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Perfil de adolescentes privados de liberdade em Santa Maria/RS

Profile of adolescents deprived of freedom in Santa Maria/RS

Resumos

Este trabalho apresenta as primeiras análises dos resultados da pesquisa intitulada "Adolescentes privados de liberdade: quem são, de onde vêm e para onde vão?", que teve como objetivo construir o perfil dos adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação no Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de Santa Maria durante o período de 1998 a 2007. As análises foram feitas através do programa Statistical Package for Social Sciences (Versão 14.0), e as características analisadas foram as seguintes: idade de ingresso, etnia, escolaridade e motivo do ingresso. Relacionamos esses resultados com a literatura sobre a situação social e psicológica em que se encontram os adolescentes autores de atos infracionais, constituindo-se como uma contribuição à construção de conhecimentos acerca dessa temática.

adolescente em conflito com a lei; medida socioeducativa; privação de liberdade


This study presents the first analyzes of the data about the research entitled "Adolescents deprived of freedom: who are they, where do they come from and where do they go to?", which aimed to build up the profile of adolescents who have attended Socio-Educational Regional Care Center from Santa Maria, in the period of 1998 to 2007. The analyses were done by using the Statistical Package for Social Sciences (Version 14.0) Program. The variables analyzed were admission age, race/colour, educational records and reason for admission. We related these results with the literature on social and psychological situation of the adolescents who committed the infractional acts as a contribution to construct a body of knowledge on this subject.

adolescent in conflict with the law; socio-educational term; freedom privation


Perfil de adolescentes privados de liberdade em Santa Maria/RS

Profile of adolescents deprived of freedom in Santa Maria/RS

Jana Gonçalves ZappeI; Nara Vieira RamosII

IFaculdade Integrada de Santa Maria, Brasil

IIUniversidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, Brasil

RESUMO

Este trabalho apresenta as primeiras análises dos resultados da pesquisa intitulada "Adolescentes privados de liberdade: quem são, de onde vêm e para onde vão?", que teve como objetivo construir o perfil dos adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação no Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de Santa Maria durante o período de 1998 a 2007. As análises foram feitas através do programa Statistical Package for Social Sciences (Versão 14.0), e as características analisadas foram as seguintes: idade de ingresso, etnia, escolaridade e motivo do ingresso. Relacionamos esses resultados com a literatura sobre a situação social e psicológica em que se encontram os adolescentes autores de atos infracionais, constituindo-se como uma contribuição à construção de conhecimentos acerca dessa temática.

Palavras-chave: adolescente em conflito com a lei; medida socioeducativa; privação de liberdade.

ABSTRACT

This study presents the first analyzes of the data about the research entitled "Adolescents deprived of freedom: who are they, where do they come from and where do they go to?", which aimed to build up the profile of adolescents who have attended Socio-Educational Regional Care Center from Santa Maria, in the period of 1998 to 2007. The analyses were done by using the Statistical Package for Social Sciences (Version 14.0) Program. The variables analyzed were admission age, race/colour, educational records and reason for admission. We related these results with the literature on social and psychological situation of the adolescents who committed the infractional acts as a contribution to construct a body of knowledge on this subject.

Keywords: adolescent in conflict with the law; socio-educational term; freedom privation.

A violência constitui-se hoje como um dos mais graves problemas de ordem social. Uma especificidade desse problema diz respeito à associação entre juventude e criminalidade, onde os jovens figuram tanto como vítimas quanto como autores da violência. Em que pese o fato da vitimização ser estatisticamente maior, a autoria de atos infracionais continua chamando muito mais atenção da mídia e da comunidade em geral. Segundo Oliveira (2001), por exemplo, no Rio Grande do Sul há quase o dobro de crianças e adolescentes vítimas de violência do que jovens autores de atos infracionais.

São os adolescentes os principais responsáveis pelo grave problema da violência urbana? O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é realmente muito brando na condenação de adolescentes em conflito com a lei? As medidas socioeducativas são eficazes? A redução da maioridade penal é necessária?

Eis algumas das questões que atualmente têm sido formuladas pela mídia e pela sociedade em geral com relação aos adolescentes que cometem atos infracionais. Essas questões nos remetem aos mitos descritos por Volpi (1997) que, em conjunto, descrevem o imaginário social relativo ao adolescente em conflito com a lei: o mito do hiperdimensionamento, que consiste em considerar que os atos infracionais cometidos por adolescentes correspondem a uma parcela muito significativa dos crimes que ocorrem; o mito da periculosidade,que consiste em considerar que os atos infracionais cometidos pelos adolescentes são de extrema gravidade; e o mito da irresponsabilidade penal, que corresponde à ideia de que os adolescentes não são responsabilizados pelos atos que cometem.

