevista no artigo 192 da Constituição Federal22 22 “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram” (Emenda Constitucional n. 40/2003). e mantêm excluída dos serviços bancários 39% da população (Ipea, 2011IPEA. (2011), “Bancos: exclusão e serviços”. Sistema de Indicadores de Percepção Social, Brasília, Ipea.). Assim, tem-se um caso de utilização de terceirização para fins de segmentação da clientela dos bancos e, por ser um serviço essencial prestado por concessão pública, de exclusão social. Para Loureiro (2011)LOUREIRO, E. (2011), Expansão dos correspondentes bancários no Brasil: uma análise empírica. Dissertação de mestrado, São Paulo, FEA-USP., os correspondentes operam com distinção de público. É comum que lhes seja encaminhado um público de menor renda, “liberando” às agências bancárias as operações mais lucrativas. Outra evidência patente de que os correspondentes são funcionais ao modelo excludente e altamente lucrativo dos bancos brasileiros é a de que, ao longo dos anos de 2000, assistiu-se à drástica redução de bancários nas funções de caixa e escriturário, cujas competências estavam relacionadas com as atividades de baixa rentabilidade.

Há que se considerar, ainda, que o BCB, ao normatizar o funcionamento dos correspondentes via resoluções, circulares e carta-circulares, violou o artigo 22 da Constituição que define como competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. Ademais, seu artigo 192 define que a regulamentação do SFN deve ser realizada via lei complementar. Fere, ainda, as leis infraconstitucionais de sigilo bancário (Lei Complementar n. 105/2001) e de segurança bancária (Lei 7.102/1983). Isso porque, de um lado, são disponibilizados dados bancários confidenciais aos correspondentes; de outro, é autorizado um grande volume de transações financeiras sem garantir um aparato mínimo de segurança aos estabelecimentos, como câmeras, portas giratórias, vigilantes, o que pode explicar o aumento de crimes em lotéricas nos últimos anos,23 23 Pesquisa Nacional de Ataques a Bancos e Pesquisa Nacional de Mortes em assaltos envolvendo bancos, ambas produzidas pela parceria entre Contraf-CUT, CNTV e Dieese. expondo trabalhadores e clientes a riscos.

Por meio da utilização dos correspondentes bancários para o desenvolvimento de serviços bancários, os bancos empregaram trabalhadores no comércio que, além de terem jornadas mais extensas (de 40 ou 44 horas semanais) do que a regulamentada no art. 224 da CLT para o serviço bancário (30 horas semanais), têm salários e benefícios notadamente inferiores. É o que demonstra a Tabela 2, na qual estão expressas as remunerações médias auferidas por bancários e por trabalhadores em atividades econômicas comumente exercidas por correspondentes. Estes, segundo os dados dos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego, podem receber remunerações médias 85% inferiores àquelas auferidas pelos bancários, a despeito das jornadas mais extensas.

Tabela 2
Remuneração Média Bancários e Correspondentes Bancários (2015)

Os dados obtidos permitem afirmar que se está diante de uma forma burlada de terceirização, que nem sempre é assim reconhecida pela Justiça do Trabalho – os bancos também burlaram leis referentes ao sigilo e à segurança bancária, eliminando ainda despesas de segurança. Conclui-se desde logo que há certa diferença de abordagem nas decisões quanto à terceirização, quando comparadas aquelas proferidas nos setores inicialmente pesquisados – papel e celulose, eletricitário, petroleiro, call center e TI em bancos públicos – e aquelas proferidas em ações que discutem a relação jurídica entre bancos e correspondentes.

Metodologia da busca das decisões judiciais

A elaboração do banco de dados iniciou com a coleta e análise de decisões em demandas de trabalhadores do setores de papel e celulose, eletricitário, petroleiro, call center e TI em bancos públicos envolvendo terceirização. No curso do estudo, decidiu-se incluir os correspondentes, tendo-se como objetivo analisar como o mundo jurídico se posiciona diante dessa forma burlada de terceirização, reconhecendo, ou não, a condição de bancário desses trabalhadores e, por decorrência, a gama de direitos que lhes são próprios.

Em linhas gerais, seguiu-se a metodologia utilizada para os acórdãos anteriores, com algumas adaptações. Os acórdãos do TST permaneceram como fonte prevalente, mantendo-se o uso de ferramenta disponível na página de internet do TST, Consulta Unificada, (disponível em www.tst.jus.br/consulta-unificada), acionada por meio das palavras-chave “terceirização” e “correspondente bancário” e selecionando-se o tipo de recurso entre aqueles disponibilizados.

