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Onde está o risco? Os seguros no contexto do turismo de aventura

Where is the risk? Insurance in the context of adventure tourism

Resumos

A indústria de seguros vem respondendo à crescente exposição deliberada ao risco no contexto do turismo de aventura. Os seguros constituem apenas uma das possíveis aplicações de tecnologias do risco, mas têm se tornado um dos elementos centrais nos diferentes tipos de contratos estabelecidos pelas operadoras de turismo. Procuramos, neste artigo, responder à pergunta: de quem é a responsabilidade pelos danos, quando o risco é ativamente procurado como forma de lazer? Abordaremos inicialmente a inserção da proposta de estudo no contexto da literatura sobre risco e aspectos gerais da regulação do turismo de aventura no Brasil. A seguir, por meio de estudo de caso de uma operadora de turismo de aventura, analisaremos como é garantida a segurança do usuário no jogo de relações entre mercado de turismo, seguros e Estado. Concluiremos com breves considerações sobre a partilha dos danos e responsabilidades entre operadoras de seguros e de turismo, Estado e usuários, apontando ainda para possíveis mudanças no cenário atualmente configurado.

práticas discursivas; risco; seguros; turismo de aventura


The insurance industry has been quick to respond to the increase in deliberate exposure to risk in the context of adventure tourism. Although insurance is only one aspect of the possible applications of risk technologies, it has become a central element in the variety of contracts established between tourism operators and clients. This article addresses the question: who has responsibility for damages incurred when risk is actively sought in leisure pursuits? Initially we'll discuss risk-adventure in the context of the literature on risk and the regulation of adventure tourism in Brazil. Based on a case study of a tourism office offering leisure activities in nature, it proceeds with an analysis of how client safety is guaranteed in the network of relationships involving tourism market, insurance industry and State regulation. It concludes with brief considerations about the distribution of damages and responsibilities between tourism operators, insurance agents, clients and the State, with emphasis on potential changes in the scenario presently configured.

discursive practices; risk; insurance; adventure tourism


Onde está o risco? Os seguros no contexto do turismo de aventura

Where is the risk? Insurance in the context of adventure tourism

Mary Jane SpinkI ; Dolores GalindoI; Antonio CañasII; Daniella T. SouzaI

IPontifícia Universidade Católica de São Paulo

IIUniversidad de La Coruña

RESUMO

A indústria de seguros vem respondendo à crescente exposição deliberada ao risco no contexto do turismo de aventura. Os seguros constituem apenas uma das possíveis aplicações de tecnologias do risco, mas têm se tornado um dos elementos centrais nos diferentes tipos de contratos estabelecidos pelas operadoras de turismo. Procuramos, neste artigo, responder à pergunta: de quem é a responsabilidade pelos danos, quando o risco é ativamente procurado como forma de lazer? Abordaremos inicialmente a inserção da proposta de estudo no contexto da literatura sobre risco e aspectos gerais da regulação do turismo de aventura no Brasil. A seguir, por meio de estudo de caso de uma operadora de turismo de aventura, analisaremos como é garantida a segurança do usuário no jogo de relações entre mercado de turismo, seguros e Estado. Concluiremos com breves considerações sobre a partilha dos danos e responsabilidades entre operadoras de seguros e de turismo, Estado e usuários, apontando ainda para possíveis mudanças no cenário atualmente configurado.

Palavras-chave: práticas discursivas; risco; seguros; turismo de aventura.

ABSTRACT

The insurance industry has been quick to respond to the increase in deliberate exposure to risk in the context of adventure tourism. Although insurance is only one aspect of the possible applications of risk technologies, it has become a central element in the variety of contracts established between tourism operators and clients. This article addresses the question: who has responsibility for damages incurred when risk is actively sought in leisure pursuits? Initially we'll discuss risk-adventure in the context of the literature on risk and the regulation of adventure tourism in Brazil. Based on a case study of a tourism office offering leisure activities in nature, it proceeds with an analysis of how client safety is guaranteed in the network of relationships involving tourism market, insurance industry and State regulation. It concludes with brief considerations about the distribution of damages and responsibilities between tourism operators, insurance agents, clients and the State, with emphasis on potential changes in the scenario presently configured.

Key-words: discursive practices; risk; insurance; adventure tourism.

