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Rumo à regulamentação da utilização de animais no ensino e na pesquisa científica no Brasil

Towards a Brazilian regimentation for use of animals in teaching and in scientific research

Resumos

A comunidade científica brasileira clama por uma sistematização definitiva e por uma norma federal abrangente e realista, mais orientadora e reguladora, e menos sancionadora, onde a questão da pesquisa científica com animais possa ser mais bem contemplada. OBJETIVO: Descrever a situação em que se encontra a regulamentação para o uso de animais em treinamento e pesquisa científica, no Brasil. MÉTODOS: Foi identificada e discutida a legislação existente no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro acerca da utilização de animais no treinamento e na pesquisa científica. RESULTADOS: Não existe norma geral sistematizadora atualizada referente à vivissecção e experimentação com animais, nem para fins didáticos, nem científicos. A única lei referente a esse tópico data de 1979 e não chegou a ser regulamentada. Leis mais recentes equiparam a prática de experimentos científicos aos atos de abuso e maus tratos de animais, na presença de tecnologia alternativa. No município do Rio de Janeiro, a prática de vivissecção e de experiências com animais em instituições veterinárias públicas municipais está proibida, desde 2001. Atualmente, existe um substitutivo em discussão, na Câmara Federal, resultado da avaliação de projetos de leis mais recentes, que representa um avanço inestimável, sem, contudo, corresponder a um corpo de princípios e diretrizes que possam nortear eficazmente a questão. CONCLUSÃO: Ainda não existe uma regulamentação para a utilização de animais no ensino e na pesquisa científica em nosso país. Torna-se imperativo adotar dispositivos lúcidos e realistas que garantam a continuação dessa utilização. A comunidade científica dispõe-se a contribuir explicitamente para esse objetivo.

Experimentação Animal; Ensino; Pesquisa Científica


PURPOSE: To describe the current situation of Brazilian regimentation for use of animals in teaching and in scientific research. METHODS: It was identified and discussed the legislation about the use of animals in teaching and in scientific research in Brazil and in Rio de Janeiro State. RESULTS: There is not an updated general and systematizing rule with focus on animal vivisection and experimentation, neither for didactic nor scientific purposes. The only specific law dates from 1979 and it was not regimented. More recent laws equate the practice of scientific experiments to the abuse acts and bad handling of animals, when exists alternative technology. In the city of Rio de Janeiro, vivisection practice and experimentation with animals in public veterinary institutions is forbidden since 2001. Currently, there is a substitutive in discussion at the Chamber of Deputies as a result of the evaluation of more recent law projects, representing an inestimable advance without however corresponding to a body of principles and directives that can adequately guide the question. CONCLUSION: In our country there is not regimentation for using animals in teaching and in scientific research. It becomes imperative to make lucid and realistic arrangements which can assure the continuity of the use of animals. The scientific community is ready to contribute to that purpose.

Animal Experimentation; Teaching; Scientific Research


ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Rumo à regulamentação da utilização de animais no ensino e na pesquisa científica no Brasil1 1 Trabalho realizado na Disciplina de Técnica Operatória e Cirurgia Experimental da Faculdade de Ciências Médicas UERJ;

Towards a Brazilian regimentation for use of animals in teaching and in scientific research

Ruy Garcia MarquesI; Marcos Lopes de MirandaII; Carlos Eduardo Rodrigues CaetanoIII; Maria de Lourdes Pessole Biondo-SimõesIV

IProfessor Adjunto Doutor e Chefe do Departamento de Cirurgia Geral FCM UERJ; Coordenador da Disciplina de Técnica Operatória e Cirurgia Experimental FCM UERJ

IIMédico, Pesquisador do Laboratório de Cirurgia Experimental FCM UERJ

VMédico-Veterinário Bolsista do Laboratório de Cirurgia Experimental FCM UERJ

IVDoutora em Cirurgia Experimental UNIFESP EPM; Professora Adjunta do Departamento de Cirurgia Disciplina de Técnica Operatória UFPR; Professora Titular de Metodologia Científica PUC PR

Correspondence Correspondência to Ruy Garcia Marques Rua Clóvis Salgado, 280/104 22795-230 Rio de Janeiro RJ Tel/Fax: (21)2587-6859 Rmarques@uerj.br

RESUMO

A comunidade científica brasileira clama por uma sistematização definitiva e por uma norma federal abrangente e realista, mais orientadora e reguladora, e menos sancionadora, onde a questão da pesquisa científica com animais possa ser mais bem contemplada.

