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A contribuição de David Garland: a sociologia da punição

The work of David Garland: the sociology of punishment

Resumos

Este artigo apresenta uma revisão das discussões teóricas acerca da punição e das políticas de segurança no mundo contemporâneo, tendo por foco principal o trabalho de David Garland, Punishment and modern society: a study in social theory.

Violência; Punição; Controle social; Políticas de segurança; Teoria social


The article presents a review of the theoretical discussions on punishment and security policies in the contemporary world, focusing in particular on the work of David Garland, Punishment and modern society: a study in social theory.

Violence; Punishment; Social Control; Security Policies; Social Theory


ARTIGOS

A contribuição de David Garland: a sociologia da punição* * Este texto é resultado de discussões realizadas no projeto coletivo de pesquisa "Construção das políticas de segurança pública e o sentido da punição, São Paulo (1822-2000)", desenvolvido no Núcleo de Estudos da Violência da USP como parte do Centro de Inovação de Pesquisa e Difusão (Cepid), financiado pela Fapesp.

The work of David Garland: the sociology of punishment

Fernando Salla; Maitê Gauto; Marcos César Alvarez

RESUMO

Este artigo apresenta uma revisão das discussões teóricas acerca da punição e das políticas de segurança no mundo contemporâneo, tendo por foco principal o trabalho de David Garland, Punishment and modern society: a study in social theory.

Palavras-chave: Violência; Punição; Controle social; Políticas de segurança; Teoria social.

ABSTRACT

The article presents a review of the theoretical discussions on punishment and security policies in the contemporary world, focusing in particular on the work of David Garland, Punishment and modern society: a study in social theory.

Keywords: Violence; Punishment; Social Control; Security Policies; Social Theory.

Leis penais e instituições são sempre propostas, discutidas, legisladas e operadas por meio de códigos culturais definidos. Elas são estruturadas em linguagens, discursos e num sistema de signos que corporificam significados culturais específicos, distinções e sentimentos que devem ser interpretados e entendidos quando se quer tornar inteligível o sentido social e aquilo que motiva a punição. Dessa forma, mesmo que alguém queira discutir que interesses econômicos e políticos formam a base determinante das políticas penais, esses "interesses" devem, necessariamente, operar por meio das leis, linguagens institucionais e categorias penais que estruturam e organizam as ações penais.

GARLAND, 1995, p. 1981 1 As traduções das citações do livro de Garland (1995) são de nossa autoria.

Introdução

O período que se estende entre o final dos anos de 1960 e o começo dos anos de 1980 foi marcado por transformações significativas que afetaram o perfil da economia mundial, a composição do Estado, os modos de atuação política de velhos e novos atores sociais, bem como as formas de sociabilidade até então existentes.

No terreno da criminalidade e das maneiras de gerenciá-la e combatê-la, o período caracterizou-se igualmente por uma série de importantes modificações. Desde os anos de 1950 até meados da década de 1970, os crimes na maior parte dos assim chamados países desenvolvidos vinham se mantendo em taxas estáveis. As políticas de contenção da criminalidade e de imposição de penalidades estavam fortemente determinadas pela percepção de que a sociedade era em parte responsável pela emergência dos crimes e, como tal, deveria assumir a tarefa de recolocar o indivíduo em seu seio. O abrandamento das penas e a oposição sistemática à pena de morte e à prisão perpétua, por exemplo, encontravam terreno fértil para avançar.

No entanto, a partir de meados da década de 1970 vem ocorrendo, na maior parte dos países do Ocidente, um deslocamento importante na forma como as sociedades modernas tratam os crimes e os criminosos, e que por certo guarda relação com os acontecimentos políticos, sociais e econômicos mais gerais que caracterizam o contexto histórico recente. A percepção em relação às causas dos crimes, aos mecanismos mais adequados para combatê-los, às medidas de tratamento penal a serem impostas aos criminosos irá alterar-se de modo significativo e praticamente no sentido contrário das tendências até então em vigor.

Com base nessa nova percepção do mundo do crime, as leis foram criadas ou alteradas e as instituições da justiça criminal, especialmente as policiais e prisionais, passaram por processos profundos de recomposição. Pode-se dizer que a punição aos crimes assumiu novo rumo com a emergência de leis associadas ao "Three strikes and you are out", que se disseminaram em diversos estados norte-americanos e ampliaram decisivamente a população encarcerada com a prisão perpétua. Ao mesmo tempo, houve uma recolocação da pena de morte no debate público, que acabou desdobrando-se, se não na sua adoção oficial, ao menos na conquista da simpatia de amplas parcelas da população. Os efeitos dessa percepção se fizeram sentir no aumento dos contingentes policiais e até mesmo no conjunto da justiça criminal. Programas de policiamento urbano conhecidos como "Tolerância Zero" começaram a servir de paradigma para o que passou a ser entendido como boa ordem.

A conseqüência mais imediata desse endurecimento penal e das formas radicais de controle das pequenas ilegalidades foi a ampliação considerável da população encarcerada na maior parte dos países. O caso mais dramático é o dos Estados Unidos, que possui, no início do século XXI, cerca de 2 milhões de presos, uma taxa de 715 por 100 mil habitantes, enquanto em 1985 a taxa era de 200, e de praticamente a metade disso no início dos anos de 19702 2 Os dados sobre a população encarcerada norte-americana podem ser obtidos no site do Departamento de Justiça, www.ojp.usdoj.gov/bjs. .

Esse crescimento da população encarcerada trouxe consigo alterações na própria ideologia até então predominante de reabilitação dos criminosos. Uma política severa de controle dos presos passa a preponderar e se concretiza no aparecimento das unidades especiais de encarceramento – special units, supermax –, nos dispositivos cada vez mais sofisticados e hard de organização e funcionamento da prisão3 3 Um dos melhores estudos sobre essas unidades nos Estados Unidos é o de Roy D. King (1999). .

Tudo isso ocorre em meio a mudanças no perfil assumido pelas políticas de segurança, envolvendo uma concepção de controle severo sobre as ilegalidades populares, a adoção de sofisticados mecanismos (muitos deles eletrônicos) de imposição de punições legais e restrições à liberdade de locomoção, privatização dos serviços de segurança, com as milícias particulares e, ao mesmo tempo, com a presença cada vez mais acentuada de empresas de prestação de serviços para as prisões e mesmo de sua gestão direta.

São essas mudanças nas concepções e nas ações que norteiam as práticas de controle da violência, de aplicação das punições e de construção de políticas de segurança na contemporaneidade que têm atraído a atenção de cientistas sociais, muitos dos quais vêm repensando os paradigmas de análise que até então buscavam explicar esse conjunto de fenômenos.

