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Políticas e leis sobre violência de gênero - reflexões críticas

Policies and laws about gender violence - critical reflexions

Resumos

Leis e políticas públicas dirigidas a assuntos relacionados à violência de gênero merecem reflexão no momento de aplicação e análise. Enquadradas em uma sociedade heterocentrista e patriarcal, sua aplicação não está isenta de dificuldades, armadilhas e lacunas. Este texto, tendo como base de análise a psicologia crítica, estudos de gênero pós-estruturalistas, teoria queer e criminologia crítica, pretende ser um convite a reflexão sobre como estas leis e políticas tem contribuído para construção e permanência de um estereótipo e antinomia homem-maltratador versus vítima-mulher. Para este fim, vemos necessária a ênfase aos processos desde onde os sujeitos produzem gênero. Nossa motivação é contribuir com ferramentas de análise que permitam abrir novas perspectivas para a intervenção jurídica e assistencial. Como reflexões conclusivas, ressaltamos a importância de liberar-se de um discurso dicotômico e linear, de estar atento a relações de poder e considerar diferenças e particularidades descentradas do normativo e de posicionamentos fixos heterocentrados.

lei; políticas; violência


Laws and public policies aimed at gender violence-related issues deserve to be reflected upon at the time of their application and analysis. In the context of a heterocentric and patriarcal society, their application is not free from difficulties, traps and lacunae. This text, grounded analytically on critical psychology, post-structuralist gender studies, queer theory, and critical criminology, intends to be an invitation to a reflection on how these laws and policies have contributed to building and maintaining a stereotype and antinomy of man-as-aggressor versus woman-as-victim. For such, it is necessary to focus on the processes whence the subjects produce gender. Our motivation is to contribute with analytical tools that enable opening new perspectives for legal and assistential intervention. As conclusions, we underline the importance of freedom from a linear, dichotomous discourse, of paying attention to power relations, and of taking into consideration normative-decentred differences and particularities, and from fixed heterocentred positions.

law; policies; violence


Políticas e leis sobre violência de gênero - reflexões críticas* * Este artigo foi realizado para o Doutorado em Psicologia Social da Universidad Autónoma de Barcelona, como parte integrante da tese de doutoramento do primeiro autor, com o apoio de Agencia Española de Cooperación Internacional para el Desarrollo (AECID) Becas MAE-AECID (Doctorado). Conta também com o apoio de LASPAU Leadership Fellowship Program (W. K. Kellogg Foundation), referente a segunda autora e do Programa AlBan de Becas de Alto Nivel de la Unión Europea para América Latina, Beca nº E07D401883BR - 2007/2010, referente a terceira autora.

Policies and laws about gender violence - critical reflexions

Adriano Beiras; Maristela Moraes; Roberta de Alencar-Rodrigues; Leonor M. Cantera

Universidad Autónoma de Barcelona, Barcelona, Espanha

RESUMO

Leis e políticas públicas dirigidas a assuntos relacionados à violência de gênero merecem reflexão no momento de aplicação e análise. Enquadradas em uma sociedade heterocentrista e patriarcal, sua aplicação não está isenta de dificuldades, armadilhas e lacunas. Este texto, tendo como base de análise a psicologia crítica, estudos de gênero pós-estruturalistas, teoria queer e criminologia crítica, pretende ser um convite a reflexão sobre como estas leis e políticas tem contribuído para construção e permanência de um estereótipo e antinomia homem-maltratador versus vítima-mulher. Para este fim, vemos necessária a ênfase aos processos desde onde os sujeitos produzem gênero. Nossa motivação é contribuir com ferramentas de análise que permitam abrir novas perspectivas para a intervenção jurídica e assistencial. Como reflexões conclusivas, ressaltamos a importância de liberar-se de um discurso dicotômico e linear, de estar atento a relações de poder e considerar diferenças e particularidades descentradas do normativo e de posicionamentos fixos heterocentrados.

Palavras-chave: lei; políticas, gênero; violência.

ABSTRACT

Laws and public policies aimed at gender violence-related issues deserve to be reflected upon at the time of their application and analysis. In the context of a heterocentric and patriarcal society, their application is not free from difficulties, traps and lacunae. This text, grounded analytically on critical psychology, post-structuralist gender studies, queer theory, and critical criminology, intends to be an invitation to a reflection on how these laws and policies have contributed to building and maintaining a stereotype and antinomy of man-as-aggressor versus woman-as-victim. For such, it is necessary to focus on the processes whence the subjects produce gender. Our motivation is to contribute with analytical tools that enable opening new perspectives for legal and assistential intervention. As conclusions, we underline the importance of freedom from a linear, dichotomous discourse, of paying attention to power relations, and of taking into consideration normative-decentred differences and particularities, and from fixed heterocentred positions.

Keywords: law; policies, gender; violence.

A violência de gênero está em evidência na mídia espanhola e brasileira de maneira cotidiana, principalmente após a promulgação de leis protetoras a mulheres em ambos os países. Estas novas leis, frutos de la influência de acordos e conferências internacionais; assim como da análise e implicação de movimentos sociais nos respectivos países (Brasil e Espanha) deram maior visibilidade a esta problemática. No caso da Espanha, esta maior atenção midiática pode ser constatada em sites que fazem um rastreamento das principais notícias, como o Red Feminista (www.redfeminista.org) e Centro Reina Sofia (www.centroreinasofia.es). Neste país, realiza-se uma contagem anual do número de vítimas de violência de gênero, que divulgada pela mídia, a nova morte, visa sensibilizar aos vários segmentos da sociedade.