O trabalho de escuta e acompanhamento de adolescentes privados de liberdade permitiu conhecer aspectos da história e do contexto de vida desses adolescentes que apontam para questões bastante diversas dessas que parecem constituir o imaginário social. Trata-se de jovens que possuem em sua trajetória de vida uma longa série de situações de risco pessoal e social, em que o sofrimento de violência parece ser um requisito quase indispensável para a prática da violência. Aliás, essa é uma tese já defendida por diversos autores, conforme indicou Amaro (2003), mas que permanece ainda ignorada pela sociedade em geral.

Do conflito entre a imagem social dos adolescentes autores de atos infracionais e a imagem que construímos a partir do contato com eles, surgiu a proposta de realizarmos uma pesquisa, à qual demos o título "Adolescentes privados de liberdade: quem são, de onde vêm e para onde vão?", com o objetivo de apresentar dados que possam nos aproximar das realidades desses adolescentes, tentando contribuir para a desconstrução de mitos ainda presentes no imaginário social.

Entendemos que a construção de um entendimento mais realístico do problema seja fundamental para que as políticas de intervenção sejam coerentes e eficazes, o que se apresenta como a principal justificativa da realização desse trabalho.

Em nível nacional, há poucos estudos sobre os adolescentes privados de liberdade. Na década de 90, Volpi (1997) estudou o universo de 4.245 adolescentes que cumpriam medida socioeducativa de internação no Brasil, traçando o seu perfil. No que se refere à nossa região, não há informações sistematizadas sobre adolescentes privados de liberdade, lacuna que nosso trabalho pretende contribuir para preencher.

O adolescente autor de ato infracional no contexto legal: da situação irregular à proteção integral

Na Constituição Federal de 1988, o artigo 227 concentra a principal orientação quanto ao ordenamento legal da proteção à infância e juventude:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (1991, p. 101).

Esse artigo foi regulamentado pelo ECA, lei n. 8.069, que inaugurou na América Latina a Doutrina da Proteção Integral. De acordo com Mendez (1998), a Proteção Integral foi introduzida a nível mundial a partir de quatro importantes instrumentos legais internacionais, dos quais o Brasil é signatário: a Convenção Internacional dos Direitos da Criança; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing); as Regras Mínimas das Nações Unidas para Jovens Privados de Liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça (Diretrizes de Riad).

Anteriormente ao ECA, vigorava o Código de Menores de 1979. Ele fundamentava-se na Doutrina da Situação Irregular, amplamente criticada por diversos autores. Em síntese, era caracterizada por concentrar o poder no Juiz de Menores, com forte tendência à criminalização da pobreza e à internação do público infanto-juvenil. Essa legislação dirigia-se aos menores em situação irregular, ou seja, aos abandonados, carentes e infratores.

Com relação a isso, o ECA representou avanços fundamentais ao considerar as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e prioridade absoluta.

Em relação aos adolescentes autores de ato infracional, se apurada a sua responsabilidade mediante o devido processo legal, estão previstas medidas socioeducativas, que são as seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Através de tais medidas, o adolescente é responsabilizado pelos seus atos, considerando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Na sua aplicação, também devem ser consideradas a capacidade do jovem em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração cometida.

A partir do ECA, os adolescentes em conflito com a lei passam a contar com as garantias processuais básicas do Direito Penal dos adultos, assunto amplamente discutido por Saraiva (2002). Esse autor enfatiza que as medidas socioeducativas possuem um duplo caráter, sendo ao mesmo tempo retributiva e socioeducativa. Retributiva no sentido de constituir-se em uma sanção, uma resposta do Estado a quem transgrediu seus regulamentos; e socioeducativa no sentido de possuir um objetivo nitidamente pedagógico e ressocializador.

A medida de internação é considerada o último recurso, aplicado em situações de extrema gravidade, em que não há outra medida mais adequada ao caso, e ainda deve estar sujeita aos princípios de brevidade e excepcionalidade.

A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), criada em 1969, era uma instituição que atendia à Doutrina da Situação Irregular preconizada pelo Código de Menores.

A partir do ECA, coloca-se a necessidade de um processo de reestruturação do trabalho da FEBEM, com vistas à adequação aos novos paradigmas da Doutrina de Proteção Integral. Assim, no ano de 1999 foi separado o atendimento na área de proteção especial (abrigos) e na área da socioeducação. Em 2002, a FEBEM passa a se chamar Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE), sendo o órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 1627/07, que trata da implantação do Sistema Nacional Sócio-Educativo (SINASE), documento inovador que estabelece diretrizes nacionais para o atendimento socioeducativo, reafirmando a doutrina da proteção integral.