OBJETIVO: Descrever a situação em que se encontra a regulamentação para o uso de animais em treinamento e pesquisa científica, no Brasil.

MÉTODOS: Foi identificada e discutida a legislação existente no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro acerca da utilização de animais no treinamento e na pesquisa científica.

RESULTADOS: Não existe norma geral sistematizadora atualizada referente à vivissecção e experimentação com animais, nem para fins didáticos, nem científicos. A única lei referente a esse tópico data de 1979 e não chegou a ser regulamentada. Leis mais recentes equiparam a prática de experimentos científicos aos atos de abuso e maus tratos de animais, na presença de tecnologia alternativa. No município do Rio de Janeiro, a prática de vivissecção e de experiências com animais em instituições veterinárias públicas municipais está proibida, desde 2001. Atualmente, existe um substitutivo em discussão, na Câmara Federal, resultado da avaliação de projetos de leis mais recentes, que representa um avanço inestimável, sem, contudo, corresponder a um corpo de princípios e diretrizes que possam nortear eficazmente a questão.

CONCLUSÃO: Ainda não existe uma regulamentação para a utilização de animais no ensino e na pesquisa científica em nosso país. Torna-se imperativo adotar dispositivos lúcidos e realistas que garantam a continuação dessa utilização. A comunidade científica dispõe-se a contribuir explicitamente para esse objetivo.

Descritores: Experimentação Animal. Ensino; Pesquisa Científica.

ABSTRACT

PURPOSE: To describe the current situation of Brazilian regimentation for use of animals in teaching and in scientific research.

METHODS: It was identified and discussed the legislation about the use of animals in teaching and in scientific research in Brazil and in Rio de Janeiro State.

RESULTS: There is not an updated general and systematizing rule with focus on animal vivisection and experimentation, neither for didactic nor scientific purposes. The only specific law dates from 1979 and it was not regimented. More recent laws equate the practice of scientific experiments to the abuse acts and bad handling of animals, when exists alternative technology. In the city of Rio de Janeiro, vivisection practice and experimentation with animals in public veterinary institutions is forbidden since 2001. Currently, there is a substitutive in discussion at the Chamber of Deputies as a result of the evaluation of more recent law projects, representing an inestimable advance without however corresponding to a body of principles and directives that can adequately guide the question.

CONCLUSION: In our country there is not regimentation for using animals in teaching and in scientific research. It becomes imperative to make lucid and realistic arrangements which can assure the continuity of the use of animals. The scientific community is ready to contribute to that purpose.

Key words: Animal Experimentation. Teaching; Scientific Research.

Introdução

No Brasil, não existe norma geral sistematizadora atualizada referente à vivissecção e experimentação com animais, nem para fins didáticos, nem científicos. Inicialmente, o Decreto-Lei nº. 24.645, de 10 de julho de 1934,1 foi usado por analogia, e, posteriormente, a Lei nº. 6.638, de 8 de maio de 1979,2 passou a regular a questão, sem, contudo oferecer sistematização adequada. Na Constituição Federal, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII,3 existe referência à questão das práticas cruéis sem oferecer maiores subsídios. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 32,4 equiparou a prática de experimentos científicos aos atos de abuso e maus tratos de animais, na presença de tecnologia alternativa. No município do Rio de Janeiro, o Decreto nº. 19.432, de 1º de janeiro de 2001,5 proibiu a prática de vivissecção e de experiências com animais em instituições veterinárias públicas municipais, igualmente, quando existe tecnologia alternativa à experimentação. As questões relativas ao meio ambiente, em especial a proteção de animais, no que se refere ao tema específico da vivissecção e dos experimentos, são controversas, haja vista existir competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (Constituição Federal, art. 26 inciso VI)6. Por outro lado, há diversas normas (p. ex. Lei nº. 4.771/1965 Código Florestal;7 Decreto-lei nº. 221/1967 Código de Pesca8) em vigor, não expressamente revogadas por leis posteriores, como, por exemplo, a Lei 9.605/1998.4 Ressalte-se que na inexistência de normas específicas acerca dessas questões, o seu julgamento, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, poderá ser fundamentado na licitude ou ilicitude da conduta, no que diz respeito à proteção de animais, aos princípios gerais contidos na norma ambiental, aos princípios constitucionais, e assim por diante. A comunidade científica brasileira clama, pois, por uma sistematização definitiva e por uma norma federal abrangente e realista, mais orientadora e reguladora, e menos sancionadora, onde a questão da pesquisa científica possa ser mais bem contemplada. Até que tal ocorra, os princípios constitucionais, as leis estaduais, os decretos municipais, as portarias ministeriais, as instruções normativas dos inúmeros órgãos, em todos as esferas do governo, que tangenciam a questão, terão validade dentro do seu âmbito específico territorial ou de atuação. Essa situação, mesmo que, em sua essência se oriente por princípios éticos universalmente aceitos, como a prática dos três "Rs" reduction, refinement, replacement , por vezes, tem levado à perplexidade pesquisadores pouco afeitos às questões jurídicas. O objetivo deste artigo é verificar a situação em que se encontra a regulamentação para o uso de animais em treinamento e pesquisa, no Brasil.

