Acessibilidade / Reportar erro

Pluralidade jurídica: sua importância para a sustentabilidade ambiental em comunidades tradicionais

Resumos

Argumenta-se na literatura referente à ordem jurídica que, em ambientes de populações tradicionais existem, ao lado das normas oficiais vigentes, formas diversas de juridicidade, não contempladas pela oficialidade do Estado, mas mesmo assim detentoras de validade, legitimidade, eficácia e coercibilidade. Neste estudo, identificam-se as características jurídicas das relações socioambientais de uma comunidade tradicional e sua importância para a sustentabilidade socioambiental. Para esse fim, analisaram-se os mecanismos de resolução de conflitos sociais e a observância de normas socioambientais locais e oficiais em uma comunidade de pescadores artesanais. Os dados foram obtidos mediante a aplicação de questionários, entrevistas semiestruturadas, análise documental e observação sistemática in loco. Verificou-se na comunidade estudada uma organização social baseada em direitos consuetudinários, mas também um intenso relacionamento com o direito criado pelo Estado. Observou-se que o trânsito dessa comunidade por essas duas ordens jurídicas - consuetudinária e estatal - é importante para os aspectos sociais e naturais da sustentabilidade ambiental local, uma vez que ambas propiciam contribuições para a manutenção da coesão social e para a conservação dos recursos naturais locais.

pluralidade jurídica; comunidades tradicionais; sustentabilidade socioambiental


It is argued elsewhere in the law literature that in the environment of traditional people, side by side of the officiality, there are several ways of judging, not recognized by the State, but valid, legitimate, effective and forceful. This study aimed to determine the legal characteristics of the socio-environmental relations of a traditional community and their importance for the local socio-environmental sustainability. In this intention, the mechanisms of conflict resolution and compliance with local and officials regulations in a community of fishermen were analyzed. Structured questionnaires, interviews, written documents and systematic observation spot were used for data collection. It was found that an organization based on social customary rights, but also an active relationship with the state, established by law, exist in the studied community. It is possible to conclude that interaction among these two legal systems (customary and State) is an important strategy for the local socio-environmental sustainability, since both provide improvements to the conservation of local natural resources and to the social organization as well.

legal plurality; traditional communities; social-environmental sustainability


ARTIGOS

ISociólogo PhD, professor do Departamento de Ciências Agrárias e Ambientais/ Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), coordenador do mestrado e orientador do doutorado do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente da UESC - Ilhéus/Ba. <salvador@uesc.br>

IIAdvogado, MS em desenvolvimento regional e meio ambiente, pela UESC. <belinyleao@yahoo.com.br>

RESUMO

Argumenta-se na literatura referente à ordem jurídica que, em ambientes de populações tradicionais existem, ao lado das normas oficiais vigentes, formas diversas de juridicidade, não contempladas pela oficialidade do Estado, mas mesmo assim detentoras de validade, legitimidade, eficácia e coercibilidade. Neste estudo, identificam-se as características jurídicas das relações socioambientais de uma comunidade tradicional e sua importância para a sustentabilidade socioambiental. Para esse fim, analisaram-se os mecanismos de resolução de conflitos sociais e a observância de normas socioambientais locais e oficiais em uma comunidade de pescadores artesanais. Os dados foram obtidos mediante a aplicação de questionários, entrevistas semiestruturadas, análise documental e observação sistemática in loco. Verificou-se na comunidade estudada uma organização social baseada em direitos consuetudinários, mas também um intenso relacionamento com o direito criado pelo Estado. Observou-se que o trânsito dessa comunidade por essas duas ordens jurídicas - consuetudinária e estatal - é importante para os aspectos sociais e naturais da sustentabilidade ambiental local, uma vez que ambas propiciam contribuições para a manutenção da coesão social e para a conservação dos recursos naturais locais.

Palavras-chave: pluralidade jurídica; comunidades tradicionais; sustentabilidade socioambiental.

ABSTRACT

It is argued elsewhere in the law literature that in the environment of traditional people, side by side of the officiality, there are several ways of judging, not recognized by the State, but valid, legitimate, effective and forceful. This study aimed to determine the legal characteristics of the socio-environmental relations of a traditional community and their importance for the local socio-environmental sustainability. In this intention, the mechanisms of conflict resolution and compliance with local and officials regulations in a community of fishermen were analyzed. Structured questionnaires, interviews, written documents and systematic observation spot were used for data collection. It was found that an organization based on social customary rights, but also an active relationship with the state, established by law, exist in the studied community. It is possible to conclude that interaction among these two legal systems (customary and State) is an important strategy for the local socio-environmental sustainability, since both provide improvements to the conservation of local natural resources and to the social organization as well.

Keywords: legal plurality; traditional communities; social-environmental sustainability.

Introdução

A diversidade cultural e a riqueza natural são traços marcantes da realidade brasileira. Falar de uma cultura brasileira, no século XXI, pode gerar controvérsias, porque, como argumenta Ortiz (1994), a cultura está em um permanente processo de construção por "diferentes grupos sociais em diferentes momentos históricos" (Ortiz, 1994: 8). Entretanto, a expressão "diversidade cultural" vem sendo usada para retratar a riqueza de uma cultura historicamente forjada pela miscigenação de raças, etnias e cores. Ao retratar o pensamento da década de 1930, Queiroz (1989) descreve que, para Oswaldo de Andrade, o Brasil "devora as civilizações que a ele vem ter", resultando dali uma nova cultura; enquanto Mário de Andrade fala da originalidade e da riqueza da cultura brasileira como produtos da multiplicidade de suas raízes. Trata-se, pois, de uma diversidade de "crenças, maneiras de pensar e de agir, costumes, objetos materiais" (Queiroz, 1989: 22-23) etc. que dão origem a uma nova cultura, argumenta a autora. Ao final do século XX, a cultura brasileira não pode mais ser identificada por esta ou aquela cor ou raça; todas as cores e raças estão nela contempladas. Apenas a cultura resultante dessa mistura, segundo Fiorin (2009), elaborando uma "síntese do velho e do novo mundo" envolvendo todas as cores e raças, embora permeada pelo "princípio da exclusão" (Fiorin, 2009: 119), permite distinguir a cultura brasileira de outra cultura. Neste sentido, não podemos mais ser identificados por cor ou raça, mas por uma cultura derivada de múltiplas origens.

