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Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos

Judicial inquiry of children: points and counterpoints

Resumos

A proposta de que psicólogos e assistentes sociais realizem inquirição judicial de crianças por meio da técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) vem sendo discutida em diversos eventos científicos e publicações nacionais, na medida em que se encontra em tramitação projeto de lei que prevê regulamentação do procedimento. Partindo-se de referencial bibliográfico produzido nos últimos anos sobre a temática, no artigo foram sistematizados os argumentos usados de forma recorrente como justificativa para implantação do DSD, bem como os questionamentos e análises que estes suscitam. O contraponto entre as informações permite concluir pela necessidade de se aprofundar a reflexão sobre tema tão complexo, reconhecendo-se que posicionamentos firmados contra ou a favor da técnica podem contribuir por extinguir a discussão.

inquirição judicial de crianças; depoimento sem dano; psicologia jurídica


The proposal that psychologists and social workers carry out judicial inquiry of children through the technique called Testimony without damage (DSD), has been discussed in several scientific events and national publications, as it is in the pipeline bill that provides rules of procedure. Starting from a reference literature produced in recent years about the issue in the article were systematized the arguments used on a recurring basis to justify deployment of DSD and the questions and analysis that they generate. The counterpoint between the information shows the need for further reflection on this complex issue, recognizing that fixed positions for or against the technique can contribute by bringing the discussion.

judicial inquiry of children; testimonial without damage; forensic psychology


Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos* * Fomento: Faperj

Judicial inquiry of children: points and counterpoints

Leila Maria Torraca de Brito; Daniella Coelho Parente

Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

RESUMO

A proposta de que psicólogos e assistentes sociais realizem inquirição judicial de crianças por meio da técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) vem sendo discutida em diversos eventos científicos e publicações nacionais, na medida em que se encontra em tramitação projeto de lei que prevê regulamentação do procedimento. Partindo-se de referencial bibliográfico produzido nos últimos anos sobre a temática, no artigo foram sistematizados os argumentos usados de forma recorrente como justificativa para implantação do DSD, bem como os questionamentos e análises que estes suscitam. O contraponto entre as informações permite concluir pela necessidade de se aprofundar a reflexão sobre tema tão complexo, reconhecendo-se que posicionamentos firmados contra ou a favor da técnica podem contribuir por extinguir a discussão.

Palavras-chave: inquirição judicial de crianças; depoimento sem dano; psicologia jurídica.

ABSTRACT

The proposal that psychologists and social workers carry out judicial inquiry of children through the technique called Testimony without damage (DSD), has been discussed in several scientific events and national publications, as it is in the pipeline bill that provides rules of procedure. Starting from a reference literature produced in recent years about the issue in the article were systematized the arguments used on a recurring basis to justify deployment of DSD and the questions and analysis that they generate. The counterpoint between the information shows the need for further reflection on this complex issue, recognizing that fixed positions for or against the technique can contribute by bringing the discussion.

Keywords: judicial inquiry of children; testimonial without damage; forensic psychology.

Introdução

Atualmente, no cenário nacional, vêm sendo travados acalorados debates acerca da possibilidade de psicólogos e assistentes sociais realizarem inquirição judicial de crianças, vítimas ou testemunhas de crimes1 1 Para fins deste artigo será considerada criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, conforme expõe o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. . Na esteira dessas discussões, a técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) - recomendada por alguns para esta finalidade (Daltoé Cezar, 2007b) - tem gerado polêmica. Em eventos científicos onde o tema tem sido apresentado e debatido observam-se profissionais, tanto da área do Direito como da Psicologia e do Serviço Social, favoráveis à realização da técnica, havendo os que se dispõem a relatar suas experiências no procedimento em tela. Não obstante, nesses mesmos eventos outros profissionais vêm manifestando preocupação quanto à garantia dos direitos de crianças e adolescentes submetidos a esse tipo de intervenção.

A relevância dada ao assunto no país tornou-se efusiva após aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Substitutivo ao projeto de lei n° 4.126, de 2004, que visa regulamentar a utilização do DSD no território nacional. No decorrer das discussões legislativas sobre a matéria, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) solicitou audiência pública, quando Arantes (2008a) pôde explicar diversos pontos que preocupam a categoria dos psicólogos. De maneira semelhante, parecer sobre o uso da referida técnica por assistentes sociais foi confeccionado por Fávero (2008), a pedido do Conselho Federal de Serviço Social.