Inicialmente, seguiu-se o marco temporal definido para as demais categorias, abril de 2000 a abril de 2013, incluindo-se na busca apenas os Recursos de Revista (RR). No entanto, avaliando-se a quantidade de acórdãos coletados e o fato de que se tratava de tema relativamente novo nas discussões judiciais, optou-se por expandir o final de abril de 2013 para abril de 2015, fixando-se o marco temporal de 1º de abril de 2000 a 1º de abril de 2015. O objetivo foi abarcar mais amplamente o período de consolidação e expansão dessa forma de contratar, considerando-se o tempo do processo trabalhista chegar ao TST.

Além dos RR, os quais, quando recebidos, levam até uma das Turmas do TST a análise dos Acórdãos dos Regionais,24 24 Hoje, o TST é composto por oito turmas julgadoras. foram incluídos os embargos julgados pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), admissíveis nas decisões divergentes entre turmas do TST.25 25 A SDI-1 busca unificar a jurisprudência no TST. Assim, encontraram-se 757 acórdãos para o período, salvos no formato de arquivo DOC. Porém, quando da leitura, observou-se que muitos não se referiam a nenhuma das categorias que eram objeto da pesquisa. Em geral, tratavam de terceirização em call centers e na área de TI, no setor das telecomunicações. Um deles discutia a condição de bancário de trabalhador em telemarketing, no entanto, sem tratar de correspondentes. Outro discutia o direito a uma indenização por assalto a banco. Outro, ainda, buscava o enquadramento do autor da ação como financiário, extrapolando, portanto, os limites do estudo. Por isso, foram descartados da amostra e salvos em arquivo próprio e reservados como paradigmáticos às análises qualitativas.

Restaram 250 acórdãos. Desse total, como três referiam-se ao mesmo processo, passaram a compor a amostra 247 acórdãos, cujos dados foram todos fichados e tabulados. Aliás, um dos problemas que se enfrenta desde o início da pesquisa com o uso da ferramenta do TST é a limitação do uso da palavra-chave. Alimentado por digitadores, o sistema nem sempre disponibiliza acórdãos que discutem o tema que a palavra-chave sugere.

Em um primeiro estudo, verificou-se que a grande maioria das decisões fundamenta-se na Súmula 55 do TST, enquanto nos outros setores avaliados os julgamentos de forma quase uníssona invocam a Súmula 331. A partir dessa constatação, optou-se pela realização de dois exercícios: um, entendendo como “afirmação” à terceirização a decisão que não reconhece a condição de bancário ao correspondente e, forte na Súmula 55, assegura certos direitos de bancários, como jornada de seis horas; outro, considerando-se espaço de “resistência” a decisão que, conquanto se refira à realidade de bancário, diante do pedido ou da Súmula 55, limita-se a reconhecer direitos dessa categoria e não o banco como empregador.

Ainda, tendo-se presente o entendimento de que a decisão não pode extrapolar os limites colocados pela petição inicial, cogitou-se da possibilidade de essa peça não incluir pedido de reconhecimento do vínculo de emprego bancário, mas de apenas alguns direitos, como jornada especial. Daí se pensar em outro exercício, incluindo-se na ficha a pergunta se o não reconhecimento desse vínculo decorre da inexistência de pedido na inicial.

Os acórdãos fichados e a organização dos dados

Foram fichados 247 acórdãos. O fichamento consiste no preenchimento de formulário elaborado pela equipe de pesquisadores contendo dados do processo como: partes; objeto da ação; pedidos e principais fundamentos, buscando-se concluir se o instituto dos correspondentes foi questionado diretamente pelo autor, com pedido de seu reconhecimento como bancário.