Violência, globalização e crise do Estado de Bem-Estar Social

Autores no campo da teoria social, como Michel Wieviorka (1997), Loïc Wacquant (2001), Zygmunt Bauman (1999) e David Garland (1995; 2001), entre muitos outros, têm buscado apresentar explicações para a emergência desse novo cenário no que diz respeito à criminalidade e a sua contenção na sociedade contemporânea.

Michel Wieviorka, por exemplo, apresenta uma formulação bastante ambiciosa, ao considerar que as mudanças econômicas, políticas e sociais que ocorreram a partir dos anos de 1960 terminaram por desenhar um novo "paradigma da violência". Mais do que uma mudança circunscrita às práticas e percepções acerca do crime e da criminalidade, ou das formas de controle social e de punição, estaria ocorrendo na atualidade uma transformação mais geral da violência e de suas representações no mundo contemporâneo. Por um lado, é como se esse novo paradigma em parte atualizasse significações que caracterizaram o início da era industrial, quando as classes contestadoras eram percebidas como classes perigosas e bandos juvenis ocupavam as manchetes de jornais (cf. Wieviorka, 1997). Por outro lado, manifestações de violência que caracterizaram grande parte do século XX, como a violência política e o terrorismo de extrema-esquerda, a violência de extrema-direita voltada para o controle do Estado e a violência decorrente das lutas de libertação nacional entram em refluxo, substituídas em grande medida pela violência de extrema-direita voltada para a manutenção de atividades privadas fora do controle do Estado ou por práticas de violência articuladas a identidades étnicas e religiosas. No plano das representações, se o emprego da violência perde legitimidade nas discussões públicas das democracias ocidentais, se toda referência positiva à violência é abolida, mesmo entre os intelectuais, em contrapartida ganham força percepções e representações de medo perante a alteridade, a diferença cultural ou religiosa. E, diante desse conjunto de transformações materiais e simbólicas, ainda de acordo com Wieviorka, também as ciências sociais foram obrigadas a rever seus modelos interpretativos para explicar as novas faces da violência, a partir de teorias mais complexas.

As mudanças, já citadas, na forma como a sociedade contemporânea responde ao crime e estabelece práticas punitivas e mecanismos de controle social poderiam ser vistas, seguindo as indicações de Wieviorka, como articuladas a esse novo e complexo perfil da violência na contemporaneidade. De alguma maneira, as alterações nas práticas penais e nas políticas de segurança poderiam ser consideradas resultado do crescimento do medo e da insegurança diante da emergência dessas novas formas de violência. Outros autores, no entanto, buscam analisar as mudanças nas práticas punitivas e nas políticas de segurança menos como resposta a um novo perfil da violência e mais como complexas estratégias de poder, articuladas com fenômenos como a globalização e a crise do Estado de Bem-Estar Social.

Nessa direção, Zygmunt Bauman (1999) irá abordar com bastante astúcia o tema da relação entre a estrutura social e as formas de punição sob a globalização. Embora a questão da punição não seja um foco prioritário em sua obra, Bauman foi um dos primeiros autores a estabelecer uma interessante relação entre o perfil fortemente globalizado da economia a partir dos anos de 1970, a reorganização do Estado e uma nova composição das políticas de punição. De um lado, uma ampla mobilidade do capital e dos capitalistas, volatilidade dos investimentos, deslocamentos de capitais financeiros e mesmo de bases industriais por todos os cantos do planeta. De outro lado, os párias gerados por essa economia e pela desmobilização do Estado de Bem-Estar, as massas largadas à própria sorte que buscam nas estratégias de sobrevivência, nem sempre legais, um lugar ao sol – marginalizados que serão cada vez mais imobilizados nos guetos, nas periferias, circunscritos à miséria de sua existência, e que passarão a freqüentar as prisões que se revitalizam nesse período, voltando a ser territórios definidos e cada vez mais severos de punição: "A prisão é a forma última e mais radical de confinamento espacial" (Bauman, 1999, p. 114). Num plano, a fluidez quase que total, o desenraizamento, o mundo das viagens, da ausência de barreiras e de fronteiras. Em outro plano, o enraizamento de massas humanas nos territórios da pobreza, a imobilização forçada nos guetos, a quase completa paralisação de seus membros nas prisões. Bauman associa a emergência das prisões de segurança máxima – supermax, como são conhecidas – nesse mesmo período, nas quais os presos permanecem 23 horas por dia na cela, sem nenhuma atividade laboral, recreativa ou educativa, a uma estratégia política de contenção daquelas massas. A globalização radicalizou a dissolução de "tudo o que é sólido" e não se tem mais necessidade de uma sociedade fundada na ética do trabalho. Daí não ser mais necessário que os criminosos se regenerem, trabalhem nas prisões, tornem-se virtuosos, mas apenas que sejam contidos e, acima de tudo, imobilizados em poucos metros quadrados em instituições que antes eram o marco disciplinar da sociedade, o aparelho disciplinador por excelência, e que agora não passam de fortalezas que paralisam os miseráveis indóceis. O Estado sob a globalização é chamado a abandonar o seu perfil de welfare state para assumir uma função meramente policial, gendarme do capital, garantidor das atividades de acumulação de capital:

No mundo das finanças globais, os governos detêm pouco mais que o papel de distritos policiais superdimensionados; a quantidade e qualidade dos policiais em serviço, varrendo os mendigos, perturbadores e ladrões das ruas, e a firmeza dos muros das prisões assomam entre os principais fatores de "confiança dos investidores" e, portanto, entre os principais dados considerados quando são tomadas decisões de investir ou de retirar um investimento (Bauman, 1999, p. 128).

Enfatiza-se, assim, que a globalização não apenas vem alterando as teias das relações econômicas, ao estreitar as distâncias e ao homogeneizar a paisagem mundial, mas é igualmente acompanhada de mudanças consideráveis no perfil do Estado. O Estado do Bem-Estar, implantado sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial, passa a ser o alvo de uma onda neoliberal que clama pela sua desmontagem, pela redução de seus custos de operação, por uma reformulação que o coloque nas dimensões mínimas necessárias. É esse Estado que irá paulatinamente abdicar de sua capacidade de proporcionar os requisitos básicos da existência das populações, ao assumir um perfil de Estado policial.

Loïc Wacquant (2001), por sua vez, faz um relato do processo de criminalização da miséria e dos miseráveis pelo qual passou os Estados Unidos, e que vem tomando conta da Europa por meio da expansão das ideologias dos think tanks conservadores norte-americanos.

