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A justiça no tempo, o tempo da justiça

Justice in time and the time of justice

Resumos

Este artigo trata da morosidade da justiça penal. O tempo é medida da justiça. Se muito longo, é cada vez menos provável corrigir falhas técnicas na condução administrativa dos procedimentos ou localizar testemunhas, eventuais vítimas, possíveis agressores. Se muito curto, corre-se o risco de suprimir direitos consagrados na Constituição e nas leis processuais penais, instituindo, em lugar da justiça, a injustiça. Para o cidadão comum, o tempo é lugar da memória coletiva. Se ele consegue estabelecer vínculos entre o crime cometido e a aplicação de sanção penal, experimenta a sensação de que a justiça foi aplicada e confere credibilidade às instituições encarregadas de distribuir justiça retributiva. Este artigo explora essas assertivas como base de estudo empírico sobre processos penais instaurados para apurar responsabilidade penal em linchamentos ocorridos no estado de São Paulo de 1980 a 1989.

Direitos humanos; Violência; Linchamentos; Justiça criminal


This article examines delays in the penal justice system. Time is the measure of justice. The longer a case takes, the less chance there is to correct technical failures in the administrative procedures or locate witnesses, other victims or possible aggressors. If too short, there is a risk of contravening rights enshrined in the Brazilian Constitution and penal laws, thereby producing injustice rather than justice. For common citizens, time is the place of collective memory. When they can make links between the crime committed and the application of penal sanctions, they feel that justice has been applied, conferring credibility to the institutions responsible for retributive justice. This article explores these claims through an empirical study of the penal investigations conducted to establish criminal responsibility for lynchings perpetrated in the state of São Paulo from 1980 to 1989.

Human Rights; Violence; Lynchings; Criminal Law


DOSSIÊ - SOCIOLOGIA DO JUDICIÁRIO

A justiça no tempo, o tempo da justiça

Justice in time and the time of justice

Sérgio Adorno; Wânia Pasinato

RESUMO

Este artigo trata da morosidade da justiça penal. O tempo é medida da justiça. Se muito longo, é cada vez menos provável corrigir falhas técnicas na condução administrativa dos procedimentos ou localizar testemunhas, eventuais vítimas, possíveis agressores. Se muito curto, corre-se o risco de suprimir direitos consagrados na Constituição e nas leis processuais penais, instituindo, em lugar da justiça, a injustiça. Para o cidadão comum, o tempo é lugar da memória coletiva. Se ele consegue estabelecer vínculos entre o crime cometido e a aplicação de sanção penal, experimenta a sensação de que a justiça foi aplicada e confere credibilidade às instituições encarregadas de distribuir justiça retributiva. Este artigo explora essas assertivas como base de estudo empírico sobre processos penais instaurados para apurar responsabilidade penal em linchamentos ocorridos no estado de São Paulo de 1980 a 1989.

Palavras-chave: Direitos humanos; Violência; Linchamentos; Justiça criminal.

ABSTRACT

This article examines delays in the penal justice system. Time is the measure of justice. The longer a case takes, the less chance there is to correct technical failures in the administrative procedures or locate witnesses, other victims or possible aggressors. If too short, there is a risk of contravening rights enshrined in the Brazilian Constitution and penal laws, thereby producing injustice rather than justice. For common citizens, time is the place of collective memory. When they can make links between the crime committed and the application of penal sanctions, they feel that justice has been applied, conferring credibility to the institutions responsible for retributive justice. This article explores these claims through an empirical study of the penal investigations conducted to establish criminal responsibility for lynchings perpetrated in the state of São Paulo from 1980 to 1989.

Keywords: Human Rights; Violence; Lynchings; Criminal Law.

Este artigo trata da morosidade da justiça. Pouco importando a natureza dos litígios – se cíveis ou criminais –, ou o perfil dos litigantes – se cidadãos comuns, corporações ou autoridades públicas –, é corrente a suspeita de que a intervenção judicial na mediação de conflitos é lenta e prevê incontáveis possibilidades de recursos que retardam decisões, além de se sujeitar ao acúmulo de processos e às singularidades burocráticas de uma sociedade como a brasileira. No domínio da justiça cível, não são poucos os problemas. As corporações empresariais reclamam que o tempo da intervenção judicial não acompanha o ritmo dos negócios imposto pelo mercado. Problemas decorrentes de morosidade judicial têm sido igualmente apontados em disputas fiscais, indenizações e cobranças de toda sorte. Não sem razão, vimos assistindo, cada vez mais na sociedade, à disseminação de sentimentos coletivos segundo os quais, se a justiça tarda, as leis não são aplicadas.

No domínio da justiça criminal não tem sido diferente. Desde ao menos três décadas, a sociedade brasileira vem conhecendo o crescimento de todas as modalidades de crimes e de conflitos interpessoais que resultam em desfechos fatais. Os crimes cresceram e se tornaram mais graves e mais violentos. Manifestações públicas de medo e insegurança ganharam intensidade e dramaticidade, como deixam entrever as narrativas cotidianas que comparecem diariamente às colunas policiais da mídia impressa e às manchetes da mídia eletrônica e televisiva. No rol das mais inquietantes preocupações nacionais, a insegurança e a violência ocupam posição de destaque, conforme demonstram sondagens de opinião realizadas por distintos institutos e estudos acadêmicos. Muitos crêem que uma das principais causas, senão a mais importante, desse cenário social é a impunidade penal1 1 Segundo Dahrendorf (1987), a era contemporânea está dominada pelo sentimento generalizado de medo e insegurança coletivos diante da escalada do crime e da violência. O dilema da sociedade repousa no embate entre duas forças antagônicas e opostas: as lutas em torno do contrato e dos direitos são concomitantes a um processo reverso, qual seja, a erosão da lei e da ordem, cujo principal indicador é a atual incapacidade do Estado de cuidar da segurança dos cidadãos. Um dos indicadores desse processo reverso é a disseminação da impunidade, isto é, a desistência sistemática de aplicação de punição para quaisquer crimes, pouco importando sua natureza ou gravidade. . Independentemente das razões pelas quais, no fluxo de justiça criminal, crimes deixam de ser punidos, é forte, sobretudo entre especialistas, o argumento que reputa aos trâmites processuais, altamente ritualizados e burocratizados, uma das causas da impunidade. A apuração de responsabilidade penal esvai-se no tempo. O longo intervalo que percorre desde o registro policial, passando pelos procedimentos investigatórios e pelos detalhados procedimentos judiciários que contemplam o contencioso entre acusação e defesa, até a sentença decisória, parece contribuir para a indeterminação da responsabilidade.

O tempo é medida da justiça. Se longo, é cada vez menos provável corrigir falhas técnicas na condução administrativa dos procedimentos ou localizar testemunhas, eventuais vítimas, possíveis agressores. Se curto, corre-se o risco de suprimir direitos consagrados na Constituição e nas leis processuais penais, instituindo, em lugar da justiça, a injustiça. Para o cidadão comum, o tempo é lugar da memória coletiva. Se ele consegue estabelecer vínculos entre o crime cometido e a aplicação de sanção penal, experimenta a sensação de que a justiça foi aplicada.

Reconhecendo o tempo como medida de justiça, este artigo explora a questão da morosidade no julgamento de crimes singulares, como são os casos de linchamentos. Procura-se sugerir que o lapso de tempo entre o início dos procedimentos judiciais e a sentença decisória, mais do que simples medida temporal, dá lugar a disputas entre os diferentes protagonistas – vítimas, agressores, testemunhas e operadores técnicos (todos aqueles atores que dispõem de saber especializado, adquirido em formação profissional própria, exercitada em ensino universitário) e não-técnicos2 2 Ver Correa (1983). do direito – nesta arena particular que são os tribunais penais, em torno da verdade jurídica (cf. Foucault, 1994, v. II, pp. 538-646), que pode ou não convergir para a identificação de culpados, penalmente responsáveis. Igualmente, trata-se de disputas em torno do modo por meio do qual os operadores técnicos do direito penal entendem como a justiça deve operar, como deve mediar conflitos e como deve garantir, ao final das contendas, que a ordem prevaleça sobre o caos, o bem sobre o mal.