Depois disso, tratou-se de ver como se orientou a sentença:26 26 Decisão de primeiro grau, à qual cabe recurso ordinário (RO) para os Tribunais Regionais, sendo este distribuído para turmas. A decisão das turmas, órgão colegiado, chama-se acórdão. A este cabe, em determinadas situações previstas em lei, RR para o TST. se o vínculo com o banco, quando pleiteado, foi reconhecido; se o banco foi excluído do processo; se foi responsabilizado solidária ou subsidiariamente quanto aos direitos reconhecidos; se a reclamatória foi julgada improcedente. Esse procedimento foi repetido para os acórdãos do Tribunal Regional, verificando-se se a sentença foi confirmada ou reformada pelo TRT. Assim, partindo-se do acórdão do TST e olhando-se para trás, valendo-se de seu relatório, investigou-se a posição da Justiça do Trabalho em cada instância para, desse modo, avaliar, como um todo, se ela foi espaço de ”resistência” ou ”afirmação” à terceirização.27 27 Nas hipóteses de omissão do acórdão sobre tais informações, buscou-se preencher as lacunas por meio de pesquisa do site dos TRTs, consultando-se o acórdão e a sentença de primeiro grau. Contudo, alguns tribunais restringem tal pesquisa às partes e advogados. Nesses casos, os espaços ficaram em branco.

Num primeiro momento, considerou-se ”resistência” o reconhecimento, como um todo, da condição de bancário. A opção “nenhum” foi adotada para os casos em que a terceirização não foi objeto de discussão no processo; já a opção “outros”, para as situações em que o processo não discute o tema, ou aqueles em que a terceirização não é mais discutida no TRT ou no TST, ainda que tenha sido objeto de questionamento anterior. Também se usou “outros” para os casos de declaração de nulidade ou outras questões processuais que provocaram retorno ao Tribunal Regional sem ser decidida a questão da terceirização, cujo exame ficou sobrestado.

Após analisadas as decisões em cada instância, buscou-se o comportamento da Justiça do Trabalho como um todo, avaliando-se o conjunto decisório em todos os graus de jurisdição. O primeiro cuidado quanto à interpretação dos dados foi levar em conta a hipótese de que quanto mais responsabilizada a tomadora maiores são os obstáculos ao fenômeno. No caso dos correspondentes, o primeiro exercício foi considerado “resistência” somente quando reconhecido o vínculo de emprego com o banco, procedimento distinto daquele referente aos demais trabalhadores pesquisados em que também se considerou um freio à terceirização a responsabilização solidária ou mesmo subsidiária da tomadora. Já quando os acórdãos excluíam o banco do processo ou definiam somente sua responsabilidade solidária ou subsidiária, foram enquadrados como “afirmação”. Por fim, ainda nessa questão, há duas opções diferenciadas: “nenhum”, quando o processo não trata de terceirização; “outros” para o caso de a terceirização não estar mais em discussão, ainda que o processo originalmente tenha tratado do tema.28 28 Por exemplo, nos processos de Telêmaco Borba analisados na pesquisa “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais”, nos casos em que o Tribunal da 9ª Região/PR manteve a sentença que concluía pela ilegalidade da terceirização, reconhecendo a Klabin como empregadora, esta não recorreu de revista para o TST, conformando-se, em regra, com sua condição de empregadora reconhecida, discutindo no TST apenas o enquadramento dos trabalhadores como rurícolas ou urbanos.

Contextualizada a discussão e atentando-se para a Súmula 55 do TST, realizou-se o segundo exercício, que considerou como “resistência” também quando as decisões, conquanto não afirmem a condição de bancário, asseguram direitos específicos dessa categoria. Já o terceiro exercício buscou ver os impactos dos pedidos deduzidos na petição inicial no conteúdo da decisão, separando-se, para tanto, os acórdãos em que as iniciais incluíam pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, analisando-se todos os graus de jurisdição.

Correspondentes bancários e a Justiça do Trabalho: alguns resultados

A análise dos acórdãos obtidos evidenciou a prevalência da invocação da Súmula 55 do TST, que se destina ao trabalho prestado às empresas de crédito, financiamento ou investimento (também denominadas financeiras), equiparando-as aos estabelecimentos bancários para fins aplicação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura a jornada reduzida de seis horas. Ainda que se trate de trabalho de outra natureza, esse entendimento tem sido óbice ao reconhecimento aos correspondentes da condição de bancários. Há decisões que concluem por essa condição, mas que não são majoritárias.

Os dados mostram que o reconhecimento específico da condição de bancário no TST correspondeu a 36,18% dos acórdãos, maior no TST do que o percentual apresentado tanto das sentenças (31,98%) quanto das decisões dos TRT (30,89%). É interessante assinalar que a tendência de impro- cedência – quando nenhum dos pedidos é acolhido – declina na medida em que o processo avança os graus de jurisdição e chega ao TST. A composição dessa corte na data do julgamento pode ser um dos elementos que explicam essa circunstância.