Destaca-se, ainda, que no ano de 2009 foi encaminhado, ao Senado Federal, Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal - PLS 156-2009. O anteprojeto prevê a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas, por meio de procedimento que, apesar de não ser nomeado, guarda muitas semelhanças com o Depoimento sem Dano. Assim, caso a reforma do Código de Processo Penal seja sancionada sem alterações nos artigos que tratam da inquirição de crianças e de adolescentes não será preciso aprovar o Substitutivo ao projeto de lei n° 4.126 para que se legalize a inquirição judicial de crianças no país.

Constata-se, portanto, a pertinência de se apresentar - de forma detalhada - os argumentos e análises que norteiam as discussões sobre a temática, proposta contida no presente artigo. Com esse intuito serão dispostos, no trabalho, dados colhidos na pesquisa Inquirição de Crianças no Sistema de Justiça, onde foram sistematizados os argumentos sustentados por aqueles que consideram apropriado o uso do DSD por psicólogos e assistentes sociais, levantando-se também os contrapontos dos que demonstram preocupações quanto ao emprego da técnica. Acredita-se que ao trazer à tona a complexidade das questões que envolvem tal procedimento se esteja colaborando com as discussões atuais sobre a adequação, ou não, de crianças serem convocadas a prestar depoimentos judiciais, bem como de psicólogos e assistentes sociais serem responsáveis por essa inquirição.

Breves explanações sobre o depoimento sem dano

José Antônio Daltoé Cezar (2007b), Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre (RS) esclarece que o DSD, uma iniciativa de sua autoria, vem sendo utilizado para se obter o depoimento de crianças desde seis de maio de 2003. De acordo com esse procedimento, a oitiva de crianças deve ser realizada em recinto especial, acolhedor, equipado com câmeras e microfones. No local devem estar presentes somente a criança e o técnico responsável pela inquirição, sendo contra-indicado que a oitiva seja feita na sala de audiências. O técnico encarregado da inquirição, quase sempre um psicólogo ou um assistente social, munido de um ponto eletrônico, repassa as perguntas formuladas pelo magistrado ao depoente, no caso, à criança. No local destinado às audiências, o juiz, o representante do Ministério Público, os advogados, o acusado - se for o caso - e funcionários do judiciário assistem ao depoimento da criança, que é transmitido em tempo real. Para viabilizar o acompanhamento da inquirição pelos presentes na sala de audiências, os dois ambientes são interligados por um sistema de áudio e vídeo.

Detalha o Juiz Daltoé Cezar (2007b) que o procedimento tem inicio com o encaminhamento de intimação aos responsáveis pela criança, contendo dia e hora que a mesma deve ser apresentada no Fórum. Marca-se o comparecimento da criança com antecedência de trinta minutos em relação ao horário da audiência, a fim de que um técnico faça seu acolhimento e de que se evite o encontro desta com o réu nos corredores do Fórum.

No decorrer da inquirição, ou depoimento colhido por um técnico, é realizada a gravação, etapa que, geralmente, demanda cerca de vinte a trinta minutos. Em seguida, o material é enviado para a "degravação", que será feita em até setenta e duas horas (Daltoé Cezar, 2007b, p.69). Ao final, a transcrição do depoimento é anexada aos autos do processo junto com o CD de áudio e vídeo. A respeito dessa fase do procedimento, Daltoé Cezar (2007b) esclarece que:

se trata de uma audiência de instrução que é realizada na forma processual vigente, penal ou civil, pelo sistema presidencial - cumpre ao Juiz, exclusivamente, dar início e ordenar aos atos, conforme a lei, e decidir sobre as questões que forem suscitadas durante o seu transcorrer - cabendo ao técnico atuar como facilitador do depoimento da criança/adolescente. (p. 69)

Dessa forma, ainda segundo o magistrado, o técnico teria função de servir como um "intérprete". O Juiz explica que a figura do intérprete é utilizada quando o depoente é surdo-mudo, não conhecedor da língua nacional ou, ainda, quando se trata de criança ou adolescente envolvido em um contexto de violência sexual. Daltoé Cezar (2007b) lembra que a promotora Veleda Dobke - ao fazer referência à inquirição de crianças em obra publicada sobre o assunto (Dobke, 2001) -, esclarece que o intérprete deve ter formação em psicologia evolutiva e possuir conhecimentos a respeito da problemática do abuso sexual.

O acolhimento final da criança - terceira e última etapa do procedimento - tem duração aproximada de trinta minutos, sendo que neste período o sistema de gravação permanece desligado. Essa fase seria importante para a valorização da criança como sujeito de direitos e não como mero objeto de produção de provas (Daltoé Cezar, 2007b). Portanto, esse é o momento dedicado às devoluções e possíveis encaminhamentos da criança para órgãos pertencentes à rede de atendimento, bem como à coleta das assinaturas no termo de audiência. Não há menção, no entanto, a respeito de quem assina esse termo.