A diversidade do capital natural, por sua vez, pode ser deduzida da biodiversidade da flora e fauna brasileiras. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o Brasil possui a maior cobertura de florestas tropicais do mundo, com a flora mais rica e uma diversidade biológica que faz dele o principal detentor de megadiversidade do planeta (Brasil, 2002).

No contexto internacional do final da década de 1980, a Amazônia passou a ser vista como grande remanescente de riqueza natural do planeta, tornando-se um possível objeto de interesse de fóruns internacionais que criam e regulam o mercado (Carvalho, 2013; Maia Neto, 2010; 2013). A esse contexto internacional somou-se a intensa mobilização nacional de redemocratização do país, influenciando a Constituinte a inserir no texto de reconhecimento e proteção de direitos coletivos da Constituição Federal de 1988 o direito ao ambiente equilibrado e o direito das minorias ou o multiculturalismo. Fensterseifer (2008) considera que o surgimento de

direitos de natureza transindividuais e universais que têm na proteção do ambiente o seu exemplo mais expressivo teria levado à passagem do Estado Liberal ao Estado Social e chegando-se ao Estado Socioambiental (Fensterseifer, 2008: 96).

O processo histórico de mistura ou de exclusão tem gerado as denominadas comunidades tradicionais, formalmente caracterizadas pela geração e transmissão de conhecimentos e de práticas vernaculares, utilizando territórios e recursos naturais como condição de sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, adotando formas próprias de organização social (Brasil, 2007). Além das características atribuídas pela oficialidade a comunidades tradicionais, Diegues (2008) adiciona outras, como o conhecimento aprofundado da natureza e a elaboração de estratégias de uso e de manejo dos recursos naturais transferidos de geração em geração por via oral; a noção de território; a moradia e a ocupação desse território por várias gerações; a importância das atividades de subsistência; a reduzida acumulação de capital; a importância dada à unidade familiar; a importância das simbologias, dos mitos e dos rituais associados à caça, à pesca e às atividades extrativistas; o uso de tecnologia simples, de baixo impacto sobre o meio ambiente; a reduzida divisão técnica e social do trabalho e o fraco poder político e autoidentificação ou identificação pelos outros de pertencimento a uma cultura distinta das outras.

Em 2006, as comunidades tradicionais ocupavam cerca de 25% do território nacional e correspondiam, aproximadamente, a 4,5 milhões de pessoas, das quais 2 milhões eram quilombolas, um milhão formava a população atingida por barragens de hidrelétricas, 435 mil indígenas, 400 mil quebradeiras de coco babaçu, 37 mil seringueiros e 163 mil castanheiros (Brasil, 2006). Além destes, Almeida (2008) acrescenta os faxinalenses, as comunidades de fundo de pasto, pomeranos, ciganos, raizeiros, vazanteiros, piaçabeiros, pescadores artesanais, pantaneiros, religiosos afrodescendentes, peçonheiros e outros sujeitos sociais emergentes que possuem identidades coletivas fundamentadas em direitos territoriais e numa autoconsciência cultural.

A criação de Unidades de Conservação de uso sustentável - como as Reservas Extrativistas (Resex) - tem sido uma das maiores reivindicações de povos tradicionais. Chamy (2004) argumenta que, por serem áreas de domínio público, as Resex dependem de uma concessão real de direito de uso do território, outorgada à comunidade de forma coletiva. Logo, a comunidade passa a ser responsável pelo gerenciamento do território, em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Segundo a autora, tal procedimento gera uma alternativa menos burocrática e menos morosa para a garantia de direitos consuetudinários e a promoção de práticas que atendam a princípios de sustentabilidade.

Vieira (2006) defende a ideia de que a manutenção das normas e da organização social das comunidades tradicionais "garante a identidade e a reprodução do grupo." Entretanto, o Estado, em seu afã de monopolizar o direito de editar normas jurídicas, impede que as reivindicações dos grupos sociais tradicionais sejam reconhecidas, uma vez que estas guardam concordância com a realidade dinâmica e específica da qual fazem parte. Estão, assim, "atreladas às situações históricas e sociais vivenciadas por eles" e, portanto, são específicas de cada grupo (Vieira, 2006: 4-5). Além de constituírem uma organização social em que práticas, técnicas e conhecimentos baseiam-se nos costumes, frequentemente são as próprias comunidades que ditam as normas das relações socioambientais, isto é, as relações que os membros das comunidades estabelecem entre si ou com outros componentes do território que ocupam, envolvendo questões ambientais. Tal situação arrepia ao poder judiciário do Estado conservador, dominante nas instituições políticas brasileiras. De acordo com Wolkmer (2001), historicamente, o perfil elitista da cultura jurídica do Estado brasileiro, marcada pela pomposidade, não lhe tem permitido enfrentar problemas políticos e sociais, por ser submisso aos ditames da ordem dominante, e inacessível à população de baixa renda, numericamente majoritária.

Freiwirth (2011) argumenta que modelos de governança orientados de cima para baixo, ainda predominantes, são inadequados para enfrentar os desafios de comunidades tradicionais. Reais compromissos junto a tais comunidades e seus membros deverão ser orientados pela participação e autodeterminação dos mesmos. Diaz-Cayeros et alii (2012) mostram que onde predomina a democracia participativa, sem interferência de partidos políticos, as comunidades são mais eficazes no acesso aos serviços públicos como energia elétrica, esgoto e educação, do que aquelas governadas por partidos políticos. Por sua vez, Prost (2009) destaca a importância em se considerar a participação das comunidades para a conservação de componentes naturais do ambiente, tendo em vista os saberes tradicionais que carregam. Segundo ela, a participação deve levar em conta a percepção que as populações locais têm da natureza, assim como incentivar a autonomia das mesmas.

Diegues (2008), ao referir-se às reservas marinhas - uma categoria de Resex envolvendo pescadores artesanais - , argumenta que, por estarem localizadas em áreas costeiras de grande biodiversidade, o desenvolvimento das mesmas tem uma relação direta com a vida, a cultura e a sobrevivência de pescadores tradicionais e com as comunidades costeiras. Relatórios de organismos internacionais (FAO 2011; Jones et alii, 2011) apontam que os aspectos relativos à pesca em Resex não têm sido adequadamente compreendidos e nem sempre são levados em consideração. Ao mesmo tempo, tais relatórios destacam a relevância de combinar diferentes abordagens, como a perspectiva de cima para baixo e de baixo para cima, para implementar decisões com efetividade.

