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A compreensão dos operadores de direito do Distrito Federal sobre o usuário de drogas na vigência da nova lei

The understanding of law professionals from the Federal District about drug users under the current new law

Resumos

O usuário de drogas tem recebido tratamentos contraditórios que promovem sua estigmatização e clandestinidade e limitam a compreensão do fenômeno. O objetivo foi investigar como Promotores e Juízes estão entendendo e aplicando a nova lei que legisla sobre a conduta de usar e portar drogas no Brasil. Onze operadores do Direito do Distrito Federal (DF) participaram de entrevistas semi-estruturadas divididas em três eixos: a visão em relação ao usuário de droga; como a lei vem sendo aplicada; e como concebe o trabalho da equipe multidisciplinar. As respostas demonstraram posições muito heterogêneas, denotando não haver ainda unanimidade quanto à compreensão da nova lei: se por um lado há uma crença compartilhada de que o uso de drogas é um problema de saúde pública, por outro, acredita-se que o usuário deve receber uma punição por seu ato ilegal. Um diálogo interdisciplinar efetivo permitiria uma atuação eficaz e reflexiva visando a beneficiar as pessoas que chegam à justiça.

Psicologia da saúde; Teoria de sistemas; Legislação de drogas


Drugs users have been receiving contradictory treatments thereby promoting their stigma besides hiding and limiting the understanding of the phenomenon. The objective of this study was to investigate how the District Attorneys and Judges are considering and applying the new law which legislates on the conduct of drug use in Brazil. Eleven Law professionals from the Federal District participated in semi-structured interviews divided in three areas: the point of view in relation to the user of drugs, how the law is being applied, and how they conceive the work of the multidisciplinary teams. The results showed very heterogeneous positions, showing that there is no unanimity on the understanding of the new law. For some, there is a shared belief that drugs abuse is a public health problem, for others, it is believed that the user must receive a punishment for his/her illegal act. An effective and efficient interdisciplinary dialogue should allow a reflective action aiming at favoring those who come to justice.

Criminal psychology; Systems theory; Drugs legislation


OUTROS ARTIGOS

A compreensão dos operadores de direito do Distrito Federal sobre o usuário de drogas na vigência da nova lei

The understanding of law professionals from the Federal District about drug users under the current new law

Luiza Barros Santoucy* * Endereço para correspondência: Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Clínica, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Brasília, DF, Brasil, CEP 70910-900. E-mail: luizapsi@gmail.br ; Maria Inês Gandolfo Conceição; Maria Fátima Olivier Sudbrack

Universidade de Brasília

RESUMO

O usuário de drogas tem recebido tratamentos contraditórios que promovem sua estigmatização e clandestinidade e limitam a compreensão do fenômeno. O objetivo foi investigar como Promotores e Juízes estão entendendo e aplicando a nova lei que legisla sobre a conduta de usar e portar drogas no Brasil. Onze operadores do Direito do Distrito Federal (DF) participaram de entrevistas semi-estruturadas divididas em três eixos: a visão em relação ao usuário de droga; como a lei vem sendo aplicada; e como concebe o trabalho da equipe multidisciplinar. As respostas demonstraram posições muito heterogêneas, denotando não haver ainda unanimidade quanto à compreensão da nova lei: se por um lado há uma crença compartilhada de que o uso de drogas é um problema de saúde pública, por outro, acredita-se que o usuário deve receber uma punição por seu ato ilegal. Um diálogo interdisciplinar efetivo permitiria uma atuação eficaz e reflexiva visando a beneficiar as pessoas que chegam à justiça.

Palavras-chave: Psicologia da saúde; Teoria de sistemas; Legislação de drogas.

ABSTRACT

Drugs users have been receiving contradictory treatments thereby promoting their stigma besides hiding and limiting the understanding of the phenomenon. The objective of this study was to investigate how the District Attorneys and Judges are considering and applying the new law which legislates on the conduct of drug use in Brazil. Eleven Law professionals from the Federal District participated in semi-structured interviews divided in three areas: the point of view in relation to the user of drugs, how the law is being applied, and how they conceive the work of the multidisciplinary teams. The results showed very heterogeneous positions, showing that there is no unanimity on the understanding of the new law. For some, there is a shared belief that drugs abuse is a public health problem, for others, it is believed that the user must receive a punishment for his/her illegal act. An effective and efficient interdisciplinary dialogue should allow a reflective action aiming at favoring those who come to justice.

Keywords: Criminal psychology; Systems theory; Drugs legislation.

A questão do consumo de drogas é muito complexa e, portanto, reduzi-la a uma explicação de causalidade linear seria negar-lhe toda a sua complexidade. O fenômeno se insere no âmbito das diversas problemáticas impostas à sociedade moderna que aflige as famílias, as comunidades locais, nacionais e internacionais e desafia autoridades e pesquisadores a apresentar respostas efetivas e eficazes. Ainda que o consumo de drogas seja uma prática muito antiga na história da humanidade (Carvalho, 1997), o homem ainda procura alternativas para lidar com a questão, que variam de acordo com as formas políticas e culturais desenvolvidas em cada contexto, que por sua vez são subsidiadas por concepções ideológicas compartilhadas nas esferas sociais e do poder. Neste artigo, o tema é tratado a partir de uma compreensão sistêmica sobre o fenômeno da drogadição, discutindo-se a mudança paradigmática na direção de um entendimento complexo sobre o fenômeno, com foco especial sobre o usuário, mais especificamente, sobre a evolução dos encaminhamentos, tratamentos, leis e políticas sobre drogas. Finalmente, procura-se conhecer a posição que os Operadores de Direito têm acerca da nova lei, no momento exato da vigência da transição paradigmática.

