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O jogo do nome nas subjetividades travestis

The game of the name in the transvesti's subjetivitys

Resumos

Desde o nascimento o nome representa uma das primeiras características a ser adquiridas pelo sujeito que deverá acompanhá-lo como marca distintiva na sociedade. Ao mesmo tempo, o nome, por meio da gramática substantiva do masculino ou feminino, impõe uma relação binária rígida entre os sexos marcando, além da denominação, a determinação de normas relativas à sexualidade e ao gênero. Por meio da participação em um projeto de extensão voltado para o público travesti da cidade de Uberlândia, surge o interesse em problematizar o direito personalíssimo do nome no encontro com as subjetividades travestis. A problemática impressa pelas travestis vem questionar o nome como distintivo da pessoalidade, dada a ambiguidade característica do grupo na fronteira entre masculino-feminino. Apresenta-se, dessa forma, a tensão presente entre os limites linguísticos e jurídicos do direito personalíssimo do nome frente às "invenções e subversões" do gênero travesti.

Gênero; travestis; subjetividade; nome


Since the birth, the name is one of the first features to be acquired by the being, which shall follow him as a distinct mark in the society. At the same time, the name, through the male or female substantive grammar, imposes a rigid binary relationship between the genders, marking, beyond the denomination, the determination of norms related to the sexuality and the gender. Through the participation in an extension project concerning the transvesty audience in the city of Uberlândia, comes the interest to problematize the name's extreme personal right in the transvestite's subjectivities. The transvestite expressed problematic comes to question the name as personal distinctive, by the groups' characteristic ambiguity in the male-female border. There is, after that, a tension between the linguistic and juridical limits of the name's extreme personal right facing the "inventions and subvertions" of the transvesty gender.

gender; transvestite; subjectivity; name


O jogo do nome nas subjetividades travestis

The game of the name in the transvesti's subjetivitys

Caio César Souza Camargo Próchno; Rita Martins Godoy Rocha

Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, Brasil

RESUMO

Desde o nascimento o nome representa uma das primeiras características a ser adquiridas pelo sujeito que deverá acompanhá-lo como marca distintiva na sociedade. Ao mesmo tempo, o nome, por meio da gramática substantiva do masculino ou feminino, impõe uma relação binária rígida entre os sexos marcando, além da denominação, a determinação de normas relativas à sexualidade e ao gênero. Por meio da participação em um projeto de extensão voltado para o público travesti da cidade de Uberlândia, surge o interesse em problematizar o direito personalíssimo do nome no encontro com as subjetividades travestis. A problemática impressa pelas travestis vem questionar o nome como distintivo da pessoalidade, dada a ambiguidade característica do grupo na fronteira entre masculino-feminino. Apresenta-se, dessa forma, a tensão presente entre os limites linguísticos e jurídicos do direito personalíssimo do nome frente às "invenções e subversões" do gênero travesti.

Palavras-chave: Gênero; travestis; subjetividade; nome.

ABSTRACT

Since the birth, the name is one of the first features to be acquired by the being, which shall follow him as a distinct mark in the society. At the same time, the name, through the male or female substantive grammar, imposes a rigid binary relationship between the genders, marking, beyond the denomination, the determination of norms related to the sexuality and the gender. Through the participation in an extension project concerning the transvesty audience in the city of Uberlândia, comes the interest to problematize the name's extreme personal right in the transvestite's subjectivities. The transvestite expressed problematic comes to question the name as personal distinctive, by the groups' characteristic ambiguity in the male-female border. There is, after that, a tension between the linguistic and juridical limits of the name's extreme personal right facing the "inventions and subvertions" of the transvesty gender.

Keywords: gender; transvestite; subjectivity; name.

(...) Cai o teto,

ruem paredes

internas.

Continua o nome

vibrando entre janelas

buracos.

Sigo a destruição

de meu edifício.

Amanhã o nome

letra por letra

se desletrará.

Ficará em mim

o nome que é meu?

Ficarei

para preservá-lo?

Amanhã o galo

cantará o fim

do que no edifício

e numa pessoa

cabe em um nome

e é mais do que nome?

(O nome, de Carlos Drummond de Andrade)

A participação no projeto: "Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania", desenvolvido na Universidade Federal de Uberlândia e voltado para travestis da cidade, suscitou o interesse em problematizar o jogo do nome nos modos de subjetivação desse segmento. Esse projeto ocorreu mediante reuniões grupais, visitas às casas coletivas e às situações vivenciadas nas ruas onde as travestis exercem a prostituição. A relação binária feminino-masculino aparece marcante, fazendo da ambiguidade presente no trabalho com esse público uma busca por novas possibilidades de entendimento em torno das discussões jurídicas, sociais e institucionais sobre o direito personalíssimo do nome, quando esse é contraposto às novas invenções de gênero e sexualidade. Esta discussão poderá dar visibilidade a um grupo que vivencia o feminino e faz dele seu modo de vida e construção, apesar de discursos que legitimam o contrário.