Regulamentação em vigor

O Decreto-lei nº. 24.645, de 10 de julho de 1934, ainda não expressamente revogado, considera como maus tratos a mutilação ou ferimento, feito de forma voluntária em animais (art. 3º., inciso IV), mas excepciona aquelas operações praticadas no interesse da ciência. Embora não trate diretamente da pesquisa e vivissecção, esta norma considera como maus tratos "abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária" (art 3º., inciso V), e, ainda, "não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário" ( art. 3º., inciso VI). A Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979,2 que não foi regulamentada, permite a prática didático-científica da vivissecção animal e estabelece critérios regulamentadores. Segundo esta norma, "o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou nos programas de aprendizagem cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais" (art. 4º). Prevê, então, a obrigatoriedade do emprego de anestesia (art. 3º., inciso I), bem como o registro dos biotérios e centros de pesquisas em órgãos competentes (art. 2º c/c art 3º., inciso II), e a supervisão competente por técnico especializado (art. 3º., inciso III). É permitido o sacrifício do animal (art. 4º., parágrafo 1º) "sob estrita obediência às prescrições". É proibida, porém, a vivissecção em estabelecimentos de 1º e 2º graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade (art. 3º., inciso V).

A Constituição Federal (1988), em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII,3 veda a prática que submeta animais a atos onde possa estar presente a "crueldade", sendo que tal conduta sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O conceito de crueldade, indefinível de forma absoluta, não foi especificado pela norma constitucional, ficando a critério do legislador ou do julgador, na ausência de norma específica, determinar, segundo o tempo e o lugar em que se realiza a conduta, a extensão de que trata este conceito. Nesta perspectiva, especialmente na área científica, a "crueldade" implícita nesta ou naquela técnica ou pesquisa, apresenta extrema mobilidade. Torna-se importante apenas que o pesquisador utilize os meios e instrumentos mais atualizados para realizá-la, dentro de sua área de atuação.

A Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,4 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, denomina como crime ambiental a prática de "ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (art. 32), sendo que a pena cabível é de detenção, de três meses a um ano, e multa. O parágrafo 1º. do art. 32 da referida lei, adotando parcialmente as noções contidas nos três "Rs", equipara, na mesma pena, "quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos", sendo que a pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal (parágrafo 2º. do art. 32).

O Decreto Municipal (RJ) 19.432, de 1º. de janeiro de 2001,5 fundamentando-se na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,4 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e no seu Decreto regulamentar nº. 3.179, de 21 de setembro de 1999,9 proibiu a prática de vivissecção e de experiências com animais em instituições veterinárias públicas municipais, na presença de tecnologia alternativa para a experimentação. Esta norma municipal, adotando parcialmente os três "Rs", equiparou a conduta de quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, àquela de quem pratica ato de abuso ou de maus tratos, ou que fere ou mutila animais. Considera que foi cometida, neste caso, uma falta grave que deve ser punida com a pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Propostas legislativas em curso

O Projeto de Lei nº. 1.15310 foi apresentado à Câmara Federal em 1995, e regulamentando o inciso VII, do parágrafo 1º. do art. 225 da Constituição Federal,3 estabelece procedimentos para o uso científico de animais, sendo que seu âmbito de aplicação são aquelas espécies animais classificadas como do Filo chordata, isto é, peixes, anfíbios, répteis e mamíferos. Esse projeto de Lei (1.153/1995)10 propõe a revogação da Lei nº. 6.638/1979.2