Para tratar do tema da morosidade, este estudo baseia-se nos resultados de projeto temático de pesquisa realizado pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV/USP), no período de 1995-19993 3 Ver Pinheiro, Adorno, Cardia et al. (1999). A pesquisa mobilizou os seguintes pesquisadores: Paulo Sérgio Pinheiro, Sérgio Adorno, Nancy Cardia, Malak Poppovic (1993-94), na coordenação; Anamaria C. Schindler (1993), Flávia Schilling (1994-95), Helena Singer, Iolanda Maria Alves Évora (1994-98), Maria Inês C. Ferreira (1995-98), Marina Albuquerque de Macedo Soares (1994-95), Wânia Pasinato Izumino, como coordenadores de campo; Fernando Afonso Salla e Luís Antônio Francisco de Souza (Prefeitura Municipal de São Paulo), como pesquisadores comissionados; Adriana Hanff da Silva (1993-94), Adriana Loche, Amarilys Nóbrega de Almeida (1993-94), Cristina Eiko Sakai (1993-94), Cristina Neme (1993-94), Glauber Silva de Carvalho (1994-98), Helder R. Sant'Ana Ferreira, Jacqueline Sinhoretto (1993-98), Marcelo Gomes Justo (1993-98), Mônica Varasquim Pedro (1995-98), Olaya Sylvia Portela Hanashiro (1993-94), Petronella Maria Boonen (1995-98), como pesquisadores; Adriana Tintori (1997-98), Alessandra Olivato (1995-97), Carlos César Grama (1994-95), Célio Luis Batista Leite, Cláudia Garcia Magalhães (1997-98), Cristiane Lamin Souza Aguiar (1997), Daniela R. Flório (1996-97), Débora P. Medeiros (1995-98), Dione do Espírito Santo (1996-96), Fraya Frehse (1994), José Henrique Garcia (1995), Moisés Baptista (1997), Simone de Cássia Ribeiro (1995-97), Sueli Solange Pereira (1997), Vilma A. da Silva (1995-97), Viviane Oliveira Cubas, como auxiliares de pesquisa. . A exposição está dividida em quatro itens. O primeiro é dedicado ao contexto histórico e teórico no qual situamos a emergência da justiça no Estado moderno. Tece ainda alguns comentários a respeito das mudanças que o aparelho penal moderno, inclusive seus tribunais de justiça, vem enfrentando à custa da emergência de novas modalidades de criminalidade e da explosão de graves violações de direitos humanos4 4 Aqui entendidos como o conjunto de princípios, de caráter universal e universalizante, formalizado no contexto do Estado liberal-democrático tal como se desenvolveu no mundo europeu ocidental no curso do século XIX, que proclama os direitos à vida e às liberdades, civis e públicas, como direitos inalienáveis do homem. Sua efetivação requer ação dos governos no sentido de protegê-los contra qualquer espécie de violação ou abuso (cf. Cassese, 1993, p. 8). No curso dos últimos duzentos anos, a comunidade internacional operou no sentido do alargamento desse conceito para incluir os direitos de terceira e quarta gerações, inclusive proteção dos direitos para grupos com identidade própria, como mulheres, crianças, refugiados. Para a história dos direitos humanos, ver também Bobbio (1992), Comparato (2007) e Ishay (2007). . O segundo é reservado a uma descrição sumária da pesquisa realizada, com especial destaque para os casos de linchamento selecionados e para o tratamento metodológico conferido à intervenção da justiça penal. O terceiro concentra-se na abordagem da morosidade processual, que aponta para os usos sociais do tempo judicial. Breve conclusão retoma os argumentos principais.

A justiça moderna em seu tempo

Um dos problemas mais recorrentes das ciências sociais, em particular da sociologia, é o da legitimidade da ordem social. Por que a ordem é melhor do que o caos, a paz é preferível à guerra, a obediência à revolta, a razão à paixão? Diferentes tradições sociológicas ofereceram respostas distintas para esse elenco de indagações, abordando-as sob recortes temáticos os mais variados. Um deles, particularmente de interesse para os propósitos deste artigo, é o tema da confiança nas instituições da moderna sociedade democrática. Nosso foco não é a confiança social em geral (um tema sociológico por excelência), mas a confiança depositada pelos cidadãos em um tipo específico de instituição: aquelas encarregadas de aplicar leis penais, distribuir sanções e assegurar, pelo controle repressivo dos comportamentos desviantes da norma imperativa (a obediência às leis), a coesão interna da ordem social.

Recente revisão de literatura (cf. Silva, 2006) identifica três modelos teóricos de explicação. O primeiro reputa a traços e características da personalidade individual o apoio dos cidadãos às instituições democráticas. O segundo sustenta que diferentes tradições culturais revelariam maior ou menor inclinação para a obediência às leis e o respeito às instituições. O terceiro é o da performance institucional. Não são os traços psicossociais ou as heranças culturais dos cidadãos que os inclinam a apoiar o mundo regido por leis e instituições; ao contrário, são as instituições e as leis que se tornam confiáveis junto aos cidadãos, à medida que os agentes institucionais decidem e agem segundo regras previamente instituídas, legitimamente reconhecidas como imperativas. Sob esta perspectiva, as instituições tendem a operar como parâmetros de previsibilidade da ação governamental.

A formação da sociedade e do Estado modernos, largamente examinada pela sociologia histórica (cf. Weber, 1974; Tilly, 1996; Bendix, 1996), ensejou, primeiro, um sistema fiscal centralizado e estável; segundo, uma força militar profissional, permanente e sujeita a um comando central; terceiro, uma justiça cujas atribuições e prerrogativas constituem monopólio do poder público; quarto, uma administração burocrática fundada na existência de funcionários. A par desses processos, substantivas e radicais mudanças operaram nas formas de socialidade e sociabilidade, originalmente repertoriadas no clássico estudo de Norberto Elias (1990), estimulando uma nova economia moral capaz de retrair o espetáculo da violência gratuita e lúdica de uns em relação a outros e oferecer garantia de vida para um maior número5 5 Todo esse processo é bem mais complexo do que é possível expor nos limites deste artigo. O que importa destacar é a convergência entre a nova economia moral, fundada em relações hierárquicas menos assimétricas, e a centralização do poder político em torno do Estado burocrático-legal, que justamente permite situar a problemática da confiança nas instituições de justiça, em especial as incumbidas de aplicar lei e ordem. É o que se pretende sustentar ao longo da exposição que se segue. , garantia convertida em direitos – direito à vida e à liberdade, ao bem-estar, à segurança e ao acesso à justiça. Sob essa perspectiva, a justiça converteu-se em mediação dos conflitos nas relações políticas, sociais e interpessoais, evitando que o poder dos mais fortes eliminasse pura e simplesmente os mais fracos.

Esse longo processo demandou requisitos institucionais, entre os quais o mais importante – o monopólio estatal da violência. É célebre a fórmula weberiana: no interior de um território delimitado, o Estado moderno é justamente a comunidade política que expropria dos particulares o direito de recorrer à violência como forma de resolução de seus conflitos (pouco importando aqui a natureza ou o objeto que os constitui). Na sociedade moderna, não há, por conseguinte, qualquer outro grupo particular ou comunidade humana com "direito" ao recurso à violência como forma de resolução de conflitos nas relações interpessoais ou intersubjetivas, ou ainda nas relações entre os cidadãos e o Estado. Aqueles que estão autorizados ao uso da violência o fazem em circunstâncias determinadas, em obediência ao império da lei, isto é, aos constrangimentos impostos pelo ordenamento jurídico. Legitimidade identifica-se, por conseguinte, com legalidade, e legalidade constitui, por conseguinte, o fundamento de um sistema jurídico confiável, isto é, um sistema cuja funcionalidade e operações garantem previsibilidade de ações e resolução de conflitos segundo regras reconhecidas como legítimas. Não sem razão, nesse arcabouço jurídico-político assegurar a paz constitui talvez a mais elevada tarefa do governante político.