Conte (2008), em artigo onde interroga sobre o tipo de escuta feita no decorrer do DSD, cita que o procedimento já seria utilizado com crianças supostamente vitimadas pelo abuso sexual, em dez cidades do Rio Grande do Sul, dentre elas: Porto Alegre, Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria, Santo Ângelo e Uruguaiana. Daltoé Cezar (2007a) menciona o interesse de outros estados em implantar o DSD - como o Rio Grande do Norte - e informa que esta prática já é usada em Goiás desde o início de 2007. Ademais, se tem informação - conforme publicado no site Ecos da Notícia (A Justiça do Acre, 2009) - que o DSD também vem sendo colocado em prática no Fórum Criminal da Comarca de Rio Branco, no Acre. Roque (2008), por sua vez, refere-se à implantação de salas próprias para a realização do DSD em Rondônia. Percebe-se, portanto, que mesmo antes de aprovação do texto legal o procedimento denominado DSD vem sendo rapidamente difundido e utilizado em diversas Comarcas do país, fato que justifica as preocupações apontadas por alguns profissionais.

O levantamento realizado

A pesquisa Inquirição de Crianças no Sistema de Justiça teve inicio com o levantamento de produções teóricas, tanto nacionais quanto estrangeiras, sobre o tema escuta de crianças na justiça. Em seguida, a pesquisa bibliográfica foi direcionada às publicações nacionais, na busca de trabalhos que enfatizassem a inquirição de crianças por meio do Depoimento sem dano. Empreenderam-se, também, consultas periódicas a páginas eletrônicas - em especial a da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, a do Ministério Público do mesmo estado, a do Conselho Federal de Psicologia e a do Conselho Federal de Serviço Social - na procura de informações sobre o tema.

Durante a leitura do material compilado foi possível circunscrever os argumentos apresentados por autores nacionais no que se refere à recomendação, ou não, de se colher o testemunho de crianças em processos judiciais por intermédio da técnica do DSD. Por fim, empregando-se a análise de conteúdo (Bardin, 1977), os argumentos recorrentes foram agrupados em categorias de acordo com o cerne da temática que apresentavam. A reunião desses dados viabilizou uma percepção mais clara de pontos que, para alguns, justificavam a utilização da técnica, bem como do contraponto elencado por outros autores. Notou-se ainda que, na maioria das vezes, aqueles que questionavam o uso do DSD se expressavam em resposta aos argumentos empregados em prol da técnica, fato que, por si, já propicia discussão sobres os dados, como se poderá observar a seguir. Dessa maneira, ressalta-se que não serão listados dois grupos distintos de categorias, mas um único grupo ao qual se seguem os contrapontos relacionados. Cabe mencionar que as etapas da pesquisa não se deram de forma linear, visto que a procura por textos e discussões sobre o tema ocorreu ao longo da investigação.

Resultados

Nesse artigo, visando a propiciar esclarecimentos sobre a matéria, optou-se por expor as principais argumentações de defesa ao emprego do DSD dispostas em publicações nacionais, para depois se mencionar os questionamentos e respostas citadas por outros autores. A preferência por apresentar os dados dessa maneira deve-se ao fato de se ter notado que está é a forma como a questão vem se configurando no presente. Acredita-se, também, que no atual momento de intensas discussões sobre o assunto, torna-se fundamental maior clareza sobre a argumentação teórica que vem sendo sustentada, para que se possa ultrapassar a dicotomia, como também o confronto, que claramente emerge entre aqueles que se posicionam como favoráveis à técnica e os que se colocam como desfavoráveis.

Justificativas para a utilização do DSD

Na pesquisa bibliográfica realizada até setembro de 2009, foi observado que grande parte do material que referendava a prática em análise referia-se a pequenos informes sobre a implantação do DSD, comunicados sobre participação dos coordenadores do projeto em eventos relacionados ao tema, ou mesmo, breves explicações sobre a inovação que representaria esta metodologia. Além disso, artigos teóricos que avaliavam e relacionavam as vantagens da técnica eram, em geral, publicações de profissionais que atuaram na implantação do projeto, ou escritos por autores que se embasavam, preferencialmente, nas obras daqueles. Destacam-se, a seguir, os pontos enfocados com maior frequência nesses trabalhos.