Não à toa, as forças econômicas e financeiras que, na Câmara dos Deputados, de forma exitosa pressionaram para aprovar o Projeto de Lei n. 4330/2004, mantêm esforço semelhante em relação ao Projeto de Lei da Câmara n. 30/201529 29 Essas propostas retiram os obstáculos aos impedimentos à terceirização que a Súmula 331 introduziu em 1993, permitindo que essa forma de contratação seja adotada em quaisquer atividades. no Senado. Pari passu, no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral30 30 A repercussão geral foi inserida no sistema constitucional brasileiro pela Emenda n. 45/2004 que tratou da reforma do Poder Judiciário. Trata-se de instrumento processual que permite ao STF julgar recursos extraordinários sobre temas reiteradamente decididos pela corte em sede de repercussão geral, quando, então, a decisão adotada é obrigatória para o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Cabe ao relator do processo propor que o julgamento se dê a partir desse filtro. O objetivo é o de padronizar procedimentos no âmbito do STF e nos demais órgãos do Judiciário. Ver o verbete em www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451, consultado em 21/5/2016. (Biavaschi e Teixeira, 2015), tentam deslegitimar, grosso modo, a ação do TST, argumentando que a Súmula 331 fere a “livre iniciativa” e a “liberdade de contratar”.

A partir desses dados foram feitos dois dos exercícios anunciados.31 31 “Resistência” quando as decisões do TST reconhecem o vinculo de emprego com o banco; “afirmação” quando não reconhecem o vínculo, mas asseguram alguns direitos de bancários; “resistência” quando as decisões reconhecem tanto a condição de bancário quanto alguns direitos da categoria; “afirmação” quando sequer esses direitos são assegurados, com juízo de improcedência ou de condenação solidária ou subsidiária do banco. O percentual de “resistência”, que no primeiro foi de 38,46% no TST, passou para 72,87% no exercício seguinte. Nos demais graus, houve alterações mais expressivas no segundo grau, o TRT, onde o percentual de “resistência” passou de 35,22% a 63,97%. Já no primeiro grau, o locus permaneceu como “afirmação”, reduzido de 62,35% no primeiro para 53,85% no segundo exercício, evidenciando que as decisões dos tribunais do período são mais consentâneas com os princípios constitucionais do trabalho do que as das varas.

Quanto à preocupação de verificar se o não reconhecimento do vínculo direto com o banco decorreu ou não dos limites oferecidos pela inicial, o uso da metodologia explicitada permitiu avaliar essas situações. Os dados estão expressos na Tabela 3.

Tabela 3
Pedidos Deduzidos na Petição Inicial

Como se vê, 58,7% das iniciais contemplam pedido de reconhecimento do vínculo com o banco; 36,8% incluem apenas alguns direitos de bancários, circunscrevendo-se à Súmula 55 do TST. Essa circunstância reforça o que se apurou em relação às demais categorias estudadas: o sentido que o jurídico dá ao fato social acaba repercutindo na própria compreensão que os atores sociais formulam sobre o fenômeno. Por outro lado, somente 1,6% não questiona o uso dos correspondentes, pedindo condenação solidária ou subsidiária do banco.

Por seu turno, as decisões em todas as instâncias confirmam a tendência da Justiça do Trabalho de colocar freios às formas burladas de terceirização, reconhecendo a condição de bancário do autor e de empregadora do banco contratante: 55,17% na Vara; 53,79 % nos TRTs; 59,31% no TST. Assim, de forma geral, ainda que com marcadas contradições, as decisões da Justiça do Trabalho ofereceram “resistência” à terceirização, mesmo que para os correspondentes a intensidade não tenha sido a mesma quando comparadas àquelas das demais categorias, sobretudo no primeiro grau.

As análises precisam ser refinadas e cruzadas com elementos colhidos nas entrevistas. No entanto, os dados já evidenciam a correção de Poulantzas em sua teoria relacional do poder, reforçando a tese de que os interesses e as tensões dos grupos sociais em cada momento histórico estão presentes nas instituições públicas, inclusive com movimentos contraditórios. De resto, vivem-se tempos em que os interesses das finanças impactam todas as esferas da sociabilidade humana, circunstância que também pode contribuir para se compreender as razões pelas quais, no caso dos correspondentes, com jurisprudência em consolidação, o percentual de reconhecimento da condição de empregador do banco tomador dos serviços não é tão intenso como se dá nas demais categorias analisadas.

