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O direito internacional, os direitos do homem e a ação política

Resumos

o artigo procura examinar as relações entre os direitos humanos, o direito internacional e a ação geopolítica. Partindo de uma análise dos atuais conflitos na Bósnia, examina se é possível distinguir entre direitos do homem e o direito internacional, quais as conseqüências desta distinção do ponto de vista da questão da soberania dos estados.

direito internacional; direitos humanos; soberania; liberdades individuais; poder político


This paper examines the relationship between human rights, international rights and geopolitical action. Based on an analysis of the present conflicts in Bosnia, the author examines the possibility of distinguishing between human rights and international rights and the consequences of this distinction from the point of view of state sovereignty.

international rights; human rights; sovereignty; individual freedom; political power


ARTIGO

O direito internacional, os direitos do homem e a ação política

Claude Lefort

Professor do Collège de France

RESUMO: o artigo procura examinar as relações entre os direitos humanos, o direito internacional e a ação geopolítica. Partindo de uma análise dos atuais conflitos na Bósnia, examina se é possível distinguir entre direitos do homem e o direito internacional, quais as conseqüências desta distinção do ponto de vista da questão da soberania dos estados.

UNITERMOS: direito internacional, direitos humanos, soberania, liberdades individuais, poder político.

ABSTRACT: This paper examines the relationship between human rights, international rights and geopolitical action. Based on an analysis of the present conflicts in Bosnia, the author examines the possibility of distinguishing between human rights and international rights and the consequences of this distinction from the point of view of state sovereignty.

UNITERMS: international rights, human rights, sovereignty, individual freedom, political power.

Desejo submeter a vocês algumas reflexões sobre a relação entre os direitos do homem, o direito internacional e a ação política. Elas me foram inspiradas pelos acontecimentos cujo teatro foram os Bálcãs, desde a explosão da antiga Federação iugoslava e, mais precisamente, pela guerra de Kosovo. Os dirigentes de países democráticos viram-se novamente, na última primavera, colocados diante de uma situação extrema, diante de um imperativo da ação política, de uma ação limite: o recurso ao uso da força, que acarreta a mais alta responsabilidade e que faz correr os maiores riscos, pois suas conseqüências nunca são inteiramente previsíveis. A hipótese de um conflito militar no qual os estados democráticos poderiam se envolver parecia inconcebível depois da decomposição do sistema soviético e dos regimes do bloco do leste. Após a queda do muro de Berlim, acreditava-se que só restava especular sobre as chances dos países ex-comunistas de realizarem mais ou menos rapidamente a sua transição democrática. Ponho esta expressão entre parênteses, pois ela me pareceu trazer a marca de uma persistente impotência para considerar o imprevisível. Quantosprognósticos não foram desmentidos no decorrer deste século pelos acontecimentos que transformaram o estado do mundo? Quem, por exemplo, logo após a Primeira Guerra Mundial, na ocasião da criação da Sociedade das Nações, poderia imaginar as devastações que iriam ser provocadas pelos movimentos totalitários? Portanto, deveríamos ter dado provas de mais prudência na previsão no início dos anos 1990. Ignorávamos a direção para a qual tendiam os países da Europa Central e Oriental. E ainda a ignoramos, num grande número de casos. Apenas os poloneses, os húngaros e os tchecos parecem estar comprometidos com um processo de democratização aparentemente irreversível. No que diz respeito à Rússia, seu futuro é cada vez mais indecifrável. Mas o alcance da mudança foi tal, há dez anos, que a ficção de um fim da história, no qual Fukuyama acredita, de um universo que se tornou homogêneo, experimentou por um momento um certo sucesso. É verdade que esta ficção quase não despertou interesse da opinião pública nem dos dirigentes de estado. Em contrapartida, a expansão de uma ideologia liberal, no sentido do neoliberalismo econômico, abriu novas perspectivas e modificou as mentalidades. Propagou-se a convicção de que a mundialização das trocas, a globalização, como dizem os americanos, doravante relegaria ao segundo plano o papel dos estados e, de um modo geral, da ação política. O fracasso da planificação parecia demonstrar a onipotência e a virtude dos mecanismos de mercado. No quadro dos países mais avançados e de antiga tradição democrática, os antagonismos propriamente políticos enfraqueciamse, como se dizia, sob o efeito das necessidades impostas pela mudança tecnológica e pela gestão das empresas, qualquer que fosse sua localização, submetidas à competição internacional. Ora, o desenvolvimento, no coração da Europa, de um regime belicista, guiado por uma ideologia racista, chamada de limpeza étnica, regime que combinava traços característicos do comunismo (Milosevic, antigo apparatchik, era chefe de um partido chamado liga comunista), do nazismo e do ultra-nacionalismo rapidamente provou que a democracia esteve sempre diante de inimigos.

