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Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação

Resumos

Este artigo trata da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que enfoca a condição de gênero como categoria de análise central para a compreensão da dinâmica deste fenômeno. Inicialmente, localiza a precedência histórica da construção desse campo de estudo e de pesquisa no âmbito das ciências sociais, particularmente da sociologia, sob um olhar feminista. Segue abordando a categoria de violência contra a mulher como questão central no cotidiano, uma vez que o volume de denúncias das mais variadas formas de violência contra as mulheres tem persistência como relevante fenômeno social. Na sequência, destacam-se os locais institucionais de acolhimento deste fenômeno social, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam's) a partir dos anos 1980, assim como da área de saúde que, a partir dos anos 1990, se intensificou. Por fim, destaca-se o marco jurídico de avanço nos direitos presentes na Lei Maria da Penha (n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006) e na sua efetiva aplicação.

violência contra a mulher; violência de gênero; violência institucional; Lei Maria da Penha


This article deals with violence against women, while it focuses on the condition of gender as a central category of analysis for understanding the dynamics of this phenomenon. Initially, it locates the historical precedence of the construction of this field of study and research within the social sciences, particularly sociology, from a feminist viewpoint. In the sequel, it highlights the institutional places where this social phenomenon is received, as Specialized Police Stations for Women (Deam's), which started in the 1980s, and health areas, that from the 1990s onwards have intensified. Finally, it underlines the legal framework of Maria da Penha Law (n.º11.340, of August 7, 2006), its advancements and its effective application.

violence against women; gender violence; institutional violence; Maria da Penha Law


ARTIGOS DO DOSSIÊ

Professora titular do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB). Texto elaborado, em sua primeira versão (2011), com a colaboração da professora Tânia Mara Campos de Almeida, do mesmo departamento

RESUMO

Este artigo trata da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que enfoca a condição de gênero como categoria de análise central para a compreensão da dinâmica deste fenômeno. Inicialmente, localiza a precedência histórica da construção desse campo de estudo e de pesquisa no âmbito das ciências sociais, particularmente da sociologia, sob um olhar feminista. Segue abordando a categoria de violência contra a mulher como questão central no cotidiano, uma vez que o volume de denúncias das mais variadas formas de violência contra as mulheres tem persistência como relevante fenômeno social. Na sequência, destacam-se os locais institucionais de acolhimento deste fenômeno social, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam's) a partir dos anos 1980, assim como da área de saúde que, a partir dos anos 1990, se intensificou. Por fim, destaca-se o marco jurídico de avanço nos direitos presentes na Lei Maria da Penha (n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006) e na sua efetiva aplicação.

Palavras chave: violência contra a mulher, violência de gênero,violência institucional, Lei Maria da Penha.

ABSTRACT

This article deals with violence against women, while it focuses on the condition of gender as a central category of analysis for understanding the dynamics of this phenomenon. Initially, it locates the historical precedence of the construction of this field of study and research within the social sciences, particularly sociology, from a feminist viewpoint. In the sequel, it highlights the institutional places where this social phenomenon is received, as Specialized Police Stations for Women (Deam's), which started in the 1980s, and health areas, that from the 1990s onwards have intensified. Finally, it underlines the legal framework of Maria da Penha Law (n.º11.340, of August 7, 2006), its advancements and its effective application.

Keywords: violence against women, gender violence, institutional violence, Maria da Penha Law.

Apresentação

Os estudos sobre a violência de gênero, especialmente aquela dirigida à mulher, constituem-se em um campo teórico-metodológico fundado a partir das reivindicações do movimento feminista brasileiro e internacional. Além disso, compõem um campo linguístico e narrativo, ao contribuírem para a nominação e intervenção no fenômeno nas esferas da segurança pública, da saúde e do Judiciário. A partir de 1980, no Brasil, se estabeleceu uma nova área de estudos e ação, abrindo-se um espaço cognitivo novo, e sobretudo uma abordagem política singular, levando à criação de serviços públicos especializados e leis particulares, conforme se mostra a seguir.

A qualificação e a análise da problemática da violência contra a mulher ocorreram à medida que o movimento feminista desconstruiu a ideia corrente de que o aparato sexual era inerente à natureza das mulheres e dos homens, colocando as concepções acerca dos sexos fora do âmbito biológico e as inscrevendo na história. Por sua vez, desconstruiu a ideia de que a violência contra a mulher está ligada aos significados atribuídos, de modo essencializado, à masculinidade, à feminilidade e à relação entre homens e mulheres em nossa cultura. Para se aprofundar no tema, foi fundamental que a noção de gênero - distinta da de sexo - , sob a qual se dava no senso comum, a associação do feminino com fragilidade ou submissão, e que até hoje ainda serve para justificar preconceitos.

Afinal, é pela perspectiva de gênero que se entende o fato de a violência contra as mulheres emergir da questão da alteridade, enquanto fundamento distinto de outras violências. Ou seja, esse tipo de violência não se refere a atitudes e pensamentos de aniquilação do outro, que venha a ser uma pessoa considerada igual ou que é vista nas mesmas condições de existência e valor que o seu perpetrador. Pelo contrário, tal violência ocorre motivada pelas expressões de desigualdades baseadas na condição de sexo, a qual começa no universo familiar, onde as relações de gênero se constituem no protótipo de relações hierárquicas. Porém, em outras situações, quem subjuga e quem é subjugado pode receber marcas de raça, idade, classe, dentre outras, modificando sua posição em relação àquela do núcleo familiar.

O campo de pesquisa e a intervenção pelo olhar feminista

Na teoria sociológica clássica, a definição e a análise da violência surgem associadas aos conceitos de controle social e do papel do Estado. Nessa linha, o Estado é visto como órgão central de controle, detendo o monopólio legítimo da violência para aplacar desordens sociais e ameaças à propriedade. A tradição de pesquisa nas ciências sociais brasileiras não foge a esta perspectiva, sendo que a grande maioria dos trabalhos privilegia a violência estatal - violência institucional - e a administração da criminalidade por parte do Estado (Pinheiro, 1989; Zaluar, 1994; Soares 1996; Velho & Alvito, 1996; entre outros)1 1 . Paulo Sérgio S. Pinheiro, State-sponsored violence in Brazil. In: Chalmers et alii (Org.). The new politics of inequality in Latin America. Oxford: Oxford University Press, 1997; V. Brandt, São Paulo, trabalhar e viver, São Paulo: Brasiliense, 1989; Alba Zaluar, Condomínio do Diabo. Rio de Janeiro: Revan, 1994; Luis Soares e L. P. Carneiro, Os quatro nomes da violência: um estudo sobre éticas populares e cultura política. In: Luis Soares (Org.). Violência e política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996; Gilberto Velho e M. Alvito (Orgs.). Cidadania e violência. Rio de Janeiro: Editoras da UFRJ; FGV, 1996. . Há também de se lembrar da vasta produção bibliográfica sobre o período militar e, mais recentemente, do volume da Tempo Social2 2 . Luís. E. Soares, Tempo social. Revista de Sociologia da USP, v. 9, n. 1, Maio 1997. dedicado ao sistema de justiça criminal. Portanto, é visível que o tema da violência é objeto de investigação atual e ocupa lugar relevante no campo sociológico desde as três últimas décadas do século XX, com enfoque na distribuição e no exercício do poder, tendo como ator central o Estado, assim como outras formas de violência e criminalidade (Suarez & Bandeira, 2002).

