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Itinerário da construção do risco e segurança na sociedade brasileira

Itinerary of the risk and security construction in the Brazilian society

Resumos

Este artigo trata de uma análise que busca articular as tradições do pensamento sociológico, do jurídico e do histórico para leitura da construção das idéias de risco e segurança, que surgiram das discussões sobre a codificação civil e a legislação social durante o período da Primeira República brasileira (1891-1930). Busca-se, nesses debates, a pertinência teórica do sentido político atribuído ao direito pelos juristas e políticos, os quais diligenciavam para a elaboração de um padrão normativo das relações sociais na ordem social republicana. Por isso, os argumentos da proteção do trabalhador, sobretudo do risco profissional centrado no tempo e lugar do processo de trabalho, delineiam os impasses e conflitos presentes na complexa experiência da modernização na sociedade brasileira.

Código Civil de 1916; Lei dos Acidentes de Trabalho de 1919; risco; segurança; responsabilidade civil; concepção de direito; modernização; modernidade; movimento social e sindical


This article connects three different intellectual traditions - the sociological, the juridical and the historical tradition - in an attempt to interpret the different conceptions about the worker’s protection against the labor activity risks, which aroused in the discussion of the Civil Code and of the social legislation, along the Brazilian "First Republic" (1891-1930). The article focuses on the theoretical embedment of the legislation devised to regulate the social relations in the beginning of the republican social order. The arguments concerning the protection of the laborers, and mainly its risk and security aspects, allow us to devise the conflicts inherent to the modernization of the social relations in the onset of brazilian industrialization.

Civil Code, 1916; legislation on work, 1919; injuries; risk; security and civil responsibility; modernization; modernity; social and union movements


ARTIGOS

Itinerário da construção do risco e segurança na sociedade brasileira

Itinerary of the risk and security construction in the Brazilian society

Maria Thereza Rosa Ribeiro

Professora do Departamento de Sociologia e Política, da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), doutora em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP)

RESUMO

Este artigo trata de uma análise que busca articular as tradições do pensamento sociológico, do jurídico e do histórico para leitura da construção das idéias de risco e segurança, que surgiram das discussões sobre a codificação civil e a legislação social durante o período da Primeira República brasileira (1891-1930). Busca-se, nesses debates, a pertinência teórica do sentido político atribuído ao direito pelos juristas e políticos, os quais diligenciavam para a elaboração de um padrão normativo das relações sociais na ordem social republicana. Por isso, os argumentos da proteção do trabalhador, sobretudo do risco profissional centrado no tempo e lugar do processo de trabalho, delineiam os impasses e conflitos presentes na complexa experiência da modernização na sociedade brasileira.

Palavras-chave: Código Civil de 1916, Lei dos Acidentes de Trabalho de 1919, risco, segurança, responsabilidade civil, concepção de direito, modernização, modernidade, movimento social e sindical.

ABSTRACT

This article connects three different intellectual traditions – the sociological, the juridical and the historical tradition – in an attempt to interpret the different conceptions about the worker’s protection against the labor activity risks, which aroused in the discussion of the Civil Code and of the social legislation, along the Brazilian "First Republic" (1891-1930). The article focuses on the theoretical embedment of the legislation devised to regulate the social relations in the beginning of the republican social order. The arguments concerning the protection of the laborers, and mainly its risk and security aspects, allow us to devise the conflicts inherent to the modernization of the social relations in the onset of brazilian industrialization.

Keywords: Civil Code, 1916, legislation on work, 1919, injuries, risk, security and civil responsibility, modernization, modernity, social and union movements.

Este texto tem como problemática saber quando e de que maneira as categorias risco, segurança e responsabilidade civil constituíram um problema enunciado a partir das práticas coletivas na sociedade brasileira. Trata-se de um estudo de interpretação acerca do sentido da força do direito e da responsabilidade civil no que toca ao risco coletivo nos casos de acidentes de trabalho, da assistência pública pertinente à legislação social e sua ressonância na sociedade durante a Primeira República brasileira (1891-1930). Esta análise abrange a correspondência entre a codificação civil (1916), que se gerou de intensos debates travados entre juristas e parlamentares, e a legislação social, que passou a regular os acidentes de trabalho (1919 e 1934) no decorrer da emergência da ordem social republicana.

Para tanto se busca articular as tradições dos pensamentos sociológico, jurídico e histórico para uma leitura da construção da idéia de risco que marcou a conjuntura política na primeira metade do século XX. Toma-se a proposta do projeto de pesquisa A construção da idéia de risco e segurança social na sociedade brasileira,1 1 A autora recebeu Auxílio de Pesquisa CNPq (Edital Universal 01/2002) e bolsa de iniciação científica BIC-FAPERGS (2003-2005) que destinou a Losane Hartwig Schwartz, aluna do Curso de Ciências Sociais da UFPEL. a qual evoca a emergência na sociedade brasileira de um contrato social que favoreceu a prática da Assistência Pública mediante a implementação de um contratualismo solidário – coletivista – o que tornou complexa a materialização da ideologia liberal de contrato jurídico instituinte da primazia do indivíduo (mercado) em relação ao Estado, a exemplo da legislação social dos acidentes de trabalho (1919) que alertava para os riscos iminentes dentro do local de trabalho.

