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Paulo Egídio e a sociologia criminal em São Paulo

Resumos

Este artigo discute a trajetória intelectual e política de Paulo Egídio. Autor praticamente esquecido pelos trabalhos que reconstituem a história do pensamento social no Brasil, Paulo Egídio foi um importante divulgador da sociologia entre o final do século XIX e o início do século XX em São Paulo, tendo produzido uma obra pioneira sobre Durkheim e desenvolvido cursos livres da disciplina. O artigo busca também apresentar alguns aspectos de sua atividade política como senador nos primeiros momentos da República, quando teve destacada participação no debate sobre a criação de uma rede de instituições de controle social e, em particular, sobre a construção de uma nova penitenciária para o estado de São Paulo.

sociologia; controle social; prisões; direito penal; Brasil república


This paper analyses Paulo Egídios intellectual and political trajectory. Although his work is hardly ever mentioned in the works on the history of social thought in Brazil, it was crucial for sociology at the end of the 19th and the beginning of the 20th century, in São Paulo. He produced a pioneer work on Durkheim and developed free sociology courses. This article also includes some aspects of his political career as senator at the dawn of the Republic, when he took active part in the debate on the creation of a network of social control institutions and, especially, on the building of a new penitentiary for the state of São Paulo.

sociology; social control; prisons; penal law; Republican Brazil


ARTIGO

Paulo Egídio e a sociologia criminal em São Paulo

Fernando SallaI; Marcos César AlvarezII

IPesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da USP

IIProfessor do Departamento de Sociologia e Antropologia da FFC - UNESP - Marília

RESUMO: Este artigo discute a trajetória intelectual e política de Paulo Egídio. Autor praticamente esquecido pelos trabalhos que reconstituem a história do pensamento social no Brasil, Paulo Egídio foi um importante divulgador da sociologia entre o final do século XIX e o início do século XX em São Paulo, tendo produzido uma obra pioneira sobre Durkheim e desenvolvido cursos livres da disciplina. O artigo busca também apresentar alguns aspectos de sua atividade política como senador nos primeiros momentos da República, quando teve destacada participação no debate sobre a criação de uma rede de instituições de controle social e, em particular, sobre a construção de uma nova penitenciária para o estado de São Paulo.

UNITERMOS: sociologia, controle social, prisões, direito penal, Brasil república.

ABSTRACT: This paper analyses Paulo Egídios intellectual and political trajectory. Although his work is hardly ever mentioned in the works on the history of social thought in Brazil, it was crucial for sociology at the end of the 19th and the beginning of the 20th century, in São Paulo. He produced a pioneer work on Durkheim and developed free sociology courses. This article also includes some aspects of his political career as senator at the dawn of the Republic, when he took active part in the debate on the creation of a network of social control institutions and, especially, on the building of a new penitentiary for the state of São Paulo.

UNITERMS: sociology, social control, prisons, penal law, Republican Brazil.

Introdução

A institucionalização das ciências sociais no Brasil a partir da década de 30 se, por um lado, viabilizou um amplo desenvolvimento dos estudos e das pesquisas acerca da sociedade brasileira, por outro lado colocou em segundo plano grande parte da produção anterior feita por intelectuais brasileiros que, geralmente formados nas profissões tradicionais, como Medicina ou direito, já haviam se voltado para a compreensão das principais questões sociais que emergiram entre o final do século XIX e o início do século XX no país. A consolidação das ciências sociais enquanto disciplinas universitárias, comprometidas com novos padrões teóricos e metodológicos de produção do conhecimento, levou a que a produção anterior a 1930 fosse vista sobretudo como pré-científica, já que seus autores dificilmente realizavam discussões teóricas sistemáticas e não se preocupavam em aplicar técnicas controladas de coleta e de análise de dados empíricos.

Entretanto, nos últimos anos, diversos trabalhos1 1 O trabalho de Correa (1982), ao analisar a trajetória intelectual de Nina Rodrigues e de seus discípulos, foi um dos primeiros a recuperar, sob uma nova perspectiva, a produção de conhecimento sobre a sociedade brasileira entre o final do século XIX e as três primeiras décadas do século XX, ou seja, antes da institucionalização universitária das ciências sociais no país. Entre os trabalhos mais recentes, podemos citar os de Antunes (1995), Herschmann e Pereira (1994) e Schwarcz (1993). têm se voltado para o estudo da produção intelectual acerca da sociedade brasileira realizada antes de 1930, tentando analisá-la não a partir dos critérios de cientificidade atuais, mas sim a partir das condições históricas vigentes na própria época em que foi produzida. Este artigo pretende justamente chamar a atenção para um destes muitos autores esquecidos nos trabalhos recentes voltados para a formação das ciências sociais no Brasil: Paulo Egídio. Embora hoje seja um nome praticamente desconhecido das ciências sociais no Brasil2 2 Alguns autores referem-se à importância intelectual de Paulo Egídio para a história do pensamento jurídico e social do Brasil. Assim, Machado Neto (1969) e Venâncio Filho (1982) comentam rapidamente as idéias jurídicas de Paulo Egídio, ao passo que Cândido (1958) e Chacon (1977) trabalham mais detalhadamente a importância de Egídio para a história da sociologia no Brasil. Mas nenhum destes trabalhos se detém numa análise mais aprofundada de sua produção intelectual, muito menos de sua atuação política. , este autor desempenhou em sua vida pública da segunda metade do século passado até 1906, quando faleceu , um importante papel na difusão do pensamento sociológico, sobretudo em São Paulo, tendo se destacado igualmente na vida política da província e posteriormente na do estado. Formado na Faculdade de Direito de São Paulo, foi também ali professor e responsável por um dos primeiros cursos de sociologia no país. Nos últimos 15 anos de sua vida, foi senador do estado e um apaixonado debatedor das questões que defendia na sua carreira de legislador. Sua obra não é pequena, envolvendo principalmente os artigos que produziu para a imprensa da época.

Ao analisar aspectos da trajetória intelectual e política de Paulo Egídio, busca-se explorar neste artigo a situação paradoxal do autor no interior da história do pensamento social no Brasil: embora festejado em sua época como um dos maiores intelectuais brasileiros, seu nome e sua obra não marcaram de modo contundente e explícito as gerações que o sucederam. Essa análise, por sua vez, revela não só os obstáculos que se colocavam na época para a assimilação da sociologia no Brasil ao menos na versão desenvolvida por Durkheim mas também as concepções que setores das elites republicanas tinham acerca da assim chamada questão social.

Paulo Egídio e a sociologia em São Paulo

Paulo Egídio de Oliveira Carvalho (1842-1906) nasceu em Bananal, estado de São Paulo, filho do Coronel Francisco de Carvalho. Estudou na Faculdade de Direito entre 1861 e 1865. Após o término do curso, trabalhou como advogado e promotor público em Limeira, fixando depois residência na capital do estado em 1870, quando iniciou sua carreira política. Foi então eleito deputado provincial em 1870, constituinte em 1891 e senador estadual em 1894. Membro da Comissão de Justiça e Estatística do Senado paulista, elaborou, entre muitos outros, os projetos acerca da Penitenciária e da Caixa Econômica do estado.

Considerado por seus contemporâneos paulistas como um dos mais destacados pensadores da época, Paulo Egídio logo se firmou como um estudioso da sociologia, termo que, na sua concepção, englobava desde autores que hoje reconhecemos como clássicos dessa área do conhecimento, tais como Comte, Spencer e Durkheim, até autores que atualmente não são considerados como fazendo parte da história da disciplina, como Darwin e Lombroso. Assim como outros pensadores brasileiros de seu tempo, eram as teorias positivistas e evolucionistas que fascinavam Paulo Egídio. Em contrapartida, o que singulariza sua trajetória intelectual, por um lado, é a defesa apaixonada da sociologia enquanto conhecimento capaz de levar à compreensão da sociedade e de guiar a ação do homem de estado. Assim, embora tivesse formação jurídica, Paulo Egídio considerava que o estudo do direito deveria ser totalmente subordinado aos estudos sociológicos. Num texto de ensaios, publicado em 1896, ele afirma que a doutrina científica do direito só poderia ser compreendida a partir do estudo de outra doutrina mais vasta e mais geral, em que aquela imediata se apóia: a doutrina social. É impossível, com efeito, no estado atual da razão humana, o estudo da disciplina jurídica sem o estudo da sociologia (Egídio, 1896, p. 6).

Além disso, Egídio se preocupava também com a criação de condições institucionais que permitissem o desenvolvimento da sociologia no país, o que o levou a criar, na última década do século XIX, um instituto sociológico em São Paulo, que despertou algum interesse nos meios intelectuais da época, mas que não teve continuidade após a morte de seu fundador.