INTRODUÇÃO

"Perdidos na selva: polícia abre a temporada de resgates na serra do mar". "Férias sem risco: aprenda a se proteger em atividades esportivas e de ecoturismo". Essas foram algumas das matérias versando sobre os riscos no esporte de aventura publicadas em jornais no início do ano de 2003. A segunda matéria, publicada no Caderno Folhateen do jornal Folha de S. Paulo, dirigida ao público jovem, trazia dicas de segurança elaboradas pela Associação Férias Vivas, uma organização não-governamental criada em 2002 com a finalidade específica de promover a segurança no sistema turístico nacional.

A Férias Vivas resultou da mobilização decorrente da morte de uma garota de nove anos por negligência dos organizadores de um passeio a cavalo promovido pelo hotel em que se hospedava. Tem por missão conscientizar os consumidores de turismo e lazer, empresas de turismo e entidades governamentais para exigirem e definirem normas reguladoras visando às condições de segurança para atividades turísticas e de lazer.

É nesse enquadre de normas de segurança e possibilidades de seguro para atividades de turismo de aventura que se insere o presente artigo. Trata-se de reflexão sobre um aspecto específico das estratégias de controle dos riscos na sociedade contemporânea que vêm sendo exploradas em pesquisas variadas que vimos desenvolvendo sobre o tema (SPINK, 2000 e 2003).1 1 Projeto Integrado desenvolvido com auxílio do CNPq.

Essas pesquisas haviam explorado as origens históricas do conceito de risco e seu papel como estratégia de governamentalidade (SPINK, 2001a), o papel metafórico do risco na modernidade tardia (SPINK, 2001b), os repertórios sobre risco que circulam na mídia jornalística (SPINK, MEDRADO & MELLO, 2002) e a busca de risco pelo prazer da adrenalina (SPINK et al., 2003). A familiaridade com a literatura sobre risco e o acompanhamento sistemático da mídia gerou o interesse pelo risco-aventura.

A proposta deste artigo é entender as formas culturais do risco-aventura subsumidas no turismo de aventura (também denominado ecoturismo) na perspectiva das estratégias de governamentalidade, focalizando, portanto, o diálogo entre formas culturais e formas institucionais de risco-aventura. Buscamos entender, mais especificamente, como a indústria de seguros vem respondendo a essa crescente exposição deliberada ao risco, seja na modalidade dos seguros de vida personalizados ou em resposta às demandas das operadoras de turismo sob pressão da atividade fiscalizadora e reguladora do Estado. Procuraremos, com esta reflexão, responder à pergunta: de quem é a responsabilidade pelos danos quando o risco é ativamente procurado como forma de lazer?

Vale ressaltar que, ao utilizar o termo risco-aventura, estamos nos referindo apenas parcialmente às novas modalidades de aventura e aos novos usos de antigas modalidades de jogos de vertigem. Usamos o termo composto risco-aventura para enfatizar um deslocamento importante dos sentidos modernos do risco que recuperam a aventura como dimensão positiva da gestão dos riscos.

Consideramos mais apropriado buscar uma definição abrangente de risco-aventura que incluísse os componentes que a literatura parece dar destaque ao referir-se a risco, radicalismo ou aventura: atividades (1) que tragam desafios aos limites físicos ou de habilidades; (2) que possam ser caracterizadas como fateful activities na acepção de Goffman (1972): eventos que são simultaneamente conseqüentes (têm desfechos que se estendem para além do evento propriamente dito) e problemáticos (têm um grau de incerteza quanto aos resultados) e (3) que sejam passíveis de gerar a fusão entre ação e consciência, que Csikszentmihalyi (1975) denomina flow e Caillois (1958) refere como sensação de vertigem.

Essas atividades podem ser realizadas dentro ou fora de esquemas comerciais de aventura; podem envolver ou não competição e podem enfatizar mais especificamente algum dos componentes acima discriminados. Mas, de maneira geral, serão consideradas risco-aventura, se envolverem desafios consideráveis (e até extremos) às habilidades que podem gerar conseqüências pessoais graves (especialmente a morte) no caso de erro.

Focalizaremos, neste artigo, uma modalidade específica de risco-aventura: o turismo de aventura. Temos defendido em outros textos (SPINK, 2001A E 2001B; SPINK et al., 2003) a existência de uma dimensão positiva no enfrentamento dos riscos. Há uma velha conexão entre risco e aventura valorizada pela ousadia que pode levar a descobertas. Há também uma vinculação entre risco e aposta, em sua essência de potencialidade de ganhos e perdas, que deixou marcas profundas no domínio da economia. Há, finalmente, uma conexão entre risco e formação de caráter, expressa no valor educativo da aventura. Hoje nos deparamos com novas modalidades de aventura, na vertente dos esportes radicais, na modalidade mais institucionalizada do turismo de aventura ou na busca da emoção exacerbada pelas drogas lícitas e ilícitas.