Nisso reside justamente o nascimento e a funcionalidade da polícia, dos tribunais de justiça penal e prisões modernos, inscritos nas reformas penais que tiveram lugar em praticamente todas as sociedades do mundo ocidental capitalista a partir da primeira metade do século XIX. Inspiradas no iluminismo punitivo (cf. Foucault, 1975), previram isonomia de tratamento legal. Todos devem ser submetidos de forma igual às leis constitucionais e penais independentemente de sua condição de classe, sexo, geração, raça ou qualquer outra clivagem socioeconômica e cultural6 6 Ver a propósito os estudos sobre sentencing que exploram a influência de fatores extralegais nos julgamentos. Ver Landreville e Pires (1985) e Dixon (1995). . Todo e qualquer cidadão acusado de haver cometido crimes tem direito a defender-se e ser defendido, a ter acesso a todas as informações processuais e somente ser considerado condenado após o trânsito em julgado de sentença judicial. Previram igualmente a constituição de forças policiais com a função de prevenir e reprimir crimes, bem como investigar a autoria das ofensas às leis penais (cf. Monet, 2001; Bayley, 2001). Na mesma direção, a configuração de um sistema de justiça criminal fundado na racionalização do direito penal, na formação especializada, na profissionalização das funções da justiça, e assente em três princípios básicos: positividade, legalidade e formalidade7 7 Positividade porque o direito moderno exprime a vontade de um legislador soberano, o qual, por intermédio de meios jurídicos de organização, regulamenta as atividades da vida social. Legalidade porque "não reconhece outro ordenamento jurídico que não seja estatal, e outra forma de ordenamento estatal que não seja a lei" (Bobbio, 1984). Formalidade porque o direito moderno define o domínio no qual se pode exercer legitimamente o livre-arbítrio das pessoas privadas (cf. Habermas, 1987, vol. 1). , capaz de individualizar a responsabilidade nos crimes e distribuir sanções. Nesse domínio, o respeito às formalidades processuais é garantia de justiça. Impede tanto os abusos de toda sorte, inclusive o apelo a recursos extralegais como forma de influenciar decisões judiciais, como o cerceamento do direito de defesa, fonte de injustiça.

Esse modelo persistiria como uma narrativa ou apologia da justiça moderna não fossem as abruptas mudanças que vêm instituindo quebras de confiança entre os cidadãos e seus governantes. Desde os anos de 1960, no mundo ocidental, sondagens de opinião e estudos especializados vêm anotando, com insistência, o declínio da confiança depositada nos governantes, nos governos, nos mecanismos de participação e representação (parlamentos e congressos, partidos políticos, sindicatos, associações de classe), nas instituições públicas em geral (cf. Levi, 1998). Trata-se de um fenômeno percebido na América do Norte, na Europa Ocidental e mesmo nas recém-democracias, egressas de regimes comunistas, do Leste Europeu. Na América Latina, o forte desejo de redemocratização que tomou conta da região nas décadas de 1980 e 1990 mostra sinais de esgotamento e de desconfiança nos governos democráticos (cf. PNUD, 2005; Latinobarómetro, 2007).

A desconfiança parece mais acentuada quando estão em foco as instituições encarregadas do controle de lei e ordem, como polícias e mesmo tribunais de justiça criminal. Parece haver correspondência entre o declínio de confiança e a intensificação dos conflitos sociais cuja resolução não conhece a mediação das instituições públicas democráticas, inclusive graves violações de direitos humanos e a escalada do crime urbano, em todas as suas modalidades, à custa da expansão da criminalidade organizada em dimensões internacionais. No debate público, tem sido comum o argumento segundo o qual quanto maior a impunidade, menor a confiança nas instituições encarregadas de aplicar as leis. Elevadas taxas de impunidade significariam que essas instituições não estariam cumprindo as tarefas para as quais foram originalmente criadas e formalizadas em suas constituições. Por certo, as novas modalidades de violência e crime, a par de outros efeitos sobre as instituições de controle social, têm perturbado o andamento convencional dos processos, contribuindo possivelmente para o alargamento da morosidade.

Intervenção judicial e direitos humanos

Como já suficientemente demonstrado pela literatura especializada (cf. Cardia, 1999), a transição da ditadura (1964-1985) para a democracia inaugurou uma era de profundas mudanças em torno de três eixos principais: abertura da economia brasileira ao mercado internacional, reconstrução da normalidade institucional com o retorno ao estado de direito – e tudo o que isso representava em termos de liberdades públicas, isto é, eleições livres, imprensa livre, sindicatos livres, pluralismo partidário – e intensa mobilização social de que resultou nova equação política das relações entre sociedade civil organizada e sociedade política. Nesse contexto de mudanças, expressivos segmentos da sociedade civil organizada revelavam expectativas de que a violência seria erradicada, pois afinal o entulho autoritário seria banido do quadro político-institucional democrático, em particular as práticas arbitrárias de repressão à dissidência política. Não mais haveria torturas, perseguições, banimentos, clandestinidade. Esperava-se que a reconstrução democrática promovesse a conciliação nacional e, em decorrência, a pacificação interna da sociedade. Não foi o que se verificou.

Paradoxalmente, à medida que a sociedade se mobilizava para a reconstrução das instituições democráticas que viriam a ser inscritas na Constituição (1988), os conflitos sociais tornaram-se mais acentuados. Nesse contexto, a sociedade brasileira vem conhecendo crescimento das taxas de violência, nas suas mais distintas modalidades: crime comum, violência fatal conectada com o crime organizado, graves violações de direitos humanos, explosão de conflitos nas relações interpessoais e intersubjetivas. Em especial, a emergência do narcotráfico promovendo a desorganização das formas tradicionais de vida entre as classes populares urbanas, estimulando o medo das classes médias e altas e enfraquecendo a capacidade do poder público de aplicar lei e ordem tem grande parte de sua responsabilidade na construção desse cenário de insegurança coletiva. Em outras palavras, a sociedade mudou, os crimes cresceram e tornaram-se mais violentos, mas as instituições encarregadas da proteção dos cidadãos, bem como de aplicar lei e ordem, permaneceram operando segundo o mesmo modelo utilizado há três ou quatro décadas.

Estudos de sociologia histórica, já mencionados, sugerem que a marcha do processo civilizatório moderno e a consolidação da democracia nas sociedades ocidentais do hemisfério norte resultaram no controle social e estatal da violência. Nessa direção, estudiosos da polícia têm demonstrado ser possível conciliar as funções repressivas dessa agência de controle social com as demais instituições e valores das sociedades democráticas (cf. Goldstein, 2003). Por que sociedades como a brasileira, com suas características singulares de organização social, não logram promover a reforma de suas instituições de justiça criminal de forma a torná-las mais confiáveis aos cidadãos comuns? Por que razões a violência, em todas as suas modalidades, persiste como um dos principais desafios à consolidação da democracia nessa sociedade? Como o Estado encara seu papel de guardião da lei? Foram essas as questões que motivaram a realização do já citado projeto integrado de pesquisa intitulado Continuidade autoritária e construção da democracia (cf. Pinheiro, Adorno, Cardia et al., 1999), no qual, entre outras questões, foi abordada a problemática da morosidade processual em casos de graves violações de direitos humanos.

A execução do projeto temático e integrado de pesquisa consistiu na reconstrução de casos selecionados de violações de direitos humanos, que ocorreram em diferentes momentos da década de 1980 até o ano de 1989. Esse universo empírico compreende casos de violações do direito à vida que têm como agente tanto autoridades investidas de poder público como cidadãos civis, violações perpetradas por meio de ações desencadeadas seja por indivíduos isolados, seja por coletivos, organizados ou não. Privilegiou-se a observação de quatro tipos de fenômenos: linchamentos, execuções sumárias cometidas por grupos de extermínio, violência policial e violência rural.