Em linhas gerais, esse projeto pretende criar condições para que "o adolescente em conflito com a lei deixe de ser visto como um problema e passe a ser compreendido como uma prioridade social em nosso país" (Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006, p.14, grifo nosso).

Adolescência, ato infracional e sociedade contemporânea

Partindo da afirmação de Bonin (1998, p. 58) de que "o homem é também um animal, mas um animal que difere dos outros por ser cultural", tomamos o desenvolvimento humano como o resultado da complexa interação entre o individual e o cultural para abordarmos a problemática do adolescente em conflito com a lei, entendido como um indivíduo histórico-social que, segundo o mesmo autor, "é também um ser biológico, se constitui através da rede de inter-relações sociais. Cada indivíduo pode ser considerado como um nó em uma extensa rede de inter-relações em movimento" (Bonin, 1998, p. 59).

Nesse sentido, entendemos que a problemática do adolescente autor de ato infracional deva ser situada no contexto histórico-social no qual se desenvolve para ser compreendida.

Um dos estudos mais clássicos sobre esse tema defende que o sujeito pode tornar-se violento reativamente a uma situação de privação emocional grave, a qual acarreta agravos a seu desenvolvimento psicossocial (Winnicott, 1999). No contexto contemporâneo, podemos entender que a privação resulta da invisibilidade social a que está submetida uma considerável parcela da população. Invisibilidade que é fruto das desigualdades de gênero, etnia, condição socioeconômica, entre outras (Soares, 2005), atingindo o jovem de modo especial, tendo em vista as particularidades da adolescência como um processo de busca de reconhecimento social (Oliveira, 2001).

Sociologicamente, alguns trabalhos têm mostrado a produção de violência a partir de novas formas hegemônicas de organização social, calcadas no capitalismo, no consumismo e no individualismo (Bauman, 1998).

Apesar de no imaginário social residir a ideia de que os adolescentes sejam os principais responsáveis pelo estado atual de violência urbana, vários trabalhos mostram que isso não só não é verdade, como reflete justamente o contrário da realidade, pois os adolescentes são, na realidade, as maiores vítimas da violência.

Por exemplo, o trabalho de Oliveira (2001) mostra que não há evidências significativas de um agravamento da violência juvenil no Brasil, sendo que a maior parte dos delitos ainda continua sendo cometida por adultos. No Rio Grande do Sul, conforme a autora, os adolescentes morrem muito mais do que matam. Enquanto os adolescentes são vítimas de vários tipos de violências, os delitos praticados por eles correspondem apenas a 8% das ocorrências policiais, um percentual muito baixo, tendo em vista que a população jovem no Brasil constitui cerca de 40% do total.

Outros dados bastante significativos foram apresentados por Teixeira (2005), destacando que os homicídios praticados por adolescentes em 2002 somavam 1.286 casos, e os praticados contra eles correspondiam a 19.188.

Diante desses dados, percebemos que, de fato, os adolescentes têm se envolvido com a criminalidade, e o saldo desse envolvimento tem sido bastante negativo, no sentido de que têm se tornado, na verdade, os mais vulneráveis e as principais vítimas da rede de criminalidade.

As questões que se colocam a nós, diante disso, são as seguintes: quem são esses adolescentes, e o que tem propiciado o envolvimento desses com a criminalidade? O que os seduz? Estariam em busca de quê?

Psicanaliticamente, a adolescência constitui-se como a busca de reconhecimento social, uma operação psíquica sem duração determinada que, na ausência de ritos de passagem, remete o jovem a uma indagação recorrente: o que o outro quer de mim?

Em resposta a essa indagação, autores como Bauman (1998), Diógenes (1998) e Oliveira (2001) afirmam que o capitalismo e a mídia vêm ditar padrões e estereótipos de consumo associados às imagens de beleza, realização e felicidade. Dessa forma, justamente no momento em que se espera a formação da identidade dos adolescentes, a sociedade impõe uma série de padrões relacionados ao consumo e à busca de prazer. Ser visível no mundo contemporâneo pressupõe a posse de determinados bens. Sendo assim, o ato de consumir passa a ser uma condição de reconhecimento social.