Mudança na esfera das relações sociais e modernização

Na Primeira República, a sociedade brasileira experimentava mudanças nas relações sociais propiciadas com o estabelecimento paulatino da modernização das formas mercantis e industriais. A entrada de novas máquinas nas fábricas em fins do século XIX coincidiu com a expansão das cidades, com o aumento da massa de trabalhadores, com a inovação dos meios de locomoção e de comunicação, com a importação de bens de consumo. Um dos efeitos da novidade técnica nas relações de trabalho foi o aumento da proporção de acidentes no trabalho. Como afirma Nogueira (1968, p. 19-20), "a sorte dos acidentados, porém, continuou a depender de relações diretas e informais com o patrão que, ou estava ausente, ou tinha o caráter impessoal de uma corporação de sócios ou acionistas". As mudanças das condições econômicas contribuíram para a difusão de uma cultura material que, insuficientemente, proporcionou a revisão e reorganização das relações sociais tradicionais, sobretudo no mundo do trabalho. Celso Furtado (1992, p. 41) pondera que a "difusão de novas técnicas deu-se em certas áreas quase exclusivamente pela introdução de novos produtos via importação. Os processos produtivos permaneciam, no essencial, nos padrões tradicionais, havendo casos em que o regime de servidão ou escravidão era preservado". Em que pese a modernização da sociedade, para Celso Furtado (1992, p. 41-42), a assimilação do progresso técnico traduziu-se mais significativamente na admissão de "um novo estilo de vida" que beneficiou "segmentos da população, graças aos incrementos de produtividade criados pela re-alocação de recursos (...) externos, com a fraca contrapartida no que respeita à transformação do sistema de produção".

A importância dessas situações percebidas com o desenvolvimento industrial na escala do tempo-espaço nacional mostra a pertinência analítica das práticas coletivas para a leitura da cultura e sociedade, assim como para a indagação da defasagem das relações entre cultura e processos de alteração da estrutura. Nessa esteira de identificação e análise dos problemas sociais no período em estudo, observa-se a contribuição dos debates travados por parlamentares, juristas e intelectuais acerca da legislação relativa aos acidentes no trabalho e a propagação de medidas de segurança e prevenção. Imputam-se a estes embates o momento de construção da idéia de risco e de segurança social, o que consiste no problema enunciado pelas elites brasileiras – intelectuais, políticos e juristas – que se lançaram à formulação dos elementos para enraizar na sociedade civil a regulação da vida coletiva. Um desses elementos foi o direito.

Houve, assim, a atualidade dos discursos sobre a revisão e reorganização das relações sociais em decorrência da industrialização. A formação discursiva realçava as representações cujos significados cognitivos e valorativos correspondiam a classificações atribuídas pelos agentes sociais à dinâmica do mundo social num contexto histórico mais amplo. As representações foram construídas a partir das apropriações de conhecimentos e teorias produzidos em sociedades consolidadas à época. As fontes teóricas que engendraram o pensamento social brasileiro, sobretudo o positivismo, cientificismo e liberalismo – vertentes caudatárias do pensamento conservador europeu –, propagavam-se, à medida que eram instrumentalmente assimiladas pelo corpo de juristas e parlamentares em diferentes demarcações ideológicas sob as quais nomeavam as práticas no mundo social conforme o sistema de filiação no campo jurídico (Bourdieu, 1989).

Com efeito, a dimensão histórica e a política que atravessam as representações emergem do movimento complexo e contraditório das práticas sociais e coletivas no mundo subjetivo, social e objetivo (Habermas, 1987a, p. 30) o qual se encaminha a tornar possível a interação dos atores sociais que buscam o entendimento. A representação do mundo objetivo compreende-se, conforme Habermas (1987a, p. 30), que diz: "o mundo apenas cobra objetividade em virtude de ser reconhecido e considerado como único e o mesmo mundo por uma comunidade de sujeitos capazes de linguagem e ação", de sorte que esta idéia apresenta a condição para que os sujeitos possam se entender por meio de uma relação comunicativa intersubjetiva a respeito do que "sucede no mundo ou o que há de produzir no mundo".

No domínio do entendimento de mundo objetivo, os diferentes atores agem em sociedade, instituindo à sua prática, segundo Boaventura de Sousa Santos (1996), o sentido dos "dois pilares" da racionalidade presentes no projeto sociocultural da modernidade: um de emancipação e outro de regulação. Aqui recorre-se à noção de racionalidade atribuída por Weber (1985), que a definiu como a gênese do agir dos indivíduos remetidos ao destino social que tributa à razão e à liberdade a possibilidade de transformação da sociedade. Contudo, o processo secular de racionalização das formas de interação dos indivíduos e grupos resulta invadido pela razão cognitiva – instrumental que sobrepôs os fins aos meios em nome do progresso técnico, dissociando razão substantiva e liberdade. A racionalidade triunfante no universo da produção e da troca de mercadorias, na cultura e no Estado capitalista é formal e instrumental, fundada no cálculo numérico e na probabilidade que, a serviço da dominação, reduz todos os valores a quantidade e abstrações.

Desta forma, Weber apresenta o enunciado do "desencantamento do mundo" (1985, p. 130-131) que representa a simbiose do capitalismo e do puritanismo, através da crítica ao ascetismo mundano da vida profissional no sistema capitalista. O ascetismo religioso, sob o signo da "vocação" e da "ética do dever" em sintonia com a formação da ordem econômica moderna e da técnica vinculada à produção em série, lança mão da máquina burocrática para condicionar o estilo de vida de todo indivíduo nascido sob esse sistema. Em conseqüência, o poder de decisão da organização burocrática, técnica ou racional encerra a "materialização da mente" objetivada no mundo do trabalho, instituindo o trabalho disciplinado e especializado, a delimitação de áreas de competência, a regulação e as relações sociais estratificadas de forma hierárquica. Esse poder passa a impor-se ao ser humano a serviço do sistema e a determinar a vida cotidiana em sociedade, transformando-a numa "couraça de ferro" (Mitzman, 1969, p. 157).

Habermas (1983) salienta que, à frente da concepção de Weber, a razão crítica e substantiva inaugural se transformou em razão instrumental de um agir-racional-com-respeito-a-fins aliada à racionalização do desenvolvimento das forças capitalistas, cuja racionalidade funcional modela o conjunto das formas instituídas da vida social e coletiva colonizada pela ideologia do Estado.