O conhecimento acerca do consumo de drogas nas diversas sociedades humanas tem mostrado que o que antes ocorria em eventos específicos parece ocorrer atualmente também de forma mais ampla e distribuída entre diferentes grupos sociais, culturais, profissionais, étnicos, etários, ao mesmo tempo em que adquire novos e diferentes significados. O uso de drogas tem sido referido como uma característica da sociedade moderna de consumo na busca do prazer imediato. Porém, existem diversas outras razões para seu consumo: pode representar uma estratégia de socialização, de aquisição de uma identidade de grupo, de ocupação do tempo livre, de fuga das adversidades e de alcançar estados psíquicos propícios ao pensamento produtivo e à criação artística. Seja como for, a compreensão das significações em torno da relação entre o usuário e a droga exige adotar uma perspectiva sistêmica e crítica (Conceição & Oliveira, 2008).

Na ótica sistêmica, o fenômeno da drogadição é compreendido como fenômeno social complexo que deve ser estudado e compreendido em todo o seu universo relacional (Olivenstein, 1985). Opondo-se às explicações do tipo causa e efeito, a visão sistêmica permite uma leitura mais ampla sobre as relações de codependência que se estabelecem com os efeitos das drogas, as crenças do usuário no poder mágico do produto, a qualidade dos vínculos afetivos que ele mantém com família e amigos, a rede de favores que o consumo impõe em relação aos financiadores do produto e fornecedores são aspectos sem os quais a compreensão do significado da droga é parcial (Colle, 1996). O uso de drogas, por sua vez, é visto como um sintoma, algo que tem função estabilizadora, unindo o sistema e mantendo seu equilíbrio. Assim, a droga exerce duas funções paradoxais: a homeostática e a de denúncia, o que se dá por meio do sintoma (Pereira & Sudbrack, 2008). Se por um lado o uso da droga favorece a manutenção do equilíbrio, por outro, aponta a necessidade de mudança, denunciando que algo está disfuncional no sistema. A dinâmica entre mudança e constância os converte em fatores inseparáveis e complementares (Sudbrack, 2006).

As consequências do uso abusivo de drogas afetam nações do mundo inteiro, avançando por todas as sociedades, e envolvendo homens e mulheres de diferentes grupos étnicos, socioeconômicos e etários. O panorama nacional de consumo de drogas mostra que as mais consumidas e que mais causam dependência são as drogas lícitas como o álcool e o cigarro. A presença de drogas no país não se deve exclusivamente aos traficantes internacionais, mas obedece a uma lógica intrínseca ao funcionamento da sociedade, caracterizada por interesses econômicos e norteada pelo consumo, em geral. Entretanto, ainda hoje as drogas ilícitas são vistas como substâncias com poderes diabólicos que seduzem e corrompem pessoas inocentes e desprotegidas, vendo o problema como centrado no produto. As ações de "combate às drogas" orientam-se a eliminar os produtos ilícitos do mercado informal, como se estes fossem um mal extrínseco à sociedade e não inerentes a ela. Por sua vez, pouco ou nada fazem para abordar as drogas que se compram nas prateleiras de supermercado, independentemente dos danos que causem à saúde das pessoas e aos prejuízos aos cofres públicos (Sudbrack, 2003).

O usuário de drogas ilícitas tem recebido tratamentos contraditórios, sendo tratado ora como doente, ora como criminoso. Tanto uma como outra forma de tratamento levam à estigmatização e contribuem para mantê-los na clandestinidade, limitando a compreensão do fenômeno. Por isso, as abordagens repressivas que acompanham essa visão têm se mostrado insuficientes e ineficazes, tendo grande responsabilidade na reprodução da violência associada ao mundo das drogas. Os resultados das táticas repressivas de combate às drogas se refletem nas estatísticas dos presídios superlotados e nas altas taxas de mortalidade de suas vítimas preferidas: negros e pobres envolvidos com drogas oriundos das periferias1 1 De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ([IBGE], 2003), em 1994, 10% dos 130 mil presidiários no Brasil, foram presos por tráfico de entorpecentes e 95% eram analfabetos e semi-analfabetos. . Contraditoriamente, em nome do combate às drogas, as medidas repressivas têm provocado mais prejuízos e perdas humanas do que o próprio efeito deletério das drogas.

Segundo Rodrigues (2002), a unanimidade em torno da urgência de se combater o tráfico de drogas no continente americano está amparada em lastros morais e saberes médico-sanitáristas. Historicamente, as políticas voltadas para usuários de drogas, no plano jurídico, se baseiam no modelo de tribunais norte-americanos, cuja ideia central é de que os consumidores, como pena, ficam obrigados a tratar sua suposta doença, a qual é diagnosticada na maior parte dos casos por uma autoridade jurídica. O descumprimento dessa obrigação implica uma punição legal mais severa e gera o modelo de tratamento compulsório em que os usuários passam a ser vistos tanto como doentes quanto como criminosos (Bravo, 2002).

A Política Nacional sobre Drogas ([PNAD], 2005) está comprometida com a promoção de uma sociedade protegida do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas e encontra-se alinhada com a perspectiva da redução de danos, que domina a reflexão internacional sobre a abordagem do uso abusivo de drogas prevista no artigo 196 da nossa Constituição. A PNAD tem como pressupostos fundamentais: (a) a clara distinção entre, de um lado, as diferentes categorias de usuários, e de outro, o traficante; (b) a prioridade da prevenção sobre a repressão; (c) a realização de ações coordenadas e integradas entre os diferentes órgãos e setores da sociedade, no desenvolvimento de estratégias de enfrentamento e superação dos problemas sociais advindos do tráfico e do consumo de drogas ilícitas; (d) o desenvolvimento de uma base de dados acadêmico-científicos, que aglutine os resultados já alcançados pela experiência brasileira e internacional, nas ações orientadas à prevenção, acompanhamento e repressão do uso abusivo de drogas. As diretrizes são: prevenção; tratamento, recuperação e reinserção social; redução de danos; redução da oferta; estudos, pesquisas e avaliações (Conceição & Oliveira, 2008).