Há de se considerar que os sistemas jurídicos locais, criados por essas populações tradicionais, também estão inseridos dentro de uma ordem jurídica maior e oficial, estabelecida pelo Estado. As relações estabelecidas com os organismos estatais são, muitas vezes, imprescindíveis para a sustentabilidade socioambiental da comunidade.

Dentro deste contexto de limitados estudos sobre a dinâmica das normas que regulam as relações socioambientais das comunidades tradicionais, particularmente as de pescadores artesanais inseridos em Resex; do não reconhecimento do Estado das normas consuetudinárias geradas pela tradição, a despeito do seu potencial para a sustentabilidade socioambiental dessas comunidades; e do fato de essas normas, querendo ou não, estarem inseridas num contexto maior da ordem jurídica do Estado, considerou-se relevante abordar a problemática, contemplando como área de estudo uma comunidade tradicional de pescadores artesanais, inserida numa Resex.

Aspectos conceituais da pluralidade jurídica

Os estudos atualmente disponíveis acerca de pluralidades jurídicas em grupos sociais raramente abordam comunidades tradicionais, e quando o fazem, estudam aquelas cujo acervo de referencial teórico é significativo, como no caso de comunidades indígenas e quilombolas.

As pesquisas mais expressivas nessa temática, dentro da sociologia jurídica, geralmente estudam classes marginalizadas que chegam a desenvolver ordens jurídicas próprias. Santos (1988), por exemplo, pesquisou comunidades de favelas, Albernaz (2008) o movimento dos sem terra (MST), Fonseca (2004) analisou detentos de presídios e Michelotti (2006) estudou os catadores de materiais descartados.

Na esfera das etnociências, pesquisadores como Diegues (2008) e Arruda (1997) mostram que comunidades tradicionais transmitem conhecimentos consuetudinários pela tradição, demonstrando sua importância para a conservação do meio ambiente local. Entretanto, tais estudos não costumam mencionar a influência da ordem jurídica Estatal nessas comunidades. Os estudos levantados até o presente mostram que, quando se discutem as pluralidades jurídicas, a preocupação tem se concentrado em negar uma ou outra, não de identificar possíveis benefícios advindos de sua coexistência em uma comunidade.

Dos questionamentos acerca da existência de ordens jurídicas baseadas nos costumes, e da aproximação e/ou distanciamento deles do direito codificado, criado pelo Estado, surgem diversas abordagens envolvendo pluralismo jurídico ou pluralidade jurídica, a depender do termo utilizado pelos autores, como expressão da cultura traduzida para o direito, partindo da constatação de que, ao lado do oficial vigente, existem formas diversas de juridicidade, detentoras de validade, legitimidade, eficácia e coercibilidade.

Wolkmer (2001) vale-se do termo pluralismo jurídico e o define como

multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais (Wolkmer, 2001: 219).

Ao utilizar o termo "pluralidade jurídica", Santos (1988) mostra que as sociedades contemporâneas são constelações jurídicas. Em lugar de estarem ordenadas por uma única ordem, estão ordenadas por uma pluralidade de ordens jurídicas inter-relacionadas e socialmente distribuídas de diversas formas. Pautado nesta análise, adverte que a expressão pluralismo jurídico tem uma nítida conotação normativa. Seja o que for que ela designe, segundo ele, é algo positivo por ser pluralista. Ou, pelo menos, é melhor do que aquilo que lhe for contraposto como não sendo pluralista. Assim, pluralismo jurídico poderia ser visto como teorização ideológica para a dominação, contrapondo-se à "pluralidade" de ordens jurídicas imbuída da ideia romântica presente em muitos dos defensores do pensamento do pluralismo clássico, e propõe a formação de um novo senso comum jurídico que deve orientar o paradigma da concepção pós-moderna do direito.

Amaya (2002) demonstra que a pluralidade jurídica pode ser comprovada pelas várias dinâmicas sociais de regulação existentes, tais como: de comunidades tradicionais, de comunidades excluídas ou marginalizadas (favelas), de sociedades que emergem como resultado da ação de novos movimentos sociais localizados (opção sexual, de gênero, raça), de casos que se apresentam em crises institucionais ou de violência permanente - como ocorre, por exemplo, em relação às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc's) - , incluindo ainda os proscritos pelo processo de globalização econômica.

Também nas análises dos conflitos socioambientais há estudos referentes às pluralidades jurídicas. Martins (1989) argumenta que o dimensionamento dos conflitos socioambientais possibilita apreender o surgimento de novos sujeitos sociais e de novos movimentos sociais (a ação política dos grupos subalternos). Para esse autor, à ampla diversidade de atores sociais emergentes, com diferentes características e interesses, corresponde uma pluralidade de perspectivas e de ações. Quando se trata de novos movimentos sociais no campo, envolvendo populações tradicionais, argumenta o autor, deve-se considerar que esses grupos questionam não apenas a exploração e a dominação, mas também as diferentes formas de exercício de poder.

Ao propor como foco de análise o fenômeno da pluralidade jurídica em uma comunidade tradicional de pescadores artesanais de uma Resex, investigou-se em que medida a pluralidade jurídica está presente e qual é sua aplicabilidade para a sustentabilidade de aspectos sociais e naturais locais. Para tanto, buscou-se identificar elementos jurídicos caracterizadores das relações socioambientais dentro das funções judiciárias e legislativas na comunidade. No que diz respeito à função legislativa, considerou-se a norma que determina o período do defeso do extrativismo. Quanto à função judiciária, analisaram-se situações de conflitos sociais, utilizando as categorias de autocomposição, de heterocomposição e de jurisdição. Delgado (2002) define a autocomposição como a modalidade de resolução de conflitos em que a solução é alcançada exclusivamente pelas partes, sem a intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia; enquanto a heterocomposição é caracterizada pela solução do conflito mediante intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. A jurisdição ocorre quando o poder-dever conferido ao Estado incide sobre determinada situação trazida a seu exame, efetivando a solução jurídica estatal.

Procedimentos metodológicos

Caracterização da área de estudo

Tomou-se como base empírica a comunidade tradicional de pescadores artesanais, denominada Campinhos, situada na Resex de Canavieiras, localizada no litoral sul do estado da Bahia.

Trata-se de uma unidade de conservação federal, de uso sustentável, com gestão compartilhada entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e as comunidades, civilmente organizadas, que habitam a reserva. A Resex de Canavierias abrange uma área de 100 mil hectares, dos quais 83% situam-se no Oceano Atlântico, 12% a restingas e manguezais, e o restante (menos de 5%) constituem áreas de terra firme (Figura 1). Seu objetivo é fazer a junção da conservação dos recursos naturais com a proteção da cultura e costumes das comunidades.