Articulados à teoria do Estado, esses estudos sobre a violência tenderam a encobrir outras manifestações violentas. Essas vêm ocorrendo no cotidiano entre as pessoas, sendo denominadas por violência interpessoal3 3 . A violência interpessoal ocorre como uma das formas de sociabilidade ancorada na desvalorização de um paradigmático "feminino", que não tipifica apenas as mulheres, mas outras categorias socialmente fragilizadas. Desse modo, as violências do cotidiano acontecem como formas de sociabilidade previstas, cuja perversidade causa estranhamento somente nos setores mais progressistas da sociedade. e marcadas pelas dissimetrias de poder que, no geral, ocorrem entre homens e mulheres com algum vínculo, seja no âmbito privado ou na esfera pública. A correlação da violência com a condição de gênero originou-se sob a inspiração das questões e das reivindicações do movimento feminista, a partir de evidências empíricas contundentes. Desde o início dos anos 1970, as feministas americanas denunciavam a violência sexual contra a mulher, porém uma década depois é que esse fenômeno veio a ser apresentado como categoria sociológica e área de pesquisa, cuja configuração mais usada passou a ser violência contra a mulher e se caracterizou como a questão central do movimento feminista nacional.

Embora o uso da expressão violência contra a mulher possa ter diversos significados, dependendo de suas implicações empíricas e teóricas, segundo Almeida (2007) seus variados usos semânticos têm, muitas vezes, sentidos equivalentes nas distintas nominações: violência contra a mulher, violência doméstica, violência intrafamiliar, violência conjugal, violência familiar e violência de gênero. Ainda nos anos iniciais do século XXI, alertava Gregori (2006: 67) que

[...] como não havia uma definição jurídica, apenas as tipificações penais correntes, e não há uma reflexão mais aprimorada sobre as implicações em termos de gênero desses tipos de violência, o saber que se tem sobre eles - e que orientam as classificações, o atendimento e o encaminhamento dos casos - acaba ficando subordinado às demandas das queixosas.

Por outro lado, é também verdade que os diversos significados dessas categorias adquirem desdobramentos e implicações teóricas e práticas em função das condições e situações específicas de sua concretude. Em outras palavras, ao escolher o uso da modalidade violência de gênero, entende-se que as ações violentas são produzidas em contextos e espaços relacionais e, portanto, interpessoais, que têm cenários societais e históricos não uniformes. A centralidade das ações violentas incide sobre a mulher, quer sejam estas violências físicas, sexuais, psicológicas, patrimoniais ou morais, tanto no âmbito privado-familiar como nos espaços de trabalho e públicos. Não se trata de adotar uma perspectiva ou um olhar vitimizador em relação à mulher, o que já recebeu críticas importantes,4 4 . A propósito consultar: Maria F. Gregori, Cenas e queixas: mulheres e relações violentas. Novos Estudos Cebrap, v. 23, São Paulo, 1989, p. 163-175; Heleieth I. B. Saffioti e Suely de Souza Almeida, Violência de gênero: poder e impotência. Rio de Janeiro: Revinter, 1995. mas destacar que a expressiva concentração deste tipo de violência ocorre historicamente sobre os corpos femininos e que as relações violentas existem porque as relações assimétricas de poder permeiam a vida rotineira das pessoas.

Assim, na agenda do movimento feminista brasileiro, a questão da violência contra a mulher tornou-se sua principal identidade, o que possibilitou ampliar o diálogo além dos espaços da militância com a academia, em especial com os núcleos de pesquisa (Heilborn & Sorj, 1999), bem como com a sociedade civil, por meio das organizações não governamentais (ONGs). A atuação da militância feminista e as reivindicações dos movimentos sociais criaram as condições históricas, políticas e culturais necessárias ao reconhecimento da legitimidade e da gravidade da questão, conferindo novos contornos às políticas públicas. Destaca-se a criação de grupos de combate e atendimento às mulheres em situação de violência, sendo pioneiros os SOS Corpo de Recife (1978), São Paulo, Campinas e Belo Horizonte (década de 1980). Caracterizaram-se por um agir político diante das instâncias públicas, contribuindo para a politização das violências de gênero cotidianas e para a demanda por uma resposta do Estado. Este, por sua vez, atendeu à reivindicação das feministas, legal e formalmente, com a criação das Delegacias Especiais de Atendimento às Mulheres (Deam's), em 1985. Mais recentemente, foi instituída a Lei n.º 11.340, cunhada "Lei Maria da Penha", voltada à erradicação, coibição, punição e prevenção da violência doméstica e intrafamiliar.

A experiência pioneira da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam)5 5 . Nem todas as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam's) têm a mesma denominação. Em alguns estados, têm outra designação, como as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher (DDMs) de São Paulo.

No contexto de reabertura democrática, semeada nos anos 1980, a pressão exercida pelo movimento feminista diante do descaso do sistema policial e de justiça no tratamento da violência contra a mulher levou à criação das Deam's, cuja iniciativa brasileira por seu pioneirismo, acabou sendo adotada posteriormente em vários países da América Latina. Representou uma "revolução simbólica", conforme afirmou Machado (2010: 23). Outro avanço do movimento feminista foi o de garantir que os crimes de violência sexual fossem considerados contra a pessoa, não mais contra os costumes.

As Deam's foram asseguradas pelo Estado, através de aparato policial específico. Isto representou a validação de um direito social coletivo, ao se reconhecer que a maioria das brasileiras sofria agressões cotidianas. Embora, como acentua Machado, a maior repercussão política e midiática em relação às Deam's:

Foi a denúncia do caso extremado do poder de vida e de morte dos homens sobre as mulheres, e não a crítica à violência cotidiana e crônica contra as mulheres, a tônica capaz de repercutir a opinião pública nas elites políticas da época (Machado, 2010: 25).

A característica marcante que ancora a existência da Deam é a construção de um ordenamento de valores diferenciados, que possibilitem a escuta e o olhar distintos em relação ao parâmetro masculino de compreensão sobre a violência. Ou seja, estas delegacias devem ter seus quadros funcionais compostos por delegadas e agentes policiais mulheres capacitadas em relação às especificidades que caracterizam a violência contra a mulher, assim como a mais ampla compreensão do(s) contexto(s) em que ocorre. Do mesmo modo, o atendimento nas Deam's deve favorecer as denúncias, contrapondo-se às delegacias comuns. Estas, em geral, levavam as mulheres agredidas a constrangimentos, humilhações e revitimização, o que ocasionava a ausência do registro da queixa em boletim de ocorrência (BO), sobretudo quando a solicitante ia à polícia repetidas vezes. O descaso, o desinteresse e o despreparo dos agentes geravam desestímulo a novas denúncias. Em muitas situações, predominava a ideia no imaginário policial de que eram as mulheres as responsáveis por provocar a agressão. Com a prerrogativa de que estas situações eram assunto da esfera privada e que as mulheres eram deflagradoras dos conflitos conjugais, a intervenção do Estado era mínima, assim como também o era a proteção daquelas agredidas em situação de risco. Os agressores usufruíam da impunidade e encontravam no policial, muitas vezes, um aliado.

A instalação da primeira delegacia ocorreu na cidade de São Paulo, em 1985, e atualmente há aproximadamente 500 espalhadas pelo território nacional. O impacto real e simbólico causado pelas Deam's é indiscutível, não apenas pela importância que assumiu para as mulheres, sobretudo, àquelas com menores recursos socioeconômicos, com acesso restrito ao sistema policial, mas também porque são as vítimas de denúncias da violência doméstica, intrafamiliar e sexual com maior visibilidade social. Esta delegacia representou um ganho político para a conscientização das mulheres contra a opressão masculina e pela busca de cidadania. Machado (2010:26) enfatiza:

Sem uma atenção especial às violências contra as mulheres, ela continuaria invisibilizada, impune e quase legitimada pelos poderes estatais e pelo senso comum dominante. Entendeu-se que o lugar especializado capaz de escutar a voz da denúncia feminina e de propor e encaminhar processos que designassem os atos masculinos violentos como crimes seriam as delegacias...