Também para ele a doutrina da "Tolerância Zero" norte-americana é resultado de um movimento de desmantelamento das políticas de assistência social aos mais pobres, cujo principal efeito é o recrudescimento da ação policial e das sanções penais para os mais diversos tipos de inadequação aos códigos de comportamento vigentes. No processo de transição do Estado-providência para o Estado penal, os recursos destinados à assistência social foram reduzidos à medida – e na mesma proporção – que os recursos destinados ao sistema carcerário e policial aumentavam, tudo isso apoiado por uma mudança nas concepções que transformaram a imagem daqueles que são beneficiários das políticas sociais em pessoas dependentes/parasitas do Estado social. Citando o livro Losing ground, de Charles Murray, Wacquant ilustra o conteúdo da produção intelectual dos think tanks:

[...] a excessiva generosidade das políticas de ajuda aos mais pobres seria a responsável pela escalada da pobreza nos Estados Unidos: ela recompensa a inatividade e induz à degenerescência moral das classes populares, sobretudo essas uniões "ilegítimas" que são a causa última de todos os males das sociedades modernas – entre os quais a "violência urbana" (Wacquant, 2001, p. 22).

A resposta à maior degradação social, deflagrada pelas mudanças nas políticas sociais, é o desenvolvimento de um complexo sistema de vigilância dos pobres, não só a partir de instrumentos tecnológicos, mas também de toda uma estrutura de assistência social que controla os passos daqueles que recebem o benefício, inclusive obrigando-os a trabalhar em troca do recurso. A política de Tolerância Zero é o instrumento para controlar as camadas populares, dando respaldo jurídico ao encarceramento ao menor sinal de delinqüência, o que faz com que a população carcerária aumente de forma estrondosa; mas as prisões não ficam lotadas de criminosos perigosos, e sim de presos por uso de drogas, furto ou simples atentados à ordem pública. As penas tornam-se cada vez mais rigorosas e os casos de liberação em regime de sursis e liberdade condicional diminuem:

Essa mudança de objetivo e de resultado traduz o abandono do ideal de reabilitação, depois das críticas cruzadas da direita e da esquerda na década de 1970 e de sua substituição por uma "nova penalogia", cujo objetivo não é mais nem prevenir o crime, nem tratar os delinqüentes visando seu eventual retorno à sociedade, uma vez sua pena cumprida, mas isolar grupos considerados perigosos e neutralizar seus membros mais diruptivos mediante uma série padronizada de comportamentos e uma gestão aleatória dos riscos, que se parecem mais com uma investigação operacional ou reciclagem de "detritos sociais" que com o trabalho social (Idem, p. 86).

Os autores citados até aqui, no entanto, não adotaram como centro de suas preocupações específicas o aprofundamento da reflexão sobre o sentido da punição presente nesse novo cenário e como ele permite estabelecer um diálogo com a tradição do pensamento sociológico. David Garland, em contrapartida, tem buscado justamente desenvolver essa discussão dentro da reflexão da teoria social clássica e contemporânea.

Punição e teoria social

Com efeito, a questão da punição ganhou destaque nos debates da teoria social no século XX, sobretudo a partir do impacto de trabalhos como os de Rusche e Kirchheimer e Michel Foucault.

Rusche e Kirchheimer apresentaram, na sua obra já clássica sobre as relações entre a estrutura social e as formas de punição, publicada em 1939, questões fundamentais – que se tornariam recorrentes nas interpretações posteriores sobre essa temática – para a sociologia dos sistemas penais. Dentre elas, pode-se apontar: qual é a relação entre a ocorrência de crimes e o contexto social? Por que alguns métodos de punição são adotados ou rejeitados numa dada situação social? Em que medida os métodos de punição são determinados pelas relações sociais básicas presentes numa determinada sociedade? Segundo os autores, a punição não poderia ser encarada como uma simples conseqüência do crime, nem o seu reverso, mas como um fenômeno social em grande medida independente dos conceitos jurídicos e dos fins sociais.

Preocupados em analisar as causas das mudanças nos sistemas de punição e seus desdobramentos, e as bases para a escolha ou a rejeição de métodos penais específicos em determinados períodos históricos, Rusche e Kirchheimer foram enfáticos em sustentar que a transformação nos sistemas penais não pode ser explicada somente a partir da necessidade de mudanças impostas pela guerra contra o crime, embora essa guerra tenha o seu papel nessas mudanças. Na verdade, todo sistema de produção tende a desenvolver formas de punição que correspondam às suas relações de produção. Segundo eles, "é necessário investigar a origem e o destino dos sistemas penais, o uso ou a rejeição de punições específicas, e a intensidade das práticas penais na medida em que elas são determinadas por forças sociais, acima de tudo pelas forças econômicas e mesmo fiscais" (Rusche e Kirchheimer, 1939, p. 5).

Nesse sentido, os autores proporcionam uma reflexão de inspiração marxista, ao estabelecer uma relação estreita entre as formas específicas de punição e determinados estágios do desenvolvimento econômico. Assim, a escravidão como uma forma de punição só é possível com a existência de uma economia escravista, ao passo que o trabalho prisional só é possível numa economia com manufatura ou indústria, e as multas para todas as classes, numa economia monetária.

Michel Foucault, por sua vez, foi igualmente um autor de fundamental importância para a construção de novas formas de pensar a punição no âmbito da teoria social contemporânea. Ao mesmo tempo em que admite – em seu livro principal sobre essa temática, Vigiar e punir, publicado originalmente em 1975 – seu débito em relação ao trabalho pioneiro de Rusche e Kirchheimer, sua abordagem implicará uma nova agenda para a pesquisa nesse campo. Foucault deslocará o foco da análise para as práticas de punição não simplesmente como instrumentos de uma dominação de classe, tal como Rusche e Kirchheimer, entre outros autores, mas como tecnologias de poder complexamente articuladas às demais práticas sociais. Ao adotar essa "perspectiva do poder" (cf. Garland, 1995), Foucault abrirá espaço para interpretações mais multidimensionais acerca do sentido da punição nas sociedades modernas.

Assim, em Vigiar e punir, Michel Foucault estuda as transformações das práticas penais na França, da época clássica ao século XIX. No interior dessas transformações, um problema se destaca: o papel central que a prisão passa a desempenhar na penalidade moderna. O autor pergunta por que a prisão se tornou a pena por excelência, não mais voltada para o suplício ou o castigo simbólico e exemplar, mas para a disciplina do corpo e da "alma" do detento. Na verdade, a análise procura mostrar que as práticas disciplinares próprias da prisão têm um alcance que vai muito além dos muros da instituição, ao constituir tecnologias de poder que, partindo das práticas prisionais, espalham-se por toda a sociedade, em instituições como fábricas, hospitais, escolas etc.