A especificidade da relação entre risco social e uso abusivo de drogas requer uma reflexão consistente sobre como, historicamente, a sociedade brasileira tem considerado o usuário de drogas. Ao se considerar a questão das drogas, é importante diferenciar o usuário do traficante. Para a Justiça determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal, é necessário analisar a quantidade da substância, as condições da apreensão e as circunstâncias sociais e pessoais do portador. A antiga legislação brasileira sobre drogas (Lei 6.368, 1976) não fazia a diferenciação entre traficantes, usuários e dependentes para efeitos criminais: a conduta de portar droga era considerada como crime punido com pena de prisão (que variava de seis meses a dois anos de detenção). Por sua vez, a lei 10.409, de 2002, aumentou a pena dos traficantes, mas ao usuário trouxe a obrigatoriedade ao tratamento, que poderia ser substituído por penas alternativas ou outros tipos de medidas. No texto da lei não havia clareza sobre quem deveria prestar o tratamento (se o Estado ou particulares) nem que quantidade de drogas poderia ser considerada para consumo próprio ou tráfico. A nova PNAD (2005) e demais legislações têm gerado uma mudança de paradigma na abordagem daqueles caracterizados como meros usuários ou dependentes. Em lugar da pena de prisão, eles serão submetidos a penas alternativas e encaminhados a tratamento médico gratuito não-compulsório.

É importante ressaltar que a nova lei de drogas (Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas2 2 O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tem por finalidades a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão da produção não-autorizada e do tráfico ilícito de drogas. em seu Art. 1º) não prevê a legalização do uso de drogas. O porte de drogas para consumo pessoal perdeu seu caráter de "crime", mas continua sendo uma infração para a qual, portanto, cabe a aplicação de outras sanções, que não mais a pena de prisão. O usuário já não pode ser chamado de "criminoso". A utilização de tal rótulo, além de contrariar a nova lei, também invalida qualquer preocupação preventiva e não-punitiva em relação ao usuário. A perspectiva da nova lei continua sendo a de redução de danos, mas trouxe uma série de implicações práticas. A diferença essencial diz respeito à pena: a nova lei não mais prevê prisão de usuários, que são enquadrados no Art. 28.

A lei de drogas destina àqueles que usam substâncias ilícitas, as seguintes sanções: (a) admoestação verbal; (b) prestação de serviços à comunidade; (c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Assim como as suas antecessoras, a lei parte da ideia de prevenir a sociedade dos problemas sociais derivados do consumo de drogas. Entretanto, o olhar que a lei destina ao usuário transita entre a patologização e a criminalização – pois ainda se fala em penas. À conduta de consumir drogas são destinadas ações que, segundo a nova abordagem de atenção e reinserção social do usuário e dependente de drogas, rotulam as pessoas enquadradas no Art. 28 da referida lei como alguém que requer cuidados de ordem médica e/ou psicológica. A adoção dessas medidas gera dúvidas quanto à criminalidade do ato e quanto ao poder de coibição do consumo (Medonça & Schmidt, 2006).

Na Tabela 1 apresentam-se os dados do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do DF acerca das apreensões de janeiro a agosto do ano de 2007, por uso e porte de drogas, diferenciados por sexo e faixa etária. Chama a atenção, a alta proporção de sujeitos na faixa etária adolescente (cerca de 20% dos apreendidos no DF), o que configura uma ação repressora dessa clientela. Cabe a questão: Quais ações estão sendo realizadas para estes adolescentes? Como está sendo abordada a drogadição no contexto da justiça da infância e juventude? Conforme trabalhos anteriores, defendemos que esta abordagem deve ser contextualizada enquanto medida protetiva (Sudbrack, Conceição, Seidl, & Silva, 2003), tendo em vista que se trata de adolescentes em situação de risco pelo envolvimento com drogas e que têm garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), Art. 1001, inciso IV, atendimento especializado para adolescentes e familiares com problemas pela dependência de drogas. Já a clientela de jovens de 18 a 24 anos apresenta o maior número de apreensões, num percentual de quase a metade dos sujeitos (45,7%), totalizando quase 1000 pessoas, o que exige uma política específica para esses jovens que são predominantes nas medidas sócio-educativas.

O Programa de Estudos e Atenção as Dependências Químicas (PRODEQUI) tem recebido demandas de parte das instituições judiciais e também do Ministério Público, com vistas ao oferecimento de um atendimento psicossocial dessa clientela, o que gerou um projeto realizado no primeiro semestre de 2007 (Sócrates, 2008). Essa experiência junto a cerca de 30 usuários apreendidos pela polícia, e que foram alvo de atendimento psicossocial, revelou a necessidade de um reordenamento institucional para atender às exigências da nova lei por parte dos vários segmentos envolvidos, em especial o segmento policial cujo papel ainda não está claro. Observa-se, ainda, uma dificuldade de definição dos juízes e promotores e também dos próprios serviços psicossociais que não apresentam uma proposta técnica de intervenção adaptada à nova lei. O grande desafio nessa dimensão do atendimento psicossocial é a diversidade da clientela apreendida que exige uma triagem e uma especificidade de trabalho em função do tipo de envolvimento com drogas de cada sujeito. É preciso avançar na dimensão diagnóstica e também de mobilização da rede de apoio para estes sujeitos que, em sua maioria, residem com suas famílias, num processo prolongado de conquista de autonomia que lhes é característica, apesar de que muitos já apresentarem inserção laboral. A proposta técnica de intervenção psicossocial situa-se enquanto acolhimento e grupos reflexivos com a perspectiva de redução de danos. Também é significativo o dado de que a faixa etária até 30 anos constitui praticamente 80% dos usuários apreendidos, com 18,31% entre 25 e 29 anos. Nota-se um número maior de apreensões de pessoas do sexo masculino com considerável presença de mulheres na clientela apreendida, o que exige medidas considerando-se a questão de gênero dos usuários sentenciados pela medida de pena alternativa. Em suma, os desafios que se colocam com a nova lei são inúmeros para todos os segmentos envolvidos, repontando a necessidade de uma concepção inter e transdisciplinar da questão para o avanço nos diferentes níveis implicados.