A situação instaurada na última primavera foi inédita sob mais de um aspecto. Os estados coligados na OTAN, que, de fato, tomaram a iniciativa de uma guerra contra o estado sérvio, não tinham seus interesses diretamente ameaçados. Aliás, eles não quiseram chamar de guerra a sua intervenção militar. Nem admitir que esta intervenção era dirigida contra um estado. Seu objetivo foi o de pressionar o governo de Milosevic a restituir uma certa autonomia à minoria albanesa, perseguida e mesmo ameaçada em sua existência, e de levá-lo a negociar com os representantes desta minoria um novo estatuto no quadro da soberania do estado iugoslavo.

Sem voltar aos detalhes dos acontecimentos, parece-me bom mencionar alguns grandes fatos que podem ser mal conhecidos pelo público brasileiro. Em primeiro lugar, lembro que Kosovo foi definido juridicamente, em 1945, como uma região autônoma no seio da Federação que comportava cinco repúblicas. Seu estatuto permaneceu o mesmo durante o regime comunista, mas Tito ampliou a sua autonomia em 1974. Desde 1981, ano que se seguiu à morte de Tito, os albaneses de Kosovo começaram a ser sistematicamente denunciados como um povo estrangeiro, inferior e perigoso. E desde 1989, dois anos antes da ofensiva lançada contra a Croácia, foi empreendida uma campanha de limpeza étnica. Ela caracterizou-se pela proibição do uso da língua albanesa nos departamentos públicos (medida tanto mais extraordinária quando se sabe que os que a falavam compunham 90% da população da região), a expulsão em massa dos professores não sérvios das escolas e das universidades, a supressão dos órgãos representativos regularmente estabelecidos em escala local e regional. Os kosovares responderam a essas medidas com a criação de instituições paralelas: mantinham escolas em casas particulares, estabelecimentos de saúde pública, prefeituras, eleição clandestina de um parlamento, até mesmo a organização de um referendum sobre a independência (do qual participou a imensa maioria da população). Sob a autoridade de Rugova, a partir de 1992, o conjunto dos partidos albaneses de Kosovo se associou numa política pacífica de autodefesa. Ora, esta situação foi constantemente ignorada pelos ocidentais. Em segundo lugar, lembro que o governo de Milosevic desencadeou uma guerra feroz contra a Croácia em 1991, que os sérvios da Bósnia continuaram acumulando massacres, a despeito do envio, pela ONU, de tropas chamadas de interposição (às quais era proibido o uso de armas, a menos que fossem diretamente atacadas). Somente o escândalo do cerco de Sarajevo, acompanhado de ataques à distância de metralhadoras contra os habitantes quase diariamente, convenceu a ONU, após longos adiamentos, a decidir-se por uma ação militar, a qual rapidamente obrigou os sérvios a recuarem, mas deixando intacto o seu potencial de armamento. Enfim, é importante insistir sobre um terceiro ponto: no curso desta longa guerra, cujas vítimas são avaliadas atualmente em mais de cem mil (na maioria civis), assim como no período que a ela se seguiu, não somente nunca foram rompidos os laços entre os homens de estado ocidentais e Milosevic, mas por diversas vezes diplomatas afirmaram que este reprovava a política dos sérvios na Bósnia e tentaram fazer acreditar em sua boa fé e sua moderação. O encontro de Rambouillet, neste ano, provocado pelo medo que os ocidentais tiveram de uma invasão do Kosovo pelo exército sérvio, não foi pois senão o último episódio de uma longa negociação sempre fadada ao fracasso.

