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Beyond employment: changes of work and the future of Labour Law in Europe

RESENHAS

Karen Artur

Mestre em ciências sociais pela UFSCar e professora de sociologia jurídica da Unicastelo

Alan Supiot, Beyond employment: changes of work and the future of Labour Law in Europe. Oxford, Oxford University Press, 2001, 245 pp.

Como resultados de uma linha de estudos1 1 . Esta é uma linha de estudos da pesquisa Fapesp "A informalidade e os contratos de trabalho legítimos segundo a economia, o direito e o senso comum", que está sendo desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Mercado e Relações de Trabalho: Instituições e Atores, no Departamento de Ciências Sociais da UFSCar, sob a coordenação do prof. dr. Eduardo G. Noronha. Entendendo que Direito e Economia se influenciam, ela estuda como as instituições jurídicas se adaptam e impõem limites ao mercado, promovendo novas interpretações contratuais por meio de suas ações. que analisa a atuação da jurisprudência e dos doutrinadores jurídicos, observou-se que o conceito de subordinação legal e o âmbito da tutela do direito do trabalho que a ele se refere estão começando a ser discutidos no país. Nesse debate, são referências as respostas institucionais para as mudanças no mundo do trabalho, as quais Supiot traz na obra que é objeto desta resenha.

No debate europeu dos anos de 1990 ganharam destaque as teses que afirmam que as intervenções estatais tenderiam a trazer mais prejuízos do que benefícios para as economias das sociedades modernas e que o mercado é basicamente o método mais eficiente de coordenação da economia. Outros autores, no entanto, defenderam que, embora tais teses tenham sido predominantes, o mercado não pode ser concebido sem as instituições que lhe dão suporte.

Com essa perspectiva, Supiot coordenou uma comissão que procurou trazer respostas às perguntas da União Européia sobre as transformações nas relações de trabalho. A comissão entendeu que o crescimento da qualificação, a pressão por competição e a evolução das tecnologias, a entrada em massa das mulheres casadas, as transformações demográficas e a heterogeneidade na estrutura familiar ajudaram a romper com o modelo fordista baseado na relação de subordinação que define o contrato de emprego. No entanto, isso não significou o desaparecimento desse modelo, mas resultou nas seguintes transformações: promoção do trabalho autônomo em relação ao trabalho assalariado; exteriorização ou terceirização do trabalho para empresas economicamente dependentes da contratante; e reconstrução do critério de subordinação que caracteriza o contrato de trabalho.

O critério de constatação da subordinação legal está intimamente ligado à subordinação do trabalhador ao poder de direção do empregador. No entanto, diante da existência de trabalhadores com uma maior autonomia na realização do trabalho, outros critérios de verificação da subordinação vêm sendo discutidos com o objetivo de conferir um tratamento institucional das novas formas de relações de trabalho que crescem ao redor das redes de negócios. Assim, um tema de destaque no relatório é a definição institucional do status de autônomo, do status de empregado e do status de trabalhadores que se posicionam numa classificação intermediária.

Segundo Supiot, até a década de 1980, em muitos países europeus, a lei e a jurisprudência geralmente interpretavam a noção de contrato de trabalho num sentido amplo, de modo a dificultar a prática do trabalho autônomo. Apoiado na legislação e na jurisprudência de alguns países, Supiot afirma que a presente tendência é diminuir a obstrução ao desenvolvimento do trabalho autônomo genuíno. Na França, por exemplo, o Madelin Act of February 1994estabeleceu a presunção de não-empregado assalariado aos trabalhadores registrados sob a seguridade social como autônomo. Contudo, nesse mesmo país, algumas empresas de táxi trocaram seus empregados por motoristas que alugavam os veículos dessas empresas, assumindo todos os riscos do "negócio". Com isso, os motoristas não eram mais considerados empregados das empresas e, portanto, não estavam mais cobertos pela legislação trabalhista. Embora a legislação pudesse conferir a presunção da condição de autônomos para os motoristas que trabalhassem no negócio, a realidade de subordinação dessa relação mostrava que eram empregados das empresas de táxi. Diante de fatos como esse, a comissão propõe que a reclassificação do falso autônomo em empregado seja firmemente exigida e que seja conferido por lei ao autônomo de fato o status de verdadeiro trabalho com direito à proteção social, ou seja, propõe que a realidade prevaleça sobre simples presunções legais e que sejam discutidos os direitos que devem existir mesmo para os autônomos.

Diante dos variados tipos de trabalhadores autônomos, muitos em situações de semi-independência, existem diferentes providências legais em cada país europeu, as quais sujeitam esses trabalhadores a algumas regras ou princípios da lei trabalhista. Na Itália, por exemplo, a noção de trabalhadores "parassubordinados" foi introduzida com o Act 533/1973,que estendeu a ação em conflitos individuais do trabalho para agentes, representantes comerciais e outras relações similares envolvendo trabalho contínuo, coordenado e pessoal, mesmo se não houvesse subordinação. A discussão atual na Itália é se o critério de dependência econômica deve ser incluído na noção de parassubordinação. Nesse caso, os trabalhadores parassubordinados teriam uma cobertura maior da legislação do trabalho, já que o status de autônomos conferido pelo Act permite que apenas sejam cobertos os autônomos nas áreas de saúde e segurança.