Nome: o que diz?

Conforme aponta Venosa (1996), desde a aquisição da linguagem, o homem começa a dar denominações às coisas e aos semelhantes. Nas sociedades mais primitivas, um único nome era suficiente para distinguir o indivíduo na comunidade, mas com a crescente complexidade das relações e com o aumento populacional, aparece a necessidade de complementação do nome e da normatização dessa categoria, que passa a representar estabilidade e segurança na identificação de pessoas e, ao mesmo tempo, uma forma de regular os direitos e cumprimento das normas.

O nome, segundo o referencial jurídico, aparece como uma categoria classificatória significativa em nossa sociedade. Por meio dele, é referendada a existência do indivíduo perante o Estado e as instituições públicas, sendo a certidão de nascimento e o documento de identidade meios que conferem a legitimidade para o exercício da cidadania.

A questão do nome promoveu alguns posicionamentos no contexto jurídico, sendo considerado ora como direito relativo à propriedade, ora como instituição da polícia civil, justificado pela necessidade de identificar indivíduos. No entanto, atualmente, pelo direito constitucional, o nome é alocado na categoria de direitos personalíssimos, que visa a proteger a identidade da pessoa (Venosa, 1996).

O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos nessa categoria, que também é composta pelo direito à vida, à integridade física, abrangendo o direito ao próprio corpo, o direito à integridade moral, compreendendo o direito à liberdade, à honra e à imagem, bem como o direito à intimidade ou ao recato, dentre outros (Gomes, 1983). Dessa forma, o nome situa-se no mesmo plano de importância da capacidade civil dos indivíduos.

Oliveira (2004), com o questionamento "a quem pertence o nome civil?", aponta o nome como uma primeira categoria que abarca a noção de propriedade de si, não no sentido econômico do termo propriedade, mas pelo fato de que todo ser humano tem como direito ser representado, identificado. O mesmo autor baseia-se na Declaração dos Direitos da Criança, que estabelece o nome como necessidade primaz do indivíduo, tanto quanto a vida. Posteriormente, essa declaração teve sua aplicabilidade orientada e definida pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que no artigo 7º, § 1º, dispõe: "A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde o seu nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles" (Oliveira, 2004). Com efeito, o nome pertence ao indivíduo e por sua imprescindibilidade é vinculado à tutela dos direitos atributivos da pessoa.

Desde o nascimento, e mesmo antes dele, o nome é uma das primeiras características adquiridas pelo sujeito e o acompanha como marca distintiva na sociedade, determinante de uma forma de individualização, mesmo após a morte.

Junto ao nome são designadas as relações de gênero e sexualidade planejadas para seu futuro, dado à própria noção de que se for menino, o nome é masculino, se for menina, feminino. Nesse sentido, a implicação do nome feminino ou masculino marca, além da denominação, a determinação de normas relativas à sexualidade e ao gênero.

Conforme aponta Humildes (2007), a sociedade delimita papéis relativos ao gênero tomando como ponto de partida o sexo jurídico, indicado pela natureza biológica e referenciado pelo prenome, para daí construir um suposto sexo social que, por sua vez, decorre de uma educação familiar e social recebida pela criança de acordo com seu sexo jurídico. No que tange ao papel sexual, há uma expectativa do grupo para que o indivíduo atue em conformidade com as linhas traçadas para o papel de homem e de mulher, preconizando-se, assim, um protótipo de normalidade heterossexual na sociedade ocidental. Ou seja, essa mesma sociedade, através de sua história, constrói uma figura rígida de homem ou mulher e força os indivíduos que dela participam a uma conduta estrita às normas estabelecidas.

Dessa forma, as relações de gênero deverão traduzir-se, segundo o discurso jurídico, como um sentimento individual identificado ao sexo masculino ou feminino, posto que a sociedade permeada por esses discursos normativos ainda permanece com a concepção social da coerência entre essas duas versões dicotômicas: feminino ou masculino, não preconizando aqueles que não se enquadram na suposta coerência dessas categorias. É uma lógica de mútua exclusão, na qual um movimento de ambiguidade é desconsiderado: ou se é do gênero masculino ou feminino. O espaço de transição e de fluxo de uma variedade de gêneros e de sexualidades é vetado, estigmatizando-se aqueles que não compartilham dessa coerência e, para ela, seus corpos não têm como viver.