No contexto brasileiro constatamos este aspecto ao visualizar a compilação de notícias sobre o tema no site do Observatório Lei Maria da Penha (www.observe.ufba.br/home). Por outro lado, o tema recebe maior destaque na agenda midiática brasileira quando envolve casos de pessoas que ocupam posição mais destacada na sociedade, como por exemplo, o caso do goleiro de um time de futebol que é acusado de matar sua ex namorada e o caso de um ator que não tem cumprido a ordem de proteção devido a agressões feitas contra sua ex namorada, a qual também é atriz. A cada dia novos dados são publicados, alimentando a polêmica sobre as políticas de igualdade, e novas leis são criadas com o objetivo de coibir a violência de gênero.

No entanto, algo permanece: a imagem do homem como evidente agressor, algoz e perigoso, portador de uma violência reforçada. Sim, esta é a realidade de muitos casos, mas até que ponto não ajudamos a construir e manter esta ordem? O que faz o sistema jurídico pela solução desses conflitos? Contempla a sua complexidade? E os homens são realmente sempre agressores? Colocá-los na prisão é a melhor solução? Quem são estes sujeitos? Que alternativas lhes são apresentadas?

Efetivamente pensamos que a legislação atual, ao proteger as mulheres em dadas situações, o que faz é coibir abusos, impor limites a abusos machistas e mantenedores da ordem patriarcal, vigente há anos. Embora o avanço trazido pela edição dessas leis possa garantir à mulher alguns direitos até então negligenciados, é necessário questionar, como aponta Rifiotis (2008), sobre a diferença entre judicialização das relações sociais e acesso à justiça, democratização e cidadania. É preciso cautela. Não pode a judicialização, enquanto papel de Estado, vir a inibir o amadurecimento no mundo das relações, infantilizar o ser humano, transformá-lo indiscriminadamente em algoz ou vítima. Tenta-se domesticar a conflitualidade de gênero através de leis penais organizadas de forma polarizada, dicotômica e excludente, que traduzidas não são compatíveis à complexidade das relações de gênero.

Buscamos problematizar a relação homens-algo-zes/criminosos, tão frequente nas discussões sobre violência nas relações afetivas entre casais heterossexuais. Visamos contribuir para o fomento de um debate que enfoque mais além da concepção social e jurídica focalizada majoritariamente na punição penal e na "etiqueta" de "criminoso", fugindo de dicotomias entre bom-mau ou vítima-algoz, que pouco contribuem para uma compreensão da complexidade dessas inter-relações. Em linhas gerais, podemos dizer que a importância destas reflexões reside em atribuir uma outra conotação à tenção primária e assistencial dada tanto aos homens autores de violência, problematizando as intervenções realizadas atualmente e as políticas direcionadas a estas questões.

Os setores públicos e de intervenção estão efetivamente preocupados em, segundo Quaglia Cerruti e Rosa (2008, p. 1052), "conferir um status político à mulher - tornando-a um sujeito de direito - e que, por essa razão, acabam por desembocar em uma atuação de cunho predominantemente jurídico". Para estas autoras, esta atuação difunde uma visão maniqueísta, na medida em que sedimenta padrões de conduta específicos para homens e mulheres, ou seja, "os homens são agressivos, agem, são violentos; as mulheres são passivas, sensíveis e frágeis" (Quaglia Cerruti & Rosa, 2008, p. 1052). No entanto, alertam que isso não significa negar que existam vítimas, considerando que é evidente que nestes casos a mulher acaba por sofrer maiores danos. A idéia seria pensar sobre a condição de vítima que é acompanhada de uma série de proteções judiciárias que reforçam e fixam esta posição de fragilidade.

Políticas públicas e direito comparados - reflexões críticas

No que se refere à legislação brasileira sobre violência doméstica, em agosto de 2006 foi sancionada a Lei 11.340/2006, que popularmente passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha. Esta nova lei altera o Código Penal Brasileiro, triplicando a pena para agressões domésticas contra mulheres e, em consequência, aumentando os mecanismos de proteção às vítimas. Possibilita que autores de violência sejam presos em flagrante e extingue penas alternativas. Medidas preventivas para proteger a mulher em situação de agressão também estão previstas nesta lei. Dentre elas, a promoção de estudos e pesquisas com a perspectiva de gênero relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher e a celebração de convênios e parcerias com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra as mulheres. Nesse ponto, é importante lembrar que o termo doméstico é muito amplo na medida em que se refere à violência contra idosos e crianças, e, por isso, se deveria repensar esta nomenclatura quando o objetivo é denunciar a violência contra as mulheres.