A comunidade tradicional de Campinhos localiza-se a uma distância de aproximadamente 9km da cidade de Canavieiras, em uma região de estuário; não constitui espaço insular e apresenta difícil acesso, realizado, geralmente, por via hídrica, por meio da rede hidrográfica do rio Pardo e da sub-bacia do rio da Vera Cruz, braços de mar e riachos.

Levantamentos e diagnósticos realizados por projetos demonstrativos (PDA) para a criação da reserva extrativista e respectivo plano de manejo participativo realizados pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Centro de Estudos Socioambientais Pangea deixam claro que se trata de uma comunidade tradicional, em conformidade com o que normatiza a legislação brasileira. Seus moradores são de origem predominantemente negra, remanescentes de quilombolas, e possuem na atividade pesqueira sua prática econômica dominante, vinculada diretamente ao estuário, onde a produção se concentra principalmente na pesca e coleta de crustáceos e moluscos.

Além da pesca e da mariscagem, os homens e as mulheres de Campinhos dedicam-se ao cultivo do coco, da mandioca, de hortas, ervas medicinais e pequena criação de animais domésticos como porcos, cavalos, bois e galinhas. Estabelecem relações constantes com as cidades de Canavieiras e Belmonte, à procura de serviços não existentes na comunidade, como feiras, supermercados, postos de saúde, bancos, escolas etc. Nestas idas e vindas, realizam a troca de mercadorias e/ou a comercialização dos produtos pesqueiros, utilizando geralmente pequenas embarcações, motorizadas ou a remo.

Técnicas de pesquisa

Para a realização desta pesquisa, foram utilizadas as técnicas de observação sistemática de campo in loco, aplicação de questionários, entrevistas semiestruturadas e análise documental. Todos esses procedimentos foram realizados simultaneamente no período compreendido entre os meses de agosto de 2011 e fevereiro de 2012.

Valeu-se da observação sistemática para o contato direto com a realidade da comunidade e permitir que se vissem, escutassem e examinassem os fatos e fenômenos objetos do estudo. Com relação às funções judiciárias, a intenção foi observar o funcionamento das soluções para os conflitos socioambientais locais, isto é, se os moradores se valiam de métodos alternativos (autocomposições, conciliações, mediações e arbitragens), formas de solução de litígios mais vinculados ao direito costumeiro, ou se iam à procura da intervenção estatal, mediante a ingerência de órgãos administrativos ou da jurisdição, formas vinculadas ao direito oficial. Para isso, foi necessário permanecer na comunidade, fazendo observação participante, e acompanhar in loco situações de conflitos socioambientais entre moradores. Assim, a partir do acompanhamento do desfecho de litígios, no tempo, foi possível identificar qual o caminho que os moradores envolvidos tomavam, a fim de solucioná-los. Para isso, utilizou-se o que nos ensina Little (2004), quando afirma que se pode classificar um conflito determinado como socioambiental quando o cerne do conflito gira em torno das interações ecológicas. Esses conflitos, segundo o autor, podem referir-se a controle dos recursos naturais, tais como disputas sobre a exploração ou não de um minério, sobre a pesca, sobre o uso dos recursos florestais etc.; em torno dos impactos (sociais ou ambientais) gerados pela ação humana, tais como a contaminação dos rios e do ar, o desmatamento, a construção de grandes barragens hidrelétricas etc.; e em torno de valores e modos de vida, isto é, conflitos envolvendo o uso da natureza cujo núcleo central reside num choque de valores ou ideologias.

No que diz respeito às funções normativas, a observação permitiu verificar se as relações socioambientais dos moradores são guiadas por normas orais e/ou escritas próprias da comunidade, como acordos e códigos de ética; ou se elas estavam pautadas pelas leis socioambientais oficiais criadas pelo Estado de direito. Para esse tipo de observação, foram tomadas como referências as reuniões da associação de moradores. Nessas reuniões, as discussões versavam sobre condutas proibidas dentro da comunidade, no que diz respeito ao uso dos recursos naturais. Através da observação do ato de discutir comportamentos tidos como indesejáveis, foi possível concluir se a repreensão se dava em virtude de convenções, ou seja, de algo geralmente admitido ou tacitamente convencionado nas relações sociais da comunidade, ou se, em virtude de serem comportamentos proibidos pelo Estado de direito, por intermédio das legislações escritas oficiais.

Com relação à aplicação de questionários, em razão do reduzido universo de moradores, foram entrevistadas as 68 famílias cadastradas na Associação de Pescadores e Agricultores de Campinhos (Apac). Era esta associação de moradores a principal entidade representativa da comunidade, possuidora dos cadastramentos com os dados necessários à pesquisa.

Utilizou-se também a técnica de roteiro de entrevista. Neste caso, o critério de escolha das pessoas entrevistadas foi o fato de participarem efetivamente da gestão compartilhada da reserva extrativista, o que lhes daria condições de fornecer informações mais detalhadas. Desta forma, entrevistou-se o presidente da Associação de Pescadores e Agricultores, mais uma liderança local, um analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, duas funcionárias de ONGs que atuam na área da Resex (Amova e Conservação Internacional), um membro representante das comunidades de pescadores na Comissão Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, e uma funcionária do Ministério da Pesca e Aquicultura que trabalhou durante três anos na comunidade.

Finalmente foi utilizada também a técnica de análise documental - fotos, cartas, contratos e outros acordos escritos, estatutos das associações, atas de reuniões, plano de manejo da unidade de conservação, processos administrativos e judiciais, notícias de jornal, etc.

Resultados e discussões

Funções judiciárias

Verificou-se que os moradores da comunidade de Campinhos utilizam variados mecanismos para solucionar os diferentes litígios da comunidade. Recorrem, predominantemente, a métodos alternativos extrajudiciais como a autocomposição, resolvendo com diálogo os seus problemas; ou com a heterocomposição, recorrendo a terceiros para auxiliarem na pacificação. Excepcionalmente, utilizam-se da jurisdição, recorrendo ao Estado e acessando o Poder Judiciário por meio de processos judiciais (Tabela 1).