Questões de nome e gênero

Nessa discussão, utilizamos o conceito de subjetividade e modos de subjetivação porque nos referimos aos exercícios cotidianos por meio da relação que o ser humano estabelece consigo mesmo e com o mundo a partir de códigos, regras e normas produzidas socialmente, delineando práticas discursivas. Conforme Deleuze (1988), a defesa da subjetividade perpassa pela resistência a duas formas de sujeição, uma que consiste numa individualização permanente segundo as exigências de poder, e outra que consiste em ligar cada indivíduo a uma identidade sabida e conhecida. Com efeito, a subjetividade, em contrapartida ao conceito de identidade, apresenta-se como "direito à diferença, à variação, à metamorfose" (Deleuze & Guattari, 1996, p. 113). Existe, assim, para os autores, um direito à heterogênese, um processo constante de metamorfose como um vir-a-ser de novos modos de subjetivação, os quais não cessam de lutar contra os poderes dominantes de imposição de subjetividades assujeitadas. Em termos mais amplos, esses processos de subjetivação se efetivam naquilo que os autores denominaram de Inconsciente Produtivo - Maquínico. Tal instância é algo que ultrapassa o inconsciente freudiano, na medida em que não se pauta por representações, e sim por devires de forças e potências. É um inconsciente flexível, dinâmico, mais abrangente e que tem como uma de suas manifestações, dentre outras inúmeras, a parte psíquica.

Os modos de subjetivação ou formas de subjetividade fundamentam-se nos estudos de Foucault (1988) sobre uma ontologia histórica do presente, que diz respeito ao modo como nos tornamos sujeitos de determinadas verdades, ou seja, a maneira como nos "subjetivamos". As discussões do autor centram-se nas concepções de verdade e política, bem como nas relações de saber e poder que constituem tensões, como as relacionadas à categoria nome e gênero aqui problematizadas. Já para Laqueur (2009), a categoria Sexualidade desde o início está intrinsecamente ligada àquilo que Foucault passou a denominar de biopoder, com seus enquadramentos e persuasões, sempre a agenciar nos níveis moleculares uma nova inserção dos movimentos. Há algo da ordem de uma desregulamentação generalizada na qual o biopoder não se exerce de uma nova forma direta, mas dissimulado, evidenciando uma lógica liberal implacável de instauração de micropoderes. Dessa forma, o sexo e o gênero, quando pensados pelo Direito (aqui ressaltado) e pela Medicina, edificam uma série de regulamentos e modulações que estabelecem o modo como o ser humano deve se relacionar consigo mesmo e com o mundo. Esta subjetividade assujeitada não consegue perceber o movimento de contradições entre uma regulamentação tardia e anacrônica e o universo paradisíaco do capital que não cessa de oferecer uma pseudoliberdade de ação. Ou seja, os novos exercícios de poder primam em sua eficiência organizacional pela descentralização e desregulamentação. O controle de si a si não mais necessita de alguém que obrigue a exercer uma ação de disciplina.

Quando se trata a questão da sexualidade e os modos de subjetivação implicados, Foucault (1988) ressalta a gramática substantiva do feminino e do masculino, que impõe uma relação binária artificial entre os sexos, a qual implica uma coerência interna forçada em cada termo desse sistema binário. A regulação binária da linguagem suprime a possível multiplicidade subversiva de uma sexualidade que rompe as hegemonias heterossexuais, reprodutivas e médico-jurídicas. Temos, diante do limite linguístico, a prevalência de gêneros "inteligíveis" caracterizando aqueles sujeitos que mantêm relações de coerência e continuidade entre sexo biológico, gênero, prática sexual e desejo.

Outro elemento importante ao qual Deleuze e Guattari (1996) remetem com insistência é o da rostidade que não cessa de nos agenciar e determinar:

Uma língua está sempre presa a rostos que anunciam os enunciados dela, que os lastream em relação aos significantes em curso e aos sujeitos concernidos. É pelos rostos que as escolhas se guiam e que os elementos se organizam: a gramática comum nunca é separável de uma educação dos rostos. O rosto é um verdadeiro porta-voz. Não é portanto apenas a máquina abstrata de rostidade que deve fornecer uma tela protetora e um buraco negro ordenador, são os rostos que ela produz que traçam todos os tipos de arborescências e de dicotomias, sem as quais o significante e o subjetivo não poderiam fazer funcionar aquelas que retornam a eles na linguagem. (p. 47)

