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Os cosmopolitas: Kant e os "temas kantianos" em relações internacionais

The cosmopolitans: Kant and kantian themes in international relations

Resumos

Este artigo discute o legado e os limites do paradigma kantiano em relações internacionais. Se as atuais reconstruções de Kant em relações internacionais enfatizam aspectos positivos das idéias liberais e institucionalistas, restringem-se, no entanto, à análise de princípios, não analisando o que na realidade impede sua realização. Na primeira parte, examina-se os princípios jurídicos que Kant apresentou como condição para a paz: 1) a pacificação da ordem internacional depende da democratização da ordem interna; 2) as relações entre os Estados devem ser submetidas ao direito internacional; 3) os indíviduos devem ser considerados como cidadãos do mundo, conforme um direito cosmopolita. Na segunda parte, mostra-se como estes princípios orientaram o movimento pacifista, bem como o assim chamado "idealismo-utópico" no entre-guerras. Em seguida, verifica-se como estes princípios foram objeto de crítica do realismo do pós-Segunda Guerra, para quem: 1) a democracia na ordem interna não influencia a paz na ordem externa; 2) a paz nas relações internacionais pode ser assegurada não pelo direito internacional, mas por alianças militares; 3) os ideais cosmopolitas "moralizam" as relações internacionais, transformando os conflitos políticos em conflitos entre o "bem" e o "mal". Por fim, investiga-se como análises contemporâneas se orientam pelos princípios kantianos, em oposição ao realismo da razão de Estado. Isso mostra que tal paradigma é necessário, mas não suficiente para a análise das relações internacionais, por não inserir a afirmação de princípios na análise das relações hegemônicas que caracterizam o cenário internacional.

Kant; Direito Internacional; Cosmopolitismo; Direitos Humanos


This article discusses the legacy and limits of the Kantian paradigm in international relations. Contemporary Kantian reconstructions in international relations emphasise the positive aspects of liberal and institutional ideas, although they restrict themselves to the analysis of principles, and do not analyse what impedes the realisation of these principles. The first part of the paper analyses juridical principles that Kant established as conditions for peace: 1) Pacification of international order depends on democratisation of internal order; 2) Relations between states must be subject to international law; 3) Individuals must be considered as world citizens, according to cosmopolitan law. The second part shows how these principles have defined and oriented the pacifist movement as well as so-called "utopian-idealism" in the between-wars period. Further, it analyses realist criticism of those principles in post-war periods, according to which: 1) Democracy in internal order does not influence peace in international order; 2) Peace in international relations can be assured not by international law, but by military alliances; 3) Cosmopolitan ideals "moralise" international relations, transforming political conflict into a contention between "good" and "evil". Finally, it investigates how contemporary analyses orient themselves to Kantian principles, as opposed to realism (reason of state). This shows that this paradigm, while necessary, is not sufficient for analyses of international relations, since it does not consider the affirmation of principles in the analyses of hegemonic relations that characterize the international scene.

Kant; International Law; Cosmopolitanism; Human Rights


Os cosmopolitas. Kant e os "temas kantianos" em relações internacionais* * Este artigo é parte de um estudo da autora, generosamente financiado pela FAPESP e pela Alexander von Humboldt-Stiftung, a ser publicado pela editora Martins Fontes, em 2003, com o título "A Paz Perpétua de Kant. Filosofia do Direito Internacional e das Relações internacionais".

The cosmopolitans: Kant and kantian themes in international relations

Soraya Nour

RESUMO

Este artigo discute o legado e os limites do paradigma kantiano em relações internacionais. Se as atuais reconstruções de Kant em relações internacionais enfatizam aspectos positivos das idéias liberais e institucionalistas, restringem-se, no entanto, à análise de princípios, não analisando o que na realidade impede sua realização. Na primeira parte, examina-se os princípios jurídicos que Kant apresentou como condição para a paz: 1) a pacificação da ordem internacional depende da democratização da ordem interna; 2) as relações entre os Estados devem ser submetidas ao direito internacional; 3) os indíviduos devem ser considerados como cidadãos do mundo, conforme um direito cosmopolita. Na segunda parte, mostra-se como estes princípios orientaram o movimento pacifista, bem como o assim chamado "idealismo-utópico" no entre-guerras. Em seguida, verifica-se como estes princípios foram objeto de crítica do realismo do pós-Segunda Guerra, para quem: 1) a democracia na ordem interna não influencia a paz na ordem externa; 2) a paz nas relações internacionais pode ser assegurada não pelo direito internacional, mas por alianças militares; 3) os ideais cosmopolitas "moralizam" as relações internacionais, transformando os conflitos políticos em conflitos entre o "bem" e o "mal". Por fim, investiga-se como análises contemporâneas se orientam pelos princípios kantianos, em oposição ao realismo da razão de Estado. Isso mostra que tal paradigma é necessário, mas não suficiente para a análise das relações internacionais, por não inserir a afirmação de princípios na análise das relações hegemônicas que caracterizam o cenário internacional.

Palavras-chave: Kant - Direito Internacional - Cosmopolitismo - Direitos Humanos

ABSTRACT

This article discusses the legacy and limits of the Kantian paradigm in international relations. Contemporary Kantian reconstructions in international relations emphasise the positive aspects of liberal and institutional ideas, although they restrict themselves to the analysis of principles, and do not analyse what impedes the realisation of these principles. The first part of the paper analyses juridical principles that Kant established as conditions for peace: 1) Pacification of international order depends on democratisation of internal order; 2) Relations between states must be subject to international law; 3) Individuals must be considered as world citizens, according to cosmopolitan law. The second part shows how these principles have defined and oriented the pacifist movement as well as so-called "utopian-idealism" in the between-wars period. Further, it analyses realist criticism of those principles in post-war periods, according to which: 1) Democracy in internal order does not influence peace in international order; 2) Peace in international relations can be assured not by international law, but by military alliances; 3) Cosmopolitan ideals "moralise" international relations, transforming political conflict into a contention between "good" and "evil". Finally, it investigates how contemporary analyses orient themselves to Kantian principles, as opposed to realism (reason of state). This shows that this paradigm, while necessary, is not sufficient for analyses of international relations, since it does not consider the affirmation of principles in the analyses of hegemonic relations that characterize the international scene.

Key words: Kant - International Law - Cosmopolitanism - Human Rights

Introdução

No dia 5 de abril de 1795, França e Prússia celebram a "Paz de Basiléia". A Prússia abandona a coalizão com a Áustria e com a Inglaterra de oposição à França e cede-lhe as ocupações à margem esquerda do Reno. Em agosto, Kant termina sua obra Esboço Filosófico: À Paz Perpétua, texto no qual, ironicamente, imita a forma dos tratados de paz de sua época. Duzentos anos depois, em 1995, os eventos comemorativos do bicentenário da Paz Perpétua de Kant na Alemanha1 1 . No mundo francofônico, ver: Laberge (1997). Na Itália, ver: Società Italiana di Studi Kantiani (1996). não se contentam com o usual trabalho filológico: avaliam a obra quanto à sua atualidade, comparando o mundo contemporâneo com os critérios racionais de Kant (Chwaszca e Kersting, 1998:7). O Instituto de Filosofia da Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt organiza a conferência internacional "A idéia kantiana de paz e o problema de uma ordem jurídica e pacífica internacional hoje", em homenagem aos duzentos anos da Paz Perpétua de Kant e aos cinqüenta anos da Carta das Nações Unidas. No ano seguinte é publicado o volume de textos da conferência, organizado por Matthias Lutz-Bachmann e James Bohman, cujo título retomaria o lema do "idealismo utópico": A Paz pelo Direito (Lutz-Bachmann e Bohman, 1996). Em 1997, estes mesmos autores publicam Perpetual Peace. Essays on Kant's Cosmopolitan Ideal, acentuando na "Introdução" que os ensaios ali reunidos mostram a relevância contemporânea do texto, que tem como tema básico os efeitos pacíficos do direito e a idéia de que uma ordem pacífica pode ser criada apenas por um direito cosmopolita que envolva os direitos dos cidadãos do mundo, substituindo o direito das gentes clássico. Para eles, o novo contexto histórico - com a massiva desigualdade na distribuição dos recursos, a interdependência econômica, o pluralismo cultural associado às vezes com nacionalismo, separatismo étnico e fundamentalismo religioso, as armas nucleares - parecem ter tornado Kant "mais interessante". Todos os ensaios naquele volume são kantianos, dizem os seus organizadores, na medida em que todos concordam que a paz deve ser "positiva e cosmopolita" (Bohman, 1997:2-6). A Fundação Friedrich-Naumann e a Associação de escritores alemães Schleswig-Holstein, também em 1995, organizam o congresso "Homenagem a Kant. Sua Obra À Paz Perpétua". Seus organizadores assim justificam o evento: "O escrito de Kant tem duzentos anos. A idéia nele desenvolvida de paz é hoje, todavia, de uma impressionante atualidade" (Hauberg e Beutin, 1996:7), pois "segundo Kant, a paz perpétua não deve permanecer uma mera Idéia, se vemos como nosso dever e esperança legítima realizar o direito internacional passo a passo e continuamente" (idem).