O principal trabalho teórico, deixado por Paulo Egídio, é um ensaio intitulado Estudos de sociologia criminal (Egídio, 1900), no qual discute detalhadamente as concepções de Durkheim sobre o crime, trabalho este que o levou a ser aceito como membro do Instituto Internacional de Sociologia de Paris, por indicação de Gabriel Tarde e René Worms (cf. Machado Neto, 1969, p. 55). Este livro é bastante singular frente à produção intelectual no campo da criminologia no período e merece uma análise mais detalhada.

Como já foi afirmado anteriormente, no final do século XIX e início do XX no Brasil teorias positivistas e evolucionistas dos mais diversos matizes e importadas sobretudo da Europa dominavam o debate intelectual local. Entre estas teorias, a Criminologia de Lombroso3 3 Sobre a trajetória intelectual de Lombroso, cf. Darmon (1991). e de seus seguidores foi uma das que obteve maior repercussão entre juristas, médicos e demais profissionais envolvidos com o combate ao crime e à criminalidade. Ao contrário da maioria dos autores, que se dedicava a divulgar as idéias de Lombroso com preocupações didáticas e pragmáticas mais acentuadas, Paulo Egídio se insere no debate em torno da Criminologia voltando-se para o estudo de um autor então pouco divulgado no Brasil, Émile Durkheim, e atendo-se a um tema principal de discussão: o problema do caráter normal ou patológico do crime.

A pergunta que Paulo Egídio pretende responder é se o crime deve ser considerado (...) um fenômeno da fisiologia social ou da patologia social, um fenômeno normal ou um fenômeno mórbido, anormal, patológico (Egídio, 1900, p. V). Diante desta questão, o advogado paulista se propõe a estudar a obra de Durkheim, que argumenta no sentido de situar o crime entre os fenômenos normais. Paulo Egídio questiona se o método objetivo, aplicado ao fenômeno do crime, deve levar necessariamente a esta polêmica conclusão. E, para desenvolver o problema, ele propõe um percurso analítico preciso: primeiro, estudar a teoria do método objetivo em Durkheim e como ele a aplica ao conceito de crime. Em seguida, Paulo Egídio se propõe a retificar os argumentos do sociólogo francês, ao criticar as conclusões a que este chegou sobre o caráter normal do crime. Ao finalizar, Egídio ainda discute se a relação entre o progresso e o aumento da criminalidade, também defendida por Durkheim, pode ser confirmada pela análise de dados estatísticos referentes a diversos países, incluído o Brasil.

Ao longo do texto, fica evidente que Paulo Egídio toma partido dos adeptos da Criminologia lombrosiana, ao refutar as críticas que Durkheim dirige a Garofalo um dos principais discípulos de Lombroso e ao reafirmar que o crime é um fenômeno anormal, pois o criminoso é aquele que se afasta das leis e das normas sociais. Logo, ainda segundo Egídio, Lombroso tem razão contra Durkheim ao indicar que o criminoso se desvia profundamente do homem comum, constituindo um tipo próprio, uma natureza anormal.

Paulo Egídio parece temer que a argumentação no sentido do caráter normal do crime leve à inviabilização das instituições penais. Em contrapartida, ele acredita que, se a ciência positiva é capaz de dar conta do caráter anormal do crime, tal como este foi visto ao longo de toda a história do direito penal, então é possível o aperfeiçoamento do sistema penal a partir das concepções científicas desenvolvidas pela sociologia criminal.

Para o advogado paulista, a possível relação entre progresso e criminalidade também é um obstáculo, agora no plano empírico, ao aperfeiçoamento científico das instituições penais. Se o aumento da criminalidade durante o século, tal como Durkheim havia constatado na França, é uma tendência geral que pode ser comprovada pelo método objetivo em todos os países, então qualquer esforço no sentido de deter o aumento da criminalidade seria improfícuo:

(...) se a tese de Durkheim é verdadeira, se existe, com efeito, uma relação constante e uniforme, uma lei científica entre o progresso e a civilização, de um lado, e o crime e a criminalidade, de outro lado, são então insensatos e quiméricos todos os esforços empregados pelos pensadores para estudarem o fenômeno do crime em sua natureza social, para descobrirem as suas leis, para determinarem as suas condições,para verificarem as suas causas; insensata e quimérica será, em uma palavra, a tentativa de se fundar uma ciência do crime, de se cultivar a sociologia criminal (Egídio, 1900, p. 260).

Logo, Paulo Egídio se esforça também por refutar as proposições de Durkheim a este respeito. Mas, segundo Egídio, esta refutação deve obedecer ao método positivo, deve estar baseada na análise objetiva dos fatos. Assim, Paulo Egídio afirma que a relação constante e uniforme entre progresso e criminalidade só pode ser aceita como lei rigorosamente científica se em todos os grupos sociais e em todas as épocas históricas ela puder ser constatada. Este procedimento, ainda segundo o autor, não foi seguido por Durkheim, que se ateve apenas ao caso francês, sendo que dados estatísticos de diversos outros países ao longo do século mostram que as afirmações de Durkheim estariam equivocadas.

A situação do Brasil também não confirma a tese de Durkheim, de acordo com Paulo Egídio. Ao analisar os dados acerca de estados como Pernambuco, Bahia e São Paulo, Egídio afirma que, apesar da falta de estatísticas criminais convenientemente organizadas, todos os documentos oficiais existentes não apontam para um aumento da criminalidade nesses estados. Atendo-se ao estado de São Paulo, onde já existiam alguns dados estatísticos4 4 Paulo Egídio utiliza as estatísticas acerca dos crimes cometidos no Estado, organizadas pelo Dr. Manoel Viotti, chefe da primeira seção da Repartição Central da Polícia. , Paulo Egídio afirma que apesar da grande prosperidade do estado, as estatísticas criminais entre 1895-1899 não indicam um proporcional aumento da criminalidade. Logo, ele pretende ter demonstrado que (...) positivamente não há entre o crime e o progresso uma relação necessária, constante e uniforme, uma lei sociológica5 5 Em seus diversos discursos no senado paulista, Paulo Egídio defenderá a tese contrária, de que há efetivamente um aumento crescente da criminalidade que coloca a necessidade de reforma das práticas penais. Mais do que uma contradição, no entanto, devemos ver nessa mudança de opinião um recurso tático. Enquanto no seu trabalho teórico Paulo Egídio quer refutar os aspectos da teoria de Durkheim que não são compatíveis com a escola antropológica, nas sessões do senado ele tem de justificar a necessidade das reformas penais pelo aumento constante da criminalidade concomitante ao progresso das sociedades. Os dados estatísticos utilizados por Egídio para refutar Durkheim também são bastante precários, como bem observou na época João Mendes em resenha acerca do livro, o que mostra que Egídio não se apóia em dados tão objetivos para reafirmar sua não adesão às conclusões de Durkheim. (Egídio, 1900, p. 302).

Na conclusão de seu texto, Paulo Egídio inverte mesmo a constatação de Durkheim, ao defender que o crime e a criminalidade caminham em direção inversa ao progresso da sociedade, e destaca o papel da sociologia criminal neste processo:

O crime e a criminalidade serão, à proporção que os homens progredirem e se aperfeiçoarem, cada vez mais abominados e contidos em suas origens e em suas causas, pela cristalização dos sentimentos e das idéias, pela purificação dos costumes e da moral coletiva. Tal é o verdadeiro estado normal das sociedades humanas, o grandioso ideal do seu progresso. E nesta obra de cristalização dos sentimentos e das idéias, de purificação dos costumes e da moral, cabe à sociologia criminal uma influência considerável, um grande e nobre papel (Egídio, 1900, p. 312).

O livro de Paulo Egídio acerca da sociologia criminal deve ter chamado a atenção dos seus contemporâneos pelo rigor e pelo método da exposição, muito superior à produção da época no campo dos estudos criminais no Brasil, ao merecer inclusive uma longa resenha crítica na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, publicada no mesmo ano da edição do livro e elaborada por João Mendes Júnior (Mendes Júnior, 1900). De fato, Paulo Egídio realiza uma verdadeira introdução à metodologia de Durkheim para o público brasileiro, num momento em que teorias como as de Lombroso dominavam o debate local. Mas seu pioneirismo na divulgação do texto de Durkheim fica justamente comprometido quando Egídio refuta as teses de Durkheim sobre o caráter normal do crime e defende as idéias, consideradas posteriormente falaciosas, da escola italiana de criminologia.

No entanto, esta rejeição dos argumentos de Durkheim acerca da natureza normal do crime não se dá por acaso, nem é fruto apenas da incompreensão6 6 De fato, toda a argumentação de Paulo Egídio em seu Ensaios de sociologia criminal se apoia numa compreensão insuficiente das idéias de Durkheim, que defende o caráter normal não só do crime, mas também das penas. Ou seja, se para Durkheim o crime é um fenômeno normal, também o é a reação social contra o crime, a sanção ou a pena. Seguir o argumento de Durkheim, portanto, não implica em cair no paradoxo de não mais reprimir o crime e a criminalidade, como afirma Egídio. de Egídio em relação às idéias do sociólogo francês. Paulo Egídio parece perceber que o conceito de normal em Durkheim implica num horizonte de tolerância ainda que bastante limitado (cf. Fernandes, 1996) para com os comportamentos divergentes e os conflitos sociais que nem o intelectual paulista, nem as elites republicanas brasileiras estavam dispostos a aceitar.