Articulada à presença das Deam's, nos anos 1990, foram criadas as Casas Abrigo para mulheres ameaçadas pela violência, sobretudo pela violência sexual e com risco de vida eminente. Hoje, conta-se com uma média de 80 Casas Abrigo espelhadas pelo país.

Infelizmente, ainda persistem problemas nas Deam's e nos serviços públicos voltados ao combate e ao atendimento deste tipo de violência. Somadas às restrições referentes à capacitação e sensibilização dos recursos humanos, que ainda possuem representações patriarcais sobre a mulher, sofre de carência dos equipamentos necessários aos procedimentos de investigação e ao acompanhamento dos casos, reduzindo o êxito policial e dos demais trabalhos que devem atuar de modo integrado em rede. Diante das dificuldades, são muitos os desafios a enfrentar. Porém, o maior deles é qualificar adequadamente os/as agentes públicos/as para perceber os processos de opressão a partir dos grupos vulneráveis, assim como dos mecanismos concretos que introduzem e reproduzem as desigualdades de gênero.

Sem dúvida, foi o movimento feminista que teve uma atuação múltipla e fundamental em relação ao combate à violência de gênero: por um lado, visibilizou a violência da qual as mulheres eram as "vítimas preferenciais". Ao mesmo tempo, retirou-o da esfera da vida privada e familiar, legitimando-o como problema político e de saúde pública, envolvendo os direitos humanos das mulheres (Bandeira, 2005). Por outro lado, o questionamento presente no movimento feminista era o ordenamento patriarcal ainda estruturador da ordem familiar e normatizador da sexualidade e dos corpos. Voltou-se contra o controle mantido pela ordem patriarcal sobre as relações íntimas, evidenciando aí não apenas as desigualdades de poder, mas a ameaça que ela significava à integridade física, moral e psicológica das mulheres. Agora, o movimento feminista, articulado com núcleos de pesquisas nas universidades e com ONGs, tem atuado para garantir a eficiência e a eficácia da rede de atendimento e de combate à violência contra as mulheres, pressionando e indicando formas de sanar os problemas descritos.

Por conseguinte, as Deam's tornaram-se objeto de observação da sociedade e de pesquisadoras, tanto aquelas que registram experiências mais localizadas, como outras quantitativas ou voltadas para interferir nas políticas públicas. Parte dessas pesquisas reitera a importância e o significado da implementação das Deam's, sem menosprezar que há segmentos que se sentem decepcionados com a atuação que vêm exercendo, sobretudo pela desproporção existente entre a alta demanda de atendimentos e a baixa instauração de inquéritos, aquém de sua capacidade concreta. Essa desproporção no atendimento, especialmente a partir da implementação da Lei Maria da Penha, em 2006, acrescida de certo descrédito, acabou em grande parte das denúncias acolhidas pelo Ligue 180, serviço criado em 2005 pela Secretaria de Política para as Mulheres (SPM).6 6 . Vale lembrar que o Ligue 180 foi criado em 25 de novembro de 2005 e que recentemente, em 1 º de março de 2014, foi transformado em Disque 180. Segundo dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), só de março a julho deste ano, o Disque 180 encaminhou aproximadamente 15 mil denúncias à Segurança Pública e ao Ministério Público em todo o país. Este indicou, conforme levantamento de dados pelo Núcleo de Gênero Pró-Mulher, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que, entre julho e dezembro de 2010, policiais se recusaram a registrar ocorrências de violência doméstica ao menos 43 vezes. Ao todo, foram 157 reclamações dessa natureza. Omissão e falta de providências após o registro da violência ocupam o segundo lugar no volume das queixas. Há também casos não registrados devido ao agressor ser ou conhecer o grupo policial.

Portanto, os atos e as reflexões da militância feminista, associados à comunidade acadêmica e aos grupos de mulheres organizadas, foram os formadores da área de estudos da violência de gênero, destacando a natureza das relações de poder estabelecidas entre homens e mulheres, nas conjugalidades e famílias. Possibilitaram, ainda, evidenciar a existência dessa modalidade específica de violência e contribuíram para alterar parte dos equipamentos e serviços públicos, sem deixar de evidenciar as dificuldades de seu enfrentamento dentro das instituições públicas. Afinal, esta violência

[...] que se origina no modo como se armam as relações entre homens e mulheres no âmbito doméstico e familiar: maridos, ex-companheiros, pais e padrastos e namorados (Heilborn & Sorj, 1999: 213),

desloca-se, atingindo as relações dos/as agentes públicos/as com as mulheres, contribuindo para a reprodução, sob novas formas, da violência de gênero. Assim, no dizer de Saffioti (1997: 3):

se o "gênero é uma maneira primordial de significar relações de poder" complementa (Scott, 1988: 42), nem homens nem mulheres podem situar-se fora dele,

o que requer constante autorreflexão e disposição à mudança pessoal. Obviamente, as distintas matrizes teóricas sobre gênero permitem a ressignificação das relações de poder, o que é o objetivo prioritário do feminismo.

Conforme sistematizado por Suarez e Bandeira (2002), outras ações e desdobramentos que se verificam a partir da constituição desse novo campo temático e expressivo de estudo - violência de gênero - no domínio das ciências sociais, foram: a criação de disciplinas, cursos, grupos de trabalho em fóruns acadêmicos, assim como a instalação de núcleos de estudos e pesquisas nas universidades. De alguma maneira, todas estas ações contribuem à elaboração de políticas públicas mais consistentes. Por sua vez, o pensamento acadêmico, na perspectiva feminista, ao tentar explicar a violência de gênero, se defrontou com uma diversidade de explicações conceituais e metodológicas, que, grosso modo, podem ser resumidas em algumas linhas de indagações:

a. a hegemonia do poder masculino, que permeia as relações entre homens e mulheres;

b. a condição de subalternidade feminina, baseada na hierarquia de gênero;

c. a reprodução das imagens de homem e mulher e dos papéis a ambos atribuídos por meio da construção social da violência;

d. a existência disseminada e, ao mesmo tempo, invisibilizada das violências nas relações familiares e sociais; e

e. a presença das dissimetrias organizadoras das normas e regras sociais em relação aos comportamentos de homens e mulheres.

É certo que essas linhas de abordagem não representam a maioria das/os autoras/es que trabalham com as várias classificações realizadas nas pesquisas de violência contra as mulheres, na perspectiva de gênero e feminista. Do mesmo modo, não esgotam a ampla produção atestada pelas pesquisas pioneiras sistematizadas no livro Bibliografia estudos de gênero sobre violência sexual contra a mulher: 1984-2003, elaborado e publicado pela ONG Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis). Este oferece uma contribuição ímpar, no sentido de resgatar e sistematizar uma extensa produção bibliográfica, acadêmica e social, sobre a temática. Com certeza, supriu uma lacuna existente há décadas. O trabalho elaborado pela Anis classificou a produção de cerca de 1.180 referências sobre livros, dissertações, teses, periódicos, artigos, filmes e legislação, entre outras, sobre o universo das práticas e das representações da violência de gênero.