Contudo, o que é oferecido simbolicamente a todos como padrão de felicidade e status social não é assegurado à maioria dos sujeitos, principalmente aos adolescentes de classes populares. Pertencer às classes populares passa a ser sinônimo de destituição: destitui-se o sujeito do lugar de potencial consumidor, colocando-o no lugar de não cidadão.

Inseridos nesse contexto, muitos adolescentes encontram-se desprovidos dos meios que asseguram a tão visada inclusão social na sociedade de consumo.

Conforme Diógenes (1998), "o critério de consumo que consensualiza e aproxima os diferentes pode constituir, dentro das mesmas cidades, um profundo sentimento de estranhamento, ao se confrontarem produtores/consumidores com a massa crescente de excluídos dessa mesma trama global." (p. 38)

Os adolescentes estão inscritos nesse panorama material e cultural das relações contemporâneas e podem revelar por meio da violência e do ato infracional as especificidades de seu lugar social. Assim, em linhas gerais, podemos caracterizar o adolescente em conflito com a lei como aquele que busca ser incluído na sociedade (o que é característico da operação da adolescência em geral), mas, sem acesso aos bens através do consumo ou a outras formas de reconhecimento social, parte para a criminalidade. Não por acaso, em torno de 57% dos delitos cometidos por adolescentes são tipificados como crimes contra o patrimônio (Teixeira, 2005).

Sem dinheiro e sem trabalho, os adolescentes lançam mão de outros mecanismos de obtenção de um lugar social, portando quase que diariamente armas de fogo, que "são fortes símbolos visíveis do poder, e tornam-se fetiches nas cinturas de adolescentes franzinos e gatilhos mortíferos em seus dedos" (Zaluar, 1994, p. 10).

Na impossibilidade de construir um projeto de vida que culmine na conquista de um lugar de reconhecimento social, os jovens têm a dimensão de futuro praticamente anulada, e partem para a busca de prazer imediato, frequentemente através da prática de atos transgressivos (uso de drogas, armas e violência).

É nesse sentido que a expressão adolescente em conflito com a lei torna-se paradoxal, pois é na tentativa de inclusão que o adolescente transgride a lei, o que caracteriza um sintoma social (Oliveira, 2001). O adolescente infrator expressa o mal-estar de sua época, o que significa que, através de suas condutas delitivas, esses jovens expressam suas aflições e as contradições da própria sociedade contemporânea. Nesse sentido, consideramos que a expressão adolescente em conflito seja mais coerente que a expressão adolescente em conflito com a lei, expressão atualmente utilizada no contexto jurídico.

1. Metodologia

A pesquisa realizada caracteriza-se como quantitativa de fonte documental. Os dados foram coletados através das fichas de identificação dos 736 adolescentes que estiveram internos no Centro de Atendimento Sócio-Educativo Regional de Santa Maria (CASE-SM), unidade da FASE-RS, desde abril de 1998 (data de fundação da Instituição, então denominada Centro da Juventude) até dezembro de 2007. Não foram consideradas as fichas dos adolescentes que ainda estavam internados no momento da coleta de dados (dezembro de 2007).

Cumpre ressaltar que o ingresso no CASE não significa cumprimento de medida socioeducativa, pois existe a modalidade de internação provisória, que ocorre antes do julgamento do processo e a decretação da sentença. Nosso estudo não diferenciou esses casos, pois esse dado nem sempre estava disponível nas fichas consultadas.

Na Ficha de Identificação, que é preenchida pelas assistentes sociais imediatamente após a internação do adolescente, constam os seguintes dados: nome do adolescente, data de nascimento, idade, naturalidade, endereço, filiação, cor, escolaridade, procedência (local em que cometeu o ato infracional), data de ingresso no CASE, motivo do ingresso, data de desligamento e motivo do desligamento. A partir desses dados foi possível calcular também o tempo de internação.

Dados sobre a situação socioeconômica do adolescente seriam importantes de ser considerados, mas esses não constam na Ficha de Identificação, e para acessá-los seria preciso consultar outros registros arquivados, o que tornaria o trabalho de pesquisa mais extenso.

A análise dos dados foi efetuada através do Programa Stathistical Package for Social Sciences (SPSS), Versão 14.0.

Neste trabalho, apresentaremos as análises referentes à idade, etnia, escolaridade e motivo da internação dos adolescentes pesquisados. Os demais dados coletados terão suas análises apresentadas em trabalhos futuros, que virão em continuidade a este.

2. Resultados e discussão

A Tabela 1 apresenta os dados referentes à idade dos adolescentes quando ingressaram pela primeira vez no CASE.