Tendo em vista que o risco está sempre presente no turismo de aventura, os monitores especialistas devem assumi-lo no lugar dos clientes. A tecnologia é condição sine qua non, mas não é considerada suficiente para garantir a segurança. Cabe aos monitores gerenciar os riscos objetivos, deixando aos usuários dos serviços apenas a sensação de risco: a emoção, a adrenalina, enfim, o risco subjetivado.

É na complexa relação entre o risco percebido e o risco objetivo que se inserem as atuais estratégias de governamentalidade do turismo de aventura. Certamente, o crescimento do turismo de aventura e seu potencial econômico vêm despertando a atenção de órgãos governamentais reguladores do turismo que, em vários países, como a Espanha e o Brasil, buscam disciplinar sua prática, "reordenar o tecido empresarial e proteger o espaço geográfico sob sua jurisdição" (BETRÁN & BETRÁN, s/data: 94). Ou seja, gerir por meio do ordenamento, classificação e regulação das atividades, incluindo-se aí a exigência de seguros de responsabilidade civil e seguros de vida para os clientes.

Nesse contexto, os seguros passaram a ser um dos elementos centrais dos diferentes tipos de contratos estabelecidos pelas operadoras de turismo. O seguro moderno é caracterizado pela difusão da responsabilidade pelos danos individuais entre os membros de um grupo. O princípio de causa é substituído pelo de distribuição de cotas de responsabilidade coletiva sendo a contribuição individual definida a partir de regras. O cálculo do risco nos seguros não é um instrumento para identificar a causa do dano, mas uma regra de distribuição do seu peso. Assegurar a vida na qualidade de um capital, por exemplo, demanda o cálculo de um risco percebido como coletivo.

Focalizando o turismo de aventura, descreveremos, a seguir, as estratégias de regulamentação desse tipo de atividade no Brasil, de modo a entender a distribuição de responsabilidades por danos quando o risco é buscado ativamente. Para tal, o trabalho de pesquisa que deu origem a este artigo foi dividido em quatro momentos: 1) revisão de literatura sobre legislação aplicada à regulação do turismo de aventura no Brasil; 2) revisão da bibliografia sobre seguros, com especial atenção para o código civil e código de defesa do consumidor; 3) pesquisa de diversos documentos públicos relacionados ao turismo de aventura, principalmente, no que tange ao município de Brotas e 4) entrevista com o vice-presidente de um clube de seguros que desenvolveu produto específico para cobertura de atividades de turismo de aventura.2 2 Conforme a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde sobre ética em pesquisa com seres humanos, foi assinado termo de consentimento informado com autorização para revelação de identidade. A reflexão feita a seguir decorre desse percurso de pesquisa.

REGULAÇÃO DO MERCADO DE TURISMO DE AVENTURA NO BRASIL

A prática de seguros aplicada às atividades de turismo de aventura no Brasil é um processo recente que resulta da instituição de uma série de procedimentos visando uma crescente racionalização da fiscalização e controle das operadoras privadas pela Embratur.

A Embratur, como outros setores da economia, vem se caracterizando por uma desestatização gradual.3 3 Na complexa história dos seguros no Brasil, podemos destacar dois momentos que ilustram a mobilidade da indústria de seguros no que tange à ação do Estado: o período compreendido entre 1939 e 1969 caracterizado pela nacionalização e expansão do mercado de seguros e o período posterior a 1969, caracterizado pela desregulação gradual do mercado pelo Estado e sua incorporação ao setor financeiro, cujo exemplo emblemático se encontra no texto da constituição de 1988. De 1990 a 1993, essa empresa se manteve vinculada diretamente à Presidência da República e, em seguida, passou a estar subordinada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. Em 1991, deixou de ser uma empresa pública e passou a ser uma autarquia,4 4 Lei N° 8181, publicada em 28/03/1991. com autonomia administrativo-financeira e "espaço para maior liberdade de exercício para a iniciativa privada".5 5 Deliberação Normativa N° 292, publicada em doze de agosto de 1991. Em 1994, migrou da área de desenvolvimento para a área de indústria e comércio, vindo a compor o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Quatro anos depois, em 1998, passou a integrar o recém-criado Ministério do Esporte e do Turismo. Sem dúvida, o crescimento de importância do turismo na política governamental se deve ao crescimento do setor em termos econômicos, conforme evidenciado no volume de recursos aí investidos.