Persistência da violência de gênero

É sabido que, no final dos anos 1970, os assassinatos de mulheres cometidos pelos respectivos maridos, ex-maridos e companheiros localizados nos segmentos de classe média, ganharam visibilidade midiática e das autoridades, o que culminou com a mobilização da militância feminista a demandar políticas públicas de combate à violência contra as mulheres. Até então, os registros jornalísticos e as práticas jurídicas desses assassinatos assentavam-se no argumento da legitima defesa da honra, cuja espetacularidade teve exemplo no caso Doca Street, no qual Raul Fernando Street (Doca Street), em 1976, matou a socialite Ângela Diniz com quem teve um relacionamento amoroso. Com grande repercussão na época, o réu foi absolvido com a justificativa de que havia sido um crime de traição da mulher. A reação popular resultou em cancelamento do julgamento e, em uma segunda ocasião, acabou sendo condenado por homicídio. Tal episódio tornou-se paradigmático às reivindicações feministas, pois indicava o quanto o machismo estava presente na aplicação da lei. Assim, exemplificam Sílvia Pimentel e Valéria Pandjiarjian (2010), ao referir-se ao crime de honra:

Acusado que, surpreendendo a mulher em situação de adultério, mata-a juntamente com seu acompanhante. A tese de legítima defesa da honra foi aceita por expressiva maioria pelo Tribunal do Júri e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a decisão do Júri. Uma das argumentações: "Antonio, já antes ferido na sua honra, objeto de caçoada, chamado, agora sem rodeios, de chifrudo por pessoas daquela localidade [...], mal sabia o que o esperava. Entrou em casa e viu sua esposa e J. J. dormindo a sono solto, seminus, em sua própria cama e na presença de seu filho, cujo berço estava no mesmo quarto [...]. Saísse ele daquela casa sem fazer o que fez e sua honra estaria indelevelmente comprometida.7 7 . Sílvia Pimentel e Valéria Pandjiarjian, Direitos humanos a partir da uma perspectiva de gênero. < http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/generodh/direitoshumanos_genero.htm>.

Em pleno século XXI, os assassinatos de mulheres continuam sendo praticados e têm aumentado, embora não sejam mais explicados oficialmente como crimes de honra. Paradoxalmente, não houve mudanças significativas em relação às razões que continuam a justificar formalmente a persistência da violência de gênero, ainda, centrando-se principalmente na argumentação de que a mulher não está cumprindo bem seus papéis de mãe, dona de casa e esposa por estar voltada ao trabalho, ao estudo ou envolvida com as redes sociais, entre outras. Pela abundância de atos recorrentes de violência, percebe-se que a ordem tradicional se ressignifica permanentemente, remodelando os padrões e os valores sexistas, porém, não os elimina. Logo, não há ruptura significativa nas estruturas antigas, as que ordenam e regem as hierarquias e os papéis femininos e masculinos na esfera familiar. Isto é, as concepções dominantes de feminilidade e masculinidade ainda se organizam a partir de disputas simbólicas e materiais, que operam no interior dos espaços domésticos e que, por conseguinte, acabam por se projetar a outras searas, sendo processadas em outros espaços institucionais.

Os estudos feministas sobre a violência de gênero consideram, em especial, como um dos pilares da violência contra a mulher o patriarcado e, de modo correlato, a posição de dominação simbólica masculina. Contudo, reconhecem que há outros elementos que compõem a dinâmica da violência. Dessa forma, o patriarcado e a dominação masculina, se tomados isoladamente, seriam causas insuficientes para se explicar a violência contra a mulher. Apesar das fragilidades que ambos os conceitos apresentam na sociedade contemporânea, bem como das críticas que lhes são atribuídas, ainda assim trazem consigo significados e desdobramentos importantes para que se possa compreender a manutenção dos ordenamentos familiares, uma vez que não está rompida a máxima: "em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher". Se a luta do movimento feminista foi tornar pública a violência sofrida pelas mulheres, no sentido de reconhecê-la como problema que envolve a sociedade em geral, o poder familiar ainda a silencia.

Assim, a manutenção da lógica familista alia-se aos motivos aparentemente desencadeadores da violência e que são sempre frequentes nas conciliações dos conflitos domésticos e intrafamiliar, cabendo à mulher: reatar a relação afetivo-conjugal, rejeitar o pedido de separação, abdicar-se da independência econômica (mulher em processo de ascensão social), aceitar a violência como expressão de ciúmes, entre outros. Em junho de 2010, mesmo passadas mais de três décadas dos "crimes de honra", os exemplos indicam que a mudança de justificativa não alterou o tipo de crime:

Restos de sangue ainda estavam nas unhas de Marcos Elias Moreira Filho, 47 anos, na noite da última quinta-feira, quando foi preso em Sobradinho II, DF. Horas antes, ele matou a mulher, Genilda dos Santos Moreira, 40, com cerca de 40 facadas. Nesta semana, esse foi o segundo caso de mulheres assassinadas brutalmente. Além do homicida confesso, o marido da outra vítima é o principal suspeito do crime. No primeiro semestre de 2010, mais seis brasilienses, pelo menos, foram mortas pelos homens que um dia lhes fizeram promessas de amor. De cada dez mulheres que sofrem algum tipo de violência no Distrito Federal, sete são vítimas dos próprios namorados, maridos ou companheiros.

Na última terça-feira, a vítima foi Lucimar Nunes Viana, 31 anos. Ela foi assassinada em casa, no Gama, e o corpo escondido sob o sofá da sala. No mesmo dia, pela manhã, a auxiliar de serviços gerais havia registrado ocorrência de violência doméstica na 20ª Delegacia de Polícia. A história dos dois crimes se parece: os companheiros se sentiram ameaçados pelo emprego conquistado pelas mulheres e se revelaram agressivos. Ambas já haviam sido atacadas antes, queriam a separação definitiva, mas continuavam sob o mesmo teto dos agressores. As mulheres tinham medo, embora, segundo familiares, não acreditassem que os pais de seus filhos seriam capazes de matá-las.8 8 . Correio Braziliense, 8 Jun. 2010. Reportagem: "Covardia contra as mulheres", escrita por Noelle Oliveira, Luísa Medeiros e Manoela Alcantara.

Os dois trechos ilustram como funcionam o que se poderia chamar das armadilhas e táticas do poder patriarcal, na medida em que a existência das mulheres é carregada de sentidos: ser esposa, mãe, filha, cuidadora, entre os compromissos de ser fiel, companheira, amiga, boa mãe, dentre outros. O registro do patriarcado é demarcado na carne e não é sutil, porém, mais forte é a demarcação simbólica, que quando quebrada, responde com a morte, uma vez que não podemos romper como reprodutoras da ordem social e biológica que nos foi imposta.

Mariza Corrêa (1983), pioneira no estudo dos crimes de honra, diz que tanto em países de tradição católica como muçulmana, a questão da honra encobre outras questões, sendo objeto de usos políticos.

A constatação comum é que, se o Estado de direito for fraco, em qualquer latitude vai imperar a lei do mais forte. No entanto, as mulheres têm resistindo à posição de vítimas e começam a fazer perguntas incômodas para situações aparentemente estabelecidas.