Por outro lado, evidenciando a tese dos movimentos contraditórios, recentemente a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (TRT12), em sede liminar, suspendeu as atividades de agências de correspondentes do Banco do Brasil em todo o território nacional (TRT12, 2016TRT12 – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª REGIÃO (2016). “Liminar suspende atividades de agências correspondentes do Banco do Brasil em todo o país”. Disponível em www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2016/abril.jsp#n16, consultado em 22/5/2016.
www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extr...
). Ainda que se trate de decisão sujeita a recurso, o dado evidencia como a Justiça do Trabalho, ainda que com marcadas contradições e com menos intensidade no caso dos correspondentes, tem sido um obstáculo à ampliação da terceirização.

Considerações finais

De fato, vivem-se tempos de aprofundamento das desigualdades e de desestruturação das relações de trabalho em nível mundial. Em tempos de capitalismo globalizado e hegemonizado pelos interesses das finanças, têm sido profundas as mudanças organizacionais no âmbito da estrutura produtiva. A terceirização, uma das expressões desse cenário, foi alicerce da reorganização dos modelos de produção. Em regra, ela gera, por um lado, redução dos custos do trabalho e, por outro, expansão das margens de lucro pari passu ao processo de fragmentação da organização dos trabalhadores e de acirramento das desigualdades.

O artigo compreende a contratação de correspondentes como forma burlada de terceirização. As tarefas prestadas são tipicamente bancárias, envolvendo saques, financiamentos, operações de câmbio; portanto, subsumidas na atividade-fim dos bancos e ao arrepio da Súmula 331 do TST. Mas a pesquisa constatou fatores que dificultam tal reconhecimento pelo Judiciário, com destaque à proeminência dos interesses das finanças e seus efeitos nos Estados nacionais, desnudando a influência do poder social na construção das decisões judiciais. A Justiça do Trabalho não aparece imune a essas tensões. Ainda, o estudo evidencia serem relevantes os casos em que o autor, na petição inicial, não inclui pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, mas apenas o de que lhes sejam assegurados alguns direitos de bancários, forte na Súmula 55 do TST. Por outro lado, também evidencia que o entendimento dessa Súmula 55 é invocado por grande parte das decisões como óbice ao reconhecimento da condição de bancário, demonstrando que o sentido que a decisão judicial atribui ao fato social repercute na compreensão que os atores sociais formulam acerca do fenômeno. Daí o segundo exercício concluindo que, nessas decisões, a Justiça do Trabalho foi espaço de “resistência” a essa forma burlada de contratar.

O que os acórdãos também mostram é que, tratando-se de forma de contratar regulamentada por normativas do BCB – em substituição ao Legislativo, como seria adequado – os correspondentes muitas vezes não são percebidos como contratação de mão de obra terceirizada. De qualquer maneira, conquanto as investigações sejam recentes, os dados já permitem algumas conclusões. Inicialmente, a de que a Justiça do Trabalho não é um poder monolítico, havendo contradições que se expressam no conteúdo das decisões, que por vezes reconhecem a condição de bancário e, por outras, alguns direitos atribuídos a essa categoria. A análise dos acórdãos revela que em apenas 36,18% dos casos o vínculo de emprego com o banco foi assegurado, índice ainda inferior nas decisões dos Tribunais Regionais (30,87%) e nas sentenças (31,98%). Mesmo assim, as decisões confirmam a tendência da Justiça do Trabalho, como um todo, de colocar freios à forma burlada de terceirização: 55,17% na Vara; 53,79 % nos TRTs; 59,31% no TST, ainda que com menos intensidade quando comparadas às demais categorias pesquisadas. E isso se deve a alguns fatores, como a Súmula 55 do TST e as dificuldades de identificar essa forma de contratação como terceirização burlada, diante tanto das normativas do BCB quanto da força social dos interesses disseminados das finanças.