A reconstrução de casos teve por fontes de informação primária e secundária relatórios oficiais, inquéritos policiais e processos penais, dossiês e boletins de ONGs, relato de debates, notícias veiculadas em jornais e revistas (nacionais e estrangeiros). A par dessas fontes, recorreu-se a informações extraídas de entrevistas realizadas com diferentes atores: membros de comunidades onde ocorreram as violações, representantes das organizações policiais, do Ministério Público, do Poder Judiciário, das organizações não-governamentais, dos movimentos de defesa dos direitos humanos e de outros grupos que intervieram ou participaram do processo.

No período selecionado para observação (1980-1989), foram identificadas aproximadamente 5 mil notícias de violação de direitos humanos em todo o país, nas modalidades consideradas, veiculadas pela imprensa nacional periódica. Esse universo compreende, em verdade, 3.519 casos ocorridos no país em seu conjunto. Dado o volume e a impossibilidade de analisar detidamente todo esse universo, foi necessário realizar seleção segundo critérios determinados, quais sejam, presença da opinião pública por intermédio da mídia; intervenção do poder público por meio das agências policiais, judiciais e judiciárias; e participação da sociedade civil, organizada e não-organizada, seja em virtude da identificação das comunidades onde os casos ocorreram, seja em virtude da intervenção dos movimentos sociais. O resultado desse trabalho possibilitou a identificação de 162 casos, ocorridos no eixo Rio–São Paulo. Destes, foi possível ter acesso aos inquéritos e processos penais, totalizando cerca de noventa volumes, de 28 casos ocorridos no estado de São Paulo. O presente artigo está baseado no estudo dos dez casos de linchamento reconstruídos8 8 Para uma descrição detalhada de todos os procedimentos de pesquisa e da perspectiva teórico-metodológica adotada no estudo e reconstrução de casos, remetemos ao capítulo 4 do relatório de pesquisa (cf. Pinheiro, Adorno, Cardia et al., 1999). .

A literatura que aborda a temática do linchamento é extensa. Contempla diferentes perspectivas teórico-metodológicas, reconhece diferentes modalidades de ação coletiva enfeixadas como linchamento, a par de controvérsias em torno da natureza dessas formas de associação e de seu conceito. Ainda que tais questões guardem relevância para o estudo realizado, não é o caso de deter-se no tratamento da literatura especializada, o qual se encontra bem documentado (cf. Martins, 1995, 1996; Sinhoretto, 2002; Singer, 2003). Nesta pesquisa, linchamento compreendeu modalidades de ação coletiva, com o propósito de executar sumariamente um ou mais indivíduos aos quais é imputada a responsabilidade pelo cometimento de crimes e violências de toda sorte, inclusive ameaças, que perturbam a vida e a rotina de bairros populares ou espaços urbanos de extensa e intensa circulação de pessoas. Esse propósito é revelado por indícios observáveis, como gritos de intenção, posse de instrumentos letais (instrumentos contundentes, às vezes armas brancas e até mesmo armas de fogo), depredações de construções e edifícios, públicos e privados. Envolve tanto organização espontânea e efêmera como "vigilantismo" (mob-lynching). Distingue-se de execuções sumárias praticadas por grupos de extermínio ou esquadrões da morte, porque nestes é flagrante a existência prévia de grupo organizado com precípuo objetivo de eliminar suspeitos ou inimigos, não raro mediante contrato firmado com particulares, como comerciantes.

Embora parte da literatura considere essa modalidade de ação uma espécie de crime social, optou-se por classificá-la como violação de direitos humanos. Sem pretender jogar mais lenha na controvérsia presente na literatura especializada9 9 Parte dessa literatura considera linchamentos como modalidades rústicas de aplicação da justiça, com base na vingança, sem apelo às leis e às instituições públicas de mediação de conflito. Nessa medida, são opostas aos modelos modernos de organização dos tribunais de justiça e seus correspondentes sistemas de justiça criminal. Parte da literatura, contudo, critica duramente essa dualidade, procurando identificar nessas modalidades de ação significados que se situam além do conflito entre vítimas e seus algozes (cf. Martins, 1995, 1996; Almeida, 1991). , assim classificamos os linchamentos por entender que ocorrem por omissão do Estado nas suas tarefas de proteção dos direitos e garantias individuais, inclusive o direito à segurança. É justamente essa omissão que pode estimular a aplicação de justiça imediata (isto é, sem mediações das instituições legais para controle social), "líquida e certa" nos termos da linguagem jurídica corrente.

Os dez casos tiveram lugar no estado de São Paulo. À exceção de um, ocorrido na praça da Sé, centro do município de São Paulo, todos ocorreram em bairros populares da região metropolitana dessa cidade e em Campinas. Seus protagonistas – vítimas, agressores e testemunhas – compõem o que, grosso modo, se poderia nomear de classes populares urbanas, constituídas em sua grande maioria de trabalhadores urbanos pauperizados, portadores de baixa escolaridade formal, ocupados em atividades que demandam pouca habilitação ou quase nenhuma especialização técnica. Aos baixos salários vêm associar-se as precárias condições de moradia urbana, em que é flagrante a carência de infra-estrutura, especialmente serviços de segurança pública, representados por policiamento eficaz e polícia judiciária eficiente.

A análise dos casos de linchamento esteve sustentada pela idéia de litígio, compreendido como um tipo especial de conflito social. Como se sabe, toda e qualquer forma de agrupamento social – envolva vínculos comunitários ou societários – supõe a existência de distintas formas de conflituosidade social, seja em uma perspectiva macro ou microssocial, que compreende disputas em torno dos mais variados objetos, materiais ou simbólicos. Tais conflitos podem atravessar toda uma densa rede de relações sociais ou estar concentrados em regiões sociais determinadas. Podem assumir a forma de conflitos de classe, étnicos, raciais, de gênero e geração, ou conflitos nas relações intersubjetivas, impulsionados pelos mais diversos móveis, ou mesmo mesclarem-se entre si. Em geral, buscam superar-se, seja pela supressão dos adversários, seja por meio de modalidades de acordo, de negociação ou de acomodação. O litígio é uma dessas modalidades que demandam necessariamente o apelo a uma instância de mediação e de julgamento, qualquer que seja ela, cujo resultado supõe a realização de um sentimento coletivo de aplicação e de distribuição de justiça. Para responder a essas indagações, a análise que se seguiu teve por objeto a intervenção judicial/judiciária nos casos de linchamento.

O tempo da justiça

A análise da morosidade teve por fonte principal de informação os inquéritos e os processos penais instaurados para apuração de responsabilidade nos casos de linchamento. Trata-se de fonte muito rica, pois condensa a intervenção de diferentes protagonistas, além de permitir a caracterização de cenários e contextos sociais e institucionais, as modalidades de ação coletiva, os meios empregados, a intervenção dos agentes da lei. Sua principal limitação: todas as narrativas estão descritas sob o crivo e a ótica dos operadores técnicos e não-técnicos do direito. Não obstante, para mensurar o tempo da justiça, os autos constituem instrumento, senão ímpar, essencial.

Para o tratamento da morosidade foi necessário inicialmente reportar-se ao Código Penal e ao Código do Processo Penal. Esses documentos legislativos descrevem os procedimentos e as formalidades que devem ser seguidos na condução de um processo, tipificam os crimes, regulam todas as fases pelas quais deve passar a apuração das responsabilidades e como deve operar o julgamento do ponto de vista formal, assim como determinam prazos para o cumprimento das providências e dos atos do processo. Com base nesses instrumentos formais, desenhou-se o organograma do fluxo do sistema de justiça criminal, desde o registro da ocorrência policial até a sentença judicial. Como os casos de linchamento analisados resultaram em desfechos fatais, classificados como crimes dolosos, são de competência do tribunal do júri, seguindo ritos processuais distintos daqueles próprios das varas criminais.