Longe de terem aproveitado a ocasião, os representantes dos estados democráticos esperaram até serem acuados pela falência de sua estratégia diplomática antes de iniciar uma operação militar, e mesmo sem considerar a resposta de um adversário cuja resolução inflexível tinha sido claramente atestada há muitos anos. Outrora, em muitos casos, invocou-se a razão de estado para justificar o uso da força. Dizia-se então: a necessidade faz a lei. No caso presente, é a lei que faz a necessidade. Se os aliados confessassem a nulidade da lei de modo espetacular, se cada dirigente confessasse diante do outro, cada um diante da opinião pública de seu país, e todos diante da opinião pública internacional, somente se esta confissão fosse feita, o uso de armas tornar-se-ia inevitável.

A situação tornou-se também inédita por uma outra razão que merece ser examinada: um pequeno grupo de estados, ao mesmo tempo em que reclamava a defesa dos direitos do homem, escolheu agir sem mandato da ONU, ou seja, da instituição que reconhecia como depositária do direito internacional.

Eu só evoquei a guerra do Kosovo para introduzir questões que poderiam ser formuladas independentemente deste acontecimento: os direitos do homem se distinguem do direito internacional? Como interpretá-los? Com que direito, enfim, pode-se fazer uma guerra contra um estado soberano?

A Carta das Nações Unidas, em seu preâmbulo, menciona a vontade dos contratantes de pôr um termo às guerras e, logo adiante, exprime sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade dos direitos dos homens e mulheres, assim como entre nações grandes e pequenas. Três anos depois da redação da Carta, foi elaborada uma Declaração universal dos direitos do homem. Ulteriormente, em 1966, dois pactos internacionais tendem, um a tornar mais precisos um certo número de direitos dos indivíduos, conforme o desejo dos estados ocidentais, o outro, a tornar precisos direitos econômicos, sociais e culturais, desta vez conforme o desejo dos estados socialistas. Como assinala um jurista, Patrick Wachsmann, estes dois pactos contêm um primeiro artigo comum onde se afirma o princípio do direito dos povos a dispor de si mesmos, o qual supõe seu direito a determinar livremente seu estatuto político, a assegurar livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural e a dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais. A intenção dos autores dos grandes textos da ONU é manifestamente de inspirar-se, de um lado, nos princípios enunciados na Declaração francesa e nas oito emendas da Constituição americana, e, de outro lado, a de reconhecer a cada povo a faculdade de regular seus próprios negócios, em qualquer domínio, como bem entender. De uma parte, os indivíduos, considerados iguais enquanto homens, qualquer que seja o estado no qual vivam, dispõem dos mesmos direitos e estes direitos são portanto universais. De outra parte, cada comunidade denominada povo se vê reconhecida universalmente como igual às outras. Assim, a igualdade e a universalidade são tomadas em duas acepções diferentes.