Antes de recorrer a pessoas externas, a comunidade procura o entendimento interno. O entendimento dentro da própria comunidade parece ser favorecido em função da origem familiar dos moradores. Verificou-se, por meio de documentos das famílias, que a comunidade tem uma mesma origem genealógica: a família Santana. Este fato favorece a autocomposição como mecanismo local de pacificação. As conversas e discussões tendem a lograr êxito quando laços de consanguinidade estão presentes. Percebeu-se, ainda, que os conflitos solucionados por esse mecanismo dizem respeito a questões socioambientais menos graves, regulados pelo direito civil, como obrigações de pagamento de pequenas quantias em dinheiro, devolução de apetrechos e materiais de pesca tomados emprestados, incômodos gerados à vizinhança por barulhos excessivos e prejuízos causados a alguém ou à comunidade por algum animal criado solto.

Quando a tentativa de se chegar à composição direta do conflito (autocomposição) não é alcançada, os moradores passam a recorrer a algum conciliador, mediador ou árbitro que, sendo por eles respeitado e considerado confiável e/ou idôneo, faz as negociações para dirimir os impasses.

A heterocomposição tem sido utilizada para a solução de conflitos na comunidade de Campinhos quando os moradores não conseguem chegar a um acordo direto pela autocomposição. Discussões sobre o descuido com o ecossistema local (manguezais e rios), discordâncias sobre práticas relacionadas ao extrativismo, pequenos furtos e roubos, brigas e ameaças, são exemplos de situações em que este mecanismo tem sido posto em prática. São conflitos que seriam regulados pelo viés do direito penal.

Conceitualmente, a heterocomposição envolve terceiros na solução dos conflitos. Observou-se que esse mecanismo é empregado pelos moradores quando os agentes externos consultados são pessoas da confiança dos envolvidos na controvérsia ou pessoas com conhecimentos técnicos ou com grande experiência de vida. Em relação à especificação dos terceiros escolhidos para atuarem na heterocomposição, os mais citados foram os moradores mais antigos, seguidos por lideranças da comunidade, presidente da associação de moradores e da colônia de pescadores, dentre outros (Tabela 2).

Esses mecanismos locais de pacificação (acordos diretos, conciliações, mediações e arbitragens) são socialmente relevantes no contexto da comunidade, uma vez que, a partir da sua utilização, os seus membros fortalecem suas relações sociais pautadas no vínculo e no sentimento de identidade local, pertencimento e união. Jazzar (2008) argumenta que essas técnicas de conciliação estimulam o diálogo entre as partes, desenvolvendo o respeito às diferenças. Assim procedendo, facilita-se a coesão social da comunidade.

Paralelamente, a pacificação local propicia maior agilidade na solução da controvérsia em torno do recurso natural, permitindo a redução do tempo de dissenso no uso do mesmo. A rápida situação de ordem e consenso gerada por esses métodos de resolução de conflitos é benéfica também para o recurso natural, pois impede seu uso irracional, geralmente causado pela vontade de um morador em não sair prejudicado na exploração do recurso, em relação a outro morador. Essas observações de campo dão sustentação à argumentação de Sartori (2011), que se refere a essas formas de resolução de conflitos, como sendo mais participativas e mais céleres do que as que ocorrem quando a disputa é levada ao Judiciário. Para a autora, por contribuir na prevenção do dano aos recursos naturais, esses métodos contribuem para o desenvolvimento sustentável. Theodoro et alii (2004), além de destacarem a celeridade nos processos, chamam a atenção também pela inovação que esses métodos trazem ao caráter sigiloso da ocorrência.

No que diz respeito à jurisdição, quando de sua necessidade para dirimir os conflitos, os moradores de Campinhos precisam dirigir-se à cidade de Canavieiras, uma vez que a comunidade encontra-se nos limites desse município. Trata-se da Justiça Estadual Comum de primeiro grau, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Constatou-se que a jurisdição é o método menos utilizado pelos moradores de Campinhos, por várias razões. Os motivos mencionados com mais frequência são: o desconhecimento sobre onde acessar os serviços, a distância e o isolamento da comunidade dos centros onde estão localizados os postos de atendimento, a conhecida morosidade dos processos judiciais, a crença de que para acionar o Judiciário sempre é necessário o acompanhamento de um advogado, e a grande dificuldade em apresentar a documentação necessária para se intentar uma ação judicial.

Contudo, a implementação da Resex de Canavieiras em 2006 trouxe uma série de entidades para participar da gestão da unidade, permitindo supor uma tendência de que aumente na comunidade a frequência à recorrência dessa forma oficial de resolução de conflitos. As orientações fornecidas aos moradores por advogados que trabalham voluntariamente nas associações, pelos agentes dos órgãos ambientais, por funcionários das ONGs parceiras ou pela Defensoria Pública de Canavieiras, estão sendo fundamentais para a existência de demandas judiciais na comunidade. Ademais, o sucesso obtido por alguns moradores em suas ações (ações de pensão alimentícia e previdenciárias) tem gerado maior credibilidade para a justiça na comunidade e despertado maior entusiasmo daqueles que nunca se arriscaram em uma aventura judicial.

Os moradores de Campinhos, quando acionam a jurisdição, o fazem principalmente em conflitos contra alguma pessoa física ou jurídica não pertencente à comunidade, envolvendo disputas por terras (uma vez que a situação fundiária da reserva ainda não foi solucionada), especulação imobiliária (tendo em vista tratar-se de uma área de potencial turístico), ou conflitos com os carcinicultores (pois, existem diversas fazendas de carcinicultura na área de influência da reserva).

Embora na comunidade sejam menos utilizadas, as resoluções dos conflitos socioambientais com características de oficialidade, como a jurisdição ou as heterocomposições mediante órgãos administrativos do governo, conferem maior segurança jurídica aos moradores. Na verdade, a jurisdição é especialmente uma exigência de cunho social, uma vez que se revela como exigência prática, pela utilidade que representa para a certeza e segurança na vida em sociedade. Assim, estes mecanismos permitem que os conflitos sejam decididos de forma definitiva e segura, atuando, também, de maneira socioeducativa, impedindo a ocorrência de novos conflitos socioambientais.

Contudo, para Nicolau Junior (2005), a segurança jurídica embasada na uniformidade de decisões nega a flexibilidade, a dinâmica das relações e a inevitável evolução da sociedade. Os dados de campo revelam que a emergência desses atores tradicionais, em situações relativas a conflitos socioambientais não levadas em consideração no passado, requerem novas dinâmicas que atendam às suas demandas.