Ao contrapor o suplício – pena utilizada no Antigo Regime – à prisão moderna, com sua rígida organização do tempo e distribuição dos corpos, Foucault argumenta que ambos definem diferentes estilos penais, próprios de cada período. A análise se voltará, desse modo, para a especificidade desses diferentes estilos penais. As práticas do suplício, longe de serem apenas atos selvagens, revelam uma lógica específica: elas são, a um só tempo, um procedimento técnico e um ritual. Como procedimento técnico, o suplício pretende produzir uma quantidade de sofrimento que possa ser apreciada, comparada, hierarquizada, modulada de acordo com o crime cometido. Como ritual, visa a marcar o corpo da vítima, tornar infame o criminoso, ao mesmo tempo em que a violência que marca é ostensiva, caracterizada pela demonstração excessiva do poder daquele que pune, pois no suplício o que está em jogo é o poder do soberano.

Em contrapartida, as disciplinas são novas técnicas de controle minucioso das operações do corpo, que realizam a sujeição constante de suas forças e lhes impõem uma relação de docilidade-utilidade. As práticas disciplinares caracterizam-se por distribuir os indivíduos em espaços fechados e heterogêneos, onde cada um deles tem um lugar especificado, desempenhando também aí uma função útil. Esses locais são ainda intercambiáveis e hierarquizados. Em termos espaciais, portanto, cada prisioneiro ocupa um lugar a um só tempo funcional e hierarquizado, formando um quadro espacial em que se distribui a multiplicidade de indivíduos para deles tirar o maior número de efeitos possíveis. As disciplinas implicam também um controle das atividades dos indivíduos, estritamente coordenadas quanto a horários, ao conjunto dos demais movimentos corporais e aos objetos a serem manipulados, visando a obter assim uma utilização crescente de todas as atividades ao longo do tempo. Além de distribuir espacialmente e controlar temporalmente, as disciplinas combinam os indivíduos de modo a obter um funcionamento eficiente do conjunto por meio da composição das forças individuais.

O novo poder disciplinar será, desse modo, um poder voltado para o "adestramento" dos indivíduos. E, para isso, ele utilizará alguns mecanismos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e o exame. A vigilância hierárquica induz, por meio do olhar, efeitos de poder: o indivíduo adestrado deve sentir-se permanentemente vigiado. A sanção normalizadora implica uma micropenalidade do tempo, da atividade, da maneira de ser, do corpo, da sexualidade, visando aos comportamentos desviantes. O exame, por fim, indica uma técnica de controle normalizadora que permite qualificar, classificar e punir ininterruptamente os indivíduos que são alvos do poder disciplinar.

Ao definir as práticas penais como tecnologias de poder, Foucault mostrará que são aplicáveis não apenas no interior do sistema penal, mas igualmente em contextos os mais diversos: tanto em instituições especializadas (penitenciárias, escolas, hospitais) como em instituições de "socialização" (como a família) etc.

Foucault esclarece ainda que uma série de processos históricos mais amplos está articulada de maneira complexa à emergência das disciplinas a partir do século XVIII: explosão demográfica, crescimento do aparelho de produção, mudanças nas estruturas jurídico-políticas da sociedade etc. Mas o poder disciplinar não é mero "reflexo" desses processos e ao mesmo tempo é, de algum modo, também aquilo que permite perceber certa coerência nas muitas transformações que ocorreram no período.

Desse modo, a forma-prisão, que preexistia ao processo de generalização das disciplinas e que nem ao menos era a forma básica de penalidade no Antigo Regime, tornar-se-á peça-chave das novas práticas penais, ao colonizar as instituições judiciárias já no princípio do século XIX e relegar ao esquecimento outros tipos de punições.

Com isso, compreende-se também a "naturalidade" da pena prisão, que se torna rapidamente hegemônica e de certo modo incontestável, já que, como mostra Foucault, as críticas às práticas prisionais modernas são contemporâneas de sua própria ascensão, mas nunca colocam em causa a própria existência da prisão como a pena por excelência. De acordo com Foucault, se a prisão permanece é porque, apesar das críticas que lhe são dirigidas desde o início (como não diminuir a taxa de criminalidade, provocar a reincidência, fabricar delinqüentes), ela desempenha funções importantes na manutenção das relações de poder na sociedade moderna – na verdade, a principal função desempenhada pela prisão é que ela permite gerir as ilegalidades das classes dominadas, criando um meio delinqüente fechado, separado e útil em termos políticos. De forma muito simplificada, a prisão transformaria a criminalidade em uma das engrenagens essenciais da maquinaria de poder disciplinar que permearia a sociedade moderna. Interligada a toda a série de outras instituições disciplinares além das fronteiras do direito penal, uma rede carcerária sutil envolveria o corpo social, suporte do tipo de poder próprio do mundo moderno, poder produtivo e múltiplo, imanente às práticas sociais da sociedade disciplinar.

Garland tem a ambição de, apropriando-se criticamente do legado de Foucault – e igualmente considerando como a questão foi tratada pelos demais clássicos da teoria social –, desenvolver um modelo mais sofisticado de análise do papel da punição na sociedade moderna, capaz de ir além da "perspectiva do poder" construída por Foucault. Para Garland, Foucault teria uma concepção por demais instrumental e funcionalista da punição, a partir da qual as práticas penais aparecem exclusivamente como formas de controle social, uma vez que, ao identificar punição e poder, ele perderia de vista outras dimensões das práticas penais já exploradas anteriormente por autores como Émile Durkheim.

David Garland e o sentido da punição

Especificamente no livro Punishment and modern society : a study in social theory, a contribuição de David Garland (1995) reside sobretudo no fato de realizar uma análise detalhada de diferentes correntes teóricas com enfoque no que elas têm a acrescentar para a questão da punição. Dessa forma, aborda criticamente as análises de Émile Durkheim, Rusche e Kirchheimer, Karl Marx, Michel Foucault, Max Weber e Norbert Elias a respeito.

O objetivo desse estudo é refletir acerca do que o autor denomina sobredeterminação – overdetermination – das práticas penais. Garland emprega essa noção4 4 De acordo com Garland, a noção de sobredeterminação foi desenvolvida inicialmente por Freud e depois apropriada pelos historiadores e cientistas sociais (cf. Garland, 1995, p. 280). para enfatizar a necessidade de uma abordagem mais pluralista e multidimensional da questão da punição. Ao valer-se das teorias já existentes que abordam aspectos particulares e específicos sobre esse tema, o autor constrói um amálgama de teorias que tem por objetivo pensar a punição levando em conta seus diferentes aspectos sociais, como a economia, a política e, sobretudo, a cultura. Para Garland, a atividade de refletir teoricamente sobre conceitos e discussões já existentes tem como meta principal mudar a forma de pensarmos e tratarmos diferentes objetos sociológicos; ele também considera a teorização uma forma de ação simbólica, cujo efeito depende do fato de ela ser capaz, de alguma maneira, de afetar as formas por meio das quais as pessoas e as instituições lidam consigo mesmas. A necessidade da teorização acerca da sobredeterminação das práticas penais apóia-se no fato de que a sociedade moderna é pluralista e multidimensional, o que faz com que seja necessária uma aproximação do objeto no mesmo sentido, para que se possa compreender o desenvolvimento histórico e a prática corrente da punição. Conseqüentemente, Garland opta por buscar a complexa e tensa articulação entre as diferentes causas, os múltiplos efeitos e significados da punição, em vez de focar em apenas um único princípio explicativo para a questão:

Sobredeterminação não significa uma gama de forças que fluem suavemente juntas para a mesma direção, com a intenção de um mesmo resultado. Ela implica um constante conflito, tensão e comprometimento, e sugere resultados que são mais exclusivos na sua particularidade do que uniformemente desenhados por um modelo predefinido (Garland, 1995, p. 284).