O projeto intelectual de Durkheim se insere no movimento mais amplo de reformas políticas e sociais, levado a cabo pelas elites dirigentes na França a partir da segunda metade do século XIX, que, por meio da forma republicana e tendo a educação como elemento ideológico de coesão social, buscava estabelecer um novo consenso na sociedade francesa (cf. Ortiz, 1989). Ao defender a idéia da normalidade do crime, Durkheim está de certo modo admitindo a presença inevitável dos conflitos sociais no interior desse processo de construção do consenso republicano.

O projeto intelectual de Paulo Egídio, em contrapartida, não escapa do horizonte muito mais conservador das elites republicanas paulistas da época. Estas preocupavam-se sobretudo com a contenção da pobreza urbana, que ganhava contornos cada vez mais perigosos, na cidade de São Paulo, aos olhos dessas mesmas elites (cf. Adorno, 1990). Assim, mesmo pretendendo ser um reformador, Paulo Egídio vê as idéias de Durkheim acerca do caráter normal do crime como inadequadas diante da necessidade de controle da desordem urbana, ao passo que as idéias de Lombroso e de seus correligionários, voltadas para a hierarquização dos indivíduos e capazes de estabelecer novas estratégias de controle social das populações urbanas, ajustavam-se plenamente ao horizonte da República oligárquica.

Assim, ao tomar como ponto de discussão as noções de normal e patológico em Durkheim, Paulo Egídio tem explicitamente em mente não apenas questões teóricas, mas também problemas práticos determinados. Se a discussão levada a cabo nos Estudos de sociologia criminal apresenta uma densidade teórica quase excepcional para a época, não pretende escapar o autor às questões imediatas que então se colocavam para as instituições jurídicas e penais nacionais. No prefácio do texto, Paulo Egídio manifesta claramente que as questões levantadas no estudo têm uma importância prática determinada:

Todas as questões que nele se examinam rolam sobre este ponto: se a ciência e o método científico confirmam a opinião mantida constantemente pelo gênero humano, desde o princípio da história até hoje, sobre a natureza maléfica, perturbadora, anormal do fenômeno crime. Se a opinião do senso universal dos homens for confirmada pela aplicação rigorosa do método cientifico, é evidente que o legislador deverá prosseguir na tarefa, nunca até hoje interrompida, de combater a criminalidade por todos os processos, porque a guerra à criminalidade importará destruir, a bem da prosperidade e do desenvolvimento social, um elemento perturbador das relações humanas normalmente estabelecidas, a causa que mais concorre para o rompimento do equilíbrio da ordem natural da sociedade. Então também a ciência e somente ela se encarregará de orientar os homens práticos no modo e nos meios de combater esse fenômeno com vantagens e com uma eficácia muito superiores às que se tem conseguido até hoje pelos sistemas penais postos em prática (Egídio, 1900, p. VII).

O que Paulo Egídio pretende mostrar é que a ciência, ao se encarregar do problema criminal, não poderia chegar ao resultado paradoxal de afirmar a normalidade do crime. E, mais que isso, só as novas concepções científicas sobre o crime e a criminalidade poderiam orientar a criação de um sistema penal que combatesse de maneira adequada o crime. Assim, ao defender o caráter anormal do crime a partir do ponto de vista da antropologia criminal de Lombroso, Paulo Egídio está defendendo também uma política científica de combate à criminalidade. E esta defesa não ficou apenas no plano teórico, pois Paulo Egídio, ao longo de sua atividade como senador em São Paulo, utilizou seus conhecimentos acerca da criminologia para justificar amplos projetos de reformas das instituições penais do estado. Na realidade, Paulo Egídio parece acreditar, do mesmo modo que amplos setores das elites políticas republicanas de sua época, que a questão criminal praticamente se confundia com a questão social e que a solução de uma levaria necessariamente ao equacionamento da outra.

Neste sentido, uma apreciação de sua atuação e de seus discursos no Senado paulista indicam com clareza o papel diretor que Paulo Egídio atribui aos conhecimentos criminológicos na definição das estratégias de combate à criminalidade pelo estado e na reorganização da sociedade republicana.

A situação carcerária na República

O quadro das prisões herdado do Império era bastante incômodo. Somente o Rio de Janeiro e São Paulo haviam construído casas de correção para abrigar os condenados à pena de prisão com trabalho, conforme previa o Código Criminal do Império, de 1830. Mesmo assim, estas prisões, em razão de sua capacidade limitada, conseguiam dar conta de apenas uma pequena parte do número de condenados existentes com aquele tipo de pena. A Casa de Correção de São Paulo, quando concluída, abrigava 160 condenados além de um outro tanto de escravos, menores, órfãos, vadios, mendigos que para lá eram sistematicamente remetidos. Porém, o grosso do encarceramento era absorvido pelas cadeias. Em muitas cidades da Província eram elas apenas pequenas casas alugadas que remendavam as exigências de manter presos alguns indivíduos da localidade até que fossem removidos para cadeias mais seguras ou mesmo para a capital. Em outras cidades as cadeias funcionavam no mesmo prédio da Câmara, importante legado do mundo colonial. Nestes casos, nos quais se inclui a cidade de São Paulo, eram mais organizadas e um pouco mais seguras que as casas alugadas para tal fim. Desde a década de 30 do século passado, podemos notar que as condições apresentadas pela Cadeia da Capital da Província de São Paulo eram bastante precárias, conforme apresentaram os relatórios das Comissões de Visitas (SantAnna, 1951). Na segunda metade do século, a deterioração do prédio e o aumento do número de criminosos ali recolhidos tornou ainda mais delicada a situação do encarceramento.

A República não alterou de imediato o quadro que apresentavam as prisões em São Paulo e no Brasil, mas logo vários personagens do mundo político e jurídico mostraram-se preocupados com ele. Em São Paulo, foi sem dúvida Paulo Egídio quem mais se destacou, ao propor, entre 1893 e 1906, uma ampla reforma penitenciária para o estado de São Paulo. A apresentação gradativa dos diversos projetos que comporiam a citada reforma é acompanhada, invariavelmente, por discursos parlamentares nos quais Egídio procura defender suas propostas a partir dos conhecimentos da sociologia criminal, que para ele se confunde, como já foi dito anteriormente, sobretudo com os trabalhos da escola de Lombroso e das demais ciências voltadas para o crime e o criminoso.

Um primeiro ponto a ressaltar nestes discursos é que Paulo Egídio defende que o direito, enquanto disciplina isolada, não é mais capaz de dar conta do problema do aumento da criminalidade e dos novos tipos de crimes que acompanham o progresso das sociedades. Assim, também o legislador, para produzir as novas leis necessárias ao combate do crime e da criminalidade, deve ir além do direito e (...) procurar subsídios em outras ciências, como a criminologia e penologia propriamente ditas (ASSP: Anais do Senado do Estado de São Paulo, 1902, p. 298). Ao defender a reforma penitenciária em livro já citado, Egídio chega inclusive a subordinar o papel do legislador ao dos demais especialistas:

O legislador deve antes de tudo revestir-se de uma modéstia discreta, compreendendo que a sua missão é limitada e muito limitada; que a sua função política tem de ser subordinada a outras funções paralelas, à do psicólogo, do psiquiatra, do antropologista, do sociologista, do estatístico, do moralista, e de outros órgãos das classes pensantes na sociedade; que estes devem ter a palavra na questão e só depois de se manifestarem convenientemente, é que caberá ao legislador a palavra que a criação legal seja viável (Egídio, 1896, p. 175).

É baseado na legitimidade desses conhecimentos supostamente científicos que Paulo Egídio formula um verdadeiro plano global de reforma das instituições penais, que envolvia desde alterações no Código Penal até a implantação de uma rede de instituições correlatas à prisão como, por exemplo, asilos para menores abandonados trabalharem e instituições de apoio aos egressos da prisão. A luta contra o crime, desenvolvida por meio das prisões bem organizadas, limpas, com boas condições de higiene e salubridade, era encarada como um elemento de avanço, de progresso da sociedade que promovia tais empreendimentos. Assim, quando Paulo Egídio, no início da década de 90 do século passado, defende a reforma das prisões e principalmente a criação de várias instituições que comporiam uma rede de prevenção e tratamento ao crime, o seu apelo e argumento são de que o estado acertaria contascom o progresso, com o adiantamento moral da espécie humana.