Se mencionei o artigo comum aos dois pactos, é porque ele procura efetuar uma junção entre duas representações diferentes, uma, democrática, cuja marca se encontra na Declaração dos direitos do homem e do cidadão que, não o esqueçamos, comporta o direito de resistência à opressão, e outra que, sob a cobertura da figura do povo independente, afirma a plena autoridade do estado, ou seja, coloca-o ao abrigo de qualquer ingerência em seu domínio. O desvio de uma representação para outra pode ser percebido, aliás, no próprio princípio da Carta. Com efeito, de qual fonte ela emana? A questão é colocada por Agnès Lejbowicz, autora de uma obra notável, muito recente, Philosophie du droit international: qual é ela se pergunta o sujeito da Carta da organização chamada das Nações Unidas? Quem é que fala, ao dizer: Nós, povos das Nações Unidas, e a quem se dirige? Ora, a resposta não permite dúvidas: os destinatários são os estados. Mas, simultaneamente, estes estados já apareceram em cena com suas competências e suas prerrogativas estabelecidas; são eles os signatários da Carta, os fundadores da Organização. Assim, Agnès Lejbowicz acrescenta: num primeiro momento os povos aparecem como saídos de seus estados, desencaixados, e, em seguida, desaparecem sob o vocábulo Estados membros da organização. Este desencaixamento certamente não é negligenciável. A prova disso é que povos viram ser reconhecido o seu direito de formar estados (lembremos, de passagem, que o número de estados membros triplicou desde a fundação da ONU). Mas este reconhecimento lhes foi dado por estados. O direito internacional é, de fato, interestatal. A ONU nada pode fazer sem o consentimento dos estados, e não pode invadir seus domínios. O artigo 2, parágrafo 7, afirma: nenhuma disposição da presente Carta autoriza as Nações Unidas a intervir nas questões que são essencialmente da competência nacional de um estado... Além disso, embora seja afirmada a igualdade entre os grandes e os pequenos, a organização possui um executivo que reserva cinco cadeiras permanentes para as grandes potências, cada uma delas detendo o direito de veto.

Trata-se de uma fraqueza da ONU? Mas para que ela disponha de um poder coercitivo que lhe seja próprio, seria necessário concebê-la como uma instituição soberana, em suma, como um super-estado, e retomar a ficção de uma autoridade universal forjada por Dante (e já recusada por Rousseau e Kant): a ficção de uma encarnação da humanidade. Ora, a humanidade não é atualizável, ela não pode se destacar da multiplicidade das comunidades políticas. A ação da ONU portanto não é somente entravada, como se diz freqüentemente, pela resistência dos estados dentre os quais cada um quer fazer valer sua soberania. Ela tem por dupla finalidade oferecer aos estados um quadro de negociação e de fazer valer domínios de interesse comum nas relações internacionais. Para atingir o primeiro objetivo, ela multiplica por meio de suas instituições especializadas UNESCO, FAO, Conselho Econômico e social, BIT acordos, contratos, convenções, que são relativos a campos particulares de atividades, e cujo respeito depende da boa vontade e do interesse bem compreendido dos signatários. Dissemos que o direito internacional era interestatal; contudo, é um direito que visa estabelecer relações laterais entre os setores que têm características específicas similares, se bem que derivem da autoridade dos estados.

Longe de malograr como uma comunidade política, a ONU, como o diz Agnès Lejbovicz, tem como função manter a pluralidade dos estados e mesmo de fazer crescer o seu número (havia 50 em sua fundação, e hoje há mais que o triplo); ela recusa qualquer apropriação do direito por parte de qualquer autoridade que seja. Entretanto, a organização procura também promover a cooperação entre os estados fazendo com que seja reconhecida a existência de zonas que excedem o quadro no qual se defrontam suas prerrogativas e seus interesses, embora isto que está fora exija uma regulamentação por meio de consentimento mútuo: quer se trate da proteção do meio natural, do espaço intersideral ou da profundeza dos mares, ou ainda do que aparece como patrimônio da humanidade.