1. Facilitaria a produção de provas e combateria a impunidade

A primeira justificativa para se proceder à inquirição de crianças e adolescentes se ampara em motivos que visam a facilitar o desfecho processual. Segundo Dias (2006), 90% dos casos de abuso sexual contra crianças são cometidos por homens pelos quais as vítimas possuem amor, respeito e confiança, o que acaba por resultar na manutenção do ocorrido em segredo. Assim, a autora aponta a necessidade da realização do DSD em decorrência do reduzido índice de notificação de casos de abuso sexual infantil. Diversos profissionais (Daltoé, 2007a; Dias, 2006; Leite, 2008; Pisa & Stein, 2007) ressaltam que, mesmo quando a notificação é feita, muitas vezes os processos são encerrados com a absolvição do réu por ausência de provas, uma vez que, frequentemente, esse tipo de delito ocorre em ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas e sem vestígios materiais.

Tais circunstâncias presentes no abuso sexual infantil, aliadas ao fato de que mais de 80% dos casos ocorrem no âmbito intrafamiliar e que 90% deles não deixam vestígios no corpo da vítima trazem implicações em importante questão com a qual nós - operadores jurídicos - nos deparamos: a produção de prova do abuso sexual em juízo, tanto para afastar o abusador do convívio imediato com a criança, no intuito de protegê-la, quanto para promover a responsabilização daquele, tanto na esfera penal, quanto na cível, através das medidas cabíveis no âmbito dos juízos de famílias e da infância e juventude. (Leite, 2008, p.8).

Em informação publicada na página eletrônica da Ajuris (2006), Daltoé Cezar menciona ter ocorrido aumento na responsabilização jurídica de acusados desde a implantação do DSD. Desse modo, o magistrado assevera que o método do DSD possibilitaria a punição do abusador, contribuindo também para reduzir danos secundários sofridos por criança que se supõe vítima de violência sexual. Os autores defendem, portanto, que o método estaria auxiliando no combate à impunidade, na medida em que o depoimento gravado seria utilizado como prova judicial contra o réu.

2. Garantiria o direito de a criança ser ouvida, evitando a repetição do relato e a revitimização

A defesa do direito à fala da criança é frequentemente fundamentada em citações contidas nos artigos 16 e 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, 1990), no artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Unicef, 1989) e até mesmo nos artigos 5 e 227 da Constituição Federal (1988). É a partir desses artigos que alguns afirmam, enfaticamente, que a manifestação de crianças em juízo é um direito que lhes assiste, conforme indicado por Dias (2006) ao defender que o relato da criança deve ser objeto de credibilidade.

Destacam também os autores sua preocupação com a revitimização de crianças, fato que poderia ocorrer quando o relato sobre o acontecimento traumático é solicitado em diferentes momentos, por distintas instituições. De acordo com Leite (2008), esta repetição seria capaz de suscitar danos secundários na vítima, ou seja, aqueles subsequentes ao episódio de abuso.

Sobre o assunto, a então Deputada Maria do Rosário explanou:

O processo de inquérito sobre a criança tem sido de revitimização, em que não é raro que se duvide da palavra dela, que se busquem contradições e onde o peso daquilo que ela viveu em termos de violência é repetido dezenas de vezes, de acordo com as necessidades do inquérito e não dela. O caminho pelo qual o 'DSD' se estabelece é uma oitiva na qual a integridade física, psíquica e emocional dos depoentes está preservada, utilizando as possibilidades tecnológicas que nós temos hoje à disposição deste inquérito (Sucupira, 2006).

Dias (2006) comenta a revitimização presente no modo de inquirição tradicional e conclui afirmando que a obrigação de repetir o relato seria a razão de incoerências presentes no testemunho infantil. De forma semelhante, Roque (2008), expõe:

Seguindo o trajeto que normalmente ocorre nos casos de ASI, a vítima é inquirida não apenas mais de uma vez, mas inúmeras vezes: pela mãe, pela professora, diretora da escola, conselheiros tutelares, delegado, médico-perito e, por fim, pelo juiz, que faz ainda perguntas formuladas pelo Promotor e advogado de defesa. Desta feita, é constrangida a relatar fatos cuja lembrança causa vergonha, repugnância, tristeza e revolta a pessoas estranhas, que não são de seu círculo de confiança. Pior, na grande maioria das vezes, pessoas incapacitadas para realizar tal entrevista. A cada relato, revivencia a vítima os fatos, sofrendo nova violência. (p. 331)

3. Propiciaria o depoimento em um ambiente acolhedor, tornando o relato mais eficiente e de maneira pouco onerosa

Acompanhando a justificativa de que o Depoimento sem Dano evitaria a revitimização ou dano secundário da criança, com frequência se encontrou a alegação de que este procedimento deve ser realizado em sala ambientada para a mesma. Há recomendação para que no local existam brinquedos, papel e canetas para desenhar, além de uma decoração lúdica e aconchegante para que a criança se sinta à vontade. Em outras palavras, há preocupação em proporcionar um ambiente receptivo, mais acolhedor e menos formal do que a sala de audiências. Requi (citado por Motta, 2009, p. 44), ao comentar sua experiência como presidente da primeira audiência realizada nos moldes do DSD, em Goiás, relatou:

Apesar de nunca ter tido problemas com as crianças que ouvi na sala de audiências comum durante o meu tempo à frente da vara criminal, é preciso reconhecer que a falta de estrutura e ambiente adequados contribuem para inibir a criança que já está traumatizada com a violência.