Por sua vez, a questão do porte e uso de drogas está longe de ser um consenso entre os juristas. Depois da Lei 11.343 (2006), instaurou-se uma grande polêmica na doutrina e na jurisprudência que tem dividido os juristas em três posições: (a) os que entendem que se trata de crime; (b) os que entendem que se trata de uma infração penal sui generis; e (c) aqueles para quem o fato não é crime e nem pertence ao direito penal (sendo uma questão de saúde pública). No entendimento de alguns juristas, classificar como criminoso o usuário de drogas viola três princípios constitucionais: (a) a ofensividade (o consumo não ofende terceiros); (b) a intimidade (deve-se respeitar a opção pessoal) e (c) a igualdade (uma vez que, consumir outras drogas como álcool ou tabaco não é crime) (Diniz, 2008).

O objetivo geral desta pesquisa foi investigar como os Promotores e Juízes de Direito do DF estão entendendo e aplicando a nova lei que legisla sobre a conduta de usar e portar drogas no Brasil. Os objetivos específicos consistem em explicitar a concepção desses Operadores de Direito a respeito do usuário de drogas; identificar suas produções subjetivas no processo de adaptação à nova lei e, de forma prática, às demandas da nova lei; revelar como estão fazendo a transição entre a antiga e a nova lei de drogas; e conhecer suas expectativas quanto ao trabalho da equipe psicossocial, isto é, como percebem a atuação dessa área de conhecimento no âmbito judicial.

Método

Participantes

Participaram da pesquisa 11 operadores do Direito (Juízes e Promotores de Justiça do DF), particularmente envolvidos com a execução da Lei de Drogas nº 11.343 (2006). Os participantes foram três juízes (aqui denominados de J1, J2 e J3) e sete promotores (P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7 e P8), que operam nas circunscrições de Brasília, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Gama, Santa Maria, Planaltina e Brazlândia, Paranoá, Samambaia e Taguatinga3 3 Estas regiões administrativas do Distrito Federal representam a maioria das áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, faltando apenas a região administrativa de Sobradinho. . O critério de escolha dos participantes deu-se em função da facilidade de acesso da pesquisadora a eles e a disponibilidade dos mesmos em participar da pesquisa. Todos os Operadores de Direito convidados para a pesquisa aceitaram participar e colaboraram com a mesma, não tendo havido resistência ou desistência durante a participação. A iniciativa da realização da pesquisa partiu de uma demanda dos técnicos da Central de Medidas Alternativas (CEMA), que identificaram a necessidade de conhecer a posição dos Operadores diante da nova lei de drogas, para subsidiar a atuação da equipe técnica. A demanda foi dirigida à estagiária de psicologia do setor – primeira autora deste artigo – tendo em vista sua motivação pela pesquisa e sua inserção acadêmica. A pesquisa teve o aval formal da instituição e os procedimentos éticos de pesquisa foram adotados, tendo-se solicitado a aquiescência dos participantes por meio de termo de consentimento livre e esclarecido.

Instrumentos e Procedimentos

Foram realizadas entrevistas semi-estruturadas que aconteceram, em sua maioria, durante as visitas da pesquisadora às promotorias em decorrência do trabalho de assessoramento aos promotores pela equipe da CEMA, do Setor de Investigação Social para Delitos de Entorpecentes, Violência Doméstica e Maus-Tratos (SISDEV). Depois de cumpridas as atividades específicas do setor na circunscrição judiciária, os Operadores foram entrevistados nos Fóruns e Promotorias em que atuavam e na Sede do Ministério Público do DF e Territórios.

A pesquisa transcorreu entre os meses de abril e julho de 2007. Dada a dificuldade de disponibilidade por parte de alguns promotores e juízes, não foi possível abarcar a totalidade dos sujeitos envolvidos na execução da referida lei no DF, embora a representatividade regional tenha sido amplamente contemplada, faltando apenas a circunscrição de Sobradinho. Ao entrar em contato pessoal com cada um dos Operadores, foi apresentada uma carta que explicava o objetivo e a importância da pesquisa para o Ministério Público, com indicação da Chefia da CEMA. A maioria das pessoas que se disponibilizou a responder às perguntas conhecia os termos da nova lei e apresentava uma interpretação particular sobre a mesma. Essa visão particular deu-se por causa da coincidência entre o momento em que a pesquisa foi realizada e o início de sua vigência, estando os participantes em fase de questionamento e reflexão sobre as suas repercussões nos planos jurídico, prático e social. No decorrer das visitas às circunscrições, os Operadores mostraram-se receptivos à pesquisa e alguns expuseram o interesse em conhecer o resultado final do levantamento.

O instrumento de coleta de dados consistiu em entrevistas semi-estruturadas compostas por perguntas abertas. As perguntas foram formuladas de acordo com a demanda do SISDEV. As questões da entrevista apresentaram três eixos norteadores: (a) a visão do Promotor/Juiz em relação ao usuário de droga; (b) como a lei estava sendo aplicada no juizado de atuação do entrevistado; e (c) como o entrevistado concebia o trabalho da equipe multidisciplinar prevista na lei, tanto em sua dimensão real quanto ideal. As entrevistas foram gravadas e posteriormente transcritas, sendo que um dos Juízes preferiu responder por escrito, tendo-as enviado posteriormente.

Resultados e Discussão

O estilo de resposta dos entrevistados variou: alguns expuseram sua perspectiva de forma aberta; outros preferiram argumentos técnicos e jurídicos; outros responderam de modo técnico e racional; algumas respostas foram de incentivo a nova lei; enquanto outros disseram que por ora não viam grandes perspectivas de boa aplicabilidade.