O senador Paulo Egídio e a proposta de reforma penitenciária

Acreditava Paulo Egídio que a reforma penitenciária deveria ser algo de grande abrangência, incluindo também uma ampla discussão com vários segmentos sociais, de modo a penetrar profundamente no espírito popular, e para tanto não só trabalhou em favor de suas idéias no Senado estadual como escreveu inúmeros artigos na imprensa voltados para a ampliação do debate sobre esta questão. Porém, não acreditava que qualquer avanço seria feito se não ocorresse uma adaptação da legislação penal às propostas que defendia. É dessa forma que já em 1893 faz uma indicação para que o Senado estadual solicitasse ao Congresso Federal a revisão do Código Penal de 1890, no tocante às penas de curta duração.

Muitas das idéias do senador eram inspiradas nas posições dominantes do Congresso Penitenciário Internacional, realizado em Londres, em 1872. Ali começavam a se impor as preocupações para com o estudo do criminoso, envolvendo tanto a sua vida anterior ao crime bem como a concomitante ao delito e a posterior ao cumprimento da pena, que atingiriam seu ápice nas obras de Lombroso. Assim, a proposta de reforma penitenciária de Paulo Egídio, ao lado da necessidade de reformulação do Código, compreendia o estabelecimento de uma rede de instituições racional e praticamente concebida para a prevenção dos delitos, para a sua supressão, para a correção dos delinqüentes e para a prevenção da reincidência. Cada uma destas funções consistia num grupo com as suas respectivas instituições:

Quanto às do primeiro grupo: e) Estabelecimentos, asilos, casas de trabalho para os vadios e mendigos; f) Sociedades de educação para as crianças abandonadas, asilos agrícolas, asilos industriais, orfanatos; g) Asilos e estabelecimentos de educação para os meninos viciosos de um e de outro sexo.

Quanto às do segundo grupo: h) Casas de detenção e de prisão preventiva, estabelecimentos industriais para a prisão disciplinar de delinqüentes menores.

Quanto ao terceiro grupo: i) Penitenciárias propriamente ditas, colônias agrícolas para os liberados condicionalmente.

Quanto ao quarto grupo: j) Sociedades de proteção para os menores e para os adultos criminosos que tiverem cumprido a condenação, caixas de seguro, estabelecimentos para os inválidos do trabalho (Egídio, 1896, p. 193-194).

O senador indicava que o ponto mais delicado deste sistema era o das instituições apropriadas para extirpar as inclinações criminosas do homem que delinqüiu, exatamente porque elas dependiam em grande parte da existência e eficiência das demais. E, neste sentido, ele inova a abordagem das questões, pois até então o sucesso no combate ao crime, à reincidência, era pensado quase que exclusivamente como dependendo do regime penitenciário adotado nas prisões. Os sistemas de Auburn, Filadélfia, Gand, irlandês etc. disputavam a simpatia dos administradores, políticos e estudiosos que julgavam ter cada qual maior eficácia na transformação do homem criminoso em honesto cidadão. Mesmo reconhecendo a importância que poderia ter o sistema prisional adotado, para o senador, porém, a questão central era a da rede de instituições que atingisse desde as crianças desamparadas até o egresso das prisões. Ao lado da rede de instituições que propunha, Paulo Egídio (1896), em artigos publicados no Correio Paulistano, apontava para a necessidade de serem acompanhadas de medidas de ordem econômica, moral e religiosa. Realçava a importância da educação escolar, da instrução profissional e outras condições de moralização.

No Senado, Paulo Egídio continuou com seu plano de promover uma reforma do que chamava sistema penitenciário, apresentando, ainda em agosto de 1893, nova indicação ao Presidente do estado para que fosse nomeada uma comissão destinada a estudar as condições da Penitenciária da Capital e da Cadeia, propor sugestões de reforma e inclusive de construção de um novo estabelecimento caso se constatasse a inviabilidade do reaparelhamento daquelas prisões (cf. ASSP, 1893, p.561). No discurso no Senado no qual defendeu a reforma e a instalação da comissão, Paulo Egídio argumentava que tal questão foi sempre objeto de preocupação dos grandes estudiosos das prisões no mundo, como John Howard e Jeremy Bentham, entre outros, cujas idéias de reforma das condições de vida nas prisões passavam necessariamente pela forma pela qual deveriam ser construídas as prisões e penitenciárias. E foi em função disso que o senador procurou compor a comissão para dar seu parecer sobre as condições e necessidades possíveis de reforma da Penitenciária da Capital, em funcionamento na avenida Tiradentes, tendo já ao seu lado a Cadeia Pública7 7 Na indicação que fez o senador, a comissão deveria atender a quatro requisitos: a) se o atual edifício poderá prestar-se, depois de convenientemente modificado, para nele funcionar o regimen penitenciário estabelecido pelo Código Penal. b) no caso negativo se poderá ser destinado para qualquer outro regimen penitenciário que possa de futuro ser adotado. c) se ao contrario poderá ser destinado a um estabelecimento para detenção e prisão preventiva, de conformidade com os preceitos da ciência penal moderna. d) em quanto poderá ser orçada a despesa necessária para as obras que deverão ser feitas afim de adaptar o atual edifício a um ou outro dos fins indicados (ASSP, 1893, p. 561). .

Esta comissão, nomeada em agosto daquele ano, era composta pelo próprio senador Paulo Egídio e por Clementino de Souza e Castro, juiz de direito, Francisco de Paula Ramos de Azevedo, engenheiro, e Francisco Franco da Rocha, médico8 8 Da comissão originalmente nomeada constava também José Pereira de Queirós, conforme aparece no Relatório do Secretário de Justiça, Siqueira Campos, de 1894. Quando a comissão entregou ao Senado o relatório de trabalho, seu nome não fazia parte. . Foi só em abril de 1895 que o Senado estadual recebeu o parecer e as conclusões a que havia chegado a comissão. Fizeram os seus membros detalhada descrição das instalações que visitaram e viram uma infinidade de problemas, a tal ponto de considerarem que uma condenação ali cumprida era como uma pena de morte atenuada. Alguns dados atestavam essa posição, além dos defeitos de construção e higiene que apresentaram em seu parecer:

Durante o curto espaço de tempo entre 1890 e março de 1895, sobre um total de 461 sentenciados deram-se 90 óbitos (19, 5%), dos quais 21 têm o certificado de tuberculose e 5 de escorbuto e 4 de anemia; basta somar esses óbitos atribuíveis a mesma causa e aí temos 33, 3% da mortalidade devida às más condições higiênicas (ASSP, 1895, p. 43).

A parte da construção destinada à detenção estava em condições piores que a Penitenciária. Nesta, outro grave problema encontrado foi em relação aos vários casos de loucos ntre os condenados. Para a comissão, eram as precárias condições da Penitenciária que tendiam a levar muitos indivíduos à loucura. As conclusões a que chegou foram no sentido de julgar impróprio o edifício da Penitenciária por sua má construção, por sua má situação, por sua má higiene. Assim, condenavam integralmente o edifício da Penitenciária e nem mesmo cogitavam de dar-lhe um outro uso qualquer.

A proposta de criação do Asilo Industrial

Ainda em 1893, Paulo Egídio havia apresentado projeto no Senado para a criação do Asilo Industrial de São Paulo. Essa instituição deveria ser o primeiro anel do grande sistema a ser implantado, reorganizando o que denominava ele o sistema penitenciário do estado. Voltada para o amparo das crianças abandonadas, sua inspiração de funcionamento eram as casas de refúgio norte-americanas. Ali seriam recolhidas para o trabalho e para a educação, com o intuito de evitar que se tornassem viciosas e futuros criminosos. Na justificativa do senador ao projeto de criação do Asilo, apontava o novo cenário urbano que estava se desenhando em São Paulo, com a necessidade de atração de levas de imigrantes.

Qual é o fenômeno que todos os dias admiramos com relação ao aumento da população adventícia da cidade de São Paulo?

Todos nós, sr. presidente, todos os dias admiramos este fenômeno singularíssimo: sendo daqui naturais, aqui nos tendo criado e educado, parecemos hóspedes na cidade de S. Paulo: tal é o aumento de sua população adventícia.

Vemos pelas ruas mais centrais da cidade inúmeras crianças vagando à toa, mendigando aos transeuntes, crianças aliás dotadas de robustez física, indicada por sinais que revelam uma boa constituição fisiológica, mas que, entretanto, colocadas em um meio deletério, habituadas à vida minguada da terra donde partiram, acreditando que neste país a vida absolutamente nada custa, vivem à toa, à procura de seu destino, como se neste como em todos os países fosse possível a conquista da vida por outra lei que não a lei do trabalho.

Parece-me, portanto, Sr. presidente, que não vem fora de propósito que nós legisladores de São Paulo, cuidemos sobretudo da prevenção dos delitos, amparando com nossos esforços, amparando com boas instituições todas aquelas crianças que, porventura viciadas pelo meio corruptor em que tem vivido, viciadas pela má educação que hão recebido, viciadas por quaisquer outras circunstâncias, sem amparo, sem pai que cuide esmeradamente de sua educação, possam concorrer no futuro para a perpetração de delitos, de crimes; que em vez de bons operários para o estado de S. Paulo, possam constituir, em vez disso, flagelo para o estado de S. Paulo (ASSP, 1893, p. 588).