Nesse registro indicado por Deleuze e Guattari (1996), aquilo que seria uma determinação de continuidade entre sexo biológico, gênero, prática sexual e desejo configura uma rostidade particular, um rosto linguístico, informado predominantemente pela figura do sujeito gramatical, e constitui a tela do desejo. Sendo o sujeito domesticado pela linguagem, em um segundo momento, será mais simples a ordenação da prática sexual, do sexo biológico e do próprio gênero. Havendo a inserção linguística, que acontece antes da concepção biológica, e havendo a rostidade imperial da gramática a informar quando o sujeito é ainda virtual, o campo privilegiado de toda e qualquer subversão terá que se dar através da implosão desta mesma gramática que se configura como o Deus a ser enlouquecido, como pensou Antonin Artaud em sua peça radiofônica Para acabar com o juízo de Deus1 1 Artaud volta a Paris em 1946, onde dois anos depois é encontrado morto em seu quarto no hospício do bairro de Ivry-sur-Seine. Nesse período, além de uma importante produção literária, ele desenha, prepara conferências e realiza a emissão radiofônica "Para acabar com o juízo de Deus" ( Pour en finir avec le jugement de dieu), em que sua vontade expressiva se alia a um formalismo cuidadoso. .

É importante considerar, ainda, conforme contempla Butler (2003), a diferenciação conceitual entre gênero e sexo para contextualizar as tensões implicadas entre linguagem, nome e gênero. Temos amplas problematizações acerca dessa diferenciação, que para alguns teóricos se concretiza e para outros se desfaz, prevalecendo a aproximação de sexo e gênero como possibilidades discursivas e simbólicas para além de uma demarcação do cultural versus biológico. Nesse sentido, a diferenciação amplamente discutida demarca o sexo em termos biológicos, na permanência binária do feminino e do masculino com relação ao desejo sexual. Já o gênero é entendido muitas vezes como a interpretação cultural do sexo, a maneira como os indivíduos posicionam-se socialmente, como vivenciam seus corpos culturalmente, ou seja, demarca a interpretação múltipla do sexo, que não é caracterizado independentemente do gênero, mas o amplifica para além da possibilidade binária (feminino ou masculino). Implica, pois, múltiplas combinações, dadas aos diferentes agenciamentos construídos pelas possibilidades inteligíveis e performáticas das escolhas e do "fazer" gênero. A crítica à diferenciação construída entre gênero e sexo está em questionar a naturalidade do sexo, dada sua própria construção cultural, muitas vezes a serviço dos interesses políticos e sociais de um tempo, o que acaba por aproximar os dois conceitos, ambos construídos e significados historicamente (Butler, 2003).

Temos, como consequência dessa multiplicidade no "fazer" gênero, novas possibilidades para além da inteligibilidade cultural dos discursos médicos, jurídicos e culturais que imprimem os chamados gêneros inteligíveis, rígidos na coerência binária e na heterossexualidade compulsória.

Com efeito, a categoria "nome", que prevê a estabilidade para exercício da capacidade civil e, ao mesmo tempo, um significado de proteção à identidade dos indivíduos como direito personalíssimo, é colocada em questão quando se depara com as possíveis desordens do gênero, dada a própria instabilidade e trânsito apresentados pela multiplicidade subjetiva em contrapartida a identidades essenciais, únicas, imutáveis.

Desordem pode ser entendida aqui não no sentido de patologia, ou como um antônimo à suposta ordem normal, mas significada como subversão do bipolo masculino-feminino, que dialoga "mudo" frente à multiplicidade, amedrontado por reconhecê-la como possibilidade, mas que, no entanto, se reflete nos movimentos sociais de luta de grupos marginalizados, que optam por outras sexualidades, e, também, no não dito das nossas esquinas.

Travesti: que nome chama?

Neste artigo, nos propomos a pensar a multiplicidade no contexto das travestis e a problematizar o jogo do nome presente em suas subjetividades em trânsito. A suposta desordem no segmento travesti está em querer se sentir mulher, e reclamar pelo feminino num outro nível. As travestis não querem no geral a cirurgia de mudança de sexo, preferem manter a genitália masculina. Fazem de si a própria ambiguidade, na fronteira entre masculino e feminino. Conforme aponta Benedetti (2005, p. 96): "o feminino travesti não é o feminino das mulheres, é um feminino que não abdica de características masculinas, porque se constitui num constante fluir entre esses polos, quase como se cada contexto ou situação propiciasse uma mistura específica dos ingredientes de gênero".