Embora a medida socioeducativa somente possa ser aplicada ao adolescente, que o ECA define como sendo a pessoa com idade de 12 a 18 anos incompletos, a pesquisa mostrou que houve o ingresso de uma criança, no ano de 2001, com 11 anos de idade, o que representa uma ilegalidade.

Volpi (1997), em seu estudo de abrangência nacional, encontrou cinco casos de crianças que foram ilegalmente privadas de liberdade.

As idades da maioria dos adolescentes que ingressaram no CASE ficam em torno de 17 (34,9%) e 16 (23%) anos, conforme a Tabela 1. Esses dados são bastante semelhantes aos dados encontrados por Craidy e Gonçalves (2005), que estudaram os adolescentes que cumpriram prestação de serviços à comunidade na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Nesse estudo, as autoras verificaram que a maioria dos adolescentes do sexo masculino tinham 17 (28,69%) e 16 (25,68%) anos, num universo de 697 adolescentes estudados.

Volpi (1997) também apresentou dados semelhantes: a nível nacional, a idade da maioria dos adolescentes privados de liberdade foi de 17 (29,26%) e 16 (20,87%) anos.

Analisando a distribuição das idades dos adolescentes a cada ano, encontramos que, em todos os anos de existência do CASE, a maioria dos internos que ingressaram tinham entre 17 e 16 anos, característica que não tem sofrido alterações ao longo dos anos.

Retomando o panorama material e cultural das relações contemporâneas, no qual se oferecem bens de consumo como modelos identitários aos adolescentes, já apontamos que a violência e o ato infracional podem se revelar como últimos recursos na busca de inclusão. Os resultados encontrados parecem indicar que é justamente quando se aproxima o final da adolescência (16, 17 anos) que essa necessidade de inscrição aparece com maior intensidade, levando os jovens a lançarem mão de seus últimos recursos, nesse caso, a violência e o ato infracional.

Nesse ponto, uma ressalva deve ser feita, pois o momento em que o adolescente é internado não necessariamente corresponderia ao momento em que cometeu o(s) ato(s) infracional(is), devido principalmente à demora na tramitação dos processos judiciais. Porém, nossa prática indica que, com alguma segurança, podemos dizer que a maioria realmente cometeu o ato infracional nesse período ou que, embora possuísse uma trajetória prévia de prática de atos menos graves, foi nesse período que passou a cometer atos infracionais de maior gravidade.

A partir dessa análise, poderíamos destacar que as políticas de prevenção ao envolvimento do jovem com o ato infracional devem ser atuantes desde (e principalmente) o início da adolescência, para que, ao atingir a idade de maior vulnerabilidade, o jovem já esteja contando com algum tipo de amparo social.

O que vemos, em nossa prática cotidiana, é que os adolescentes privados de liberdade, muitas vezes, terão atendidas algumas condições mínimas de exercício da cidadania, como, por exemplo, a confecção de documentação civil, apenas quando passam a cumprir uma medida socioeducativa. Além disso, muitos não frequentam a escola (o que discutiremos adiante), nem estão incluídos em qualquer tipo de política pública.

Essa situação é representativa da invisibilidade social a que muitos dos adolescentes de classes populares estão submetidos no atual contexto de desigualdade que caracteriza nosso país (Soares, 2005). Não é difícil concluir o quanto isso se torna dramático no momento em que consideramos a adolescência como um processo de busca de reconhecimento social (Oliveira, 2001).

Com relação à etnia, a maioria dos adolescentes que foram privados de liberdade era branca (64,8%), conforme a distribuição apresentada na Tabela 2.

Comparando esses resultados com os dados referentes à população jovem do Rio Grande do Sul, veremos que o percentual de adolescentes de etnia branca no Estado é maior, correspondendo a 85,69% do total, segundo dados do Censo 2000. Os negros equivalem a 16,2% dos adolescentes pesquisados e, na população jovem do Rio Grande do Sul, correspondem a apenas 6,34%. Resultados bastante semelhantes também foram encontrados na já citada pesquisa realizada por Craydi e Gonçalves (2005).

Também com relação a esses dados, podemos retomar a ideia de que a invisibilidade social (Soares, 2001) atinge os jovens diferentemente em função da etnia a que pertencem, tornando mais vulneráveis os adolescentes de etnia diversa da branca.

Assim, esses dados mostram que a desigualdade étnica ainda faz parte dessa realidade, denunciando a permanência de uma cultura de discriminação, conforme o que já foi apontado por vários autores, como Rizzini e Rizzini (2004) e Silva (1997).

Infelizmente, a criminalização das etnias diversas da branca ainda é uma realidade, fator que deve ser considerado na formulação das políticas públicas.