Para disciplinar as atividades relacionadas ao uso científico de animais, conforme relatório de 25 de junho de 2003,11 da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara Federal , o projeto cria o Sistema Nacional de Controle de Animais em Laboratório SINALAB, definindo sua composição e competências. Ao SINALAB, atribui-se a seguinte competência: (1) licenciamento de projetos ou atividades envolvendo animais; (2) cadastramento e credenciamento de instituições públicas ou privadas, vedada a participação de pessoas físicas; e (3) aplicação de penalidades administrativas previstas na lei. Segundo os critérios adotados nesse projeto de lei, cada instituição deve formar uma Comissão Institucional de Controle de Biotérios (CICB) e possuir um médico-veterinário cadastrado junto ao SINALAB, sendo que estão definidas as obrigações e responsabilidades, de forma específica, de todos os participantes, ou seja, da instituição de pesquisa, do CICB, e do médico veterinário, entendendo-se que há "responsabilidade de entidades financiadoras por eventuais efeitos do descumprimento" dos critérios previstos. Na eventual aprovação do projeto de lei, concede-se o prazo de 90 dias para apresentação, ao SINALAB, de relatório das instituições que estejam desenvolvendo atividades regulamentadas na lei, e o prazo de dois anos para adequação aos seus critérios.

Ao Projeto de Lei nº. 1.153/1995,10 está apenso o Projeto de Lei nº. 3.964, de 1997,12 que dispõe sobre a criação e uso de animais para atividades de ensino e pesquisa, limitando-os a estabelecimentos de ensino superior ou técnico de 2º grau, e estabelece que todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino deve ser supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo Conselho Nacional de Experimentação Animal CONCEA.

Este segundo projeto propõe a criação do CONCEA, definindo suas competências e composição. São objetivos do CONCEA, no que se refere ao uso de animais no ensino e na pesquisa científica: (1) formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais; (2) credenciar instituições para criação ou utilização de animais; (3) monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais; (4) estabelecer normas para uso e cuidados com animais; (5) estabelecer normas de instalação e funcionamento de centros de criação e de experimentação, bem como condições de trabalho em tais instalações; (6) estabelecer normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais; e (7) manter cadastro dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento e de pesquisadores existentes no País.

A presidência do CONCEA compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo o órgão integrado por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), do Ministério da Educação, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Conselho de Reitores das Universidades do Brasil (CRUB), da Academia Brasileira de Ciências, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), da Federação das Sociedades de Biologia Experimental, do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), da Federação Nacional da Indústria Farmacêutica e de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

O Projeto de Lei nº. 3.96412 exige, como requisito para credenciamento da instituição, a constituição prévia de uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), integrada por médicos veterinários e biólogos, docentes e pesquisadores na área específica, e um representante de sociedade protetora de animais legalmente estabelecida no País. São atribuições da CEUA: (1) cumprir e fazer cumprir as resoluções do CONCEA; (2) examinar os procedimentos de ensino e pesquisa com animais a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, a fim de determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável; (3) manter cadastro dos citados procedimentos e dos pesquisadores; e (4) notificar o CONCEA acerca de eventuais acidentes e ocorrências com os animais em questão.

São, ainda, fixadas normas para a condução de experimentos, como, por exemplo, a obrigação de sedação, analgesia, ou anestesia nos experimentos que possam causar dor ou angústia, o método utilizado para a morte dos animais, a vedação de uso de bloqueadores neuromusculares, bem como a probição de reutilização de um mesmo animal, se alcançado o objetivo principal da pesquisa. Também são previstas as penalidades de advertência, multa, suspensão temporária, suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico, interdição temporária e interdição definitiva em caso de não-seguimento de suas determinações. Se verificado que um procedimento está em desacordo com os critérios previstos, é da competência da CEUA, da instituição credenciada, determinar a paralisação da execução da atividade de ensino ou pesquisa, até que a irregularidade possa ser corrigida, sendo que o animal, no escopo desse projeto, só pode ser submetido às intervenções constantes dos protocolos dos experimentos da pesquisa ou do programa de aprendizado quando, antes, durante ou após o experimento, receber cuidados especiais, segundo critérios formulados pelo CONCEA. As práticas de ensino devem ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais. O animal somente pode ser morto, sob estrita obediência às recomendações pertinentes a cada espécie, quando, encerrado o experimento, ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado tal procedimento, ou quando ocorre intenso sofrimento. Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem mortos, podem sair do biotério, após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA no que se refere aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou a entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram se responsabilizar. É vedada a reutilização do mesmo animal, depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa. O número de animais utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento é o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas, sendo que aqueles experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e angústia exigem autorização específica da CEUA. O CONCEA, levando em consideração a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos esperados, pode restringir ou proibir experimentos com elevado grau de agressão, sendo vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas. Em programa de ensino, sempre que empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos podem ser realizados em um mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único ato anestésico, e o animal seja morto antes da recuperação da consciência.