Poderíamos perguntar, entretanto, quais as causas dessa ambiguidade travesti. Todavia, tal questionamento, com base nos referenciais aqui apontados (Butler, 2003; Deleuze & Guattari, 1996; Foucault, 1988), não faria sentido, pois o objetivo não é enfatizar os aspectos causais de ser travesti, entendendo que, quando se remetem a eles, o viés psicopatológico acaba por surgir, restringindo a diversidade de gênero ao desvio.

Para tanto, como pensar a permanência do nome masculino, em um corpo "montado" no feminino? Tal inquietação surge a partir de um trabalho realizado com as travestis da cidade de Uberlândia, por meio do projeto: "Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania", desenvolvido na Universidade Federal de Uberlândia. Essa atuação, por sua vez, permitiu uma aproximação com esse segmento, suas querências e singularidades.

Um dos aspectos que emergiu em alguns dos nossos encontros diz respeito ao nome ou, mais especificamente, ao desejo de serem chamadas no feminino (nome social), apesar de a documentação civil as caracterizarem no masculino (nome civil). As travestis relatavam, muitas vezes, o incômodo que já sentiram e ainda sentem nos momentos em que há a solicitação de que apresentem seus documentos em diferentes instituições, como, por exemplo, na abertura de uma conta no banco. Nesse momento, há o confronto com o outro, o receio que emerge quando se percebe a incompatibilidade entre o nome, a foto e a pessoa interpretada no "real".

O jogo do nome para as travestis acompanha a construção do feminino travesti, sempre negociado, (re)significado. Sobre o assunto, Benedetti (2005) aponta que a construção do nome no feminino se relaciona à mudança do corpo e à performance da travesti na busca por se sentir mulher. Na sua pesquisa realizada em Porto Alegre, o pesquisador informa que, anteriormente às mudanças corporais, as travestis se denominam no masculino, remetendo-se a fases da infância, e só após a iniciação da montagem no feminino constroem-se e reivindicam o nome feminino, porém já tendem a apresentar, desde a infância, desejo por brincadeiras de meninas e atração sexual por homens.

Para Foucault (2001, citado por Valore, 2007), pensar a noção de subjetividade é tomá-la como efeito de discursos, datados e situados geograficamente, ato que produz práticas. Dessa maneira, considerar a subjetividade travesti perpassa pela ordem do feminino, aqui enfatizada pelos efeitos sobre o nome.

Porém, o desejo pelo nome social no feminino é acompanhado, muitas vezes, por sua impossibilidade de realização para as travestis, já que a alteração é vinculada a processos jurídicos delongados, geralmente ligados ao segmento das transexuais e ao requerimento de uma cirurgia de transgenitalização.

As travestis aparecem como uma categoria de gênero que não prima pela cirurgia de mudança de sexo (transgenitalização), conforme se observa entre as transexuais. Preferem, como apontado anteriormente, permanecer na fronteira entre masculino e feminino. Benedetti (2005) contribui novamente ressaltando que as travestis trazem autodefinições baseadas em gêneros ambíguos, enquanto as transexuais traduzem uma condição rígida de gênero, em que é nítida a separação entre masculino e feminino. Dessa forma, a mudança do nome civil aparece de maneira mais problemática para as travestis do que para as transexuais, uma vez que os tramites legais para a mudança do nome ainda se relacionam a uma suposta necessidade de coerência entre sexo, gênero e natureza biológica, remetendo a alteração do nome a causas psicopatológicas.

No caso da mudança do nome, quando relacionado às questões de gênero, está geralmente associado à patologia designada como Transtorno de Identidade de Gênero (Associação Americana de Psiquiatria, 1995), e a possível cirurgia de mudança de sexo é utilizada como tratamento de "correção" para esse transtorno. Temos associado, nesse sentido, o discurso jurídico e médico, para autorizar a alteração.

Teixeira (2008) ressalta o lugar que a cirurgia passa a ocupar no imaginário social, como uma técnica capaz de (re)atribuir um atributo biológico coerente. Porém, questiona a ideia de cura que pode ocupar os discursos médicos e jurídicos após os procedimentos:

Cura? Não é disso que trata os Pareceres e as Resoluções sobre a transexualidade. A promessa subliminar é a de tornar o indivíduo adequado à sociedade, estabelecer coerência entre a performance de gênero desejada e um conjunto de atributos físicos. Constituir coerência entre o sexo desejado e a genitália externa e os caracteres sexuais secundários não implica que o saber médico considere que após a cirurgia a pessoa (transexual) desloque do lugar de "doente". (Teixeira, 2008, p. 3)

Conforme ressalta Tartuce (2005), deferida a cirurgia para a mudança de sexo, há a possibilidade de alteração do nome no registro das pessoas naturais, sendo que entre as transexuais é apresentada uma discussão jurídica positivamente concessória baseada no saber-poder médico. Porém, ainda que as discussões jurídicas mostrem-se positivamente concessórias às transexuais, denotam poderes normatizadores que tratam em primeiro plano uma condição patológica (Teixeira, 2008).