Quanto à escolaridade, a maioria dos adolescentes possui a quinta série (19,3%) e a quarta série (19%) do ensino fundamental, conforme mostra a Tabela 3.

Agrupando os dados, temos que 96,3% dos adolescentes não possuíam o Ensino Fundamental completo, apesar de a maioria já ter atingido a idade de tê-lo concluído. Na pesquisa de Volpi (1997), o resultado foi muito semelhante: 96,6% dos adolescentes internados não haviam concluído o Ensino Fundamental.

A primeira conclusão a que podemos chegar a partir desses resultados é sobre o fracasso da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público em assegurar a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes referentes à educação, e particularmente do Estado, que deve assegurar à criança e ao adolescente o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito.

Uma segunda conclusão refere-se ao papel socializador e potencialmente preventivo ao ato infracional que a escolarização pode representar, já que há uma grande defasagem idade/série escolar entre os adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação.

Retomando a tese de que o ato infracional se dá a partir da busca de reconhecimento social, passaremos a questionar por que a escolarização parece não se mostrar um veículo efetivo de inserção social no caso desses adolescentes que vieram a cometer atos infracionais.

Embora não tenhamos dados referentes à evasão escolar, nossa prática revela indícios de que a maioria dos adolescentes internados não estava estudando quando passou a cometer atos infracionais.

Nesse particular aspecto, caberia indagar por que a Escola, tradicionalmente responsável pela chamada segunda educação, em continuidade à socialização primária, que ocorre no ambiente familiar, não tem sido atraente para esses adolescentes que, em sua maioria, não conseguem manter escolaridade compatível com sua faixa etária.

Além disso, podemos levar em conta também as análises sociológicas, como, por exemplo, a do sociólogo Bauman (1998), que mostra o quanto a sociedade atual está calcada no imediatismo da busca pelo prazer, o que também torna o sujeito inapto ao desenvolvimento escolar, pois os resultados que podem ser obtidos através da escolarização não são imediatos, e nem mesmo garantidos numa sociedade desigual como a nossa.

Para finalizar esta seção, gostaríamos de comentar acerca dos extremos da tabela. Encontramos o percentual de 4,2% adolescentes que não eram alfabetizados, índice próximo ao encontrado por Volpi (1997) entre os adolescentes gaúchos, que foi de 3,91%, e inferior ao encontrado pelo mesmo autor entre os adolescentes brasileiros, que foi de 15,4%. Isso pode ser representativo de que há uma situação mais favorável em nosso estado com relação à Educação, se comparado com os demais estados brasileiros.

Por outro lado, a internação de um adolescente que cursava o Ensino Superior revela que mesmo uma escolarização avançada não foi suficiente para evitar o conflito com a lei. Com isso, aproveitamos para chamar atenção ao fato de que o entendimento da problemática do adolescente em conflito com a lei deve ser multifatorial, pois nenhum fator isolado pode bastar para a compreensão de casos tão complexos como esses.

Os resultados referentes ao motivo da internação estão expressos na Tabela 4.

Observando esses dados, vemos que a grande maioria dos adolescentes (52,8%) cometeu atos infracionais correspondentes a crimes contra o patrimônio, que são furtos, arrombamentos, roubos e latrocínio. Esse dado é bastante próximo dos dados apresentados em outros estudos semelhantes. Volpi (1997) agrupou os dados de modo diverso, mas encontrou que o roubo é a conduta infracional de maior ocorrência, correspondendo a 33,4%, seguido de furto, que corresponde a 23,8%. Juntos, totalizam 57,2% das ocorrências. Outro estudo revelou que 57% dos delitos cometidos por adolescentes também são os tipificados como crimes contra o patrimônio (Teixeira, 2005). Entre os adolescentes pesquisados por Craydi e Gonçalves (2005), a maioria (44%) também havia cometido crimes contra o patrimônio.

Essas estatísticas, encontradas em diversos estudos, corroboram a tese de que o ato infracional corresponde a uma modalidade de inserção social num mundo guiado pelos valores capitalistas e consumistas, conforme o que desenvolvemos no referencial teórico, principalmente com referência aos trabalhos de Zaluar (1994) e Oliveira (2001). Embora saibamos que o ato infracional possui múltiplas causas, o fator socioeconômico parece exercer um papel fundamental, e, portanto, toda proposta de intervenção deve dimensionar adequadamente a importância desse aspecto.