O responsável pela implantação do projeto no Brasil, Daltoé Cezar, em publicação veiculada no site da Ajuris (2006), comenta que a permanência da criança em sala distinta daquela aonde se encontra o réu tende a deixá-la mais segura para narrar o acontecimento, além de evitar o dano que pode provocar o relato de assunto traumático diante do suspeito. O magistrado também faz alusão à vantagem que representaria a implantação dessas salas ambientadas, separadas do local da audiência, tendo em vista o seu custo-benefício. Para esse juiz, embora o gasto maior seja com o preparo das salas, já que as mesmas devem estar equipadas com sistema de áudio e vídeo, o dispêndio com o equipamento é considerado pequeno, quando comparado com as vantagens de se registrar um depoimento com qualidade e precisão.

Tal prática permite que não só as partes e o magistrado tenham possibilidade de revê-lo a qualquer tempo para afastar eventuais dúvidas que possuam, mas também que os julgadores de segundo grau, em havendo recursos da sentença, tenham acesso às emoções presentes nas declarações, as quais nunca são passíveis de serem transferidas para o papel (Daltoé Cezar, 2007b, p.62).

Esclarece o magistrado que, após cinco anos de emprego do DSD na 2º Vara de Infância e Juventude de Porto Alegre, foram realizadas mais de mil e duzentas inquirições com crianças, o que caracterizaria o mesmo como um método demasiadamente eficiente.

4. A entrevista seria feita por profissionais qualificados

Em artigo sobre a escuta de crianças no judiciário, Froner e Ramires (2008) apontam o resultado de algumas pesquisas realizadas por autores que destacaram a dificuldade de operadores do direito para obterem o depoimento de crianças. Para lidar de maneira adequada com estes pequenos depoentes, é que se justificam a necessidade de os profissionais serem psicólogos ou assistentes sociais e que, preferencialmente, possuam especialização em área relacionada à violência contra criança, violência intrafamiliar ou tema afim. Leite (2008), ao comentar sobre a atuação dos psicólogos e assistentes sociais no DSD expõe sua visão a respeito das atribuições desses profissionais: "O psicólogo não está em setting terapêutico, nem está realizando estudo psicológico e o assistente social não está realizando estudo social. Trata-se de outro lugar ocupado por esse profissional, que se soma às suas outras funções já existentes" (p. 11).

Alguns autores asseguram, também, que a oitiva realizada por um técnico contribuiria para garantir a qualidade do depoimento, que seria feito de maneira menos agressiva ou invasiva para o entrevistado. Victor Mardini, psiquiatra do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo (2007), revela que o fato de se estar na companhia de um especialista, em um recinto favorável, facilitaria a expressão da situação traumática.

Segundo Daltoé Cezar (2007a), outro mérito desta metodologia seria a oportunidade de uma atuação interprofissional. Para o magistrado, o modelo interdisciplinar - diferente do modelo multiprofissional em que "cada um, na sua especialidade, trabalhava isoladamente" - exige "um trabalho conjunto", fazendo com que "cada um domine alguns conhecimentos de outras áreas" (p. 177).

5. Já seria empregado em diversos países

Embora Daltoé Cezar (2007a) afirme que a constatação da existência de procedimentos semelhantes ao DSD em outros países só tenha ocorrido após a implantação do mesmo no Brasil, observa-se que o magistrado utiliza a informação sobre o emprego de técnica similar no estrangeiro como uma das justificativas para corroborar a regulamentação do DSD no contexto nacional. No entanto, no material que se encontrou, geralmente há apenas menção do uso de técnica semelhante em outros países, não sendo abordadas diferenças ou similaridades e sem análises sobre a realização da prática em outros contextos.

Pode-se destacar, todavia, que a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, em parceria com o Instituto Childhood-Brasil, lançou, no final de 2008, o livro Depoimento sem medo (?) culturas e práticas não-revitimizantes (Santos & Gonçalves, 2008), no qual são catalogadas diversas experiências de inquirição especial para crianças e adolescentes, realizadas em vinte cinco países. Entretanto, na leitura do material se percebe a existência de inúmeras diferenças entre os procedimentos realizados em outros países e o DSD.