Qualquer que seja o juízo que se possa emitir sobre a eficácia da ONU e de suas agências, e sobre a fragilidade do direito internacional, devese convir que sua motivação permanece sendo essencialmente a recomendação, mesmo se os que transgridem as regras estabelecidas possam expor-se a investigações e incorrer em tal ou qual forma de reprovação. A este respeito, o direito internacional mostra-se diferente do direito interno, o qual comporta sanções executadas pela força pública. Todavia, existe uma articulação entre o direito internacional e o direito interno, já que o primeiro afirma-se regido pelos direitos do homem que cada estado é chamado a respeitar. Considerados como direitos fundamentais, os direitos do homem não são elaborados em favor de transações ou da institucionalização progressiva de uma prática consensual de transações. Também não se pode sustentar que eles sejam análogos aos direitos que eu evocava, relativos ao que constitui um domínio objetivamente comum. Muitos menos podem reduzir-se a simples recomendações, pois apresentam-se como um ideal a ser atingido por todos os povos. Se esta breve análise lhes pareceu pertinente, as conseqüências que delas tiro não os espantarão. A ONU não pode deixar de se referir aos direitos do homem, senão perde a sua vocação universal. Mas é importante que estes direitos sejam apresentados de tal modo que não se prestem a desavenças políticas. Ora, digamo-lo logo, os direitos do homem têm uma significação política, são constitutivos de uma forma de sociedade, implicam na desqualificação de qualquer regime no qual as liberdades políticas, civis e individuais sejam negadas.

Tornemos mais preciso este ponto: como fazer para não deixar aparecer as implicações políticas? A Declaração das Nações Unidas, de um lado, inspira-se na Declaração francesa, e, por outro, introduz direitos econômicos, sociais e culturais que são condicionados pelo nível de recursos e pelo grau de desenvolvimento das sociedades. De uma parte, portanto, ela enuncia direitos fundamentais e, de outra, procura apagar a noção do fundamental associandoos aos artigos relativos às garantias das liberdades que dependem simplesmente da legislação dos estados, em benefício de sua população. Como não posso empreender uma análise aprofundada destas duas versões do direito, limito-me a dar um exemplo. O artigo 16 da Declaração de 1789 enuncia: toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição. Assim, os direitos em questão são incondicionais. Em contrapartida, a Declaração universal das Nações Unidas enumera, na última parte do texto, direitos que se referem à livre escolha, por parte de cada um, de seu trabalho, à proteção contra o desemprego, às condições de salário; o artigo 24 chega até a estipular que toda pessoa tem direito ao repouso e ao lazer, e, principalmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias pagas periódicas. Já que todos os direitos enunciados estão amalgamados e são apresentados no preâmbulo como um ideal a ser atingido e que não há força pública para garanti-los, não custa nada aos governos democráticos subscreverem-se a eles. Eu observava que o direito internacional invadia o direito interno na medida em que, ao mesmo tempo em que implicava na soberania dos estados e proibia uma ingerência externa em seus negócios, fazia-os admitir exigências que afetavam sua condição interna. Pode-se ver quais são os limites desta invasão.

O direito internacional quer ignorar não somente o poder respectivo dos estados eles são considerados como iguais mas também a diferença que, durante séculos, esteve no centro do debate político: a distinção entre os regimes. Ora, uma coisa é considerar o estado, se ouso dizer, segundo a sua face externa, sobre a cena na qual ele aparece diante de outros estados como um soberano (dizia-se outrora que os estados, constituídos para libertar os indivíduos do estado de natureza, comportavam-se eles mesmos como se estivessem em estado de natureza), e outra coisa é considerar o estado segundo sua face interna, recolocando-o no quadro de um país submetido à autoridade. Deste segundo ponto de vista, perguntar quais são as suas características é perguntar, principalmente, se o poder político é ou não distinto do poder administrativo, de que modo ele é limitado, qual é a extensão de suas prerrogativas e de suas competências. A questão nos incita, então, a medir o alcance dos direitos do homem dos quais eu dizia que tinham uma significação política.