Os Projetos de Lei nº. 1.15310 e nº. 3.96412 foram submetidos à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comissão e Informática (CCTCI), tendo sido aprovados na forma de um Substitutivo, que ora vem tramitando, fundindo os dois Projetos de Lei inicialmente apresentados. Dentre outros pontos, esse Substitutivo restringe a utilização de animais em atividades educacionais a estabelecimentos de ensino técnico da área biomédica e a estabelecimentos de ensino superior, e delimita a aplicação aos animais das espécies classificadas como Filo Chordata, subfilo Vertebrata. No Substitutivo, são definidos Filo Chordata "animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único" , e subfilo Vertebrata "animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral" (art. 2º. inciso I e II). O Substitutivo foi examinado e aprovado, com restrições, pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM), em 25 de junho de 2003.11 O voto do relator recomenda o aperfeiçoamento das proposições para incorporar padrões internacionais de respeito aos animais, citando a Convenção Européia sobre Proteção de animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos, e a legislação existente nos Estados Unidos e Austrália. Recomenda, ainda, que o CONCEA deve funcionar como órgão colegiado normativo, e não como órgão executivo. A função executiva, segundo o relator, deve ser conferida ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Entende, também, que deve ser prevista a possibilidade de descentralização, incluindo a participação dos Estados no CONCEA, de forma a facilitar a implementação da Lei e a própria fiscalização, e haver paridade de representação da comunidade científica e de entidades e órgãos que, de uma forma ou de outra, atuem na defesa dos animais.

Discussão

Desde as mais remotas informações acerca da utilização de animais para experimentação, encontram-se relatos de opiniões favoráveis e contrárias. Em muitas situações, a pseudomoralidade é utilizada como subterfúgio para tentar diminuir a grandiosidade do incontestável conhecimento advindo da experimentação com animais, haja vista que não se pode negar que eles prestaram e prestam grandes benefícios à humanidade. Os animais são freqüentemente utilizados nos processos do ensino e da pesquisa científica e, com o conhecimento que dispomos atualmente, eles continuam sendo indispensáveis a essa prática. O seu emprego, indubitavelmente, diminui o número de pacientes que sofrem danos por serem submetidos a situações totalmente experimentais. Entretanto, é obvio que experimentos sem qualquer perspectiva de resposta ou que determinem o sofrimento, mutilação e morte desnecessária de animais, devem ser condenados.

Modelos desenvolvidos em computadores, animais inferiores ou órgãos isolados, todos apresentam grande limitação e, em grande parte, não podem ser considerados alternativas satisfatórias (nem razoáveis). Conquanto alternativas viáveis e substitutivas ao seu uso devam ser continuamente buscadas, torna-se imperativo adotar dispositivos regulamentares lúcidos e realistas que garantam a continuação da utilização de animais no ensino e na pesquisa científica. Deve haver, contudo, em qualquer situação, clara consciência, responsabilidade, competência, sensibilidade e ética, para sua utilização.

Os seres humanos são importantes, mas os animais também o são. Nem todo conhecimento adquirido a partir de experimentações com animais pode ser aplicado ao homem e nem tudo o que é tecnicamente passível de realização é eticamente permitido executar. A comunidade científica responsável reconhece que o animal tem consciência e memória, sofre e sente dor, tem medo, não está nos laboratórios por livre e espontânea vontade e tem direito à vida. Por isso, o respeita e o utiliza racionalmente, isto é, o menor número possível de animais, poupando-os, ao máximo, do sofrimento.