O primeiro eixo da entrevista visava a conhecer a posição dos participantes sobre o ato de consumo e de porte de drogas para consumo. As respostas situaram-se em três classificações para o fato delituoso: crime, delito sui generis e contravenção penal. Entre os entrevistados que definiram como crime o ato do consumo de drogas (P3, P4, P5), houve a justificativa de que essa forma de delito está previsto na lei, e o Supremo Tribunal Federal entende que seja um crime. Contudo, a totalidade dos participantes concorda que há uma dificuldade nessa definição, especialmente quando se trata dos termos práticos de demanda da nova lei, e por não mais haver a pena privativa de liberdade, que é uma das características do crime. Um dos entrevistados (J1) respondeu entender que a nova lei de drogas definiu "um novo parâmetro no conceito de crime, visando à conscientização do usuário . . .", sem que dessa forma tenha descriminalizado a conduta de portar/usar drogas. Houve uma resposta sobre essa questão, apontando que, no entendimento do participante (P1), o autor do fato não cometia nem crime, delito ou contravenção penal, uma vez que o legislador, quando modificou a lei, simplesmente não teve coragem de descriminalizar o uso de drogas e "encarar as bancadas nem a opinião pública com relação ao uso de drogas" (P1). O legislador mostrou que a verdadeira intenção era terapêutica, e tomando essa posição não resolveu o problema, "deixou mais uma vez para o judiciário se virar" (P1).

O aspecto essencial enfatizado pela maioria dos entrevistados, seja na concepção do ato como crime (P3; P4; P5), delito sui generis (J3, P7), ou contravenção penal (P2), é a característica de infração criminal da conduta (ressaltada especialmente por P6 e J2), que gera repercussões de plano legal – "porque ai você tem o processo, que pode servir de instrumento para trazer a pessoa ou não" (J2) – e a não-descriminalização do consumo, "perdendo um mecanismo de uso do instrumento legal" (J2). Segundo P4, o que houve foi o abrandamento da penalidade, uma vez que antes o usuário era apenado com a reclusão, e agora as penas previstas são as alternativas. "A lei continua prevendo uma atuação punitiva: seja através de uma medida alternativa, mesmo sem o processo, seria uma transação penal, e nesse ponto continua com mesmo princípio dos juizados especiais criminais" (P6). Há a expectativa de que no atendimento designado pela lei,

os acusados reflitam sobre a questão, não fiquem apenas com a ideia de que eles usam drogas, são pegos e depois voltam para casa como se não acontecesse nada, que o Estado não fez nada, não está preocupado com a situação (P6).

Por outro lado, independente da nomenclatura da conduta no plano legalista, ficou claro entre os entrevistados que a intenção do legislador, ao escrever a lei, não foi de punir o usuário criminalmente, mas possibilitar ao indivíduo que vier a incidir nas elementares do tipo penal do Art. 28, a aplicação de medidas que possibilitem "... que o usuário seja recuperado, seja tratado... que venha a gozar de um novo status social, capaz de ser um indivíduo perfeitamente integrado na sociedade" (P7) e "... não dispensar um tratamento que se dispensa a um crime ... tratando as pessoas como criminosas" (J2).

A partir das falas apresentadas, é possível antever o impacto que estas compreensões ambíguas acerca da visão do usuário na nova lei sobre drogas podem produzir sobre o tratamento que estes receberão, tendo em vista tratar-se de dispositivo legal que assegura a garantia dos direitos básicos. Enquanto persistirem ambiguidades quanto a se tratar o usuário de drogas de criminoso ou não, os caminhos que se esboçam nas políticas públicas corresponderão a essas orientações antagônicas e polarizadas: por um lado poderá tratar a questão no âmbito de programas de saúde e, de outro lado, na perspectiva da contenção e da repressão.

A diferenciação do usuário e do traficante de drogas é outro assunto polêmico, e gera importantes repercussões uma vez que agora há maior severidade da penalidade para as pessoas enquadradas como traficantes. Alguns entrevistados responderam que a diferença é muito tênue (P4), e por isso depende do caso concreto; alguns inclusive ressaltaram que depende da sensibilidade para se "entender que alguma pessoa pode ter diferença de quantidade, de porte, e às vezes, ser considerado usuário" (P4), ou pela "experiência ali, já sabe mais ou menos como é . . . geralmente pela situação da pessoa, sente quando já é usuário" (P1). Há outras diferenciações: "do usuário, usuário aviãozinho, do traficante e traficante que usa drogas. Tem quatro categorias aí, e essas categorias acabaram que não foram divididas na legislação. Eles puseram tudo mais ou menos no mesmo barco" (P1).

Objetivamente, "deve-se alcançar a finalidade para a qual ele [usuário] portava a droga", a circunstância que a pessoa foi presa – ". . . se estava fracionada [a droga], então indicava que era para uma difusão" (P2), a "movimentação na residência ou no local em que a pessoa estava envolvida" (P6), o exame dos antecedentes criminais (P6), somado ao exame toxicológico como alternativa. Foi apontado que a diferenciação entre usuário e traficante era a parte mais difícil: "vai muito do contato pessoal" (P3), e por isso, ficam mais ou menos "refém das informações" (P3) que o autor fornece. Muitas vezes, a pessoa fica "na região fronteiriça entre traficante e usuário" (J2) e como foi relatado, "mesmo que no íntimo o promotor e o juiz tenham a convicção, se não tiver prova, não podem condenar" (J2). "Se não houver indícios que há tráfico, a gente trata como usuário" (P3). Nesse ponto é interessante perceber como a subjetividade do Operador se faz presente no momento de necessária imparcialidade. Os entrevistados relataram que algumas vezes é necessário basear-se na intuição, na percepção, na experiência de trabalho; decisão crítica quando a sensibilidade aponta em uma direção e as provas concretas em outra.

Sobre a repercussão da lei em um plano de alcance social macroscópico, alguns entrevistados acreditam que a lei possibilita uma menor estigmatização do usuário, ao compreender o fenômeno como um problema de saúde e de justiça. Nesse mesmo sentido, foi relatado que o "usuário é visto mais como vítima do que como um criminoso . . . mais uma vítima do sistema" (P6), a quem seria possibilitada a reinserção social por meio da atuação multidisciplinar ". . . a questão do usuário de drogas deixou de ser de ser uma questão de crime para ser um tratamento terapêutico, né?" (P1). De acordo com P6, a lei veio não apenas evitar a motivação e o tráfico de drogas, que é um crime grave que muitas vezes é cometido para manter o consumo, mas também para evitar ou minorar os problemas sociais, e outros problemas criminais que advêm do uso e tráfico de drogas.