A Embratur tem por finalidade formular, coordenar e executar a Política Nacional de Turismo, conforme atribuições definidas na Lei 1.818, de 28 de março de 1991.6 6 Quando sua denominação foi alterada de Empresa Brasileira de Turismo para Instituto Brasileiro de Turismo. Para tanto, desde 6 de novembro de 1998, conta com a cooperação do Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCTN, composto pelos presidentes das dezesseis entidades de caráter nacional que são representativas dos principais segmentos turísticos do país. Assim, na qualidade de órgão responsável pelo turismo, cabe a ela legislar e fiscalizar as atividades de turismo, incluindo-se aí o ecoturismo e o turismo de aventura.

No conjunto de atividades no qual o risco é parte integrante do serviço prestado, o gerenciamento dos riscos passou a ser um problema, sobretudo no que concerne à partilha das responsabilidades quanto à garantia de segurança. A partilha se dá entre usuários, operadoras de turismo e Embratur num contexto no qual gerenciar riscos significa garantir a ética e a qualidade do serviço prestado, a segurança das práticas e a proteção da vida dos usuários.

Do ponto de vista das operadoras de turismo, a segurança é garantida pela obediência às normas de funcionamento (presentes no termo de adesão assinado com a Embratur) e por meio do termo de responsabilidade assinado pelo usuário. Para aqueles que praticam atividades desportivas, por sua vez, a garantia de segurança repousa, sobretudo, nas informações sobre a experiência e treinamento da equipe de monitores, na qualidade do serviço e na proteção da vida decorrente de seguros.

Os seguros oferecidos constituem benefícios que abarcam apenas um pequeno grupo de pessoas, ou seja, são privados, sem cunho estatal ou social (STANDENSK & KRAVEC, 1979). Sendo de ordem privada, a regulação dos seguros especificamente relacionados ao turismo de aventura está ancorada na regulamentação das relações entre consumidores e prestadores de serviço, pautada no Código de Defesa do Consumidor, datado de 1990 (Brasil, 1990). Por meio do Código de Defesa do Consumidor foram promovidas diversas ações voltadas à proteção dos consumidores de pacotes turísticos. Desse modo, é na interface entre a legislação sobre turismo e defesa do consumidor que se torna possível compreender a utilização da tecnologia dos seguros como forma de garantir a segurança no turismo de aventura brasileiro.

A regulamentação do mercado de turismo de aventura tornou obrigatório o credenciamento de todas as empresas, empreendimentos ou equipamentos turísticos que atuam no território nacional, feito mediante cadastros das empresas e classificação desses empreendimentos quanto aos benefícios e conforto que oferecem aos turistas.

Em 1995,7 7 Deliberação Normativa No. 346 de 29/06/95. ficou instituída a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Compromisso e Adesão às normas e padrões de proteção ao consumidor e turista nos termos do Código de Defesa do Consumidor acima referido. Incluíam-se aí o compromisso de implementar programas e políticas de pessoal voltados à melhoria da qualidade de atendimento ao consumidor e à adequada prestação de serviços, o que implicava: treinamento periódico de empregados e prepostos, divulgação a eles das normas de proteção ao consumidor e conservação das instalações, empreendimentos e equipamentos.

Em 1998,8 8 Deliberação Normativa No. 392 de 06/08/1998. fez-se necessário que as operadoras de turismo celebrassem seguro de responsabilidade para cobertura de dano, por parte do prestador direto e do indireto no caso deste ser o ofertante, podendo ser por intermédio de cada empresa, de entidade associativa de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, observando-se o disposto no Art. 107 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, além das questões relacionadas à divulgação, venda e execução de serviços, passou a se exigir também, como forma de proteção ao consumidor-turista, a obrigatoriedade de seguro contra danos. Considerando mais especificamente as atividades de esporte na natureza, no contexto do turismo de aventura, e os riscos que aí se fazem presentes, a questão dos seguros como estratégia de governamentalidade precisa ser entendida no contexto mais geral da formatação da indústria de seguros como tecnologias de controle de risco.

Nos contratos de seguro, o que está em jogo não é a noção de culpa - figura central no Direito Criminal - mas a noção de sanção civil baseada na responsabilidade civil atribuída a uma pessoa física ou jurídica. Desde o primeiro código se faz presente a noção de responsabilidade civil, entendida como uma sanção civil por decorrer da infração de uma norma de direito privado cujo objetivo é o interesse particular. No novo código civil (Brasil, 2002), a referida noção passou a adjetivar um tipo de seguro: o seguro de responsabilidade civil.