Ainda, segundo a autora, a diferença marcante é que, na América Latina, são os maridos ou companheiros que matam, ao passo que em países islâmicos a questão da honra é vinculada à família de origem e as mulheres são mortas geralmente por parentes consanguíneos. Se, em um caso, trata-se de justificar o orgulho ferido do marido, no outro, é de reconstituir as relações da família de origem da mulher,

[...] desmistificar a ideia de que a noção de honra teria o beneplácito das religiões muçulmanas como forma de controle da sexualidade feminina, o que os líderes islâmicos negam com veemência.9 9 . Declaração de Corrêa no Encontro internacional realizado na Unicamp, "Crimes de honra" contra mulheres na América Latina e Oriente Médio - Luiz Sugimoto. < http://www.bv.fapesp.br/namidia/noticia/17395/geografo-mapeia-territorios-violencia>.

Ao contrário do que se imagina, assevera Pandjiarjian (site):

[...] a tese da legítima defesa da honra, ainda é, por vezes, defendida para absorver acusados de agressões e assassinato de mulheres, não estando de todo extirpada de nossos tribunais.10 10 . Valéria Pandjiarjian, Estereótipos de gênero nos processos judiciais e a violência contra a mulher na legislação. In: Valéria Pandjiarjian, Os estereótipos de gênero nos processos judiciais e a violência contra a mulher na legislação. < http://www.cladem.org/portugues/regionais/Violenciadegenero/Docs/estereotp.doc>.

A violência de gênero, gerada na intimidade amorosa, revela a existência do controle social sobre os corpos, a sexualidade e as mentes femininas, evidenciando, ao mesmo tempo, a inserção diferenciada de homens e mulheres na estrutura familiar e societal, assim como a manutenção das estruturas de poder e dominação disseminadas na ordem patriarcal. Em outras palavras, equivale a dizer que a violência física e sexual está sendo mantida como forma de controle, já que se ancora na violência simbólica. Como acentua Almeida (2007: 29):

Esta fornece a base legitimadora para as relações de força. Na violência de gênero em relações íntimas, a dimensão simbólica é potencializada, por ser um problema circunscrito a um espaço fechado, ambíguo, fortemente estruturado no campo axiológico e moral, no qual as categorias de conhecimento do mundo contêm tendencialmente, maior peso emocional do que cognitivo.

Portanto, de acordo com Segato (2003), as relações interpessoais de convivência nos loci privados e familiares são o lugar propício para a instalação e potencialização da violência de gênero. A célula elementar dos atos violentos são as relações de gênero e a violência moral onipresente, considerada normal, é o cimento que mantém o sistema hierárquico e de poder.

Outro desmembramento manifesto da violência de gênero é, então, a violência moral, a qual, para Segato (2003), é uma ação que envolve agressão emocional, ainda que não seja consciente e deliberada. Trata-se da argamassa para todos os outros tipos de violência de gênero, podendo ocorrer sem ofensa verbal explícita, por meio de gestos, atitudes ou olhares, uma vez que se inscreve no ambiente costumeiro. São exemplos da violência moral: humilhação, intimidação, desqualificação, ridicularização, coação moral, suspeitas, desqualificação da sexualidade, desvalorização cotidiana da mulher como pessoa, de sua personalidade, de seu corpo, de suas capacidades cognitivas, de seu trabalho, de seu valor moral, dentre outras. Importante ressaltar que a definição de violência moral da autora assemelha-se à definição de violência psicológica contida na Lei Maria da Penha. Esta restringe a definição de violência moral aos crimes contra a honra dispostos no Código Penal (injúria, calúnia e difamação).

Se a questão da violência contra as mulheres foi um marco do feminismo brasileiro na década de 1980, ao chamar atenção para o fato de que milhares de mulheres morriam nas mãos de maridos, namorados ou ex-parceiros, esse fenômeno tornava-se mais grave, na medida em que era insuficientemente reconhecido como crime. Haja vista que "Quem ama não mata" foi uma minissérie brasileira exibida pela TV Globo, em 1982, com 20 episódios, produzida pelo Núcleo Daniel Filho, reflexo da ação política feminista, que trouxe o tema da violência contra a mulher à mídia nacional. Isso ocorreu justamente no momento em que as mulheres brasileiras haviam começado a sensibilizar a sociedade sobre a forma violenta que a discriminação de gênero poderia assumir. É fato que a sociedade se sensibilizou para o tema e muito se avançou, mas é indiscutível que a violência contra as mulheres permanece como grave problema atual.

A título de exemplo, em 2000, 7% dos homicídios ocorridos no Brasil era de mulheres; em 2010 esse percentual aumentou para 16%, segundo a pesquisa recente da Fundação Perseu Abramo. Boa parte destas mulheres mortas e agredidas ainda faz parte de um contingente de desiguais, na medida em que pertencem à condição racial negra e aos segmentos populares, o que indica seus pertencimentos na ordem social como simbólica. Somam-se a estes dados, as estatísticas da SPM, obtidas pela Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e referentes ao primeiro semestre de 2014: aproximadamente 90% das denúncias são feitas pela vítima; 70% destas sofrem lesão corporal leve e ameaça; 60% dos agressores são os próprios cônjuges ou companheiros das vítimas; 50% destas possuem filhos; e 70% das vítimas sofrem agressões diariamente; por fim, 33% delas relacionam-se com o agressor por tempo superior a dez anos.

Categoria polissêmica e multicausal

A violência contra a mulher constitui-se em fenômeno social persistente, multiforme e articulado por facetas psicológica, moral e física. Suas manifestações são maneiras de estabelecer uma relação de submissão ou de poder, implicando sempre em situações de medo, isolamento, dependência e intimidação para a mulher. É considerada como uma ação que envolve o uso da força real ou simbólica, por parte de alguém, com a finalidade de submeter o corpo e a mente à vontade e liberdade de outrem.

A maior parte das agressões sofridas pelas mulheres é decorrente de conflitos interpessoais, o que acaba por merecer pouca atenção e sua exposição causa embaraço. Estes traços contribuem para a complexidade do fenômeno, uma vez que é inerente às situações entre homens e mulheres, que mantêm vínculos afetivos e profissionais. Assim, para se analisar tais situações, devem ser consideradas as múltiplas determinações, as tramas socioculturais que as circunscrevem, bem como as condições materiais das agredidas e dos agressores. No entanto, as ações ainda são pouco eficazes por parte do aparato policial e jurídico, que repercutem em uma visão de escassa resolução e que acarreta o descrédito por parte das agredidas e da sociedade frente à impunidade geral (Brandão, 2004). Exemplifica-se com o volume de 1.637 de reclamações que ocorreram de janeiro a julho de 2014, endereçadas ao Disque 180, sendo aproximadamente 80% dirigidas contra a Delegacia Comum da Policia Civil (442), seguida pelas Deam's (362); Serviço 190 da Polícia Militar (310) e outros órgãos do poder público (253).11 11 . Dados do "Relatório semestral do Disque 180", SPM, Brasília, Ago. 2014.

Há o pressuposto de que a violência contra mulheres é um tipo de violência apreendida no decorrer dos processos primários de socialização e deslocada para a esfera da sociedade em momentos secundários da socialização e na sociabilidade da vida adulta. Esta, portanto, não se caracteriza como patologia ou como desvio individual, mas sim como "permissão social" concedida e acordada com os homens na sociedade (Soares, 1999). Por outro lado, as pesquisas informam que, dentre os motivos que dificultam o rompimento da relação violenta, estão atos e sentimentos apreendidos socioculturalmente: a esperança de o agressor mudar de comportamento, o medo de represálias e novas agressões, o medo de perder a guarda dos filhos, a censura da família e da comunidade, a dependência afetiva e econômica, dentre outros problemas.