Se por um lado, a penalidade agora é vista como mais justa, uma vez que "não responde com pena privativa de liberdade a um problema de saúde pública" (P2), por outro lado, não é vista como a melhor solução para a questão porque "esvaziou de qualquer mecanismo de coercitividade" (P3), haja vista que a pena mais severa é a pena de multa, "que não significa absolutamente nada, porque a maioria das pessoas não tem capacidade financeira para suportar essa pena de multa" (P2).

Nesse contexto, alguns entrevistados acreditam que não vai haver facilmente uma mudança de atitude social em relação ao usuário, seja porque "a lei não está mudando a cabeça dos operadores de direito" (J2), seja porque ela ainda trata o problema do uso de drogas como um problema criminal, o que para muitos é um problema de saúde pública, cujo "legislativo inventou uma solução interessante, mas que o executivo não assina embaixo, não cria estrutura para o tipo de tratamento" (P1). O maior temor em relação ao fracasso na efetividade dessa lei "é exatamente a falta de uma estruturação por parte dos poderes públicos, na implementação de políticas públicas e complementárias da lei" (J3).

De qualquer forma, os participantes que acreditam no potencial da nova lei a vêm como um instrumental "que possibilita levar a pessoa para um tratamento . . . prevendo a participação no sistema híbrido de saúde e justiça" (J2) e "minorando os problemas sociais, e outros problemas criminais, que advêm do uso e tráfico de entorpecentes" (P6). Um dos entrevistados acrescentou uma visão sistêmica e diferenciada da questão que cabe aos "operadores fazer acontecer" (J2), e somente a partir de então,

a própria sociedade vai perceber a diferença, porque ela vai ver que a pessoa que se envolveu em um processo, ela participou de um atendimento, e que de repente, os furtos na região pararam de acontecer. Ela vai perceber que aquela pessoa que causava perturbação, parou de causar perturbação, que aquele sujeito que era um risco, passou a ser um benefício (J2).

A fala dos entrevistados mostra a ambivalência de entendimento sobre a repercussão e aplicação da nova lei. Se, por um lado, há a crença compartilhada de que o uso de drogas é um problema de saúde pública – que deve ser tratado de forma diferenciada, por outro, acredita-se que o usuário, mesmo sendo vítima do sistema e em situação de adoecimento social e orgânico, deve receber uma punição por seu ato ilegal (crime). Para agravar o alcance da ação punitiva dos Operadores de Direito, a lei de drogas, em certa medida, esvaziou a justiça de coercitividade, pois a pena mais grave nos moldes da lei seria a pena de multa, e não mais o maior mecanismo brasileiro de coerção: a pena privativa de liberdade.

Quando questionados sobre critérios de encaminhamento e procedimentos adotados para designar cada uma das medidas, foram relatadas muitas formas de atuação entre os entrevistados, que retratam a realidade da circunscrição. As modalidades de encaminhamento expressam a opinião de cada Operador de Direito no momento da entrevista. Foram elas: (1) Por haver uma enorme carência de serviços de atendimento, são feitos encaminhamentos para os casos com "consequências mais graves, que tem violência e outros elementos que prejudicam" (P5). Via de regra as pessoas cumprem, e é feito um relatório de evolução pelo SEMA (Setor de Medidas Alternativas). (2) Quando se identifica que é usuário esporádico, confia-se em que não necessita de qualquer acompanhamento. Encaminha-se para uma palestra que é dada por um servidor do MPDFT (Ministério Público do DF e Territórios) "a respeito dos efeitos ruins que a droga pode causar" (P3). As outras medidas (cursos e palestras) são indicadas só quando "há a identificação do usuário contumaz" (P3). (3) Na maioria dos casos, aplica-se pena de advertência e se pergunta se a pessoa quer ser encaminhada para algum tratamento. Por não haver muitas instituições na circunscrição, encaminha-se para o N.A. (narcóticos anônimos), ou alguma entidade que exige que a pessoa vá espontaneamente (P1). (4) Oferecimento de transação penal, denúncia ou suspensão do processo, dependendo do caso concreto. Procura-se encaminhar para as medidas alternativas ou para instituições de cunho religioso como a Comunidade Sara Nossa Terra. Se não for dependente químico e tiver condições, paga a multa. A adoção dessa medida é decorrência do descrédito na pena de advertência – uma palestra, que se acredita, não vai resolver o problema. A advertência é oferecida pelo próprio operador, que trata sobre a nocividade da droga durante a audiência (P4). (5) A advertência verbal é realizada pelo próprio juiz ou pelos conciliadores, sob a supervisão de um Magistrado, sendo o usuário advertido sobre as consequências nocivas do uso de entorpecentes.

No encaminhamento ao NUPS4 4 Núcleos Psicossociais Forenses ou NUPS eram as antigas denominações do serviço. , para o acompanhamento psicossocial, o objetivo é que o autor do fato seja inserido em grupo ou acompanhamento particular, a fim de que possa refletir sobre as suas atividades e venha a ser integrado harmonicamente na sociedade. (J1).

(6) Desenvolvimento de um padrão: encaminha-se concomitantemente para a prestação de serviço e para o serviço psicossocial (geralmente N.A.) por quatro meses. Se houver descumprimento, fornece-se a denúncia; se for comprovada, vai ser condenado pelo crime, "de forma que a punição será uma ficha suja de antecedentes" (P6). (7) Encaminha-se para palestra e solicita-se um relatório de investigação social para detectar se é um usuário ocasional ou se tem um quadro mais crônico de dependência (nesse caso encaminha-se para o Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, N.A., acompanhamento médico, dentre outros). O enfoque é o "trabalho de conscientização para motivar para o processo de mudança" (P2). Sobre a ação no caso de descumprimento, ainda não foi definido o encaminhamento sobre as medidas a serem tomadas, as possibilidades estão sendo avaliadas, uma vez que "não há interesse em agir, em oferecer denúncia, se a pessoa não tem capacidade de pagar a multa" (P2). (8) Encaminhamento para um atendimento na própria promotoria, que realiza a advertência sob um enfoque multidisciplinar. Para todos os casos, deve haver a questão educativa. Após a advertência, os operadores perguntam se a pessoa estaria disposta a aceitar frequentar algum grupo ou programa educativo. A prestação de serviço é vista como inadequada por não se tratar de um trabalho específico para o uso de drogas, e sim "punição pela punição em si" (J2). Relata-se que há cem por cento de adesão, mas caso a pessoa "fuja do sistema" (J3), irá "responder o processo da maneira comum" (J3).