O segundo tipo de ato infracional que apresentou maior ocorrência foi o correspondente aos crimes contra a vida (18,6%). Como podemos ver, esse percentual é bastante inferior ao relativo aos crimes contra o patrimônio. Esse dado é bastante útil para desconstruirmos a ideia de que os adolescentes são autores de atos brutais e intensamente violentos, o que corresponde ao mito da periculosidade descrito por Volpi (1997). Esse autor encontrou, em nível nacional, exatamente a mesma porcentagem (18,6%) que encontramos a nível regional quanto aos crimes contra a vida. Já no estudo de Craydi e Gonçalves (2005), 10% dos adolescentes pesquisados haviam cometido crimes contra a vida. Essa diferença pode ser decorrente do fato de que os adolescentes pesquisados por essa autora cumpriram medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade), que é uma medida mais leve que a medida de internação, portanto, aplicada a casos menos graves.

Encontramos a porcentagem de 4,5% relativa aos casos que correspondem aos crimes contra os costumes, que são os chamados crimes sexuais: atentado violento ao pudor e estupro. Tendo em vista a gravidade desses crimes, e que a medida de internação é a mais severa, podemos supor que todo adolescente da região que tenha cometido esse tipo de ato infracional tenha cumprido internação. A partir disso, podemos dizer que é muito pequeno o número de ocorrências desse tipo que tenha adolescentes como autores, principalmente se levarmos em conta que é muito grande o número de crimes sexuais que têm como vítimas crianças e adolescentes.

Do total, 1,1% dos adolescentes pesquisados foi internado por estar portando arma, e 0,9% dos adolescentes por crimes ligados ao tráfico de drogas. Essas ocorrências são baixas, provavelmente em função de serem consideradas ocorrências leves que, isoladamente, não são suficientes para justificar a privação de liberdade. Diante disso, estimamos que, entre os adolescentes em geral, essas ocorrências sejam bem mais numerosas que o número encontrado entre os adolescentes que foram privados de liberdade, principalmente tendo em vista diversos trabalhos que mostram a relação entre os adolescentes, o uso de armas e o tráfico de drogas, como, por exemplo, o de Zaluar (1994) e o de Soares (2005).

Finalmente, cabe discutir alguns casos que foram agrupados na categoria outro, pois não se enquadravam nas demais categorias, cujo percentual foi de 11,5%. Alguns casos eram de posse e uso de entorpecentes que, em que pese terem sido considerados crimes até algum tempo, ainda assim são crimes de pequeno potencial ofensivo para determinar uma internação, de forma que são casos de adolescentes cuja privação de liberdade não se justificaria apenas pelo motivo expresso nas fichas consultadas. Suspeitamos, diante disso, que sejam casos de internação motivada pela necessidade de manutenção da ordem pública, resquícios da Doutrina da Situação Irregular e do Código de Menores. Essa situação mostra-se ainda mais nítida com relação a outros casos, cujos motivos foram batida de carro, coleta de sangue e perambulação, que se constituem em autênticas arbitrariedades e retrocessos do poder judiciário, em clara desconformidade com os princípios propostos pelo ECA, que já estava em vigor há mais de sete anos quando foi fundado o Centro da Juventude, atual CASE.

Para finalizar esta discussão, acrescentamos ainda outra suspeita, a de que esses casos podem ter sido encaminhados à internação em função de falhas das políticas públicas em oferecer alternativas mais adequadas. Suspeitamos disso em decorrência do que atualmente temos observado com relação a adolescentes portadores de dependência química grave, como o caso dos usuários de crack.

Conforme Nicastri (2008), o crack é uma droga ilegal derivada da planta de coca, mais barata e mais potente que a cocaína, o que favoreceu sua disseminação.

Na ausência de políticas públicas eficientes para tratar de tais casos, e diante da urgente necessidade de intervenção em função dos efeitos potentes dessa droga, em algumas situações a internação para cumprimento de medida socioeducativa tem sido um recurso utilizado em casos de adolescentes cujo(s) ato(s) infracional(is) não apresentam a devida gravidade.

3. Considerações finais

Em conjunto, os dados apresentados corroboram a tese de que a criminalidade se oferece aos jovens como um referencial identitário numa sociedade pautada pelos valores hedonistas, individualistas e capitalistas, em que a busca de prazer é tida como um fim em si mesmo, e o consumo oferece objetos que constituem identidades. Através do ato infracional, o adolescente busca justamente as experiências de prazer e os objetos oferecidos pelo mercado, seguindo, através disso, os ideais valorizados contemporaneamente.