Com as mudanças observadas no exercício de poder nas relações de trabalho, e que estão relacionadas a novos métodos de gerenciamento, a estímulos a iniciativas e a maior liberdade na execução do trabalho, novos critérios de subordinação são somados à legislação do trabalho nos países europeus. Duas tendências emergem nesse novo debate sobre a definição do status de empregado. A primeira tendência é de redução do escopo da legislação do trabalho e retorno a uma interpretação estrita da noção de subordinação. Na França, por exemplo, o Madelin Act of February 1994 introduz no código legal a referência à subordinação legal permanente como uma indicação da existência do status de empregado, o que pode levar à exclusão de empregos temporários ou intermitentes da definição do status de empregado protegido.

A segunda tendência é de ampliação do escopo da legislação do trabalho, recorrendo-se a outro critério a ser adicionado ao critério legal de subordinação. Alguns autores propõem que a noção de dependência econômica deve ocupar o lugar da noção de subordinação legal. Essa idéia, que remonta ao início do estabelecimento da legislação social nos vários países europeus, reaparece com o advento de novos tipos de acordos de trabalho, como os trabalhadores que ficam em casa e se conectam virtualmente ao local de trabalho e os profissionais autônomos que são menos dependentes economicamente. Com base nesse critério, a Corte de Trabalho de Nuremberg, em sua decisão de 31 de julho de 1996, entendeu que um determinado empregado terceirizado não estava na posição de operar no mercado com seu próprio capital e organização, sendo conferido a ele o status de empregado. A utilização desse critério, no entanto, apresenta dificuldades. Por exemplo, confronta-se com a existência legal de categorias entre empresários e empregados, como é o caso dos quasi-employees definidos na legislação alemã, já que essa categoria intermediária limita a extensão do escopo do status de empregado. Os quasi-employees são trabalhadores que têm um contrato com uma empresa principal, da qual são dependentes economicamente. A legislação trabalhista a eles aplicada cuida de alguns aspectos, como os intervalos de jornada e a negociação coletiva.

Outros propõem que o "critério de integração na empresa" amplie o escopo da legislação de trabalho. Independentemente da forma como a execução do trabalho é controlada, a subordinação existe porque a parte que paga pelo trabalho e vende os resultados é revestida do poder de direção e controle do trabalho. Esse critério, contudo, não é aceito com ânimo porque abrange trabalhadores que geralmente não possuem o status de empregados, como os free lances.

O ponto central do relatório é mostrar que o debate europeu não é sobre a escolha entre intervenção e laissez-faire, mas sobre a necessidade de respostas institucionais para as tendências apresentadas. Além de mostrar como a legislação do trabalho vem lidando com as novas tendências, Supiot propõe, no capítulo 7, que o atual modelo de emprego seja repensado. O autor entende como flexibilidade a necessidade de "dar uma resposta coletiva eficiente para os riscos e incertezas econômicas", de modo a prover as pessoas de capital humano para assegurar a criação de empregos e de bem-estar. Para isso, o autor propõe que essa responsabilidade seja dividida por empregadores, empregados e comunidade, ao contrário dos modelos em que apenas o Estado ou o indivíduo são responsáveis. Ou seja, em vez de um modelo linear que começa na escola e vai até a aposentadoria, e que não prepara a maioria dos trabalhadores para as mudanças econômicas, o autor propõe que sejam pensadas formas compartilhadas de oportunidade ao trabalhador para qualificar-se, mesmo que em atividades diferentes da profissão a que vinha se dedicando. Além de chamar a atenção para a necessidade de valorização institucional do conceito de atividade como forma de inclusão social do trabalhador, Supiot também considera que trabalhos não remunerados, como aqueles a que se dedicam quem cuida da casa e dos filhos, também devem ser vistos como vitais para o mercado, pois sem eles a vida se interrompe.

As discussões no meio jurídico brasileiro não tratam desse novo modelo que Supiot apresenta. Contudo, observamos que as experiências legislativas européias presentes no relatório são parâmetros para as afirmações de juristas que mostram a necessidade de tratamento jurídico das novas formas contratuais do trabalho em que o critério de subordinação legal não é tão claro. Tais experiências indicam que a autonomia está ganhando novos contornos diante da grande inserção dos autônomos em redes de produção e distribuição e das discussões sobre o tratamento legal que deve ser conferido a tais trabalhadores.

Assim, além da importância acadêmica da obra de Supiot, que mostra que estudos sobre o lugar da legislação de trabalho como forma de solidariedade social são fundamentais, o relatório assume também importância política, uma vez que as discussões européias são parâmetros para aqueles juristas que começam a divulgar no país a necessidade de proteção jurídica de trabalhadores que não se enquadram no conceito clássico de subordinação.

Notas

  • 1
    . Esta é uma linha de estudos da pesquisa Fapesp "A informalidade e os contratos de trabalho legítimos segundo a economia, o direito e o senso comum", que está sendo desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Mercado e Relações de Trabalho: Instituições e Atores, no Departamento de Ciências Sociais da UFSCar, sob a coordenação do prof. dr. Eduardo G. Noronha. Entendendo que Direito e Economia se influenciam, ela estuda como as instituições jurídicas se adaptam e impõem limites ao mercado, promovendo novas interpretações contratuais por meio de suas ações.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      03 Out 2005
    • Data do Fascículo
      Nov 2004
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