O principio da imutabilidade do prenome que circunda a jurisprudência em questão busca garantir a permanência do nome com o qual a pessoa ficou conhecida no meio social, evitando que as pessoas mudem de nome por oposição qualquer ou no intuito de burlar terceiros (Venosa, 1996). Pode-se entender, dessa maneira, que o principio de imutabilidade foi criado diretamente relacionado a uma finalidade social normativa e de controle.

Deparamo-nos, diante dessas tensões desejantes e normativas, com questionamentos sobre a relação entre o nome e o reconhecimento de si: "Eu não sou aquele pedaço de palavras", disse uma das participantes do projeto sobre o nome que já não desejava mais mudar, negando um querer que existiu, mas que deixou de ser pela impossibilidade de realização legal e civil.

É nesse sentido que se apresenta um movimento que agencia a identidade das travestis, ora no sentido de reclamar pelo nome feminino, ora já consentindo o uso ambíguo entre o nome social (feminino) e o civil (masculino), mantendo este último pela história de vida e reconhecimento familiar. Entretanto, a prevalência do gênero pautado no feminino, concordante com a designação do nome social, aparece como marca no desejo e vontade desse grupo, no sentido de serem reconhecidas não com a coerência jurídica muitas vezes necessária entre natureza biológica e gênero, mas entre o que é visto por elas sobre elas e o que é visto pela sociedade sobre elas.

Frente a essa problemática, a carta aos usuários do SUS, divulgada em março de 2006, posiciona-se favoravelmente ao reconhecimento do nome social, contrapondo-se à ideia de que um corpo, ao ser modificado, respondendo a outro gênero, perde a legitimidade e deixa de ocupar o lugar de um sujeito de direitos, conforme segue:

É direito dos cidadãos atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência, garantindo-lhes:

I - a identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso. (Ministério da Saúde, 2006, p. 4)2 2 Portaria 676 de 2006, que garante o nome social no SUS, foi revogada e reiterada pela Portaria 1820 de agosto de 2009, mantendo o direito ao nome social na carta aos usuários do SUS

Por meio desse documento configurado como lei, observamos que, apesar da mudança no registro civil estar vinculada aos preenchimentos de diferentes critérios jurídicos, sociais, médicos e psicológicos, os quais muitas vezes não contemplam o espectro das reivindicações das travestis, o respeito ao nome social pode ser requerido nas instituições de saúde do país e, desse modo, reconhece-se um avanço político e social mediante a visibilidade e a legitimidade da condição desse segmento.

No entanto, ainda é marcante a resistência e mesmo a desinformação dos profissionais de saúde a respeito do nome social, a exemplo do que acontece no Hospital de Clínicas de Uberlândia, que, mesmo sendo um dos pioneiros no país a incluir no sistema de registro dos prontuários a inclusão do nome social, ainda mantém, após alguns casos de internação desse público, a questão da ala a ser destinada às travestis como complicadora para seu atendimento.

Vários são os mecanismos que atuam no jogo entre nome e gênero. As lógicas de produção desses mecanismos remetem a forças instituídas e instituintes. Restringimos, neste ensaio, a problematização do direito como a força instituída com seu discurso normatizador, moral, patológico (em associação ao discurso médico), que em contrapartida se vê diante do gênero travesti, que ousamos pontuar aqui como subversivo. O instituinte provoca estranhamento, divergentes opiniões, nesse caso com as marcas da subjetividade feminina, na qual a ambiguidade se faz construtora da realidade discursiva de ser travesti. Como pontua Baremblitt (1992), remetendo às ideias de Deleuze e Guatarri, o instituinte representa a produção como processo de construção do novo, em que o importante não são as representações, mas as forças que estão em jogo, o que se pode fazer é liberá-las, deflagrando a potência de produção e da diferença.