A relevância de uma análise mais apurada sobre o papel dos correspondentes é reforçada quando se observa que as reformas flexibilizantes adotadas e defendidas pelo setor financeiro irradiam seus efeitos para os demais setores econômicos. A Febraban, por exemplo, é um dos atores que articulam a aprovação do PLC 30/2015, que amplia ilimitadamente a terceirização, contendo disposição exclusiva para correspondentes. Por fim, as considerações que o artigo traz são importantes para se entenderem as razões de a construção da jurisprudência ter esbarrado em maiores dificuldades para concluir pela terceirização ilícita do que nos outros setores. Afinal, será que os processos de contratação da mão de obra e de construção das decisões judiciais, conquanto distintos, poderão ser compreendidos sem que se considerem os impactos de um cenário em que se difunde a ideia de que “a liberação das forças que impulsionam a acumulação do capital” é um movimento “natural” e “irreversível” em direção ao progresso e à realização da autonomia do indivíduo”?

Gráfico 1
Decisões da Justiça do Trabalho por instância (Vara, TRT e TST)

Gráfico 2
As Decisões da Justiça do Trabalho diante dos Pedidos nas Iniciais

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  • 1
    Sobre as desigualdades e a democracia, consultar Stiglitz (2014)STIGLITZ, Joseph. (2014), “Democracy in the twenty-first century – Project Syndicate”. Disponível em www.project-syndicate.org/commentary/joseph-e--stiglitz-blames-rising-inequality-on-an-ersatz-form-of-capitalism-that-benefits-only-the-rich?barrier=true, consultado em 2/5/2016.
    www.project-syndicate.org/commentary/jos...
    .
  • 2
    É o caso de Milanovic (2005), resenhado por Martin Wolf (disponível em www.ft.com/cms/s/0/ 13603aa2-0185-11e6-ac98-3c15a1aa2e62.html, consultado em 2/5/2016).
  • 3
    Este artigo está fundamentado em estudos realizados no eixo “terceirização” do Projeto Temático “Contradições do trabalho no Brasil atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”, que está em andamento na Faculdade de Educação da Unicamp.
  • 4
    Preocupado com o aumento da desigualdade, o relatório da Oxfam atribui a fatores como: paraísos e evasão fiscais, lucros altíssimos do 1% mais rico, exploração do trabalho, influência dos interesses financeiros e das grandes corporações e dificuldades de os Estados nacionais controlarem o fluxo de capitais. Disponível em https://www.oxfam.org.br/sites/default/files/arquivos/Informe%20Oxfam%20210%20-%20A%20Economia%20para%20o%20um%20por%20cento%20-%20Janeiro%202016%20-%20Relato%CC%81rio%20Completo.pdf, consultado em 20/1/2016.
  • 5
    José Luís Fiori, Poder e dinheiro, Petrópolis (RJ), Vozes, 1997, p. 130, entrelaçando-se o capital produtivo ao fictício.
  • 6
    Quanto à alteração no processo produtivo, há importantes leituras com olhares distintos, como as realizadas por Luc Boltanski e Éve Chiapello. O novo espírito do capitalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
  • 7
    A esse respeito ver Pastore (2015)PASTORE, J. (2015), Terceirização: necessidade para a economia, desafio para o direito. São Paulo, LTr..
  • 8
    Essa teorização é importante quando se analisa o papel da Justiça do Trabalho diante das demandas envolvendo terceirização, na medida em que a Justiça do Trabalho é uma das instituições do Estado.
  • 9
    Os referidos conceitos não são adotados como amarras teóricas, mas como forma de se buscar perceber a atuação de cada segmento social nas disputas envolvendo o fenômeno da terceirização, objeto do estudo.
  • 10
    O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho, ramo especializado do Poder Judiciário que, em síntese, dirime conflitos individuais e coletivos do trabalho, buscando uniformizar a jurisprudência das diversas regiões. A súmula é um enunciado que consolida a tendência da jurisprudência em determinado momento histórico a respeito de um tema que vem sido decidido. Quando há essa consolidação de um entendimento jurisprudencial em uma súmula, essa interpretação passa a ser um parâmetro para as demais decisões. Uma súmula pode ser descrita como a consolidação de diversos entendimentos por um tribunal que passa a adotar determinada interpretação judicial sobre um tema. A partir de então, essa interpretação serve de parâmetro para as demais decisões judiciais sobre questões semelhantes.
  • 11Remete-se aos relatórios das pesquisas “A Terceirização e a Justiça do Trabalho” e “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais”, disponíveis em www.trt4.jus.br/portal/portal/memorial/textos, consultadas em 2/5/2016.
  • 12
    Disponível em: www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-55, consultado em 28/1/2016.
  • 13