Houve dois casos em que não foi possível colher a forma de procedimento adotado, um por falta de disponibilidade de tempo para a entrevista (P7) e outro por ser um Promotor Substituto no local, que não se sentia apto a falar sobre os procedimentos no momento da entrevista (P8).

Como pode ser percebido, não há uma padronização de ações para abordar o ato cometido pelas pessoas enquadradas no Art. 28 da nova lei. Contudo, pode-se traçar um continuum que evolui das formas mais simplistas e próximas da antiga lei na abordagem do usuário de drogas, até maneiras e procedimentos mais elaborados de tratar a questão, ou seja, dentro de um enfoque mais complexo.

As posições de 1 a 4 refletem o formato da antiga lei, principalmente pela falta de instituições que trabalhem com usuários de drogas na circunscrição de atuação do entrevistado, e pelo pouco ou nenhum envolvimento de uma equipe multidisciplinar no trabalho com a pessoa enquadrada no Art 28.

As posições 5 a 6 apresentam uma visão mais inclusiva e de cuidado com o usuário, apesar do interesse de que a lei propicie a função coercitiva em algum nível. O serviço psicossocial funciona como uma alternativa de tratamento, e não como um parceiro na identificação de casos mais indicados para um cuidado especializado.

Por fim, as posições 7 e 8 apresentam uma tentativa de maior integração entre os diversos saberes para decidir sobre a melhor alternativa de trabalho com o usuário de drogas, em especial no sentido da integração social. Nestas, a equipe psicossocial é incluída no trabalho desde o primeiro momento de contato com as pessoas enquadradas no Art. 28, e também apresenta formas de abordar e tratar a questão.

Em síntese, em um extremo da linha estão os Operadores que acreditam que eles próprios devem aplicar a advertência verbal e, eventualmente, deve-se encaminhar para algum acompanhamento. No outro extremo estão aquelas abordagens que acreditam na indispensabilidade da parceria com a equipe psicossocial e do enfoque multidisciplinar. A ideia compartilhada é de trabalho junto ao judiciário desde a advertência verbal até o acompanhamento dos casos mais graves de comprometimento com drogas. Entre esses dois extremos, é importante ressaltar os casos em que há a concepção de que a parceria com o psicossocial é fundamental, mas em virtude de inviabilidades financeiras ou políticas, não estão acontecendo os procedimentos que mais se encaixam nos princípios e objetivos da nova lei.

No tópico sobre a atuação da equipe psicossocial, procurou-se investigar quais as percepções que os operadores de direito tinham a respeito da atuação da equipe psicossocial, com o objetivo de conhecer a relevância dada ao trabalho multidisciplinar no âmbito da justiça. Ao longo das entrevistas, os participantes acenaram por diversas vezes para a importância do trabalho da equipe psicossocial, um "parceiro inevitável na justiça" (P6), para intervir não só na orientação das pessoas envolvidas em um conflito, mas "para dar norte para essas pessoas, para minimizar os conflitos que estejam sofrendo" (P6). Para P2, o psicossocial poderia atuar realizando advertência verbal, fazendo o trabalho de conscientização sobre os efeitos da droga, e tentar despertar a motivação do usuário para ele reverter o quadro em que se encontra.

Existem circunscrições que desenvolvem um trabalho sistematizado de atendimento ao usuário, e nesses locais, os entrevistados acreditam que a atuação do psicossocial é um trabalho no qual "juízes, promotores, e advogados não tem condição de fazer, não tem conhecimento, o instrumental, não é a 'praia'" (J3). Foi acrescentado que as ciências precisam colaborar, ter autonomia científica, mas não podem ultrapassar certos limites, especialmente limite de tempo; é necessário "um diálogo entre as ciências" (J3).

Outro relato que aponta a relevância do trabalho psicossocial foi de que "nessa lei, não tem como se trabalhar sem ajuda do psicossocial (P6)", e é só com essa ajuda qualificada que os operadores conseguem tomar decisões mais coerentes e acertadas baseadas no conhecimento técnico, uma vez que substitui o "eu acho" (P6) dos operadores, por uma abordagem profissional para subsidiar os encaminhamentos. Assim, "se não houver uma orientação especializada, um subsídio especializado nessas questões, ao invés da justiça ajudar, pode piorar, complicar a situação dessas pessoas" (P6). Um participante acrescentou que: "Na minha visão, o sistema de tratamento tinha que passar obrigatoriamente pelo acompanhamento psicossocial. Na minha visão tinha que ser obrigatório . . . mas nem todos os promotores necessariamente vão aplicar esse sistema" (P2). Foi apontada a necessidade de acompanhamentos permanentes (P6), "com instalação de núcleos, disponibilização de pessoal, diretamente nas satélites, de forma que tenha condição de – identificado o caso – passar imediatamente para um acompanhamento, ou uma triagem psicossocial" (P3). E o trabalho da equipe psicossocial poderia estar contribuindo "identificando qual é a melhor forma de encaminhamento" (P5). Em contraponto a essa visão, há a crença de que nem sempre o problema está na falta de apoio, de recurso financeiro e de pessoal, mas "falta mais um trabalho em conjunto, uma organização da rede de apoio" (P4) da própria circunscrição. O enfoque de todo esse trabalho psicossocial é percebido como possibilitador da "adoção de medidas de inserção social ao dependente e gerando, como consequência, o bem-estar coletivo" (J1).