Em seguida, foi necessário construir duas réguas para mensurar o tempo despendido com os feitos judiciais, uma para os réus presos e outra para os soltos. Em linhas gerais, o procedimento consistiu em identificar e registrar todos os prazos estabelecidos nos códigos, com destaque para: o tempo de duração dos inquéritos; o tempo para a anexação dos exames técnicos aos autos; a quantidade de pedidos de dilação de prazo durante o inquérito e o tempo de tramitação de cada pedido; períodos em que nenhuma providência foi realizada; intervalo entre o oferecimento da denúncia pelo promotor público e o interrogatório do réu; tempo gasto por promotores, juízes e advogados para suas manifestações; duração da instrução criminal; tempo gasto com as interrupções provocadas pelo aguardo do cumprimento das solicitações (por exemplo, localização de testemunhas, de réus, certidões oficiais, levantamento de provas); tempo gasto com a substituição de defensores, principalmente nos casos de defensores dativos; tempo gasto com as providências ordinárias do rito processual – abertura do inquérito, conclusão do inquérito, denúncia, recebimento da denúncia, interrogatório dos réus, oitiva de testemunhas, defesa prévia, alegações finais, pronúncia, libelo e contralibelo acusatório, e julgamento pelo tribunal do júri; duração total do processo.

A seguir apresenta-se a seqüência dos atos e dos prazos definidos no Código do Processo Penal – CPP para os casos de competência do tribunal do júri.

Antes de expor resultados, alguns comentários metodológicos. Uma das mais completas e atuais análises da morosidade processual10 10 A morosidade tratada neste artigo é processual. Alcança todos os procedimentos administrativos desde o registro de Boletim de Ocorrência até a sentença decisória final. Compreende todas as peças que compõem o inquérito policial e o processo penal. Utilizaremos o termo morosidade processual com suas classificações como se verá a seguir. foi desenvolvida por equipe de pesquisadores do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, liderada por Boaventura de Sousa Santos (cf. Sousa Santos et al., 1996). Essa investigação enfocou objeto duplo: de um lado, analisou o desempenho dos tribunais portugueses de primeira instância como instituições de resolução de litígios e de controle social; de outro, cuidou de observar o acesso dos cidadãos à justiça, abordando suas motivações para acioná-la, bem como suas representações quanto à eficácia dos direitos e do funcionamento das instâncias judiciais e judiciárias. Nesse domínio, a questão da morosidade mereceu atenção especial na medida em que constitui uma das variáveis – um indicador mesmo – por meio da qual é possível avaliar o desempenho dos operadores do direito e das instâncias de distribuição de justiça, certamente uma das interfaces entre o sistema jurídico e o sistema político em sociedades democráticas.

De início, é preciso reconhecer flagrantes diferenças entre o projeto de investigação desenvolvido em Portugal e o projeto de investigação desenvolvido no NEV/USP. A começar, os objetos são distintos, a despeito do campo comum de investigação constituído em torno do papel da justiça na construção da democracia contemporânea em sociedades semiperiféricas e periféricas, para reportar-se à conceituação do próprio Sousa Santos (1995). Quanto à metodologia, o projeto português sustentou-se fundamentalmente em procedimentos de coleta e análise de dados quantitativos, ainda que casos tenham sido selecionados para exame particularizado. No projeto NEV/USP, desenvolvido em etapas, o essencial da investigação repousa no estudo de casos de violação de direitos humanos. Algo na mesma direção pode ser dito quanto à observação e ao exame analítico da questão da morosidade. Nesse particular, porém, as diferenças são mais sutis e talvez não sejam tão relevantes, pois o Projeto NEV/USP se apoiou decisivamente na experiência metodológica portuguesa. Essa a razão pela qual, inclusive, valeria a pena destacar os principais aspectos desta experiência, antes de apontar as pequenas divergências.

Sousa Santos e colaboradores (cf. Sousa Santos et al., 1996) distinguem dois aspectos relacionados à morosidade processual: de um lado, espera-se que a justiça seja rápida porque a duração excessiva do processo judicial provoca a erosão da prova com graves conseqüências para a justa reparação do direito violado; de outro, a celeridade no andamento processual não pode ser de molde a comprometer a segurança jurídica e os direitos dos cidadãos. Por conseguinte, o tempo ideal de duração de um processo deve harmonizar rapidez e eficiência com a proteção dos direitos. A esse ponto médio denominam morosidade necessária, ou seja, o cumprimento dos prazos legais visto sob a ótica das práticas judiciais. É sob esse ponto de vista que foi observada e analisada a morosidade processual. Empiricamente, o conceito foi operacionalizado levando-se em consideração prazos regulamentados em estatutos legais e tempos médios de andamento e/ou permanência de autos nas repartições judiciais, estimados com base em observação piloto in loco. Para efeitos de contagem do tempo, considerou-se o percurso desde o início do processo até a resolução efetiva do litígio. Não foram consideradas as fases pré-judiciais (nas quais têm lugar mecanismos de negociação, mediação e conciliação anteriores à instauração da ação judicial propriamente dita), nem as fases pós-judiciais (nas quais ocorre o cumprimento da decisão proferida no processo, como pagamento de indenização, multa, recolhimento à prisão etc.). Esse procedimento permitiu, por conseguinte, alcançar o tempo médio de andamento de um processo judicial (civil e/ou penal), bem como identificar casos de longa duração processual.

Feitas essas considerações, impõe-se apontar as diferenças entre a análise da morosidade no estudo realizado pelos pesquisadores do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e a análise empreendida na pesquisa do NEV/USP. Em linhas gerais, os conceitos e a metodologia de contabilização do tempo são compatíveis. No entanto, foi necessário introduzir adaptações em face das peculiaridades do direito penal e processual penal brasileiros. Em primeiro lugar, nosso Código do Processo Penal não demarca prazos para determinadas operações ou atividades judiciais. Em não poucas circunstâncias, foi necessário estimar o transcurso "razoável" de tempo para esta ou aquela operação, esta ou aquela atividade. Para tanto, recorreu-se a consultas a diferentes cartórios com vistas a alcançar uma espécie de "tempo médio" que servisse de parâmetro e de estimativa. No entanto, para surpresa dos pesquisadores, a heterogeneidade de respostas à consulta era tamanha que, na melhor das hipóteses, comprometia a fidedignidade que se esperava atribuir ao procedimento. Mesmo assim, por meio de múltiplas e sucessivas consultas, logrou-se alcançar algum consenso.

Outra dificuldade enfrentada diz respeito à impossibilidade de traduzir a morosidade necessária em termos de um diagrama padrão (régua) – como ocorreu no projeto português –, em virtude da natureza dos linchamentos. De fato, conforme se procurará mostrar mais à frente, os casos enfocados não se ajustam à duração média de um processo penal instaurado para julgamento de homicídio doloso, sujeito, portanto, ao tribunal do júri, média essa em torno de sessenta meses. Em geral, os casos de linchamento observados ultrapassam em muito essa expectativa. Assim, era preciso elaborar uma média especial que assegurasse a construção de um diagrama padrão para casos dessa espécie. Se assim não fosse, corria-se o risco de uniformizar situações certamente muito distintas, como são, por exemplo, aquelas relativas a um homicídio comum, ocorrido no âmbito das relações intersubjetivas, e aquelas pertinentes ao homicídio resultante de um linchamento, cujas motivações respondem a inquietações sociais de outra ordem e natureza.

Mesmo considerando tais especificidades, observou-se ainda que os casos de linchamento não são homogêneos entre si no que concerne à duração do processo penal. Um procedimento mais adequado e preciso recomendaria a construção de múltiplas réguas, para além das duas aqui consideradas, que pudessem ser aplicadas a distintos casos de linchamento. Desse modo, a variável tempo estaria completamente "sob controle", permitindo alcançar resultados fidedignos e comparáveis entre si, e equiparáveis com outras espécies de violação de direitos humanos e com outros tipos de violência praticados contra a vida que teriam resultado em desfecho fatal. Não se logrou alcançar tamanha precisão metodológica.

A duração dos processos judiciais instaurados para apuração de responsabilidade penal nos casos de linchamento que resultaram em desfecho fatal encontra-se registrada no Gráfico 1.