Em outubro de 1995, o Instituto de Pesquisa Cultural sobre Paz e Conflito, de Hannover, organiza o simpósio "200 Anos do Projeto de Paz Perpétua de Kant", cujos textos seriam publicados no ano seguinte, com a finalidade de discutir o que Volker Bialas, seu principal organizador, chamou de "um texto clássico com alto teor de atualidade", considerando-o uma tentativa séria de vincular a paz ao direito, e de fundar a idéia de uma "ordem mundial justa enquanto uma ordem mundial jurídica" (Bialas, 1996:9-10). Reinhard Merkel e Roland Wittmann organizam também um volume dedicado a reconstruções kantianas em questões internacionais, ressaltando que o escrito de Kant compreende uma série de princípios que não apenas atuaram no desenvolvimento do direito das gentes moderno como ainda têm uma "surpreendente atualidade". Segundo esses autores: "Kant desenvolve as características essenciais do estado de paz a ser fundado com tal precisão de conteúdo que dá ensejo a que se reflita de modo completamente novo sobre o significado atual da ética kantiana e, particularmente, que se reveja as acusações habitualmente levantadas contra esta ética de formalismo e de rigorismo"(Merkel e Wittmann, 1996:7-8). Jane Kneller e Sidney Axinn organizam igualmente um volume "kantiano", observando que a renovação do interesse na filosofia política e social de Kant, na última década, resultou em importantes obras de teoria política escritas por autores como John Rawls, Onora O'Neill, Ronald Beiner, Howard Williams e Susan Shell; alguns destes autores utilizaram Kant como ponto de partida para suas próprias teorias, ao mesmo tempo que historiadores da filosofia começaram a olhar mais atentamente para as próprias obras de Kant nestas áreas. O volume que organizam, dizem os autores, quer mostrar alguns dos recentes resultados destas leituras kantianas em questões sociais e políticas. Se em alguns lugares persiste ainda a visão de que Kant teria uma ética por demais abstrata e árida para que possa ser usada em questões contemporâneas, Kneller e Axinn chamam seu volume de uma coleção kantiana em sentido amplo: os autores nela reunidos definem sua teoria social como kantiana, apesar desta não ser similar em muitos pontos ao pensamento do próprio Kant. Cada um mostra à sua maneira que a filosofia kantiana fornece recursos conceituais na análise de questões sociais contemporâneas, longe do árido formalismo que lhe é geralmente atribuído (Kneller e Axinn, 1998:vii-viii).

A discussão também ocorre no Brasil, como no simpósio organizado em 1995 pelo Instituto Goethe de Porto Alegre, com o tema "Kant e a Instituição da Paz". Seu diretor executivo, Hartmut Becher, em sua apresentação dos textos publicados, afirma que

"o opúsculo de Kant Zum ewigen Frieden contribuiu, como praticamente nenhum outro texto filosófico, para a configuração de instituições políticas. As condições para a paz nele mencionadas, como a garantia dos direitos fundamentais e a liberdade de opinião, a observância de regras na diplomacia internacional, a liga federativa de Estados ou a regulação não violenta de conflitos não perderam até hoje nada de sua validade (...). Na preparação deste Simpósio não faltaram vozes que acusaram o tema de ser carente de referência prática: corria-se o risco do Goethe-Institut de Porto Alegre abandonar sua linha dos últimos anos de preocupação principalmente com problemas sociais, e do diálogo se passar numa torre de marfim. O decurso do Colóquio provou o contrário: o opúsculo de Kant não é nenhum tratado acadêmico árido, que quando muito poderia ser interessante para cursos de doutorandos; ele é - em um contexto histórico diverso de então - hoje mais atual do que nunca" (Becher, 1997:9).

A primeira parte deste trabalho analisa a concepção de paz apresentada por Kant em sua obra, detendo-se nos seguintes temas: o direito do Estado, o direito das gentes e o direito cosmopolita. A segunda parte analisa a recepção de Kant na filosofia do direito internacional e das relações internacionais, concentrando-se em algumas discussões específicas em torno dos chamados "temas kantianos". Isso permitirá avaliar seus aspectos positivos bem como seus limites.

I. Kant

1. Direito Público

1.1. Estado de Natureza

Os conceitos de guerra e paz têm para Kant caráter estrutural, vinculando-se à estrutura jurídica institucional. O conceito de violência estrutural (Kersting, 1995:88-89) significa que, num estado não-jurídico, pessoas e povos isolados não estão seguros nem contra a violência dos outros, nem para fazer "o que lhes parece justo e bom" (Kant, 1797:312). O estado de natureza (status naturalis - uma hipótese, e não um dado histórico) entre os homens não é de paz, mas sim de guerra (mesmo que não haja guerra efetiva, devido à ameaça permanente de hostilidades). A mera abstenção de hostilidades não representa nenhuma segurança para a paz pois não impede que pessoas ou povos se tratem reciprocamente como inimigos. Só se pode ter segurança num estado jurídico, na medida em que, neste, posso tratar como inimigo apenas aquele que me lesou de fato, enquanto que, no estado de natureza, o outro me "lesa" apenas por eu ser ameaçado pela ausência de leis de seu estado (mesmo sem me lesar de fato) (Kant, 1795:348-9). O estado de natureza, portanto, é um estado de ausência de direito (status justitia vacuus). Quando há um litígio (jus controversum), nenhum juiz competente pode dar força de direito à sentença que obriga a entrar num estado jurídico; qualquer aquisição é provisória "sem a sanção de uma lei pública, porque não é determinada por nenhuma justiça pública (distributiva) e não é garantida por nenhuma força exercendo este direito" (Kant, 1797:313). Se as leis sobre o que é de cada um prescrevem no Estado o mesmo que na sociedade, é só num Estado que as leis têm condições de serem realizadas. A paz deve portanto ser assegurada por estruturas jurídicas institucionais, ou seja, o estado de paz deve ser fundado por meio do direito público (Kant, 1795:349), "o que significa sair do estado de natureza" e entrar num estado civil (bürgerlichen Zustand), no qual é legalmente definido o que é de cada um (Kant, 1797:312). O direito público é definido na "Doutrina do direito" como "o conjunto de leis que precisam de uma proclamação universal para produzir um estado jurídico", como um sistema de leis destinado a um povo ou a uma multiplicidade de povos em relação de influência recíproca, que precisam de uma constituição (constitutio) para participar do que é de direito. O estado civil (status civilis) é o estado no qual os indivíduos de um povo relacionam-se uns com os outros. O Estado (civitas), sendo o todo destes indivíduos, é chamado de comunidade2 2 . Françoise Proust traduz das gemeine Wesen sempre por communauté; Alain Renault traduz às vezes por comunidade, às vezes por coisa pública; aqui, Renault traduziu por coisa pública, seguindo a terminologia latina indicada por Kant. (res publica latius sic dicta - república em sentido amplo) "pelo interesse comum de todos de estar no estado jurídico"; em relação a outros povos é chamado de potência (potentia) e, em razão de sua "união pretensamente hereditária", de nação (gens) (Kant, 1797:311).

O estado de natureza deve ser superado em todos os seus níveis, não só entre indivíduos, mas também entre Estados, assim como entre Estados e indivíduos. O direito público compreende então, além do direito do Estado, o direito das gentes e o direito cosmopolita. Cada nível depende do outro: "se o princípio que limita mediante leis a liberdade exterior falta a apenas uma destas três formas possíveis do estado jurídico, o edifício das outras deve inevitavelmente minar e por fim desmoronar" (Kant, 1797:311). Isso significa duas coisas: um estado não implica a superação do outro, mas os três são necessários e devem coexistir, e um estado não é apenas um adicional do anterior: "qualquer forma de organização jurídico-política abaixo do nível global é caracterizada como provisória" (Kersting, 1996: 213). Kant procede a uma racionalização radical do argumento contratualista, que leva ao que Kersting chama do "dilema da pluralidade do contratualismo". O contratualismo, até então, não dava conta do fato de haver uma pluralidade de Estados, o que constitui uma diferença fundamental entre Kant e seus antecessores, para quem a teoria contratual diz respeito apenas ao Estado, e não à relação entre os Estados. Segundo Kersting (1996:212-213): "há apenas um filósofo que estende o igualitarismo do contrato social e a forma de organização política sobre ele fundada de uma república de lei universal até o âmbito cosmopolita".

O postulado que fundamenta os artigos definitivos tem assim caráter jurídico-constitucional: "todas as pessoas que possam agir reciprocamente umas sobre as outras devem pertencer a alguma constituição civil". Portanto, toda constituição civil de direito deve ser conforme: 1) ao direito do Estado entre pessoas em um povo (ius civitatis); 2) ao direito das gentes entre Estados (ius gentium); 3) ao direito cosmopolita entre Estados e pessoas consideradas como cidadãs do mundo (jus cosmopoliticum) (Kant, 1795:349).