Todo pesquisador reconhece que atrocidades já foram praticadas em nome da ciência, o que fez com que ativistas de organizações de defesa dos animais tenham se manifestado e tenham suas razões para tal. Porém, é fundamental que se ratifique que os pesquisadores também têm suas razões. Existem indivíduos bons e maus, éticos e não-éticos, em todas as funções e, dessa forma, é preciso que exista uma lei, adequada e moderna, para regulamentar a utilização de animais na atividade científica. Inserto no texto constitucional vigente, encontra-se o princípio da vedação às práticas que importam em crueldade com animais. No âmbito federal, estão em vigor o Decreto-Lei nº. 24.645/1934,1 posto que não houve revogação expressa do mesmo, e a Lei nº. 6.638/1979,2 que dispõe especificamente sobre vivissecção, sendo que as penalidades aplicáveis são aquelas previstas no art. 32 da Lei nº. 9.605/1998,4 conforme citado anteriormente. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não há uma norma específica referente ao tema. As Leis (RJ) 3.467/200013 e 3.900/200214 tratam da proteção aos animais, mas não da vivissecção. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Decreto nº. 9.432/20015 proíbe a prática da vivissecção ou experiências em animais, quando presentes recursos alternativos. Na ausência de uma norma geral, de âmbito federal, que trate dos critérios gerais relativos à questão, poderá o Poder Público Municipal estabelecer critérios gerais e específicos, que serão adotados no seu âmbito territorial, até que uma norma federal a eles se sobreponha, haja vista que há competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios, prevista constitucionalmente, para legislar a respeito. Em junho de 2003, ocorreu o reconhecimento do texto do Projeto de Lei 3.964/97.11 Este texto não satisfaz os nossos anseios! Observe-se, por exemplo, o fato da pesquisa com animais ficar vinculada ao Ministério do Meio Ambiente enquanto o ideal seria ao Ministério da Ciência e Tecnologia, especialmente porque os animais utilizados em pesquisa, na grande maioria dos casos, são criados para essa finalidade, como, por exemplo, camundongos e ratos. A utilização de animais silvestres está vinculada a pesquisas que estudam a espécie ou que procuram recuperar espécies em extinção, e estes casos já estão regulamentados por lei e vinculados ao Ministério do Meio Ambiente. Existem muitos outros pontos que precisariam ser discutidos, não só pelos nossos legisladores, mas especialmente por aqueles que constituem a comunidade científica de nosso país. Em maio de 2002, na cidade de Belo Horizonte MG, presentes pesquisadores de todo o Brasil, discutiram-se exaustivamente as necessidades, as formas de controlar e de evitar abusos, a regulamentação e os comitês de pesquisa institucionais. Dessa discussão, surgiu um texto que foi publicado como suplemento (encarte) na Revista Acta Cirúrgica Brasileira. Ao que parece ficou no esquecimento, ou talvez nossos legisladores nem tenham tomado conhecimento dele. O Substitutivo,11 ora em discussão na Câmara Federal, representa um avanço inestimável, sem, contudo, representar um corpo de princípios e diretrizes que possam nortear eficazmente a questão. Reconhece o relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias que a proposta legislativa brasileira deveria espelhar seus congêneres internacionais.

Há que se ressaltar, no entanto, que a proposta do Substitutivo em discussão avança no sentido de reconhecer os princípios que norteiam a investigação científica alicerçada nos três "Rs" reduction, refinement, replacement. Para o relator, "a insuficiência de normas balizadoras da conduta científica, especialmente no que se relaciona ao trato para com os animais, contrapõe-se ao volume e ao nível de execelência das pesquisas realizadas em território nacional " Entende o relator que alguns aspectos presentes na norma européia, americana e australiana, e ainda não contemplados no projeto em estudo, devem ser incorporados, como, por exemplo, a definição mais clara dos tipos de experimentos que podem ser executados com animais e as condições de tratamento, não apenas durante a experimentação, mas também em relação à criação e manutenção dos animais.

Se observarmos que o Projeto de Lei nº. 3.964 é de 1997,12 oito anos já se passaram, desde o seu registro. Não tardará a ficar desatualizado! É necessário, pois, que toda a comunidade científica faça um esforço de pressão sobre os governantes, em todos os níveis, de forma a discutir o projeto, modificá-lo no que for necessário e transformá-lo em lei. As sociedades protetoras de animais interferem, a todo o momento, e nossos legisladores, talvez porque não queiram se desgastar, não têm levado adiante o projeto.