Conforme relembra Valore (2007), remetendo às ideias de Foucault (1988), somos algo da ordem do produzido, cujas engrenagens remetem aos discursos e modos de objetivação e subjetivação. A objetivação tem como característica a prevalência do discurso científico, as práticas divisoras e normatizadoras, bem como as sujeições acerca da sexualidade, considerando que todas essas formas de produção se dão por relações de saber e poder, que produzem indivíduos sujeitos. Sujeitos não apenas em sua proporção repressiva jurídica, mas em sua positividade que mantém em vigor as lógicas ditas e não ditas. Sendo assim, ressalta a impossibilidade de vida sem os discursos disciplinares e normativos, apesar do reconhecimento dos efeitos de subjetividade que se produzem, e que de alguma forma ampliam o entendimento sobre os moldes de produção junto a possíveis formas de mudança. "Não se trata de mudar as verdades produzidas sobre o sujeito, e sim de mudar os modos de produção, o regime institucional sobre essas verdades." (Foucault, 2001, citado por Valore, 2007).

Entendendo a subjetividade como disposta no campo social e produzida pelas diversas forças, instituintes e instituídas, presentes na cultura, no caso das travestis, temos produções de um corpo em metamorfose, que é capaz de suportar o movimento intempestivo presente nas muitas partículas desejantes que levam ao reconhecimento do eu para devires e linhas de fuga sobre o instituído. A subjetividade travesti, nessa metamorfose, envolve processos de subjetivação em um corpo que não é dado como uma essência, mas como o resultado de um conjunto de forças e circunstâncias, capaz de gerar mecanismos mais heterogêneos que interceptam e questionam o que está posto (Dinis, 2008).

Remetemos àquilo que Deleuze e Guattari (1996) denominam de corpo sem órgãos (CsO), que dimensiona uma paisagem onde o corpo singular é inteiramente perpassado por linhas de agenciamento do desejo que criticam e provocam o estabelecido através de explosões-implosões de uma estrutura tradicional, de um organismo monolítico. Por isso, o nome de corpo sem órgãos:

O CsO é desejo, é ele e por ele que se deseja. Não somente porque ele é o plano de consistência ou o campo de imanência do desejo; mas inclusive quando cai no vazio da desestratificação brutal, ou bem na proliferação do estrato canceroso, ele permanece desejo. O desejo vai até aí: às vezes desejar o seu próprio aniquilamento, às vezes desejar aquilo que tem o poder de aniquilar. (p. 28)

Com isso, a subjetividade travesti e a produção do modo de subjetivação travesti, na sua busca por um nome diferente da norma jurídica, desterritorializa o processo de uma lógica bipolar masculino-feminino, engendrando novos campos de intensidades em trânsito e possibilitando fluxos experimentais que tornam questionável a manutenção de um estrato de subjugação binário e conservador. O nome, nesse campo de batalha, é índice de desconstrução do sujeito, esse revela a sua íntima trajetória de se pôr e de se recompor como uma ficção lógico-gramatical.

O sujeito desaparece, mostra-se no engodo e o nome das travestis é movimento incessante de um devir maior travesti, o qual não se exime de deslizar nos planos de consistência do CsO. O modo de se dizer travesti ultrapassa todo e qualquer organismo, pois é esse o modo imperial de afirmar uma significação hegemônica. O organismo bipolar masculino-feminino se remete na sua reprodução ao sujeito, à subjetividade, à significação, ao significante primeiro. Desse modo, o corpo e o nome das travestis irão travar uma luta de estrutura contra campos de fluxos, ou seja, interpretações bem distintas a partir de diferentes perspectivas. Supõe-se de um lado algo como um sujeito psíquico, uma estrutura que percorre todas as épocas históricas e varia através de conteúdos em particulares contextos socioculturais. Por outro lado, algo que se joga através de fluxos e produção de modos de subjetivação: o sujeito não existe como algo dado, algo posto, o que se dá é uma crença absoluta na ficção gramatical.

Nesse sentido, o nome da travesti é assumido justamente para ser movimentado, para ser ultrapassado, construído e desconstruído. É um campo de fluxos e deslizes de linhas de fuga a tomar o próprio nome como algo provisório. Esse devir travesti se comunica com o dispositivo-devir Nietzsche quando ele(s) dizia(m) ser todos os nomes da história3 3 Bilhete escrito pelo filósofo para Jacob Burckhardt em Turim, em 5 de janeiro de 1889, onde se identifica com alguns criminosos em evidência na época: ''Eu sou Prado, sou o pai de Prado, ouso dizer que sou também Lesseps ... Sou também Chambidge ... O que é desagradável e constrange a minha modéstia é que todos os nomes da história, no fundo, sou eu''. Finalmente, "Dioniso e o Crucificado". .