Conforme se pode verificar, a morosidade ideal (aquela resultante da contabilização dos prazos previstos no Código do Processo Penal) prevê o dispêndio de 10,16 meses para conclusão de todos os procedimentos judiciais e judiciários, desde o registro da ocorrência policial até a sentença judicial transitada em julgado. Convém observar que esse lapso de tempo inclui as fases de denúncia, pronúncia e julgamento do homicídio doloso pelo tribunal do júri. A considerar esse parâmetro, todo o processo deveria estar concluído em menos de um ano. Trata-se evidentemente de um lapso de tempo pouco compatível com a realidade judicial/judiciária atual. Certamente, quando o legislador o considerou, em fins da década de 1930, lhe parecia uma medida razoável, adequada a uma época em que a evolução da criminalidade ainda estava sob o controle das autoridades encarregadas da preservação da ordem pública. Com a aceleração do crescimento das taxas de violência criminal, desde a década de 1970, acentuada ao longo da década passada, o descompasso entre o volume de ocorrências e a capacidade de intervenção judicial/judiciária tendeu a ampliar-se, implodindo os prazos regularmente estabelecidos. Na atualidade, os operadores técnicos do direito, quando entrevistados, ressaltam a caducidade desses prazos.

Por conseguinte, não é de estranhar que, à exceção do linchamento em Osasco, todos os demais casos se afastaram desse parâmetro temporal, a maioria dos quais de modo flagrantemente acentuado. O Gráfico 1 indica que, em apenas outros dois casos – os linchamentos ocorridos no Jardim Miriam e no Jardim Noronha –, a morosidade processual esteve abaixo da morosidade necessária. Nos demais, esteve sempre acima desse parâmetro. Os inquéritos e os processos penais foram se arrastando por longos anos, muito além da morosidade necessária. As razões são variadas. Grosso modo, em alguns processos pesa mais o tempo despendido na obtenção de provas documentais (técnicas); em outros, o tempo é quase inteiramente consumido na localização e intimação de réus e testemunhas; em outros, firulas burocrático-legais, equívocos na condução dos procedimentos técnicos e legais, retenção dos inquéritos e/ou processos penais sem justificativa plausível respondem pela morosidade processual observada. Em alguns dos casos, cada um desses elementos tem sua parcela de responsabilidade; em outros, ela resulta de uma combinação desses elementos e circunstâncias determinadas. Não parece, nesse domínio, ter-se identificado uma causalidade padrão. Ao menos parece razoável a hipótese levantada por Sousa Santos et al. (1996) a respeito do efeito cumulativo de uma causa sobre as outras.

Em virtude da caducidade desses prazos regulamentares, impôs-se, portanto, a necessidade de recorrer ao exame da morosidade necessária, de acordo com a conceituação anteriormente definida. Nessa pesquisa, a morosidade necessária foi estimada em 52,36 meses (quatro anos, um mês e seis dias). Ainda que esse lapso temporal possa estar ajustado às expectativas de cidadãos brasileiros que recorrem (ou não) à justiça pública na busca de resolução para seus litígios, expectativa aliás reforçada por padrões vigentes de cultura jurídico-política e cívica, ele é ainda excessivo quando comparado com a morosidade legal em outros países, como se constata pela leitura do Quadro 2.


Evidentemente, é preciso fazer alguns reparos. Os dados contidos neste Quadro referem-se à litigação cível que, como se sabe, obedece a regras processuais distintas da litigação criminal. Assim, rigorosamente, esses dados não se prestariam a uma comparação com a morosidade processual observada nesta pesquisa. Os casos cíveis envolvem ações de diversa natureza, entre elas reconhecimento de paternidade; família e alimentos; divórcio e separação; herança e sucessões; reparações em acidentes de trânsito; responsabilização contratual; dívidas, prêmios, seguros; despejo urbano e rural; propriedade, posse e expropriação; procedimentos cautelares, para mencionar algumas delas. Dependendo da natureza da ação, os processos podem arrastar-se anos nos tribunais, enquanto outros merecem rápida decisão judicial. Evidentemente, um raciocínio da mesma ordem poderia ser aplicado aos casos de competência da justiça penal. No entanto, é pouco provável que a morosidade necessária nesses casos seja idêntica àquela observável para os casos de competência da justiça cível. E, mesmo que assim fosse, é de suspeitar que os agentes responsáveis pela morosidade revelassem a mesma composição, o mesmo peso ou a mesma combinação entre si.

Igualmente, a comparação não pode abstrair as profundas diferenças de tradição e organização judiciais nos países acima relacionados. Certamente, as interfaces entre o sistema judicial e o sistema político teriam que ser levadas em consideração, em particular as relações com os poderes Executivo e Legislativo, assim como o peso da burocracia estatal e os traços da cultura política que mediatizam as relações entre os cidadãos e o aparelho judicial. Todos esses elementos, tomados isoladamente ou combinados entre si segundo determinada configuração, acabam influenciando a oferta de serviços judiciais, notadamente a capacidade de distintos sistemas judiciais responderem com rapidez e eficiência à resolução de litígios, seja nas relações entre classes e grupos sociais, seja nas relações intersubjetivas.

Ademais, as interfaces entre sistema judicial e sistema político teriam ainda que ser examinadas sob a ótica da natureza mesma do conflito intermediado, pois o peso e a influência de cada um dos elementos acima mencionados podem variar não apenas em função de distintas tradições e organizações judiciárias, mas também da natureza do litígio. Por exemplo, é possível que, nos conflitos cuja resolução seja do domínio da justiça cívil, os cidadãos revelem maior capacidade de pressão sobre as instâncias judiciais, traço reforçado por uma cultura política que valoriza a preservação de interesses relacionados à família, à propriedade, aos interesses ligados às atividades produtivas em geral etc. Em circunstâncias como esta, é muito possível que o perfil da burocracia estatal seja outro e que as relações entre o sistema judicial e o político ensejem decisões judiciais rápidas. Nesse cenário, a morosidade processual poderá estar ajustada às expectativas dos cidadãos por soluções rápidas. Contudo, outro pode ser o cenário quando estão em foco os conflitos cuja resolução cai no âmbito da justiça criminal.

Finalmente, convém observar que, via de regra, os casos de competência da justiça cível dificilmente são carreados e julgados em tribunal do júri, circunstância que tende a tornar o percurso processual mais moroso. Mesmo nos casos afetos à justiça criminal, não é comum sê-lo. Em Portugal, por exemplo, o julgamento de litígios criminais pelo júri depende de recurso formulado e endereçado às autoridades judiciárias pela defensoria. Dependendo do desenrolar do caso, a estratégia da defensoria consistirá justamente em avocar o concurso do júri. Mas, pelo que se sabe, não é rotina fazê-lo, razão por que a maior parte dos casos é julgada pelos tribunais singulares. No Brasil, como afirmado anteriormente, os homicídios dolosos constituem competência exclusiva do tribunal do júri, instituto cuja sentença condenatória ou absolutória não pode ser reformada, no todo ou em parte, por nenhuma instância judiciária superior, exceto no tocante ao quantum e à natureza da pena, e exceto quanto à anulação do processo em virtude de vício ou erro reconhecido nos procedimentos judiciais e/ou em seu andamento. Em virtude dessas características, a distribuição da justiça penal faculta a intermediação de não poucos recursos judiciais até a decisão final, transitada em julgado, o que constitui um componente a mais da morosidade processual, como aliás censuram não poucos operadores técnicos do direito, em especial os magistrados.

Caso fosse possível abstrair todas essas ponderações que turvam o rigor que se deve imprimir às análises comparativas, seríamos necessariamente levados à conclusão de que a morosidade processual nos casos de linchamento observados nesta pesquisa está muito além da morosidade nos países relacionados. Mesmo comparando com Portugal, país cuja morosidade é a mais acentuada em face dos demais, ainda assim nosso lapso de tempo é três vezes maior, ou seja, no intercurso de tempo necessário para o julgamento de um caso de homicídio doloso resultante de linchamento (ocorrido no município de São Paulo ou em sua região metropolitana), são julgados três processos cíveis em Portugal.