É na percepção e na teorização de Garland sobre a importância da cultura e seus diferentes âmbitos e símbolos, e na insistência na necessidade de pensar a punição como uma instituição social – tal como a família, a escola, o governo e o mercado, instituições que agregam uma gama de variáveis e fatores que influenciam seu funcionamento – que reside sua principal contribuição para uma sociologia da punição.

A punição como instituição social

David Garland sugere que a punição e suas práticas devem ser vistas e estudadas como fatores constitutivos de uma instituição social, organizada sobre uma área específica da vida social e que põe à disposição uma estrutura reguladora e normativa para a conduta dos indivíduos nessa área. As práticas penais não devem ser vistas como um evento singular e específico, e sim como uma instituição social que vincula uma estrutura complexa e densa de significados. A necessidade de uma análise que leva em conta esse aspecto está no fato de, apesar da aparência de autonomia, as instituições sociais (independentemente do tipo) se ligarem com outras instituições e com o mundo exterior, ao receberem a influência de aspectos econômicos, políticos, culturais e tecnológicos constituintes do ambiente.

Aprender a pensar a punição como uma instituição social, e mostrá-la nesses termos, nos dá um meio de descrever o caráter complexo e multifacetado desse fenômeno em uma única imagem-mestre. Isso nos possibilita localizar as outras imagens da punição na estrutura mais abrangente, ao mesmo tempo em que sugere a necessidade de ver a pena conectada a uma rede mais ampla de ação social e significado cultural (Idem, p. 282).

Para estabelecer as relações entre as práticas e os discursos penais e a cultura como agente social, Garland reconstrói a argumentação de Norbert Elias (1993) e Pieter Spierenburg (1984) ao traçarem a trajetória das mudanças nas mentalidades e nas sensibilidades dos indivíduos em diferentes épocas e contextos. O argumento principal de Elias, ainda segundo Garland, é que as sociedades civilizadas passam por um constante processo de transformação do comportamento por meio do aprimoramento e do refinamento de suas sensibilidades, processo que se dá pela internalização de hábitos e costumes que buscam retirar da cena pública, por exemplo, "atividades corporais" antes consideradas impulsos animais ou comportamentos bárbaros. Esse processo de refinamento determina o que é e o que não é aceitável dentro de uma sociedade, sua moralidade – um processo de aprendizagem social que tem conseqüências importantes na formação da psique dos indivíduos:

Na seqüência da emergência do poder centralizado na sociedade, que monopoliza o uso da violência e impõe sua norma para os sujeitos, e com o desenvolvimento de códigos de conduta que requerem maneiras sociais mais refinadas e um maior envolvimento com atores sociais, se faz necessário para o indivíduo a crescente auto-imposição de restrições à sua conduta. Demonstrações públicas de agressão ou, da mesma forma, de emoção espontânea de qualquer tipo são cada vez mais proibidas pela força da lei ou por prudência social (Idem, p. 219).

Garland aponta para o fator-chave da discussão de Elias, ou seja, o processo de privatização de certos aspectos da vida que passam a ser escondidos atrás das cortinas dos costumes sociais, um dos quais – o que mais importa para a presente discussão – é o uso indiscriminado da violência, que passa a não ser mais tolerada no dia-a-dia da esfera pública. O processo civilizador desenvolveu-se, historicamente, a partir da sociedade européia do século XVII, que vivia sob um Estado absolutista cuja prática penal corrente era a punição dos criminosos com castigos corporais aplicados em praça pública, até uma sociedade moderna na qual a aplicação da pena é realizada de forma científica, distante dos olhos do público em geral, tirando de cena o sofrimento dos corpos. Garland utiliza a teoria de Spierenburg para mostrar que o desaparecimento das guilhotinas e dos cadafalsos da esfera pública é resultado do desenvolvimento de sensibilidades que ocorreu primeiro, e principalmente, entre as elites. O refinamento da etiqueta e da consciência eram atributos de sociedades educadas, o que era utilizado pelas elites para desprezar aqueles indivíduos situados em pior posição social e que não eram considerados civilizados. Esse argumento vai ao encontro da descrição do processo civilizador de Elias, segundo o qual a elite governante – os grupos de status weberianos – adota certas maneiras e estilos de vida para se diferenciar dos "outros". O desenvolvimento desse processo é o resultado de uma conseqüente generalização dessas maneiras na sociedade, tornando novamente necessária a diferenciação da elite, gerando novos hábitos e estilos de vida, num processo que desenha um ciclo infinito.

Tal como o processo de refinamento das sensibilidades e mentalidades, a prática da punição passa por um processo civilizador no qual a aplicação de penas ao corpo, causando dor física, deixa de ser um instrumento de punição e dá lugar a outras formas de sofrimento, como a privação da liberdade ou a cassação de recursos financeiros, ou, mais recentemente, a pena de morte por meio de uma injeção letal em vez da cadeira elétrica. O mesmo acontece com a linguagem referente às práticas punitivas, cujos termos assumem formas mais sutis de dizer a mesma coisa. Esse é um importante argumento para aquilo que Garland diz da necessidade de teorizar (ou melhor, agir) sobre a questão da punição, pois ele mostra que o refinamento das técnicas punitivas tira da esfera pública a percepção do sofrimento dos condenados, que no entanto é mantido5 5 Aqui há uma convergência com o argumento desenvolvido por Foucault, que afirma que, da passagem da pena suplício para a prisão disciplinar, permanece um fundo seviciador nas práticas punitivas modernas, que apenas não se mostra mais como um espetáculo público (cf. Foucault, 1977). , sendo consumado de uma maneira muito mais lenta e sutil, por um período maior de tempo e com conseqüências psicológicas e sociais (como a total marginalização desses indivíduos do conjunto da sociedade) das quais a sociedade moderna não tomará conhecimento, sobretudo porque o sofrimento está disfarçado em uma simples privação da liberdade e não são reconhecidas as perdas sociais que o encarceramento provoca nos familiares dos criminosos:

Porque o público não escuta a angústia dos prisioneiros e suas famílias, porque o discurso da mídia e da criminologia popular apresenta os criminosos como "diferentes", e menos que totalmente humanos, e porque a violência das penas é geralmente sanitária, situacional e de pouca visibilidade, o conflito entre as sensibilidades civilizadas e a freqüentemente brutal rotina da punição é minimizada e feita tolerável. A punição moderna, portanto, é ordenada institucionalmente e representada em um discurso que nega a violência inerente das suas práticas (Idem, p. 243).