A dominação masculina sobre as mulheres impõe-lhes uma submissão paradoxal, que se dá através da violência exercida pelas vias da comunicação e do conhecimento (Bourdieu, 2003). As instituições configuram-se em espaços privilegiados, onde os princípios da perpetuação da dominação masculina são elaborados e impostos. Por isso que, associado a essas questões, o movimento feminista passou a demandar ações dirigidas ao sistema policial, no sentido de implantar processos de capacitação de seus quadros, como o de verificar o tipo de acolhimento e tratamento dispensado às mulheres agredidas, assim como o de ampliar o entendimento sobre as situações de violência de gênero, uma vez que a tendência destas instituições é de se manterem falsamente "neutras".

O uso da expressão violência de gênero tornou-se, portanto, uma categoria que, além de potencializar a complexidade das relações sociais, em nível mais abstrato, consolidou-se como categoria analítica (Almeida, 2007). Remete aos lugares sociais sexuados, expõe as múltiplas desigualdades, às quais as mulheres estão presas, e possibilita uma interação face a face, envolvendo a ordem simbólica. A inteligibilidade e o uso dessa expressão estão associados a campos teóricos e políticos específicos, o que permite determinadas análises e aplicações do termo ao se eleger uma perspectiva e não outra. A própria categoria insere-se num jogo de forças entre tradições acadêmicas e políticas, que visam legitimar, cada uma, suas respectivas definições. Do mesmo modo, deve-se considerar que, da perspectiva metodológica, os conceitos dialogam, se complementam e interagem. Dada a complexidade do fenômeno, não há como contê-lo em um sistema de classificação ou de codificação com fronteiras nítidas de diferenciação.

Porém é sabido que a invisibilidade do fenômeno se operava, sobretudo pelos órgãos de segurança e da Justiça, uma vez que as representações vigentes indicavam a presença de uma estrutura familiar baseada na autoridade e hierarquia masculinas e na subordinação feminina (Moraes & Sorj, 2009), além do peso da tradição e das representações relativas aos papéis tradicionais relacionados às mulheres. Por isso, a emergência da expressão violência de gênero, independentemente de sua matriz teórica, associa-se à luta da violência contra as mulheres, bem como a outras reivindicações de valores feministas concernentes a mudanças na ordem legal, social e jurídica para interferir na estrutura patriarcal familiar vigente e avançar na implantação de políticas públicas de combate à violência de gênero, ancorada em lei específica.

O significado e os desafios da Lei Maria da Penha

Como uma das atuações iniciais da esfera jurídica em relação ao combate a violência contra a mulher, destaca-se a atuação dos Juizados Especiais Criminais (Jecrim's), criados pela Lei n.º 9.099/95, cuja competência e importância referem-se a julgar os crimes classificados como de "menor potencial ofensivo", dentre os quais foram enquadrados os de violência contra a mulher. Além disso, os juizados caracterizavam-se pela busca da conciliação entre as partes, cuja penalidade máxima não ultrapassa dois anos de reclusão. Foram concebidos em resposta à necessidade de ampliar o acesso da população à Justiça, sobretudo no momento em que a consolidação democrática da sociedade brasileira se efetivava nos direitos sociais pela Constituição de 1988.

Os conflitos conjugais aplicados de acordo com tal lei não eram analisados em sua dimensão sociológica e cultural e acabavam sendo banalizados como crimes de "menor potencial ofensivo" (Hermann, 2004), em virtude do caráter linear no tratamento imposto por ela que, com essa disposição normativa, desconsiderava qualquer relação de poder envolvida na relação afetiva violenta. Os aplicadores da lei tinham pouco alcance para perceber que o conflito doméstico apresenta uma potencialidade lesiva capaz de perpetuar-se durante anos e ultrapassar a definição de menor potencial ofensivo, estendendo-se ao direito das mulheres a uma vida sem violência. Ademais, a violência contra a mulher, sob a ótica de menor potencial ofensivo, desloca a centralidade do tratamento ao agressor e não à vítima, sendo incapaz de protegê-la (Bandeira, 2009).

O movimento feminista, articulado com as pesquisadoras e as ONGs, reagiu ao atestar a insuficiência de atuação dos Jecrim's para enfrentar a complexidade e as especificidades da violência de gênero, assim como pelo descrédito ao caráter punitivo assentado nas penalidades alternativas e pecuniárias. Por sua vez, os operadores jurídicos argumentavam que seria desnecessária uma lei específica, uma vez que tais Juizados já se ocupavam dos referidos conflitos e "além destes facilitarem o acesso da população à justiça, viabilizariam um tratamento igualitário entre homens e mulheres" (Romeiro, 2009: 50). Ao reivindicar a desnecessária criação de uma lei especifica para combater a violência contra as mulheres, aparentemente os operadores jurídicos davam mostra de que desconheciam a histórica realidade em relação às situações de violência com as quais uma grande parte das mulheres convive cotidianamente.

Por outro lado, o Estado brasileiro já havia ratificado o compromisso com os tratados e as convenções internacionais de direitos humanos, bem como com as legislações da Organização dos Estados Americanos (Barsted, 2008), sobretudo a Convenção de Belém do Pará (1994). Esta, por sua vez, define a violência contra a mulher de modo bastante abrangente e não apenas na sua dimensão material:

Qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

A inclusão dos casos de agressão não inscritos nos corpos, como violência psicológica e moral, é que deu margem para a elaboração assertiva da Lei Maria da Penha, a qual é consoante a essa convenção e nela tem seu pilar fundante (Romeiro, 2009).

Afinal, nem todas as sociedades de nossa história civilizatória têm qualificado os atos violentos contra as mulheres crimes. É recente sua percepção dessa forma, a qual se deve à perspectiva formulada e defendida pelos direitos humanos, empenhada em denunciar e aplacar variedades de sofrimento. Trata-se do reconhecimento de que existem categorias de pessoas com problemas diferenciados e uma experiência histórica comum entre elas de opressão, que as levam a ser vistas como sujeitos coletivos, com direitos próprios. Nesse sentido, Piovesan e Guimarães (2005: 54) escrevem que, ao contrário do sistema penal de proteção, cujo destinatário é qualquer pessoa,

[...] o sistema especial de proteção dos direitos humanos é endereçado a um sujeito de direito concreto, visto em sua especificidade e na concreticidade de suas diversas relações. Vale dizer, do sujeito de direito abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, etnia, idade, classe social, dentre outros critérios, emerge o sujeito de direito concreto, historicamente situado, com especificidades e particularidades.12 12 . Em 7 de agosto de 2006, portanto, foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei n.º 11.340, que trata do enfrentamento da violência contra mulheres. Alcunhada por Maria da Penha, em homenagem à luta de uma biofarmacêutica cearense que sofreu duas tentativas de homicídio pelo marido e tornou-se paraplégica, sendo seu agressor condenado após decisão em corte internacional, expressa caso emblemático. Afinal, resultou de uma punição internacional dirigida ao Brasil, signatário da Convenção Belém do Pará, e de longo processo de mobilização, cujos atores foram os operadores jurídicos e o movimento feminista, este representado por seis organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos das mulheres.