Contrapontos às justificativas para o uso do DSD

No estudo do tema, observou-se que alguns autores manifestam contrariedades e questionamentos quanto à prática de inquirição de crianças. Assim, como contraponto às justificativas expostas por aqueles que consideram necessária e adequada a realização da técnica, esses profissionais tecem respostas à argumentação apresentada. Percebeu-se dentre esses trabalhos a existência de maior número de produções textuais e uma maior diversificação autoral listando-se, a seguir, as respostas recorrentes.

1. Igualaria inquirição e escuta psicossocial, desrespeitando a ética profissional de psicólogos e a de assistentes sociais.

Muitos autores (Alves & Saraiva, 2007; Arantes, 2008a; Brito, s.d.; Conte, 2008; Fávero, 2008) compreendem que há confusão conceitual quando se aborda o tema da escuta de crianças, salientando que não é feita distinção entre escuta psicológica, social e inquirição. Brito (2008) recorda, ainda, que Daltoé Cezar utiliza em seus escritos os termos escuta, inquirição e depoimento "aparentemente como sinônimos" (p.125). Arantes (2008b) ressalta as terminologias utilizadas na explicação da técnica, concluindo que o DSD seria um procedimento estritamente jurídico.

O que nos intriga nesta prática na qual o psicólogo é chamado a participar, ... é que nada a identifica, a princípio, como "prática psi". Todos os termos são próprios da prática judiciária: a vítima presta depoimento, sendo a inquirição feita pelo magistrado por intermédio do psicólogo ou assistente social; simultaneamente é realizada a gravação da audiência em CD, sendo este anexado aos autos do processo judicial (Arantes, 2008b, p.13, grifos da autora).

Essa indistinção entre procedimentos psicológicos e jurídicos provocou a manifestação de diversos profissionais das áreas de Psicologia e de Serviço Social que, fundamentados no disposto em seus Códigos de Ética, alegaram que a realização da prática de inquirição resultaria em desrespeito à ética profissional. Por esse motivo, Fávero (2008), atendendo à solicitação do Conselho Federal de Serviço Social que considerou a questão preocupante por envolver "aspectos éticos e técnicos do trabalho do assistente social", elaborou parecer sobre o assunto no qual questiona:

Como se põe o dever profissional de atuar na direção da garantia e efetivação de direitos do conjunto dos sujeitos com os quais o assistente social trabalha, inclusive do suposto abusador, se tal profissional participa da construção de provas com vista à sua punição? ... Tais indagações não discordam de que a lei penal precisa ser aplicada nesse tipo de crime, mas levam em conta que é dever do assistente social - não necessariamente apenas aquele que atua no Judiciário e/ou no DSD - desenvolver ações preventivas, contribuindo para, no caso, interromper o ciclo de violências, e não se inserir em ações punitivas. (pp. 20-21)

Em artigo produzido após participação em evento sobre o DSD, organizado pelos Conselhos Regionais de Psicologia e Serviço Social do Rio de Janeiro, Alves e Saraiva (2007) tecem críticas sobre a indicação de profissionais das chamadas equipes técnicas dos Juizados para o papel de inquirir crianças. Segundo eles, esta não seria uma função para psicólogos, mas talvez possa ser exercida, com êxito, por operadores do direito.

Fávero (2008) entende que a gravação e a transmissão em tempo real do depoimento acarretariam demasiada exposição da criança, fornecendo dados particulares dispensáveis ao julgamento da causa (p.22). Além disso, outros profissionais, ao analisarem a função daquele que deve permanecer com o ponto eletrônico no ouvido, interpelam se nessa situação o técnico desempenharia uma "função de 'duplo' ou de 'instrumento do juiz" (Arantes, 2008b). Nesse sentido, Fávero (2008) demonstrou preocupação com uma possível falta de autonomia do profissional diante das perguntas proferidas, via ponto eletrônico, pelo juiz. Sem dúvida, tais considerações contribuíram para que, em setembro de 2009, o Conselho Federal de Serviço Social emitisse a Resolução 554/2009, a qual "dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento sem Dano/DSD, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social."