Entretanto, a jurisdição tem sua importância para a sustentabilidade dos aspectos socioambientais na medida em que confere segurança jurídica à comunidade em conflitos ambientais complexos, como no caso de conflitos de terra. A comunidade sozinha, por seus métodos próprios, não seria capaz de solucionar problemas dessa envergadura, tendo em vista sua condição desfavorecida frente a agentes externos, com poder econômico e interesse no território onde ela está localizada. Assim, a comunidade pode encontrar no Estado-juiz um importante aliado e um instrumento de resistência contra a invasão de atores exógenos (especulação imobiliária, fazendeiros, carcinicultores) que possam modificar o seu modelo e a sua visão de mundo baseado em uma relação sociedade-natureza muito particular e diferenciada.

Funções normativas

As normas de convivência entre as famílias locais, refletindo relações de vizinhança, são transmitidas oralmente dentro do âmbito familiar ou de morador para morador, à semelhança dos conhecimentos e técnicas tradicionais de manejo de extrativismo. São normas de conteúdos morais e não escritas que ficam na convicção de cada morador a sua aceitação ou não. Nas reuniões da associação de moradores da comunidade tem sido discutida a criação de um estatuto local que discipline essas relações de vizinhança. Uma liderança, em uma das reuniões, manifestou-se da seguinte maneira sobre o assunto:

Aqui na comunidade, a gente deveria criar uma lei que dissesse o que os moradores não podem fazer. Por exemplo, um grande problema que temos é o caso de alguns animais criados soltos que estão destruindo plantações em áreas de vizinhos. A gente tem que acordar pra isso porque quem cria o animal é quem tem que prender. Se um porco destrói a horta de alguém, como já aconteceu, como que vai ficar? O dono vai pagar o prejuízo? A gente aqui sabe que na comunidade ninguém tem condições de ficar arcando com o prejuízo dos outros, não!

Vieira (2006) adverte que essas normas de coesão e organização social criadas pelos povos e comunidades tradicionais não subsistiriam frente aos opositores sem o arcabouço jurídico. Dessa forma, perceber como o sistema jurídico trata essas normas ganha importância quando se tem em vista que a manutenção delas garante a identidade e a reprodução do grupo.

Já as normas referentes ao extrativismo pesqueiro, idealizadas pelos membros da comunidade para regularem a relação com os recursos naturais, foram compiladas em um acordo de pesca que se transformou na Instrução Normativa n.º 83, de 5 de janeiro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). São, portanto, normas costumeiras idealizadas localmente pela comunidade e transformadas em lei, em sentido amplo, em que o Poder Executivo atuou em uma função legislativa. Os moradores de Campinhos participaram da elaboração desse acordo de pesca que possui onze artigos e regulamenta os tamanhos mínimos para a captura, o desembarque, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a comercialização de espécies encontradas na comunidade como o aratu (Goniopsis cruentata), o guaiamu (Cardizhoma guanhumi) e o caranguejo-uça (Ucides cordatus). O acordo traz ainda determinações que proíbem a pesca em determinados locais, como a subaquática, ou que utilize algumas armadilhas como o manzuá ou covo (cesta pentagonal ou cilíndrica, originalmente feita de cipó ou lascas de plantas, podendo ser manufaturada com materiais metálicos e plásticos).

No que diz respeito à observância das normas desse acordo de pesca, apenas 12% dos entrevistados informaram não respeitarem sempre ou na maioria das vezes (Tabela 3).

Verificou-se que esse direito socioambiental consuetudinário, de origem local, é importante na medida em que permite maior adequação das normas às reais necessidades da comunidade (eficácia normativa social), fazendo com que ela própria regule e acompanhe o uso dos recursos naturais do extrativismo e estabeleça os limites, as medidas e os padrões de exploração sustentável adequados ao manejo do seu ecossistema.

Sobre essa idealização de normas locais pela comunidade, Cruz (2009) observa que elas refletem uma busca pelo reconhecimento de um quadro normativo capaz de reconhecer direitos que tenham por referência o uso, a tradição, enfim, os costumes, direitos esses ignorados no estatuto jurídico oficial. Desse modo, argumenta o autor, luta-se pelo reconhecimento de novas formas de relação de afirmação da identidade, da territorialidade, e de reconhecimento dos direitos das comunidades tradicionais.

Com relação à utilização das normas socioambientais oficiais vigentes, foi possível perceber também a sua observância. As mais conhecidas e aceitas são passadas para a comunidade por meio de reuniões, assembleias, cursos, oficinas, entre outros instrumentos, que são realizadas pela associação de moradores, pela colônia de pescadores, por ONGs e pelo ICMBio. São normas relacionadas, principalmente, aos direitos metaindividuais, difusos, disciplinados em diversas legislações, com conteúdo ambiental e/ou social, como a Constituição Federal, a Política Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Lei da Mata Atlântica, o Estatuto do Idoso e da Criança e Adolescente, a Lei Maria da Penha (de direitos da mulher), a Consolidação das Leis Trabalhistas, diferentes regulamentações previdenciárias, entre outras.

Percebeu-se que o conhecimento dessa legislação socioambiental oficial pelos moradores, assim como a sua observância, tem uma função inclusiva, uma vez que facilita o acesso às políticas públicas ambientais, pois a comunidade torna-se melhor conhecedora dos seus direitos, e uma função psicoeducativa, já que os moradores passam a censurar uns aos outros quando essas normas são descumpridas. No entanto, não pode passar despercebida que essa função inclusiva e educativa resultante do conhecimento e cumprimento da legislação oficial é produto do próprio processo de intervenção da oficialidade no território das comunidades, mediante uma catequização com normas de proteção ao meio ambiente natural, criadas e impostas, na maioria das vezes, de cima para baixo, sem o propósito de proteger a vida e respeitar os costumes de comunidades como a aqui analisada, que se desenvolveram por várias gerações, historicamente esquecidas pela legislação do Estado dominador, mas que sempre dependeram do uso dos recursos da natureza para sua sobrevivência. O acesso às políticas públicas, de certa forma, torna-se uma dádiva do Estado, condicionada ao cumprimento das normas por ele estabelecidas.

Normas socioambientais oficiais, criadas e impostas pelo governo, especificamente dirigidas a habitantes de comunidades tradicionais, como a de Campinhos, ou seja, normas que regulam a atividade pesqueira são observadas sempre ou na maioria das vezes por mais de 70% dos membros da comunidade. Por seu maior conhecimento e importância, a norma analisada foi a que cria os períodos de defeso de exploração do pescado, ou seja, períodos em que a pesca ou a mariscagem de determinadas espécies é proibida em virtude da reprodução. A Tabela 4 mostra que apenas 10 % dos informantes declaram que nunca obedecem às mesmas.