Isso significa que o processo de industrialização suscitou a mudança na maneira de pensar e agir, na moral e no direito, através da transformação do modo de existência das relações produtivas. Conseqüentemente, a emergência de conflitos sociais engendrou a representação do social que, do ponto de vista burguês, significou a preocupação em delimitar o espaço de incerteza e de risco previsto pela contabilidade de perdas e ganhos do capital. Assim, na sociedade moderna e industrial, o risco evidenciou, para as classes dominantes, o limite da racionalidade liberal que apregoava o contrato jurídico fundado nos direitos individuais e na liberdade de mercado ao se metamorfosear, conforme menciona Ewald (1986), no contrato estabelecido pelas normas jurídicas que deslocam a noção de responsabilidade civil para a de segurança social ou proteção ao trabalho. A repercussão desse pensamento incidiu na elaboração dos direitos sociais atinentes à legislação trabalhista e à reparação dos acidentes de trabalho.

Na concepção liberal, o direito da responsabilidade civil baseia-se na organização da gestão da causalidade do dano e do prejuízo vivido por um e por outro, a qual permite instituir a regulação das condutas e das atividades de acordo com a demarcação da esfera respectiva de julgamento entre "dois princípios de valor constitucional: que ninguém transfira a outro o ônus do que lhe acontece e que ninguém prejudique a outrem" (Ewald, 1986, p. 68). Tal fórmula reside num tipo de racionalidade idealizada pelos liberais para uma sociedade auto-regulada mediante a reparação da conduta pelo próprio indivíduo que se julga a si mesmo como responsável causal dos seus "sofrimentos e fracassos" (p. 65). Esta crença não eliminou, porém, a necessidade de ação governamental, ao contrário, fundou-a (p. 78), à medida que a regulação estatal tratou da gestão da desigualdade por meio da prerrogativa da política social concernente à prestação de assistência a quem não recebe proteção. Desta forma, a ordem social é concebida como uma totalidade composta por relações sociais de dupla natureza: de uma parte, as relações de interesse, cuja forma jurídica é o contrato fundado no princípio de igualdade e de equivalência da troca, conforme o tratado da economia política; de outra, as relações de assistência, de ajuda e de socorro mútuos, baseadas na desigualdade das forças e das condições (p. 71).

O risco profissional e a segurança como problema social

O uso da noção de "segurança social" afeita ao risco previsível antecipava a de "seguridade social", posto que, durante a Primeira República (1891-1930), a seguridade social – da qual faz parte a previdência –, estava longe de ser uma instituição sui generis, ou seja, ela ainda não era uma instituição com identidade própria. Tal identidade, porém, resultou de um processo racional e de realização de políticas de "segurança social" formuladas, desde o final do século XIX, sob os auspícios das discussões para a elaboração do primeiro Código Civil brasileiro até a sua promulgação.

A função política de "seguridade", portanto, coincidiu com outra conjuntura política, social e econômica, numa ação pragmática estatal que transportou a seguridade "civil" dos indivíduos para a existência da "social" (previdência; assistência social), independentemente da justificativa da responsabilidade jurídica e de princípios filosófico-políticos em que se assentava a sociedade liberal (Ewald, 1986, p. 396). Pode-se dizer que a consagração institucional do sistema de seguridade social na sociedade brasileira apareceu depois da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943. Como afirma Malloy (1976, p. 120), nos anos 20, a "Previdência Social [seguridade dos trabalhadores] não passava de um conjunto de medidas isoladas e de respostas elitistas ad hoc [Lei nº 4.682, de 1923, Lei das Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores Industriais, com a denominação Eloy Chaves] às pressões populares". Portanto, no Brasil dos anos 20 e 30, a idéia de segurança social destacava a de "seguro", pois este se materializava na proteção recebida pelo trabalhador "que se tornara um direito contratual adquirido, fundado nas contribuições oriundas" do lucro capitalista (Malloy, 1976, p. 118).

Segundo o Código Civil de 1916, o seguro social constituía uma relação entre duas partes, o empregado sujeito a risco e a instituição que os evita, paga e indeniza ou repara: "Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante (...) [o pagamento] de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo de riscos futuros, previstos no contrato" (Parte Especial – Título V: Das várias espécies de contrato). Conseqüentemente, na ótica burguesa das relações mercantis, cabia ao empregador associar-se à Companhia de Seguros de Vida e Danos em Geral, a fim de assegurar seus bens patrimoniais e seus trabalhadores contra os sinistros e prejuízos – entre eles os riscos profissionais advindos de atividades dos trabalhadores – que pudessem causar a perda total ou parcial de capital. Dessa maneira, a noção de "seguridade social" enquanto direito à assistência ou previdência social, própria ao status de cidadão ou de trabalhador foi sedimentada a partir de 1944, com a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considera-se a categoria segurança social como objeto cujo fundamento contratual doutrinário se deslocou na sistematização de políticas de seguridade, previdência e assistência social. Por isso, ela é a expressão de um significado mais amplo, porém marcado por um elemento vital a todos – o direito à vida, ao contemplar, como frisa Borges (1948, p. 51): "a estabilização da moeda, o bem-estar coletivo, o emprego constante bem remunerado, a suficiência de gêneros, a consolidação das formas políticas, a preservação da saúde, a continuidade do ganho em qualquer emergência e a cobertura de todos os risco: biológicos e sociais". É importante salientar que a idéia de segurança social, neste estudo, não tem a conotação pejorativa de ação policial ou totalitária.