Outro aspecto ressaltado por Garland é que, nos dias de hoje, essa conseqüente marginalização dos criminosos, resultado da privatização e da institucionalização do sistema, acaba por cortar laços sociais e interromper um processo de solidarização da sociedade em relação aos criminosos, ao limitar o acesso às informações sobre a situação em que se encontram e inibir a solidariedade e a identidade entre os dois grupos. O autor aponta ainda a presença cada vez maior nas sociedades ditas civilizadas do conflito entre a amenização das práticas penais e a preocupação com a garantia de segurança, a necessidade de prevenção e a crescente hostilidade em relação aos criminosos. Uma conseqüência disso é a instrumentalização da insegurança na sociedade para fins políticos, fazendo da punição uma questão ideológica.

Da mesma forma que instituições sociais podem educar os sentimentos da população, trazendo o seu refinamento e uma crescente sensibilidade aos direitos e ao sofrimento dos outros, uma política mais reacionária pode começar a desfazer o processo civilizador e liberar agressões, hostilidades e egoísmo na esfera pública. Forças culturais e políticas, conseqüentemente, lutam para criar sensibilidades e sentimentos entre o grupo social para o qual elas falam. Da mesma forma, as sensibilidades referentes às práticas penais de uma sociedade podem ser gradualmente aumentadas ou erodidas por meio do exemplo governamental e da persuasão política (Idem, p. 246).

Punição: causa e efeito

Segundo Garland, a punição deve ser pensada a partir dos efeitos provocados por sua ação social – qual o resultado sobre os criminosos que a recebem? – e daqueles produzidos no comportamento do público mais amplo ao qual as sanções penais também são dirigidas – o que elas significam, em termos de símbolos, de sinais, de declarações e de retórica, para a sociedade na qual estão inseridas. O argumento do autor é que as práticas penais falam à sociedade não somente sobre crime e castigo, mas servem como uma estrutura de raciocínio que ajuda a organizar o mundo que conhecemos por meio daquilo que entendemos como bom e ruim, normal e anormal, legitimidade e ordem; e tudo isso nos ensina a julgar, a preservar a ordem e a comunidade:

À sua maneira, as práticas penais estabelecem uma armação cultural estruturante, e suas declarações e ações servem como uma grade interpretativa a partir da qual as pessoas avaliam a conduta e fazem julgamentos morais sobre suas próprias experiências. A punição, portanto, atua como um mecanismo social regulador em dois distintos aspectos: ela regula a conduta diretamente por meio da ação social física, mas também regula significados, pensamentos, atitude – e conduta – mediante um meio de significação um tanto diferente (Idem, p. 252).

Mesmo com a privatização da aplicação da punição, com a abolição dos atos em praça pública, Garland mostra que a comunicação simbólica entre a instituição penal e o conjunto da sociedade se dá por meio da forma como as sentenças são pronunciadas e/ou publicizadas, e como o juiz se refere a elas; essa comunicação tem como interlocutores-alvo a vítima, os criminosos potenciais e a sociedade em geral. Além disso, Garland aponta que as práticas rotineiras da instituição penal têm muito mais a dizer sobre os valores e os significados sociais e culturais da punição do que apenas os documentos oficiais e os relatórios, porque cada vez que um procedimento é adotado, ou uma linguagem técnica é empregada, essa prática comunica um padrão de significados e formas simbólicas. O que se quer reforçar aqui é o argumento de que toda prática social, independentemente do tipo, comunica significados sobre como o autor da prática está julgando, por exemplo, a necessidade da ação.

Garland enfatiza a importância da sentença de um julgamento e da linguagem específica utilizada pelos agentes do sistema penal, pois esta rapidamente passa a ser utilizada pelo público em geral para classificar os indivíduos e as ações na esfera pública. Também os termos técnicos empregados no âmbito dos agentes penais promovem uma imagem específica do Estado e de sua autoridade, além de sua relação com criminosos e cidadãos. A mídia é um intermediário fundamental nessa comunicação de valores e significados entre Estado e cidadãos, pois é ela quem apresenta os eventos penais para a sociedade, a qual vem influenciada por interesses comerciais e editoriais que restringem e selecionam os símbolos a serem comunicados.

A retórica é uma questão importante abordada por Garland, pois os discursos, sobre o que quer que tratem, são pensados a partir de um público-alvo e têm a função de persuadir, gerar identificação e mover os ouvintes para a ação.

Para ter sucesso, qualquer retórica deve gerar reconhecimento naqueles que a escutam – seu público deve reconhecer suas preocupações, estar familiarizado com sua linguagem, sentir-se especialmente endereçado pelo locutor (Idem, p. 260).

Como já foi dito, o discurso penal tem três importantes interlocutores, a saber: os criminosos condenados, os agentes do sistema penal (seja o policial seja o juiz) e, por último, o público em geral. Os criminosos condenados são os interlocutores imediatos porque a sanção penal tem como objetivo ensinar-lhes uma lição, convencê-los do erro que cometeram e de que sua punição é justa; ou seja, uma função de educação moral. Garland aponta para a ineficiência do sistema penal em cumprir essa função moral; segundo o autor, são as práticas institucionais diárias dos regimes internos das prisões que cumprem a tarefa de fixar o significado da privação da liberdade – se elas são justas e humanas, é possível que alguns aprendam algo sobre cidadania; se forem arbitrárias, brutais e injustas, o resultado será ressentimento e oposição por parte dos interlocutores. O segundo grupo de interlocutores dos discursos penais são os agentes que fazem o sistema funcionar, já que esse grupo está envolvido nos detalhes das práticas penais e é diretamente afetado pelas formas adquiridas por essas práticas. Para Garland, a maneira como se aplica a punição é muito mais útil para identificar o caráter daqueles que trabalham no sistema penal do que propriamente a natureza de quem é punido.

Um grande cuidado é tomado para assegurar que os termos adequados sejam usados, que a linguagem seja apropriada e aceitável para as partes interessadas, e que o imaginário projetado pelo documento ou prática não afete negativamente a moral ou a autopercepção do grupo mais diretamente envolvido (Idem, p. 262).