No contexto espanhol, em dezembro de 2004 o Congresso aprovou a "Lei Orgânica de Medidas de Proteção Integral contra a Violência de Género". Em seu texto, esta lei propõe duas medidas de assistência e proteção, bem como as políticas educacionais relacionadas com a igualdade e os direitos das mulheres. No entanto, esta lei, como a do Brasil, gerou muita discussão sobre alguns aspectos controversos. Por exemplo, no caso do texto em língua espanhola, a lei criminaliza a violência de gênero somente quando exercida por um homem e a vítima é uma mulher. Ver a violência como uma característica natural e essencialmente do sexo masculino, torna o texto da lei discriminatório e limitado. Tanto no Brasil como na Espanha, a pena foi aumentada para aqueles que cometem maltrato, mesmo em caso de ameaças ou lesões menores e inclui outros tipos de violência, além do físico. Exemplo da limitação e discriminação, acima apontadas, tanto a lei brasileira como a espanhola mantém a lógica binária e heteronormativa da vítima e do agressor, não contemplando em seu texto medidas protetoras de casos de violência entre casais homoafetivos, de ambos os sexos ou em casos de agressão das mulheres para homens, por exemplo. Apesar deste aspecto do texto destas leis, nestes anos de sua vigência houve alguns casos de casais homoafetivos que foram julgados, mediante uma interpretação mais ampliada da lei por alguns juízes tanto no Brasil quanto Espanha. Estas interpretações não estiveram isentas de controvérsias e discussões de especialistas e demais magistrados.

Diversas são as opiniões e debates sobre o advento destas leis tanto na sociedade espanhola como brasileira, tanto é que se popularizam de uma forma rápida e intensa. Muitas discussões têm sido feitas em fóruns, congressos, tanto no meio acadêmico como em sede de movimentos sociais. A exemplo citamos o I Congresso Brasileiro de Psicologia Jurídica realizado em Porto Alegre em abril de 2011, Fazendo Gênero: Corpo Violência e Poder, realizado em agosto de 2008, Congresso Nacional de Psicologia Jurídica e Forense, realizado em novembro de 2009, em Granada, Espanha e também sua edição seguinte, de 2011, em Palma de Mallorca, Espanha; diversos congressos locais realizados pelas comunidade autônomas de Espanha como o I Congresso para o estudo da violência contra as mulheres, realizado em novembro de 2010, em Sevilha, Espanha.

Destacamos ainda todas as ações realizadas em várias cidades do Brasil, que buscam reforçar atos em torno do Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência contra as Mulheres (06/12), instituído no calendário nacional com a aprovação da lei 11.489, em vigor desde 2007.

Por certo, como assinala Batista (2007), a promulgação de lei brasileira provocou um debate significativo quanto à violência contra a mulher, uma sensibilização social importante. O mesmo podemos afirmar quanto ao contexto espanhol que, além disso, apresenta um debate bastante intenso relacionado ao gênero, direito das mulheres e políticas de igualdade em diversos setores e governos. No entanto, é preciso atentar para que este tipo de lei, ao punir de forma exacerbada, pode vir a neutralizar aspectos de maior valor. Como exemplo, temos os casos das chamadas opressões privadas que muitas mulheres são submetidas e a possibilidade da lei acabar por reforçar o estereótipo do homem agressor, algoz, na medida em que associa o homem, e tão-somente o homem, a práticas de violência familiar.

Ligados a movimentos sociais e com aspectos polêmicos, estes textos jurídicos apontam para avanços e retrocessos, opiniões a favor e contra a sua aplicação. Vêm em desfavor a essas leis a vitimização da mulher, a criminalização do agressor, discussão sobre sua constitucionalidade, naquilo que se mostram anti-isonômicas. Dentre os pontos elogiados estão: o equilíbrio de desigualdades, permitindo à mulher o acesso à justiça, as medidas protetoras de urgência, dentre outros avanços e conquistas. De um lado está o movimento feminista progressista enfatizando conquistas e de outro está a criminologia crítica, enfatizando os retrocessos, a excessiva penalização e criminalização.

No contexto espanhol, segundo Osborne (2008), tem havido nos últimos anos, entre os discursos e organizações feministas mais visíveis e políticas institucionais, um esforço permanente e repetido de dar visibilidade à mulher como vítima e homens como algozes/criminosos, colapsando sexismo e violência. Este aspecto tem dado excessivo protagonismo ao âmbito jurídico como responsável por suprimir a violência, o qual o faz diante de uma lógica dicotômica, positivista e criminológica. Segundo Rifiotis (2008), na medida em que reforçamos uma tendência de "criminalização penal" da violência na conjugalidade, estamos aderindo a discursos que defendem a expansão penal. Ou ainda, ao apoiar medidas de mediação e trabalho com autores de violência, dentre outros tipos de infratores, o que fazemos é tornar a nossa atuação convergente para um movimento de informalização, ou seja, para a absorção de uma iniciativa por outra.

Seguindo esta discussão, Batista (2007) aponta para a seletividade do sistema penal, para os preconceitos presentes em estereótipos de negros e pobres, estes que acabam sendo presos em sua maioria como agressores e não os brancos de classe média. Assim, discute que a lei pode contribuir para o processo estrutural de criminalização da pobreza e controle de massas humanas economicamente marginalizadas.

Destacamos, no Brasil, dentre as posições a favor de leis contra a violência de gênero, os argumento de Maria Berenice Dias (2006), desembargadora no Estado do Rio Grande do Sul, que afirma serem as críticas maneiras de tentar impedir a efetividade a essas leis. Esta autora enfatiza que os avanços trazidos pela lei são significativos, de até por sua vigência imediata. Ao assegurar à mulher o direito a integridade física, psíquica, sexual e moral, promove a igualdade de direitos, estabelece medidas protetoras de urgência e recomenda a futura criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência civil e criminal.