A força do direito

Isso posto, a construção das categorias risco, responsabilidade civil e segurança social centra-se na análise das concorrências discursivas travados entre juristas, parlamentares e intelectuais sobre o conteúdo da codificação do direito civil e da legislação social brasileira, sobretudo o Código Civil, de 1916, e a Lei dos Acidentes de Trabalho, de 1919. No que tange ao primeiro, foram quatro tentativas malsucedidas até que a redação do projeto fosse aprovada. Em 1859, o jurisconsulto Teixeira de Freitas terminou de redigir o Esboço do Código Civil brasileiro, porém seu trabalho fora suspenso pelo Senado do Segundo Império. Em 1872, chega a vez do senador Nabuco de Araújo oferecer sua contribuição para elaboração do Código, mas não conseguiu concluí-lo. Em 1881, a redação final do Projeto foi apresentada por Felício dos Santos, porém não foi aprovada, em 1890, e a mesma sorte foi reservada ao Projeto de Coelho Rodrigues (1893). Em 1899, o ministro do Interior e Justiça, Epitácio Pessoa, do Governo do Presidente Campos Salles, convidou o jurista Clóvis Beviláqua para organizar e redigir o Projeto do Código Civil. Depois de longos embates durante os trabalhos da Comissão de Elaboração do Código e muitas discordâncias, sobretudo as advindas com a intervenção do senador Ruy Barbosa, acabou aprovado em 1916.

No interior da polêmica estava em jogo o pensamento e a reflexão das elites políticas acerca da sociedade brasileira, consubstanciado ao entendimento que cada grupo atribuía às categorias, conceitos e idéias apropriadas das correntes liberais, positivistas, cientificistas, socialistas,2 2 No que tange ao pensamento político, destacam-se obras voltadas para recuperar e interpretar a ideologia autoritária no Brasil, no Estado Novo e nos períodos de democracia representativa. Encontram-se os textos de Oliveira Vianna (1920, 1923, 1925, 1938, 1949, 1951), e as análises de Trindade (1974), Lúcia Lippi Oliveira (1982), Marilena Chauí e Maria Sylvia de Carvalho Franco (1978), Bolivar Lamounier (1977), Wanderley G. dos Santos (1987; 1988). Há também estudos sobre o socialismo: Chacon (1965), Morais Filho (1981); o positivismo: Lins (1967), Paim (1981), Pinto (1986), Ribeiro (1999); as relações entre intelectuais e a classe dirigente: Miceli (1979); o pensamento jurídico: Chacon (1969), Morais Filho (1963), Beviláqua (1927), Orlando (1975) etc. para validar as práticas sociais legítimas e enraizá-las nas instituições políticas. Desta forma, a absorção das fontes teóricas estrangeiras alimentou o pensamento jurídico na construção de formas de representação de mundo criadas pelo grupo de juristas e políticos, lançando mão da norma com base na regra jurídica, para viabilizar a possibilidade da convivência na sociedade. Com efeito, a representação que se arquitetou no confronto de pontos de vistas singulares apoiados em aspectos cognitivos e avaliativos mais amplos, pretendeu, na disputa dentro do campo jurídico, "impor-se ao reconhecimento e consideração do conhecimento do mundo social" (Bourdieu, 1989, p. 236) a todos os agentes sociais.

Desta maneira, o direito consagra a ordem burguesa estabelecida sob a garantia do Estado, que é o campo de sua realização. A força do direito reside par excellence no poder simbólico, segundo Bourdieu (1989, p. 237), "de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos, ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma (...) [formação] histórica é capaz de conferir a instituições históricas". Se o seu efeito na sociedade é de "fazer" o mundo social, ao criar atributos e identidades a indivíduos e grupos; porém, não se pode esquecer, como frisa Bourdieu, que o direito é feito pelo mundo social, esta é sua condição de existência. Segundo Marx – em A questão judaica (1843) –, o sentido do direito "substantivo" pauta-se em realidades concretas: "é a sistematização da liberdade, das regras internas das atividades humanas coerentes, 'universais' e, portanto, nunca poderia confrontar seres humanos de fora, como uma força de coerção, buscando determiná-los como se fossem animais" (Marx, [s.d.], p. 42-43).

Em contrapartida, o "direito real" traduz-se na alienação humana que abstrai:

o sujeito jurídico e os deveres e direitos legais dos seres humanos concretos e das realidades sociais, proclamando uma igualdade jurídica e política formal, ao mesmo tempo em que [tolera], e na verdade [encoraja], a servidão econômica, religiosa e social, divorciando o homem como sujeito jurídico e o homem como cidadão político, do homem como sujeito econômico da sociedade civil. (Marx, [s.d.], p. 44-47)

O direito real apregoa uma igualdade jurídica e política formal que confronta a condição de desigualdade engendrada pelas relações sociais estruturadas sob o sistema de produção. O significado formal tributado ao direito, não obstante, tende a subsumir a desigualdade de classes, ao dominar os conflitos econômicos com a mobilização de forças políticas que exercem o controle social, a exemplo da ação do grupo de juristas nomeados para elaborar um sistema jurídico. A assimilação deste sistema pelo conjunto da sociedade ocorre ora em virtude do aspecto semântico da regra anteparar as reivindicações de um coletivo, ora em virtude do fato de a presença da norma criar regularidades nas relações sociais, materializando-as através da institucionalização dos conflitos sociais (Giddens, 1984, p. 52-61; Cohen, 1999, p. 437-440).

Cenário da ação e interação dos atores sociais

No plano do contexto histórico e social, a emergência da dominação republicana na sociedade brasileira culminou com a reviravolta da regulamentação do trabalho livre após a libertação dos escravos (1888), a proclamação da República (1889) e a industrialização incipiente na Primeira República brasileira. Esses acontecimentos contribuíram para o surgimento do novo modo de existência das relações de produção e dos conflitos sociais, sobretudo nos centros urbanos. Nessa época, de acordo com o que a extensa produção bibliográfica já demonstrou – nela se inserem os trabalhos de Dias (1977), Linhares (1977), Pinheiro (1977), Petersen e Lucas (1992) –,3 3 Dentro desta temática sobre trabalhadores no Brasil, cabe mencionar a existência de vários estudos no campo das ciências sociais que a abordam. Alguns centram sua análise na categoria social, como os de Hermínio Linhares (1955), Evaristo de Morais Filho (1952), Sílvia Petersen e Maria Elizabeth Lucas (1992). Muitos trabalhos contemplam o movimento operário florescente nos primeiros anos do século, sob a égide do anarquismo e do socialismo. Outros abordam período mais recente. De uma e outra vertente podem ser destacadas: José Albertino Rodrigues (1968), Leôncio Martins Rodrigues (1966, 1968, 1970), Everardo Dias (1977) e outros. emergiram problemas advindos com o aumento da população urbana, em virtude da expulsão e abandono de um significativo contingente de trabalhadores rurais constituído pelo conjunto de homens e mulheres sem garantias de direitos ao trabalho e à assistência pública.