Mesmo para os padrões dominantes na justiça criminal no estado de São Paulo, a morosidade processual, constatada nesta investigação, é excessiva. Dados extraídos de outras pesquisas o indicam. A pesquisa Violência urbana, justiça criminal e organização social do crime (cf. Adorno, 1991, 1994) ocupou-se da observação de 297 processos penais instaurados para apurar a responsabilidade em crimes dolosos contra a vida, julgados em um dos tribunais de júri da capital de São Paulo, no período de janeiro de 1984 a junho de 1988 (ver Tabela 1). Como se pode constatar, a grande maioria dos casos julgados (83,49%) mereceu decisão judicial em até 24 meses após o registro da ocorrência policial, o que é um lapso temporal razoável se se considerar que os procedimentos judiciais nos casos de competência do tribunal de júri são mais extensos – porém nem tanto, como revelam os dados – do que aqueles cuja atribuição está afeta às varas criminais.

Essa tendência independe do desfecho processual, pois as proporções em casos de absolvição (81,69%), de condenação (83,14%) e desclassificação (87,04%) não apenas são uniformes entre si como também se encontram na mesma faixa de morosidade. Igualmente uniformes são as proporções de processos penais cuja morosidade oscilou entre 24 e 36 meses: 12,68% naqueles em que o desfecho resultou em absolvição; 13,95% em condenação; e 12,96% em desclassificação. É irrelevante a proporção de casos cuja morosidade tenha ultrapassado esse lapso temporal (1,68%).

Izumino (1998) chegou a conclusões semelhantes. Seu estudo analisou a intervenção judicial em conflitos nas relações de gênero que resultaram em desfecho fatal para mulheres ou em lesões corporais. Nos casos em que se verificou desfecho fatal, 40,96% dos processos instaurados foram encerrados entre doze e 24 meses. Em idêntica proporção (21,69%), situam-se processos que tiveram desfecho em menos de doze meses ou entre 24 e 36 meses. É bem menor a proporção de processos encerrados em 48 meses (8,43%), e menor ainda a proporção daqueles que consumiram tempo superior a 48 meses (1,20%)11 11 Ver Pinheiro, Adorno e Cardia et al. (1999, cap. 19, p. 791). .

Assim, nos homicídios dolosos, cujo julgamento é atribuição exclusiva do tribunal de júri – o que, como já se disse, tende a ampliar o consumo de tempo necessário até a sentença decisória, quando menos porque seus procedimentos processuais reclamam dois despachos judiciais (o de denúncia e o de pronúncia) –, a morosidade padrão não parece exceder 24 meses. Esse lapso de tempo também não destoa daqueles referidos à comparação internacional (Quadro 2), mormente se considerado que o litígio civil não demanda o recurso ao tribunal de júri. Portanto, uma vez mais, a distância que separa a morosidade processual nos homicídios comuns daquela pertinente aos homicídios resultantes de linchamentos permanece bastante acentuada.

Tudo indica que, nos casos que envolvem criminalidade comum ou conflitos nas relações intersubjetivas com desfecho fatal ou lesões à integridade física das vítimas, os operadores técnicos e não-técnicos do direito tendem a observar prazos legais ou, na ausência destes, os prazos fixados pela cultura organizacional. O mesmo não ocorre com as graves violações de direitos humanos. Esses casos não parecem ajustar-se aos modelos normativos de julgamento propostos por nossas tradições de justiça penal.

Justiça e exclusão moral

Como se sabe, nossas tradições liberais de justiça penal assentam-se no princípio do livre-arbítrio, por meio do qual os indivíduos são considerados entidades morais capazes de discernir racionalmente entre o bem e o mal, entre o justo e o injusto, entre o certo e o errado, entre o legal e o ilegal. Sob essa perspectiva, os indivíduos são portadores de responsabilidade moral; neles repousam o desejo e/ou a vontade de permanecerem obedientes à ordem social (isto é, obedientes às regras morais e legais dominantes), ou, contrariamente, ofenderem-na mediante comportamentos que ameacem a integridade (física, psicológica ou moral) de quem quer que seja, e/ou ainda ameacem o patrimônio público ou privado, a saúde pública, valores preservados como símbolos de uma identidade grupal ou nacional etc. Essa representação do homem como sujeito portador de razão e responsabilidade, capaz tanto de obedecer como de agredir, constituiu o solo no qual modernamente se erigiu, em diferentes sociedades do mundo ocidental, uma sorte de justiça penal sustentada no tripé materialidade do delito–autoria–nexo entre materialidade e autoria. Todo seu modelo normativo e a cultura judicial que o pôs em funcionamento convergem, portanto, para a individualização da responsabilidade penal sob o argumento de que as motivações são necessariamente restritas à órbita do indivíduo em seu mundo privado.

Ora, trata-se de um modelo normativo e de uma cultura judicial muito pouco compatíveis com a natureza de casos de violação de direitos humanos. Na análise pormenorizada dos casos de linchamento selecionados, as motivações, a intervenção dos agentes sociais (agências e atores), a dinâmica dos acontecimentos guardam profundas diferenças diante do quanto e do que se sabe a respeito das motivações que impulsionam o crime comum e seus autores. Dificilmente as motivações são individuais; a decisão ou não de linchar resulta de todo um processo social para o qual concorrem o compartilhar de experiências subjetivas comuns, a intensidade com que determinados fatos e acontecimentos perturbam a vida e os sentimentos coletivos, a maior ou menor presença da polícia e da justiça como instituições de intermediação de conflitos locais, bem como de outras agências de proteção e de intermediação, como igrejas e grupos de culto religioso, associações de bairro, movimentos sociais, partidos políticos. Trata-se, por conseguinte, de um microcosmo social muito distinto daquele que envolve o mundo da criminalidade urbana comum, ainda que eles mantenham entre si pontos de contato. De fato, embora não tenha sido possível nos limites deste artigo aprofundar a natureza dessas ações singulares que são os linchamentos, conseguiu-se constatar que o crescimento acelerado da criminalidade urbana violenta e as dificuldades das instituições públicas de controle social em garantir segurança pública parecem estar na raiz da ação dos litigantes, sejam vítimas, agressores ou testemunhas dos acontecimentos.

Convém sublinhar que os casos observados de linchamento ocorreram com freqüência em espaço público e em frente a prédios onde se encontram instaladas instituições que simbolizam poder, como escolas, postos de saúde, delegacias de polícia e igrejas. Do mesmo modo, em um dos casos observados, seus autores, constituídos como vigilantes do bairro popular onde moravam, haviam demandado maior segurança às autoridades locais, realizando um périplo que teve início junto ao prefeito, depois junto a vereador e deputado com bases eleitorais na região, e terminou no governador. O linchamento do suspeito ocorreu justamente após o esgotamento dessas instâncias de mediação. Em decorrência , tudo indica que, se tais conflitos não se resumem a um embate entre modelos distintos e opostos de justiça, seu móvel desencadeador passa necessariamente pela crença e confiança dos cidadãos comuns nas instituições encarregadas de promover lei e ordem e aplicar sanções aos autores de crimes.

Sob essa perspectiva, a longa morosidade processual nos casos de linchamento observados parece ser sintoma ao menos de duas ordens de fenômenos: de um lado, as dificuldades das agências de contenção da ordem pública e de pacificação social em ajustá-los aos modelos normativos de justiça penal disponíveis e ao alcance dos operadores técnicos e não-técnicos do direito; de outro, as dificuldades desses próprios operadores em compreendê-los como casos passíveis de punição por meio das instâncias públicas de justiça. É como se esses operadores considerassem tais casos excluídos do contrato social, afetos ao mundo da natureza e à barbárie.

Nunca é demais lembrar que, no linchamento ocorrido em Osasco, o inquérito foi arquivado sem nenhuma evidência da intenção de investigar o caso com vistas a punir os linchadores. O desempenho da agência policial sugere desistência de aplicação das leis penais. Sob essa perspectiva, se considerarmos o tempo regularmente determinado para conclusão do inquérito policial (trinta dias), a morosidade legal foi justamente de 10,29 meses. Nunca é demais lembrar que, nesse linchamento, o desestímulo para o prosseguimento das investigações e da conseqüente ação penal foi simbolicamente selado com o depoimento da própria mãe do linchado, que declarou sentir-se aliviada com a morte do filho. Proferida por pessoa julgada a mais interessada no esclarecimento dos fatos e na punição dos agressores, a declaração acabou sendo interpretada simbolicamente como uma espécie de um duplo despacho de arquivamento: de um lado, autorização por "quem de direito"; de outro, condenação do caso ao esquecimento coletivo.