2. Privilegiaria a busca de provas para a punição do agressor, transformando o direito de a criança depor em obrigação

Aleixo (2008) argumenta que, no intuito de buscar a "verdade real" dos fatos, o DSD autoriza que o juiz "atue como parte na produção da prova, recolhendo material que vai constituir o seu convencimento, o que compromete de maneira irreparável a sua imparcialidade no julgamento da causa" (p.107). Outros autores (Alves & Saraiva, 2007; Verona & Castro, 2008) salientam que, da forma como vem sendo apresentado, o DSD estaria transformando o direito de a criança falar em obrigação, utilizando-se a criança como um instrumento de produção de provas. Conforme indica Verani (2009)

o Depoimento sem dano pode ser danoso para a própria pessoa que se pretende proteger: cria-se uma fantasia, submetendo-se a criança e o adolescente 'a uma teatrologia´, a criança pensa que se encontra numa conversa particular, mas a sua fala constitui o centro da audiência, gravada e filmada essa fala; a criança, sem saber, participa de uma conversa com muitas outras pessoas, tecnologicamente escondidas. (p. 142)

Aspectos relacionados à oitiva de crianças por meio do DSD acarretam outras dúvidas e interpretações, como se observa no questionamento feito por Azambuja (2008, p.15): "estaria a criança vítima obrigada a depor se ao réu é assegurado o direito de calar-se?" Na visão da mesma autora (2008), o direito de a criança ser ouvida, como prevê a Convenção (art. 12), não tem o mesmo significado de ser inquirida.

3. Evidenciaria o discurso da criança e ignoraria a possibilidade de falsas denúncias

Entre os argumentos que embasam posicionamentos contrários ao DSD, há recorrente indagação quanto ao valor de verdade jurídica atribuído ao depoimento da criança ou adolescente. Sobre este fato, Brito (s.d.) interroga se as crianças assumem o compromisso de dizer somente a verdade, ressaltando também a distinção que deve ser feita entre o reconhecimento da palavra da criança e o fato de se atribuir responsabilidade jurídica à mesma. Em outro artigo sobre o assunto, a autora prossegue:

A criança, ao ser inquirida, compreenderia as conseqüências de suas declarações? Como se sabe, crianças possuem dificuldades para entender ou diferenciar situações carinhosas das ocorrências caracterizadas como abuso, até porque o abuso pode acontecer sem violência física. Da mesma forma, se observa que a criança, por vezes, não possui clareza sobre o fato que vivenciou, repetindo histórias que lhe foram contadas por pessoas de sua confiança, com quem mantém laços de afeto, reproduzindo fielmente afirmações que lhe foram transmitidas. (Brito, 2008, pp.120-121)

Arantes (2008a), cita que é comum se encontrar a alegação de que a inquirição da criança visaria apreender a verdade real dos fatos. No entanto, a autora pergunta: "o que vem a ser a 'verdade real', principalmente quando contrastada com a subjetividade da criança e do adolescente?" (p.4).

Silva (2009) expõe que, em uma avaliação psicológica, a fala da criança não deve ser considerada de maneira isolada, mas compreendida em conjunto com a complexidade do caso. Em artigo sobre o tema, Coimbra e Ramos (2008) propõem que se inclua no debate a questão das falsas denúncias de abuso sexual, que poderiam ficar encobertas ao se pressupor, de antemão, valor de verdade a todo discurso da criança (p.78).

4. Desconsideraria outros danos e colocaria a criança como co-responsável pela sanção do acusado

Um dos pontos recorrentes nos textos pesquisados foi a referência a outros danos, possíveis de serem causados à criança submetida à técnica do DSD.

Inquirir a vítima, ainda que através de táticas que visam dar outra roupagem ao depoimento, com o intuito de produzir prova e elevar os índices de condenação, não assegura a credibilidade pretendida, além de expô-la a nova forma de violência, ao forçá-la a reviver situação traumática, renovando o dano psíquico produzido pelo abuso (Azambuja, 2008, p.15).

Verona e Castro (2008) declaram que a metodologia do DSD ignora possíveis prejuízos que o testemunho da criança pode acarretar, na medida em que, em muitos casos, o suposto agressor é alguém do seu convívio familiar ou social. Concordando com estes autores, Fávero (2008) explanou:

Considera-se que não se trata de depoimento "sem danos", pois a criança não deixa de ser exposta a uma situação em que lhe cabe a responsabilidade de acusar o suposto abusador, quem, em muitos casos, é uma pessoa com a qual manteve/mantém vínculos afetivos. Portanto, é de responsabilidade dela fornecer a "prova" para que o acusado seja punido, inclusive com a prisão. (p.20)

Assim, Coimbra e Ramos (2008) indagam se não estaria ocorrendo uma inversão de lugares, com a criança passando de protegida a denunciante, já que, nessas situações, esta se tornaria corresponsável pela sanção do suposto abusador. Para Azambuja (2008), em nome da produção de provas, confere-se à criança a responsabilidade da decisão sobre a prisão do acusado. Dessa forma, Arantes (2008a) pontua a importância de se ponderar finalidades e consequências do uso do DSD.