    Processo n. 2012/20408-1, contando com apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).
  • 14
    Devido às limitações deste artigo, a análise do setor se restringiu a observar as normativas que constituíram os correspondentes bancários e os dados relativos à sua expansão no Brasil. No decorrer da pesquisa se buscou investigar a realidade dos trabalhadores que atuam efetivamente no setor.
  • 15
    Os bancos buscavam, através das chamadas agências on-line, a integração de suas contabilidades e os caixas das unidades para permitir expansão e integração do sistema financeiro nacional, desde os anos de 1960. No início dos anos de 1980, essa tecnologia havia sido concretizada. O Itaú chegou a inaugurar uma agência-modelo em São Paulo nesse período. A tecnologia da agência on-line, contudo, seria disseminada apenas na década seguinte.
  • 16
    Plano Nacional de Desburocratização, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3335.htm, consultado em 15/9/2015.
  • 17
    Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
  • 18
    O termo bancarização significa a inclusão de clientes, até então excluídos do atendimento das instituições financeiras. Na definição do BCB, pode ser considerado bancarizado o cidadão com acesso à conta corrente, à conta de aplicação (poupança) e a financiamentos.
  • 19
    Segundo conteúdo do parágrafo único do artigo 18: “Admite-se a contratação de instituição cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum”.
  • 20
    Os dados mensais de junho de 2011 a junho de 2012 não foram disponibilizados no site do BCB.
  • 21
    Termo utilizado por Jinkings (2002)JINKINGS, N. (2002), Trabalho e resistência na fonte misteriosa: os bancários no mundo da eletrônica e do dinheiro. Campinas (SP), Editora da Unicamp..
  • 22
    “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram” (Emenda Constitucional n. 40/2003).
  • 23
    Pesquisa Nacional de Ataques a Bancos e Pesquisa Nacional de Mortes em assaltos envolvendo bancos, ambas produzidas pela parceria entre Contraf-CUT, CNTV e Dieese.
  • 24
    Hoje, o TST é composto por oito turmas julgadoras.
  • 25
    A SDI-1 busca unificar a jurisprudência no TST.
  • 26
    Decisão de primeiro grau, à qual cabe recurso ordinário (RO) para os Tribunais Regionais, sendo este distribuído para turmas. A decisão das turmas, órgão colegiado, chama-se acórdão. A este cabe, em determinadas situações previstas em lei, RR para o TST.
  • 27
    Nas hipóteses de omissão do acórdão sobre tais informações, buscou-se preencher as lacunas por meio de pesquisa do site dos TRTs, consultando-se o acórdão e a sentença de primeiro grau. Contudo, alguns tribunais restringem tal pesquisa às partes e advogados. Nesses casos, os espaços ficaram em branco.
  • 28
    Por exemplo, nos processos de Telêmaco Borba analisados na pesquisa “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais”, nos casos em que o Tribunal da 9ª Região/PR manteve a sentença que concluía pela ilegalidade da terceirização, reconhecendo a Klabin como empregadora, esta não recorreu de revista para o TST, conformando-se, em regra, com sua condição de empregadora reconhecida, discutindo no TST apenas o enquadramento dos trabalhadores como rurícolas ou urbanos.
  • 29
    Essas propostas retiram os obstáculos aos impedimentos à terceirização que a Súmula 331 introduziu em 1993, permitindo que essa forma de contratação seja adotada em quaisquer atividades.
  • 30
    A repercussão geral foi inserida no sistema constitucional brasileiro pela Emenda n. 45/2004 que tratou da reforma do Poder Judiciário. Trata-se de instrumento processual que permite ao STF julgar recursos extraordinários sobre temas reiteradamente decididos pela corte em sede de repercussão geral, quando, então, a decisão adotada é obrigatória para o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Cabe ao relator do processo propor que o julgamento se dê a partir desse filtro. O objetivo é o de padronizar procedimentos no âmbito do STF e nos demais órgãos do Judiciário. Ver o verbete em www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451, consultado em 21/5/2016.
  • 31
    “Resistência” quando as decisões do TST reconhecem o vinculo de emprego com o banco; “afirmação” quando não reconhecem o vínculo, mas asseguram alguns direitos de bancários; “resistência” quando as decisões reconhecem tanto a condição de bancário quanto alguns direitos da categoria; “afirmação” quando sequer esses direitos são assegurados, com juízo de improcedência ou de condenação solidária ou subsidiária do banco.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2017

Histórico

  • Recebido
    16 Jun 2016
  • Aceito
    17 Nov 2016
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