O caso do Jardim Miriam refere-se ao linchamento de um homem, portador de distúrbios mentais, que matou e esquartejou sua sobrinha. O do Jardim Noronha tem como vítima um delinqüente linchado durante assalto a um bar. Ambos tiveram seus inquéritos policiais arquivados. Ambos parecem sugerir que o perfil das vítimas serviu como poderoso desestímulo ao prosseguimento das investigações. No primeiro deles, a linha de conduta adotada pelos agentes da polícia civil investiu na apuração da sanidade mental do linchado, seus antecedentes e os motivos que o levaram a praticar o homicídio. Tudo pareceu concorrer para que o linchamento fosse considerado, sob a ótica das autoridades encarregadas de apurar os fatos e promover a punição dos linchadores, uma sorte de seqüência natural dos acontecimentos. No segundo caso, não se tomaram providências no sentido de identificar suspeitos ou mesmo localizar testemunhas. Do mesmo modo, pouco esforço se fez para identificar e localizar o outro delinqüente que acompanhava a vítima durante o assalto, e que conseguiu escapar ao linchamento. Mais do que desistência de punição, essa linha de conduta parece sugerir uma sorte de convergência entre o comportamento coletivo de populares que lincham e o comportamento daqueles encarregados de pacificar a sociedade e preservar a ordem pública: ambos parecem movidos pela mesma desconfiança nas instituições públicas de resolução de litígios criminais. Há, no entanto, uma diferença singular: enquanto cidadãos comuns tomam a justiça em suas próprias mãos, autoridades públicas parecem reconhecer nessa modalidade de justiçamento popular uma espécie de antecipação da justiça pública e oficial.

Texto recebido e aprovado em 22/11/2007.

Sérgio Adorno é professor titular do Departamento de Sociologia da FFLCH-USP, coordenador do Núcleo de Estudos da Violência (NEV-Cepid/USP), coordenador da Cátedra Unesco de Direitos Humanos, Educação para a Paz, Tolerância e Democracia, sediada no Instituto de Estudos Avançados (IEA-USP) e pesquisador I-B do CNPq. E-mail: sadorno@usp.br.

Wânia Pasinato é doutora em Sociologia (USP), pesquisadora sênior do NEV-Cepid/USP e pós-doutoranda junto ao Núcleo de Estudos de Gênero – Pagu, da Unicamp, com apoio da Fapesp. E-mail: waniapasinato@uol.com.br.

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  • 1
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  • 2
    Ver Correa (1983).
  • 3
    Ver Pinheiro, Adorno, Cardia
    et al. (1999). A pesquisa mobilizou os seguintes pesquisadores: Paulo Sérgio Pinheiro, Sérgio Adorno, Nancy Cardia, Malak Poppovic (1993-94), na coordenação; Anamaria C. Schindler (1993), Flávia Schilling (1994-95), Helena Singer, Iolanda Maria Alves Évora (1994-98), Maria Inês C. Ferreira (1995-98), Marina Albuquerque de Macedo Soares (1994-95), Wânia Pasinato Izumino, como coordenadores de campo; Fernando Afonso Salla e Luís Antônio Francisco de Souza (Prefeitura Municipal de São Paulo), como pesquisadores comissionados; Adriana Hanff da Silva (1993-94), Adriana Loche, Amarilys Nóbrega de Almeida (1993-94), Cristina Eiko Sakai (1993-94), Cristina Neme (1993-94), Glauber Silva de Carvalho (1994-98), Helder R. Sant'Ana Ferreira, Jacqueline Sinhoretto (1993-98), Marcelo Gomes Justo (1993-98), Mônica Varasquim Pedro (1995-98), Olaya Sylvia Portela Hanashiro (1993-94), Petronella Maria Boonen (1995-98), como pesquisadores; Adriana Tintori (1997-98), Alessandra Olivato (1995-97), Carlos César Grama (1994-95), Célio Luis Batista Leite, Cláudia Garcia Magalhães (1997-98), Cristiane Lamin Souza Aguiar (1997), Daniela R. Flório (1996-97), Débora P. Medeiros (1995-98), Dione do Espírito Santo (1996-96), Fraya Frehse (1994), José Henrique Garcia (1995), Moisés Baptista (1997), Simone de Cássia Ribeiro (1995-97), Sueli Solange Pereira (1997), Vilma A. da Silva (1995-97), Viviane Oliveira Cubas, como auxiliares de pesquisa.
  • 4
    Aqui entendidos como o conjunto de princípios, de caráter universal e universalizante, formalizado no contexto do Estado liberal-democrático tal como se desenvolveu no mundo europeu ocidental no curso do século XIX, que proclama os direitos à vida e às liberdades, civis e públicas, como direitos inalienáveis do homem. Sua efetivação requer ação dos governos no sentido de protegê-los contra qualquer espécie de violação ou abuso (cf. Cassese, 1993, p. 8). No curso dos últimos duzentos anos, a comunidade internacional operou no sentido do alargamento desse conceito para incluir os direitos de terceira e quarta gerações, inclusive proteção dos direitos para grupos com identidade própria, como mulheres, crianças, refugiados. Para a história dos direitos humanos, ver também Bobbio (1992), Comparato (2007) e Ishay (2007).
  • 5
    Todo esse processo é bem mais complexo do que é possível expor nos limites deste artigo. O que importa destacar é a convergência entre a nova economia moral, fundada em relações hierárquicas menos assimétricas, e a centralização do poder político em torno do Estado burocrático-legal, que justamente permite situar a problemática da confiança nas instituições de justiça, em especial as incumbidas de aplicar lei e ordem. É o que se pretende sustentar ao longo da exposição que se segue.
  • 6
    Ver a propósito os estudos sobre
    sentencing que exploram a influência de fatores extralegais nos julgamentos. Ver Landreville e Pires (1985) e Dixon (1995).
  • 7
    Positividade porque o direito moderno exprime a vontade de um legislador soberano, o qual, por intermédio de meios jurídicos de organização, regulamenta as atividades da vida social. Legalidade porque "não reconhece outro ordenamento jurídico que não seja estatal, e outra forma de ordenamento estatal que não seja a lei" (Bobbio, 1984). Formalidade porque o direito moderno define o domínio no qual se pode exercer legitimamente o livre-arbítrio das pessoas privadas (cf. Habermas, 1987, vol. 1).
  • 8
    Para uma descrição detalhada de todos os procedimentos de pesquisa e da perspectiva teórico-metodológica adotada no estudo e reconstrução de casos, remetemos ao capítulo 4 do relatório de pesquisa (cf. Pinheiro, Adorno, Cardia
    et al., 1999).
  • 9
    Parte dessa literatura considera linchamentos como modalidades rústicas de aplicação da justiça, com base na vingança, sem apelo às leis e às instituições públicas de mediação de conflito. Nessa medida, são opostas aos modelos modernos de organização dos tribunais de justiça e seus correspondentes sistemas de justiça criminal. Parte da literatura, contudo, critica duramente essa dualidade, procurando identificar nessas modalidades de ação significados que se situam além do conflito entre vítimas e seus algozes (cf. Martins, 1995, 1996; Almeida, 1991).
  • 10
    A morosidade tratada neste artigo é processual. Alcança todos os procedimentos administrativos desde o registro de Boletim de Ocorrência até a sentença decisória final. Compreende todas as peças que compõem o inquérito policial e o processo penal. Utilizaremos o termo morosidade processual com suas classificações como se verá a seguir.
  • 11
    Ver Pinheiro, Adorno e Cardia
    et al. (1999, cap. 19, p. 791).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Jan 2008
    • Data do Fascículo
      Nov 2007

    Histórico

    • Recebido
      22 Nov 2007
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