A vigência da nova lei trouxe a inovação no sentido de suscitar o imperativo de atuação da equipe psicossocial, junto à atuação do Direito, tendo em vista que um dos incisos do Art. 28, no Capítulo III – Dos Crimes e das Penas, estabelece que à pessoa enquadrada nesse artigo possa ser aplicada pena de "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". Esse formato legal implica mudanças no entendimento sobre os alcances e limites da atuação meramente jurídica em questões que vão muito além dessa esfera, e esbarram em questões econômicas, sociais, familiares, psicológicas e orgânicas. O Operador do Direito agora se encontra em uma posição na qual precisa de subsídios para garantir a eficácia da lei, e por isso a equipe psicossocial é uma necessidade.

Alguns dos entrevistados concedem grandes poderes à atuação da equipe psicossocial, valorizam as decisões da equipe, exercitam o diálogo entre os diferentes saberes e adotam uma postura de respeito no que tange ao arca-bouço prático e teórico de cada área. De certa forma, são essas pessoas que permitem transparecer no discurso a possibilidade de divisão do poder de decisão sobre os casos em que somente a atuação jurídica é vazia de eficácia e de promoção de mudanças. Por outro lado, há aqueles que concebem a atuação de outra ciência na esfera jurídica como mais um subsídio em uma decisão que invariavelmente terá como filtro primário o entendimento do Operador do Direto. A pena será designada tendo como base apenas um olhar, uma vez que o Jurista irá designar para acompanhamento e avaliação quem ele acredita que precisa de tratamento, e seu julgamento quanto a esse aspecto terá um viés jurídico, não social-psicológico. Esse entendimento vê no trabalho da equipe psicossocial mais como uma opção de tratamento – numa perspectiva de "medicalização" – do que como um parceiro na decisão de encaminhamento do usuário. O interessante em todo esse discurso, seja de hierarquização do poder de uma ciência sobre a outra, seja de verticalização de saberes, é perceber como a implementação de uma nova lei é capaz de suscitar reflexões e iniciativas de mudanças de práticas que se encontram enraizadas nas instituições sociais.

A mudança de mentalidade das esferas de poder está intimamente vinculada a um processo de transformação social e político que vem questionar sobre quem é o usuário de drogas – será ele uma vítima? Um criminoso? Um criminoso vítima? – e sobre o alcance da capacidade de se legislar por um viés somente jurídico sobre algo que vai além da esfera legal. A nova lei mobiliza uma série de áreas de conhecimento, mostrando mais uma vez, que o ser humano se insere em uma realidade complexa e por isso precisa da complexidade de diferentes olhares para receber um atendimento justo e humanizado.

Considerações Finais

A pesquisa pretendeu abarcar uma gama de aspectos que surgiram no momento de transição da antiga para a nova lei de drogas, e, portanto, teve como intuito fornecer um panorama sobre a complexidade da implementação de alternativas que mobilizam muitos atores sociais. O estudo aconteceu em um período em que estava em pauta a ampla discussão entre os Promotores e Juízes sobre a melhor forma de aplicação da nova lei. Contudo, a realidade dinâmica em que se insere o trabalho desses atores sociais e a multiplicidade de contextos de atuação, possibilitam a existência de modificações na atuação dos entrevistados, sendo importante ressaltar que o retrato apresentado deve ser relativizado. Provavelmente as ações que já se desenvolviam nas circunscrições dos participantes deste estudo influenciaram a visão desses Operadores de Direito sobre a efetividade da nova lei, bem como o maior ou menor apoio às mudanças por ela promovidas.

O uso de drogas ainda é um problema polêmico e, na compreensão da maioria dos entrevistados, o usuário precisa ser entendido como uma pessoa que cometeu uma infração, mas que não é um criminoso, percebendo-se que não há o desejo de estigmatizar a pessoa que adota essa conduta. Existem duas políticas públicas que visam atenuar o uso de drogas: a primeira fundamenta-se sobre o princípio da punibilidade do sistema penal brasileiro e, a segunda, ampara-se sobre a abordagem da descriminalização, enquanto patologiza o usuário (Nascimento, 2006). A política adotada no Brasil, em virtude da implementação dessa nova lei, recai sobre a abordagem da descriminalização, mas encontra na prática uma visão pautada no princípio da punibilidade, e por isso esbarra em tantas dificuldades de aplicação, adaptação e compartilhamento de visões de atuação.

Longe de resolver a polêmica instaurada, a pesquisa pretende colaborar no sentido de fomentar a discussão interdisciplinar entre Direito e Psicologia, com o intuito de promover um espaço relacional que proporcione a maior comunicação entre Juízes, Promotores, Psicólogos e Assistentes Sociais. Um diálogo efetivo favorece uma atuação interdisciplinar eficaz e reflexiva sempre que as diferentes áreas de conhecimento funcionem em coautoria e em ações conjuntas. O efeito sinérgico da atuação multidisciplinar tem maior chance de verdadeiramente beneficiar as pessoas que chegam à justiça. São necessárias novas pesquisas que acompanhem o andamento da aplicação das medidas psicossociais, e dessa forma, garantam o necessário diálogo interdisciplinar no âmbito jurídico.

Recebido: 05/12/2007

1ª revisão: 17/07/2008

2ª revisão: 13/10/2008

Aceite final: 23/10/2008

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  • *
    Endereço para correspondência: Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Clínica, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Brasília, DF, Brasil, CEP 70910-900. E-mail:
  • 1
    De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ([IBGE], 2003), em 1994, 10% dos 130 mil presidiários no Brasil, foram presos por tráfico de entorpecentes e 95% eram analfabetos e semi-analfabetos.
  • 2
    O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tem por finalidades a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão da produção não-autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
  • 3
    Estas regiões administrativas do Distrito Federal representam a maioria das áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, faltando apenas a região administrativa de Sobradinho.
  • 4
    Núcleos Psicossociais Forenses ou NUPS eram as antigas denominações do serviço.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Jun 2010
    • Data do Fascículo
      Abr 2010

    Histórico

    • Recebido
      05 Dez 2007
    • Revisado
      13 Out 2008
    • Aceito
      23 Out 2008
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