Este projeto do Asilo, voltado para a etapa de prevenção dos crimes, dentro da rede de instituições que esperava Paulo Egídio o Senado viesse ajudar a implantar, foi encaminhado para a comissão de Fazenda mas ali ficou por mais de um ano sem que viesse à tona. Não escondendo seu desapontamento com essa demora, em torno de uma reforma que considerava da mais alta relevância para o estado, em agosto de 1895, Paulo Egídio cobra da comissão o resultado de suas apreciações. O presidente daquela comissão, Peixoto Gomide, responsabilizou-se pela demora, decorrente tanto da falta de intimidade com a questão, quanto da necessidade de adaptação do projeto às nossas condições, assim como de avaliação das condições de sua aceitação no estado. Alguns anos depois, um novo projeto, de Cândido Mota, proporia a criação de um Instituto Disciplinar em moldes muitos próximos do projeto anterior do Asilo Industrial proposto por Paulo Egídio.

Mas enquanto o projeto do Asilo foi algo relativamente parcial, inserido na preocupação em criar estabelecimentos próprios para matar aí o germe do crime, Paulo Egídio voltaria à questão da reforma penitenciária, apresentando ao Senado, em 1896, um projeto mais amplo, abrangente e ambicioso que dizia respeito às instituições propriamente penitenciárias. Essas instituições eram as casas de prisão preventiva e as casas de prisão carcerária. Considerava suas idéias pálidos reflexos dos progressos científicos que se desenvolviam na área, especialmente a partir das conclusões do Congresso Penitenciário realizado em 1890, em São Petersburgo. Ao apresentar as justificativas do projeto perante o Senado, alertava que a implantação de tal reforma iria gerar altas despesas para o estado. Mas esse era o custo para uma coisa na altura do nosso tempo, uma cousa tomando por guia os conselhos dos sábios que estiveram pontificando nos Congressos Penitenciários (cf. ASSP, 1896).

Seu projeto de lei previa a construção, ou adaptação quando já existentes, de casas de prisão preventiva em cada uma das circunscrições em que se dividia o estado. Na condução destes presídios, o diretor e os três vigilantes previstos por ele seriam diretamente nomeados e subordinados ao juiz de direito da sede da circunscrição. As maiores inovações, porém, estão contidas no Título II referente aos estabelecimentos penitenciários. Previa a existência de edifícios para prisão preventiva e prisão celular na capital e em mais três circunscrições. Já estipulava que deveriam ser construídos segundo alguns modelos internacionais, como os existentes na Bélgica, Inglaterra, Itália e Rússia, e de acordo com as exigências mínimas para que a pena fosse cumprida adequadamente. Determinava uma distribuição geográfica na administração das penas, ou seja, quando o condenado tivesse pena de prisão celular com menos de 8 anos ele a cumpriria no interior e se fosse maior na capital.

Em relação ao seu tempo e ao que existia no Brasil, o projeto era bastante inovador ao introduzir e prever a instalação de uma série de procedimentos, cargos e serviços que só muito posteriormente se verá efetivar. Talvez a maior e mais notável proposição do projeto esteja contida nos seus artigos 14, 15 e 21, nos quais Paulo Egídio colocava o saber médico em posição de importância na condução da vida penitenciária.

Art. 14. Nenhum condenado será recolhido à sua cela sem que seja examinado pela junta psiquiátrica criada por esta lei, ou pelo diretor do estabelecimento em falta dela.

Parágrafo único. Neste exame procurará verificar o estado mental do condenado e, tanto quanto possível, as anomalias de sua constituição física. Do exame se lavrará breve auto que, assinado pelos examinadores, se guardará no arquivo do estabelecimento. Art. 15. Os diretores das penitenciárias criadas por esta lei serão nomeados pelo governo:

a) Dentre os doutores em medicina que mostrarem aptidões especiais para a antropologia criminal e psiquiátrica;

b) Em falta destes, dentre os doutores e bacharéis em direito que mostrarem iguais aptidões (ASSP, 1896, p. 417).

No Título III, onde se encontra o detalhamento das atribuições da Junta Médica ou Psiquiátrica, é interessante o leque de funções que lhe são colocadas. E curioso é o fato de que a prestação de serviços clínicos aos condenados é a última delas. As demais dizem respeito, além do exame previsto no artigo 14, a uma série ampla de tarefas que os médicos começavam a assumir dentro das prisões. Eis algumas:

b) Efetuar observações e estudos sobre os hábitos, costumes, inclinações, opiniões e linguagem particular dos condenados;

c) Promover os meios necessários para o conhecimento da sua história genealógica, dos vícios, defeitos, modos de vida e profissão de seus ascendentes;

d) Efetuar experiências antropométricas sobre os condenados;

e) Classificá-los conforme suas aptidões criminosas ingênitas ou adquiridas;

f) Promover perante as autoridades judiciárias, policiais ou sanitárias, as diligências legais para a análise craniométrica dos condenados;

g) Apresentar anualmente um relatório minucioso de suas observações ao secretario da Justiça quando feito pela junta medica ou psiquiátrica da Capital e ao juiz de direito quando pelas das penitenciárias locais (ASSP, 1896, p. 418).

Como se vê, seguramente esta era a primeira vez que se colocava na letra da lei a perspectiva de um avassalador controle da vida do criminoso com base no saber médico. Sob a influência das idéias então predominantes na Criminologia, de desenvolver um tratamento penitenciário como resultado de estudos sobre os condenados, de sua biografia e características físicas, antropológicas, o projeto previa além disso a organização e sistematização dessas informações, práticas que só viriam a efetivar-se no início da década de 20 com a entrada em funcionamento da Penitenciária do Estado.

Outros pontos do projeto merecem ser considerados. Previa ele que a administração das penitenciárias seria auxiliada por dois órgãos externos: a comissão de visitas e a sociedade protetora dos condenados. Aquela com funções de fiscalizar o estado das prisões e servir de ouvidoria para possíveis reclamações dos condenados; esta com o objetivo de acompanhá-los durante a execução da pena, dar apoio a sua família, receber e empregar o seu pecúlio e auxiliá-los na obtenção de benefícios previstos pela lei. Cabe lembrar que desde o Império existiram regularmente as comissões de visitas. Eram órgãos constituídos externamente mas diretamente envolvidos na administração internadas prisões. Suas funções de fiscalização e apuração da situação na qual se encontravam os presos levavam estas comissões a apresentar relatórios coalhados de denúncias das más condições dos cárceres. Serviam como elo entre a sociedade e a prisão. A sua existência, sem dúvida, revelava a preocupação com um acompanhamento e um controle estreito do mundo prisional. Assim, a conservação destas comissões no projeto de Paulo Egídio revelava dois aspectos: em primeiro lugar, uma certa inércia ainda para com as formas de controle provenientes do regime anterior. Mas, em segundo lugar, significou o que talvez tenha sido a última tentativa de manter vínculos formais de controle externo tão claros e delineados. Pois, com a República, o que estava em curso era um processo cada vez mais intenso de burocratização das prisões. Às já inerentes possibilidades de autonomia administrativa encontradas nas prisões, juntou-se a burocratização e conseqüentemente o desligamento maior delas dos controles e monitoramentos externos.

Por fim, outra grande inovação sugerida no projeto era a da instalação de uma Escola Penitenciária junto ao edifício da penitenciária da capital. Paulo Egídio a considerava tão premente que previa a sua instalação imediata, em local definido pelo governo enquanto não for construído o edifício penitenciário. Sem a proposta de ser um local de treinamento para os funcionários que trabalhavam na prisão, pelo projeto a Escola ministraria um curso de dois anos, com exercícios práticos de laboratório, para portadores de diploma de curso das escolas normais ou de ginásios do estado, envolvendo as seguintes disciplinas: elementos de direito criminal e penal, antropologia geral e criminal, psicologia e psiquiatria, história do regime penitenciário e história dos congressos penitenciários. Já previa a nomeação dos professores dentre os doutores em medicina ou dentre os doutores e bacharéis em direito. Os alunos aprovados teriam preferência para serem nomeados diretores de instituições do estado como os asilos industriais, agrícolas e correcionais do estado, hospitais e penitenciárias que para o futuro se fundarem, e para outras instituições semelhantes (cf. ASSP, 1896).

Apresentado em julho de 1896, o projeto de Paulo Egídio foi para discussão em duas comissões do Senado mas não foi aprovado. Mesmo assim, pedia ele para que o Congresso se mostrasse à altura de nosso tempo, avaliando e aprovando o seu projeto que não eliminaria a delinqüência mas que se propunha diminuí-la. Apelava aos congressistas como representantes de um povo civilizado que se projetava no mundo culto e que para fazer jus a esse renome era preciso dar prova desse grau de civilização (ASSP, 1896).