No código de 1916 (em vigor até o final de 2002), a prática de atos que pudessem aumentar os riscos não-previstos no contrato permitia que a seguradora não fosse obrigada a pagar o prêmio. No código que entrou em vigor em 2003, essa disposição continua presente, mas excluem-se dela algumas práticas, dentre elas, a de esportes que é de interesse específico da reflexão sobre o turismo de aventura.

No que concerne à prática de esportes, há uma importante alteração no novo código civil brasileiro que parece mesmo indicar um maior destaque à noção de responsabilidade civil, havendo referência explícita à utilização de prática de esportes. Dispõe-se que o segurador não pode se eximir do pagamento do seguro ainda que constem restrições contratuais.

O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prática de esporte, da prestação de serviço militar, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. (Brasil, 2002, Artigo 799).

Mesmo o suicídio, cláusula excludente legítima no antigo código, passa a ser excludente apenas se a pessoa se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato, o que pressuporia má-fé por parte do segurado. No antigo código, os seguros de vida cobriam apenas as mortes involuntárias, excluindo-se, portanto, as mortes decorrentes de suicídio premeditado pela pessoa em seu juízo e por duelo.

Cabe retomar ainda o papel conferido à comunicação dos riscos no primeiro dos códigos civis em questão. No que diz respeito aos seguros de vida, no código de 1916, era necessário que os riscos fossem comunicados e expressos em contrato para que o segurado tivesse direito a receber a indenização; no novo código, o segurado é obrigado a comunicar eventos que aumentem consideravelmente o risco coberto (como a preexistência de doenças), mas, como vimos, disso se exclui a prática de esporte.

A seguir, por meio de estudo de caso da regulação da atividade de turismo de aventura em Brotas - importante centro de atividades de tal natureza localizado em São Paulo -, analisaremos a linguagem dos riscos nos contratos de prestação de serviços turísticos e as estratégias de governo envolvidas no seu controle.

COMO SE GARANTE A SEGURANÇA DO USUÁRIO NO TURISMO DE AVENTURA: ESTUDO DE CASO.

A Embratur regulamenta as seguintes modalidades de turismo: religioso, rural, cívico e ecoturismo. Na modalidade do ecoturismo, conceitua turismo de aventura como:

Segmento do mercado turístico que promove a prática de atividades de aventura e esporte recreacional, em ambientes naturais e espaços urbanos ao ar livre, que envolvam emoções e riscos controlados, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos, a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sócio-cultural. (Informação obtida no site:

www.embratur.com.br).

As atividades aí incluídas, segundo informações fornecidas no site da Embratur, são classificadas de acordo com o local em que são desenvolvidas (ar, terra, água). As modalidades relativas ao ar incluem: Pára-quedismo, Sky-surf; Base jump, Asa-delta; Parapente (infla e decola), Balonismo e Ultraleve. As modalidades que têm a terra por foco são: Espeleologia (exploração de cavernas), Excursionismo (caminhadas, trekking e hikking), Rallies - classe turismo-, Bung jump, Rope swing (pêndulo c/ corda), Cavalgada, Orientação (caminhada, corrida), Canionismo (rapel, tirolesa), Montanhismo (escalada, caminhada), Ciclismo, Mountain bike (cicloturismo), Off-road (fora-de-estrada), Arborismo, Motocross, Sand board (prancha na areia). As relativas à água são: Caiaque, Surfe, Mergulho, Vela, Acqua-rider, Bóia-cross, Rafting, Outrigger (canoa havaiana), Canoa, Windsurf, Morey-bug (body boarding).

As operadoras de turismo que trabalham com essas atividades - cumprindo os requisitos do artigo 8 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990), que as obriga a dar informações sobre os riscos envolvidos nos produtos e serviços colocados no mercado de consumo - alertam para o fato de que os esportes de aventura realizados na natureza apresentam sempre algum grau de risco. Conforme explicitado no site da mais antiga operadora de Brotas, "como qualquer outra atividade física, os esportes de aventura, caminhadas ou cavalgadas na natureza são atividades que não possuem risco zero de acidentes como lesões ou fraturas". (www.matadentro.com.br, acessado em 23/09/02, ênfase no original).

Os riscos são gerenciados e minimizados por meio de duas estratégias: o uso de equipamentos de segurança credenciados por órgãos internacionais de segurança e a experiência e treinamento dos guias e monitores. Sem dúvida, esse deslocamento do controle para um outro - o monitor especialista - gera sensação de segurança.