Em um estudo relacionando gênero e organização política, Broad (2002) contextualiza o movimento social de travestis e transexuais no conjunto LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros). A autora afirma a necessidade de construir e desconstruir o conceito de identidade tendo em vista o viés político que emerge da organização coletiva das trans atualmente, para então expandir o entendimento sobre suas demandas. Entre essas demandas está o nome social.

O nome provoca, assim, injunções e demonstra efeitos de subjetividade contrária à lógica legal dentro do grupo de travestis com o qual tivemos contato e também no movimento social das travestis, como vimos na pesquisa de Benedetti (2005). É, pois, através desse conceito instituído - direito ao nome - que muitas vezes se comprova a possibilidade de existência e inexistência. Inexistência, quando a travesti é colocada em questão diante desses modos de produção que ilustram as tensões entre: corpo, norma, desejo, natureza. Nesse momento, as contradições explodem num corpo que interroga e se revolta contra a norma, o desejo ultrapassa a natureza e um destino anatômico que enclausura o devir. A tensão questiona o nome como reconhecimento civil, como caracterizador identitário da pessoa e passa a deixar de cumprir coerentemente com o preconizado no discurso jurídico: de fazer reconhecer quem o possui.

Dessa forma, é instituída para o gênero travesti uma representação vazia de si que não se situa no enquadre colocado pelo direito personalíssimo do nome, fomentando outras forças instituintes com novas configurações de produção em gênero e sexualidade, com diferentes efeitos de subjetividade em movimento, num grupo composto por diversos interesses e lógicas de desejo, mas que nesse momento histórico discursa em torno de um objetivo comum: "quero ser no feminino". Mesmo assim, pode-se dizer que esse querer é da ordem de uma estratégia micropolítica, pois eles-elas querem ser no feminino, no masculino, no além-feminino, no além-masculino, no além-qualquer sexo, no além-qualquer gênero. Assim, não há como um nome não sofrer uma autonegação, o nome se ultrapassa em algo maior, que escapa a todo e qualquer nome.

Conforme poetiza Drummond (2002): "Amanhã letra por letra o nome se desletrará; Ficará em mim o nome que é meu? Ficarei eu para preservá-lo? ... Cabe em mim um nome e é mais do que nome?".

Ao que demonstram as travestis: Seremos mais do que nome.

Notas

* Agradecemos ao "Programa Em Cima do Salto: Educação, Saúde e Cidadania" e às travestis da cidade de Uberlândia, indispensáveis para a construção deste ensaio.

Recebido em: 16/07/2009

Revisão em: 01/12/2009

Aceite final em: 06/01/2010

Caio César Souza Camargo Próchno é Doutor em Psicologia Social pelo Instituto de Psicologia da USP, Pós-Doutor pela Universidade de Leipzig-Alemanha. Professor do Instituto de Psicologia da Universidade Federal de Uberlândia. Endereço: Avenida Pará, 1720, Campus Umuarama, Bloco 2C - Sala 2C36. Uberlândia/MG, Brasil. CEP 38405-320. Email: caioprochno@terra.com.br

Rita Martins Godoy Rocha é Coordenadora Técnica do Programa Em Cima do Salto na Universidade Federal de Uberlândia, Especialista em Dependência Química pela Universidade Federal de São João Del Rei, Mestranda em Psicologia pela Universidade Federal de Uberlândia. Email: ritamgr@yahoo.com.br

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    Pour en finir avec le jugement de dieu), em que sua vontade expressiva se alia a um formalismo cuidadoso.
  • 2
    Portaria 676 de 2006, que garante o nome social no SUS, foi revogada e reiterada pela Portaria 1820 de agosto de 2009, mantendo o direito ao nome social na carta aos usuários do SUS
  • 3
    Bilhete escrito pelo filósofo para Jacob Burckhardt em Turim, em 5 de janeiro de 1889, onde se identifica com alguns criminosos em evidência na época: ''Eu sou Prado, sou o pai de Prado, ouso dizer que sou também Lesseps ... Sou também Chambidge ... O que é desagradável e constrange a minha modéstia é que todos os nomes da história, no fundo, sou eu''. Finalmente, "Dioniso e o Crucificado".
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Nov 2011
    • Data do Fascículo
      Ago 2011

    Histórico

    • Revisado
      01 Dez 2009
    • Recebido
      16 Jul 2009
    • Aceito
      06 Jan 2010
    Associação Brasileira de Psicologia Social Programa de Pós-graduação em Psicologia, Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), Av. da Arquitetura S/N - 7º Andar - Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50740-550 - Belo Horizonte - MG - Brazil
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