O terceiro interlocutor dos discursos penais é a sociedade em geral. É também o interlocutor definitivo para todo o simbolismo da punição, pois, em sociedades democráticas, toda prática jurídica é uma ação do Estado e, portanto, passível de revisão pelo público em geral. Dessa forma, quando o Estado não consegue dar forma simbólica apropriada a um evento jurídico, sua ação passa a limitar ao máximo a disseminação das informações e possíveis representações6 6 Na história brasileira, esse argumento pode ser exemplificado pela ação do Estado em relação ao massacre ocorrido no Complexo do Carandiru, em São Paulo, em 1992. .

Dada a diferenciação social que existe na sociedade moderna, o "público em geral" é freqüentemente uma platéia dividida, e seus vários setores vão divergir na sua receptividade a formas particulares de retórica. Políticas particulares, estilos de representação e linguagens de punição irão apelar para diferentes setores da platéia, e os políticos modernos são habilidosos em manipular o simbolismo da "lei e da ordem" para conectar-se aos medos, às inseguranças e aos preconceitos da platéia para a qual se dirige (Idem, pp. 264-265).

Para demonstrar a relação entre a lei e a criação de uma ordem cultural, Garland faz uma breve análise de como alguns aspectos da vida social estão representados na punição. O primeiro deles é o desenvolvimento da autoridade social em diferentes contextos. Durante o Estado absolutista, a autoridade foi construída como absoluta, inspirada no poder divino. No estado liberal do século XIX, por sua vez, o Estado é representado como aquele que corporifica o contrato social e assegura direitos e deveres aos cidadãos de acordo com a lei. Já o Estado moderno do século XX é visto como um Estado social que quer assistir aos sujeitos, cuidar deles e, quando necessário, exercer controle sobre eles. As práticas penais carregam concepções específicas de subjetividade e, ao mesmo tempo, autorizam formas particulares de identidade individual. Para Garland, a punição "oferece um modelo básico para o nosso entendimento sobre as outras pessoas e sobre nós mesmos" (Idem, p. 268).

As práticas penais também estabelecem os limites e os tipos de conduta individual que serão tolerados nas relações sociais e a qualidade dessas relações. Dessa forma, as práticas penais dão sentido e definição aos laços que conectam os indivíduos entre si (a relação do criminoso com as vítimas, por exemplo) e com as instituições centrais da sociedade (a relação dos indivíduos com o Estado, com a polícia, com a família), e também sugerem as reações emocionais esperadas em relação a comportamentos desviantes, como a raiva, a indignação, a compaixão e a indiferença:

O drama do crime e da punição impulsiona um conflito "real" entre os instintos e a repressão que a maioria dos adultos experimentou em algum nível. Sendo essa a questão, os símbolos da punição parecem ter relação com as memórias pessoais e associações individuais particulares, produzindo atitudes e envolvimentos que poderiam não surgir de nenhuma outra forma (Idem, p. 275).

Considerações finais

Como já foi dito, para Garland a reflexão teórica a respeito da sociologia da punição não pretende circunscrever apenas um campo de debate acadêmico, mas busca igualmente empreender uma ação simbólica mais ampla, capaz de transformar o modo como as pessoas e as instituições pensam a punição no mundo contemporâneo. Por isso, em outros trabalhos, Garland não se esquivará de polemizar com campos vizinhos de conhecimento voltados igualmente para o estudo do crime e da punição – como a criminologia –, nem de discutir o rumo das políticas criminais no mundo contemporâneo.

No âmbito da criminologia, por exemplo, Garland (1999), ao estudar o caso britânico, vê duas tendências contraditórias de desenvolvimento das teorias criminológicas. De um lado, ganha força uma nova "criminologia do eu", ou uma "criminologia da vida cotidiana", que encara o crime como um fato normal e o criminoso como um agente racional, uma espécie de consumidor racional. Baseadas por vezes em teorias como a da Escolha Racional, tais concepções insistem no fato de que os delinqüentes calculam suas ações e o crime é um aspecto trivial da sociedade moderna, um "risco" que deve ser calculado ou um "acidente" a ser evitado. De outro lado, permanece uma "criminologia do outro", de matriz lombrosiana, que considera o criminoso uma espécie de monstro, totalmente diferente do indivíduo não-criminoso. É a tensão entre essas duas racionalidades distintas, ao expressar conflitos mais amplos da própria sociedade contemporânea, que está presente nos debates e na definição das políticas de segurança e penais:

A criminologia oficial mostra-se, assim, cada vez mais dualista, polarizada e ambivalente. Há uma "criminologia do eu" que faz do criminoso um consumidor racional, à nossa imagem e semelhança, e uma "criminologia do outro", do pária ameaçador, do estrangeiro inquietante, do excluído e do rancoroso. A primeira é invocada para banalizar o crime, moderar os medos despropositados e promover a ação preventiva, ao passo que a segunda tende a satanizar o criminoso, a provocar os medos e as hostilidades populares e a sustentar que o Estado deve punir mais (Idem, p. 75).

Uma sociologia da punição, por sua vez, baseada numa perspectiva mais complexa, que enfatiza sobretudo a dimensão cultural das instituições penais, poderia assim contribuir para uma crítica teórica e prática da racionalidade penal do mundo contemporâneo7 7 Para outro exemplo da inserção mais ampla do autor nas discussões criminológicas contemporâneas, consultar a coletânea por ele organizada sobre criminologia e teoria social (cf. Garland e Sparks, 2000). . Nesse sentido, em trabalho recente, Garland (2001) estuda justamente as mutações das políticas de controle do crime na modernidade tardia. Nessa obra, o autor indica que no início dos anos de 1970 mudanças estruturais na ordem capitalista provocaram reflexos importantes em todos os domínios da vida social e política. Transformações substanciais ocorreram, como, por exemplo, o aumento dos desempregados, a fragilização dos sindicatos, a depressão dos salários etc. Garland aponta que essas modificações teriam provocado também uma crise na ordem familiar, nos padrões tradicionais, nos projetos coletivos, e teriam fomentado novos conflitos e ressentimentos, que acabaram provocando ainda um forte crescimento da criminalidade.

Segundo Garland, a forma de enfrentamento dessa crise e particularmente do aumento da criminalidade está diretamente associada a uma nova percepção do crime e do criminoso, da mesma maneira que se tem uma nova forma de conceber as políticas de combate à criminalidade. Para ele, entre os anos de 1950 e 1970, vigora o Penal Welfarism, que tinha como concepção básica a reforma e a intervenção social para prevenir e combater o crime. Esse período gerou teorias criminológicas ecléticas (etiquetamento, anomia, privação relativa, teoria das subculturas, carreiras delinqüenciais etc.) que acreditavam num certo humanismo e tinham como pressuposto as socializações imperfeitas e a crença na capacidade de intervenção do Estado. Tais teorias escapavam do pensamento único e mantinham como centro da atenção o criminoso. Ao mesmo tempo, o Estado era visto como peça central no controle sobre o crime e promotor de métodos racionais de reinserção do criminoso.