Todavia, a Férias Vivas acrescenta outros itens que são de nosso particular interesse: procurar operadoras legalmente constituídas e exigir seguro e nota fiscal dos serviços. Em consulta às operadoras de Brotas que prestam serviços de turismo de aventura, as seis que responderam à solicitação foram unânimes: todas as agências de Brotas têm seguro para acidentes pessoais em atividades desportivas. Uma das operadoras enviou uma cópia do modelo utilizado onde constava o nome da seguradora UNIVIDA. Isso nos levou a explorar mais especificamente a relação desta empresa com a questão do risco-aventura.

O UNIVIDA é um clube de seguros que conta com a garantia de três grandes seguradoras brasileiras (Sul América Aetna Seguros, Generali Seguros e Vera Cruz Seguradoras) e do IRB Brasil Resseguros S/A como ressegurador. Atua no mercado de seguros de vida e de saúde. Fizemos um primeiro contato telefônico com a empresa buscando maiores informações sobre contratos de seguros das operadoras de turismo de Brotas o que levou a uma primeira entrevista com o vice-presidente executivo da empresa.

Nessa entrevista, realizada em 19/07/2002, falou-se sobre seguros na área de esportes radicais e esportes de aventura, esclarecendo ele que o tipo de contrato feito pelas operadoras de turismo, como a de Brotas, não é usual. Trata-se de um contrato personalizado, feito entre a seguradora e o cliente, mediado por um corretor de seguros e contando com o aval do Diretor do clube de seguros. É basicamente um seguro de um dia que cobre despesas médico-hospitalares, invalidez ou morte por acidente.

De modo a aprofundar a questão da cobertura de esportes radicais e esportes de aventura, agendamos uma segunda entrevista, realizada em agosto de 2002. Queríamos entender a posição assumida pela indústria em relação ao que vem sendo denominado "coberturas inusitadas". Pesquisando o assunto, havíamos encontrado referências a seguradoras que têm planos especiais para quem gosta de aventuras radicais, entre elas a HSBC (que tem um seguro específico para pára-quedistas9 9 Carolina Mandl. "Nem todos os planos de saúde cobrem acidentes com esportes radicais". Folha de São Paulo, 14/08/01. ); a Sul América (com preço variando de acordo "com o apetite de aventuras do cliente"10 10 Luciana Rodrigues. "Seguradoras apostam em coberturas inusitadas". O Globo, agosto de 2002. ) e a Soma Seguros (que fornece seguros de riscos agravados11 11 "Seguro para quem vive perigosamente". Secção "Seu Dinheiro". Cláudia, agosto de 2002. ).

Trata-se, nesses casos, de produtos específicos na modalidade de seguros de vida e/ou acidentes pessoais voltados a situações em que há risco agravado. Nosso entrevistado explica:

O que a gente tem notícia, assim mais recente, a Soma Seguros saiu na frente, vamos dizer, criando um produto específico de vida para riscos agravados, e aí nos dois sentidos do risco agravado: o risco agravado pela preexistência, que é um fator de aceitação ou não de seguro de vida (...). Então, na área de risco, você tem dois tipos: por doença, que eu já falei, que é preexistência, que pode ser um fator para recusa do seguro, e o risco agravado pelo esporte radical, que também é um fator, que na modalidade normal que existe no mercado, pode ser um fator de recusa desse seguro. (...). Abriu esse nicho para esportes radicais e para preexistentes, foi buscar um ressegurador lá fora, que já tem a experiência da carteira: vale a pena? Me dá prejuízo? Não dá? Essa avaliação a Soma foi buscar num ressegurador, que provavelmente tem essa especialização, que não é o caso do UNIVIDA. (Entrevista com o Vice-presidente do UNIVIDA, agosto de 2002).

Essas novas modalidades de seguro que atendem à parcela do mercado que busca emoções radicais com algum tipo de segurança para possíveis acidentes, podem, também, ser pensadas como respostas da indústria às demandas das agências reguladoras do mercado de turismo:

Entrevistadora: Agora, o mercado está vindo da demanda pessoal ou está vindo... Porque a Embratur, por exemplo, exige que as agências façam o seguro.