5. Ocorrência em outros países não significa sucesso

Como já exposto, dentre os argumentos empregados por Daltoé Cezar está contida a referência a práticas semelhantes ao DSD efetuadas em outros países. Porém, ao se pesquisar sobre tais experiências, constatam-se distinções fundamentais que não podem ser ignoradas. Na leitura do material elaborado por Santos e Gonçalves (2008), visando retratar práticas adotadas em outros países, observou-se que em geral tais procedimentos não descartam a necessidade de reinquirições, o que contraria um dos principais argumentos para a regulamentação do DSD em território nacional, que seria a não revitimização da criança pelo fato de ser desnecessário realizar diversas entrevistas. Além disso, na publicação há informação de que em diversos países as entrevistas são realizadas por policiais e não por psicólogos ou assistentes sociais.

Por fim, seguem-se comumente às indagações apresentadas a observação de que os projetos de lei citados não esclarecem diversos aspectos relevantes como, por exemplo, a idade mínima que a criança deve possuir para que possa ser submetida ao processo de inquirição, conforme expõe Arantes (2008a). Além desse dado, observa-se que os projetos fazem referência ao emprego da técnica tanto com crianças que supostamente são vítimas, como com aquelas que são testemunhas de crimes.

Considerações finais

A técnica do DSD despontou no cenário nacional com o propósito de ser um procedimento inovador, pouco oneroso e apropriado à inquirição de crianças. Entretanto, no levantamento realizado percebe-se que essa metodologia apresenta pontos cruciais a serem esclarecidos e avaliados. Neste sentido, deve-se atentar para o alcance do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.126, de 2004, bem como para o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal uma vez que, caso aprovados, a oitiva poderá ser aplicada a todas as crianças, vítimas ou testemunhas de crimes de natureza sexual ou não.

Ao circunscrever argumentos que vêm sendo empregados como justificativa para a implantação do procedimento, evidencia-se a preocupação com um instrumento que auxilie na elucidação de crimes e na produção de provas, para que se possa punir o acusado e defender crianças. Sem desconsiderar a inadequação de crianças que passaram por violências serem atendidas em diversos estabelecimentos que se propõem a ouvi-las, conclui-se, a partir dos pontos e contrapontos arrolados pelos distintos autores, não ser possível assegurar que com o DSD deixará de ocorrer revitimização da criança. Primeiro, porque se observa - como acontece em outros países - que com essa técnica a criança também pode ser inquirida em mais de uma ocasião; em segundo lugar, porque nessas circunstâncias a revitimização pode se dar de outras formas. Destaca-se, também, a preocupação com as obrigações jurídicas que crianças possam ter, caso os artigos sobre inquirição infanto-juvenil sejam mantidos na proposta de reforma do Código de Processo Penal. Com a mudança na lei, crianças não poderão deixar de depor, optando por permanecer em silêncio. Da mesma forma, seus pais não poderão se pronunciar a respeito dos filhos serem convocados a depor. Além disso, observa-se que se estaria colocando no mesmo patamar a escuta feita por equipes de atendimento e o depoimento no judiciário, não se distinguindo atribuições de diferentes profissionais.

Diante do exposto, constata-se que o procedimento denominado Depoimento Sem Dano (DSD) envolve questões de grande complexidade que atingem crianças e profissionais de diversas áreas e que requerem estudos e discussões teóricas aprofundadas. Tais ponderações, no entanto, devem evitar a dicotomia - que hoje se apresenta - entre aqueles que são favoráveis e os desfavoráveis ao procedimento, situação que pode impedir o avanço dos debates. Recomenda-se, assim, maior reflexão sobre o assunto antes de se aprovar qualquer projeto de lei que inclua a referida técnica.

Notas

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Recebido em: 12/01/2010

Revisão em: 16/06/2010

Aceite final em: 23/09/2010

Leila Maria Torraca de Brito é Psicóloga, professora adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre e Doutora em Psicologia pela PUC/RJ. Endereço: Rua São Francisco Xavier, 524, sala 10.001- B. Maracanã. Rio de Janeiro/RJ, Brasil. CEP 20550-900. Email: leilatorraca@ymail.com

Daniella Coelho Parente é Psicóloga e cursa especialização em Psicologia Jurídica na UERJ. Foi bolsista de iniciação científica PIBIC UERJ/CNPq de agosto de 2008 a agosto de 2009. Email: daniellaparente@yahoo.com.br

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    Fomento: Faperj
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    Para fins deste artigo será considerada criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, conforme expõe o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Abr 2012
    • Data do Fascículo
      Abr 2012

    Histórico

    • Recebido
      12 Jan 2010
    • Aceito
      23 Set 2010
    • Revisado
      16 Jun 2010
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