1.2. Direito do Estado

O primeiro artigo definitivo da Paz Perpétua considera o republicanismo como primeira condição para o estabelecimento da paz: "a constituição civil em todo Estado deve ser republicana" (Kant, 1795:349). Se a liberdade jurídica, no sentido de autonomia, é a faculdade que tenho de obedecer apenas a uma lei exterior a qual possa dar meu consentimento, então a única constituição que se origina desta idéia (Kant, 1795:351) é a republicana, que faz com que o Estado seja administrado conforme as leis que um povo daria a si próprio (Kant, 1798:88). A autonomia é o fundamento: "o critério de tudo que pode ser adotado em matéria de lei para um povo está na seguinte questão: pode um povo, ele próprio, se dar tal lei?" (Kant, 1784b:39). Portanto, é à vontade do povo que cabe o poder legislativo. Ora, todo direito depende de leis. Uma lei pública é um ato de uma vontade pública da qual provém todo direito, que não pode cometer injustiça com ninguém. Para isso, a única vontade possível é a do povo reunido (Kant, 1793:294). Com efeito, diz Kant, é possível que se cometa uma injustiça quando se decide a respeito de outro, mas não de si próprio (Kant, 1797:313). A personalidade moral torna-se assim, no direito do Estado, personalidade civil. Com isso, Kant opõe a noção de cidadão ao de súdito, uma mudança essencial na relação entre governante e governado da teoria do Estado tradicional. A competência de se dar sua própria lei torna-se competência para votar (Kant, 1797:314).

Kant desenvolve então uma teoria contratualista, que se distingue das de seus antecessores por não pressupor que se limite a liberdade no estado de natureza, mas sim que se a deixe totalmente para adquirir a liberdade como autonomia: o homem abandona a "liberdade selvagem e sem lei" para "reencontrar em um estado jurídico sua liberdade em geral" (Kant, 1797:315-316). O contrato originário (contractus originarius, pactum sociale) é assim definido como a idéia do ato (e não um fato) pelo qual um povo constitui um Estado, uma coalizão de todas as vontades particulares formando uma vontade comum e pública (Kant, 1793:297). É em tal teoria contratualista que se funda a idéia de uma constituição republicana como "a única que provém da idéia do contrato originário, sobre a qual deve ser fundada toda legislação de direito de um povo" (Kant, 1795:350)3 3 . "Chama-se esta lei fundamental ( Grundgesetz), que só pode provir da vontade universal (unida) do povo, de contrato originário ( ursprünglichen Vertrag)" (Kant, 1793:295). .

A exigência de uma constituição republicana pode parecer, no entanto, dizer respeito apenas à ordem interna de um Estado, e não à ordem internacional. O direito do Estado, na tradição, parece não ter nenhum papel a cumprir numa teoria da paz internacional, e uma teoria da paz, por sua vez, parece não ter de se ocupar com o direito do Estado. Kant, no entanto, estabelece uma relação intrínseca entre a estrutura jurídico-política de um Estado e seu comportamento em relação a outros Estados, conferindo a esta exigência de ordem interna uma conseqüência no âmbito externo. As constituições podem ser pacíficas ou não. A constituição republicana é então apresentada como funcionalmente pacífica porque é a única que expressa a vontade dos que assumem os encargos da guerra e que por isso, provavelmente, não serão a seu favor. Portanto, não só é a única constituição em acordo com a liberdade como também é a única que favorece uma ordem internacional pacífica (Kersting, 1995:351). A paz depende então da vontade do povo (Burg, 1974:247). O argumento de Kant não se vale de critérios de justiça, de moralidade ou pacifistas, mas apenas de interesse próprio (Kersting, 1995:351):

"quando se exige o consentimento dos cidadãos para decidir 'se deve haver guerra ou não', não há nada mais natural do que, já que eles devem decidir suportar todas as aflições da guerra (como combater eles próprios, dar seus próprios bens para os custos da guerra, reparar penosamente a devastação que a guerra deixa atrás de si e, enfim, pleno de males, tomar para si mais um, um endividamento que torna a própria paz amarga e que - em razão da incessante proximidade de novas guerras - não será nunca saldado), eles refletem muito para iniciar um jogo tão nefasto. Ao contrário, numa constituição que não é republicana, na qual o súdito não é cidadão, a guerra é a coisa mais impensada do mundo, porque o chefe não é sócio do Estado, mas seu proprietário. Na medida em que seus banquetes, caças, castelos de férias, festas da côrte etc. não sofrem pela guerra o menor prejuízo, pode decidir a guerra por razões insignificantes, como uma espécie de diversão, e pode, por conveniência, abandonar com indiferença sua justificação ao corpo diplomático sempre pronto para isso" (Kant, 1795:351).

Daí a crítica de Kant ao governo britânico: embora o povo britânico pretenda possuir uma ordem limitando a vontade do monarca pelas duas Câmaras do Parlamento que representam o povo, Kant observa que estas não decidem nada diferente do que aquilo proposto por seu ministro; depois, este se dá ao luxo de propor resoluções, cuidando para que o contradigam, a fim de provar a liberdade do Parlamento. Trata-se para Kant de uma publicidade "mentirosa", que faz uma monarquia absoluta passar por uma monarquia de poder limitado (Kant, 1798:90). Numa monarquia absoluta, quando se diz que deve haver guerra, há guerra imediatamente; numa monarquia de poder limitado, deve-se antes perguntar ao povo se deve haver guerra, e se o povo diz "não", não há guerra: "ora, o Monarca da Grã-Bretanha faz guerras sem para isso requerer o consentimento em questão" (Kant, 1798:90)4 4 . Desse modo, observa Ténékidès, "se o internacionalismo de Kant supõe um mínimo de orientação jurídica e política convergente dos Estados interessados (...), ele entende esta homogeneidade de maneira suficientemente ampla para incluir na 'federação de Estados livres' Estados de regimes políticos muito diferentes uns dos outros mas tendendo entretanto a fins comuns de liberdade e justiça" (Ténékidès, 1963:335-336). .

Kant apresenta assim uma teoria constitucional (Kersting, 1995:99-104) que distingue as formas de domínio das formas de governo. As primeiras referem-se a quem tem o poder; as segundas, a como o poder é exercido. As formas de domínio têm portanto por critério "a diferença das pessoas que detêm o supremo poder do Estado" (Kant, 1795:352), dividindo-se em autocracia, aristocracia e democracia, o que depende do poder ser exercido respectivamente por um, alguns ou por todos. Já as formas de governo têm por critério o cumprimento ou não dos princípios jurídicos, dividindo-se em República e despotismo. Num primeiro momento, as formas de domínio são indiferentes quanto à qualidade jurídica do exercício do poder, definida somente pelas duas formas de governo. A forma de governo legítima - a República - baseia-se no princípio de que a legislação pertence à vontade unida do povo. A partir deste princípio, tem-se três critérios: a participação na legislação, a divisão de poderes e a representação.

A República diferencia-se então do republicanismo (Kersting, 1995:104-107). Neste, a constituição é republicana no espírito, mas não na letra. Os Estados surgem na história por meio da violência, que se opõe à idéia de um contrato social. Kant, no entanto, nega não apenas as formas tradicionais de legitimação de poder como também a contradição entre a República racional e o poder histórico. A República é a norma para julgar qualquer constituição civil, qualquer Estado surgido com violência. No entanto, só a República histórica é a forma adequada da idéia de República, onde a realização do direito se completa. O republicanismo tem caráter provisório; só quando a Constituição "também na letra" se tornar uma República é que se constitui um "estado absolutamente jurídico da sociedade civil" (Kant, 1795:352). As formas tradicionais de Estado devem portanto ser superadas, dando lugar à República, na qual "a lei reina por si e não depende de nenhuma pessoa" (Kant, 1797:341).

1.3. Direito das Gentes

O direito das gentes kantiano trata da relação de um Estado com outro Estado e também da relação dos indivíduos de um Estado com os do outro. Contudo, o direito "das gentes", "das nações" ou "dos povos" - e depois "internacional" - rege desde os séculos XV e XVI relações entre coletividades que não são mais "gentes", "povos" ou "nações". O direito internacional é desde então direito interestatal; os povos, ou as nações, a partir de então, só são sujeitos de direito internacional quando constituem Estados. Kant diz assim na "Doutrina do direito" que o "direito das gentes" - hoje "direito internacional" - deveria se chamar "direito dos Estados" (Kant, 1797:343-344; Truyol y Serra, 1981:29-30)5 5 . Cabe notar a distinção entre estes dois conceitos: Staatsrecht e Staatenrecht. Staatsrecht, direito do Estado, é o objeto do primeiro artigo definitivo; Staatenrecht, direito dos Estados, designa o Direito Internacional - que é não entre nações, mas entre Estados - objeto do segundo artigo definitivo. .

Definem-se quatro elementos no direito das gentes de Kant: 1) as relações que os Estados reciprocamente têm travado entre si não são jurídicas; 2) trata-se de um estado de guerra (do direito do mais forte), mesmo que não haja guerra efetiva; 3) é necessário uma aliança entre os povos, conforme a idéia de um contrato social originário; 4) esta aliança não deve conter um poder soberano, mas ser só uma associação (federação), que pode ser renovada de tempos em tempos. Se o problema para Kant no estado de liberdade natural - de guerra contínua - é o do direito à guerra, do direito na guerra e do direito de sair deste estado de guerra, isso impõe a tarefa de uma constituição que funde uma paz durável, isto é, do direito após a guerra (Kant, 1797:343-344), uma surpreendente inovação de Kant.