Na Espanha, Fuentes Soriano (2005) defende a constitucionalidade da lei contra a violência de gênero e o faz a partir de três pontos fundamentais: 1) a diferenciação entre violência de gênero e violência doméstica, 2) reconhecimento de que as ações positivas presentes na lei estão somente em determinadas medidas da lei que não são penais e 3) a fundamentação do aumento de determinadas penas no bem jurídico protegido.

Recorte crítico e apresentação de novas propostas

Apresentada a questão sob vários aspectos, a parte de discussões políticas e jurídicas, temos que convir que, popularizadas, estas leis trouxeram através dos debates que promoveram novos modos de pensar, novas atitudes, novos serviços, provocaram denúncias e mudaram atuações profissionais. Contudo, a especificidade das leis seria a melhor solução? Em nosso caso, não se está dando demasiada evidencia ao homem como culpado exclusivo? Não estimula tal atitude mais agressão e violência? Que outras intervenções seriam possíveis?

Não nos foge que o Estado ao tranformar as questões sociais em leis, passa a lhes dar verdadeiro peso, não estando no mundo jurídico o que não está na lei, como enfatiza Batista (2007). No entanto, a esta estratégia se adiciona uma onda de luta contra a violência de gênero, segundo a jurista espanhola Laurenzo Capello (2005), uma onda que invade a sociedade contemporânea, com um fascínio pelo direito penal e influenciada pela idéia de que somente as condutas tipificadas como um delito recebem plena reprovação da sociedade, ou seja, o que não é proibido pelo direito penal passa a ser socialmente tolerado. Vale lembrar que o discurso jurídico é normativo e trabalha com categorias já existentes previamente, operacionalizando-se por um saber sobre o sujeito inscrito em seu próprio código (Quaglia Cerruti & Rosa, 2008).

No entanto, faz-se importante ressaltar que haja um trabalho político de mobilização popular que inclua reflexão e a provocação de medidas mais eficazes. A consciência popular, materializada em discussões e debates, é importante para o estabelecimento de futuras ações e aprimoramentos da lei e de ações contra a violência de gênero.

No que se refere ao chamado "agressor", questiona-se: que sujeito emerge destes contextos? Um criminoso? Um ser passível de recuperação? Um homem violento determinado pela sua genética ou pela sua construção histórico-social? Que diferenças existem quanto a este aspecto entre o campo jurídico e o assistencial?

Está sobre foco de interesse deste artigo as consequências destes entendimentos na prevenção, atenção e aprimoramento legislativo no que se refere à temática violência de homens contra mulheres, pensando as práticas institucionais jurídicas e de saúde como promotoras de subjetividades, verdades e determinações que influenciam diretamente a prática assistencial, opinião pública e sociedade. Acreditamos que o trabalho com homens, em conjunto com os trabalhos realizados com as mulheres, seria uma alternativa mais eficaz na redução, contenção e prevenção da violência na conjugalidade. Fazemos eco a estudos em psicologia social, áreas afins e experiências pioneiras de trabalho com homens que buscam discutir questões de gênero, patriarcado, dominação entre outros temas (e.g. Acosta, Andrade, & Bronz, 2004; Brasilino, 2010; Boira Sarto, 2010; Cordeiro, 2008; Granja, 2008; Granja, Medrado, Santos, Cordeiro, Silva, & Mariano, 2007; Medrado, Lyra, & Santos, 2007; Moraes, Medrado, Lyra, & Granja, 2011; Quinteros Turinetto & Carbajosa Vicente, 2008; Toneli, Beiras, Climaco, & Lago, 2010).

É importante reforçar que reconhecemos a necessidade da responsabilização pelo ato de violência, mas que cada caso é um caso particular e que nem sempre a prisão é a melhor opção, dada a complexidade destes tipos de conflito. Ao encontro com o que afirma Ramos de Mello (2007), juíza no Estado do Rio de Janeiro - Brasil, os delitos de violência contra as mulheres efetivamente não devem ser considerados como leves. No entanto, a solução mais eficaz, segundo a autora, não está na "criminalização de toda e qualquer conduta e/ou acréscimo da pena, muito menos a carcerização do agressor" (Ramos de Mello, 2007, p. 5). Justifica afirmando que "a pena de prisão está falida em termos de ressocialização do agente além de operar seletivamente, distribuindo desigualdade a retribuição que apregoa" (Ramos de Mello, 2007, p. 5). Defendemos que a prisão seria recomendada para casos extremos, como última alternativa.

Chama-nos a atenção que a Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340, 2006), de certo modo, reconhece que para intervir no contexto da violência doméstica e familiar contra as mulheres, a partir da perspectiva de gênero, é preciso implementar ações que possam também incluir os homens. Porém as ações propostas na Lei apresentam algumas lacunas: (a) não fazem nenhuma alusão a trabalhos de prevenção com população masculina; (b) não apresentam uma definição clara sobre a estrutura e organização dos centros de atendimento aos autores de violência, cuja finalidade, conforme a lei seria "educação e reabilitação" (segundo o artigo 35 da Lei) ou "recuperação ou reeducação" (segundo artigo 45 da Lei).

Pensamos ser necessário levar a efeito determinadas ações, de nível macro e micro, pautadas em políticas públicas adequadas à complexidade do problema, a exemplo: (a) a prevenção objetiva da violência com a população masculina (e.g. análise de brinquedos, ressocialização na escola através de programas culturais voltados para a não-violência; trabalho com os cuidadores); (b) criação de uma política organizacional que permita aos centros de atendimento aos autores de violência, nos exatos termos do artigo 35 da Lei, participarem da reintegração destes homens à sociedade através da reeducação assistida; (c) que os serviços de saúde sejam a porta de entrada para os casos de violência contra as mulheres no sistema multisetorial de atenção aos homens e mulheres, e que a lógica do cuidado e da integralidade das ações possam garantir também aos homens serem ouvidos em suas necessidades e significações sobre o/os atos violentos; (d) incluir os homens na construção de estratégias para resolução do problema, já que eles são parte fundamental da problemática.