No entanto, seguindo as mudanças estruturais ocorridas a partir do início dos anos de 1970, novas teorias criminológicas passam a ser produzidas, com o predomínio, nos últimos trinta anos, do reverso do Penal Welfarism. O criminoso deixa de ser o foco da atenção em detrimento da vítima e as políticas criminais assumem maior severidade. A criminologia deixa de ser eclética, segundo Garland, e se direciona para uma teoria do controle social, na qual os indivíduos são vistos apenas em suas condutas anti-sociais, auto-referidas e criminais que só se detêm a partir da imposição de mecanismos de controle. O crime e seu controle ingressam na agenda política e fortalecem o que se denomina de populismo, com as soluções fáceis, mas estimulando os receios e as inquietações da população. Como conclusão, o crime passou a ser visto não mais dentro de uma agenda de solidariedade e direitos, mas como quebra da ordem.

Sem dúvida, as idéias de Garland são, por vezes, bastante polêmicas. Apenas para apontar um exemplo, ele parece atribuir, em sua discussão acerca dos principais paradigmas de análise no campo da sociologia da punição, uma concepção por demais instrumental e funcionalista aos trabalhos de Michel Foucault nesse campo, a partir da qual as práticas penais apareceriam exclusivamente como formas de controle social, uma vez que ao identificar punição e poder Foucault perderia de vista outras dimensões das práticas penais já exploradas anteriormente por autores como Durkheim. A crítica de Garland, no entanto, baseia-se equivocadamente na idéia de que Foucault pensaria o poder exclusivamente como forma de controle e de administração dos corpos individuais, posição essa dificilmente defensável, já que o próprio Foucault por diversas vezes enfatizou a necessidade de uma concepção multidimensional do poder e pôs em relevo, sobretudo nos seus últimos trabalhos, as práticas de subjetivação como indissociáveis da temática mais vulgarizada sobre a relação poder-saber. Ironicamente, Matthews (2002) faz uma crítica similar ao trabalho do próprio Garland, ao afirmar que o diagnóstico que ele realiza a respeito das transformações da natureza do controle do crime na modernidade tardia permaneceria por demais unidirecional, por apontar exclusivamente para um crescimento contínuo e mais restritivo das formas de regulação dos comportamentos na atualidade. Essas polêmicas, de qualquer modo, sugerem a importância da análise realizada por Garland no debate acerca do crime e da punição no mundo contemporâneo.

Embora o Brasil tenha dado certa prioridade na sua agenda política para a questão da violência e das suas formas de controle, particularmente o combate ao crime, as idéias de Garland sobre a sociologia da punição e seu diagnóstico da cultura do controle do crime no mundo contemporâneo ainda foram pouco explorados nos meios acadêmicos. O Brasil não apenas apresenta diversas tendências apontadas por Garland – crescimento do encarceramento, maior severidade nas penas, criminalização da miséria etc. – como ainda é afetado por expressivos dilemas na recomposição de seus aparatos de justiça criminal em meio ao processo de democratização vivido nas últimas décadas. Desse modo, a contribuição do pensamento de Garland parece de grande valia para o aprofundamento da compreensão do cenário brasileiro, uma vez que quase inexistem análises sobre como os criminosos percebem a punição que lhes é imposta, bem como são modestos os estudos sobre os pontos de vista dos integrantes dos aparatos de implementação das políticas punitivas. A tortura, os maus tratamentos nas prisões, as execuções sumárias com envolvimento de policiais são alguns exemplos que ilustram a necessidade de um conhecimento mais aprofundado da persistência dessas práticas na sociedade brasileira. E a contribuição de Garland também é relevante para se tentar esclarecer como e por quê no Brasil a sociedade em geral dá aval a práticas punitivas que correm muitas vezes à revelia da lei ou que se limitam a alcançar os estratos mais pobres e privados dos direitos mais elementares. Se, como observou Garland, a punição moderna posiciona-se atrás de um discurso que nega a violência inerente nas suas práticas, podemos pensar se no Brasil tal dimensão coexiste com atos de violência que se "legitimam" de forma explícita na impunidade dos operadores das instituições e sobretudo na conivência de amplas camadas da sociedade para com essas práticas.

Recebido em 19/8/2005 e aprovado em 6/10/2005.

Fernando Salla é pesquisador sênior do Núcleo de Estudos da Violência da USP.

Maitê Gauto é pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP.

Marcos César Alvarez é professor de sociologia da FFLCH-USP e pesquisador sênior do Núcleo de Estudos da Violência da USP. E-mail: mcalvarez@usp.br.

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  • *
    Este texto é resultado de discussões realizadas no projeto coletivo de pesquisa "Construção das políticas de segurança pública e o sentido da punição, São Paulo (1822-2000)", desenvolvido no Núcleo de Estudos da Violência da USP como parte do Centro de Inovação de Pesquisa e Difusão (Cepid), financiado pela Fapesp.
  • 1
    As traduções das citações do livro de Garland (1995) são de nossa autoria.
  • 2
    Os dados sobre a população encarcerada norte-americana podem ser obtidos no
    site do Departamento de Justiça,
  • 3
    Um dos melhores estudos sobre essas unidades nos Estados Unidos é o de Roy D. King (1999).
  • 4
    De acordo com Garland, a noção de sobredeterminação foi desenvolvida inicialmente por Freud e depois apropriada pelos historiadores e cientistas sociais (cf. Garland, 1995, p. 280).
  • 5
    Aqui há uma convergência com o argumento desenvolvido por Foucault, que afirma que, da passagem da pena suplício para a prisão disciplinar, permanece um fundo seviciador nas práticas punitivas modernas, que apenas não se mostra mais como um espetáculo público (cf. Foucault, 1977).
  • 6
    Na história brasileira, esse argumento pode ser exemplificado pela ação do Estado em relação ao massacre ocorrido no Complexo do Carandiru, em São Paulo, em 1992.
  • 7
    Para outro exemplo da inserção mais ampla do autor nas discussões criminológicas contemporâneas, consultar a coletânea por ele organizada sobre criminologia e teoria social (cf. Garland e Sparks, 2000).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Jul 2006
    • Data do Fascículo
      Jun 2006

    Histórico

    • Aceito
      06 Out 2005
    • Recebido
      19 Ago 2005
    Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo Av. Prof. Luciano Gualberto, 315, 05508-010, São Paulo - SP, Brasil - São Paulo - SP - Brazil
    E-mail: temposoc@edu.usp.br