Kant estabelece uma analogia entre o estado de natureza dos indivíduos e dos Estados, bem como entre a necessidade, para ambos, de sair dessa situação. Essa analogia entre o direito das gentes e o direito do Estado parece, num primeiro momento, ser completa (Cavallar, 1997:89-90), na medida em que tanto um como o outro devem se submeter a leis coercivas: "povos, como Estados, podem ser julgados como particulares que, em seu estado de natureza (isto é, em sua independência quanto a leis exteriores), lesam-se por sua coexistência e cada um pode e deve exigir do outro que entre com ele em uma constituição semelhante à constituição cívica, que assegure a cada um o seu direito" (Kant, 1795:354). Segundo a razão, prossegue Kant, os Estados devem então constituir um Estado de povos (civitas gentium) (Kant, 1795:357) - ou, como dizia em 1793, em Teoria e Praxis, um Estado Universal" (Kant, 1793:313-314).

Contudo, a paz de um Estado mundial é uma paz despótica, um "despotismo desalmado", no "cemitério da liberdade" (Kant, 1795:367).

A paz deve decorrer da liberdade e não do despotismo (Brandt, 1995:139). Kant reflete assim sobre diferenciações entre o direito do Estado e o direito das gentes que tornam a analogia inadequada. O primeiro argumento é de que Estados soberanos não admitem nenhuma subordinação. Como o direito das gentes é um direito recíproco dos povos, tal federação poderia ser uma aliança de povos, mas não um Estado de povos, pois num Estado há a relação de um superior (legislador) com um inferior (o que obedece). Ora, diz Kant, cada Estado considera sua majestade como a não submissão a nenhuma coerção exterior legal (Kant, 1795:354). O segundo argumento é de que como os Estados já possuem uma constituição jurídica interna, eles estariam livres de uma coerção da parte de terceiros: esses Estados "possuem já uma constituição interior legal e por isso podem se eximir da coerção de outros Estados que querem, segundo seus conceitos de direito, submetê-los a uma constituição legal alargada" (Kant, 1795:355-356). O terceiro argumento de Kant consiste na vontade dos Estados: "os Estados, de acordo com sua idéia de direito das gentes, absolutamente não querem isso e, assim, rejeitam in hypothesi o que é certo in thesi" (Kant, 1795:357). Na "Doutrina do direito", a idéia de um Estado de povos é rejeitada por uma dificuldade de ordem prática: em razão de sua grande extensão, seu governo seria impossível (Kant, 1797:350).

Se a idéia de que os Estados se unam formando algo análogo a um Estado universal, como base institucional para o direito cosmopolita, é afastada por estas várias razões, Kant exige, contudo, que o direito cosmopolita tenha alguma base institucional. Por isso Kant propõe um substituto negativo, uma federação (Bohman, 1996:87-88). Trata-se então de uma aliança de povos, e não de um Estado de povos (Kant, 1795:354): "só o equivalente negativo de uma aliança pode substituir a idéia positiva de uma república mundial" (Kant, 1795:357; Lachs, 1976:173)6 6 . Vários autores, contudo, tais como Lachs, interpretam o direito das gentes kantiano, de modo equivocado, como sendo fundado na idéia de um Estado mundial. . Kant a chama também de associação de alguns Estados e, por fim, de um congresso permanente de Estados ao qual todo Estado vizinho pode se associar. Além disso, tal congresso estaria sujeito a uma possível dissolução, de tal maneira que pode ser definido como uma

"reunião arbitrária dos diferentes Estados, que pode ser dissolvida a qualquer momento, e não uma união (como a dos Estados americanos) fundada sobre uma constituição política e conseqüentemente indissolúvel. Apenas por este congresso pode ser realizada a idéia de instituir um direito público dos povos que lhes permita solucionar suas controvérsias de maneira civil, como por meio de um processo, e não de maneira bárbara (à maneira dos selvagens), a saber, por meio da guerra" (Kant, 1797:351).

Kant tem em vista um modelo histórico:

"Algo assim aconteceu na primeira metade deste século por ocasião da assembléia dos Estados gerais em Haia: os ministros da maior parte das cortes européias e mesmo das menores repúblicas levaram suas queixas sobre as hostilidades que suportaram uns dos outros, e assim pensaram a Europa inteira como um único Estado federado, que eles admitiram como árbitro naquelas suas controvérsias públicas. No lugar disso, posteriormente, o direito das gentes só subsistiu nos livros, mas desapareceu dos gabinetes ou, depois da força exercida, foi entregue (...) à obscuridade dos arquivos" (Kant, 1797:350-351)7 7 . Assim escreve Saint-Pierre: "investiguei em seguida se os Soberanos não poderiam encontrar alguma segurança suficiente na execução de promessas mútuas, estabelecendo entre si uma Arbitragem perpétua; a meu ver, se os dezoito principais Soberanos da Europa, para se conservar no governo, evitar a guerra entre si e buscar todas as vantagens de um comércio perpétuo de Nação a Nação, quisessem fazer um Tratado de União e um Congresso perpétuo (...), penso que os mais fracos teriam segurança suficiente, que o grande poder dos mais fortes não poderia lhes prejudicar, que cada um manteria exatamente as promessas recíprocas, que o comércio não seria jamais interrompido e que todas as controvérsias futuras terminariam sem guerra por meio de um árbitro" (Saint-Pierre, 1713:130-131). .

Kant acredita ainda que esta idéia pode ser realizada devido à sua positiva interpretação da Revolução Francesa, que o leva a considerar que um Estado que se torne uma República possa dar início a esta federação:

"pois se a sorte assim arranja que um povo poderoso e esclarecido pode se tornar uma República (que deve por sua natureza tender à paz), esta pode oferecer um ponto médio desta união federativa para a adesão de outros Estados, e assim assegurar o estado de paz conforme a Idéia do direito das gentes, e se estender sempre mais por meio de outras ligações deste tipo" (Kant, 1795:356).

Com tal federação, Kant aceita o pluralismo jurídico e político na ordem internacional. A paz kantiana, portanto, não exige a "convergência última dos fins políticos" (Bohman, 1996:180). Como observa Vlachos (1962:571-574), "Kant é levado a reconhecer, por meio de seus estudos biológicos, antropo-geográficos e históricos, a originalidade de cada povo e a lhe conceder uma certa significação positiva em sua concepção do direito internacional". Sua concepção pode, no entanto, parecer problemática para alguns autores por invocar um elemento empírico: o fato dos Estados de sua época não quererem constituir um único Estado mundial. A partir dessa ponto, a filosofia política, ao ponderar sobre a experiência, pareceria condicionar a filosofia do direito, como conclui Cavallar (1997:91) a respeito de Kant: "na sua preocupação evidente de não cair na utopia ele acomoda (...) a sua "Doutrina do direito" de forma excessiva à realidade no segundo artigo definitivo" (idem:95; Lutz-Bachmann, 1997:74). Axinn, por sua vez, defendendo a tese de que "é hora da comunidade mundial estar sob a força legal e militar de um único governo mundial", considera que, se Kant deu duas respostas para a estrutura de um sistema legal mundial (a federação de Estados e o governo mundial), os empecilhos técnicos que o fizeram abandonar este segundo argumento (seria um Estado muito grande para ser governado, e fracassaria em proteger seus cidadãos) teriam sido superados (Axinn, 1998:119,123). Não se trata, no entanto, de uma "acomodação à realidade" ou, menos ainda, de uma mera consideração técnica, mas sim de um reconhecimento do sentido positivo que a realidade, mesmo em oposição à razão, tem para a própria realização dos ideais racionais. Para Kant, um Estado mundial é não apenas impossível do ponto de vista político como inaceitável do ponto de vista moral: a diversidade das culturas, que é moralmente desejável, deve ser preservada. Em seus estudos de ciências naturais pré-críticos, Kant considera o mundo material não atomicamente, mas dinamicamente, como campo de forças de atração e repulsão. O mundo espiritual segue o modelo do mundo material: um sistema de forças em conflito. A sociedade, a ciência e a cultura, de modo análogo ao mundo material, desenvolvem-se a partir de antagonismos (Kant, 1784a:20; Brandt, 1995:141).

1.4. Direito Cosmopolita

O direito, até Kant, tinha duas dimensões: o direito estatal, isto é, o direito interno de cada Estado, e o direito das gentes, isto é, o direito das relações dos Estados entre si e dos indivíduos de um Estado com os do outro. Em uma nota de rodapé na Paz Perpétua (Kant, 1795:347-349), Kant acrescenta uma terceira dimensão: o direito cosmopolita, direito dos cidadãos do mundo, que considera cada indivíduo não como membro de seu Estado, mas como membro, ao lado de cada Estado, de uma sociedade cosmopolita. A relação deste direito com os dois anteriores segue a tabela das categorias da Crítica da Razão Pura: um único Estado corresponde à categoria da unidade; vários Estados, no direito das gentes, à da pluralidade; todos os seres humanos e os Estados, no direito cosmopolita, à da totalidade sistemática, que une os dois estados anteriores (Kant, 1781:93; Brandt, 1995:142). Por um lado, a premissa é a mesma para todos os três direitos: a recíproca "influência física". Como a Terra não é uma "superfície infinita", mas sim "fechada sobre si mesma" (Kant, 1797:311), não se pode evitar a proximidade espacial com outras pessoas naturais ou jurídicas (Kant, 1795:349; Kant, 1797:312). No entanto, é apenas na época moderna que esta influência recíproca reporta-se a toda à humanidade (Kant, 1795:360), de modo que, como observa Brandt, "o tempo histórico é constitutivo" (Brandt, 1995:143) deste direito. Os habitantes de toda a Terra passam a constituir um sistema em que "o ataque a um direito em um lugar da Terra é sentido em todos" (Kant, 1795:360).