Também a imigração nem sempre se dirigia diretamente para trabalhos agrícolas, deixando-se ficar nos centros urbanos, de onde surgia o proletariado urbano industrial entre nós. Agrupavam-se os trabalhadores em associações de toda espécie (ligas, centros, uniões, resistências, federações etc), apareciam os primeiros líderes da classe, realizavam-se os congressos operários, arregimentavam-se os interessados para pleitear medidas de proteção ao trabalho. As primeiras greves deflagravam reivindicações por regulamentação da jornada de trabalho descanso semanal, barateamento de alimentos de primeira necessidade, direito à greve, aumento de salário; direito à associação profissional, e delas tomavam conhecimento os parlamentares, inclusive pelos protestos contra as costumeiras violências da polícia.

A luta operária era liderada por grupos anarquistas que dominaram o campo sindical durante o período de 1906 a 1920. Os socialistas, apesar de inúmeros esforços, não conseguiram ganhar espaço no meio do proletariado de 1892 a 1919, senão quando associados aos anarquistas (Linhares, 1977). Em que pese a contribuição dos socialistas agremiados na Liga Operária Internacional, em Porto Alegre, clamavam através do jornal A Voz do Operário, 1899, por imputar a "responsabilidade dos patrões nos [casos de] acidentes do trabalho que possam inutilizar os operários ou impossibilitá-los [para o trabalho] por algum tempo" (apud Petersen, 1989, p. 96-97).

Segundo Evaristo de Moraes Filho (1963), Medeiro e Albuquerque, escritor e deputado federal, apresentou o projeto nº 169 regulando os acidentes de trabalho em 1904. A esse projeto seguiram-se, em 1908, dois outros (nº 274 e nº 337), também apresentados à Câmara dos Deputados: o primeiro, por Graccho Cardoso, Sá Freire, Altino Arantes e Simeão Leal; e o outro, por Wenceslau Escobar. Nenhum dos aludidos projetos logrou parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Em 1907, pelo decreto nº 1.637, de autoria do deputado católico Inácio Tosta, reformou a primitiva lei sindical, facultando a todos os profissionais, inclusive os médicos, advogados etc., organizarem-se em sindicatos, tendo em vista o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses profissionais dos seus integrantes. Tomavam, o autor afirma, o modelo das leis francesas de 1884, que preconizavam a liberdade sindical na França, e a de 1898, a lei do regulamento dos Acidentes de Trabalho.

Em 1º de janeiro de 1916 foi promulgado o Código Civil organizado por Clóvis Beviláqua, oficializado pela Lei nº 3.071. A codificação civil caracterizava a secularização do direito à propriedade, instituindo as regras do jogo do direito de domínio das pessoas sobre as coisas, consoante aos valores burgueses emergentes na sociedade brasileira.

No ano de 1917 irrompeu o movimento grevista em São Paulo, onde o confronto dos operários com a polícia geraram uma situação de violência policial sob protesto e execração de alguns parlamentares. Nesse ano, a Câmara de Deputados instituiu a Comissão da Legislação Social, que apresentou o longo projeto de nº 284, contendo todo Código do Trabalho (Gomes, 1988, 1979). Este contou com as sugestões de projetos anteriores que tratavam da questão operária, tendo sido nele acrescentada a matéria dos acidentes de trabalho que fora abordada no projeto nº 237, de autoria do senador Adolpho Gordo, em 1915. O relator foi o deputado Maximiano de Figueiredo e um dos autores, o deputado democrata Maurício de Lacerda.

No entanto, somente em 1918, o deputado Andrade Bezerra – relator do projeto substitutivo nº 239 – conseguiu furar o cerco de críticas e de dificuldades para a aprovação do "Código do Trabalho", vendo aprovado seu projeto sobre acidentes de trabalho com destaque na primeira parte do Código, como Lei Especial (Araújo Castro, 1935, p. 19-22). Com efeito, a aprovação da codificação sucedeu a revisão do projeto nº 239, de 1918, pela Comissão Especial de Legislação Social. A Comissão procedeu aos trabalhos, segundo Araújo Castro (1935, p. 20), "ouvindo as classes diretamente interessadas no assunto e procurando por essa forma acomodar, tanto possível, aquele projeto às condições e necessidades reais da indústria nacional", de sorte que ela decidiu separar em duas partes o aludido projeto: uma, sobre acidentes do trabalho e a outra, sobre regulamentação do trabalho.

O desdobramento do movimento operário e a bandeira de greve geral na cidade do Rio de Janeiro repercutiram na criação do Conselho Nacional do Trabalho, em 1918, primeiro organismo administrativo federal para cuidar do cumprimento da legislação do trabalho. No entanto, como afirma Evaristo de Moraes Filho (1963), permaneceu um organismo sem efetiva participação para conduzir os acordos entre patrões e empregados.