No entanto, durante o ano de 1898, Paulo Egídio se posiciona contra o projeto de instalação de uma colônia penal agrícola na Fábrica de Ferro de São João de Ipanema9 9 A Fábrica de Ferro de Ipanema, distante cerca de 110 quilômetros da cidade de São Paulo, data do século XVI, quando nas montanhas de Araçoiaba foram descobertas as minas de ferro existentes próximas de Sorocaba. Foram várias as tentativas de particulares e da metrópole, durante o período colonial, de criar um estabelecimento próspero de produção de ferro, quase todas infrutíferas. Segundo Marques, foi só depois de 1815, tendo Varnhagem a sua frente, que começou a existência real da fábrica de ferro do Ipanema Marques, 1980, p. 250). , de autoria de um outro senador, Ezequiel Ramos. Embora viesse há alguns anos defendendo a necessidade de reforma do sistema penitenciário e a construção de novas prisões, Paulo Egídio colocou-se contra o projeto. Os debates em torno do projeto de Ezequiel Ramos foram acalorados e muitas as farpas trocadas entre ele e Paulo Egídio, que tentou inviabilizar a sua aprovação. Ezequiel ironizava as posições de seu oponente mostrando que elas eram contraditórias pois o projeto estava exatamente em sintonia com as propostas contidas no projeto apresentado em 1896 por Paulo Egídio e não entendia porque este agora se opunha a que a fábrica de São João de Ipanema fosse transformada em penitenciária agrícola. Talvez por não ser exatamente o seu projeto, pelo qual vinha lutando desde 1893, é que Paulo Egídio tenha se posicionado contra o de Ezequiel Ramos. O debate entre os senadores mostra como a reforma penitenciária ganhava importância entre as prioridades da elite política da época.

O legado de Paulo Egídio: o Instituto Disciplinar e a Penitenciária do Estado

De qualquer forma, Paulo Egídio foi um dos principais personagens no processo de discussão da montagem de uma rede de instituições de controle que marca as primeiras décadas da República, em São Paulo. Foi sem dúvida quem mais objetiva e sistematicamente apresentou um programa de controle dos segmentos sociais desviantes, como os vadios, os mendigos, os menores abandonados, os menores transgressores, os criminosos e os ex-condenados. E sua influência nestas questões se revelaria concretamente em 1902 quando foi criado o Instituto Disciplinar para menores. O projeto nº 16, discutido no Senado, mas apresentado originalmente na Câmara, em 1900, era de Cândido Motta. Novamente Paulo Egídio participaria ativamente dos debates e das reformulações pelas quais passou o projeto até sua aprovação. Via ele com satisfação que suas idéias de criação de um Asilo Industrial, apresentadas em 1893, começavam a tomar forma real.

O mais importante das intervenções de Paulo Egídio, durante os debates em torno da criação do Instituto Disciplinar, é que elas apresentam uma concepção que cruza alguns aspectos da criminologia de influência lombrosiana com a forma pela qual se compreendia a necessidade de intervenção do estado. Assim, por exemplo, na formulação original do projeto, em 1900, o Instituto deveria recolher, além dos menores de 21 anos vagabundos, criminosos, também aqueles com idade superior a 9 e inferior a 14 que tivessem agido sem discernimento (artigo nº. 27 do Código Penal). Depois de sofrer alterações no Senado, por meio de pareceres das comissões e substitutivos, este tópico foi retirado e para o Instituto ficava apenas prevista a absorção de menores de 21 anos do artigo 30, ou seja, naquela mesma faixa etária porém com a diferença que estes tivessem atuado com discernimento. Continuava-se a recolher também vadios, abandonados e pequenos criminosos acima de 14 anos.

É exatamente em torno deste ponto que Paulo Egídio vai defender a manutenção da redação anterior, favorável ao recolhimento dos menores de quatorze anos que tivessem cometido faltas sem discernimento.

Os menores de quatorze anos, sr. presidente, cometem um crime, sem discernimento. Eles não são punidos; mas, não revelaram a tara criminal? Não manifestaram a tendência repulsora da vida social?

(...)

Não tem a razão aperfeiçoada, a inteligência desenvolvida; portanto, não tem discernimento, mas mostrou uma tara criminal. Esse é o ponto.

(...)

Agora pergunto eu: pois si o fim dos institutos de educação elementar e correcional para as crianças é evitar que aquele que revelou a tara criminal prossiga na carreira do crime, como é que os menores de quatorze anos que tiverem praticado o crime sem discernimento não devem ser recolhidos ao instituto que vamos fundar? Então não façamos o instituto. (ASSP, 1902, p. 166).

Senadores como Duarte de Azevedo apartearam Paulo Egídio mostrando que a questão era mais de educação do que de repressão sendo necessária a maior difusão de escolas, portanto não se justificando uma repressão especial para estes menores. Já Siqueira Campos perguntava ao senador com que direito ele poderia tirar da casa dos pais um menor, que não era, segundo o que previa o próprio Código, um criminoso. E foi a partir deste questionamento que Paulo Egídio formulou um raciocínio característico do período quanto ao crime. Primeiro, observou que há criminosos, segundo a escola clássica, que são evidentemente assim classificados por terem de fato cometido um crime. Segundo, recorria ao ensinamento do que denominava escola moderna para a qual havia não só o criminoso que abertamente revelava sua tendência criminosa, praticando um ato definido como tal pela legislação,

mas também aquele que, embora não tendo as faculdades abertas para o discernimento, para distinguir o bem do mal, o vicio da virtude, o moral do imoral, pratica mecanicamente, fisiologicamente, um ato que, se fosse cercado de discernimento, seria punido pelas leis penais, um ato que não revela uma criatura normal, mas um ser doentio, patológico (ASSP, 1902, p. 167).

Em outros momentos do debate em torno deste projeto, deixou clara que sua concepção justificava um papel de estreita intervenção do estado na sociedade no controle ao crime. Segundo ele, tinha o estado o direito de empregar diferentes recursos para combater o crime, como as instituições de abrigo e correção de menores, mesmo que isto implicasse o confinamento daqueles que nem haviam ainda cometido efetivamente uma infração legal, mas que apenas tinham esboçado a tara ou o micróbio do crime. Para Paulo Egídio, era um indicador de civilização o estado antecipar-se à emergência de novas levas de criminosos, tratando os indivíduos, menores ou não, que revelassem tais tendências ao crime, por meio do confinamento.

A aprovação no legislativo do Instituto Disciplinar de certa forma coroava as posições de Paulo Egídio quanto à necessidade de criação de uma rede de instituições de prevenção e controle da criminalidade. E revelou também que eram fortes as posições que defendiam uma intervenção quase que ilimitada do estado no desempenho deste papel.

Em 1902, durante as sessões em que foi debatido o projeto nº 16, da Câmara que criava o Instituto Disciplinar, Paulo Egídio pediu que o seu projeto de 1896 fosse novamente impresso e avaliado pelos senadores e deputados. Tempos depois, em 1904, Paulo Egídio volta a defender estas mesmas idéias, quando apresenta um projeto no qual resgata a essência das propostas apresentadas em 1896. Este projeto, de nº 4, de 1904, propunha a criação de patronatos com amplas atribuições incluindo desde o cuidado com os filhos dos condenados, a colocação profissional dos liberados condicionais e egressos, a assistência à família dos condenados até as visitas às prisões. Mas previa também que eles garantiriam o funcionamento da junta médico-psiquiátrica e de uma escola de ensino penitenciário. A diferença essencial aqui é que estes dois aspectos do projeto, já previstos no anterior, ficavam agora sob a responsabilidade dos patronatos e portanto como algo paralelo à estrutura do governo, como se fosse uma fundação nos moldes atuais. Porém, como também este projeto não teve solução imediata, Paulo Egídio volta à carga em 1905 apresentando um novo, o de nº 3, propondo então a criação da escola penitenciária, em separado, e sob os auspícios diretos do governo. Algum tempo depois, em outubro de 1913, o projeto volta a ser discutido no Senado. A solicitação da leitura e discussão é de Luiz Piza que, apesar de enaltecer a figura de Paulo Egídio (que havia falecido em 1906), pede o seu arquivamento alegando o caráter vanguardista da proposta, que nem mesmo a academia tinha gerado um estudioso capaz de responder às necessidades da execução da lei penal. Sem uma participação acentuada da academia, considerava insustentável a proposta. Luiz Piza afirmava que será das corporações científicas, com auxílio direto ou indireto do estado, que talvez se possam destacar alguns membros para formar corporações à parte e que atendessem ao que propunha o projeto.