O direito cosmopolita é então apresentado no terceiro artigo da Paz Perpétua como a terceira condição positiva para a paz. Kant afirma seu caráter jurídico: "trata-se aqui, como nos artigos precedentes, não de filantropia, mas de direito" (Kant, 1795:357). Na "Doutrina do direito", de modo semelhante, Kant abre a terceira seção do direito público relativo ao direito cosmopolita com a afirmação de "esta Idéia da razão de uma comunidade pacífica (...) de todos os povos sobre a Terra não é um princípio filantrópico (ético), mas jurídico" (Kant, 1797:352). O terceiro artigo definitivo é assim formulado: "o direito cosmopolita deve se limitar às condições de uma hospitalidade universal" (Kant, 1795:357). Ele é estabelecido a partir do princípio de que todos, originariamente, têm o mesmo direito sobre o solo (Kant, 1797:352) e, assim, "ninguém tem mais direito que um outro de estar em um lugar da Terra" (Kant, 1795:358). O direito sobre o solo não é um "direito adquirido" (Kant, 1797:238), como o que se pode ter sobre coisas, que é tratado pelo "Direito Privado" de Kant, mas sim um direito decorrente do direito à liberdade, um "direito originário". Deste direito decorre o direito sobre o próprio corpo e, como o corpo precisa de espaço, a propriedade originária coletiva sobre o solo (Kant, 1797:353). Disso se origina o "direito de visita" (Kant, 1795:358), ou seja, o direito do cidadão da Terra de tentar a comunidade com todos e, para esse fim, de visitar todos os lugares da Terra (Kant, 1797:353), bem como o "direito à hospitalidade" (Kant, 1795:358), ou seja, o direito de, nessa tentativa de se relacionar com o outro, não ser tratado pelo estrangeiro como inimigo (Kant, 1797:352). A lesão ao direito, nesse caso, ocorre quando o que chega a um lugar não é aceito pelos que ali já estão.

Ao contrário dos dois artigos anteriores, o terceiro é formulado com um caráter restritivo: o direito cosmopolita limita-se ao direito de hospitalidade, não podendo ser mais do que isso. Nesse caso, o direito é lesado quando - e esse era, para Kant, o problema principal de uma injusta "inospitalidade" - o que chega a um território estende sobre ele seu império. O direito cosmopolita opõe-se, assim, a um direito de estabelecimento (Kant, 1797:353) sobre o território de um outro povo. Estes princípios jurídicos permitem a Kant fundamentar em uma teoria do direito sua severa crítica à atitude dos europeus em relação a povos de outros continentes (Hamburguer, 1959:316), denunciando os procedimentos de colonização que, alegando trazer aos selvagens o benefício da civilização, apropriam-se das terras pela força ou compra fictícia. Ao se perguntar se um povo pode se instalar em terras recentemente descobertas, Kant considera que isso é possível apenas na medida em que este povo se mantiver à distância de onde reside o primeiro povo que ali se instalou e não lhe trouxer nenhum prejuízo. Mas quando se trata de povos de pastores ou caçadores (como a maior parte das nações americanas), cuja subsistência depende de grandes extensões de terras despovoadas, este processo de instalação só pode se dar por um contrato (Delbos, 1969:564-565) que não explore o desconhecimento dos habitantes, - o que não era o caso. Kant opõe-se assim a qualquer justificativa de que o exercício de tal violência conduz a um mundo melhor, condenando a máxima de que os fins justificam os meios: "todas essas intenções pretensamente boas não podem limpar a mancha da injustiça nos meios utilizados para isso" (Kant, 1797:353).

Kant critica assim o discurso das "nações civilizadas" que se refere eufemisticamente à "conquista" de outros povos como uma "visita": "Compare-se isso com a conduta não hospitaleira dos Estados civilizados, principalmente dos Estados comerciantes de nossa parte do mundo, mostrada ao visitar países e povos estrangeiros (o que para essas nações é o mesmo que conquistar). Então a injustiça aumenta assustadoramente". O comportamento dos europeus em relação aos nativos é visto por Kant como uma redução do outro à nulidade - o que torna a relação entre pessoas impossível: "A América, os países dos negros, as ilhas de especiarias, o Cabo, etc. eram para eles, no momento de sua descoberta, países que não pertenciam a ninguém, porque eles tomavam seus habitantes por nada". Kant discute não apenas a ilegitimidade da conquista, como ainda seus efeitos devastadores, a completa desestruturação que dela direta ou indiretamente decorre:

"Na Índia oriental (Hindostão), sob pretexto de estabelecer sucursais comerciais, eles desembarcaram tropas estrangeiras, com as quais oprimiram os nativos, incitaram seus diversos Estados a extensas guerras, expandiram a fome, a rebelião, a perfídia e todos os males que afligem a humanidade. A China e o Japão, que tiveram sua experiência com estes hóspedes, recusam-lhes sabiamente, senão o acesso, ao menos a entrada em seu país (...)"(Kant, 1795:358-359).

Por fim, Kant mostra o vínculo entre a expansão comercial e as guerras entre as potências européias: "O pior nisso (ou de um ponto de vista moralista, o melhor) é que todas essas violências nem mesmo levam a alguma coisa; que todas essas companhias de comércio estão a ponto de quebrar (...), servindo apenas para levar mais guerras à Europa" (idem).

Trata-se, na seção, seguinte de analisar o resultado desta leitura de Kant na discussão contemporânea dos seguintes temas: o caráter pacífico da república (1), as instituições jurídicas internacionais (2) e o estatuto jurídico dos direitos humanos (3).

II. Temas Kantianos

1. O Caráter Pacífico da República

Na Paz Perpétua, a primeira exigência para que haja paz é que os Estados sejam repúblicas, ou seja, que o povo se dê, a si próprio, suas leis, o que na leitura da filosofia política de Kant foi identificado com a concepção contemporânea de democracia. A constituição republicana - ou democrática - na ordem interna pode ter como conseqüência a paz no âmbito externo por ser determinada pela vontade daqueles que assumem o ônus da guerra e que, por isso, provavelmente, não irão querê-la.

Tal idéia irá vigorar entre internacionalistas do período de entreguerras, como por exemplo Del Vecchio, Lange e Mirkine-Guetzévitch. Del Vecchio reconhece como um grande mérito de alguns pensadores dos séculos precedentes terem visto o que, segundo o autor, em seu tempo, poderia parecer relativamente fácil de se entender: a íntima ligação entre a organização interna de um Estado e a possibilidade de uma coordenação internacional. Esta concepção, observa o autor, teria inspirado a crítica de Rousseau ao projeto do Abbé de Saint-Pierre e não seria por acaso que Kant a estabeleceria no primeiro artigo definitivo da Paz Perpétua (Del Vecchio, 1931:633-634). Daí também o comentário de Lange:

"sem dúvida nenhuma, a obra de Kant marca a etapa mais importante na história da doutrina pacifista. Ele revelou o erro de Saint-Pierre e de quase todos os seus predecessores, que acreditavam que as dinastias poderiam criar a federação internacional. Assim ele estabeleceu a íntima ligação entre o internacionalismo e a democracia" (Lange, 1926:349).

Mirkine-Guetzévich, por sua vez, ressaltando que o artigo 1 do Pacto da Liga das Nações indica que a existência do regime constitucional é condição essencial para seus membros, lembra que, para Kant, a paz internacional só é possível entre povos que têm um regime constitucional:

"o controle parlamentar da política exterior é apenas um aspecto desse grande problema, formulado e resolvido por Kant. O controle parlamentar da política exterior permite mesmo constatar que a idéia de Kant é justa não apenas sobre o plano abstrato, mas também e sobretudo na realidade histórica. Estudando a evolução histórica de instituições representativas e seu papel na política exterior, nós constatamos que o controle parlamentar é uma garantia da paz" (Mirkine-Guetzévitch, 1936:294-295).