Durante o período em estudo, as reivindicações de cunho trabalhista dominavam o conjunto da pauta levada pelos trabalhadores em várias cidades brasileiras. Aliavam-se ao movimento sindical, parlamentares de tendência democrata, trabalhista, socialista e positivista, preocupados com as regras do jogo sem as quais as mudanças na sociedade poderiam representar o desastre da ordem republicana. Também no cenário internacional, os diversos congressos de trabalhadores, realizados durante a Primeira Guerra Mundial, alimentavam a defesa dos direitos sociais no âmbito do tempo-espaço nacional. Com o Congresso de Paz de 1919, a eficácia dos argumentos dos representantes dos Estados-nações e demais representantes das centrais sindicais concorreram para que fosse consagrado o ordenamento do direito do trabalho e da previdência social em escala global, e para isto foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (Süssekind, 1999, p. 10).

Enquanto inúmeras greves aconteciam em centros industriais, a exemplo de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande, a Comissão Especial de Legislação Social aprovava o documento que regulava os acidentes do trabalho, ao adotar o critério do "sistema de risco profissional" para a instituição do seguro obrigatório à reparação dos acidentes. A Comissão portanto substituía a idéia de culpa pela de responsabilidade civil (Lei Especial nº 3.724, de janeiro de 1919), obedecendo à codificação civil de 1916.

Pode-se observar, através da divulgação na imprensa da época, que a repercussão legislativa desta matéria teve uma real força ao se imprimir na relação entre patrões e operários como uma norma jurídica amparada pelos juízes, que muitas vezes estes confirmavam a procedência legislativa nos acórdãos e pareceres emitidos nos processos movidos pela assistência jurídica dos trabalhadores acidentados.

Na pesquisa realizada nos jornais da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, abrangendo o período de 1916 a 1944, também se observou o caráter público dado à assistência aos acidentados no trabalho. As notícias de jornais difundiam a identidade do trabalhador (nome, idade, residência, estado civil), tipo de ferimento, local de trabalho, onde e qual instrumento ocasionou o acidente. Além disso, registravam a prestação de assistência ao trabalhador acidentado e o encaminhamento dele à Santa Casa de Pelotas para cuidados médicos. Alguns casos eram registrados em boletins de ocorrência da delegacia de polícia local. A divulgação dos acidentes de trabalho fazia parte da aplicação efetiva da concepção formal de responsabilidade civil explanada no Código Civil de 1916, o qual responsabilizava o empregador pelos "danos e sinistros" ocasionados ao seu patrimônio e aos trabalhadores contratados.

Por outro lado, a compreensão da norma jurídica estampava-se numa linguagem de domínio acessível às classes de trabalhadores e de empregadores. A série de artigos compostos ao longo do texto da lei, contudo, em parte contemplava as reivindicações dos operários por segurança no trabalho e reparação nos casos de acidentes de trabalho. Haja vista que o conteúdo da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei Especial nº 3.724) favorecia a classificação das causas e moléstias ocasionadas no exercício do trabalho e a respectiva indenização ao trabalhador, em detrimento de legislar sobre a prevenção dos danos à saúde do trabalhador exposto aos riscos e perigos no ambiente de trabalho.

Nota-se, contudo, o aceno à modernização na sociedade e, fazendo alusão ao Código Civil de 1916, na Parte Geral, Livro III – Dos fatos jurídicos, Título II – Dos atos ilícitos –, o próprio artigo 159 tratou de proteger o operário ao imputar a responsabilidade civil ao patrão no que concerne ao descuido deste com as condições de trabalho, atribuindo-lhe a denominação de "negligência, imprudência e crime do industrial". A ressonância deste argumento na sociedade apresentou-se no caráter social da Lei dos Acidentes de Trabalho nº 3.724 que delimitou – por meio da classificação que define o acidente de trabalho – a existência de uma sociedade de classes, configurando os papéis e atribuições de seus protagonistas – burgueses e proletários – dentro do sistema de produção de mercadorias.

Na lei estava explícito o entendimento de segurança social e de responsabilidade civil, que compreendia o dever de o empregador assegurar o direito à vida dos trabalhadores, estendendo a sua responsabilidade à manutenção dos instrumentos, das máquinas, do estabelecimento, das matérias-primas etc. Igualmente percebe-se, na Lei Especial nº 3.724, a recepção do direito de "indenização genérica de locação de serviços", na qual o Código Civil de 1916 compreendia a variedade de prestações de trabalho humano: "é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar certos serviços a uma outra, mediante remuneração" (Livro III – Do direito das obrigações, Título V – Das várias espécies de contratos).

O desdobramento legislativo da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1919, porém, despontou uma ampla polêmica e contou com uma variada bibliografia jurídica e científica sobre a norma legal dos acidentes de trabalho e a sua reparação. Com base nessa bibliografia, o jurisconsulto Araújo Castro (1928, 1935) elaborou sua crítica à legislação dos acidentes de trabalho. Ele a direcionou, sobretudo, ao projeto aprovado no Senado em 15 de outubro de 1924, o qual modificava alguns pontos da Lei Especial de 1919. Valendo-se da legislação francesa de 25 de outubro de 1919, o jurisconsulto argumentava em favor de inserir a categoria de moléstias profissionais na legislação de acidentes de trabalho, e, com esse intuito, preconizou o uso do conceito de "acidentes no trabalho" em substituição a "acidentes do trabalho" (1928, p. 41-52). No esforço de conceituar o que é patrão, operário, risco profissional e moléstia profissional – além de mencionar as decisões de juristas e da Corte de Cassação de França, em 1921 –, Araújo Castro (1928, p. 52) alegava que "a relação de causa e efeito existente entre trabalho e acidente não é direta ou imediata, porém indireta, mediata e ocasional". O autor ainda aludia: "Segundo a doutrina da Corte de Cassação de França, as expressões 'par le fait du travail' ou 'à l'occasion du travail', deve-se entender os acidentes no tempo do trabalho e no lugar do trabalho". Os juristas designavam a categoria "tempo" e "lugar", a temporalidade dos processos físicos e sociais, os quais implicavam o encaixe ou junção dos atores envolvidos no ambiente do trabalho. Tal argumento de juristas franceses pautava-se em considerar que:

O tempo do trabalho não consiste somente naquele em que o operário está ocupado na realização da tarefa, mas abrange todo o tempo em que ele permanece no estabelecimento, ou para atender às ordens do patrão, ou para tomar as suas refeições, ou mesmo, enfim, para repousar. Por outro lado, o lugar do trabalho não é restrito ao posto designado para o desempenho de sua tarefa: compreende igualmente todas as dependências da empresa e, de uma maneira geral, todos os lugares sujeitos à inspeção do patrão ou de seus prepostos. (Araújo Castro, 1928, p. 54-55)

A este respeito discorriam os deputados Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero e Leonídio Ribeiro:

Acidente 'no' trabalho destruiria a noção capital, (...), de risco inerente à natureza do trabalho, própria dele, passando a ser cotado como epifenômeno, ocorrido nele (...). Aquilo que se não pode prever, confundido com aquilo que é previsto. (...) há acidentes 'no' trabalho que não são 'do' trabalho: um crime, um atentado à saúde ou à vida, por ocasião do trabalho, em que se reconheça dolo ou culpa de alguém, foi ocorrência ou acidente 'no' trabalho e não 'do' trabalho. Não dependeu dele ou dos seus meios. A distinção não é sutil e é necessária: porque o acidente 'do' trabalho é passível de legislação especial, transacional, enquanto o acidente 'no' trabalho, se houve culpa, é passível do direito comum. (Araújo Castro, 1935, p. 23)

Este debate, porém, atravessou todos os pareceres e proposições conduzidos pela Comissão de Justiça do Senado e as apreciações do Conselho Nacional do Trabalho, de 1923 em diante. Igualmente a crítica do jurista Araújo Castro (1935, p. 26) que dizia: "a lei dos acidentes de trabalho, nº 3.724, nada dispôs sobre a prevenção de acidentes de trabalho". Em 1932, o Ministro do Trabalho constituiu uma comissão, sob a presidência do jurista Evaristo de Moraes, a fim de elaborar um anteprojeto de reforma da Lei nº 3.724. Araújo Castro comentava que esta comissão acolheu o projeto do deputado Afrânio Peixoto, de 1927, e, com o subsídio de outro formulado pelas companhias de seguros, apresentou, em dezembro de 1932, o anteprojeto que, com mínimas modificações, foi aprovado pelo Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934.

Alguns aspectos da formação dos juristas

A codificação civil brasileira revestiu-se de um sentido formal e instrumental constante ao domínio do corpo de doutrinas abraçadas pelos juristas na época. A formação acadêmica dos juristas Clóvis Beviláqua, Sílvio Romero – organizadores e redatores do Código – e outros, cuja filiação doutrinária fora marcada pela Faculdade de Direito, a célebre Escola do Recife, nos mostra que o paradigma do cientificismo de cunho monista prevaleceu, superando o ambiente intramuros acadêmicos, e se fez presente na concepção do Código Civil (Orlando, 1975). Conforme define Henri Lévy-Bruhl (1997, p. 24), a escola monista, na qual "se situam quase todos os juristas, acredita que um único tipo de grupo social, o grupo político (atualmente conhecido pela denominação genérica de sociedade global) está habilitado a criar normas de direito". A sociedade global compreendia a sua similitude com o processo de desenvolvimento de uma célula homogênea denominada mônada, cuja evolução e crescimento desdobra-a em partes com funções especiais e individuais presentes nas características hereditárias do grupo superior. Essas características potencializam o grupo portador de atributos específicos a tornar-se referência para a classificação dos conhecimentos e dos povos. Na perspectiva do monismo, o processo de desenvolvimento da sociedade global abrange a evolução, crescimento e diversificação dos elementos, desencadeia a luta dos homens, a luta pela vida à moda darwinista. Essa perspectiva foi enunciada por Haeckel, Spencer e outros teóricos no século XIX, e a sua formulação biológica recebeu o entusiasmo do jurista Tobias Barreto (1839-1889), o qual consubstanciava o cientificismo com a filosofia do direito filiada à escola de Jhering, Hermann Post e Emmanuel Kant.

Para Tobias Barreto, o direito aparece como fonte para conservação da ordem social em uma única sociedade global cujo estado evolucionário e progressivo engendra o referencial cultural com validade para todas as sociedades. Assim, para o monismo, os processos sociais locais incorporam as leis universais aplicáveis a todos os povos com transmissão de uma única estrutura de linguagem, de ação e de concepção de direito pelos grupos superiores (Beviláqua, 1977, p. 365). Na esteira do evolucionismo da Escola do Recife, Clóvis Beviláqua defendia, em matéria de Direito Civil, o postulado de Gabriel Tarde (1843-1904), sociólogo francês e autor da obra As leis da imitação, ao considerar a imitação no campo das leis do Direito um recurso que poderia esclarecer muitos pontos obscuros da jurisprudência. Segundo Beviláqua, não deveria haver acúmulo de legislações sobre legislações, porém, entrar em contato e confrontá-las com a dos povos mais cultos. Na condição de criadores, estes espelham os modelos jurídicos a serem seguidos pelos "povos imitadores" com a irradiação de valores, atitudes e conhecimentos implícitos na "seleção jurídica" originária e na extração das regras atinentes aos fenômenos gerais da coexistência humana (Beviláqua, 1977).

Esta concepção dos juristas, conscientemente ou não, norteou a polêmica que atravessou os trabalhos para a elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916, de sorte que a coletividade, formada pelos grupos e classes sociais situados na sociedade civil, esteve ausente nos debates. Somente o grupo específico constituído pelos juristas e políticos obteve a oportunidade de manifestar suas considerações a respeito do conteúdo da codificação. Dito isso, pode-se entender o motivo de a redação do Código Civil de 1916 conter uma explanação fechada e uma linguagem inacessível, distinta das práticas sociais correntes e do costume da sociedade.