Entrevistado: Aí entra um outro aspecto, o pessoal que não é da área, coloca lá uma exigência, vamos dizer assim, sem conhecer efetivamente como é que é o produto, o produto seguro num todo, porque são empresas que são montadas para gerar lucro, para administrar uma carteira; eu tenho um produto mas a finalidade dessa empresa, o final dessa conta é para que a empresa tenha lucro; ninguém está aí para fazer benevolência ou cobrir algo que, de repente, você é obrigado a fazer. É um pouco o que está acontecendo na área de saúde. A ANS veio para regulamentar; maravilha! Era um setor absolutamente desregulamentado, uma falta de profissionalismo total. Então vem a ANS, que é organismo governamental, para botar ordem e acaba, de repente, fazendo algumas coisas, porque não conhece todo o seguimento, principalmente na área da comercialização: quem é, quem não é, como é que faz. Então vem uma imposição, porque precisa regulamentar; dá umas atropeladas, transfere para as empresas o que seria responsabilidade social. Porque nós temos carência, o nosso cobertor é curto, o cobertor-Brasil: se cobre o dedão o narizinho fica de fora, e vice-versa. Não tem recursos para tudo. Então, de repente, vem a ANS para regulamentar, mas aí joga para as empresas com algumas imposições que causam custos às empresas. Hoje, na área de Saúde, você é obrigado a aceitar; não tem mais exclusão: todo mundo tem que ter seguro. (Entrevista com o Vice-presidente do UNIVIDA, agosto de 2002).

É na confluência da expansão do mercado e regulação do setor que o UNIVIDA, que tem por finalidade prover consultoria aos corretores nas modalidades "vida" e "saúde", passou a atuar na gestão e administração dos seguros das operadoras de turismo de Brotas:

Conversamos, ele me contou a experiência do que ele tinha: sinistralidade. Aí eu levo para a área comercial: o interesse do negócio, vale a pena, não vale a pena. Olha, até agora, faz dois anos, ainda não tivemos nenhum caso; teve só uma raspadinha de joelho. É um seguro com indenizações pequenas; você tem diluição de risco. É um seguro que tem uma arrecadação razoável porque você tem um grande número de pessoas [que fazem seguro]. (Entrevista com o Vice-presidente do UNIVIDA, agosto de 2002).

O RISCO NA ÓTICA DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE FIRMADOS PELO USUÁRIO

Um dos elementos fundamentais dos ter mos de responsabilidade é a relação de boa fé entre quem oferece o serviço ou produto e quem o compra. A boa fé requer que quem oferece o serviço ou produto explicite precisamente os riscos que estão aí envolvidos e, quem compra, declare que tem conhecimento disto e isente o outro de qualquer responsabilidade.

A declaração assinada pelos participantes das atividades da operadora de turismo por nós consultada, por exemplo, utiliza os seguintes termos:

Pela presente, e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados declaram, na qualidade de participantes de um roteiro de esporte de aventura promovido pela (nome da empresa) ecoturismo e aventura, no município de Brotas, Estado de São Paulo, que está ciente da possibilidade de ocorrer acidentes pessoais no decorrer das atividades. (Ênfase no original).

O texto segue com a explicitação dos riscos associados às atividades verticais (Canyoning, Rapel e Tirolesa) que são caracterizadas como modalidades de esporte de aventura. "Esses esportes de aventura possuem riscos tais como: ferimentos causados por escorregões na parede da rocha, ou por atrito com a corda, além de outros". Afirma, a seguir, que, caso venha a ocorrer um acidente pessoal, a promotora de atividades proporciona um seguro de acidentes pessoais nos valores expressos no próprio formulário:

O participante, neste momento, assume toda e qualquer responsabilidade pelos acidentes pessoais que possam vir a ocorrer, isentando completamente a promotora acima citada da responsabilidade de ressarcimentos que ultrapassem as coberturas do seguro de acidentes pessoais. (Ênfase no original).

Nos documentos em questão, os repertórios que ligam a prática de esportes à liberdade presente nos anúncios de serviços cedem espaço aos repertórios ligados à segurança, ao cálculo e à responsabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: AFINAL, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

Por meio dos termos de responsabilidade e de adesão, risco e segurança são partilhados entre Embratur, operadoras de turismo e usuários num jogo marcado pelo cálculo feito pelo mercado de seguros. Numa distribuição desigual, ao usuário, tomado como consumidor, cabe assumir a responsabilidade por um possível risco; à operadora de turismo, garantir a segurança nos serviços ofertados; às operadoras de seguros, efetuar o cálculo e garantir o prêmio e, por fim, cabe à Embratur regular o funcionamento do mercado em seu conjunto.