A idéia de democracia exerceria entretanto nas relações internacionais uma forte função ideológica. A Guerra Fria foi apresentada pelo Ocidente como uma luta entre democracias e ditaduras. A "Doutrina Truman", tal como apresentada em março de 1947, evocava uma concepção dualista do mundo: um lado seria conduzido pela vontade da maioria, representada em instituições livres e governos legitimamente eleitos, garantindo as liberdades individuais, de expressão e de religião; o outro seria oprimido pela força de uma minoria, fazendo uso do terror, do controle da imprensa e da supressão das liberdades individuais. O presidente norte-americano Eisenhower traduziria esta concepção como um confronto entre forças do bem e do mal. O bloco soviético, por sua vez, apresentava-se como uma oposição ao imperialismo americano e ao avassalamento da democracia. Os países democráticos do Ocidente, no entanto, apoiavam as ditaduras latino-americanas e firmavam alianças com países que não respeitavam os direitos humanos na África, na Ásia e na América Latina, tolerando a Espanha de Franco e o Portugal de Salazar. Os Estados Unidos, que se apresentavam como a democracia por excelência, tomavam a iniciativa de inúmeros conflitos. A idéia do caráter pacífico das democracias perde sua força (Boniface, 2001:203-213). Predomina então no pós-Guerra a noção de que a violência do sistema internacional tem sua causa na própria estrutura do sistema, e não nos países - portanto, não em seus sistemas de dominação: a estrutura sistêmica, ao contrário do que Kant pensava, não é influenciada pelos sistemas de dominação em cada país, que não explicam o comportamento dos Estados em suas relações exteriores. É também a estrutura anárquica do sistema de Estados que explica o que se chama do dilema da segurança: não se distingue mais prevenção de segurança e preparativos de ofensiva, o que resulta na corrida armamentista (Czempiel, 1997:126).

Essa concepção começa a ser contestada pelo liberalismo dos anos 70. Em 1976, Melvin Small e David Singer publicam o artigo "The War-Proneness of Democratic Regimes 1816-1965" (Small e Singer, 1976:50-69) e em 1983, Michael Doyle publica "Kant, Liberal Legacy and Foreign Affairs" (Doyle, 1983a:205-235; Doyle, 1983b:325-353). Esses dois artigos, criticando a concepção realista de que a natureza do regime político não influencia as relações internacionais, que são antes determinadas por relações de poder, interesses e necessidade de segurança, defendem a idéia de que as democracias não fazem guerra entre si. Com o fim do bloco soviético que, apresentado como o potencial agressor, reforçava a idéia do caráter belicoso de Estados não-democráticos, bem como a expansão na década de 80 da democracia política, a idéia da paz democrática entra em voga novamente, resultando na década de 90, em inúmeras publicações (Roche, 2001:88-91).

Análises contemporâneas buscam então recuperar o vínculo kantiano entre república e paz - que consistiria no fundamento da democracia moderna: as decisões políticas devem atender às exigências sociais, refletindo, portanto, a aversão do cidadão à violência. Para Czempiel,

"se esse seu interesse político for transferido, sem restrições, por meio dos processos decisórios para o sistema político e se ele for implementado por esse sistema de acordo com este fim, então uma democracia civil não dá mais margem para o uso da violência. A tese do caráter pacífico das democracias encontra respaldo nesse nexo sócio-político" (Czempiel, 1997:122).

As pesquisas do pós-Guerra, segundo Czempiel, consistiam basicamente em análises de dados empíricos. Sem se aprofundar na teoria, não dispunham de hipóteses refinadas de investigação; daí as divergências nas análises dos dados e a fraca força explicativa desses trabalhos. Essas pesquisas mostram que as democracias deflagram guerras tanto como Estados autoritários. A diferença é que as democracias, ao contrário dos Estados autoritários, nunca guerreiam entre si. A discussão internacional, contudo, não explica essa contradição. Segundo Czempiel, tais pesquisas padecem de um dupla deficiência: utilizam um conceito não-seletivo de democracia e não inserem sua análise em reflexões teóricas mais abrangentes. Enfim, o problema dessas análises é que não distinguem com rigor democracias de não-democracias. Kant, contudo, teria dado o critério mais importante: a co-gestão dos cidadãos. Na análise de Czempiel, nenhum país do século XIX satisfez esta exigência kantiana, o que significa que todas as análises estatísticas desse período, iniciadas em 1815, "não dizem nada sobre seu objeto". Teria havido co-gestão não dos atingidos, mas sim dos grupos particulares de interessados. Czempiel lembra que Kant já criticava a corte que cercava e "aconselhava" o monarca (Czempiel, 1997:123-127).

Essa situação não teria mudado muito no século XX: "não se pode afirmar que a exigência de Kant tenha sido cumprida nas democracias ocidentais. Aqueles que precisam suportar o ônus da guerra não participam da decisão e aqueles que tomam a decisão não sofrem com as suas conseqüências" (Czempiel, 1997:127-128).

Ora, prossegue o autor, lembrando Kant, só quem é diretamente atingido pela guerra é contra a guerra, isto é, quem é obrigado a combater pessoalmente, a custear a guerra a partir das suas próprias posses e por fim assumir um ônus de dívida de guerra:

"aqui, no caso descrito por Kant em termos bem concretos, e de modo empírico-sociológico, localiza-se o verdadeiro impulso da desistência do recurso à violência. Para que ele possa funcionar, a competência decisória, a guerra e os ônus dela advindos não podem ser dissociados" (Czempiel, 1997:133).

O republicanismo de Kant é também recuperado por Klaus-Gerd Giesen como argumento contra a tecnificação da utilização massiva e pontual de armamentos nucleares, cuja eficácia depende de decisões que não se sujeitam ao processo democrático. Kant, no §55 da Doutrina do Direito, diz que o cidadão "deve ser considerado, no Estado, como um membro que participa da legislação (...) e deve, por conseguinte, dar seu livre consentimento pela mediação de seus representantes não apenas à guerra em geral, mas ainda a cada declaração de guerra particular" (Kant, 1797:345).

Segundo Giesen,

"para Kant, trata-se de assegurar o primado do controle político sobre qualquer consideração de ordem puramente militar ou técnica (...). Fundamentalmente anti-decisionista por natureza, a configuração republicana imaginada por Kant quer ser antes de tudo o respaldo contra a despolitização de decisões cruciais para a nação. A automatização dos sistemas de armamentos nucleares de hoje, indispensável para o 'bom'funcionamento nos prazos impostos pela própria técnica, leva à tecnificação das decisões e esvazia a autonomia do político. Em nome da liberdade de ação do homem, Kant, em seu tempo, se opôs decisivamente a este princípio" (Giesen, 1997:338-339).

Por outro lado, entretanto, reforça-se o soft power da idéia de democracia ocidental, acompanhado da concepção de que a democracia pode ser imposta do exterior, justificando-se assim as condicionalidades nos fóruns internacionais e o intervencionismo, com as já conhecidas contradições, como a promoção da economia de mercado em detrimento da democracia. Além disso, agrava-se a dissociação entre democracia formal (de voto, pensamento, expressão etc.) e democracia real (habitação, educação, saúde etc.). Conferir o título de cidadão não corrige as relações de dominação que impedem tanto o reconhecimento de direitos ignorados como o desfrute real de direitos já declarados (Balibar, 1997:23). A proclamação do princípio republicano exige, assim, a investigação das relações sociais que o destróem e condicionam a luta por sua realização.

A constituição republicana é, para Kant, no entanto, apenas a primeira condição para a paz, condição necessária, mas não suficiente. A segunda condição é que as Repúblicas constituam uma Federação de Estados, ou o que hoje chamamos de uma organização internacional.

2. Instituições Jurídicas Internacionais

O segundo artigo definitivo da Paz Perpétua prescreve que "é necessário que o direito público seja fundado em uma Federação de Estados livres" (Kant, 1795:354). A idéia kantiana de que os Estados devem constituir instituições jurídicas internacionais para que haja paz será central no movimento pacifista e nas teorias internacionalistas do entre-guerras. Alfred Zimmern dizia então sobre a Liga das Nações:

"Ela irá criar (...) uma boa 'entente' entre todos os povos que têm a mesma sede de paz. Ela será para nós a solução do problema de nossa segurança (...). Assim, a palavra de ordem no período do pós-Guerra é colocar todas as nossas esperanças na Liga das Nações, que substituirá, ao mesmo tempo, o equilíbrio das potências e as antigas supremacias desaparecidas. Em suma, é a dea ex machina, é a Providência" (Zimmern, 1940:94).

No mesmo sentido dizia Fried (1909:15) que, não a ausência de guerra, mas sim "a organização mundial é o fundamento da idéia moderna de paz" (Fried, 1909:16). O novo espírito do direito internacional é identificado com o próprio espírito da Sociedade das Nações: "os acordos isolados, segundo o espírito do antigo regime e seus métodos, podem levar apenas a resultados superficiais. Só há paz verdadeira e forte na solidariedade dos povos, expressa pela Sociedade das Nações, agindo direta e publicamente" (Aulard, 1927:235-236).

Durante a Guerra Fria, no entanto, a segurança é considerada uma questão militar, sob a competência de alianças militares como a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o Pacto de Varsóvia, - uma concepção anti-kantiana. Na década da 90, contudo, reforça-se a exigência kantiana de que uma organização internacional como a Organização das Nações Unidas (ONU), considerada ilusória por vários teóricos do pós-Guerra, seja mais solicitada, respeitada e atuante, apesar das críticas "de todos" sobre seu funcionamento e suas possibilidades (Rabossi, 1997:189): "o fato de que sejamos conscientes hoje das limitações e inclusive das falhas de uma instituição como as Nações Unidas não deve nos fazer esquecer algo que o opúsculo de Kant mostra com clareza: não há outro caminho" (Brauer, 1997:212). Reivindica-se, assim, a necessidade de instituições de solução de controvérsias que promovam medidas de ajuste e a arbitragem, "o que de resto envolve a exigência de que o direito, enquanto direito internacional, se torne o fundamento de toda ação política" (Thierse, 1997:178).