Neste sentido, ressaltamos a importância da intervenção psicoeducativa e/ou terapêutica não compulsória como trabalho complementar às sanções legais. Considerando a complexidade do tema, Beiras (2009) alerta que intervenções convencionais, muitas destas buscando causas para o comportamento violento, um perfil do autor de violência, ou explicações exclusivamente intrapsíquicas, não são satisfatórias ou suficientes. Reforça a importância de trabalhos grupais reflexivos que estimulem a resocialização destes sujeitos, atentos a resignificacão de mandatos tradicionais de masculinidades e feminilidades aliançadas ao movimento feminista, de maneira a responzabilizar o autor de violência e promover empoderamento e mudanças subjetivas em homens e mulheres. Aponta para intervenções de nível micro e macro com equipe interdisciplinar. Seguindo a mesma esteira, Ramos de Mello (2007), em sua posição de juíza, orienta que sejam aplicadas medidas socioeducativas que objetivem a erradicação da violência, que busquem a conscientização sobre as diferenças de gênero e também a construção de uma "cidadania de gênero" fundamentada na equidade e respeito às diferenças, com o qual estamos de pleno acordo.

Segundo Jacobson e Gottman (2001), é importante que os homens se submetam a um processo terapêutico e que o seu delito seja objeto de alguma sanção para que possam refletir sobre as conseqüências negativas de suas ações. Neste caso, entendemos o processo terapêutico como intervenções que promovam a reflexão, questionamento e crescimento pessoais, em termos mais ecológicos, sistêmicos e construcionistas, intervenções que sigam mais além de mudanças cognitivo-comportamentais.

Nesse ponto, tecemos críticas a intervenções compulsórias e/ou que reforçam a conduta patologizadora do autor de violência e propomos enfoques que não tratem o problema segundo o modelo médico "paciente-doente". Concordamos com Dohmen (1999), ao explicar que a maioria das pessoas que maltratam a seus/suas companheiros/as não são, necessariamente, pessoas com transtornos mentais ou patologias relacionadas ao ato violento e que, em geral, nestes casos, não há escolha específica da vítima ou do momento do ataque. Por outro lado, nos casos em que as pessoas maltratadoras não têm transtornos mentais ou patologias, há uma eleição da vítima e premeditação.

Reforçamos ações que propiciem um entendimento de que estes homens também são atingidos negativamente pelo sistema patriarcal que socializa os indivíduos de acordo com as expectativas culturais. Requeremos ações que estejam implicadas politicamente com movimentos feministas e com a perspectiva de gênero, questionando relações de poder.

Neste sentido, vale enfatizar que ao refletir sobre as implicações masculinas no problema da violência de gênero não significa justificar a violência exercida por homens, mas sim o fito de problematizar que as políticas públicas dirigidas a estes contemplem questões sócio-históricas e culturais que fortalecem determinado tipo de subjetividade masculina implicada com a violência e dominação. Defendemos a importância do trabalho integrado tanto para aquele/a que sofre violência, quanto com o/a autor/a de violência, contemplando uma intervenção mais completa e efetiva, menos simplista ou fundamentada no modelo cartesiano de causa e efeito, significativamente presente no discurso jurídico.

Apontamos para o fato de que, após a Lei Maria da Penha, foi criada no Brasil a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem, no âmbito do Ministério da Saúde. Porém, ainda não está claro que ações serão propostas na direção de um vínculo entre uma rede de atenção integral aos homens na saúde e o que está preconizado à referida Lei, o que a nosso ver merece especial cuidado.

Observando o texto da Política de Atenção Integral à Saúde do Homem, vemos que a definição de saúde da população masculina parece ainda atrelada à tradicional oposição à enfermidade e o sistema de saúde parece ainda restrito à oferta de serviços (Medrado, Lyra, Azevedo, Granja, & Vieira, 2009). Se transpusermos essas linhas ao tema da violência contra mulheres entendemos porque grande parte das tentativas iniciais de "atender" aos homens na saúde, estão orientadas por uma lógica de transtorno psicológico ou comportamental, passível de intervenção de profissionais das áreas "psi", especialmente de psicólogos/as.

Continuando no campo das políticas de saúde, no caso do Brasil, é possível dizer que a violência de gênero não chega às unidades de saúde como queixa principal e parece que o reconhecimento desses casos tem relação com a identificação de um dano físico (Granja & Medrado, 2009), o que pode contribuir também para a criminalização quase imediata e simplista, por parte de profissionais de saúde, com reflexo nesses homens que cometeram violência.

Muitos dos homens autores de violência no Brasil e na Espanha chegam aos serviços de saúde pela via da saúde mental (Moraes, 2008). Isso pode indicar que há uma estreita relação entre uso de drogas e violência, ainda que essa relação seja complexa e não deva ser feita de forma imediata nem pouco problematizada (Moraes, 2008). Vale também ter em vista que muitos dos autores de violência não a cometem sob efeitos de substâncias psicoativas e que muitos que a cometem o fazem estando ou não, sob efeitos das mesmas (Moraes, Medrado, Lyra, & Granja, 2011).