A Lei Maria da Penha resulta da luta feminista.13 13 . Consórcio Feminista, que, com representantes da SPM, liderou o processo de criação da Lei: Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (Agende); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (Advocaci); Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (Cepia); Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea); Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (Themis). Pela criação de um expediente jurídico para combater as situações de violência contra as mulheres, possibilitando mudanças significativas no âmbito dos direitos das mulheres. Trata-se também de nova forma de administração legal dos conflitos interpessoais, embora ainda não seja de pleno acolhimento pelos operadores jurídicos. Além de definir o que é e quais são as formas de violência, consolidou estratégias de prevenção, assistência e proteção às mulheres, articulando as três esferas do poder - Executivo, Legislativo e Judiciário. Neste aspecto, a maior crítica que a lei recebe é justamente de ter acentuado seu caráter punitivo e a possibilidade de prisão para os homens agressores. Vários institutos da Lei n.º 9.099/95 foram adequados ao contexto de relações domésticas violentas, possibilitando uma sensibilização para as questões de gênero que a própria violência doméstica suscita. Em outros termos, a mulher foi reconhecida como a parte lesada. Essa lei vem sendo objeto de estudo de diversas pesquisadoras acadêmicas e de militantes feministas.

No tocante à intervenção do Poder Judiciário, a sua implementação é controversa no que se refere à interpretação de tratamento diferenciado às mulheres. Há uma pluralidade de visões conflituosas em torno dela, por vezes, inconciliáveis quanto a sua vigência e aplicação. Questionada em sua (in)constitucionalidade por parte dos operadores do direito, acabou sendo votada Supremo Tribunal Federal (STF) sua constitucionalidade em 12 de fevereiro de 2012, com isso determinando seu uso jurídico. Uma das consequências positivas da implementação da Lei Maria da Penha tem sido a visibilidade que assume a violência praticada contra a mulher, na medida em que as denúncias têm se avolumado. A partir da lei, pode ser comprovado um aumento de denúncias, por meio do Ligue 180. Durante o ano de 2013, o centro de atendimento recebia em média de 12 mil ligações/dia. Em junho de 2014, a partir da campanha nacional "Violência Contra a mulher - Eu Ligo 180", e com sua conversão em disque-denúncia, somaram-se às 12 mil ligações/dia, outras 8 mil, perfazendo um total aproximado de 20 mil ligações dia.

Vale lembrar que, de janeiro a junho de 2013, 55% das agressões denunciadas correspondiam a violências físicas, seguida por 29% de violência psicológica. No entanto, entre os maiores desafios para a efetivação dos direitos assegurados às mulheres na Lei Maria da Penha está o encaminhamento dos processos de violência psicológica pela estrutura dos sistemas de Justiça e Segurança. Um estudo do qual participou a pesquisadora Maria Cecília Minayo, da Fundação Oswaldo Cruz, revela que "muitos policiais resistem ou se negam a fazer o termo de ocorrência, principalmente nos casos de violência psicológica, estando incluídas as ameaças de morte". Em entrevista, Minayo explica que "a violência psicológica, por ser fruto em geral de uma relação verbal, é muito mais difícil de ser compreendida por um agente da lei".14 14 . Informativo Compromisso e Atitude . Lei Maria da Penha, n. 7, Ago. 2014. Instituto Patricia Galvão, São Paulo, 2014.

Os Serviços de Saúde: acolhimento às mulheres agredidas

A partir de 1984, com o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (Paism), lançado pelo Ministério da Saúde, foi a primeira vez que se teve uma ação voltada exclusivamente para as mulheres na saúde pública. Contudo, as questões de gênero nesse campo equivalem à especificidade da ginecologia e obstetrícia. O conservadorismo com que a saúde da mulher vem sendo abordada está em consonância com as representações sociais patriarcais, já que novas práticas e desdobramentos políticos, desvinculados dos determinismos biológicos, aí pouco avançam, na medida em que são atrelados a esfera da reprodução social (Bandeira & Almeida, 2008). Sua implantação, no que diz respeito à violência, só efetivou-se por volta de 1996. Isso se deveu ao fato de a área técnica da Saúde da Mulher - com a participação do movimento feminista, das organizações de mulheres e de especialistas - ter redefinido diretrizes estratégicas para orientar suas ações às mulheres em situação de violência.

Nesse processo, foram estabelecidas como prioritárias as medidas de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes da violência doméstica e sexual, a partir da indução de políticas locais, por meio de assessoria técnica e financiamento de projetos. Também foram produzidos, entre 1998 e 2002, documentos normativos para orientação da prática em serviços de saúde e ações comunitárias, entre eles: Norma técnica de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes da violência sexual contra mulheres e adolescentes; Caderno de atenção básica sobre violência intrafamiliar (dirigida às equipes de saúde da família); Cartilha sobre direitos humanos e violência intrafamiliar (dirigida aos agentes comunitários de saúde); Norma técnica com orientações para profilaxia de DST, HIV e hepatites virais pós-exposição; Recomendações para apoio psicossocial a vítimas de violência. Esse conjunto de documentos e projetos implicou na ampliação dos serviços de referência para atenção à mulher em situação de violência, e, em 1997, já havia 17 deles para assistência integral à sua saúde e, em junho de 2002, esse número já chegava a 74 (Brasil, 2009). Recentemente foi sancionado pela Presidência da República o projeto de lei que determina o atendimento obrigatório, integral e imediato no Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência sexual, o qual deve assegurar a atenção de forma humanizada e respeitosa, com ações como acolhimento, apoio psicológico e profilaxias para evitar doenças sexualmente transmissíveis (DST) às mulheres.

Os Programas de Atenção à Violência (PAVs) fazem parte desse conjunto de serviços de saúde pública e são uma das principais portas de entrada no sistema de saúde, para o atendimento de casos de violência, em especial aqueles ocorridos no âmbito doméstico e intrafamiliar. A formação das equipes e sua manutenção têm sido um dos grandes desafios. Para Silveira (2006), a principal barreira nessa questão é o despreparo de profissionais para lidar com as usuárias, mas também o impacto subjetivo nelas provocado pelo trabalho com o cotidiano da violência. Por exemplo, a violência sexual no âmbito do casamento e os atos violentos contra a integridade sexual das mulheres, como o aborto forçado, o impedimento do uso de contraceptivos ou da camisinha, nem sempre são assim qualificados pelo olhar da saúde. Esses sinais são importantes, na medida em que são considerados hoje como atos violentos e, por isto, o/a profissional de saúde deve estar atento/a e notificar as autoridades policiais.

Em 24 de novembro de 2003, o presidente da República estabeleceu, por meio da Lei n.º 10.778, a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que fosse atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Recentemente, em 26 de janeiro de 2011, foi publicada a Portaria n.º 104, do Ministério da Saúde, que estabelece a nova Lista de Notificação Compulsória, incluindo os casos de estupro e agressão física contra as mulheres. Contudo, tanto nas instituições de saúde como nas policiais, com destaque para as Deam, o atendimento ainda é realizado a partir de uma ideologia de gênero patriarcal.

Isso precisa ser mudado, uma vez que é possível romper com tal fenômeno com a atuação eficaz e consciente de profissionais da saúde e estes precisam incorporar às suas ações o conceito de violência contra a mulher, baseado na convenção de Belém do Pará,15 15 . Frase retirada de palestra proferida pela autora em 2010, na Fiocruz, Rio de Janeiro.

comentou Ludmila Cavalcante, ao iniciar sua palestra por ocasião da adesão da Fiocruz ao Programa Pró-Equidade de Gênero. Afinal, informações da Fiocruz nos dizem que os custos com tal violência são enormes e envolvem gastos com polícia, tribunais, serviços jurídicos e sociais, programas de acompanhamento aos agressores, atenção médica e psicológica, dentre outros. Aproximadamente 10% do PIB mundial é gasto com ações relativas ao combate à violência contra a mulher, o que reafirma a sua infeliz magnitude.