A discussão volta-se para os sistemas de segurança, que assumiram, na década de 90, papel diferente do que desempenharam até então. A Carta da ONU de 1945 distingue três sistemas de segurança: o "sistema universal de segurança coletiva"8 8 . Capítulo VI, sobre "solução pacífica de controvérsias", artigos 33 a 38 e capítulo VII, sobre "ação relativa a ameaças à paz, ruptura de paz e atos de agressão", artigos 39 a 50. , o "direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva"9 9 . Capítulo VII, artigo 51. e os "acordos ou entidades regionais" destinados a tratar das questões de segurança regional10 10 . Capítulo VIII, artigos 52 a 54. . Durante o conflito Leste-Oeste (1946-1989), prevaleceu o sistema de legítima defesa coletiva, dentro do qual se inseriam a OTAN e o Pacto de Varsóvia como alianças militares. Na década de 90, porém, há um fortalecimento da idéia de que "o sistema bipolar de legítima defesa coletiva por meio de alianças está sendo substituído pela nova multipolaridade e pelo renascimento de estratégias universais e regionais de segurança coletiva" (Brauch, 1994:209-211).

No mundo da Guerra Fria, baseado em um sistema bipolar de alianças, a política de segurança era assunto apenas de militares. No mundo pós-Guerra Fria, prevalece a idéia liberal de que a questão da segurança é baseada em acordos regionais de segurança coletiva, nos quais devem dominar a interação cooperativa e os mecanismos jurídicos de solução de controvérsias, como a arbitragem, ligados a esforços comuns para garantir a sobrevivência da humanidade e do meio ambiente. Problemas como escassez de água, crescimento populacional, migrações e mudança climática, bem como questões econômicas e conflitos nacionalistas não podem mais ser resolvidos pelas antigas estratégias de competição (Brauch, 1994:221). A confiança liberal em estratégias de cooperação e as instituições jurídicas destinadas à segurança coletiva (Brauch, 1994:213) contrapõe-se à perspectiva teórica do realismo clássico, para quem apenas os sistemas de legítima defesa coletiva - ou seja, as alianças militares, como a OTAN e o Pacto de Varsóvia - podem dar conta do problema da segurança. Essa idéia foi também afirmada por Boutros-Ghali, quando secretário-geral da ONU, no seu relatório "Agenda para a Paz", de 17 de junho de 1992 (Brauch, 1994:217-218):

"(65) os acordos e entidades regionais não foram, nas últimas décadas, considerados sob esse enfoque, muito embora tenham sido, em parte, concebidos originariamente para desempenhar um papel importante na manutenção ou restauração da paz nas regiões do mundo. Existe hoje a sensação de que eles têm uma contribuição a dar" (Boutros-Ghali, 1992).

Para Czempiel, então, o segundo artigo definitivo ofereceria, junto com o primeiro, uma orientação estratégica:

"o fato da paz já estar assegurada na União Européia graças à democratização e com ajuda da organização internacional não é apenas uma confirmação grandiosa das duas concepções básicas de Kant. Essa constatação encerra também uma referência importante à estratégia que uma política externa empenhada na garantia da paz deve desenvolver. Quem quiser pacificar um subsistema internacional deve democratizar os sistemas de dominação dos países e criar entre eles uma organização internacional" (Czempiel, 1997:138).

O problema é que não é isso que está sendo feito com os países do Leste Europeu e da Comunidade dos Estados Independentes (CEI). A tarefa política de integrar a Rússia, enquanto potência nuclear e membro permanente do Conselho de Segurança, em um novo sistema regional de segurança coletiva tem sido negligenciada. Os líderes políticos, desde 1990, têm falhado no projeto e na construção da nova arquitetura global e européia de segurança (Brauch, 1994:236). Os teoremas de Kant permitiriam, segundo Czempiel, identificar este fato como um problema e indicar um critério de ação: "na linha de Kant, mas também da teoria da ciência política, o certo seria ampliar a União Européia e ativar a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa como a organização que abrange todos os países da União Atlântica". Isso, segundo Czempiel, mostra a importância contemporânea de Kant:

"o teorema de Kant não possui apenas um significado em história da filosofia e em teoria política, ele se reveste também de atualidade estratégica. Sintetiza, de modo inovador e prudente, duas descobertas feitas e difundidas anteriormente, enfeixando-as sob o título correto. A democratização e a organização internacional são as duas estratégias que permitem estancar as fontes principais do recurso à violência nas relações internacionais, ou seja, a anarquia do sistema internacional e a qualidade não-democrática de sistemas de dominação nacional. Isso deve ser dito a todos os defensores de uma Realpolitik nos nossos dias" (Czempiel, 1997:138-139).

A conclusão de Czempiel é que o teorema de Kant é confirmado pelas evidências empíricas de que as democracias têm aversão à violência. Desvios ocorrem, contudo, quando um grau ainda insuficiente de democratização impede que exigências da sociedade sejam devidamente transmitidas nas decisões de política externa e quando as democracias não estão integradas com seus parceiros em uma organização internacional, tendo então de suportar o dilema da segurança. Os dois artigos de Kant podem, ainda hoje, segundo o autor, orientar a discussão sobre as mudanças na Europa:

"a importância do teorema de Immanuel Kant reside no fato de que ele mostrou extensamente o nexo existente entre a constituição republicana de um país (a democracia) e da sua política externa, fundamentando essa importância em termos de teoria política. Com a sua referência ao foedus pacificum, à organização internacional, ele mencionou a segunda condição necessária para efetivar a paz: a ausência permanente da guerra e a administração contínua não-violenta de todos os conflitos por meio de procedimentos correspondentes. Do resultado da discussão científica se pode derivar também uma orientação da discussão sobre o reordenamento da Europa, que está em curso desde meados dos anos 90. Os sistemas de dominação da Europa devem se organizar de forma democrática e todos os países devem ser integrados em organizações internacionais. Democracia e foedus pacificum - eis a direção na qual aponta o teorema de Kant" (Czempiel, 1997:140-141).

A dificuldade principal a ser enfrentada hoje é que a orientação neo-liberal que vem modelando os diversos processos de integração regional contradizem prioridades sociais e políticas. Além disso, o Sul tenta ainda, com grande dificuldade, impor-se nos fóruns internacionais, nos quais nitidamente não se encontra em situação privilegiada, submetendo-se à orientação neoliberal das organizações internacionais destinadas à regulamentação do comércio e das finanças internacionais - Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial e Organização Mundial do Comércio (OMC) - o que em nada se assemelha à Federação de Estados na qual Kant pensava. A integração em uma organização internacional não elimina as relações de dominação que condicionam a realização do direito internacional, e apenas a análise destas relações possibilita o embate contra elas.

3. Cosmopolitismo

Kant acrescentou uma terceira dimensão ao direito que até então se limitava ao direito estatal e ao direito das gentes: o direito cosmopolita, que considera o indivíduo como membro de uma sociedade de dimensão mundial (Kant, 1795:357; Kant, 1797:352). A idéia cosmopolita de Kant foi retomada na década de 90 como orientação para uma política cosmopolita dos direitos humanos. No entanto, sua manipulação por alguns Estados degenera em uma moralização auto-destrutiva da política. O risco é que quando um Estado combate seu inimigo político em nome da humanidade, toma um conceito universal para se identificar com ele contra o adversário e reivindica para si a paz, a justiça, o progresso e a civilização, que são negadas ao inimigo. A política dos direitos humanos serviria para proceder a uma apreciação moral negativa de um oponente, frustrando a limitação juridicamente institucionalizada de um confronto político ou de um combate militar.

Diante desse problema, Jürgen Habermas procura diferenciar por um lado a natureza jurídica do conceito de direitos humanos e, por outro, o uso deturpado que se faz deste conceito. O que confere aos direitos humanos uma aparência de direitos morais é que sua validade ultrapassa a ordem jurídica dos Estados nacionais. Os textos das Constituições históricas evocam "direitos inatos" e têm a forma de "declarações", o que exprime que o legislador no poder não pode dispor deles como quiser. Ou seja, não se trata apenas de estar em vigor e de serem realizados pela sanção estatal, eles pretendem ter uma justificação racional, o que lhes confere uma validade universal. Todavia, prossegue Habermas, esse modo de justificação não transforma os direitos fundamentais em normas éticas:

"as normas jurídicas - entendidas no sentido moderno do direito positivo - conservam sua forma jurídica, qualquer que seja o tipo de razões que permitem fundar sua pretensão à legitimidade. Elas devem este caráter à sua estrutura e não ao seu conteúdo. Segundo sua estrutura, os direitos fundamentais são direitos subjetivos exigíveis, tendo precisamente a função de liberar os sujeitos de direito de comandos éticos, concedendo aos atores as margens legais de uma ação fundada sobre as preferências de cada um. Os direitos éticos se fundam sobre obrigações que vinculam a vontade livre das pessoas autônomas. As obrigações jurídicas, ao contrário, resultam unicamente das autorizações dadas para agir em função de seu próprio arbítrio, e isto em virtude da restrição legal imposta a estas liberdades subjetivas (...). É por isso que Kant define o direito como 'o conjunto das condições pelas quais o arbítrio de um pode concordar com o arbítrio do outro segundo uma lei universal da liberdade'" (Habermas, 1996:192-236).