Diante dessa questão, Valls (2010)1 1 Valls, E. (2010, Noviembre). Consum de sustàncies i violència contra la parella. In D. Costa (Mod.), Bones practiques de l´àmbit de la salut. Ponencia presentada en la Jornada del Circuit Barcelona contra la Violència vers les dones, Barcelona, España. Não publicado. sugere uma resposta dual da violência de gênero no casal no contexto de uso de substâncias psicoativas. Neste sentido, é necessário problematizar o quanto, muitas vezes, o uso de drogas está associado às questões de masculinidade tradicional.

Inúmeros outros estudos têm descrito o consumo de drogas como um valor associado à socialização masculina, seja como passagem à vida adulta ou como prova de masculinidade ao longo da vida (Acioli, 2002; Franch, 2004; Moraes, 2008; Nascimento, 1999). Vemos aqui um outro problema: a tensão culpado-vítima, expressa na forma como o serviço de saúde lida com os casos de uso problemático de drogas, no contexto de violência.

No que se refere a grupos interventivos com homens autores de violência, ressaltamos a necessidade de estar atento ao exercer práticas que não dicotomizem ou acabem por fortalecer estas separações entre vítima e agressor/criminoso, masculino/feminino. Em muitas destas práticas, são mantidas visões criminalizantes e patologizantes do agressor. Este aspecto é preocupante principalmente no marco europeu, onde a maioria dos grupos de atenção a homens são realizados por psicólogos clínicos, em uma perspectiva mais cognitiva comportamental direcionada quase que somente a mudança de conduta, com viés patologizante e classificatório e com uma influência de gênero restrita a estereótipos de gênero.

Ressaltamos a importância de pensar políticas públicas neste setor que discutam relações de poder, questionem o heteronormativo e promovam integração; atuações que contemplem a complexidade e diversidade do tema, evitando atuações ligeiras, focalizadas sob uma perspectiva de causa e efeito. Neste sentido, convidamos ao questionamento, influenciados por elementos teóricos de diversos campos como a criminologia crítica, a teoria queer, a análise das relações de poder, estudos sobre subjetividades e psicologia social crítica. Nossa idéia é convidar à reflexão a partir de estes campos teóricos, lançando questões iniciais e críticas que podem ser aprofundadas a partir destas teorias.

Necessidade de avançar para além do patriarcado e da perspectiva de gênero

Questionar dicotomias, binarismos e lógicas dominantes para pensar o tema central deste texto, remete-nos às discussões propostas pelos estudos de gênero pós-estruturalistas e pós-modernos e pela teoria queer. Estes diferentes teóricos (Butler,1990,1993, 2006; Núnez Noriega, 2009; Penedo, 2008; Preciado, 2002; Rubin 1984; Sinués & Jiménez, 2010) buscam promover uma mudança epistemológica no que se refere a romper com a lógica binária para entender questões de gênero, sexualidade e violência, rompendo com idéias essencialistas. Visualizam a questão de masculinidades e femininidades como presentes em corpos adestrados socialmente a partir de uma norma dominante que é performada cotidianamente para produzir o seu efeito (Butler, 1990, 1993, 2006).

Segundo apontam os teóricos queers, a lógica dicotômica exclui outras possibilidades de expressão de gênero e essencializam a diferença em corpos sexuados, diferenciados por uma perspectiva genética e biológica. Ir além da perspectiva tradicional de gênero é questionar este binarismo, estando atentos a discursos que dominam e excluem a complexidade e variedade de posições e possibilidades que integram a temática. Sob este ponto de vista, masculinidades e feminidades não estão fixas em corpos diferenciados biológica e geneticamente e sim circulam entre homens e mulheres, como performances e expressões dominadas por relações de poder que governam corpos e produzem sujeitos (Foucault, 1979).

Teóricos queers recuperam, segundo Penedo (2008), o conceito foucaultiano de "tecnologias de corpo" para descrever o corpo como um lugar onde se exerce diferentes tipos de poder e concretamente o poder disciplinário próprio de um determinado período histórico. Desta maneira se configuram relações de dominação, sexualidades e performances de gênero legítimas e ilegítimas. Neste sentido, é importante estar atento a estas relações de poder que performam, produzem sujeitos e influenciam diretamente a dinâmica relacional de violência, posições de vítima e agressor, homem e mulher. Pensando nestas pontuações nos questionamos se neste caso o texto jurídico ou político, como norma institucionalizada, não estaria funcionando como um peso disciplinário e normatizador de determinadas relações de poder, ao mesmo tempo em que vem tentar romper com esta dinâmica e desajustes e desigualdade de direitos.

Pensar a questão da violência de gênero com bases nestas teorias é considerar as diferenças e particularidades de cada caso; é desconstruir o discurso dominante de fragilidade feminina e o mandato de poder, dominação e força masculina; é dar visibilidade aos aspectos excluídos ou ocultados para dar sentido ao discurso dominante.

Na prática, entendemos que não é fácil sair das lógicas dominantes, de explicações que acabam por simplificar em causas e efeitos uma temática tão complexa quando a questão da violência de gênero. Além disso vale destacar que, em nossas reflexões, não estamos prescindindo da lógica do patriarcado e sim enfatizando a importância de ir mais além, demonstrando outros fatores macro estruturais que influenciam a problemática e advertindo sobre o perigo de limitar-se a reproduzir a lógica vítima agressor, se consideramos somente o patriacardo como explicação.