O conhecimento acerca dessas normas, diferentemente daquelas que reconhecem direitos difusos, é transmitido de pescador para pescador, ou seja, os adolescentes e os jovens que se iniciam nas atividades pesqueiras já são informados desses períodos pelos pescadores mais velhos. Nesse sentido, a observância das normas oficiais que criam períodos de defeso é semelhante àquela do acordo de pesca elaborado pelas comunidades.

Percebe-se que essas normas ambientais criadas pelo Estado oferecem garantias legais e restrições para o uso dos recursos naturais locais, tornando-se de uso exclusivo do extrativismo dessas populações tradicionais e, desta forma, reduz a pressão de outros grupos sociais sobre os recursos da Resex. Se, de um lado, essas normas disciplinam o uso dos recursos pelos membros da comunidade, de outro lado, o uso exclusivo garante a sustentabilidade da comunidade, bem como a sustentabilidade dos recursos naturais do território que ocupa.

Considerações finais

A pesquisa mostra que os modos de vida dos moradores da comunidade tradicional de Campinhos são baseados em uma organização social cujas características são influenciadas tanto pela existência de um ordenamento jurídico peculiar consuetudinário como pela inserção no ordenamento jurídico oficial criado e imposto pelo Estado.

Foi possível perceber que o direito costumeiro local possui grande expressão e gera efeitos na comunidade. Por meio dele, usos, costumes, práticas, técnicas e conhecimentos são transmitidos pela tradição de geração em geração, como é oficialmente caracterizado este tipo de comunidade, e ditam as normas das relações socioambientais desejáveis aos seus integrantes. Tais normas nascem de regras não escritas introduzidas na comunidade com o consentimento tácito de todos os moradores que admitiram sua força vinculante, bem como das autocomposições formadas para a resolução de conflitos socioambientais locais.

Com relação ao direito oficial criado e imposto pelo Estado, na comunidade estudada ele é introduzido por meio de normas que disciplinam a atividade pesqueira, como aquelas que regulam os períodos de defeso, ou pela difusão do conhecimento sobre normas oficiais que disciplinam direitos metaindividuais. Mas essa inserção no direito estatal também acontece quando a comunidade se utiliza de agentes públicos e da jurisdição para atuar na resolução dos seus conflitos socioambientais.

A função judiciária, por meio de acordos e heterocomposições locais, mostra-se útil para manter o equilíbrio e a coesão social, favorecendo o sentimento de pertencimento, identidade e união comunitária. E, no que tange à relevância para a proteção do ecossistema local, esses métodos propiciam maior agilidade na solução da controvérsia em torno do recurso natural, permitindo que se diminua o tempo de dissenso no uso do mesmo.

A resolução dos conflitos socioambientais, por meio de mecanismos com características de oficialidade, como a jurisdição e as heterocomposições com órgãos administrativos são importantes por conferir maior segurança jurídica aos moradores. A força e a certeza de uma sentença emanada por um órgão pertencente à estrutura oficial do governo tranquiliza os moradores no sentido de que esta decisão é dotada de coercibilidade, dificultando até mesmo o surgimento de novos conflitos semelhantes. E também por se tratar da forma de solução de controvérsias em que o Estado-juiz atua como árbitro, este tipo de mecanismo pode ser acionado pelos moradores na solução de conflitos ambientais que envolvem questões mais complexas como, por exemplo, os conflitos agrários (disputa pela terra) ou que envolvam pessoas não pertencentes à comunidade, como especuladores imobiliários e empresas que estejam explorando os recursos naturais de maneira irregular ou insustentável.

Com relação às funções normativas, o direito ambiental consuetudinário, de origem local, mostra-se importante, pois permite maior adequação das normas socioambientais às reais necessidades da comunidade (eficácia normativa social). A este respeito, Dworkin (2002) argumenta que o direito vai além de um sistema de regras baseado num teste fundamental, levando-nos a deixar de lado aspectos importantes dos padrões da realidade que não são regras, mas princípios e outros tipos de padrões. Ou seja, a normatização local é importante para que a própria comunidade regule o uso dos recursos naturais do extrativismo e estabeleça seus padrões de sustentabilidade. Da mesma forma, as regulamentações normativas do Estado mostram-se importantes nos aspectos socioambientais, pois criam garantias legais, limites e restrições para o uso dos recursos naturais locais, que ficam exclusivos para o extrativismo da população tradicional e, dessa forma, diminui-se a quantidade de pessoas fazendo pressão sobre o ambiente.

Enfim, a pesquisa revela ser benéfico para a sustentabilidade da comunidade e dos recursos da Resex tanto a manutenção de um direito costumeiro idealizado localmente, como também a inserção no direito criado pelo Estado. Admitir normas vindas de cima para baixo não parece tarefa difícil para a comunidade, habituada à resignação, apesar da indignação. Resta saber até que ponto o Estado está disposto e preparado para reconhecer as normas estabelecidas pelos costumes da comunidade.