Resultado do processo constante de justificação da necessidade de se construir um novo estabelecimento penitenciário para dar conta da precária situação que vinham presentando as cadeias do estado, em 24 de novembro de 1905, a lei nº 967-A concedia a autorização ao governo para substituir a velha penitenciária da Avenida Tiradentes. Quando transitou no Senado o projeto que previa a destinação de verba para a construção da Penitenciária e ao mesmo tempo para a construção do prédio dos Correios, Paulo Egídio viu realizado parte de seus esforços em favor da reforma do sistema penitenciário, sobretudo no que dizia respeito à necessidade de um novo estabelecimento para as penas de prisão celular (ASSP, 1905). A lei 967-A autorizou o governo a abrir crédito de mil e oitocentos contos de réis para a aquisição de terreno e construção da Penitenciária e do edifício destinado ao Correio.

Washington Luís, quando Secretário da Justiça, entre 1906 e 1912, foi quem mais procurou reformar a estrutura da Polícia e principalmente reaparelhar o estado com novas prisões. Quanto à Cadeia da Capital e à Penitenciária, não via alternativa de reforma das construções existentes ou modificação do regulamento que dava as diretrizes para o seu funcionamento. Era preciso que ambas fossem demolidas (RSJSP: Relatório do Secretário da Justiça e Segurança Pública de São Paulo, 1907, p. 115). Durante o ano de 1906, segundo ele, existiam em todo o estado 976 condenados à pena de prisão celular. Como a Penitenciária tinha apenas 160 vagas, 816 presos, ou seja, 90, 3% cumpriam a sua pena em estabelecimentos sem as condições previstas pelo Código Penal. Das 145 cadeias existentes, 104 eram próprias do estado e defendia ele que se adotasse o aluguel de prédios para esse fim para que fosse evitada a destinação de verbas para construção de cadeias, sendo assim possível canalizar todos os recursos para a construção da Penitenciária do Estado.

Os esforços de Washington Luís deram resultado e em 27 de dezembro de 1907 a Lei 1117-A destinava verba para o governo construir na capital uma nova Penitenciária. Com isto, a Secretaria da Justiça e Segurança Pública passou para a da Agricultura, Comércio e Obras Públicas as diretrizes para a construção da nova Penitenciária. Requisitava uma planta e orçamento para uma prisão com capacidade para 1200 condenados. A construção deveria atender aos requisitos da segurança e da higiene, assim como às disposições do Código quanto ao isolamento noturno e ao trabalho em conjunto durante o dia. Previa salas de aula, biblioteca, locais para culto religioso, farmácia, enfermaria, locutório, refeitórios, alojamentos para vigilantes, e próximo à Penitenciária uma casa para o diretor e sua família residirem. Já indicava também as oficinas a serem criadas (alfaiataria, sapataria, papelaria, litografia e marcenaria) face às possibilidades de atender no futuro às demandas do próprio estado. Ao mesmo tempo, o governo adquiria do Sr. Antônio Maria da Silva uma chácara no bairro de Santana, com área de 20 alqueires para a construção da Penitenciária. Em1911 tiveram início as obras e a inauguração só ocorreria em abril de 1920.

Ao longo da década de 20, as elites que governaram São Paulo tornaram a Penitenciária do Estado um monumento que expressava a capacidade do estado em dar uma solução civilizada para a questão prisional e, conseqüentemente, para a assim chamada questão social. Visitada por milhares de pessoas, ilustres ou desconhecidas, era sempre apresentada aos olhos da nação e mesmo do exterior como uma obra que dignificava a ousadia e o arrojo das elites que governavam o estado e em grande medida o país na Primeira República. Ao menos em parte o sonho de Paulo Egídio havia se realizado.

Considerações finais

Como foi visto aqui, o que singulariza a trajetória de Paulo Egídio é que ele buscou estabelecer uma estreita coerência entre as idéias científicas que abraçava e sua atuação política e administrativa. No entanto, foi justamente esta coerência que acabou por comprometer e limitar a sua produção intelectual, pois embora acompanhasse de perto o que se produzia na Europa em termos do conhecimento sociológico como fica patente em seu estudo sobre Durkheim Egídio não conseguiu romper o horizonte conservador das oligarquias republicanas do período, para quem as idéias de Durkheim, sobre o caráter normal do crime, deveriam aparecer como inadequadas diante da necessidade de contenção da pobreza urbana. As idéias de Lombroso, em contrapartida, fascinavam o senador paulista e muitos outros intelectuais da época pois, além de permitir a elaboração de novas estratégias institucionais de controle social das populações urbanas, justificavam a construção de critérios diferenciados de cidadania para o conjunto da população pobre, que não era vista como totalmente apta para ser incluída na República em consolidação. Neste sentido, pode-se ver sua obra como um exemplo dos obstáculos que se colocavam na sociedade oligárquica para uma assimilação efetiva da tradição sociológica inaugurada por Durkheim, que se tornaria nas décadas seguintes o paradigma central no campo da sociologia acadêmica também no Brasil.

Mas, se a opção intelectual de Paulo Egídio, ao seguir as idéias de Lombroso, impediu que seus trabalhos tivessem maior importância para os desdobramentos posteriores das idéias sociológicas no Brasil, o estudo de sua trajetória política e administrativa revela também muito sobre a elite paulista da época. Por exemplo, sua proposta de reforma penitenciária, acima analisada, indica como a preocupação com a incorporação da pobreza urbana no horizonte da República deveria se fazer, para essas elites, a partir de um conjunto de instituições de controle social. Valeria à pena, quanto a este aspecto, voltar as vistas também para nomes como Duarte de Azevedo, Nabuco de Araújo, Pádua Fleury, entre outros, que, já durante o Império, não só ocuparam cargos na máquina administrativa governamental como ajudaram a conformar um discurso jurídico na área penal que balizará as discussões posteriores sobre o tema. Da mesma forma, nomes como Cândido Mota, Evaristo de Moraes, Flamínio Fávero, Oscar Freire aguardam estudos mais aprofundados em torno de sua contribuição para a história da Medicina Legal, da Criminologia e das ciências sociais no Brasil.

Tal como foi mostrado neste artigo sobre a figura de Paulo Egídio, a retomada destes muitos nomes caídos no completo esquecimento pode ajudar não apenas na reconstituição de nossa história intelectual, mas também na compreensão dos projetos políticos e sociais mais amplos defendidos pelas elites republicanas no período. Estas, até a década de 30 deste século, diretamente se envolveram com as questões relativas ao crime, aos comportamentos desviantes, às prisões, aos institutos correcionais para a infância etc., pois acreditavam que este conjunto de questões deveria ser solucionado para que assim fosse possível a construção de uma sociedade tida como civilizada, embora nesta sociedade as camadas populares tivessem um papel necessariamente subordinado. Assim, o ajuste do país à modernidade significava para as elites também a lida com o crime e a adoção de medidas científicas para entender e tratar o criminoso e ao mesmo tempo proteger a sociedade. Paulo Egídio foi um lúcido representante destas elites e das suas inquietações para a construção do que supunham ser essa sociedade civilizada. As gerações que assumiram o controle político do país após 30 deixaram de incluir paulatinamente esse conjunto de questões no seu projeto modernizador. Obras, autores e projetos se perderam diante de novos horizontes que eram tracejados, ao mesmo tempo que a questão criminal foi relegada a segundo plano. O empenho das elites com o que chamaríamos hoje de políticas públicas na área da segurança cedeu lugar a uma pragmática emergencial que, além de amesquinhar as soluções e engrandecer os problemas, aponta na atualidade para uma ausência de senso prático para com as questões criminais e melancolicamente para a falta de um projeto para a sociedade brasileira que saia da mera perspectiva do desenvolvimento econômico, desvinculado do social. Paulo Egídio mostra que setores das oligarquias republicanas ao menos tinham um projeto mesmo que bastante conservador de incorporação da pobreza ao horizonte da sociedade republicana, que passava sobretudo pelo equacionamento da questão criminal, diferentemente das elites brasileiras atuais, que parecem cada vez mais não ter um projeto efetivo de expansão da cidadania nem considerar a solução da violência para além dos recursos puramente repressivos.

A análise da obra de Paulo Egídio traz de volta estas e muitas outras questões. Pode-se especular igualmente, por um lado, até que ponto a sociologia acadêmica, constituída a partir da década de 30 no Brasil, ao desconsiderar esta tradição anterior de pensamento, não teria rompido simultaneamente com o crime enquanto objeto sociológico e com a sociologia do direito enquanto área relevante de conhecimento. Tanto parece ser assim que apenas na década de 80, diante de uma nova conjuntura política, é que estes aspectos serão recuperados no interior do pensamento sociológico (cf. Adorno, 1988). Por outro lado, pode-se suspeitar que o esquecimento destes autores e de suas temáticas seria uma forma de evitar problematizar as ligações históricas existentes entre a produção do conhecimento sociológico e as formas de controle social. Afinal, fica patente na trajetória política e intelectual de Paulo Egídio o estreito vínculo de sua sociologia com as estratégias de controle das populações urbanas, através de um conjunto de instituições que incluíam as prisões, os institutos para menores, os asilos, os recolhimentos para loucos ou para vagabundos etc.