Não só eles devem ser ouvidos, mas também os outros segmentos da sociedade. Quem hesitaria em usar animais em pesquisa que pudesse aliviar a dor de um filho portador de doença degenerativa? Isto não significa uso indiscriminado de animais, mas respeitar a condição de usá-los em número apenas o suficiente para obter resposta, de não deixá-los sofrer, de empregar sedação, analgesia e anestesia, em todos os procedimentos que lhes possa trazer desconforto e/ou dor, e de conservá-los em ambiente confortável e que supra as necessidades inerentes a cada espécie. Pesquisadores dignos, probos e conscientes não querem confronto com as sociedades protetoras dos animais. Ao contrário, assim como elas, desejam que os animais sejam utilizados com ética, preservando, ao máximo, o seu bem-estar. Esperamos que uma Lei adequada que norteie a utilização de animais no ensino e na pesquisa científica, em nosso país, não tarde a acontecer e que seja logo regulamentada. Que não ocorra com ela o mesmo que com a Lei nº. 6.638,2 em cujo art. 6º., estabelece que ela teria 90 dias para ser regulamentada. Era o dia 08 de maio de 1979. Passaram-se 26 anos e isso não aconteceu...

Esta é a situação em que hoje se encontra a evolução para a regulamentação da utilização de animais no ensino e na pesquisa científica, em nosso país. Não é concebível que se possa seguir rumo à sua definição sem a contribuição explícita da comunidade científica brasileira.

Conclusão

Ainda não existe uma regulamentação para a utilização de animais no ensino e na pesquisa científica em nosso país. Torna-se imperativo adotar dispositivos lúcidos e realistas que garantam a continuação dessa utilização. A comunidade científica dispõe-se a contribuir explicitamente para esse objetivo.

Recebimento: 27/01/2005

Revisão: 23/02/2005

Aprovação: 22/03/2005

Conflito de interesse: nenhum.

Fonte de financiamento: nenhuma.

Como citar este artigo: Marques RG, Miranda ML, Caetano CER, Biondo-Simões ML. Rumo à regulamentação da utilização de animais no ensino e na pesquisa científica no Brasil. Acta Cir Bras. [periódico na Internet] 2005 Maio-Jun;20(3). Disponível em URL: http://www.scielo.br/acb

  • 1
    Brasil. Decreto-Lei nº. 24.645, de 10 de julho de 1934.
  • 2
    Brasil. Lei nº. 6.638, de 08 de maio de 1979.
  • 3
    Brasil. Constituição Federal (1988) art. 225, parágrafo 1º, inciso VII.
  • 4
    Brasil. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 32.
  • 5
    Brasil. Município do Rio de Janeiro. Decreto nº. 19.432, de 1º de janeiro de 2001.
  • 6
    Brasil. Constituição Federal (1988) art. 26, inciso VI.
  • 7
    Brasil. Lei nº. 4.771 (1965) Código Florestal.
  • 8
    Brasil. Decreto-Lei nº. 221 (1967) Código de Pesca.
  • 9
    Brasil. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 32. Decreto regulamentar nº. 3.179, de 21 de setembro de 1999.
  • 10
    Brasil. Câmara Federal. Projeto de Lei nº. 1.153 (1995).
  • 11
    Brasil. Câmara Federal. Relatório do Deputado Federal Fernando Gabeira, de 25 de junho de 2003, na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, acerca dos projetos nº. 1.153 e nº. 3.964, e seu Substitutivo.
  • 12
    Brasil. Câmara Federal. Projeto de Lei nº. 3.964 (1997).
  • 13
    Brasil. Estado do Rio de Janeiro. Lei nº. 3.467 (2000).
  • 14
    Brasil. Estado do Rio de Janeiro. Lei nº. 3.900 (2002).
  • Correspondência to
    Ruy Garcia Marques
    Rua Clóvis Salgado, 280/104
    22795-230 Rio de Janeiro RJ
    Tel/Fax: (21)2587-6859
  • 1
    Trabalho realizado na Disciplina de Técnica Operatória e Cirurgia Experimental da Faculdade de Ciências Médicas UERJ;
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      13 Jun 2005
    • Data do Fascículo
      Jun 2005
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