A respeito destes direitos, já se disse e se repetiu que eles davam crédito à ficção de um indivíduo abstrato, definido independentemente de sua inserção numa nação ou num meio social. O artigo primeiro estipula, é verdade, que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direito. Do mesmo modo, o artigo segundo estipula que o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Portanto, não se poderia negar que os autores da Declaração estivessem preocupados em abstrair a noção de um indivíduo independente por natureza e cuja propriedade tudo o que lhe pertence propriamente não pode ser impunemente violada. Mas, primeira observação: a soberania reside essencialmente na nação e não há autoridade que não emane dela expressamente. A autoridade pública é reconhecida, mas ela procede do sufrágio segundo regras que proíbem que possa ser monopolizada e que algum indivíduo possa pretender encarnar a nação. Segunda observação: a Declaração é a dos direitos do homem e do cidadão: cada um, considerado independente por natureza, é homem enquanto cidadão, e, simultaneamente, é enquanto cidadão que é homem. Objetou-se o seguinte: e os homens que não têm mais nenhum laço com uma nação, ou então que não são definidos como cidadãos em seu país? A objeção não pode ser aceita porque o que se pode deduzir da Declaração é somente que estes homens são privados de direitos, são vítimas. Terceira observação: é certo que a Declaração enuncia liberdades individuais, mas estas são inseparáveis da instauração de uma sociedade no seio da qual estão supriLEFORT, Claude. O direito internacional, os direitos do homem e a ação política. midas as fronteiras entre os múltiplos corpos que compunham o Antigo Regime. Assim, em primeiro lugar, a liberdade que é reconhecida para cada um de ter acesso a todos os empregos e funções públicas subentende una nova noção de espaço social. É contra a idéia de uma desigualdade natural, transcrita em termos positivos, que a igualdade é definida em termos que excluem qualquer determinação da qualidade de homem. Em segundo lugar, a liberdade de opinião, de crença, de expressão, a de imprimir, não se reduzem a liberdades privadas, como o pretendem os ideólogos do liberalismo, mas são liberdades de relação. Com efeito, como não ver que o direito, para um, de falar, é, para um outro, ou para outros em número indefinido, o direito de ouvir; que, do mesmo modo, o direito de escrever, de imprimir, é o mesmo direito de ler. Mais ainda, a instituição da relação suscita a palavra. Nada resume melhor, a este respeito, o espírito da Declaração do que a fórmula do artigo 11: a livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos bens mais preciosos do homem.

Assim, longe de reduzir-se à proteção da esfera privada de cada um, os direitos do homem traçam um novo esquema de socialização. Não se pode dizer que as relações sociais se constroem, doravante, a partir dos indivíduos; estes indivíduos apreendem seus direitos na experiência de suas relações. Logo, não há razão para concluir por uma definição particular de uma constituição: cada nação tem a sua. Há ainda menos razão para concluir por uma definição do bom regime: a fórmula do bem comum está sempre em discussão, já que as opiniões são divergentes e o poder político é sempre tributário de um sufrágio periodicamente renovado.

Como assinalei em outros textos, os direitos do homem implicam numa separação entre o poder, doravante com limites designados, e o direito, assim como entre o poder e o saber último dos fins da sociedade. A idéia de um fundamento natural (ou sobrenatural) da ordem social morre. O princípio diretor é o da liberdade, ao mesmo tempo política, civil e individual. Montesquieu já fazia entrever isto numa fórmula provocadora: numa nação livre, freqüentemente é indiferente que os indivíduos raciocinem bem ou mal; basta que se raciocine; é daí que sai a liberdade que garante os efeitos deste mesmos raciocínios.