Recebido: 04.10.12

Aprovado: 10.09.13

  • ALBERNAZ, Renata Ovenhausen. Delimitação de formas de juridicidade no pluralismo jurídico: a construção de um modelo para a análise dos conflitos entre e o direito afirmado pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e a juridicidade estatal no Brasil 2008. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Florianópolis.
  • ALMEIDA, Alfredo Wagner B. Conhecimento tradicional e biodiversidade: normas vigentes e propostas v. 1. Manaus: Ufam, 2008. Disponível em: <http://www.novacartografiasocial.com/index.php?option=com_phocadownload&view=file&id=42:conhecimento-tradicional-e-biodiversidade-volume-i&Itemid=60>
  • ARDILA AMAYA, Edgar. Pluralismo Jurídico: apuntes para el debate, El Otro Derecho, n. 26-27, Ilsa, Bogotá, 2002.
  • ARRUDA, Rinaldo. Populações tradicionais e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação In: Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação, 1997, Curitiba, 1997. Conferências e palestras: 262-276.
  • BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Biodiversidade brasileira. Avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade nos biomas brasileiros Brasília: MMA/SBF, 2002.
  • ______. Presidência da República. Lei n.º 9.985, de 18 Jul. 2000. Diário Oficial da União, 19 Jul. 2000.
  • ______. Presidência da República. Programa Fome Zero. Comunidades tradicionais ocupam um quarto do território nacional Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.fomezero.gov.br/noticias/comunidades-tradicionais-ocupam-um-quarto-do-territorio-nacional>
  • ______. Presidência da República. Decreto n.º 6.040, de 7 Fev. 2007. Diário Oficial da União, 8 Fev. 2007.
  • CARVALHO, Antônio Padilha de. A Amazônia e a política ambiental brasileira. Diário de Cuiabá Resenha. Edição n. 13.648., 19 Ago. 2013. Disponível em: <http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=435161>
  • CHAMY, Paula. Reservas Extrativistas Marinhas como instrumento de reconhecimento do direito consuetudinário de pescadores artesanais brasileiros sobre territórios de uso comum. In: The commons in an age of global transition: challenges, risks and opportunities, the tenth Conference of the International Association for the Study of Common Property Oaxaca, Mexico, Aug. 9-13, 2004.
  • CRUZ, Valter do Carmo. A "ambientalização" e "etnização" das lutas sociais pela terra na Amazônia: novas agendas, novos agenciamentos político-territoriais Disponível em: <http://egal2009.easyplanners.info/area02/2197_CRUZ_VALTER.pdf>
  • DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v. 66, n. 6, Jun. 2002.
  • DÍAZ-CAYEROS, Alberto; MAGALONI, Beatriz; RUIZ-EULER, Alexander. Traditional governance, citizen engagement and local public goods: evidence from Mexico, 2012 Disponível em: <http://iis-db.stanford.edu/pubs/23294/2012traditionalgovernance.pdf>
  • DIEGUES, Antônio Carlos S. O mito moderno da natureza intocada São Paulo: Hucitec; Nupaub-USP/CEC, 2008.
  • ______. Marine protected areas and artisanal fisheries in Brazil. International Collective in Support of Fishworkers 27. College Road, Chennai 600 006, India, 2008.
  • DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  • FAO. Fisheries management. 4. Marine protected áreas and fisheries. FAO Technical Guidelines for Responsible Fisheries n. 4. Suplem. 4. Roma: FAO, 2011.
  • FIORIN, José Luiz. A construção da identidade nacional brasileira. Bakhtiniana, São Paulo, v. 1, n.1, Primeiro Semestre 2009, p. 115-126.
  • FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do Estado socioambiental de direito Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
  • FONSECA, Pedro Ferraz. Pluralismo Jurídico: a institucionalização de um sistema pa-ra-jurídico dentro dos presídios brasileiros. Rev. Esc. Direito, Pelotas, v. 5, n. 1, Jan./Dez. 2004, p. 293-337.
  • FREIWIRTH, Judy. Community engagement governance: a new system-wide governance model for community impact: a participatory action research study." NPQ newswire. 2011. <http://nonprofitquarterly.org/governancevoice/12021communityengagementgovernance-systems-wide-governance-in-action.html>
  • JAZZAR, Inês Sleiman Molina. Mediação e conflitos coletivos de trabalho 2008. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo.
  • JONES, P. J. S.; QIU, W.; DE SANTO, E. M. Governing marine protected areas - getting the balance right. Technical report, United Nations Environment Programme Canada, Dalhousie University, 2011.
  • LITTLE, Paul E. A etnografia dos conflitos socioambientais: bases metodológicas e empíricas. Anais do I Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade (Anppas) Indaiatuba, Maio de 2004. <http://www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2/GT/GT17/gt17_little.pdf>
  • MAIA NETO, Geraldo de Azevedo. Do Estado liberal ao Estado ambiental. A sucessão dos paradigmas constitucionais e os espaços protegidos no Estado brasileiro. Jus Navigandi, Ano 14, n. 2503, Teresina, 9 Maio 2010. <http://jus.com.br/revista/texto/14824>
  • ______. "O meio ambiente na Constituição Federal de 1988." Disponível em: http://www.tutelaambiental.com/o-meio-ambiente-na-constituicao-federal-de-1988/ Acesso em: 18.08.2013.
  • MARTINS, José de Souza. As novas culturas dos pobres do campo. In: MARTINS, José de Souza. Caminhada no chão da noite: emancipação política e libertação nos movimentos sociais no campo São Paulo: Hucitec, 1989.
  • NICOLAU JÚNIOR, Mauro. Segurança jurídica e certeza do direito: realidade ou utopia num Estado democrático de direito? Universo Jurídico, Ano XI, Juiz de Fora, 14 Out. 2004. <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1868/seguranca_juridica_e_certeza_do_direito_realidade_ou_utopia_num_estado_ democratico_de_direito>
  • ORTIZ, Renato. Cultura brasileira e identidade nacional 5. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.
  • PROST, Catherine. Troca de saberes tendo em vista uma gestão ambiental participativa. GeoTextos, v. 5, n. 1, Salvador, Universidade Federal da Bahia (Ufba), Jul. 2009, p. 165-179.
  • QUEIROZ, Maria Izaura Pereira de. Identidade cultural, identidade nacional no Brasil. Tempo Social - Revista de Sociologia da USP, v. 1, n. 1, São Paulo, Universidade de São Paulo, Primeiro Semestre 1989, p. 18-31.
  • SANTOS, Boaventura de Souza. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica Porto Alegre: Fabris, 1988.
  • SARTORI, Maria Betânia Medeiros. A mediação e a arbitragem na resolução dos conflitos ambientais. Revista Direitos Culturais Santo Ângelo (RS), 2011.<http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/511>
  • TEODORO, Suzi Huff; CORDEIRO, Pamora M. Figueiredo; BEKE, Zeke. Gestão ambiental: uma prática para mediar conflitos socioambientais. In: Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade (Anppas). Anais do Encontro da Associação Nacional de Pós Graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade São Paulo, Anppas, 2004, p. 1-17.
  • VIEIRA, Judith Costa. Direito consuetudinário: distinções e implicações no campo jurídico. XV Congresso Nacional do Conpedi, 2006, Manaus. Anais do XV Congresso do Conpedi v. 1. São Paulo: Conpedi, 2006, p. 1-14.
  • Wolkmer, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001.
  • Pluralidade jurídica: sua importância para a sustentabilidade ambiental em comunidades tradicionais

    Salvador Dal Pozzo TrevizanI; Beliny Magalhães LeãoII
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Set 2014
    • Data do Fascículo
      Ago 2014

    Histórico

    • Recebido
      04 Out 2012
    • Aceito
      10 Set 2013
    Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília Instituto de Ciências Sociais - Campus Universitário Darcy Ribeiro, CEP 70910-900 - Brasília - DF - Brasil, Tel. (55 61) 3107 1537 - Brasília - DF - Brazil
    E-mail: revistasol@unb.br