Para tanto buscamos visibilizar elementos e epistemologias que possibilitem um estranhamento do normativo, das práticas estabelecidas e lógicas dominantes. Desta maneira, faz-se necessário criticar a heteronormatividade, e visibilizar os mecanismos que buscam manter esta ordem e dominação masculina e estar atento às relações de poder. A violência está a serviço de eliminar obstáculos que dificultam o uso do poder neste contexto. Por isso, a violência se manifesta em contexto de desequilíbrio de poder, no qual está definido culturalmente. Em virtude disso, Cantera (2005, p.80) reitera que "o motor do maltrato não é o sexo nem o amor, nem somente a paixão, mas o poder".

Assim, por considerar a definição de gênero como construção cultural, entende-se a violência no casal não como um problema da natureza sexual das relações entre macho e fêmea, mas como um fenômeno histórico, produzido e reproduzido pelas estruturas sociais de dominação de gênero e reforçado pela ideologia patriarcal (Cantera, 2007). Tais proposições revelam que as tendências de dominação não estão inscritas na natureza masculina, mas que se aprende através da socialização (Alberdi, 2005), pois a cultura preexiste às pessoas e desde o nascimento afeta toda relação (Turinetto & Vicente, 2008). Neste aspecto, é válido referir Izquierdo (1998, p. 77) quando refere "que nenhum tipo de violência é exclusivo dos homens". Ao afirmar que os homens exercem a violência física, significa que é mais provável que estes a utilizem com mais êxito. Em primeiro lugar, porque o homem é fisicamente mais forte que a mulher, em segundo lugar, porque a negação da violência física por parte das mulheres é característica do processo de construção da identidade de gênero.

Completando a discussão, podemos pontuar limitações da perspectiva tradicional de gênero para explicar a violência no casal (Cantera, 2007). Nomeadamente, a exemplo, o paradigma tradicional de gênero não contempla as diferenças e diversidades entre categorias, como também não abarca as explicações de violência que ocorre nos casais homossexuais, nem oferece argumentos no que diz respeito à violência na direção mulher-homem. Logo, tal perspectiva considera a violência que se passa em alguns casais heterossexuais, de acordo com princípios patriarcais, mas não é adequada como postulação universal que explique a violência que ocorre em qualquer tipo de relação de casal. No nosso ponto de vista, esta crítica se fundamenta na perspectiva de gênero presente na intervenção e nas políticas públicas, característica das primeiras ondas feministas.

No entanto, se pensarmos nas perspectivas de genero pós-estuturalistas expostas acima, que criticam a heteronormatividade e entendem o gênero como norma (Butler, 2006), consideramos ser estas abordagens mais eficazes e amplas para a atuação sobre o problema da violência no casal.

Segundo Pujal i Llombart (2005), mesmo que os homens desloquem a violência para os grupos sociais que têm menos poder, não desaparece o dano que esta dinâmica inflige neles mesmos considerando os vínculos que unem o/a autor/a e receptor(a) da violência. Esta dinâmica é mantida sob alicerces de mandatos da masculinidade tradicional.

Tudo isso reflete o sistema patriarcal que reforça estereótipos de masculinidade e feminidade através de pilhérias e adágios. Isto é, exaltar a representação de uma mulher débil e de um homem forte através de uma sociedade que se cala. Diante deste contexto fica instalada a resistência às mudanças de novas relações de casal alicerçadas em igualdade de poder. Fernández-Martorell (2009) afirma que é urgente a necessidade de inventar formas de viver as relações que busquem o respeito e o reconhecimento do outro.

Considerações finais

Voltando às perguntas reflexivas apresentadas inicialmente neste texto, podemos pensar em alguns pontos conclusivos. Ao tomar por eixo as questões da desconstrução da dicotomia homem-maltratador, mulher-vítima e do ser a proteção legal reforço para práticas distorcidas, partimos da evidente presença de ideologias, estereótipos, dicotomias, criminalização e vitimização presentes nos textos de lei e nas políticas públicas que, em muitos casos, acabam por reforçar o aumento e não a diminuição ou contenção de atos violentos nas relações afetivas. Além disso, podem acabar por manter a antinomia homem-agressor versus mulher-vítima, contribuindo para manter o problema ao mesmo tempo que direciona ações para solucioná-la.

O assunto é polêmico no âmbito social, gerando muito debate, controvérsia e interpretações por vezes superficiais. Como afirma Rifiotis (2008), o jurídico ao mesmo tempo que é caracterizado como uma solução, também pode ser uma "solução-problema". Segundo o autor "ele não deve ser considerado um fim em si mesmo e tampouco os objetivos sociais projetados sobre ele se realizam automaticamente, devendo ser objeto de monitoramente contínuo, como condição necessária para a sua efetividade" (Rifiotis, 2008, p. 230).