Se, de um lado, regulamentam-se as possíveis condições de segurança, de outro, é necessário garantir a percepção do risco possível. As sensações associadas ao risco constituem característica fundamental da aventura; negá-lo, na atual configuração, seria ignorar que suor, arranhões e diamantes possam conviver (SPINK, 2002).

Cria-se o cenário para a reivindicação e denúncia num jogo no qual os aparatos jurídicos, de seguros e do turismo, deliberam sobre a partilha de danos e responsabilidade. A denúncia vem, então, vinculada ao aparato jurídico, apoiada mais precisamente na legislação que regula as relações de consumo e na linguagem dos direitos. A existência de uma organização não-governamental, como a Férias Vivas, por exemplo, não elimina as condições que as fazem surgir. Ao contrário, reafirma sua existência: participa do mesmo esquema de poder.

O recurso à denúncia feito por organizações não-governamentais possivelmente conduzirá à maior freqüência de uso da linguagem dos direitos ao lado dos repertórios associados à linguagem da distribuição de danos e responsabilidades, característica do cálculo de risco, introduzindo novos desdobramentos nos elementos que hoje integram o jogo que marca a relação entre mercado de seguros e de turismo de aventura no Brasil.

É essa retroalimentação entre linguagem dos riscos e linguagem dos direitos que, como demonstrou a pesquisa de Menegon (2003) sobre consentimentos informados no campo da reprodução assistida, parece ser o aspecto mais relevante desta reflexão sobre seguros no campo do risco-aventura. Na medida em que o risco-aventura sai do âmbito das vontades singulares e das relações interindividuais e se torna uma oferta de mercadoria num mercado crescente, sofisticam-se as demandas por estratégias de gestão de caráter coletivo. Saímos das relações interpessoais envolvendo poucos, para o nível das populações. Cria-se, assim, um cenário de ambivalências entre a positividade dos riscos vistos na esfera das posições de pessoa disponíveis na modernidade tardia e a responsabilidade estatal por seu controle.

NOTAS

Recebido: 29/8/2003

1ª revisão: 17/11/2003

2ª revisão: 1/3/2004

Aceite final: 23/4/2004

Mary Jane Spink é professora Titular do Programa de Estudos Pós-graduados em Psicologia Social da PUC/SP. O endereço eletrônico da autora é mjspink@pucsp.br Dolores Galindo é Mestre em Psicologia Social e Doutoranda do Programa de Estudos Pós-graduados .em Psicologia Social da PUC/SP. O endereço eletrônico da autora é doloresgalindo@ig.com.br

Antonio Cañas Varela é Doutorando em Sociologia, Universidad de La Coruña. O endereço eletrônico da autora é ancava@ole.com

Daniella T. Souza é aluna da Faculdade de Psicologia da PUC/SP, bolsista de Iniciação Científica, CNPq.

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  • 1
    Projeto Integrado desenvolvido com auxílio do CNPq.
  • 2
    Conforme a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde sobre ética em pesquisa com seres humanos, foi assinado termo de consentimento informado com autorização para revelação de identidade.
  • 3
    Na complexa história dos seguros no Brasil, podemos destacar dois momentos que ilustram a mobilidade da indústria de seguros no que tange à ação do Estado: o período compreendido entre 1939 e 1969 caracterizado pela nacionalização e expansão do mercado de seguros e o período posterior a 1969, caracterizado pela desregulação gradual do mercado pelo Estado e sua incorporação ao setor financeiro, cujo exemplo emblemático se encontra no texto da constituição de 1988.
  • 4
    Lei N° 8181, publicada em 28/03/1991.
  • 5
    Deliberação Normativa N° 292, publicada em doze de agosto de 1991.
  • 6
    Quando sua denominação foi alterada de Empresa Brasileira de Turismo para Instituto Brasileiro de Turismo.
  • 7
    Deliberação Normativa No. 346 de 29/06/95.
  • 8
    Deliberação Normativa No. 392 de 06/08/1998.
  • 9
    Carolina Mandl. "Nem todos os planos de saúde cobrem acidentes com esportes radicais".
    Folha de São Paulo, 14/08/01.
  • 10
    Luciana Rodrigues. "Seguradoras apostam em coberturas inusitadas".
    O Globo, agosto de 2002.
  • 11
    "Seguro para quem vive perigosamente". Secção "Seu Dinheiro".
    Cláudia, agosto de 2002.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      01 Dez 2004
    • Data do Fascículo
      Ago 2004

    Histórico

    • Revisado
      17 Nov 2003
    • Recebido
      29 Ago 2003
    • Aceito
      23 Abr 2004
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