A noção de direitos fundamentais torna possível o desenvolvimento de novos direitos, que vêm se apoiar neles, e, no caso de alguns, articular-se tão estreitamente com eles que não se imagina que possam ser suprimidos sem que o princípio da constituição não seja atingido. Mas a noção de direitos fundamentais faz também compreender que a sociedade na qual eles são reconhecidos não pode fechar-se sobre si mesma. Com efeito, como direitos que tornam possíveis um estabelecimento de relações de todos com todos e que não estão sob a tutela do estado, poderiam ser propriedade particular de um povo? De que modo a comunicação dos pensamentos um dos bens mais preciosos do homem a difusão de opiniões e de crenças, se circunscreveriam nas fronteiras de uma nação? É verdade que a história nos ensina que a fé nos direitos do homem acomodou-se durante muito tempo ao colonialismo, ao exercício de uma dominação despótica sobre povos submetidos pela força. Mas não devemos admitir que os direitos do homem, desde que foram reconhecidos, traziam o germe de uma lei que desafiava todas as leis positivas editadas pelos estados? Kant já afirmava que daquele momento em diante qualquer violação da lei num lugar do mundo seria ressentida em todos os outros lugares. Este juízo é tanto mais admirável quanto em seu tempo o mundo mostrava uma fragmentação muito diferente daquela que ocorre atualmente no nosso. Mas Kant tocava aí num ponto essencial: ele ligava a idéia de direito a um fato: a intensificação das relações entre os homens que povoam um único e mesmo espaço, a Terra. E, fato remarcável, Kant via na aproximação dos homens uma conseqüência de guerras entre os estados. No século XX, sob o efeito da Primeira guerra chamada justamente de mundial, depois mais ainda sob o efeito da Segunda Guerra, que ocorreram numa escala até então desconhecida, impôs-se o espetáculo de um mundo em comunicação consigo mesmo em todas as suas partes e, ao mesmo tempo, de um mundo cujos antagonismos não podem mais ser simplesmente locais ou regionais.

É inútil enumerar todas as mudanças que dão uma nova consistência e uma nova visibilidade ao espaço do mundo. Com a formidável expansão do mercado no fim deste século, não são somente os capitais e as mercadorias que circulam, são as técnicas, as práticas sociais, os esquemas de organização. As migrações aumentam. E ao mesmo tempo a circulação das pessoas adquire uma amplitude desconhecida, seja no quadro das trocas institucionalizadas, seja sob o efeito de uma curiosidade fantasticamente aumentada, aqui e lá, pelos países estrangeiros. Além disso, devemos dar lugar, e talvez o primeiro lugar, para a função da mídia rádio e televisão na circulação de informações que concernem todos os domínios da vida. O desenvolvimento do direito internacional, a multiplicação das organizações não-governamentais, principalmente das associações humanitárias, enfim, a própria difusão dos direitos do homem só são compreensíveis sobre o fundo de uma experiência vivida coletiva, que abala a representação que as massas de cidadãos tinham antes de seu próprio lugar. Uma espécie de socialização internacional (não diria uma sociedade, ainda menos uma comunidade) se esboça, e que não deixa de ter uma incidência política. A fórmula de Kant, toda violação da lei é ressentida em todos os outros lugares, deixa de ser abstrata. Não dizemos que, para cada país, a distância entre o próximo e o distante foi abolida; seria absurdo. Também não dizemos que a conduta dos estados não é mais determinada em primeiro lugar pelos interesses de poder e seu lugar numa certa configuração de relações de força. Observemos somente que a sensibilidade coletiva aos direitos do homem é tal no presente que os dirigentes de um pequeno número de países foram obrigados a fazer uma guerra no coração da Europa contra um agressor cujo caminho era preciso barrar, mas também lá onde era possível limitá-lo. O direito internacional. como eu o disse, não autorizava isto. Era preciso transgredi-lo para defender seu princípio. Quem se espanta com isto não compreende que a lei requer sempre a ação de alguém, ou de alguns, que assume o risco de tornar-se sua garantia.

Tradução de Maria das Graças de Souza

Recebido para publicação em novembro/1999

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Nov 2010
  • Data do Fascículo
    Maio 2000

Histórico

  • Recebido
    Nov 1999
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