Cabe mencionar os autores que contribuíram para o estudo da formação acadêmica nas Escolas de Direito brasileiras. Uns desenvolveram uma abordagem que favoreceu a interpretação dos elementos epistemológicos e filosóficos voltada para a reconstituição do campo jurídico na Escola do Recife. Com este recorte figuraram os autores Sylvio Romero (1969) e Orlando (1975). Outros, como Beviláqua (1927) e Chacon (1965), inclinavam-se a narrar a vida acadêmica das gerações que se sucediam e as respectivas filiações jurídicas. Também com base na célebre Escola de Direito de São Paulo, Adorno (1988) analisou a formação dos bacharéis, observando a importância do clima extracurricular voltado para o destaque da atuação dos estudantes na militância política, na produção de literatura e, sobretudo, no jornalismo. Para Adorno, o ambiente acadêmico propiciava a interação social dos estudantes no espaço de disputas políticas que se estendia à participação política partidária, acompanhando a consolidação da formação do Estado nacional.

Conclusão

A análise da codificação civil e da legislação social dos acidentes de trabalho está entrelaçada de modo complexo e contraditório com as práticas coletivas promotoras da mudança e acomodação das relações sociais. Sob o ponto de vista das interações dos agentes sociais – juristas e políticos republicanos – observa-se como eles compartilhavam os objetos cujos significados encontravam expressão no agir argumentativo, convertido de quadros de referência cultural e política em escala do tempo-espaço global. Na disputa da classificação do mundo social, paradoxalmente, os agentes sociais não deixavam de enveredar pela abrangência dos conhecimentos importados para o reconhecimento da singularidade da cultura institucional no âmbito do quadro político nacional.

Assim, o pensamento social que incidiu na formulação da legislação brasileira, na Primeira República (1891-1930), imprimiu na noção de direito social, concernente à responsabilidade civil e à reparação ao trabalhador acidentado, a incumbência de gerar um padrão normativo das relações de trabalho. Nesse início do período republicano, conforme uma leitura pertinente à nossa modernidade, pode-se considerar o surgimento do contrato social com a implementação da contratualismo solidário – coletivista – centrada no mundo do trabalho, haja vista o entendimento dos atores sociais no que concerne à legislação social dos acidentes de trabalho que, ao alertar para os riscos profissionais, colocava em questão a segurança no ambiente de trabalho.

A regulamentação dos acidentes de trabalho efetivamente repercutiu na sociedade brasileira com a recepção afirmativa manifesta pelos trabalhadores, os quais incluíam a questão da segurança no ambiente de trabalho nas lutas operárias. Igualmente, os juristas brasileiros acolhiam a experiência de implementação dos modelos conceituais de legislações estrangeiras, sobretudo a francesa, que elucidava a diferença entre acidente do trabalho e acidente no trabalho, a fim de defender a regulação do trabalho através de legislação social distinta do direito comum. Por sua vez, os patrões tiveram de ceder, embora movessem argumentos de resistência ao cumprimento da legislação social, às considerações dos juristas.

Notas

Diferentes autores cuidam das relações da classe operária com o Estado e a estrutura política, como Werneck Vianna (1976), Francisco Weffort (1978), Paulo Sérgio Pinheiro (1977), Aziz Simão (1966), Boris Fausto (1977). Documentação do movimento operário foi reunida em três volumes por Edgar Carone (1979-1984), e por Paulo Sérgio Pinheiro e Michael Hall (1979-1981), para a República Velha.

Recebido em 11 out. 2005 e aprovado 16 ago. 2006.

Este texto é uma versão modificada do que foi apresentado no XXV Congresso da Associação Latino-Americana de Sociologia (ALAS), realizado em Porto Alegre (RS), de 22 a 26 de agosto de 2005, na UFRGS, Departamento e Programa de Pós-Graduação em Sociologia. GT 18 Pensamiento Latinoamericano y Teoría Social.

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  • 1
    A autora recebeu Auxílio de Pesquisa CNPq (Edital Universal 01/2002) e bolsa de iniciação científica BIC-FAPERGS (2003-2005) que destinou a Losane Hartwig Schwartz, aluna do Curso de Ciências Sociais da UFPEL.
  • 2
    No que tange ao pensamento político, destacam-se obras voltadas para recuperar e interpretar a ideologia autoritária no Brasil, no Estado Novo e nos períodos de democracia representativa. Encontram-se os textos de Oliveira Vianna (1920, 1923, 1925, 1938, 1949, 1951), e as análises de Trindade (1974), Lúcia Lippi Oliveira (1982), Marilena Chauí e Maria Sylvia de Carvalho Franco (1978), Bolivar Lamounier (1977), Wanderley G. dos Santos (1987; 1988). Há também estudos sobre o socialismo: Chacon (1965), Morais Filho (1981); o positivismo: Lins (1967), Paim (1981), Pinto (1986), Ribeiro (1999); as relações entre intelectuais e a classe dirigente: Miceli (1979); o pensamento jurídico: Chacon (1969), Morais Filho (1963), Beviláqua (1927), Orlando (1975) etc.
  • 3
    Dentro desta temática sobre trabalhadores no Brasil, cabe mencionar a existência de vários estudos no campo das ciências sociais que a abordam. Alguns centram sua análise na categoria social, como os de Hermínio Linhares (1955), Evaristo de Morais Filho (1952), Sílvia Petersen e Maria Elizabeth Lucas (1992). Muitos trabalhos contemplam o movimento operário florescente nos primeiros anos do século, sob a égide do anarquismo e do socialismo. Outros abordam período mais recente. De uma e outra vertente podem ser destacadas: José Albertino Rodrigues (1968), Leôncio Martins Rodrigues (1966, 1968, 1970), Everardo Dias (1977) e outros.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      16 Abr 2007
    • Data do Fascículo
      Dez 2006

    Histórico

    • Aceito
      16 Ago 2006
    • Recebido
      11 Out 2005
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