Com todo o exposto, colocamos em evidência a necessidade de desenvolver um pensamento crítico no âmbito interventivo, jurídico e político, evitando reforçar lógicas maniqueístas e mantedoras do problema, de maneira a promover a complementaridade, circularidade e integração entre estes setores e, assim, gerar novos paradigmas. Para isto, é necessário o trabalho integrado, de nível macro e micro, entre distintas áreas que precisam estar envolvidas no enfrentamento da questão, sem perder a atenção as particularidades, responsabilidades e desenvolvimento político e cidadão, em termos de garantia de direitos e melhora do convívio social. Ou seja, é necessário atentar para a complexidade da questão e apresentar medidas que contemplem todos os sujeitos envolvidos e suas especificidades, de forma a promover o amadurecimento social, o que não acontece quando a alternativa é simplesmente, ou apenas, punitiva ao agressor, ou seja, estritamente penal. Isso não significa prescindir da penalização que pode vir a ser adequada em muitos casos e promotora de determinados direitos; porém não é a solução simples e direta, ou ainda a mais adequada em determinados casos.

Um importante documento intitulado Princípios, diretrizes e recomendações para uma atenção integral aos homens na saúde, publicado no Brasil pelo Instituto PAPAI2 2 O Instituto PAPAI é uma organização feminista, da sociedade civil, que desenvolve ação política e produção de conhecimento, voltados para a desconstrução do machismo e em prol da equidade de gênero. , aponta para a importância de tratar o tema da violência de gênero também como uma questão de saúde pública, e não só jurídica ou de segurança pública. Indica ser fundamental a implantação de ações conjuntas e intersetoriais, seja de caráter preventivo ou na atenção adequada aos autores de violência, que considerem as diversidades de homens, respeitem as suas particularidades regionais, de condições econômicas, de cor/etnia, de orientação sexual e de geração (Medrado et al., 2009).

Como salientam Beiras e Moré (2007), também é necessário superar a fragmentação e dictomização de ações em saúde, comuns no modelo cartesiano, ampliando, por exemplo, para o espaço jurídico e acadêmico como fizemos no presente texto. Contemporaneamente, é cada vez mais evidente a importância da interdisciplinaridade, ou seja, a comunicação entre diferentes espaços de saber, visando atender a complexidade de determinadas questões, como é o caso da violência no casal.

A partir da problematização das questões tratadas neste artigo, esperamos fomentar um debate sobre a necessidade das políticas públicas estarem atentas a estas questões e aos avanços teóricos e críticos sobre a temática. Talvez assim seja possível reformular estratégias interventivas com o objetivo de fugir da dicotomia vítima-culpado, permitindo um melhor alcance e eficácia na atenção às questões relacionadas à violência nas relações de intimidade.

Notas

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Recebido em: 28/07/2010

Revisão em: 10/03/2011

Aceite em: 10/11/2011

Adriano Beiras é Doutorando em Psicologia Social pela Universidad Autónoma de Barcelona (UAB) com bolsa de estudos da Agencia Española de Cooperación Internacional para el Desarrollo (AECID) Becas MAE- AECID. Mestrado em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC-Brasil). Especialista em Terapia Relacional-Sistêmica (Instituto Familiare - Fpolis, Brasil). Endereço: Universitat Autónoma de Barcelona. Facultat de Psicologia. Departament de Psicologia Social. Despatx B5/016b. 08193 Bellaterrra (Cerdanyola del Vallès). Barcelona, España. Email: adrianobe @gmail.com

Maristela Moraes é Doutoranda em Psicologia Social pela Universidade Autônoma de Barcelona-UAB (Espanha), Mestre em Saúde Coletiva pela Fiocruz (CPqAM). É bolsista LASPAU Leadership Fellowship Program (Kellogg Foundation). Integra a equipe da ONG Instituto PAPAI desde 1998. Email: maristelammoraes@gmail.com

Roberta de Alencar-Rodrigues é Doutora em Psicologia Social pela Universidad Autónoma de Barcelona (UAB) com o apoio do Programa AlBan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Européia para América Latina, bolsa/beca E07D401883BR-2007/2010. Mestrado em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil.

Leonor M. Cantera é Professora Titular do Departamento de Psicologia Social da Universidad Autónoma de Barcelona (UAB). Pesquisadora e Coordenadora do grupo de pesquisa VIPAT (Violencia en la Pareja y el Trabajo), UAB. Coordinadora do Master sobre violência nas relacões afetivas na UAB, Espanha.

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  • *
    Este artigo foi realizado para o Doutorado em Psicologia Social da Universidad Autónoma de Barcelona, como parte integrante da tese de doutoramento do primeiro autor, com o apoio de
    Agencia Española de Cooperación Internacional para el Desarrollo (AECID) Becas MAE-AECID (Doctorado). Conta também com o apoio de
    LASPAU Leadership Fellowship Program (W. K. Kellogg Foundation), referente a segunda autora e do Programa AlBan de Becas de Alto Nivel de la Unión Europea para América Latina, Beca nº E07D401883BR - 2007/2010, referente a terceira autora.
  • 1
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    Bones practiques de l´àmbit de la salut. Ponencia presentada en la Jornada del Circuit Barcelona contra la Violència vers les dones, Barcelona, España. Não publicado.
  • 2
    O Instituto PAPAI é uma organização feminista, da sociedade civil, que desenvolve ação política e produção de conhecimento, voltados para a desconstrução do machismo e em prol da equidade de gênero.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Abr 2012
    • Data do Fascículo
      Abr 2012

    Histórico

    • Recebido
      28 Jul 2010
    • Aceito
      10 Nov 2011
    • Revisado
      10 Mar 2011
    Associação Brasileira de Psicologia Social Programa de Pós-graduação em Psicologia, Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), Av. da Arquitetura S/N - 7º Andar - Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50740-550 - Belo Horizonte - MG - Brazil
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