Algumas conclusões

As mulheres foram as responsáveis efetivas pela tomada de consciência da natureza das sociabilidades violentas, que permeiam a vida cotidiana e habitam o senso comum. Isto contribuiu para enfrentar a complexidade das práticas violentas com vistas a erradicá-las. Causam dor e sofrimentos físicos e emocionais, impedimentos a uma vida plena. Além disso, transcendem a realidade vivida ao impregnar o imaginário social e projetar um mundo violento, que passa a ser referência e cria a realidade. Ainda, a percepção da existência da violência, fazendo-se presente senão em todas, pelo menos, na maioria das ações e relações privadas e sociais, extensivas às práticas de violência em certas instâncias estatais, destrói a esfera da interação humana, provoca agressões disseminadas pelo tecido social, tanto entre os agentes institucionais, quanto entre os indivíduos comuns. A advertência é de grande pertinência diante da ineficiência dos governos no desenvolvimento de políticas sociais que atendam demandas crescentes, cada vez mais fragmentadas, por garantias individuais e de segurança pública.

Por sua vez, a crítica das feministas abalou a crença ilusória de que a cidadania tem funções de integração social e garante, ipso facto, a equidade social, regulando conflitos interpessoais. Contra-argumenta-se que a cidadania, definida formalmente (direito ao voto, à educação etc.), não absorve esses conflitos, visto que estes estão mais enraizados nos costumes que nas desigualdades sociais.

Uma explicação adicional, que precisa ser aprofundada, é de natureza interacionista e sustenta que o crescimento da violência está enraizado nas relações sociais instauradas nas aceleradas mudanças do país no final do século XX, com a intensificação do processo de modernização. Tais mudanças alteraram profundamente as relações de poder e, ao mesmo tempo, ampliam as expectativas relativas à condição de sujeito, aos direitos individuais e às possibilidades de realização individual. Isso ocasionou maior e densa presença das mulheres nos espaços públicos, como em esferas de poder que começam a apontar com a presença feminina. Sem dúvida que também interferem as desigualdades de cor e de gênero uma vez que operam de forma diferente as desigualdades de classe, na medida em que inscrevem o sistema de dominação nos corpos, tornando-o indelével. Enquanto a mobilidade social pode ocorrer ou os símbolos de ostentação de alto status serem utilizados, indicando a variabilidade das posições sociais, as marcas biológicas não são apagadas em nenhuma circunstância.

Ainda, com relação às tensões da tradicional dicotomia público/privado, percebe-se que os conflitos interpessoais e as violências deles decorrentes são considerados pertencentes à singularidade das pessoas. Logo, para grande parte dos agentes públicos, a denúncia dessas violências aparece como ato imprudente, por quebrar o imperativo moral que mantém separadas as esferas "público e privado". Há um movimento sexista de privatização deste tipo de violência, o qual orienta pensamentos como: "ninguém deveria tomar conhecimento da violência praticada na intimidade da vida das pessoas", ou seja, nas entranhas da sociedade, no interior das famílias, a menos que sejam violências inequivocamente criminalizadas há muito tempo, tal qual o assassinato.

Em síntese, as políticas e ações voltadas às equipes destinadas ao atendimento e acompanhamento das mulheres em situação de violência devem ser alicerçadas em atenção integral, ética e qualidade, com foco na resolutividade dos casos e no fortalecimento da autonomia das envolvidas. A questão de gênero, em sua interface com a violência, deve ser vista como ampliação, aprimoramento e desdobramento das diretrizes estabelecidas nos campos da segurança, justiça e saúde no Brasil, superando as limitações mencionadas neste texto. Nessa perspectiva, a formação, sensibilização e capacitação dos/as agentes públicos/as dirigidas às transformações socioculturais não devem distanciar-se dos interesses coletivos feministas e, assim, manterem-se comprometidas com a construção de novos saberes e práticas. A coibição, a prevenção e o atendimento à violência de gênero exigem reflexões e atuações multissetoriais e multidisciplinares, que incidam diretamente na estrutura e conjuntura do fenômeno, organizador da nossa realidade social de maneira tão desigual e violenta às mulheres.

Recebido: 08.07.14

Aprovado: 05.08.14

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    Lourdes Maria Bandeira
  • 1
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  • 2
    . Luís. E. Soares,
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    Revista de Sociologia da USP, v. 9, n. 1, Maio 1997.
  • 3
    . A violência interpessoal ocorre como uma das formas de sociabilidade ancorada na desvalorização de um paradigmático "feminino", que não tipifica apenas as mulheres, mas outras categorias socialmente fragilizadas. Desse modo, as violências do cotidiano acontecem como formas de sociabilidade previstas, cuja perversidade causa estranhamento somente nos setores mais progressistas da sociedade.
  • 4
    . A propósito consultar: Maria F. Gregori, Cenas e queixas: mulheres e relações violentas.
    Novos Estudos Cebrap, v. 23, São Paulo, 1989, p. 163-175; Heleieth I. B. Saffioti e Suely de Souza Almeida,
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  • 5
    . Nem todas as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam's) têm a mesma denominação. Em alguns estados, têm outra designação, como as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher (DDMs) de São Paulo.
  • 6
    . Vale lembrar que o Ligue 180 foi criado em 25 de novembro de 2005 e que recentemente, em 1
    º de março de 2014, foi transformado em Disque 180. Segundo dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), só de março a julho deste ano, o Disque 180 encaminhou aproximadamente 15 mil denúncias à Segurança Pública e ao Ministério Público em todo o país.
  • 7
    . Sílvia Pimentel e Valéria Pandjiarjian,
    Direitos humanos a partir da uma perspectiva de gênero. <
  • 8
    .
    Correio Braziliense, 8 Jun. 2010. Reportagem: "Covardia contra as mulheres", escrita por Noelle Oliveira, Luísa Medeiros e Manoela Alcantara.
  • 9
    . Declaração de Corrêa no Encontro internacional realizado na Unicamp,
    "Crimes de honra" contra mulheres na América Latina e Oriente Médio - Luiz Sugimoto. <
  • 10
    . Valéria Pandjiarjian, Estereótipos de gênero nos processos judiciais e a violência contra a mulher na legislação. In: Valéria Pandjiarjian,
    Os estereótipos de gênero nos processos judiciais e a violência contra a mulher na legislação. <
  • 11
    . Dados do "Relatório semestral do Disque 180", SPM, Brasília, Ago. 2014.
  • 12
    . Em 7 de agosto de 2006, portanto, foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei n.º 11.340, que trata do enfrentamento da violência contra mulheres. Alcunhada por Maria da Penha, em homenagem à luta de uma biofarmacêutica cearense que sofreu duas tentativas de homicídio pelo marido e tornou-se paraplégica, sendo seu agressor condenado após decisão em corte internacional, expressa caso emblemático. Afinal, resultou de uma punição internacional dirigida ao Brasil, signatário da Convenção Belém do Pará, e de longo processo de mobilização, cujos atores foram os operadores jurídicos e o movimento feminista, este representado por seis organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos das mulheres.
  • 13
    . Consórcio Feminista, que, com representantes da SPM, liderou o processo de criação da Lei: Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (Agende); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (Advocaci); Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (Cepia); Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea); Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (Themis).
  • 14
    . Informativo
    Compromisso e Atitude
    . Lei Maria da Penha, n. 7, Ago. 2014. Instituto Patricia Galvão, São Paulo, 2014.
  • 15
    . Frase retirada de palestra proferida pela autora em 2010, na Fiocruz, Rio de Janeiro.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Set 2014
    • Data do Fascículo
      Ago 2014

    Histórico

    • Aceito
      05 Ago 2014
    • Recebido
      08 Jul 2014
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