Nesse sentido, podemos entender por que a droga entra nesse circuito como um objeto privilegiado: além de ser um dos objetos de consumo disponíveis no mercado, ela promete justamente as tão valorizadas experiências de prazer e/ou anestesiamento do sofrimento, conforme explicam Conte, Oliveira, Henn e Wolff (2007). Utilizamos o termo promessa em função de que as experiências de prazer e anestesiamento são as buscadas pelos usuários, mas nem sempre são essas as que efetivamente são experimentadas, ou, ao menos, não apenas essas. Em muitos casos, o chamado efeito "rebote" provoca experiências justamente contrárias àquelas buscadas, favorecendo a dependência.

Nesse contexto, a ideia de invisibilidade social, utilizada por Soares (2005) para identificar a situação dos jovens de classes populares, mostra-se muito pertinente para entendermos a dinâmica que leva um grande número de adolescentes à identificação com a criminalidade e, assim, ao tráfico, ao porte de armas, ao uso de drogas e à prática de atos infracionais.

O que nosso estudo mostrou, em concordância com outros estudos semelhantes, é que esses jovens se encontram numa posição dilemática ao buscar reconhecimento social numa sociedade em que as principais modalidades de inserção encontram-se distantes ou mesmo inacessíveis a muitos deles, em função das desigualdades sociais.

Não se trata de jovens extremamente perigosos, que cometem crimes graves e não são responsabilizados por isso. Ao contrário, são jovens que foram vitimados em inúmeras situações de violências e violações de direitos básicos.

Diante disso, nosso trabalho leva-nos a formular o entendimento de que o processo de enfrentamento da problemática do adolescente em conflito com a lei deve envolver desde as políticas sociais mais básicas até as mais especializadas, passando, sem dúvidas, por uma reformulação desse imaginário social hegemônico.

É imprescindível a criação e efetivação de políticas sociais básicas que garantam o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, fazendo valer o que já está previsto no ECA. Para isso, é preciso investir em políticas sociais de erradicação da desigualdade social, da pobreza, do desemprego, do alcoolismo, dos agravos à saúde mental, etc.

Já no caso das políticas públicas especializadas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, essas deveriam oferecer aos jovens oportunidades de inclusão em atividades que promovam visibilidade e reconhecimento social, para que encontrem alternativas substitutivas ao cometimento de atos infracionais. Para isso, é preciso oferecer alternativas de trabalho e geração de renda, princípios já contemplados no SINASE.

Assim, torna-se necessária uma mudança paradigmática, de forma que o adolescente autor de ato infracional seja entendido como um sujeito que é fruto da dinâmica das relações contemporâneas, nas quais todos estão inseridos de alguma maneira. Deve deixar de ser visto como um problema e finalmente ser encarado como uma prioridade (Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006). Isso muda o foco da questão, pois não se trata do problema do adolescente que comete infração, ou das vítimas de sua violência, mas trata-se de um problema da nação brasileira. A esse respeito, as palavras de Soares (2005) são bastante significativas, e foram escolhidas para finalizar este trabalho, com a aposta de que cada um consiga se responsabilizar pelo que lhe concerne nessa problemática: "De fato, não haverá país nenhum, enquanto parte significativa da juventude, sem acesso a uma educação digna, for empurrada ladeira abaixo para o desemprego, o subemprego e as subeconomias da barbárie" (p. 178, grifo nosso).

Recebido em: 17/02/2009

1ª. Revisão em 13/01/2010

2ª. Revisão em: 12/02/2010

Aceite final em: 26/02/2010

Jana Gonçalves Zappe é psicóloga (UFSM), especialista em Criança e Adolescente em situação de risco (UNIFRA) e mestranda em Psicologia da Saúde (UFSM). Atua na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) e na Prefeitura Municipal de Santa Maria. Docente da Faculdade Integrada de Santa Maria (FISMA). Endereço: Estrada Padre Gabriel Bolzan, 40. Parque do Sol. Santa Maria/RS, Brasil. CEP 97095-500. Email: janazappe@hotmail.com

Nara Vieira Ramos é licenciada em Matemática (UFSM). Mestre em Educação (UFSM) e Doutora em Educação (UFRGS). Professora Adjunta do Departamento de Fundamentos de Educação da UFSM. É pesquisadora do grupo de pesquisa "Desenvolvimento Humano em Situações de Risco Social e Pessoal", da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e do grupo de pesquisa "Filosofia, Cultura e Ensino Médio", da UFSM.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Out 2010
  • Data do Fascículo
    Ago 2010

Histórico

  • Aceito
    26 Fev 2010
  • Revisado
    12 Fev 2010
  • Recebido
    17 Fev 2009
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