Em Kant, lembra Habermas (idem), os direitos humanos encontram seu lugar no quadro da doutrina do direito: "o estabelecimento de um estado cosmopolita significa que as infrações aos direitos humanos não são diretamente julgadas e combatidas segundo critérios éticos, mas perseguidas, no quadro de uma ordem jurídica estatal, segundo procedimentos judiciários institucionalizados, como ações criminais". A jurisdicização do estado de natureza garante contra uma não-diferenciação entre ética e direito, assegurando ao acusado uma proteção contra uma discriminação ética. A diferença entre direito e ética significa que, como Kant já havia visto, lembra Habermas, uma parte do comportamento (as disposições do espírito e os móbiles) é subtraída a qualquer regulamentação jurídica. Para que a política não sofra uma moralização direta, que transforma as divergências em questões de bem e mal, não é necessário que a concepção de direitos humanos seja abandonada; o que é necessário, sim, é dar-lhe um quadro jurídico. Isso pode ser feito, segundo Habermas, com o conceito kantiano de direito cosmopolita. Daí sua atualidade.

O debate chega aos jornais com o ataque da OTAN a Kosovo. Habermas observa então no jornal Die Zeit, referindo-se ao quase desaparecimento da retórica da razão de Estado ainda evocada na Guerra do Golfo, que "felizmente estão ausentes do espaço público alemão os tons obscuros (...). Partidários e opositores do ataque [da OTAN] servem-se de uma linguagem normativa cristalina" (Habermas, 1999:1). Reinhardt Brandt, em um artigo publicado no jornal Frankfurter Allgemeine Zeitung, entitulado "O Inimigo Injusto: o que Kant Teria Dito sobre a Guerra em Kosovo", pergunta-se: "quão bem fundados são os ataques da OTAN contra a Sérvia? Que filósofo pode ser carregado na mochila dos pilotos? Deve-se voltar duzentos anos para novamente se entrar no mundo conceitual que é hoje reclamado pelos políticos líderes da OTAN" (Brandt, 1999:11). Hegel, lembra o autor, concentrou-se no Estado germânico singular, Marx e Nietzsche afastaram-se das idéias jurídicas. Com isso, Kant permaneceu o autor clássico mais moderno para se pensar uma ordem mundial pacífica jurídica. Uma nota do Frankfurter Allgemeine Zeitung a este artigo advertiria seus leitores de que

"o escrito de Kant A Paz Perpétua é até hoje um texto chave para a apreciação de uma política universal de direitos humanos. A questão atual de como o princípio jurídico do não-intervencionismo se compatibiliza com o princípio de intervenção humanitária foi tratada em seus fundamentos já em 1795" (idem).

Habermas, no entanto, abriria uma exceção à exigência feita por ele quatro anos antes de que as infrações aos direitos humanos devem ser perseguidas juridicamente. Diante de um Conselho de Segurança bloqueado, a intervenção da OTAN em Kosovo poderia se basear no princípio de ajuda de necessidade do direito internacional, mesmo sem mandado da ONU, já que os direitos humanos têm um conteúdo moral, partilhando assim com as normas morais de uma pretensão de validade universal (Habermas, 1999; Anderson-Gold, 1998:103-111). Este argumento seria contestado por vários autores. Entre eles, o jurista brasileiro Marcelo Neves diria que

"de acordo com este entendimento de caráter moral das intervenções humanitárias conduzidas unilateralmente pelas grandes potências ocidentais, a sugestão de Habermas não resulta exatamente numa política interna mundial para a realização dos direitos humanos, mas numa política externa ocidental de superintendência da política de direitos humanos. E nesse caso, as decisões de ataque e suas aplicações, seletivas e arbitrárias, não ocorrem sob controle de procedimentos conforme o modelo do Estado de direito e democrático" (Neves, 2000:207).

Entre as reações críticas ao argumento de Habermas formuladas de uma perspectiva kantiana, Reinhard Merkel argumentaria duas semanas depois, também no Die Zeit, que todo ato internacional precisa do mandado de uma instância jurídica reconhecida pela comunidade internacional. Uma guerra sem mandado destrói as condições de uma jurisdicionalização das relações internacionais, sendo uma ameaça para o futuro da ordem internacional como uma ordem jurídica e não, ressalta o autor, explicitando que não argumenta em termos realistas, para a precária balança das potências auto-legitimadas (Merkel, 1999:10). No mesmo sentido diria Reinhardt Brandt, considerando a falta de um mandado da ONU para a ação da OTAN, que "Kant... teria visto no enfraquecimento de um fórum internacional certamente um lesão ao direito extremamente grave" (Brandt, 1999:11). Passados quatro anos, Habermas se opõe à guerra do Iraque de 2003 e à política externa americana, exigindo que a Europa redefina sua "política externa". Habermas mantém a identificação da política externa européia a "uma esperança kantiana de uma política mundial interna", na qual, no entanto, não reconhece absolutamente nenhum papel ao Sul - salvo o de seguir o "modelo europeu" (Habermas, 2003). Tal exclusão do Sul não corresponde à idéia do cosmopolitismo de Kant.

A realização do direito cosmopolita kantiano é impedida por relações de dominação e violência que provocam o aumento vertiginoso da porção da humanidade que está, legalmente ou não, excluída do direito de se representar como sujeito político: a eliminação de resistências incompatíveis com a reprodução do sistema (violência funcional), a eliminação do "excedente humano" da expansão do capital (violência não-funcional, de caráter objetivo) e a eliminação da "alteridade" nos conflitos de "identidade" (violência não-funcional, de caráter subjetivo) (Balibar, 1997:42). A resistência a estas relações tem sido objeto de movimentos sociais de caráter local e global, cujos objetivos estão longe de terem sido alcançados (Balibar, 1988:14). Se Kant apresentou as condições de possibilidade da paz, sua realização hoje depende da explicitação das condições de luta contra as relações hegemônicas que a destróem.

Notas

(Recebido para publicação em julho de 2003)

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  • 1
    . No mundo francofônico, ver: Laberge (1997). Na Itália, ver: Società Italiana di Studi Kantiani (1996).
  • 2
    . Françoise Proust traduz
    das gemeine Wesen sempre por
    communauté; Alain Renault traduz às vezes por comunidade, às vezes por coisa pública; aqui, Renault traduziu por
    coisa pública, seguindo a terminologia latina indicada por Kant.
  • 3
    . "Chama-se esta lei fundamental (
    Grundgesetz), que só pode provir da vontade universal (unida) do povo, de
    contrato originário (
    ursprünglichen Vertrag)" (Kant, 1793:295).
  • 4
    . Desse modo, observa Ténékidès, "se o internacionalismo de Kant supõe um mínimo de orientação jurídica e política convergente dos Estados interessados (...), ele entende esta homogeneidade de maneira suficientemente ampla para incluir na 'federação de Estados livres' Estados de regimes políticos muito diferentes uns dos outros mas tendendo entretanto a fins comuns de liberdade e justiça" (Ténékidès, 1963:335-336).
  • 5
    . Cabe notar a distinção entre estes dois conceitos:
    Staatsrecht e
    Staatenrecht. Staatsrecht, direito do Estado, é o objeto do primeiro artigo definitivo;
    Staatenrecht, direito dos Estados, designa o Direito Internacional - que é não entre nações, mas entre Estados - objeto do segundo artigo definitivo.
  • 6
    . Vários autores, contudo, tais como Lachs, interpretam o direito das gentes kantiano, de modo equivocado, como sendo fundado na idéia de um Estado mundial.
  • 7
    . Assim escreve Saint-Pierre: "investiguei em seguida se os Soberanos não poderiam encontrar alguma
    segurança suficiente na execução de promessas mútuas, estabelecendo entre si uma Arbitragem perpétua; a meu ver, se os dezoito principais Soberanos da Europa, para se conservar no governo, evitar a guerra entre si e buscar todas as vantagens de um comércio perpétuo de Nação a Nação, quisessem fazer um Tratado de União e um Congresso perpétuo (...), penso que os mais fracos teriam
    segurança suficiente, que o grande poder dos mais fortes não poderia lhes prejudicar, que cada um manteria exatamente as promessas recíprocas, que o comércio não seria jamais interrompido e que todas as controvérsias futuras terminariam
    sem guerra por meio de um árbitro" (Saint-Pierre, 1713:130-131).
  • 8
    . Capítulo VI, sobre "solução pacífica de controvérsias", artigos 33 a 38 e capítulo VII, sobre "ação relativa a ameaças à paz, ruptura de paz e atos de agressão", artigos 39 a 50.
  • 9
    . Capítulo VII, artigo 51.
  • 10
    . Capítulo VIII, artigos 52 a 54.
  • *
    Este artigo é parte de um estudo da autora, generosamente financiado pela FAPESP e pela Alexander von Humboldt-Stiftung, a ser publicado pela editora Martins Fontes, em 2003, com o título "A Paz Perpétua de Kant. Filosofia do Direito Internacional e das Relações internacionais".
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      10 Dez 2010
    • Data do Fascículo
      Jun 2003

    Histórico

    • Recebido
      Jul 2003
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