Recebido para publicação em agosto/1999

  • ADORNO, Sérgio. (1988) Os aprendizes do poder Rio de Janeiro, Paz e Terra.
  • _______. (1990) A gestão filantrópica da pobreza urbana. São Paulo em perspectiva, São Paulo, 4(2): 8-17, abril-junho.
  • ALVAREZ, Marcos César. (1996) Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e nova escola penal no Brasil 1889-1930 Săo Paulo, 305 p. Tese (Doutorado). Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Cięncias Humanas da Universidade de Săo Paulo.
  • ANTUNES, José Leopoldo Ferreira. (1995) Crime, sexo, morte: avatares da medicina no Brasil Săo Paulo, 281 p. Tese (Doutorado). Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Cięncias Humanas da Universidade de Săo Paulo.
  • CÂNDIDO, Antônio. (1958) Informaçăo sobre a sociologia em Săo Paulo. In:_______ et alii Ensaios paulistas Săo Paulo, Anhembi, p. 510-521.
  • CHACON, Vamireh. (1977) História das idéias sociológicas no Brasil. Săo Paulo, Grijalbo/Edusp.
  • CORREA, Mariza. (1982) As ilusőes da liberdade: a escola Nina Rodrigues e a antropologia no Brasil Săo Paulo, 379 p. Tese (Doutorado). Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Cięncias Humanas da Universidade de Săo Paulo.
  • DARMON, Pierre. (1991) Médicos e assassinos na Belle Époque: a medicalizaçăo do crime Rio de Janeiro, Paz e Terra.
  • EGÍDIO, Paulo. (1896) Ensaios sobre algumas questőes de direito e de economia política Săo Paulo, J. G. de Arruda Leite.
  • _______. (1900) Estudos de sociologia criminal: do conceito geral do crime segundo o método contemporâneo (a propósito da teoria de E. Durkheim) Săo Paulo, Tipografia e Ediçăo da Casa Eclética.
  • FERNANDES, Heloísa Rodrigues. (1996) Um século ŕ espera de regras. Tempo Social, Săo Paulo, 8(1): 71-83, maio.
  • HERSCHMANN, Micael M. & PEREIRA, Carlos Alberto M. (orgs.). (1994) A invençăo do Brasil moderno: medicina, educaçăo e engenharia nos anos 20-30. Rio de Janeiro, Rocco.
  • MACHADO NETO, A. L. (1969) História das idéias jurídicas no Brasil Săo Paulo, Grijalbo/Edusp.
  • MARQUES, Manuel Eufrásio de Azevedo. (1980) Apontamentos históricos, geográficos, biográficos, estatísticos e noticiosos da Província de Săo Paulo: seguidos da cronologia dos acontecimentos mais notáveis desde a fundaçăo da Capitania de Săo Vicente até o ano de 1876 1a ediçăo 1879. Săo Paulo/Belo Horizonte, Edusp/Itatiaia, 2 volumes.
  • MENDES JUNIOR, Joăo. (1900). Do conceito geral do crime pelo Dr. Paulo Egídio. Revista da Faculdade de Direito de Săo Paulo, Săo Paulo, 8: 35-62.
  • ORTIZ, Renato. (1989) Durkheim: arquiteto e herói fundador. Revista Brasileira de Cięncias Sociais, Săo Paulo, 4(11): 5-22, outubro.
  • SALLA, Fernando A. (1997) O encarceramento em Săo Paulo: das enxovias ŕ Penitenciária do Estado Săo Paulo, 286 p. Tese (Doutorado). Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Cięncias Humanas da Universidade de Săo Paulo.
  • SANTANNA, Nuto. (1951) Documentário Histórico. Vol. 2. Relatórios das Comissőes de visitas a estabelecimentos de caridade e prisőes da cidade de Săo Paulo, de 1829 a 1841. Săo Paulo, Prefeitura de Săo Paulo.
  • SCHWARCZ, Lilia Moritz. (1993) O espetáculo das raças: cientistas, instituiçőes e questăo racial no Brasil (1870-1930) Săo Paulo, Companhia das Letras.
  • VENÂNCIO Filho, Alberto. (1982) Das arcadas ao bacharelismo 2. Ş ed. Săo Paulo, Perspectiva.
  • 1
    O trabalho de Correa (1982), ao analisar a trajetória intelectual de Nina Rodrigues e de seus discípulos, foi um dos primeiros a recuperar, sob uma nova perspectiva, a produção de conhecimento sobre a sociedade brasileira entre o final do século XIX e as três primeiras décadas do século XX, ou seja, antes da institucionalização universitária das ciências sociais no país. Entre os trabalhos mais recentes, podemos citar os de Antunes (1995), Herschmann e Pereira (1994) e Schwarcz (1993).
  • 2
    Alguns autores referem-se à importância intelectual de Paulo Egídio para a história do pensamento jurídico e social do Brasil. Assim, Machado Neto (1969) e Venâncio Filho (1982) comentam rapidamente as idéias jurídicas de Paulo Egídio, ao passo que Cândido (1958) e Chacon (1977) trabalham mais detalhadamente a importância de Egídio para a história da sociologia no Brasil. Mas nenhum destes trabalhos se detém numa análise mais aprofundada de sua produção intelectual, muito menos de sua atuação política.
  • 3
    Sobre a trajetória intelectual de Lombroso, cf. Darmon (1991).
  • 4
    Paulo Egídio utiliza as estatísticas acerca dos crimes cometidos no Estado, organizadas pelo Dr. Manoel Viotti, chefe da primeira seção da Repartição Central da Polícia.
  • 5
    Em seus diversos discursos no senado paulista, Paulo Egídio defenderá a tese contrária, de que há efetivamente um aumento crescente da criminalidade que coloca a necessidade de reforma das práticas penais. Mais do que uma contradição, no entanto, devemos ver nessa mudança de opinião um recurso tático. Enquanto no seu trabalho teórico Paulo Egídio quer refutar os aspectos da teoria de Durkheim que não são compatíveis com a escola antropológica, nas sessões do senado ele tem de justificar a necessidade das reformas penais pelo aumento constante da criminalidade concomitante ao progresso das sociedades. Os dados estatísticos utilizados por Egídio para refutar Durkheim também são bastante precários, como bem observou na época João Mendes em resenha acerca do livro, o que mostra que Egídio não se apóia em dados tão objetivos para reafirmar sua não adesão às conclusões de Durkheim.
  • 6
    De fato, toda a argumentação de Paulo Egídio em seu
    Ensaios de sociologia criminal se apoia numa compreensão insuficiente das idéias de Durkheim, que defende o caráter normal não só do crime, mas também das penas. Ou seja, se para Durkheim o crime é um fenômeno normal, também o é a reação social contra o crime, a sanção ou a pena. Seguir o argumento de Durkheim, portanto, não implica em cair no paradoxo de não mais reprimir o crime e a criminalidade, como afirma Egídio.
  • 7
    Na indicação que fez o senador, a comissão deveria atender a quatro requisitos: a) se o atual edifício poderá prestar-se, depois de convenientemente modificado, para nele funcionar o regimen penitenciário estabelecido pelo Código Penal. b) no caso negativo se poderá ser destinado para qualquer outro regimen penitenciário que possa de futuro ser adotado. c) se ao contrario poderá ser destinado a um estabelecimento para detenção e prisão preventiva, de conformidade com os preceitos da ciência penal moderna. d) em quanto poderá ser orçada a despesa necessária para as obras que deverão ser feitas afim de adaptar o atual edifício a um ou outro dos fins indicados (ASSP, 1893, p. 561).
  • 8
    Da comissão originalmente nomeada constava também José Pereira de Queirós, conforme aparece no Relatório do Secretário de Justiça, Siqueira Campos, de 1894. Quando a comissão entregou ao Senado o relatório de trabalho, seu nome não fazia parte.
  • 9
    A Fábrica de Ferro de Ipanema, distante cerca de 110 quilômetros da cidade de São Paulo, data do século XVI, quando nas montanhas de Araçoiaba foram descobertas as minas de ferro existentes próximas de Sorocaba. Foram várias as tentativas de particulares e da metrópole, durante o período colonial, de criar um estabelecimento próspero de produção de ferro, quase todas infrutíferas. Segundo Marques, foi só depois de 1815, tendo Varnhagem a sua frente, que começou a existência real da fábrica de ferro do Ipanema Marques, 1980, p. 250).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      04 Nov 2010
    • Data do Fascículo
      Maio 2000

    Histórico

    • Recebido
      Ago 1999
    Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo Av. Prof. Luciano Gualberto, 315, 05508-010, São Paulo - SP, Brasil - São Paulo - SP - Brazil
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